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ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNALDE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO
Processo n° 3273/08
Prefeitura Municipal de Paracuru
Tomada de Contas Especial - Exercício de 2006
Responsáveis:
José Ribamar Barroso Batista - Prefeito
Rodrigo Braga Souza - Presidente da Comissão de Licitação
Wando de Oliveira Pontes - Membro da Comissão de Licitação
Brígida de Castro Rocha - Membro da Comissão de Licitação
José Maria R. de Albuquerque - Engenheiro da Prefeitura
Recurso de Reconsideração n° 23236/12, n° 24217/12
Relator - Cons. Pedro Angelo.
Acórdão n° «2J3S.L /2014.
EMENTA;
• Recurso de Reconsideração. Tomada de Contas Especial
da Prefeitura Municipal de Paracuru. Exercício de 2006.
• Irregularidades nas licitações Carta Convite: ausência
de indicação do profissional responsável pela obra, bem
como ausência do número de inscrição; quebra do sigilo
das propostas; diferença entre o custo avaliado e o
custo contabilizado; ausência de fiscalização da obra;
ausência de ART; ausência de projeto básico.
• Parecer Ministerial pelo improvimento do recurso,
mantendo-se a decisão recorrida.
• Decisão do Pleno do TCM pelo não conhecimento do
recurso interposto pelo Sr. Rodrigo Braga Souza
(Presidente da CPL), pela Sra. Brígida de Castro Rocha
(Membro da CPL) e pelo Sr. José Maria R. de
Albuquerque (Engenheiro da Prefeitura), porque
apresentado fora do prazo leaal. mantendo-se a decisão
anterior pela procedência parcial da TCE com as multas
aplicadas;
• Decisão do Pleno pelo conhecimento do recurso
apresentado pelo Sr. José Ribamar Barroso Batista.
porque presentes os pressupostos recursais e, no
mérito, pelo seu não provimento, em face da
permanência das irregularidades, mantendo-se a
decisão anterior pela procedência parcial da TCE. com a
multa, imputação de débito e ato de improbidade
administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e discutidos estes autos n° 3273/08, Recurso de
Reconsideração n° 23236/12 interposto, dentro do prazo legal, pelo Sr. José
Ribamar Barroso Batista e n° 24217/12 interposto, intempestivamente, pelo Sr>^
Rodrigo Braga Souza, pela Sra. Brígida de Castro Rocha e pelo Sr. José Marfe^r
de Albuquerque, na presente Tomada de Contas Especial da Prefeitura MunjppaT
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
PARACURU-TCE-06-PREF-3273/08-Rec.Reconsid-N8o Prov-Proc Parcial-Multa-Débito-Improbidade 23/04/20 IM
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de Paracuru, exercício de 2006, acorda o Pleno do TCM em manter a decisão
anterior oela Procedência Parcial da TCE. com a multa total aplicada de
RS 23.410.20 (sendo: R$ 6.916,55 ao Sr. José Ribamar Barroso Batista, R$
4.788,45 ao Sr. Rodrigo Braga Souza, R$ 4.788,45 ao Sr. Wando de Oliveira
Pontes, R$ 4.778,45 à Sra. Brígida de Castro Rocha e R$ 2.128,20 ao Sr. José
Maria R. de Albuquerque), imputação de débito de R$ 97.374,79 ao Sr.
José Ribamar Barroso Batista (em face do item 2.1-c), bem como ato de
improbidade administrativa ao Sr. José Ribamar Barroso Batista, com
base no art. 10, XI e XII, da Lei 8429/92 (em razão do item 2.1-c), e com
relação aos recursos:
a) Pelo não conhecimento do recurso interposto pelo Sr.
Rodrigo Braaa Souza fPresidente da CPÜ. pela Sra. Brígida de
Castro Rocha (Membro da CPU e pelo Sr. José Maria R. de
Albuquerque ÍEngenheiro da Prefeitura’), porque apresentado
fora do prazo legal:
b) Pelo conhecimento do recurso apresentado pelo Sr. José
Ribamar Barroso Batista, porque presentes os pressupostos
recursais e, no mérito, pelo seu não provimento.
Tudo nos termos do Relatório e Voto abaixo transcritos.
Expedientes necessários.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
do Ceará, em Fortalí de 2014.
- Cons. Presidente.
- Cons. Relator.
Fui presente: - Procurador(a).
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TRIBUNALDE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO
Processo n° 3273/08
Prefeitura Municipal de Paracuru
Tomada de Contas Especial - Exercício de 2006
Responsáveis:
José Ribamar Barroso Batista - Prefeito
Rodrigo Braga Souza - Presidente da Comissão de Licitação
Wando de Oliveira Pontes - Membro da Comissão de Licitação
Brígida de Castro Rocha - Membro da Comissão de Licitação
José Maria R. de Albuquerque - Engenheiro da Prefeitura
Recurso de Reconsideração n° 23236/12, n° 24217/12
Relator - Cons. Pedro Angelo.
RELATÓRIO
1. Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto, dentro
do prazo legal, pelo Sr. José Ribamar Barroso Batista (Prefeito) e recurso
interposto, intempestivamente, pelos Srs. Rodrigo Braga Souza (Presidente
da Comissão de Licitação), Brígida de Castro Rocha (Membro da Comissão
de Licitação) e José Maria R. de Albuquerque (Engenheiro da Prefeitura),
relativo à Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Paracuru,
exercício de 2006, contra decisão da 2a Câmara deste TCM, que julgou pela
procedência parcial da TCE, com imposição de multa no valor total de R$
23.410,20, imputação de débito na quantia atualizada de R$ 97.374,79,
além de ato de improbidade administrativa.
2. No v. acórdão recorrido (n° 3514/2012), cujo Relator foi o Cons.
Ernesto Sabóia, fls. 388/411, foram constatadas as seguintes
irregularidades, assim discriminadas:
2.1- Convite n° 2006.05.02.1, no total de R$ 158.745,47, com
a Construtora Santorini Ltda, para pavimentação em pedra
tosca nas ruas Raimundo Edilson Leandro e Joana B. de
Albuquerque, no bairro Maleitas:
a) As propostas orçamentárias e os cronogramas físico-
financeiros dos licitantes não continham a indicação do
profissional responsável, nem o número de inscrição no
CREA;
b) Quebra do sigilo das propostas na licitação em que houve
participação simultânea das empresas Santorini e Sibério,
pois o responsável técnico era comum; conluio entre os
licitantes; fraude à licitação;
c) Diferença de 58% entre o custo contabilizado e o custo
avaliado representando um montante de R$ 58.659,51;
sobrevalorização por indícios que a
construída pela empresa contratada;
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d) Ausência de fiscalização e acompanhamento da obra, em
descumprimento ao art. 67 da Lei 8666/93;
e) Ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART;
2.2- Convite n° 2006.05.05.1, no total de R$ 106.148/51, com
a Construtora Sibéria Ltda, para a obra de recomposição de
passagem molhada em Poço Doce:
a) As propostas orçamentárias e os cronogramas físico-
financeiros dos licitantes não continham a indicação do
profissional responsável, nem o número de inscrição no
CREA;
b) Quebra do sigilo das propostas na licitação em que houve
participação simultânea das empresas Santorini e Sibéria,
pois o responsável técnico era comum; conluio entre os
licitantes; fraude à licitação;
c) Ausência de projeto básico;
A multa total de R$ 23.410,20 foi suportada pelos responsáveis
da seguinte forma:
> José Ribamar Barroso Batista fPrefeito'), multa total de R$ 6.916.55r
assim discriminada:
o R$ 532,05 pelo item 2.1-a;
o R$ 1.064,10 pelo item 2.1-b;
o R$ 2.128,20 pelo item 2.1-c;
o R$ 532,05 pelo item 2.1-e;
o R$ 532,05 pelo item 2.2-a;
o R$ 1.064,10 pelo item 2.2-b;
o R$ 1.064,10 pelo item 2.2-c;
> Rodrigo Braaa Souza (Presidente da Comissão de Licitacãol. multa
total de R$ 4.788.45. assim discriminada:
o R$ 532,05 pelo item 2.1-a;
o R$ 1.064,10 pelo item 2.1-b;
o R$ 532,05 pelo item 2.1-e;
o R$ 532,05 pelo item 2.2-a;
o R$ 1.064,10 pelo item 2.2-b;
o R$ 1.064,10 pelo item 2.2-c;
> Wando de Oliveira Pontes (Membro da Comissão de Licitacão^. multa
total de R$ 4.788.45. assim discriminada:
o R$ 532,05 pelo item 2.1-a;
o R$ 1.064,10 pelo item 2.1-b;
o R$ 532,05 pelo item 2.1-e;
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o R$ 532,05 pelo item 2.2-a;
o R$ 1.064,10 pelo item 2.2-b;
o R$ 1.064,10 pelo item 2.2-c;
> Bríaida de Castro Rocha (Membro da Comissão de Licitação), multa
total de R$ 4.778.45. assim discriminada:
o R$ 532,05 pelo item 2.1-a;
o R$ 1.064,10 pelo item 2.1-b;
o R$ 532,05 pelo item 2.1-e;
o R$ 532,05 pelo item 2.2-a;
o R$ 1.064,10 pelo item 2.2-b;
o R$ 1.064,10 pelo item 2.2-c;
> José Maria R. de Albuquerque (Engenheiro da Prefeitura), multa total
de R$ 2.128.20. assim discriminada:
o R$ 2.128,20 pelo item 2.1-d;
Ademais, foi imputado débito de R$ 97.374,79, bem como ato
de improbidade administrativa, por irregularidade insanável (art. 10, XI e
XII, da Lei 8429/92), em razão do 'item 2.1-c', ao Sr. José Ribamar Barroso
Batista.
3. Após regularmente notificados, o Sr. José Ribamar Barroso
Batista interpôs recurso de reconsideração (fls. 427/458) dentro do prazo
legal. Por outro lado, o Sr. Rodrigo Braga Souza, a Sra. Brígida de Castro
Rocha e o Sr. José Maria R. de Albuquerque interpuseram recurso de
reconsideração (fls. 460/464), todavia, fora do prazo leaal. consoante
certificou a Secretaria à fl. 465. Ademais, quanto ao Sr. Wando de Oliveira
Pontes, o orazo decorreu sem a interposição de recurso de reconsideração.
conforme fl. 466.
4. Desta feita, este Relator proferiu despacho de fl. 470 remetendo
os autos à DIRFI para analisar o recurso de reconsideração interposto dentro
do prazo pelo Sr. José Ribamar Barroso Batista. Com efeito, a DIRFI
elaborou a informação n° 153/2013 (fls. 472/479) e o aditivo n° 1361/14
(fls. 486/487).
5. Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas, da lavra
do Dr. Júlio César, emitiu Parecer n° 563/13 (fl. 482), opinando pelo não
provimento do recurso, com a manutenção da decisão atacada.
É o Relatório. Passo a proferir voto.
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VOTO
PRELIMINARMENTE
I- DOS RECURSOS
Inicialmente, cabe salientar que o Sr. José Ribamar Barroso
Batista (Prefeito) interpôs recurso dentro do prazo legal, razão porque será
conhecido, sendo analisado o mérito a seguir.
Por outro lado, o Sr. Rodrigo Braga Souza (Presidente da CPL), a
Sra. Brígida de Castro Rocha (Membro da CPL) e o Sr. José Maria R. de
Albuquerque (Engenheiro da Prefeitura) interpuseram recurso de
reconsideração, porém, fora do prazo leaal. Por essa razão, tal recurso não
será conhecido, permanecendo as irregularidades e sanções aplicadas.
Outrossim, o Sr. Wando de Oliveira Pontes (Membro da CPL) não
interpôs recurso de reconsideração, igualmente mantendo-se as
irregularidades e sanções aplicadas.
II- COMPETÊNCIA DO TCM PARA JULGAR CONTAS DE PREFEITOS
O Sr. José Ribamar Barroso Batista alegou, em suma, a
incompetência desta Corte de Contas para julgar contas de prefeito.
Para a exata delimitação da competência do Tribunal de Contas
dos Municípios, observe-se precipuamente o art. 71 da Constituição Federal
de 1988, que define as competências dos Tribunais de Contas:
"Art. 7 1 - 0 controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete:
I - Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Chefe do
Executivo;
II - Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis
por dinheiros públicos:
VIII - Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou
irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, dentre elas,
multa proporcional ao dano."
Já a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
do Ceará - Lei 12.160/93, com redação dada pela Lei n°. 13.016, de 22 de
Maio de 2000, em consonância com os dispositivos constitucionais
acima transcritos, assim dispõe, ipsis litteris, com grifos nos:
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"Art. 1°. Ao Tribunal de Contas dos Municípios, órgão de controle,
compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma
estabelecida nesta Lei:
I - Apreciar e emitir parecer prévio nas contas anuais prestadas pelos
Prefeitos;
II - exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial das prefeituras e câmaras municipais e
demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
III - iulaar as contas:
a) dos administradores, inclusive as das Mesas das Câmaras
Municipais e demais responsáveis por dinheiros. bens e valores
públicos das unidades do Poder Público Municipal e das entidades da
administração indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas...;
VI - apiicar aos responsáveis pela prática de ilegalidade de despesas,
irregularidades de contas, atraso no envio da prestação de contas, as
sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações,
multa proporcional ao dano causado ao Erário;"
Desta feita, não obstante a clareza solar dos dispositivos em
destaque, o Promovente insiste em afirmar que o TCM não possui
legitimidade para julgar as contas do Prefeito, mas, simplesmente, atuando
como órgão de controle externo, emitir apenas parecer opinativo acerca das
contas.
Realmente, o TCM, quando aprecia as contas anuais do Chefe do
Executivo, atua tão somente através de parecer prévio, estando patente,
nesse caso, a sua função meramente opinativa. Não se pode, todavia,
restringir a funcão fiscalizadora do TCM a simples emissão de
parecer prévio sobre as contas anuais dos Prefeitos Municipais.
Para a compreensão do tema, deve-se separar as contas de
governo das contas de gestão.
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, mui festejada jurista, ensina
que "administrar compreende planejar e executar: em sentido amplo, a
Administração Pública, subjetivamente considerada, compreende tantos os
órgãos governamentais, supremos,, constitucionais (Governo), aos quais
incumbe traçar os planos de ação, dirigir, comandar, como também os
órgãos administrativos, subordinados, dependentes (Administração Pública
em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos governamentais;
ainda em sentido amplo, porém objetivamente considerada, a Administração
Pública compreende a função política, que traça as diretrizes
governamentais e a função administrativa, que as executa" ("Direito
Administrativo", São Paulo: Atlas, 2006, 19a. ed., p. 68).
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8
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Aplicando essas luzes às atividades dos Tribunais de Contas, vê-
se que, de um lado, temos contas que são "apreciadas" (e não julgadas), -
previstas no inciso I do art. 71 da CF/88 ou seja, as chamadas contas
de governo, anuais ou globais, nas quais o TCM, realmente, emite apenas
parecer prévio, competindo sim, à Câmara o respectivo julgamento, cuja
natureza é meramente política (diretrizes governamentais).
Tais contas anuais, de natureza "macro", versam, em síntese
sobre: balanço geral; gestão financeira, orçamentária e patrimonial;
cumprimento dos programas previstos na lei orçamentária anual; dívida
fundada municipal; aplicação dos 25 % no ensino; relação e cópias de Leis e
Decretos de abertura de créditos adicionais; organização e controle interno
da Prefeitura etc. Como se apreende, são aspectos mais de política
administrativa, e por essa razão postos sob o iulaamento do Legislativo.
Já no inciso II do art. 71, a Carta Magna atribui aos Tribunais
de Contas a função de "julgar", dirigindo-se aos responsáveis pela
aplicação do dinheiro público. São as chamadas contas de gestão, ou, mais
especificamente, atos isolados de gestão (contratação de servidor público).
Nestes atos estão compreendidos o pagamento de uma
ambulância, a compra de um trator etc. Diferentemente das contas de
governo, constituem atos isolados de gestão administrativa, com uso direto
do dinheiro público, o empenho, a liquidação, o pagamento e outros, os
quais podem e devem ser fiscalizados isoladamente e, se possível, no dia-a-
dia, para que possam ser corrigidos a tempo ou impugnados e sancionados
com multa, consoante previsto no inciso VIII do mesmo art. 71 da CF/88.
Logo, conclui-se aue a irregularidade dos atos de gestão
praticados pelos Prefeitos está suieita ao julgamento técnico pela Corte de
Contas, não sendo obieto de apreciacão política pelos Vereadores
Municipais.
Em suma: as contas de ooverno serão apreciadas pelos
Tribunais de Contas e julgadas pela Câmara Municipal, e as contas de
gestão, apreciadas e julgadas pelos Tribunais de Contas.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
ROMS 4309/PR: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA f1994/0011076-6^
DJ DATA:07/08/1995 PG:23025
Min. HÉLIO MOSIMANN
"MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAJ^n
DE CONTAS ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS j á y
PREFEITURA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE/ CV / .
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PODER. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO ATINGIDO. SEGURANÇA
DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO.
Não constitui ilegalidade ou abuso de poder o ato do Tribunal
de Contas do Estado que, no uso de suas atribuições, iulqou
irreoulares despesas efetuadas por Prefeitura Municipal,
determinando restituição aos cofres municipais das
importâncias assim recebidas. Desde oue observadas as
formalidades leoais. não hâ direito a ser protegido, via
mandado de seouranca. muito menos direito líquido e certo."
0 julgado supra confirmou decisão unânime do Órgão
Especial, do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementada:
"Resolução do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que, julgando
irregulares despesas feitas por Prefeito Municipal, determina a
restituição aos cofres municipais das importâncias assim recebidas,
com as correções e acréscimos de lei.
É de competência do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do
art. 74, $ 2a, da CF e art. 78, $ 2° da Constituição Estadual, decidir
sobre a denúncia de qualquer cidadão, partido político, associação ou
candidato, sobre irregularidades praticadas contra o erário público.
Inocorre, destarte, ilegalidade ou abuso de poder, pelo exercício
mandamental de suas atribuições."
(Transcrito do corpo do Relatório do ROMS).
Os Tribunais de Contas, portanto, por imperativos
constitucionais, devem iulaar os atos de gestão dos Prefeitos, sempre que
eles, "não se desapegam do talão de chegues" ou "descem" de sua
condição de Chefes Políticos e passam a exercer funcão administrativa
de secretário ou funcionário municipal - o que é uma realidade do dia-
a-dia das prefeituras do interior do País.
Tanto que o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de
editar duas súmulas a respeito da competência para julgar prefeitos que
malversam dinheiros públicos, em uma demonstração clara de que os chefes
de executivos municipais, especialmente das pequenas municipalidades, são
os responsáveis pelas contas de gestão das prefeituras, e assim suieitos ao
controle previsto no art. 71. II. da CF/88.
Assim as súmulas 208 e 209 do STJ:
Súmula 208
RSTJ 108/257
DJ: 03/06/1998, PG:68
COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO
MUNICIPAL POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE
CONTAS PERANTE ÓRGÃO FEDERAL.
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTASDOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO
Súmula 209
RSTJ 108/271
DJ: 03/06/1998, PG:68
COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO
POR DESVIO DE VERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO
PATRIMÔNIO MUNICIPAL.
O Suoremo Tribunal Federal, pelo aue se tem notícia, iulqou 1 (um) recurso extraordinário e 1
fum) mandado de seauranca em aue o tema é diretamente abordado, resultando em decisões conflitantes.
Realmente, no primeiro, de 1992. que é o Recurso
Extraordinário n°. 132.747/DF, o STF não analisou a questão sob a ótica do
prefeito-ordenador de despesas, mas apenas do presidente da República e
do governador de Estado, daí tendo decidido, com voto vencido do Min.
Carlos Velloso, que os Prefeitos não podem ser responsabilizados por débitos
que tenham irregularmente contraído em nome da Prefeitura:
RE-132747 / DF RECURSO EXTRAORDINARIO
Ministro MARCO AURÉLIO
DJ DATA-07-12-95 PP-42610 EMENT VOL-01812-02 PP-00272
"...INELEGIBILIDADE - PREFEITO - REJEICAO DE CONTAS -
COMPETENCIA.
Ao Poder Legislativo compete o julgamento das contas do Chefe do
Executivo, considerados os três niveis - federal, estadual e municipal.
O Tribunal de Contas exsurge como simples órgao auxiliar, atuando
na esfera opinativa - inteligencia dos artigos 11 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, 25, 31, 49, inciso IX, 71 e
75, todos do corpo permanente da Carta de 1988."
Mas veia-se que a posição do prefeito não pode ser
confundida com a do governador ou a do presidente da República, embora
todos seiam chefes de poder executivo. A diferenciação exsurge,
inicialmente, da própria posição do Município na federação brasileira, já que,
como lembra José Nilo de Castro, "inegavelmente, a teoria geral do
federalismo... não pressupõe o Município como entidade federada. Os únicos
entes federativos são o Estado Federal e os Estados-Membros ou federados.
A federação, dessarte, não é de Municípios e sim de Estados... não se vê,
então, participação dos Municípios na formação da federação. Os Municípios
não têm representação no Senado Federal, como possuem os Estados
federados, não podem propor emendas à Constituição Federal, como o
podem os Estados, nem possuem Poder Judiciário." ("Direito Municipal
Positivo", Del Rey, 4aed., p. 53).
Seguem-se, em todo o ordenamento jurídico brasileiro, diversas
diferenciações, que põem os Municípios e seus gestores sob regime distinto
daquele imposto aos Estados e à União. Ainda como exemplo, a^
representação judicial do Município pode ser feita pelo prefeito, enouantd/
que a dos Estados e da União não podem ser realizadas .
PARACURU-TCE-06-PREF-3273/08-Rec.Reconsid-NaoProv-ProcParcial-Multa-Débito-Improbidade
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respectivos chefes de Executivo, o que só realça a posição peculiar dos
municípios e do prefeito no Brasil.
Daí não há que surgir qualquer perplexidade na tese ora
defendida, que acomete aos Tribunais de Contas o dever de iulgar as contas
de gestão, e impor as sanções cabíveis, ainda que essas contas tenham tido
a participação do prefeito como administrador dos dinheiros públicos. Aliás,
é medida que se impõe.
Nessa linha, e em contradição ao RE n°. 132.747, em 1993. e
dessa vez julgando o Mandado de Segurança n°. 21.590/AM, o Supremo
Tribunal Federal reconhece aue o Prefeito pode ser condenado a
ressarcir o Erário, se assim ficar constatada sua responsabilidade em
prestações de contas irregulares:
MS-21590 / AM - MANDADO PE SEGURANÇA
Ministro ILMAR GALVAO
DJ DATA-16-04-93 PP-06432 EMENT VOL-01699-02 PP-00359
"MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS
DA UNIÃO. QUE CONDENOU EX-PREFEITO MUNICIPAL AO
PAGAMENTO DE MULTA. ALEGADA ILEGALIDADE, QUE
CONSISTIRIA EM NAO HAVER SIDO DETERMINADA A REALIZACAO
DE PERÍCIA PARA MENSURACAO DAS OBRAS REALIZADAS.
ADEMAIS, TERIA O IMPETRANTE SIDO PUNIDO COM BASE EM LEI
AINDA NAO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS APURADOS.
Irrogações improcedentes, tendo em vista, primeiramente, que o
impetrante foi punido não apenas por aplicação irregular de verba
pública, mas também, e principalmente, por ausência de prestação
de contas, o que tornou prescindível a perícia técnica reclamada; e,
em segundo lugar, porque, contrariamente ao alegado, foi ele punido
com base no DL n. 199/67, vigente a época dos fatos. Segurança
denegada."
Do voto do em. Min. limar Galvão, destacam-se os seguintes trechos:
"Acontece, porém, que a sua punição se deu, não somente por
motivo de aplicação irregular da mencionada verba, mas também,
principalmente, por ausência da respectiva prestação de contas,
irregularidade que o impetrante pretende elidir com a simples
alegação de que não concorreu para ela, devendo-se a omissão ao
Prefeito que o sucedeu na Prefeitura, seu adversário político.
Esqueceu-se, entretanto, de que lhe incumbia, e não a outrem, o
dever de comprovar a correta aplicação dos dinheiros ppublicos que
teve sob sua responsabilidade, inexistindo justificativa para o fato de
haver passado o cargo a seu sucessor sem havê-lo cumprido."
Portanto, tendo em vista não ter o STF, na primeira^/
oportunidade, visto a questão sob a ótica do Prefeito que realmente "assíífé/
o cheque", mas tão somente como chefe do Executivo, e, quando^áa '
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segunda, realmente é o caso de aplicação irregular de dinheiro público, na
forma do art. 71, II, a CF/88, deve ser prestigiada a interpretação aue mais
amplia a funcão dos Tribunais de Contas, em benefício de toda a sociedade -
tal como já defendia o Min. Carlos Velloso, no seu voto vencido no RE n°.
132.747:
"Agindo o prefeito como ordenador de despesas, sujeitam-se os seus
atos ao julgamento do Tribunal de Contas - C.F., art. 71, II -
hipótese em que a decisão deste independe da apreciação política da
Câmara Municipal. Contendo os atos que motivaram a rejeição das
contas a nota de improbidade, tem-se caracterizada a inelegibilidade
prevista no art. Io., I, g, da Lei Comp. n°. 64, de 1990."
Vale citar, ainda, recentes decisões do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, sendo a primeira publicada no DJ de 19 de Maio
de 2000. p. 29, da lavra do Des. José Ari Cisne, no Mandado de Segurança
n°. 1999.08230-0, que concluiu inexistir direito líquido e certo ao
impetrante, que desejava desconstituir decisão do TCM que lhe imputara
débito.
Discutia-se, ali, exatamente sobre a competência do Tribunal de
Contas dos Municípios de impor débitos a ex-prefeitos municipais, quando
estes tenham agido como ordenadores de despesas e provocado danos ao
erário. E, nesse diapasão, eis a argumentação do Ilustre Desembargador
Relator em seu voto:
"... O impetrante, ex-prefeito municipal da cidade de Beberibe,
interpõe o presente recurso mandamental, alegando que o TCM não
tem competência para aplicação das sanções motivo de apuração de
diversas irregularidades encontradas na gestão municipal.
No que tange à imputação da responsabilidade civil, entendo que a
Corte de Contas apenas cumpriu com integridade a missão
constitucional no zelo pela coisa pública, não restando violado
nenhum direito líquido e certo do impetrante.
A melhor exegese, sem laivo de dúvida, é essa, porque coordena e
harmoniza o ordenamento jurídico: quando o legislador pátrio, tendo
a possibilidade de definir o assunto, estabeleceu que o acórdão
condenatório do TCU pode ordenar a recomposição do erário e aplicar
multa. Ademais, não se pode olvidar que a sociedade brasileira
caminha a passos largos para a concretização dos ideais de probidade
administrativa, a ponto de declarar
imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário e a possibilidade
de os sucessores dos responsáveis pela reparação de danos serem
alcançados por imposição constitucional.
Não é demais ressalvar, que a hipótese de cabimento do mandado de ^
segurança alberga tão-somente a proteção do direito líquido e certar'/
Desta forma, não me afigura como possuidor de direito líqui
_____________ certo, o ex-prefeito, que convocado a prestar contas ao Tribunaf de-
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ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNALDE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNALDE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO
Contas é condenado a ressarcir os cofres públicos, em decorrência de
irregularidades apuradas.
Ao meu ver, a Corte de Contas, no exercício de sua competência
constitucional, apenas fez cumprir as normas que disciplinam as
responsabilidades do Prefeito na qualidade de 'ordenador de
despesas' não havendo, por conseguinte, nenhum ato arbitrário ou
desancorado de direito a ser reparado pela via da ação mandamental.
muito ao contrário, desempenhou o munus da discricionariedade
administrativa que lhe é pertinente."
Ao ser confirmado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o
julgado recebeu a seguinte ementa:
ROMS 12402/CE: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA (2000/0092377-0^
DJ DATA: 04/11/2002
Rei. Min. ELIANA CALMON
"ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS: FUNÇÕES (ARTS. 49, IX,
C/C 71 DA CF/88).
1. O Tribunal de Contas tem como atribuição, apreciar e emitir
pareceres sobre as contas públicas (inciso I, art. 71 da CF/88), ou
julgar as contas (inciso II do mesmo artigo).
2. As contas dos agentes políticos (Prefeito, Governador e Presidente
da República) são julgados pelo Executivo, mas as contas dos
ordenadores de despesas são julgados pela Corte de Contas.
3. Prefeito Municipal que, como ordenador de despesas, comete ato
de improbidade, sendo julgado pelo Tribunal de Contas.
4. Recurso ordinário improvido."
A segunda decisão do TJ-CE, desta feita relatada pelo em. Des.
José Mauri Moura Rocha (Mandado de Segurança n°. 1999.01910-6 - DJ de
20 de Outubro de 2000. p. 06/07), na esteira do posicionamento acima
exposto, dispõe em sua ementa (grifamos):
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO DO
PODER EXECUTIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
PARECER PRÉVIO.
- O Controle Externo do Poder Executivo Municipal, a cargo da
Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas
dos Municípios, ao qual compete, dentre outras atribuições que lhe
são reservadas pela Constituição Estadual, apreciar, mediante
parecer prévio, as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos
Municipais (Artigo 78).
- O Chefe do Executivo, mesmo aue venha a ter suas contas
iulaadas pela Câmara Municipal, é, para fins de fiscalização
externa, ordenador de despesas e responsável aeral pela
execucão orçamentária. A aprovação política de suas contas,
enquanto Chefe de Governo, não libera do iulaamento de suas^7
contas específicas os responsáveis diretos pela aesfcaS'
financeira das inúmeras unidades orçamentárias do próprró^/
PARACURU-TCE-06-PREF-3273/08-Rec.Reconsid-N8oProv-ProcParcial-Multa-Débito-Improbidade 23/04/2014^ IM
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TRIBUNALDE CONTASDOS MUNICÍPIOS
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Poder Executivo, entregue à decisão definitiva do Tribunal de
Contas.
(...)"
Ao ser confirmado pelo SUPERIOR TRIBUNAL PE JUSTIÇA.
o julgado recebeu a seguinte ementa:
ROMS 12930/CE: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA (2001/0019266-H
DJ DATA: 07/10/2002
Rei. Min. Milton Luiz Pereira
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBNAL DE
CONTAS DOS MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA. DESFIGURAÇÃO DE
ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. C.F., ARTIGOS 5°.r LXIX, 31, §§1°. E 2°., E 71, §3°, C.E. DE
SANTA CATARINA [CEARÁ], ARTIGOS 41, 42, §4° E 78. LEI
ESTADUAL n°. 12.160/93 (TCM). ADIN n<>. 1964/ES (MC).
1. Ato formalmente constituído no âmbito da competência do Tribunal
de Contas não consubstancia ilegalidade ou abuso de poder.
2. Desfigurado o acenado direito líquido e certo, indispensável
condição constitucionalmente exigida para a ação (art. 5°., LXIX,
C.F.), a impetração não colhe sucesso.
3. Recurso sem provimento."
Também no mesmo diapasão, desta feita sob o relato da Exma.
Desa. Gizela Nunes da Costa (Mandado de Segurança n°. 1999.01347-9,
DJE 29/03/2001) - grifamos:
"Mandado de Segurança - Preliminar de ausência de interesse de agir
afastada - Tribunal de Contas dos Municípios - Competência para
aplicação de sanção e multa em face de irregularidades dos agentes
políticos/administrativos - Denegação da Segurança.
I -(...)
II - Nos termos do art. 71. VIII c/c art. 75. da CF/88, compete
ao Tribunal de Contas aplicar aos responsáveis, em caso de
ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções
previstas em lei, inclusive com o estabelecimento de multa
proporcional ao dano causado ao erário:
III - 0 procedimento inquinado, adotado pelo Tribunal de Contas dos
Municípios, foi desenvolvido com obediência aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a eles
inerentes;
IV - Segurança denegada."
Ao ser confirmado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
o julgado recebeu a seguinte ementa:
ROMS 13499/CE; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO Dl
SEGURANÇA (2001/0091964-7)
DJ DATA: 14/10/2002 - Rei. Min. ELIANA CALMON
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TRIBUNALDE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO
ADMINISTRATIVO - TRIBUNAL DE CONTAS: FUNÇÕES (ARTS. 49, IX,
C/C 71 DA CF/88).
1. O Tribunal de Contas tem como atribuição apreciar e emitir
pareceres sobre as contas públicas (inciso I do art. 71 da CF/88), ou
julgar as contas (inciso II do mesmo artigo).
2. As contas dos agentes políticos - Prefeito, Governador e Presidente
da República - são julgados pelo Executivo, mas as contas dos
ordenadores de despesas são julgados pela Corte de Contas.
3. Prefeito Municipal que, como ordenador de despesas, comete ato
de improbidade, sendo julgado pelo Tribunal de Contas.
4. Recurso ordinário improvido.
Em data mais recente, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará também emitiu as seguintes decisões (grifamos):
Mandado de Seauranca n°. 2000.0015.1540-4
Rei. Des. Maria Celeste Thomaz Araaão
Data do Julgamento: 12 de aaosto de 2004
Mandado de Segurança. Prefeita de Aurora/CE. Realização de
Concurso Público. Denúncia de Fraude perante o Tribunal de Contas
do Estado do Ceará. Recebimento da Denúncia e abertura de prazo
para defesa da impetrante. Alegação de incompetência do
referido ente para julgamento de contas públicas.
Improcedência. A Lei Maior expressamente utiliza a expressão
"iuloar". deixando, portanto, claro oue o Tribunal de Contas
tem poder decisório e sancionatório sobre a apreciacão de
contas públicas, na espécie contas de gestão. Writ denegado.
Mandado de Segurança n°. 2000.0015.3121-3/0
Rei. Des. José Arísio Lopes da Costa
DJ de 20 de abril de 2004
"TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. JULGAMENTO DAS
CONTAS DE PREFEITO. APLICAÇÃO DE MULTA - COMPETÊNCIA
DERIVADA DO ART. 71 DA CF/88. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. CONTROLE DA LEGALIDADE.
I - Já é iterativa a jurisprudência do STF e do STJ, no sentido
de confirmar a competência dos Tribunais de Contas para a
aplicacão de sanções pecuniárias a gestores públicos, quando
estes incorram em irregularidades na gestão das despesas e
das receitas, ressalvada a possibilidade de sindicância da legalidade
pelo Poder Judiciário.
II - No caso em espécie, havendo comprovação de que o processo do
TCM, que redundou em imputação de débito e aplicação de multa ao
Prefeito impetrante, observou estritamente os princípios da ampla
defesa e do contraditório, nega-se a segurança requestada."
Do exposto, encontra-se clara a razão pela qual a prelimina
suscitada deve ser rejeitada em todos seus termos.
______________________________ :______________________ ?
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TRIBUNALDE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO PEDRO ANGELO
III- DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO SR. JOSÉ RIBAMAR BARROSO BATISTA
O Prefeito alegou que é parte ilegítima para responder por esta
TCE, pois não teria sido o ordenador de despesas.
Após análise, a Inspetoria informou que o Sr. José Ribamar
Barroso Batista (Prefeito) assinou as notas de empenho e subempenho de
fls. 157/158, 164, 170, 176, 182/183, 199/200, 207, 211, 218, 224 e 230.
Ademais, os técnicos afirmaram também que o Sr. José Ribamar
Barroso Batista quem homologou e adjudicou os convites n° 2006.05.02.1
(fl. 110) e n° 2006.05.05.1 (fl. 315). Outrossim, assinou os contratos de fls
113/117 e fls. 318/321.
Por fim, a DIRFI concluiu que o Sr. Ribamar foi o ordenador das
despesas em análise.
Desta feita, tendo em vista que o Prefeito (Sr. José Ribamar)
participou diretamente da licitação, homologando, adjudicando e ordenando
as despesas, entendo que é parte legítima para responder pelas
irregularidades na presente TCE.
IV- DA DIFICULDADE DE OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
O Prefeito alegou que tem empreendido esforços junto à
Administração de Paracuru para obter os documentos necessários. Aduziu
que não teria agido com desídia ou má-fé e que a documentação estaria fora
do seu alcance por não mais pertencer aos quadros da Prefeitura.
Por fim, requerer a notificação da atual Administração de
Paracuru para o envio dos documentos ou que fosse admitida a juntada
posterior de documentos.
Com efeito, cabe salientar que o Sr. José Ribamar é o
responsável pelas falhas analisadas, cabendo a ele o envio dos documentos
solicitados, dentro dos prazos legais concedidos. Ademais, compulsando os
autos, não se vislumbra qualquer documento que comprove que o Sr. José
Ribamar tentou obter a documentação faltosa junto à Administração
Municipal de Paracuru e esta teria sido negada.
Desta feita, não acato a preliminar argüida.
TRIBUNALDE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO
MÉRITO
6. Item 2.1 - Convite n° 2006.05.02.1, no total de R$
158.745,47, com a Construtora Santorini Ltda, para pavimentação
em pedra tosca nas ruas Raimundo Edilson Leandro e Joana B. de
Albuquerque, no bairro Maleitas: al As propostas orçamentárias e os
cronogramas físico-financeiros dos licitantes não continham a
indicação do profissional responsável, nem o número de inscrição no
CREA.
Os responsáveis silenciaram.
Após análise dos autos, a Inspetoria informou que não foram
encaminhados documentos que sanassem a irregularidade, ratificando a
falha.
Com efeito, o art. 14 da Lei n° 5194/96 (que regula o exercício
das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo) prevê a
obrigatoriedade da indicação do profissional responsável, com o respectivo
número de inscrição, conforme se vê a seguir:
Art. 14. Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos,
pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é
obrigatória além da assinatura, precedida do nome da empresa,
sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a mencão
explícita do título do profissional que os subscrever e do
número da carteira referida no Ed. extra 56.
Desta feita, entendo pela manutenção da falha, bem como a
multa aplicada aos Srs. José Ribamar, Rodrigo Braga, Wando de Oliveira e
Sra. Brígida de Castro Rocha.
7. Item 2.1- Quebra do sigilo das propostas na licitação em
que houve participação simultânea das empresas Santorini e Sibério,
pois o responsável técnico era comum; conluio entre os licitantes;
fraude à licitação.
O Prefeito alegou, em suma, que na Lei 8666/93 não consta
vedação para a participação de um mesmo responsável técnico na
elaboração da proposta de preço na licitação em mais de uma empresa
licitante.
Aduziu que, apesar de o responsável técnico ser o mesmo em
duas empresas licitantes, as propostas não teriam sido assinadas pelo
mesmo responsável técnico, aduzindo que a participação desse responsável,
no acervo técnico das empresas licitantes, não importa necessariamente gue
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TRIBUNALDE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO
teria tido acesso às planilhas de custo e, por conseguinte, teria frustrado o
caráter competitivo da licitação.
Após análise do recurso, a Inspetoria informou que o Gestor se
limitou a alegar a inexistência de ilegalidade e concluiu por manter a
irregularidade.
Verifica-se dos autos que o Sr. José Randal de Mesquita Filho era
responsável técnico da Construtora Santorini Ltda e da Construtora Sibéria
Ltda, participantes da CC n° 2006.05.02.1. Ademais, observou-se que o Sr.
José Randal de Mesquita Filho era sócio da Construtora Santorini Ltda
(consoante 3o aditivo de 05/05/2005).
Logo, vê-se que, apesar de a Lei n° 8666/93 não proibir
expressamente a participação do mesmo responsável técnico para os
licitantes, essa mesma Lei (art. 3o) o faz implicitamente ao exigir a
observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
igualdade, probidade administrativa, sigilo das propostas, entre outros,
conforme se abaixo transcrito:
Art. 3fi A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia, a seleção da
proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e
será processada e julgada em estrita conformidade com
os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
[...]
§ 3fi A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis
ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao
conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Isso porque, como o responsável técnico era o mesmo para as
duas licitantes, sendo, inclusive, sócio de uma delas, entende-se que não
houve o sigilo das propostas, em inobservância aos princípios supra.
Assim, entendo que a irregularidade permanece, com a multa
aplicada aos Srs. José Ribamar, Rodrigo Braga, Wando de Oliveira e Sra.
Brígida de Castro Rocha.
8. Item 2.1- c) Diferença de 58% entre o custo contabilizado
e o custo avaliado representando um montante de R$ 58.659,51;
sobrevalorização por indícios que a presente obra não foi construída
pela empresa contratada.
__________________________________________________________________
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O Prefeito alegou que tal diferença seria comum de ocorrer, pois
cada equipe de avaliação estimaria um valor, que não poderia ser
considerada como uma certeza absoluta. Aduziu que o valor contabilizado é
o que é de fato registrado e deve ser considerado como valor de custo real.
Após análise, a Inspetoria informou que a diferença citada foi
apontada em função de graves irregularidades verificadas pelo corpo técnico
quando da inspeção ao município de Paracuru, incluindo a sub-rogação dos
serviços contratados, restando em pagamentos indevidos com leis sociais.
Assim, entendeu que não prospera a argumentação do recorrente e mantém
a falha.
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GABINETE DO CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO__________________________________
Vê-se que referida diferença restou configurada, pois os
Técnicos, por ocasião da inspeção, verificaram que a obra não foi executada
pela empresa Santorini, mas por empreitada com terceiros, sob a atividade
laborai do Mestre de Obras Sr. Geraldo Cordulino da Rocha e com operários
sem qualquer registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Aduziram os técnicos que a irregularidade está na execução
efetiva dos serviços com a utilização irregular de mão-de-obra, sem vínculo
empregatício e sem recolhimento dos encargos sociais.
Desta feita, concluíram que o valor contabilizado (valor
efetivamente pago) de R$ 158.745,47 foi superior ao valor executado (valor
avaliado) de R$ 100.085,96, o que ocasionou uma diferença de R$
58.659,51 (58,61%).
Diante do exposto, entendo que a irregularidade permanece,
com a multa aplicada, a imputação de débito de R$ 97.374,79, bem como o
ato de improbidade administrativa, por irregularidade insanável (art. 10, XI
e XII, da Lei 8429/92), ao Sr. José Ribamar Barroso Batista.
9. Item 2.1- cH Ausência de fiscalização e acompanhamento
da obra, em descumprimento ao art. 67 da Lei 8666/93.
Destaque-se de início que essa irregularidade foi imputada ao Sr.
José Maria R. de Albuquerque.
Contudo, o Sr. José Maria R. de Albuquerque, apesar de ter
interposto recurso, o fez de forma intempestiva, razão por que não será
conhecido.
Saliente-se o que dispõe o art. 67 da Lei 8666/93 sobre o dever
de fiscalização, conforme se vê abaixo:
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Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administração
especialmente designado, permitida a contratação de terceiros
para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa
atribuição.
Assim, mantém-se a presente irregularidade, com a multa
aplicada ao Sr. José Maria R. de Albuquerque.
10. Item 2.1- é) Ausência de Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART.
O Prefeito alegou, em suma, que tal falha não deveria ser
considerada irregular, visto que o TCE/PB teria se manifestado no sentido de
tratar essa falha como formal.
Após análise, a Inspetoria informou que não procede a alegação
do Gestor, tendo em vista a relevância da ART, a qual define para os efeitos
legais os responsáveis técnicos pela obra ou serviço, servindo, inclusive,
como garantia de qualidade dos serviços prestados.
Com efeito, dispõem os arts. I o e 2o da Lei 6496/77 que:
Art. Io. Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de
obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais
referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica
sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART);
Art. 2o. A ART define para todos os efeitos legais os
responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia.
Assim, a Lei é clara quando a obrigatoriedade da Anotação de
Responsabilidade Técnica para a realização de obras ou serviços de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, a qual define, ainda, os responsáveis
técnicos por tal empreendimento.
Nesse sentido, estatui também o art. 3o da Resolução n°
425/98:
Art. 3o. Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a
competente Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos
desta Resolução.
Nesse sentido é também o entendimento do Tribunal de Contas
da União consubstanciado pela Súmula n° 260:
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SÚMULA N° 260. É dever do gestor exigir apresentação de
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente a
projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços
de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração
de plantas, orçamento-base, especificações técnicas,
composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e
outras peças técnicas.
ESTADO DO CEARÁ.
TRIBUNALDE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSET.HKTR.QPEDRO ÂNGELO__________________________________
Portanto, a ART é o documento que confere o registro da obra
no CREA, e tem exigência obrigatória, devendo ser apresentado antes
mesmo do início da obra, a fim de garantir a qualidade da execução, bem
como da responsabilidade civil e penal dos responsáveis.
Tal exigência legal visa, justamente, coibir que pessoas sem a
qualificação necessária se aventurem em construções de obras, expondo os
cidadãos a graves riscos de dano.
Desta feita, entendo pela permanência da irregularidade, com a
multa aplicada aos Srs. José Ribamar, Rodrigo Braga, Wando de Oliveira e
Sra. Brígida de Castro Rocha.
11. Quanto aos itens 2.2- Convite n° 2006.05.05.1, no total de
R$ 106.148,51, com a Construtora Sibéria Ltda, para a obra de
recomposição de passagem molhada em Poço Doce: al As propostas
orçamentárias e os cronogramas físico-financeiros dos licitantes não
continham a indicação do profissional responsável, nem o número de
inscrição no CREA; fe} Quebra do sigilo das propostas na licitação em
que houve participação simultânea das empresas Santorini e Sibéria,
pois o responsável técnico era comum; conluio entre os licitantes;
fraude à licitação - o Prefeito apresentou as mesmas justificativas quanto
aos itens '2.1 - a' e '2.1 - b', razão por que entendo por mantê-los de
acordo com as considerações supra, com a multa aplicada aos Srs. José
Ribamar, Rodrigo Braga, Wando de Oliveira e Sra. Brígida de Castro Rocha.
12. Item 2.2- cl Ausência de projeto básico.
O Prefeito alegou estar encaminhando o projeto básico referente
à obra de recomposição de passagem molhada em Poço Doce.
Contudo, após análise, a DIRFI informou que referido documento
não foi acostado.
Com efeito, dispõe o art. 6o, IX, e o art. 7o, I, da Lei 8666/93:
Art. 6fl Para os fins desta Lei, considera-se:
IX - Proieto Básico - conjunto de elementos necessários
suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizai^ /
obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto
PARACURU-TCE-06-PREF-3273/08-Rec.Reconsid-NaoProv-ProcParcial-Multa-Débito-Improbidade 23/04/20^^^ IM
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licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos
técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o
adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra
e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo
conter os seguintes elementos: [...]
Art. 7a As licitacões para a execução de obras e para a
prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e,
em particular, à seguinte seqüência:
I - proieto básico.
Desta feita, tendo em vista que a defesa não apresentou o
projeto básico, peça imprescindível para caracterizar a obra em análise,
entendo pela manutenção da irregularidade, com a multa aplicada aos Srs.
José Ribamar, Rodrigo Braga, Wando de Oliveira e Sra. Brígida de Castro
Rocha.
IRREGULARIDADES INSANAVEIS
DECORRENTES DE ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE
Lei Complementar 64/1990 (Redação da LC 135/2010)
A Lei Complementar 135/2010, conhecida como "Lei da Ficha
Limpa", alterou a alínea "g" do art.Io da Lei das Inelegibilidades (LC
64/90), para exigir que a irregularidade insanável, causadora da
inelegibilidade, decorra de ato doloso de improbidade administrativa.
assim reconhecido pelo órgão competente, no caso, o Tribunal de Contas.
Aqui, de logo cabe lembrar que improbidade administrativa
não é crime, é ilícito civil, como já pacificado no Supremo Tribunal. Tanto
assim que não há foro privilegiado em matéria de improbidade, posto que o
fôro especial é restrito ao ilícito penal.
Em resumo, na "Lei da Ficha Limpa", exige-se apenas o dolo
genérico e não o dolo específico.
O Tribunal Superior Eleitoral, desde 2010, vem aplicando a
"Lei da Ficha Limpa", já tendo decidido pela inelegibilidade de vários
gestores, confirmando inclusive julgados do TCM-Ceará quanto à nota de
improbidade administrativa por irregularidade insanável, conforme se
observa dos julgamentos dos processos: Ag.Reg. no R.0.4005-45-
Fortaleza-Ce,Rel. Min. MARCELO RIBEIRO; Ag.Reg.no R.0.3230-19-
São Luis-Ma, Rel.Min.Aldir Passarinho. Ag.Reg.no R.O-1633-85-
Cuiabá-MT e Ag.Reg.no RE 53181-Palmas-TO, Rei. MIN.CÁRMEN
LÚCIA.
PARACURU-TCE-06-PREF-3273/08-Rec.Reconsid-NâoProv-ProcParcial-Multa-Débito-Improbidade
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNALDE CONTASDOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO
Não há que se falar também que o Tribunal de Contas não pode
especificar, em grau de recurso, que a irregularidade insanável, objeto da
decisão recorrida, configura ato doloso de improbidade, como exige a
nova LC 135/10, porque se o fizesse estaria incidindo em reformatio in
oeius. ou seja, agravando a pena.
Cabe lembrar que reformatio in peius é instituto do direito penal
e não do direito administrativo, como o é a decisão do Tribunal de Contas.
O Supremo Tribunal, recentemente (fevereiro-2012), ao julgar
improcedente a ADIN que alegara inconstitucionalidade da LC 135/10,
decidiu exatamente nessa linha, ao dizer que a exigência posta na Lei da
Ficha Limpa não era pena, mas sim requisito de elegibilidade. E por isso
podia ser aplicada a fatos passados, isto é, retroativamente.
Resumindo: se 0 fato é ausência de licitacão e permanece no
recurso ausência de licitacão. a mera especificação, em grau de recurso,
de que esse mesmo fato configura ato doloso de improbidade, é uma
simples corrigenda ou emendatio libelli.
Maiores detalhes deste entendimento constam na Declaracão
de Voto Vencido no processo n.° 14.264/06 - TCE - 2003/2004 - Tarrafas
- Rei. Cons. Ernesto Sabóia, julgado na sessão de 03/05/2012.
Contudo, este Conselheiro é vencido ouanto à especificação, em
orau de recurso, de oue a nota de improbidade administrativa configura ato
doloso de improbidade. Assim, buscando uniformizar a jurisprudência
desta Corte, curvo-me ao entendimento da maioria, em não especificar 0
ato doloso de improbidade em grau recursal.
13. ISSO POSTO, em harmonia com 0 Parecer da Procuradoria de
Contas e por tudo mais que nos autos consta, voto
1- Pelo não conhecimento do recurso interposto pelo Sr.
Rodrigo Braga Souza (Presidente da CPL), pela Sra.
Brígida de Castro Rocha (Membro da CPL) e pelo Sr. José
Maria R. de Albuquerque (Engenheiro da Prefeitura),
porque apresentado fora do prazo legal, mantendo-se a
decisão anterior pela procedência parcial da TCE com as
multas aplicadas;
2- Pelo conhecimento do recurso apresentado pelo Sr.
José Ribamar Barroso Batista, porque presentes os
pressupostos recursais e, no mérito, pelo seu não
provimento, em face da permanência das irregularidades,
mantendo-se a decisão anterior pela procedência parei
dalÇE;
___________________________________________________________________.
PARACURU-TCE-06-PREF-3273/08-Rec.Reconsid-Não Prov-Proc Parcial-Multa-Débito-Improbidade 23/04/2014^ IM
arcial
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNALDE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO
3- Por manter a multa total aplicada de R$ 23.410.20
(art. 56, II, LOTCM c/c art. 154, II, RITCM), assim
discriminada:
> José Ribamar Barroso Batista (Prefeito"). multa total de Rè
6.916.55. assim discriminada:
o R$ 532,05 pelo item 2.1-a;
o R$ 1.064,10 pelo item 2.1-b;
o R$ 2.128,20 pelo item 2.1-c;
o R$ 532,05 pelo item 2.1-e;
o R$ 532,05 pelo item 2.2-a;
o R$ 1.064,10 pelo item 2.2-b;
o R$ 1.064,10 pelo item 2.2-c;
> Rodriao Braaa Souza (Presidente da Comissão de Licitação^,
multa total de R£ 4.788.45. assim discriminada:
oR$ 532,05 pelo item 2.1-a;
o R$1.064,10 pelo item 2.1-b;
o R$ 532,05 pelo item 2.1-e;
o R$ 532,05 pelo item 2.2-a;
o R$ 1.064,10 pelo item 2.2-b;
o R$ 1.064,10 pelo item 2.2-c;
> Wando de Oliveira Pontes (Membro da Comissão de
Licitacão’). multa total de R$ 4.788.45. assim discriminada:
o R$ 532,05 pelo item 2.1-a;
o R$ 1.064,10 peio item 2.1-b;
o R$ 532,05 pelo item 2.1-e;
o R$ 532,05 pelo item 2.2-a;
o R$ 1.064,10 pelo item 2.2-b;
o R$ 1.064,10 pelo item 2.2-c;
> Bríaida de Castro Rocha (Membro da Comissão de Licitacão').
multa total de R$ 4.778.45. assim discriminada:
o R$ 532,05 pelo item 2.1-a;
o R$ 1.064,10 pelo item 2.1-b;
o R$ 532,05 pelo item 2.1-e;
o R$ 532,05 pelo item 2.2-a;
o R$ 1.064,10 pelo item 2.2-b;
o R$ 1.064,10 pelo item 2.2-c;
> José Maria R. de Albuaueroue fEngenheiro da PrefeituraV
multa total de R$ 2.128.20. assim discriminada:
o R$ 2.128,20 pelo item 2.1-d;
PARACURU-TCE-06-PREF-3273/08-Rec.Reoonsid-NSo Prov-ProcParcial-Multa-Débito-Improbidade 23/0 4 ^ 4 IM
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GABINETE DO CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO
4- Por manter a imputação de débito de
R$ 97.374.79 ao Sr. José Ribamar Barroso Batista, em
face permanência da irregularidade do item 2.1-c, com
fulcro no art. 19 LOTCM;
5- Por manter o reconhecimento de que o Sr. José
Ribamar Barroso Batista praticou, em tese, ato de
improbidade administrativa, com base no art. 10, XI e
XII, da Lei n° 8429/92;
Fica ressalvado o ponto de vista pessoal deste Relator constante neste
voto.
6- Intime-se, com cópia deste acórdão, os Srs. José
Ribamar Barroso Batista, Rodrigo Braga Souza, Brígida de
Castro Rocha, Wando de Oliveira Pontes e José Maria R.
de Albuquerque para pagar a muita e o débito
remanescentes, no prazo de 10 dias (art. 156-RI-TCM);
7- Intime-se o atual Prefeito para inscrever a multa e o
débito em Dívida Ativa, caso não sejam pagos no prazo
supra, e dar ciência ao TCM no prazo de 10 dias, contados
a partir da data da inadimplência (art. 156, §1° RI-TCM);
8- Oficie-se, com cópia deste acórdão, à Câmara
Municipal e ao Promotor da Comarca (art. 78, § 3°, C.E.);
9- Oficiar, após o trânsito em julgado, à Procuradoria
Regional Eleitoral no Ceará, para exame da argüição de
inelegibilidade prevista no art. 1°, I, letra g, da Lei
Complementar 64/90, bem como do art. 37, § 4° da
Constituição Federal;
10- Recomendação à atual administração para que adote
medidas a fim de não incorrer mais nas irregularidades
detectadas;
11 - Seja anexada cópia deste acórdão à respectiva
Prestação de Contas de Gestão, nos termos do art. 3°, §
7°, da Resolução n° 01/2002.
Expedientes necessários.
Fortaleza, _1 2014.
PARACURU-TCE-06-PREF-3273/08-Rec.Reconsid-NaoProv-ProcParcial-Multa-Débito-Improbidade 23/04/2014 IM

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Irregularidades em licitações da Prefeitura de Paracuru em 2006

  • 1. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNALDE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO Processo n° 3273/08 Prefeitura Municipal de Paracuru Tomada de Contas Especial - Exercício de 2006 Responsáveis: José Ribamar Barroso Batista - Prefeito Rodrigo Braga Souza - Presidente da Comissão de Licitação Wando de Oliveira Pontes - Membro da Comissão de Licitação Brígida de Castro Rocha - Membro da Comissão de Licitação José Maria R. de Albuquerque - Engenheiro da Prefeitura Recurso de Reconsideração n° 23236/12, n° 24217/12 Relator - Cons. Pedro Angelo. Acórdão n° «2J3S.L /2014. EMENTA; • Recurso de Reconsideração. Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Paracuru. Exercício de 2006. • Irregularidades nas licitações Carta Convite: ausência de indicação do profissional responsável pela obra, bem como ausência do número de inscrição; quebra do sigilo das propostas; diferença entre o custo avaliado e o custo contabilizado; ausência de fiscalização da obra; ausência de ART; ausência de projeto básico. • Parecer Ministerial pelo improvimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida. • Decisão do Pleno do TCM pelo não conhecimento do recurso interposto pelo Sr. Rodrigo Braga Souza (Presidente da CPL), pela Sra. Brígida de Castro Rocha (Membro da CPL) e pelo Sr. José Maria R. de Albuquerque (Engenheiro da Prefeitura), porque apresentado fora do prazo leaal. mantendo-se a decisão anterior pela procedência parcial da TCE com as multas aplicadas; • Decisão do Pleno pelo conhecimento do recurso apresentado pelo Sr. José Ribamar Barroso Batista. porque presentes os pressupostos recursais e, no mérito, pelo seu não provimento, em face da permanência das irregularidades, mantendo-se a decisão anterior pela procedência parcial da TCE. com a multa, imputação de débito e ato de improbidade administrativa. ACÓRDÃO Vistos e discutidos estes autos n° 3273/08, Recurso de Reconsideração n° 23236/12 interposto, dentro do prazo legal, pelo Sr. José Ribamar Barroso Batista e n° 24217/12 interposto, intempestivamente, pelo Sr>^ Rodrigo Braga Souza, pela Sra. Brígida de Castro Rocha e pelo Sr. José Marfe^r de Albuquerque, na presente Tomada de Contas Especial da Prefeitura MunjppaT ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ PARACURU-TCE-06-PREF-3273/08-Rec.Reconsid-N8o Prov-Proc Parcial-Multa-Débito-Improbidade 23/04/20 IM
  • 2. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNALDE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO de Paracuru, exercício de 2006, acorda o Pleno do TCM em manter a decisão anterior oela Procedência Parcial da TCE. com a multa total aplicada de RS 23.410.20 (sendo: R$ 6.916,55 ao Sr. José Ribamar Barroso Batista, R$ 4.788,45 ao Sr. Rodrigo Braga Souza, R$ 4.788,45 ao Sr. Wando de Oliveira Pontes, R$ 4.778,45 à Sra. Brígida de Castro Rocha e R$ 2.128,20 ao Sr. José Maria R. de Albuquerque), imputação de débito de R$ 97.374,79 ao Sr. José Ribamar Barroso Batista (em face do item 2.1-c), bem como ato de improbidade administrativa ao Sr. José Ribamar Barroso Batista, com base no art. 10, XI e XII, da Lei 8429/92 (em razão do item 2.1-c), e com relação aos recursos: a) Pelo não conhecimento do recurso interposto pelo Sr. Rodrigo Braaa Souza fPresidente da CPÜ. pela Sra. Brígida de Castro Rocha (Membro da CPU e pelo Sr. José Maria R. de Albuquerque ÍEngenheiro da Prefeitura’), porque apresentado fora do prazo legal: b) Pelo conhecimento do recurso apresentado pelo Sr. José Ribamar Barroso Batista, porque presentes os pressupostos recursais e, no mérito, pelo seu não provimento. Tudo nos termos do Relatório e Voto abaixo transcritos. Expedientes necessários. Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, em Fortalí de 2014. - Cons. Presidente. - Cons. Relator. Fui presente: - Procurador(a). PARACURU-TCE-06-PREF-3273/08-Rec.Reconsid-NâoProv-ProcParcia]-Multa-Débito-Improbidade 23/04/2014 IM
  • 3. TRIBUNALDE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO Processo n° 3273/08 Prefeitura Municipal de Paracuru Tomada de Contas Especial - Exercício de 2006 Responsáveis: José Ribamar Barroso Batista - Prefeito Rodrigo Braga Souza - Presidente da Comissão de Licitação Wando de Oliveira Pontes - Membro da Comissão de Licitação Brígida de Castro Rocha - Membro da Comissão de Licitação José Maria R. de Albuquerque - Engenheiro da Prefeitura Recurso de Reconsideração n° 23236/12, n° 24217/12 Relator - Cons. Pedro Angelo. RELATÓRIO 1. Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto, dentro do prazo legal, pelo Sr. José Ribamar Barroso Batista (Prefeito) e recurso interposto, intempestivamente, pelos Srs. Rodrigo Braga Souza (Presidente da Comissão de Licitação), Brígida de Castro Rocha (Membro da Comissão de Licitação) e José Maria R. de Albuquerque (Engenheiro da Prefeitura), relativo à Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Paracuru, exercício de 2006, contra decisão da 2a Câmara deste TCM, que julgou pela procedência parcial da TCE, com imposição de multa no valor total de R$ 23.410,20, imputação de débito na quantia atualizada de R$ 97.374,79, além de ato de improbidade administrativa. 2. No v. acórdão recorrido (n° 3514/2012), cujo Relator foi o Cons. Ernesto Sabóia, fls. 388/411, foram constatadas as seguintes irregularidades, assim discriminadas: 2.1- Convite n° 2006.05.02.1, no total de R$ 158.745,47, com a Construtora Santorini Ltda, para pavimentação em pedra tosca nas ruas Raimundo Edilson Leandro e Joana B. de Albuquerque, no bairro Maleitas: a) As propostas orçamentárias e os cronogramas físico- financeiros dos licitantes não continham a indicação do profissional responsável, nem o número de inscrição no CREA; b) Quebra do sigilo das propostas na licitação em que houve participação simultânea das empresas Santorini e Sibério, pois o responsável técnico era comum; conluio entre os licitantes; fraude à licitação; c) Diferença de 58% entre o custo contabilizado e o custo avaliado representando um montante de R$ 58.659,51; sobrevalorização por indícios que a construída pela empresa contratada; PARACURU-TCE-06-PREF-3273/08-Rec.Reconsid-NaoProv-ProcParcial-Multa-Débito-Improbidade
  • 4. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO d) Ausência de fiscalização e acompanhamento da obra, em descumprimento ao art. 67 da Lei 8666/93; e) Ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; 2.2- Convite n° 2006.05.05.1, no total de R$ 106.148/51, com a Construtora Sibéria Ltda, para a obra de recomposição de passagem molhada em Poço Doce: a) As propostas orçamentárias e os cronogramas físico- financeiros dos licitantes não continham a indicação do profissional responsável, nem o número de inscrição no CREA; b) Quebra do sigilo das propostas na licitação em que houve participação simultânea das empresas Santorini e Sibéria, pois o responsável técnico era comum; conluio entre os licitantes; fraude à licitação; c) Ausência de projeto básico; A multa total de R$ 23.410,20 foi suportada pelos responsáveis da seguinte forma: > José Ribamar Barroso Batista fPrefeito'), multa total de R$ 6.916.55r assim discriminada: o R$ 532,05 pelo item 2.1-a; o R$ 1.064,10 pelo item 2.1-b; o R$ 2.128,20 pelo item 2.1-c; o R$ 532,05 pelo item 2.1-e; o R$ 532,05 pelo item 2.2-a; o R$ 1.064,10 pelo item 2.2-b; o R$ 1.064,10 pelo item 2.2-c; > Rodrigo Braaa Souza (Presidente da Comissão de Licitacãol. multa total de R$ 4.788.45. assim discriminada: o R$ 532,05 pelo item 2.1-a; o R$ 1.064,10 pelo item 2.1-b; o R$ 532,05 pelo item 2.1-e; o R$ 532,05 pelo item 2.2-a; o R$ 1.064,10 pelo item 2.2-b; o R$ 1.064,10 pelo item 2.2-c; > Wando de Oliveira Pontes (Membro da Comissão de Licitacão^. multa total de R$ 4.788.45. assim discriminada: o R$ 532,05 pelo item 2.1-a; o R$ 1.064,10 pelo item 2.1-b; o R$ 532,05 pelo item 2.1-e; PARACURU-TCE-06-PREF-3273/08-Reo.Reconsid-Nâo Prov-Proc Parcial-Multa-Débito-Improbidade 23/04/201 / IM
  • 5. ESTADO DO CEARA TRIBUNALDE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO o R$ 532,05 pelo item 2.2-a; o R$ 1.064,10 pelo item 2.2-b; o R$ 1.064,10 pelo item 2.2-c; > Bríaida de Castro Rocha (Membro da Comissão de Licitação), multa total de R$ 4.778.45. assim discriminada: o R$ 532,05 pelo item 2.1-a; o R$ 1.064,10 pelo item 2.1-b; o R$ 532,05 pelo item 2.1-e; o R$ 532,05 pelo item 2.2-a; o R$ 1.064,10 pelo item 2.2-b; o R$ 1.064,10 pelo item 2.2-c; > José Maria R. de Albuquerque (Engenheiro da Prefeitura), multa total de R$ 2.128.20. assim discriminada: o R$ 2.128,20 pelo item 2.1-d; Ademais, foi imputado débito de R$ 97.374,79, bem como ato de improbidade administrativa, por irregularidade insanável (art. 10, XI e XII, da Lei 8429/92), em razão do 'item 2.1-c', ao Sr. José Ribamar Barroso Batista. 3. Após regularmente notificados, o Sr. José Ribamar Barroso Batista interpôs recurso de reconsideração (fls. 427/458) dentro do prazo legal. Por outro lado, o Sr. Rodrigo Braga Souza, a Sra. Brígida de Castro Rocha e o Sr. José Maria R. de Albuquerque interpuseram recurso de reconsideração (fls. 460/464), todavia, fora do prazo leaal. consoante certificou a Secretaria à fl. 465. Ademais, quanto ao Sr. Wando de Oliveira Pontes, o orazo decorreu sem a interposição de recurso de reconsideração. conforme fl. 466. 4. Desta feita, este Relator proferiu despacho de fl. 470 remetendo os autos à DIRFI para analisar o recurso de reconsideração interposto dentro do prazo pelo Sr. José Ribamar Barroso Batista. Com efeito, a DIRFI elaborou a informação n° 153/2013 (fls. 472/479) e o aditivo n° 1361/14 (fls. 486/487). 5. Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas, da lavra do Dr. Júlio César, emitiu Parecer n° 563/13 (fl. 482), opinando pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão atacada. É o Relatório. Passo a proferir voto.
  • 6. ESTADO DO CEARA TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO VOTO PRELIMINARMENTE I- DOS RECURSOS Inicialmente, cabe salientar que o Sr. José Ribamar Barroso Batista (Prefeito) interpôs recurso dentro do prazo legal, razão porque será conhecido, sendo analisado o mérito a seguir. Por outro lado, o Sr. Rodrigo Braga Souza (Presidente da CPL), a Sra. Brígida de Castro Rocha (Membro da CPL) e o Sr. José Maria R. de Albuquerque (Engenheiro da Prefeitura) interpuseram recurso de reconsideração, porém, fora do prazo leaal. Por essa razão, tal recurso não será conhecido, permanecendo as irregularidades e sanções aplicadas. Outrossim, o Sr. Wando de Oliveira Pontes (Membro da CPL) não interpôs recurso de reconsideração, igualmente mantendo-se as irregularidades e sanções aplicadas. II- COMPETÊNCIA DO TCM PARA JULGAR CONTAS DE PREFEITOS O Sr. José Ribamar Barroso Batista alegou, em suma, a incompetência desta Corte de Contas para julgar contas de prefeito. Para a exata delimitação da competência do Tribunal de Contas dos Municípios, observe-se precipuamente o art. 71 da Constituição Federal de 1988, que define as competências dos Tribunais de Contas: "Art. 7 1 - 0 controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Executivo; II - Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros públicos: VIII - Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, dentre elas, multa proporcional ao dano." Já a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - Lei 12.160/93, com redação dada pela Lei n°. 13.016, de 22 de Maio de 2000, em consonância com os dispositivos constitucionais acima transcritos, assim dispõe, ipsis litteris, com grifos nos: PARACURU-TCE-06-PREF-3273/08-Rec.Reconsid-N8oProv-ProcParciaI-Multa-Débito-Improbidade
  • 7. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNALDE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO "Art. 1°. Ao Tribunal de Contas dos Municípios, órgão de controle, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta Lei: I - Apreciar e emitir parecer prévio nas contas anuais prestadas pelos Prefeitos; II - exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das prefeituras e câmaras municipais e demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; III - iulaar as contas: a) dos administradores, inclusive as das Mesas das Câmaras Municipais e demais responsáveis por dinheiros. bens e valores públicos das unidades do Poder Público Municipal e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas...; VI - apiicar aos responsáveis pela prática de ilegalidade de despesas, irregularidades de contas, atraso no envio da prestação de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao Erário;" Desta feita, não obstante a clareza solar dos dispositivos em destaque, o Promovente insiste em afirmar que o TCM não possui legitimidade para julgar as contas do Prefeito, mas, simplesmente, atuando como órgão de controle externo, emitir apenas parecer opinativo acerca das contas. Realmente, o TCM, quando aprecia as contas anuais do Chefe do Executivo, atua tão somente através de parecer prévio, estando patente, nesse caso, a sua função meramente opinativa. Não se pode, todavia, restringir a funcão fiscalizadora do TCM a simples emissão de parecer prévio sobre as contas anuais dos Prefeitos Municipais. Para a compreensão do tema, deve-se separar as contas de governo das contas de gestão. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, mui festejada jurista, ensina que "administrar compreende planejar e executar: em sentido amplo, a Administração Pública, subjetivamente considerada, compreende tantos os órgãos governamentais, supremos,, constitucionais (Governo), aos quais incumbe traçar os planos de ação, dirigir, comandar, como também os órgãos administrativos, subordinados, dependentes (Administração Pública em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos governamentais; ainda em sentido amplo, porém objetivamente considerada, a Administração Pública compreende a função política, que traça as diretrizes governamentais e a função administrativa, que as executa" ("Direito Administrativo", São Paulo: Atlas, 2006, 19a. ed., p. 68). PARACURU-TCE-06-PREF-3273/08-Rec.Reconsid-NãoProv-Proc Parcial-Multa-Débito-Improbidade
  • 8. 8 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO Aplicando essas luzes às atividades dos Tribunais de Contas, vê- se que, de um lado, temos contas que são "apreciadas" (e não julgadas), - previstas no inciso I do art. 71 da CF/88 ou seja, as chamadas contas de governo, anuais ou globais, nas quais o TCM, realmente, emite apenas parecer prévio, competindo sim, à Câmara o respectivo julgamento, cuja natureza é meramente política (diretrizes governamentais). Tais contas anuais, de natureza "macro", versam, em síntese sobre: balanço geral; gestão financeira, orçamentária e patrimonial; cumprimento dos programas previstos na lei orçamentária anual; dívida fundada municipal; aplicação dos 25 % no ensino; relação e cópias de Leis e Decretos de abertura de créditos adicionais; organização e controle interno da Prefeitura etc. Como se apreende, são aspectos mais de política administrativa, e por essa razão postos sob o iulaamento do Legislativo. Já no inciso II do art. 71, a Carta Magna atribui aos Tribunais de Contas a função de "julgar", dirigindo-se aos responsáveis pela aplicação do dinheiro público. São as chamadas contas de gestão, ou, mais especificamente, atos isolados de gestão (contratação de servidor público). Nestes atos estão compreendidos o pagamento de uma ambulância, a compra de um trator etc. Diferentemente das contas de governo, constituem atos isolados de gestão administrativa, com uso direto do dinheiro público, o empenho, a liquidação, o pagamento e outros, os quais podem e devem ser fiscalizados isoladamente e, se possível, no dia-a- dia, para que possam ser corrigidos a tempo ou impugnados e sancionados com multa, consoante previsto no inciso VIII do mesmo art. 71 da CF/88. Logo, conclui-se aue a irregularidade dos atos de gestão praticados pelos Prefeitos está suieita ao julgamento técnico pela Corte de Contas, não sendo obieto de apreciacão política pelos Vereadores Municipais. Em suma: as contas de ooverno serão apreciadas pelos Tribunais de Contas e julgadas pela Câmara Municipal, e as contas de gestão, apreciadas e julgadas pelos Tribunais de Contas. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ROMS 4309/PR: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA f1994/0011076-6^ DJ DATA:07/08/1995 PG:23025 Min. HÉLIO MOSIMANN "MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAJ^n DE CONTAS ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS j á y PREFEITURA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE/ CV / . PARACURU-TCE-06-PREF-3273/08-Rec.Reconsid-Não Prov-ProcParcial-Multa-Débiío-Improbidade IM
  • 9. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO PODER. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO ATINGIDO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. Não constitui ilegalidade ou abuso de poder o ato do Tribunal de Contas do Estado que, no uso de suas atribuições, iulqou irreoulares despesas efetuadas por Prefeitura Municipal, determinando restituição aos cofres municipais das importâncias assim recebidas. Desde oue observadas as formalidades leoais. não hâ direito a ser protegido, via mandado de seouranca. muito menos direito líquido e certo." 0 julgado supra confirmou decisão unânime do Órgão Especial, do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementada: "Resolução do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que, julgando irregulares despesas feitas por Prefeito Municipal, determina a restituição aos cofres municipais das importâncias assim recebidas, com as correções e acréscimos de lei. É de competência do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 74, $ 2a, da CF e art. 78, $ 2° da Constituição Estadual, decidir sobre a denúncia de qualquer cidadão, partido político, associação ou candidato, sobre irregularidades praticadas contra o erário público. Inocorre, destarte, ilegalidade ou abuso de poder, pelo exercício mandamental de suas atribuições." (Transcrito do corpo do Relatório do ROMS). Os Tribunais de Contas, portanto, por imperativos constitucionais, devem iulaar os atos de gestão dos Prefeitos, sempre que eles, "não se desapegam do talão de chegues" ou "descem" de sua condição de Chefes Políticos e passam a exercer funcão administrativa de secretário ou funcionário municipal - o que é uma realidade do dia- a-dia das prefeituras do interior do País. Tanto que o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de editar duas súmulas a respeito da competência para julgar prefeitos que malversam dinheiros públicos, em uma demonstração clara de que os chefes de executivos municipais, especialmente das pequenas municipalidades, são os responsáveis pelas contas de gestão das prefeituras, e assim suieitos ao controle previsto no art. 71. II. da CF/88. Assim as súmulas 208 e 209 do STJ: Súmula 208 RSTJ 108/257 DJ: 03/06/1998, PG:68 COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃO FEDERAL.
  • 10. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTASDOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO Súmula 209 RSTJ 108/271 DJ: 03/06/1998, PG:68 COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO POR DESVIO DE VERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. O Suoremo Tribunal Federal, pelo aue se tem notícia, iulqou 1 (um) recurso extraordinário e 1 fum) mandado de seauranca em aue o tema é diretamente abordado, resultando em decisões conflitantes. Realmente, no primeiro, de 1992. que é o Recurso Extraordinário n°. 132.747/DF, o STF não analisou a questão sob a ótica do prefeito-ordenador de despesas, mas apenas do presidente da República e do governador de Estado, daí tendo decidido, com voto vencido do Min. Carlos Velloso, que os Prefeitos não podem ser responsabilizados por débitos que tenham irregularmente contraído em nome da Prefeitura: RE-132747 / DF RECURSO EXTRAORDINARIO Ministro MARCO AURÉLIO DJ DATA-07-12-95 PP-42610 EMENT VOL-01812-02 PP-00272 "...INELEGIBILIDADE - PREFEITO - REJEICAO DE CONTAS - COMPETENCIA. Ao Poder Legislativo compete o julgamento das contas do Chefe do Executivo, considerados os três niveis - federal, estadual e municipal. O Tribunal de Contas exsurge como simples órgao auxiliar, atuando na esfera opinativa - inteligencia dos artigos 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 25, 31, 49, inciso IX, 71 e 75, todos do corpo permanente da Carta de 1988." Mas veia-se que a posição do prefeito não pode ser confundida com a do governador ou a do presidente da República, embora todos seiam chefes de poder executivo. A diferenciação exsurge, inicialmente, da própria posição do Município na federação brasileira, já que, como lembra José Nilo de Castro, "inegavelmente, a teoria geral do federalismo... não pressupõe o Município como entidade federada. Os únicos entes federativos são o Estado Federal e os Estados-Membros ou federados. A federação, dessarte, não é de Municípios e sim de Estados... não se vê, então, participação dos Municípios na formação da federação. Os Municípios não têm representação no Senado Federal, como possuem os Estados federados, não podem propor emendas à Constituição Federal, como o podem os Estados, nem possuem Poder Judiciário." ("Direito Municipal Positivo", Del Rey, 4aed., p. 53). Seguem-se, em todo o ordenamento jurídico brasileiro, diversas diferenciações, que põem os Municípios e seus gestores sob regime distinto daquele imposto aos Estados e à União. Ainda como exemplo, a^ representação judicial do Município pode ser feita pelo prefeito, enouantd/ que a dos Estados e da União não podem ser realizadas . PARACURU-TCE-06-PREF-3273/08-Rec.Reconsid-NaoProv-ProcParcial-Multa-Débito-Improbidade
  • 11. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNALDE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO respectivos chefes de Executivo, o que só realça a posição peculiar dos municípios e do prefeito no Brasil. Daí não há que surgir qualquer perplexidade na tese ora defendida, que acomete aos Tribunais de Contas o dever de iulgar as contas de gestão, e impor as sanções cabíveis, ainda que essas contas tenham tido a participação do prefeito como administrador dos dinheiros públicos. Aliás, é medida que se impõe. Nessa linha, e em contradição ao RE n°. 132.747, em 1993. e dessa vez julgando o Mandado de Segurança n°. 21.590/AM, o Supremo Tribunal Federal reconhece aue o Prefeito pode ser condenado a ressarcir o Erário, se assim ficar constatada sua responsabilidade em prestações de contas irregulares: MS-21590 / AM - MANDADO PE SEGURANÇA Ministro ILMAR GALVAO DJ DATA-16-04-93 PP-06432 EMENT VOL-01699-02 PP-00359 "MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. QUE CONDENOU EX-PREFEITO MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE MULTA. ALEGADA ILEGALIDADE, QUE CONSISTIRIA EM NAO HAVER SIDO DETERMINADA A REALIZACAO DE PERÍCIA PARA MENSURACAO DAS OBRAS REALIZADAS. ADEMAIS, TERIA O IMPETRANTE SIDO PUNIDO COM BASE EM LEI AINDA NAO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS APURADOS. Irrogações improcedentes, tendo em vista, primeiramente, que o impetrante foi punido não apenas por aplicação irregular de verba pública, mas também, e principalmente, por ausência de prestação de contas, o que tornou prescindível a perícia técnica reclamada; e, em segundo lugar, porque, contrariamente ao alegado, foi ele punido com base no DL n. 199/67, vigente a época dos fatos. Segurança denegada." Do voto do em. Min. limar Galvão, destacam-se os seguintes trechos: "Acontece, porém, que a sua punição se deu, não somente por motivo de aplicação irregular da mencionada verba, mas também, principalmente, por ausência da respectiva prestação de contas, irregularidade que o impetrante pretende elidir com a simples alegação de que não concorreu para ela, devendo-se a omissão ao Prefeito que o sucedeu na Prefeitura, seu adversário político. Esqueceu-se, entretanto, de que lhe incumbia, e não a outrem, o dever de comprovar a correta aplicação dos dinheiros ppublicos que teve sob sua responsabilidade, inexistindo justificativa para o fato de haver passado o cargo a seu sucessor sem havê-lo cumprido." Portanto, tendo em vista não ter o STF, na primeira^/ oportunidade, visto a questão sob a ótica do Prefeito que realmente "assíífé/ o cheque", mas tão somente como chefe do Executivo, e, quando^áa ' PARACURU-TCE-06-PREF-3273/08-Rec.Reoonsid-NãoProv-ProcParcial-Multa-Débito-Improbidade 2 3 / 0 4 / 2 0 1 4 ^ / ã T L
  • 12. 12 segunda, realmente é o caso de aplicação irregular de dinheiro público, na forma do art. 71, II, a CF/88, deve ser prestigiada a interpretação aue mais amplia a funcão dos Tribunais de Contas, em benefício de toda a sociedade - tal como já defendia o Min. Carlos Velloso, no seu voto vencido no RE n°. 132.747: "Agindo o prefeito como ordenador de despesas, sujeitam-se os seus atos ao julgamento do Tribunal de Contas - C.F., art. 71, II - hipótese em que a decisão deste independe da apreciação política da Câmara Municipal. Contendo os atos que motivaram a rejeição das contas a nota de improbidade, tem-se caracterizada a inelegibilidade prevista no art. Io., I, g, da Lei Comp. n°. 64, de 1990." Vale citar, ainda, recentes decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo a primeira publicada no DJ de 19 de Maio de 2000. p. 29, da lavra do Des. José Ari Cisne, no Mandado de Segurança n°. 1999.08230-0, que concluiu inexistir direito líquido e certo ao impetrante, que desejava desconstituir decisão do TCM que lhe imputara débito. Discutia-se, ali, exatamente sobre a competência do Tribunal de Contas dos Municípios de impor débitos a ex-prefeitos municipais, quando estes tenham agido como ordenadores de despesas e provocado danos ao erário. E, nesse diapasão, eis a argumentação do Ilustre Desembargador Relator em seu voto: "... O impetrante, ex-prefeito municipal da cidade de Beberibe, interpõe o presente recurso mandamental, alegando que o TCM não tem competência para aplicação das sanções motivo de apuração de diversas irregularidades encontradas na gestão municipal. No que tange à imputação da responsabilidade civil, entendo que a Corte de Contas apenas cumpriu com integridade a missão constitucional no zelo pela coisa pública, não restando violado nenhum direito líquido e certo do impetrante. A melhor exegese, sem laivo de dúvida, é essa, porque coordena e harmoniza o ordenamento jurídico: quando o legislador pátrio, tendo a possibilidade de definir o assunto, estabeleceu que o acórdão condenatório do TCU pode ordenar a recomposição do erário e aplicar multa. Ademais, não se pode olvidar que a sociedade brasileira caminha a passos largos para a concretização dos ideais de probidade administrativa, a ponto de declarar imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário e a possibilidade de os sucessores dos responsáveis pela reparação de danos serem alcançados por imposição constitucional. Não é demais ressalvar, que a hipótese de cabimento do mandado de ^ segurança alberga tão-somente a proteção do direito líquido e certar'/ Desta forma, não me afigura como possuidor de direito líqui _____________ certo, o ex-prefeito, que convocado a prestar contas ao Tribunaf de- PARACURU-TCE-06-PREF-3273/08-Rec.Reconsid-Não Prov-Proo Parcial-Multa-Débito-Improbidade 2 3 / 0 4 / 2 0 1 4 ^ 7 IM y ESTADO DO CEARÁ TRIBUNALDE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO
  • 13. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNALDE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO Contas é condenado a ressarcir os cofres públicos, em decorrência de irregularidades apuradas. Ao meu ver, a Corte de Contas, no exercício de sua competência constitucional, apenas fez cumprir as normas que disciplinam as responsabilidades do Prefeito na qualidade de 'ordenador de despesas' não havendo, por conseguinte, nenhum ato arbitrário ou desancorado de direito a ser reparado pela via da ação mandamental. muito ao contrário, desempenhou o munus da discricionariedade administrativa que lhe é pertinente." Ao ser confirmado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o julgado recebeu a seguinte ementa: ROMS 12402/CE: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (2000/0092377-0^ DJ DATA: 04/11/2002 Rei. Min. ELIANA CALMON "ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS: FUNÇÕES (ARTS. 49, IX, C/C 71 DA CF/88). 1. O Tribunal de Contas tem como atribuição, apreciar e emitir pareceres sobre as contas públicas (inciso I, art. 71 da CF/88), ou julgar as contas (inciso II do mesmo artigo). 2. As contas dos agentes políticos (Prefeito, Governador e Presidente da República) são julgados pelo Executivo, mas as contas dos ordenadores de despesas são julgados pela Corte de Contas. 3. Prefeito Municipal que, como ordenador de despesas, comete ato de improbidade, sendo julgado pelo Tribunal de Contas. 4. Recurso ordinário improvido." A segunda decisão do TJ-CE, desta feita relatada pelo em. Des. José Mauri Moura Rocha (Mandado de Segurança n°. 1999.01910-6 - DJ de 20 de Outubro de 2000. p. 06/07), na esteira do posicionamento acima exposto, dispõe em sua ementa (grifamos): "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO DO PODER EXECUTIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. PARECER PRÉVIO. - O Controle Externo do Poder Executivo Municipal, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, ao qual compete, dentre outras atribuições que lhe são reservadas pela Constituição Estadual, apreciar, mediante parecer prévio, as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos Municipais (Artigo 78). - O Chefe do Executivo, mesmo aue venha a ter suas contas iulaadas pela Câmara Municipal, é, para fins de fiscalização externa, ordenador de despesas e responsável aeral pela execucão orçamentária. A aprovação política de suas contas, enquanto Chefe de Governo, não libera do iulaamento de suas^7 contas específicas os responsáveis diretos pela aesfcaS' financeira das inúmeras unidades orçamentárias do próprró^/ PARACURU-TCE-06-PREF-3273/08-Rec.Reconsid-N8oProv-ProcParcial-Multa-Débito-Improbidade 23/04/2014^ IM
  • 14. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNALDE CONTASDOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO Poder Executivo, entregue à decisão definitiva do Tribunal de Contas. (...)" Ao ser confirmado pelo SUPERIOR TRIBUNAL PE JUSTIÇA. o julgado recebeu a seguinte ementa: ROMS 12930/CE: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (2001/0019266-H DJ DATA: 07/10/2002 Rei. Min. Milton Luiz Pereira "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA. DESFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. C.F., ARTIGOS 5°.r LXIX, 31, §§1°. E 2°., E 71, §3°, C.E. DE SANTA CATARINA [CEARÁ], ARTIGOS 41, 42, §4° E 78. LEI ESTADUAL n°. 12.160/93 (TCM). ADIN n<>. 1964/ES (MC). 1. Ato formalmente constituído no âmbito da competência do Tribunal de Contas não consubstancia ilegalidade ou abuso de poder. 2. Desfigurado o acenado direito líquido e certo, indispensável condição constitucionalmente exigida para a ação (art. 5°., LXIX, C.F.), a impetração não colhe sucesso. 3. Recurso sem provimento." Também no mesmo diapasão, desta feita sob o relato da Exma. Desa. Gizela Nunes da Costa (Mandado de Segurança n°. 1999.01347-9, DJE 29/03/2001) - grifamos: "Mandado de Segurança - Preliminar de ausência de interesse de agir afastada - Tribunal de Contas dos Municípios - Competência para aplicação de sanção e multa em face de irregularidades dos agentes políticos/administrativos - Denegação da Segurança. I -(...) II - Nos termos do art. 71. VIII c/c art. 75. da CF/88, compete ao Tribunal de Contas aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, inclusive com o estabelecimento de multa proporcional ao dano causado ao erário: III - 0 procedimento inquinado, adotado pelo Tribunal de Contas dos Municípios, foi desenvolvido com obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes; IV - Segurança denegada." Ao ser confirmado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o julgado recebeu a seguinte ementa: ROMS 13499/CE; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO Dl SEGURANÇA (2001/0091964-7) DJ DATA: 14/10/2002 - Rei. Min. ELIANA CALMON PARACURU-TCE-06-PREF-3273/08-Rec.Reconsid-Nâo Prov-Proc Parcial-Multa-Débito-Improbidade 23/04/2014/ IM
  • 15. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNALDE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO ADMINISTRATIVO - TRIBUNAL DE CONTAS: FUNÇÕES (ARTS. 49, IX, C/C 71 DA CF/88). 1. O Tribunal de Contas tem como atribuição apreciar e emitir pareceres sobre as contas públicas (inciso I do art. 71 da CF/88), ou julgar as contas (inciso II do mesmo artigo). 2. As contas dos agentes políticos - Prefeito, Governador e Presidente da República - são julgados pelo Executivo, mas as contas dos ordenadores de despesas são julgados pela Corte de Contas. 3. Prefeito Municipal que, como ordenador de despesas, comete ato de improbidade, sendo julgado pelo Tribunal de Contas. 4. Recurso ordinário improvido. Em data mais recente, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também emitiu as seguintes decisões (grifamos): Mandado de Seauranca n°. 2000.0015.1540-4 Rei. Des. Maria Celeste Thomaz Araaão Data do Julgamento: 12 de aaosto de 2004 Mandado de Segurança. Prefeita de Aurora/CE. Realização de Concurso Público. Denúncia de Fraude perante o Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Recebimento da Denúncia e abertura de prazo para defesa da impetrante. Alegação de incompetência do referido ente para julgamento de contas públicas. Improcedência. A Lei Maior expressamente utiliza a expressão "iuloar". deixando, portanto, claro oue o Tribunal de Contas tem poder decisório e sancionatório sobre a apreciacão de contas públicas, na espécie contas de gestão. Writ denegado. Mandado de Segurança n°. 2000.0015.3121-3/0 Rei. Des. José Arísio Lopes da Costa DJ de 20 de abril de 2004 "TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. JULGAMENTO DAS CONTAS DE PREFEITO. APLICAÇÃO DE MULTA - COMPETÊNCIA DERIVADA DO ART. 71 DA CF/88. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONTROLE DA LEGALIDADE. I - Já é iterativa a jurisprudência do STF e do STJ, no sentido de confirmar a competência dos Tribunais de Contas para a aplicacão de sanções pecuniárias a gestores públicos, quando estes incorram em irregularidades na gestão das despesas e das receitas, ressalvada a possibilidade de sindicância da legalidade pelo Poder Judiciário. II - No caso em espécie, havendo comprovação de que o processo do TCM, que redundou em imputação de débito e aplicação de multa ao Prefeito impetrante, observou estritamente os princípios da ampla defesa e do contraditório, nega-se a segurança requestada." Do exposto, encontra-se clara a razão pela qual a prelimina suscitada deve ser rejeitada em todos seus termos. ______________________________ :______________________ ? PARACURU-TCE-06-PREF-3273/08-Rec.Reconsid-Não Prov-Proc Parcial-Multa-Débito-Improbidade 23/04/ ^ 7 IM
  • 16. TRIBUNALDE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO PEDRO ANGELO III- DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO SR. JOSÉ RIBAMAR BARROSO BATISTA O Prefeito alegou que é parte ilegítima para responder por esta TCE, pois não teria sido o ordenador de despesas. Após análise, a Inspetoria informou que o Sr. José Ribamar Barroso Batista (Prefeito) assinou as notas de empenho e subempenho de fls. 157/158, 164, 170, 176, 182/183, 199/200, 207, 211, 218, 224 e 230. Ademais, os técnicos afirmaram também que o Sr. José Ribamar Barroso Batista quem homologou e adjudicou os convites n° 2006.05.02.1 (fl. 110) e n° 2006.05.05.1 (fl. 315). Outrossim, assinou os contratos de fls 113/117 e fls. 318/321. Por fim, a DIRFI concluiu que o Sr. Ribamar foi o ordenador das despesas em análise. Desta feita, tendo em vista que o Prefeito (Sr. José Ribamar) participou diretamente da licitação, homologando, adjudicando e ordenando as despesas, entendo que é parte legítima para responder pelas irregularidades na presente TCE. IV- DA DIFICULDADE DE OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS O Prefeito alegou que tem empreendido esforços junto à Administração de Paracuru para obter os documentos necessários. Aduziu que não teria agido com desídia ou má-fé e que a documentação estaria fora do seu alcance por não mais pertencer aos quadros da Prefeitura. Por fim, requerer a notificação da atual Administração de Paracuru para o envio dos documentos ou que fosse admitida a juntada posterior de documentos. Com efeito, cabe salientar que o Sr. José Ribamar é o responsável pelas falhas analisadas, cabendo a ele o envio dos documentos solicitados, dentro dos prazos legais concedidos. Ademais, compulsando os autos, não se vislumbra qualquer documento que comprove que o Sr. José Ribamar tentou obter a documentação faltosa junto à Administração Municipal de Paracuru e esta teria sido negada. Desta feita, não acato a preliminar argüida.
  • 17. TRIBUNALDE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO MÉRITO 6. Item 2.1 - Convite n° 2006.05.02.1, no total de R$ 158.745,47, com a Construtora Santorini Ltda, para pavimentação em pedra tosca nas ruas Raimundo Edilson Leandro e Joana B. de Albuquerque, no bairro Maleitas: al As propostas orçamentárias e os cronogramas físico-financeiros dos licitantes não continham a indicação do profissional responsável, nem o número de inscrição no CREA. Os responsáveis silenciaram. Após análise dos autos, a Inspetoria informou que não foram encaminhados documentos que sanassem a irregularidade, ratificando a falha. Com efeito, o art. 14 da Lei n° 5194/96 (que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo) prevê a obrigatoriedade da indicação do profissional responsável, com o respectivo número de inscrição, conforme se vê a seguir: Art. 14. Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a mencão explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no Ed. extra 56. Desta feita, entendo pela manutenção da falha, bem como a multa aplicada aos Srs. José Ribamar, Rodrigo Braga, Wando de Oliveira e Sra. Brígida de Castro Rocha. 7. Item 2.1- Quebra do sigilo das propostas na licitação em que houve participação simultânea das empresas Santorini e Sibério, pois o responsável técnico era comum; conluio entre os licitantes; fraude à licitação. O Prefeito alegou, em suma, que na Lei 8666/93 não consta vedação para a participação de um mesmo responsável técnico na elaboração da proposta de preço na licitação em mais de uma empresa licitante. Aduziu que, apesar de o responsável técnico ser o mesmo em duas empresas licitantes, as propostas não teriam sido assinadas pelo mesmo responsável técnico, aduzindo que a participação desse responsável, no acervo técnico das empresas licitantes, não importa necessariamente gue PARACURU-TCE-06-PREF-3273/08-Rec.Reconsid-NfioProv-ProoParcial-Multa-Débito-Improbidade 23/04/2014 IM
  • 18. TRIBUNALDE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO teria tido acesso às planilhas de custo e, por conseguinte, teria frustrado o caráter competitivo da licitação. Após análise do recurso, a Inspetoria informou que o Gestor se limitou a alegar a inexistência de ilegalidade e concluiu por manter a irregularidade. Verifica-se dos autos que o Sr. José Randal de Mesquita Filho era responsável técnico da Construtora Santorini Ltda e da Construtora Sibéria Ltda, participantes da CC n° 2006.05.02.1. Ademais, observou-se que o Sr. José Randal de Mesquita Filho era sócio da Construtora Santorini Ltda (consoante 3o aditivo de 05/05/2005). Logo, vê-se que, apesar de a Lei n° 8666/93 não proibir expressamente a participação do mesmo responsável técnico para os licitantes, essa mesma Lei (art. 3o) o faz implicitamente ao exigir a observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, probidade administrativa, sigilo das propostas, entre outros, conforme se abaixo transcrito: Art. 3fi A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. [...] § 3fi A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. Isso porque, como o responsável técnico era o mesmo para as duas licitantes, sendo, inclusive, sócio de uma delas, entende-se que não houve o sigilo das propostas, em inobservância aos princípios supra. Assim, entendo que a irregularidade permanece, com a multa aplicada aos Srs. José Ribamar, Rodrigo Braga, Wando de Oliveira e Sra. Brígida de Castro Rocha. 8. Item 2.1- c) Diferença de 58% entre o custo contabilizado e o custo avaliado representando um montante de R$ 58.659,51; sobrevalorização por indícios que a presente obra não foi construída pela empresa contratada. __________________________________________________________________ PARACURU-TCE-06-PREF-3273/08-Rec.Reconsid-NSo Prov-Proc Parcial-Multa-Débito-Improbidadc 23/04/201^/ IM
  • 19. 19 O Prefeito alegou que tal diferença seria comum de ocorrer, pois cada equipe de avaliação estimaria um valor, que não poderia ser considerada como uma certeza absoluta. Aduziu que o valor contabilizado é o que é de fato registrado e deve ser considerado como valor de custo real. Após análise, a Inspetoria informou que a diferença citada foi apontada em função de graves irregularidades verificadas pelo corpo técnico quando da inspeção ao município de Paracuru, incluindo a sub-rogação dos serviços contratados, restando em pagamentos indevidos com leis sociais. Assim, entendeu que não prospera a argumentação do recorrente e mantém a falha. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNALDE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO__________________________________ Vê-se que referida diferença restou configurada, pois os Técnicos, por ocasião da inspeção, verificaram que a obra não foi executada pela empresa Santorini, mas por empreitada com terceiros, sob a atividade laborai do Mestre de Obras Sr. Geraldo Cordulino da Rocha e com operários sem qualquer registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Aduziram os técnicos que a irregularidade está na execução efetiva dos serviços com a utilização irregular de mão-de-obra, sem vínculo empregatício e sem recolhimento dos encargos sociais. Desta feita, concluíram que o valor contabilizado (valor efetivamente pago) de R$ 158.745,47 foi superior ao valor executado (valor avaliado) de R$ 100.085,96, o que ocasionou uma diferença de R$ 58.659,51 (58,61%). Diante do exposto, entendo que a irregularidade permanece, com a multa aplicada, a imputação de débito de R$ 97.374,79, bem como o ato de improbidade administrativa, por irregularidade insanável (art. 10, XI e XII, da Lei 8429/92), ao Sr. José Ribamar Barroso Batista. 9. Item 2.1- cH Ausência de fiscalização e acompanhamento da obra, em descumprimento ao art. 67 da Lei 8666/93. Destaque-se de início que essa irregularidade foi imputada ao Sr. José Maria R. de Albuquerque. Contudo, o Sr. José Maria R. de Albuquerque, apesar de ter interposto recurso, o fez de forma intempestiva, razão por que não será conhecido. Saliente-se o que dispõe o art. 67 da Lei 8666/93 sobre o dever de fiscalização, conforme se vê abaixo: PARACURU-TCE-06-PREF-3273/08-Rec.Reconsid-N3o Prov-Proc Parcial-Multa-Débito-Improbidade 23/04/20^ IM
  • 20. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNALDE CONTASDOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Assim, mantém-se a presente irregularidade, com a multa aplicada ao Sr. José Maria R. de Albuquerque. 10. Item 2.1- é) Ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. O Prefeito alegou, em suma, que tal falha não deveria ser considerada irregular, visto que o TCE/PB teria se manifestado no sentido de tratar essa falha como formal. Após análise, a Inspetoria informou que não procede a alegação do Gestor, tendo em vista a relevância da ART, a qual define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pela obra ou serviço, servindo, inclusive, como garantia de qualidade dos serviços prestados. Com efeito, dispõem os arts. I o e 2o da Lei 6496/77 que: Art. Io. Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART); Art. 2o. A ART define para todos os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. Assim, a Lei é clara quando a obrigatoriedade da Anotação de Responsabilidade Técnica para a realização de obras ou serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, a qual define, ainda, os responsáveis técnicos por tal empreendimento. Nesse sentido, estatui também o art. 3o da Resolução n° 425/98: Art. 3o. Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos desta Resolução. Nesse sentido é também o entendimento do Tribunal de Contas da União consubstanciado pela Súmula n° 260: ■nfípPARACURU-TCE-06-PREF-3273/08-Rec.Reconsid-N8o Prov-Proc Parcial-Multa-Débito-Improbidade 23/04/Z014/ IM
  • 21. 21 SÚMULA N° 260. É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas. ESTADO DO CEARÁ. TRIBUNALDE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSET.HKTR.QPEDRO ÂNGELO__________________________________ Portanto, a ART é o documento que confere o registro da obra no CREA, e tem exigência obrigatória, devendo ser apresentado antes mesmo do início da obra, a fim de garantir a qualidade da execução, bem como da responsabilidade civil e penal dos responsáveis. Tal exigência legal visa, justamente, coibir que pessoas sem a qualificação necessária se aventurem em construções de obras, expondo os cidadãos a graves riscos de dano. Desta feita, entendo pela permanência da irregularidade, com a multa aplicada aos Srs. José Ribamar, Rodrigo Braga, Wando de Oliveira e Sra. Brígida de Castro Rocha. 11. Quanto aos itens 2.2- Convite n° 2006.05.05.1, no total de R$ 106.148,51, com a Construtora Sibéria Ltda, para a obra de recomposição de passagem molhada em Poço Doce: al As propostas orçamentárias e os cronogramas físico-financeiros dos licitantes não continham a indicação do profissional responsável, nem o número de inscrição no CREA; fe} Quebra do sigilo das propostas na licitação em que houve participação simultânea das empresas Santorini e Sibéria, pois o responsável técnico era comum; conluio entre os licitantes; fraude à licitação - o Prefeito apresentou as mesmas justificativas quanto aos itens '2.1 - a' e '2.1 - b', razão por que entendo por mantê-los de acordo com as considerações supra, com a multa aplicada aos Srs. José Ribamar, Rodrigo Braga, Wando de Oliveira e Sra. Brígida de Castro Rocha. 12. Item 2.2- cl Ausência de projeto básico. O Prefeito alegou estar encaminhando o projeto básico referente à obra de recomposição de passagem molhada em Poço Doce. Contudo, após análise, a DIRFI informou que referido documento não foi acostado. Com efeito, dispõe o art. 6o, IX, e o art. 7o, I, da Lei 8666/93: Art. 6fl Para os fins desta Lei, considera-se: IX - Proieto Básico - conjunto de elementos necessários suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizai^ / obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto PARACURU-TCE-06-PREF-3273/08-Rec.Reconsid-NaoProv-ProcParcial-Multa-Débito-Improbidade 23/04/20^^^ IM
  • 22. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNALDE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: [...] Art. 7a As licitacões para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - proieto básico. Desta feita, tendo em vista que a defesa não apresentou o projeto básico, peça imprescindível para caracterizar a obra em análise, entendo pela manutenção da irregularidade, com a multa aplicada aos Srs. José Ribamar, Rodrigo Braga, Wando de Oliveira e Sra. Brígida de Castro Rocha. IRREGULARIDADES INSANAVEIS DECORRENTES DE ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE Lei Complementar 64/1990 (Redação da LC 135/2010) A Lei Complementar 135/2010, conhecida como "Lei da Ficha Limpa", alterou a alínea "g" do art.Io da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), para exigir que a irregularidade insanável, causadora da inelegibilidade, decorra de ato doloso de improbidade administrativa. assim reconhecido pelo órgão competente, no caso, o Tribunal de Contas. Aqui, de logo cabe lembrar que improbidade administrativa não é crime, é ilícito civil, como já pacificado no Supremo Tribunal. Tanto assim que não há foro privilegiado em matéria de improbidade, posto que o fôro especial é restrito ao ilícito penal. Em resumo, na "Lei da Ficha Limpa", exige-se apenas o dolo genérico e não o dolo específico. O Tribunal Superior Eleitoral, desde 2010, vem aplicando a "Lei da Ficha Limpa", já tendo decidido pela inelegibilidade de vários gestores, confirmando inclusive julgados do TCM-Ceará quanto à nota de improbidade administrativa por irregularidade insanável, conforme se observa dos julgamentos dos processos: Ag.Reg. no R.0.4005-45- Fortaleza-Ce,Rel. Min. MARCELO RIBEIRO; Ag.Reg.no R.0.3230-19- São Luis-Ma, Rel.Min.Aldir Passarinho. Ag.Reg.no R.O-1633-85- Cuiabá-MT e Ag.Reg.no RE 53181-Palmas-TO, Rei. MIN.CÁRMEN LÚCIA. PARACURU-TCE-06-PREF-3273/08-Rec.Reconsid-NâoProv-ProcParcial-Multa-Débito-Improbidade
  • 23. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNALDE CONTASDOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO Não há que se falar também que o Tribunal de Contas não pode especificar, em grau de recurso, que a irregularidade insanável, objeto da decisão recorrida, configura ato doloso de improbidade, como exige a nova LC 135/10, porque se o fizesse estaria incidindo em reformatio in oeius. ou seja, agravando a pena. Cabe lembrar que reformatio in peius é instituto do direito penal e não do direito administrativo, como o é a decisão do Tribunal de Contas. O Supremo Tribunal, recentemente (fevereiro-2012), ao julgar improcedente a ADIN que alegara inconstitucionalidade da LC 135/10, decidiu exatamente nessa linha, ao dizer que a exigência posta na Lei da Ficha Limpa não era pena, mas sim requisito de elegibilidade. E por isso podia ser aplicada a fatos passados, isto é, retroativamente. Resumindo: se 0 fato é ausência de licitacão e permanece no recurso ausência de licitacão. a mera especificação, em grau de recurso, de que esse mesmo fato configura ato doloso de improbidade, é uma simples corrigenda ou emendatio libelli. Maiores detalhes deste entendimento constam na Declaracão de Voto Vencido no processo n.° 14.264/06 - TCE - 2003/2004 - Tarrafas - Rei. Cons. Ernesto Sabóia, julgado na sessão de 03/05/2012. Contudo, este Conselheiro é vencido ouanto à especificação, em orau de recurso, de oue a nota de improbidade administrativa configura ato doloso de improbidade. Assim, buscando uniformizar a jurisprudência desta Corte, curvo-me ao entendimento da maioria, em não especificar 0 ato doloso de improbidade em grau recursal. 13. ISSO POSTO, em harmonia com 0 Parecer da Procuradoria de Contas e por tudo mais que nos autos consta, voto 1- Pelo não conhecimento do recurso interposto pelo Sr. Rodrigo Braga Souza (Presidente da CPL), pela Sra. Brígida de Castro Rocha (Membro da CPL) e pelo Sr. José Maria R. de Albuquerque (Engenheiro da Prefeitura), porque apresentado fora do prazo legal, mantendo-se a decisão anterior pela procedência parcial da TCE com as multas aplicadas; 2- Pelo conhecimento do recurso apresentado pelo Sr. José Ribamar Barroso Batista, porque presentes os pressupostos recursais e, no mérito, pelo seu não provimento, em face da permanência das irregularidades, mantendo-se a decisão anterior pela procedência parei dalÇE; ___________________________________________________________________. PARACURU-TCE-06-PREF-3273/08-Rec.Reconsid-Não Prov-Proc Parcial-Multa-Débito-Improbidade 23/04/2014^ IM arcial
  • 24. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNALDE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO 3- Por manter a multa total aplicada de R$ 23.410.20 (art. 56, II, LOTCM c/c art. 154, II, RITCM), assim discriminada: > José Ribamar Barroso Batista (Prefeito"). multa total de Rè 6.916.55. assim discriminada: o R$ 532,05 pelo item 2.1-a; o R$ 1.064,10 pelo item 2.1-b; o R$ 2.128,20 pelo item 2.1-c; o R$ 532,05 pelo item 2.1-e; o R$ 532,05 pelo item 2.2-a; o R$ 1.064,10 pelo item 2.2-b; o R$ 1.064,10 pelo item 2.2-c; > Rodriao Braaa Souza (Presidente da Comissão de Licitação^, multa total de R£ 4.788.45. assim discriminada: oR$ 532,05 pelo item 2.1-a; o R$1.064,10 pelo item 2.1-b; o R$ 532,05 pelo item 2.1-e; o R$ 532,05 pelo item 2.2-a; o R$ 1.064,10 pelo item 2.2-b; o R$ 1.064,10 pelo item 2.2-c; > Wando de Oliveira Pontes (Membro da Comissão de Licitacão’). multa total de R$ 4.788.45. assim discriminada: o R$ 532,05 pelo item 2.1-a; o R$ 1.064,10 peio item 2.1-b; o R$ 532,05 pelo item 2.1-e; o R$ 532,05 pelo item 2.2-a; o R$ 1.064,10 pelo item 2.2-b; o R$ 1.064,10 pelo item 2.2-c; > Bríaida de Castro Rocha (Membro da Comissão de Licitacão'). multa total de R$ 4.778.45. assim discriminada: o R$ 532,05 pelo item 2.1-a; o R$ 1.064,10 pelo item 2.1-b; o R$ 532,05 pelo item 2.1-e; o R$ 532,05 pelo item 2.2-a; o R$ 1.064,10 pelo item 2.2-b; o R$ 1.064,10 pelo item 2.2-c; > José Maria R. de Albuaueroue fEngenheiro da PrefeituraV multa total de R$ 2.128.20. assim discriminada: o R$ 2.128,20 pelo item 2.1-d; PARACURU-TCE-06-PREF-3273/08-Rec.Reoonsid-NSo Prov-ProcParcial-Multa-Débito-Improbidade 23/0 4 ^ 4 IM
  • 25. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNALDE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO 4- Por manter a imputação de débito de R$ 97.374.79 ao Sr. José Ribamar Barroso Batista, em face permanência da irregularidade do item 2.1-c, com fulcro no art. 19 LOTCM; 5- Por manter o reconhecimento de que o Sr. José Ribamar Barroso Batista praticou, em tese, ato de improbidade administrativa, com base no art. 10, XI e XII, da Lei n° 8429/92; Fica ressalvado o ponto de vista pessoal deste Relator constante neste voto. 6- Intime-se, com cópia deste acórdão, os Srs. José Ribamar Barroso Batista, Rodrigo Braga Souza, Brígida de Castro Rocha, Wando de Oliveira Pontes e José Maria R. de Albuquerque para pagar a muita e o débito remanescentes, no prazo de 10 dias (art. 156-RI-TCM); 7- Intime-se o atual Prefeito para inscrever a multa e o débito em Dívida Ativa, caso não sejam pagos no prazo supra, e dar ciência ao TCM no prazo de 10 dias, contados a partir da data da inadimplência (art. 156, §1° RI-TCM); 8- Oficie-se, com cópia deste acórdão, à Câmara Municipal e ao Promotor da Comarca (art. 78, § 3°, C.E.); 9- Oficiar, após o trânsito em julgado, à Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará, para exame da argüição de inelegibilidade prevista no art. 1°, I, letra g, da Lei Complementar 64/90, bem como do art. 37, § 4° da Constituição Federal; 10- Recomendação à atual administração para que adote medidas a fim de não incorrer mais nas irregularidades detectadas; 11 - Seja anexada cópia deste acórdão à respectiva Prestação de Contas de Gestão, nos termos do art. 3°, § 7°, da Resolução n° 01/2002. Expedientes necessários. Fortaleza, _1 2014. PARACURU-TCE-06-PREF-3273/08-Rec.Reconsid-NaoProv-ProcParcial-Multa-Débito-Improbidade 23/04/2014 IM