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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
Inquérito Civil MPF/PRPE n. 1.26.000.002105/2013-64
DESPACHO
Trata-se de inquérito civil instaurado nesta procuradoria da República com o fito
de apurar possível responsabilidade civil das diretorias da Companhia Energética de
Pernambuco – CELPE e da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL pela morte
de 32 pessoas por choque elétrico na rede pública no Estado de Pernambuco.
Os presentes autos foram instaurados com base em representação apresentada
pelo Deputado Federal Eduardo da Fonte, presidente da Comissão de Minas e Energia,
por meio da qual solicita investigação para apurar suposta conduta omissiva ou mesmo
comissiva da CELPE, na manutenção de sua rede elétrica, e da ANEEL, em relação ao
seu dever legal de fiscalizar a qualidade dos serviços prestados, que teria contribuído
para a morte de 32 pessoas entre os anos de 2012 e 2013 (fl. 4), sendo instaurada,
ainda, a Notícia de Fato n. 1.26.000.002123/2013-46 para a apuração do caso sob a
ótica criminal.
De início, foram requisitadas manifestação sobre o caso à CELPE e à ANEEL (fls.
9/10).
De outro giro, a 3ª Câmara de Coordenação e Revisão deste MPF noticiou a
existência do procedimento PGR-00157639/2013, cujo objeto é coletar informações
técnico-jurídicas para transmitir, oportunamente, aos membros do Ministério Público
Federal - MPF e dos Ministérios Públicos Estaduais dos cinco Estados com o maior
número de mortes em 2011, dentre os quais se encontra este Estado de Pernambuco.
Em seguida, a CELPE apresentou esclarecimentos e documentos, os quais
foram juntados como ANEXO I, e pugnou, ao final, pelo arquivamento dos presentes
autos (fls. 22/48).
Foram prestados esclarecimentos à 3ª CCR sobre o andamento deste feito, bem
como solicitadas informações sobre o noticiado procedimento a fim de subsidiar esta
apuração (fl. 54). Em resposta, a 3ª CCR apresentou cópia de documentação
encaminhada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco - MPPE, consistente em
cópia digitalizada das fls. 104 a 943 do Inquérito Civil n. 058/10-18, a qual foi colacionada
aos presentes autos como Anexo II (fls. 56/63).
A ANEEL informou, em suma, que (fls. 66/67): i) tem ciência dos 31 acidentes
fatais registrados com a rede de distribuição de energia elétrica da CELPE no ano de
2012; ii) a promoção de campanhas de esclarecimentos visando educar a população
acerca dos riscos de se aproximar da rede elétrica é prática que se mostra efetiva para a
redução do número de sinistros, competindo às concessionárias de distribuição de
energia adotar tal prática, conforme previsto no art. 143, I, da Resolução Normativa n.
414/2010; iii) no caso específico da CELPE, esta apresentou informações sobre o caso
no sentido de que a maior parte dos acidentes fatais registrados foi originada pela
ICP 2105.2013-64. Mortes por choque elétrico em Pernambuco.odt RM
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
aproximação indevida de terceiros com a rede elétrica, notadamente aquela causadas
pela execução de trabalhos associados à construção civil; iv) as ocorrências produzidas
pela existência de cabos partidos que atingem o solo foram responsáveis por apenas
quatro registros de ocorrências; v) a competência desta Agência para a fiscalização dos
serviços de eletricidade, de acordo com a Lei n. 9.427/1996, restringe-se às questões
relacionadas à exploração dos serviços e das instalações de energia elétrica; vi) seus
processos fiscalizatórios não têm o condão de apurar a existência de dolo ou de
responsabilidades pela ocorrência de eventuais mortes; vii) busca induzir as
concessionárias do setor a adotar equipamentos e métodos capazes de reduzir o
número de acidentes fatais, utilizando-se de sanções pecuniárias e do desenvolvimento
de novos incentivos regulatórios; viii) encontram-se em andamento estudos com vistas a
estabelecer novo marco regulatório com vistas a tentar reverter o elevado número de
mortes registradas nas redes elétricas do país; ix) orientou a Agência de Regulação de
Pernambuco – ARPE, em setembro/2013, a realizar fiscalização com o intuito de auditar
os procedimentos de segurança adotados pela CELPE, oportunidade na qual serão
verificadas possíveis falhas nos processos de operação e manutenção das redes de
distribuição daquela Concessionária.
De seu turno, foi remetido pelo Parquet Estadual cópia da ação civil pública
proposta contra a CELPE em razão dos fatos ora apontados (fls. 92/103), no bojo da
qual foi requerida antecipação de tutela objetivando que aquela empresa cumpra as
normas de segurança estipuladas na legislação e adote todas as medidas necessárias a
garantir a segurança da população, a fim de evitar choques na rede elétrica.
Ao final, foi requerido pelo MPPE, em síntese, que a CELPE: i) apresente à
ARPE plano de trabalho com cronograma detalhando todas as medidas a serem
adotadas para cumprir a legislação no que tange ao quesito segurança; iii) encaminhe ao
Juízo a comprovação de todas as medidas adotadas para garantir a segurança da
população; iv) pague multa diária em caso de descumprimento das obrigações
anteriores; v) seja condenada ao pagamento de danos morais coletivos.
Observa-se ter sido concedida a antecipação dos efeitos da tutela na referida
demanda – ação civil pública n. 0085855-42.2013.8.17.0001 – determinando-se que a
CELPE apresente à ARPE a ao respectivo Juízo, no prazo de dez dias, plano de trabalho
com cronograma detalhado de todas as medidas a serem adotadas no atendimento à
legislação, devendo, inclusive, explicitar o prazo para implantação das medidas
respectivas, tudo em estrita observância à legislação e atos administrativos vigentes,
pertinentes à matéria (fls. 88/90).
De outro giro, os autos criminais instaurados para a apuração dos fatos em tela
(Notícia de Fato n. 1.26.000.002123/2013-46/PIMP n. 0009185-61.2013.4.05.8300) foram
arquivados, em virtude de não ter sido constatado, ao menos naquele momento, nexo de
causalidade entre a conduta da ANEEL e as mortes por choque elétrico neste Estado (fls.
104/107).
Em seguida, a 3ª CCR encaminhou planilhas com resultados de encontros
regionais realizados sobre o assunto (fls. 110/121).
Eis o relatório.
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
De início, vale registrar que compete à ANEEL regular e fiscalizar a produção,
transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, bem como fiscalizar
diretamente, ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões, as
permissões e a prestação dos serviços de energia elétrica, a teor do que prevê o art. 2º1
c/c art. 3º, IV2
, todos da Lei 9.427/96.
De seu turno, a execução das atividades complementares de regulação, controle
e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica poderá ser descentralizada
pela União para os Estados e para o Distrito Federal visando à gestão associada de
serviços públicos, mediante convênio de cooperação, nos termo da referida lei de
regência3
.
Nesse contexto, observa-se que a prestação dos serviços de energia elétrica pela
CELPE no Estado de Pernambuco vem sendo fiscalizada pela ARPE, conforme
autorizado em lei e previsto no Decreto n. 2.335/97, bem como em razão de convênio
firmado entre a ANEEL e àquela Agência, consoante esclarecido na Nota Técnica n.
005/2013-CEE/ARPE, constante do CD anexo aos autos (fl. 4 do arquivo: Ofício ARPE-
PRE nº 248-2013 PDF_1.PDF):
1 Art. 2o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção,
transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes
do governo federal.
2 Art. 3o Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei no
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o
disposto no § 1o, compete à ANEEL:
(…)
IV - gerir os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de
uso de bem público, bem como fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as
concessões, as permissões e a prestação dos serviços de energia elétrica;
3 Art. 20. Sem prejuízo do disposto na alínea b do inciso XII do art. 21 e no inciso XI do art. 23 da Constituição
Federal, a execução das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e
instalações de energia elétrica poderá ser descentralizada pela União para os Estados e para o Distrito Federal
visando à gestão associada de serviços públicos, mediante convênio de cooperação. (Redação dada pela Lei nº
12.111, de 2009)
§ 1o A descentralização abrangerá os serviços e instalações de energia elétrica prestados e situados no território
da respectiva unidade federativa, exceto:
I - os de geração de interesse do sistema elétrico interligado, conforme condições estabelecidas em
regulamento da Aneel; (Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009)
II - os de transmissão integrante da rede básica.
§ 2o A delegação de que trata este Capítulo será conferida desde que o Distrito Federal ou o Estado
interessado possua serviços técnicos e administrativos competentes, devidamente organizados e aparelhados
para execução das respectivas atividades, conforme condições estabelecidas em regulamento da Aneel.
(Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009)
§ 3o A execução pelos Estados e Distrito Federal das atividades delegadas será disciplinada por meio de
contrato de metas firmado entre a Aneel e a Agência Estadual ou Distrital, conforme regulamentação da Aneel,
que observará os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009)
I - controle de resultado voltado para a eficiência da gestão; (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)
II - contraprestação baseada em custos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)
III - vinculação ao Convênio de Cooperação firmado por prazo indeterminado.
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Sendo assim, eventual omissão na fiscalização da prestação dos serviços de
energia elétrica pela CELPE deve ser acompanhada mais de perto pelo Parquet
Estadual, ante a atuação direta da Agência de Regulação de Pernambuco – ARPE.
Em razão desse acompanhamento e do resultado de fiscalizações empreendidas
pela ARPE, provocadas pela ANEEL, o MPPE, diligentemente, ajuizou a ação civil
pública n. 0085855-42.2013.8.17.0001 contra a CELPE, em virtude das mortes por
choques elétricos, a fim de que aquela concessionária cumpra as normas de segurança
estipuladas na legislação. Confira-se trecho da inicial que trata da
competência/atribuição para a apreciação da matéria:
2.2 – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
A competência para processar e juglar a presente demanda é da justiça
Estadual. Trata-se de ação proposta contra a concessionária estadual de energia
elétrica cujos serviços encontram-se sob a regulação da ARPE – Agência
Reguladora de Pernambuco.
A Constituição Federal prevê as competências das Justiças Especiais e
Federal, sendo que na espécie não se onstata nenhuma das exigências que
impliquem na competência da Justiça Federal. É nítida a competência da Justiça
Estadual para o julgamento da lide em questão.
A jurisprudência entende ser de competência da Justiça Estadual as
demandas que tenham como parte as concessionárias de serviço público. A
questão já foi inclusive apreciada em sede de recurso repetitivo em relação à
Anatel, conforme se vê abaixo:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS DE TELEFONIA.
DEMANDA ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA. ANATEL.
INTERESSE JURÍDICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. TARIFA DE ASSINATURA MENSAL. LEGITIMIDADE DA
COBRANÇA. SÚMULA 356/STJ.
1. Pacificou-se a jurisprudência das Turmas da 1ª Seção do STJ no
sentido de que, em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas
por serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, não
se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL,
que, na condição de concedente do serviço público, não ostenta interesse
jurídico qualificado a justificar sua presença na relação processual. 2.
Conforme assentado na Súmula 356/STJ, "é legítima a cobrança de tarifa
básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa". 3. Recurso especial
provido.
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
(REsp 1068944/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 09/02/2009)
Transcreve-se, por oportuno, as seguintes jurisprudências:
MANDADO DE SEGURANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA
ELÉTRICA CONCESSIONÁRIA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL RECONHECIMENTO - INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS
POR DÉBITO PRETÉRITO (IRREGULARIDADE DO MEDIDOR) -
DESCABIMENTO - DIREITO LIQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE NA
CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SENTENÇA
MANTIDA. I- É da competência da Justiça Comum Estadual o julgamento
de mandado de segurança impetrado em face de concessionária de
serviço público federal; II- Não se admite que, em razão de pretenso
direito de crédito pretérito, possa a concessionária suspender o
fornecimento dos serviços de energia elétrica ao consumidor por alegada
fraude no relógio medidor apurada de forma unilateral. Neste caso, a
discussão sobre o valor da diferença deve ser posta e dirimida em
procedimento próprio, inexistido a forma coercitiva do corte de energia
elétrica para o pagamento de tal diferença.
(TJ-SP – REEX: 250454020098260309 SP 0025045-40.2009.8.26.0309,
Relator: Paulo Ayrosa, Data de julgamento: 14/02/2012, 31ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2012)
ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DA UNIÃO. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
O Mandado de Segurança pressupõe direito líquido e certo demonstrado
de plano, afigurando-se a via processual inadequada ao caso concreto,
visto que necessária dilação probatória.
A ação de conhecimento movida contra concessionária da união, deve
ser proposta perante a Justiça Estadual.
(TRF-4 – AG: 44819 PR 2009.04.00.044819-1, Relator: JORGE
ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 19/05/2010, QUARTA
TURMA, Data de Publicação: D.E. 07/06/2010)”
Na documentação que instruiu a aludida demanda judicial, é demonstrada a
atuação da ANEEL no caso, mediante a provocação da ARPE, para que esta fiscalize os
casos de mortes por choques elétricos registrados em Pernambuco.
Em decorrência dessas fiscalizações, a ARPE lavrou contra a CELPE: i) o Auto
de Infração n. 012/2012-CEE-ARPE (ref. Processo Administrativo Punitivo n. 013/12-
CEE-ARPE) face ao aumento de 93,75% do número de mortes, no ano de 2011, em
relação ao ano anterior, aplicando uma penalidade de mais de três milhões por entender
que a concessionária não apresentou documentação comprobatória de que os 31
acidentes ocorridos em 2011 eximem a sua responsabilidade. Nesse processo foi
levantado o registro das mortes ocorridas entre 2007 a 2011; ii) o Auto de Infração n.
011/2012 em razão de acidente isolado que motivou a morte do Sr. Nilson Souza da Silva
(fls. 128/144 do arquivo: Ofício ARPE-PRE nº 248-2013 PDF_1.PDF).
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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No arquivo “Ofício ARPE-PRE nº 248-2013 Parte 2.PDF”, consta o mencionado
Processo Administrativo Punitivo n. 013/12-CEE-ARPE, relativo à fiscalização das
condições gerais do fornecimento de energia elétrica, por meio do qual foi gerado o
Relatório de Fiscalização n. 004/12-ARPE (fl. 42), onde restou constatado, além do
aumento significativo de mortes em 2011, comparado ao ano anterior, que a CELPE não
vinha cumprindo o art. 140 da Resolução ANEEL n. 414/2010, bem como o disposto no
Contrato de Concessão n. 026/2000 no que tange à segurança (fls. 46 e 81).
Em anexo, análise do pedido de reconsideração da CELPE e decisão final
mantendo a punição administrativa, onde a ARPE registra que em momento algum a
CELPE comprovou que as áreas onde ocorreram os acidentes apresentavam
manutenção adequada.
De outro giro, convém registrar que a CELPE demonstrou ter realizado ações
educativas na mídia, em comunidades do estado e com equipes técnicas visando
diminuir a estatística de mortes causadas por choques elétricos em Pernambuco (vide fl.
100 dos citados arquivos “Parte 2”, fls. 95/197 do arquivo “Parte 4”).
No que tange aos acidentes com mortes ocorridos entre os anos de 2012 e 2013,
inclusive o que vitimou o Sr. Davi Lima Santiago Filho, em Boa Viagem, nesta capital de
Recife/PE, verifica-se ter sido instaurada fiscalização pela ARPE, por provocação da
ANEEL, estando, portanto, o caso sob apuração administrativa, conforme demonstrado
ao final do anexo I dos presentes autos (vide Ofício ARPE-CEE n. 043/2013, datado de
17/06/2013 e documentos seguintes).
Com efeito, analisando-se toda a documentação apresentada pelo MPPE em
meio digital (Anexo II) e pela CELPE (Anexo I) é possível concluir não haver evidências
de possíveis omissões por parte dos agentes da ANEEL no seu papel fiscalizatório,
capazes de provocar a atuação deste Parquet Federal.
No que tange à concessionária, o MPPE vem exercendo seu papel de forma
diligente, tendo já ajuizado ação civil pública com vistas a obrigar a CELPE a cumprir as
normas de segurança estipuladas na legislação, e a agência estadual ARPE vem
demonstrando sua atuação administrativa em relação ao caso, por delegação da ANEEL.
Nesse contexto, pedimos vênia para transcrever pronunciamento do
Excelentíssimo Sr. Procurador da República Antonio Carlos de Vasconcellos Coelho
Barreto Campello, por ocasião do arquivamento do PA 1.26.000.001329/2008-91, cujas
lúcidas razões, mutatis mutandis, se aplicam na íntegra ao presente caso, sendo
desnecessário tecer argumentos adicionais aos já expendidos no trecho abaixo
transcrito. Confira-se:
“De fato, constatando-se a regularidade do serviço público, não se justifica a
manutenção do presente PA apenas para acompanhar diuturnamente a
tramitação de procedimento da esfera do Executivo. A Administração vem
agindo em conformidade com a lei, tornando desnecessária a atuação do
Ministério Público Federal.
Diante de suas inúmeras atribuições e do reduzido quadro de procuradores,
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
não se mostra adequado que o Ministério Público Federal exerça fiscalização
contínua e cerrada, própria de auditoria, em relação a todo e qualquer
procedimento instaurado pelos diversos órgãos estatais, sem que se tenha
notícia ou indício de seu mau funcionamento. Além de se mostrar impossível
esse acompanhamento do ponto de vista fático diante de carências
conhecidas de pessoal da instituição, tal conduta consubstancia-se em
nefasta cumulação de atribuições fiscalizadoras, visto que o "parquet" estaria
apenas acompanhando o trabalho da autoridade administrativa.”
Portanto, pelas razões acima expostas, considernado que não restou evidenciada
omissão da ANEEL no caso, bem como levando em conta que em relação à
responsabilidade da CELPE o MPPE já ajuizou ação civil pública com vistas a obrigar
aquela concessionária a cumprir as normas de segurança estipuladas na legislação, não
se vislumbra nenhuma outra medida a ser adotada pelo Ministério Público Federal no
caso.
Diante disso, determino o arquivamento do presente inquérito civil.
Comunique-se ao representante, nos termos do art. 17 da Resolução CSMPF n.
87, de 2006, bem como ao MPPE, à Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da
Capital com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos do Consumidor, cujo endereço
e respectiva promotora atuante no caso encontram-se elencados à fl. 91.
Em seguida, encaminhem-se os autos à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão,
para fins de revisão, no prazo estipulado no § 2º do art. 17 da Resolução CSMPF n. 87,
de 2006.
Recife, 27 de março de 2014.
MABEL SEIXAS MENGE
Procuradora da República

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MPF investiga mortes por choque elétrico em PE

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Inquérito Civil MPF/PRPE n. 1.26.000.002105/2013-64 DESPACHO Trata-se de inquérito civil instaurado nesta procuradoria da República com o fito de apurar possível responsabilidade civil das diretorias da Companhia Energética de Pernambuco – CELPE e da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL pela morte de 32 pessoas por choque elétrico na rede pública no Estado de Pernambuco. Os presentes autos foram instaurados com base em representação apresentada pelo Deputado Federal Eduardo da Fonte, presidente da Comissão de Minas e Energia, por meio da qual solicita investigação para apurar suposta conduta omissiva ou mesmo comissiva da CELPE, na manutenção de sua rede elétrica, e da ANEEL, em relação ao seu dever legal de fiscalizar a qualidade dos serviços prestados, que teria contribuído para a morte de 32 pessoas entre os anos de 2012 e 2013 (fl. 4), sendo instaurada, ainda, a Notícia de Fato n. 1.26.000.002123/2013-46 para a apuração do caso sob a ótica criminal. De início, foram requisitadas manifestação sobre o caso à CELPE e à ANEEL (fls. 9/10). De outro giro, a 3ª Câmara de Coordenação e Revisão deste MPF noticiou a existência do procedimento PGR-00157639/2013, cujo objeto é coletar informações técnico-jurídicas para transmitir, oportunamente, aos membros do Ministério Público Federal - MPF e dos Ministérios Públicos Estaduais dos cinco Estados com o maior número de mortes em 2011, dentre os quais se encontra este Estado de Pernambuco. Em seguida, a CELPE apresentou esclarecimentos e documentos, os quais foram juntados como ANEXO I, e pugnou, ao final, pelo arquivamento dos presentes autos (fls. 22/48). Foram prestados esclarecimentos à 3ª CCR sobre o andamento deste feito, bem como solicitadas informações sobre o noticiado procedimento a fim de subsidiar esta apuração (fl. 54). Em resposta, a 3ª CCR apresentou cópia de documentação encaminhada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco - MPPE, consistente em cópia digitalizada das fls. 104 a 943 do Inquérito Civil n. 058/10-18, a qual foi colacionada aos presentes autos como Anexo II (fls. 56/63). A ANEEL informou, em suma, que (fls. 66/67): i) tem ciência dos 31 acidentes fatais registrados com a rede de distribuição de energia elétrica da CELPE no ano de 2012; ii) a promoção de campanhas de esclarecimentos visando educar a população acerca dos riscos de se aproximar da rede elétrica é prática que se mostra efetiva para a redução do número de sinistros, competindo às concessionárias de distribuição de energia adotar tal prática, conforme previsto no art. 143, I, da Resolução Normativa n. 414/2010; iii) no caso específico da CELPE, esta apresentou informações sobre o caso no sentido de que a maior parte dos acidentes fatais registrados foi originada pela ICP 2105.2013-64. Mortes por choque elétrico em Pernambuco.odt RM
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO aproximação indevida de terceiros com a rede elétrica, notadamente aquela causadas pela execução de trabalhos associados à construção civil; iv) as ocorrências produzidas pela existência de cabos partidos que atingem o solo foram responsáveis por apenas quatro registros de ocorrências; v) a competência desta Agência para a fiscalização dos serviços de eletricidade, de acordo com a Lei n. 9.427/1996, restringe-se às questões relacionadas à exploração dos serviços e das instalações de energia elétrica; vi) seus processos fiscalizatórios não têm o condão de apurar a existência de dolo ou de responsabilidades pela ocorrência de eventuais mortes; vii) busca induzir as concessionárias do setor a adotar equipamentos e métodos capazes de reduzir o número de acidentes fatais, utilizando-se de sanções pecuniárias e do desenvolvimento de novos incentivos regulatórios; viii) encontram-se em andamento estudos com vistas a estabelecer novo marco regulatório com vistas a tentar reverter o elevado número de mortes registradas nas redes elétricas do país; ix) orientou a Agência de Regulação de Pernambuco – ARPE, em setembro/2013, a realizar fiscalização com o intuito de auditar os procedimentos de segurança adotados pela CELPE, oportunidade na qual serão verificadas possíveis falhas nos processos de operação e manutenção das redes de distribuição daquela Concessionária. De seu turno, foi remetido pelo Parquet Estadual cópia da ação civil pública proposta contra a CELPE em razão dos fatos ora apontados (fls. 92/103), no bojo da qual foi requerida antecipação de tutela objetivando que aquela empresa cumpra as normas de segurança estipuladas na legislação e adote todas as medidas necessárias a garantir a segurança da população, a fim de evitar choques na rede elétrica. Ao final, foi requerido pelo MPPE, em síntese, que a CELPE: i) apresente à ARPE plano de trabalho com cronograma detalhando todas as medidas a serem adotadas para cumprir a legislação no que tange ao quesito segurança; iii) encaminhe ao Juízo a comprovação de todas as medidas adotadas para garantir a segurança da população; iv) pague multa diária em caso de descumprimento das obrigações anteriores; v) seja condenada ao pagamento de danos morais coletivos. Observa-se ter sido concedida a antecipação dos efeitos da tutela na referida demanda – ação civil pública n. 0085855-42.2013.8.17.0001 – determinando-se que a CELPE apresente à ARPE a ao respectivo Juízo, no prazo de dez dias, plano de trabalho com cronograma detalhado de todas as medidas a serem adotadas no atendimento à legislação, devendo, inclusive, explicitar o prazo para implantação das medidas respectivas, tudo em estrita observância à legislação e atos administrativos vigentes, pertinentes à matéria (fls. 88/90). De outro giro, os autos criminais instaurados para a apuração dos fatos em tela (Notícia de Fato n. 1.26.000.002123/2013-46/PIMP n. 0009185-61.2013.4.05.8300) foram arquivados, em virtude de não ter sido constatado, ao menos naquele momento, nexo de causalidade entre a conduta da ANEEL e as mortes por choque elétrico neste Estado (fls. 104/107). Em seguida, a 3ª CCR encaminhou planilhas com resultados de encontros regionais realizados sobre o assunto (fls. 110/121). Eis o relatório.
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO De início, vale registrar que compete à ANEEL regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, bem como fiscalizar diretamente, ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e a prestação dos serviços de energia elétrica, a teor do que prevê o art. 2º1 c/c art. 3º, IV2 , todos da Lei 9.427/96. De seu turno, a execução das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica poderá ser descentralizada pela União para os Estados e para o Distrito Federal visando à gestão associada de serviços públicos, mediante convênio de cooperação, nos termo da referida lei de regência3 . Nesse contexto, observa-se que a prestação dos serviços de energia elétrica pela CELPE no Estado de Pernambuco vem sendo fiscalizada pela ARPE, conforme autorizado em lei e previsto no Decreto n. 2.335/97, bem como em razão de convênio firmado entre a ANEEL e àquela Agência, consoante esclarecido na Nota Técnica n. 005/2013-CEE/ARPE, constante do CD anexo aos autos (fl. 4 do arquivo: Ofício ARPE- PRE nº 248-2013 PDF_1.PDF): 1 Art. 2o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal. 2 Art. 3o Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o disposto no § 1o, compete à ANEEL: (…) IV - gerir os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público, bem como fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e a prestação dos serviços de energia elétrica; 3 Art. 20. Sem prejuízo do disposto na alínea b do inciso XII do art. 21 e no inciso XI do art. 23 da Constituição Federal, a execução das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica poderá ser descentralizada pela União para os Estados e para o Distrito Federal visando à gestão associada de serviços públicos, mediante convênio de cooperação. (Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009) § 1o A descentralização abrangerá os serviços e instalações de energia elétrica prestados e situados no território da respectiva unidade federativa, exceto: I - os de geração de interesse do sistema elétrico interligado, conforme condições estabelecidas em regulamento da Aneel; (Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009) II - os de transmissão integrante da rede básica. § 2o A delegação de que trata este Capítulo será conferida desde que o Distrito Federal ou o Estado interessado possua serviços técnicos e administrativos competentes, devidamente organizados e aparelhados para execução das respectivas atividades, conforme condições estabelecidas em regulamento da Aneel. (Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009) § 3o A execução pelos Estados e Distrito Federal das atividades delegadas será disciplinada por meio de contrato de metas firmado entre a Aneel e a Agência Estadual ou Distrital, conforme regulamentação da Aneel, que observará os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009) I - controle de resultado voltado para a eficiência da gestão; (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) II - contraprestação baseada em custos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009) III - vinculação ao Convênio de Cooperação firmado por prazo indeterminado.
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Sendo assim, eventual omissão na fiscalização da prestação dos serviços de energia elétrica pela CELPE deve ser acompanhada mais de perto pelo Parquet Estadual, ante a atuação direta da Agência de Regulação de Pernambuco – ARPE. Em razão desse acompanhamento e do resultado de fiscalizações empreendidas pela ARPE, provocadas pela ANEEL, o MPPE, diligentemente, ajuizou a ação civil pública n. 0085855-42.2013.8.17.0001 contra a CELPE, em virtude das mortes por choques elétricos, a fim de que aquela concessionária cumpra as normas de segurança estipuladas na legislação. Confira-se trecho da inicial que trata da competência/atribuição para a apreciação da matéria: 2.2 – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A competência para processar e juglar a presente demanda é da justiça Estadual. Trata-se de ação proposta contra a concessionária estadual de energia elétrica cujos serviços encontram-se sob a regulação da ARPE – Agência Reguladora de Pernambuco. A Constituição Federal prevê as competências das Justiças Especiais e Federal, sendo que na espécie não se onstata nenhuma das exigências que impliquem na competência da Justiça Federal. É nítida a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide em questão. A jurisprudência entende ser de competência da Justiça Estadual as demandas que tenham como parte as concessionárias de serviço público. A questão já foi inclusive apreciada em sede de recurso repetitivo em relação à Anatel, conforme se vê abaixo: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. DEMANDA ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA. ANATEL. INTERESSE JURÍDICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. TARIFA DE ASSINATURA MENSAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 356/STJ. 1. Pacificou-se a jurisprudência das Turmas da 1ª Seção do STJ no sentido de que, em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, que, na condição de concedente do serviço público, não ostenta interesse jurídico qualificado a justificar sua presença na relação processual. 2. Conforme assentado na Súmula 356/STJ, "é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa". 3. Recurso especial provido.
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO (REsp 1068944/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 09/02/2009) Transcreve-se, por oportuno, as seguintes jurisprudências: MANDADO DE SEGURANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA CONCESSIONÁRIA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIMENTO - INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS POR DÉBITO PRETÉRITO (IRREGULARIDADE DO MEDIDOR) - DESCABIMENTO - DIREITO LIQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE NA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SENTENÇA MANTIDA. I- É da competência da Justiça Comum Estadual o julgamento de mandado de segurança impetrado em face de concessionária de serviço público federal; II- Não se admite que, em razão de pretenso direito de crédito pretérito, possa a concessionária suspender o fornecimento dos serviços de energia elétrica ao consumidor por alegada fraude no relógio medidor apurada de forma unilateral. Neste caso, a discussão sobre o valor da diferença deve ser posta e dirimida em procedimento próprio, inexistido a forma coercitiva do corte de energia elétrica para o pagamento de tal diferença. (TJ-SP – REEX: 250454020098260309 SP 0025045-40.2009.8.26.0309, Relator: Paulo Ayrosa, Data de julgamento: 14/02/2012, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2012) ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. O Mandado de Segurança pressupõe direito líquido e certo demonstrado de plano, afigurando-se a via processual inadequada ao caso concreto, visto que necessária dilação probatória. A ação de conhecimento movida contra concessionária da união, deve ser proposta perante a Justiça Estadual. (TRF-4 – AG: 44819 PR 2009.04.00.044819-1, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 19/05/2010, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 07/06/2010)” Na documentação que instruiu a aludida demanda judicial, é demonstrada a atuação da ANEEL no caso, mediante a provocação da ARPE, para que esta fiscalize os casos de mortes por choques elétricos registrados em Pernambuco. Em decorrência dessas fiscalizações, a ARPE lavrou contra a CELPE: i) o Auto de Infração n. 012/2012-CEE-ARPE (ref. Processo Administrativo Punitivo n. 013/12- CEE-ARPE) face ao aumento de 93,75% do número de mortes, no ano de 2011, em relação ao ano anterior, aplicando uma penalidade de mais de três milhões por entender que a concessionária não apresentou documentação comprobatória de que os 31 acidentes ocorridos em 2011 eximem a sua responsabilidade. Nesse processo foi levantado o registro das mortes ocorridas entre 2007 a 2011; ii) o Auto de Infração n. 011/2012 em razão de acidente isolado que motivou a morte do Sr. Nilson Souza da Silva (fls. 128/144 do arquivo: Ofício ARPE-PRE nº 248-2013 PDF_1.PDF).
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO No arquivo “Ofício ARPE-PRE nº 248-2013 Parte 2.PDF”, consta o mencionado Processo Administrativo Punitivo n. 013/12-CEE-ARPE, relativo à fiscalização das condições gerais do fornecimento de energia elétrica, por meio do qual foi gerado o Relatório de Fiscalização n. 004/12-ARPE (fl. 42), onde restou constatado, além do aumento significativo de mortes em 2011, comparado ao ano anterior, que a CELPE não vinha cumprindo o art. 140 da Resolução ANEEL n. 414/2010, bem como o disposto no Contrato de Concessão n. 026/2000 no que tange à segurança (fls. 46 e 81). Em anexo, análise do pedido de reconsideração da CELPE e decisão final mantendo a punição administrativa, onde a ARPE registra que em momento algum a CELPE comprovou que as áreas onde ocorreram os acidentes apresentavam manutenção adequada. De outro giro, convém registrar que a CELPE demonstrou ter realizado ações educativas na mídia, em comunidades do estado e com equipes técnicas visando diminuir a estatística de mortes causadas por choques elétricos em Pernambuco (vide fl. 100 dos citados arquivos “Parte 2”, fls. 95/197 do arquivo “Parte 4”). No que tange aos acidentes com mortes ocorridos entre os anos de 2012 e 2013, inclusive o que vitimou o Sr. Davi Lima Santiago Filho, em Boa Viagem, nesta capital de Recife/PE, verifica-se ter sido instaurada fiscalização pela ARPE, por provocação da ANEEL, estando, portanto, o caso sob apuração administrativa, conforme demonstrado ao final do anexo I dos presentes autos (vide Ofício ARPE-CEE n. 043/2013, datado de 17/06/2013 e documentos seguintes). Com efeito, analisando-se toda a documentação apresentada pelo MPPE em meio digital (Anexo II) e pela CELPE (Anexo I) é possível concluir não haver evidências de possíveis omissões por parte dos agentes da ANEEL no seu papel fiscalizatório, capazes de provocar a atuação deste Parquet Federal. No que tange à concessionária, o MPPE vem exercendo seu papel de forma diligente, tendo já ajuizado ação civil pública com vistas a obrigar a CELPE a cumprir as normas de segurança estipuladas na legislação, e a agência estadual ARPE vem demonstrando sua atuação administrativa em relação ao caso, por delegação da ANEEL. Nesse contexto, pedimos vênia para transcrever pronunciamento do Excelentíssimo Sr. Procurador da República Antonio Carlos de Vasconcellos Coelho Barreto Campello, por ocasião do arquivamento do PA 1.26.000.001329/2008-91, cujas lúcidas razões, mutatis mutandis, se aplicam na íntegra ao presente caso, sendo desnecessário tecer argumentos adicionais aos já expendidos no trecho abaixo transcrito. Confira-se: “De fato, constatando-se a regularidade do serviço público, não se justifica a manutenção do presente PA apenas para acompanhar diuturnamente a tramitação de procedimento da esfera do Executivo. A Administração vem agindo em conformidade com a lei, tornando desnecessária a atuação do Ministério Público Federal. Diante de suas inúmeras atribuições e do reduzido quadro de procuradores,
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO não se mostra adequado que o Ministério Público Federal exerça fiscalização contínua e cerrada, própria de auditoria, em relação a todo e qualquer procedimento instaurado pelos diversos órgãos estatais, sem que se tenha notícia ou indício de seu mau funcionamento. Além de se mostrar impossível esse acompanhamento do ponto de vista fático diante de carências conhecidas de pessoal da instituição, tal conduta consubstancia-se em nefasta cumulação de atribuições fiscalizadoras, visto que o "parquet" estaria apenas acompanhando o trabalho da autoridade administrativa.” Portanto, pelas razões acima expostas, considernado que não restou evidenciada omissão da ANEEL no caso, bem como levando em conta que em relação à responsabilidade da CELPE o MPPE já ajuizou ação civil pública com vistas a obrigar aquela concessionária a cumprir as normas de segurança estipuladas na legislação, não se vislumbra nenhuma outra medida a ser adotada pelo Ministério Público Federal no caso. Diante disso, determino o arquivamento do presente inquérito civil. Comunique-se ao representante, nos termos do art. 17 da Resolução CSMPF n. 87, de 2006, bem como ao MPPE, à Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos do Consumidor, cujo endereço e respectiva promotora atuante no caso encontram-se elencados à fl. 91. Em seguida, encaminhem-se os autos à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, para fins de revisão, no prazo estipulado no § 2º do art. 17 da Resolução CSMPF n. 87, de 2006. Recife, 27 de março de 2014. MABEL SEIXAS MENGE Procuradora da República