SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  7
Télécharger pour lire hors ligne
LEI COMPLEMENTAR

N°

DE __

DE

DE 2014 DE PARACURU

DISPÕE SOBRE
RUÍDOS URBANOS E
PROTEÇÃO DO BEM
ESTAR E DO SOSSEGO
PÚBLICO.
Prefeito Municipal de PARACURU-Ce(SC),
Faço saber a todos os habitantes
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

deste Município que a Câmara

Art. 1° - E proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, VIbrações, sons excessivos
ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou que contrariem os níveis
máximos de intensidade fixados por esta Lei Complementar.
§ 1° - As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem
materiais, à saúde e ao bem-estar público.

§ 2° - Para os efeitos desta Lei Complementar,
I - Som: é toda e qualquer vibração acústica

consideram-se

ou puderem ocasionar danos

aplicáveis as seguintes

capaz de proxocar sensações

definições:

auditivas.

11 - Poluição Sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à
segurança, ao sossego e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei
Com pl em entar.
111 - Ruído: qualquer som que cause ou tenda causar perturbações

psicológicos

e ou fisiológicos

neqatbos

ao sossego
em seres humanos e animais.

público ou produzir efeitos

IV - Ruído lmpulsico: som de curta duração, com início abrupto e parada rápida, caracterizado
pressão de duração menor que um segundo.

por um pico de

V - Ruído Continuo: aquele com flutuação de nível de pressão acústica tão pequena que podem ser
desprezadas dentro do período de observação.
VI - Ruído Intermitente: aquele cujo nível de pressão acústica cai abruptamente ao nível do ambiente várias
vezes durante o período de observação, desde que o tempo em que o nível se mantém constante diferente
daquele do ambiente seja de ordem de grandeza de um segundo ou mais.
VII - Ruído de Fundo: todo e qualquer som que seja emitido durante o período de medições,
objeto das medições.
VIII - Distúrbio Sonoro e Distúrbio por Vibrações:
https:llmail.900gle.comlmail/?ui=2&ik=5838caa35c&ÃeVF

que não aquele

significa qualquer ruído ou vibração que:

pt&search= inbox&th= 1442305c5bgedb58

1[7
bjcause

danos de qualquer natureza às propriedades

c) possa ser considerado
d) ultrapasse

públicas ou privadas;

incômodo;

os níveis fixados nesta Lei Complementar.

IX - Nível Equivalente (LEQ): o nlvel médio de energia do ruído encontrado integrando-se os nlvels individuais
de energia ao longo de determinado período de tempo e dividindo-se pelo período, medido em dB-A.
X - Decibel (dB): unidade de intensidade
XI - Nívels de Som dB (A): intensidade
10.151 - ABNT.

física relativa do som.
do som, medido na curva de ponderação A , definido na norma NBR

XII - Zona Sensfvel a Ruído ou Zona de Silêncio: é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe
seja assegurado um silêncio excepcional. Define-se como zona de silêncio a faixa determinada pelo raio de
100,OOm (cem metros) de distância dos locais descritos no art, 3°, § 3° desta lei complementar.
XIII - Limite Real da Propriedade: aquele representado
de uma pessoa física ou jurídica de outra.

por um plano imaginário que separa a propriedade real

XIV - Serviço de Construção Civil: qualquer operação de montagem, construção, demolição,
ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura ou de um terreno.
N - Centrais de Serviços: canteiros de manutenção
diversas obras de construção civil.
NI

- Vibração:

movimento oscilatório,

transmitido

Vespertino:

de

ficam definidos os seguintes

horários:

entre às 7h e 19h;

compreendido

Noturno: compreendido

e/ou produção de peças e insumos para atendimento

pelo solo ou uma estrutura qualquer.

§ 3° - Para fins de aplicação desta Lei Complementar
Diumo: compreendido

remoção, reparo

entre às 19h e 22h;

entre às 22h e 7h.

Art. 20 - Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta Lei Complementar, bem como o
nível equivalente e o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão as orientações das
Resoluções CONAMA - Conselho Naciona:l do Meio Ambiente n° 001/90 e 002/90, e as
recomendações da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, constituídas pelas normas NBR
10.151 e NBR 10.152, ou às que lhes sucederem
Art. 3 o

-

A emissora de ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, prestação

de serviços.jnclusive de propagandas, sejam políticas, religiosas, sociais e recreativas, obedecerá aos
padrões e critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
',
§ 1°_ O ní'vel de som da fonte poluidora, medidos a 5,00m (cinco metros) de qualquer divisa do imóvel, ou
medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo,
ní'veis fixados na Tabela I, que é parte integrante desta Lei Complementar,

não poderá exceder os

§ 2° - Quando a fonte poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo estiverem localizadas
diferentes zonas de uso e ocupação, serão considerados
localiza a propriedade onde se dá o suposto incômodo.

os limites estabelecidos

em
para a zona em que se

§ 3° - Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo estiver situada em local próximo a escolas,
creches, bibliotecas públicas, centros de pesquisas, asilo de idosos, hospitais, maternidades, ambulatórios,
estabelecimentos
de saúde ou similares, com leitos para internamento, deverão ser atendidos os limites
estabelecidos para as zonas residenciais - ZR, independentemente
da efetiva zona de uso e deverá ser
observada a faixa de 100,00m (100 metros) de distância, definida como zona de silêncio.
https:llmail,900gle,cornlmail/?ui=2&ik=5838caa35c&l.-ieVFpt&search=

i nbox&th= 1442305c5bgedb58

2!7
dá o suposto incômodo vier a ultrapassar os níveis fixados por esta Lei Complementar, caberá ao Secretaria
do Meio Ambiente, articular-se com os órgãos competentes, visando a adoção de medidas para eliminação
ou minimização dos distúrbios sonoros.

§ 5°_ Incluem-se nas determinações

desta Lei Complementar os ruídos decorrentes de trabalhos manuais
como o encaixotamento,
remoção de volumes, carga e descarga de veículos e toda e qualquer atividade que
resulte prejudicial ao sossego público.

Art. 4° - A emissão de sons ou ruídos produzidos por veículos automotores, aeroplanos e aeródromos e
os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão as normas expedidas respectivamente
pelo CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente -, pelo Ministério do Trabalho e pelo Código
de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Contran.
§ 1° - No tocante à emissão de ruídos emitidos por veículos automotores, decorrentes do escapamento,
descarga ou buzina, aplica-se, no que couber as resoluções, normas do CONAMA e do Código Brasileiro
Trânsito.

de

§ 2° - Os veículos automotores

e similares, que produzam sons mecânicos ou eletrônicos, não poderão
ultrapassar, no período noturno, compreendido este horário, das 22,00 horas às 07,00 horas, o limite de 50
(cinqüenta) dB (A) e para os demais horários o previsto na Tabela I, do Anexo I desta lei.

Ali. 5° - As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora classificadas pelos Planos
Diretores como Incômodas (1), Nocivas (NO) ou Perigosas (PE), dependem de prévia autorização da
Secretaria do Planejamento e Obras do Município, através do Departamento de Meio Ambiente,
mediante licença ambiental, para obtenção dos alvarás de construção e localização.
Art. 6° - Fica proibida a utilização de fogos de artificio, serviços de alto-falantes e outras fontes que
possam causar poluição sonora, fixas ou móveis, como meio de propaganda ou publicidade, inclusive a
de cunho político, nos logradouros públicos, devendo os casos especiais serão analisados e autorizados
pelo Secretaria do Meio Ambiente do Município.
Parágrafo Único - Nenhuma fonte de emissão sonora em logradouros públicos poderá ultrapassar o nível
máximo de 85 dB (oitenta e cinco decibéis) na curva C do medidor de intensidade de som, à distância de
7,00m (sete metros) da origem do som, salxo casos especiais devidamente analisados e autorizados pelo
Secretaria do Meio Ambiente do Município.

Art. 7° - Os serviços de alto- falantes externos em veículos ficam sujeitos à concessão de Alvará pela
municipalidade, e ao pagamento do tnbuto respectivo, desde que atendam aos seguintes princípios:
1- Estejam os equipamentos

de reprodução de som calibrados

pelo decibelímetro

da Prefeitura Municipal.

11 - Respeitem como limite máximo, o índice de ruído de 70 (setenta) decibéis.
Limitem suas atividades, de 2a a sábado, das 08,30 horas ás 12,00 horas e das 13,30 horas ás 18,00
horas.
111 -

IV - Atendam a proibição da veiculação do serviço de som num raio de.200 metros de hospitais,
demais órgãos previstos no art. 30, § 3° desta lei complementar.

escolas e

Art. 8° - Só será permitida a utilização de alarmes sonoros de segurança que apresentarem dispositivo
de controle que limite o tempo de duração do sinal sonoro de 03 (três) minutos a 05 (cinco) minutos.
§ 1° - Para a execução de testes de fabricação ou instalação de alarmes sonoros veiculares, deverão ser
utilizados dispositivos de controle, de forma que não seja necessária
estabelecidos na Tabela I desta Lei Complementar.

a emissão sonora acima dos limites

§ 2° - No caso específico de alarmes sonoros em veículos ou imóveis, com acionamento
constante,
disposições
https:/lmail.goog

serão aplicadas as mesmas sanções previstas nesta Lei Complementar,

periódico ou
sem prejuízo de outras

legais mais restritivas.

1 e.comlmai

I/?ui = 2&i k= 5838caa35c&i

eJF

pt&search=

i nboY&th= 1442305c5bgedb58

3rT
-----------------

I) por aparelhos sonorizadores, carros de som e similares usados nas propagandas eleitoral e política e nas
manifestações coletivas, desde que ocorram somente nos períodos diurno e 'vespertino e sejam autorizados
nos termos do artigo 6° e 7° desta Lei Complementar.

11) por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente
anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;

para indicar as horas ou

111) por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles cívcos:
IV) por sirenes ou aparelhos de sinalização
Ãaturas policiais;

sonora utilizados

por ambulâncias,

carros de bombeiros ou

V) por exploskos utilizados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que
detonados no período diurno e prevamente autorizados pelo Secretaria do Meio Ambiente do Município,
sendo permitido nos domingos e feriados;

não

VI) por alarme sonoro de segurança, residencial ou 'veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue,
respectivamente, por mais de 03 (três) minutos e 01 (um) minuto;
VII) por templos de qualquer culto, desde que não ultrapassem
'vespertino e no período noturno enquadrem-se na Tabela I.

os limites de 65 dB (A) nos períodos diurno e

Art. 10 - Por ocasião do Carnaval, nas comemorações de Natal, Ano Novo, aniversário do Município e
em eventos considerados especiais, são toleradas, excepcionahnente, aquelas marrifestações tradicionais
normahnente proibidas por esta Lei Complementar.

Art. 11 - O nível de som provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção
civil, devidamente licenciados, deverá atender aos limites máximos estabelecidos na Tabela lI, que é
parte integrante desta Lei Complementar.
Parágrafo Único - Excetuam-se destas restrições as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes
de casos fortuitos ou de força maior, acidentes qraves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da
comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica,
telefone, água, esgoto e sistema Ãário.

Ali. 12 - Os estabelecimentos ou instalações potenciahnente causadoras de poluição sonora deverão
requerer ao Secretaria do Meio Ambiente do Município certidão de tratamento acústico adequado,
sendo os requerimentos instruídos com os documentos legahnente exigidos, acrescidos das seguintes
informações:
I -lipo(s)

de ativdadeís)

do estabelecimento

e os equipamentos

sonoros utilizados;

11 - Zona e categoria de uso do local;
111 -

Horário de funcionamento

IV - Capacidade

do estabelecimento;

ou lotação máxima do estabelecimento;

V - Niveis máximos

de ruídos permitidos;

VI - Laudo técnico comprobatório
idônea;
VII - Descrição dos procedimentos
acústica do local;

de tratamento

acústico,

recomendados

assinado por técnico especializado

ou empresa

pelo laudo técnico para o perfeito desempenho

VIII - Declaração do responsáveí legal pelo estabelecimento
legislação.

quanto às condições

da proteção

cornpatfvels com a

Parágrafo Único - A certidão a que se refere o caput deste artigo deverá ser afixada na entrada principal do
https:/Imail.google.comlmaill?ui=2&ik=S838caa35c&l.iew=pt&search=inbox&th=144230ScSbgedb58

4/7
Art. 13 - O prazo de validade da certidão de tratamento acústico será de 02 (dois) anos, expirando nos
seguintes casos:
I - mudança de usos dos estabelecimentos

que se enquadrem nos termos do artigo anterior;

11 mudança da razão social;
111 - alterações físicas do imóvel, tais como reformas, ampliações
sonora utilizada e/ou na proteção acústica instalada;

IV - qualquer alteração que implique modificação
V - qualquer irregularidade

ou qualquer alteração na aparelhagem

nos termos contidos

no laudo técnico ou falsas informações

na certidão;

contidas no mesmo.

§ 1° - Os casos previstos nos incisos deste artigo prococarão a expedição de uma nova certidão e deverão
ser previamente comunicados

ao órgão competente,

que providenciará vistoria técnica.

§ 2° - A renovação da certidão será aprovada pelo órgão competente
atestando-se

sua conformidade

após prévia vistoria no imóvel,

com a legislação vigente.

§ 3° - O pedido de renovação da certidão deverá ser requerido três meses antes do seu vencimento,
admitindo o funcionamento

não se

através de prazos ou prorrogações.

§ 4° - A renovação da certidão ficará condicionada

à liquidação, junto à Prefeitura, de todos os débitos fiscais

que incidirem sobre o imóvel.

Art. 14 - Os técnicos ou fiscais terão a entrada franqueada nas dependências que abriguem fontes
localizadas de poluição sonora, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário; devendo
se apresentar devidamente credenciados e após a vistoria fomecer cópia ao proprietário do laudo
emitido.
§ 1° - O Município de PARACURU-Ce

deverá celebrar Convênio, ou outra forma de cooperação, com a Polícia
Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, SEMACE, e
, visando legitimar as ações objeto desta lei.

§ 2° - Nos casos de embargo à ação fiscalizadora,
autoridades

competentes

para a execução

os técnicos ou fiscais poderão solicitar auxílio às
da medida ordenada.

Art. 15 - A pessoa fisica ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei Complementar, seus
regulamentos e demais normas dela decorrentes, :ficasujeita às seguintes penalidades, independentemente
da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções da União ou do Estado, cíveis ou penais:
I - Notificação

-

por escrito;

11 Multa simples ou diária;
111 -

Embargo da obra;

IV - Interdição parcial ou total do estabelecimento
V - Cassação

imediata do alvará de licenciamento

ou atividades;
do estabelecimento;

VI - Perda ou restrição de incentlvis e benefícios fiscais concedidos
VII - Paralisação

pelo Município;

da atividade poluidora.

Parágrafo Único - As penalidades de que trata este artigo, poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o
infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção
imediata de medidas específicas para cessar e corrigir a poluição sonora. Cumpridas as obrigações
assumidas pelo infrator, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a multa terá uma redução de até 90% (noventa
por cento) do valor original.

https://mail.google.comlmaill?ui=2&ik=5838caa35c&l.1ew=pt&search=

i nbox&th= 1442305c5bgedb58

5f7
v.oiupiernemar serao ciassmcacas como leves, graves ou gravissnnas, coníorme Tabela III anexa, e

assim definidas:
I - Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado
11 - Graves, aquelas em que forem verlficadas
111 - Gravíssima,

por circunstâncias

circunstâncias

aquelas em que seja verificada a existência

atenuantes;

agravantes;
de três ou mais circunstâncias

agravantes ou a

reincidência.

Art. 17 - A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:
I - Nas infrações leves, de 100 (cem) a 1.000 (hum mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR);
11 - Nas infrações graves, de 1.001 (hum mil e uma) a 3.000 (três mil) Unidades
111 - Nas infrações gravíssimas,

Fiscais de Referência (UFIR);

de 3.001 (três mil e uma) a 5 ..000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência

(UFIR).

Art. 18 - Para imposição da pena e graduação da multa, a municipalidade deverá observar o princípio
do contraditório, concedendo ao infrator a ampla defesa dos seus direitos e interesses, e também:
I - As circunstâncias

atenuantes

e agravantes;

11 - A gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências

para a saúde ambiental e o meio ambiente;

111 - A natureza da infração e suas conseqüências;

IV - O porte do empreendimento;
V - Os antecedentes

do infrator, quanto às normas ambientais.

Ali. 19 - São circunstâncias atenuantes:
I - menor grau de compreensão

e escolaridade

do infrator;

11 - arrependimento eficaz do infrator, manifestada
significativa do ruído emitido;
111 - ser o infrator primário e a falta cometida

pela espontânea

reparação do dano, ou limitação

de natureza leve.

Ali. 20 - São circunstâncias agravantes:
I - Ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
11 - Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual.

§ 1° - A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.
§ 2° - No caso de infração continuada caracterizada

pela repetição da ação ou omissão
a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.

inicialmente

punida,

Art. 21 - Compete a Secretaria de Planejamento e Obras do Município :
I - Estabelecer
11 - Aplicar

o controle e fiscalização

sanções e interdições,

das fontes de poluição sonora.

parciais ou totais, previstas na legislação vigente.

Art. 22 - A Secretaria de Planejamento e Obras do Município, disponibilizará infra-estrutura necessária
para o cumprimento desta lei complementar.
Ali. 23 - As pessoas fisicas ou jurídicas que estejam em desacordo com as disposições desta lei
https:llmail.google.comlmail/?ui=2&ik=5838caa35c&1.i

----~---

--------------

ew= pt&search= i nbox&th= 1442305c5bgedb58
-
I - Até 06(seis) meses para iniciar os trabalhos de adaptação,
Prefeitura Municipal.

11- Até 01(um) ano para estar completamente

com o projeto de'v1damente protocolado

na

adaptado aos rigores desta lei complementar.

Art. 24 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições contrárias
PREFEITURA

MUNICIPAL

DE PARACURU-CE,

Prefeito Municipal

https://mail.google.comlmail/?ui=2&ik=5838caa35c&Àew=pt&search=inbox&th=1442305c5bgedb58

7/7

Contenu connexe

Tendances

Avaliacao acustica tipos de avaliacao
Avaliacao acustica tipos de avaliacaoAvaliacao acustica tipos de avaliacao
Avaliacao acustica tipos de avaliacaoCarlos Aroeira
 
Ruido de baixa frequencia criterios de avaliacao
Ruido de baixa frequencia criterios de avaliacaoRuido de baixa frequencia criterios de avaliacao
Ruido de baixa frequencia criterios de avaliacaoCarlos Aroeira
 
Apresentação poluição sonora 20 10-16
Apresentação poluição sonora 20 10-16Apresentação poluição sonora 20 10-16
Apresentação poluição sonora 20 10-16Roberto Murta Filho
 
Aut 3461 dispõe em consonância com a lei nº 1.48973 sobre a proibição de em...
Aut 3461   dispõe em consonância com a lei nº 1.48973 sobre a proibição de em...Aut 3461   dispõe em consonância com a lei nº 1.48973 sobre a proibição de em...
Aut 3461 dispõe em consonância com a lei nº 1.48973 sobre a proibição de em...Claudio Figueiredo
 
Lei do Silencio Modelo de Campinas
Lei do Silencio Modelo de CampinasLei do Silencio Modelo de Campinas
Lei do Silencio Modelo de CampinasFlavio Oliveira
 
LEI nº 6.615 78 (PROFISSÃO DO RADIALISTA)
LEI nº 6.615 78 (PROFISSÃO DO RADIALISTA)LEI nº 6.615 78 (PROFISSÃO DO RADIALISTA)
LEI nº 6.615 78 (PROFISSÃO DO RADIALISTA)INSTITUTO VOZ POPULAR
 
RuÍdo de termoventilador
RuÍdo de termoventiladorRuÍdo de termoventilador
RuÍdo de termoventiladorCarlos Aroeira
 

Tendances (15)

Projeto de Lei do Som Automotivo
Projeto de Lei do Som AutomotivoProjeto de Lei do Som Automotivo
Projeto de Lei do Som Automotivo
 
Avaliacao acustica tipos de avaliacao
Avaliacao acustica tipos de avaliacaoAvaliacao acustica tipos de avaliacao
Avaliacao acustica tipos de avaliacao
 
Ruido de baixa frequencia criterios de avaliacao
Ruido de baixa frequencia criterios de avaliacaoRuido de baixa frequencia criterios de avaliacao
Ruido de baixa frequencia criterios de avaliacao
 
Apresentação poluição sonora 20 10-16
Apresentação poluição sonora 20 10-16Apresentação poluição sonora 20 10-16
Apresentação poluição sonora 20 10-16
 
Aut 3461 dispõe em consonância com a lei nº 1.48973 sobre a proibição de em...
Aut 3461   dispõe em consonância com a lei nº 1.48973 sobre a proibição de em...Aut 3461   dispõe em consonância com a lei nº 1.48973 sobre a proibição de em...
Aut 3461 dispõe em consonância com a lei nº 1.48973 sobre a proibição de em...
 
Lei do ruído
Lei do ruído Lei do ruído
Lei do ruído
 
Ruído de lavandarias
Ruído de lavandariasRuído de lavandarias
Ruído de lavandarias
 
Lei do Silencio Modelo de Campinas
Lei do Silencio Modelo de CampinasLei do Silencio Modelo de Campinas
Lei do Silencio Modelo de Campinas
 
Lei 7.928 2006 lei da rac
Lei 7.928 2006 lei da racLei 7.928 2006 lei da rac
Lei 7.928 2006 lei da rac
 
Lei 9.612 98 RADCOM
Lei 9.612 98 RADCOMLei 9.612 98 RADCOM
Lei 9.612 98 RADCOM
 
LEI nº 6.615 78 (PROFISSÃO DO RADIALISTA)
LEI nº 6.615 78 (PROFISSÃO DO RADIALISTA)LEI nº 6.615 78 (PROFISSÃO DO RADIALISTA)
LEI nº 6.615 78 (PROFISSÃO DO RADIALISTA)
 
RuÍdo de termoventilador
RuÍdo de termoventiladorRuÍdo de termoventilador
RuÍdo de termoventilador
 
Apostila de ruido
Apostila de ruido Apostila de ruido
Apostila de ruido
 
Apostila de ruido i
Apostila de ruido iApostila de ruido i
Apostila de ruido i
 
Ruído de trafego
Ruído de trafegoRuído de trafego
Ruído de trafego
 

Similaire à Plc sobre ruídos urbanos em paracuru ce

Lei estadual 126 77 - lei do silêncio
Lei estadual 126 77 - lei do silêncioLei estadual 126 77 - lei do silêncio
Lei estadual 126 77 - lei do silêncioromeromelosilva
 
Lei estadual 4324 04 - poluição sonora
Lei estadual 4324 04 - poluição sonoraLei estadual 4324 04 - poluição sonora
Lei estadual 4324 04 - poluição sonoraromeromelosilva
 
Recomendação 001/2015 do Ministério Público da Água Preta
Recomendação 001/2015 do Ministério Público da Água PretaRecomendação 001/2015 do Ministério Público da Água Preta
Recomendação 001/2015 do Ministério Público da Água Pretacidadexexeu
 
Apresentação poluição sonora 20 10-16
Apresentação poluição sonora 20 10-16Apresentação poluição sonora 20 10-16
Apresentação poluição sonora 20 10-16Roberto Murta Filho
 
Avaliacao do ruido_-setor_marista
Avaliacao do ruido_-setor_maristaAvaliacao do ruido_-setor_marista
Avaliacao do ruido_-setor_maristaDaniel Godoi Faria
 
PL 089_16 brigatoriedade de dispositivos sonoros em garagens com pouca visibi...
PL 089_16 brigatoriedade de dispositivos sonoros em garagens com pouca visibi...PL 089_16 brigatoriedade de dispositivos sonoros em garagens com pouca visibi...
PL 089_16 brigatoriedade de dispositivos sonoros em garagens com pouca visibi...Claudio Figueiredo
 
Prot. 089 16 pl dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de dispositivo...
Prot. 089 16   pl dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de dispositivo...Prot. 089 16   pl dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de dispositivo...
Prot. 089 16 pl dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de dispositivo...Claudio Figueiredo
 
Regimento interno
Regimento internoRegimento interno
Regimento internoGardenPark
 
LV_Ruido Ocupacional_internet.docx
LV_Ruido Ocupacional_internet.docxLV_Ruido Ocupacional_internet.docx
LV_Ruido Ocupacional_internet.docxCarlosAlbertoFroufeS
 
Regimento Interno Morada das Torres
Regimento Interno Morada das TorresRegimento Interno Morada das Torres
Regimento Interno Morada das TorresAngelo Biset
 
RuÍdo de ventiladores
RuÍdo de ventiladoresRuÍdo de ventiladores
RuÍdo de ventiladoresCarlos Aroeira
 

Similaire à Plc sobre ruídos urbanos em paracuru ce (20)

Lei poluição sonora cv
Lei poluição sonora cvLei poluição sonora cv
Lei poluição sonora cv
 
Lei estadual 126 77 - lei do silêncio
Lei estadual 126 77 - lei do silêncioLei estadual 126 77 - lei do silêncio
Lei estadual 126 77 - lei do silêncio
 
Lei estadual 4324 04 - poluição sonora
Lei estadual 4324 04 - poluição sonoraLei estadual 4324 04 - poluição sonora
Lei estadual 4324 04 - poluição sonora
 
Ruido do meio ambiente
Ruido do meio ambienteRuido do meio ambiente
Ruido do meio ambiente
 
Recomendação 001/2015 do Ministério Público da Água Preta
Recomendação 001/2015 do Ministério Público da Água PretaRecomendação 001/2015 do Ministério Público da Água Preta
Recomendação 001/2015 do Ministério Público da Água Preta
 
Apresentação poluição sonora 20 10-16
Apresentação poluição sonora 20 10-16Apresentação poluição sonora 20 10-16
Apresentação poluição sonora 20 10-16
 
Avaliacao do ruido_-setor_marista
Avaliacao do ruido_-setor_maristaAvaliacao do ruido_-setor_marista
Avaliacao do ruido_-setor_marista
 
PL 089_16 brigatoriedade de dispositivos sonoros em garagens com pouca visibi...
PL 089_16 brigatoriedade de dispositivos sonoros em garagens com pouca visibi...PL 089_16 brigatoriedade de dispositivos sonoros em garagens com pouca visibi...
PL 089_16 brigatoriedade de dispositivos sonoros em garagens com pouca visibi...
 
Prot. 089 16 pl dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de dispositivo...
Prot. 089 16   pl dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de dispositivo...Prot. 089 16   pl dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de dispositivo...
Prot. 089 16 pl dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de dispositivo...
 
Resolucao204 06
Resolucao204 06Resolucao204 06
Resolucao204 06
 
Poluição sonora
Poluição sonoraPoluição sonora
Poluição sonora
 
Regimento interno
Regimento internoRegimento interno
Regimento interno
 
Artigo márcia bastos
Artigo márcia bastosArtigo márcia bastos
Artigo márcia bastos
 
Agravo de instrumento - 2014.000663-4
Agravo de instrumento - 2014.000663-4Agravo de instrumento - 2014.000663-4
Agravo de instrumento - 2014.000663-4
 
RuÍdo de exaustores
RuÍdo de exaustoresRuÍdo de exaustores
RuÍdo de exaustores
 
LV_Ruido Ocupacional_internet.docx
LV_Ruido Ocupacional_internet.docxLV_Ruido Ocupacional_internet.docx
LV_Ruido Ocupacional_internet.docx
 
Artigo márcia bastos
Artigo márcia bastosArtigo márcia bastos
Artigo márcia bastos
 
Ruído de automóveis
Ruído de automóveisRuído de automóveis
Ruído de automóveis
 
Regimento Interno Morada das Torres
Regimento Interno Morada das TorresRegimento Interno Morada das Torres
Regimento Interno Morada das Torres
 
RuÍdo de ventiladores
RuÍdo de ventiladoresRuÍdo de ventiladores
RuÍdo de ventiladores
 

Plus de Francisco Luz

03x-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, trans...
03x-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, trans...03x-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, trans...
03x-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, trans...Francisco Luz
 
02-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, transi...
02-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, transi...02-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, transi...
02-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, transi...Francisco Luz
 
01-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, transi...
01-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, transi...01-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, transi...
01-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, transi...Francisco Luz
 
Normas de acessibilidade para observância em projetos financiados pela união
Normas de acessibilidade para observância em projetos financiados pela uniãoNormas de acessibilidade para observância em projetos financiados pela união
Normas de acessibilidade para observância em projetos financiados pela uniãoFrancisco Luz
 
Mandado de segurança coletivo da Federação dos Trabalhadores no Serviço Públi...
Mandado de segurança coletivo da Federação dos Trabalhadores no Serviço Públi...Mandado de segurança coletivo da Federação dos Trabalhadores no Serviço Públi...
Mandado de segurança coletivo da Federação dos Trabalhadores no Serviço Públi...Francisco Luz
 
Mandado de segurança do sindicato dos profissionais de Educação e Cultura de ...
Mandado de segurança do sindicato dos profissionais de Educação e Cultura de ...Mandado de segurança do sindicato dos profissionais de Educação e Cultura de ...
Mandado de segurança do sindicato dos profissionais de Educação e Cultura de ...Francisco Luz
 
BR-Ceará, Paracuru--Justiça cassa mandato e diploma do vereador-presidente da...
BR-Ceará, Paracuru--Justiça cassa mandato e diploma do vereador-presidente da...BR-Ceará, Paracuru--Justiça cassa mandato e diploma do vereador-presidente da...
BR-Ceará, Paracuru--Justiça cassa mandato e diploma do vereador-presidente da...Francisco Luz
 
Protocolo para viabilização e construção de empreendimento turístico em Parac...
Protocolo para viabilização e construção de empreendimento turístico em Parac...Protocolo para viabilização e construção de empreendimento turístico em Parac...
Protocolo para viabilização e construção de empreendimento turístico em Parac...Francisco Luz
 
JUSTIÇA ELEITORAL CASSA VEREADORA ELEITA EM FORTALEZA QUE PRATICOU CRIMES DEN...
JUSTIÇA ELEITORAL CASSA VEREADORA ELEITA EM FORTALEZA QUE PRATICOU CRIMES DEN...JUSTIÇA ELEITORAL CASSA VEREADORA ELEITA EM FORTALEZA QUE PRATICOU CRIMES DEN...
JUSTIÇA ELEITORAL CASSA VEREADORA ELEITA EM FORTALEZA QUE PRATICOU CRIMES DEN...Francisco Luz
 
ADI sobre Emenda à Constituição do Ceará 87, que extinguiu o TCM
ADI sobre Emenda à Constituição do Ceará 87, que extinguiu o TCMADI sobre Emenda à Constituição do Ceará 87, que extinguiu o TCM
ADI sobre Emenda à Constituição do Ceará 87, que extinguiu o TCMFrancisco Luz
 
EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ 87, de 21/12/2016
EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ 87, de 21/12/2016EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ 87, de 21/12/2016
EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ 87, de 21/12/2016Francisco Luz
 
01 10-2016 TRE-CE indefere recurso de impugnação contra candidatos a prefeito...
01 10-2016 TRE-CE indefere recurso de impugnação contra candidatos a prefeito...01 10-2016 TRE-CE indefere recurso de impugnação contra candidatos a prefeito...
01 10-2016 TRE-CE indefere recurso de impugnação contra candidatos a prefeito...Francisco Luz
 
Concurso Público IFCE 2016 para a carreira técnico-administrativa
Concurso Público IFCE 2016 para a carreira técnico-administrativaConcurso Público IFCE 2016 para a carreira técnico-administrativa
Concurso Público IFCE 2016 para a carreira técnico-administrativaFrancisco Luz
 
Dilma Rousseff no STF: negada cautelar em mandado de segurança
Dilma Rousseff no STF: negada cautelar em mandado de segurançaDilma Rousseff no STF: negada cautelar em mandado de segurança
Dilma Rousseff no STF: negada cautelar em mandado de segurançaFrancisco Luz
 
EDITAL IFCE 01/2016 CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA-2016.2
EDITAL IFCE  01/2016 CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA-2016.2EDITAL IFCE  01/2016 CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA-2016.2
EDITAL IFCE 01/2016 CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA-2016.2Francisco Luz
 
Resultado edital de seleção 01.2016 IFCE Paracuru-CE
Resultado edital de seleção 01.2016   IFCE Paracuru-CEResultado edital de seleção 01.2016   IFCE Paracuru-CE
Resultado edital de seleção 01.2016 IFCE Paracuru-CEFrancisco Luz
 
Nota pública em defesa da lei da ficha limpa
Nota pública em defesa da lei da ficha limpaNota pública em defesa da lei da ficha limpa
Nota pública em defesa da lei da ficha limpaFrancisco Luz
 
Leilão da Prefeitura Municipal de Paracuru, Ceará-BR
Leilão da Prefeitura Municipal de Paracuru, Ceará-BRLeilão da Prefeitura Municipal de Paracuru, Ceará-BR
Leilão da Prefeitura Municipal de Paracuru, Ceará-BRFrancisco Luz
 
Lotes do leilão de bens inservíveis da Prefeitura Municipal de Paracuru-CE pa...
Lotes do leilão de bens inservíveis da Prefeitura Municipal de Paracuru-CE pa...Lotes do leilão de bens inservíveis da Prefeitura Municipal de Paracuru-CE pa...
Lotes do leilão de bens inservíveis da Prefeitura Municipal de Paracuru-CE pa...Francisco Luz
 
2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...
2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...
2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...Francisco Luz
 

Plus de Francisco Luz (20)

03x-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, trans...
03x-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, trans...03x-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, trans...
03x-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, trans...
 
02-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, transi...
02-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, transi...02-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, transi...
02-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, transi...
 
01-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, transi...
01-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, transi...01-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, transi...
01-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, transi...
 
Normas de acessibilidade para observância em projetos financiados pela união
Normas de acessibilidade para observância em projetos financiados pela uniãoNormas de acessibilidade para observância em projetos financiados pela união
Normas de acessibilidade para observância em projetos financiados pela união
 
Mandado de segurança coletivo da Federação dos Trabalhadores no Serviço Públi...
Mandado de segurança coletivo da Federação dos Trabalhadores no Serviço Públi...Mandado de segurança coletivo da Federação dos Trabalhadores no Serviço Públi...
Mandado de segurança coletivo da Federação dos Trabalhadores no Serviço Públi...
 
Mandado de segurança do sindicato dos profissionais de Educação e Cultura de ...
Mandado de segurança do sindicato dos profissionais de Educação e Cultura de ...Mandado de segurança do sindicato dos profissionais de Educação e Cultura de ...
Mandado de segurança do sindicato dos profissionais de Educação e Cultura de ...
 
BR-Ceará, Paracuru--Justiça cassa mandato e diploma do vereador-presidente da...
BR-Ceará, Paracuru--Justiça cassa mandato e diploma do vereador-presidente da...BR-Ceará, Paracuru--Justiça cassa mandato e diploma do vereador-presidente da...
BR-Ceará, Paracuru--Justiça cassa mandato e diploma do vereador-presidente da...
 
Protocolo para viabilização e construção de empreendimento turístico em Parac...
Protocolo para viabilização e construção de empreendimento turístico em Parac...Protocolo para viabilização e construção de empreendimento turístico em Parac...
Protocolo para viabilização e construção de empreendimento turístico em Parac...
 
JUSTIÇA ELEITORAL CASSA VEREADORA ELEITA EM FORTALEZA QUE PRATICOU CRIMES DEN...
JUSTIÇA ELEITORAL CASSA VEREADORA ELEITA EM FORTALEZA QUE PRATICOU CRIMES DEN...JUSTIÇA ELEITORAL CASSA VEREADORA ELEITA EM FORTALEZA QUE PRATICOU CRIMES DEN...
JUSTIÇA ELEITORAL CASSA VEREADORA ELEITA EM FORTALEZA QUE PRATICOU CRIMES DEN...
 
ADI sobre Emenda à Constituição do Ceará 87, que extinguiu o TCM
ADI sobre Emenda à Constituição do Ceará 87, que extinguiu o TCMADI sobre Emenda à Constituição do Ceará 87, que extinguiu o TCM
ADI sobre Emenda à Constituição do Ceará 87, que extinguiu o TCM
 
EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ 87, de 21/12/2016
EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ 87, de 21/12/2016EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ 87, de 21/12/2016
EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ 87, de 21/12/2016
 
01 10-2016 TRE-CE indefere recurso de impugnação contra candidatos a prefeito...
01 10-2016 TRE-CE indefere recurso de impugnação contra candidatos a prefeito...01 10-2016 TRE-CE indefere recurso de impugnação contra candidatos a prefeito...
01 10-2016 TRE-CE indefere recurso de impugnação contra candidatos a prefeito...
 
Concurso Público IFCE 2016 para a carreira técnico-administrativa
Concurso Público IFCE 2016 para a carreira técnico-administrativaConcurso Público IFCE 2016 para a carreira técnico-administrativa
Concurso Público IFCE 2016 para a carreira técnico-administrativa
 
Dilma Rousseff no STF: negada cautelar em mandado de segurança
Dilma Rousseff no STF: negada cautelar em mandado de segurançaDilma Rousseff no STF: negada cautelar em mandado de segurança
Dilma Rousseff no STF: negada cautelar em mandado de segurança
 
EDITAL IFCE 01/2016 CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA-2016.2
EDITAL IFCE  01/2016 CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA-2016.2EDITAL IFCE  01/2016 CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA-2016.2
EDITAL IFCE 01/2016 CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA-2016.2
 
Resultado edital de seleção 01.2016 IFCE Paracuru-CE
Resultado edital de seleção 01.2016   IFCE Paracuru-CEResultado edital de seleção 01.2016   IFCE Paracuru-CE
Resultado edital de seleção 01.2016 IFCE Paracuru-CE
 
Nota pública em defesa da lei da ficha limpa
Nota pública em defesa da lei da ficha limpaNota pública em defesa da lei da ficha limpa
Nota pública em defesa da lei da ficha limpa
 
Leilão da Prefeitura Municipal de Paracuru, Ceará-BR
Leilão da Prefeitura Municipal de Paracuru, Ceará-BRLeilão da Prefeitura Municipal de Paracuru, Ceará-BR
Leilão da Prefeitura Municipal de Paracuru, Ceará-BR
 
Lotes do leilão de bens inservíveis da Prefeitura Municipal de Paracuru-CE pa...
Lotes do leilão de bens inservíveis da Prefeitura Municipal de Paracuru-CE pa...Lotes do leilão de bens inservíveis da Prefeitura Municipal de Paracuru-CE pa...
Lotes do leilão de bens inservíveis da Prefeitura Municipal de Paracuru-CE pa...
 
2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...
2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...
2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...
 

Plc sobre ruídos urbanos em paracuru ce

  • 1. LEI COMPLEMENTAR N° DE __ DE DE 2014 DE PARACURU DISPÕE SOBRE RUÍDOS URBANOS E PROTEÇÃO DO BEM ESTAR E DO SOSSEGO PÚBLICO. Prefeito Municipal de PARACURU-Ce(SC), Faço saber a todos os habitantes de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: deste Município que a Câmara Art. 1° - E proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, VIbrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos de intensidade fixados por esta Lei Complementar. § 1° - As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem materiais, à saúde e ao bem-estar público. § 2° - Para os efeitos desta Lei Complementar, I - Som: é toda e qualquer vibração acústica consideram-se ou puderem ocasionar danos aplicáveis as seguintes capaz de proxocar sensações definições: auditivas. 11 - Poluição Sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança, ao sossego e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei Com pl em entar. 111 - Ruído: qualquer som que cause ou tenda causar perturbações psicológicos e ou fisiológicos neqatbos ao sossego em seres humanos e animais. público ou produzir efeitos IV - Ruído lmpulsico: som de curta duração, com início abrupto e parada rápida, caracterizado pressão de duração menor que um segundo. por um pico de V - Ruído Continuo: aquele com flutuação de nível de pressão acústica tão pequena que podem ser desprezadas dentro do período de observação. VI - Ruído Intermitente: aquele cujo nível de pressão acústica cai abruptamente ao nível do ambiente várias vezes durante o período de observação, desde que o tempo em que o nível se mantém constante diferente daquele do ambiente seja de ordem de grandeza de um segundo ou mais. VII - Ruído de Fundo: todo e qualquer som que seja emitido durante o período de medições, objeto das medições. VIII - Distúrbio Sonoro e Distúrbio por Vibrações: https:llmail.900gle.comlmail/?ui=2&ik=5838caa35c&ÃeVF que não aquele significa qualquer ruído ou vibração que: pt&search= inbox&th= 1442305c5bgedb58 1[7
  • 2. bjcause danos de qualquer natureza às propriedades c) possa ser considerado d) ultrapasse públicas ou privadas; incômodo; os níveis fixados nesta Lei Complementar. IX - Nível Equivalente (LEQ): o nlvel médio de energia do ruído encontrado integrando-se os nlvels individuais de energia ao longo de determinado período de tempo e dividindo-se pelo período, medido em dB-A. X - Decibel (dB): unidade de intensidade XI - Nívels de Som dB (A): intensidade 10.151 - ABNT. física relativa do som. do som, medido na curva de ponderação A , definido na norma NBR XII - Zona Sensfvel a Ruído ou Zona de Silêncio: é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional. Define-se como zona de silêncio a faixa determinada pelo raio de 100,OOm (cem metros) de distância dos locais descritos no art, 3°, § 3° desta lei complementar. XIII - Limite Real da Propriedade: aquele representado de uma pessoa física ou jurídica de outra. por um plano imaginário que separa a propriedade real XIV - Serviço de Construção Civil: qualquer operação de montagem, construção, demolição, ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura ou de um terreno. N - Centrais de Serviços: canteiros de manutenção diversas obras de construção civil. NI - Vibração: movimento oscilatório, transmitido Vespertino: de ficam definidos os seguintes horários: entre às 7h e 19h; compreendido Noturno: compreendido e/ou produção de peças e insumos para atendimento pelo solo ou uma estrutura qualquer. § 3° - Para fins de aplicação desta Lei Complementar Diumo: compreendido remoção, reparo entre às 19h e 22h; entre às 22h e 7h. Art. 20 - Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta Lei Complementar, bem como o nível equivalente e o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão as orientações das Resoluções CONAMA - Conselho Naciona:l do Meio Ambiente n° 001/90 e 002/90, e as recomendações da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, constituídas pelas normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou às que lhes sucederem Art. 3 o - A emissora de ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, prestação de serviços.jnclusive de propagandas, sejam políticas, religiosas, sociais e recreativas, obedecerá aos padrões e critérios estabelecidos nesta Lei Complementar. ', § 1°_ O ní'vel de som da fonte poluidora, medidos a 5,00m (cinco metros) de qualquer divisa do imóvel, ou medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, ní'veis fixados na Tabela I, que é parte integrante desta Lei Complementar, não poderá exceder os § 2° - Quando a fonte poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo estiverem localizadas diferentes zonas de uso e ocupação, serão considerados localiza a propriedade onde se dá o suposto incômodo. os limites estabelecidos em para a zona em que se § 3° - Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo estiver situada em local próximo a escolas, creches, bibliotecas públicas, centros de pesquisas, asilo de idosos, hospitais, maternidades, ambulatórios, estabelecimentos de saúde ou similares, com leitos para internamento, deverão ser atendidos os limites estabelecidos para as zonas residenciais - ZR, independentemente da efetiva zona de uso e deverá ser observada a faixa de 100,00m (100 metros) de distância, definida como zona de silêncio. https:llmail,900gle,cornlmail/?ui=2&ik=5838caa35c&l.-ieVFpt&search= i nbox&th= 1442305c5bgedb58 2!7
  • 3. dá o suposto incômodo vier a ultrapassar os níveis fixados por esta Lei Complementar, caberá ao Secretaria do Meio Ambiente, articular-se com os órgãos competentes, visando a adoção de medidas para eliminação ou minimização dos distúrbios sonoros. § 5°_ Incluem-se nas determinações desta Lei Complementar os ruídos decorrentes de trabalhos manuais como o encaixotamento, remoção de volumes, carga e descarga de veículos e toda e qualquer atividade que resulte prejudicial ao sossego público. Art. 4° - A emissão de sons ou ruídos produzidos por veículos automotores, aeroplanos e aeródromos e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão as normas expedidas respectivamente pelo CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente -, pelo Ministério do Trabalho e pelo Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Contran. § 1° - No tocante à emissão de ruídos emitidos por veículos automotores, decorrentes do escapamento, descarga ou buzina, aplica-se, no que couber as resoluções, normas do CONAMA e do Código Brasileiro Trânsito. de § 2° - Os veículos automotores e similares, que produzam sons mecânicos ou eletrônicos, não poderão ultrapassar, no período noturno, compreendido este horário, das 22,00 horas às 07,00 horas, o limite de 50 (cinqüenta) dB (A) e para os demais horários o previsto na Tabela I, do Anexo I desta lei. Ali. 5° - As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora classificadas pelos Planos Diretores como Incômodas (1), Nocivas (NO) ou Perigosas (PE), dependem de prévia autorização da Secretaria do Planejamento e Obras do Município, através do Departamento de Meio Ambiente, mediante licença ambiental, para obtenção dos alvarás de construção e localização. Art. 6° - Fica proibida a utilização de fogos de artificio, serviços de alto-falantes e outras fontes que possam causar poluição sonora, fixas ou móveis, como meio de propaganda ou publicidade, inclusive a de cunho político, nos logradouros públicos, devendo os casos especiais serão analisados e autorizados pelo Secretaria do Meio Ambiente do Município. Parágrafo Único - Nenhuma fonte de emissão sonora em logradouros públicos poderá ultrapassar o nível máximo de 85 dB (oitenta e cinco decibéis) na curva C do medidor de intensidade de som, à distância de 7,00m (sete metros) da origem do som, salxo casos especiais devidamente analisados e autorizados pelo Secretaria do Meio Ambiente do Município. Art. 7° - Os serviços de alto- falantes externos em veículos ficam sujeitos à concessão de Alvará pela municipalidade, e ao pagamento do tnbuto respectivo, desde que atendam aos seguintes princípios: 1- Estejam os equipamentos de reprodução de som calibrados pelo decibelímetro da Prefeitura Municipal. 11 - Respeitem como limite máximo, o índice de ruído de 70 (setenta) decibéis. Limitem suas atividades, de 2a a sábado, das 08,30 horas ás 12,00 horas e das 13,30 horas ás 18,00 horas. 111 - IV - Atendam a proibição da veiculação do serviço de som num raio de.200 metros de hospitais, demais órgãos previstos no art. 30, § 3° desta lei complementar. escolas e Art. 8° - Só será permitida a utilização de alarmes sonoros de segurança que apresentarem dispositivo de controle que limite o tempo de duração do sinal sonoro de 03 (três) minutos a 05 (cinco) minutos. § 1° - Para a execução de testes de fabricação ou instalação de alarmes sonoros veiculares, deverão ser utilizados dispositivos de controle, de forma que não seja necessária estabelecidos na Tabela I desta Lei Complementar. a emissão sonora acima dos limites § 2° - No caso específico de alarmes sonoros em veículos ou imóveis, com acionamento constante, disposições https:/lmail.goog serão aplicadas as mesmas sanções previstas nesta Lei Complementar, periódico ou sem prejuízo de outras legais mais restritivas. 1 e.comlmai I/?ui = 2&i k= 5838caa35c&i eJF pt&search= i nboY&th= 1442305c5bgedb58 3rT
  • 4. ----------------- I) por aparelhos sonorizadores, carros de som e similares usados nas propagandas eleitoral e política e nas manifestações coletivas, desde que ocorram somente nos períodos diurno e 'vespertino e sejam autorizados nos termos do artigo 6° e 7° desta Lei Complementar. 11) por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente anunciar a realização de atos ou cultos religiosos; para indicar as horas ou 111) por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles cívcos: IV) por sirenes ou aparelhos de sinalização Ãaturas policiais; sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou V) por exploskos utilizados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonados no período diurno e prevamente autorizados pelo Secretaria do Meio Ambiente do Município, sendo permitido nos domingos e feriados; não VI) por alarme sonoro de segurança, residencial ou 'veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue, respectivamente, por mais de 03 (três) minutos e 01 (um) minuto; VII) por templos de qualquer culto, desde que não ultrapassem 'vespertino e no período noturno enquadrem-se na Tabela I. os limites de 65 dB (A) nos períodos diurno e Art. 10 - Por ocasião do Carnaval, nas comemorações de Natal, Ano Novo, aniversário do Município e em eventos considerados especiais, são toleradas, excepcionahnente, aquelas marrifestações tradicionais normahnente proibidas por esta Lei Complementar. Art. 11 - O nível de som provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil, devidamente licenciados, deverá atender aos limites máximos estabelecidos na Tabela lI, que é parte integrante desta Lei Complementar. Parágrafo Único - Excetuam-se destas restrições as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes qraves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, telefone, água, esgoto e sistema Ãário. Ali. 12 - Os estabelecimentos ou instalações potenciahnente causadoras de poluição sonora deverão requerer ao Secretaria do Meio Ambiente do Município certidão de tratamento acústico adequado, sendo os requerimentos instruídos com os documentos legahnente exigidos, acrescidos das seguintes informações: I -lipo(s) de ativdadeís) do estabelecimento e os equipamentos sonoros utilizados; 11 - Zona e categoria de uso do local; 111 - Horário de funcionamento IV - Capacidade do estabelecimento; ou lotação máxima do estabelecimento; V - Niveis máximos de ruídos permitidos; VI - Laudo técnico comprobatório idônea; VII - Descrição dos procedimentos acústica do local; de tratamento acústico, recomendados assinado por técnico especializado ou empresa pelo laudo técnico para o perfeito desempenho VIII - Declaração do responsáveí legal pelo estabelecimento legislação. quanto às condições da proteção cornpatfvels com a Parágrafo Único - A certidão a que se refere o caput deste artigo deverá ser afixada na entrada principal do https:/Imail.google.comlmaill?ui=2&ik=S838caa35c&l.iew=pt&search=inbox&th=144230ScSbgedb58 4/7
  • 5. Art. 13 - O prazo de validade da certidão de tratamento acústico será de 02 (dois) anos, expirando nos seguintes casos: I - mudança de usos dos estabelecimentos que se enquadrem nos termos do artigo anterior; 11 mudança da razão social; 111 - alterações físicas do imóvel, tais como reformas, ampliações sonora utilizada e/ou na proteção acústica instalada; IV - qualquer alteração que implique modificação V - qualquer irregularidade ou qualquer alteração na aparelhagem nos termos contidos no laudo técnico ou falsas informações na certidão; contidas no mesmo. § 1° - Os casos previstos nos incisos deste artigo prococarão a expedição de uma nova certidão e deverão ser previamente comunicados ao órgão competente, que providenciará vistoria técnica. § 2° - A renovação da certidão será aprovada pelo órgão competente atestando-se sua conformidade após prévia vistoria no imóvel, com a legislação vigente. § 3° - O pedido de renovação da certidão deverá ser requerido três meses antes do seu vencimento, admitindo o funcionamento não se através de prazos ou prorrogações. § 4° - A renovação da certidão ficará condicionada à liquidação, junto à Prefeitura, de todos os débitos fiscais que incidirem sobre o imóvel. Art. 14 - Os técnicos ou fiscais terão a entrada franqueada nas dependências que abriguem fontes localizadas de poluição sonora, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário; devendo se apresentar devidamente credenciados e após a vistoria fomecer cópia ao proprietário do laudo emitido. § 1° - O Município de PARACURU-Ce deverá celebrar Convênio, ou outra forma de cooperação, com a Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, SEMACE, e , visando legitimar as ações objeto desta lei. § 2° - Nos casos de embargo à ação fiscalizadora, autoridades competentes para a execução os técnicos ou fiscais poderão solicitar auxílio às da medida ordenada. Art. 15 - A pessoa fisica ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei Complementar, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, :ficasujeita às seguintes penalidades, independentemente da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções da União ou do Estado, cíveis ou penais: I - Notificação - por escrito; 11 Multa simples ou diária; 111 - Embargo da obra; IV - Interdição parcial ou total do estabelecimento V - Cassação imediata do alvará de licenciamento ou atividades; do estabelecimento; VI - Perda ou restrição de incentlvis e benefícios fiscais concedidos VII - Paralisação pelo Município; da atividade poluidora. Parágrafo Único - As penalidades de que trata este artigo, poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção imediata de medidas específicas para cessar e corrigir a poluição sonora. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a multa terá uma redução de até 90% (noventa por cento) do valor original. https://mail.google.comlmaill?ui=2&ik=5838caa35c&l.1ew=pt&search= i nbox&th= 1442305c5bgedb58 5f7
  • 6. v.oiupiernemar serao ciassmcacas como leves, graves ou gravissnnas, coníorme Tabela III anexa, e assim definidas: I - Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado 11 - Graves, aquelas em que forem verlficadas 111 - Gravíssima, por circunstâncias circunstâncias aquelas em que seja verificada a existência atenuantes; agravantes; de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência. Art. 17 - A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente: I - Nas infrações leves, de 100 (cem) a 1.000 (hum mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR); 11 - Nas infrações graves, de 1.001 (hum mil e uma) a 3.000 (três mil) Unidades 111 - Nas infrações gravíssimas, Fiscais de Referência (UFIR); de 3.001 (três mil e uma) a 5 ..000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR). Art. 18 - Para imposição da pena e graduação da multa, a municipalidade deverá observar o princípio do contraditório, concedendo ao infrator a ampla defesa dos seus direitos e interesses, e também: I - As circunstâncias atenuantes e agravantes; 11 - A gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde ambiental e o meio ambiente; 111 - A natureza da infração e suas conseqüências; IV - O porte do empreendimento; V - Os antecedentes do infrator, quanto às normas ambientais. Ali. 19 - São circunstâncias atenuantes: I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; 11 - arrependimento eficaz do infrator, manifestada significativa do ruído emitido; 111 - ser o infrator primário e a falta cometida pela espontânea reparação do dano, ou limitação de natureza leve. Ali. 20 - São circunstâncias agravantes: I - Ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada; 11 - Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual. § 1° - A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo. § 2° - No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração. inicialmente punida, Art. 21 - Compete a Secretaria de Planejamento e Obras do Município : I - Estabelecer 11 - Aplicar o controle e fiscalização sanções e interdições, das fontes de poluição sonora. parciais ou totais, previstas na legislação vigente. Art. 22 - A Secretaria de Planejamento e Obras do Município, disponibilizará infra-estrutura necessária para o cumprimento desta lei complementar. Ali. 23 - As pessoas fisicas ou jurídicas que estejam em desacordo com as disposições desta lei https:llmail.google.comlmail/?ui=2&ik=5838caa35c&1.i ----~--- -------------- ew= pt&search= i nbox&th= 1442305c5bgedb58 -
  • 7. I - Até 06(seis) meses para iniciar os trabalhos de adaptação, Prefeitura Municipal. 11- Até 01(um) ano para estar completamente com o projeto de'v1damente protocolado na adaptado aos rigores desta lei complementar. Art. 24 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU-CE, Prefeito Municipal https://mail.google.comlmail/?ui=2&ik=5838caa35c&Àew=pt&search=inbox&th=1442305c5bgedb58 7/7