2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...
Plc sobre ruídos urbanos em paracuru ce
1. LEI COMPLEMENTAR
N°
DE __
DE
DE 2014 DE PARACURU
DISPÕE SOBRE
RUÍDOS URBANOS E
PROTEÇÃO DO BEM
ESTAR E DO SOSSEGO
PÚBLICO.
Prefeito Municipal de PARACURU-Ce(SC),
Faço saber a todos os habitantes
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
deste Município que a Câmara
Art. 1° - E proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, VIbrações, sons excessivos
ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou que contrariem os níveis
máximos de intensidade fixados por esta Lei Complementar.
§ 1° - As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem
materiais, à saúde e ao bem-estar público.
§ 2° - Para os efeitos desta Lei Complementar,
I - Som: é toda e qualquer vibração acústica
consideram-se
ou puderem ocasionar danos
aplicáveis as seguintes
capaz de proxocar sensações
definições:
auditivas.
11 - Poluição Sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à
segurança, ao sossego e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei
Com pl em entar.
111 - Ruído: qualquer som que cause ou tenda causar perturbações
psicológicos
e ou fisiológicos
neqatbos
ao sossego
em seres humanos e animais.
público ou produzir efeitos
IV - Ruído lmpulsico: som de curta duração, com início abrupto e parada rápida, caracterizado
pressão de duração menor que um segundo.
por um pico de
V - Ruído Continuo: aquele com flutuação de nível de pressão acústica tão pequena que podem ser
desprezadas dentro do período de observação.
VI - Ruído Intermitente: aquele cujo nível de pressão acústica cai abruptamente ao nível do ambiente várias
vezes durante o período de observação, desde que o tempo em que o nível se mantém constante diferente
daquele do ambiente seja de ordem de grandeza de um segundo ou mais.
VII - Ruído de Fundo: todo e qualquer som que seja emitido durante o período de medições,
objeto das medições.
VIII - Distúrbio Sonoro e Distúrbio por Vibrações:
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que não aquele
significa qualquer ruído ou vibração que:
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2. bjcause
danos de qualquer natureza às propriedades
c) possa ser considerado
d) ultrapasse
públicas ou privadas;
incômodo;
os níveis fixados nesta Lei Complementar.
IX - Nível Equivalente (LEQ): o nlvel médio de energia do ruído encontrado integrando-se os nlvels individuais
de energia ao longo de determinado período de tempo e dividindo-se pelo período, medido em dB-A.
X - Decibel (dB): unidade de intensidade
XI - Nívels de Som dB (A): intensidade
10.151 - ABNT.
física relativa do som.
do som, medido na curva de ponderação A , definido na norma NBR
XII - Zona Sensfvel a Ruído ou Zona de Silêncio: é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe
seja assegurado um silêncio excepcional. Define-se como zona de silêncio a faixa determinada pelo raio de
100,OOm (cem metros) de distância dos locais descritos no art, 3°, § 3° desta lei complementar.
XIII - Limite Real da Propriedade: aquele representado
de uma pessoa física ou jurídica de outra.
por um plano imaginário que separa a propriedade real
XIV - Serviço de Construção Civil: qualquer operação de montagem, construção, demolição,
ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura ou de um terreno.
N - Centrais de Serviços: canteiros de manutenção
diversas obras de construção civil.
NI
- Vibração:
movimento oscilatório,
transmitido
Vespertino:
de
ficam definidos os seguintes
horários:
entre às 7h e 19h;
compreendido
Noturno: compreendido
e/ou produção de peças e insumos para atendimento
pelo solo ou uma estrutura qualquer.
§ 3° - Para fins de aplicação desta Lei Complementar
Diumo: compreendido
remoção, reparo
entre às 19h e 22h;
entre às 22h e 7h.
Art. 20 - Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta Lei Complementar, bem como o
nível equivalente e o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão as orientações das
Resoluções CONAMA - Conselho Naciona:l do Meio Ambiente n° 001/90 e 002/90, e as
recomendações da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, constituídas pelas normas NBR
10.151 e NBR 10.152, ou às que lhes sucederem
Art. 3 o
-
A emissora de ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, prestação
de serviços.jnclusive de propagandas, sejam políticas, religiosas, sociais e recreativas, obedecerá aos
padrões e critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
',
§ 1°_ O ní'vel de som da fonte poluidora, medidos a 5,00m (cinco metros) de qualquer divisa do imóvel, ou
medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo,
ní'veis fixados na Tabela I, que é parte integrante desta Lei Complementar,
não poderá exceder os
§ 2° - Quando a fonte poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo estiverem localizadas
diferentes zonas de uso e ocupação, serão considerados
localiza a propriedade onde se dá o suposto incômodo.
os limites estabelecidos
em
para a zona em que se
§ 3° - Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo estiver situada em local próximo a escolas,
creches, bibliotecas públicas, centros de pesquisas, asilo de idosos, hospitais, maternidades, ambulatórios,
estabelecimentos
de saúde ou similares, com leitos para internamento, deverão ser atendidos os limites
estabelecidos para as zonas residenciais - ZR, independentemente
da efetiva zona de uso e deverá ser
observada a faixa de 100,00m (100 metros) de distância, definida como zona de silêncio.
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3. dá o suposto incômodo vier a ultrapassar os níveis fixados por esta Lei Complementar, caberá ao Secretaria
do Meio Ambiente, articular-se com os órgãos competentes, visando a adoção de medidas para eliminação
ou minimização dos distúrbios sonoros.
§ 5°_ Incluem-se nas determinações
desta Lei Complementar os ruídos decorrentes de trabalhos manuais
como o encaixotamento,
remoção de volumes, carga e descarga de veículos e toda e qualquer atividade que
resulte prejudicial ao sossego público.
Art. 4° - A emissão de sons ou ruídos produzidos por veículos automotores, aeroplanos e aeródromos e
os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão as normas expedidas respectivamente
pelo CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente -, pelo Ministério do Trabalho e pelo Código
de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Contran.
§ 1° - No tocante à emissão de ruídos emitidos por veículos automotores, decorrentes do escapamento,
descarga ou buzina, aplica-se, no que couber as resoluções, normas do CONAMA e do Código Brasileiro
Trânsito.
de
§ 2° - Os veículos automotores
e similares, que produzam sons mecânicos ou eletrônicos, não poderão
ultrapassar, no período noturno, compreendido este horário, das 22,00 horas às 07,00 horas, o limite de 50
(cinqüenta) dB (A) e para os demais horários o previsto na Tabela I, do Anexo I desta lei.
Ali. 5° - As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora classificadas pelos Planos
Diretores como Incômodas (1), Nocivas (NO) ou Perigosas (PE), dependem de prévia autorização da
Secretaria do Planejamento e Obras do Município, através do Departamento de Meio Ambiente,
mediante licença ambiental, para obtenção dos alvarás de construção e localização.
Art. 6° - Fica proibida a utilização de fogos de artificio, serviços de alto-falantes e outras fontes que
possam causar poluição sonora, fixas ou móveis, como meio de propaganda ou publicidade, inclusive a
de cunho político, nos logradouros públicos, devendo os casos especiais serão analisados e autorizados
pelo Secretaria do Meio Ambiente do Município.
Parágrafo Único - Nenhuma fonte de emissão sonora em logradouros públicos poderá ultrapassar o nível
máximo de 85 dB (oitenta e cinco decibéis) na curva C do medidor de intensidade de som, à distância de
7,00m (sete metros) da origem do som, salxo casos especiais devidamente analisados e autorizados pelo
Secretaria do Meio Ambiente do Município.
Art. 7° - Os serviços de alto- falantes externos em veículos ficam sujeitos à concessão de Alvará pela
municipalidade, e ao pagamento do tnbuto respectivo, desde que atendam aos seguintes princípios:
1- Estejam os equipamentos
de reprodução de som calibrados
pelo decibelímetro
da Prefeitura Municipal.
11 - Respeitem como limite máximo, o índice de ruído de 70 (setenta) decibéis.
Limitem suas atividades, de 2a a sábado, das 08,30 horas ás 12,00 horas e das 13,30 horas ás 18,00
horas.
111 -
IV - Atendam a proibição da veiculação do serviço de som num raio de.200 metros de hospitais,
demais órgãos previstos no art. 30, § 3° desta lei complementar.
escolas e
Art. 8° - Só será permitida a utilização de alarmes sonoros de segurança que apresentarem dispositivo
de controle que limite o tempo de duração do sinal sonoro de 03 (três) minutos a 05 (cinco) minutos.
§ 1° - Para a execução de testes de fabricação ou instalação de alarmes sonoros veiculares, deverão ser
utilizados dispositivos de controle, de forma que não seja necessária
estabelecidos na Tabela I desta Lei Complementar.
a emissão sonora acima dos limites
§ 2° - No caso específico de alarmes sonoros em veículos ou imóveis, com acionamento
constante,
disposições
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serão aplicadas as mesmas sanções previstas nesta Lei Complementar,
periódico ou
sem prejuízo de outras
legais mais restritivas.
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4. -----------------
I) por aparelhos sonorizadores, carros de som e similares usados nas propagandas eleitoral e política e nas
manifestações coletivas, desde que ocorram somente nos períodos diurno e 'vespertino e sejam autorizados
nos termos do artigo 6° e 7° desta Lei Complementar.
11) por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente
anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
para indicar as horas ou
111) por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles cívcos:
IV) por sirenes ou aparelhos de sinalização
Ãaturas policiais;
sonora utilizados
por ambulâncias,
carros de bombeiros ou
V) por exploskos utilizados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que
detonados no período diurno e prevamente autorizados pelo Secretaria do Meio Ambiente do Município,
sendo permitido nos domingos e feriados;
não
VI) por alarme sonoro de segurança, residencial ou 'veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue,
respectivamente, por mais de 03 (três) minutos e 01 (um) minuto;
VII) por templos de qualquer culto, desde que não ultrapassem
'vespertino e no período noturno enquadrem-se na Tabela I.
os limites de 65 dB (A) nos períodos diurno e
Art. 10 - Por ocasião do Carnaval, nas comemorações de Natal, Ano Novo, aniversário do Município e
em eventos considerados especiais, são toleradas, excepcionahnente, aquelas marrifestações tradicionais
normahnente proibidas por esta Lei Complementar.
Art. 11 - O nível de som provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção
civil, devidamente licenciados, deverá atender aos limites máximos estabelecidos na Tabela lI, que é
parte integrante desta Lei Complementar.
Parágrafo Único - Excetuam-se destas restrições as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes
de casos fortuitos ou de força maior, acidentes qraves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da
comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica,
telefone, água, esgoto e sistema Ãário.
Ali. 12 - Os estabelecimentos ou instalações potenciahnente causadoras de poluição sonora deverão
requerer ao Secretaria do Meio Ambiente do Município certidão de tratamento acústico adequado,
sendo os requerimentos instruídos com os documentos legahnente exigidos, acrescidos das seguintes
informações:
I -lipo(s)
de ativdadeís)
do estabelecimento
e os equipamentos
sonoros utilizados;
11 - Zona e categoria de uso do local;
111 -
Horário de funcionamento
IV - Capacidade
do estabelecimento;
ou lotação máxima do estabelecimento;
V - Niveis máximos
de ruídos permitidos;
VI - Laudo técnico comprobatório
idônea;
VII - Descrição dos procedimentos
acústica do local;
de tratamento
acústico,
recomendados
assinado por técnico especializado
ou empresa
pelo laudo técnico para o perfeito desempenho
VIII - Declaração do responsáveí legal pelo estabelecimento
legislação.
quanto às condições
da proteção
cornpatfvels com a
Parágrafo Único - A certidão a que se refere o caput deste artigo deverá ser afixada na entrada principal do
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5. Art. 13 - O prazo de validade da certidão de tratamento acústico será de 02 (dois) anos, expirando nos
seguintes casos:
I - mudança de usos dos estabelecimentos
que se enquadrem nos termos do artigo anterior;
11 mudança da razão social;
111 - alterações físicas do imóvel, tais como reformas, ampliações
sonora utilizada e/ou na proteção acústica instalada;
IV - qualquer alteração que implique modificação
V - qualquer irregularidade
ou qualquer alteração na aparelhagem
nos termos contidos
no laudo técnico ou falsas informações
na certidão;
contidas no mesmo.
§ 1° - Os casos previstos nos incisos deste artigo prococarão a expedição de uma nova certidão e deverão
ser previamente comunicados
ao órgão competente,
que providenciará vistoria técnica.
§ 2° - A renovação da certidão será aprovada pelo órgão competente
atestando-se
sua conformidade
após prévia vistoria no imóvel,
com a legislação vigente.
§ 3° - O pedido de renovação da certidão deverá ser requerido três meses antes do seu vencimento,
admitindo o funcionamento
não se
através de prazos ou prorrogações.
§ 4° - A renovação da certidão ficará condicionada
à liquidação, junto à Prefeitura, de todos os débitos fiscais
que incidirem sobre o imóvel.
Art. 14 - Os técnicos ou fiscais terão a entrada franqueada nas dependências que abriguem fontes
localizadas de poluição sonora, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário; devendo
se apresentar devidamente credenciados e após a vistoria fomecer cópia ao proprietário do laudo
emitido.
§ 1° - O Município de PARACURU-Ce
deverá celebrar Convênio, ou outra forma de cooperação, com a Polícia
Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, SEMACE, e
, visando legitimar as ações objeto desta lei.
§ 2° - Nos casos de embargo à ação fiscalizadora,
autoridades
competentes
para a execução
os técnicos ou fiscais poderão solicitar auxílio às
da medida ordenada.
Art. 15 - A pessoa fisica ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei Complementar, seus
regulamentos e demais normas dela decorrentes, :ficasujeita às seguintes penalidades, independentemente
da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções da União ou do Estado, cíveis ou penais:
I - Notificação
-
por escrito;
11 Multa simples ou diária;
111 -
Embargo da obra;
IV - Interdição parcial ou total do estabelecimento
V - Cassação
imediata do alvará de licenciamento
ou atividades;
do estabelecimento;
VI - Perda ou restrição de incentlvis e benefícios fiscais concedidos
VII - Paralisação
pelo Município;
da atividade poluidora.
Parágrafo Único - As penalidades de que trata este artigo, poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o
infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção
imediata de medidas específicas para cessar e corrigir a poluição sonora. Cumpridas as obrigações
assumidas pelo infrator, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a multa terá uma redução de até 90% (noventa
por cento) do valor original.
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6. v.oiupiernemar serao ciassmcacas como leves, graves ou gravissnnas, coníorme Tabela III anexa, e
assim definidas:
I - Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado
11 - Graves, aquelas em que forem verlficadas
111 - Gravíssima,
por circunstâncias
circunstâncias
aquelas em que seja verificada a existência
atenuantes;
agravantes;
de três ou mais circunstâncias
agravantes ou a
reincidência.
Art. 17 - A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:
I - Nas infrações leves, de 100 (cem) a 1.000 (hum mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR);
11 - Nas infrações graves, de 1.001 (hum mil e uma) a 3.000 (três mil) Unidades
111 - Nas infrações gravíssimas,
Fiscais de Referência (UFIR);
de 3.001 (três mil e uma) a 5 ..000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência
(UFIR).
Art. 18 - Para imposição da pena e graduação da multa, a municipalidade deverá observar o princípio
do contraditório, concedendo ao infrator a ampla defesa dos seus direitos e interesses, e também:
I - As circunstâncias
atenuantes
e agravantes;
11 - A gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências
para a saúde ambiental e o meio ambiente;
111 - A natureza da infração e suas conseqüências;
IV - O porte do empreendimento;
V - Os antecedentes
do infrator, quanto às normas ambientais.
Ali. 19 - São circunstâncias atenuantes:
I - menor grau de compreensão
e escolaridade
do infrator;
11 - arrependimento eficaz do infrator, manifestada
significativa do ruído emitido;
111 - ser o infrator primário e a falta cometida
pela espontânea
reparação do dano, ou limitação
de natureza leve.
Ali. 20 - São circunstâncias agravantes:
I - Ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
11 - Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual.
§ 1° - A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.
§ 2° - No caso de infração continuada caracterizada
pela repetição da ação ou omissão
a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.
inicialmente
punida,
Art. 21 - Compete a Secretaria de Planejamento e Obras do Município :
I - Estabelecer
11 - Aplicar
o controle e fiscalização
sanções e interdições,
das fontes de poluição sonora.
parciais ou totais, previstas na legislação vigente.
Art. 22 - A Secretaria de Planejamento e Obras do Município, disponibilizará infra-estrutura necessária
para o cumprimento desta lei complementar.
Ali. 23 - As pessoas fisicas ou jurídicas que estejam em desacordo com as disposições desta lei
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-
7. I - Até 06(seis) meses para iniciar os trabalhos de adaptação,
Prefeitura Municipal.
11- Até 01(um) ano para estar completamente
com o projeto de'v1damente protocolado
na
adaptado aos rigores desta lei complementar.
Art. 24 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições contrárias
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE PARACURU-CE,
Prefeito Municipal
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