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ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO
Processo r.“ : 2009. PRU. PCS. 10259/10.
Interessada: Prefeitura Municipal de PARACURU.
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO - PCS.
Exercício: 2009.
Responsável: ERICA DE FIGUEIREDO DER HOVANNESSIAN.
Advogados: Allana Castelo Branco Alencar OAB/CE n° 6.854;
Lyanna Magalhães Castelo Branco OAB/CE n° 17.841; e
Tliiago Ribeiro Rebouças OAB/CE n° 22.745.
Relator Conselheiro Hélio Parente de Vasconcelos Filho.
ACÓRDÃO N° Io!Q572015.
EMENTA:
• PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO da Prefeitura Municipal de
PARACURU, exercício de 2009;
• Análise técnica das contas apresentando falhas de natureza grave;
• Defesa insuficiente para sanar as falhas;
• Parecer do Ministério Público de Contas, de lavra da ilustre Procuradora de
Contas Dra. Leilvanne Brandão Feitosa. opinando pela irregularidade das
contas, cQm imposição de multa e reconhecimento do cometimento, em
tese, de crime de apropriação indébitaprevidenciária aresponsável;
• Voto em PARCIAL ACORDO com o Parecer Ministerial, acrescentando
apenas o reconhecimento, em tese, do cometimento de ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, pela falha descrita no ITEM 01
do Relatório (Não repasse ao INSS, no valor de RS 110.082,30 - Sem
Certidão Positiva comEfeitos deNegativaválida);
• Decisão ida 2a Câmara do TCM/CE pela IRREGULARIDADE das
contas, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do art. 13, daLei Estadual n°
12.160/93, pelas falhas descritas nos ITENS 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 e
09 do Relatório, com aplicação de MULTA a responsável, no valor de R$
11.705,10i nos termos do art. 56, incisos II e X, da Lei Estadual n°
12.160/93 c/c com o art. 154, incisos H, do RI-TCM, reconhecimento, em
tese, do cometimento de CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA, previsto no art. 168-A do Código Penal Brasileiro, e
da pratica de ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA,
tipificada no art. 11, inciso II, da Lei 8.429/92, pela pecha descrita no
ITEM 01 do Relatório (Não repasse ao INSS, no valor de R$ 110.082,30,
SemCertidão Positiva comEfeitos de Negativaválida)
• Determinações.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO da
Prefeitura Municipal de PARACURU, de responsabilidade da Senhora ERICA DE FIGUEIREDO
DER HOVANNESSIAN, então gestora e ordenadora das respectivas despesas, pertinente ao exercício
de 2009, ACORDAM os Conselheiros da 2aCâmara do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do
Ceará, no sentido de julgar as referidas Contas como IRREGULARES, na forma do art. 13, inciso III,
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Proc. n° 10259/10 VOTO PCS 200&PM de PARACURU- RVN
ESTAtiO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO HÍjXIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO
alínea “b”, da Lei Estadual n° 12.160/93, em razão das falhas descritas nos ITENS 01, 02, 03, 04, 05, 06,
07, 08 e 09 das Razoes do Voto, com aplicação de MULTA a responsável, no valor total de R$ 11.705,10
(onze mil, setecentos e cinco reais e dez centavos), nos termos do art. 56, incisos II e X, da Lei
Estadual n° 12.160/93 c/c com o art. 154, incisos II, do RI-TCM, reconhecimento, em tese, de CRIME
DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, tipificado no art. 168-A do Código Penal
Brasileiro, e da pratica de ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, tipificada no art. 11,
inciso II, da Lei 8.429/92, pela pecha descrita no ITEM 01 das Razões do Voto, nos tennos do Relatório
e Voto.
SALA. DAS SESSÕES DA 28 CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ü£_ de o Jk yu fl de 2015.
___________________l -------------------------------------------
Proc. n° 10259/10 VOTO PCS 2009 PM de PARACURU- RVN
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO
Processo n°: 2009. PRU. PCS. 10259/10.
Interessada: Prefeitura Municipal de PARACURU.
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO - PCS.
Exercício: 2009.
Responsável: ERICADE FIGUEIREDO DER HOVANNESSIAN.
Advogados: Allana Castelo Branco Alencar OAB/CE n° 6.854;
Lyanna Magalhães Castelo Branco OAB/CE n° 17.841; e
Thiago Ribeiro Rebouças OAB/CE n° 22.745.
Relator: Conselheiro Hélio Parente de Vasconcelos Filho.
RELATÓRIO
Tratam-se os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO da Prefeitura Municipal
de PARACURU, pertinente ao exercício de 2009, de responsabilidade da Senhora ERICA DE
FIGUEIREDO DER HOVANNESSIAN então gestora e ordenadora das respectivas despesas,
submetidas, neste ensejo, ao julgamento desta Corte de Contas, por força da disposição expressa no inciso
II, do ait. 78 da Constituição Estadual, c/c alínea “a’', do inciso III, do art. Io, da Lei Estadual n°
12.160/93.
A autuação da matéria foi provocada pelo encaminhamento das peças de fls. 002/222,
protocoladas neste TCM sob o n° 10259/10.
Realizada a distribuição ao Conselheiro Luiz Sérgio (fL 223), foi anexado aos autos parte da
documentação do processo n° 17829/09, qual seja: Convênio n° 703244/2009 e Pregão Presencial n°
2009.04.29.01, fls. 225/369; a cópia do Acórdão n° 1285/2011 referente ao processo n° 18.448/09, fls.
371/375; e, a cópia do Acórdão n° 1112/2011 relativo ao processo n° 13562/09, fls. 376/380.
Em seguida, o feito foi remetido à Diretoria de Fiscalização - DIRFI, ficando a análise a cargo
da 6aInspetoria, a qual emitiu a Informação Inicial n° 2752/2012, fls. 381/395, e Anexos de fls. 396/749
registrando falhas e omissões nas contas em apreço.
Depois de instruído e redistribuído a este Conselheiro Relator, o feito foi convertido em
diligência sob os Ofícios de nos 6832/2012 (fls. 751/754) e 15609/2012 (fls. 758/760), para que a Sra.
ERICA DE FIGUEIREDO DER HOVANNESSIAN, responsável pelos atos de gestão apontados na
citada informação técnica, tomasse conhecimento sobre os fatos apontados na citada informação técnica.
Tendo a interessada apresentado suas justificativas por meio da peça de n° 18334/12, fls. 761/763, e
documentos de fls. 764/880 dos autos, e requerimento de n° 18.458/10, fls. 882/885.
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ESTÁDO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO ^ÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO
Retomando os autos ao Órgão Técnico (fls. 886), a 6aInspetoria de Fiscalização deste Tribunal
emitiu a Informação Complementar n° 12708/2012 (fls. 887/893).
Instado a se manifestar sobre a matéria (fls. 895), o Ministério Público Especial - MPE junto ao
TCM apresentou o Despacho de fl. 897 sugerindo que a parte fosse intimada a apresentar esclarecimentos
sobre as novas irregularidades apresentadas na fase complementar.
Acolhida a sugestão ministerial, fl. 898, o feito foi remetido em diligência sob os Ofícios de nos
31538/2012 (fls. 899/902), 3182/2013 (fls. 904/907) e 11142/2013 (fls. 908/911). No entanto, tais
Ofícios retomaram a esta Corte de Contas após 03 tentativas de entrega a destinatária, conforme
atestaram suas respectivas ARMP.
Considerando que foram frustradas as tentativas de intimação da interessada via Ofício, a
Senhora ERICA DE FIGUEIREDO DER HOVANNESSIAN foi citada por Edital, fls. 913/916,
para apresentar justificativas e documentos sobre as incorreções apontadas na Informação Técnica. Tendo
a interessada apresentado, por meio de sua advogada, suas justificativas por meio da peça de n° 23710/13,
fl. 917, com documentos de fls. 918/934, e Requerimento de n° 27950/13, fl. 937, com documentos de
fls. 0938/1660 dos autos.
Retomando os autos ao Órgão Técnico (fls. 1662), a 7aInspetoria de Fiscalização deste Tribunal
emiuu a Informação Complementar Aditiva n° 5193/2014 (fls. 1663/1664).
Instado a se manifestar sobre a matéria (fls. 1666), o Ministério Público Especial - MPE junto ao
TCM apresentou o Parecer n° 3910/2014 (fl, 1668/1670), de lavra da ilustre Procuradora de Contas, Dra.
Leilyanne Brandão Feitosa, sugerindo que as Contas em exame sejam julgadas como IRREGULARES,
na forma do art. 13, inciso III, da Lei Estadual n° 12.160/93, com aplicação de MULTA,
reconhecimento, em tese, de CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA e de
NOTA DE IMPROBIDADE ADMINITRATIVA cometidos pela responsável pelas contas em
apreço.
Em atendimento ao despacho de fls. 1671/167 dos autos, o feito foi remetido a Diretoria de
Fiscalização - DIRFI para se manifestar conclusivamente acerca do ITEM 2 da Informação
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Proc. n° 10259/10 VOTO PCS 2009 PM de PARACURU- RVN
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Complementar Aditiva. Sendo assim, a l aInspetoria emitiu a Informação Complementar 2o Aditiva n°
8426/2014, fls. 1674/1681.
Remetido novamente ao Ministério Público Especial - MPE junto ao TCM, este emitiu o
Despacho de fl. 1685, sugerindo que a parte fosse intimada a apresentar suas devidas justificativas sobre as
falhas apontadas na Informação Complementar Aditiva n° 8426/2014.
Assim, acolhida a sugestão ministerial, fl. 1686, o feito foi convertido em diligência sob o Ofício
n° 24722/2014, fls. 1687/1680, bem como foi feita a citação no Diário Oficial Eletrônico (fls.
1691/1692), para que a Senhora ERICA DE FIGUEIREDO DER HOVANNESSIAN pudesse
apresentar novas justificativas e documentos sobre as falhas apontadas na informação técnica, o que foi
feito por meio da peça protocolado, por meio de sua advogada, sob o n° 27229/14, fls. 1693/1702.
Retomando os autos ao Órgão Técnico (fls. 1704), a 6aInspetoria de Fiscalização deste Tribunal
emitiu a Informação Complementar 3oAditiva n° 2133/2015, fls. 1705/1707, e Anexos de fls. 1708/1710
dos autos.
Instado a se manifestar sobre a matéria (fls. 1712/1713), o Ministério Público Especial - MPE
junto ao TCM apresentou o Parecer n° 1777/2015 (fl. 1714/1716), de lavra da ilustre Procuradora de
Contas, Dra. Leilyanne Brandão Feitosa, sugerindo que as Contas em exame sejam julgadas como
IRREGULARES, na forma do art. 13, inciso III, da Lei Estadual n° 12.160/93, com aplicação de
MULTA e reconhecimento, em tese, de CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA cometido pela responsável, excluindo-se, agora, o reconhecimento da NOTA
DE IMPROBIDADE ADMINITRATIVA.
E o Relatório. Passo a decidir.
RAZÕES DO VOTO
I. PRELIMINARMENTE:
A tramitação do feito obedeceu às normas ditadas pelo Regimento Interno do TCM e às garantias
e princípios estampados na Constituição da República. No caso, foi assegurando à responsável pelas
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Contas em apreço o direito à ampla defesa e ao contraditório, tendo ela apresentado suas justificativas e
documentos com o fito de elidir as falhas apontadas pelo Órgão Técnico deste Tribunal.
II. DO MÉRITO:
II.I - Das irregularidades existentes na Prestação de Contas de Gestão em apreço e
considerações pertinentes:
A seguir, destacam-se as falhas detectadas pelos Técnicos deste Tribunal que apesar das
justificativas apresentadas pela interessada não foram suficientes para o seu saneamento:
1. Não repasse dos valores descontados nas folhas de pagamento dos servidores
municipais referentes à conta “INSS a Recolher” no valor de R$ 110.082,30 (cento e dez mil e
oitenta e dois reais e trinta centavos), representando 31,72% do total consignado (R$ 347.022,24). -
fls. 386 e 887/888; (MULTA de R$ 5.320,50, CRIME, DE' APROPRIAÇÃO,.-INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA e ATO DE IMEROfelDADÉ ADMINISTRATIVA)
Os técnicos deste Tribunal constataram que o valor de R$ 110.082,30 (cento e dez mil e oitenta e
dois reais e trinta centavos) referentes à conta “INSS a Recolher” nâo foram repassados a quem de direito,
conforme quadro de fl. 887 dos autos, a seguir transcrito:
CONTA EXTRAÕRÇAMENTÀRLA RECEITAS DESPESAS DIFERENÇA
INSS aRecolher R$ 347.022,24 RS 236.939,94 R$ 110.082,30
Em sua defesa a interessada alegou (fl. 762) que anexa,
(...) o balancete financeiro do exercício de 2010, onde fica comprovado o recolhimento
de RS 573.402,12 (quinhentos e setenta e três míl quatrocentos e dois reais e doze
centavos) de INSS A RECOLHER Considerando que no exercício de 2010 o valor
retido foi de R$ 412.669,00 (quatrocentos e doze mil seiscentos e sessenta e nove reais)
fica evidenciado um recolhimento a maior na importância de R$ 160.733,06 (cento e
sessenta mil setecentos etrinta e três reais e seis centavos), valor esse ainda maior que o
remanescente de 2009 que era de R$ 110.082,30 (cento e dez mil oitenta e dois reais e
trinta centavos) mostrando assim o nosso interesse em regularizar recolhimento de
valores retidos até mesmo anterior anossa gestão que se iniciou em2009.
No entanto, corroboro com a Inspetoria de Fiscalização em não acatar as justificativas e os
documentos apresentados pela defesa, visto que ao analisar o Balanço Financeiro de 2009, esta Unidade
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Gestora findou o exercício com uma dívida, registrada na conta INSS a Recolher, no valor de R$
433.047,99 (quatrocentos e trinta e três mil e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos). Desta
forma, a Unidade Técnica ficou impossibilitada de ''saberse o repasse a maiorfeito nesse exercido (2010) é referente
a saldospendentes de repasses de 2009, oufo i de exercidos anteriores a este (2009). Outrossim,para sanarafalha descrita
acima, seria necessário o envio das guias de Acolhimento do INSS, bem como da cópia do Diário de movimento extra-
orçamentário, até mesmopara se verificar se houve ou nãopagamento de multaperante a Previdência SodaL
Sendo assim, permanece a falha, haja vista que, até a presente data, a interessada não
apresentou documentos hábeis que pudessem comprovar que os valores descontados relativo à conta
“INSS a Recolher”' referente à sua gestão foram devidamente repassados a quem de direito.
Destaca-se, ainda, que o não recolhimento das cifras pertinentes às contribuições previdenciárias
dentro do prazo legal repercute, também, na esfera penal, podendo configurar crime de apropriação
indébita previdenciáría, previsto no art. 168-A do Código Penal, cabendo ao Ministério Público ingressar
com a competente ação penal. Veja o dispositivo legal:
Art, 168-A. Deixar de repassar à previdência sodal as contribuições recolhidas dos contribuintes, no
pra^o efom a legal ou conmndonal:
Pena - redusSo, de 2 (dçis) a 5 (dnco) anos, e multa.
Por fim, ressalte-se que esta Corte de Contas tem se posicionado no sentido de não reconhecer
a prática de crime de apropriação indébita previdenciária quando colacionado aos autos cópia de Certidão
Positiva com Efeito de Negativa fornecida pelo órgão Previdencíário. No entanto, em consulta ao sítio
eletrônico da Receita Federal, verifica-se que a última certidão emitida pelo INSS (08/05/2014), teve
validade até o dia 04 de novembro de 2014, conforme documentação em anexo, não servindo, portanto,
para comprovar a suspensão da exigibilidade dos débitos junto ao referido Órgão Previdenciário,
tampouco o parcelamento ou pagamento da dívida, razão pala qual dever ser aplicada MULTA a
responsável, no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos), nos termos
do are. 56, inciso II, da Lei Estadual n°'12.160/93 c/c o art. 154, inciso II, do RITCM, além do
t-pmnhecimento, em tese, de CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIARIA,
tipificado no art. 168-A do Código Penal Brasileiro; e ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei Federal n° 8.429/92.
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2. Não repasse a quem de direito dos valores consignados referente à conta “Instituto
de Seguridade Social - ISS” na quantia de R$ 2.957,66 (dois mil, novecentos e cinqüenta e sete
reais e sessenta e seis centavos). - fls. 386 e 887/888; (MULTA,dfe R$ l;064,i.0)
Na fase inicial, os analistas constataram que os valores relativos à conta “Instituto de
Seguridade Social - ISS”, na quantia de R$ 2.957,66 (dois mil, novecentos e cinqüenta e sete reais e
sessenta e seis centavos), não foram integralmente repassados a quem de direito, conforme quadro a seguir
transcrito:
Conta Extra-
orçamentária
Receitas Despesas Diferença
Instituto de Seguridade
Social
RS 2.957,66 R$0,00 R$ 2.957,66
É imperativo ressaltar que o não repasse da consignação supracitada ocasionou o endividamento
de curto prazo ao Município. Ademais, o administrador da “re/’ pública deve atentar-se para a boa
aplicação dos recursos da municipalidade, função que lhe é inerente e obrigatória.
Em sua defesa, a responsável não se reportou sobre o assunto, tampouco colacionou aos autos
documentos capazes de comprovar o repasse integral das consignações.
Desta feita, PERMANECE A FALHA, com aplicação MULTA no valor de R$ 1.064,10 (um
mil, sessenta e quatro reais e dez centavos) aos termos do art. 56, inciso II, da LOTCM c/c o art. 154,
inciso II, do RITCM.
3. Omissão na identificação do procedimento licitatório no Sistema de Informações
Municipais - SIM, realizados para legitimar os gastos referentes aos empenhos de n°805010097 e
05010098, junto ao credor J & F Limpeza e Serviços Ltda., e de n° 20020005, junto ao credor
Construir Assessoria e Consultoria Educacional Ltda., contrariando o disposto no art. 42 da
Constituição do Estado - fls. 386/388 e 888; (MULTA de R$ 532,05)
Sobre a omissão da identificação dos procedimentos licitatórios no Sistema - SIM, a interessada
não apresentou justificativas ou documentos capazes de sanear a falha.
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Desta forma, não há como sanar a falha inicialmente apontada, uma vez que, após analise
realizada junto ao Banco de Dados - SIJS^I, os técnicos deste Tribunal observaram que nâo foram
realizadas as devidas correções.
Sobre o assunto, é salutar informar que as omissões apontadas no SIM configuram falta de
atenção e transparência por pane do gerente da res pública. Ademais, tal vício atenta contra os princípios
basilares da Administração Pública como legalidade, moralidade e eficiência.
Insta coiacionar aqui as lições trazidas pelo Prof. Hely Lopes Meireles, acerca do princípio da
eficiência:
Veivr de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com prtste^a,
perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno principio dafunção administrativa, quejá não se
‘contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço
público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros (MEIRELLES,
HelyLopes. Direito Administrativo brasileiro. 21 ed. atualizada por Eurico de Andrade
Azevedo, Délcio Balestero eJosé Emmanuel Burle Filho. Malheiros, p. 90).
A luz do exposto, nâo adianta tão somente o envio da prestação de contas mensal informatizada
do SIM a fim de cumprir o prazo legal. E de suma importância que os dados contidos nesta peça estejam
de forma regular, contribuindo para o trabalho de fiscalização desse Pretórío. bem como demonstrando a
lisura e a clareza no registro das despesas efetuadas.
Sendo assim, cortoboto com o Ótgão Técnico e com o Ministério Público no sentido de
PERMANECER A FALHA, com aplicação de MULTA a responsável, no valor de R$ 532,05
(quinhentos e ttinta e dois reais e cinco centavos), nos termos do art. 56, inciso X, da LOTCM.
4. Falha no Processo Licitatório n° 2009.01.19.2, na modalidade Convite, realizado para
legitimar os gastos com contratação de empresa para promover as festividades do camavah no
valor de R$ 79.390.00 (setenta e nove mil, trezentos e noventa reais) junto ao credor LM PROD. E
EVENTOS - LUClANO MAGALHÃES FERREIRA, qual seja: a) ausência do Termo de
Adjudicação e Homologação, ferindo o art. 38, inciso VII, c/c o art. 43, inciso VI, da Lei
8.666/93. - fls. 389 e 888/889; (MULTA de R$>532,05)
Ao analisar o procedimento licitatório n° 2009.01.19.2, na modalidade Convite, anexado às fls.
647/710 dos autos, os técnicos deste Tribunal constataram, inicialmente, a ausência do Termo de
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Adjudicação e Homologação, em desacordo com_o art. 38, inciso VII, c/c o art. 43, inciso VI, da Lei
8.666/93.
Em sua defesa, a responsável alegou que o referido Termo de Homologação estaria anexado à fl.
50 do procedimento licitatório.
No entanto, na fase complementar, a inspetoria competente informou (fls. 889) que "(..) após
uma análise minuciosa do Processo em tela, pôde ratificar que realmente não existe os Termos de Adjudicação e
Homologação, informa-se também que naJl. 50 desta Udtaçao, assentado à jl 696 dos autos, se encontra o Parecer da
AssessoriaJurídica, e não o Termo de Homologação, como afirmadopela Defesa. (Negrito original)
Desta feita, em razão da ausência do Termo de Adjudicação e Homologação, PERMANECE
A PECHA, com aplicação de MULTA a responsável, no valor de R$ 532,05 (quinhentos e trinta e
dois reais e cinco centavos), nos termos do art. 56, inciso X, da LOTCM.
5. Omissão na identificação do contrato no Sistema de Informações Municipais -
SIM, firmado para legitimar os gastos referentes aos empenhos de nos 01040135, 26100008 e
21120006, junto aos credores VM NET Comércio e Serviços de Informática Ltda. - ME,
Construtora Limpex Ltda. e Construir Assessoria e Cons. Educac. Prod. Artísticas Ltda.,
respectivamente, contrariando o disposto no art. 42 da Constituição do Estado. - fls. 390/391 e
890; (MULTA de R$.532,05)
Constatou-se, inicialmente, omissão na identificação do termo contratual no Sistema de
Informações Municipais - SIM dos empenhos estampados à fl. 391 dos autos, contrariando o disposto no
art. 42 da Constituição do Estado do Ceará, ex vi:
Art. 42. Os Prefeitos Municipais são obrigados a enviarem às respectivas Câmaras e ao
Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 30 do mês subseqüente, as prestações de
contas mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas as
Unidades Gestoras da administração municipal, MEDIANTE SISTEMA
INFORMATIZADO, e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de
Contas dos Municípios, e composta, ainda, dos balancetes demonstrativos e da
respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos
adicionais. (Negrito não original).
Em sua defesa, a interessada não apresentou justificativa d u documentos sobre a omissão dos
referidos contratos no Sistema - SIM. Portanto, permanece a falha, com aplicação de MULTA a
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Proc. n° 10259/10 VOTO PCS 2009 Pívfde PARACURU- RVN
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO
responsável, no valor de R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos), nos termos do
art. 56, inciso X, da LOTCM.
6. Ausência do contrato firmado para legitimar as despesas com manutenção de
sistemas wireless, sipema de gerenciamento de internet e link 1500 kbps, junto ao credor VM
NET Comércio e Serviços de Informática Ltda. -M E , no valor de R$ 82.800,00 (oitenta e dois mil
e oitocentos reais), contrariando o disposto no art. 62, da Lei 8.666/93. - fls. 390/391 e 890;
(MULTA de R$ 1.064,10)
7. Ausência do contrato firmado para legitimar os gastos com obras para
pavimentação em pedra tosca na estrada de acesso a praia da pedra rachada —píer da Petrobras,
junto a credora Construtora Limpex Ltda., no valor de R$ 189.251,89 (cento e oitenta e nove mil,
duzentos e cinqüenta e um reais e oitenta e nove centavos), contrariando o disposto no art. 62, da
Lei 8.666/93. - fls. 390/391 e 890; (MULTA de-R$ 1.064,10)
8. Ausência do contrato firmado para legitimar as despesas com serviços a serem
prestados na realização do evento réveillon de Paracuru, contratando banda musicais, junto ao
credor Construir Assessoria e Cons. Educac. Prod. Artísticas Ltda.,, no valor de R$ 81.000,00
(oitenta e um mil reais), contrariando o disposto no art. 62, da Lei 8.666/93. - fls. 390/391 e 890;
(MULTA de R$ 1.064,10)
Sobre os ITENS 06, 07 e 08 supra, constatou-se, inicialmente, a não remessa dos contratos
firmados para legitimar os gastos junto aos credores VM NET Comércio e Serviços de Informática Ltda.
- ME (R$ 82.800,00), Construtora Limpex Ltda. (RS 189.251,89) e Construir Assessoria e Cons. Educac.
Prod. Artísticas Ltda. (RS 81.000,00), malferindo o art. 62 da Lei Federal n° 8.666/93, ex verbir.
Arf.62. O INSTRUMENTO DE CONTRATO É OBRIGATÓRIO nos casos de
concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibiüdades cujos preços estejcun
compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a
Administração puder substitui-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contruto, nota de
empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. (Grifo não original)
Em sua justificativa, a responsável aduziu (fL 883) enviar a esta Corte de Contas cópia do
contrato solicitado. Entretanto, na fase complementar, ao compulsar os autos os técnicos deste Tribunal
não constataram sua devida anexação, razão pela qual permanece a ausência dos contratos fumados junto
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ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO ÜÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO
aos credores VM NET Comércio e Serviços de Informática Ltda. - ME, Construtora Limpex Ltda. e
Construir Assessoria e Cons. Educac. Prod. Artísticas Ltda.
Sendo assim, permanecem as falhas, com aplicação de MULTA a responsável, no valor de
R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) para cada um dos ITENS 06, 07 e 08,
com fulcro no art. 56, inciso II, da Lei Estadual n° 12.160/93 c/c o art. 154, inciso II, do RITCM.
9. As notas fiscais n°« 773 (R$ 1.000,00), 111 (R$ 2.469,96), 120 (R$ 2.469,96), 129 (R$
2.469,96), 147 (R$ 2.469,96), 166 (R$ 2.469,96), 194 (R$ 2.100,00), 204 (R$ 2.100,00), 214 (R$
2.100,00), 42 (R$ 2.469,96) e 3 (R$ 2.310,00) foram classificadas em desacordo com o estabelecido
no Manual do Sistema de Informações Municipais - SIM, conforme quadro de fls. 392/393 dos
autos. - fls. 392/393 e 890/892; (MULTA de R$ 532,05)
Analisando as justificativas e documentos apresentados pela defesa, constatou-se a remessa das
respectivas das notas focais às fls. 827/880 dos autos, entretanto, não há como sanar a pecha, visto que a
falha em apreço é referente à classificação das notas fiscais em desacordo com o estabelecido no Manual
do SIM e nao à sua ausência.
Além disso, após nova análise dos dados do SIM, os Técnicos desta Corte de Contas (fL
890/892) constataram que as codificações pertinentes às notas fiscais permaneceram em desacordo com o
ManuaL
Salienta-se que tal falha configura falta de atenção e transparência por parte do gerente da res
pública. Ademais, tais vícios atentam contra os princípios basilares da Administração Pública como
legalidade e eficiência.
Insta colacionar aqui as lições trazidas pelo Prof. Hely Lopes Meireles, acerca do princípio da
eficiência:
Deivr de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com prvsle^a,
perfeição e rendimentofuncionai E o mais moderno principio dafunção administrativa, quejá não se
contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço
público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros (MEIRELLES,
HelyLopes. Direito Administrativo brasileiro. 21 ed. atualizada por Eurico de Andrade
Azevedo, Délcio Balestero eJosé Ejpmanuel BurleFilho. Malheiros, p. 90).
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À luz do exposto, não adianta tão somente o envio da prestação de contas mensal informatizada
do SIM a fim de cümprir o prazo legal. E de suma importância que os dados contidos nesta peça esteiam
de forma regular, contribuindo para o trabalho de fiscalização desse Pretório. bem como demonstrando a
lisura e a clareza no registro das despesas efetuadas.
Desta feita, MANTÉM AS FALHAS, com aplicação de MULTA a responsável no valor de
R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos), nos termos do art. 56, inciso X, da
LOTCM.
10. Falhas no Processo Licitatório n° 2005.12.06.1, na modalidade Tomada de Preços,
realizado para legitimar as despesas com prestação de serviços com carga de manual e transporte
de lixo.» capinação. podagem e entulhos em algumas localidades de Paracuru, no valor de R$
339.737,03 (trezentos e trinta e nove mil, setecentos e trinta e sete reais e três centavos), junto ao
credor J&F Limpeza Serviço Ltda» quais sejam: a) Ausência de projeto básico; b) Ausência da
assinatura do profissional responsável pelo Orçamento Básico; c) Ausência do extrato de
publicação do Termo de Homologação e Adjudicação; e d) Aditivo de preço acima do limite
permitido por lei. - fls. 386/388, 892/893,1664,1674/1681 e 1705/1707;
Constatou-se, inicialmente, a ausência de licitação para legitimar os gastos relacionados no
quadro de fls. 388 dos autos junto ao credor J&F Limpeza Serviço Ltda., malferindo o art. 37, inciso
XXI da Constituição Federal e art. 2oda Lei Federal n° 8.666/93.
Em sua defesa, a responsável colacionou aos autos cópia do Processo Licitatório solicitado,
sanando a falha quanto à ausência de licitação. No entanto, analisando as peças apresentadas pela defesa,
os Técnicos da DIRFI identificaram irregularidades nos respectivos certames, conforme informação
complementar de fls. 1.674/1681 dos autos. 1
Em razão da existência de fatos novos, o feito foí novamente convertido em diligência para que
a interessada pudesse apresentar justificativas. Tendo a responsável apresentado, por meio de sua
advogada, suas justificativas por meio da peça de n° 27229/14, de fls. 1693/1702 dos autos.
Quando da elaboração da Informação Complementar n° 2133/2015, fls. 1705/1707, os técnicos
deste Tribunal informaram que as falhas detectadas não sao de responsabilidade da Sra. Erica de
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Figueiredo Der Hovannessian e sim do Sr. José Ribamar Barroso Batista, pois “Ao analisar o aditivo
contratual (fl. 1622), esta Inspetona verificou que tal documento está assinado pelo Sr José Ribamar Barroso Batista e não
pela Sra. Erica de Figueiredo Der Hovannessian. Ademais, foi verificadojunto ao SIM (anexo) que no exercidofinanceiro
de 2006,período em que foi assinado o aditivo, a Sra. 'Erica de Figueiredo Der Hovannessian não era a prefeita municipal,
nem ordenadora da unidadegestora. ”
Desta feita, esta Relatoria corrobora com o entendimento firmado pelo Órgão Técnico no
sentido de RETIRAR A RESPONSABILIDADE da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian pelas
falhas no certame licitatório n° 2005.12.06.1, realizado no exercício de 2006. Deixando, ainda, de
determinar a abertura de provocação, visto que já se operou o instituto da prescrição para o fim da
abertura de novo processo neste momento, conforme a Lei Orgânica deste Tribunal, decorrente, pois, do
cumprimento da Emenda à Constituição do Estado do Ceará n° 76/2012, a qual acrescentou o § 7oao art.
78, determinando a observação por parte deste Tribunal daquele instituto,
III. Das Muitas:
III.I - Das multas a serem aplicadas pela prática de atos ilegais comprovados nas
Contas:
Considero que os atos praticados pela ex-gestora da Prefeitura Municipal de PARACURU,
Senhora ÉRICA DE FIGUEIREDO DER HOVANNESSIAN, destacados acima nos ITENS 01, 02,
03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09, foram praticados com infração à norma legal, sujeitando a responsável à
aplicação de MULTA, no valor total de R$ 11.705,10 (onze mil, setecentos e cinco reais e dez
centavos) com fulcro no art. 56, incisos II e X, da LOTCM c/c art. 154, incisos II, do RITCM, assim
discriminada: i
ITENS *- . -■ . i . ,-MÜLTA; . ■ ' '
01 R$ 5.320,50 - art. 56, II, da LOTCMc/c art. 154, II, do RITCM.
02 R$ 1.064,10 - art. 56, II, daLÕTCMc/c art. 154, II, do RITCM.
03 RS 532,05 - art 56, X, daLOTCM.
04 R$ 532,05 - art. 56, X, da LOTCM.
05 R$ 532,05 - art. 56, X, daLOTCM.
06 R$ 1.064,10 - art 56, II, daLOTCMc/c art. 154, II, do RITCM.
07 R$ 1.064,10 - art. 56, II, daLOTCMc/c art. 154, II, do RITCM.
08 RS 1.064,10 - art. 56, II, da LOTCMc/c art. 154, H, do RITCM.
09 R$ 532,05 - art. 56, X, daLOTCM.
SOMA R$ 11.705,10
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Ressalte-se, ainda, que a irregularidade estampada no ITEM 01 supra, ensejou na aplicação de
MULTA acima do valor mínimo previsto nos incisos II, do art. 154 do Regimento Interno do TCM, em
razão dos critérios adotado por esta Corte de Contas, onde, na dosimetria da sanção prevista no art. 56,
incisos II, da Lei n° 12.160/93, tem-se como parâmetro a gravidade da irregularidade apurada: o valor que
deixou de ser repassado ao órgão previdenciário,
IV. Do reconhecimento, em tese, de crime de apropriação indébita previdenciária:
Observa-se, também, que a então gestora da Prefeitura Municipal em exame, Sra. ÉRICA DE
FIGUEIREDO DER HOVANNESSIAN praticou, em tese, CRIME DE APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, previsto no art. 168-A, do Código Penal Brasileiro, em razão do não
repasse ao INSS, no valor total de RS 110.082.30 (cento e dez mil e oitenta e dois reais e trinta centavos),
referente ao produto da arrecadação de contribuições previdenciárias, destacado no ITEM 01 das Razões
do Voto, devendo, em conseqüência, após o trânsito em julgado do presente feito, ser encaminhada
representação ao Promotor de Justiça daquela Comarca, objetivando a aplicação das penalidades cabíveis.
V. Da declaração de prática de ato de improbidade administrativa:
Conforme mencionado acima, observa-se que a responsável não comprovou o repasse ao Orgão
Previdenciário, no valor total de R3> 110.082.30 (cento e dez mil e oitenta e dois reais e trinta centavos).
conforme ITEM 01 das Razões do Voto.
Devo ressaltar que a Lei Federal n° 8.429/92, em seu art 11, inciso II, tipifica a falha em apreço
como ato de improbidade administrativa. Transcrevo o dispositivo:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra osprincípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições, e notadamente:
I -praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de
competência;
VI. Conclusão:
Sendo assim, por força das irregularidades ora comentadas, entendo que tais ocorrências
justificam o julgamento das Contas em apreço como IRREGULARES, nos termos da alínea “b”, do
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inciso III, do art. 13, da Lei Estadual n° 12.160/93, com aplicação de MULTA com base no art. 56,
incisos II e X, da Lei Estadual n° 12.160/93 c/c o art. 154, inciso II, do RITCM, reconhecimento, em
tese, de CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA prevista no art. 168-A do
Código Penal Brasileiro, e ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, nos termos do art. 11,
inciso II, da Lei Federal n° 8.429/92.
VOTO
ANTE O EXPOSTO, voto em PARCIAL ACORDO com o Parecer Ministerial,
acrescentando apenas o reconhecimento, ejn tese, do cometimento de ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, pela falha descrita no ITEM 01 do Relatório (Não repasse ao INSS, no valor de
R$ 110.082,30 - Sem Certidão Positiva com Efeitos de Negativa válida), concordando, porém, no sentido
de:
a) julgar pela IRREGULARIDADE das contas, na forma do art. 13, inciso III, alínea “b”, da Lei
Estadual n° 12.160/93, da Prefeitura Municipal de PARACURU, exercício de 2009, de
responsabilidade da Senhora ÉRICA DE FIGUEIREDO DER HOVANNESSIAN em
razão das infrações apontadas nos ITENS 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09 do Relatório deste
Voto;
i
b) aplicar MULTA a Sra. ÉRICA t)E FIGUEIREDO DER HOVANNESSIAN, no valor
total de R$ 11.705,10 (onze mil, setecentos e cinco reais e dez centavos), com base no art.
56, incisos II e X da Lei Estadual n° 12.160/93 c/c o art. 154, inciso II, do RITCM, em razao
das irregularidades descritas nos ITENS 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09 supra;
c) reconhecer, em tese, a prática de CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA cometido pela Sra. ÉRICA DE FIGUEIREDO DER
HOVANNESSIAN, tipificado no art. 168-A do Código Penal Brasileiro, em razão da
irregularidade apontada no ITEM 01 das Razoes do Voto;
d) reconhecer, emtese, aprática de ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA cometida
pela Sra. ÉRICA DE FIGUEIREDO DER HOVANNESSIAN, nos termos do art. 11,
_______________ is_____— _____________
Proc. n° 10259/10 VQTO PCS 2009 PM de PARACURU- RVN
inciso II, da Lei Federal n° 8.429/92, pela irregularidade descrita no ITEM 01 das Razões do
Voto;
e) intimar com cópia deste Acórdão a responsável para pagar a MULTA ao erário estadual, através
de guia de depósito bancário, com extração do talão de receita e declaração de origem do
dinheiro, ou, querendo, recorrer no prazo de 30 (trinta) dias;
f) transitada em julgado, encaminhe-$e cópia desta decisão à Procuradoria Geral do Estado do
Ceará, para que seja procedida a cobrança da MULTA devida ao erário estadual, inclusive para
fins de inscrição na dívida ativa, conforme alterações no Regimento Interno desta Corte de
Contas, realizadas através da Resolução n° 08/2014 - TCM/CE;
g) transitada em julgado esta decisão, representar ao Ministério Público Estadual, por haver indício
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO
SALA DAS SESSÕES DA 2a CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
de crime em tese (art. 168-A do CP3 - ITEM 01);
h) dar ciência à parte interessada do inteiro teor do presente decisório.
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, _Jf_ de c J ín lft de 2015.
Conselheiro Relator.
Proc. n° 10259/10 VOTO PCS 2009 PM de PARACURU- RVN
Ccrikíao Positiva de Debito
> *
http://cnd.dataprev.gov.br/CWS/BIN/cws_rav2.asp?COMS_BIN/S..
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federa! do Brasil
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA
DE DÉBITOS RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
E ÀS DE TERCEIROS
N° 137522014-88888298
Nome: MUNICÍPIO DE PARACURU
CNPJ: 07.592.298/0001-15
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e Inscrever
quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima
identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que constam em
seu nome, nesta data, débitos com exigibilidade suspensa, nos termos
do art. 151 da Lei n°. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional (CTN).
Esta certidão, emitida em nome da matriz e válida para todas as suas
filiais, refere-se exclusivamente às contribuições previdenciárias e às
contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas em
Dívida Ativa da União (DAU), não abrangendo os demais tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasií (RFB) e as
demais inscrições em DAU, administradas pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN), objeto de Certidão Conjunta PGFN/RFB.
Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os
mesmos efeitos da certidão negativa.
Esta certidão é válida para as finalidades previstas no art. 47 da Lei n°
8.212, de 24 de Julho de 1991, exceto para:
- averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis;
- redução de capital social, transferência de controle de cotas de
sociedade limitada, cisão total ou parcial, fusão, incorporação, ou
transformação de entidade ou de sociedade empresária ou simples;
- baixa de firma individual ou de empresário, conforme definido pelo
art.931 da Lei n°. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 - Código Civil,
extinção de de entidade ou sociedade empresária ou simples.
A aceitação desta certidão está condicionada à finalidade para a qual
foi emitida e à verificação de sua autenticidade na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>
Certidão emitida com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 01, de
20 de Janeiro de 2010.
Emitida em 08/05/2014
Válida até 04/11/2014.
Certidão emitida gratuitamente.
Atenção:qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
1 de 1 08/04/2015 09:09

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TCMCE considera irregulares contas de gestão de 2009-Paracuru-CE

  • 1. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO Processo r.“ : 2009. PRU. PCS. 10259/10. Interessada: Prefeitura Municipal de PARACURU. Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO - PCS. Exercício: 2009. Responsável: ERICA DE FIGUEIREDO DER HOVANNESSIAN. Advogados: Allana Castelo Branco Alencar OAB/CE n° 6.854; Lyanna Magalhães Castelo Branco OAB/CE n° 17.841; e Tliiago Ribeiro Rebouças OAB/CE n° 22.745. Relator Conselheiro Hélio Parente de Vasconcelos Filho. ACÓRDÃO N° Io!Q572015. EMENTA: • PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO da Prefeitura Municipal de PARACURU, exercício de 2009; • Análise técnica das contas apresentando falhas de natureza grave; • Defesa insuficiente para sanar as falhas; • Parecer do Ministério Público de Contas, de lavra da ilustre Procuradora de Contas Dra. Leilvanne Brandão Feitosa. opinando pela irregularidade das contas, cQm imposição de multa e reconhecimento do cometimento, em tese, de crime de apropriação indébitaprevidenciária aresponsável; • Voto em PARCIAL ACORDO com o Parecer Ministerial, acrescentando apenas o reconhecimento, em tese, do cometimento de ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, pela falha descrita no ITEM 01 do Relatório (Não repasse ao INSS, no valor de RS 110.082,30 - Sem Certidão Positiva comEfeitos deNegativaválida); • Decisão ida 2a Câmara do TCM/CE pela IRREGULARIDADE das contas, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do art. 13, daLei Estadual n° 12.160/93, pelas falhas descritas nos ITENS 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09 do Relatório, com aplicação de MULTA a responsável, no valor de R$ 11.705,10i nos termos do art. 56, incisos II e X, da Lei Estadual n° 12.160/93 c/c com o art. 154, incisos H, do RI-TCM, reconhecimento, em tese, do cometimento de CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, previsto no art. 168-A do Código Penal Brasileiro, e da pratica de ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, tipificada no art. 11, inciso II, da Lei 8.429/92, pela pecha descrita no ITEM 01 do Relatório (Não repasse ao INSS, no valor de R$ 110.082,30, SemCertidão Positiva comEfeitos de Negativaválida) • Determinações. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO da Prefeitura Municipal de PARACURU, de responsabilidade da Senhora ERICA DE FIGUEIREDO DER HOVANNESSIAN, então gestora e ordenadora das respectivas despesas, pertinente ao exercício de 2009, ACORDAM os Conselheiros da 2aCâmara do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, no sentido de julgar as referidas Contas como IRREGULARES, na forma do art. 13, inciso III, _________________________________________ __________________________________________________ Proc. n° 10259/10 VOTO PCS 200&PM de PARACURU- RVN
  • 2. ESTAtiO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HÍjXIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO alínea “b”, da Lei Estadual n° 12.160/93, em razão das falhas descritas nos ITENS 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09 das Razoes do Voto, com aplicação de MULTA a responsável, no valor total de R$ 11.705,10 (onze mil, setecentos e cinco reais e dez centavos), nos termos do art. 56, incisos II e X, da Lei Estadual n° 12.160/93 c/c com o art. 154, incisos II, do RI-TCM, reconhecimento, em tese, de CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, tipificado no art. 168-A do Código Penal Brasileiro, e da pratica de ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, tipificada no art. 11, inciso II, da Lei 8.429/92, pela pecha descrita no ITEM 01 das Razões do Voto, nos tennos do Relatório e Voto. SALA. DAS SESSÕES DA 28 CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ü£_ de o Jk yu fl de 2015. ___________________l ------------------------------------------- Proc. n° 10259/10 VOTO PCS 2009 PM de PARACURU- RVN
  • 3. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO Processo n°: 2009. PRU. PCS. 10259/10. Interessada: Prefeitura Municipal de PARACURU. Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO - PCS. Exercício: 2009. Responsável: ERICADE FIGUEIREDO DER HOVANNESSIAN. Advogados: Allana Castelo Branco Alencar OAB/CE n° 6.854; Lyanna Magalhães Castelo Branco OAB/CE n° 17.841; e Thiago Ribeiro Rebouças OAB/CE n° 22.745. Relator: Conselheiro Hélio Parente de Vasconcelos Filho. RELATÓRIO Tratam-se os autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO da Prefeitura Municipal de PARACURU, pertinente ao exercício de 2009, de responsabilidade da Senhora ERICA DE FIGUEIREDO DER HOVANNESSIAN então gestora e ordenadora das respectivas despesas, submetidas, neste ensejo, ao julgamento desta Corte de Contas, por força da disposição expressa no inciso II, do ait. 78 da Constituição Estadual, c/c alínea “a’', do inciso III, do art. Io, da Lei Estadual n° 12.160/93. A autuação da matéria foi provocada pelo encaminhamento das peças de fls. 002/222, protocoladas neste TCM sob o n° 10259/10. Realizada a distribuição ao Conselheiro Luiz Sérgio (fL 223), foi anexado aos autos parte da documentação do processo n° 17829/09, qual seja: Convênio n° 703244/2009 e Pregão Presencial n° 2009.04.29.01, fls. 225/369; a cópia do Acórdão n° 1285/2011 referente ao processo n° 18.448/09, fls. 371/375; e, a cópia do Acórdão n° 1112/2011 relativo ao processo n° 13562/09, fls. 376/380. Em seguida, o feito foi remetido à Diretoria de Fiscalização - DIRFI, ficando a análise a cargo da 6aInspetoria, a qual emitiu a Informação Inicial n° 2752/2012, fls. 381/395, e Anexos de fls. 396/749 registrando falhas e omissões nas contas em apreço. Depois de instruído e redistribuído a este Conselheiro Relator, o feito foi convertido em diligência sob os Ofícios de nos 6832/2012 (fls. 751/754) e 15609/2012 (fls. 758/760), para que a Sra. ERICA DE FIGUEIREDO DER HOVANNESSIAN, responsável pelos atos de gestão apontados na citada informação técnica, tomasse conhecimento sobre os fatos apontados na citada informação técnica. Tendo a interessada apresentado suas justificativas por meio da peça de n° 18334/12, fls. 761/763, e documentos de fls. 764/880 dos autos, e requerimento de n° 18.458/10, fls. 882/885. _________________________________________ s_________________________________________________ Proc. n° 10259/10VOTOPCS2009PMdePARACURU-RVN
  • 4. ESTÁDO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ^ÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO Retomando os autos ao Órgão Técnico (fls. 886), a 6aInspetoria de Fiscalização deste Tribunal emitiu a Informação Complementar n° 12708/2012 (fls. 887/893). Instado a se manifestar sobre a matéria (fls. 895), o Ministério Público Especial - MPE junto ao TCM apresentou o Despacho de fl. 897 sugerindo que a parte fosse intimada a apresentar esclarecimentos sobre as novas irregularidades apresentadas na fase complementar. Acolhida a sugestão ministerial, fl. 898, o feito foi remetido em diligência sob os Ofícios de nos 31538/2012 (fls. 899/902), 3182/2013 (fls. 904/907) e 11142/2013 (fls. 908/911). No entanto, tais Ofícios retomaram a esta Corte de Contas após 03 tentativas de entrega a destinatária, conforme atestaram suas respectivas ARMP. Considerando que foram frustradas as tentativas de intimação da interessada via Ofício, a Senhora ERICA DE FIGUEIREDO DER HOVANNESSIAN foi citada por Edital, fls. 913/916, para apresentar justificativas e documentos sobre as incorreções apontadas na Informação Técnica. Tendo a interessada apresentado, por meio de sua advogada, suas justificativas por meio da peça de n° 23710/13, fl. 917, com documentos de fls. 918/934, e Requerimento de n° 27950/13, fl. 937, com documentos de fls. 0938/1660 dos autos. Retomando os autos ao Órgão Técnico (fls. 1662), a 7aInspetoria de Fiscalização deste Tribunal emiuu a Informação Complementar Aditiva n° 5193/2014 (fls. 1663/1664). Instado a se manifestar sobre a matéria (fls. 1666), o Ministério Público Especial - MPE junto ao TCM apresentou o Parecer n° 3910/2014 (fl, 1668/1670), de lavra da ilustre Procuradora de Contas, Dra. Leilyanne Brandão Feitosa, sugerindo que as Contas em exame sejam julgadas como IRREGULARES, na forma do art. 13, inciso III, da Lei Estadual n° 12.160/93, com aplicação de MULTA, reconhecimento, em tese, de CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA e de NOTA DE IMPROBIDADE ADMINITRATIVA cometidos pela responsável pelas contas em apreço. Em atendimento ao despacho de fls. 1671/167 dos autos, o feito foi remetido a Diretoria de Fiscalização - DIRFI para se manifestar conclusivamente acerca do ITEM 2 da Informação ___________________4 ____________ Proc. n° 10259/10 VOTO PCS 2009 PM de PARACURU- RVN
  • 5. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO Complementar Aditiva. Sendo assim, a l aInspetoria emitiu a Informação Complementar 2o Aditiva n° 8426/2014, fls. 1674/1681. Remetido novamente ao Ministério Público Especial - MPE junto ao TCM, este emitiu o Despacho de fl. 1685, sugerindo que a parte fosse intimada a apresentar suas devidas justificativas sobre as falhas apontadas na Informação Complementar Aditiva n° 8426/2014. Assim, acolhida a sugestão ministerial, fl. 1686, o feito foi convertido em diligência sob o Ofício n° 24722/2014, fls. 1687/1680, bem como foi feita a citação no Diário Oficial Eletrônico (fls. 1691/1692), para que a Senhora ERICA DE FIGUEIREDO DER HOVANNESSIAN pudesse apresentar novas justificativas e documentos sobre as falhas apontadas na informação técnica, o que foi feito por meio da peça protocolado, por meio de sua advogada, sob o n° 27229/14, fls. 1693/1702. Retomando os autos ao Órgão Técnico (fls. 1704), a 6aInspetoria de Fiscalização deste Tribunal emitiu a Informação Complementar 3oAditiva n° 2133/2015, fls. 1705/1707, e Anexos de fls. 1708/1710 dos autos. Instado a se manifestar sobre a matéria (fls. 1712/1713), o Ministério Público Especial - MPE junto ao TCM apresentou o Parecer n° 1777/2015 (fl. 1714/1716), de lavra da ilustre Procuradora de Contas, Dra. Leilyanne Brandão Feitosa, sugerindo que as Contas em exame sejam julgadas como IRREGULARES, na forma do art. 13, inciso III, da Lei Estadual n° 12.160/93, com aplicação de MULTA e reconhecimento, em tese, de CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA cometido pela responsável, excluindo-se, agora, o reconhecimento da NOTA DE IMPROBIDADE ADMINITRATIVA. E o Relatório. Passo a decidir. RAZÕES DO VOTO I. PRELIMINARMENTE: A tramitação do feito obedeceu às normas ditadas pelo Regimento Interno do TCM e às garantias e princípios estampados na Constituição da República. No caso, foi assegurando à responsável pelas _________________________________________ ____________________________ Proc. n° 10259/10 VOTO PCS 2009 PM de PARACURU- RVN
  • 6. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO Contas em apreço o direito à ampla defesa e ao contraditório, tendo ela apresentado suas justificativas e documentos com o fito de elidir as falhas apontadas pelo Órgão Técnico deste Tribunal. II. DO MÉRITO: II.I - Das irregularidades existentes na Prestação de Contas de Gestão em apreço e considerações pertinentes: A seguir, destacam-se as falhas detectadas pelos Técnicos deste Tribunal que apesar das justificativas apresentadas pela interessada não foram suficientes para o seu saneamento: 1. Não repasse dos valores descontados nas folhas de pagamento dos servidores municipais referentes à conta “INSS a Recolher” no valor de R$ 110.082,30 (cento e dez mil e oitenta e dois reais e trinta centavos), representando 31,72% do total consignado (R$ 347.022,24). - fls. 386 e 887/888; (MULTA de R$ 5.320,50, CRIME, DE' APROPRIAÇÃO,.-INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA e ATO DE IMEROfelDADÉ ADMINISTRATIVA) Os técnicos deste Tribunal constataram que o valor de R$ 110.082,30 (cento e dez mil e oitenta e dois reais e trinta centavos) referentes à conta “INSS a Recolher” nâo foram repassados a quem de direito, conforme quadro de fl. 887 dos autos, a seguir transcrito: CONTA EXTRAÕRÇAMENTÀRLA RECEITAS DESPESAS DIFERENÇA INSS aRecolher R$ 347.022,24 RS 236.939,94 R$ 110.082,30 Em sua defesa a interessada alegou (fl. 762) que anexa, (...) o balancete financeiro do exercício de 2010, onde fica comprovado o recolhimento de RS 573.402,12 (quinhentos e setenta e três míl quatrocentos e dois reais e doze centavos) de INSS A RECOLHER Considerando que no exercício de 2010 o valor retido foi de R$ 412.669,00 (quatrocentos e doze mil seiscentos e sessenta e nove reais) fica evidenciado um recolhimento a maior na importância de R$ 160.733,06 (cento e sessenta mil setecentos etrinta e três reais e seis centavos), valor esse ainda maior que o remanescente de 2009 que era de R$ 110.082,30 (cento e dez mil oitenta e dois reais e trinta centavos) mostrando assim o nosso interesse em regularizar recolhimento de valores retidos até mesmo anterior anossa gestão que se iniciou em2009. No entanto, corroboro com a Inspetoria de Fiscalização em não acatar as justificativas e os documentos apresentados pela defesa, visto que ao analisar o Balanço Financeiro de 2009, esta Unidade _________________________________________ « _________________________________ Proc. n° 10259/10 VOTO PCS 2009 PM de PARACURU- RVN
  • 7. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO Gestora findou o exercício com uma dívida, registrada na conta INSS a Recolher, no valor de R$ 433.047,99 (quatrocentos e trinta e três mil e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos). Desta forma, a Unidade Técnica ficou impossibilitada de ''saberse o repasse a maiorfeito nesse exercido (2010) é referente a saldospendentes de repasses de 2009, oufo i de exercidos anteriores a este (2009). Outrossim,para sanarafalha descrita acima, seria necessário o envio das guias de Acolhimento do INSS, bem como da cópia do Diário de movimento extra- orçamentário, até mesmopara se verificar se houve ou nãopagamento de multaperante a Previdência SodaL Sendo assim, permanece a falha, haja vista que, até a presente data, a interessada não apresentou documentos hábeis que pudessem comprovar que os valores descontados relativo à conta “INSS a Recolher”' referente à sua gestão foram devidamente repassados a quem de direito. Destaca-se, ainda, que o não recolhimento das cifras pertinentes às contribuições previdenciárias dentro do prazo legal repercute, também, na esfera penal, podendo configurar crime de apropriação indébita previdenciáría, previsto no art. 168-A do Código Penal, cabendo ao Ministério Público ingressar com a competente ação penal. Veja o dispositivo legal: Art, 168-A. Deixar de repassar à previdência sodal as contribuições recolhidas dos contribuintes, no pra^o efom a legal ou conmndonal: Pena - redusSo, de 2 (dçis) a 5 (dnco) anos, e multa. Por fim, ressalte-se que esta Corte de Contas tem se posicionado no sentido de não reconhecer a prática de crime de apropriação indébita previdenciária quando colacionado aos autos cópia de Certidão Positiva com Efeito de Negativa fornecida pelo órgão Previdencíário. No entanto, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, verifica-se que a última certidão emitida pelo INSS (08/05/2014), teve validade até o dia 04 de novembro de 2014, conforme documentação em anexo, não servindo, portanto, para comprovar a suspensão da exigibilidade dos débitos junto ao referido Órgão Previdenciário, tampouco o parcelamento ou pagamento da dívida, razão pala qual dever ser aplicada MULTA a responsável, no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos), nos termos do are. 56, inciso II, da Lei Estadual n°'12.160/93 c/c o art. 154, inciso II, do RITCM, além do t-pmnhecimento, em tese, de CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIARIA, tipificado no art. 168-A do Código Penal Brasileiro; e ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei Federal n° 8.429/92. ____________________7 ______________ Proc. n° 10259/10 VOTO PCS 2009 PM de PARACURU- RVN
  • 8. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO 2. Não repasse a quem de direito dos valores consignados referente à conta “Instituto de Seguridade Social - ISS” na quantia de R$ 2.957,66 (dois mil, novecentos e cinqüenta e sete reais e sessenta e seis centavos). - fls. 386 e 887/888; (MULTA,dfe R$ l;064,i.0) Na fase inicial, os analistas constataram que os valores relativos à conta “Instituto de Seguridade Social - ISS”, na quantia de R$ 2.957,66 (dois mil, novecentos e cinqüenta e sete reais e sessenta e seis centavos), não foram integralmente repassados a quem de direito, conforme quadro a seguir transcrito: Conta Extra- orçamentária Receitas Despesas Diferença Instituto de Seguridade Social RS 2.957,66 R$0,00 R$ 2.957,66 É imperativo ressaltar que o não repasse da consignação supracitada ocasionou o endividamento de curto prazo ao Município. Ademais, o administrador da “re/’ pública deve atentar-se para a boa aplicação dos recursos da municipalidade, função que lhe é inerente e obrigatória. Em sua defesa, a responsável não se reportou sobre o assunto, tampouco colacionou aos autos documentos capazes de comprovar o repasse integral das consignações. Desta feita, PERMANECE A FALHA, com aplicação MULTA no valor de R$ 1.064,10 (um mil, sessenta e quatro reais e dez centavos) aos termos do art. 56, inciso II, da LOTCM c/c o art. 154, inciso II, do RITCM. 3. Omissão na identificação do procedimento licitatório no Sistema de Informações Municipais - SIM, realizados para legitimar os gastos referentes aos empenhos de n°805010097 e 05010098, junto ao credor J & F Limpeza e Serviços Ltda., e de n° 20020005, junto ao credor Construir Assessoria e Consultoria Educacional Ltda., contrariando o disposto no art. 42 da Constituição do Estado - fls. 386/388 e 888; (MULTA de R$ 532,05) Sobre a omissão da identificação dos procedimentos licitatórios no Sistema - SIM, a interessada não apresentou justificativas ou documentos capazes de sanear a falha. Proc. n° 10259/10 VOTO PCS 2009 PM de PARACURU- RVN
  • 9. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO &ÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO- — 1 — - - ------- Desta forma, não há como sanar a falha inicialmente apontada, uma vez que, após analise realizada junto ao Banco de Dados - SIJS^I, os técnicos deste Tribunal observaram que nâo foram realizadas as devidas correções. Sobre o assunto, é salutar informar que as omissões apontadas no SIM configuram falta de atenção e transparência por pane do gerente da res pública. Ademais, tal vício atenta contra os princípios basilares da Administração Pública como legalidade, moralidade e eficiência. Insta coiacionar aqui as lições trazidas pelo Prof. Hely Lopes Meireles, acerca do princípio da eficiência: Veivr de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com prtste^a, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno principio dafunção administrativa, quejá não se ‘contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros (MEIRELLES, HelyLopes. Direito Administrativo brasileiro. 21 ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero eJosé Emmanuel Burle Filho. Malheiros, p. 90). A luz do exposto, nâo adianta tão somente o envio da prestação de contas mensal informatizada do SIM a fim de cumprir o prazo legal. E de suma importância que os dados contidos nesta peça estejam de forma regular, contribuindo para o trabalho de fiscalização desse Pretórío. bem como demonstrando a lisura e a clareza no registro das despesas efetuadas. Sendo assim, cortoboto com o Ótgão Técnico e com o Ministério Público no sentido de PERMANECER A FALHA, com aplicação de MULTA a responsável, no valor de R$ 532,05 (quinhentos e ttinta e dois reais e cinco centavos), nos termos do art. 56, inciso X, da LOTCM. 4. Falha no Processo Licitatório n° 2009.01.19.2, na modalidade Convite, realizado para legitimar os gastos com contratação de empresa para promover as festividades do camavah no valor de R$ 79.390.00 (setenta e nove mil, trezentos e noventa reais) junto ao credor LM PROD. E EVENTOS - LUClANO MAGALHÃES FERREIRA, qual seja: a) ausência do Termo de Adjudicação e Homologação, ferindo o art. 38, inciso VII, c/c o art. 43, inciso VI, da Lei 8.666/93. - fls. 389 e 888/889; (MULTA de R$>532,05) Ao analisar o procedimento licitatório n° 2009.01.19.2, na modalidade Convite, anexado às fls. 647/710 dos autos, os técnicos deste Tribunal constataram, inicialmente, a ausência do Termo de _______________________________________ „ — _______________________________ Proc. n° 10259/10 VOTOPCS 2009 PM de PARACURU- RVN
  • 10. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO Adjudicação e Homologação, em desacordo com_o art. 38, inciso VII, c/c o art. 43, inciso VI, da Lei 8.666/93. Em sua defesa, a responsável alegou que o referido Termo de Homologação estaria anexado à fl. 50 do procedimento licitatório. No entanto, na fase complementar, a inspetoria competente informou (fls. 889) que "(..) após uma análise minuciosa do Processo em tela, pôde ratificar que realmente não existe os Termos de Adjudicação e Homologação, informa-se também que naJl. 50 desta Udtaçao, assentado à jl 696 dos autos, se encontra o Parecer da AssessoriaJurídica, e não o Termo de Homologação, como afirmadopela Defesa. (Negrito original) Desta feita, em razão da ausência do Termo de Adjudicação e Homologação, PERMANECE A PECHA, com aplicação de MULTA a responsável, no valor de R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos), nos termos do art. 56, inciso X, da LOTCM. 5. Omissão na identificação do contrato no Sistema de Informações Municipais - SIM, firmado para legitimar os gastos referentes aos empenhos de nos 01040135, 26100008 e 21120006, junto aos credores VM NET Comércio e Serviços de Informática Ltda. - ME, Construtora Limpex Ltda. e Construir Assessoria e Cons. Educac. Prod. Artísticas Ltda., respectivamente, contrariando o disposto no art. 42 da Constituição do Estado. - fls. 390/391 e 890; (MULTA de R$.532,05) Constatou-se, inicialmente, omissão na identificação do termo contratual no Sistema de Informações Municipais - SIM dos empenhos estampados à fl. 391 dos autos, contrariando o disposto no art. 42 da Constituição do Estado do Ceará, ex vi: Art. 42. Os Prefeitos Municipais são obrigados a enviarem às respectivas Câmaras e ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 30 do mês subseqüente, as prestações de contas mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da administração municipal, MEDIANTE SISTEMA INFORMATIZADO, e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios, e composta, ainda, dos balancetes demonstrativos e da respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos adicionais. (Negrito não original). Em sua defesa, a interessada não apresentou justificativa d u documentos sobre a omissão dos referidos contratos no Sistema - SIM. Portanto, permanece a falha, com aplicação de MULTA a _________________________________________ . ________________________________ Proc. n° 10259/10 VOTO PCS 2009 Pívfde PARACURU- RVN
  • 11. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO responsável, no valor de R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos), nos termos do art. 56, inciso X, da LOTCM. 6. Ausência do contrato firmado para legitimar as despesas com manutenção de sistemas wireless, sipema de gerenciamento de internet e link 1500 kbps, junto ao credor VM NET Comércio e Serviços de Informática Ltda. -M E , no valor de R$ 82.800,00 (oitenta e dois mil e oitocentos reais), contrariando o disposto no art. 62, da Lei 8.666/93. - fls. 390/391 e 890; (MULTA de R$ 1.064,10) 7. Ausência do contrato firmado para legitimar os gastos com obras para pavimentação em pedra tosca na estrada de acesso a praia da pedra rachada —píer da Petrobras, junto a credora Construtora Limpex Ltda., no valor de R$ 189.251,89 (cento e oitenta e nove mil, duzentos e cinqüenta e um reais e oitenta e nove centavos), contrariando o disposto no art. 62, da Lei 8.666/93. - fls. 390/391 e 890; (MULTA de-R$ 1.064,10) 8. Ausência do contrato firmado para legitimar as despesas com serviços a serem prestados na realização do evento réveillon de Paracuru, contratando banda musicais, junto ao credor Construir Assessoria e Cons. Educac. Prod. Artísticas Ltda.,, no valor de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), contrariando o disposto no art. 62, da Lei 8.666/93. - fls. 390/391 e 890; (MULTA de R$ 1.064,10) Sobre os ITENS 06, 07 e 08 supra, constatou-se, inicialmente, a não remessa dos contratos firmados para legitimar os gastos junto aos credores VM NET Comércio e Serviços de Informática Ltda. - ME (R$ 82.800,00), Construtora Limpex Ltda. (RS 189.251,89) e Construir Assessoria e Cons. Educac. Prod. Artísticas Ltda. (RS 81.000,00), malferindo o art. 62 da Lei Federal n° 8.666/93, ex verbir. Arf.62. O INSTRUMENTO DE CONTRATO É OBRIGATÓRIO nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibiüdades cujos preços estejcun compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substitui-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contruto, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. (Grifo não original) Em sua justificativa, a responsável aduziu (fL 883) enviar a esta Corte de Contas cópia do contrato solicitado. Entretanto, na fase complementar, ao compulsar os autos os técnicos deste Tribunal não constataram sua devida anexação, razão pela qual permanece a ausência dos contratos fumados junto Proc. n° 10259/10 VOTO PCS 2009 PM dé PARACURU- RVN
  • 12. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ÜÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO aos credores VM NET Comércio e Serviços de Informática Ltda. - ME, Construtora Limpex Ltda. e Construir Assessoria e Cons. Educac. Prod. Artísticas Ltda. Sendo assim, permanecem as falhas, com aplicação de MULTA a responsável, no valor de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) para cada um dos ITENS 06, 07 e 08, com fulcro no art. 56, inciso II, da Lei Estadual n° 12.160/93 c/c o art. 154, inciso II, do RITCM. 9. As notas fiscais n°« 773 (R$ 1.000,00), 111 (R$ 2.469,96), 120 (R$ 2.469,96), 129 (R$ 2.469,96), 147 (R$ 2.469,96), 166 (R$ 2.469,96), 194 (R$ 2.100,00), 204 (R$ 2.100,00), 214 (R$ 2.100,00), 42 (R$ 2.469,96) e 3 (R$ 2.310,00) foram classificadas em desacordo com o estabelecido no Manual do Sistema de Informações Municipais - SIM, conforme quadro de fls. 392/393 dos autos. - fls. 392/393 e 890/892; (MULTA de R$ 532,05) Analisando as justificativas e documentos apresentados pela defesa, constatou-se a remessa das respectivas das notas focais às fls. 827/880 dos autos, entretanto, não há como sanar a pecha, visto que a falha em apreço é referente à classificação das notas fiscais em desacordo com o estabelecido no Manual do SIM e nao à sua ausência. Além disso, após nova análise dos dados do SIM, os Técnicos desta Corte de Contas (fL 890/892) constataram que as codificações pertinentes às notas fiscais permaneceram em desacordo com o ManuaL Salienta-se que tal falha configura falta de atenção e transparência por parte do gerente da res pública. Ademais, tais vícios atentam contra os princípios basilares da Administração Pública como legalidade e eficiência. Insta colacionar aqui as lições trazidas pelo Prof. Hely Lopes Meireles, acerca do princípio da eficiência: Deivr de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com prvsle^a, perfeição e rendimentofuncionai E o mais moderno principio dafunção administrativa, quejá não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros (MEIRELLES, HelyLopes. Direito Administrativo brasileiro. 21 ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero eJosé Ejpmanuel BurleFilho. Malheiros, p. 90). ________________________________________________________________________________________________________1 2 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Proc. n° 10259/10 VOTOPCS 2009 PM de PARACURU-RVN
  • 13. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO À luz do exposto, não adianta tão somente o envio da prestação de contas mensal informatizada do SIM a fim de cümprir o prazo legal. E de suma importância que os dados contidos nesta peça esteiam de forma regular, contribuindo para o trabalho de fiscalização desse Pretório. bem como demonstrando a lisura e a clareza no registro das despesas efetuadas. Desta feita, MANTÉM AS FALHAS, com aplicação de MULTA a responsável no valor de R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos), nos termos do art. 56, inciso X, da LOTCM. 10. Falhas no Processo Licitatório n° 2005.12.06.1, na modalidade Tomada de Preços, realizado para legitimar as despesas com prestação de serviços com carga de manual e transporte de lixo.» capinação. podagem e entulhos em algumas localidades de Paracuru, no valor de R$ 339.737,03 (trezentos e trinta e nove mil, setecentos e trinta e sete reais e três centavos), junto ao credor J&F Limpeza Serviço Ltda» quais sejam: a) Ausência de projeto básico; b) Ausência da assinatura do profissional responsável pelo Orçamento Básico; c) Ausência do extrato de publicação do Termo de Homologação e Adjudicação; e d) Aditivo de preço acima do limite permitido por lei. - fls. 386/388, 892/893,1664,1674/1681 e 1705/1707; Constatou-se, inicialmente, a ausência de licitação para legitimar os gastos relacionados no quadro de fls. 388 dos autos junto ao credor J&F Limpeza Serviço Ltda., malferindo o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e art. 2oda Lei Federal n° 8.666/93. Em sua defesa, a responsável colacionou aos autos cópia do Processo Licitatório solicitado, sanando a falha quanto à ausência de licitação. No entanto, analisando as peças apresentadas pela defesa, os Técnicos da DIRFI identificaram irregularidades nos respectivos certames, conforme informação complementar de fls. 1.674/1681 dos autos. 1 Em razão da existência de fatos novos, o feito foí novamente convertido em diligência para que a interessada pudesse apresentar justificativas. Tendo a responsável apresentado, por meio de sua advogada, suas justificativas por meio da peça de n° 27229/14, de fls. 1693/1702 dos autos. Quando da elaboração da Informação Complementar n° 2133/2015, fls. 1705/1707, os técnicos deste Tribunal informaram que as falhas detectadas não sao de responsabilidade da Sra. Erica de _________________________________________ a ______ __________________________________________ Proc. nQ10259/10 VOTO PCS 2009 PM à é PARACURU- RVN
  • 14. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO Figueiredo Der Hovannessian e sim do Sr. José Ribamar Barroso Batista, pois “Ao analisar o aditivo contratual (fl. 1622), esta Inspetona verificou que tal documento está assinado pelo Sr José Ribamar Barroso Batista e não pela Sra. Erica de Figueiredo Der Hovannessian. Ademais, foi verificadojunto ao SIM (anexo) que no exercidofinanceiro de 2006,período em que foi assinado o aditivo, a Sra. 'Erica de Figueiredo Der Hovannessian não era a prefeita municipal, nem ordenadora da unidadegestora. ” Desta feita, esta Relatoria corrobora com o entendimento firmado pelo Órgão Técnico no sentido de RETIRAR A RESPONSABILIDADE da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannessian pelas falhas no certame licitatório n° 2005.12.06.1, realizado no exercício de 2006. Deixando, ainda, de determinar a abertura de provocação, visto que já se operou o instituto da prescrição para o fim da abertura de novo processo neste momento, conforme a Lei Orgânica deste Tribunal, decorrente, pois, do cumprimento da Emenda à Constituição do Estado do Ceará n° 76/2012, a qual acrescentou o § 7oao art. 78, determinando a observação por parte deste Tribunal daquele instituto, III. Das Muitas: III.I - Das multas a serem aplicadas pela prática de atos ilegais comprovados nas Contas: Considero que os atos praticados pela ex-gestora da Prefeitura Municipal de PARACURU, Senhora ÉRICA DE FIGUEIREDO DER HOVANNESSIAN, destacados acima nos ITENS 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09, foram praticados com infração à norma legal, sujeitando a responsável à aplicação de MULTA, no valor total de R$ 11.705,10 (onze mil, setecentos e cinco reais e dez centavos) com fulcro no art. 56, incisos II e X, da LOTCM c/c art. 154, incisos II, do RITCM, assim discriminada: i ITENS *- . -■ . i . ,-MÜLTA; . ■ ' ' 01 R$ 5.320,50 - art. 56, II, da LOTCMc/c art. 154, II, do RITCM. 02 R$ 1.064,10 - art. 56, II, daLÕTCMc/c art. 154, II, do RITCM. 03 RS 532,05 - art 56, X, daLOTCM. 04 R$ 532,05 - art. 56, X, da LOTCM. 05 R$ 532,05 - art. 56, X, daLOTCM. 06 R$ 1.064,10 - art 56, II, daLOTCMc/c art. 154, II, do RITCM. 07 R$ 1.064,10 - art. 56, II, daLOTCMc/c art. 154, II, do RITCM. 08 RS 1.064,10 - art. 56, II, da LOTCMc/c art. 154, H, do RITCM. 09 R$ 532,05 - art. 56, X, daLOTCM. SOMA R$ 11.705,10 Proc. n° 10259/10 VOTO PCS 2009 PM de PARACURU- RVN
  • 15. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO Ressalte-se, ainda, que a irregularidade estampada no ITEM 01 supra, ensejou na aplicação de MULTA acima do valor mínimo previsto nos incisos II, do art. 154 do Regimento Interno do TCM, em razão dos critérios adotado por esta Corte de Contas, onde, na dosimetria da sanção prevista no art. 56, incisos II, da Lei n° 12.160/93, tem-se como parâmetro a gravidade da irregularidade apurada: o valor que deixou de ser repassado ao órgão previdenciário, IV. Do reconhecimento, em tese, de crime de apropriação indébita previdenciária: Observa-se, também, que a então gestora da Prefeitura Municipal em exame, Sra. ÉRICA DE FIGUEIREDO DER HOVANNESSIAN praticou, em tese, CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, previsto no art. 168-A, do Código Penal Brasileiro, em razão do não repasse ao INSS, no valor total de RS 110.082.30 (cento e dez mil e oitenta e dois reais e trinta centavos), referente ao produto da arrecadação de contribuições previdenciárias, destacado no ITEM 01 das Razões do Voto, devendo, em conseqüência, após o trânsito em julgado do presente feito, ser encaminhada representação ao Promotor de Justiça daquela Comarca, objetivando a aplicação das penalidades cabíveis. V. Da declaração de prática de ato de improbidade administrativa: Conforme mencionado acima, observa-se que a responsável não comprovou o repasse ao Orgão Previdenciário, no valor total de R3> 110.082.30 (cento e dez mil e oitenta e dois reais e trinta centavos). conforme ITEM 01 das Razões do Voto. Devo ressaltar que a Lei Federal n° 8.429/92, em seu art 11, inciso II, tipifica a falha em apreço como ato de improbidade administrativa. Transcrevo o dispositivo: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra osprincípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I -praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; VI. Conclusão: Sendo assim, por força das irregularidades ora comentadas, entendo que tais ocorrências justificam o julgamento das Contas em apreço como IRREGULARES, nos termos da alínea “b”, do _________________________________________ « ______________________________ Proc. n° 10259/10 VOTOPCS 2009 PM de PARACURU- RVN
  • 16. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO inciso III, do art. 13, da Lei Estadual n° 12.160/93, com aplicação de MULTA com base no art. 56, incisos II e X, da Lei Estadual n° 12.160/93 c/c o art. 154, inciso II, do RITCM, reconhecimento, em tese, de CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA prevista no art. 168-A do Código Penal Brasileiro, e ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei Federal n° 8.429/92. VOTO ANTE O EXPOSTO, voto em PARCIAL ACORDO com o Parecer Ministerial, acrescentando apenas o reconhecimento, ejn tese, do cometimento de ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, pela falha descrita no ITEM 01 do Relatório (Não repasse ao INSS, no valor de R$ 110.082,30 - Sem Certidão Positiva com Efeitos de Negativa válida), concordando, porém, no sentido de: a) julgar pela IRREGULARIDADE das contas, na forma do art. 13, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual n° 12.160/93, da Prefeitura Municipal de PARACURU, exercício de 2009, de responsabilidade da Senhora ÉRICA DE FIGUEIREDO DER HOVANNESSIAN em razão das infrações apontadas nos ITENS 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09 do Relatório deste Voto; i b) aplicar MULTA a Sra. ÉRICA t)E FIGUEIREDO DER HOVANNESSIAN, no valor total de R$ 11.705,10 (onze mil, setecentos e cinco reais e dez centavos), com base no art. 56, incisos II e X da Lei Estadual n° 12.160/93 c/c o art. 154, inciso II, do RITCM, em razao das irregularidades descritas nos ITENS 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09 supra; c) reconhecer, em tese, a prática de CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA cometido pela Sra. ÉRICA DE FIGUEIREDO DER HOVANNESSIAN, tipificado no art. 168-A do Código Penal Brasileiro, em razão da irregularidade apontada no ITEM 01 das Razoes do Voto; d) reconhecer, emtese, aprática de ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA cometida pela Sra. ÉRICA DE FIGUEIREDO DER HOVANNESSIAN, nos termos do art. 11, _______________ is_____— _____________ Proc. n° 10259/10 VQTO PCS 2009 PM de PARACURU- RVN
  • 17. inciso II, da Lei Federal n° 8.429/92, pela irregularidade descrita no ITEM 01 das Razões do Voto; e) intimar com cópia deste Acórdão a responsável para pagar a MULTA ao erário estadual, através de guia de depósito bancário, com extração do talão de receita e declaração de origem do dinheiro, ou, querendo, recorrer no prazo de 30 (trinta) dias; f) transitada em julgado, encaminhe-$e cópia desta decisão à Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para que seja procedida a cobrança da MULTA devida ao erário estadual, inclusive para fins de inscrição na dívida ativa, conforme alterações no Regimento Interno desta Corte de Contas, realizadas através da Resolução n° 08/2014 - TCM/CE; g) transitada em julgado esta decisão, representar ao Ministério Público Estadual, por haver indício ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO SALA DAS SESSÕES DA 2a CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS de crime em tese (art. 168-A do CP3 - ITEM 01); h) dar ciência à parte interessada do inteiro teor do presente decisório. MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, _Jf_ de c J ín lft de 2015. Conselheiro Relator. Proc. n° 10259/10 VOTO PCS 2009 PM de PARACURU- RVN
  • 18. Ccrikíao Positiva de Debito > * http://cnd.dataprev.gov.br/CWS/BIN/cws_rav2.asp?COMS_BIN/S.. MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria da Receita Federa! do Brasil CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ÀS DE TERCEIROS N° 137522014-88888298 Nome: MUNICÍPIO DE PARACURU CNPJ: 07.592.298/0001-15 Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e Inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que constam em seu nome, nesta data, débitos com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 da Lei n°. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN). Esta certidão, emitida em nome da matriz e válida para todas as suas filiais, refere-se exclusivamente às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas em Dívida Ativa da União (DAU), não abrangendo os demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasií (RFB) e as demais inscrições em DAU, administradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), objeto de Certidão Conjunta PGFN/RFB. Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos da certidão negativa. Esta certidão é válida para as finalidades previstas no art. 47 da Lei n° 8.212, de 24 de Julho de 1991, exceto para: - averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis; - redução de capital social, transferência de controle de cotas de sociedade limitada, cisão total ou parcial, fusão, incorporação, ou transformação de entidade ou de sociedade empresária ou simples; - baixa de firma individual ou de empresário, conforme definido pelo art.931 da Lei n°. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 - Código Civil, extinção de de entidade ou sociedade empresária ou simples. A aceitação desta certidão está condicionada à finalidade para a qual foi emitida e à verificação de sua autenticidade na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br> Certidão emitida com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 01, de 20 de Janeiro de 2010. Emitida em 08/05/2014 Válida até 04/11/2014. Certidão emitida gratuitamente. Atenção:qualquer rasura ou emenda invalidará este documento. 1 de 1 08/04/2015 09:09