Este documento apresenta informações sobre jornada de trabalho, repouso e férias de acordo com a legislação trabalhista brasileira. Aborda temas como jornada normal e extraordinária, intervalos para descanso, repouso semanal e férias. Foi apresentado por uma equipe de estudantes da Universidade Federal de Viçosa no curso de Legislação Trabalhista.
4. Considerações gerais
Em 15.5.1891, o Papa Leão XIII alertava: “Não é justo
nem humano exigir do homem tanto trabalho a ponto de
fazer pelo excesso de fadiga embrutecer o espírito e
enfraquecer o corpo”.
Não deve, portanto, o trabalho prolongar-se por mais
tempo do que as forças permitem.
Segundo o Art. 4° (CLT) _ Considera-se como serviço
efetivo o período em que o empregado esteja à
disposição do empregador, aguardando ou executando
ordens, salvo disposição especial expressamente
consignada.
Súmula n. 90 (TST), as horas “in intinere”.
5. Jornada de trabalho
A Constituição Federal enumera, em
seu Art. 7°, XIII, como direito dos
trabalhadores urbanos e rurais: “ a
duração do trabalho
normal não
superior a oito horas diárias e quarenta
e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução
da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho”.
Existem empesas que trabalho por
turnos e em revezamento.
6. Jornada normal
A Carta de 5.10.1988, ao dispor
sobre a jornada normal, manteve o
princípio já esposado pelo art. 58 da
CLT, no sentido de não exceder “de
oito horas diárias, desde que não
seja fixado expressamente outro
limite”.
7. A Medida Provisória n. 2.164-41
acrescentou diversos artigos à
CLT, inclusive o de n. 58-A. Assim
ficou definido como regime de
tempo parcial aquele em que a
duração do trabalho não exceda a
25 horas semanais.
8. Jornada ininterrupta
O inciso XIV do art. 7° da Constituição
Federal de 1988 trouxe a novidade de
considerar a jornada de seis horas como
máxima para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos
de
revezamento,
salvo
negociação coletiva.
Na hipótese, deve-se considerar turno
ininterrupto de revezamento quando o
empregador tem a sua atividade produtiva
sem qualquer paralização.
9. Redução da Jornada
Inciso XIII do art. 7° da CF, “mediante acordo
ou convenção coletiva de trabalho”.
Nos seguintes casos:
Aviso-prévio, com reduzindo duas horas
diárias da jornada norma, sem prejuízo no
salario integral.
Conjuntura econômica, jornada reduzida
em 25% e poderá haver correspondente
diminuição do salario mensal do
trabalhador.
10. Prorrogação da Jornada
É um acréscimo permitido
por lei de horas suplementares
ás oito normais nas seguintes
Hipóteses:
.
11. A.
Mediante acordo ou convenção coletiva, compensando as horas
em outro dia;
B.
Bilateral - Por duas horas diárias mediante acordo escrito,
individual ou coletivo, ou convenção coletiva, sendo as horas
extras remuneradas com 50% sobre o salário-hora normal;
C.
Unilateral - Até 12 horas diárias, por ato unilateral do
empregador, para atender à realização ou conclusão de serviços
inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo
manifesto, mediante pagamento do salário pelas normas
suplementares, com um acréscimo de 50%;
D.
Unilateral - Por duas horas diárias, durante o período máximo de
45 dias por ano, por ato unilateral do empregador, para
recuperação do tempo de serviço perdido com interrupção
forçada do trabalho, resultante de causas acidentais ou de força
maior, mediante autorização prévia da autoridade competente.
12. Compensação da Jornada
Art. 59, p. 2º, O empregado pode trocar
a jornada excessiva de um dia pela
jornada reduzida de outro. É a chamada
compensação de horários. O acordo
pode ser coletivo ou individual. No
entanto, deve ser escrito. Enunciado
108/TST.
13. Compensação
semanal: Trabalha 09 horas
diárias durante quatro dias e 08 horas diárias
no quinto dia, somando um total de 44 horas
semanais.
Compensação de Banco de horas – Art.
59, § 2º CLT: Horas trabalhadas a mais para
descanso posterior. O banco de horas não
pode acumular mais de 44 horas, quando
chegar a esse total o empregador deve dar
descanso ao empregado. Se o empregado é
demitido tendo horas no banco de horas,
essas horas terão que ser pagas como
extras.
14. Trabalho Extraordinário
São as horas prestadas além da
jornada normal contratual, legal ou
normativo, que devem ser remuneradas
com o adicional respectivo. A hora extra
pode ser realizada tanto antes do início
do expediente, como após seu término
normal ou durante os intervalos
destinados a repouso e alimentação.
15. O
horário gasto para bater o cartão ponto,
que não exceda 05 minutos e o tempo
utilizado para vestir o uniforme, não
constitui trabalho extraordinário.
No contrato individual de trabalho as
partes não podem derrogar o limite
máximo da jornada, só através de acordo
ou convenção coletiva. - O empregador
pode unilateralmente, prorrogar a jornada
em alguns casos.
16. nas
atividades insalubres ou perigosas, a
prorrogação só pode ser ajustada
mediante licença prévia do MTb. Art. 60.
os empregados que trabalhem com
redução de horário de trabalho não podem
prestar horas extraordinárias, enquanto
perdurar esta situação, salvo nos casos do
art. 61, p. 1 e 2.
o
empregado menor só poderá trabalhar
em jornada extraordinária nas hipóteses
de força maior, art. 413, II.
17. A jornada superior a 8 horas diárias é
prejudicial ao trabalhador, à produção e à
coletividade.
Mas
o empregado pode trabalhar
permanentemente em horas suplementares,
não superiores a duas, desde que concorde e
que receba o salário referente as mesmas.
Adicional
de horas extras: o adicional de horas
extras é de pelo menos 50%, do valor da hora
normal.
18.
A natureza do adicional de horas extras é de salário e
não de indenização, pois representa um trabalho
desenvolvido pelo empregado e por isto integram a
remuneração.
é o período de trabalho acrescido ao início, durante
ou após o término da jornada de trabalho normal, sem
a correspondente redução em outro dia.
A prestação de jornada extraordinária de trabalho,
que não for superior a 2 horas por dia, poderá ser
efetuada por instrumento escrito, coletivo ou
individual. Art. 59. é um tipo de prorrogação.
19. Jornada de Trabalho
Período diário em que o empregado está a
disposição do empregador.
No Brasil, a jornada de trabalho é
regulamentada pela Constituição Federal, e
não pode ultrapassar 8 horas diárias, e não
considera o período de repouso e refeição, e
o tempo despendido pelo empregado até o
local de trabalho, como fazendo parte das
horas de trabalho.
20. A jornada de trabalho
classifica-se em:
Quanto ao período- diurna noturna ou mista;
Quanto à limitação- jornada normal e extraordinária;
Quanto ao desenvolvimento- jornada com ou sem
intervalo;
Quanto ao regime jurídico de duração- jornada normal e
jornada especial;
Quanto à remuneração - jornada com adicional geral e
com adicionais especiais;
Quanto à prorrogação- jornada com e sem permissão de
horas extras
Quanto aos turnosQuanto à integralidade- em jornada a tempo integral e a
tempo parcial;
Quanto à exigência ou não do efetivo trabalho- há
jornadas nas quais o trabalho não tem de ser prestado,
bastando que o empregado permaneça num certo período,
em sua casa para receber, quando necessário, chamado
da empresa para trabalhar (como no sobreaviso).
21. Turnos ininterruptos de
revezamento
Quando o empregador tem sua atividade
econômica estabelecida na forma de
turnos,e empregados trabalhando nesses
períodos em sistema de rodízio, é
atribuído a essa forma de trabalho a
chamada hora por turno.
22. FORMAS DE PRORROGAÇÃO DE
JORNADA
Jornada
Extraordinária
Sobrejornada
Horas extras
Bancos de horas
Horas de prontidão
Horas de sobreaviso
23. Considerações Finais
Jornadas especiais de trabalho- O trabalho do
advogado, por exemplo, segundo o Estatuto da
Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (lei
nº 8906/ 1994) é de apenas 4 horas diárias e 20
semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em
caso de dedicação exclusiva.
Já a duração normal do trabalho dos empregados
em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica
Federal é de 6 horas continuas nos dias úteis, com
exceção dos sábados, totalizando 30 horas de
trabalho por semana. A duração normal do trabalho
deles ficou compreendida entre 7 e 22 horas,
assegurando-se ao empregado, no horário diário, um
intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.
25. Conceito
Intervalos para descanso são períodos
na jornada de trabalho, ou entre uma e
outra, em que o empregado não presta
serviços, seja para repousar ou se
alimentar. O trabalhador tem direito a
esses intervalos de trabalho, e isso
não pode ser modificado pela vontade
das partes ou por norma coletiva.
26. Os intervalos para repouso e
alimentação, ajudam o empregado
a restabelecer seu organismo, e
dessa maneira evitam que
acidentes ocorram em razão da
fadiga física e mental. Além de
que o cansaço ainda leva a uma
menor produtividade e ao stress.
30. intervalo Intrajornada
Caso o trabalho exceda seis horas diárias, é
obrigatório a concessão de um intervalo de
uma hora a duas horas.
Caso de não exceder às seis horas diárias, o
intervalo é de quinze minutos.
Nos serviços permanentes de mecanografia, a
cada período de noventa minutos de trabalho
consecutivo, corresponderá a um repouso de
dez minutos não deduzidos da jornada de
trabalho.
31. Para amamentar o próprio filho, até os seis
meses de idade, a mulher terá direito, durante a
jornada de trabalho, a dois descansos
especiais, de meia hora cada um.
No caso dos trabalhadores de minas em
subsolo, a cada três horas consecutivas de
trabalho, será obrigatório uma pausa de quinze
minutos para repouso.
32. No caso das telefonistas, sempre que se
verificar um esforço contínuo de mais de
três horas, corresponderá a um repouso
de vinte minutos deduzidos da jornada de
trabalho.
Nos frigoríferos, onde os empregados
trabalham em câmaras frias, após uma
hora e quarenta minutos de trabalho
contínuo, deve haver uma pausa de vinte
minutos para repouso não descontados
da jornada de trabalho.
33. Quando o intervalo para repouso e
alimentação, não for concedido pelo
empregador, este ficará obrigado a
remunerar o período
correspondente com um acréscimo
de no mínimo cinquenta por cento
sobre o valor da remuneração da
hora normal de trabalho.
36. REPOUSO SEMANAL
LEI 605 /49
O QUE - é uma medida sócio recreativa
que visa à recuperação física e mental do
trabalhador.
COMO
FUNCIONA
37.
O repouso semanal é remunerado e
pago pelo empregador e é o período
de 24 horas consecutivas destinadas
semanalmente ao empregado,
preferencialmente aos domingos,
para descanso, sem prejuízo de sua
remuneração.
38. REPOUSO SEMANAL
NATUREZA SALARIAL
REMUNERAÇAO
O
repouso semanal remunerado é
devido a todo trabalhador com carteira
assinada, incluindo feriados.
FISCALIZAÇAO
39. REPOUSO SEMANAL
Feriados:
São os dias previamente
fixados por lei em que o empregado
se desobriga da prestação de
serviços, permanecendo, todavia, o
direito quanto à percepção da
remuneração correspondente ao
respectivo dia.
40.
O trabalho prestado em domingos e
feriados, não compensado, deve
ser pago em dobro, sem prejuízo da
remuneração relativa ao repouso
semanal. Salvo se o empregador
determinar outro dia de folga.
42. Férias
Conceito
História
Brasil
Primeiras férias
- Primeira Constituição Brasileira
Natureza Jurídica
- Aspecto Positivo
- Aspecto Negativo
-
43. Período Aquisitivo
- Em relação ao empregado regido pela
CLT, os dias de férias são corridos, de
acordo com a tabela prevista no art.
130:
Faltas
I - nos casos referidos no art. 473
44. II - durante a licença compulsória
por motivo de maternidade ou aborto;
III - relativo ao acidente do trabalho
ou enfermidade atestada pelo INSS;
IV – correspondente às faltas que já
foram consideradas justificadas pela
empresa;
V – durante a suspensão preventiva
para
responder
a
inquérito
administrativo ou de prisão preventiva,
quando
for
impronunciado
ou
absolvido;
45. VI – dias que não tenha havido
serviço,
por
determinação
do
empregador.
Perda
do direito de férias:
a) deixar o emprego e não for
readmitido dentro dos 60 dias
subsequentes a sua saída;
b) permanecer em gozo de licença,
com percepção de salários, por mais
46. c) deixar de trabalhar, com percepção
do salário, por mais de 30 dias, em
virtude de paralisação parcial ou total
dos serviços da empresa;
d) tiver percebido da Previdência Social
prestações de acidente de trabalho ou
auxílio – doença por mais de seis
meses, ainda que descontínuos.
Período
concessivo
Comunicação
das férias
47. Férias concedidas após
período concessivo
Sempre
que as férias forem concedidas
após o período concessivo, ou seja, nos
12 meses subsequentes à aquisição do
direito, deverão ser pagas em dobro (art.
137 da CLT).
poderá
ajuizar reclamação trabalhista ;
pena diária de 5% do salário mínimo da
região
48. Art.
134. As férias serão concedidas por
ato do empregador, em um só período,
nos 12 (doze) meses subsequentes à
data em que o empregado tiver
adquirido o direito.
§ 1º Somente em casos excepcionais
serão as férias concedidas em dois
períodos, um dos quais não poderá ser
inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e
aos maiores de 50 (cinquenta) anos de
idade, as férias serão sempre
concedidas de uma só vez.
49. FÉRIAS COLETIVAS
As
férias são chamadas coletivas
quando concedidas não apenas a um
empregado, mas a todos os
empregados da empresa ou de
determinados estabelecimentos ou
setores da empresa (art. 139 da CLT).
50. Períodos de férias
coletivas
As
férias poderão ser gozadas em dois
períodos anuais. Entretanto, será vedada a
concessão de períodos em que um deles
seja inferior a 10 dias corridos.
Será
proibida a concessão de um período de
sete dias e outro de 23 dias. Na prática, o
fracionamento das férias coletivas só poderá
ser feito em relação às hipóteses dos incisos
I e II do art. 130 da CLT, pois nas férias de 18
e 12 dias um dos períodos será inferior a 10
dias.
51. O
empregado estudante, menor de 18
anos, terá direito a fazer coincidir suas
férias com as férias escolares (§ 2.° do
art. 136 da CLT).
Os
membros de uma família que
trabalharem no mesmo estabelecimento
ou empresa terão direito a gozar férias
no mesmo período, se assim o
desejarem e se disto não resultar
prejuízo para o serviço (§ 1.° do art. 136
da CLT).
52. Comunição
O
empregador comunicará ao órgão
local do Ministério do Trabalho, com
antecedência mínima de 15 dias,
datas de início e fim das férias
coletivas, precisando quais os
estabelecimentos ou setores
abrangidos pela medida.
53. carimbo
Quando
o número de empregados
contemplados com as férias coletivas
for superior a 300, a empresa poderá
promover, mediante carimbo,
anotações da concessão das férias.
Tendo a empresa menos de 300
empregados, não é o caso de se
aplicar a regra do carimbo.
54. Remuneração
A Constituição
inovou quanto à
remuneração (art. 7.°, XVII), afirmando
que o empregado tem direito a um terço
a mais do que o salário normal. O TST
entende que o terço é devido não só
quando as férias são gozadas, mas
também quando são indenizadas, sejam
integrais ou proporcionais (En. 328 do
TST), pois, caso contrário, se estaria
desvirtuando sua finalidade, que é de
proporcionar remuneração maior ao
empregado
55. Se
a jornada de trabalho é variável ;
Salário
pago por tarefa ou peça;
Salário
é pago por percentagem;
Se
o empregador paga salário em
utilidade ;
56. Abono
Art.
143. É facultado ao empregado
converter 1/3 (um terço) do período de
férias a que tiver direito em abono
pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos dias
correspondentes.
§
1º O abono de férias deverá ser
requerido até 15 (quinze) dias antes
do término do período aquisitivo.
57. Outros tipos de
empregados
Temporários: têm direito a férias
proporcionais (art.12, c, da Lei nº
6.019/74);
Domésticos: têm direito a férias
de 30 dias mais 1/3 (art. 3º da Lei
nº 5.859/72). Não tem direito a
férias proporcionais.
58. Professores: O Decreto-Lei n.
465, de 1º. 2.1969, possibilita o
gozo de férias de 45 dias
intercalados, uma vez garantido o
funcionamento contínuo do
estabelecimento, nos termos do art.
28, 3º, da Lei n.5.540, de
28.11.1968.
59. Tripulantes:
Se por determinação do
armador, for transferido para o
serviço de outro terá computado, para
efeito de gozo de férias, o tempo de
serviço prestado ao primeiro.
60. A convenção nº 132 da OIT
Aplica-se
a Convenção nº 132
todas as pessoas empregadas, à
exceção dos marítimos;
Duração
das férias;
Remuneração
Atrito
das férias;
com a CLT.