Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado no ano anterior e pagos em três prestações durante o ano corrente. O pagamento especial por conta é calculado com base no volume de negócios do ano anterior, deduzindo os pagamentos por conta, e é pago em uma ou duas prestações.
Pagamentos por conta e Pagamentos especiais por conta
1. Barcarena, 17 de Abril de 2013
DISCIPLINA: Fiscalidade Empresarial I
TURMA: 2º Ano
CURSO: Contabilidade e Auditoria
DOCENTE : Dr. António Sarmento Baptista
Ano Lectivo de 2012/2013
Discentes
- 20111499 – Dora Rosa
- 20111462 – Raquel Filipa Lopes Costa
- 20111511 – Liliana Sofia Rosa Fernandes
- 20111514 – Maria José Rodrigues
2. “Pagamentos por Conta”
1. Introdução 3
2. Formulas a relembrar 5
3. Pagamento por Conta (PPC) 7
4. Caso Prático – PPC 9
5. Pagamento Especial por Conta 10
6. Caso Prático – PEC 12
7. Conclusão 13
Bibliografia: 15
Slide
3. “Pagamentos por Conta”
Antes de entrarmos propriamente no tema “Pagamentos por
Conta” (PPC) e “Pagamento Especial por Conta” (PEC),
objecto do nosso trabalho, cumpre-nos fazer um breve
enquadramento sobre imposto, uma prestação coactiva,
pecuniária, unilateral, estabelecida pela lei a favor do Estado
ou de outro ente público, sem carácter de sanção, com vista à
cobertura das despesas públicas e com o objectivo de ordem
económica e social.
4. Vamos ver, igualmente, que os “Pagamentos por Conta” e o
“Pagamento Especial por Conta” se comportam como outros
impostos, ou seja, têm várias fases:
Incidência
Lançamento
Liquidação
Cobrança
E é aqui, nas formas de pagamento do imposto, que têm lugar
os “Pagamentos por Conta” e os “Pagamento Especial por
Conta”.
“Pagamentos por Conta”
5. Lucro Tributável
Lucro líquido contabilístico
+
custos não aceites fiscalmente
+
crédito de imposto a deduzir à colecta
+
variações patrimoniais positivas
-
mais valias a reinvestir nos próximos dois anos
-
lucros distribuídos nos termos do art.º 48º nº 1 do CIRC
-
variações patrimoniais negativas
-
gratificações por conta do resultado deste exercício
Matéria
Colectável
Lucro tributável
-
Prejuízos fiscais
-
Benefícios fiscais
“Pagamentos por Conta”
6. “Pagamentos por Conta”
Colecta
Com a aplicação da taxa à
matéria colectável obtém-
se a colecta do IRC.
Matéria Colectável
x
Taxa de Imposto
Imposto a Pagar
Colecta
-
Crédito de imposto (por dupla
tributação económica; por dupla
tributação internacional e crédito
reportado; Retenção na fonte;
Benefícios fiscais; Colecta da
Contribuição Autárquica)
-
Pagamentos por conta
7. “Pagamentos por Conta”
Artigo 105.º - CIRC
Cálculo dos pagamentos por conta (PPC) – Resumo
1 - Os PPC são calculados com base no imposto liquidado no ano N-1 e
pagos no ano N, líquidos das retenções na fonte (Art. 90º, nº 2, alínea d)),
2 - Quando o volume de negócios do ano N-1 é ≤ € 500 000 é aplicada a
taxa de 80 % do montante do imposto referido no nº. 1, caso o volume de
negócios seja > € 500 000 a taxa altera para 95 %. O pagamento é
repartido por 3 montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.
3 - Nas sociedades de um grupo a que seja aplicável pela primeira vez o
regime especial de tributação dos grupos de sociedades, os pagamentos
por conta relativos ao primeiro período de tributação são efectuados por
cada uma dessas sociedades e calculados nos termos do nº. 1, sendo o
total das importâncias por elas entregue tomado em consideração para
efeito do cálculo da diferença a pagar pela sociedade dominante ou a
reembolsar–lhe.
Fonte: CIRC
8. “Pagamentos por Conta”
Artigo 105.º - CIRC
Cálculo dos pagamentos por conta – Resumo (cont.)
4 - No período de tributação seguinte àquele em que terminar a aplicação
do regime previsto no Artº. 69.º, os pagamentos por conta a efectuar por
cada uma das sociedades do grupo são calculados nos termos do nº. 1
com base no imposto que lhes teria sido liquidado relativamente ao período
de tributação anterior se não estivessem abrangidas pelo regime.
5 - No período de tributação em que deixe de haver tributação pelo regime
especial de tributação dos grupos de sociedades, observa-se o seguinte:
a) Os pagamentos por conta a efectuar após a ocorrência do facto
determinante da cessação do regime são efectuados por cada uma das
sociedades do grupo e calculados da forma indicada no número
anterior;
b) Os pagamentos por conta já efectuados pela sociedade dominante à
data da ocorrência da cessação do regime são tomados em
consideração para efeito do cálculo da diferença que tiver a pagar ou
que deva ser-lhe reembolsada nos termos do Artº. 104.º
Fonte: CIRC
9. “Pagamentos por Conta”
Conta Descrição Débito Crédito
241 Imposto sobre o rendimento 11 717
12 Depósitos à ordem 11 717
A XPTO obteve, em N-1, um volume de negócios superior a € 500 000,00
O imposto liquidado em N-1 foi de € 47 000,00.
As retenções na fonte efectuadas pelas instituições bancárias, em N-1,
ascenderam a € 10 000,00.
Em N, o montante de cada “Pagamento por conta” (a efectuar em Julho,
Setembro e 15 de Dezembro) é calculado do seguinte modo:
[(47 000 – 10 000) x 95 %] / 3 = 11 717
O lançamento contabilístico a efectuar em cada um daqueles meses é o
seguinte:
10. “Pagamentos por Conta”
Artigo 106.º
Pagamento especial por conta (PEC) – Resumo
1. O “Pagamento especial por Conta” é efectuado durante o mês de Março
ou em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a
que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não
coincidente com o ano civil, nos 3.º e 10.º meses do período de tributação
respectivo.
2. O seu montante é igual a 1 % do volume de negócios relativo ao período
de tributação anterior, com o limite mínimo de (euro) 1000, e, quando
superior, é igual a este limite acrescido de 20 % da parte excedente, com o
limite máximo de (euro) 70 000.
3. Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se os
pagamentos por conta calculados nos termos do artigo 105.º, efectuados
no período de tributação anterior.
Fonte: CIRC
11. “Pagamentos por Conta”
Artigo 106.º
Pagamento especial por conta – Resumo – cont.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o volume de negócios corresponde ao
valor das vendas e dos serviços prestados.
…
10 - O disposto no n.º1 não é aplicável no período de tributação de início de
actividade e no seguinte.
11 - Ficam dispensados de efectuar o pagamento especial por conta:
a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não
inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte
com carácter definitivo;
b) Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a partir da data de
instauração desse processo;
c) Os sujeitos passivos que tenham deixado de efectuar vendas ou
prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de
cessação de actividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA.
Fonte: CIRC
12. “Pagamentos por Conta”
A empresa TEAM4 teve de volume de negócios em N-1, € 7 000 000.
Os pagamentos por conta em N-1 foram de € 0.
O pagamento especial por conta a efectuar em N é de
[(€ 1 000 + ((€ 0,01 × 7 000 000 – € 1 000) × 20%)] = € 14 800.
Assim, o lançamento pelo pagamento especial pago em duas tranches, em
Março e Outubro de N0, é:
Conta Descrição Débito Crédito
241 Imposto sobre o Rendimento 7 400
12 Depósitos à Ordem 7 400
13. Após a elaboração do nosso trabalho, podemos concluir que
os “Pagamentos por conta” a efectuar no ano N são
calculados com base no imposto liquidado do ano N–1.
Estes pagamentos são efectuados em 3 prestações de igual
montante, em 3 meses distintos, durante o ano N, ou seja, o
ano a que respeita o lucro tributável.
Caso o montante dos pagamentos por conta exceda o IRC
que seria devido, há lugar a reembolso pela diferença.
Após o pagamento da 2ª prestação, e caso se verifique que o
montante pago é igual ou superior ao IRC devido, com base
na matéria colectável do período de tributação em causa,
poderá não se efectuar a 3ª prestação do pagamento.
“Pagamentos por Conta”
14. “Pagamentos por Conta”
O “Pagamento Especial por Conta”, é calculado com base
no volume de negócios do ano N–1, sendo retirados a este
valor, os pagamentos por conta efectuados.
O pagamento em causa, é efectuado em uma ou duas
prestações de igual valor em dois meses distintos do ano a
que respeita, sendo dedutível à colecta no próprio período de
tributação e nos 4 períodos seguintes.
Por insuficiência de colecta, a parte que não puder ser
deduzida, só a pedido da empresa poderá ser reembolsada,
correndo a empresa o risco de ser inspeccionada pela
Autoridade Tributária.
15. “Pagamentos por Conta”
Electrónico, D. d. (13 de 07 de 2009). Diário da República Electrónico. Obtido
em 01 de 04 de 2013, de http://dre.pt:
http://dre.pt/pdf1sdip/2009/07/13300/0438404448.pdf
José Pinhal Contabilistas, Lda. (31 de 12 de 2012). José Pinhal Contabilistas,
Lda;. Obtido em 01 de 04 de 2013, de www.josepinhalcontabilistas.pt:
http://www.josepinhalcontabilistas.pt/oe-2013-altera-pagamentos-por-
conta-em-irc-2/
PricewaterhouseCoopers International Limited. Obtido em 01 de 04 de 2013,
de www.pwc.pt:
http://www.pwc.pt/pt/guia-fiscal-2012/irc/pagamento-por-conta.jhtml
Electrónico, D. d. (2012). Diário da República Electrónico.
Obtido em 01 de 04 de 2013, de http://dre.pt/:
http://dre.pt/pdf1sdip/2012/12/25201/0004200240.pdf