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UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA
Campus Rio Paranaíba
Disciplina: Legislação Trabalhista – CRP 391
Professor: Alberto Magalhães Franco Filho

Jornada do trabalho, repouso e
férias
Equipe: Adriana Marques 49 - Bruna Luiza 1450 –
Fernanda Fernandes 835 - Gabriela Bontempo 1373 –
Geice Kely 2228 - Jéssica Abadia 1428 – Jéssica Lopes
1426 – Valdemir Ribeiro 1448
APRESENTAÇÃO


Jornada de Trabalho



Repouso de Trabalho



Férias

Valdemir
Adriana
Geice
Gabriela
Jéssica
Bruna
Jéssica
Fernanda
Jornada de trabalho
Considerações gerais
 Em 15.5.1891, o Papa Leão XIII alertava: “Não é justo
nem humano exigir do homem tanto trabalho a ponto de
fazer pelo excesso de fadiga embrutecer o espírito e
enfraquecer o corpo”.
 Não deve, portanto, o trabalho prolongar-se por mais
tempo do que as forças permitem.
 Segundo o Art. 4° (CLT) _ Considera-se como serviço
efetivo o período em que o empregado esteja à
disposição do empregador, aguardando ou executando
ordens, salvo disposição especial expressamente
consignada.
 Súmula n. 90 (TST), as horas “in intinere”.
Jornada de trabalho
A Constituição Federal enumera, em
seu Art. 7°, XIII, como direito dos
trabalhadores urbanos e rurais: “ a
duração do trabalho
normal não
superior a oito horas diárias e quarenta
e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução
da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho”.
Existem empesas que trabalho por
turnos e em revezamento.
Jornada normal
A Carta de 5.10.1988, ao dispor
sobre a jornada normal, manteve o
princípio já esposado pelo art. 58 da
CLT, no sentido de não exceder “de
oito horas diárias, desde que não
seja fixado expressamente outro
limite”.
A Medida Provisória n. 2.164-41
acrescentou diversos artigos à
CLT, inclusive o de n. 58-A. Assim
ficou definido como regime de
tempo parcial aquele em que a
duração do trabalho não exceda a
25 horas semanais.
Jornada ininterrupta
 O inciso XIV do art. 7° da Constituição
Federal de 1988 trouxe a novidade de
considerar a jornada de seis horas como
máxima para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos
de
revezamento,
salvo
negociação coletiva.
 Na hipótese, deve-se considerar turno
ininterrupto de revezamento quando o
empregador tem a sua atividade produtiva
sem qualquer paralização.
Redução da Jornada
Inciso XIII do art. 7° da CF, “mediante acordo
ou convenção coletiva de trabalho”.
Nos seguintes casos:
 Aviso-prévio, com reduzindo duas horas
diárias da jornada norma, sem prejuízo no
salario integral.
 Conjuntura econômica, jornada reduzida
em 25% e poderá haver correspondente
diminuição do salario mensal do
trabalhador.
Prorrogação da Jornada

É um acréscimo permitido
por lei de horas suplementares
ás oito normais nas seguintes
Hipóteses:
.
A.

Mediante acordo ou convenção coletiva, compensando as horas
em outro dia;

B.

Bilateral - Por duas horas diárias mediante acordo escrito,
individual ou coletivo, ou convenção coletiva, sendo as horas
extras remuneradas com 50% sobre o salário-hora normal;

C.

Unilateral - Até 12 horas diárias, por ato unilateral do
empregador, para atender à realização ou conclusão de serviços
inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo
manifesto, mediante pagamento do salário pelas normas
suplementares, com um acréscimo de 50%;

D.

Unilateral - Por duas horas diárias, durante o período máximo de
45 dias por ano, por ato unilateral do empregador, para
recuperação do tempo de serviço perdido com interrupção
forçada do trabalho, resultante de causas acidentais ou de força
maior, mediante autorização prévia da autoridade competente.
Compensação da Jornada
Art. 59, p. 2º, O empregado pode trocar
a jornada excessiva de um dia pela
jornada reduzida de outro. É a chamada
compensação de horários. O acordo
pode ser coletivo ou individual. No
entanto, deve ser escrito. Enunciado
108/TST.
 Compensação

semanal: Trabalha 09 horas
diárias durante quatro dias e 08 horas diárias
no quinto dia, somando um total de 44 horas
semanais.



Compensação de Banco de horas – Art.
59, § 2º CLT: Horas trabalhadas a mais para
descanso posterior. O banco de horas não
pode acumular mais de 44 horas, quando
chegar a esse total o empregador deve dar
descanso ao empregado. Se o empregado é
demitido tendo horas no banco de horas,
essas horas terão que ser pagas como
extras.
Trabalho Extraordinário
São as horas prestadas além da
jornada normal contratual, legal ou
normativo, que devem ser remuneradas
com o adicional respectivo. A hora extra
pode ser realizada tanto antes do início
do expediente, como após seu término
normal ou durante os intervalos
destinados a repouso e alimentação.
O



horário gasto para bater o cartão ponto,
que não exceda 05 minutos e o tempo
utilizado para vestir o uniforme, não
constitui trabalho extraordinário.

No contrato individual de trabalho as
partes não podem derrogar o limite
máximo da jornada, só através de acordo
ou convenção coletiva. - O empregador
pode unilateralmente, prorrogar a jornada
em alguns casos.
 nas

atividades insalubres ou perigosas, a
prorrogação só pode ser ajustada
mediante licença prévia do MTb. Art. 60.


os empregados que trabalhem com
redução de horário de trabalho não podem
prestar horas extraordinárias, enquanto
perdurar esta situação, salvo nos casos do
art. 61, p. 1 e 2.
o

empregado menor só poderá trabalhar
em jornada extraordinária nas hipóteses
de força maior, art. 413, II.
 A jornada superior a 8 horas diárias é

prejudicial ao trabalhador, à produção e à
coletividade.
 Mas

o empregado pode trabalhar
permanentemente em horas suplementares,
não superiores a duas, desde que concorde e
que receba o salário referente as mesmas.
 Adicional

de horas extras: o adicional de horas
extras é de pelo menos 50%, do valor da hora
normal.


A natureza do adicional de horas extras é de salário e
não de indenização, pois representa um trabalho
desenvolvido pelo empregado e por isto integram a
remuneração.



é o período de trabalho acrescido ao início, durante
ou após o término da jornada de trabalho normal, sem
a correspondente redução em outro dia.



A prestação de jornada extraordinária de trabalho,
que não for superior a 2 horas por dia, poderá ser
efetuada por instrumento escrito, coletivo ou
individual. Art. 59. é um tipo de prorrogação.
Jornada de Trabalho


Período diário em que o empregado está a
disposição do empregador.
 No Brasil, a jornada de trabalho é
regulamentada pela Constituição Federal, e
não pode ultrapassar 8 horas diárias, e não
considera o período de repouso e refeição, e
o tempo despendido pelo empregado até o
local de trabalho, como fazendo parte das
horas de trabalho.
A jornada de trabalho
classifica-se em:











Quanto ao período- diurna noturna ou mista;
Quanto à limitação- jornada normal e extraordinária;
Quanto ao desenvolvimento- jornada com ou sem
intervalo;
Quanto ao regime jurídico de duração- jornada normal e
jornada especial;
Quanto à remuneração - jornada com adicional geral e
com adicionais especiais;
Quanto à prorrogação- jornada com e sem permissão de
horas extras
Quanto aos turnosQuanto à integralidade- em jornada a tempo integral e a
tempo parcial;
Quanto à exigência ou não do efetivo trabalho- há
jornadas nas quais o trabalho não tem de ser prestado,
bastando que o empregado permaneça num certo período,
em sua casa para receber, quando necessário, chamado
da empresa para trabalhar (como no sobreaviso).
Turnos ininterruptos de
revezamento
Quando o empregador tem sua atividade
econômica estabelecida na forma de
turnos,e empregados trabalhando nesses
períodos em sistema de rodízio, é
atribuído a essa forma de trabalho a
chamada hora por turno.
FORMAS DE PRORROGAÇÃO DE
JORNADA
 Jornada

Extraordinária
 Sobrejornada
 Horas extras
 Bancos de horas
 Horas de prontidão
 Horas de sobreaviso
Considerações Finais


Jornadas especiais de trabalho- O trabalho do
advogado, por exemplo, segundo o Estatuto da
Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (lei
nº 8906/ 1994) é de apenas 4 horas diárias e 20
semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em
caso de dedicação exclusiva.
 Já a duração normal do trabalho dos empregados
em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica
Federal é de 6 horas continuas nos dias úteis, com
exceção dos sábados, totalizando 30 horas de
trabalho por semana. A duração normal do trabalho
deles ficou compreendida entre 7 e 22 horas,
assegurando-se ao empregado, no horário diário, um
intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.
Intervalos para
Descanso
Interjornada e
Intrajornada
Conceito
Intervalos para descanso são períodos
na jornada de trabalho, ou entre uma e
outra, em que o empregado não presta
serviços, seja para repousar ou se
alimentar. O trabalhador tem direito a
esses intervalos de trabalho, e isso
não pode ser modificado pela vontade
das partes ou por norma coletiva.
Os intervalos para repouso e
alimentação, ajudam o empregado
a restabelecer seu organismo, e
dessa maneira evitam que
acidentes ocorram em razão da
fadiga física e mental. Além de
que o cansaço ainda leva a uma
menor produtividade e ao stress.
Intervalo
Interjornada
É o espaço de tempo destinado ao
repouso, que deve haver entre uma
jornada de trabalho e outra.
intervalo Interjornada
 Entre duas jornadas de trabalho,
haverá um período mínimo de onze
horas consecutivas para descanso.
intervalo Intrajornada
São concedidos intervalos para
repouso e alimentação dentro da
jornada de trabalho do empregado.
intervalo Intrajornada
 Caso o trabalho exceda seis horas diárias, é
obrigatório a concessão de um intervalo de
uma hora a duas horas.
 Caso de não exceder às seis horas diárias, o
intervalo é de quinze minutos.
 Nos serviços permanentes de mecanografia, a
cada período de noventa minutos de trabalho
consecutivo, corresponderá a um repouso de
dez minutos não deduzidos da jornada de
trabalho.
 Para amamentar o próprio filho, até os seis
meses de idade, a mulher terá direito, durante a
jornada de trabalho, a dois descansos
especiais, de meia hora cada um.
 No caso dos trabalhadores de minas em
subsolo, a cada três horas consecutivas de
trabalho, será obrigatório uma pausa de quinze
minutos para repouso.
No caso das telefonistas, sempre que se
verificar um esforço contínuo de mais de
três horas, corresponderá a um repouso
de vinte minutos deduzidos da jornada de
trabalho.
Nos frigoríferos, onde os empregados
trabalham em câmaras frias, após uma
hora e quarenta minutos de trabalho
contínuo, deve haver uma pausa de vinte
minutos para repouso não descontados
da jornada de trabalho.
Quando o intervalo para repouso e
alimentação, não for concedido pelo
empregador, este ficará obrigado a
remunerar o período
correspondente com um acréscimo
de no mínimo cinquenta por cento
sobre o valor da remuneração da
hora normal de trabalho.
Repouso de trabalho
REPOUSO SEMANAL
Desenvolvimento

Legislação
Sistema

Legal

da
REPOUSO SEMANAL
LEI 605 /49
 O QUE - é uma medida sócio recreativa
que visa à recuperação física e mental do
trabalhador.
 COMO

FUNCIONA


O repouso semanal é remunerado e
pago pelo empregador e é o período
de 24 horas consecutivas destinadas
semanalmente ao empregado,
preferencialmente aos domingos,
para descanso, sem prejuízo de sua
remuneração.
REPOUSO SEMANAL
 NATUREZA SALARIAL
 REMUNERAÇAO
O

repouso semanal remunerado é
devido a todo trabalhador com carteira
assinada, incluindo feriados.
 FISCALIZAÇAO
REPOUSO SEMANAL
 Feriados:

São os dias previamente
fixados por lei em que o empregado
se desobriga da prestação de
serviços, permanecendo, todavia, o
direito quanto à percepção da
remuneração correspondente ao
respectivo dia.


O trabalho prestado em domingos e
feriados, não compensado, deve
ser pago em dobro, sem prejuízo da
remuneração relativa ao repouso
semanal. Salvo se o empregador
determinar outro dia de folga.
Férias
Férias
 Conceito
 História
 Brasil

Primeiras férias
- Primeira Constituição Brasileira
 Natureza Jurídica
- Aspecto Positivo
- Aspecto Negativo
-
 Período Aquisitivo

- Em relação ao empregado regido pela
CLT, os dias de férias são corridos, de
acordo com a tabela prevista no art.
130:

 Faltas

I - nos casos referidos no art. 473
II - durante a licença compulsória
por motivo de maternidade ou aborto;
III - relativo ao acidente do trabalho
ou enfermidade atestada pelo INSS;
IV – correspondente às faltas que já
foram consideradas justificadas pela
empresa;
V – durante a suspensão preventiva
para
responder
a
inquérito
administrativo ou de prisão preventiva,
quando
for
impronunciado
ou
absolvido;
VI – dias que não tenha havido
serviço,
por
determinação
do
empregador.
 Perda

do direito de férias:

a) deixar o emprego e não for
readmitido dentro dos 60 dias
subsequentes a sua saída;
b) permanecer em gozo de licença,
com percepção de salários, por mais
c) deixar de trabalhar, com percepção
do salário, por mais de 30 dias, em
virtude de paralisação parcial ou total
dos serviços da empresa;
d) tiver percebido da Previdência Social
prestações de acidente de trabalho ou
auxílio – doença por mais de seis
meses, ainda que descontínuos.
 Período

concessivo

 Comunicação

das férias
Férias concedidas após
período concessivo
 Sempre

que as férias forem concedidas
após o período concessivo, ou seja, nos
12 meses subsequentes à aquisição do
direito, deverão ser pagas em dobro (art.
137 da CLT).

 poderá

ajuizar reclamação trabalhista ;
 pena diária de 5% do salário mínimo da
região
 Art.

134. As férias serão concedidas por
ato do empregador, em um só período,
nos 12 (doze) meses subsequentes à
data em que o empregado tiver
adquirido o direito.
 § 1º Somente em casos excepcionais
serão as férias concedidas em dois
períodos, um dos quais não poderá ser
inferior a 10 (dez) dias corridos.
 § 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e
aos maiores de 50 (cinquenta) anos de
idade, as férias serão sempre
concedidas de uma só vez.
FÉRIAS COLETIVAS

 As

férias são chamadas coletivas
quando concedidas não apenas a um
empregado, mas a todos os
empregados da empresa ou de
determinados estabelecimentos ou
setores da empresa (art. 139 da CLT).
Períodos de férias
coletivas
 As

férias poderão ser gozadas em dois
períodos anuais. Entretanto, será vedada a
concessão de períodos em que um deles
seja inferior a 10 dias corridos.

 Será

proibida a concessão de um período de
sete dias e outro de 23 dias. Na prática, o
fracionamento das férias coletivas só poderá
ser feito em relação às hipóteses dos incisos
I e II do art. 130 da CLT, pois nas férias de 18
e 12 dias um dos períodos será inferior a 10
dias.
O

empregado estudante, menor de 18
anos, terá direito a fazer coincidir suas
férias com as férias escolares (§ 2.° do
art. 136 da CLT).
 Os

membros de uma família que
trabalharem no mesmo estabelecimento
ou empresa terão direito a gozar férias
no mesmo período, se assim o
desejarem e se disto não resultar
prejuízo para o serviço (§ 1.° do art. 136
da CLT).
Comunição
O

empregador comunicará ao órgão
local do Ministério do Trabalho, com
antecedência mínima de 15 dias,
datas de início e fim das férias
coletivas, precisando quais os
estabelecimentos ou setores
abrangidos pela medida.
carimbo
 Quando

o número de empregados
contemplados com as férias coletivas
for superior a 300, a empresa poderá
promover, mediante carimbo,
anotações da concessão das férias.
Tendo a empresa menos de 300
empregados, não é o caso de se
aplicar a regra do carimbo.
Remuneração
 A Constituição

inovou quanto à
remuneração (art. 7.°, XVII), afirmando
que o empregado tem direito a um terço
a mais do que o salário normal. O TST
entende que o terço é devido não só
quando as férias são gozadas, mas
também quando são indenizadas, sejam
integrais ou proporcionais (En. 328 do
TST), pois, caso contrário, se estaria
desvirtuando sua finalidade, que é de
proporcionar remuneração maior ao
empregado
 Se

a jornada de trabalho é variável ;

 Salário

pago por tarefa ou peça;

 Salário

é pago por percentagem;

 Se

o empregador paga salário em
utilidade ;
Abono
 Art.

143. É facultado ao empregado
converter 1/3 (um terço) do período de
férias a que tiver direito em abono
pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos dias
correspondentes.

§

1º O abono de férias deverá ser
requerido até 15 (quinze) dias antes
do término do período aquisitivo.
Outros tipos de
empregados


Temporários: têm direito a férias
proporcionais (art.12, c, da Lei nº
6.019/74);



Domésticos: têm direito a férias
de 30 dias mais 1/3 (art. 3º da Lei
nº 5.859/72). Não tem direito a
férias proporcionais.
Professores: O Decreto-Lei n.
465, de 1º. 2.1969, possibilita o
gozo de férias de 45 dias
intercalados, uma vez garantido o
funcionamento contínuo do
estabelecimento, nos termos do art.
28, 3º, da Lei n.5.540, de
28.11.1968.

 Tripulantes:

Se por determinação do
armador, for transferido para o
serviço de outro terá computado, para
efeito de gozo de férias, o tempo de
serviço prestado ao primeiro.
A convenção nº 132 da OIT
 Aplica-se

a Convenção nº 132
todas as pessoas empregadas, à
exceção dos marítimos;
 Duração

das férias;

 Remuneração
 Atrito

das férias;

com a CLT.
Perguntas?
Bibliografia
Livro: Direito do Trabalho Sergio Pinto Martins - 27ª
Edição
Obrigado pela atenção!

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Jornada, repouso e férias

  • 1. UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA Campus Rio Paranaíba Disciplina: Legislação Trabalhista – CRP 391 Professor: Alberto Magalhães Franco Filho Jornada do trabalho, repouso e férias Equipe: Adriana Marques 49 - Bruna Luiza 1450 – Fernanda Fernandes 835 - Gabriela Bontempo 1373 – Geice Kely 2228 - Jéssica Abadia 1428 – Jéssica Lopes 1426 – Valdemir Ribeiro 1448
  • 2. APRESENTAÇÃO  Jornada de Trabalho  Repouso de Trabalho  Férias Valdemir Adriana Geice Gabriela Jéssica Bruna Jéssica Fernanda
  • 4. Considerações gerais  Em 15.5.1891, o Papa Leão XIII alertava: “Não é justo nem humano exigir do homem tanto trabalho a ponto de fazer pelo excesso de fadiga embrutecer o espírito e enfraquecer o corpo”.  Não deve, portanto, o trabalho prolongar-se por mais tempo do que as forças permitem.  Segundo o Art. 4° (CLT) _ Considera-se como serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.  Súmula n. 90 (TST), as horas “in intinere”.
  • 5. Jornada de trabalho A Constituição Federal enumera, em seu Art. 7°, XIII, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais: “ a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. Existem empesas que trabalho por turnos e em revezamento.
  • 6. Jornada normal A Carta de 5.10.1988, ao dispor sobre a jornada normal, manteve o princípio já esposado pelo art. 58 da CLT, no sentido de não exceder “de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.
  • 7. A Medida Provisória n. 2.164-41 acrescentou diversos artigos à CLT, inclusive o de n. 58-A. Assim ficou definido como regime de tempo parcial aquele em que a duração do trabalho não exceda a 25 horas semanais.
  • 8. Jornada ininterrupta  O inciso XIV do art. 7° da Constituição Federal de 1988 trouxe a novidade de considerar a jornada de seis horas como máxima para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.  Na hipótese, deve-se considerar turno ininterrupto de revezamento quando o empregador tem a sua atividade produtiva sem qualquer paralização.
  • 9. Redução da Jornada Inciso XIII do art. 7° da CF, “mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. Nos seguintes casos:  Aviso-prévio, com reduzindo duas horas diárias da jornada norma, sem prejuízo no salario integral.  Conjuntura econômica, jornada reduzida em 25% e poderá haver correspondente diminuição do salario mensal do trabalhador.
  • 10. Prorrogação da Jornada É um acréscimo permitido por lei de horas suplementares ás oito normais nas seguintes Hipóteses: .
  • 11. A. Mediante acordo ou convenção coletiva, compensando as horas em outro dia; B. Bilateral - Por duas horas diárias mediante acordo escrito, individual ou coletivo, ou convenção coletiva, sendo as horas extras remuneradas com 50% sobre o salário-hora normal; C. Unilateral - Até 12 horas diárias, por ato unilateral do empregador, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, mediante pagamento do salário pelas normas suplementares, com um acréscimo de 50%; D. Unilateral - Por duas horas diárias, durante o período máximo de 45 dias por ano, por ato unilateral do empregador, para recuperação do tempo de serviço perdido com interrupção forçada do trabalho, resultante de causas acidentais ou de força maior, mediante autorização prévia da autoridade competente.
  • 12. Compensação da Jornada Art. 59, p. 2º, O empregado pode trocar a jornada excessiva de um dia pela jornada reduzida de outro. É a chamada compensação de horários. O acordo pode ser coletivo ou individual. No entanto, deve ser escrito. Enunciado 108/TST.
  • 13.  Compensação semanal: Trabalha 09 horas diárias durante quatro dias e 08 horas diárias no quinto dia, somando um total de 44 horas semanais.  Compensação de Banco de horas – Art. 59, § 2º CLT: Horas trabalhadas a mais para descanso posterior. O banco de horas não pode acumular mais de 44 horas, quando chegar a esse total o empregador deve dar descanso ao empregado. Se o empregado é demitido tendo horas no banco de horas, essas horas terão que ser pagas como extras.
  • 14. Trabalho Extraordinário São as horas prestadas além da jornada normal contratual, legal ou normativo, que devem ser remuneradas com o adicional respectivo. A hora extra pode ser realizada tanto antes do início do expediente, como após seu término normal ou durante os intervalos destinados a repouso e alimentação.
  • 15. O  horário gasto para bater o cartão ponto, que não exceda 05 minutos e o tempo utilizado para vestir o uniforme, não constitui trabalho extraordinário. No contrato individual de trabalho as partes não podem derrogar o limite máximo da jornada, só através de acordo ou convenção coletiva. - O empregador pode unilateralmente, prorrogar a jornada em alguns casos.
  • 16.  nas atividades insalubres ou perigosas, a prorrogação só pode ser ajustada mediante licença prévia do MTb. Art. 60.  os empregados que trabalhem com redução de horário de trabalho não podem prestar horas extraordinárias, enquanto perdurar esta situação, salvo nos casos do art. 61, p. 1 e 2. o empregado menor só poderá trabalhar em jornada extraordinária nas hipóteses de força maior, art. 413, II.
  • 17.  A jornada superior a 8 horas diárias é prejudicial ao trabalhador, à produção e à coletividade.  Mas o empregado pode trabalhar permanentemente em horas suplementares, não superiores a duas, desde que concorde e que receba o salário referente as mesmas.  Adicional de horas extras: o adicional de horas extras é de pelo menos 50%, do valor da hora normal.
  • 18.  A natureza do adicional de horas extras é de salário e não de indenização, pois representa um trabalho desenvolvido pelo empregado e por isto integram a remuneração.  é o período de trabalho acrescido ao início, durante ou após o término da jornada de trabalho normal, sem a correspondente redução em outro dia.  A prestação de jornada extraordinária de trabalho, que não for superior a 2 horas por dia, poderá ser efetuada por instrumento escrito, coletivo ou individual. Art. 59. é um tipo de prorrogação.
  • 19. Jornada de Trabalho  Período diário em que o empregado está a disposição do empregador.  No Brasil, a jornada de trabalho é regulamentada pela Constituição Federal, e não pode ultrapassar 8 horas diárias, e não considera o período de repouso e refeição, e o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho, como fazendo parte das horas de trabalho.
  • 20. A jornada de trabalho classifica-se em:          Quanto ao período- diurna noturna ou mista; Quanto à limitação- jornada normal e extraordinária; Quanto ao desenvolvimento- jornada com ou sem intervalo; Quanto ao regime jurídico de duração- jornada normal e jornada especial; Quanto à remuneração - jornada com adicional geral e com adicionais especiais; Quanto à prorrogação- jornada com e sem permissão de horas extras Quanto aos turnosQuanto à integralidade- em jornada a tempo integral e a tempo parcial; Quanto à exigência ou não do efetivo trabalho- há jornadas nas quais o trabalho não tem de ser prestado, bastando que o empregado permaneça num certo período, em sua casa para receber, quando necessário, chamado da empresa para trabalhar (como no sobreaviso).
  • 21. Turnos ininterruptos de revezamento Quando o empregador tem sua atividade econômica estabelecida na forma de turnos,e empregados trabalhando nesses períodos em sistema de rodízio, é atribuído a essa forma de trabalho a chamada hora por turno.
  • 22. FORMAS DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA  Jornada Extraordinária  Sobrejornada  Horas extras  Bancos de horas  Horas de prontidão  Horas de sobreaviso
  • 23. Considerações Finais  Jornadas especiais de trabalho- O trabalho do advogado, por exemplo, segundo o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (lei nº 8906/ 1994) é de apenas 4 horas diárias e 20 semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.  Já a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal é de 6 horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, totalizando 30 horas de trabalho por semana. A duração normal do trabalho deles ficou compreendida entre 7 e 22 horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.
  • 25. Conceito Intervalos para descanso são períodos na jornada de trabalho, ou entre uma e outra, em que o empregado não presta serviços, seja para repousar ou se alimentar. O trabalhador tem direito a esses intervalos de trabalho, e isso não pode ser modificado pela vontade das partes ou por norma coletiva.
  • 26. Os intervalos para repouso e alimentação, ajudam o empregado a restabelecer seu organismo, e dessa maneira evitam que acidentes ocorram em razão da fadiga física e mental. Além de que o cansaço ainda leva a uma menor produtividade e ao stress.
  • 27. Intervalo Interjornada É o espaço de tempo destinado ao repouso, que deve haver entre uma jornada de trabalho e outra.
  • 28. intervalo Interjornada  Entre duas jornadas de trabalho, haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
  • 29. intervalo Intrajornada São concedidos intervalos para repouso e alimentação dentro da jornada de trabalho do empregado.
  • 30. intervalo Intrajornada  Caso o trabalho exceda seis horas diárias, é obrigatório a concessão de um intervalo de uma hora a duas horas.  Caso de não exceder às seis horas diárias, o intervalo é de quinze minutos.  Nos serviços permanentes de mecanografia, a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo, corresponderá a um repouso de dez minutos não deduzidos da jornada de trabalho.
  • 31.  Para amamentar o próprio filho, até os seis meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.  No caso dos trabalhadores de minas em subsolo, a cada três horas consecutivas de trabalho, será obrigatório uma pausa de quinze minutos para repouso.
  • 32. No caso das telefonistas, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de três horas, corresponderá a um repouso de vinte minutos deduzidos da jornada de trabalho. Nos frigoríferos, onde os empregados trabalham em câmaras frias, após uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, deve haver uma pausa de vinte minutos para repouso não descontados da jornada de trabalho.
  • 33. Quando o intervalo para repouso e alimentação, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
  • 36. REPOUSO SEMANAL LEI 605 /49  O QUE - é uma medida sócio recreativa que visa à recuperação física e mental do trabalhador.  COMO FUNCIONA
  • 37.  O repouso semanal é remunerado e pago pelo empregador e é o período de 24 horas consecutivas destinadas semanalmente ao empregado, preferencialmente aos domingos, para descanso, sem prejuízo de sua remuneração.
  • 38. REPOUSO SEMANAL  NATUREZA SALARIAL  REMUNERAÇAO O repouso semanal remunerado é devido a todo trabalhador com carteira assinada, incluindo feriados.  FISCALIZAÇAO
  • 39. REPOUSO SEMANAL  Feriados: São os dias previamente fixados por lei em que o empregado se desobriga da prestação de serviços, permanecendo, todavia, o direito quanto à percepção da remuneração correspondente ao respectivo dia.
  • 40.  O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
  • 42. Férias  Conceito  História  Brasil Primeiras férias - Primeira Constituição Brasileira  Natureza Jurídica - Aspecto Positivo - Aspecto Negativo -
  • 43.  Período Aquisitivo - Em relação ao empregado regido pela CLT, os dias de férias são corridos, de acordo com a tabela prevista no art. 130:  Faltas I - nos casos referidos no art. 473
  • 44. II - durante a licença compulsória por motivo de maternidade ou aborto; III - relativo ao acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS; IV – correspondente às faltas que já foram consideradas justificadas pela empresa; V – durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
  • 45. VI – dias que não tenha havido serviço, por determinação do empregador.  Perda do direito de férias: a) deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes a sua saída; b) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais
  • 46. c) deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; d) tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou auxílio – doença por mais de seis meses, ainda que descontínuos.  Período concessivo  Comunicação das férias
  • 47. Férias concedidas após período concessivo  Sempre que as férias forem concedidas após o período concessivo, ou seja, nos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, deverão ser pagas em dobro (art. 137 da CLT).  poderá ajuizar reclamação trabalhista ;  pena diária de 5% do salário mínimo da região
  • 48.  Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.  § 1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.  § 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
  • 49. FÉRIAS COLETIVAS  As férias são chamadas coletivas quando concedidas não apenas a um empregado, mas a todos os empregados da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa (art. 139 da CLT).
  • 50. Períodos de férias coletivas  As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais. Entretanto, será vedada a concessão de períodos em que um deles seja inferior a 10 dias corridos.  Será proibida a concessão de um período de sete dias e outro de 23 dias. Na prática, o fracionamento das férias coletivas só poderá ser feito em relação às hipóteses dos incisos I e II do art. 130 da CLT, pois nas férias de 18 e 12 dias um dos períodos será inferior a 10 dias.
  • 51. O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares (§ 2.° do art. 136 da CLT).  Os membros de uma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço (§ 1.° do art. 136 da CLT).
  • 52. Comunição O empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, datas de início e fim das férias coletivas, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
  • 53. carimbo  Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300, a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações da concessão das férias. Tendo a empresa menos de 300 empregados, não é o caso de se aplicar a regra do carimbo.
  • 54. Remuneração  A Constituição inovou quanto à remuneração (art. 7.°, XVII), afirmando que o empregado tem direito a um terço a mais do que o salário normal. O TST entende que o terço é devido não só quando as férias são gozadas, mas também quando são indenizadas, sejam integrais ou proporcionais (En. 328 do TST), pois, caso contrário, se estaria desvirtuando sua finalidade, que é de proporcionar remuneração maior ao empregado
  • 55.  Se a jornada de trabalho é variável ;  Salário pago por tarefa ou peça;  Salário é pago por percentagem;  Se o empregador paga salário em utilidade ;
  • 56. Abono  Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. § 1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
  • 57. Outros tipos de empregados  Temporários: têm direito a férias proporcionais (art.12, c, da Lei nº 6.019/74);  Domésticos: têm direito a férias de 30 dias mais 1/3 (art. 3º da Lei nº 5.859/72). Não tem direito a férias proporcionais.
  • 58. Professores: O Decreto-Lei n. 465, de 1º. 2.1969, possibilita o gozo de férias de 45 dias intercalados, uma vez garantido o funcionamento contínuo do estabelecimento, nos termos do art. 28, 3º, da Lei n.5.540, de 28.11.1968. 
  • 59.  Tripulantes: Se por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro terá computado, para efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro.
  • 60. A convenção nº 132 da OIT  Aplica-se a Convenção nº 132 todas as pessoas empregadas, à exceção dos marítimos;  Duração das férias;  Remuneração  Atrito das férias; com a CLT.
  • 62. Bibliografia Livro: Direito do Trabalho Sergio Pinto Martins - 27ª Edição