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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
                        PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL


Exma. Sra. Desembargadora do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará.

 Processo nº  58-73.2012.6.06.0109
 Classe:      30 – Recurso Eleitoral
 Recorrentes: Coligação “Paracuru Quer um Novo Tempo”
              Ministério Público Eleitoral
 Recorridos: José Ribamar Barroso Batista
              Wembley Gomes Costa
 Relatora:    Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale




                                   CONTRARRAZÕES N.º 18.375/2012




            O Ministério Público Eleitoral, pelo Procurador Regional Eleitoral adiante firmado,
no uso de suas atribuições, vem, perante Vossa Excelência, com reciprocidade de respeito,
oferecer contrarrazões ao Recurso Especial interposto por José Ribamar Barroso Batista.

            Fortaleza, 18 de setembro de 2012.



                                            Márcio Andrade Torres
                                          Procurador Regional Eleitoral




      Rua João Brígido, 1260 - Joaquim Távora - CEP: 60135-080 - Fortaleza/CE - Fones: 3266.73.10 - www.prece.mpf.gov.br
PRE/CE - Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará.




    Processo n.º      58-73.2012.6.06.0109
    Recorrente:       José Ribamar Barroso Batista




                                            CONTRARRAZÕES

                                    Colendo Tribunal Superior Eleitoral
                                              Meritíssimo Relator:




                                               SINOPSE FÁTICA

               Trata-se de recurso especial interposto por José Ribamar Barroso Batista contra
acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que, em consonância com parecer desta
PRE/CE, manteve sentença do Juízo Eleitoral da 109ª Zona, indeferindo o requerimento do
registro de candidatura do recorrente.

               Em suas razões recursais, o apelante argumenta que o acórdão proferido pelo
Regional apresenta-se afrontoso às disposições da Legislação Eleitoral e/ou dissonante com o
entendimento jurisprudencial de outras Cortes Eleitorais [Código Eleitoral, art. 276, inciso I,
alíneas 'a' e 'b'].

               Todavia, percebe-se franca intenção no reexame da causa, ao insistir o recorrente na
tese de incompetência do TCM para análise de contas de gestão de Prefeito Municipal, nos
termos dispostos no art. 1º, inciso I, alínea 'g', da Lei Complementar nº 64/90 e do art. 31, inc. I,
da Constituição Federal.

               Dispensado o juízo de admissibilidade do recurso especial, consoante Resolução
TSE n° 23.373/2012, art. 61, parágrafo único1, vieram os autos a esta Procuradoria Regional
Eleitoral para apresentação de contrarrazões.

               É o relatório.


1
 Art. 61. [...]
Parágrafo único. O recurso para o Tribunal Superior Eleitoral subirá imediatamente, dispensado o juízo de admissibilidade
(LC nº 64/90, art. 12, parágrafo único).
RE 58-73                                                                                                           2/12
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              DO Reexame da Causa, Por Meio de Renovação de Alegações.

              A argumentação expendida no recurso especial é reiteração do que já fora dito pela
parte recorrente, por ocasião do apelo eleitoral, tendo este Parquet Eleitoral, após completa e
minuciosa análise de tais argumentos, assim posicionado-se:
                     Nos últimos 08 [oito] anos, José Ribamar Barroso Baptista teve suas contas públicas
                     julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, consoante se
                     observa nos seguintes processos:
                         1.1.2 — Ausência do procedimento licitatório, no valor de R$ 15.000,00
                         (quinze mil reais), para locação do veículo de placas HUD — 8215, de propriedade
                         do Sr. João Pessoa Vieira, que é Vereador do Município, o quecaracteriza a prática
                         de favoritismo — (multa de R$ 1.064,10 aplicada à Sra. Antônia Xavier Moreira e
                         ora mantida) A Interessada apresentou nesta oportunidade os seguintes documentos:
                         - Tomada de Preços, Edital n° 002/2001 — (fls. 1343/1444);
                         - Contrato com o vereador João Pessoa Vieira — (fls. 1434/1437);
                         A Inspetoria, após análise dos argumentos e documentos ofertados pela
                         Defesa, verificou que a Tomada de Preços, Edital n.° 002/2001 ocorreu no exercício
                         de 2001 e não foram apresentados os aditivos aos contratos originais, além do que
                         nos Protocolos de entrega de cópias do Edital constava Prefeitura Municipal de
                         Itaitinqa, o que demonstra falha no controle interno.
                         Diante do exposto, o Órgão Técnico ratificou a falha, ressaltando também que a
                         contratação do Vereador João Pessoa Vieira ocorreu de forma irregular, ferindo os
                         princípios da impessoalidade e da legalidade.
                     O TCM/CE verificou a existência de diversas irregularidades, notadamente, “ausência
                     de licitação na contratação de serviços de locação de veículo.”
                     Vê-se pois, que a Corte de Contas condenou o recorrente pela prática de múltiplas
                     irregularidades, destacando-se aquela atinente ao descumprimento da Lei de Licitações.
                     No entanto, embora tenha o ilustrado magistrado que proferiu a decisão guerreada
                     reconhecido a impossibilidade de rediscutir o acerto ou desacerto da decisão proferida
                     pela Corte de Contas, no que concordamos, ao passar para o exame dos requisitos
                     necessários à configuração da inelegibilidade prevista na alínea “g”, do inciso I, do art.
                     1º, da LC nº 64/90, entendeu que não haviam provas de que as irregularidades
                     identificadas pela Corte de Contas eram insanáveis, uma vez que poderiam ter sido
                     remediadas pela própria comissão de licitação, afirmando, por fim, que as
                     irregularidades apontadas no processo do TCM não seriam capazes de configurar ato
                     doloso de improbidade administrativa, uma vez que se baseavam “numa análise
                     superficial e sem aprofundamento probatório típico de um procedimento
                     administrativo”.
                     Agindo de forma acertada, o Juiz Eleitoral da 109ª Zona reconheceu primeiro que a ação
                     de impugnação ao registro de candidatura não é o meio adequado à rediscussão do
                     mérito de decisões proferidas pela Corte de Contas, no que, como dito acima,
                     concordamos:
                         “Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidatura. Ausência de documentos
                         necessários. Reexame. Análise do mérito de decisões proferidas em outros feitos.
                         Impossibilidade. Desprovimento. [...] 2. Nos processos de registro de candidatura, não
                         se discute o mérito de procedimentos ou decisões proferidas em outros feitos. A
                         análise restringe-se a aferir se o pré-candidato reúne as condições de elegibilidade
                         necessárias, bem como não se enquadra em eventual causa de inelegibilidade. [...].”
                         (Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 105541, rel. Min. Marcelo Ribeiro)
                     Dito isso, constatada a efetiva condenação pela prática de irregularidades, afrontosas à
                     Constituição Federal e à Lei de Licitações, bem como a impossibilidade de reanálise
                     desta decisão pela Justiça Eleitoral, mostra-se equivocada a sentença atacada, eis que, ao
                     contrário do que afirma o prolator da decisão em primeira instância, as falhas apontadas
                     pelo TCM não poderiam, e nem podem, ser sanadas, tampouco se fazia necessário um
                     maior aprofundamento do TCM para identificar a natureza dolosa do ato.

RE 58-73                                                                                                 3/12
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                     Com efeito, constatou a Corte de Contas haver irregularidades consistentes na própria
                     ausência do procedimento previsto na Lei das Licitações e, segundo o art. 10 da Lei nº
                     9.429/92, constitui ato de improbidade administrativa frustrar a licitude de processo
                     licitatório ou dispensá-lo indevidamente.
                     Resta claro, portanto, o equívoco do magistrado, o que fica patenteado pela simples
                     leitura deo ítem “b” do dispositivo de sua decisão:
                         “INDEFIRO o pedido de IMPUGNAÇÃO FORMULADO PELO Ministério Público
                         Eleitoral, por não ter sido demonstrado que, no caso em concreto, restou configurado
                         um ato doloso capaz de constituir a prática de improbidade administrativa. A decisão
                         do Tribunal de Contas não se aprofundou na apuração do “dolo” do ordenador de
                         despesa e na configuração ou não de ato de improbidade suficiente para gerar
                         inelegibilidade. Além disso a falha poderia ter sido sanada pela Comissão de Licitação,
                         com exclusão do licitante infrator...” (fls. 238). [sem negrito no original]
                     Assim, tenho que, na espécie, os vícios são graves e insanáveis, caracterizando atos
                     dolosos de improbidade administrativa, a incidir a inelegibilidade prevista na alínea 'g'
                     do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.
                     Nesse sentido, esse TRE-CE já teve a oportunidade, na escorreita relatoria do seu atual
                     Presidente, Ademar Mendes Bezerra, de firmar o entendimento sobre a circunstância
                     de ser ato de improbidade a ausência de licitação para a realização de despesas
                     públicas:
                         IMPUGNAÇÃO EM REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DECISÕES
                         DO TCM EM TOMADA DE CONTAS DE GESTÃO. ARGUIÇÃO DE
                         INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 135/10 REJEITADA. PRESCRIÇÃO DA
                         PRIMEIRA CAUSA DE INELEGIBILIDADE SUSCITADA. RECONHECIMENTO.
                         SEGUNDA CAUSA DE PEDIR DA IMPUGNAÇÃO: NÃO REALIZAÇÃO DE
                         LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO COM PARTICULARES. ATO DOLOSO DE
                         IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO.
                         OFENSA AO DISPOSTO NA LEI N.º 8.429/92, ART. 10, VIII. RECONHECIMENTO
                         DA INELEGIBILIDADE. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO QUE SE JULGA
                         PROCEDENTE. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, G, DA LC N.º 64/90.
                         REGISTRO DA CANDIDATURA INDEFERIDO.
                          1. Incabível a este Regional resolver matéria de defesa já apreciada ou que poderia ter
                         sido arguída junto ao TCM, por oportunidade da apreciação das contas do candidato. Tal
                         situação importaria em ampliar indevidamente a análise do mérito da impugnação que se
                         restringe à subsunção dos motivos apresentados pelo TCM à hipótese do disposto na LC
                         n.º 64/90, art. 1º, I, g.
                          2. Causa de Pedir: Desaprovação de contas por ausência da realização de Licitação
                         Pública. Vício de natureza insanável que configura ato doloso de improbidade
                         administrativa.
                            3. Pedido de Registro de Candidatura INDEFERIDO. [REGISTRO DE
                         CANDIDATURA nº 405571, Acórdão nº 405571 de 03/08/2010, Relator(a) ADEMAR
                         MENDES BEZERRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/08/2010]
                     Tal entendimento baliza-se em sedimentada jurisprudência do TSE, que pode assim ser
                     transcrita:
                         Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas.
                         1. O recurso de revisão perante o Tribunal de Contas não possui efeito suspensivo.
                         2. Constatada a irregularidade atinente ao descumprimento da Lei de Licitações -
                         consistente na ausência de processo licitatório -, vício considerado insanável por esta
                         Corte Superior, afigura-se a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei
                         Complementar nº 64/90.
                         Agravo regimental não provido. [Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 163385,
                         Acórdão de 06/10/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES,
                         Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 6/10/2010]
                         AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO
                         DAS CONTAS. PERÍODO. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES.
                         INEXISTÊNCIA. NOTA DE IMPROBIDADE. TRIBUNAL DE CONTAS.
                         OCORRÊNCIA. GRAVES IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
                         FALTA. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IRREGULARIDADE
                         INSANÁVEL. FALTA. NOTÍCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS.                                  AÇÃO

RE 58-73                                                                                                   4/12
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                         DESCONTITUTIVA.            CONTAS.         PRETENSÃO.       REEXAME.        DISSÍDIO
                         JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO. FALTA. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
                         FUNDAMENTOS NÃO-INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.
                         1. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário infirmar os fundamentos da decisão
                         atacada.
                         2. A ausência de impugnação ao registro de candidatura não impede que o juiz
                         aprecie a inelegibilidade de ofício. Precedentes.
                         3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "o descumprimento da lei
                         de licitação importa irregularidade insanável" (Ac. 22.704, rel. Min. Luiz Carlos
                         Madeira, PSESS de 19.10.2004).
                         4. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula nº 279 do Supremo
                         Tribunal Federal).
                         5. A divergência jurisprudencial não foi evidenciada.
                         6.Agravo regimental desprovido. [Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº
                         29371, Acórdão de 30/09/2008, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE
                         OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30/9/2008]

                     Dúvida não resta quanto ao fato objeto da impugnação constituir ato de improbidade.
                     O dolo do ato, por seu turno, fica evidenciado na medida em que não se visualiza
                     qualquer fato que possa afastar a prática do ato da figura do gestor que veio a ser
                     condenado, o que se exterioriza pela incontestável plausibilidade da alegação de que o
                     gestor tem a obrigação de saber as hipóteses em que é obrigado a licitar, ou a atender o
                     procedimento licitatório exigido.
                     Quanto às razões da Coligação “PARACURU QUER UM NOVO TEMPO” (fls.
                     256/300), também recorrente, verificamos que em sua anílise o MM. Juiz operou com
                     correção, uma vez que os motivos elencados para justificar o indeferimento do registro,
                     lista extensa de ações penais e civis públicas de improbidade administrativa a que
                     responde o pretenso candidato, não satisfazem às exigências da LC nº 64/90, uma vez
                     que não existe decisão condenatória de órgão colegiado, tampouco sentença transitada
                     em julgado, o que, mesmo à luz do esforço desta recorrente, não se fez capaz de
                     justificar o acolhimento de suas alegativas.
                     DA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
                     MUNICÍPIOS
                     Embora não haja menção na sentença de primeiro grau e nas razões dos recursos à
                     existência de decisões que suspendem a eficácia da decisão da Corte de Contas que
                     condenou o recorrido, constata-se que foi acostada às fls. 199/203 uma cópia da medida
                     antecipatória de tutela concedida pela 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, onde foi
                     deferida a imediata suspensão dos efeitos dos Acórdãos que 4359/2010 e 2068/2011,
                     que serviram de fundamento para a impugnação intentada pelo Ministério Público
                     Eleitoral.
                     Assim, o candidato obteve, ao apagar das luzes do tempo para o registro de sua
                     candidatura, medida liminar suspendendo os efeitos de acórdão do TCM.
                     Com efeito, a alínea “g” ressalva a possibilidade de ser obtida liminar dessa natureza,
                     que afastaria a inelegibilidade.
                     No entanto, recomenda o caso uma interpretação sistêmica do art. 26-C, § 2º, e art. 16
                     da mesma Lei de Inelegibilidades, com o art. 1º, I, g da LC nº 64/90, a fim de que só
                     seja possível obter a real intenção do legislador e o fim último da edição da Lei da Ficha
                     Limpa, que é o de afastar os maus gestores da cena pública a partir do exercício de
                     cargos e mandatos eletivos, em razão de fatos colhidos de sua vida pregressa:

                         Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado
                         que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se
                         já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. (Redação dada pela Lei
                         Complementar nº 135, de 2010)

                         Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso
                         contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do
                         art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir

RE 58-73                                                                                                     5/12
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                         plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente
                         requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. (Incluído pela
                         Lei Complementar nº 135, de 2010)
                         § 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos
                         os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus. (Incluído pela
                         Lei Complementar nº 135, de 2010)
                         § 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão
                         liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma
                         eventualmente concedidos ao recorrente. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
                         2010)

                     Na ótica da Lei da Ficha Limpa, se determinada liminar suspensiva da inelegibilidade
                     vier a ser cassada ou revogada, o efeito inexorável é o de ser desconstituído o registro
                     ou o diploma.
                     Se a alínea “g” admite que, por decisão judicial, seja suspensa ou anulada a decisão da
                     Corte de Contas afastando a inelegibilidade, o efeito há de ser o mesmo no caso de
                     insubsistência da decisão suspensiva da causa de inelegibilidade.
                     Sem dúvida, pode ser argumentado que caberia, no âmbito das ações individuais que
                     resultaram na cessação dos efeitos das decisões da Corte de Contas, obter a cassação ou
                     a suspensão das decisões liminares proferidas pelos juízes da Fazenda Pública.
                     E isso de fato foi feito pelo Ministério Público do Estado do Ceará, que interpôs
                     Pedido de Suspensão de Liminar nº0130487-02.2012.8.06.0000 , ainda não
                     apreciado pelo Tribunal de Justiça.
                     Por isso, refletimos sobre a tamanha incoerência, quiçá falta de prudência, em se deferir
                     o registro de um candidato que se encontra amparado por decisão liminar precária e mal
                     fundamentada, em relação a qual pesa pedido de cassação expresso e prestes a ser
                     apreciado.
                     O Ministério Público Eleitoral não desconhece que o artigo 11, § 10 da Lei 9.504
                     estabelece que “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser
                     aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura,
                     ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a
                     inelegibilidade”. Contudo, não pode prevalecer o entendimento de que a alteração
                     advinda à situação do recorrido, no sentido de desconsiderar a decisão suspensiva da
                     liminar que lhe foi favorável, não é apta a autorizar o indeferimento do registro, sob
                     pena de malferimento dos princípios da proporcionalidade e da lisura das eleições,
                     que devem orientar a interpretação na seara eleitoral. Senão vejamos.
                     Com efeito, uma decisão de natureza cautelar, que venha a subsistir por poucos dias,
                     não pode ser considerada apta a afastar a incidência de uma Lei Complementar
                     fulcrada em decisão do Tribunal de Contas proferida após longo período de
                     tramitação, com observância de todas as garantias constitucionais, notadamente o
                     contraditório e a ampla defesa.
                     A cada ano eleitoral, observa-se que os candidatos que têm contas rejeitadas pelo
                     Tribunal de Contas por irregularidades insanáveis, dentre os quais o recorrido, deixam
                     para ajuizar ações anulatórias na Justiça comum faltando poucos dias para o
                     prazo final do pedido de registro de candidaturas (05 de julho), denotando que o
                     propósito de tais ações não é discutir a validade da decisão do órgão de contas, mas
                     afastar a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, “g” da LC nº 64/90.
                     Com esse artifício, os candidatos criam uma urgência artificial, já que a questão
                     poderia ter sido submetida ao Poder Judiciário com maior antecedência, e retiram do
                     Ministério Público a possibilidade de reversão eficaz da medida, cujos efeitos são
                     extremamente danosos para a sociedade.
                     Além disso, aceitar tal conduta implicaria em entregar nas mãos do particular
                     (candidato) e de um juiz distante da realidade do processo eleitoral, o controle da
                     efetividade de lei complementar das inelegibilidades, cuja criação teve por escopo
                     proteger a lisura, a legitimidade e a normalidade das eleições, consoante determina o
                     artigo 14, § 9º da Constituição Federal, o que consiste um verdadeiro absurdo.


RE 58-73                                                                                                   6/12
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                     O Tribunal Superior Eleitoral já não vem aceitando o afastamento da inelegibilidade sob
                     comento, quando a decisão cautelar é proferida em ação anulatória ajuizada às vésperas
                     do termo final do pedido de registro:
                             RECURSO - ADEQUAÇÃO - REGISTRO DEFERIDO NA ORIGEM. Havendo
                             ocorrido o deferimento do registro na origem, afastada a inelegibilidade, o recurso
                             cabível é o especial. INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS - AÇÃO –
                             ALCANCE. O ajuizamento de ação, impugnando o ato da Corte de Contas, na
                             undécima hora, com obtenção de tutela antecipada findo o prazo para registro, não
                             afasta a inelegibilidade - inteligência do artigo 1º, I, "g" , da Lei Complementar nº
                             64/90. O Tribunal, por maioria, admitiu o recurso como interposto, como especial, e o
                             proveu, na forma do voto Ministro Marco Aurélio (Presidente), que redigirá o
                             acórdão. (RESPE nº 26957 – arapongas/PR, Acórdão de 27/09/2006 , Relator(a) Min.
                             MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA , Relator(a) designado(a) Min.
                             MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, publicado em sessão, data
                             27/06/2006).

                             REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL.
                             CONTAS REJEITADAS PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. EX-PREFEITO.
                             RECURSO PROVIDO PARA INDEFERIR O REGISTRO. 1. O dilatado tempo entre as
                             decisões que rejeitaram as contas e a propositura das ações anulatórias evidencia o
                             menosprezo da autoridade julgada para com o seus julgadores. 2. O ajuizamento da
                             ação anulatória na undécima hora patenteia o propósito único de buscar o manto
                             do enunciado sumular nº 1 deste Superior Eleitoral. Artificialização da incidência
                             do verbete. 3. A ressalva contida na parte final da letra "g" do inciso I do art. 1º da
                             Lei Complementar nº 64/90 há de ser entendida como a possibilidade, sim, de
                             suspensão de inelegibilidade mediante ingresso em juízo, porém debaixo das
                             seguintes coordenadas mentais: a) que esse bater às portas do Judiciário traduza a
                             continuidade de uma "questão" (no sentido de controvérsia ou lide) já iniciada na
                             instância constitucional própria para o controle externo, que é, sabidamente, a
                             instância formada pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas (art. 71 da
                             Constituição); b) que a petição judicial se limite a esgrimir tema ou temas de índole
                             puramente processual, sabido que os órgãos do Poder Judiciário não podem se
                             substituir, quanto ao mérito desse tipo de demanda, a qualquer das duas instâncias de
                             Contas; c) que tal petição de ingresso venha ao menos a obter provimento cautelar de
                             explícita suspensão dos efeitos da decisão contra a qual se irresigne o autor.
                             Provimento cautelar tanto mais necessário quanto se sabe que, em matéria de contas,
                             "as decisões do tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de
                             título executivo" (§ 3º do art. 71 da Lei Constitucional). 4. Recurso ordinário provido.
                             O Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso, na forma do voto do relator.
                             (RO/RECURSO ORDINÁRIO nº 963 - são paulo/SP, Acórdão de 13/09/2006,
                             Relator(a) Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, publicado em
                             sessão, data 13/09/2006).

                     Neste caso, a decisão liminar foi obtida pelo recorrido em 04/07/2012, no penúltimo dia
                     para registro e, por tal razão, não deve ser considerada apta a suspender a sua
                     inelegibilidade, porquanto ajuizada tardiamente e, notadamente com o único
                     propósito de viabilizar a sua candidatura.
                     A par disso, a interpretação literal do artigo 11, § 10 da Lei n.º 9.504/97, no sentido de
                     que a decisão que suspendeu a eficácia da liminar proferida pelo Juiz da Fazenda
                     Pública não pode ser levada a efeito por ter restabelecido a inelegibilidade e não a
                     afastado, devendo se considerar a situação da data do protocolo do registro e não
                     do seu efetivo julgamento, implicaria em ofensa aos princípios constitucionais da
                     lisura, da normalidade e da legitimidade das eleições, uma vez que o particular
                     (candidato), manipulando a jurisdição ao deixar para ajuizar a ação anulatória às
                     vésperas do prazo final para formalização do registro, teria o condão de decidir
                     sobre a efetividade da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90),
                     subvertendo a ordem de prevalência do interesse público sobre o particular.


RE 58-73                                                                                                       7/12
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                      Não de pode perder de vista, ainda, que a Constituição Federal reservou, em seu art. 14,
                      §9º2, a Lei Complementar a matéria atinente a inelegibilidades, suas hipóteses e prazos
                      de cessação e, por extensão óbvia, toda a normatização sobre a vigência das
                      inelegibilidades. Daí, a interpretação do artigo 11, § 10 da Lei n.º 9.504/97, de se dar
                      em conformidade com a Lei Complementar n° 64/90 e o art. 14, § 9º, da CF/88., no
                      sentido de ser considerada a eficácia e legitimidade de decisão judicial posterior,
                      que venha a restaurar a inelegibilidade: “as condições de elegibilidade e as causas
                      de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de
                      registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes
                      ao registro que afastem a inelegibilidade”; no entanto, considerando o disposto no
                      art. 14§ , 9º, da CF/88 e os dispositivos dos arts. 15 e 26-C da Lei Complementar n°
                      64/90, devem ser consideradas as alterações supervenientes ao registro, de natureza
                      jurídica, que restabeleçam a inelegibilidade, na hipótese do art. 1º, I, alínea “g” da
                      CF/88.
                      Ressalte-se, ainda, que qualquer interpretação, a permitir que candidatos que tenham
                      vida pregressa desabonadora possam concorrer a cargos eletivos, após lançarem mão de
                      chicana jurídica para evitar a incidência de uma causa de inelegibilidade, acabaria por
                      atentar contra os mais elevados valores constitucionais, considerando-se que as
                      inelegibilidades fundamentadas na probidade administrativa e na moralidade exigida
                      para o exercício do mandato e de natureza eminentemente preventiva e protetiva,
                      existem para assegurar a solidez do Estado Democrático de Direito, a Democracia
                      Representativa e o Princípio Republicano.
                      Não há qualquer fundamento, guindado pela lógica, para que se admita, na hipótese do
                      art. 26-C, o efeito previsto da cassação do registro ou do diploma na hipótese de
                      insubsistência da liminar que afastava a inelegibilidade, e se negue o mesmo efeito
                      para o caso de a liminar que suspenda ou anula a decisão da Corte de Contas
                      perder igualmente a sua eficácia.
                      Sobre o assunto, cabe o ensinamento de Edson de Resende Castro3:
                          Parece inevitável, em síntese, que o Juiz Eleitoral, ao decidir o registro de candidatura,
                          leve em conta a elegibilidade e a inelegibilidade supervenientes ao protocolo do pedido,
                          pois é inconcebível que a decisão se distancie da situação fática e jurídica existente
                          naquele momento. Basta imaginar um candidato com condenação criminal por
                          homicídio ou tráfico de entorpecentes que transite em julgado no dia 30 de julho do ano
                          da eleição. Se o Juiz, apreciando o pedido de registro no dia 10 de agosto, fosse levar em
                          conta a situação fática e jurídica do momento do protocolo do pedido (05 de julho), teria
                          que deferir a candidatura de alguém que já está com direitos políticos suspensos, o que
                          seria no mínimo absurdo e aviltante para o Judiciário.

                      Outro forte argumento a justificar a desconsideração desta antecipação de tutela como
                      capaz de suspender a inelegibilidade do pretenso candidato, é o fato de tramitar perante
                      o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará pedido de suspensão desta medida, conforme
                      consulta processual abaixo transcrita, havendo forte indício de que referido pedido
                      haverá de ser deferido, uma vez que em pedidos da mesma natureza, recentemente
                      analisados pelo Exmo. Presidente, foram suspensas as decisões antecipatórias de tutela.
                          Consulta Processual – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
                          Processo: 0130650-79.2012.8.06.0000
                          Classe: Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
                          Área: Cível
                          Assunto: Atos Administrativos
                          Origem: Comarca de Fortaleza / Fortaleza / 1ª Vara da Fazenda Pública
                          Números de origem: 0153968-88.2012.8.06.0001
2
  § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a
fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida
pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder
econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
3
CASTRO, Edson de Resende. Curso de Direito Eleitoral. 6ª. ed. Belo Horizonte: 2012, p. 156.
RE 58-73                                                                                                      8/12
PRE/CE - Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará.



                         Distribuição: Presidência
                         Relator: PRESIDENTE TJCE
                     Outro ponto a ser analisado, também não enfrentado na sentença de primeira instância e
                     mencionados nas razões recursais, acostou-se decisão proferida pelo Conselheiro do
                     TCM, relator em Recurso de Revisão (fls. 206/209), bem como Acórdão daquela Corte
                     (212/222), onde se concede efeito suspensivo com o fito de impedir que a decisão que
                     condenou o ora recorrido e redundou na sua inelegibilidade continue a produzir os seus
                     efeitos.
                     Contudo, tal liminar não tem aptidão para afastar a inelegibilidade. Isso porque a
                     própria norma da alínea “g” somente ressalva à decisão judicial o efeito de suspender
                     ou anular a decisão da Corte de Contas.
                     Por outro lado, o recurso de revisão não se trata de recurso propriamente dito, mas
                     de medida que muito se assemelha no processo civil à ação rescisória e, no
                     processo penal, à revisão criminal, pressupondo o anterior trânsito em julgado da
                     decisão a ser revista, tendo seu cabimento nas seguintes hipóteses, segundo a Lei
                     Orgânica do TCM:
                         Art. 34. Da decisão que julgar em definitivo as contas de gestão, caberá recurso de
                         revisão interposto pelo responsável, seus herdeiros, sucessores ou por Procurador de
                         Contas, no prazo de cinco anos, a partir da publicação da decisão, a qual se
                         fundamentará:
                         I - em erro de cálculo que tenha influído de modo decisivo para a desaprovação das
                         contas, ou que tenha sido considerado para fins de imputação de débito ou multa;
                         II - na comprovação de que a decisão recorrida se baseou na falsidade ou insuficiência
                         de documentos;
                         III- na superveniência de documentos novos, cuja existência ignorava ou deles não pôde
                         fazer uso, capazes, por si só, de elidir os fundamentos da decisão;
                         IV - na errônea identificação ou individualização do responsável.”
                     Sobre o assunto, o TSE já teve a oportunidade de se pronunciar:
                         ELEIÇÃO 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM
                         RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, da LC Nº 64/90 C.C. LC Nº
                         135/2010. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO IMPUGNANTE. ÔNUS DA PROVA.
                         CANDIDATO/ IMPUGNADO. ART. 11, § 5º DA LEI Nº 9.504/97. REJEIÇÃO DE
                         CONTAS. SUSPENSÃO DE INELEGIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVIMENTO
                         JUDICIAL.
                          1. A mera inclusão do nome dos gestores na lista remetida à Justiça eleitoral não gera
                         inelegibilidade e nem com base nela se pode afirmar ser elegível o candidato (art.11, §
                         5º da Lei nº 9.504/97).
                            2. O ônus de provar fato impeditivo do direito do impugnante é do
                         candidato/impugnado. Precedentes.
                          3. É necessária a obtenção de provimento judicial para suspender a inelegibilidade
                         decorrente de rejeição de contas por irregularidade insanável. Precedentes.
                          4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
                           (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 118531, Acórdão de 01/02/2011,
                         Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO, Publicação: DJE - Diário da Justiça
                         Eletrônico, Tomo 036, Data 21/02/2011, Página 62)


                         Inelegibilidade. Rejeição de contas. Recurso de revisão. Tribunal de Contas da União.
                         O recurso de revisão interposto perante o Tribunal de Contas da União e os embargos
                         de declaração a ele relativos não afastam o caráter definitivo da decisão que rejeita as
                         contas.
                          Decorrido o prazo de cinco anos previsto na redação original da alínea g do inciso I do
                         art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, não mais incide a respectiva causa de
                         inelegibilidade.
                          Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
                          Recurso Especial Eleitoral nº 11083-95/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 26.5.2011.

                         ELEIÇÃO 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM
                         RECURSO   ESPECIAL   RECEBIDO  COMO    ORDINÁRIO. CAUSA  DE

RE 58-73                                                                                                   9/12
PRE/CE - Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará.



                         INELEGIBILIDADE. CONTAS DE CONVÊNIO JULGADAS IRREGULARES PELO
                         ÓRGÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO JUDICIAL FAVORÁVEL.
                         FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.
                           1. Reconhecido o caráter insanável das irregularidades, configuradoras de ato de
                         improbidade administrativa, que culminaram com a rejeição das contas do candidato
                         pelo órgão competente, além da ausência de provimento judicial favorável, é de rigor a
                         incidência da causa de inelegibilidade disposta no artigo 1º, I, g, da Lei Complementar
                         nº 64/90.
                          2. A liminar em pedido de revisão deduzida perante o Tribunal de Contas não afasta a
                         incidência do disposto no artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, com as
                         modificações da Lei Complementar nº 135/2010, que reclama suspensão ou anulação
                         pelo Poder Judiciário, das decisões do Tribunal de Contas que julga irregulares contas
                         de convênio.
                          3. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada,
                         incidindo, pois, os enunciados 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 182 da
                         Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
                          4. Agravo regimental a que se nega provimento.
                         (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 90166, Acórdão de 02/12/2010,
                         Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão,
                         Data 02/12/2010 )


                     Nessas condições, não há como afastar a causa de inelegibilidade suscitada nos autos
                     com base em decisão monocrática de Conselheiro ou pleno do TCM que, em recurso de
                     revisão, suspende os efeitos de decisão colegiada daquela Corte já transitada em
                     julgado.
                     Lembro que, antes mesmo de se cogitar da Lei da Ficha Limpa, o TSE já tinha o
                     seguinte entendimento:
                         Agravo regimental. Recurso ordinário. Eleições 2006. Registro. Candidato. Deputado
                         estadual. Contas. Rejeição. Ações judiciais. Propositura. Trânsito em julgado. Art. 1º, I,
                         g, da Lei Complementar nº 64/90. Inelegibilidade. Fluência. Configuração.
                          1. Transitada em julgado a decisão que não acolheu ação anulatória do decreto
                         legislativo que rejeitou as contas, volta a fluir a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g,
                         da Lei Complementar nº 64/90.
                           2. O agravo regimental, para que obtenha êxito, deve afastar especificamente os
                         fundamentos da decisão impugnada.
                          Agravo regimental a que se nega provimento.
                         (AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO nº 1104, Acórdão de 31/10/2006,
                         Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Publicação: PSESS -
                         Publicado em Sessão, Data 31/10/2006 )

                     CONCLUSÃO
                     Dessa forma, pugna, o Ministério Público Eleitoral, pelo conhecimento dos recursos
                     eleitorais e, no mérito: pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público
                     Eleitoral quanto ao registro de José Ribamar Barroso Baptista, no sentido do reforma
                     a sentença de primeiro grau e indeferimento do registro de candidatura, ante a
                     incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, “g”, da LC nº 64/90, ou, na hipótese
                     de até a data do julgamento não ter sido obtido o efeito suspensivo da liminar
                     pleiteada, que o registro seja deferido de forma condicional, utilizando-se o mesmo
                     raciocínio do Art. 26-C da LC n° 64/90, ressalvando-se a hipótese de vir a ser
                     restabelecida a causa de inelegibilidade.
                     […]”




              Ao final de suas razões, o recorrente ainda cita a recente decisão do TSE no
Recurso Especial nº 23.383/Foz do Iguaçu/PR. Segundo o recorrente, neste recurso a Corte

RE 58-73                                                                                                         10/12
PRE/CE - Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará.




Superior Eleitoral teria decidido que as irregularidades nas contas, para atrair a pecha de
inelegibilidade, deveriam ser intencionais, ou seja, revestidas de dolo. E no caso de a Corte de
Contas assim não considerar deveria prevalecer a elegibilidade.

              Contudo, a decisão do TSE não se aplica ao presente caso. Lá, a irregularidade
consistia na emissão de empenhos em valor superior às dotações orçamentárias; o TCM-
PR não imputara ao candidato a devolução de recursos ao erário, nem lhe impusera
multas, tampouco fizera menção a prejuízos à Administração Pública em decorrência dos
empenhos sem dotação orçamentária. Aqui o caso é bem diferente.

              No Processo TCM nº 9992/02 (Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de
Paracuru/CE – exercício 2001) houve aplicação de multa por descumprimento à Lei de
Licitações, o que, nos termos da mais consolidada jurisprudência pátria, configura ato
doloso de improbidade administrativa (in casu, houve ausência de licitação).

              Já no Processo TCM nº 20262/04 (Tomada de Contas Especial da Prefeitura
Municipal de Paracuru – exercício 2001) também houve aplicação de multa, igualmente
diante do descumprimento da Lei nº 8.666/93 – falta de publicação de edital, falta de
nomeação de comissão, propostas de preços com preços rasurados, cláusulas de
contratação de material estranho ao certame, dentre outras irregularidades gravíssimas.
De modo que o TCM-CE aplicou multa no valor de R$ 6.384,60 (seis mil, trezentos e
oitenta e quatro reais e sessenta centavos) ao Prefeito Municipal, ora recorrente (além das
multas aplicadas aos membros da Comissão de Licitação).

              Por fim, no Processo TCM nº 20686/2004 (Tomada de Contas Especial da
Prefeitura Municipal de Paracuru – exercício 2003), aquela Corte de Contas considerou
irreular a contratação de empresa terceirizada para realização de serviços considerados
essenciais, “que deveriam ser realizados mediante concurso público” – ressalte-se que a
despesa com a aludida contratação superou R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Por
estes motivos, o TCM-CE aplicou ao recorrente multa no valor de R$ 1.064,10.

              Desta forma, ao contrário do que restou argumentado neste especial, nada há que
autorize a reforma do aresto lavrado pelo TRE-CE, merecendo ser mantido o indeferimento do
registro de candidatura do Sr. José Ribamar Barroso Batista ao cargo de prefeito de
Paracuru/CE.



              CONCLUSÃO
RE 58-73                                                                                   11/12
PRE/CE - Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará.




              Ante o exposto, requer o Parquet Eleitoral o não provimento do recurso especial,
mantendo-se incólume a decisão objurgada, eis que a tentativa recursal de reexame da causa,
por meio de renovação de alegações, é vedada em sede de recurso especial.

              Termos em que.

              Pede Deferimento.

              Fortaleza, 18 de setembro de 2012.



                                           Márcio Andrade Torres
                                         Procurador Regional Eleitoral




RE 58-73                                                                                 12/12

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Contra razões pre r esp

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL Exma. Sra. Desembargadora do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará. Processo nº 58-73.2012.6.06.0109 Classe: 30 – Recurso Eleitoral Recorrentes: Coligação “Paracuru Quer um Novo Tempo” Ministério Público Eleitoral Recorridos: José Ribamar Barroso Batista Wembley Gomes Costa Relatora: Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale CONTRARRAZÕES N.º 18.375/2012 O Ministério Público Eleitoral, pelo Procurador Regional Eleitoral adiante firmado, no uso de suas atribuições, vem, perante Vossa Excelência, com reciprocidade de respeito, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial interposto por José Ribamar Barroso Batista. Fortaleza, 18 de setembro de 2012. Márcio Andrade Torres Procurador Regional Eleitoral Rua João Brígido, 1260 - Joaquim Távora - CEP: 60135-080 - Fortaleza/CE - Fones: 3266.73.10 - www.prece.mpf.gov.br
  • 2. PRE/CE - Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará. Processo n.º 58-73.2012.6.06.0109 Recorrente: José Ribamar Barroso Batista CONTRARRAZÕES Colendo Tribunal Superior Eleitoral Meritíssimo Relator: SINOPSE FÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por José Ribamar Barroso Batista contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que, em consonância com parecer desta PRE/CE, manteve sentença do Juízo Eleitoral da 109ª Zona, indeferindo o requerimento do registro de candidatura do recorrente. Em suas razões recursais, o apelante argumenta que o acórdão proferido pelo Regional apresenta-se afrontoso às disposições da Legislação Eleitoral e/ou dissonante com o entendimento jurisprudencial de outras Cortes Eleitorais [Código Eleitoral, art. 276, inciso I, alíneas 'a' e 'b']. Todavia, percebe-se franca intenção no reexame da causa, ao insistir o recorrente na tese de incompetência do TCM para análise de contas de gestão de Prefeito Municipal, nos termos dispostos no art. 1º, inciso I, alínea 'g', da Lei Complementar nº 64/90 e do art. 31, inc. I, da Constituição Federal. Dispensado o juízo de admissibilidade do recurso especial, consoante Resolução TSE n° 23.373/2012, art. 61, parágrafo único1, vieram os autos a esta Procuradoria Regional Eleitoral para apresentação de contrarrazões. É o relatório. 1 Art. 61. [...] Parágrafo único. O recurso para o Tribunal Superior Eleitoral subirá imediatamente, dispensado o juízo de admissibilidade (LC nº 64/90, art. 12, parágrafo único). RE 58-73 2/12
  • 3. PRE/CE - Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará. DO Reexame da Causa, Por Meio de Renovação de Alegações. A argumentação expendida no recurso especial é reiteração do que já fora dito pela parte recorrente, por ocasião do apelo eleitoral, tendo este Parquet Eleitoral, após completa e minuciosa análise de tais argumentos, assim posicionado-se: Nos últimos 08 [oito] anos, José Ribamar Barroso Baptista teve suas contas públicas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, consoante se observa nos seguintes processos: 1.1.2 — Ausência do procedimento licitatório, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para locação do veículo de placas HUD — 8215, de propriedade do Sr. João Pessoa Vieira, que é Vereador do Município, o quecaracteriza a prática de favoritismo — (multa de R$ 1.064,10 aplicada à Sra. Antônia Xavier Moreira e ora mantida) A Interessada apresentou nesta oportunidade os seguintes documentos: - Tomada de Preços, Edital n° 002/2001 — (fls. 1343/1444); - Contrato com o vereador João Pessoa Vieira — (fls. 1434/1437); A Inspetoria, após análise dos argumentos e documentos ofertados pela Defesa, verificou que a Tomada de Preços, Edital n.° 002/2001 ocorreu no exercício de 2001 e não foram apresentados os aditivos aos contratos originais, além do que nos Protocolos de entrega de cópias do Edital constava Prefeitura Municipal de Itaitinqa, o que demonstra falha no controle interno. Diante do exposto, o Órgão Técnico ratificou a falha, ressaltando também que a contratação do Vereador João Pessoa Vieira ocorreu de forma irregular, ferindo os princípios da impessoalidade e da legalidade. O TCM/CE verificou a existência de diversas irregularidades, notadamente, “ausência de licitação na contratação de serviços de locação de veículo.” Vê-se pois, que a Corte de Contas condenou o recorrente pela prática de múltiplas irregularidades, destacando-se aquela atinente ao descumprimento da Lei de Licitações. No entanto, embora tenha o ilustrado magistrado que proferiu a decisão guerreada reconhecido a impossibilidade de rediscutir o acerto ou desacerto da decisão proferida pela Corte de Contas, no que concordamos, ao passar para o exame dos requisitos necessários à configuração da inelegibilidade prevista na alínea “g”, do inciso I, do art. 1º, da LC nº 64/90, entendeu que não haviam provas de que as irregularidades identificadas pela Corte de Contas eram insanáveis, uma vez que poderiam ter sido remediadas pela própria comissão de licitação, afirmando, por fim, que as irregularidades apontadas no processo do TCM não seriam capazes de configurar ato doloso de improbidade administrativa, uma vez que se baseavam “numa análise superficial e sem aprofundamento probatório típico de um procedimento administrativo”. Agindo de forma acertada, o Juiz Eleitoral da 109ª Zona reconheceu primeiro que a ação de impugnação ao registro de candidatura não é o meio adequado à rediscussão do mérito de decisões proferidas pela Corte de Contas, no que, como dito acima, concordamos: “Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidatura. Ausência de documentos necessários. Reexame. Análise do mérito de decisões proferidas em outros feitos. Impossibilidade. Desprovimento. [...] 2. Nos processos de registro de candidatura, não se discute o mérito de procedimentos ou decisões proferidas em outros feitos. A análise restringe-se a aferir se o pré-candidato reúne as condições de elegibilidade necessárias, bem como não se enquadra em eventual causa de inelegibilidade. [...].” (Ac. de 29.9.2010 no AgR-REspe nº 105541, rel. Min. Marcelo Ribeiro) Dito isso, constatada a efetiva condenação pela prática de irregularidades, afrontosas à Constituição Federal e à Lei de Licitações, bem como a impossibilidade de reanálise desta decisão pela Justiça Eleitoral, mostra-se equivocada a sentença atacada, eis que, ao contrário do que afirma o prolator da decisão em primeira instância, as falhas apontadas pelo TCM não poderiam, e nem podem, ser sanadas, tampouco se fazia necessário um maior aprofundamento do TCM para identificar a natureza dolosa do ato. RE 58-73 3/12
  • 4. PRE/CE - Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará. Com efeito, constatou a Corte de Contas haver irregularidades consistentes na própria ausência do procedimento previsto na Lei das Licitações e, segundo o art. 10 da Lei nº 9.429/92, constitui ato de improbidade administrativa frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. Resta claro, portanto, o equívoco do magistrado, o que fica patenteado pela simples leitura deo ítem “b” do dispositivo de sua decisão: “INDEFIRO o pedido de IMPUGNAÇÃO FORMULADO PELO Ministério Público Eleitoral, por não ter sido demonstrado que, no caso em concreto, restou configurado um ato doloso capaz de constituir a prática de improbidade administrativa. A decisão do Tribunal de Contas não se aprofundou na apuração do “dolo” do ordenador de despesa e na configuração ou não de ato de improbidade suficiente para gerar inelegibilidade. Além disso a falha poderia ter sido sanada pela Comissão de Licitação, com exclusão do licitante infrator...” (fls. 238). [sem negrito no original] Assim, tenho que, na espécie, os vícios são graves e insanáveis, caracterizando atos dolosos de improbidade administrativa, a incidir a inelegibilidade prevista na alínea 'g' do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. Nesse sentido, esse TRE-CE já teve a oportunidade, na escorreita relatoria do seu atual Presidente, Ademar Mendes Bezerra, de firmar o entendimento sobre a circunstância de ser ato de improbidade a ausência de licitação para a realização de despesas públicas: IMPUGNAÇÃO EM REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DECISÕES DO TCM EM TOMADA DE CONTAS DE GESTÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 135/10 REJEITADA. PRESCRIÇÃO DA PRIMEIRA CAUSA DE INELEGIBILIDADE SUSCITADA. RECONHECIMENTO. SEGUNDA CAUSA DE PEDIR DA IMPUGNAÇÃO: NÃO REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO COM PARTICULARES. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. OFENSA AO DISPOSTO NA LEI N.º 8.429/92, ART. 10, VIII. RECONHECIMENTO DA INELEGIBILIDADE. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, G, DA LC N.º 64/90. REGISTRO DA CANDIDATURA INDEFERIDO. 1. Incabível a este Regional resolver matéria de defesa já apreciada ou que poderia ter sido arguída junto ao TCM, por oportunidade da apreciação das contas do candidato. Tal situação importaria em ampliar indevidamente a análise do mérito da impugnação que se restringe à subsunção dos motivos apresentados pelo TCM à hipótese do disposto na LC n.º 64/90, art. 1º, I, g. 2. Causa de Pedir: Desaprovação de contas por ausência da realização de Licitação Pública. Vício de natureza insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. 3. Pedido de Registro de Candidatura INDEFERIDO. [REGISTRO DE CANDIDATURA nº 405571, Acórdão nº 405571 de 03/08/2010, Relator(a) ADEMAR MENDES BEZERRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/08/2010] Tal entendimento baliza-se em sedimentada jurisprudência do TSE, que pode assim ser transcrita: Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. 1. O recurso de revisão perante o Tribunal de Contas não possui efeito suspensivo. 2. Constatada a irregularidade atinente ao descumprimento da Lei de Licitações - consistente na ausência de processo licitatório -, vício considerado insanável por esta Corte Superior, afigura-se a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90. Agravo regimental não provido. [Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 163385, Acórdão de 06/10/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 6/10/2010] AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DAS CONTAS. PERÍODO. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. INEXISTÊNCIA. NOTA DE IMPROBIDADE. TRIBUNAL DE CONTAS. OCORRÊNCIA. GRAVES IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. FALTA. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. FALTA. NOTÍCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. AÇÃO RE 58-73 4/12
  • 5. PRE/CE - Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará. DESCONTITUTIVA. CONTAS. PRETENSÃO. REEXAME. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO. FALTA. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO-INFIRMADOS. DESPROVIMENTO. 1. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário infirmar os fundamentos da decisão atacada. 2. A ausência de impugnação ao registro de candidatura não impede que o juiz aprecie a inelegibilidade de ofício. Precedentes. 3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "o descumprimento da lei de licitação importa irregularidade insanável" (Ac. 22.704, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, PSESS de 19.10.2004). 4. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal). 5. A divergência jurisprudencial não foi evidenciada. 6.Agravo regimental desprovido. [Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 29371, Acórdão de 30/09/2008, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30/9/2008] Dúvida não resta quanto ao fato objeto da impugnação constituir ato de improbidade. O dolo do ato, por seu turno, fica evidenciado na medida em que não se visualiza qualquer fato que possa afastar a prática do ato da figura do gestor que veio a ser condenado, o que se exterioriza pela incontestável plausibilidade da alegação de que o gestor tem a obrigação de saber as hipóteses em que é obrigado a licitar, ou a atender o procedimento licitatório exigido. Quanto às razões da Coligação “PARACURU QUER UM NOVO TEMPO” (fls. 256/300), também recorrente, verificamos que em sua anílise o MM. Juiz operou com correção, uma vez que os motivos elencados para justificar o indeferimento do registro, lista extensa de ações penais e civis públicas de improbidade administrativa a que responde o pretenso candidato, não satisfazem às exigências da LC nº 64/90, uma vez que não existe decisão condenatória de órgão colegiado, tampouco sentença transitada em julgado, o que, mesmo à luz do esforço desta recorrente, não se fez capaz de justificar o acolhimento de suas alegativas. DA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS Embora não haja menção na sentença de primeiro grau e nas razões dos recursos à existência de decisões que suspendem a eficácia da decisão da Corte de Contas que condenou o recorrido, constata-se que foi acostada às fls. 199/203 uma cópia da medida antecipatória de tutela concedida pela 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, onde foi deferida a imediata suspensão dos efeitos dos Acórdãos que 4359/2010 e 2068/2011, que serviram de fundamento para a impugnação intentada pelo Ministério Público Eleitoral. Assim, o candidato obteve, ao apagar das luzes do tempo para o registro de sua candidatura, medida liminar suspendendo os efeitos de acórdão do TCM. Com efeito, a alínea “g” ressalva a possibilidade de ser obtida liminar dessa natureza, que afastaria a inelegibilidade. No entanto, recomenda o caso uma interpretação sistêmica do art. 26-C, § 2º, e art. 16 da mesma Lei de Inelegibilidades, com o art. 1º, I, g da LC nº 64/90, a fim de que só seja possível obter a real intenção do legislador e o fim último da edição da Lei da Ficha Limpa, que é o de afastar os maus gestores da cena pública a partir do exercício de cargos e mandatos eletivos, em razão de fatos colhidos de sua vida pregressa: Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir RE 58-73 5/12
  • 6. PRE/CE - Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará. plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) § 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) § 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) Na ótica da Lei da Ficha Limpa, se determinada liminar suspensiva da inelegibilidade vier a ser cassada ou revogada, o efeito inexorável é o de ser desconstituído o registro ou o diploma. Se a alínea “g” admite que, por decisão judicial, seja suspensa ou anulada a decisão da Corte de Contas afastando a inelegibilidade, o efeito há de ser o mesmo no caso de insubsistência da decisão suspensiva da causa de inelegibilidade. Sem dúvida, pode ser argumentado que caberia, no âmbito das ações individuais que resultaram na cessação dos efeitos das decisões da Corte de Contas, obter a cassação ou a suspensão das decisões liminares proferidas pelos juízes da Fazenda Pública. E isso de fato foi feito pelo Ministério Público do Estado do Ceará, que interpôs Pedido de Suspensão de Liminar nº0130487-02.2012.8.06.0000 , ainda não apreciado pelo Tribunal de Justiça. Por isso, refletimos sobre a tamanha incoerência, quiçá falta de prudência, em se deferir o registro de um candidato que se encontra amparado por decisão liminar precária e mal fundamentada, em relação a qual pesa pedido de cassação expresso e prestes a ser apreciado. O Ministério Público Eleitoral não desconhece que o artigo 11, § 10 da Lei 9.504 estabelece que “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”. Contudo, não pode prevalecer o entendimento de que a alteração advinda à situação do recorrido, no sentido de desconsiderar a decisão suspensiva da liminar que lhe foi favorável, não é apta a autorizar o indeferimento do registro, sob pena de malferimento dos princípios da proporcionalidade e da lisura das eleições, que devem orientar a interpretação na seara eleitoral. Senão vejamos. Com efeito, uma decisão de natureza cautelar, que venha a subsistir por poucos dias, não pode ser considerada apta a afastar a incidência de uma Lei Complementar fulcrada em decisão do Tribunal de Contas proferida após longo período de tramitação, com observância de todas as garantias constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa. A cada ano eleitoral, observa-se que os candidatos que têm contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas por irregularidades insanáveis, dentre os quais o recorrido, deixam para ajuizar ações anulatórias na Justiça comum faltando poucos dias para o prazo final do pedido de registro de candidaturas (05 de julho), denotando que o propósito de tais ações não é discutir a validade da decisão do órgão de contas, mas afastar a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, “g” da LC nº 64/90. Com esse artifício, os candidatos criam uma urgência artificial, já que a questão poderia ter sido submetida ao Poder Judiciário com maior antecedência, e retiram do Ministério Público a possibilidade de reversão eficaz da medida, cujos efeitos são extremamente danosos para a sociedade. Além disso, aceitar tal conduta implicaria em entregar nas mãos do particular (candidato) e de um juiz distante da realidade do processo eleitoral, o controle da efetividade de lei complementar das inelegibilidades, cuja criação teve por escopo proteger a lisura, a legitimidade e a normalidade das eleições, consoante determina o artigo 14, § 9º da Constituição Federal, o que consiste um verdadeiro absurdo. RE 58-73 6/12
  • 7. PRE/CE - Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará. O Tribunal Superior Eleitoral já não vem aceitando o afastamento da inelegibilidade sob comento, quando a decisão cautelar é proferida em ação anulatória ajuizada às vésperas do termo final do pedido de registro: RECURSO - ADEQUAÇÃO - REGISTRO DEFERIDO NA ORIGEM. Havendo ocorrido o deferimento do registro na origem, afastada a inelegibilidade, o recurso cabível é o especial. INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS - AÇÃO – ALCANCE. O ajuizamento de ação, impugnando o ato da Corte de Contas, na undécima hora, com obtenção de tutela antecipada findo o prazo para registro, não afasta a inelegibilidade - inteligência do artigo 1º, I, "g" , da Lei Complementar nº 64/90. O Tribunal, por maioria, admitiu o recurso como interposto, como especial, e o proveu, na forma do voto Ministro Marco Aurélio (Presidente), que redigirá o acórdão. (RESPE nº 26957 – arapongas/PR, Acórdão de 27/09/2006 , Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA , Relator(a) designado(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, publicado em sessão, data 27/06/2006). REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS REJEITADAS PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. EX-PREFEITO. RECURSO PROVIDO PARA INDEFERIR O REGISTRO. 1. O dilatado tempo entre as decisões que rejeitaram as contas e a propositura das ações anulatórias evidencia o menosprezo da autoridade julgada para com o seus julgadores. 2. O ajuizamento da ação anulatória na undécima hora patenteia o propósito único de buscar o manto do enunciado sumular nº 1 deste Superior Eleitoral. Artificialização da incidência do verbete. 3. A ressalva contida na parte final da letra "g" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 há de ser entendida como a possibilidade, sim, de suspensão de inelegibilidade mediante ingresso em juízo, porém debaixo das seguintes coordenadas mentais: a) que esse bater às portas do Judiciário traduza a continuidade de uma "questão" (no sentido de controvérsia ou lide) já iniciada na instância constitucional própria para o controle externo, que é, sabidamente, a instância formada pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas (art. 71 da Constituição); b) que a petição judicial se limite a esgrimir tema ou temas de índole puramente processual, sabido que os órgãos do Poder Judiciário não podem se substituir, quanto ao mérito desse tipo de demanda, a qualquer das duas instâncias de Contas; c) que tal petição de ingresso venha ao menos a obter provimento cautelar de explícita suspensão dos efeitos da decisão contra a qual se irresigne o autor. Provimento cautelar tanto mais necessário quanto se sabe que, em matéria de contas, "as decisões do tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo" (§ 3º do art. 71 da Lei Constitucional). 4. Recurso ordinário provido. O Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso, na forma do voto do relator. (RO/RECURSO ORDINÁRIO nº 963 - são paulo/SP, Acórdão de 13/09/2006, Relator(a) Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, publicado em sessão, data 13/09/2006). Neste caso, a decisão liminar foi obtida pelo recorrido em 04/07/2012, no penúltimo dia para registro e, por tal razão, não deve ser considerada apta a suspender a sua inelegibilidade, porquanto ajuizada tardiamente e, notadamente com o único propósito de viabilizar a sua candidatura. A par disso, a interpretação literal do artigo 11, § 10 da Lei n.º 9.504/97, no sentido de que a decisão que suspendeu a eficácia da liminar proferida pelo Juiz da Fazenda Pública não pode ser levada a efeito por ter restabelecido a inelegibilidade e não a afastado, devendo se considerar a situação da data do protocolo do registro e não do seu efetivo julgamento, implicaria em ofensa aos princípios constitucionais da lisura, da normalidade e da legitimidade das eleições, uma vez que o particular (candidato), manipulando a jurisdição ao deixar para ajuizar a ação anulatória às vésperas do prazo final para formalização do registro, teria o condão de decidir sobre a efetividade da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90), subvertendo a ordem de prevalência do interesse público sobre o particular. RE 58-73 7/12
  • 8. PRE/CE - Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará. Não de pode perder de vista, ainda, que a Constituição Federal reservou, em seu art. 14, §9º2, a Lei Complementar a matéria atinente a inelegibilidades, suas hipóteses e prazos de cessação e, por extensão óbvia, toda a normatização sobre a vigência das inelegibilidades. Daí, a interpretação do artigo 11, § 10 da Lei n.º 9.504/97, de se dar em conformidade com a Lei Complementar n° 64/90 e o art. 14, § 9º, da CF/88., no sentido de ser considerada a eficácia e legitimidade de decisão judicial posterior, que venha a restaurar a inelegibilidade: “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”; no entanto, considerando o disposto no art. 14§ , 9º, da CF/88 e os dispositivos dos arts. 15 e 26-C da Lei Complementar n° 64/90, devem ser consideradas as alterações supervenientes ao registro, de natureza jurídica, que restabeleçam a inelegibilidade, na hipótese do art. 1º, I, alínea “g” da CF/88. Ressalte-se, ainda, que qualquer interpretação, a permitir que candidatos que tenham vida pregressa desabonadora possam concorrer a cargos eletivos, após lançarem mão de chicana jurídica para evitar a incidência de uma causa de inelegibilidade, acabaria por atentar contra os mais elevados valores constitucionais, considerando-se que as inelegibilidades fundamentadas na probidade administrativa e na moralidade exigida para o exercício do mandato e de natureza eminentemente preventiva e protetiva, existem para assegurar a solidez do Estado Democrático de Direito, a Democracia Representativa e o Princípio Republicano. Não há qualquer fundamento, guindado pela lógica, para que se admita, na hipótese do art. 26-C, o efeito previsto da cassação do registro ou do diploma na hipótese de insubsistência da liminar que afastava a inelegibilidade, e se negue o mesmo efeito para o caso de a liminar que suspenda ou anula a decisão da Corte de Contas perder igualmente a sua eficácia. Sobre o assunto, cabe o ensinamento de Edson de Resende Castro3: Parece inevitável, em síntese, que o Juiz Eleitoral, ao decidir o registro de candidatura, leve em conta a elegibilidade e a inelegibilidade supervenientes ao protocolo do pedido, pois é inconcebível que a decisão se distancie da situação fática e jurídica existente naquele momento. Basta imaginar um candidato com condenação criminal por homicídio ou tráfico de entorpecentes que transite em julgado no dia 30 de julho do ano da eleição. Se o Juiz, apreciando o pedido de registro no dia 10 de agosto, fosse levar em conta a situação fática e jurídica do momento do protocolo do pedido (05 de julho), teria que deferir a candidatura de alguém que já está com direitos políticos suspensos, o que seria no mínimo absurdo e aviltante para o Judiciário. Outro forte argumento a justificar a desconsideração desta antecipação de tutela como capaz de suspender a inelegibilidade do pretenso candidato, é o fato de tramitar perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará pedido de suspensão desta medida, conforme consulta processual abaixo transcrita, havendo forte indício de que referido pedido haverá de ser deferido, uma vez que em pedidos da mesma natureza, recentemente analisados pelo Exmo. Presidente, foram suspensas as decisões antecipatórias de tutela. Consulta Processual – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Processo: 0130650-79.2012.8.06.0000 Classe: Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela Área: Cível Assunto: Atos Administrativos Origem: Comarca de Fortaleza / Fortaleza / 1ª Vara da Fazenda Pública Números de origem: 0153968-88.2012.8.06.0001 2 § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994) 3 CASTRO, Edson de Resende. Curso de Direito Eleitoral. 6ª. ed. Belo Horizonte: 2012, p. 156. RE 58-73 8/12
  • 9. PRE/CE - Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará. Distribuição: Presidência Relator: PRESIDENTE TJCE Outro ponto a ser analisado, também não enfrentado na sentença de primeira instância e mencionados nas razões recursais, acostou-se decisão proferida pelo Conselheiro do TCM, relator em Recurso de Revisão (fls. 206/209), bem como Acórdão daquela Corte (212/222), onde se concede efeito suspensivo com o fito de impedir que a decisão que condenou o ora recorrido e redundou na sua inelegibilidade continue a produzir os seus efeitos. Contudo, tal liminar não tem aptidão para afastar a inelegibilidade. Isso porque a própria norma da alínea “g” somente ressalva à decisão judicial o efeito de suspender ou anular a decisão da Corte de Contas. Por outro lado, o recurso de revisão não se trata de recurso propriamente dito, mas de medida que muito se assemelha no processo civil à ação rescisória e, no processo penal, à revisão criminal, pressupondo o anterior trânsito em julgado da decisão a ser revista, tendo seu cabimento nas seguintes hipóteses, segundo a Lei Orgânica do TCM: Art. 34. Da decisão que julgar em definitivo as contas de gestão, caberá recurso de revisão interposto pelo responsável, seus herdeiros, sucessores ou por Procurador de Contas, no prazo de cinco anos, a partir da publicação da decisão, a qual se fundamentará: I - em erro de cálculo que tenha influído de modo decisivo para a desaprovação das contas, ou que tenha sido considerado para fins de imputação de débito ou multa; II - na comprovação de que a decisão recorrida se baseou na falsidade ou insuficiência de documentos; III- na superveniência de documentos novos, cuja existência ignorava ou deles não pôde fazer uso, capazes, por si só, de elidir os fundamentos da decisão; IV - na errônea identificação ou individualização do responsável.” Sobre o assunto, o TSE já teve a oportunidade de se pronunciar: ELEIÇÃO 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, da LC Nº 64/90 C.C. LC Nº 135/2010. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO IMPUGNANTE. ÔNUS DA PROVA. CANDIDATO/ IMPUGNADO. ART. 11, § 5º DA LEI Nº 9.504/97. REJEIÇÃO DE CONTAS. SUSPENSÃO DE INELEGIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL. 1. A mera inclusão do nome dos gestores na lista remetida à Justiça eleitoral não gera inelegibilidade e nem com base nela se pode afirmar ser elegível o candidato (art.11, § 5º da Lei nº 9.504/97). 2. O ônus de provar fato impeditivo do direito do impugnante é do candidato/impugnado. Precedentes. 3. É necessária a obtenção de provimento judicial para suspender a inelegibilidade decorrente de rejeição de contas por irregularidade insanável. Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 118531, Acórdão de 01/02/2011, Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 036, Data 21/02/2011, Página 62) Inelegibilidade. Rejeição de contas. Recurso de revisão. Tribunal de Contas da União. O recurso de revisão interposto perante o Tribunal de Contas da União e os embargos de declaração a ele relativos não afastam o caráter definitivo da decisão que rejeita as contas. Decorrido o prazo de cinco anos previsto na redação original da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, não mais incide a respectiva causa de inelegibilidade. Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental. Recurso Especial Eleitoral nº 11083-95/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 26.5.2011. ELEIÇÃO 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO ORDINÁRIO. CAUSA DE RE 58-73 9/12
  • 10. PRE/CE - Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará. INELEGIBILIDADE. CONTAS DE CONVÊNIO JULGADAS IRREGULARES PELO ÓRGÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO JUDICIAL FAVORÁVEL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO. 1. Reconhecido o caráter insanável das irregularidades, configuradoras de ato de improbidade administrativa, que culminaram com a rejeição das contas do candidato pelo órgão competente, além da ausência de provimento judicial favorável, é de rigor a incidência da causa de inelegibilidade disposta no artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. 2. A liminar em pedido de revisão deduzida perante o Tribunal de Contas não afasta a incidência do disposto no artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, com as modificações da Lei Complementar nº 135/2010, que reclama suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário, das decisões do Tribunal de Contas que julga irregulares contas de convênio. 3. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada, incidindo, pois, os enunciados 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 90166, Acórdão de 02/12/2010, Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 02/12/2010 ) Nessas condições, não há como afastar a causa de inelegibilidade suscitada nos autos com base em decisão monocrática de Conselheiro ou pleno do TCM que, em recurso de revisão, suspende os efeitos de decisão colegiada daquela Corte já transitada em julgado. Lembro que, antes mesmo de se cogitar da Lei da Ficha Limpa, o TSE já tinha o seguinte entendimento: Agravo regimental. Recurso ordinário. Eleições 2006. Registro. Candidato. Deputado estadual. Contas. Rejeição. Ações judiciais. Propositura. Trânsito em julgado. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Inelegibilidade. Fluência. Configuração. 1. Transitada em julgado a decisão que não acolheu ação anulatória do decreto legislativo que rejeitou as contas, volta a fluir a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. 2. O agravo regimental, para que obtenha êxito, deve afastar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO nº 1104, Acórdão de 31/10/2006, Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 31/10/2006 ) CONCLUSÃO Dessa forma, pugna, o Ministério Público Eleitoral, pelo conhecimento dos recursos eleitorais e, no mérito: pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral quanto ao registro de José Ribamar Barroso Baptista, no sentido do reforma a sentença de primeiro grau e indeferimento do registro de candidatura, ante a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, “g”, da LC nº 64/90, ou, na hipótese de até a data do julgamento não ter sido obtido o efeito suspensivo da liminar pleiteada, que o registro seja deferido de forma condicional, utilizando-se o mesmo raciocínio do Art. 26-C da LC n° 64/90, ressalvando-se a hipótese de vir a ser restabelecida a causa de inelegibilidade. […]” Ao final de suas razões, o recorrente ainda cita a recente decisão do TSE no Recurso Especial nº 23.383/Foz do Iguaçu/PR. Segundo o recorrente, neste recurso a Corte RE 58-73 10/12
  • 11. PRE/CE - Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará. Superior Eleitoral teria decidido que as irregularidades nas contas, para atrair a pecha de inelegibilidade, deveriam ser intencionais, ou seja, revestidas de dolo. E no caso de a Corte de Contas assim não considerar deveria prevalecer a elegibilidade. Contudo, a decisão do TSE não se aplica ao presente caso. Lá, a irregularidade consistia na emissão de empenhos em valor superior às dotações orçamentárias; o TCM- PR não imputara ao candidato a devolução de recursos ao erário, nem lhe impusera multas, tampouco fizera menção a prejuízos à Administração Pública em decorrência dos empenhos sem dotação orçamentária. Aqui o caso é bem diferente. No Processo TCM nº 9992/02 (Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Paracuru/CE – exercício 2001) houve aplicação de multa por descumprimento à Lei de Licitações, o que, nos termos da mais consolidada jurisprudência pátria, configura ato doloso de improbidade administrativa (in casu, houve ausência de licitação). Já no Processo TCM nº 20262/04 (Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Paracuru – exercício 2001) também houve aplicação de multa, igualmente diante do descumprimento da Lei nº 8.666/93 – falta de publicação de edital, falta de nomeação de comissão, propostas de preços com preços rasurados, cláusulas de contratação de material estranho ao certame, dentre outras irregularidades gravíssimas. De modo que o TCM-CE aplicou multa no valor de R$ 6.384,60 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos) ao Prefeito Municipal, ora recorrente (além das multas aplicadas aos membros da Comissão de Licitação). Por fim, no Processo TCM nº 20686/2004 (Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Paracuru – exercício 2003), aquela Corte de Contas considerou irreular a contratação de empresa terceirizada para realização de serviços considerados essenciais, “que deveriam ser realizados mediante concurso público” – ressalte-se que a despesa com a aludida contratação superou R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Por estes motivos, o TCM-CE aplicou ao recorrente multa no valor de R$ 1.064,10. Desta forma, ao contrário do que restou argumentado neste especial, nada há que autorize a reforma do aresto lavrado pelo TRE-CE, merecendo ser mantido o indeferimento do registro de candidatura do Sr. José Ribamar Barroso Batista ao cargo de prefeito de Paracuru/CE. CONCLUSÃO RE 58-73 11/12
  • 12. PRE/CE - Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará. Ante o exposto, requer o Parquet Eleitoral o não provimento do recurso especial, mantendo-se incólume a decisão objurgada, eis que a tentativa recursal de reexame da causa, por meio de renovação de alegações, é vedada em sede de recurso especial. Termos em que. Pede Deferimento. Fortaleza, 18 de setembro de 2012. Márcio Andrade Torres Procurador Regional Eleitoral RE 58-73 12/12