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ATA SUJEITA A ALTERAÇÕES – PARA APRECIAÇÃO DO PLENÁRIO
ATA DA 90ª SESSÃO EM 1º DE JULHO DE 2013
SESSÃO ORDINÁRIA
Às dezoito horas e quinze minutos do dia primeiro de julho do ano dois
mil e treze, na Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, sob a
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio Abelardo
Benevides Moraes, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargador
Francisco de Assis Filgueira Mendes, Vice-Presidente em exercício; Francisco
Luciano Lima Rodrigues, Juiz de Direito; Raimundo Nonato Silva Santos, Juiz de
Direito; Cid Marconi Gurgel de Sousa, Jurista; Manoel Castelo Branco Camurça,
Jurista; Luís Praxedes Vieira da Silva, Juiz Federal; e o Dr. Rômulo Moreira
Conrado, Procurador Regional Eleitoral, comigo, Secretário, abaixo assinado, é
aberta a sessão. Ausente a Exma. Sra. Desa. Maria Iracema Martins do Vale.
Aprovadas as atas nºs 88/2013 e 89/2013. Inicialmente, o Exmo. Sr. Des. Antônio
Abelardo Benevides Moraes informa que a Exma. Sra. Desembargadora-
Presidente deste Tribunal está em viagem oficial e que, por essa razão, presidirá
as sessões de hoje, estando o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco
de Assis Figueira Mendes no exercício da Vice-Presidência e da Corregedoria
Regional Eleitoral. A Corte fica ciente.
J U L G A M E N T O S
PEDIDO DE VISTA APRESENTADO PELO JUIZ MANOEL CASTELO BRANCO
CAMURÇA
RECURSO ELEITORAL Nº 55-92.2012.6.06.0053
ORIGEM: ALTANEIRA-CE (53ª ZONA ELEITORAL - NOVA OLINDA)
RELATOR: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
RECORRENTE: FRANCISCO ADEILTON DA SILVA, Vereador
RECORRIDO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB, Municipal
RESUMO: REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL -
EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - RÁDIO - PROCEDENTE
Decisão: A Corte, por maioria e em dissonância com o parecer ministerial,
conhece do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Juiz Heráclito Vieira de Sousa Neto. Abstiveram-se de votar o Des.
Francisco de Assis Filgueira Mendes e o Juiz Francisco Luciano Lima Rodrigues,
tendo em vista que o Relator, Desembargador Antônio Abelardo Benevides
Moraes, e o Juiz Heráclito Vieira de Sousa Neto já haviam proferido seus votos.
RECURSO ELEITORAL Nº 595-84.2012.6.06.0104
ORIGEM: MARACANAÚ-CE (104ª ZONA ELEITORAL - MARACANAÚ)
RELATOR: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RECORRENTE: WILTON ALVES FERREIRA, candidato ao cargo de Vereador
RECORRENTE: COLIGAÇÃO TRABALHO E PROGRESSO
RECORRIDO: PROMOTOR ELEITORAL
RESUMO: REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - PINTURA EM
MURO - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - PROCEDENTE
Ata da 90ª Sessão Ordinária – 1º.7.2013. 2
Decisão: A Corte, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial,
nega provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Absteve-se de votar o
Juiz Cid Marconi Gurgel de Sousa, declarando sua suspeição para atuar neste
feito, por motivo de foro íntimo.
RECURSO ELEITORAL Nº 834-35.2012.6.06.0057
ORIGEM: ITAITINGA-CE (57ª ZONA ELEITORAL - PACATUBA)
RELATOR: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
RECORRENTE: EDÍSIO NOVAIS DE LIMA, candidato ao cargo de Vereador
RESUMO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR
- DESAPROVADAS
Decisão: A Corte, por unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial,
conhece do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
RECURSO ELEITORAL Nº 828-28.2012.6.06.0057
ORIGEM: ITAITINGA-CE (57ª ZONA ELEITORAL - PACATUBA)
RELATOR: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
RECORRENTE: WANDEMBERG RIBEIRO MORAIS, candidata ao cargo de
Vereador
RESUMO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - VEREADOR -
DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Decisão: A Corte, por unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial,
conhece do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
RECURSO ELEITORAL Nº 605-31.2012.6.06.0104
ORIGEM: MARACANAÚ-CE (104ª ZONA ELEITORAL - MARACANAÚ)
RELATOR: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
RECORRENTE: ROSIMEIRE SOARES MOTA CAMPOS, candidata ao cargo de
Vereador
RECORRENTE: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS, Municipal
RECORRIDO: PROMOTOR ELEITORAL
RESUMO: REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - PINTURA EM
MURO - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS - PROCEDENTE
Decisão: Após o pregão do processo, o Juiz Cid Marconi Gurgel de Sousa informa
acerca da retirada de pauta dos presentes autos, do qual é o Relator, tendo em
vista sua suspeição, por motivo de foro íntimo, para o julgamento do feito, tendo a
Corte ficado ciente.
Neste momento, o Juiz Manoel Castelo Branco Camurça informa
acerca da retirada de pauta da Ação Penal nº 273-10.2012.6.06.0025,Classe 4, do
qual é o Relator, tendo em vista que o julgamento do processo deve ser realizado
com data marcada, conforme o art. 6º da Lei nº 8038/90, motivo pelo qual
solicitará publicação de nova pauta de julgamento relativa ao feito, bem como
determinará nova intimação das partes sobre a nova data de julgamento. A Corte
fica ciente.
Ata da 90ª Sessão Ordinária – 1º.7.2013. 3
RECURSO ELEITORAL Nº 1027-50.2012.6.06.0057
ORIGEM: ITAITINGA-CE (57ª ZONA ELEITORAL - PACATUBA)
RELATOR: MANOEL CASTELO BRANCO CAMURÇA
RECORRENTE: ANTÔNIA BESSA CAVALCANTE, candidata ao cargo de
Vereador
RESUMO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR
- DESAPROVADAS
Decisão: A Corte, por unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial,
conhece do recurso para dar-lhe provimento, a fim de aprovar as contas da
candidata Antônia Bessa Cavalcante, referente à campanha eleitoral de 2012, nos
termos do voto do Relator. Manifestou-se, na oportunidade, o advogado Jorge
Alberto Carvalho Mota, pelo recorrente.
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 5-94.2013.6.06.0000
ORIGEM: PARACURU-CE (109ª ZONA ELEITORAL - PARACURU)
RELATOR: MANOEL CASTELO BRANCO CAMURÇA
RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR BARROSO BAPTISTA, candidato ao cargo de
Prefeito
RECORRIDO: FRANCISCO SIDNEY ANDRADE GOMES, Prefeito
RECORRIDO: IVAN ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, Vice-Prefeito
RESUMO: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - ABUSO - DE
PODER DE ECONÔMICO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE
DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE
Decisão: A Corte, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial,
não conhece do presente recurso, no que tange ao uso indevido dos meios de
comunicação, entretanto, com relação à captação ilícita de sufrágio e abuso do
poder econômico, conhece do recurso em tela para negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator.
RECURSO ELEITORAL Nº 47-35.2012.6.06.0112
ORIGEM: FORTALEZA-CE (112ª ZONA ELEITORAL - FORTALEZA)
RELATOR: MANOEL CASTELO BRANCO CAMURÇA
RECORRENTE: PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN, Diretório
Municipal
RESUMO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - 2008 -
DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Decisão: A Corte, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial,
nega provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL Nº 2362-
75.2012.6.06.0002
ORIGEM: FORTALEZA-CE
RELATOR: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Decisão: A Corte, por unanimidade, conhece dos Embargos de Declaração, mas
para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Ata da 90ª Sessão Ordinária – 1º.7.2013. 4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL Nº 1806-
73.2012.6.06.0002
ORIGEM: FORTALEZA-CE
RELATOR: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RESUMO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECURSO ELEITORAL,
REPRESENTAÇÃO, PROPAGANDA ELEITORAL.
Decisão: A Corte, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial,
conhece dos Embargos de Declaração para dar-lhes provimento, sem, contudo,
imprimir-lhes efeito modificativo, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL Nº 2177-
37.2012.6.06.0002
ORIGEM: TRAIRI-CE
RELATOR: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
EMBARGANTE(S): Coligação Para Cuidas das Pessoas"
EMBARGADO(S): Renan Ehrich Colares
RESUMO: INTERPOSTOS PELA COLIGAÇÃO "PARA CUIDAR DAS PESSOAS"
Decisão: A Corte, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial,
conhece dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos
termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE
DIPLOMA Nº 20-63.2013.6.06.0000
ORIGEM: ITATIRA-CE
RELATOR: LUÍS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA
EMBARGANTE(S): PAULO RUBERTO CAVALCANTE MOTA, candidato
diplomado ao cargo de Vereador
EMBARGADO(S): ANASTÁCIO RIBEIRO FILHO, candidato ao cargo de Vereador
RESUMO: INTERPOSTOS POR PAULO RUBERTO CAVALCANTE MOTA
Decisão: A Corte, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial,
conhece dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos
termos do voto do Relator.
A seguir, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão às
dezenove horas. E, para constar, eu, José Humberto Mota Cavalcanti, Secretário,
fiz lavrar a presente ata que vai assinada por mim e pelo Exmo. Sr.
Desembargador-Presidente em exercício deste Tribunal.
DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Presidente em exercício
JOSÉ HUMBERTO MOTA CAVALCANTI
Secretário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria Regional Eleitoral no Estado do Ceará
Rua João Brígido, nº 1260, Joaquim Távora, Fortaleza-CE, Cep. 60.135-080
Tel. 85-3266-7300
www.prce.mpf.gov.br
EXMO. JUIZ DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
PROCESSO Nº 5-94.2013.6.06.0000
RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR BARROSO BAPTISTA
RECORRIDOS: FRANCISCO SIDNEY ANDRADE GOMES
IVAN ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
PARECER Nº 6492/2013
Recurso Contra Expedição de Diploma. Abuso de
Poder Econômico. Uso indevido de meio de
comunicação social. Captação ilícita de sufrágio.
Oitiva de Testemunhas. Não vedação de instrução
probatória. Realização de instrução processual.
O Ministério Público Eleitoral, pelo Procurador Regional
Eleitoral, comparece ante Vossa Excelência para, nos termos do artigo 77 da Lei
Complementar nº 75/93, combinado com o artigo do Regimento Interno do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, apresentar PARECER nos autos do processo em epígrafe,
o que faz com base nas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1. DOS FATOS
1.1. Trata-se de Recurso Contra Expedição de Diploma
ajuizado em face de Francisco Sidney Andrade Gomes e Ivan Albuquerque de Oliveira,
eleitos, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Paracuru/CE no
2
último pleito eleitoral.
1.2. O RCED funda-se no art. 262, IV, do Código
Eleitoral e no art.41-A da Lei nº 9.504/97 e, segundo o recorrente, teriam ocorrido os
seguintes fatos:
- os recorridos teriam participado de distribuição de jornal
denegrindo a imagem do recorrente, o que fez com que
muitos eleitores deixassem de votar nele;
- captação ilícita de sufrágio feita pelo vereador Francisco
Genival Costa, que teria entregue dinheiro em espécie em
troca de votos a favor do recorrido Francisco Sidney;
- captação ilícita de sufrágio realizada por Adriano
Barbosa, Presidente do PSDC, que teria comprado votos
para os recorridos no dia das eleições.
1.3. Contrarrazões dos recorridos às fls. 39/42, alegando
que o presente recurso não passa de insatisfação do recorrente por ter sido derrotado no
pleito eleitoral, uma vez que a reportagem jornalística apontada por eles apenas
demonstra dados provenientes do Poder Judiciário onde destaca a existência de processo
contra o recorrente, além de decisão indeferindo o seu registro de candidatura.
Destacam, ainda, que não são proprietários do jornal e não produziram nem publicaram
qualquer matéria em desfavor do candidato e, tampouco participaram da divulgação do
material questionado.
1.4. Aduzem que em relação à compra de votos realizada
pelo vereador Genival, bem como pelo Sr. Adriano Barbosa, não há nos autos provas
capazes de atestar que teriam realizado captação ilícita em favor dos recorridos. Além
disso, asseveram que as testemunhas relacionadas pelo recorrente não merecem
credibilidade por serem todas beneficiárias do dinheiro público.
3
1.5. Remetidos os autos a esse eg. TRE, vieram
encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer.
2. DA TEMPESTIVIDADE
2.1. Inicialmente, observa-se a tempestividade na
apresentação do presente recurso, tendo em vista a informação de que os recorridos
foram diplomados em 17/12/2012, sendo a petição protocolada em 20/12/2012,
portanto, dentro do tríduo legal previsto no art. 258 do CE.
3. DO MÉRITO
3.1. Como relatado, a inelegibilidade suscitada no presente
recurso funda-se no art. 262, IV, do Código Eleitoral e no art.41-A da Lei nº 9.504/97.
3.2. Entretanto, da análise dos autos, verifica-se a
necessidade de maior acervo probatório, haja vista que as fotografias contidas às fls.
24/26 por si só não são capazes de demonstrar que realmente houve compra de votos.
Também não resta demonstrada a autoria de crime de captação ilícita de sufrágio da
mídia contida à fl. 18, sendo primordial a oitiva das testemunhas a fim de elucidar os
fatos ora apontados.
3.3. Cabe, pois, no presente momento, perquirir a
possibilidade de instrução probatória em sede de recurso contra diplomação. Confira-se,
nesse sentido, a seguinte jurisprudência, o qual pedimos vênia para transcrever:
AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ORDINÁRIO
RECEBIDO COMO ESPECIAL. PROVIMENTO.
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
4
ELEIÇÃO MUNICIPAL. 2008. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE
PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA
DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.
1. A atual jurisprudência deste Tribunal vem-se orientando
no sentido de ser cabível a ampla dilação probatória nos
recursos contra expedição de diploma, ainda que
fundados no art. 262, IV, do Código Eleitoral, desde que
o autor indique, na petição inicial, as provas que
pretende produzir.
2. Se a produção de provas requerida a tempo e modo
pela parte não é oportunizada, e a ação é julgada
improcedente por insuficiência de prova, configurado
está o cerceamento de defesa. Precedentes.
4. CONCLUSÃO
4.1. Isto posto, não sendo vedada a dilação probatória em
sede de recurso contra expedição de diploma, opina o Ministério Público Eleitoral pela
realização da instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas na inicial,
para somente após ofertar parecer de mérito.
Fortaleza-CE, 08 de abril de 2013.
Rômulo Moreira Conrado
Procurador Regional Eleitoral
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria Regional Eleitoral no Estado do Ceará
Rua João Brígido, nº 1260, Joaquim Távora, Fortaleza-CE, Cep. 60.135-080
Tel. 85-3266-7300
www.prce.mpf.gov.br
EXMO. JUIZ DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
PROCESSO Nº 5-94.2013.6.06.0000
RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR BARROSO BAPTISTA
RECORRIDOS: FRANCISCO SIDNEY ANDRADE GOMES
IVAN ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
PARECER Nº 9622/2013
Recurso Contra Expedição de Diploma. Abuso de Poder
Econômico. Uso indevido de meio de comunicação
social. Captação ilícita de sufrágio. Ausência de
comprovação. Necessidade de maior robustez no
conjunto probatório para a constatação da ocorrência
das ilegalidades apontadas e consequente aplicação das
sanções pertinentes. Parecer pelo improvimento do
recurso.
O Ministério Público Eleitoral, pelo Procurador Regional
Eleitoral, comparece ante Vossa Excelência para, nos termos do artigo 77 da Lei
Complementar nº 75/93, combinado com o artigo do Regimento Interno do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, apresentar PARECER nos autos do processo em epígrafe,
o que faz com base nas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1. DOS FATOS
2
1.1. Trata-se de Recurso Contra Expedição de Diploma
ajuizado em face de Francisco Sidney Andrade Gomes e Ivan Albuquerque de Oliveira,
eleitos, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Paracuru/CE no
último pleito eleitoral.
1.2. O RCED funda-se no art. 262, IV, do Código
Eleitoral e no art.41-A da Lei nº 9.504/97 e, segundo o recorrente, teriam ocorrido os
seguintes fatos:
- os recorridos teriam participado de distribuição de jornal
denegrindo a imagem do recorrente, o que fez com que
muitos eleitores deixassem de votar nele;
- captação ilícita de sufrágio feita pelo vereador Francisco
Genival Costa, que teria entregue dinheiro em espécie em
troca de votos a favor do recorrido Francisco Sidney;
- captação ilícita de sufrágio realizada por Adriano
Barbosa, Presidente do PSDC, que teria comprado votos
para os recorridos no dia das eleições.
1.3. Contrarrazões dos recorridos às fls. 39/42, alegando
que o presente recurso não passa de insatisfação do recorrente por ter sido derrotado no
pleito eleitoral, uma vez que a reportagem jornalística apontada por ele apenas
demonstra dados provenientes do Poder Judiciário onde destaca a existência de processo
contra o recorrente, além de decisão indeferindo o seu registro de candidatura.
Destacam, ainda, que não são proprietários do jornal e não produziram nem publicaram
qualquer matéria em desfavor do candidato e tampouco participaram da divulgação do
material questionado.
1.4. Aduzem que, em relação à compra de votos realizada
pelo vereador Genival, bem como pelo Sr. Adriano Barbosa, não há nos autos prova
capaz de atestar que teriam realizado captação ilícita em favor dos recorridos. Além
3
disso, asseveram que as testemunhas relacionadas pelo recorrente não merecem
credibilidade por serem todas beneficiárias do dinheiro público.
1.5. Remetidos os autos a esse eg. TRE, vieram
encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer, que restou
obstado ante a necessidade de oitiva das testemunhas arroladas com o fito de elucidar os
fatos narrados.
1.6. Antes de proceder à realização da instrução
processual, verificou o magistrado que o presente feito possuía causa de pedir
semelhante à da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 419-90.2012.6.06.0109,
havendo coincidência entre a prova testemunhal arrolada em ambos os procedimentos.
Intentando evitar atos processuais desnecessários, determinou o julgador a juntada aos
autos da cópia da inicial do referido processo, bem como da gravação relativa à prova
oral produzida no seu transcurso.
1.7. Encaminhados novamente os autos a esse eg. TRE,
remeteram-nos à à Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer.
2. DA TEMPESTIVIDADE
2.1. Inicialmente, observa-se a tempestividade na
apresentação do presente recurso, tendo em vista a informação de que os recorridos
foram diplomados em 17/12/2012, sendo a petição protocolada em 20/12/2012,
portanto, dentro do tríduo legal previsto no art. 258 do CE.
3. DO MÉRITO
3.1. Como relatado, a inelegibilidade suscitada no presente
recurso funda-se no art. 262, IV, do Código Eleitoral e no art.41-A da Lei nº 9.504/97.
3.2. Importante repisar que o presente feito tem
4
fundamentos fáticos e jurídicos semelhantes aos da Ação de Investigação Judicial
Eleitoral nº 419-90.2012.6.06.0109, havendo correspondência quase integral entre as
peças inaugurais dos procedimentos. Tem-se inclusive reprodução ipsis litteris do rol de
testemunhas, o que impulsionou o despacho de fl. 55, no sentido de fazer anexar aos
autos do presente a mídia referente à oitiva das testemunhas.
3.3. Observa-se que os sustentáculos deste recurso são as
supostas ilicitudes cometidas pelos Srs. FRANCISCO SIDNEY ANDRADE GOMES
e IVAN ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA durante a campanha eleitoral de 2012.
3.4. Narra o recorrente ter havido utilização indevida dos
meios de comunicação por parte dos recorridos, consubstanciada na “maciça distribuição
de Jornal denegrindo a imagem do candidato JOSÉ RIBAMAR BARROSO
BAPTISTA”. O jornal em questão tratar-se-ia do periódico “O Regional”, o qual
veiculou em seu bojo matéria intentando prejudicar o recorrente, devidamente anexada
aos fólios (fl. 16).
3.5. Sustenta a parte autora terem os recorridos
participado da mencionada divulgação com o fito de inviabilizar sua candidatura,
havendo ainda distribuição do jornal em eventos de campanha. Pela prova coligida aos
autos, não há como aferir a verossimilhança dessas alegações, não se podendo atestar a
participação dos recorridos na confecção do material apresentado.
3.6. As testemunhas ouvidas, importante asseverar, não
apresentaram afirmações consistentes para a configuração da mencionada conduta. Frise-
se ainda que, seus depoimentos foram colhidos considerando sua condição de
informantes, haja vista a participação de todas na campanha eleitoral do recorrente,
denotando seu claro interesse no feito.
3.7. De igual modo, não é possível extrair a potencialidade
lesiva da divulgação da matéria jornalística, tendo em vista a ausência nos autos de
conjunto probatório hábil a atestar sua repercussão. Tampouco há como se verificar o
5
grau de circulação do periódico. Veja-se inclusive que a testemunha Ana Paiva Mateus
Teixeira afirma que, não obstante saber da existência do Jornal “O Regional”, nunca o
havia lido antes.
3.8. Quanto à alegação do recorrente atinente à suposta
captação ilícita de sufrágio, é imperioso aduzir que as fotografias trazidas aos autos não
são conclusivas a ponto de deixar transparecer a efetiva compra de votos. Não é possível
visualizar em nenhum momento que houve a entrega de dinheiro ou de objetos de valor,
tampouco se pode identificar os sujeitos fotografados.
3.9. No vídeo juntado como prova, as mesmas
considerações devem ser promovidas. É obstada a verificação, de forma nítida, quanto à
ação que está ocorrendo. Impossibilitada outrossim a identificação das pessoas que
figuram na gravação.
3.10. Em que pese a arguição por parte da recorrente de
eventual abuso de poder econômico, cabe asseverar que este não se desincumbiu do
onus probandi. Não juntou aos autos nada que respaldasse suas alegações, nem produziu
durante a colheita da prova testemunhal.
3.11. Ainda no tocante à prova testemunhal, é preciso
ressaltar que, mesmo que pudéssemos extrair afirmações conclusivas, seria temerário
depositar a formação de verdades processuais a partir de seus depoimentos, haja vista a
falta de respaldo que deixa evidenciar sua condição de interessadas na causa. Observe-se
que sequer são prestadoras de compromisso legal. Diante da fragilidade do conjunto
probatório, inviável a aplicação das sanções perseguidas, dada a sua gravidade, tendo em
vista essa característica não se coadunar com a necessidade de um probatório sólido
enquanto elemento essencial para o reconhecimento de práticas consubstanciadas na
compra de votos e no abuso de poder econômico Esse é o entendimento do TSE.
REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
SUFRÁGIO. DECISÃO REGIONAL.
6
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA.
1. A procedência de representação, por infração ao art. 41-
A da Lei nº 9.504/97, requer prova robusta da prática da
captação ilícita de sufrágio cometida pelo candidato ou a
sua anuência ao ilícito.
2. No caso concreto, não ficou comprovado que a entrega
de bens, ocorrida em face de execução de programa social,
tenha sido utilizada com o objetivo de compra de votos.
Recurso a que se nega provimento.(TSE - RO 1450 –
BELÉM/PA – 23/09/2008 – Relator CARLOS
EDUARDO CAPUTO BASTOS)
RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO.
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA
TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE.
1. A procedência de representação, com fundamento no
art. 41-A da Lei nº 9.504/97, requer prova robusta da
prática de captação ilícita de sufrágio cometida pelo
candidato ou a comprovação de sua anuência ao referido
ilícito.
2. Em face da ausência de provas consistentes sobre a
infração narrada na representação, esta deve ser julgada
improcedente.
Recurso a que se nega provimento. (TSE - RO 1468 -
PORTO VELHO/RO – 23/09/2008 - Relator CARLOS
EDUARDO CAPUTO BASTOS)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA
LEI Nº 9.504/97. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL ELEITORAL JULGADA PROCEDENTE.
7
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA OU DA
ANUÊNCIA DO CANDIDATO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PRECEDENTE.
A imposição das sanções do art. 41-A, pois, há de ter
suporte em prova inabalável de que o beneficiário praticou
ou anuiu com a prática das condutas ali tipificadas. (TSE -
ARESPE 25560 – ANICUNS/GO – 11/09/2008 - Relator
JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES)
4. CONCLUSÃO
4.1. Destarte, não restando provada nenhuma conduta
enquadrada como captação ilícita de sufrágio ou uso indevido dos meios de
comunicação, apontada na inicial, e, de igual modo, não restar configurado abuso de
poder econômico, impõe-se o improvimento do presente recurso.
4.2. Isso posto, ante as razões elencadas, opina o
Ministério Público Eleitoral pelo improvimento do recurso e, portanto, pela
manutenção da sentença impugnada in totum.
Fortaleza-CE, 21 de maio de 2013.
Rômulo Moreira Conrado
Procurador Regional Eleitoral

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  • 1. ATA SUJEITA A ALTERAÇÕES – PARA APRECIAÇÃO DO PLENÁRIO ATA DA 90ª SESSÃO EM 1º DE JULHO DE 2013 SESSÃO ORDINÁRIA Às dezoito horas e quinze minutos do dia primeiro de julho do ano dois mil e treze, na Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, Vice-Presidente em exercício; Francisco Luciano Lima Rodrigues, Juiz de Direito; Raimundo Nonato Silva Santos, Juiz de Direito; Cid Marconi Gurgel de Sousa, Jurista; Manoel Castelo Branco Camurça, Jurista; Luís Praxedes Vieira da Silva, Juiz Federal; e o Dr. Rômulo Moreira Conrado, Procurador Regional Eleitoral, comigo, Secretário, abaixo assinado, é aberta a sessão. Ausente a Exma. Sra. Desa. Maria Iracema Martins do Vale. Aprovadas as atas nºs 88/2013 e 89/2013. Inicialmente, o Exmo. Sr. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes informa que a Exma. Sra. Desembargadora- Presidente deste Tribunal está em viagem oficial e que, por essa razão, presidirá as sessões de hoje, estando o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco de Assis Figueira Mendes no exercício da Vice-Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral. A Corte fica ciente. J U L G A M E N T O S PEDIDO DE VISTA APRESENTADO PELO JUIZ MANOEL CASTELO BRANCO CAMURÇA RECURSO ELEITORAL Nº 55-92.2012.6.06.0053 ORIGEM: ALTANEIRA-CE (53ª ZONA ELEITORAL - NOVA OLINDA) RELATOR: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES RECORRENTE: FRANCISCO ADEILTON DA SILVA, Vereador RECORRIDO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB, Municipal RESUMO: REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - RÁDIO - PROCEDENTE Decisão: A Corte, por maioria e em dissonância com o parecer ministerial, conhece do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido o Juiz Heráclito Vieira de Sousa Neto. Abstiveram-se de votar o Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes e o Juiz Francisco Luciano Lima Rodrigues, tendo em vista que o Relator, Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, e o Juiz Heráclito Vieira de Sousa Neto já haviam proferido seus votos. RECURSO ELEITORAL Nº 595-84.2012.6.06.0104 ORIGEM: MARACANAÚ-CE (104ª ZONA ELEITORAL - MARACANAÚ) RELATOR: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RECORRENTE: WILTON ALVES FERREIRA, candidato ao cargo de Vereador RECORRENTE: COLIGAÇÃO TRABALHO E PROGRESSO RECORRIDO: PROMOTOR ELEITORAL RESUMO: REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - PINTURA EM MURO - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - PROCEDENTE
  • 2. Ata da 90ª Sessão Ordinária – 1º.7.2013. 2 Decisão: A Corte, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, nega provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Absteve-se de votar o Juiz Cid Marconi Gurgel de Sousa, declarando sua suspeição para atuar neste feito, por motivo de foro íntimo. RECURSO ELEITORAL Nº 834-35.2012.6.06.0057 ORIGEM: ITAITINGA-CE (57ª ZONA ELEITORAL - PACATUBA) RELATOR: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA RECORRENTE: EDÍSIO NOVAIS DE LIMA, candidato ao cargo de Vereador RESUMO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVADAS Decisão: A Corte, por unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, conhece do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RECURSO ELEITORAL Nº 828-28.2012.6.06.0057 ORIGEM: ITAITINGA-CE (57ª ZONA ELEITORAL - PACATUBA) RELATOR: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA RECORRENTE: WANDEMBERG RIBEIRO MORAIS, candidata ao cargo de Vereador RESUMO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS Decisão: A Corte, por unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, conhece do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RECURSO ELEITORAL Nº 605-31.2012.6.06.0104 ORIGEM: MARACANAÚ-CE (104ª ZONA ELEITORAL - MARACANAÚ) RELATOR: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA RECORRENTE: ROSIMEIRE SOARES MOTA CAMPOS, candidata ao cargo de Vereador RECORRENTE: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS, Municipal RECORRIDO: PROMOTOR ELEITORAL RESUMO: REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - PINTURA EM MURO - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS - PROCEDENTE Decisão: Após o pregão do processo, o Juiz Cid Marconi Gurgel de Sousa informa acerca da retirada de pauta dos presentes autos, do qual é o Relator, tendo em vista sua suspeição, por motivo de foro íntimo, para o julgamento do feito, tendo a Corte ficado ciente. Neste momento, o Juiz Manoel Castelo Branco Camurça informa acerca da retirada de pauta da Ação Penal nº 273-10.2012.6.06.0025,Classe 4, do qual é o Relator, tendo em vista que o julgamento do processo deve ser realizado com data marcada, conforme o art. 6º da Lei nº 8038/90, motivo pelo qual solicitará publicação de nova pauta de julgamento relativa ao feito, bem como determinará nova intimação das partes sobre a nova data de julgamento. A Corte fica ciente.
  • 3. Ata da 90ª Sessão Ordinária – 1º.7.2013. 3 RECURSO ELEITORAL Nº 1027-50.2012.6.06.0057 ORIGEM: ITAITINGA-CE (57ª ZONA ELEITORAL - PACATUBA) RELATOR: MANOEL CASTELO BRANCO CAMURÇA RECORRENTE: ANTÔNIA BESSA CAVALCANTE, candidata ao cargo de Vereador RESUMO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVADAS Decisão: A Corte, por unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, conhece do recurso para dar-lhe provimento, a fim de aprovar as contas da candidata Antônia Bessa Cavalcante, referente à campanha eleitoral de 2012, nos termos do voto do Relator. Manifestou-se, na oportunidade, o advogado Jorge Alberto Carvalho Mota, pelo recorrente. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 5-94.2013.6.06.0000 ORIGEM: PARACURU-CE (109ª ZONA ELEITORAL - PARACURU) RELATOR: MANOEL CASTELO BRANCO CAMURÇA RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR BARROSO BAPTISTA, candidato ao cargo de Prefeito RECORRIDO: FRANCISCO SIDNEY ANDRADE GOMES, Prefeito RECORRIDO: IVAN ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, Vice-Prefeito RESUMO: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE Decisão: A Corte, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, não conhece do presente recurso, no que tange ao uso indevido dos meios de comunicação, entretanto, com relação à captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, conhece do recurso em tela para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RECURSO ELEITORAL Nº 47-35.2012.6.06.0112 ORIGEM: FORTALEZA-CE (112ª ZONA ELEITORAL - FORTALEZA) RELATOR: MANOEL CASTELO BRANCO CAMURÇA RECORRENTE: PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN, Diretório Municipal RESUMO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - 2008 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS Decisão: A Corte, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, nega provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL Nº 2362- 75.2012.6.06.0002 ORIGEM: FORTALEZA-CE RELATOR: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES Decisão: A Corte, por unanimidade, conhece dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
  • 4. Ata da 90ª Sessão Ordinária – 1º.7.2013. 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL Nº 1806- 73.2012.6.06.0002 ORIGEM: FORTALEZA-CE RELATOR: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RESUMO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECURSO ELEITORAL, REPRESENTAÇÃO, PROPAGANDA ELEITORAL. Decisão: A Corte, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, conhece dos Embargos de Declaração para dar-lhes provimento, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo, nos termos do voto do Relator. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL Nº 2177- 37.2012.6.06.0002 ORIGEM: TRAIRI-CE RELATOR: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS EMBARGANTE(S): Coligação Para Cuidas das Pessoas" EMBARGADO(S): Renan Ehrich Colares RESUMO: INTERPOSTOS PELA COLIGAÇÃO "PARA CUIDAR DAS PESSOAS" Decisão: A Corte, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, conhece dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 20-63.2013.6.06.0000 ORIGEM: ITATIRA-CE RELATOR: LUÍS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA EMBARGANTE(S): PAULO RUBERTO CAVALCANTE MOTA, candidato diplomado ao cargo de Vereador EMBARGADO(S): ANASTÁCIO RIBEIRO FILHO, candidato ao cargo de Vereador RESUMO: INTERPOSTOS POR PAULO RUBERTO CAVALCANTE MOTA Decisão: A Corte, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, conhece dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. A seguir, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão às dezenove horas. E, para constar, eu, José Humberto Mota Cavalcanti, Secretário, fiz lavrar a presente ata que vai assinada por mim e pelo Exmo. Sr. Desembargador-Presidente em exercício deste Tribunal. DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente em exercício JOSÉ HUMBERTO MOTA CAVALCANTI Secretário
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria Regional Eleitoral no Estado do Ceará Rua João Brígido, nº 1260, Joaquim Távora, Fortaleza-CE, Cep. 60.135-080 Tel. 85-3266-7300 www.prce.mpf.gov.br EXMO. JUIZ DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ PROCESSO Nº 5-94.2013.6.06.0000 RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR BARROSO BAPTISTA RECORRIDOS: FRANCISCO SIDNEY ANDRADE GOMES IVAN ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA PARECER Nº 6492/2013 Recurso Contra Expedição de Diploma. Abuso de Poder Econômico. Uso indevido de meio de comunicação social. Captação ilícita de sufrágio. Oitiva de Testemunhas. Não vedação de instrução probatória. Realização de instrução processual. O Ministério Público Eleitoral, pelo Procurador Regional Eleitoral, comparece ante Vossa Excelência para, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar nº 75/93, combinado com o artigo do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, apresentar PARECER nos autos do processo em epígrafe, o que faz com base nas razões de fato e de direito a seguir expostas: 1. DOS FATOS 1.1. Trata-se de Recurso Contra Expedição de Diploma ajuizado em face de Francisco Sidney Andrade Gomes e Ivan Albuquerque de Oliveira, eleitos, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Paracuru/CE no
  • 6. 2 último pleito eleitoral. 1.2. O RCED funda-se no art. 262, IV, do Código Eleitoral e no art.41-A da Lei nº 9.504/97 e, segundo o recorrente, teriam ocorrido os seguintes fatos: - os recorridos teriam participado de distribuição de jornal denegrindo a imagem do recorrente, o que fez com que muitos eleitores deixassem de votar nele; - captação ilícita de sufrágio feita pelo vereador Francisco Genival Costa, que teria entregue dinheiro em espécie em troca de votos a favor do recorrido Francisco Sidney; - captação ilícita de sufrágio realizada por Adriano Barbosa, Presidente do PSDC, que teria comprado votos para os recorridos no dia das eleições. 1.3. Contrarrazões dos recorridos às fls. 39/42, alegando que o presente recurso não passa de insatisfação do recorrente por ter sido derrotado no pleito eleitoral, uma vez que a reportagem jornalística apontada por eles apenas demonstra dados provenientes do Poder Judiciário onde destaca a existência de processo contra o recorrente, além de decisão indeferindo o seu registro de candidatura. Destacam, ainda, que não são proprietários do jornal e não produziram nem publicaram qualquer matéria em desfavor do candidato e, tampouco participaram da divulgação do material questionado. 1.4. Aduzem que em relação à compra de votos realizada pelo vereador Genival, bem como pelo Sr. Adriano Barbosa, não há nos autos provas capazes de atestar que teriam realizado captação ilícita em favor dos recorridos. Além disso, asseveram que as testemunhas relacionadas pelo recorrente não merecem credibilidade por serem todas beneficiárias do dinheiro público.
  • 7. 3 1.5. Remetidos os autos a esse eg. TRE, vieram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer. 2. DA TEMPESTIVIDADE 2.1. Inicialmente, observa-se a tempestividade na apresentação do presente recurso, tendo em vista a informação de que os recorridos foram diplomados em 17/12/2012, sendo a petição protocolada em 20/12/2012, portanto, dentro do tríduo legal previsto no art. 258 do CE. 3. DO MÉRITO 3.1. Como relatado, a inelegibilidade suscitada no presente recurso funda-se no art. 262, IV, do Código Eleitoral e no art.41-A da Lei nº 9.504/97. 3.2. Entretanto, da análise dos autos, verifica-se a necessidade de maior acervo probatório, haja vista que as fotografias contidas às fls. 24/26 por si só não são capazes de demonstrar que realmente houve compra de votos. Também não resta demonstrada a autoria de crime de captação ilícita de sufrágio da mídia contida à fl. 18, sendo primordial a oitiva das testemunhas a fim de elucidar os fatos ora apontados. 3.3. Cabe, pois, no presente momento, perquirir a possibilidade de instrução probatória em sede de recurso contra diplomação. Confira-se, nesse sentido, a seguinte jurisprudência, o qual pedimos vênia para transcrever: AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ORDINÁRIO RECEBIDO COMO ESPECIAL. PROVIMENTO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
  • 8. 4 ELEIÇÃO MUNICIPAL. 2008. DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A atual jurisprudência deste Tribunal vem-se orientando no sentido de ser cabível a ampla dilação probatória nos recursos contra expedição de diploma, ainda que fundados no art. 262, IV, do Código Eleitoral, desde que o autor indique, na petição inicial, as provas que pretende produzir. 2. Se a produção de provas requerida a tempo e modo pela parte não é oportunizada, e a ação é julgada improcedente por insuficiência de prova, configurado está o cerceamento de defesa. Precedentes. 4. CONCLUSÃO 4.1. Isto posto, não sendo vedada a dilação probatória em sede de recurso contra expedição de diploma, opina o Ministério Público Eleitoral pela realização da instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas na inicial, para somente após ofertar parecer de mérito. Fortaleza-CE, 08 de abril de 2013. Rômulo Moreira Conrado Procurador Regional Eleitoral
  • 9. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria Regional Eleitoral no Estado do Ceará Rua João Brígido, nº 1260, Joaquim Távora, Fortaleza-CE, Cep. 60.135-080 Tel. 85-3266-7300 www.prce.mpf.gov.br EXMO. JUIZ DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ PROCESSO Nº 5-94.2013.6.06.0000 RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR BARROSO BAPTISTA RECORRIDOS: FRANCISCO SIDNEY ANDRADE GOMES IVAN ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA PARECER Nº 9622/2013 Recurso Contra Expedição de Diploma. Abuso de Poder Econômico. Uso indevido de meio de comunicação social. Captação ilícita de sufrágio. Ausência de comprovação. Necessidade de maior robustez no conjunto probatório para a constatação da ocorrência das ilegalidades apontadas e consequente aplicação das sanções pertinentes. Parecer pelo improvimento do recurso. O Ministério Público Eleitoral, pelo Procurador Regional Eleitoral, comparece ante Vossa Excelência para, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar nº 75/93, combinado com o artigo do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, apresentar PARECER nos autos do processo em epígrafe, o que faz com base nas razões de fato e de direito a seguir expostas: 1. DOS FATOS
  • 10. 2 1.1. Trata-se de Recurso Contra Expedição de Diploma ajuizado em face de Francisco Sidney Andrade Gomes e Ivan Albuquerque de Oliveira, eleitos, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Paracuru/CE no último pleito eleitoral. 1.2. O RCED funda-se no art. 262, IV, do Código Eleitoral e no art.41-A da Lei nº 9.504/97 e, segundo o recorrente, teriam ocorrido os seguintes fatos: - os recorridos teriam participado de distribuição de jornal denegrindo a imagem do recorrente, o que fez com que muitos eleitores deixassem de votar nele; - captação ilícita de sufrágio feita pelo vereador Francisco Genival Costa, que teria entregue dinheiro em espécie em troca de votos a favor do recorrido Francisco Sidney; - captação ilícita de sufrágio realizada por Adriano Barbosa, Presidente do PSDC, que teria comprado votos para os recorridos no dia das eleições. 1.3. Contrarrazões dos recorridos às fls. 39/42, alegando que o presente recurso não passa de insatisfação do recorrente por ter sido derrotado no pleito eleitoral, uma vez que a reportagem jornalística apontada por ele apenas demonstra dados provenientes do Poder Judiciário onde destaca a existência de processo contra o recorrente, além de decisão indeferindo o seu registro de candidatura. Destacam, ainda, que não são proprietários do jornal e não produziram nem publicaram qualquer matéria em desfavor do candidato e tampouco participaram da divulgação do material questionado. 1.4. Aduzem que, em relação à compra de votos realizada pelo vereador Genival, bem como pelo Sr. Adriano Barbosa, não há nos autos prova capaz de atestar que teriam realizado captação ilícita em favor dos recorridos. Além
  • 11. 3 disso, asseveram que as testemunhas relacionadas pelo recorrente não merecem credibilidade por serem todas beneficiárias do dinheiro público. 1.5. Remetidos os autos a esse eg. TRE, vieram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer, que restou obstado ante a necessidade de oitiva das testemunhas arroladas com o fito de elucidar os fatos narrados. 1.6. Antes de proceder à realização da instrução processual, verificou o magistrado que o presente feito possuía causa de pedir semelhante à da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 419-90.2012.6.06.0109, havendo coincidência entre a prova testemunhal arrolada em ambos os procedimentos. Intentando evitar atos processuais desnecessários, determinou o julgador a juntada aos autos da cópia da inicial do referido processo, bem como da gravação relativa à prova oral produzida no seu transcurso. 1.7. Encaminhados novamente os autos a esse eg. TRE, remeteram-nos à à Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer. 2. DA TEMPESTIVIDADE 2.1. Inicialmente, observa-se a tempestividade na apresentação do presente recurso, tendo em vista a informação de que os recorridos foram diplomados em 17/12/2012, sendo a petição protocolada em 20/12/2012, portanto, dentro do tríduo legal previsto no art. 258 do CE. 3. DO MÉRITO 3.1. Como relatado, a inelegibilidade suscitada no presente recurso funda-se no art. 262, IV, do Código Eleitoral e no art.41-A da Lei nº 9.504/97. 3.2. Importante repisar que o presente feito tem
  • 12. 4 fundamentos fáticos e jurídicos semelhantes aos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 419-90.2012.6.06.0109, havendo correspondência quase integral entre as peças inaugurais dos procedimentos. Tem-se inclusive reprodução ipsis litteris do rol de testemunhas, o que impulsionou o despacho de fl. 55, no sentido de fazer anexar aos autos do presente a mídia referente à oitiva das testemunhas. 3.3. Observa-se que os sustentáculos deste recurso são as supostas ilicitudes cometidas pelos Srs. FRANCISCO SIDNEY ANDRADE GOMES e IVAN ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA durante a campanha eleitoral de 2012. 3.4. Narra o recorrente ter havido utilização indevida dos meios de comunicação por parte dos recorridos, consubstanciada na “maciça distribuição de Jornal denegrindo a imagem do candidato JOSÉ RIBAMAR BARROSO BAPTISTA”. O jornal em questão tratar-se-ia do periódico “O Regional”, o qual veiculou em seu bojo matéria intentando prejudicar o recorrente, devidamente anexada aos fólios (fl. 16). 3.5. Sustenta a parte autora terem os recorridos participado da mencionada divulgação com o fito de inviabilizar sua candidatura, havendo ainda distribuição do jornal em eventos de campanha. Pela prova coligida aos autos, não há como aferir a verossimilhança dessas alegações, não se podendo atestar a participação dos recorridos na confecção do material apresentado. 3.6. As testemunhas ouvidas, importante asseverar, não apresentaram afirmações consistentes para a configuração da mencionada conduta. Frise- se ainda que, seus depoimentos foram colhidos considerando sua condição de informantes, haja vista a participação de todas na campanha eleitoral do recorrente, denotando seu claro interesse no feito. 3.7. De igual modo, não é possível extrair a potencialidade lesiva da divulgação da matéria jornalística, tendo em vista a ausência nos autos de conjunto probatório hábil a atestar sua repercussão. Tampouco há como se verificar o
  • 13. 5 grau de circulação do periódico. Veja-se inclusive que a testemunha Ana Paiva Mateus Teixeira afirma que, não obstante saber da existência do Jornal “O Regional”, nunca o havia lido antes. 3.8. Quanto à alegação do recorrente atinente à suposta captação ilícita de sufrágio, é imperioso aduzir que as fotografias trazidas aos autos não são conclusivas a ponto de deixar transparecer a efetiva compra de votos. Não é possível visualizar em nenhum momento que houve a entrega de dinheiro ou de objetos de valor, tampouco se pode identificar os sujeitos fotografados. 3.9. No vídeo juntado como prova, as mesmas considerações devem ser promovidas. É obstada a verificação, de forma nítida, quanto à ação que está ocorrendo. Impossibilitada outrossim a identificação das pessoas que figuram na gravação. 3.10. Em que pese a arguição por parte da recorrente de eventual abuso de poder econômico, cabe asseverar que este não se desincumbiu do onus probandi. Não juntou aos autos nada que respaldasse suas alegações, nem produziu durante a colheita da prova testemunhal. 3.11. Ainda no tocante à prova testemunhal, é preciso ressaltar que, mesmo que pudéssemos extrair afirmações conclusivas, seria temerário depositar a formação de verdades processuais a partir de seus depoimentos, haja vista a falta de respaldo que deixa evidenciar sua condição de interessadas na causa. Observe-se que sequer são prestadoras de compromisso legal. Diante da fragilidade do conjunto probatório, inviável a aplicação das sanções perseguidas, dada a sua gravidade, tendo em vista essa característica não se coadunar com a necessidade de um probatório sólido enquanto elemento essencial para o reconhecimento de práticas consubstanciadas na compra de votos e no abuso de poder econômico Esse é o entendimento do TSE. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DECISÃO REGIONAL.
  • 14. 6 IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA. 1. A procedência de representação, por infração ao art. 41- A da Lei nº 9.504/97, requer prova robusta da prática da captação ilícita de sufrágio cometida pelo candidato ou a sua anuência ao ilícito. 2. No caso concreto, não ficou comprovado que a entrega de bens, ocorrida em face de execução de programa social, tenha sido utilizada com o objetivo de compra de votos. Recurso a que se nega provimento.(TSE - RO 1450 – BELÉM/PA – 23/09/2008 – Relator CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS) RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. 1. A procedência de representação, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, requer prova robusta da prática de captação ilícita de sufrágio cometida pelo candidato ou a comprovação de sua anuência ao referido ilícito. 2. Em face da ausência de provas consistentes sobre a infração narrada na representação, esta deve ser julgada improcedente. Recurso a que se nega provimento. (TSE - RO 1468 - PORTO VELHO/RO – 23/09/2008 - Relator CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL JULGADA PROCEDENTE.
  • 15. 7 AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA OU DA ANUÊNCIA DO CANDIDATO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. PRECEDENTE. A imposição das sanções do art. 41-A, pois, há de ter suporte em prova inabalável de que o beneficiário praticou ou anuiu com a prática das condutas ali tipificadas. (TSE - ARESPE 25560 – ANICUNS/GO – 11/09/2008 - Relator JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES) 4. CONCLUSÃO 4.1. Destarte, não restando provada nenhuma conduta enquadrada como captação ilícita de sufrágio ou uso indevido dos meios de comunicação, apontada na inicial, e, de igual modo, não restar configurado abuso de poder econômico, impõe-se o improvimento do presente recurso. 4.2. Isso posto, ante as razões elencadas, opina o Ministério Público Eleitoral pelo improvimento do recurso e, portanto, pela manutenção da sentença impugnada in totum. Fortaleza-CE, 21 de maio de 2013. Rômulo Moreira Conrado Procurador Regional Eleitoral