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ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO
PROCESSO N.°: 2012.PRU.PCS.13078/13
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO - PCS
UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARACURU
GESTORA: CAMYLLE ALCOFORADO PINHO
PERÍODO: 18/04/2012 A 31/09/2012 •
RELATOR: CONSELHEIRO DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO
ACÓRDÃO N.° g3
EMENTA:
- Prestação de Contas de Gestão. Fundo
Municipal de Saúde de Paracuru, período de
18/04/ 12 a 31/12/2012.
- Revelia caracterizada.
- Parecer Ministerial, pela Irregularidade das
contas, na forma do art. 13, inciso 111, da Lei n°
12.160/93, com aplicação de multa e
reconhecimento, em tese, do crime de
apropriação indébita previdenciária.
- Decisão pela irregularidade das contas, na
forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com
aplicação de multa de R$ 4.788,45 com base no
art. 56, II e X, da LOTCM.
- Concessão de prazo recursal.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos relativos à Prestação de
Contas de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Paracuru, período de
18/04 a 31/12/2012, de responsabilidade da Sra. Camylle Alcoforado Pinho,
ACORDAM os Conselheiros da 2.' Câmara deste Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Ceará em julgar Irregulares as contas, na forma do
disposto no art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa no valor de R$
4.788,45 (quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco
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Presidente
Relator
Procurador(a)Fui presente
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centavos), na forma do art. 56, II e X da Lei Orgânica deste TCM/CE, nos
termos e voto abaixo transcritos.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE COTAS DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de d n ho de 02015
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNIdPI OS
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PROCESSO N.°: 2012.PRU.PCS.13078/13
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO - PCS
UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARACURU
GESTORA: CAMYLLE ALCOFORADO PINHO
PERÍODO: 18/04/2012 A 31/09/2012_
RELATOR: CONSELHEIRO DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO
RELATÓRIO
Os presentes autos se referem à Prestação de Contas de Gestão-do
Fundo Municipal de Saúde de Paracuru, referente ao período de 18/04 a
31/09/2012, de responsabilidade da Sra. Camylle Alcoforado Pinho.
O feito foi distribuído ao Conselheiro Artur Silva, Relator à época do
município, conforme registro de fls. 122.
Após análise dos autos, fls. 02/121, a 6a Inspetoria emitiu a Informação
Inicial n° 14604/2013, fls. 123/136, com anexos de fls. 137/166.
Enviados os autos à Secretaria deste Tribunal, foi providenciada a
diligência à Responsável por meio do Ofício n° 31996/2013/SEC, fls. 169. Tendo
em vista o retorno do ARMP à Secretaria por motivo de mudança de endereço, foi
providenciada outra citação com o endereço atualizado, através do Ofício n°
9019/2014/SEC, fls. 175.
Em razão de o referido ofício ter retornado ao Tribunal após 3 (três)
tentativas de entrega, conforme certificado de fls. 177, foi realizada a citação
através de Edital, por meio do expediente de fls. 179/180.
Ato contínuo, a Secretaria informou que decorreu o prazo sem que a
Gestora apresentasse suas justificativas, fls. 181.
Tendo em vista a aposentadoria do Conselheiro Artur Silva Filho,
procedeu-se a baixa na distribuição, fls. 182, e a distribuição a esta Relatoria, fls.
183/184.
Chamada a se manifestar, a Procuradoria emitiu Parecer n° 939/2015,
da lavra da Procuradora Cláudia Patrícia R. A. Cristino, no sentido de que fossem
as presentes contas julgadas irregulares, na forma do art. 13, inciso III, da Lei
Estadual n° 12.160/93, sugerindo aplicação de multa e reconhecimento, em tese,
do crime de apropriação indébita previdenciária, fls. 187/189.
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TR[BUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
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É o Relatório.
RAZÕES DO VOTO
1. DA PRELIMINAR
1.1. DA TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA
DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
ASSEGURADOS AO RESPONSÁVEL PELOS ATOS EM EXAME.
Destaco que a tramitação do processo em exame obedeceu às
normas estabelecidas pela Lei Orgânica e o Regimento interno deste Tribunal de
Contas dos Municípios - TCM e as garantias e princípios preconizados na
Constituição da República, sendo assegurado à parte responsável pelas Contas
em apreço o direito à ampla defesa e ao contraditório, tendo a mesma não
apresentado justificativas com o fito de elidir as falhas apontadas pela Diretoria de
Fiscalização — DIRFI.
2. 00 MÉRITO
Tomando-se por base somente a Informação Técnica deste TCM, uma
vez que a responsável não ofertou justificativas, constatou-se o que segue:
2.1. Ausência da Lei de Instituição do Fundo Municipal de Saúde e
do Relatório do Conselho do Fundo Especial.
Em razão das omissões das citadas peças, o Ministério Público de
Contas sugeriu aplicação de multa.
Em pesquisa a processos anteriores, verifiquei que consta na Informação
Complementar Aditiva n°11698/14, do Processo n° 23.253/12, que o citado Fundo foi
instituído através da Lei n°. 511 de 09 de dezembro de 1991, restando, assim
descaracterizada a omissão da supracitada lei e permanecendo a ausência do
Relatório do Conselho do Fundo Especial.
Diante disso, aplico à Gestora multa no valor de R$ 532,05
(quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos), com fundamento no art. 56, X,
da LOTCM.
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2.2. Repasse a menor da consignação referente ao INSS, no valor
de R$ 256.692,03 (duzentos e cinqüenta e seis mil, seiscentos e noventa e
dois reais e três centavos).
A Procuradoria de Contas se posicionou pela aplicação de multa e
reconhecimento do cometimento, em tese, de crime de apropriação indébita
previdenciária, nos termos do art. do art.168-A do Código Penal (artigo
acrescentado pela Lei n° 9.983, de 14.07.2000).
Esta Relatoria constatou no site da Receita Federal do Brasil a
existência de Certidões Positivas com Efeitos de Negativa do Município de
Paracuru, emitidas em 21/08/2012 e 10/04/2013, válidas até 17/02/2013 e
07/10/2013, referentes a parcelamentos de débitos previdenciários, incluindo os
repasses previdenciários do Fundo Municipal de Saúde, conforme documento em
anexo.
Cabe ressaltar, que em julgamentos anteriores, o entendimento firmado
por esta Relatoria era no sentido de que a existência da Certidão Positiva com
Efeitos de Negativa, por si só, já acarretaria na Regularidade com Ressalvas da
falha, entretanto, não elidia aplicação de multa, nos termos do art. 56, inciso X da
LOTCM/CE.
Nesse contexto é que cito a decisão por mim proferida, no Acórdão n°
5846/2014, pertinente ao Processo n° 11967/13, do Fundo Municipal de
Assistência Social do Município de Aratuba, exercício 2012, esta Corroborada
pelo Pleno desta Corte de Contas:
Dentro do cenário exposto, em dissonância com o
Parecer Ministerial, entendo pela regularidade do item,
pois o parcelamento apresentado regulariza a despesa
das consignações previdenciárias em debate, nos
termos admitidos na Lei Federal 12.810/2013, como
alegado pela defesa. Entretanto, aplico ao caso,
ressalvas, mantenho a multa aplicada, bem como
determino que seja certificado à Recorrente as
recomendações necessárias para que ocorrências
desta natureza não venham a ocorrer em Prestações
Lde Contas futuras.
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Todavia, em razão dos debates ocorridos na Sessão da 2a Câmara, do
dia 25/02/2015, em que foi questionado este posicionamento em face do valor tido
como não repassado à Autarquia Previdenciária, analisarei a falha a luz dos
aspectos normativos e dos mais recentes entendimentos jurisprudenciais sobre a
matéria.
Com o advento da Lei 11.457/2007, os débitos decorrentes das
contribuições previdenciárias passaram a ser considerados como dívida ativa da
União, passando a cobrança dos mesmos ser de compttência da Receita Federal
do Brasil, sendo-lhes dado tratamento similar aos débitos de natureza tributária,
conforme se denota do art. 2° do mencionado instrumento legal, in verbis:
Art. 29 Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Sec
retaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da ReceitaFederal do Bra
sil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tri
butação, fiscalização, arrecadação, cobrança erecolhimento das contrib
uições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art.
11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de1991, e das contribuições instituíd
as a título de substituição. (Vide Decreto n° 6.103, de 2007).
Dentro deste contexto, cabe-nos questionar: qual seria o "padrão de
razoabilidade", para ensejar na irregularidade da falha pertinente aos não
repasses dos débitos previdenciários da edilidade, quando estes estiverem
devidamente parcelados???
Na órbita das execuções da dívida ativa da União, a Lei n°
10.522/2002, em seu art. 20, aponta o seguinte:
Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante
requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das
execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor
consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais). (Redação dada pela Lei n° 11.033, de 2004)
Ou seja, as execuções fiscais ajuizadas pela PGFN, cujos valores não
ultrapassem R$ 10.000,00 (dez mil reais), não devem ser ajuizadas ou deverão
ser arquivadas, caso já protocoladas no Poder Judiciário. Mencionado valor fora
majorado pelo Ministério da Fazenda por meio da Portaria MF n° 75, de
22/03/2012, que em seu art. 2°, inciso II, assim dispõe:
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O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe
confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição da
República Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto no art. 5° do
Decreto-Lei n°1.569, de 8 de agosto de 1977; no parágrafo único do
art. 65 da Lei n° 7.799, de 10 de julho de 1989; no § 1° do art. 18 da Lei
n° 10.522, de 19 de julho de 2002; no art. 68 da Lei n° 9.430, de 27 de
dezembro de 1996; e no art. 54 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de
1991, resolve:
Art. 1° Determinar:
I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo
devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior
a R$ 1.000,00 (mil reais); e
II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a
Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a
R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Portanto, não aprofundando a questão técnico-normativa sobre a
possibilidade da majoração dos valores legalmente estabelecidos por meio
de Portaria, no âmbito Federal, a União, ente responsável pela cobrança dos
débitos previdenciários, somente ajuíza execução fiscal com valores superiores a
R$ 20.000,00.
Some-se a isso o fato de que o parcelamento de débitos
previdenciários SUSPENDE a pretensão punitiva do Estado pelo crime capitulado
no art. 168-A do Código Penal (apropriação indébita previdenciária), nos termos
do art. 9° da Lei 10.684/2003:
Art. 92 É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos
crimes previstos nos arts. 1° e 2° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro
de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 — Código Penal, durante o período em que a
pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes
estiver incluída no regime de parcelamento.
Por fim, impende destacar, ainda na seara do Direito Penal, que apesar
de não ser tema ainda pacífico na jurisprudência, os Tribunais Nacionais já vêm
aplicando o Princípio da Insignificância, afastando a tipicidade material da conduta
em razão do valor do débito para com a Previdência Social, nesse sentido:
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PENAL. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA 1
PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE. 1. O princípio da insignificância tem
aplicabilidade no crime de apropriação indébita previdenciária (art.
168-A do Código Penal). Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça e da 4a Seção desta Corte. 2. Aplicável, para fins de
verificação da insignificância, o parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) previsto na Portaria n° 75 do Ministério da Fazenda, de
23/02/2012, independentemente da data em que praticado o fato. 3.
Apelação criminal improvida. (TRF-4 - ACR: 13683020034047101 RS
0001368-30.2003.404.7101, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO,
Data de Julgamento: 01/10/2014, OITAVA TURMA, Data de
Publicação: D.E. 07/10/2014)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. VALOR INFERIOR A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ATIPICIDADE
DA CONDUTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do inciso
lido § 3° do art. 168-A do Código Penal: "é facultado ao juiz deixar de
aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e
de bons antecedentes, desde que (...) o valor das contribuições
devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido
pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo
para o ajuizamento de suas execuções fiscais". 2. A contribuição
previdenciária arrecadada dos empregados da empresa
administrada pelo acusado, que não foi repassada aos cofres da
autarquia previdenciária, representa um montante de R$ 12.737,46
(doze mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e seis
centavos), hipótese em que está caracterizado o desinteresse
penal específico, à medida que aludido valor é inferior a R$
20.000,00 (vinte mil reais), conforme previsto na Portaria MF n. 75,
de 22/03/2012, para fins de arquivamento de execução fiscal. 3.
Apelação desprovida. (TRF-1 - ACR: 507279220104013800 , Relator:
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), Data de
Julgamento: 12/09/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação:
07/11/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO
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PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. I - Revela-se
cabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de
apropriação indébita previdenciária, quando o valor dos tributos retidos
não ultrapassar o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II - A
decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, merecendo ser
mantida pelos seus próprios fundamentos. III - Agravo Regimental
improvido. (AgRg no AREsp 109.918/SP, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe
14/08/2014).
Diante dos aspectos suscitados, evoluo meu entendimento no sentido
de que o simples parcelamento não deve ser o único fator a ser considerado a
ensejar a elisão da falha, pois pela natureza da despesa extraorçamentária,
Contribuição Previdenciária, o não repasse da mesma deve ser considerada
como sendo falha de natureza grave, pois se refere a valores provenientes de
contribuições de terceiros (servidores, prestadores de serviços, empresas,
etc.), que não integram, portanto, o patrimônio da edilidade.
Por estas questões, entendo que a análise da falha em comento deva
ser observada levando em consideração aspectos quanto à reincidência da
mesma em contas pretéritas (se for o caso) e o próprio valor tido por não
repassado no exercício pelo gestor, em que a mácula de qualquer desses
critérios deva levar à irregularidade da pecha.
Destarte, pautado nos aspectos legais e jurisprudenciais acima
delineados, concebo que débitos previdenciários de até R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), numa aplicação lógica da Portaria n° 75/2012 do Ministério da Fazenda,
desde que devidamente parcelados, e em que o gestor não seja reincidente em
falhas desta natureza em prestações de contas pretéritas, devem ser
consideradas Regulares, com as ressalvas legais.
Nos casos em que os gestores já sejam reincidentes na falha, em
prestações de contas da mesma unidade gestora, levando em considerações
os 02 (dois) exercícios anteriores ao analisado, ou que o valor do não repasse,
no exercício examinado, seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mesmo
que parcelados, enseja na Irregularidade da falha.
Contudo, apesar de ter sido o débito alvo de parcelamento, conforme
atesta as certidões previdenciárias acima mencionadas, o valor do não repassado
perfaz a importância de R$ 256.692,03, o que, em consonância com os
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instrumentos normativos e jurisprudência neste mencionados, é valor que
acarreta na irregularidade da falha, motivo pelo qual aplico à gestora, multa no
valor de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos), com
fulcro no art. 56, inciso II da LOTCM e determino que seja OFICIADO à
Promotoria de Justiça da Comarca, bem como ao ente municipal respectivo, com
cópia do acórdão decisório, para que estes, constatando a existência da prática
de ato de improbidade administrativa, adotem as medidas cabíveis, em
consonância com o que estabelece a Lei n° 8.429/92.
2.3. Não remessa do Processo n° 2012.04.13.3 referente ao Pregão
para aquisição de prótese e equipamentos permanentes odontológicos
(autoclave odontológica e autoclave odontológica horizontal) junto ao
Credor: Nutex Comércio de Produtos Médicos Ltda., bem como, termos
aditivos, caso existentes.
O Ministério Público de Contas sugeriu que os autos retornassem à
DIRFI para que fosse informado o montante das despesas realizadas com
respaldo no citado processo licitatório.
Diante da ausência de apresentação de qualquer documento pertinente
ao pregão em comento, haja vista a Gestora não ter ofertado justificativas,
caracterizando a revelia, decido pela aplicação de multa no valor de R$
1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), com base no art. 56,
II, da LOTCM.
2.4. Impossibilidade de comprovação do Saldo Financeiro Inicial e
Final, referente ao período ora analisado, refletindo na análise dos Balanços
Financeiro e Patrimonial.
Registrou a Inspetoria que no Processo n.° 2012.PRU.PCS.23253/12,
relativo à Prestação de Contas da gestão anterior (01/04/2012 a 17/04/2012) do
Fundo ora analisado, na Informação Inicial 4662/2013, consta a afirmação da
impossibilidade de atestar a regularidade do saldo, por conta da ausência de
estratos bancários, fato que prejudica o confronto do saldo inicial apresentado —
R$ 161.759,44.
Registrou, ainda, o Órgão Técnico que o Balanço Financeiro
(fls.10/11) demonstra Saldo Inicial relativo ao mês de janeiro do exercício em
análise, não sendo possível examinar a comprovação do respectivo montante, já
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que os extratos e conciliações bancárias apresentados (fls.33/121) se referem ao
período de gestão sob exame (18/04/2012 a 31/12/2012).
Com relação ao Saldo Final, foi informada a impossibilidade de atestar
sua regularidade tendo em vista a divergência a seguir apontada:
Conta Bancária Anexo XIII Extrato Bancário
19.583-9 20.047,06 20 442,55 (fl. '108)
O Ministério Público de Contas sugeriu que as referidas
impropriedades fossem punidas com aplicação de multa.
Diante da impossibilidade de comprovação do saldo financeiro inicial e
final, do período ora analisado, aplico multa, no valor de R$ 1.064,10 (um mil e
sessenta e quatro reais e dez centavos), com base no art. 56, II, LOTCM.
VOTO
Considerando o exposto neste relatório e tudo mais que dos autos
consta, VOTO, de acordo com a Douta Procuradoria, no sentido de julgar
Irregulares, na forma do Art. 13, III, da Lei n° 12.160/93, as Contas de Gestão do
Fundo Municipal de Saúde de Paracuru, período de 18/04 a 31/09/2012, de
responsabilidade da Sra. Camylle Alcoforado Pinho, e determino:
I — Aplicação de multa à Responsável, no valor total de R$ 4.788,45
(quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos),
baseada no art. 56, II e X da LOTCM, assim descrita:
ITEM — DESCRIÇÃO MULTA (R$)
2.1. Ausência do Relatório do Conselho do Fundo Especial 532,05
2.2. Repasse a menor da consignação referente ao INSS, no valor
de R$ 256.692,03. 2.128,20
2.3. Não remessa do Processo n° 2012.04.13.3 referente ao
Pregão para aquisição de prótese e equipamentos permanentes
odontológicos (autoclave odontológica e autoclave odontológica
horizontal) junto ao Credor: Nutex Comércio de Produtos Médicos
1.064,10
2012.PRU.PCS.13.078/ 13 - WGSA -junho/2015
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 -- Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza-CE
www.tcm.ce.gov.br
Fortaleza, i / dM,(11-vo / 6201-5
IRO DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO
RELATOR
ESTADO DO CIARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO
Ltda., bem como, termos aditivos, caso existentes.
2.4. Impossibilidade de comprovação do Saldo Financeiro Inicial e
Final, referente ao período ora analisado, refletindo na análise dos
Balanços Financeiro e Patrimonial.
1.064,10
Total 4.788,45
II — Não sendo apresentado o Recurso de Reconsideração, que seja
OFICIADO à Promotoria de Justiça da Comarca, bem como ao ente municipal
respectivo, co cópia do acórdão decisório, em razão das falhas constantes no
subitem 2.2.
III — Seja concedido à Responsável o prazo de 30 (trinta) dias para o
recolhimento da quantia acima indicada e/ou interposição de Recurso de
Reconsideração, na forma do art. 156 do RITCM. Caso não sejam apresentadas
razões de recurso e nem efetivado o recolhimento determinado no prazo
supracitado, seja comunicado à Procuradoria Geral do Estado, para inscrição na
Dívida Ativa, conforme art. 156, § 2° do RI — TCM.
Expedientes e demais recomendações de praxe.
2012.PRU.PCS.13.078/ 13 - WGSA -Junho/ 2015
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 — Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza-CE
www.tcm.ce.gov.br
12 / 12
Cer,iidzio Positiva de Debito httpliend.dataprev.gov.brieWS/BINicws niv2.asp?COMS BEN:S..
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA
DE DÉBITOS RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
E ÀS DE TERCEIROS
N° 000642012-05001298
Nome: MUNICIPIO DE PARACURU - PREFEITURA MUNICIPAL
CNPJ: 07.592.298/0001-15
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever
quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima
identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que constam em
seu nome, nesta data, débitos com exigibilidade suspensa, nos termos
do art. 151 da Lei n°. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional (CTN).
Esta certidão, emitida em nome da matriz e válida para todas as suas
filiais, refere-se exclusivamente às contribuições previdenciárias e às
contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas em
Divida Ativa da União (DAU), não abrangendo os demais tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e as
demais inscrições em DAU, administradas pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN), objeto de Certidão Conjunta PGFN/RFB.
Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem
os mesmos efeitos da certidão negativa.
Esta certidão é válida para as finalidades previstas no art. 47 da Lei n°
8.212, de 24 de Julho de 1991, exceto para:
- averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis;
- redução de capital social, transferência de controle de cotas de
sociedade limitada, cisão total ou parcial, fusão, incorporação, ou
transformação de entidade ou de sociedade empresária ou simples;
- baixa de firma individual ou de empresário, conforme definido pelo
art.931 da Lei n°. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 - Código Civil,
extinção de de entidade ou sociedade empresária ou simples.
A aceitação desta certidão está condicionada à finalidade para a qual
foi emitida e à verificação de sua autenticidade na Internet, no endereço
< http://www. receita fazenda . gov. br>
Certidão emitida com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 01, de
20 de Janeiro de 2010.
Emitida em 21/08/2012
Válida até 17/02/2013.
Certidão emitida gratuitamente.
Atenção:qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
1 011 05106/2015 1,1
Cettidao Positiva de Debito littp:".end.dataprev.ov.bCCWSIBINiews_mv2.asp?COMS
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA
DE DÉBITOS RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
E ÀS DE TERCEIROS
N° 000372013-05001298
Nome: MUNICIPIO DE PARACURU
CNPJ: 07.592.298/0001-15
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever
quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima
identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que constam em
seu nome, nesta data, débitos com exigibilidade suspensa, nos termos
do art. 151 da Lei n°. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional (CTN).
Esta certidão, emitida em nome da matriz e válida para todas as suas
filiais, refere-se exclusivamente às contribuições previdenciárias e às
contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas em
Dívida Ativa da União (DAU), não abrangendo os demais tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e as
demais inscrições em DAU, administradas pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN), objeto de Certidão Conjunta PGFN/RFB.
Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem
os mesmos efeitos da certidão negativa.
Esta certidão é válida para as finalidades previstas no art. 47 da Lei n°
8.212, de 24 de Julho de 1991, exceto para:
- averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis;
- redução de capital social, transferência de controle de cotas de
sociedade limitada, cisão total ou parcial, fusão, incorporação, ou
transformação de entidade ou de sociedade empresária ou simples;
- baixa de firma individual ou de empresário, conforme definido pelo
art.931 da Lei n°. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 - Código Civil,
extinção de de entidade ou sociedade empresária ou simples.
A aceitação desta certidão está condicionada à finalidade para a qual
foi emitida e à verificação de sua autenticidade na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>
Certidão emitida com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 01, de
20 de Janeiro de 2010.
Emitida em 10/04/2013
Válida até 07/10/2013.
Certidão emitida gratuitamente.
Atenção:qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
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Contas irregulares do Fundo de Saúde de Paracuru

  • 1. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO PROCESSO N.°: 2012.PRU.PCS.13078/13 NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO - PCS UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARACURU GESTORA: CAMYLLE ALCOFORADO PINHO PERÍODO: 18/04/2012 A 31/09/2012 • RELATOR: CONSELHEIRO DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO ACÓRDÃO N.° g3 EMENTA: - Prestação de Contas de Gestão. Fundo Municipal de Saúde de Paracuru, período de 18/04/ 12 a 31/12/2012. - Revelia caracterizada. - Parecer Ministerial, pela Irregularidade das contas, na forma do art. 13, inciso 111, da Lei n° 12.160/93, com aplicação de multa e reconhecimento, em tese, do crime de apropriação indébita previdenciária. - Decisão pela irregularidade das contas, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa de R$ 4.788,45 com base no art. 56, II e X, da LOTCM. - Concessão de prazo recursal. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos relativos à Prestação de Contas de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Paracuru, período de 18/04 a 31/12/2012, de responsabilidade da Sra. Camylle Alcoforado Pinho, ACORDAM os Conselheiros da 2.' Câmara deste Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará em julgar Irregulares as contas, na forma do disposto no art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa no valor de R$ 4.788,45 (quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco 2012.PRU.PCS.13.078/ 13 - WGSA -junho/2015 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 - Cambeba - CEP 60.822-325 - Fortaleza-CE www.tcm.ce.gov.br • 1 / 12 *e.
  • 2. Presidente Relator Procurador(a)Fui presente ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO centavos), na forma do art. 56, II e X da Lei Orgânica deste TCM/CE, nos termos e voto abaixo transcritos. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE COTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de d n ho de 02015 2012.PRU.PCS.13.078/13 - WGSA -Junho/2015 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 — Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza-CE www.tcm.ce.gov.br 2i 12
  • 3. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNIdPI OS GABINETE DO CONSELHEIRO DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO PROCESSO N.°: 2012.PRU.PCS.13078/13 NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO - PCS UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARACURU GESTORA: CAMYLLE ALCOFORADO PINHO PERÍODO: 18/04/2012 A 31/09/2012_ RELATOR: CONSELHEIRO DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO RELATÓRIO Os presentes autos se referem à Prestação de Contas de Gestão-do Fundo Municipal de Saúde de Paracuru, referente ao período de 18/04 a 31/09/2012, de responsabilidade da Sra. Camylle Alcoforado Pinho. O feito foi distribuído ao Conselheiro Artur Silva, Relator à época do município, conforme registro de fls. 122. Após análise dos autos, fls. 02/121, a 6a Inspetoria emitiu a Informação Inicial n° 14604/2013, fls. 123/136, com anexos de fls. 137/166. Enviados os autos à Secretaria deste Tribunal, foi providenciada a diligência à Responsável por meio do Ofício n° 31996/2013/SEC, fls. 169. Tendo em vista o retorno do ARMP à Secretaria por motivo de mudança de endereço, foi providenciada outra citação com o endereço atualizado, através do Ofício n° 9019/2014/SEC, fls. 175. Em razão de o referido ofício ter retornado ao Tribunal após 3 (três) tentativas de entrega, conforme certificado de fls. 177, foi realizada a citação através de Edital, por meio do expediente de fls. 179/180. Ato contínuo, a Secretaria informou que decorreu o prazo sem que a Gestora apresentasse suas justificativas, fls. 181. Tendo em vista a aposentadoria do Conselheiro Artur Silva Filho, procedeu-se a baixa na distribuição, fls. 182, e a distribuição a esta Relatoria, fls. 183/184. Chamada a se manifestar, a Procuradoria emitiu Parecer n° 939/2015, da lavra da Procuradora Cláudia Patrícia R. A. Cristino, no sentido de que fossem as presentes contas julgadas irregulares, na forma do art. 13, inciso III, da Lei Estadual n° 12.160/93, sugerindo aplicação de multa e reconhecimento, em tese, do crime de apropriação indébita previdenciária, fls. 187/189. 2012.PRU.PCS.13.078/13 - WGS A -Junho/2015 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 — Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza-CE www.tcm.ce.gov.br 3i 12
  • 4. ESTADO DO CEARÁ TR[BUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS ABINETE DO CONSELHEIRO DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO É o Relatório. RAZÕES DO VOTO 1. DA PRELIMINAR 1.1. DA TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ASSEGURADOS AO RESPONSÁVEL PELOS ATOS EM EXAME. Destaco que a tramitação do processo em exame obedeceu às normas estabelecidas pela Lei Orgânica e o Regimento interno deste Tribunal de Contas dos Municípios - TCM e as garantias e princípios preconizados na Constituição da República, sendo assegurado à parte responsável pelas Contas em apreço o direito à ampla defesa e ao contraditório, tendo a mesma não apresentado justificativas com o fito de elidir as falhas apontadas pela Diretoria de Fiscalização — DIRFI. 2. 00 MÉRITO Tomando-se por base somente a Informação Técnica deste TCM, uma vez que a responsável não ofertou justificativas, constatou-se o que segue: 2.1. Ausência da Lei de Instituição do Fundo Municipal de Saúde e do Relatório do Conselho do Fundo Especial. Em razão das omissões das citadas peças, o Ministério Público de Contas sugeriu aplicação de multa. Em pesquisa a processos anteriores, verifiquei que consta na Informação Complementar Aditiva n°11698/14, do Processo n° 23.253/12, que o citado Fundo foi instituído através da Lei n°. 511 de 09 de dezembro de 1991, restando, assim descaracterizada a omissão da supracitada lei e permanecendo a ausência do Relatório do Conselho do Fundo Especial. Diante disso, aplico à Gestora multa no valor de R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos), com fundamento no art. 56, X, da LOTCM. 2012.PRU.PCS.13.078/13 - WGSA -Junho/2015 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 — Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza-CE www.tcm.ce.gov.br 4/12
  • 5. ESTADO DO CIARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO 2.2. Repasse a menor da consignação referente ao INSS, no valor de R$ 256.692,03 (duzentos e cinqüenta e seis mil, seiscentos e noventa e dois reais e três centavos). A Procuradoria de Contas se posicionou pela aplicação de multa e reconhecimento do cometimento, em tese, de crime de apropriação indébita previdenciária, nos termos do art. do art.168-A do Código Penal (artigo acrescentado pela Lei n° 9.983, de 14.07.2000). Esta Relatoria constatou no site da Receita Federal do Brasil a existência de Certidões Positivas com Efeitos de Negativa do Município de Paracuru, emitidas em 21/08/2012 e 10/04/2013, válidas até 17/02/2013 e 07/10/2013, referentes a parcelamentos de débitos previdenciários, incluindo os repasses previdenciários do Fundo Municipal de Saúde, conforme documento em anexo. Cabe ressaltar, que em julgamentos anteriores, o entendimento firmado por esta Relatoria era no sentido de que a existência da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, por si só, já acarretaria na Regularidade com Ressalvas da falha, entretanto, não elidia aplicação de multa, nos termos do art. 56, inciso X da LOTCM/CE. Nesse contexto é que cito a decisão por mim proferida, no Acórdão n° 5846/2014, pertinente ao Processo n° 11967/13, do Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Aratuba, exercício 2012, esta Corroborada pelo Pleno desta Corte de Contas: Dentro do cenário exposto, em dissonância com o Parecer Ministerial, entendo pela regularidade do item, pois o parcelamento apresentado regulariza a despesa das consignações previdenciárias em debate, nos termos admitidos na Lei Federal 12.810/2013, como alegado pela defesa. Entretanto, aplico ao caso, ressalvas, mantenho a multa aplicada, bem como determino que seja certificado à Recorrente as recomendações necessárias para que ocorrências desta natureza não venham a ocorrer em Prestações Lde Contas futuras. 2012.PRUPCS.13.078/13 - WGSA -Junho/2015 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 — Cambeba — (IP60.822-325 — Fortaleza-GE ww-w.tem.ce.gov.br 5 / 12
  • 6. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO Todavia, em razão dos debates ocorridos na Sessão da 2a Câmara, do dia 25/02/2015, em que foi questionado este posicionamento em face do valor tido como não repassado à Autarquia Previdenciária, analisarei a falha a luz dos aspectos normativos e dos mais recentes entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria. Com o advento da Lei 11.457/2007, os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias passaram a ser considerados como dívida ativa da União, passando a cobrança dos mesmos ser de compttência da Receita Federal do Brasil, sendo-lhes dado tratamento similar aos débitos de natureza tributária, conforme se denota do art. 2° do mencionado instrumento legal, in verbis: Art. 29 Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Sec retaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da ReceitaFederal do Bra sil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tri butação, fiscalização, arrecadação, cobrança erecolhimento das contrib uições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de1991, e das contribuições instituíd as a título de substituição. (Vide Decreto n° 6.103, de 2007). Dentro deste contexto, cabe-nos questionar: qual seria o "padrão de razoabilidade", para ensejar na irregularidade da falha pertinente aos não repasses dos débitos previdenciários da edilidade, quando estes estiverem devidamente parcelados??? Na órbita das execuções da dívida ativa da União, a Lei n° 10.522/2002, em seu art. 20, aponta o seguinte: Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação dada pela Lei n° 11.033, de 2004) Ou seja, as execuções fiscais ajuizadas pela PGFN, cujos valores não ultrapassem R$ 10.000,00 (dez mil reais), não devem ser ajuizadas ou deverão ser arquivadas, caso já protocoladas no Poder Judiciário. Mencionado valor fora majorado pelo Ministério da Fazenda por meio da Portaria MF n° 75, de 22/03/2012, que em seu art. 2°, inciso II, assim dispõe: 2012.PRU.PCS.13.078/13 - WGS A -Junho/2015 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 — Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza-CE www.tcm.ce.gov.br 6 / 12
  • 7. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto no art. 5° do Decreto-Lei n°1.569, de 8 de agosto de 1977; no parágrafo único do art. 65 da Lei n° 7.799, de 10 de julho de 1989; no § 1° do art. 18 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; no art. 68 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e no art. 54 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve: Art. 1° Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Portanto, não aprofundando a questão técnico-normativa sobre a possibilidade da majoração dos valores legalmente estabelecidos por meio de Portaria, no âmbito Federal, a União, ente responsável pela cobrança dos débitos previdenciários, somente ajuíza execução fiscal com valores superiores a R$ 20.000,00. Some-se a isso o fato de que o parcelamento de débitos previdenciários SUSPENDE a pretensão punitiva do Estado pelo crime capitulado no art. 168-A do Código Penal (apropriação indébita previdenciária), nos termos do art. 9° da Lei 10.684/2003: Art. 92 É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1° e 2° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. Por fim, impende destacar, ainda na seara do Direito Penal, que apesar de não ser tema ainda pacífico na jurisprudência, os Tribunais Nacionais já vêm aplicando o Princípio da Insignificância, afastando a tipicidade material da conduta em razão do valor do débito para com a Previdência Social, nesse sentido: 2012.PKU.PCS.13.078/13 WGSA -Jtuilio/ 2015 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 — Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza-CE wv.w.tcm.ce.gov.br 7 / 12
  • 8. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO PENAL. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA 1 PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. 1. O princípio da insignificância tem aplicabilidade no crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da 4a Seção desta Corte. 2. Aplicável, para fins de verificação da insignificância, o parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) previsto na Portaria n° 75 do Ministério da Fazenda, de 23/02/2012, independentemente da data em que praticado o fato. 3. Apelação criminal improvida. (TRF-4 - ACR: 13683020034047101 RS 0001368-30.2003.404.7101, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 01/10/2014, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 07/10/2014) PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. VALOR INFERIOR A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do inciso lido § 3° do art. 168-A do Código Penal: "é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que (...) o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais". 2. A contribuição previdenciária arrecadada dos empregados da empresa administrada pelo acusado, que não foi repassada aos cofres da autarquia previdenciária, representa um montante de R$ 12.737,46 (doze mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), hipótese em que está caracterizado o desinteresse penal específico, à medida que aludido valor é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme previsto na Portaria MF n. 75, de 22/03/2012, para fins de arquivamento de execução fiscal. 3. Apelação desprovida. (TRF-1 - ACR: 507279220104013800 , Relator: JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), Data de Julgamento: 12/09/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 07/11/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO 2012.PRU.PCS.13.078/13 - WGSA -Junho/2015 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 - Cambeba - CEP 60.822-325 - Fortaleza-C1 www.tcm.ce.gov.br 8 / 12
  • 9. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. I - Revela-se cabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de apropriação indébita previdenciária, quando o valor dos tributos retidos não ultrapassar o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 109.918/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014). Diante dos aspectos suscitados, evoluo meu entendimento no sentido de que o simples parcelamento não deve ser o único fator a ser considerado a ensejar a elisão da falha, pois pela natureza da despesa extraorçamentária, Contribuição Previdenciária, o não repasse da mesma deve ser considerada como sendo falha de natureza grave, pois se refere a valores provenientes de contribuições de terceiros (servidores, prestadores de serviços, empresas, etc.), que não integram, portanto, o patrimônio da edilidade. Por estas questões, entendo que a análise da falha em comento deva ser observada levando em consideração aspectos quanto à reincidência da mesma em contas pretéritas (se for o caso) e o próprio valor tido por não repassado no exercício pelo gestor, em que a mácula de qualquer desses critérios deva levar à irregularidade da pecha. Destarte, pautado nos aspectos legais e jurisprudenciais acima delineados, concebo que débitos previdenciários de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), numa aplicação lógica da Portaria n° 75/2012 do Ministério da Fazenda, desde que devidamente parcelados, e em que o gestor não seja reincidente em falhas desta natureza em prestações de contas pretéritas, devem ser consideradas Regulares, com as ressalvas legais. Nos casos em que os gestores já sejam reincidentes na falha, em prestações de contas da mesma unidade gestora, levando em considerações os 02 (dois) exercícios anteriores ao analisado, ou que o valor do não repasse, no exercício examinado, seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mesmo que parcelados, enseja na Irregularidade da falha. Contudo, apesar de ter sido o débito alvo de parcelamento, conforme atesta as certidões previdenciárias acima mencionadas, o valor do não repassado perfaz a importância de R$ 256.692,03, o que, em consonância com os 2012.PRU.PCS.13.078/13 WGSA - Junho/2015 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 — Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza-CE www.tcm.ce.gov.br 9/12
  • 10. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO instrumentos normativos e jurisprudência neste mencionados, é valor que acarreta na irregularidade da falha, motivo pelo qual aplico à gestora, multa no valor de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos), com fulcro no art. 56, inciso II da LOTCM e determino que seja OFICIADO à Promotoria de Justiça da Comarca, bem como ao ente municipal respectivo, com cópia do acórdão decisório, para que estes, constatando a existência da prática de ato de improbidade administrativa, adotem as medidas cabíveis, em consonância com o que estabelece a Lei n° 8.429/92. 2.3. Não remessa do Processo n° 2012.04.13.3 referente ao Pregão para aquisição de prótese e equipamentos permanentes odontológicos (autoclave odontológica e autoclave odontológica horizontal) junto ao Credor: Nutex Comércio de Produtos Médicos Ltda., bem como, termos aditivos, caso existentes. O Ministério Público de Contas sugeriu que os autos retornassem à DIRFI para que fosse informado o montante das despesas realizadas com respaldo no citado processo licitatório. Diante da ausência de apresentação de qualquer documento pertinente ao pregão em comento, haja vista a Gestora não ter ofertado justificativas, caracterizando a revelia, decido pela aplicação de multa no valor de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), com base no art. 56, II, da LOTCM. 2.4. Impossibilidade de comprovação do Saldo Financeiro Inicial e Final, referente ao período ora analisado, refletindo na análise dos Balanços Financeiro e Patrimonial. Registrou a Inspetoria que no Processo n.° 2012.PRU.PCS.23253/12, relativo à Prestação de Contas da gestão anterior (01/04/2012 a 17/04/2012) do Fundo ora analisado, na Informação Inicial 4662/2013, consta a afirmação da impossibilidade de atestar a regularidade do saldo, por conta da ausência de estratos bancários, fato que prejudica o confronto do saldo inicial apresentado — R$ 161.759,44. Registrou, ainda, o Órgão Técnico que o Balanço Financeiro (fls.10/11) demonstra Saldo Inicial relativo ao mês de janeiro do exercício em análise, não sendo possível examinar a comprovação do respectivo montante, já 2012.PRUPCS.13.078/13 - WGSA -Junho/2015 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 - Cambeba - CEP 60.822-325 - Fortaleza-CE www.tcm.ce.gov.br 10/ 12
  • 11. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO que os extratos e conciliações bancárias apresentados (fls.33/121) se referem ao período de gestão sob exame (18/04/2012 a 31/12/2012). Com relação ao Saldo Final, foi informada a impossibilidade de atestar sua regularidade tendo em vista a divergência a seguir apontada: Conta Bancária Anexo XIII Extrato Bancário 19.583-9 20.047,06 20 442,55 (fl. '108) O Ministério Público de Contas sugeriu que as referidas impropriedades fossem punidas com aplicação de multa. Diante da impossibilidade de comprovação do saldo financeiro inicial e final, do período ora analisado, aplico multa, no valor de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), com base no art. 56, II, LOTCM. VOTO Considerando o exposto neste relatório e tudo mais que dos autos consta, VOTO, de acordo com a Douta Procuradoria, no sentido de julgar Irregulares, na forma do Art. 13, III, da Lei n° 12.160/93, as Contas de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Paracuru, período de 18/04 a 31/09/2012, de responsabilidade da Sra. Camylle Alcoforado Pinho, e determino: I — Aplicação de multa à Responsável, no valor total de R$ 4.788,45 (quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), baseada no art. 56, II e X da LOTCM, assim descrita: ITEM — DESCRIÇÃO MULTA (R$) 2.1. Ausência do Relatório do Conselho do Fundo Especial 532,05 2.2. Repasse a menor da consignação referente ao INSS, no valor de R$ 256.692,03. 2.128,20 2.3. Não remessa do Processo n° 2012.04.13.3 referente ao Pregão para aquisição de prótese e equipamentos permanentes odontológicos (autoclave odontológica e autoclave odontológica horizontal) junto ao Credor: Nutex Comércio de Produtos Médicos 1.064,10 2012.PRU.PCS.13.078/ 13 - WGSA -junho/2015 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 -- Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza-CE www.tcm.ce.gov.br
  • 12. Fortaleza, i / dM,(11-vo / 6201-5 IRO DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO RELATOR ESTADO DO CIARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO Ltda., bem como, termos aditivos, caso existentes. 2.4. Impossibilidade de comprovação do Saldo Financeiro Inicial e Final, referente ao período ora analisado, refletindo na análise dos Balanços Financeiro e Patrimonial. 1.064,10 Total 4.788,45 II — Não sendo apresentado o Recurso de Reconsideração, que seja OFICIADO à Promotoria de Justiça da Comarca, bem como ao ente municipal respectivo, co cópia do acórdão decisório, em razão das falhas constantes no subitem 2.2. III — Seja concedido à Responsável o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da quantia acima indicada e/ou interposição de Recurso de Reconsideração, na forma do art. 156 do RITCM. Caso não sejam apresentadas razões de recurso e nem efetivado o recolhimento determinado no prazo supracitado, seja comunicado à Procuradoria Geral do Estado, para inscrição na Dívida Ativa, conforme art. 156, § 2° do RI — TCM. Expedientes e demais recomendações de praxe. 2012.PRU.PCS.13.078/ 13 - WGSA -Junho/ 2015 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 — Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza-CE www.tcm.ce.gov.br 12 / 12
  • 13. Cer,iidzio Positiva de Debito httpliend.dataprev.gov.brieWS/BINicws niv2.asp?COMS BEN:S.. MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria da Receita Federal do Brasil CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ÀS DE TERCEIROS N° 000642012-05001298 Nome: MUNICIPIO DE PARACURU - PREFEITURA MUNICIPAL CNPJ: 07.592.298/0001-15 Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que constam em seu nome, nesta data, débitos com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 da Lei n°. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN). Esta certidão, emitida em nome da matriz e válida para todas as suas filiais, refere-se exclusivamente às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas em Divida Ativa da União (DAU), não abrangendo os demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e as demais inscrições em DAU, administradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), objeto de Certidão Conjunta PGFN/RFB. Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos da certidão negativa. Esta certidão é válida para as finalidades previstas no art. 47 da Lei n° 8.212, de 24 de Julho de 1991, exceto para: - averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis; - redução de capital social, transferência de controle de cotas de sociedade limitada, cisão total ou parcial, fusão, incorporação, ou transformação de entidade ou de sociedade empresária ou simples; - baixa de firma individual ou de empresário, conforme definido pelo art.931 da Lei n°. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 - Código Civil, extinção de de entidade ou sociedade empresária ou simples. A aceitação desta certidão está condicionada à finalidade para a qual foi emitida e à verificação de sua autenticidade na Internet, no endereço < http://www. receita fazenda . gov. br> Certidão emitida com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 01, de 20 de Janeiro de 2010. Emitida em 21/08/2012 Válida até 17/02/2013. Certidão emitida gratuitamente. Atenção:qualquer rasura ou emenda invalidará este documento. 1 011 05106/2015 1,1
  • 14. Cettidao Positiva de Debito littp:".end.dataprev.ov.bCCWSIBINiews_mv2.asp?COMS MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria da Receita Federal do Brasil CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ÀS DE TERCEIROS N° 000372013-05001298 Nome: MUNICIPIO DE PARACURU CNPJ: 07.592.298/0001-15 Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que constam em seu nome, nesta data, débitos com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 da Lei n°. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN). Esta certidão, emitida em nome da matriz e válida para todas as suas filiais, refere-se exclusivamente às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas em Dívida Ativa da União (DAU), não abrangendo os demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e as demais inscrições em DAU, administradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), objeto de Certidão Conjunta PGFN/RFB. Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos da certidão negativa. Esta certidão é válida para as finalidades previstas no art. 47 da Lei n° 8.212, de 24 de Julho de 1991, exceto para: - averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis; - redução de capital social, transferência de controle de cotas de sociedade limitada, cisão total ou parcial, fusão, incorporação, ou transformação de entidade ou de sociedade empresária ou simples; - baixa de firma individual ou de empresário, conforme definido pelo art.931 da Lei n°. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 - Código Civil, extinção de de entidade ou sociedade empresária ou simples. A aceitação desta certidão está condicionada à finalidade para a qual foi emitida e à verificação de sua autenticidade na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br> Certidão emitida com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 01, de 20 de Janeiro de 2010. Emitida em 10/04/2013 Válida até 07/10/2013. Certidão emitida gratuitamente. Atenção:qualquer rasura ou emenda invalidará este documento. 1 of 1 05/06 201 5 I