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Projeto de Lei nº 253 /2014 
Poder Executivo 
Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Rio Grande do Sul. 
Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul -CBMRS- é instituição 
permanente e regular, organizado com base na hierarquia e na disciplina, e lhe compete, com exclusividade, a 
prevenção e combate de incêndios, as buscas e salvamentos e as atividades de Proteção e Defesa Civil. 
Art. 2º O CBMRS vincula-se administrativa e operacionalmente à Secretaria de Estado 
responsável pela Segurança Pública no Estado do Rio Grande do Sul. 
Art. 3º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar: 
I - exercer atividades de investigação criminal militar e de Policia Judiciária Militar de sua 
competência; 
II - realizar o combate e a prevenção de incêndios; 
III - realizar os serviços de busca, salvamento, resgate aéreo, aquático e terrestre no Estado; 
IV – implementar as ações de Proteção e Defesa Civil no Estado; 
V - planejar, estudar, analisar, vistoriar, controlar, fiscalizar, aprovar e interditar as atividades, 
equipamentos, projetos e planos de proteção e prevenção contra incêndios, pânicos, desastres e catástrofes 
em todas as edificações, instalações, veículos, embarcações e outras atividades que ponham em risco a vida, 
o meio ambiente e o patrimônio, respeitada a competência de outros órgãos; 
VI - planejar, organizar, dirigir e realizar as atividades de ensino, de pesquisas técnico-científicas, de 
estatísticas e de exames técnicos, relacionados com as competências que trata o Art. 1º desta Lei; 
VII - realizar a investigação de incêndios e sinistros; 
VIII - elaborar e emitir instruções, resoluções, relatórios, pareceres e normas técnicas para 
disciplinar a segurança e a prevenção contra incêndios e sinistros; 
IX - avaliar e autorizar a instalação de sistemas ou centrais de alarmes privados contra incêndios, 
mediante convênio, nas Unidades de Bombeiros Militares, por meio da cobrança de taxas de serviço não 
emergenciais, aplicando-se as penalidades administrativas previstas em lei; 
X - realizar o atendimento pré-hospitalar, respeitadas as competências de outros órgãos; 
XI - planejar, organizar, fiscalizar, controlar, coordenar, registrar e autorizar o funcionamento dos 
serviços civis auxiliares de bombeiros; 
XII - regular e coordenar as atividades de combate a incêndios, de busca e salvamento, de 
atendimento pré-hospitalar e de emergência, prestados pelos serviços civis auxiliares de bombeiros; 
XIII – credenciar e fiscalizar as escolas, empresas e cursos de formação de bombeiros civis e aplicar 
as penalidades previstas em Lei; 
XIV – credenciar e fiscalizar o funcionamento de campos de treinamento de combate a incêndios; 
XV - fixar o currículo dos cursos de formação dos serviços civis auxiliares de bombeiros; 
XVI – regular e aprovar uniformes dos serviços civis auxiliares de bombeiros e de bombeiros civis; 
XVII - desempenhar outras atribuições previstas em lei. 
Parágrafo único. São autoridades policiais militares o Comandante-Geral do CBMRS, os Oficiais, e 
as Praças em comando de fração destacada, no desempenho de atividade de polícia judiciária militar no 
âmbito de suas circunscrições territoriais. 
Art. 4º O CBMRS estrutura-se em órgãos de Direção, de Apoio e de Execução. 
§ 1º Ao Comando-Geral, que é o órgão de Direção Geral do CBMRS, compete a administração da 
Instituição. 
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§ 2º Aos Departamentos, que são os órgãos de Apoio do CBMRS, competem o planejamento, a 
direção, o controle e a execução das diretrizes emanadas do comando da Instituição. 
§ 3º Aos Comandos Regionais e aos órgãos de Bombeiro Militar (OBM), que são os órgãos de 
Execução do CBMRS, competem as atividades administrativo-operacionais indispensáveis ao cumprimento 
das finalidades da Instituição. 
§ 4º Os órgãos de Bombeiro Militar (OBM) compreendem: 
I - OBM de Prevenção e Combate a Incêndios; 
II - OBM de Ensino; 
III - OBM Especiais. 
Art. 5º Os OBMs têm criação, extinção, atribuições, estrutura, organização, efetivo, nível, 
subordinação e grau de comando fixados, considerando-se os indicadores de segurança pública da respectiva 
circunscrição territorial e os indicadores específicos da Instituição. 
Art. 6º O Comando-Geral compreende: 
I - o Comandante-Geral; 
II - o Subcomandante-Geral; 
III - o Conselho Superior; 
IV - o Estado Maior; 
V - a Corregedoria-Geral; 
VI - o Gabinete do Comandante-Geral; e 
VII - a Comissão de Avaliação e Mérito. 
Art. 7º O Comandante-Geral, Oficial da ativa, do último Posto da carreira do Quadro de Oficiais 
de Estado Maior - QOEM, é a autoridade primeira da Instituição, competindo-lhe a sua administração, com 
os poderes e deveres inerentes à função. 
Parágrafo único. O Oficial que estiver no exercício do cargo de Comandante-Geral do Corpo de 
Bombeiros Militar tem precedência hierárquica e funcional sobre todos os Oficiais da Corporação. 
Art. 8º O Comandante-Geral é nomeado pela Chefia do Poder Executivo Estadual, ouvido o 
Secretário da Pasta, competindo-lhe: 
I - a Coordenação geral das atividades da Instituição; 
II - a Presidência da Comissão de Avaliação e Mérito; 
III - a Direção do Conselho Superior. 
Art. 9º O Subcomandante-Geral, é o substituto, nos seus impedimentos eventuais, do Comandante- 
Geral da Corporação, competindo-lhe igualmente as funções de assessorá-lo no cumprimento das atividades 
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de Oficiais de Estado Maior – QOEM, será indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pela Chefia do 
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Art. 12. O Estado Maior do CBMRS estrutura-se em: 
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Art. 13. Ao Chefe do Estado Maior compete: 
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Art. 14. A Corregedoria-Geral, diretamente subordinada ao Comandante-Geral é o órgão de 
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I - cumprir atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comandante-Geral; 
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do CBMRS, realizando inspeções e correições e sugerindo as medidas necessárias ou recomendáveis para a 
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IV- avaliar, para encaminhamento posterior ao Comandante-Geral, os elementos coligidos sobre o 
estágio probatório de integrantes da carreira de Servidor-Militar; 
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Art. 15. O Gabinete do Comandante-Geral, ao qual compete o assessoramento direto ao 
Comandante-Geral, é composto por: 
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Art. 16. A Comissão de Avaliação e Mérito, órgão de assessoramento permanente do 
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Art. 17. Os Comandos Regionais e o Grupamento de Busca e Salvamento -GBS-, escalões 
intermediários de Comando, são os responsáveis em suas respectivas circunscrições territoriais pelas 
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§ 1º Os Comandos Regionais, conforme a respectiva circunscrição territorial de atuação podem 
receber denominações diferenciadas, em razão do efetivo e da sua destinação, que atendam às necessidades 
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§ 2º Os Comandos Regionais podem ser dotados de Centro de Operações de Bombeiro Militar. 
§ 3º Os Comandos Regionais terão articulação territorial preferencialmente conforme os Conselhos 
Regionais de Desenvolvimento do Estado -COREDE-, permitindo a aglutinação de mais de um COREDE 
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Metropolitana, e, do Grupamento de Busca e Salvamento que possui abrangência em todo o Estado. 
Art. 18. Os Departamentos organizam, sob a forma de sistemas, as atividades de ensino, pesquisa, 
tecnológica, logística, patrimônio, saúde, administração financeiro-contábil, pessoal e outras, de acordo com 
as necessidades da Instituição, compreendendo: 
I - Departamento Administrativo, composto por uma Divisão de Pessoal, uma Divisão de Finanças, 
e uma Divisão de Logística e Patrimônio, é o órgão de planejamento, controle, fiscalização, auditoria e 
execução das atividades de recursos humanos, que compreendem as movimentações, inclusões, exclusões, 
registros funcionais dos integrantes da corporação; incumbindo-lhe, também, o planejamento, o controle e a 
fiscalização do orçamento afeto à Instituição, competindo-lhe a execução financeira, o assessoramento ao 
Comandante Geral sobre a execução da Lei orçamentária anual, planejamento do exercício financeiro, a 
interlocução com órgãos de planejamento e fazenda, responsável pelo controle e fiscalização dos bens 
AC28A8C3 24/11/2014 20:17:12 Página 3 de 4
patrimoniais afetos à Instituição, competindo-lhe a aquisição, distribuição, manutenção e a contratação de 
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II - Departamento de Proteção Contra Incêndios é o órgão de planejamento, controle e fiscalização 
das atividades relacionadas à prevenção contra incêndios e investigação de sinistros em âmbito Estadual, 
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III - Academia de Bombeiro Militar é o órgão de ensino e pesquisa, responsável pelo planejamento, 
controle e fiscalização das atividades relacionadas ao ensino da instituição, bem como, dos profissionais civis 
que exerçam atividade auxiliar de bombeiro em âmbito estadual, competindo-lhe a normatização, o 
estabelecimento de diretrizes, a capacitação continuada dos servidores, a interlocução com órgãos técnicos, 
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IV - Assessorias são os órgãos de assessoramento do Comandante-Geral nas áreas de Saúde, 
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planejamento, ao controle e a execução das atividades relacionadas à área temática, competindo-lhe a 
normatização, estabelecimento de diretrizes, e a interlocução com órgãos técnicos, gestão dos processos 
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Art. 19. As funções de Comandante-Geral, de Subcomandante-Geral, de Chefe do Estado Maior, 
de Corregedor-Geral, de Comandante Regional, de Comandante do GBS, do Diretor do Departamento 
Administrativo, e de Diretor de Proteção Contra Incêndios, são privativas do posto de Coronel do QOEM 
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Art. 20. As funções de Chefia de gabinete do Comandante-Geral, de Chefia das Divisões do 
Estado-Maior, de Subcorregedor-Geral, de Comandantes de Batalhões de Bombeiros Militares, do 
Comandante da ABM, do Comandante do Sub Grupamento Aéreo do GBS, do Comandante do Sub 
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Art. 21. As funções de Assessor de saúde serão exercidas prioritariamente pelo posto de Tenente 
Coronel do QOEBM. 
Art. 22. As funções de Chefia de Divisões de Finanças, Logística e Patrimônio, serão exercidas 
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Art. 23. Os Departamentos do CBMRS poderão ser compostos por divisão, seção e setor, nesta 
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Art. 24. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber no prazo de noventa dias, 
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Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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Pl 253 2014 lei organização básica lob

  • 1. Projeto de Lei nº 253 /2014 Poder Executivo Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul -CBMRS- é instituição permanente e regular, organizado com base na hierarquia e na disciplina, e lhe compete, com exclusividade, a prevenção e combate de incêndios, as buscas e salvamentos e as atividades de Proteção e Defesa Civil. Art. 2º O CBMRS vincula-se administrativa e operacionalmente à Secretaria de Estado responsável pela Segurança Pública no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 3º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar: I - exercer atividades de investigação criminal militar e de Policia Judiciária Militar de sua competência; II - realizar o combate e a prevenção de incêndios; III - realizar os serviços de busca, salvamento, resgate aéreo, aquático e terrestre no Estado; IV – implementar as ações de Proteção e Defesa Civil no Estado; V - planejar, estudar, analisar, vistoriar, controlar, fiscalizar, aprovar e interditar as atividades, equipamentos, projetos e planos de proteção e prevenção contra incêndios, pânicos, desastres e catástrofes em todas as edificações, instalações, veículos, embarcações e outras atividades que ponham em risco a vida, o meio ambiente e o patrimônio, respeitada a competência de outros órgãos; VI - planejar, organizar, dirigir e realizar as atividades de ensino, de pesquisas técnico-científicas, de estatísticas e de exames técnicos, relacionados com as competências que trata o Art. 1º desta Lei; VII - realizar a investigação de incêndios e sinistros; VIII - elaborar e emitir instruções, resoluções, relatórios, pareceres e normas técnicas para disciplinar a segurança e a prevenção contra incêndios e sinistros; IX - avaliar e autorizar a instalação de sistemas ou centrais de alarmes privados contra incêndios, mediante convênio, nas Unidades de Bombeiros Militares, por meio da cobrança de taxas de serviço não emergenciais, aplicando-se as penalidades administrativas previstas em lei; X - realizar o atendimento pré-hospitalar, respeitadas as competências de outros órgãos; XI - planejar, organizar, fiscalizar, controlar, coordenar, registrar e autorizar o funcionamento dos serviços civis auxiliares de bombeiros; XII - regular e coordenar as atividades de combate a incêndios, de busca e salvamento, de atendimento pré-hospitalar e de emergência, prestados pelos serviços civis auxiliares de bombeiros; XIII – credenciar e fiscalizar as escolas, empresas e cursos de formação de bombeiros civis e aplicar as penalidades previstas em Lei; XIV – credenciar e fiscalizar o funcionamento de campos de treinamento de combate a incêndios; XV - fixar o currículo dos cursos de formação dos serviços civis auxiliares de bombeiros; XVI – regular e aprovar uniformes dos serviços civis auxiliares de bombeiros e de bombeiros civis; XVII - desempenhar outras atribuições previstas em lei. Parágrafo único. São autoridades policiais militares o Comandante-Geral do CBMRS, os Oficiais, e as Praças em comando de fração destacada, no desempenho de atividade de polícia judiciária militar no âmbito de suas circunscrições territoriais. Art. 4º O CBMRS estrutura-se em órgãos de Direção, de Apoio e de Execução. § 1º Ao Comando-Geral, que é o órgão de Direção Geral do CBMRS, compete a administração da Instituição. AC28A8C3 24/11/2014 20:17:12 Página 1 de 4
  • 2. § 2º Aos Departamentos, que são os órgãos de Apoio do CBMRS, competem o planejamento, a direção, o controle e a execução das diretrizes emanadas do comando da Instituição. § 3º Aos Comandos Regionais e aos órgãos de Bombeiro Militar (OBM), que são os órgãos de Execução do CBMRS, competem as atividades administrativo-operacionais indispensáveis ao cumprimento das finalidades da Instituição. § 4º Os órgãos de Bombeiro Militar (OBM) compreendem: I - OBM de Prevenção e Combate a Incêndios; II - OBM de Ensino; III - OBM Especiais. Art. 5º Os OBMs têm criação, extinção, atribuições, estrutura, organização, efetivo, nível, subordinação e grau de comando fixados, considerando-se os indicadores de segurança pública da respectiva circunscrição territorial e os indicadores específicos da Instituição. Art. 6º O Comando-Geral compreende: I - o Comandante-Geral; II - o Subcomandante-Geral; III - o Conselho Superior; IV - o Estado Maior; V - a Corregedoria-Geral; VI - o Gabinete do Comandante-Geral; e VII - a Comissão de Avaliação e Mérito. Art. 7º O Comandante-Geral, Oficial da ativa, do último Posto da carreira do Quadro de Oficiais de Estado Maior - QOEM, é a autoridade primeira da Instituição, competindo-lhe a sua administração, com os poderes e deveres inerentes à função. Parágrafo único. O Oficial que estiver no exercício do cargo de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar tem precedência hierárquica e funcional sobre todos os Oficiais da Corporação. Art. 8º O Comandante-Geral é nomeado pela Chefia do Poder Executivo Estadual, ouvido o Secretário da Pasta, competindo-lhe: I - a Coordenação geral das atividades da Instituição; II - a Presidência da Comissão de Avaliação e Mérito; III - a Direção do Conselho Superior. Art. 9º O Subcomandante-Geral, é o substituto, nos seus impedimentos eventuais, do Comandante- Geral da Corporação, competindo-lhe igualmente as funções de assessorá-lo no cumprimento das atividades do CBMRS. Parágrafo único. O Subcomandante-Geral, Oficial da ativa, do último Posto da carreira do Quadro de Oficiais de Estado Maior – QOEM, será indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pela Chefia do Poder Executivo. Art. 10. Ao Conselho Superior, constituído pelos Coronéis da ativa em exercício na Instituição, cabe o assessoramento em assuntos de interesse da Corporação. Art. 11. Ao Estado Maior do CBMRS, órgão de assessoramento do Comando-Geral, compete o estudo e o planejamento estratégico da Instituição. Art. 12. O Estado Maior do CBMRS estrutura-se em: I - chefia; e II – divisões. AC28A8C3 24/11/2014 20:17:12 Página 2 de 4
  • 3. Art. 13. Ao Chefe do Estado Maior compete: I - assessorar o Comandante-Geral; II - coordenar, dirigir e controlar os trabalhos do Estado Maior, compreendendo os departamentos. Art. 14. A Corregedoria-Geral, diretamente subordinada ao Comandante-Geral é o órgão de disciplina, orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos servidores da Instituição. Parágrafo único. Compete à Corregedoria-Geral: I - cumprir atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comandante-Geral; II - exercer a apuração de responsabilidade criminal, administrativa ou disciplinar; III - realizar auditorias, exercer o controle interno, fiscalizar as atividades dos órgãos e servidores do CBMRS, realizando inspeções e correições e sugerindo as medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e eficiência dos serviços; IV- avaliar, para encaminhamento posterior ao Comandante-Geral, os elementos coligidos sobre o estágio probatório de integrantes da carreira de Servidor-Militar; V - requisitar, de qualquer autoridade, certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função; VI - elaborar o regulamento do estágio probatório dos servidores-militares. Art. 15. O Gabinete do Comandante-Geral, ao qual compete o assessoramento direto ao Comandante-Geral, é composto por: I - Chefia; II - Assessorias; III - Secretaria Executiva. Art. 16. A Comissão de Avaliação e Mérito, órgão de assessoramento permanente do Comandante-Geral nos assuntos relativos às carreiras de Oficiais e Praças da Instituição, compete o controle, avaliação e processamento das promoções. Art. 17. Os Comandos Regionais e o Grupamento de Busca e Salvamento -GBS-, escalões intermediários de Comando, são os responsáveis em suas respectivas circunscrições territoriais pelas atividades administrativo-operacionais dos OBMs que lhe são subordinados. § 1º Os Comandos Regionais, conforme a respectiva circunscrição territorial de atuação podem receber denominações diferenciadas, em razão do efetivo e da sua destinação, que atendam às necessidades da segurança pública. § 2º Os Comandos Regionais podem ser dotados de Centro de Operações de Bombeiro Militar. § 3º Os Comandos Regionais terão articulação territorial preferencialmente conforme os Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Estado -COREDE-, permitindo a aglutinação de mais de um COREDE em um Comando Regional de Bombeiro – CRB- , com exceção dos Comandos da Capital, da Região Metropolitana, e, do Grupamento de Busca e Salvamento que possui abrangência em todo o Estado. Art. 18. Os Departamentos organizam, sob a forma de sistemas, as atividades de ensino, pesquisa, tecnológica, logística, patrimônio, saúde, administração financeiro-contábil, pessoal e outras, de acordo com as necessidades da Instituição, compreendendo: I - Departamento Administrativo, composto por uma Divisão de Pessoal, uma Divisão de Finanças, e uma Divisão de Logística e Patrimônio, é o órgão de planejamento, controle, fiscalização, auditoria e execução das atividades de recursos humanos, que compreendem as movimentações, inclusões, exclusões, registros funcionais dos integrantes da corporação; incumbindo-lhe, também, o planejamento, o controle e a fiscalização do orçamento afeto à Instituição, competindo-lhe a execução financeira, o assessoramento ao Comandante Geral sobre a execução da Lei orçamentária anual, planejamento do exercício financeiro, a interlocução com órgãos de planejamento e fazenda, responsável pelo controle e fiscalização dos bens AC28A8C3 24/11/2014 20:17:12 Página 3 de 4
  • 4. patrimoniais afetos à Instituição, competindo-lhe a aquisição, distribuição, manutenção e a contratação de todos os serviços; II - Departamento de Proteção Contra Incêndios é o órgão de planejamento, controle e fiscalização das atividades relacionadas à prevenção contra incêndios e investigação de sinistros em âmbito Estadual, competindo-lhe a normatização, o estabelecimento de diretrizes, a interlocução com órgãos técnicos, e a gestão dos processos de prevenção e proteção contra incêndios, pânico e desastres; III - Academia de Bombeiro Militar é o órgão de ensino e pesquisa, responsável pelo planejamento, controle e fiscalização das atividades relacionadas ao ensino da instituição, bem como, dos profissionais civis que exerçam atividade auxiliar de bombeiro em âmbito estadual, competindo-lhe a normatização, o estabelecimento de diretrizes, a capacitação continuada dos servidores, a interlocução com órgãos técnicos, e a gestão dos processos de formação e capacitação técnica; IV - Assessorias são os órgãos de assessoramento do Comandante-Geral nas áreas de Saúde, Ensino, Tecnologia da Informação, Jurídica e Parlamentar, Comunicação Social, relacionadas ao planejamento, ao controle e a execução das atividades relacionadas à área temática, competindo-lhe a normatização, estabelecimento de diretrizes, e a interlocução com órgãos técnicos, gestão dos processos associados à pasta. Art. 19. As funções de Comandante-Geral, de Subcomandante-Geral, de Chefe do Estado Maior, de Corregedor-Geral, de Comandante Regional, de Comandante do GBS, do Diretor do Departamento Administrativo, e de Diretor de Proteção Contra Incêndios, são privativas do posto de Coronel do QOEM da ativa. Art. 20. As funções de Chefia de gabinete do Comandante-Geral, de Chefia das Divisões do Estado-Maior, de Subcorregedor-Geral, de Comandantes de Batalhões de Bombeiros Militares, do Comandante da ABM, do Comandante do Sub Grupamento Aéreo do GBS, do Comandante do Sub Grupamento Terrestre do GBS, do Comandante do Sub Grupamento Aquático do GBS e de Chefia do Estado-Maior dos Comandos Regionais de Bombeiros – CRB – e do GBS, do Sub Comandante da ABM, das Chefias de Divisão de Ensino da ABM, e das Chefias de Assessorias, são privativas do posto de Tenente Coronel do QOEM da ativa. Art. 21. As funções de Assessor de saúde serão exercidas prioritariamente pelo posto de Tenente Coronel do QOEBM. Art. 22. As funções de Chefia de Divisões de Finanças, Logística e Patrimônio, serão exercidas prioritariamente pelo posto de Tenente Coronel do QOEBM. Art. 23. Os Departamentos do CBMRS poderão ser compostos por divisão, seção e setor, nesta ordem de hierarquia, com competências a serem discriminadas em regimento interno. Art. 24. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber no prazo de noventa dias, a contar de sua vigência. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. AC28A8C3 24/11/2014 20:17:12 Página 4 de 4