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*** Documento inválido para apresentação no plenário ***
MOÇÃO Nº

, DE 2013

Considerando-se que o Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que é possível o fracionamento de execução
de sentença para expedição de requisição de pequeno valor, quando se
tratar de litisconsórcio facultativo ativo. (RE 459.506-AgR, Rel. Min.
Eros Grau, julgamento em 12-6-2007, Segunda Turma, DJ de 17-82007.) No mesmo sentido: RE 570.712-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie,
julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 14-5-2010; AI
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Considerando-se que a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 7
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requisições de pequeno valor, nos seguintes termos:
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usando de suas atribuições e considerando o disposto no art. 100 e
parágrafos, da Constituição Federal, a Emenda Constitucional n.º
37/2002, de 12 de junho de 2002, a Lei n.º 10.259, de 12 de julho de
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Art. 7º Tratando-se de litisconsórcio ativo ou
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expedidas individualizadas, observando-se o seguinte:
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beneficiários cujo montante, por credor, seja superior aos

SPL - Código de Originalidade: 1184072 031213 1915
limites fixados no art. 5º e, simultaneamente, RPV referente
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Considerando-se que o existem 6704 precatórios a serem
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pagamento dos precatórios.
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ter precedência sobre os demais.
Considerando que os Poderes Executivo e Judiciário podem e
devem unir esforços para organizar a lista de credores, e finalmente
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SPL - Código de Originalidade: 1184072 031213 1915
A Assembleia Legislativa do
Estado de São Paulo apela para os
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de precatórios do Estado, a fim de que
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Sala das Sessões, em

Deputado Vitor Sapienza, Deputado Orlando Bolçone

Deputado Vitor Sapienza

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Moção Precatórios - Deputado Vitor Sapienza

  • 1. *** Documento inválido para apresentação no plenário *** MOÇÃO Nº , DE 2013 Considerando-se que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é possível o fracionamento de execução de sentença para expedição de requisição de pequeno valor, quando se tratar de litisconsórcio facultativo ativo. (RE 459.506-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-6-2007, Segunda Turma, DJ de 17-82007.) No mesmo sentido: RE 570.712-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 14-5-2010; AI 608.866-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-102007, Primeira Turma, DJ de 31-10-2007. Vide: RE 501.840-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 15-9-2009, Segunda Turma, DJE de 9-10-2009. Considerando-se que a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 7 DE JULHO DE 2006 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe sobre os procedimentos aplicáveis, o âmbito do Superior Tribunal de Justiça, à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor, nos seguintes termos: O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições e considerando o disposto no art. 100 e parágrafos, da Constituição Federal, a Emenda Constitucional n.º 37/2002, de 12 de junho de 2002, a Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001, RESOLVE: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Art. 7º Tratando-se de litisconsórcio ativo ou ação coletiva, as requisições (precatório e RPV) serão expedidas individualizadas, observando-se o seguinte: I - será expedido precatório, em relação aos beneficiários cujo montante, por credor, seja superior aos SPL - Código de Originalidade: 1184072 031213 1915
  • 2. limites fixados no art. 5º e, simultaneamente, RPV referente aos créditos individuais inferiores àqueles limites; II - nas ações coletivas, a expedição do precatório ou da RPV será consignada em nome dos credores substituídos ou representados, observada a disposição do inciso antecedente. Considerando-se que o existem 6704 precatórios a serem pagos totalizando R$15.614.893.149,00, dentre os quais, 974 precatórios que aguardam o pagamento desde 2000. Considerando-se que grande parte dos precatórios possui mais de um credor judicial cadastrado (existem casos de processos que têm mais de mil autores integrando um único precatório), o que aumenta exponencialmente o número de pessoas que aguardam o pagamento dos precatórios. Considerando que muitos precatórios aguardam há vários anos o pagamento, em vários casos é necessário elaborar a lista individualizada de credores, identificar sucessores, penhora ou cessão de créditos. Considerando que as entidades devedoras também precisam fazer a individualização de cada credor, informando seus nomes e dados. Considerando que os dados devem ser organizados para considerar credores idosos e portadores de moléstias graves, que devem ter precedência sobre os demais. Considerando que os Poderes Executivo e Judiciário podem e devem unir esforços para organizar a lista de credores, e finalmente diminuir o estoque da dívida com precatórios, SPL - Código de Originalidade: 1184072 031213 1915
  • 3. A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo apela para os Senhores Chefes dos Poderes Executivo e Judiciário do Estado de São Paulo para que conjuguem esforços no sentido de individualizar os credores de precatórios do Estado, a fim de que o Estado possa proceder ao seu pagamento. Sala das Sessões, em Deputado Vitor Sapienza, Deputado Orlando Bolçone Deputado Vitor Sapienza Deputado Orlando Bolçone SPL - Código de Originalidade: 1184072 031213 1915