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ADILSON LUÍS FRANCO NASSARO

BUSCA EM ÔNIBUS RODOVIÁRIO

São Paulo
2008
BUSCA EM ÔNIBUS RODOVIÁRIO

Dissertação apresentada ao Centro de Altos Estudos de Segurança, “Cel PM Nelson
Freire Terra” (CAES), no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, em 2008, para obtenção do título de Mestre em
Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública.

ADILSON LUÍS FRANCO NASSARO

São Paulo
2008
Dedicatória

Para a pequena Mariana, minha filha.
Porque não se busca sozinho a felicidade.

Agradecimentos

A

Deus,

por

mais

esta

oportunidade

de

realização.
Ao Ten Cel PM Hélio Verza Filho, pelas
orientações

precisas,

lastreadas

em

sua

rica

experiência profissional.
Ao Ten Cel PM Carlos Alberto Paffetti Fantini e ao
Maj PM Benedito Roberto Meira pelo apoio e incentivo.
Aos demais Oficiais, Praças e Funcionários Civis
do 2º BPRv, especialmente aos meus comandados da
3ª Cia (Assis/SP), pelo suporte nas pesquisas e na
elaboração desta obra.
Aos integrantes do CAES, digna casa de ensino,
Instrutores

e

Professores,

pelos

conhecimentos

adquiridos em tão proveitoso período de estudos.
“Andemos pelo tempo que é perdido,
Buscando nosso mar desconhecido!”

Paulo Bomfim
(Do Soneto XXV, Transfiguração).
RESUMO

A BUSCA EM ÔNIBUS RODOVIÁRIO é uma ação policial complexa e necessária,
diante dos crimes perpetrados por transporte em ônibus rodoviário, o que enseja
aprofundado estudo nos campos teórico-legal e prático, para uma possível
uniformização de procedimento, considerando-se, ainda, a consequente limitação de
direitos individuais verificada nesse ato. Justifica-se o estudo em função das suas
particularidades, observada a presença de grande quantidade de bagagens, do
espaço a ser revistado e pelo maior número de pessoas envolvidas na condição de
sujeitos passivos que fazem uso em comum do meio de transporte; igualmente, pelo
fato de que o ônibus rodoviário cobre grandes distâncias e faz ligações
intermunicipais, interestaduais e mesmo internacionais, sendo utilizado por pessoas
diversas, para várias finalidades. O trabalho analisa a evolução do transporte
coletivo de passageiros e o seu uso criminoso, a competência da Polícia Militar para
agir na prevenção e repressão aos crimes a ele relacionados, além do papel das
agências reguladoras. Foca os aspectos legais, partindo da análise da busca
pessoal ao longo do tempo, do seu conceito e de suas possíveis classificações pelos
critérios: da natureza jurídica do ato; da restrição de direitos individuais; da
abrangência em relação ao sujeito passivo; da tangibilidade corporal. A abordagem
teórica, enriquecida por exemplos práticos em relatos de ocorrências recentes, torna
possível responder questionamentos comuns sobre os sujeitos passivos da busca
em situações que envolvem a pessoa e o veículo por ela utilizado, bem como, sobre
os contornos de eventuais hipóteses de abusos de autoridade. O objetivo do estudo
é propor um procedimento operacional padrão para minimização das possibilidades
de erros, em uma gestão voltada à qualidade, ao mesmo tempo em que se
proporciona maior segurança aos profissionais responsáveis pela intervenção
policial. Os dados foram obtidos por meio de pesquisas bibliográficas e documentais,
bem como de entrevistas em pesquisa de campo.
ABSTRACT

The SEARCH IN ROAD BUS is a complex and necessary police action, ahead of the
criminal behaviors perpetrated in the collective transport of passengers, it tries
deepened study in the theoretician-legal and practical fields, to also make possible a
uniform procedure, considering itself the consequent limitation of individual rights
verified in this act. It is justified by the search particularity, observed the presence of
great amount of space and the biggest number of involved people in the condition of
passive citizens that in common make use of the road bus; also, the road bus cross
large distances and make inter-city, interstate and exactly international link, being
used for people of origins and varied destinations, as the purpose of the trip. The
study analyzes the evolution of the collective transport and its use for the practical
criminal, the ability of the Brazil’s Police to act in the prevention and repression to the
related crimes it, beyond the paper of the regulating agencies. Show the legal
aspects, leaving analysis of the body search through out the time, in human history,
of its concept and its possible classifications by: the legal nature of the act; the
necessary restriction of individual rights; the search size (in relation to the passive
citizen); the corporal touch. The theoretical boarding, enriched for practical examples
in stories of recent occurrences, becomes possible to answer common questionings
of the passive citizens in situations that involve the person and the vehicle for used it,
as well as, on the contours of eventual hypotheses of authority abuse. Consider an
operational procedure standard of search in road bus is the objective of this study, for
minimize of the errors possibilities, in the intention of a management directed to the
quality, at the same time where if it provides to greater security to the responsible
professionals for the police intervention. The data had been gotten by means of
bibliographical research and register, as well as of interviews in field research.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

AA

Agência de Área

AI

Auto de Infração

Anvisa

Agência Nacional de Vigilância Sanitária

Bol G PM

Boletim Geral da Polícia Militar

BOp

Base Operacional

BPAmb

Batalhão de Polícia Ambiental

BPChq

Batalhão de Polícia de Choque

BPM/I

Batalhão de Polícia Militar do Interior

BPM/M

Batalhão de Polícia Militar Metropolitano

BPRv

Batalhão de Polícia Rodoviária

BR

Brasil

Btl

Batalhão

CAES

Centro de Aperfeiçoamento e Estudos Superiores

Cap PM

Capitão de Polícia Militar

Cb PM

Cabo de Polícia Militar

Cel PM

Coronel de Polícia Militar

Cia

Companhia

Cmt

Comandante

Cmt Int

Comandante Interino

CPAmb

Comando de Policiamento Ambiental

CPChq

Comando de Policiamento de Choque

CPI

Comando de Policiamento do Interior

CPP

Código de Processo Penal

CPRv

Comando de Policiamento Rodoviário

CSM/AM

Centro de Suprimento e Manutenção de Armamentos

CTB

Código de Trânsito Brasileiro

DP

Delegacia de Polícia

DPRF

Delegacia de Polícia Rodoviária Federal

ECA

Estatuto da Criança e do Adolescente

EM

Estado-Maior

EPI

Equipamento de Proteção Individual
Kg

Quilograma

Km

Quilômetro

LCP

Lei das Contravenções Penais

M-13-PM

Manual de Padronização de Procedimentos Policiais-Militares

Maj PM

Major de Polícia Militar

OPM

Organização Policial-Militar

Pel

Pelotão

PM

Polícia Militar

PMDF

Polícia Militar do Distrito Federal

PMESP

Polícia Militar do Estado de São Paulo

PMGO

Polícia Militar de Goiás

PMMG

Polícia Militar de Minas Gerais

PMMS

Polícia Militar do Mato-Grosso do Sul

PMPR

Polícia Militar do Paraná

POP

Procedimento Operacional Padrão

PRF

Policia Rodoviária Federal

RA

Relatório de Aperfeiçoamento

Res

Reserva

RCC

Revista de Cavidades Corporais

Scmt

Subcomandante

Sd PM

Soldado de Polícia Militar

Seç de Adm

Seção de Administração

Sgt PM

Sargento de Polícia Militar

Sinarm

Sistema Nacional de Armas

Sisnad

Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas

SISUPA

Sistema de Supervisão e Padronização Operacional

Subten PM

Subtenente da Polícia Militar

SP

São Paulo

SSP

Secretaria de Segurança Pública

Ten Cel PM

Tenente Coronel de Polícia Militar

Ten PM

Tenente de Polícia Militar

TOR

Tático Ostensivo Rodoviário

VDM

Volume Diário Médio

Vtr

Viatura
SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ...................................................................................... 11

1

O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS E A SUA

UTILIZAÇÃO PARA A PRÁTICA CRIMINOSA .................................... 14
1.1

Evolução do transporte rodoviário de passageiros ......................................... 14

1.2

Definição e características do ônibus rodoviário ............................................. 17

1.3

Panorama atual do transporte rodoviário de passageiros e a missão das
agências reguladoras...................................................................................... 20

1.4

Principais infrações penais e modos de ação criminosa relacionados aos
ônibus rodoviários ........................................................................................... 24

1.4.1

Transporte de drogas ................................................................................... 26

1.4.2

Transporte de armas de fogo, acessórios e munições ................................. 30

1.4.3

Transporte de objetos variados de contrabando e de descaminho .............. 33

1.4.4

Transporte de medicamentos ....................................................................... 34

2

AÇÕES POLICIAIS DESENVOLVIDAS NAS RODOVIAS ............. 38

2.1

Da competência da Polícia Militar para atuar nas rodovias estaduais ............ 38

2.2

Atuação contra a criminalidade nas rodovias ................................................. 41

2.2.1
2.3

Infrações penais de menor potencial ofensivo .............................................. 45
Fiscalização em ônibus rodoviário .................................................................. 47

2.3.1

Uso de cão farejador .................................................................................... 55

2.4

Ação de outros órgãos policiais ...................................................................... 56

2.5

Padronização de procedimentos operacionais na Polícia Militar .................... 61

3

ASPECTOS LEGAIS DA BUSCA VEICULAR DE

CARACTERÍSTICA COMPLEXA.......................................................... 65
3.1

Contexto histórico ........................................................................................... 66

3.2

Definição de busca pessoal ............................................................................ 73
Introdução

3.3

10

Critérios e classificações ................................................................................ 77

3.3.1

Natureza jurídica........................................................................................... 78

3.3.2

Nível de restrição de direitos individuais....................................................... 86

3.3.3

Abrangência em relação ao sujeito passivo ................................................. 88

3.3.4

Tangibilidade corporal .................................................................................. 90

3.4

Complexidade do procedimento de busca em ônibus rodoviário .................... 94

3.4.1

Busca preventiva ou processual ................................................................... 95

3.4.2

Busca preliminar ou minuciosa ..................................................................... 96

3.4.3

Busca individual ou coletiva .......................................................................... 97

3.4.4

Busca direta ou indireta ................................................................................ 98

3.5

Sujeitos passivos da busca pessoal ............................................................... 99

3.5.1

Busca pessoal em menor ........................................................................... 100

3.5.2

Busca pessoal em mulher .......................................................................... 100

3.5.3

Busca pessoal em autoridades diversas .................................................... 104

3.6

4

Hipóteses de abuso de autoridade ............................................................... 104

PROPOSTA .................................................................................. 110

4.1

Planejamento da ação e seleção de ônibus ................................................. 110

4.2

A busca propriamente dita ............................................................................ 113

4.2.1
4.3

Atividades críticas ....................................................................................... 120
Encaminhamento de ocorrências com apreensão ........................................ 122

4.3.1

Com a identificação do responsável pelo transporte .................................. 123

4.3.2

Sem a identificação do responsável pelo transporte .................................. 126

4.3.3

Competência para atos de polícia judiciária e o local para depósito do
material apreendido .................................................................................... 127

5

CONCLUSÃO ............................................................................... 131
Introdução

11

INTRODUÇÃO

Na década de 1960, ocorreu a definitiva implantação e desenvolvimento
da indústria automobilística no Brasil. Verificou-se, nessa fase, uma nova realidade
com a priorização do transporte rodoviário de pessoas e de mercadorias em
contraponto ao transporte ferroviário. Os governos investiram na abertura de
rodovias e na pavimentação de alguns trechos já existentes. Com a crescente
demanda, muitas rodovias foram duplicadas e outras já necessitam de duplicação.
O constante crescimento da frota de veículos, a ampliação da malha
viária ligando pólos regionais e o aumento do poder aquisitivo da classe média são
fatores que contribuíram para expandir, acentuadamente, o volume de tráfego nas
rodovias. Soma-se a isso o grande número de pessoas que viajam para outros
países da América do Sul para fazer compras de mercadorias e revendê-las em
território nacional. Consequência lógica desses fatores é a evolução criminal nas
rodovias.
A fim de alcançar os seus objetivos, a cada dia os traficantes
aprimoram as técnicas para as práticas delituosas, sempre buscando lacunas na
atuação dos órgãos de fiscalização fazendária, de fiscalização de transportes e na
movimentação dos órgãos de polícia de segurança.
O presente trabalho tem por pressuposto a necessidade de preparar e
aprimorar o efetivo policial na condução de procedimentos para a busca, partindo da
identificação de rotas, modos de operação e forma de agir dos criminosos envolvidos
no tráfico, no contrabando, no descaminho, nos crimes contra o patrimônio e outros,
que se utilizam de ônibus rodoviários para esse fim.
Introdução

12

Além da proposta prática, o estudo analisa a fundamentação legal dos
atos de prevenção e repressão, objetivando propiciar maior segurança no
desenvolvimento das ações policiais. Nesse contexto, nota-se que as características
próprias da busca em ônibus rodoviário que impõe restrições de direitos individuais
em prol da segurança da coletividade, induzem questionamentos sobre a sua
possibilidade legal e, portanto, exigem aprofundado estudo quanto ao aspecto da
fundamentação da ação policial, hoje não disponível para imediata consulta.
A importância do tema é justificada no fato de que compete à Polícia
Militar a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, atuando em quaisquer
localidades do Estado, respeitada a competência dos órgãos policiais federais.
Também, na constatação de que os autores de muitos crimes fazem uso
primordialmente das rodovias estaduais para os seus propósitos ilícitos; prova disso
é que as rodovias têm sido palco de significativas apreensões, como resultado da
intervenção do policiamento rodoviário em buscas voltadas a ônibus, mesmo sem
uma sistematização do conhecimento e uma uniformização de procedimento.
A partir da experiência dos últimos cinco anos de trabalho na área do
2º Batalhão de Polícia Rodoviária (2º BPRv), Unidade de localização geográfica
estratégica por englobar as divisas com o Mato Grosso do Sul e norte do Paraná,
vislumbrou-se que um procedimento padrão específico pode constituir um importante
instrumento no campo da busca em ônibus rodoviário, para a redução do índice de
erros de condutas e, consequentemente, para o aumento da eficiência nas ações
policiais.
Desse modo, pretende-se viabilizar a difusão dos conhecimentos
sistematizados e consolidados na área do policiamento rodoviário, que pode ser
igualmente aplicável ao policiamento de área, quando da abordagem em ônibus com
características rodoviárias na respectiva área de atuação, nesse caso, quando não
circulando nas rodovias estaduais. Em razão disso, propõe-se um Procedimento
Operacional Padrão (sob o título: “Busca em ônibus rodoviário”), visando à
localização de drogas e de armas, entre outros objetos de ilícito.
Introdução

13

Destaca-se que os criminosos que se utilizam dos ônibus para
transporte ilícito se organizam e aperfeiçoam, constantemente, o seu modo de
operação. Essa adaptação da prática criminosa envolve a utilização de rotas
alternativas em ônibus de linhas regulares, ou fretados, que passarão por áreas
onde a fiscalização ainda não foi suficientemente desenvolvida. Portanto, espera-se
que a consolidação de doutrina aplicável à busca em ônibus rodoviário propicie a
transmissão do conhecimento e da experiência colhida nos últimos anos, no âmbito
do policiamento rodoviário.
Por fim, a segurança no desenvolvimento da ação policial será
também alcançada pelo conhecimento da sua fundamentação legal, preservando-se
a imagem da Instituição e propiciando resposta adequada a eventuais indagações
decorrentes da necessária intervenção em prol da segurança da coletividade. Assim,
pretende-se igualmente contribuir com os estudos voltados à fundamentação jurídica
dos atos de polícia de segurança, no campo das buscas veiculares.
Capítulo

1

O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS E A SUA UTILIZAÇÃO
PARA A PRÁTICA CRIMINOSA

Não é exagero afirmar que, desde que surgiram os primeiros veículos
automotores, há mais de duzentos anos, apareceram também condutas criminosas
ligadas de alguma forma ao automóvel e às suas engenhosas variações.
Obviamente, o crime ocorre onde está o homem e a condição de se encontrar em
movimento é uma circunstância que permite o seu envolvimento em infrações penais
relacionadas ao transporte.
Assim, convém verificar um breve retrospecto da evolução dos veículos
e das rodovias para introdução das modalidades criminosas hoje mais comuns
envolvendo veículos de transporte coletivo rodoviário. Também, é oportuno verificar
o conceito de ônibus rodoviário e a missão das atuais agências reguladoras, junto ao
panorama do transporte rodoviário de passageiros, para posicionar o procedimento
de busca na área da prevenção e da repressão ao crime.

1.1 Evolução do transporte rodoviário de passageiros

No contexto histórico, Jurandir Gaidukas observa que o automóvel,
surgido em 1777 ainda como uma máquina extremamente limitada, incorporou
importantes recursos ao longo do tempo:
Claro que a invenção de um francês chamado Nicholas Cugnot
estava longe de ser a máquina que hoje nós conhecemos. O motor a
vapor precisava ser reativado a cada 100 metros. Mas isso não
impediu que o carro de Cugnot atingisse a velocidade de 5
quilômetros horários. Na época isso era um espanto.
No século 19, e até a primeira década do século 20, a grande meta
era fazer um veículo que pelo menos funcionasse.
Em 1885, o alemão Gottlieb Daimler inventou um motor
revolucionário: o diesel. Dez anos depois, Henry Ford inventou o seu
primeiro carro. Daí em diante, a indústria automobilística não parou
mais. E, com isso, muitas transformações ocorreram e ainda serão
necessárias para que a quantia cada vez maior desse brilhante
O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa

15

invento possa se incorporar às paisagens das cidades e das
rodovias1.

Durante a evolução do veículo automotor, em suas diversas fases,
surgiram modelos variados destinados ao transporte coletivo. Os primeiros que
operaram no Brasil, assim como os demais modelos convencionais, eram
importados, como relata Waldemar Corrêa Stiel:
O primeiro auto–ônibus de que se tem notícia no Brasil chegou do
Nordeste brasileiro. Foi um veículo da marca francesa Panhard –
Levassor, importado em 1900 pela Companhia de Transporte de
Goiânia, que era a mais importante cidade de Pernambuco, depois
de Recife. Destinava-se o referido veículo ao transporte de
passageiros entre Goiânia e Recife pela histórica estrada de
rodagem, por onde transitaram várias personalidades, como André
de Negreiros, na era colonial, Henry Koster, Luiz do Rego, Frei
Caneca e o imperador D. Pedro II. Em 23 de março de 1903, esse
veículo, com lotação de doze passageiros, fazia uma viagem, saindo
de Goiânia e chegando até Olinda, onde havia almoço. De Olinda até
Recife levava mais uma hora. Não durou muito, pois uma viagem
total, que teria setenta quilômetros, levava cerca de nove horas com
o ônibus puxado a cavalo2.

No que toca ao uso dos veículos automotores nas estradas do Estado
de São Paulo, um fato histórico recentemente completou 100 anos, qual seja, a
primeira viagem considerada rodoviária, de São Paulo a Santos, em 17 de abril de
1908. Um breve e oportuno relato publicado na imprensa paulista descreve o
importante feito da época:
Assim que chegou a São Paulo, o conde francês Brassier de Lesdain
anunciou que iria tentar viajar até Santos de carro. Mas outro grupo
antecipou a viagem, aproveitando que Lesdain precisava de
consertos, por causa do desgaste sofrido entre Rio de Janeiro e São
Paulo (viagem que conseguira concluir em 13 de abril de 1908).
Quatro dias após a chegada do francês à capital, os irmãos Paulo
Prado e Antonio Prado Júnior (filhos do então Prefeito de São Paulo
e amigos de Washington Luís), o major Bento Canavarro, o
engenheiro Clóvis Glicério, dois mecânicos e um repórter do ‘Estado’
Mário Sérgio Cardin deixam o Parque Antártica, às 6h30, a bordo de

GAIDUKAS, Jurandir. Padronização dos procedimentos operacionais do PM Rodoviário na
fiscalização e no policiamento ostensivo de trânsito, em face do novo CTB e do programa de
concessões de rodovias. Monografia apresentada no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais. São Paulo:
Centro de Aperfeiçoamento e Estudos Superiores da Polícia Militar do Estado de São Paulo, 2002, p. 15.
2 STIEL, Waldemar Corrêa. Ônibus: uma história do transporte coletivo e do desenvolvimento urbano
no
Brasil.
São
Paulo:
Comdesenho
Estúdio
e
Editora,
2001,
disponível
em:
<http://www.milbus.com.br/revista_portal/revista_cont.asp?48>. Acesso em: 02 abr. 2008.
1
O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa

16

dois carros: um Motobloc, de 30 cv, e um Sizaire et Naudin (12 cv) de
propriedade de Glicério.
Rumo à Estrada do Vergueiro, o antigo caminho das carruagens,
Paulo Prado desistiu da viagem, poucas horas depois de entrar na
mata fechada, fazendo meia-volta ainda no alto da Serra do Mar.
Apenas o Motobloc concluiu a viagem, levando Antonio Prado Júnior,
Glicério, Canavarro e Cardim. O veículo chegou em Cubatão às
17h30 do dia 17 de abril. Poucas horas depois, estavam em Santos.
A primeira viagem de carro de São Paulo durou 37 horas3.

A utilização acentuada de veículos nas ligações entre municípios de
São Paulo acompanhou o desenvolvimento das estradas, a partir da década de
1940, primeiramente na ligação com o litoral e, na sequência, avançando no sentido
do interior do Estado, conforme registros históricos do próprio Departamento de
Estradas de Rodagem (DER):
Com a primeira pista da Via Anchieta inaugurada em 1947 e a
segunda em 1953, observou-se o marco de avanço técnicoadministrativo na história do desenvolvimento rodoviário tanto em
nível nacional quanto do Estado de São Paulo. No final dos anos 20
já era evidente a necessidade de se implantar uma ligação rodoviária
entre a capital e o Porto de Santos.
A história da Via Anhanguera possui similaridades intrínsecas a da
Via Anchieta. A partir de um estudo para melhorias na Estrada São
Paulo-Campinas, foi decidido o desenvolvimento de um projeto para
construção de uma rodovia inteiramente nova. O primeiro trecho São
Paulo-Jundiaí com uma pista ficou disponível para o trânsito de
veículos em abril de 1948 e a segunda pista em junho de 19534.

Também o início da fabricação de carrocerias no Brasil para montagem
de veículos de transporte coletivo, mantendo-se o chassi e o motor importados, foi
decisivo no crescimento da utilização de ônibus nas rodovias, em processo de
expansão acentuada a partir da década de 1950 em São Paulo:
A General Motors lançou no Brasil, em 1950, o GM Coach com
carroceria feita em sua fábrica de São Caetano do Sul, no ABC
Paulista. O chassi e o motor vinham importados da matriz americana.
No dia 11 de dezembro, a empresa fez uma apresentação da
maquete e a festa terminou com uma encomenda de 300 unidades
do novo ODC-210, anunciada como o "Coach Brasileiro". Tinha dois
modelos: rodoviário e urbano.

ESCANHOLA, Michel. De São Paulo a Santos: 37 horas, em abril de 1908. O Estado de São Paulo,
caderno Cidades/Metrópole, 14 abr. 2008, p. C6.
4 Diretoria de planejamento do Departamento de Estradas de Rodagem (DER) do Estado de São Paulo.
Memória do transporte rodoviário. Disponível em: <http://www.der.sp.gov.br /institucional/memoria.
aspx>. Acesso em: 02 abr. 2008.
3
O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa

17

Em outubro, a GM apresentou o modelo MackUp, protótipo do ODC210, e em dezembro o MackUp para 70 passageiros (42 sentados).
Tinha 10,25m de comprimento, com motor diesel 4,71 na traseira,
sob o último banco; 147 cv. e 2000 rpm. Freios a ar e um câmbio de
4 velocidades, que para engatar a ré exigia que fosse apertado um
botão, a seguir, engatar a primeira marcha e depois a segunda. Ao
fim deste procedimento o veículo estava em ré. As empresas
Pássaro Marrom e Cometa os tiveram em suas linhas estaduais5.

Nas décadas seguintes o transporte rodoviário cresceu vigorosamente
no Estado de São Paulo, acompanhando o avanço da malha rodoviária que atingia
os mais distantes rincões no sentido oeste, juntamente com o crescimento da frota
de veículos em circulação, como consequência do estabelecimento da indústria
automobilística no país. Nesse contexto, os ônibus marcaram definitivamente o
cenário das rodovias, transportando passageiros, suas bagagens e seus sonhos por
todo o país.
Como praticamente tudo passou a circular pelas rodovias, condutas
criminosas também surgiram com intensidade, entre elas, as relacionadas ao
transporte de objetos de ilícito em ônibus rodoviário.

1.2 Definição e características do ônibus rodoviário

Para delimitação da abordagem do estudo, observa-se a definição de
“ônibus” trazida no anexo 1 (Dos Conceitos e Definições), do Código de Trânsito
Brasileiro, qual seja:
ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade
para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações
com vista à maior comodidade destes, transporte número menor6.

Ainda, para diferenciar os tipos de ônibus existentes, busca-se apoio no
texto legal que aprovou o Regulamento dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de
Transporte Coletivo de Passageiros, serviço regular no Estado de São Paulo.
Trata-se do Decreto nº 29.913, de 12 de maio de 1989, que em seu artigo 13,

5
6

Ibid., p. 17.
Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997. Anexo 1 (Dos Conceitos e Definições).
O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa

18

parágrafos 3º a 8º, estabeleceu as características dos chamados “ônibus
rodoviários” em oposição aos suburbanos e os de auto-lotação. Pela sua
importância, esses dispositivos merecem transcrição integral, pois esclarecem a
distinção entre os tipos de transporte coletivo e os diferentes tipos de ônibus
utilizados para esse fim:
Parágrafo 3º - Os serviços de transporte coletivo classificam-se em:
1 - rodoviário convencional;
2 - rodoviário especial;
3 - rodoviário leito;
4 - suburbano convencional e
5 - auto-lotação.
Parágrafo 4º - O serviço rodoviário convencional é aquele que se
reveste das seguintes características:
1 - as passagens são adquiridas com antecedência à realização das
viagens, proporcionando reserva de lugares;
2 - a origem e o destino das viagens se processam em terminais
rodoviários e, na falta destes, em agências de vendas de passagens,
ambos dotados de requisitos mínimos de capacidade, segurança,
higiene e conforto;
3 - utiliza ônibus tipo rodoviário convencional, com especificação
própria, identificado, entre outros, por apresentar poltronas
individuais, reclináveis, estofadas e numeradas; bagageiros externos
e porta-embrulhos internos destinados ao acondicionamento dos
volumes que acompanham os passageiros e ao transporte de
encomendas;
4 - não permite o transporte de passageiros em pé;
5 - proporciona viagens em geral expressas com número reduzido de
paradas, adstritas aos pontos de apoio;
6 - utiliza rodovias inseridas em regiões predominantemente não
conurbadas proporcionando viagens em velocidades relativamente
uniformes.
Parágrafo 5º - O serviço rodoviário especial é aquele que além das
características mencionadas no parágrafo 4º deste artigo, dispõem
seus ônibus de equipamentos ou atributos adicionais, a serem
definidos segundo o padrão do serviço e tipo de percurso, com tarifa
diferenciada.
Parágrafo 6º - O serviço rodoviário leito é aquele que apresenta as
mesmas características do serviço rodoviário convencional,
diferenciando-se deste por dispor de poltronas leito e de gabinete
sanitário.
Parágrafo 7º - O serviço suburbano convencional é aquele que
apresenta as seguintes características:
1 - as passagens são, em geral, cobradas no interior dos ônibus,
durante a realização das viagens que, por sua vez, poderão ser
registradas em dispositivos controladores do número de passageiros;
2 - a origem, as paradas intermediárias e o destino relativo às
viagens, processam-se, geralmente, em abrigos de passageiros
convencionais;
O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa

19

3 - utiliza ônibus tipo urbano convencional, com especificação
própria, identificado, entre outros, por apresentar poltronas fixas, sem
numeração; por dispor no mínimo de duas portas, uma dianteira e
outra traseira, destinadas à entrada e saída de passageiros e por não
possuírem bagageiros nem porta-pacote;
4 - permite o transporte de passageiros em pé com taxa de ocupação
pré-fixada;
5 - utiliza vias inseridas predominantemente em regiões com
densidade demográficas significativas e que, devido a frequentes
paradas, proporcionam viagens com velocidade média inferior
àquelas realizadas no serviço rodoviário.
Parágrafo 8º - O serviço de auto-lotação apresenta as mesmas
características mencionadas no serviço rodoviário convencional,
diferenciando-se, substancialmente, deste quanto aos veículos que
são de quatro rodas, cinco a doze lugares, excluído o do condutor,
não propiciando a circulação de passageiros no seu interior.

Assim, a expressão “ônibus rodoviário” deve ser interpretada como:
veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte
passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade
destes, transporte número menor, e utilizado para o transporte rodoviário
convencional, especial ou leito. Exclui-se dessa definição, portanto, os micro-ônibus,
os ônibus suburbanos e os de auto-lotação.
Entre as características do ônibus rodoviário se encontram: existência
de poltronas individuais, reclináveis, estofadas e numeradas; existência de
bagageiro (para bagagens maiores) e porta-embrulhos (lado interno) destinados ao
acondicionamento dos volumes que acompanham os passageiros e ao transporte de
encomendas; existência de apenas uma porta; proibição do transporte de
passageiros em pé; cumprimento de viagens em geral expressas com número
reduzido de paradas, adstritas aos pontos de apoio.
Além dos denominados ônibus rodoviários, de linhas regulares,
interessa para a pesquisa os ônibus que circulam sob o regime de fretamento,
possuindo as mesmas características físicas daqueles. São três as modalidades de
fretamento, conforme art. 2º, da Resolução n.º 1.166, de 05 de outubro de 2005, da
Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT): o chamado “turístico”, que é
praticado por transportadoras ou empresas de turismo com finalidade turística; o
fretamento “eventual”; e o “contínuo”. As definições dessas modalidades são
encontradas nos artigos 16 e 22 da mesma Resolução, ex vi:
O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa

20

Art. 16. Fretamento contínuo é o serviço prestado por empresas
detentoras do Certificado de Registro para Fretamento – CRF, com
contrato firmado entre a transportadora e seu cliente e a quantidade
de viagens estabelecida, destinado exclusivamente a:
I - pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados;
II - instituições de ensino ou agremiações estudantis, legalmente
constituídas, para o transporte de seus alunos, professores ou
associados; e
III - entidades do poder público.
Art. 22. Fretamento turístico e fretamento eventual é o serviço
prestado por empresas detentoras de Certificado de Registro para
Fretamento – CRF, em circuito fechado, em caráter ocasional, com
relação de passageiros transportados e emissão de nota fiscal, por
viagem, com prévia autorização da ANTT7.

Os ônibus rodoviários selecionados para buscas, com finalidade de
prevenção e repressão aos crimes relacionados ao transporte de objetos de ilícito,
possuem características físicas e de circulação uniformes. Tal circunstância permite
uma padronização de procedimento com vistas à verificação dos passageiros, de
suas bagagens de mão e de suas bagagens de maior volume, estas em regra
acondicionadas no bagageiro.

1.3 Panorama atual do transporte rodoviário de
passageiros e a missão das agências reguladoras

Para efeito de regulamentação e de fiscalização, o transporte de
passageiros hoje é tratado nas três esferas de governo da seguinte forma: as
prefeituras municipais cuidam do transporte urbano, dentro da cidade; os governos
estaduais respondem pelas linhas intermunicipais dentro de cada Estado, que ligam
municípios de um mesmo Estado; o Governo Federal zela pelo transporte
interestadual e internacional de passageiros, ou seja, o transporte de um Estado
para outro ou que transpõe fronteiras terrestres com outros países.

Resolução n.º 1.166, de 05 de outubro de 2005, da ANTT, que dispõe sobre a regulamentação da
prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de
fretamento.
7
O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa

Convém

analisar

as

atribuições

legais

das

atuais

21

Agências

Reguladoras, para que seja possível compreender a diferença entre uma
fiscalização voltada à verificação do cumprimento das normas próprias de
transporte, de competência do respectivo órgão regulador e a fiscalização quanto ao
cumprimento das normas de trânsito e, finalmente, as buscas de interesse
propriamente policial. Essas duas últimas são aplicadas aos ônibus rodoviários,
tanto quanto a qualquer outro veículo em circulação.
A ANTT foi criada pela Lei Federal nº. 10.233/01 e desenvolve ações
de regulação e de fiscalização em caráter permanente, objetivando a adequação das
rotinas e procedimentos e buscando a melhoria dos serviços e a redução dos custos
aos usuários do transporte rodoviário de passageiros, quer no transporte regular,
quer no de fretamento contínuo, eventual ou turístico. E quando se trata de
transporte interestadual de passageiros no Brasil, os números impressionam,
conforme diagnóstico apresentado pela própria Agência:
O transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros,
no Brasil, é um serviço público essencial, responsável por uma
movimentação superior a 140 milhões de usuários/ano. A ANTT é o
órgão competente pela outorga de permissão e de autorização, para
a operação desses serviços, por meio de Sociedades Empresariais
legalmente constituídas para tal fim.
O grau de importância desse serviço pode ser medido quando se
observa que o transporte rodoviário por ônibus é a principal
modalidade na movimentação coletiva de usuários, nas viagens de
âmbito interestadual e internacional. O serviço interestadual, em
especial, é responsável por quase 95% do total dos deslocamentos
realizados no País. Sua participação na economia brasileira é
expressiva, assumindo um faturamento anual superior a R$ 2,5
bilhões na prestação dos serviços regulares prestados pelas
empresas permissionárias, onde são utilizados 13.400 ônibus.
Para um País com uma malha rodoviária de aproximadamente 1,8
milhões de quilômetros, sendo 146 mil asfaltados (rodovias federais
e estaduais), a existência de um sólido sistema de transporte
rodoviário de passageiros é vital8.

Já no âmbito do Estado de São Paulo, foi criada a Agência Reguladora
de Serviços Públicos Delegados de Transporte (ARTESP), pela Lei Complementar
nº. 914, de 14 de janeiro de 2002. O órgão foi instituído como autarquia de regime
especial, dotada de autonomia orçamentária, financeira, técnica, funcional,

Agência Nacional de Transportes Terrestres. O Transporte Interestadual de Passageiros. Disponível
em: <http://www.antt.gov.br/passageiro/apresentacaopas.asp>. Acesso em: 06 abr. 2008.
8
O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa

22

administrativa e poder de polícia, com a finalidade de regulamentar e fiscalizar todas
as modalidades de serviços públicos de transporte autorizados, permitidos ou
concedidos a entidades de direito privado, no âmbito da Secretaria de Estado dos
Transportes, pelo decreto 46.708 de 22 de abril de 2002. Quanto às suas missões,
destaca-se que:
A ARTESP veio suceder, em suas funções, à Comissão de
Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços Públicos,
que fora criada em caráter temporário pelo Governo do Estado de
São Paulo pelo decreto nº 43.011, de 03 de abril de 1998, para
acompanhar e fiscalizar os serviços delegados de transportes.
A instituição da ARTESP veio dar caráter definitivo à exigência da Lei
Estadual de Concessões e Permissões de Serviços Públicos (lei nº.
7.835, de 08 de maio de 1992), com o objetivo de regular e fiscalizar
o Programa de Concessões Rodoviárias, implementado pelo
Governo do Estado de São Paulo a partir de 02 de março de 1998,
assim como os serviços permissionados de transporte intermunicipal
de passageiros e todos os serviços de transporte que eventualmente
venham a ser delegados no futuro9.

O Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal no Estado de São
Paulo, área de atuação da ARTESP, é formado por uma rede de ligações que
atende os 648 municípios de seu território. É operado pela iniciativa privada sob os
regimes denominados Regulares e de Fretamento, que possuem diferenças
significativas previstas no Decreto nº 29.913, de 12 de maio de 1989, conforme
segue:
O Serviço Regular, cuja operação é realizada de forma continuada
de acordo com um plano operacional definido, é efetuado em duas
modalidades:
Rodoviário, cujo serviço é prestado com veículos de uma única
porta para embarque e desembarque de passageiros, poltronas
individuais, bagageiro externo, proibição de viagens com passageiros
em pé, ligações de terminais a terminais, sendo que as compras de
passagens podem ser antecipadas.
Suburbano é efetuado com veículos com portas distintas para o
embarque e desembarque de passageiros, sendo a cobrança de
passagens efetuada no interior do veículo, com paradas efetuadas
ao longo do trajeto. Permitem o transporte de passageiros em pé.
Esse sistema é operado por 134 empresas em 1164 linhas com uma
frota de 5.190 veículos que transportam cerca de 173,7 milhões de
passageiros por ano, percorrendo 462,2 milhões de quilômetros.
O Serviço de Fretamento é caracterizado pela utilização de ônibus
ou micro ônibus de característica rodoviária e pela cobrança da
viagem a um determinado grupo de passageiros mediante contrato.
Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte. Histórico. Disponível em:
<http://www.artesp.sp.gov.br/agencia/agencia_historico.asp>. Acesso em: 06 abr. 2008.
9
O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa

23

Esse serviço é operado por 517 empresas cuja frota cadastrada é de
aproximadamente 10.000 veículos (grifos nossos)10.

Em paralelo ao sistema de transporte coletivo realizado regularmente
pela iniciativa privada, como serviço de interesse público e regulado pela ARTESP
no Estado de São Paulo, surgem empresas clandestinas que vendem passagens
pela metade do preço e se autodenominam agências de “transporte alternativo”.
Esse serviço totalmente irregular insiste em desafiar a fiscalização, conforme recente
matéria divulgada na imprensa paulista:
Pelo menos seis “agências de turismo” clandestinas em São Paulo
oferecem bilhetes de viagem para quase todas as regiões do Brasil
pela metade do valor cobrado por empresas regulares. A
Subprefeitura da Moóca investiga 18 na região, além de ter fechado
outras 12 em 2007. A Agência de Transporte do Estado de São
Paulo apreendeu, em 2007, 663 ônibus clandestinos. Neste ano,
foram 75.
Em duas agências no Brás (Alfredo Tur e Júnior Turismo) e na
Raimundo Turismo, que funciona num salão de cabeleireiro na Rua
Helvetia, no centro, os atendentes admitiram o transporte
clandestino. “A gente prefere dizer alternativo”, segundo uma
atendente do Alfredo Tur. Resposta igual a das outras agências.
A reportagem encontrou ainda três motoristas autônomos com
coletivos próprios. Um deles partiu na terça-feira da Praça Princesa
Isabel rumo ao Nordeste. “Se a fiscalização parar, a gente dá um
jeito”. O dono do ônibus irregular flagrado na estrada é multado em
R$ 4.000,00” 11.

Quanto à competência, nota-se que esta se dá em função da ligação
entre regiões realizada pela linha e não pelas rodovias utilizadas para o trânsito. No
caso específico de São Paulo, a competência estadual se dá em dois níveis: da
Secretaria dos Transportes Metropolitanos para as linhas das regiões metropolitanas
e da ARTESP para as demais linhas.
Todavia, na visão dos motoristas e dos passageiros, existe somente o
ponto de origem e o ponto de destino, bem como a distância medida em quilômetros
de rodovias, independente delas se caracterizarem como federal ou estadual ou,
ainda, se pertencem a esse ou àquele ente federativo.

ARTESP. Transporte Coletivo Intermunicipal. Disponível em: <http://www.artesp.sp.gov.br/servi
cos/permissoes/transporteColetivoIntermunicipal.asp>. Acesso em: 07 abr. 2008.
Refere-se à
interpretação do art. 13 do Decreto Estadual nº 29.913, de 12 de maio de 1989, artigo 13, parágrafos 3º a
8º e art. 2º, quanto aos serviços de transporte regular de passageiros.
11 SPINOSA, Marcela. Ônibus ilegal desafia fiscalização. O Estado de São Paulo, caderno
Cidades/Metrópole, 21 mar. 2008, p. C5.
10
O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa

24

Além da intervenção nas fiscalizações voltadas às normas de
transporte e às normas de trânsito em geral, no que diz respeito aos ônibus
rodoviários, é legítima a ação de órgãos policiais competentes em buscas para a
prevenção e a repressão à criminalidade com frequência relacionada ao uso desses
veículos.

1.4 Principais infrações penais e modos de ação criminosa
relacionados aos ônibus rodoviários

Várias condutas que configuram infração penal podem se desenvolver
no interior de um ônibus rodoviário ou por meio dele. Nota-se que integram o
conjunto de indivíduos nos limites do espaço físico do ônibus, capazes de
envolvimento em ações e omissões de interesse da Justiça Criminal: os
passageiros, o motorista e, em alguns casos, também os tripulantes, que são guias
de viagem, ou auxiliares dos respectivos motoristas.
As condutas podem ser dirigidas contra essas pessoas, ou então,
simplesmente terem como autores um ou outro indivíduo do grupo, sem relação ou
vínculo com os demais, como acontece usualmente nos transportes de objeto de
ilícito. Por isso procura-se, durante a busca, individualizar os responsáveis pelos
objetos transportados, sob pena de se configurar, ao final, a materialidade e não a
autoria do delito.
Já foram registradas as mais diversas infrações penais perpetradas
mediante uso de ônibus rodoviário ou, simplesmente, praticadas em seu interior.
Essa afirmação é baseada em ocorrências atendidas a pedido de motoristas que,
diante de constatação ou de simples suspeita de prática de ilícito penal, param o
ônibus junto às Bases Operacionais de policiamento rodoviário para que se realize a
intervenção policial e, por vezes, a repressão imediata com os registros devidos.
Das infrações não relacionadas propriamente ao transporte, já ocorreram: furto,
O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa

25

roubo, estelionato, rixa, perturbação do sossego, uso de documento falso, dano,
atentado violento ao pudor e ato obsceno, entre outras12.
Apesar da diversidade de condutas que podem caracterizar infração
penal no contexto dos ônibus rodoviários, destacam-se aquelas relacionadas ao
transporte de objetos de ilícito pela sua frequente incidência. E, entre os objetos,
sobressaem-se as drogas, as armas e munições e objetos variados de contrabando
e de descaminho, além de medicamentos.
Em comum, esses crimes relacionados ao transporte são classificados
pela doutrina penal como “permanentes”, no que se refere ao período consumativo,
diferentemente do crime instantâneo que se consuma num só instante, a exemplo do
homicídio, como define Paulo José da Costa Júnior:
Crime permanente é um crime único, em que a conduta e o evento
se protraem no tempo. Há um período consumativo, composto de
vários momentos consumativos. A lesão ao bem jurídico é contínua,
não se interrompe jamais13.

O reconhecimento do constante estado de consumação é importante,
pois, na configuração do transporte ilícito, dele decorre que poderá haver prisão em
flagrante delito do autor, durante todo o tempo em que durar o seu completo
deslocamento até o ponto de entrega. Portanto, o órgão policial competente tem na
busca em ônibus rodoviário uma oportunidade ímpar para reprimir atividades
criminosas relativamente comuns, surpreendendo o infrator em flagrância delituosa,
quando da localização do objeto sob sua responsabilidade, em qualquer momento
do transporte.

Resultado de depoimentos colhidos entre Sargentos comandantes de Equipes TOR que atuaram nos
últimos 10 (dez) anos na 3ª Companhia do 2º BPRv, com sede em Assis/SP.
13 COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Curso de Direito Penal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1997, 1.v., p. 7.
12
O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa

26

1.4.1 Transporte de drogas

A Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, conhecida como “Lei
Antidrogas”, instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas –
Sisnad, prescreveu medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção
social de usuários e dependentes de drogas e estabeleceu normas para repressão à
produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, definindo infrações penais
correlatas.
A “substância entorpecente” referida na legislação anterior passou a ser
identificada simplesmente como “droga”, cuja definição foi dada pelo parágrafo único
do art. 1º, da Lei 11.343/06: “consideram-se como drogas as substâncias ou os
produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados
em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União” 14.
Já o art. 2º tratou da proibição das drogas, bem como o plantio, a
cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser
extraídas ou produzidas drogas, ressalvando a hipótese de autorização legal ou
regulamentar, bem como o estabelecido na Convenção de Viena, das Nações
Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso
estritamente ritualístico-religioso.
Dessa forma, a lei apresenta normas penais em branco, eis que
dependem de documentos externos para a qualificação, em primeiro momento, de
quais são as substâncias reconhecidas como droga - proibida como regra - e, em
segundo momento, da existência ou não de autorização legal ou regulamentação
para o seu uso. O documento a que se refere o art. 1º (“listas atualizadas
periodicamente”) é atualmente a Portaria nº 344/98 da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária – Anvisa, do Ministério da Saúde, atualizada por outras portarias
do mesmo órgão.

A Lei Federal 6.368/76, até então vigente e que foi revogada pela Lei 11.342/06 (art. 75), utilizava a
expressão “substância entorpecente”.
14
O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa

27

Apesar de ser empregado na linguagem comum apenas o vocábulo
“tráfico”, como sinônimo de “negócio proibido”, acertou o legislador quando tratou
dos crimes relacionados ao “tráfico ilícito”, eis que “tráfico”, isoladamente, significa
“comércio, negócio”

15

. Então, o negócio proibido, ou uma ação relacionada a esse

negócio, constitui tráfico ilícito. De fato, pode existir “tráfico lícito de drogas”, a
exemplo de transporte autorizado de droga de uso controlado, mediante licença
prévia16.
Quanto às infrações penais, nota-se que a lei estabeleceu tratamento
extremamente diferenciado para o usuário dependente de droga, que não está
sujeito à pena de privação de liberdade (art. 28, relacionado ao porte), em relação
ao traficante (art. 33), que se tornou alvo de pesadas penalidades17. Ainda, o art. 44
coloca sérias restrições ao traficante, quando prevê que os crimes do art. 33, caput e
parágrafo 1º, e 34 a 37 são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto,
anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de
direitos.
Em ambos os tipos - de ação múltipla - foram incluídas as condutas de
“transportar” e de “trazer consigo”. O que distingue o porte do tráfico ilícito é a
finalidade, descrita pelo respectivo elemento normativo, ou seja, se a droga é
destinada para consumo próprio do agente, ou para fornecimento a outrem. Em
qualquer caso, o dolo é essencial, pois não foram previstas modalidades culposas
nas infrações penais estabelecidas.
De acordo com o parágrafo 1º, do art. 33, para determinar se a droga
destinava-se a consumo pessoal: “... o juiz atenderá à natureza e à quantidade da
substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às
circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do
agente”. Esse texto não existia na lei anterior (6.368/76) e o legislador estabeleceu

MICHAELIS. Moderno dicionário da língua portuguesa. Disponível em: <http://www.uol.com.br/
bibliot/Dicionar>. Acesso em: 30 jul. 2008.
16 Art. 31, da lei nº 11.343/06: “É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir,
extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar,
remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas
ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais” (grifo nosso).
17 A “pena” para quem porta drogas é de: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de
serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28).
Já a pena para o traficante é de: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a
1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
15
O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa

28

critérios subjetivos na análise da conduta do agente, para se reconhecer a
destinação da droga como sendo para uso pessoal, ou para uso de terceiros.
Na situação de droga localizada em ônibus rodoviário, poderá a
conduta do agente ser interpretada como “transportar” ou “trazer consigo”, para “uso
próprio” (porte de usuário), ou para destinação a terceiros (tráfico ilícito),
dependendo das circunstâncias do caso concreto. Quando o agente traz a droga
junto ao seu corpo (por exemplo, nos bolsos), ou em bagagem de mão guardada em
baixo de sua poltrona ou no porta-embrulho do ônibus, na direção do seu assento,
em pequena quantidade, entendida como tal o suficiente para seu próprio uso, temse a convicção de que o agente “trouxe consigo” droga para consumo pessoal.
Nota-se, todavia, que a pequena quantidade de droga encontrada não
é fator que impede a prisão em flagrante com base no art. 33, conforme julgado:
“A pequena quantidade de droga apreendida por si só, não é suficiente para ensejar
a desclassificação do delito, ainda mais quando há outros elementos aptos à
configuração do crime de tráfico” 18.
Quando a droga é encontrada no bagageiro (lado externo do ônibus), a
conduta é, sem dúvida, a de “transportar”, faltando verificar a finalidade. No caso de
localização de droga em volume além do que seria razoável para uso particular do
agente, restará interpretação de que se configurou o tráfico ilícito (art. 33). Da
mesma forma, aquele que transporta em uma bagagem de mão, no porta-embrulho
do ônibus, ao lado ou embaixo da poltrona, volume considerável de droga pelo
mesmo critério, estará incurso na conduta de tráfico ilícito.
Ainda relacionado ao transporte, o art. 34 traz o crime que trata, entre
outras situações, da desautorizada movimentação de equipamentos e materiais
destinados ao preparo da droga19. Quanto às substâncias eventualmente
transportadas, Miguel Elias Daffara apresenta conceitos de grande valor para a ação
policial e os seus decorrentes e necessários registros:

STJ: HC 44119/BA.
“Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título,
possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer
objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar: pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e
pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa”. (grifo nosso)
18
19
O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa

29

Matéria-prima é a substância principal da qual se extrai a droga;
insumo é o elemento que, apesar de não ter a aptidão de dele se
extrair a droga, é utilizado para produzi-la, ficando agregado a ela,
vg: bicarbonato de sódio empregado na produção do crack, a partir
da matéria prima cocaína; produto químico é a substância utilizada
na produção da droga, sem agregar à matéria-prima (por exemplo,
acetona no refino da cocaína). Tais substâncias, por si só, podem
não ser ilícitas; por isso o policial terá que indicar provas de forma a
demonstrar no caso concreto se a finalidade era a produção de
drogas20.

Ainda no que toca ao transporte de drogas em ônibus rodoviário,
constata-se que os traficantes de maior capacidade têm contratado indivíduos que
se arriscam em levar em suas bagagens quantidades de 20 a 60 Kg de drogas por
viagem, em ônibus de linha regular com destino aos grandes centros consumidores
como São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e outros. São conhecidos como
“mulas” e recebem mínimas informações a respeito da origem e do destino da droga,
de modo que o risco é assumido de forma pessoal, em troca de um pagamento que
gira em torno de R$ 500,00, recebidos no ato de entrega, no ponto final. Esses
ônibus são provenientes de regiões onde há grande oferta de droga e, por vezes, o
“traficante intermediário” - que assume o contrato de risco com passagens pagas viaja em ônibus fora do eixo principal do itinerário para despistar a fiscalização,
realizando baldeações21.
A maior parte da droga apreendida em ônibus é constituída de tabletes
de maconha prensada (“Cannabis Sativa”) pesando 500 g ou 1 Kg cada uma,
envoltos em papel celofane transparente ou colorido, acondicionados em bolsas de
viagem ou camufladas nas mais diversas formas que a criatividade humana pode
idealizar22. E, também, há registros expressivos de transporte de haxixe, cocaína em
DAFFARA, Miguel Elias. Nova Lei de Drogas e Atuação do Policial Militar no Policiamento
Preventivo. Revista A Força Policial. São Paulo: Polícia Militar do Estado de São Paulo, nº. 56, 2007, p. 78.
21 Relatos de Cmt de Equipes TOR e registros de operações dão conta de que já foi apreendida, em algumas
ocasiões, droga proveniente de Foz do Iguaçu em ônibus que saiu de Presidente Prudente com destino a
São Paulo. O trajeto usual, entre Foz do Iguaçu e São Paulo foi alterado, de modo que o traficante preferiu
utilizar um caminho mais longo, em linha regular com menor possibilidade de ser submetido à fiscalização
por parte do efetivo do policiamento rodoviário.
22 Em 29 de janeiro de 2008, um jovem de 27 anos, morador em Ibia (MG), foi preso por volta das 2h30, na
Rodovia Raposo Tavares, Km 445, em frente à Base Operacional de Assis, transportando maconha em um
ônibus de passageiros que seguia para São Paulo, vindo de Foz do Iguaçu. A apreensão mostrou a
criatividade dos chamados “mulas” (pessoas que transportam entorpecentes): a droga estava dentro de
rolos de madeira, envoltos por tecido, somando 19,5 Kg de maconha e 500g de crack. Durante a revista, os
policiais militares rodoviários encontraram uma grande mala com os rolos de tecido e, suspeitando da
carga, resolveram rasgar o tecido e encontraram a droga escondida (matéria publicada no site
www.assisnoticia.com.br,
em
01/02/08).
Em
outra
ocorrência,
divulgada
no
site
http://noticias.uol.com.br/ultnot/agencia/2008/03/19/ult4469u21475, em 18/03/2008, policiais
20
O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa

30

pasta ou refinada (em pó), crack e frascos de lança-perfume, entre outras
substâncias ou produtos qualificados como droga23. Dessa forma, o produtor e o
grande distribuidor pulverizam as ações de transporte e, com isso, diminuem o risco
de perdas em decorrência de eventuais apreensões, além de transferirem o risco de
prisão ao intermediário contratado.

1.4.2 Transporte de armas de fogo, acessórios e munições

A Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, conhecida com
“Lei do Desarmamento”, dispôs sobre registro, posse e comercialização de arma de
fogo, acessório e munição, e também sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm,
definindo crimes correlatos.
Entre as infrações penais previstas no Capítulo IV (Dos Crimes e das
Penas), dos art. 12 a 21, três apresentam o verbo “transportar” junto às outras
condutas relacionadas respectivamente em cada tipo, tratando-se de crimes de ação
múltipla. São eles: art. 14, “porte ilegal de arma de fogo de uso permitido”; art. 16,
“posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito” e art. 17, “comércio ilegal de
arma de fogo”. Portanto, qualquer dessas infrações penais pode ser perpetrada
mediante o uso de ônibus rodoviário.
No caso do art. 14, o autor pode tanto “portar”, como “transportar” a
arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois o que importa é

militares rodoviários da 4ª Cia do 2º BPRv, ao revistarem na rodovia Assis Chateaubriand (SP-425), em
Penápolis, o bagageiro de um ônibus que fazia o itinerário do município gaúcho de Cruz Alta a Barreiras,
na Bahia, encontraram maconha escondida dentro de 06 cestas de páscoa, cuidadosamente embrulhadas,
contendo mais de 6 kg de droga em cada uma. O passageiro responsável era um morador de Brasília, de
24 anos, jardineiro, que foi preso em flagrante e disse à polícia que ganharia R$ 500,00 para buscar a
droga em Foz do Iguaçu e levá-la até Brasília, onde receberia o dinheiro pelo transporte.
23 “Cloreto de etila” é a substância proibida no Brasil conforme Portaria SVS/MS 344/98 e encontrada no
lança-perfume, em frascos que vêm normalmente da Argentina, via Foz do Iguaçu, transportados em
veículos particulares ou em ônibus de linha regular ou fretado. Também a Lei nº 5.062, de 04/07/66
proíbe a fabricação, comércio e uso do lança-perfume em todo o território nacional, nos seus art. 1º e 2º.
O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa

31

exatamente a finalidade dessa conduta que, diversamente do propósito de comércio,
limita-se à manutenção do objeto de ilícito em uma relação de proximidade.
Entende-se por acessório tudo o que pode acompanhar o objeto
principal, que é a arma, para a realização do disparo, a exemplo de mira acoplável,
silenciador, carregadores sobressalentes etc. Munição é o cartucho íntegro, que
pode ser usado para alimentar arma de fogo.
O porte de arma é constatado normalmente nas buscas pessoais e
corresponde à situação de se ter arma (acessório e munição da mesma forma) ao
alcance sem a necessidade de que ela se apresente ostensiva ou que seja exibida
pelo portador. Aliás, quando portada, quase sempre a arma é ocultada, seja em
razão de que se encontra em situação irregular com relação ao registro e/ou
autorização de porte, seja porque não é conveniente à sua exibição em local público.
Já o transporte, previsto também no caput do mesmo crime do art. 14 (“porte ilegal
de arma de fogo de uso permitido”), corresponde à estrita locomoção do objeto de
um local para outro e, também, depende de autorização, além do registro,
evidentemente.
Em termos práticos, se o objeto de ilícito (arma, acessório ou munição)
estiver guardado em uma bolsa no bagageiro do ônibus, tem-se a conduta de
transportar. Quando na cintura do passageiro, ou de outra forma junto ao seu corpo,
ou em bagagem de mão ao seu alcance imediato, caracterizar-se-á o porte. O texto
legal tornou irrelevante a circunstância de a arma não se encontrar pronta para o
uso durante o porte ou o transporte ilegal, ou seja, é indiferente se ela estava ou não
municiada, alimentada e carregada.
A pena é de reclusão de dois a quatro anos, além de multa, e importa
notar que, conforme parágrafo único, do art. 14, o crime é inafiançável, salvo quando
a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
A mesma interpretação das condutas quanto ao porte e ao transporte é
aplicada quando se trata de arma, acessório ou munição “de uso proibido ou
restrito”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar,
conforme art. 16, com pena maior, qual seja, reclusão de três a seis anos, e multa.
O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa

32

Nessa mesma pena grave, incorre quem porta ou transporta arma de fogo com
numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou
adulterado, seja a arma de uso proibido, restrito, ou não, conforme inciso IV do
mesmo artigo.
O porte ilegal de arma de fogo praticado por passageiros de ônibus
rodoviários não é incomum24. Já o transporte de mais de uma unidade, acessórios
ou quantidade expressiva de munição, que em tese pode configurar o tráfico ilícito,
ou melhor, “comércio ilegal” nos termos do art. 17, depende da verificação da
finalidade e constitui situação rara pelo histórico de apreensões recentes, o que
significa que o transporte vem sendo realizado em maior escala por meios diversos
do ônibus rodoviário, em que a dissimulação do material - que é compacto e pesado
- seja viabilizada.
Para o comércio ilegal (art. 17), a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8
(oito) anos, e multa. No caso de tráfico internacional, a conduta é prevista no art. 18,
com essa mesma pena, nos seguintes termos: “Importar, exportar, favorecer a
entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório
ou munição, sem autorização da autoridade competente” 25.

O diário Jornal de Assis publicou matéria em 23 de abril de 2008, p. 11, noticiando a prisão de uma
mulher por porte de arma, com o seguinte histórico: “Uma artista plástica de 67 anos de idade, que mora
em Salvador, na Bahia, recebeu voz de prisão por policiais militares rodoviários de Assis e posteriormente
foi levada à cadeia pública de Lútecia, ao ser flagrada na posse de uma pistola e duas caixas com
munições, dentro de um ônibus que foi fiscalizado às 3h15 do último sábado, no km 445 da Rodovia
Raposo Tavares. Embaixo do acento nº 15 do coletivo que transportava 11 passageiros, com itinerário
Assunção (Paraguai) x Salvador (BA), os policias localizaram um pacote, no qual havia uma pistola marca
Cobra, calibre 380, uma caixa com 43 cartuchos de calibre 380, marca CCI, outra com 50 munições de
calibre 38, um coldre axial de cor preta e um carregador apropriado para a pistola. A passageira admitiu
que o pacote lhe pertencia e recebeu voz de prisão. Tentou se justificar dizendo que um desconhecido pediu
para fazer a entrega da arma em uma rodoviária, mas disse não saber quem seria esta pessoa. ‘Alguém iria
chegar em mim e pegar o pacote. Eu fiz isso porque gosto de ajudar as pessoas; não sabia que estava
cometendo uma ilegalidade’, alegou”.
25 Apesar de raros, existem registros de prisões de indivíduos por tráfico ilegal de armas, inclusive
internacional, em ônibus rodoviário (normalmente de fretamento), como aconteceu recentemente em
Araçatuba (01/09/08), de acordo com os seguintes termos do histórico da mensagem nº. 2BPRv2121/241/08: “Durante fiscalização de combate ao narcotráfico e demais ilícitos penais, os integrantes da
Equipe TOR abordaram o ônibus da Empresa São Luiz, Scania Marcopolo Paradiso, cor branca, ano
2008, placas HSI-0593 Três Lagoas/MS, que fazia o itinerário de Ponta Porã/MS à Araçatuba/SP,
conduzido por Edigard Tadeu de Souza RG 29.661.868 SSP/SP, que transportava 07 (sete) passageiros e
durante revista minuciosa, foi localizada, dentro de uma mochila de nylon de cor preta sob as pernas,
ocultada por um cobertor, com o passageiro da poltrona 21, as mercadorias descritas no item 6 (01 Pistola
Taurus 9 mm sem marca, modelo PT99 AF Parabellum; 02 carregadores de pistola 9mm, cap 15 cartuchos
cada; 01 coldre de couro preto; 01 lançador de granadas sem marca e sem nº; 01 submetralhadora 9 mm
sem marca de fabricação, norte-americana; 02 carregadores de submetralhadora 9mm com capacidade
para 40 cartuchos cada; 04 granadas M433 (40 mm); 13 granadas de mão M-09 A1, marca CEV; 03
granadas de mão marca DIM-ARGES; 02 granadas de mão modelo M14 marca CEV; 01 granada de mão
24
O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa

33

1.4.3 Transporte de objetos variados de contrabando e de
descaminho

O art. 334 do Código Penal, Decreto-Lei n.º 2.848/40, prevê o crime de
contrabando ou descaminho nos seguintes termos: “Importar ou exportar mercadoria
proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido
pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena - reclusão, de 1 (um)
a 4 (quatro) anos”.
Apesar de descritas conjuntamente no mesmo artigo, impondo-se a
mesma pena, há diferença técnica entre as ações delituosas de contrabando e de
descaminho que possuem elementos normativos diversos, como reconhece a
doutrina, mesmo levando em conta que o uso da disjuntiva “ou” tornariam
equivalentes as respectivas condutas. Diferenciando as modalidades, ensina Julio
Fabbrini Mirabete:
A primeira parte do art. 334, caput, refere-se ao contrabando, ou
seja, à conduta de importar ou exportar mercadoria proibida. Importar
significa trazer para o país e exportar é tirar dele qualquer
mercadoria, pouco relevando se o faça através de alfândega ou fora
dela. Nessa primeira modalidade é necessário que o objeto material
seja mercadoria proibida, que inclui não só a que o é em si mesma
(proibição absoluta), como a que o é apenas em determinadas
circunstâncias (proibição relativa). (...) Na segunda parte do caput do
art. 334, a lei refere-se ao descaminho, em que o crime se configura
pela fraude empregada para evitar o pagamento de direito ou
imposto devido pela entrada ou saída de mercadoria não proibida26.

Quanto aos sujeitos, importa notar que é comum a associação de
várias pessoas para a sua prática, o que traz como consequência a caracterização
do crime de formação de quadrilha ou bando, em concurso material com o
respectivo delito do art. 33427. Havendo participação de funcionário público na ação
criminosa, este poderá responder pelo crime do art. 318, também do Código Penal,

modelo de procedência estrangeira FMR2MODO e 50 cartuchos marca aguila calibre .25). O indiciado
alegou que adquiriu as mercadorias no Paraguai e seguia com destino à cidade do Rio de Janeiro/RJ para
entregá-las à integrantes de uma facção criminosa no bairro da Penha. Diante dos fatos, foi dada voz de
prisão em flagrante e encaminhado o infrator e mercadorias à Sede da Polícia Federal em Araçatuba/SP,
onde foi lavrado o APFD por tráfico de armas internacional”.
26 MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal. 9. ed. São Paulo: Atlas, 1995, 3.v., p. 368.
27 Art. 288, do Código Penal: “Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de
cometer crimes. Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos”.
O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa

34

no caso de: “Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou
descaminho”, com previsão de pena de reclusão, de 03 (três) a 08 (oito) anos, e
multa, como prevê o referido artigo.
A atuação policial tem reprimido o transporte de objetos de
contrabando ou descaminho em ônibus rodoviário, destacando-se as apreensões de
equipamentos de informática e eletro-eletrônicos em geral, além de cigarros e
bebidas trazidos ilegalmente do exterior, especialmente do Paraguai28.
Quem transporta tais produtos, nessa condição, está sujeito à prisão e
apreensão dos objetos transportados, em qualquer momento do seu deslocamento.
A origem ilegal do material vincula o responsável ao contrabando (“importar ou
exportar mercadoria proibida”`) e a falta de documentos de importação, se não
proibida a mercadoria, vinculam-no ao descaminho (“iludir, no todo ou em parte, o
pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo
de mercadoria”).

1.4.4 Transporte de medicamentos

Justifica-se a detida análise do transporte de produto destinado
originariamente a fins terapêuticos ou medicinais, que se apresentam, geralmente,
em forma de comprimidos, em razão das recentes e expressivas apreensões
realizadas a partir de buscas em ônibus rodoviários. O pequeno volume desse
material enseja transporte de significativa quantidade de comprimidos por viagem,
chegando a milhares em alguns casos29.

Conforme Decreto-lei n.º 399/68, constitui contrabando a importação de fumo estrangeiro,
Somente no ano de 2008, até meados de outubro, ocorreram 09 apreensões de medicamentos ilegais, ou
transportados ilegalmente, apenas na área da 3ª Companhia do 2º BPRv, com sede em Assis/SP. A mais
recente apreensão deu-se no dia 17 de outubro, às 4h 40min, conforme histórico da mensagem nº 2BPRv2566/231/08: “A equipe TOR em fiscalização defronte a Base Operacional de Assis, Km 445 da SP 270,
Rodovia Raposo Tavares, abordou o ônibus marca Scania, modelo Buscar, cor amarela, placas GXH 5690
Curvelo/MG, pertencente a Empresa Gontijo, que fazia o itinerário Assunção (Paraguai) X Salvador (BA)
transportando 20 passageiros, e durante vistoria no coletivo, localizou com a autora, 1.000 cartelas de
PRAMIL com 20 comprimidos cada uma, todas localizadas em uma bolsa de nylon guardada no bagageiro
em uma bolsa de mão, na poltrona respectiva, 150 cartelas de PRAMIL FORTE de 180 miligramas com 10
comprimidos cada cartela, 100 cartelas de POTENT com 10 comprimidos cada cartela e 100 cartelas de
CIALIS com 02 comprimidos cada cartela, totalizando 22.700 comprimidos” (grifo nosso).
28
29
O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa

35

A maior parte das ocorrências de apreensão envolve transporte de
produtos falsificados ou de origem não autorizada, configurando-se o crime contra a
saúde pública previsto no art. 273 do Código Penal. Esse dispositivo possui redação
abrangente para coibir as ações de “falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto
destinado a fins terapêuticos ou medicinais”, com pesada pena de 10 (dez) a 15
(quinze) anos de reclusão, e multa.
A conduta de quem transporta amolda-se à descrição do parágrafo 1º,
parágrafo 1º-A e parágrafo 1º-B, no mesmo art. 273, conforme a situação, nos
seguintes termos:
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à
venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui
ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado
ou alterado.
§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os
medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os
cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações
previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes
condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária
competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no
inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para
a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade
sanitária competente.

Assim, por exemplo, quem importa o produto “Cytotec, com princípio
ativo Misoprostol, 200mg, blister contendo 10 comprimidos”, fabricado pela empresa
Continental Pharma, estabelecida na Itália, pratica a conduta do inciso I, do
parágrafo 1º-B, do art. 273, em razão da determinação de apreensão constante da
Resolução nº 1.232, de 30 de julho de 2003, da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária. Isso ocorre em razão de que o produto é fabricado e comercializado sem
registro e a empresa não possui Autorização de Funcionamento, segundo os
critérios desse mesmo órgão.
O Cytotec em comprimido tem como original finalidade terapêutica o
tratamento de doenças gástricas; no entanto, é distribuído e comercializado
clandestinamente como abortivo em clínicas, em farmácias e até em barracas de
O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa

36

camelôs. Além do produto italiano, já foram apreendidas marcas de fabricação norteamericana e francesa transportadas em ônibus rodoviários vindos de Foz do Iguaçu
e, nesses casos, apesar de não haver portaria proibitiva da Anvisa, configura-se o
crime previsto no artigo 273 do CP, parágrafo 1º-B, inciso VI, em razão da entrada
do produto no país por meio do Paraguai30.
Remédios para a impotência sexual masculina, falsificados ou originais,
todos sem registro nos órgãos de saúde do Brasil, também são apreendidos. A
maior parte das ocorrências refere-se a remédios de disfunção erétil de laboratórios
conceituados e com nomes conhecidos no mercado, a exemplo do “Viagra” do
laboratório Pfizer, o “Cialis” do laboratório Lilly e o “Levitra” do laboratório Bayer, que
são objetos de falsificação. Existem, também, produtos fabricados no Paraguai, na
China ou em países da Europa, que trazem na fórmula os princípios ativos
encontrados nesses mesmos remédios (“Sildenafil”, do Viagra; “Tadalafil”, do Cialias;
“Vardenafil” ou “Vardenafila” do Levitra), porém são identificados com nomes
próprios (fantasia) como, por exemplo, o Pramil, o Valient e o Potent. Depois de
entregues no ponto de destino, esses produtos são normalmente distribuídos e
comercializados clandestinamente em barracas de camelôs, postos de combustíveis
às margens de rodovias, onde existe ponto de prostituição e também em algumas
farmácias.
Com relação aos anabolizantes, também apreendidos em grande
quantidade, o produto identificado como “Decadurabolin” é o mais conhecido e tem
como consumidores usuários normalmente frequentadores de academias de
musculação ou de fisiculturismo. As marcas são variadas, quase todas com nome
em língua inglesa e fabricados nos Estados Unidos ou em países da Europa e, em
alguns casos, na Argentina. Ainda, grande parte dos produtos apreendidos,
chamados “anabolizantes” constitui medicamentos de uso original veterinário,
ministrados especialmente em equinos.
Nota-se que a Lei n.º 9.695, de 20 de agosto de 1998, acresceu o
inciso VII-B ao art. 1º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei n.º 8.072/90), transformando

Informações sobre apreensões diversas colhidas em registros da Seção de Administração da 3ª Cia, do 2º
BPRv e informações sobre os produtos obtidas em entrevistas com os Sargentos que comandam equipes de
TOR na mesma área.
30
O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa

37

a conduta do art. 273 do Código Penal em crime hediondo. Portanto, nos termos do
art. 2º, da Lei n.º Lei n.º 8.072/90, aquele que transporta os referidos produtos, tal
como o traficante de drogas, não terá benefícios processuais, conforme segue: “Os
crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, e o terrorismo são insuscetíveis de: I – anistia, graça e indulto; II - fiança”.
Pode ocorrer, também, o transporte de “medicamento” não falsificado,
mas de comercialização proibida ou controlada no Brasil, por conta do seu princípio
ativo constar na Portaria n.º 344 como substância entorpecente (listas A1 e A2).
Nesse caso, o responsável responderá por tráfico ilícito de drogas, nos termos do
art. 33 da Lei Federal nº. 11.343/06, salvo se portar autorização especial para esse
transporte.
Apesar de incomum no transporte rodoviário, tecnicamente pode
ocorrer, ainda, a importação de medicamento não falsificado, de comercialização
não proibida no Brasil, mas sem o pagamento de direito ou imposto devido,
configurando-se o descaminho (segunda parte do caput do, art. 334, do Código
Penal).
Enfim, a caracterização da conduta criminosa dependerá, em princípio,
da classificação legal dada ao produto transportado. As modificações com relação à
classificação de substâncias, produtos e medicamentos, bem como a mudança de
categoria, dentro das definições elencadas na portaria n.º 344, são realizadas por
novas portarias da Anvisa. Nota-se, ademais, que um produto que, em certo dia, era
controlado, em outro pode não mais ser assim classificado e isso acontece com as
substâncias que compõem o princípio ativo de medicamentos. Igualmente, a
proibição, o controle e a suspensão de comercialização de determinados produtos
são determinados por portarias do mesmo órgão.
Capítulo

2

AÇÕES POLICIAIS DESENVOLVIDAS NAS
RODOVIAS

Antes de discorrer propriamente sobre as ações policiais desenvolvidas
nas rodovias, é fundamental analisar a questão da competência da Polícia Militar
para atuar nas rodovias estaduais, por meio do efetivo vinculado ao Comando de
Policiamento Rodoviário, bem como a abrangência de sua missão legal.
Partindo desse estudo, avançamos para a questão do enfrentamento
da criminalidade nas rodovias e a utilização do precioso recurso de fiscalização de
ônibus rodoviário, aproveitando para avaliar experiências de outros órgãos policiais.

2.1 Da competência da Polícia Militar para atuar nas
rodovias estaduais

Mediante a edição do Decreto 17.868, em 10 de janeiro de 1948 foi
instituída, em São Paulo, a “Polícia Rodoviária do Estado”, com o efetivo inicial de 60
homens comandados pelo então Tenente José de Pina Figueiredo, Oficial da Força
Pública atuante na condição de comissionado ao Departamento de Estradas de
Rodagem (DER). A competência para exercer a polícia de tráfego nas rodovias era
desse Departamento e pretendia-se, com o novo órgão, a ideal operação na Via
Anchieta, rodovia mais importante e moderna de São Paulo na época31.
A Força Pública, que já disponibilizava homens para compor a Polícia
Rodoviária em comissão - junto com os Guardas Rodoviários civis do DER -,
absorveu o órgão em 16 de novembro de 1962, por meio da Lei nº 7.455. Na
sequência, estabeleceu em sua organização o “Corpo de Polícia Rodoviária” e

Informações constantes do histórico do Comando de Policiamento Rodoviário de São Paulo, disponíveis
na Seção de Relações Públicas desse Comando, em São Paulo.
31
Ações policiais desenvolvidas nas rodovias

39

passou a atuar no trânsito rodoviário com poderes delegados pelo DER, por meio de
celebração de convênio.
Já o Decreto-lei Estadual nº 217, de 08 de abril de 1970, que
normatizou a unificação da Força Pública e Guarda Civil, reiterou os dispositivos do
Decreto-lei 667, de 02 de julho de 1969, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-lei n° 1.072/69, estabelecendo que:
Artigo 9º - Compete à Polícia Militar do Estado:
I – executar o policiamento ostensivo fardado, planejado pelas
autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento
da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes
constituídos;
II – atuar de maneira preventiva como força de dissuasão em locais
ou áreas específicas onde se presuma ser possível a perturbação da
ordem;
…………………………
IV – proceder ao policiamento:
- do tráfego urbano;
- das vias de comunicação ferroviária, rodoviária e fluvial, bem assim
das respectivas instalações de uso público.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 144, parágrafo 5º,
estabeleceu a exclusividade do Policiamento Ostensivo e a Preservação da Ordem
Pública à Polícia Militar32. Esse dispositivo, combinado com o previsto no Decreto
Federal 88.777/83, que instituiu o Regulamento Geral para as Policias Militares,
resultou na definição de que o policiamento rodoviário é uma das modalidades de
policiamento ostensivo fardado33.
A Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código
de Trânsito Brasileiro (CTB), estabelecendo a composição e a competência dos
Órgãos e Entidades do Sistema Nacional de Trânsito, definiu no artigo 21 a
competência do DER, como Órgão Executivo Rodoviário do Estado e no artigo 23 e
anexo I a competência da Polícia Militar no trânsito.

Constituição Federal de 1988, artigo 144, parágrafo 5º: “Às Polícias Militares cabem a polícia ostensiva e
a preservação da ordem pública; aos Corpos de Bombeiros Militares, além das atribuições definidas em lei,
incumbe a execução de atividades de defesa civil”.
33 Art. 2º do Decreto Federal 88.777/83 (Regulamento Geral – R200): “São tipos desse policiamento, a
cargo das Polícias Militares ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, os seguintes: ostensivo,
urbano e rural; de trânsito; florestal e de mananciais; rodoviário e ferroviário, nas estradas estaduais;
portuário; fluvial e lacustre; de radiopatrulha terrestre e aérea; de segurança externa dos estabelecimentos
penais do Estado; outros, fixados em legislação das Unidades Federativas, ouvido o Estado-Maior do
Exército, através da Inspetoria Geral das Polícias Militares” (grifo do autor).
32
Ações policiais desenvolvidas nas rodovias

40

Entre as competências do órgão executivo rodoviário estadual - DER conforme item VI, do art. 21 do CTB, encontra-se a missão de: “executar a
fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e
ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar”. Já o art. 23, estabelece como competência das
Polícias Militares: “executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio
firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos
rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados”.
Ainda, o Anexo I do CTB traz como definição de Policiamento
Ostensivo de Trânsito: “função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de
prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir
obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre
circulação e evitando acidentes”.
Em 2006, foi celebrado o mais recente convênio entre a Polícia Militar
do Estado de São Paulo, por meio do Comando de Policiamento Rodoviário,
Departamento de Estradas de Rodagem (DER) e outros órgãos envolvidos, cujo
objeto é a execução dos serviços de policiamento e fiscalização de trânsito e
transporte nas rodovias estaduais. Caracteriza-se o compromisso firmado pela
cooperação técnica e material entre os partícipes e as empresas concessionárias
intervenientes-anuentes, com prazo de vigência de 05 (cinco) anos, podendo ser
prorrogado por igual período, em face da sua natureza e objeto, mediante prévia
autorização do Secretário da Segurança Pública.
Oportuno notar que o efetivo do policiamento rodoviário apóia as ações
dos agentes da ANTT e da ARTESP, esta também parte integrante do convênio,
durante suas fiscalizações propriamente voltadas às normas de transporte nas
rodovias estaduais.
Portanto, o efetivo da Polícia Militar em desenvolvimento da atividade
especializada de policiamento rodoviário atua na área de polícia de segurança nas
rodovias estaduais por competência originária, inerente à própria condição policialmilitar e atua na área de polícia de trânsito, simultaneamente, por competência
derivada de convênio firmado com o órgão executivo de trânsito competente, no
caso, o DER.
Ações policiais desenvolvidas nas rodovias

41

2.2 Atuação contra a criminalidade nas rodovias

Diante da histórica atuação da Força Pública, hoje Polícia Militar do
Estado de São Paulo, no âmbito do policiamento rodoviário, aperfeiçoou-se ao longo
do tempo a dualidade das ações policiais nas rodovias paulistas, ora na esfera de
polícia de trânsito propriamente, ora na esfera de polícia de segurança.
Na verdade, essas duas áreas de ação praticamente se integram e se
complementam no momento de uma abordagem e de uma fiscalização. Na mesma
intervenção, o policial verifica eventuais irregularidades na esfera de trânsito e tem a
possibilidade de realizar busca pessoal e veicular, além de consulta às bases de
dados disponíveis para verificação de pendências judiciais em relação ao indivíduo e
também ao veículo. A ordem de parada para fiscalização, preliminarmente na área
de trânsito, é uma oportunidade preciosa para a intervenção policial na esfera de
polícia de segurança, nas mais diversas situações e na dinâmica própria de
circulação nas rodovias.
Nessa circunstância, o fator surpresa é a principal arma no
policiamento rodoviário. Ocorre que o cidadão abordado por um policial que exerce
fiscalização de trânsito, por vezes não espera que esse agente avance em sua
intervenção para proceder, por exemplo, uma busca veicular. Desse modo, relata-se
que vários criminosos já foram surpreendidos e presos em flagrante em razão de
transportarem objetos de ilícito e acreditarem que a fiscalização seria limitada à
simples verificação de documentos, constatação da presença, eficiência e operância
dos equipamentos obrigatórios e verificação das condições gerais do veículo34.
Também no campo da prevenção, tem-se a convicção de que a
simples presença do policial militar rodoviário uniformizado em operação, o
posicionamento estratégico das viaturas e o funcionamento permanente das Bases
Operacionais são capazes de coibir a prática de um número incalculável de ilícitos
penais, pela certeza da constante vigilância. Pelo mesmo motivo, as infrações de
trânsito seriam evitadas pelo efeito preventivo geral decorrente da visibilidade da
força de fiscalização, por sua própria característica ostensiva.

Relatos em entrevistas realizadas no primeiro trimestre de 2008 com Sargentos Chefes de equipes TOR e
com Sargentos Comandantes de Bases Operacionais no âmbito do 2º BPRv.
34
Ações policiais desenvolvidas nas rodovias

42

Ao longo de mais de seis décadas de ininterrupta atuação, o efetivo do
policiamento rodoviário acompanhou as rápidas transformações da sociedade e
investiu muito na ação de combate à criminalidade, para atender à demanda por
maior segurança nas rodovias, em seu sentido amplo. Sem descuidar das missões
próprias de trânsito, o efetivo se especializou na área de polícia de segurança em
rodovias. A adaptação foi observada por Romeu Takami Mizutani, em trabalho
monográfico que focou a mudança comportamental necessária do policial militar
rodoviário, sintetizada no seguinte raciocínio:
Na medida em que os infratores da lei aperfeiçoam seus métodos ou
demonstram cada vez maior audácia na prática dos delitos, cabe aos
órgãos de segurança e, particularmente, à Polícia Militar Rodoviária,
primeira força na preservação e repressão do crime nas rodovias
estaduais, aprimorar sua ação combativa e elevar sua atuação
preventiva, na busca de um mais eficiente e efetivo serviço de
segurança a todos os usuários do sistema rodoviário estadual35.

Passo fundamental na valorização das intervenções, objetivando
enfrentar a criminalidade crescente, deu-se com a criação do Tático Ostensivo
Rodoviário na 1980, com equipes de no mínimo três homens, bem treinados e
equipados, em viaturas maiores que as tradicionais e com maior capacidade bélica,
conforme relata o mesmo autor, iniciativa que, ao longo do tempo, se comprovou
acertada:
Preocupado com a crescente ação criminosa nas rodovias estaduais,
em 1987, o Comando de Policiamento Rodoviário (CPRv), idealizou
policiamento especializado para combater o narcotráfico e o roubo,
denominado “Tático Ostensivo Rodoviário” - TOR -, sem
descaracterizar o padrão de atendimento, norteador do policiamento
rodoviário, mas objetivando atualizá-lo em vista da necessidade real,
para atender os reclamos e anseios dos usuários da estrada.
Inicialmente, neste policiamento, foram destacados 56 policiais e 8
viaturas para atender uma malha viária de aproximadamente 24 mil
quilômetros. O aparato reduzido evidenciou a não efetividade, mas
sua operacionalidade demonstrou eficiência e eficácia, motivando a
mudança comportamental do patrulheiro, para um novo padrão de
policiamento preventivo-repressivo36.

TAKAMI, Romeu Mizutani. Nova ótica do crime organizado nas rodovias estaduais - Proposta de
Mudança Comportamental do Policial Militar Rodoviário. Monografia apresentada no Curso Superior
de Polícia. São Paulo: Centro de Aperfeiçoamento e Estudos Superiores da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, 1998, p. 10.
36 Ibid, p. 16.
35
Ações policiais desenvolvidas nas rodovias

43

Nota-se que, na época, a ação criminosa de maior impacto social, entre
outras desenvolvidas nas rodovias, era a de conduzir para negociação, em outros
países da América do Sul, os veículos furtados ou roubados nas grandes cidades
brasileiras37. Nas décadas seguintes, esse cenário foi alterado para prevalecer a
prática de tráfico de drogas e de armas, além do transporte de outros objetos de
ilícito em veículos diversos38.
O policiamento rodoviário tem demonstrado capacidade de adaptação
para acompanhar a dinâmica das ações criminosas nas rodovias estaduais,
oferecendo-lhes resistência por meio da atuação não somente das equipes TOR,
mas igualmente das patrulhas convencionais, respeitadas as limitações destas
últimas, evidentemente, pelo seu menor aparato bélico e de efetivo.
Na área do 2º BPRv, que compreende eixos rodoviários que fazem
ligação do Mato Grosso do Sul e norte do Paraná com a cidade de São Paulo, Belo
Horizonte e outras localidades, vêm sendo mantidos números expressivos
especialmente de apreensões de drogas e prisões de traficantes, decorrentes de
bem sucedidas buscas veiculares, entre outros resultados importantes no combate à
criminalidade39.
Confirmando essa assertiva, apresentam-se os dados das ocorrências
com apreensão de drogas, sem desmerecimento do inegável valor das demais
ocorrências. Portanto, o quadro a seguir é ilustrativo quanto à produtividade do 2º
BPRv, especificamente sobre o volume total e por tipo de droga apreendida,
referente aos indicadores operacionais dos últimos cinco anos:

A Nota de Instrução n.º CPRv-001/03/87, que estabeleceu diretrizes operacionais para o “TOR”,
destacou esse aspecto, na p. 01: “... as estradas paulistas, hoje, além de se constituírem no meio de
circulação da produção e de integração do Estado, vem se transformando em caminho de circulação e
acontecimento de crime. As rodovias têm sido o escoadouro dos carros roubados e furtados, que se
destinam aos mercados estrangeiros.”
38 AITH, Márcio et alii. Crime: as raízes, a impunidade, as soluções. Revista Veja, reportagem especial.
São Paulo: Abril, nº 1990, 2007, p. 59.
39 A Agência de Área (AA) e Seção Operacional do 2º BPRv mantêm dados atualizados sobre a evolução dos
resultados operacionais da Unidade, no combate à criminalidade nas rodovias.
37
44

Ações policiais desenvolvidas nas rodovias

Drogas apreendidas na área do 2º BPRv, em Kg, de 2003 a 2007
ANO

Maconha

Cocaína

Crack

Outros

TOTAL

2003

4.424,353

67,831

9,578

255,583

4.757,345

2004

5.742,489

47,613

10,317

265,667

6.066,086

2005

8.365,197

174,639

38,367

115,535

8.693,738

2006

5.616,078

104,660

30,416

118,064

5.860,218

2007

6.036,036

90,637

39,792

80,891

6.247,356

Fonte: Seção Operacional do 2º BPRv

Interessante ressaltar o total de apreensões de drogas realizadas por
toda a Polícia Militar no Estado de São Paulo, no mesmo período, em Kg, para
mensurar a relevância do trabalho desenvolvido pela Unidade, conforme segue:
2003 - 15.262,344; 2004 - 14.090,986; 2005 - 20.617,197; 2006 - 19.322,422 e 2007
- 35.737,43340. Calculando-se a participação apenas do 2º BPRv no total dessas
apreensões, conclui-se que a média dos últimos cinco anos é de 32,8%, ou seja,
praticamente um terço das apreensões no Estado (2003: 31,1%; 2004: 43,0%; 2005:
42,1%; 2006: 30,3% e 2007: 17,4%).
Para identificar a participação de cada espécie de veículo no transporte
da droga apreendida no âmbito do 2º BPRv, foi realizada uma análise de todas as
ocorrências do ano de 2007. Verificou-se que o ônibus rodoviário caracterizou-se
como o segundo tipo de veículo mais utilizado, evidentemente pelo critério de
quantidade de droga apreendida, conforme indicado:
Veículos utilizados no transporte de drogas e o peso total das
apreensões no ano de 2007, no âmbito do 2º BPRv, com respectivo percentual de
participação:

TIPO DE VEÍCULO

TOTAL DE DROGA

PERCENTUAL

APREENDIDA (Kg)
AUTOMÓVEL

2.655,126

42,50 %

Dados obtidos junto à 2ª EM/PM, com base nas informações divulgadas em referência à Resolução SSP160, de 8-5-2001. O ano de 2007 foi o mais produtivo: surpreendentemente, a Polícia Militar de São Paulo
apreendeu mais que o dobro da média dos quatro anos anteriores (média de 17.322,421 Kg).
40
45

Ações policiais desenvolvidas nas rodovias

ÔNIBUS

1.769,001

28,30 %

1.481,248

23,71 %

CAMINHONETE

268,636

4,30 %

MOTOCICLETA

72,718

1,18 %

BICICLETA

0,624

0,01 %

CAMINHÃO

41

Total

6.247,356

Fonte: AA/2º BPRv

Diante do quadro apresentado, revela-se fundamental investir nas
buscas em ônibus rodoviários para a manutenção dos indicadores operacionais,
ampliando-se a aplicação do respectivo procedimento operacional.

2.2.1 Infrações penais de menor potencial ofensivo

Ainda na área de polícia de segurança, é importante consignar que o
efetivo do policiamento rodoviário lavra termo circunstanciado (TC) nos casos de
infrações penais consideradas de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei nº
9.099/95, com a alteração da Lei nº 11.313/06, em todo o Estado de São Paulo42,
quando praticadas nas rodovias estaduais, respectivos acessos e faixa de domínio,
em face do inciso IV, artigo 1º, da Resolução SSP nº 329, de 25 de setembro de 200343.
O aspecto positivo dessa postura regulamentada foi observado por
Jurandir Gaidukas:

Nota-se que, em apenas uma das ocorrências envolvendo caminhão, em dezembro de 2007, houve a
apreensão de mais de uma tonelada de maconha, em frente à Base Operacional de Assis, com apoio da
Polícia Federal. Pode-se então inferir que, apesar do volume expressivo de droga transportada em cada
eventual carregamento em caminhão, não são frequentes as ocorrências com apreensão nessa modalidade
de transporte, e com poucas prisões efetivadas. Já no ônibus rodoviário, pela própria limitação de espaço
disponível para o passageiro e sua bagagem, normalmente os volumes apreendidos são menores, porém
são mais frequentes as ocorrências de apreensões e prisões de traficantes. Já nos automóveis, que
constituem o tipo de veículo com maior quantidade em circulação, o volume maior de droga transportada
se verifica em razão das técnicas de dissimulação, basicamente por se embutir droga na lataria do veículo,
dentro dos para-choques, do painel, do assoalho (falso) e mesmo dentro do tanque de combustível (fundo
falso) em alguns casos.
42 O art. 61, da Lei nº 9.099/95, com nova redação, estabelece que: “Consideram-se infrações penais de
menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine
pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.
43 A Resolução SSP 329/03 estabeleceu as áreas de atuação da Polícia Militar para elaboração de Boletim
de Ocorrência Policial Militar – Termo Circunstanciado (BO/PM-TC), no âmbito do Estado de São Paulo.
41
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Busca em ônibus

  • 1. ADILSON LUÍS FRANCO NASSARO BUSCA EM ÔNIBUS RODOVIÁRIO São Paulo 2008
  • 2. BUSCA EM ÔNIBUS RODOVIÁRIO Dissertação apresentada ao Centro de Altos Estudos de Segurança, “Cel PM Nelson Freire Terra” (CAES), no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em 2008, para obtenção do título de Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. ADILSON LUÍS FRANCO NASSARO São Paulo 2008
  • 3. Dedicatória Para a pequena Mariana, minha filha. Porque não se busca sozinho a felicidade. Agradecimentos A Deus, por mais esta oportunidade de realização. Ao Ten Cel PM Hélio Verza Filho, pelas orientações precisas, lastreadas em sua rica experiência profissional. Ao Ten Cel PM Carlos Alberto Paffetti Fantini e ao Maj PM Benedito Roberto Meira pelo apoio e incentivo. Aos demais Oficiais, Praças e Funcionários Civis do 2º BPRv, especialmente aos meus comandados da 3ª Cia (Assis/SP), pelo suporte nas pesquisas e na elaboração desta obra. Aos integrantes do CAES, digna casa de ensino, Instrutores e Professores, pelos conhecimentos adquiridos em tão proveitoso período de estudos.
  • 4. “Andemos pelo tempo que é perdido, Buscando nosso mar desconhecido!” Paulo Bomfim (Do Soneto XXV, Transfiguração).
  • 5. RESUMO A BUSCA EM ÔNIBUS RODOVIÁRIO é uma ação policial complexa e necessária, diante dos crimes perpetrados por transporte em ônibus rodoviário, o que enseja aprofundado estudo nos campos teórico-legal e prático, para uma possível uniformização de procedimento, considerando-se, ainda, a consequente limitação de direitos individuais verificada nesse ato. Justifica-se o estudo em função das suas particularidades, observada a presença de grande quantidade de bagagens, do espaço a ser revistado e pelo maior número de pessoas envolvidas na condição de sujeitos passivos que fazem uso em comum do meio de transporte; igualmente, pelo fato de que o ônibus rodoviário cobre grandes distâncias e faz ligações intermunicipais, interestaduais e mesmo internacionais, sendo utilizado por pessoas diversas, para várias finalidades. O trabalho analisa a evolução do transporte coletivo de passageiros e o seu uso criminoso, a competência da Polícia Militar para agir na prevenção e repressão aos crimes a ele relacionados, além do papel das agências reguladoras. Foca os aspectos legais, partindo da análise da busca pessoal ao longo do tempo, do seu conceito e de suas possíveis classificações pelos critérios: da natureza jurídica do ato; da restrição de direitos individuais; da abrangência em relação ao sujeito passivo; da tangibilidade corporal. A abordagem teórica, enriquecida por exemplos práticos em relatos de ocorrências recentes, torna possível responder questionamentos comuns sobre os sujeitos passivos da busca em situações que envolvem a pessoa e o veículo por ela utilizado, bem como, sobre os contornos de eventuais hipóteses de abusos de autoridade. O objetivo do estudo é propor um procedimento operacional padrão para minimização das possibilidades de erros, em uma gestão voltada à qualidade, ao mesmo tempo em que se proporciona maior segurança aos profissionais responsáveis pela intervenção policial. Os dados foram obtidos por meio de pesquisas bibliográficas e documentais, bem como de entrevistas em pesquisa de campo.
  • 6. ABSTRACT The SEARCH IN ROAD BUS is a complex and necessary police action, ahead of the criminal behaviors perpetrated in the collective transport of passengers, it tries deepened study in the theoretician-legal and practical fields, to also make possible a uniform procedure, considering itself the consequent limitation of individual rights verified in this act. It is justified by the search particularity, observed the presence of great amount of space and the biggest number of involved people in the condition of passive citizens that in common make use of the road bus; also, the road bus cross large distances and make inter-city, interstate and exactly international link, being used for people of origins and varied destinations, as the purpose of the trip. The study analyzes the evolution of the collective transport and its use for the practical criminal, the ability of the Brazil’s Police to act in the prevention and repression to the related crimes it, beyond the paper of the regulating agencies. Show the legal aspects, leaving analysis of the body search through out the time, in human history, of its concept and its possible classifications by: the legal nature of the act; the necessary restriction of individual rights; the search size (in relation to the passive citizen); the corporal touch. The theoretical boarding, enriched for practical examples in stories of recent occurrences, becomes possible to answer common questionings of the passive citizens in situations that involve the person and the vehicle for used it, as well as, on the contours of eventual hypotheses of authority abuse. Consider an operational procedure standard of search in road bus is the objective of this study, for minimize of the errors possibilities, in the intention of a management directed to the quality, at the same time where if it provides to greater security to the responsible professionals for the police intervention. The data had been gotten by means of bibliographical research and register, as well as of interviews in field research.
  • 7. LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS AA Agência de Área AI Auto de Infração Anvisa Agência Nacional de Vigilância Sanitária Bol G PM Boletim Geral da Polícia Militar BOp Base Operacional BPAmb Batalhão de Polícia Ambiental BPChq Batalhão de Polícia de Choque BPM/I Batalhão de Polícia Militar do Interior BPM/M Batalhão de Polícia Militar Metropolitano BPRv Batalhão de Polícia Rodoviária BR Brasil Btl Batalhão CAES Centro de Aperfeiçoamento e Estudos Superiores Cap PM Capitão de Polícia Militar Cb PM Cabo de Polícia Militar Cel PM Coronel de Polícia Militar Cia Companhia Cmt Comandante Cmt Int Comandante Interino CPAmb Comando de Policiamento Ambiental CPChq Comando de Policiamento de Choque CPI Comando de Policiamento do Interior CPP Código de Processo Penal CPRv Comando de Policiamento Rodoviário CSM/AM Centro de Suprimento e Manutenção de Armamentos CTB Código de Trânsito Brasileiro DP Delegacia de Polícia DPRF Delegacia de Polícia Rodoviária Federal ECA Estatuto da Criança e do Adolescente EM Estado-Maior EPI Equipamento de Proteção Individual
  • 8. Kg Quilograma Km Quilômetro LCP Lei das Contravenções Penais M-13-PM Manual de Padronização de Procedimentos Policiais-Militares Maj PM Major de Polícia Militar OPM Organização Policial-Militar Pel Pelotão PM Polícia Militar PMDF Polícia Militar do Distrito Federal PMESP Polícia Militar do Estado de São Paulo PMGO Polícia Militar de Goiás PMMG Polícia Militar de Minas Gerais PMMS Polícia Militar do Mato-Grosso do Sul PMPR Polícia Militar do Paraná POP Procedimento Operacional Padrão PRF Policia Rodoviária Federal RA Relatório de Aperfeiçoamento Res Reserva RCC Revista de Cavidades Corporais Scmt Subcomandante Sd PM Soldado de Polícia Militar Seç de Adm Seção de Administração Sgt PM Sargento de Polícia Militar Sinarm Sistema Nacional de Armas Sisnad Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas SISUPA Sistema de Supervisão e Padronização Operacional Subten PM Subtenente da Polícia Militar SP São Paulo SSP Secretaria de Segurança Pública Ten Cel PM Tenente Coronel de Polícia Militar Ten PM Tenente de Polícia Militar TOR Tático Ostensivo Rodoviário VDM Volume Diário Médio Vtr Viatura
  • 9. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ...................................................................................... 11 1 O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS E A SUA UTILIZAÇÃO PARA A PRÁTICA CRIMINOSA .................................... 14 1.1 Evolução do transporte rodoviário de passageiros ......................................... 14 1.2 Definição e características do ônibus rodoviário ............................................. 17 1.3 Panorama atual do transporte rodoviário de passageiros e a missão das agências reguladoras...................................................................................... 20 1.4 Principais infrações penais e modos de ação criminosa relacionados aos ônibus rodoviários ........................................................................................... 24 1.4.1 Transporte de drogas ................................................................................... 26 1.4.2 Transporte de armas de fogo, acessórios e munições ................................. 30 1.4.3 Transporte de objetos variados de contrabando e de descaminho .............. 33 1.4.4 Transporte de medicamentos ....................................................................... 34 2 AÇÕES POLICIAIS DESENVOLVIDAS NAS RODOVIAS ............. 38 2.1 Da competência da Polícia Militar para atuar nas rodovias estaduais ............ 38 2.2 Atuação contra a criminalidade nas rodovias ................................................. 41 2.2.1 2.3 Infrações penais de menor potencial ofensivo .............................................. 45 Fiscalização em ônibus rodoviário .................................................................. 47 2.3.1 Uso de cão farejador .................................................................................... 55 2.4 Ação de outros órgãos policiais ...................................................................... 56 2.5 Padronização de procedimentos operacionais na Polícia Militar .................... 61 3 ASPECTOS LEGAIS DA BUSCA VEICULAR DE CARACTERÍSTICA COMPLEXA.......................................................... 65 3.1 Contexto histórico ........................................................................................... 66 3.2 Definição de busca pessoal ............................................................................ 73
  • 10. Introdução 3.3 10 Critérios e classificações ................................................................................ 77 3.3.1 Natureza jurídica........................................................................................... 78 3.3.2 Nível de restrição de direitos individuais....................................................... 86 3.3.3 Abrangência em relação ao sujeito passivo ................................................. 88 3.3.4 Tangibilidade corporal .................................................................................. 90 3.4 Complexidade do procedimento de busca em ônibus rodoviário .................... 94 3.4.1 Busca preventiva ou processual ................................................................... 95 3.4.2 Busca preliminar ou minuciosa ..................................................................... 96 3.4.3 Busca individual ou coletiva .......................................................................... 97 3.4.4 Busca direta ou indireta ................................................................................ 98 3.5 Sujeitos passivos da busca pessoal ............................................................... 99 3.5.1 Busca pessoal em menor ........................................................................... 100 3.5.2 Busca pessoal em mulher .......................................................................... 100 3.5.3 Busca pessoal em autoridades diversas .................................................... 104 3.6 4 Hipóteses de abuso de autoridade ............................................................... 104 PROPOSTA .................................................................................. 110 4.1 Planejamento da ação e seleção de ônibus ................................................. 110 4.2 A busca propriamente dita ............................................................................ 113 4.2.1 4.3 Atividades críticas ....................................................................................... 120 Encaminhamento de ocorrências com apreensão ........................................ 122 4.3.1 Com a identificação do responsável pelo transporte .................................. 123 4.3.2 Sem a identificação do responsável pelo transporte .................................. 126 4.3.3 Competência para atos de polícia judiciária e o local para depósito do material apreendido .................................................................................... 127 5 CONCLUSÃO ............................................................................... 131
  • 11. Introdução 11 INTRODUÇÃO Na década de 1960, ocorreu a definitiva implantação e desenvolvimento da indústria automobilística no Brasil. Verificou-se, nessa fase, uma nova realidade com a priorização do transporte rodoviário de pessoas e de mercadorias em contraponto ao transporte ferroviário. Os governos investiram na abertura de rodovias e na pavimentação de alguns trechos já existentes. Com a crescente demanda, muitas rodovias foram duplicadas e outras já necessitam de duplicação. O constante crescimento da frota de veículos, a ampliação da malha viária ligando pólos regionais e o aumento do poder aquisitivo da classe média são fatores que contribuíram para expandir, acentuadamente, o volume de tráfego nas rodovias. Soma-se a isso o grande número de pessoas que viajam para outros países da América do Sul para fazer compras de mercadorias e revendê-las em território nacional. Consequência lógica desses fatores é a evolução criminal nas rodovias. A fim de alcançar os seus objetivos, a cada dia os traficantes aprimoram as técnicas para as práticas delituosas, sempre buscando lacunas na atuação dos órgãos de fiscalização fazendária, de fiscalização de transportes e na movimentação dos órgãos de polícia de segurança. O presente trabalho tem por pressuposto a necessidade de preparar e aprimorar o efetivo policial na condução de procedimentos para a busca, partindo da identificação de rotas, modos de operação e forma de agir dos criminosos envolvidos no tráfico, no contrabando, no descaminho, nos crimes contra o patrimônio e outros, que se utilizam de ônibus rodoviários para esse fim.
  • 12. Introdução 12 Além da proposta prática, o estudo analisa a fundamentação legal dos atos de prevenção e repressão, objetivando propiciar maior segurança no desenvolvimento das ações policiais. Nesse contexto, nota-se que as características próprias da busca em ônibus rodoviário que impõe restrições de direitos individuais em prol da segurança da coletividade, induzem questionamentos sobre a sua possibilidade legal e, portanto, exigem aprofundado estudo quanto ao aspecto da fundamentação da ação policial, hoje não disponível para imediata consulta. A importância do tema é justificada no fato de que compete à Polícia Militar a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, atuando em quaisquer localidades do Estado, respeitada a competência dos órgãos policiais federais. Também, na constatação de que os autores de muitos crimes fazem uso primordialmente das rodovias estaduais para os seus propósitos ilícitos; prova disso é que as rodovias têm sido palco de significativas apreensões, como resultado da intervenção do policiamento rodoviário em buscas voltadas a ônibus, mesmo sem uma sistematização do conhecimento e uma uniformização de procedimento. A partir da experiência dos últimos cinco anos de trabalho na área do 2º Batalhão de Polícia Rodoviária (2º BPRv), Unidade de localização geográfica estratégica por englobar as divisas com o Mato Grosso do Sul e norte do Paraná, vislumbrou-se que um procedimento padrão específico pode constituir um importante instrumento no campo da busca em ônibus rodoviário, para a redução do índice de erros de condutas e, consequentemente, para o aumento da eficiência nas ações policiais. Desse modo, pretende-se viabilizar a difusão dos conhecimentos sistematizados e consolidados na área do policiamento rodoviário, que pode ser igualmente aplicável ao policiamento de área, quando da abordagem em ônibus com características rodoviárias na respectiva área de atuação, nesse caso, quando não circulando nas rodovias estaduais. Em razão disso, propõe-se um Procedimento Operacional Padrão (sob o título: “Busca em ônibus rodoviário”), visando à localização de drogas e de armas, entre outros objetos de ilícito.
  • 13. Introdução 13 Destaca-se que os criminosos que se utilizam dos ônibus para transporte ilícito se organizam e aperfeiçoam, constantemente, o seu modo de operação. Essa adaptação da prática criminosa envolve a utilização de rotas alternativas em ônibus de linhas regulares, ou fretados, que passarão por áreas onde a fiscalização ainda não foi suficientemente desenvolvida. Portanto, espera-se que a consolidação de doutrina aplicável à busca em ônibus rodoviário propicie a transmissão do conhecimento e da experiência colhida nos últimos anos, no âmbito do policiamento rodoviário. Por fim, a segurança no desenvolvimento da ação policial será também alcançada pelo conhecimento da sua fundamentação legal, preservando-se a imagem da Instituição e propiciando resposta adequada a eventuais indagações decorrentes da necessária intervenção em prol da segurança da coletividade. Assim, pretende-se igualmente contribuir com os estudos voltados à fundamentação jurídica dos atos de polícia de segurança, no campo das buscas veiculares.
  • 14. Capítulo 1 O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS E A SUA UTILIZAÇÃO PARA A PRÁTICA CRIMINOSA Não é exagero afirmar que, desde que surgiram os primeiros veículos automotores, há mais de duzentos anos, apareceram também condutas criminosas ligadas de alguma forma ao automóvel e às suas engenhosas variações. Obviamente, o crime ocorre onde está o homem e a condição de se encontrar em movimento é uma circunstância que permite o seu envolvimento em infrações penais relacionadas ao transporte. Assim, convém verificar um breve retrospecto da evolução dos veículos e das rodovias para introdução das modalidades criminosas hoje mais comuns envolvendo veículos de transporte coletivo rodoviário. Também, é oportuno verificar o conceito de ônibus rodoviário e a missão das atuais agências reguladoras, junto ao panorama do transporte rodoviário de passageiros, para posicionar o procedimento de busca na área da prevenção e da repressão ao crime. 1.1 Evolução do transporte rodoviário de passageiros No contexto histórico, Jurandir Gaidukas observa que o automóvel, surgido em 1777 ainda como uma máquina extremamente limitada, incorporou importantes recursos ao longo do tempo: Claro que a invenção de um francês chamado Nicholas Cugnot estava longe de ser a máquina que hoje nós conhecemos. O motor a vapor precisava ser reativado a cada 100 metros. Mas isso não impediu que o carro de Cugnot atingisse a velocidade de 5 quilômetros horários. Na época isso era um espanto. No século 19, e até a primeira década do século 20, a grande meta era fazer um veículo que pelo menos funcionasse. Em 1885, o alemão Gottlieb Daimler inventou um motor revolucionário: o diesel. Dez anos depois, Henry Ford inventou o seu primeiro carro. Daí em diante, a indústria automobilística não parou mais. E, com isso, muitas transformações ocorreram e ainda serão necessárias para que a quantia cada vez maior desse brilhante
  • 15. O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa 15 invento possa se incorporar às paisagens das cidades e das rodovias1. Durante a evolução do veículo automotor, em suas diversas fases, surgiram modelos variados destinados ao transporte coletivo. Os primeiros que operaram no Brasil, assim como os demais modelos convencionais, eram importados, como relata Waldemar Corrêa Stiel: O primeiro auto–ônibus de que se tem notícia no Brasil chegou do Nordeste brasileiro. Foi um veículo da marca francesa Panhard – Levassor, importado em 1900 pela Companhia de Transporte de Goiânia, que era a mais importante cidade de Pernambuco, depois de Recife. Destinava-se o referido veículo ao transporte de passageiros entre Goiânia e Recife pela histórica estrada de rodagem, por onde transitaram várias personalidades, como André de Negreiros, na era colonial, Henry Koster, Luiz do Rego, Frei Caneca e o imperador D. Pedro II. Em 23 de março de 1903, esse veículo, com lotação de doze passageiros, fazia uma viagem, saindo de Goiânia e chegando até Olinda, onde havia almoço. De Olinda até Recife levava mais uma hora. Não durou muito, pois uma viagem total, que teria setenta quilômetros, levava cerca de nove horas com o ônibus puxado a cavalo2. No que toca ao uso dos veículos automotores nas estradas do Estado de São Paulo, um fato histórico recentemente completou 100 anos, qual seja, a primeira viagem considerada rodoviária, de São Paulo a Santos, em 17 de abril de 1908. Um breve e oportuno relato publicado na imprensa paulista descreve o importante feito da época: Assim que chegou a São Paulo, o conde francês Brassier de Lesdain anunciou que iria tentar viajar até Santos de carro. Mas outro grupo antecipou a viagem, aproveitando que Lesdain precisava de consertos, por causa do desgaste sofrido entre Rio de Janeiro e São Paulo (viagem que conseguira concluir em 13 de abril de 1908). Quatro dias após a chegada do francês à capital, os irmãos Paulo Prado e Antonio Prado Júnior (filhos do então Prefeito de São Paulo e amigos de Washington Luís), o major Bento Canavarro, o engenheiro Clóvis Glicério, dois mecânicos e um repórter do ‘Estado’ Mário Sérgio Cardin deixam o Parque Antártica, às 6h30, a bordo de GAIDUKAS, Jurandir. Padronização dos procedimentos operacionais do PM Rodoviário na fiscalização e no policiamento ostensivo de trânsito, em face do novo CTB e do programa de concessões de rodovias. Monografia apresentada no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais. São Paulo: Centro de Aperfeiçoamento e Estudos Superiores da Polícia Militar do Estado de São Paulo, 2002, p. 15. 2 STIEL, Waldemar Corrêa. Ônibus: uma história do transporte coletivo e do desenvolvimento urbano no Brasil. São Paulo: Comdesenho Estúdio e Editora, 2001, disponível em: <http://www.milbus.com.br/revista_portal/revista_cont.asp?48>. Acesso em: 02 abr. 2008. 1
  • 16. O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa 16 dois carros: um Motobloc, de 30 cv, e um Sizaire et Naudin (12 cv) de propriedade de Glicério. Rumo à Estrada do Vergueiro, o antigo caminho das carruagens, Paulo Prado desistiu da viagem, poucas horas depois de entrar na mata fechada, fazendo meia-volta ainda no alto da Serra do Mar. Apenas o Motobloc concluiu a viagem, levando Antonio Prado Júnior, Glicério, Canavarro e Cardim. O veículo chegou em Cubatão às 17h30 do dia 17 de abril. Poucas horas depois, estavam em Santos. A primeira viagem de carro de São Paulo durou 37 horas3. A utilização acentuada de veículos nas ligações entre municípios de São Paulo acompanhou o desenvolvimento das estradas, a partir da década de 1940, primeiramente na ligação com o litoral e, na sequência, avançando no sentido do interior do Estado, conforme registros históricos do próprio Departamento de Estradas de Rodagem (DER): Com a primeira pista da Via Anchieta inaugurada em 1947 e a segunda em 1953, observou-se o marco de avanço técnicoadministrativo na história do desenvolvimento rodoviário tanto em nível nacional quanto do Estado de São Paulo. No final dos anos 20 já era evidente a necessidade de se implantar uma ligação rodoviária entre a capital e o Porto de Santos. A história da Via Anhanguera possui similaridades intrínsecas a da Via Anchieta. A partir de um estudo para melhorias na Estrada São Paulo-Campinas, foi decidido o desenvolvimento de um projeto para construção de uma rodovia inteiramente nova. O primeiro trecho São Paulo-Jundiaí com uma pista ficou disponível para o trânsito de veículos em abril de 1948 e a segunda pista em junho de 19534. Também o início da fabricação de carrocerias no Brasil para montagem de veículos de transporte coletivo, mantendo-se o chassi e o motor importados, foi decisivo no crescimento da utilização de ônibus nas rodovias, em processo de expansão acentuada a partir da década de 1950 em São Paulo: A General Motors lançou no Brasil, em 1950, o GM Coach com carroceria feita em sua fábrica de São Caetano do Sul, no ABC Paulista. O chassi e o motor vinham importados da matriz americana. No dia 11 de dezembro, a empresa fez uma apresentação da maquete e a festa terminou com uma encomenda de 300 unidades do novo ODC-210, anunciada como o "Coach Brasileiro". Tinha dois modelos: rodoviário e urbano. ESCANHOLA, Michel. De São Paulo a Santos: 37 horas, em abril de 1908. O Estado de São Paulo, caderno Cidades/Metrópole, 14 abr. 2008, p. C6. 4 Diretoria de planejamento do Departamento de Estradas de Rodagem (DER) do Estado de São Paulo. Memória do transporte rodoviário. Disponível em: <http://www.der.sp.gov.br /institucional/memoria. aspx>. Acesso em: 02 abr. 2008. 3
  • 17. O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa 17 Em outubro, a GM apresentou o modelo MackUp, protótipo do ODC210, e em dezembro o MackUp para 70 passageiros (42 sentados). Tinha 10,25m de comprimento, com motor diesel 4,71 na traseira, sob o último banco; 147 cv. e 2000 rpm. Freios a ar e um câmbio de 4 velocidades, que para engatar a ré exigia que fosse apertado um botão, a seguir, engatar a primeira marcha e depois a segunda. Ao fim deste procedimento o veículo estava em ré. As empresas Pássaro Marrom e Cometa os tiveram em suas linhas estaduais5. Nas décadas seguintes o transporte rodoviário cresceu vigorosamente no Estado de São Paulo, acompanhando o avanço da malha rodoviária que atingia os mais distantes rincões no sentido oeste, juntamente com o crescimento da frota de veículos em circulação, como consequência do estabelecimento da indústria automobilística no país. Nesse contexto, os ônibus marcaram definitivamente o cenário das rodovias, transportando passageiros, suas bagagens e seus sonhos por todo o país. Como praticamente tudo passou a circular pelas rodovias, condutas criminosas também surgiram com intensidade, entre elas, as relacionadas ao transporte de objetos de ilícito em ônibus rodoviário. 1.2 Definição e características do ônibus rodoviário Para delimitação da abordagem do estudo, observa-se a definição de “ônibus” trazida no anexo 1 (Dos Conceitos e Definições), do Código de Trânsito Brasileiro, qual seja: ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor6. Ainda, para diferenciar os tipos de ônibus existentes, busca-se apoio no texto legal que aprovou o Regulamento dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros, serviço regular no Estado de São Paulo. Trata-se do Decreto nº 29.913, de 12 de maio de 1989, que em seu artigo 13, 5 6 Ibid., p. 17. Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997. Anexo 1 (Dos Conceitos e Definições).
  • 18. O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa 18 parágrafos 3º a 8º, estabeleceu as características dos chamados “ônibus rodoviários” em oposição aos suburbanos e os de auto-lotação. Pela sua importância, esses dispositivos merecem transcrição integral, pois esclarecem a distinção entre os tipos de transporte coletivo e os diferentes tipos de ônibus utilizados para esse fim: Parágrafo 3º - Os serviços de transporte coletivo classificam-se em: 1 - rodoviário convencional; 2 - rodoviário especial; 3 - rodoviário leito; 4 - suburbano convencional e 5 - auto-lotação. Parágrafo 4º - O serviço rodoviário convencional é aquele que se reveste das seguintes características: 1 - as passagens são adquiridas com antecedência à realização das viagens, proporcionando reserva de lugares; 2 - a origem e o destino das viagens se processam em terminais rodoviários e, na falta destes, em agências de vendas de passagens, ambos dotados de requisitos mínimos de capacidade, segurança, higiene e conforto; 3 - utiliza ônibus tipo rodoviário convencional, com especificação própria, identificado, entre outros, por apresentar poltronas individuais, reclináveis, estofadas e numeradas; bagageiros externos e porta-embrulhos internos destinados ao acondicionamento dos volumes que acompanham os passageiros e ao transporte de encomendas; 4 - não permite o transporte de passageiros em pé; 5 - proporciona viagens em geral expressas com número reduzido de paradas, adstritas aos pontos de apoio; 6 - utiliza rodovias inseridas em regiões predominantemente não conurbadas proporcionando viagens em velocidades relativamente uniformes. Parágrafo 5º - O serviço rodoviário especial é aquele que além das características mencionadas no parágrafo 4º deste artigo, dispõem seus ônibus de equipamentos ou atributos adicionais, a serem definidos segundo o padrão do serviço e tipo de percurso, com tarifa diferenciada. Parágrafo 6º - O serviço rodoviário leito é aquele que apresenta as mesmas características do serviço rodoviário convencional, diferenciando-se deste por dispor de poltronas leito e de gabinete sanitário. Parágrafo 7º - O serviço suburbano convencional é aquele que apresenta as seguintes características: 1 - as passagens são, em geral, cobradas no interior dos ônibus, durante a realização das viagens que, por sua vez, poderão ser registradas em dispositivos controladores do número de passageiros; 2 - a origem, as paradas intermediárias e o destino relativo às viagens, processam-se, geralmente, em abrigos de passageiros convencionais;
  • 19. O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa 19 3 - utiliza ônibus tipo urbano convencional, com especificação própria, identificado, entre outros, por apresentar poltronas fixas, sem numeração; por dispor no mínimo de duas portas, uma dianteira e outra traseira, destinadas à entrada e saída de passageiros e por não possuírem bagageiros nem porta-pacote; 4 - permite o transporte de passageiros em pé com taxa de ocupação pré-fixada; 5 - utiliza vias inseridas predominantemente em regiões com densidade demográficas significativas e que, devido a frequentes paradas, proporcionam viagens com velocidade média inferior àquelas realizadas no serviço rodoviário. Parágrafo 8º - O serviço de auto-lotação apresenta as mesmas características mencionadas no serviço rodoviário convencional, diferenciando-se, substancialmente, deste quanto aos veículos que são de quatro rodas, cinco a doze lugares, excluído o do condutor, não propiciando a circulação de passageiros no seu interior. Assim, a expressão “ônibus rodoviário” deve ser interpretada como: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor, e utilizado para o transporte rodoviário convencional, especial ou leito. Exclui-se dessa definição, portanto, os micro-ônibus, os ônibus suburbanos e os de auto-lotação. Entre as características do ônibus rodoviário se encontram: existência de poltronas individuais, reclináveis, estofadas e numeradas; existência de bagageiro (para bagagens maiores) e porta-embrulhos (lado interno) destinados ao acondicionamento dos volumes que acompanham os passageiros e ao transporte de encomendas; existência de apenas uma porta; proibição do transporte de passageiros em pé; cumprimento de viagens em geral expressas com número reduzido de paradas, adstritas aos pontos de apoio. Além dos denominados ônibus rodoviários, de linhas regulares, interessa para a pesquisa os ônibus que circulam sob o regime de fretamento, possuindo as mesmas características físicas daqueles. São três as modalidades de fretamento, conforme art. 2º, da Resolução n.º 1.166, de 05 de outubro de 2005, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT): o chamado “turístico”, que é praticado por transportadoras ou empresas de turismo com finalidade turística; o fretamento “eventual”; e o “contínuo”. As definições dessas modalidades são encontradas nos artigos 16 e 22 da mesma Resolução, ex vi:
  • 20. O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa 20 Art. 16. Fretamento contínuo é o serviço prestado por empresas detentoras do Certificado de Registro para Fretamento – CRF, com contrato firmado entre a transportadora e seu cliente e a quantidade de viagens estabelecida, destinado exclusivamente a: I - pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados; II - instituições de ensino ou agremiações estudantis, legalmente constituídas, para o transporte de seus alunos, professores ou associados; e III - entidades do poder público. Art. 22. Fretamento turístico e fretamento eventual é o serviço prestado por empresas detentoras de Certificado de Registro para Fretamento – CRF, em circuito fechado, em caráter ocasional, com relação de passageiros transportados e emissão de nota fiscal, por viagem, com prévia autorização da ANTT7. Os ônibus rodoviários selecionados para buscas, com finalidade de prevenção e repressão aos crimes relacionados ao transporte de objetos de ilícito, possuem características físicas e de circulação uniformes. Tal circunstância permite uma padronização de procedimento com vistas à verificação dos passageiros, de suas bagagens de mão e de suas bagagens de maior volume, estas em regra acondicionadas no bagageiro. 1.3 Panorama atual do transporte rodoviário de passageiros e a missão das agências reguladoras Para efeito de regulamentação e de fiscalização, o transporte de passageiros hoje é tratado nas três esferas de governo da seguinte forma: as prefeituras municipais cuidam do transporte urbano, dentro da cidade; os governos estaduais respondem pelas linhas intermunicipais dentro de cada Estado, que ligam municípios de um mesmo Estado; o Governo Federal zela pelo transporte interestadual e internacional de passageiros, ou seja, o transporte de um Estado para outro ou que transpõe fronteiras terrestres com outros países. Resolução n.º 1.166, de 05 de outubro de 2005, da ANTT, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de fretamento. 7
  • 21. O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa Convém analisar as atribuições legais das atuais 21 Agências Reguladoras, para que seja possível compreender a diferença entre uma fiscalização voltada à verificação do cumprimento das normas próprias de transporte, de competência do respectivo órgão regulador e a fiscalização quanto ao cumprimento das normas de trânsito e, finalmente, as buscas de interesse propriamente policial. Essas duas últimas são aplicadas aos ônibus rodoviários, tanto quanto a qualquer outro veículo em circulação. A ANTT foi criada pela Lei Federal nº. 10.233/01 e desenvolve ações de regulação e de fiscalização em caráter permanente, objetivando a adequação das rotinas e procedimentos e buscando a melhoria dos serviços e a redução dos custos aos usuários do transporte rodoviário de passageiros, quer no transporte regular, quer no de fretamento contínuo, eventual ou turístico. E quando se trata de transporte interestadual de passageiros no Brasil, os números impressionam, conforme diagnóstico apresentado pela própria Agência: O transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, no Brasil, é um serviço público essencial, responsável por uma movimentação superior a 140 milhões de usuários/ano. A ANTT é o órgão competente pela outorga de permissão e de autorização, para a operação desses serviços, por meio de Sociedades Empresariais legalmente constituídas para tal fim. O grau de importância desse serviço pode ser medido quando se observa que o transporte rodoviário por ônibus é a principal modalidade na movimentação coletiva de usuários, nas viagens de âmbito interestadual e internacional. O serviço interestadual, em especial, é responsável por quase 95% do total dos deslocamentos realizados no País. Sua participação na economia brasileira é expressiva, assumindo um faturamento anual superior a R$ 2,5 bilhões na prestação dos serviços regulares prestados pelas empresas permissionárias, onde são utilizados 13.400 ônibus. Para um País com uma malha rodoviária de aproximadamente 1,8 milhões de quilômetros, sendo 146 mil asfaltados (rodovias federais e estaduais), a existência de um sólido sistema de transporte rodoviário de passageiros é vital8. Já no âmbito do Estado de São Paulo, foi criada a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte (ARTESP), pela Lei Complementar nº. 914, de 14 de janeiro de 2002. O órgão foi instituído como autarquia de regime especial, dotada de autonomia orçamentária, financeira, técnica, funcional, Agência Nacional de Transportes Terrestres. O Transporte Interestadual de Passageiros. Disponível em: <http://www.antt.gov.br/passageiro/apresentacaopas.asp>. Acesso em: 06 abr. 2008. 8
  • 22. O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa 22 administrativa e poder de polícia, com a finalidade de regulamentar e fiscalizar todas as modalidades de serviços públicos de transporte autorizados, permitidos ou concedidos a entidades de direito privado, no âmbito da Secretaria de Estado dos Transportes, pelo decreto 46.708 de 22 de abril de 2002. Quanto às suas missões, destaca-se que: A ARTESP veio suceder, em suas funções, à Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços Públicos, que fora criada em caráter temporário pelo Governo do Estado de São Paulo pelo decreto nº 43.011, de 03 de abril de 1998, para acompanhar e fiscalizar os serviços delegados de transportes. A instituição da ARTESP veio dar caráter definitivo à exigência da Lei Estadual de Concessões e Permissões de Serviços Públicos (lei nº. 7.835, de 08 de maio de 1992), com o objetivo de regular e fiscalizar o Programa de Concessões Rodoviárias, implementado pelo Governo do Estado de São Paulo a partir de 02 de março de 1998, assim como os serviços permissionados de transporte intermunicipal de passageiros e todos os serviços de transporte que eventualmente venham a ser delegados no futuro9. O Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal no Estado de São Paulo, área de atuação da ARTESP, é formado por uma rede de ligações que atende os 648 municípios de seu território. É operado pela iniciativa privada sob os regimes denominados Regulares e de Fretamento, que possuem diferenças significativas previstas no Decreto nº 29.913, de 12 de maio de 1989, conforme segue: O Serviço Regular, cuja operação é realizada de forma continuada de acordo com um plano operacional definido, é efetuado em duas modalidades: Rodoviário, cujo serviço é prestado com veículos de uma única porta para embarque e desembarque de passageiros, poltronas individuais, bagageiro externo, proibição de viagens com passageiros em pé, ligações de terminais a terminais, sendo que as compras de passagens podem ser antecipadas. Suburbano é efetuado com veículos com portas distintas para o embarque e desembarque de passageiros, sendo a cobrança de passagens efetuada no interior do veículo, com paradas efetuadas ao longo do trajeto. Permitem o transporte de passageiros em pé. Esse sistema é operado por 134 empresas em 1164 linhas com uma frota de 5.190 veículos que transportam cerca de 173,7 milhões de passageiros por ano, percorrendo 462,2 milhões de quilômetros. O Serviço de Fretamento é caracterizado pela utilização de ônibus ou micro ônibus de característica rodoviária e pela cobrança da viagem a um determinado grupo de passageiros mediante contrato. Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte. Histórico. Disponível em: <http://www.artesp.sp.gov.br/agencia/agencia_historico.asp>. Acesso em: 06 abr. 2008. 9
  • 23. O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa 23 Esse serviço é operado por 517 empresas cuja frota cadastrada é de aproximadamente 10.000 veículos (grifos nossos)10. Em paralelo ao sistema de transporte coletivo realizado regularmente pela iniciativa privada, como serviço de interesse público e regulado pela ARTESP no Estado de São Paulo, surgem empresas clandestinas que vendem passagens pela metade do preço e se autodenominam agências de “transporte alternativo”. Esse serviço totalmente irregular insiste em desafiar a fiscalização, conforme recente matéria divulgada na imprensa paulista: Pelo menos seis “agências de turismo” clandestinas em São Paulo oferecem bilhetes de viagem para quase todas as regiões do Brasil pela metade do valor cobrado por empresas regulares. A Subprefeitura da Moóca investiga 18 na região, além de ter fechado outras 12 em 2007. A Agência de Transporte do Estado de São Paulo apreendeu, em 2007, 663 ônibus clandestinos. Neste ano, foram 75. Em duas agências no Brás (Alfredo Tur e Júnior Turismo) e na Raimundo Turismo, que funciona num salão de cabeleireiro na Rua Helvetia, no centro, os atendentes admitiram o transporte clandestino. “A gente prefere dizer alternativo”, segundo uma atendente do Alfredo Tur. Resposta igual a das outras agências. A reportagem encontrou ainda três motoristas autônomos com coletivos próprios. Um deles partiu na terça-feira da Praça Princesa Isabel rumo ao Nordeste. “Se a fiscalização parar, a gente dá um jeito”. O dono do ônibus irregular flagrado na estrada é multado em R$ 4.000,00” 11. Quanto à competência, nota-se que esta se dá em função da ligação entre regiões realizada pela linha e não pelas rodovias utilizadas para o trânsito. No caso específico de São Paulo, a competência estadual se dá em dois níveis: da Secretaria dos Transportes Metropolitanos para as linhas das regiões metropolitanas e da ARTESP para as demais linhas. Todavia, na visão dos motoristas e dos passageiros, existe somente o ponto de origem e o ponto de destino, bem como a distância medida em quilômetros de rodovias, independente delas se caracterizarem como federal ou estadual ou, ainda, se pertencem a esse ou àquele ente federativo. ARTESP. Transporte Coletivo Intermunicipal. Disponível em: <http://www.artesp.sp.gov.br/servi cos/permissoes/transporteColetivoIntermunicipal.asp>. Acesso em: 07 abr. 2008. Refere-se à interpretação do art. 13 do Decreto Estadual nº 29.913, de 12 de maio de 1989, artigo 13, parágrafos 3º a 8º e art. 2º, quanto aos serviços de transporte regular de passageiros. 11 SPINOSA, Marcela. Ônibus ilegal desafia fiscalização. O Estado de São Paulo, caderno Cidades/Metrópole, 21 mar. 2008, p. C5. 10
  • 24. O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa 24 Além da intervenção nas fiscalizações voltadas às normas de transporte e às normas de trânsito em geral, no que diz respeito aos ônibus rodoviários, é legítima a ação de órgãos policiais competentes em buscas para a prevenção e a repressão à criminalidade com frequência relacionada ao uso desses veículos. 1.4 Principais infrações penais e modos de ação criminosa relacionados aos ônibus rodoviários Várias condutas que configuram infração penal podem se desenvolver no interior de um ônibus rodoviário ou por meio dele. Nota-se que integram o conjunto de indivíduos nos limites do espaço físico do ônibus, capazes de envolvimento em ações e omissões de interesse da Justiça Criminal: os passageiros, o motorista e, em alguns casos, também os tripulantes, que são guias de viagem, ou auxiliares dos respectivos motoristas. As condutas podem ser dirigidas contra essas pessoas, ou então, simplesmente terem como autores um ou outro indivíduo do grupo, sem relação ou vínculo com os demais, como acontece usualmente nos transportes de objeto de ilícito. Por isso procura-se, durante a busca, individualizar os responsáveis pelos objetos transportados, sob pena de se configurar, ao final, a materialidade e não a autoria do delito. Já foram registradas as mais diversas infrações penais perpetradas mediante uso de ônibus rodoviário ou, simplesmente, praticadas em seu interior. Essa afirmação é baseada em ocorrências atendidas a pedido de motoristas que, diante de constatação ou de simples suspeita de prática de ilícito penal, param o ônibus junto às Bases Operacionais de policiamento rodoviário para que se realize a intervenção policial e, por vezes, a repressão imediata com os registros devidos. Das infrações não relacionadas propriamente ao transporte, já ocorreram: furto,
  • 25. O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa 25 roubo, estelionato, rixa, perturbação do sossego, uso de documento falso, dano, atentado violento ao pudor e ato obsceno, entre outras12. Apesar da diversidade de condutas que podem caracterizar infração penal no contexto dos ônibus rodoviários, destacam-se aquelas relacionadas ao transporte de objetos de ilícito pela sua frequente incidência. E, entre os objetos, sobressaem-se as drogas, as armas e munições e objetos variados de contrabando e de descaminho, além de medicamentos. Em comum, esses crimes relacionados ao transporte são classificados pela doutrina penal como “permanentes”, no que se refere ao período consumativo, diferentemente do crime instantâneo que se consuma num só instante, a exemplo do homicídio, como define Paulo José da Costa Júnior: Crime permanente é um crime único, em que a conduta e o evento se protraem no tempo. Há um período consumativo, composto de vários momentos consumativos. A lesão ao bem jurídico é contínua, não se interrompe jamais13. O reconhecimento do constante estado de consumação é importante, pois, na configuração do transporte ilícito, dele decorre que poderá haver prisão em flagrante delito do autor, durante todo o tempo em que durar o seu completo deslocamento até o ponto de entrega. Portanto, o órgão policial competente tem na busca em ônibus rodoviário uma oportunidade ímpar para reprimir atividades criminosas relativamente comuns, surpreendendo o infrator em flagrância delituosa, quando da localização do objeto sob sua responsabilidade, em qualquer momento do transporte. Resultado de depoimentos colhidos entre Sargentos comandantes de Equipes TOR que atuaram nos últimos 10 (dez) anos na 3ª Companhia do 2º BPRv, com sede em Assis/SP. 13 COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Curso de Direito Penal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1997, 1.v., p. 7. 12
  • 26. O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa 26 1.4.1 Transporte de drogas A Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, conhecida como “Lei Antidrogas”, instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, prescreveu medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e estabeleceu normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, definindo infrações penais correlatas. A “substância entorpecente” referida na legislação anterior passou a ser identificada simplesmente como “droga”, cuja definição foi dada pelo parágrafo único do art. 1º, da Lei 11.343/06: “consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União” 14. Já o art. 2º tratou da proibição das drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvando a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o estabelecido na Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso. Dessa forma, a lei apresenta normas penais em branco, eis que dependem de documentos externos para a qualificação, em primeiro momento, de quais são as substâncias reconhecidas como droga - proibida como regra - e, em segundo momento, da existência ou não de autorização legal ou regulamentação para o seu uso. O documento a que se refere o art. 1º (“listas atualizadas periodicamente”) é atualmente a Portaria nº 344/98 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, do Ministério da Saúde, atualizada por outras portarias do mesmo órgão. A Lei Federal 6.368/76, até então vigente e que foi revogada pela Lei 11.342/06 (art. 75), utilizava a expressão “substância entorpecente”. 14
  • 27. O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa 27 Apesar de ser empregado na linguagem comum apenas o vocábulo “tráfico”, como sinônimo de “negócio proibido”, acertou o legislador quando tratou dos crimes relacionados ao “tráfico ilícito”, eis que “tráfico”, isoladamente, significa “comércio, negócio” 15 . Então, o negócio proibido, ou uma ação relacionada a esse negócio, constitui tráfico ilícito. De fato, pode existir “tráfico lícito de drogas”, a exemplo de transporte autorizado de droga de uso controlado, mediante licença prévia16. Quanto às infrações penais, nota-se que a lei estabeleceu tratamento extremamente diferenciado para o usuário dependente de droga, que não está sujeito à pena de privação de liberdade (art. 28, relacionado ao porte), em relação ao traficante (art. 33), que se tornou alvo de pesadas penalidades17. Ainda, o art. 44 coloca sérias restrições ao traficante, quando prevê que os crimes do art. 33, caput e parágrafo 1º, e 34 a 37 são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Em ambos os tipos - de ação múltipla - foram incluídas as condutas de “transportar” e de “trazer consigo”. O que distingue o porte do tráfico ilícito é a finalidade, descrita pelo respectivo elemento normativo, ou seja, se a droga é destinada para consumo próprio do agente, ou para fornecimento a outrem. Em qualquer caso, o dolo é essencial, pois não foram previstas modalidades culposas nas infrações penais estabelecidas. De acordo com o parágrafo 1º, do art. 33, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal: “... o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. Esse texto não existia na lei anterior (6.368/76) e o legislador estabeleceu MICHAELIS. Moderno dicionário da língua portuguesa. Disponível em: <http://www.uol.com.br/ bibliot/Dicionar>. Acesso em: 30 jul. 2008. 16 Art. 31, da lei nº 11.343/06: “É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais” (grifo nosso). 17 A “pena” para quem porta drogas é de: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28). Já a pena para o traficante é de: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 15
  • 28. O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa 28 critérios subjetivos na análise da conduta do agente, para se reconhecer a destinação da droga como sendo para uso pessoal, ou para uso de terceiros. Na situação de droga localizada em ônibus rodoviário, poderá a conduta do agente ser interpretada como “transportar” ou “trazer consigo”, para “uso próprio” (porte de usuário), ou para destinação a terceiros (tráfico ilícito), dependendo das circunstâncias do caso concreto. Quando o agente traz a droga junto ao seu corpo (por exemplo, nos bolsos), ou em bagagem de mão guardada em baixo de sua poltrona ou no porta-embrulho do ônibus, na direção do seu assento, em pequena quantidade, entendida como tal o suficiente para seu próprio uso, temse a convicção de que o agente “trouxe consigo” droga para consumo pessoal. Nota-se, todavia, que a pequena quantidade de droga encontrada não é fator que impede a prisão em flagrante com base no art. 33, conforme julgado: “A pequena quantidade de droga apreendida por si só, não é suficiente para ensejar a desclassificação do delito, ainda mais quando há outros elementos aptos à configuração do crime de tráfico” 18. Quando a droga é encontrada no bagageiro (lado externo do ônibus), a conduta é, sem dúvida, a de “transportar”, faltando verificar a finalidade. No caso de localização de droga em volume além do que seria razoável para uso particular do agente, restará interpretação de que se configurou o tráfico ilícito (art. 33). Da mesma forma, aquele que transporta em uma bagagem de mão, no porta-embrulho do ônibus, ao lado ou embaixo da poltrona, volume considerável de droga pelo mesmo critério, estará incurso na conduta de tráfico ilícito. Ainda relacionado ao transporte, o art. 34 traz o crime que trata, entre outras situações, da desautorizada movimentação de equipamentos e materiais destinados ao preparo da droga19. Quanto às substâncias eventualmente transportadas, Miguel Elias Daffara apresenta conceitos de grande valor para a ação policial e os seus decorrentes e necessários registros: STJ: HC 44119/BA. “Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa”. (grifo nosso) 18 19
  • 29. O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa 29 Matéria-prima é a substância principal da qual se extrai a droga; insumo é o elemento que, apesar de não ter a aptidão de dele se extrair a droga, é utilizado para produzi-la, ficando agregado a ela, vg: bicarbonato de sódio empregado na produção do crack, a partir da matéria prima cocaína; produto químico é a substância utilizada na produção da droga, sem agregar à matéria-prima (por exemplo, acetona no refino da cocaína). Tais substâncias, por si só, podem não ser ilícitas; por isso o policial terá que indicar provas de forma a demonstrar no caso concreto se a finalidade era a produção de drogas20. Ainda no que toca ao transporte de drogas em ônibus rodoviário, constata-se que os traficantes de maior capacidade têm contratado indivíduos que se arriscam em levar em suas bagagens quantidades de 20 a 60 Kg de drogas por viagem, em ônibus de linha regular com destino aos grandes centros consumidores como São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e outros. São conhecidos como “mulas” e recebem mínimas informações a respeito da origem e do destino da droga, de modo que o risco é assumido de forma pessoal, em troca de um pagamento que gira em torno de R$ 500,00, recebidos no ato de entrega, no ponto final. Esses ônibus são provenientes de regiões onde há grande oferta de droga e, por vezes, o “traficante intermediário” - que assume o contrato de risco com passagens pagas viaja em ônibus fora do eixo principal do itinerário para despistar a fiscalização, realizando baldeações21. A maior parte da droga apreendida em ônibus é constituída de tabletes de maconha prensada (“Cannabis Sativa”) pesando 500 g ou 1 Kg cada uma, envoltos em papel celofane transparente ou colorido, acondicionados em bolsas de viagem ou camufladas nas mais diversas formas que a criatividade humana pode idealizar22. E, também, há registros expressivos de transporte de haxixe, cocaína em DAFFARA, Miguel Elias. Nova Lei de Drogas e Atuação do Policial Militar no Policiamento Preventivo. Revista A Força Policial. São Paulo: Polícia Militar do Estado de São Paulo, nº. 56, 2007, p. 78. 21 Relatos de Cmt de Equipes TOR e registros de operações dão conta de que já foi apreendida, em algumas ocasiões, droga proveniente de Foz do Iguaçu em ônibus que saiu de Presidente Prudente com destino a São Paulo. O trajeto usual, entre Foz do Iguaçu e São Paulo foi alterado, de modo que o traficante preferiu utilizar um caminho mais longo, em linha regular com menor possibilidade de ser submetido à fiscalização por parte do efetivo do policiamento rodoviário. 22 Em 29 de janeiro de 2008, um jovem de 27 anos, morador em Ibia (MG), foi preso por volta das 2h30, na Rodovia Raposo Tavares, Km 445, em frente à Base Operacional de Assis, transportando maconha em um ônibus de passageiros que seguia para São Paulo, vindo de Foz do Iguaçu. A apreensão mostrou a criatividade dos chamados “mulas” (pessoas que transportam entorpecentes): a droga estava dentro de rolos de madeira, envoltos por tecido, somando 19,5 Kg de maconha e 500g de crack. Durante a revista, os policiais militares rodoviários encontraram uma grande mala com os rolos de tecido e, suspeitando da carga, resolveram rasgar o tecido e encontraram a droga escondida (matéria publicada no site www.assisnoticia.com.br, em 01/02/08). Em outra ocorrência, divulgada no site http://noticias.uol.com.br/ultnot/agencia/2008/03/19/ult4469u21475, em 18/03/2008, policiais 20
  • 30. O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa 30 pasta ou refinada (em pó), crack e frascos de lança-perfume, entre outras substâncias ou produtos qualificados como droga23. Dessa forma, o produtor e o grande distribuidor pulverizam as ações de transporte e, com isso, diminuem o risco de perdas em decorrência de eventuais apreensões, além de transferirem o risco de prisão ao intermediário contratado. 1.4.2 Transporte de armas de fogo, acessórios e munições A Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, conhecida com “Lei do Desarmamento”, dispôs sobre registro, posse e comercialização de arma de fogo, acessório e munição, e também sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, definindo crimes correlatos. Entre as infrações penais previstas no Capítulo IV (Dos Crimes e das Penas), dos art. 12 a 21, três apresentam o verbo “transportar” junto às outras condutas relacionadas respectivamente em cada tipo, tratando-se de crimes de ação múltipla. São eles: art. 14, “porte ilegal de arma de fogo de uso permitido”; art. 16, “posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito” e art. 17, “comércio ilegal de arma de fogo”. Portanto, qualquer dessas infrações penais pode ser perpetrada mediante o uso de ônibus rodoviário. No caso do art. 14, o autor pode tanto “portar”, como “transportar” a arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois o que importa é militares rodoviários da 4ª Cia do 2º BPRv, ao revistarem na rodovia Assis Chateaubriand (SP-425), em Penápolis, o bagageiro de um ônibus que fazia o itinerário do município gaúcho de Cruz Alta a Barreiras, na Bahia, encontraram maconha escondida dentro de 06 cestas de páscoa, cuidadosamente embrulhadas, contendo mais de 6 kg de droga em cada uma. O passageiro responsável era um morador de Brasília, de 24 anos, jardineiro, que foi preso em flagrante e disse à polícia que ganharia R$ 500,00 para buscar a droga em Foz do Iguaçu e levá-la até Brasília, onde receberia o dinheiro pelo transporte. 23 “Cloreto de etila” é a substância proibida no Brasil conforme Portaria SVS/MS 344/98 e encontrada no lança-perfume, em frascos que vêm normalmente da Argentina, via Foz do Iguaçu, transportados em veículos particulares ou em ônibus de linha regular ou fretado. Também a Lei nº 5.062, de 04/07/66 proíbe a fabricação, comércio e uso do lança-perfume em todo o território nacional, nos seus art. 1º e 2º.
  • 31. O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa 31 exatamente a finalidade dessa conduta que, diversamente do propósito de comércio, limita-se à manutenção do objeto de ilícito em uma relação de proximidade. Entende-se por acessório tudo o que pode acompanhar o objeto principal, que é a arma, para a realização do disparo, a exemplo de mira acoplável, silenciador, carregadores sobressalentes etc. Munição é o cartucho íntegro, que pode ser usado para alimentar arma de fogo. O porte de arma é constatado normalmente nas buscas pessoais e corresponde à situação de se ter arma (acessório e munição da mesma forma) ao alcance sem a necessidade de que ela se apresente ostensiva ou que seja exibida pelo portador. Aliás, quando portada, quase sempre a arma é ocultada, seja em razão de que se encontra em situação irregular com relação ao registro e/ou autorização de porte, seja porque não é conveniente à sua exibição em local público. Já o transporte, previsto também no caput do mesmo crime do art. 14 (“porte ilegal de arma de fogo de uso permitido”), corresponde à estrita locomoção do objeto de um local para outro e, também, depende de autorização, além do registro, evidentemente. Em termos práticos, se o objeto de ilícito (arma, acessório ou munição) estiver guardado em uma bolsa no bagageiro do ônibus, tem-se a conduta de transportar. Quando na cintura do passageiro, ou de outra forma junto ao seu corpo, ou em bagagem de mão ao seu alcance imediato, caracterizar-se-á o porte. O texto legal tornou irrelevante a circunstância de a arma não se encontrar pronta para o uso durante o porte ou o transporte ilegal, ou seja, é indiferente se ela estava ou não municiada, alimentada e carregada. A pena é de reclusão de dois a quatro anos, além de multa, e importa notar que, conforme parágrafo único, do art. 14, o crime é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. A mesma interpretação das condutas quanto ao porte e ao transporte é aplicada quando se trata de arma, acessório ou munição “de uso proibido ou restrito”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme art. 16, com pena maior, qual seja, reclusão de três a seis anos, e multa.
  • 32. O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa 32 Nessa mesma pena grave, incorre quem porta ou transporta arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, seja a arma de uso proibido, restrito, ou não, conforme inciso IV do mesmo artigo. O porte ilegal de arma de fogo praticado por passageiros de ônibus rodoviários não é incomum24. Já o transporte de mais de uma unidade, acessórios ou quantidade expressiva de munição, que em tese pode configurar o tráfico ilícito, ou melhor, “comércio ilegal” nos termos do art. 17, depende da verificação da finalidade e constitui situação rara pelo histórico de apreensões recentes, o que significa que o transporte vem sendo realizado em maior escala por meios diversos do ônibus rodoviário, em que a dissimulação do material - que é compacto e pesado - seja viabilizada. Para o comércio ilegal (art. 17), a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. No caso de tráfico internacional, a conduta é prevista no art. 18, com essa mesma pena, nos seguintes termos: “Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente” 25. O diário Jornal de Assis publicou matéria em 23 de abril de 2008, p. 11, noticiando a prisão de uma mulher por porte de arma, com o seguinte histórico: “Uma artista plástica de 67 anos de idade, que mora em Salvador, na Bahia, recebeu voz de prisão por policiais militares rodoviários de Assis e posteriormente foi levada à cadeia pública de Lútecia, ao ser flagrada na posse de uma pistola e duas caixas com munições, dentro de um ônibus que foi fiscalizado às 3h15 do último sábado, no km 445 da Rodovia Raposo Tavares. Embaixo do acento nº 15 do coletivo que transportava 11 passageiros, com itinerário Assunção (Paraguai) x Salvador (BA), os policias localizaram um pacote, no qual havia uma pistola marca Cobra, calibre 380, uma caixa com 43 cartuchos de calibre 380, marca CCI, outra com 50 munições de calibre 38, um coldre axial de cor preta e um carregador apropriado para a pistola. A passageira admitiu que o pacote lhe pertencia e recebeu voz de prisão. Tentou se justificar dizendo que um desconhecido pediu para fazer a entrega da arma em uma rodoviária, mas disse não saber quem seria esta pessoa. ‘Alguém iria chegar em mim e pegar o pacote. Eu fiz isso porque gosto de ajudar as pessoas; não sabia que estava cometendo uma ilegalidade’, alegou”. 25 Apesar de raros, existem registros de prisões de indivíduos por tráfico ilegal de armas, inclusive internacional, em ônibus rodoviário (normalmente de fretamento), como aconteceu recentemente em Araçatuba (01/09/08), de acordo com os seguintes termos do histórico da mensagem nº. 2BPRv2121/241/08: “Durante fiscalização de combate ao narcotráfico e demais ilícitos penais, os integrantes da Equipe TOR abordaram o ônibus da Empresa São Luiz, Scania Marcopolo Paradiso, cor branca, ano 2008, placas HSI-0593 Três Lagoas/MS, que fazia o itinerário de Ponta Porã/MS à Araçatuba/SP, conduzido por Edigard Tadeu de Souza RG 29.661.868 SSP/SP, que transportava 07 (sete) passageiros e durante revista minuciosa, foi localizada, dentro de uma mochila de nylon de cor preta sob as pernas, ocultada por um cobertor, com o passageiro da poltrona 21, as mercadorias descritas no item 6 (01 Pistola Taurus 9 mm sem marca, modelo PT99 AF Parabellum; 02 carregadores de pistola 9mm, cap 15 cartuchos cada; 01 coldre de couro preto; 01 lançador de granadas sem marca e sem nº; 01 submetralhadora 9 mm sem marca de fabricação, norte-americana; 02 carregadores de submetralhadora 9mm com capacidade para 40 cartuchos cada; 04 granadas M433 (40 mm); 13 granadas de mão M-09 A1, marca CEV; 03 granadas de mão marca DIM-ARGES; 02 granadas de mão modelo M14 marca CEV; 01 granada de mão 24
  • 33. O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa 33 1.4.3 Transporte de objetos variados de contrabando e de descaminho O art. 334 do Código Penal, Decreto-Lei n.º 2.848/40, prevê o crime de contrabando ou descaminho nos seguintes termos: “Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”. Apesar de descritas conjuntamente no mesmo artigo, impondo-se a mesma pena, há diferença técnica entre as ações delituosas de contrabando e de descaminho que possuem elementos normativos diversos, como reconhece a doutrina, mesmo levando em conta que o uso da disjuntiva “ou” tornariam equivalentes as respectivas condutas. Diferenciando as modalidades, ensina Julio Fabbrini Mirabete: A primeira parte do art. 334, caput, refere-se ao contrabando, ou seja, à conduta de importar ou exportar mercadoria proibida. Importar significa trazer para o país e exportar é tirar dele qualquer mercadoria, pouco relevando se o faça através de alfândega ou fora dela. Nessa primeira modalidade é necessário que o objeto material seja mercadoria proibida, que inclui não só a que o é em si mesma (proibição absoluta), como a que o é apenas em determinadas circunstâncias (proibição relativa). (...) Na segunda parte do caput do art. 334, a lei refere-se ao descaminho, em que o crime se configura pela fraude empregada para evitar o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada ou saída de mercadoria não proibida26. Quanto aos sujeitos, importa notar que é comum a associação de várias pessoas para a sua prática, o que traz como consequência a caracterização do crime de formação de quadrilha ou bando, em concurso material com o respectivo delito do art. 33427. Havendo participação de funcionário público na ação criminosa, este poderá responder pelo crime do art. 318, também do Código Penal, modelo de procedência estrangeira FMR2MODO e 50 cartuchos marca aguila calibre .25). O indiciado alegou que adquiriu as mercadorias no Paraguai e seguia com destino à cidade do Rio de Janeiro/RJ para entregá-las à integrantes de uma facção criminosa no bairro da Penha. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante e encaminhado o infrator e mercadorias à Sede da Polícia Federal em Araçatuba/SP, onde foi lavrado o APFD por tráfico de armas internacional”. 26 MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal. 9. ed. São Paulo: Atlas, 1995, 3.v., p. 368. 27 Art. 288, do Código Penal: “Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes. Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos”.
  • 34. O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa 34 no caso de: “Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho”, com previsão de pena de reclusão, de 03 (três) a 08 (oito) anos, e multa, como prevê o referido artigo. A atuação policial tem reprimido o transporte de objetos de contrabando ou descaminho em ônibus rodoviário, destacando-se as apreensões de equipamentos de informática e eletro-eletrônicos em geral, além de cigarros e bebidas trazidos ilegalmente do exterior, especialmente do Paraguai28. Quem transporta tais produtos, nessa condição, está sujeito à prisão e apreensão dos objetos transportados, em qualquer momento do seu deslocamento. A origem ilegal do material vincula o responsável ao contrabando (“importar ou exportar mercadoria proibida”`) e a falta de documentos de importação, se não proibida a mercadoria, vinculam-no ao descaminho (“iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”). 1.4.4 Transporte de medicamentos Justifica-se a detida análise do transporte de produto destinado originariamente a fins terapêuticos ou medicinais, que se apresentam, geralmente, em forma de comprimidos, em razão das recentes e expressivas apreensões realizadas a partir de buscas em ônibus rodoviários. O pequeno volume desse material enseja transporte de significativa quantidade de comprimidos por viagem, chegando a milhares em alguns casos29. Conforme Decreto-lei n.º 399/68, constitui contrabando a importação de fumo estrangeiro, Somente no ano de 2008, até meados de outubro, ocorreram 09 apreensões de medicamentos ilegais, ou transportados ilegalmente, apenas na área da 3ª Companhia do 2º BPRv, com sede em Assis/SP. A mais recente apreensão deu-se no dia 17 de outubro, às 4h 40min, conforme histórico da mensagem nº 2BPRv2566/231/08: “A equipe TOR em fiscalização defronte a Base Operacional de Assis, Km 445 da SP 270, Rodovia Raposo Tavares, abordou o ônibus marca Scania, modelo Buscar, cor amarela, placas GXH 5690 Curvelo/MG, pertencente a Empresa Gontijo, que fazia o itinerário Assunção (Paraguai) X Salvador (BA) transportando 20 passageiros, e durante vistoria no coletivo, localizou com a autora, 1.000 cartelas de PRAMIL com 20 comprimidos cada uma, todas localizadas em uma bolsa de nylon guardada no bagageiro em uma bolsa de mão, na poltrona respectiva, 150 cartelas de PRAMIL FORTE de 180 miligramas com 10 comprimidos cada cartela, 100 cartelas de POTENT com 10 comprimidos cada cartela e 100 cartelas de CIALIS com 02 comprimidos cada cartela, totalizando 22.700 comprimidos” (grifo nosso). 28 29
  • 35. O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa 35 A maior parte das ocorrências de apreensão envolve transporte de produtos falsificados ou de origem não autorizada, configurando-se o crime contra a saúde pública previsto no art. 273 do Código Penal. Esse dispositivo possui redação abrangente para coibir as ações de “falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”, com pesada pena de 10 (dez) a 15 (quinze) anos de reclusão, e multa. A conduta de quem transporta amolda-se à descrição do parágrafo 1º, parágrafo 1º-A e parágrafo 1º-B, no mesmo art. 273, conforme a situação, nos seguintes termos: § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; V - de procedência ignorada; VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. Assim, por exemplo, quem importa o produto “Cytotec, com princípio ativo Misoprostol, 200mg, blister contendo 10 comprimidos”, fabricado pela empresa Continental Pharma, estabelecida na Itália, pratica a conduta do inciso I, do parágrafo 1º-B, do art. 273, em razão da determinação de apreensão constante da Resolução nº 1.232, de 30 de julho de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Isso ocorre em razão de que o produto é fabricado e comercializado sem registro e a empresa não possui Autorização de Funcionamento, segundo os critérios desse mesmo órgão. O Cytotec em comprimido tem como original finalidade terapêutica o tratamento de doenças gástricas; no entanto, é distribuído e comercializado clandestinamente como abortivo em clínicas, em farmácias e até em barracas de
  • 36. O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa 36 camelôs. Além do produto italiano, já foram apreendidas marcas de fabricação norteamericana e francesa transportadas em ônibus rodoviários vindos de Foz do Iguaçu e, nesses casos, apesar de não haver portaria proibitiva da Anvisa, configura-se o crime previsto no artigo 273 do CP, parágrafo 1º-B, inciso VI, em razão da entrada do produto no país por meio do Paraguai30. Remédios para a impotência sexual masculina, falsificados ou originais, todos sem registro nos órgãos de saúde do Brasil, também são apreendidos. A maior parte das ocorrências refere-se a remédios de disfunção erétil de laboratórios conceituados e com nomes conhecidos no mercado, a exemplo do “Viagra” do laboratório Pfizer, o “Cialis” do laboratório Lilly e o “Levitra” do laboratório Bayer, que são objetos de falsificação. Existem, também, produtos fabricados no Paraguai, na China ou em países da Europa, que trazem na fórmula os princípios ativos encontrados nesses mesmos remédios (“Sildenafil”, do Viagra; “Tadalafil”, do Cialias; “Vardenafil” ou “Vardenafila” do Levitra), porém são identificados com nomes próprios (fantasia) como, por exemplo, o Pramil, o Valient e o Potent. Depois de entregues no ponto de destino, esses produtos são normalmente distribuídos e comercializados clandestinamente em barracas de camelôs, postos de combustíveis às margens de rodovias, onde existe ponto de prostituição e também em algumas farmácias. Com relação aos anabolizantes, também apreendidos em grande quantidade, o produto identificado como “Decadurabolin” é o mais conhecido e tem como consumidores usuários normalmente frequentadores de academias de musculação ou de fisiculturismo. As marcas são variadas, quase todas com nome em língua inglesa e fabricados nos Estados Unidos ou em países da Europa e, em alguns casos, na Argentina. Ainda, grande parte dos produtos apreendidos, chamados “anabolizantes” constitui medicamentos de uso original veterinário, ministrados especialmente em equinos. Nota-se que a Lei n.º 9.695, de 20 de agosto de 1998, acresceu o inciso VII-B ao art. 1º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei n.º 8.072/90), transformando Informações sobre apreensões diversas colhidas em registros da Seção de Administração da 3ª Cia, do 2º BPRv e informações sobre os produtos obtidas em entrevistas com os Sargentos que comandam equipes de TOR na mesma área. 30
  • 37. O transporte rodoviário de passageiros e a sua utilização para a prática criminosa 37 a conduta do art. 273 do Código Penal em crime hediondo. Portanto, nos termos do art. 2º, da Lei n.º Lei n.º 8.072/90, aquele que transporta os referidos produtos, tal como o traficante de drogas, não terá benefícios processuais, conforme segue: “Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e o terrorismo são insuscetíveis de: I – anistia, graça e indulto; II - fiança”. Pode ocorrer, também, o transporte de “medicamento” não falsificado, mas de comercialização proibida ou controlada no Brasil, por conta do seu princípio ativo constar na Portaria n.º 344 como substância entorpecente (listas A1 e A2). Nesse caso, o responsável responderá por tráfico ilícito de drogas, nos termos do art. 33 da Lei Federal nº. 11.343/06, salvo se portar autorização especial para esse transporte. Apesar de incomum no transporte rodoviário, tecnicamente pode ocorrer, ainda, a importação de medicamento não falsificado, de comercialização não proibida no Brasil, mas sem o pagamento de direito ou imposto devido, configurando-se o descaminho (segunda parte do caput do, art. 334, do Código Penal). Enfim, a caracterização da conduta criminosa dependerá, em princípio, da classificação legal dada ao produto transportado. As modificações com relação à classificação de substâncias, produtos e medicamentos, bem como a mudança de categoria, dentro das definições elencadas na portaria n.º 344, são realizadas por novas portarias da Anvisa. Nota-se, ademais, que um produto que, em certo dia, era controlado, em outro pode não mais ser assim classificado e isso acontece com as substâncias que compõem o princípio ativo de medicamentos. Igualmente, a proibição, o controle e a suspensão de comercialização de determinados produtos são determinados por portarias do mesmo órgão.
  • 38. Capítulo 2 AÇÕES POLICIAIS DESENVOLVIDAS NAS RODOVIAS Antes de discorrer propriamente sobre as ações policiais desenvolvidas nas rodovias, é fundamental analisar a questão da competência da Polícia Militar para atuar nas rodovias estaduais, por meio do efetivo vinculado ao Comando de Policiamento Rodoviário, bem como a abrangência de sua missão legal. Partindo desse estudo, avançamos para a questão do enfrentamento da criminalidade nas rodovias e a utilização do precioso recurso de fiscalização de ônibus rodoviário, aproveitando para avaliar experiências de outros órgãos policiais. 2.1 Da competência da Polícia Militar para atuar nas rodovias estaduais Mediante a edição do Decreto 17.868, em 10 de janeiro de 1948 foi instituída, em São Paulo, a “Polícia Rodoviária do Estado”, com o efetivo inicial de 60 homens comandados pelo então Tenente José de Pina Figueiredo, Oficial da Força Pública atuante na condição de comissionado ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER). A competência para exercer a polícia de tráfego nas rodovias era desse Departamento e pretendia-se, com o novo órgão, a ideal operação na Via Anchieta, rodovia mais importante e moderna de São Paulo na época31. A Força Pública, que já disponibilizava homens para compor a Polícia Rodoviária em comissão - junto com os Guardas Rodoviários civis do DER -, absorveu o órgão em 16 de novembro de 1962, por meio da Lei nº 7.455. Na sequência, estabeleceu em sua organização o “Corpo de Polícia Rodoviária” e Informações constantes do histórico do Comando de Policiamento Rodoviário de São Paulo, disponíveis na Seção de Relações Públicas desse Comando, em São Paulo. 31
  • 39. Ações policiais desenvolvidas nas rodovias 39 passou a atuar no trânsito rodoviário com poderes delegados pelo DER, por meio de celebração de convênio. Já o Decreto-lei Estadual nº 217, de 08 de abril de 1970, que normatizou a unificação da Força Pública e Guarda Civil, reiterou os dispositivos do Decreto-lei 667, de 02 de julho de 1969, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n° 1.072/69, estabelecendo que: Artigo 9º - Compete à Polícia Militar do Estado: I – executar o policiamento ostensivo fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; II – atuar de maneira preventiva como força de dissuasão em locais ou áreas específicas onde se presuma ser possível a perturbação da ordem; ………………………… IV – proceder ao policiamento: - do tráfego urbano; - das vias de comunicação ferroviária, rodoviária e fluvial, bem assim das respectivas instalações de uso público. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 144, parágrafo 5º, estabeleceu a exclusividade do Policiamento Ostensivo e a Preservação da Ordem Pública à Polícia Militar32. Esse dispositivo, combinado com o previsto no Decreto Federal 88.777/83, que instituiu o Regulamento Geral para as Policias Militares, resultou na definição de que o policiamento rodoviário é uma das modalidades de policiamento ostensivo fardado33. A Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), estabelecendo a composição e a competência dos Órgãos e Entidades do Sistema Nacional de Trânsito, definiu no artigo 21 a competência do DER, como Órgão Executivo Rodoviário do Estado e no artigo 23 e anexo I a competência da Polícia Militar no trânsito. Constituição Federal de 1988, artigo 144, parágrafo 5º: “Às Polícias Militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos Corpos de Bombeiros Militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil”. 33 Art. 2º do Decreto Federal 88.777/83 (Regulamento Geral – R200): “São tipos desse policiamento, a cargo das Polícias Militares ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, os seguintes: ostensivo, urbano e rural; de trânsito; florestal e de mananciais; rodoviário e ferroviário, nas estradas estaduais; portuário; fluvial e lacustre; de radiopatrulha terrestre e aérea; de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado; outros, fixados em legislação das Unidades Federativas, ouvido o Estado-Maior do Exército, através da Inspetoria Geral das Polícias Militares” (grifo do autor). 32
  • 40. Ações policiais desenvolvidas nas rodovias 40 Entre as competências do órgão executivo rodoviário estadual - DER conforme item VI, do art. 21 do CTB, encontra-se a missão de: “executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar”. Já o art. 23, estabelece como competência das Polícias Militares: “executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados”. Ainda, o Anexo I do CTB traz como definição de Policiamento Ostensivo de Trânsito: “função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes”. Em 2006, foi celebrado o mais recente convênio entre a Polícia Militar do Estado de São Paulo, por meio do Comando de Policiamento Rodoviário, Departamento de Estradas de Rodagem (DER) e outros órgãos envolvidos, cujo objeto é a execução dos serviços de policiamento e fiscalização de trânsito e transporte nas rodovias estaduais. Caracteriza-se o compromisso firmado pela cooperação técnica e material entre os partícipes e as empresas concessionárias intervenientes-anuentes, com prazo de vigência de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, em face da sua natureza e objeto, mediante prévia autorização do Secretário da Segurança Pública. Oportuno notar que o efetivo do policiamento rodoviário apóia as ações dos agentes da ANTT e da ARTESP, esta também parte integrante do convênio, durante suas fiscalizações propriamente voltadas às normas de transporte nas rodovias estaduais. Portanto, o efetivo da Polícia Militar em desenvolvimento da atividade especializada de policiamento rodoviário atua na área de polícia de segurança nas rodovias estaduais por competência originária, inerente à própria condição policialmilitar e atua na área de polícia de trânsito, simultaneamente, por competência derivada de convênio firmado com o órgão executivo de trânsito competente, no caso, o DER.
  • 41. Ações policiais desenvolvidas nas rodovias 41 2.2 Atuação contra a criminalidade nas rodovias Diante da histórica atuação da Força Pública, hoje Polícia Militar do Estado de São Paulo, no âmbito do policiamento rodoviário, aperfeiçoou-se ao longo do tempo a dualidade das ações policiais nas rodovias paulistas, ora na esfera de polícia de trânsito propriamente, ora na esfera de polícia de segurança. Na verdade, essas duas áreas de ação praticamente se integram e se complementam no momento de uma abordagem e de uma fiscalização. Na mesma intervenção, o policial verifica eventuais irregularidades na esfera de trânsito e tem a possibilidade de realizar busca pessoal e veicular, além de consulta às bases de dados disponíveis para verificação de pendências judiciais em relação ao indivíduo e também ao veículo. A ordem de parada para fiscalização, preliminarmente na área de trânsito, é uma oportunidade preciosa para a intervenção policial na esfera de polícia de segurança, nas mais diversas situações e na dinâmica própria de circulação nas rodovias. Nessa circunstância, o fator surpresa é a principal arma no policiamento rodoviário. Ocorre que o cidadão abordado por um policial que exerce fiscalização de trânsito, por vezes não espera que esse agente avance em sua intervenção para proceder, por exemplo, uma busca veicular. Desse modo, relata-se que vários criminosos já foram surpreendidos e presos em flagrante em razão de transportarem objetos de ilícito e acreditarem que a fiscalização seria limitada à simples verificação de documentos, constatação da presença, eficiência e operância dos equipamentos obrigatórios e verificação das condições gerais do veículo34. Também no campo da prevenção, tem-se a convicção de que a simples presença do policial militar rodoviário uniformizado em operação, o posicionamento estratégico das viaturas e o funcionamento permanente das Bases Operacionais são capazes de coibir a prática de um número incalculável de ilícitos penais, pela certeza da constante vigilância. Pelo mesmo motivo, as infrações de trânsito seriam evitadas pelo efeito preventivo geral decorrente da visibilidade da força de fiscalização, por sua própria característica ostensiva. Relatos em entrevistas realizadas no primeiro trimestre de 2008 com Sargentos Chefes de equipes TOR e com Sargentos Comandantes de Bases Operacionais no âmbito do 2º BPRv. 34
  • 42. Ações policiais desenvolvidas nas rodovias 42 Ao longo de mais de seis décadas de ininterrupta atuação, o efetivo do policiamento rodoviário acompanhou as rápidas transformações da sociedade e investiu muito na ação de combate à criminalidade, para atender à demanda por maior segurança nas rodovias, em seu sentido amplo. Sem descuidar das missões próprias de trânsito, o efetivo se especializou na área de polícia de segurança em rodovias. A adaptação foi observada por Romeu Takami Mizutani, em trabalho monográfico que focou a mudança comportamental necessária do policial militar rodoviário, sintetizada no seguinte raciocínio: Na medida em que os infratores da lei aperfeiçoam seus métodos ou demonstram cada vez maior audácia na prática dos delitos, cabe aos órgãos de segurança e, particularmente, à Polícia Militar Rodoviária, primeira força na preservação e repressão do crime nas rodovias estaduais, aprimorar sua ação combativa e elevar sua atuação preventiva, na busca de um mais eficiente e efetivo serviço de segurança a todos os usuários do sistema rodoviário estadual35. Passo fundamental na valorização das intervenções, objetivando enfrentar a criminalidade crescente, deu-se com a criação do Tático Ostensivo Rodoviário na 1980, com equipes de no mínimo três homens, bem treinados e equipados, em viaturas maiores que as tradicionais e com maior capacidade bélica, conforme relata o mesmo autor, iniciativa que, ao longo do tempo, se comprovou acertada: Preocupado com a crescente ação criminosa nas rodovias estaduais, em 1987, o Comando de Policiamento Rodoviário (CPRv), idealizou policiamento especializado para combater o narcotráfico e o roubo, denominado “Tático Ostensivo Rodoviário” - TOR -, sem descaracterizar o padrão de atendimento, norteador do policiamento rodoviário, mas objetivando atualizá-lo em vista da necessidade real, para atender os reclamos e anseios dos usuários da estrada. Inicialmente, neste policiamento, foram destacados 56 policiais e 8 viaturas para atender uma malha viária de aproximadamente 24 mil quilômetros. O aparato reduzido evidenciou a não efetividade, mas sua operacionalidade demonstrou eficiência e eficácia, motivando a mudança comportamental do patrulheiro, para um novo padrão de policiamento preventivo-repressivo36. TAKAMI, Romeu Mizutani. Nova ótica do crime organizado nas rodovias estaduais - Proposta de Mudança Comportamental do Policial Militar Rodoviário. Monografia apresentada no Curso Superior de Polícia. São Paulo: Centro de Aperfeiçoamento e Estudos Superiores da Polícia Militar do Estado de São Paulo, 1998, p. 10. 36 Ibid, p. 16. 35
  • 43. Ações policiais desenvolvidas nas rodovias 43 Nota-se que, na época, a ação criminosa de maior impacto social, entre outras desenvolvidas nas rodovias, era a de conduzir para negociação, em outros países da América do Sul, os veículos furtados ou roubados nas grandes cidades brasileiras37. Nas décadas seguintes, esse cenário foi alterado para prevalecer a prática de tráfico de drogas e de armas, além do transporte de outros objetos de ilícito em veículos diversos38. O policiamento rodoviário tem demonstrado capacidade de adaptação para acompanhar a dinâmica das ações criminosas nas rodovias estaduais, oferecendo-lhes resistência por meio da atuação não somente das equipes TOR, mas igualmente das patrulhas convencionais, respeitadas as limitações destas últimas, evidentemente, pelo seu menor aparato bélico e de efetivo. Na área do 2º BPRv, que compreende eixos rodoviários que fazem ligação do Mato Grosso do Sul e norte do Paraná com a cidade de São Paulo, Belo Horizonte e outras localidades, vêm sendo mantidos números expressivos especialmente de apreensões de drogas e prisões de traficantes, decorrentes de bem sucedidas buscas veiculares, entre outros resultados importantes no combate à criminalidade39. Confirmando essa assertiva, apresentam-se os dados das ocorrências com apreensão de drogas, sem desmerecimento do inegável valor das demais ocorrências. Portanto, o quadro a seguir é ilustrativo quanto à produtividade do 2º BPRv, especificamente sobre o volume total e por tipo de droga apreendida, referente aos indicadores operacionais dos últimos cinco anos: A Nota de Instrução n.º CPRv-001/03/87, que estabeleceu diretrizes operacionais para o “TOR”, destacou esse aspecto, na p. 01: “... as estradas paulistas, hoje, além de se constituírem no meio de circulação da produção e de integração do Estado, vem se transformando em caminho de circulação e acontecimento de crime. As rodovias têm sido o escoadouro dos carros roubados e furtados, que se destinam aos mercados estrangeiros.” 38 AITH, Márcio et alii. Crime: as raízes, a impunidade, as soluções. Revista Veja, reportagem especial. São Paulo: Abril, nº 1990, 2007, p. 59. 39 A Agência de Área (AA) e Seção Operacional do 2º BPRv mantêm dados atualizados sobre a evolução dos resultados operacionais da Unidade, no combate à criminalidade nas rodovias. 37
  • 44. 44 Ações policiais desenvolvidas nas rodovias Drogas apreendidas na área do 2º BPRv, em Kg, de 2003 a 2007 ANO Maconha Cocaína Crack Outros TOTAL 2003 4.424,353 67,831 9,578 255,583 4.757,345 2004 5.742,489 47,613 10,317 265,667 6.066,086 2005 8.365,197 174,639 38,367 115,535 8.693,738 2006 5.616,078 104,660 30,416 118,064 5.860,218 2007 6.036,036 90,637 39,792 80,891 6.247,356 Fonte: Seção Operacional do 2º BPRv Interessante ressaltar o total de apreensões de drogas realizadas por toda a Polícia Militar no Estado de São Paulo, no mesmo período, em Kg, para mensurar a relevância do trabalho desenvolvido pela Unidade, conforme segue: 2003 - 15.262,344; 2004 - 14.090,986; 2005 - 20.617,197; 2006 - 19.322,422 e 2007 - 35.737,43340. Calculando-se a participação apenas do 2º BPRv no total dessas apreensões, conclui-se que a média dos últimos cinco anos é de 32,8%, ou seja, praticamente um terço das apreensões no Estado (2003: 31,1%; 2004: 43,0%; 2005: 42,1%; 2006: 30,3% e 2007: 17,4%). Para identificar a participação de cada espécie de veículo no transporte da droga apreendida no âmbito do 2º BPRv, foi realizada uma análise de todas as ocorrências do ano de 2007. Verificou-se que o ônibus rodoviário caracterizou-se como o segundo tipo de veículo mais utilizado, evidentemente pelo critério de quantidade de droga apreendida, conforme indicado: Veículos utilizados no transporte de drogas e o peso total das apreensões no ano de 2007, no âmbito do 2º BPRv, com respectivo percentual de participação: TIPO DE VEÍCULO TOTAL DE DROGA PERCENTUAL APREENDIDA (Kg) AUTOMÓVEL 2.655,126 42,50 % Dados obtidos junto à 2ª EM/PM, com base nas informações divulgadas em referência à Resolução SSP160, de 8-5-2001. O ano de 2007 foi o mais produtivo: surpreendentemente, a Polícia Militar de São Paulo apreendeu mais que o dobro da média dos quatro anos anteriores (média de 17.322,421 Kg). 40
  • 45. 45 Ações policiais desenvolvidas nas rodovias ÔNIBUS 1.769,001 28,30 % 1.481,248 23,71 % CAMINHONETE 268,636 4,30 % MOTOCICLETA 72,718 1,18 % BICICLETA 0,624 0,01 % CAMINHÃO 41 Total 6.247,356 Fonte: AA/2º BPRv Diante do quadro apresentado, revela-se fundamental investir nas buscas em ônibus rodoviários para a manutenção dos indicadores operacionais, ampliando-se a aplicação do respectivo procedimento operacional. 2.2.1 Infrações penais de menor potencial ofensivo Ainda na área de polícia de segurança, é importante consignar que o efetivo do policiamento rodoviário lavra termo circunstanciado (TC) nos casos de infrações penais consideradas de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei nº 9.099/95, com a alteração da Lei nº 11.313/06, em todo o Estado de São Paulo42, quando praticadas nas rodovias estaduais, respectivos acessos e faixa de domínio, em face do inciso IV, artigo 1º, da Resolução SSP nº 329, de 25 de setembro de 200343. O aspecto positivo dessa postura regulamentada foi observado por Jurandir Gaidukas: Nota-se que, em apenas uma das ocorrências envolvendo caminhão, em dezembro de 2007, houve a apreensão de mais de uma tonelada de maconha, em frente à Base Operacional de Assis, com apoio da Polícia Federal. Pode-se então inferir que, apesar do volume expressivo de droga transportada em cada eventual carregamento em caminhão, não são frequentes as ocorrências com apreensão nessa modalidade de transporte, e com poucas prisões efetivadas. Já no ônibus rodoviário, pela própria limitação de espaço disponível para o passageiro e sua bagagem, normalmente os volumes apreendidos são menores, porém são mais frequentes as ocorrências de apreensões e prisões de traficantes. Já nos automóveis, que constituem o tipo de veículo com maior quantidade em circulação, o volume maior de droga transportada se verifica em razão das técnicas de dissimulação, basicamente por se embutir droga na lataria do veículo, dentro dos para-choques, do painel, do assoalho (falso) e mesmo dentro do tanque de combustível (fundo falso) em alguns casos. 42 O art. 61, da Lei nº 9.099/95, com nova redação, estabelece que: “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”. 43 A Resolução SSP 329/03 estabeleceu as áreas de atuação da Polícia Militar para elaboração de Boletim de Ocorrência Policial Militar – Termo Circunstanciado (BO/PM-TC), no âmbito do Estado de São Paulo. 41