Código de edificações lei complementar nº 026/2.002
Código de Obras de São José da Lapa-MG
1. LEI N.º 332 DE 08 DE OUTUBRO DE 1998
“INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAPA”
O Povo do Município de São José da Lapa por seus representantes na
Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 1o. - Esta Lei institui o Código de Obras do Município de São José
da Lapa e tem como objetivo:
I - Estabelecer as normas que disciplinam a elaboração de projetos,
fiscalização, execução e demolição de edificação no Município;
II - Assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene,
salubridade e conforto das edificações;
III - Regulamentar a atividade de construir e demolir no Município,
observadas as normas Federais e Estaduais;
IV - Regulamentar os procedimentos administrativos Municipais relativos
a fiscalização de edificação.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Artigo 2o. - Para efeito da presente Lei, são adotadas as seguintes
definições:
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
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2. ACRÉSCIMO - Ampliação de uma construção tanto no sentido horizontal
como no vertical.
AFASTAMENTO - Comprimento normal compreendido entre o
alinhamento e o parâmetro externo do corpo mais avançado do edifício.
ALA - Parte do edifício que se prolonga de um a outro lado do corpo
principal.
ALINHAMENTO - Linha projetada e locada pelas autoridades Municipais
para marcar o limite entre o lote de terreno e o Logradouro Público.
ALVARÁ - Documento que autoriza a execução das obras sujeitas a
fiscalização da Prefeitura.
ANDAIME - Armação auxiliar e provisória de madeira ou metal, com
estrado sobre a qual trabalham os operários nas construções.
ANDAR - Qualquer pavimento situado acima do térreo ou de uma
sobreloja;
APARTAMENTO - Unidade autônoma de moradia localizada em
edificação residencial multifamiliar;
APROVAÇÃO DO PROJETO - Ato administrativo que precede do
licenciamento de construção de edifícios;
ÁREA ABERTA - Área cujo perímetro é aberto em um dos lados, sendo
guarnecida nos outros, por paredes de edifício ou divisas de lotes;
ÁREA CONSTRUÍDA - Área de piso utilizável e coberta de uma
edificação;
ÁREA DE DIVISA - Área guarnecida, em parte por parede do edifício e
em parte por divisa ou divisas de lotes. A área de divisa é considerada área fechada;
ÁREA FECHADA - Área guarnecida por paredes em todo o seu
perímetro;
ÁREA LIVRE - Parte do lote não ocupada pela Construção;
ÁREA OCUPADA - Projeção em plano horizontal da área construída,
situada acima do nível do solo;
ÁREA PRINCIPAL - É a que se destina a iluminar e ventilar
compartimentos de permanência prolongada;
ÁREA SECUNDÁRIA - É a que se destina a iluminar e ventilar
compartimentos de permanência transitória;
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3. BAIXA - Término de responsabilidade Técnica concedida após a
conclusão da obra, executada de acordo com o Projeto aprovado. É necessária para a
expedição do habite-se;
BALANÇO - Elemento de uma construção que avança além do plano da
parede;
CASAS GEMINADAS - Duas ou mais casas que, tendo pelo menos em
comum a parede de um cômodo de permanência prolongada, formando conjunto
arquitetônico;
CIRCULAÇÃO - Compartimento de uma edificação destinada a
movimentação das pessoas entre outros compartimentos ou entre pavimentos
(corredor, escada, etc.);
COBERTA - Construção constituída por uma cobertura suportada pelo
menos em parte, por meio de coluna ou pilar, aberta em todas as faces ou
parcialmente fechada;
COMPARTIMENTO - Cada uma das divisões dos pavimentos de uma
edificação (cômodo);
CONJUNTO RESIDENCIAL - Agrupamento de habitações isoladas ou
múltiplas, dotados de serviços comuns e em obediência a uma planificação
urbanística;
DECLIVIDADE - Inclinação de rampas dada pela relação percentual entre
a diferença de altura de dois pontos e sua distância horizontal representada pela
fórmula: d = h . 100,
----
L
onde:
d = declividade da rampa em percentual (%);
h = diferença de altura de dois pontos;
L = distância horizontal entre dois pontos;
DEMOLIÇÃO - Derrubar, lançar por terra uma edificação;
DEPENDÊNCIA - Construção isolada ou não, do edifício principal, sem
formar unidade de habitação independente;
DIVISA – Linha demarcada por topografia que separa um lote dos lotes
vizinhos e define seu alinhamento;
EDIFICAÇÃO - Casa, edifício, construção destinada a abrigar qualquer
atividade humana. Classificam-se de acordo com as categorias de uso: residencial,
comercial, institucional e misto;
EMBARGO - Ato administrativo Municipal que determina a paralização da
obra;
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4. ESPECIFICAÇÃO - Descrição das características de materiais e serviços
empregados na construção;
FACHADA - Qualquer face externa da edificação;
FACHADA PRINCIPAL - É a que esta voltada para a via pública. Quando
o edifício tiver mais de uma fachada dando para logradouro público, será considerada
principal a que der frente para o logradouro mais importante;
FAIXA “NON AEDIFICANDI” - Área de terreno onde não será permitida
qualquer construção, vinculando-se o seu uso a uma servidão;
FAIXA SANITÁRIA - Área non aedificandi, cujo uso esta vinculado a
servidão de passagem, para efeito de drenagem e capitação de águas pluviais, ou
ainda para rede de esgoto;
GALERIA COMERCIAL - Conjunto de lojas voltadas para área coberta
com acesso a via pública;
GALPÃO - Construção com cobertura sem forro, fechada pelo menos 03
de suas faces, na altura total ou parcial, por meio de paredes e destinada a fins de
indústria ou depósito, não podendo servir como habitação;
GARAGEM COLETIVA E PARTICULAR - É área construída no lote em
subsolo ou em um ou mais pavimentos pertencentes a conjuntos residenciais ou
edifícios de uso comercial;
GARAGEM COMERCIAL - É área destinada a locação de espaço para
estacionamento e guarda de veículos, podendo nelas haver serviços de lavagem,
lubrificação e abastecimento;
GIRAU - Piso de pequena área, elevado acima do piso de um pavimento,
suportado por meio de colunas ou de consolos, apoiado ou engastado nas paredes do
edifício, suspensos dos ligamentos do teto ou de peças da cobertura;
HABITAÇÃO - Unidade habitacional composta de pelo menos um quarto,
uma cozinha e um banheiro;
HABITE-SE - Documento expedido pela Prefeitura que habilita qualquer
Edificação ao uso;
INDÚSTRIA INCONVENIENTE - Indústria que, por qualquer circunstância
pode ocasionar, direta ou indiretamente desassossego Público.
INDÚSTRIA INÓCUA - É aquela que não causa qualquer inconveniente
público;
INTERDIÇÃO - Ato da autoridade administrativa, proibindo a utilização da
edificação.
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5. INSTALAÇÃO SANITÁRIA - Compartimento e qualquer tipo de edificação
destinado a higiene pessoal;
JARDIM - Parte do terreno cultivado com plantas ornamentais;
LICENCIAMENTO DE OBRAS - Ato administrativo Municipal que
concede licença e prazo para início e término de uma obra;
LINDEIRO - Limítrofe, que se limita com;
LOGRADOURO PÚBLICO - Área de terreno destinado pela Prefeitura ao
uso e trânsito públicos;
LOJA - Compartimento de uma edificação destinado as atividades
relativas aos usos comerciais e de serviços;
LOTE - Parcela de terreno com frente para Logradouro Público, com
divisas definidas em documento aprovado pela Prefeitura e em condições de receber
edificações;
MARQUISE - Cobertura saliente na parte externa das edificações;
MEIO-FIO - Elemento de definição e arremate entre o passeio e a pista
de rolamento de um Logradouro;
MODIFICAÇÃO - Conjunto de obras em um edifício destinadas a alterá-lo
internamente ou dar nova forma a fachada, mantida a área edificada e a posição das
paredes externas;
MULTA - Pena pecuniária;
NIVELAMENTO - Regularização de terreno por desaterro das partes altas
e enchimento das partes baixas. Determinação das diversas cotas e
consequentemente das altitudes de linha traçada no terreno;
OBRAS - Qualquer modalidade de construção;
PASSEIO - Parte destacada do Logradouro Público destinada ao trânsito
de pedestre;
PATAMAR - Piso intermediário entre dois lances de escada;
PAVIMENTO - Cada um dos pisos ou planos horizontais superpostos de
uma edificação, podendo cada um deles ter um ou mais compartimentos;
PÉ DIREITO - Distância vertical entre o piso e o teto ou forro de um
compartimento;
PISTA DE ROLAMENTO - Parte destacada do logradouro Público
destinada preferencialmente ao trânsito de veículo;
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6. PORÃO - Espaço situado entre o terreno e o assoalho de uma edificação
com o piso situado no todo ou em parte em nível superior ao do terreno circundante;
RECUO - Distância entre o limite externo da edificação e a divisa do lote;
REFORMA - Obra de reparo, conserto e modificação destinada a colocar
uma edificação em bom estado;
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - Aquele que corresponde a mais de
uma unidade residencial agrupadas horizontal ou verticalmente e construídas em um
lote ou conjunto de lotes;
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - Aquela destinada a habitação permanente
correspondente a uma unidade residencial por lote ou conjunto de lotes;
SOBRELOJA - Parte elevada da loja caracterizada pelo piso sobreposto
da loja e pé-direito reduzido;
SÓTÃO - Parte do edifício, de pé-direito não inferior a 2,00 m (dois
metros), na sua parte mais baixa sem laje, situado acima do mais alto pavimento que
abranja, pelo menos, uma porção do espaço compreendido pela cobertura;
TAPUME - Elemento de vedação provisória que circunscreve um terreno
ou construção, visando seu isolamento ou proteção aos transeuntes;
TESTADA - Divisa do lote ou da edificação com o Logradouro Público
que coincide com o alinhamento;
TETO - Plano superior interno de um compartimento;
USO DO SOLO - Apropriação do solo, com edificação ou instalação
destinada às atividades urbanas segundo as características de uso residencial,
comercial, de serviços industriais, e institucional;
VERGA - Parte superior dos vãos de uma edificação. Viga que sustenta
paredes ou lajes construída acima dos vãos, distribuindo seu peso nas suas laterais;
VISTORIA - Exame efetuado por pessoal técnico da Prefeitura a fim de
verificar condições de edificação ou obra.
SEÇÃO III
DAS NORMAS DE PROCEDIMENTOS E DAS LICENÇAS
Artigo 3o. - Qualquer construção, reforma ou demolição, somente poderá
ser executado após exame, aprovação do projeto e concessão de licença, emitida
através de alvará, de acordo com as exigências contidas neste código e mediante a
responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
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7. Parágrafo Primeiro - Esta Lei complementa, sem substituir, as exigências
de caráter urbanístico, estabelecidas pela Legislação de parcelamento e de uso e
ocupação do Solo Urbano.
Parágrafo Segundo - A licença de construção será válida pelo prazo de
12 (doze) meses contados da data do despacho que a deferiu.
Parágrafo Terceiro - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior e
não tendo sido iniciada a obra, o licenciamento será considerado cancelado.
Parágrafo Quarto - Para efeito da presente Lei, uma obra será
considerada iniciada com a execução de suas fundações.
Artigo 4o. - Para efeitos deste código ficam dispensados de apresentação
de projeto, sujeitos contudo a concessão de licença, a construção de edificações
destinadas a usos residenciais, comerciais, prestação de serviços ou reformas que:
I - Tenham área de construção igual ou inferior a 25,00 m2 (vinte e cinco
metros quadrados);
II - Não determinem reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a área de
25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados);
III - Determinem a construção de muros de até 2,00 (dois metros) de
altura no alinhamento dos logradouros e/ou divisas;
IV - Não transgridam este código.
Parágrafo Único - Para concessão de licença nos casos previstos neste
artigo deverá ser apresentado planta baixa em escala 1:500, de acordo com as normas
prescritas neste código, contendo o zoneamento, a localização da obra no lote,
recuos, área do lote, área construída e taxa de ocupação da edificação final.
Artigo 5o. - Não poderão ser executados sem licença da Prefeitura,
devendo obedecer às determinações desta Lei, ficando entretanto, dispensados de
aprovação de projeto e pagamento de emolumentos, as seguintes obras:
I - De qualquer natureza de propriedade da União do Estado e do
Município.
II - Obras de demolição.
Artigo 6o. - Os edifícios públicos deverão possuir condições técnicas
construtivas que assegurem aos deficientes físicos, pleno acesso e circulação nas
suas dependências.
Artigo 7o. - O responsável por instalação de atividade que possa ser
causadora de poluição, ficará sujeito a apresentar, aos órgãos estaduais que tratam de
controle ambiental, o projeto de instalação para prévio exame e aprovação sempre que
a Prefeitura Municipal julgar necessário.
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8. SEÇÃO IV
DAS CONDIÇÕES RELATIVAS A APRESENTAÇÃO
DE PROJETOS
Artigo 8o. - Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente
da Prefeitura contendo o seguinte:
I - Planta de situação e localização na escala mínima de1:500 onde
constarão:
a) indicação exata das dimensões do terreno, número da quadra e do
lote, posição face aos logradouros públicos e amarração esquina mais próxima:
b) projeção da edificação ou das edificações projetadas e das existentes
dentro do lote, figurando a localização dos elementos naturais tais como águas
correntes, águas dormentes e outras que possam orientar a decisão das autoridades
municipais;
c) largura do logradouro público e da calçada onde se situa o terreno;
d) orientação do norte magnético.
II - Planta baixa de cada pavimento e de todas as dependências,
inclusive porões, subsolos, pilotis, sobrelojas, sótãos, giraus, etc., na escala mínima de
1:50 determinando:
a) As dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive
dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e área de estacionamento;
b) A finalidade de cada compartimento;
c) Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
d) A indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais
da obra;
e) A área total de construção de cada unidade.
III - Cortes transversal e longitudinal, indicando a altura dos
compartimentos, níveis dos pavimentos, altura das janelas e vergas e demais
elementos necessários à compreensão do projeto, na escala mínima de l:50;
IV - Planta da cobertura com indicação do caimento e das calhas, na
escala mínima de 1:200.
V - Elevação da fachada ou fachadas voltadas para as vias públicas na
escala mínima de 1:50, indicando gradil da rua;
VI - Indicação dos perfis longitudinal e transversal do terreno na escala
mínima de 1:100;
VII - Tipo de fechamento do terreno no alinhamento, indicando a
localização da caixa de correio, na escala mínima de 1:50.
Parágrafo Primeiro - O projeto será apresentado em escala gráfica o que
não dispensará a indicação das cotas.
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9. Parágrafo Segundo - Em qualquer caso, as pranchas exigidas deverão
ser moduladas nas dimensões mínimas de 0,22 x 0,33 m (vinte e dois por trinta e três
centímetros).
Parágrafo Terceiro - Será obrigatória a apresentação de um quadro
legenda, com indicação dos seguintes itens:
a) Área do lote, zoneamento e modelo de assentamento, conforme Lei de
uso e ocupação do solo.
b) Relação contendo a área total da projeção horizontal, área líquida
edificada, área de garagem, área de estacionamento, taxa de ocupação e coeficiente
de aproveitamento.
c) Número do lote, número da quadra, bairro, rua, autor do projeto,
proprietário, data e número de folhas.
Artigo 9o. - Os projetos de edificações, deverão ser executados e
apresentados de acordo com as prescrições da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT.
Parágrafo Primeiro - Cada folha desenhada deverá ter, no ângulo direito
inferior, um quadro destinado à legenda, conforme padronização do órgão competente
da Prefeitura.
Parágrafo Segundo - Acompanha obrigatoriamente o projeto arquitetônico
nas obras acima de 70,00 m2 (setenta metros quadrados), o memorial descritivo
contendo as características do terreno e da edificação no seu conjunto e nos seus
elementos componentes.
Artigo 10 - No caso de modificação, acréscimo ou reformas, as alterações
deverão ser indicadas em projeto detalhando o que será construído, conservado ou
demolido conforme legenda gráfica indicada no mesmo.
Artigo 11 - Nos casos de projetos para construção de edificações de
grandes proporções, as escalas mencionadas no Artigo 8 poderão ser inferiores às
indicadas, desde que sejam acompanhadas dos detalhes essenciais, em escala maior,
bem como de legendas explicativas para conhecimento preciso do projeto e dos limites
e acidentes do terreno.
Parágrafo Primeiro - Poderá a Administração Municipal exigir a
apresentação de projetos de cálculo Estrutural, Elétrico, Hidráulico e Telefônico assim
como as especificações técnicas relativas aos materiais que serão empregados.
Parágrafo Segundo - Os projetos hidráulico, Elétrico, Telefônico e de
prevenção contra incêndios obedecerá as normas estabelecidas pelas entidades
pertinentes.
Parágrafo Terceiro - E obrigatório a indicação do local de destinação do
esgoto doméstico.
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10. Parágrafo Quarto - No caso de não haver rede coletora de esgoto no
local, o proprietário construirá fossa séptica, cujo modelo integrará o processo de
aprovação do projeto.
Parágrafo Quinto - Na construção deste tipo de instalação será solicitada
a visita do fiscal da Prefeitura, que emitirá o “de acordo”, se for aprovada a instalação.
SEÇÃO V
DA APROVAÇÃO DO PROJETO
Artigo 12 - Para efeito da aprovação de projetos ou concessão de licença,
o proprietário deverá apresentar à Prefeitura os seguintes documentos:
I - Título de propriedade do imóvel;
II - Requerimento solicitando a aprovação do projeto, assinado pelo
proprietário ou procurador legal;
III - Projeto arquitetônico em conformidade com as especificações desta
Lei e de acordo com a Lei de uso e ocupação do Solo do Município em no mínimo 3
(três) vias completas de cópias heliográficas, assinadas pelo proprietário e pelo autor
do projeto;
IV – Anotação de responsabilidade técnica junta ao CREA/MG do Projeto
Arquitetônico;
V – Croquis do nivelamento e alinhamento, em duas vias.
Artigo 13 - As modificações e acréscimos introduzidas em projeto já
aprovado deverão ser notificados à Prefeitura, que após exame, poderá exigir
detalhamento das referidas modificações para nova aprovação.
Artigo 14 - Após aprovação do projeto e comprovado o pagamento das
taxas devidas, a Prefeitura fornecerá alvará de construção, válido por 12 meses para
início da obra.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo de 12 (doze) meses sem que a obra
tenha sido iniciada, a aprovação do projeto será cancelada, devendo o proprietário,
caso seja de seu interesse, requerer nova apreciação do projeto.
Artigo 15 - Será condição básica para a aprovação de projetos, que o
Lote faça parte de subdivisão de terreno aprovado pela Prefeitura.
Artigo 16 - A Prefeitura terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar
da data do protocolo do processo, para aprovar o projeto apresentado.
Parágrafo Primeiro - Se o projeto apresentar equívocos, o proprietário ou
seu representante legal será convocado para que sejam sanadas as dúvidas e neste
caso o prazo para aprovação será dilatado.
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11. Parágrafo Segundo - Uma vez aprovado, o projeto não deverá sofrer
modificação alguma e qualquer alteração só poderá verificar-se com aprovação de
outro projeto e mediante baixa do anterior.
Parágrafo Terceiro - Pequenas alterações poderão ser realizadas no
decorrer da construção, desde que regularizadas mediante aprovação de projeto e
consulta prévia ao órgão competente da Prefeitura. As alterações inferiores a 20%
(vinte por cento) do projeto ficam sujeitas a apresentação apenas de projeto
complementar.
SEÇÃO VI
DO ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
Artigo 17 - As notas de alinhamento e nivelamento serão apresentadas
em croquis, juntamente com o projeto arquitetônico.
Parágrafo Único - O “croquis” será apresentado em duas vias e conterá
todas as indicações relativas aos pontos marcados no terreno, por meio de piquetes,
pelo profissional habilitado encarregado do serviço, devendo nele figurar pelo menos
um RN, ficando uma via com o interessado e outra arquivada na Secretaria de Obras
da Prefeitura Municipal.
Artigo 18 - Nos cruzamentos das vias públicas, os dois alinhamentos
serão concordados por um terceiro, normal a bissetriz do ângulo por eles formado e de
comprimento mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
Parágrafo Primeiro - Este arremate poderá, ter qualquer forma, contando
que seja inscrita nos três alinhamentos citados.
Parágrafo Segundo - Esta exigência será também para muros e cercas
vivas ou qualquer outro material que limite a visão.
Parágrafo Terceiro - Nos cruzamentos dos logradouros sensivelmente
desnivelados, ficará a juízo da Prefeitura a determinação da concordância.
SEÇÃO VII
DOS AFASTAMENTOS
Artigo 19 - Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro do
perímetro urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao recuo obrigatório, definidos
nas Leis de parcelamento e de uso e ocupação do Solo Urbano.
Artigo 20 - Os afastamentos mínimos serão:
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12. I - Afastamento frontal: 3,00 m (três metros) para quaisquer edificações;
II - É tolerado a existência de terraços e balanços acima do pavimento
térreo, avançados sobre os afastamentos mínimos, com profundidade máxima de 2,00
m (dois metros);
III - Nas faixas de afastamento frontal serão permitidos:
a - rampas ou escadas para acesso de pedestre;
b - rampas para acesso de veículos, bem como áreas para
estacionamento descoberto;
c - jardins, pérgolas, muros, gradis, cercas vivas e outros tipos de
fechamentos;
d - piscinas ou complementos de edificação residencial unifamiliar.
IV - Afastamentos laterais de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros),
quando existir abertura lateral para iluminação e ventilação.
SEÇÃO VIII
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Artigo 21 - Para efeito desta Lei, somente profissionais habilitados e
devidamente inscritos na Prefeitura poderão assinar como responsáveis técnicos,
qualquer documento, projeto ou especificação a ser submetido a aprovação da
Prefeitura.
Parágrafo Primeiro - A responsabilidade civil pelos serviços de projetos,
cálculos, especificações e execução da obra cabe a seus autores e responsáveis
técnicos.
Parágrafo Segundo - Só poderão ser inscritos na Prefeitura os
profissionais que apresentarem certidão de Registro Profissional, do Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA).
Parágrafo Terceiro - A aprovação do projeto e a emissão de licença para
construir, não implica em responsabilidade por parte da Prefeitura no que diz respeito
a execução da obra.
SEÇÃO IX
DA EXECUÇÃO DA OBRA
Artigo 22 - A execução da obra somente poderá ser iniciada depois de
aprovado o projeto e expedido o alvará de licença para a construção.
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13. Parágrafo Único - Se a execução da obra se iniciar antes da aprovação
do projeto, ficará o proprietário responsável pela correção do que já tiver sido
executado em desacordo com este código.
Artigo 23 - Uma obra será considerada iniciada quando as fundações
estiverem demarcadas.
Artigo 24 - Deverá ser mantido na obra o alvará de licença, juntamente
com cópia do projeto aprovado, para efeito de fiscalização.
Artigo 25 - O alvará de licença para construção, terá validade de 12
meses, renovável anualmente a requerimento do proprietário, concedido sempre após
vistoria da Secretaria de Obras da Prefeitura.
Artigo 26 - Será obrigatória a colocação de tapumes, sempre que se
executarem obras de construção, reforma ou demolição no alinhamento da via pública.
Parágrafo Primeiro - Excetuam-se da exigência deste artigo, os muros e
grades com altura não superior a 2,00 m (dois metros).
Parágrafo Segundo - Os tapumes deverão ter altura de mo mínimo 1,80
m (Hum metro e oitenta centímetros) e poderão avançar até a metade da largura do
passeio.
Parágrafo Terceiro - Os tapumes poderão ser construídos com telas e
painéis de vedação ou constituído com apenas um desses elementos.
Artigo 27 - Nos casos em que as condições técnicas da obra exigirem
ocupação maior do passeio, deverá ser requerida autorização pelo interessado,
mediante comprovação de sua necessidade.
Artigo 28 - A colocação desses tapumes depende do respectivo alvará de
construção ou da respectiva licença para demolição.
Artigo 29 - Logo após a execução da laje do piso do 3o. pavimento,
deverá o tapume, quando situado em zona central, ou nas ruas de grande trânsito, ser
recuado para o alinhamento da via pública, sendo ainda obrigatória a construção da
cobertura, com pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros),
para proteção de pedestres e os pontaletes do tapume poderão permanecer nos locais
primitivos servindo de apoio a cobertura.
Artigo 30 - Durante a execução da estrutura do edifício e alvenarias será
obrigatória a colocação de andaimes de proteção, do tipo bandejas salva-vidas, no
espaçamento de 2 (dois) pavimentos, até o máximo de 8 (oito) metros em todas as
fachadas desprovidas de andaimes fixos externos.
Artigo 31 - Terminada a estrutura do prédio, poderão ser instalado
andaimes mecânicos, sem prejuízos do disposto no artigo anterior.
Artigo 32 - As fachadas construídas no alinhamento das vias públicas de
grande trânsito, desde que não disponham de proteção, deverão ter andaimes
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14. fechados em toda a sua altura, mediante tablado de vedação, com separação máxima
vertical de 10 cm entre tábuas ou tela apropriada.
Artigo 33 - As tábuas ou telas de vedação dos tapumes e andaimes
fechados serão pregados na face interna dos pontaletes.
Artigo 34 - Os andaimes fechados, assim como os andaimes de proteção
poderão avançar sobre o passeio até o prumo do meio-fio.
Parágrafo Primeiro - Os andaimes não poderão prejudicar a iluminação
pública, a visibilidade de dísticos ou aparelhos de sinalização de trânsito, o
funcionamento de equipamentos ou instalações de quaisquer serviços de utilidade
pública, bem como danificar árvores.
Parágrafo Segundo - No decurso da construção, a fim de assegurar a
visibilidade das placas de nomenclatura das ruas e demais logradouros públicos serão
as mesmas obrigatoriamente mudadas para os andaimes, de modo a serem
perfeitamente percebidos.
Artigo 35 - Durante o período de construção, o construtor é obrigado a
manter o passeio em frente à obra de forma a oferecer boas condições de trânsito de
pedestres, efetuando todos os reparos que, para esse fim, se fizerem necessários.
Artigo 36 - Não será permitida a ocupação de qualquer parte da via
pública com materiais de construção, além do alinhamento do tapume, podendo ser
usadas caçambas.
Parágrafo Único - os materiais descarregados fora do tapume deverão
ser removidos para o interior da obra dentro de 36(trinta e seis) horas contados da
descarga dos mesmos, sob pena de serem recolhidos ao depósito da Prefeitura, de
onde só poderão ser retirados após o pagamento da multa a que estiver sujeito o
responsável, mais a importância que for arbitrada para seu transporte.
Artigo 37 - Após o término das obras ou no caso de paralização das
mesmas, os tapumes e andaimes deverão ser retirados e desimpedido o passeio, no
prazo de 30(trinta) dias, salvo motivo de força maior devidamente justificado.
Artigo 38 - No caso do não cumprimento das disposições mencionadas a
Prefeitura Municipal notificará o responsável pela obra, podendo embargá-la, até que
as mesmas sejam cumpridas, sem prejuízo das multas legais.
SEÇÃO X
DA SEGURANÇA DA OBRA
Artigo 39 - Enquanto durarem as obras de construção, reforma ou
demolição é indispensável a adoção de medidas necessárias à proteção e segurança
dos trabalhadores, dos pedestres, das propriedades e dos logradouros.
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15. Artigo 40 - Cabe ainda ao responsável pela obra cumprir e fazer cumprir
as normas oficiais relativas à segurança e higiene do trabalho, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
visando a sua aplicação corrente.
Artigo 41 - Os barrancos e valas resultantes das escavações e
movimentos de terra com desnível superior a 1,20 m, deverão:
I - receber escoramento dimensionado segundo as necessidades e de
acordo com as normas da ABNT;
II - dispor de rampas ou escadas para assegurar o rápido escoamento
dos trabalhadores;
III - ser contidas por muro de arrimo ou taludes com tratamentos
compatíveis para evitarem deslizamentos;
IV - receber proteção contra intempéries, durante todo o tempo que durar
a execução dos arrimos ou taludes.
Artigo 42 - Os proprietários de lotes serão responsáveis pela construção
de arrimos ou outros meios de proteção de cortes e barrancos, sempre que estes
oferecerem a possibilidade de erosão ou deslizamento que possam danificar o
logradouro público e edificações ou terrenos vizinhos, sarjetas ou canalizações
públicas.
SEÇÃO XI
DA PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS
Artigo 43 - Na aprovação de projetos de qualquer espécie, destinadas ao
uso coletivo, será exigido o cumprimento de todos os requisitos legais relativos a
prevenção e combate a incêndio.
Parágrafo Único - Considera-se edificação destinada a uso coletivo, para
efeito desta Lei, todo prédio de fins comerciais e industriais que se preste a ocupação
por pessoas em caráter permanente ou temporário, assim como qualquer edifício de
apartamentos.
Artigo 44 - A concessão do “Habite-se” parcial ou total, só se dará
mediante certificado de vistoria, emitido pelo serviço especializado do corpo de
bombeiros, que o construtor ou proprietário anexar ao pedido de baixa.
SEÇÃO XII
DA CONCLUSÃO E ENTREGA DA OBRA
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16. Artigo 45 - Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de
habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidro-sanitárias e elétricas.
Parágrafo Único - Concluída a obra o proprietário deverá solicitar a
Prefeitura Municipal a vistoria de edificação.
Artigo 46 - Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em
consonância com o projeto aprovado, a Prefeitura emitirá o “Habite-se” no prazo de 15
(quinze) dias, a partir da data do requerimento.
Artigo 47 - Poderá ser concedido o “habite-se” parcial, a juízo do órgão
competente, nos seguintes casos:
I - Quando se tratar de edificação com mais de dois pavimentos, ou com
mais de uma unidade residencial no mesmo lote.
II - Quando se tratar de edificação de uso misto ou atividades múltiplas e
poder cada uma ser utilizada independentemente da outra;
III - Se a edificação exigir a colocação de elevadores, caso uma das
peças esteja completamente concluída, que pelo menos um elevador esteja
funcionando, com o respectivo certificado;
IV - Quando se tratar de edificações destinadas ao uso residencial
multifamiliar horizontal estando os acessos comuns devidamente concluídos.
Artigo 48 - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja
procedida a vistoria pela prefeitura e expedido o respectivo “habite-se”.
Artigo 49 - Concluída a construção e concedida a baixa não poderá
mudar-se o seu uso sem prévia licença da Prefeitura, sob pena de multa e interdição.
Parágrafo Primeiro - Só será permitida a mudança parcial ou total do uso
de qualquer edificação, quando não contrariar as disposições deste código e a Lei de
uso e ocupação do solo.
Parágrafo Segundo - A licença para mudança de uso, solicitada em
requerimento instruído com a planta do prédio, será concedida por alvará, depois de
verificada sua regularidade.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A EDIFICAÇÃO
SEÇÃO I
DOS TERRENOS E CONDIÇÕES BÁSICAS
16
17. Artigo 50 - Sem prévio saneamento do solo, nenhuma edificação poderá
ser construída sobre terreno:
I - Pantanoso ou sujeito a inundação;
II - Aterrado com material nocivo a saúde;
III - Misturado com húmus ou substâncias orgânicas.
Parágrafo Primeiro - Os trabalhos de saneamento, quando necessários,
ficarão sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado, obedecidas as
normas estabelecidas pela Lei Municipal de uso e ocupação do solo.
Parágrafo Segundo - Toda vez que houver necessidade, durante a
execução ou mesmo depois de concluída a obra, de esgotamento de lençol freático, o
projeto de drenagem proposto deverá ser submetido a aprovação da Prefeitura.
Artigo 51 - Admitir-se-á existência de 2 (duas) edificações de mesmo uso
ou usos diferentes dentro de um mesmo lote, sem a exigência de se germinar, quando
estas tiverem acessos independentes e esteticamente formarem um conjunto
harmonioso.
Artigo 52 - Nas edificações existentes só será permitido ampliação ou
reforma, desde que sejam adequados às normas estabelecidas neste código.
SEÇÃO II
DAS FUNDAÇÕES
Artigo 53 - As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o
solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT).
Parágrafo Único – As fundações não poderão invadir o leito da via
pública.
SEÇÃO III
DAS PAREDES
Artigo 54 - As paredes externas das edificações serão sempre
impermeáveis e deverão ter espessura mínima de 0,20 m (vinte centímetros), quando
construídas de alvenaria de tijolos.
Parágrafo Primeiro - As paredes internas deverão ter a dimensão mínima
de 0,10 m (dez centímetros) quando não forem estruturais.
17
18. Parágrafo Segundo - As paredes de alvenaria de tijolo que constituírem
divisões entre unidades distintas ou forem construídas nas divisas dos lotes, deverão
ter espessura de 0,20 m (vinte centímetros).
Parágrafo Terceiro - As paredes externas das edificações estruturadas
(paredes de vedação) deverão ter espessura mínima de 0,15 m (quinze centímetros).
Artigo 55 - As paredes externas das moradias tipo populares, até 70 m2
(setenta metros quadrados), das de corpos secundários e das dependências de um só
pavimento, deverão ter espessura mínima de 0,10 m (dez centímetros).
Artigo 56 - As espessuras de paredes constantes nos artigos anteriores
poderão ser modificados quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde
que possuam os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento
térmico e acústico de alvenaria de tijolo comum.
Artigo 57 - As paredes de banheiros e cozinhas deverão ser revestidas
no mínimo até a altura de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) com material
impermeabilizante, lavável, liso e resistente.
SEÇÃO IV
DOS PISOS
Artigo 58 - Os pisos que separam os andares de uma edificação de uso
coletivo, deverão observar os índices técnicos de resistência ao fogo, isolamento
acústico, resistência e impermeabilização correspondentes ao de uma laje de concreto
armado, com espessura de 0,10 m (dez centímetros) acabados na face superior com
piso cimentado.
Artigo 59 - Os pisos dos compartimentos assentados diretamente sobre o
solo deverão ser convenientemente impermeabilizados.
Artigo 60 - Os pisos molhados, de banheiros, cozinhas e áreas, deverão
ser impermeáveis e laváveis.
SEÇÃO V
DOS CORREDORES, ESCADAS E RAMPAS
Artigo 61 - As escadas, rampas e corredores terão largura mínima de
0,90 m (noventa centímetros) e oferecerão passagens com altura mínima nunca
inferior a 2,00 m (dois metros), salvo o disposto no parágrafo único e seus incisos.
18
19. Parágrafo Único - Quando de uso comum ou coletivo, as escadas
deverão obedecer as seguintes exigências:
I - Ter largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
II - Ser de material incombustível, quando atender a mais de dois
pavimentos.
III - Dispor, nos edifícios com 4 ou mais pavimentos;
a) De saguão ou patamar independente do “HALL” de distribuição, a
partir do 4o. pavimentos;
b) De Iluminação natural ou sistema de emergência para alimentação da
iluminação artificial.
IV - Dispor de porta corta fogo entre a caixa de escada e seu saguão e o
“HALL” de distribuição, a partir do sexto pavimento;
V - Se a edificação tiver nove pavimento ou mais, além do especificado
no item anterior, deverá ter antecâmara com porta corta fogo, que deverá ser
iluminada e ventilada através de um poço aberto no pavimento térreo e cobertura.
Artigo 62 - O dimensionamento dos degraus obedecerão a uma altura
máxima de 0,20 m (vinte centímetros) para o espelho e mínima de 0,25 m (vinte e
cinco centímetros) para o piso, devendo, via de regra, obedecer a fórmula de Blondel:
2p + h = 64 cm, onde:
p = piso
h = altura do espelho
Artigo 63 - Quando a altura a ser vencida pelas escadas, de uso coletivo,
for superior a 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) e a 3,50 (três metros e
cinquenta centímetros), para as de uso privativo, será obrigatório intercalar patamar de
largura mínima igual a adotada para as escadas.
Artigo 64 - As escadas em caracol, deverão ter diâmetro mínimo de 1,40
m (um metro e quarenta centímetros) em projeção horizontal, assim como 0,30 m
(trinta centímetros) no mínimo, na parte mais larga do piso de cada degrau, admitindo-se
este tipo de escada para uso exclusivamente privativo.
Artigo 65 - As superfícies de escadas de uso coletivo deverão ser
executadas em material anti-derrapante.
Artigo 66 - As rampas para pedestres não poderão ter declividade
superior a 12% (doze por cento) e se a inclinação exceder a 6% (seis por cento), o
piso deverá ser revestido com material antiderrapante, devendo manter as larguras
mínimas estabelecidas para as escadas.
Artigo 67 - Nas habitações particulares, os corredores de comprimento
superior a 5,50 m (cinco e cinquenta centímetros) deverão ter largura mínima de 1,00
m (um metro) e ter iluminação direta.
19
20. Artigo 68 - Nas habitações coletivas, os corredores de uso comum e
comprimento de até 10,00 m (dez metros) deverão ter largura mínima de 1,50 m (um
metro e cinquenta centímetros) e receber luz direta e os de acima de 10,00 (dez
metros) a largura mínima exigida será acrescida de 0,10 (dez centímetros) por metro
de comprimento excedente.
SEÇÃO VI
DOS ELEVADORES
Artigo 69 - Será obrigatório a instalação de, no mínimo, um elevador nas
edificações que apresentarem desnível entre o piso do último pavimento e a via
pública, no ponto de acesso ao edifício, uma distância vertical superior a 10,50 m (dez
metros e cinquenta centímetros) e de no mínimo 2 (dois) elevadores, quando superior
a 24,00 m (vinte e quatro metros).
Parágrafo Único - A referência de nível para as distâncias verticais
mencionadas será o da soleira de entrada do edifício e não da via pública.
Artigo 70 - As caixas de elevadores serão protegidas, em toda a sua
altura e perímetro, por paredes de material incombustível.
Artigo 71 - Os espaços de acesso ou circulação fronteiriços às portas dos
elevadores deverão ter as seguintes dimensões, medidas perpendicularmente as
portas dos elevadores:
I - 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) nos edifícios residenciais;
II - 2,00 m (dois metros) nos demais;
III - No cálculo das distâncias verticais, não será computado o último
pavimento, quando for de uso exclusivo do penúltimo ou destinado a dependências de
uso comum e privativas do prédio, ou ainda, dependências de zelador.
IV - O número de elevadores, o cálculo de tráfego e demais
características técnicas, devem obedecer as normas da ABNT.
SEÇÃO VII
GARAGENS
Artigo 72 - As edificações destinadas a garagens em geral, para efeito
desta Lei, classificam-se em garagens particulares individuais, garagem particulares
coletivas e garagens comerciais e deverão atender às disposições da presente Lei
além das exigências estabelecidas pela ABNT.
20
21. SEÇÃO VIII
DAS FACHADAS
Artigo 73 - É livre a composição das fachadas, excetuando-se aquelas
localizadas em zonas de preservação histórica ou artística, devendo-se neste caso,
ser ouvido o órgão federal, estadual ou municipal responsável.
Artigo 74 - O uso das fachadas para instalação de aparelhos, anúncios,
painéis publicitários ou outros objetos afins será regulado pelo Código de Posturas do
Município.
Artigo 75 - A instalação de vitrines e mostruários só será permitida,
quando não acarretar prejuízo para a ventilação e iluminação prescritas neste código e
não prejudicar a estética urbana.
Parágrafo Único - As vitrines poderão ocupar, parcialmente, passagem ou
vãos de entrada, desde que deixem passagem livre de acordo com as medidas
estabelecidas neste código.
SEÇÃO IX
DAS PORTAS E CORREDORES
Artigo 76 - As portas deverão ter as seguintes larguras mínimas:
I - de 0,60 (sessenta centímetros) a 0,80 (oitenta centímetros), para
passagens internas entre compartimentos de uma unidade residencial;
II - 0,80 (oitenta centímetros) para a entrada principal de unidade
residencial;
III - 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para acesso a edificação de
uso coletivo.
Artigo 77 - Os corredores e passagens terão largura mínima de 0,90
(noventa centímetros), exceto as de uso coletivo e que esse mínimo será de 1,20 (um
metro e vinte centímetros).
Parágrafo Único - As passagens ou corredores de uso comum ou coletivo
com extensão superior a 10,00 m (dez metros) a largura mínima exigida para
escoamento será acrescida de pelo menos 0,10 m (dez centímetros) por metro de
comprimento excedente.
21
22. SEÇÃO X
DAS COBERTURAS
Artigo 78 - As coberturas e sua execução deverão obedecer às normas
técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Artigo 79 - As cobertura das edificações serão construídas com materiais
que possuam perfeita impermeabilidade e isolamento térmico.
Artigo 80 - As águas pluviais provenientes das coberturas serão
esgotadas dentro dos limites dos lotes, não sendo permitido o deságüe direto sobre
lotes vizinhos ou logradouros públicos.
Parágrafo Primeiro - Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor
de calhas e condutores e as águas serão conduzidas por baixo das calçadas.
Parágrafo Segundo - Todo e qualquer elemento construído no
alinhamento ou formando saliências sobre este, não poderão jogar águas sobre o
passeio, devendo as mesmas serem canalizadas e conduzidas a redes apropriadas.
SEÇÃO XI
DAS MARQUISES E BALANÇOS
Artigo 81 - A construção de marquises e balanços sobre a via pública
obedecerão o seguinte:
I - Não poderão prejudicar a arborização, iluminação pública ou
sinalização de trânsito;
II - Não apresentarem altura inferior a 3,00 m (três metros) tomada como
referência o nível do passeio;
III - Não deitarem águas sobre os passeios;
IV - Não exceder a 2/3 (dois terços) da largura dos passeios.
Artigo 82 - As marquises metálicas, deverão ser revestidas pela parte
inferior, com material inalterável.
Artigo 83 - Os toldos deverão satisfazer as seguintes condições:
I - Não excederem a largura do passeio e ficarem sujeitos, em qualquer
caso, ao balanço máximo de 2,00 m (dois metros);
22
23. II - Não ter nenhum elemento, abaixo de cota de 2,40 m (dois metros e
quarenta centímetros), referida em relação ao nível do passeio;
III - Não prejudicarem a arborização, iluminação pública ou sinalização;
IV - Serem mantidos em perfeito estado de conservação e asseio.
Parágrafo Único - A instalação de toldos obedecerá o disposto no Código
de Posturas do Município.
SEÇÃO XII
DOS MUROS, CALÇADAS E PASSEIOS
Artigo 84 - A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários a
construção de muros de arrimo ou de proteção, sempre que o nível do terreno for
superior ao logradouro público ou quando houver desnível entre os lotes que possa
ameaçar a segurança pública.
Artigo 85 - Os terrenos sem edificações em ruas pavimentadas deverão
ser fechados com muros de alvenaria ou cercas vivas.
Artigo 86 - Os terrenos com edificações serão fechados no alinhamento
do logradouro, por meio de gradil, balaustrada ou cerca viva permanentemente tratada
e aparada.
Artigo 87 - A altura dos muros nas confluências com as divisas laterais
não poderá ser inferior a 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) e nem superior a
3,00 m (três metros).
Artigo 88 – Os proprietários de imóveis que tenham frente para
logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio, deverão manter em bom
estado a calçada lindeira ao terreno.
Parágrafo Primeiro - A Prefeitura poderá determinar a padronização de
muros e passeios através de normas e especificação em regulamento.
Parágrafo Segundo - É vedada a alteração da declividade ou construção
de degraus nos passeios públicos.
Artigo 89 - As rampas destinadas a entrada de veículos não poderão
ultrapassar a 0,50 m (cinquenta centímetros) no sentido da largura do passeio e terão
a menor extensão possível.
SEÇÃO XIII
DOS COMPARTIMENTOS, CLASSIFICAÇÃO E ÁREA
23
24. Artigo 90 - Os compartimentos são classificados em:
a) de permanência prolongada
b) de utilização transitória
c) de utilização especial
Parágrafo Primeiro - São classificados como de permanência prolongada,
os compartimentos de uso definido, habitáveis ou destinados a atividades de trabalho,
repouso e lazer, e que exigem permanência confortável por tempo longo ou
indeterminado, tais como: Indústria, lojas, escritórios, dormitórios, salas de estar, de
jantar, de visitas, de jogos e outros similares.
Parágrafo Segundo - São classificados como de utilização transitória
aqueles compartimentos de uso definido, ocasional ou temporário, caracterizando
espaços habitáveis de permanência confortável por tempo determinado tais como:
vestíbulos, corredores, passagens, Halls, caixa de escadas, banheiros, sanitários,
vestiários, despensas, depósitos e outros similares;
Parágrafo Terceiro - São compartimentos de utilização especial aqueles
que, pela sua destinação específica, não se enquadram nos dois anteriores.
Artigo 91 - Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter:
I - Área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados);
II - Forma tal que permita a inscrição de um círculo de 1,80(um metro e
oitenta centímetros) de diâmetro.
Artigo 92 - Os compartimentos de utilização transitória deverão ter:
I - Área mínima de 1,50 m2 (um metro e cinquenta decímetros,
quadrados);
II - Forma tal que permita a inscrição de um círculo de 0,80 m (oitenta
centímetros) de diâmetro.
Artigo 93 - Os compartimentos de utilização especial deverão ter suas
características adequadas à sua função específica garantindo condições de segurança
e de habitabilidade, quando exigem a permanência do homem.
Artigo 94 - O pé-direito mínimo dos compartimento será:
I - de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) para os
compartimentos de permanência prolongada;
II - 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) para os compartimentos de
utilização transitória.
Artigo 95 - Somente será permitida a subdivisão de qualquer
compartimento nos casos em que se mantiverem as condições de área mínima e de
forma, aqui estabelecidas, nos compartimentos resultantes.
24
25. SEÇÃO XIV
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Artigo 96 - Todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando-se
diretamente com o espaço exterior para fins de iluminação e ventilação.
Artigo 97 - Não poderá haver aberturas em paredes levantadas sobre a
divisa ou a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) da mesma.
Artigo 98 - O total da superfície das aberturas destinadas a iluminar e
ventilar um compartimento se relaciona com a área de seu piso e não poderá ser
inferior a:
I - 1/6 (um sexto) de área do piso de compartimento de permanência
prolongada;
II - 1/10 (um décimo) da área do piso de compartimento de utilização
transitória ou especial.
III - Nenhum vão iluminará ou ventilará pontos de compartimento que
deles distem duas vezes e meia o valor do pé direito desse compartimento.
Artigo 99 - A superfície das aberturas destinadas à iluminação e
ventilação de um compartimento através de varanda será calculada considerando-se a
soma das áreas dos respectivos pisos.
Artigo 100 - Os espaços externos capazes de iluminar e ventilar são
áreas descobertas que devem atender a condições mínimas quanto à sua forma e
dimensões, classificado-se como áreas abertas e fechadas.
Parágrafo Primeiro - A área aberta atenderá às seguintes características:
I - Ter como um de seus lados o alinhamento do lote;
II - Permitir a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 1,50 (um
metro e cinquenta centímetros);
III - Permitir, a partir do primeiro pavimento acima do térreo, a inscrição
de um círculo cujo diâmetro D, em metros é dado pela fórmula:
D = H + 1,50 m, em que:
----
10
D = diâmetro
H = distância em metros, do piso do último pavimento, ao piso do segundo pavimento,
iluminado e ventilado pela área.
25
26. Parágrafo Segundo - A área fechada atenderá às seguintes
características:
I - Permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 1,50 m (um
metro e cinquenta centímetros);
II - Apresentar uma superfície medindo, no mínimo 5,00 m2 (cinco metros
quadrados);
III - Permitir, à partir do primeiro pavimento acima do térreo, a inscrição
de um círculo, cujo diâmetro D, em metros é dado pela fórmula:
D = H + 2,00 m, em que,
-----
6
H = distância em metros, do piso do último pavimento ao piso do segundo pavimento
iluminado e ventilado pela área.
SEÇÃO XV
DOS PORÕES E SÓTÃOS
Artigo 101 - Os porões podem ser utilizados para despensas e depósitos,
quando tiverem a altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) desde que
satisfeitas as condições de iluminação e ventilação na forma exigida neste código.
Parágrafo Único - Se a altura for, no mínimo, de 2,40 m (dois metros e
quarenta centímetros), os porões poderão servir de habitação diurna ou noturna.
Artigo 102 - As paredes perimetrais dos porões, na face externa, deverão
ser revestidas de material impermeabilizante, até 0,60 m (sessenta centímetros) acima
do nível do terreno.
Artigo 103 - Nos sótãos, os compartimentos que tiverem pé-direito de
2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) na sua parte mais baixa e satisfizerem as
demais exigências deste código e além disso, forem forrados, poderão ser usados
para habitação.
SEÇÃO XVI
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E
SANITÁRIAS E ÁGUAS PLUVIAIS
Artigo 104 - É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes públicas
de água e esgoto, quando tais redes existirem na via pública onde se situa a
edificação.
Artigo 105 - Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações serão
dotadas de fossas sépticas afastadas, no mínimo 1,00 m (Um metro) alinhamento da
parte interior do terreno.
Parágrafo Primeiro – A Prefeitura fornecerá aos interessados cópia de
projetos de fossa séptica.
26
27. Parágrafo Segundo - Depois de passarem pela fossa séptica, as águas
serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído,
também afastado no mínimo 1,00 m (Um metro) do alinhamento da parte interior do
terreno.
Parágrafo Terceiro - As águas provenientes de pias de cozinhas e áreas
de serviço deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem lançadas no
sumidouro.
Parágrafo Quarto - As fossas com sumidouro deverão ficar a uma
distância mínima de 15,00 m (quinze metros) de raio de poços de captação de água,
situado no mesmo terreno ou em terreno vizinho.
Artigo 106 - Em qualquer edificação, o terreno será preparado para
permitir o escoamento das águas pluviais dentro dos limites do lote, não sendo
admitido a ligação direta destas águas à rede de esgoto público.
Parágrafo Único - O proprietário do terreno fica responsável pelo
controle das águas superficiais, efeitos de erosão e ou infiltração, respondendo pelos
danos ao logradouro público, ao assoreamento de bueiros, galerias e aos vizinhos.
SEÇÃO XVII
DA ALTURA DAS EDIFICAÇÕES
Artigo 107 – O gabarito de altura das edificações não deverá ultrapassar
a 5 (cinco) pavimentos, ou seja, um andar térreo e quatro andares a estes
superpostos.
Parágrafo único – Não serão permitidos acréscimos nas coberturas de
qualquer espécie.
Artigo 108 – Como altura das edificações será considerada a medida
vertical do nível do passeio até o ponto mais elevado da edificação.
SEÇÃO XVIII
DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO
Artigo 109 – Para as construções residenciais, a taxa de ocupação
não poderá exceder a 60% (Sessenta por cento).
Artigo 110 – Para as construções comerciais e industriais a taxa de
ocupação poderá atingir até 90% (Noventa por cento), desde que outros dispositivos
deste código sejam obedecidos
27
28. CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Artigo 111 - Entende-se por residência ou habitação a edificação
destinada exclusivamente ao uso residencial.
Parágrafo Primeiro - Cada unidade residencial é caracterizada pela
reunião de pelo menos três compartimentos destinados a sala, dormitório, cozinha e
instalação sanitária.
Parágrafo Segundo - As edificações residenciais são normalmente
identificadas como:
I - residencial unifamiliar, a que corresponde a uma unidade residencial
construída em um lote ou conjunto de lotes;
II - residencial multifamiliar, a que corresponde a mais de uma unidade
residencial agrupadas horizontalmente(casa geminada ou em fila) ou
verticalmente(prédios de apartamentos) em edificações construídas em um lote ou
conjunto de lotes;
III - conjunto residencial, o que corresponde a grupos de edificações
residenciais unifamiliares e ou multifamiliares, cujos projetos são aprovados e
construídos conjuntamente em áreas urbanizadas especificamente.
Artigo 112 - As edificações residenciais multifamiliares deverão:
I - dispor de portaria localizada em vestíbulo de acesso às unidades
residenciais e de dispositivos ou local destinado à coleta e encaminhamento do lixo
residencial;
II - dispor de área de recreação, coberta ou não, proporcional ao número
de compartimentos de permanência prolongada, possuindo:
a - proporção mínima de 1,00 m2(um metro quadrado) por compartimento
de permanência prolongada;
b - continuidade, não podendo seu dimensionamento ser feito por adição
de áreas parciais isoladas;
c - acesso por meio de partes comuns, afastado de depósitos coletores
de lixo e isolado das passagens de veículos.
Artigo 113 - As edificações destinadas ao uso residencial, unifamiliar ou
multifamiliar, somente poderão estar anexas a compartimentos destinados aos usos de
comércio e serviços, nos casos em que a natureza das suas atividades não prejudique
a segurança, o conforto e o bem-estar dos moradores e disponham de acesso
28
29. independente do logradouro público, permitindo a independência de funcionamento
para esses usos.
SEÇÃO II
DAS EDIFICAÇÕES PARA O TRABALHO
Artigo 114 - As edificações para o trabalho abrangem aquelas destinadas
aos usos industrial, comercial, institucional e de serviços e que, além do que é
regulamentado neste código, deverão atender às normas e exigências quanto à
segurança, à higiene e ao conforto nos ambientes de trabalho, da CLT e da ABNT.
SUBSEÇÃO I
DAS CONSTRUÇÕES PARA A INDÚSTRIA
Artigo 115 - Nas edificações destinadas a indústrias os compartimentos
deverão atender ao seguinte:
I - Ter pé-direito mínimo de 3,20 m (três metros e vinte centímetros)
quando tiverem área superior a 75,00 m2 (setenta e cinco metros quadrados);
II - Ter assegurada a sua incomunicabilidade direta com instalações
sanitárias, devendo estas serem privativas para cada sexo;
III - Quando destinadas a equipamentos e instalações em que se produza
ou concentre calor, deverão ser dotados de isolamento térmico e permitir um
afastamento mínimo de 1,00 (um metro) do teto ou das paredes, para essas fontes de
calor e esse afastamento mínimo será de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros)
quando houver pavimento superposto ou a parede pertencer a edificação vizinha,
obedecendo, no que couber, as determinações da A.B.N.T.
Parágrafo Único - Não será permitida a descarga de despejos industriais
“in-natura” nas valas coletoras de águas pluviais, esgotos públicos ou qualquer curso
d’água.
Artigo 116 - As edificações destinadas ao uso industrial, deverão ser
localizadas em áreas adequadas ao tipo de indústria que será instalada, previamente
estabelecidas pela Lei de uso e ocupação do solo.
Parágrafo Único - Os projetos serão elaborados dentro das normas
relativas à higiene e segurança do trabalho e de acordo com as necessidades de cada
tipo de indústria.
Artigo 117 - Quando no estabelecimento industrial existirem
compartimentos tais como escritórios, refeitórios, vestiários, banheiros, instalações
29
30. sanitárias, cozinhas e outros que se enquadram no presente CÓDIGO, elas deverão
satisfazer a todas as exigências pertinentes.
Artigo 118 - Em toda industria deverá existir área de circulação para
veículos e estacionamento para carga e descarga, compatível com o volume de sua
produção.
SUBSEÇÃO II
COMÉRCIO E SERVIÇOS
Artigo 119 - Nas edificações destinadas ao comércio e ou serviços os
compartimentos deverão ter:
I - Pé-direito mínimo de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros)
quando a sua área não exceder a 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados);
II - Pé-direito mínimo de 3,20 m (três metros e vinte centímetros), quando
a sua área não exceder a 75,00 m2 (setenta e cinco metros quadrados);
III - Pé-direito mínimo de 4,00 m (quatro metros) quando a sua área
exceder de 75,00 m2 (setenta e cinco m metros quadrados);
IV - As portas de acesso com largura mínima de 3,00 (três metros)
quando a sua área exceder de 250,m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados);
V - Instalações sanitárias privativas, separadas para cada sexo quando a
sua área exceder 75,00 m2 (setenta e cinco metros quadrados).
Parágrafo Único - Além das disposições do presente código que lhes
forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio, serviço e atividades
profissionais deverão ser dotados de reservatório de água, de acordo com órgão ou
empresa encarregada do abastecimento de água.
Artigo 120 - As galerias comerciais terão pé-direito mínimo de 4,00 m
(quatro metros) e largura mínima medindo mais que 1/12 (um doze avos) do seu maior
percurso e no mínimo 4,00 (quatro metros).
Parágrafo Único - As lojas que tenham seu acesso direto por galerias
terão área mínima de 15,00 m2 (quinze metros quadrados) e pé direito de 4,00 m
(quatro metros), podendo ser iluminada artificialmente e ventilada pela galeria.
Artigo 121 - As lojas destinadas a açougues, peixarias e
estabelecimentos congêneres, deverão dispor de chuveiros, na proporção de um para
quinze empregados ou fração.
Artigo 122 - As edificações destinadas a escritórios, consultórios,
estúdios de atividades profissionais e similares, terão instalações sanitárias privativas
por sala, ou conjunto de instalações sanitárias separadas para cada sexo, na
30
31. proporção de um vaso e um lavatório ou 400 m2 de área construída ou fração, por
pavimento.
SEÇÃO III
DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS ESPECIAIS
Artigo 123 - As edificações para fins especiais abrangem aquelas
destinadas às atividades escolares, aos serviços de saúde em geral, asilos, orfanatos,
albergues, hotéis, cinemas, teatros, auditórios, garagens coletivas e construções
especiais além do que é regulamentado neste código, deverão atender às normas e
exigências quanto à segurança, higiene e conforto nos ambientes de trabalho, da CLT
e da ABNT.
Artigo 124 - As edificações escolares deverão atender às seguintes
condições:
I - As salas de aulas serão dotadas de aberturas que garantam a
ventilação permanente através de, pelo menos, 1/3 (um terço) de sua superfície e que
permitam a iluminação natural, mesmo estando fechadas.
II - As salas de aula deverão medir, no mínimo15,00 m2 (quinze metros
quadrados) e guardar a relação de 1,00 m2 (um metro quadrado) por aluno, no
mínimo;
III - Dispor de locais cobertos e descobertos para recreação;
IV - Ter instalações sanitárias separadas por sexo;
V - As instalações sanitárias destinadas ao alunos do sexo masculino,
deverão ter, no mínimo, um vaso sanitário e um lavatório para cada 50 (cinquenta)
alunos e um mictório para cada 25 (vinte e cinco) alunos;
VI - As instalações sanitárias destinadas às alunas deverão ter, no
mínimo, um vaso sanitário para cada 20 (vinte) alunas e um lavatório para cada 50
(cinquenta) alunas;
VII - Ter um bebedouro para cada 40 (quarenta) alunos.
Artigo 125 - As edificações destinadas a Hospital e a serviços de saúde,
em geral, deverão estar de acordo com as normas e padrões de construções e
instalações de serviços de saúde estabelecidos por lei federal, decretos e portarias,
bem como as normas da ABNT e disposições complementares estabelecidas pela
Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais.
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32. Parágrafo Único - Todos os hospitais e casas de saúde deverão dispor
de abrigo para lixo, instalado em local apropriado dentro das especificações da ABNT
para depositar todo o volume do lixo hospitalar, de onde serão recolhidos pela
Prefeitura.
Artigo 126 - As edificações destinadas a asilos, orfanatos, albergues e
congêneres deverão atender às seguintes condições:
I - Os dormitórios coletivos deverão ter área mínima de 9,00 m2 (nove
metros quadrados), acrescidos de 4,00 m2 (quatro metros quadrados) por leito
excedente.
II - Ter instalações sanitárias com banheira ou chuveiro, lavatório e vaso
sanitário, na proporção de 1 (um) conjunto para cada 10 (dez) internados.
Artigo 127 - As edificações destinadas a hotéis e congêneres além das
exigências deste código, deverão atender às normas e exigências da CLT e ABNT
quanto à segurança, higiene e conforto nos ambientes de trabalho.
Artigo 128 - As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e
similares deverão atender às seguintes disposições especiais:
I - Ter vãos de ventilação efetiva cuja superfície não seja inferior a 1/10
(um décimo) da área do piso;
II - Ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, guardando as
seguintes proporções mínimas, em relação a lotação máxima:
a) Para sexo masculino, um vaso e um lavatório para cada 500
(quinhentos) lugares ou fração e um mictório para cada 250 (duzentos e cinquenta)
lugares ou fração;
b) Para o sexo feminino, um vaso e um lavatório para cada 500
(quinhentos) lugares ou fração:
III - As portas terão a mesma largura dos corredores, medindo no mínimo
1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e as de saída da edificação medirão um
total de 10 cm (dez centímetros) por 10 (dez) lugares ou fração e se abrirão de dentro
para fora.
IV - As circulações principais que servem a diversos setores de poltronas
da sala de espetáculos terão largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) e as secundárias de 1,00 m (um metro);
V - As circulações de acesso e escoamento do público, externas à sala
de espetáculos, terão largura mínima de 3,00 m (três metros) sendo acrescidas de 10
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33. cm (dez centímetros) para cada 20 (vinte) pessoas ou fração excedente da lotação de
100 (cem) lugares;
VI - As escadas terão largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) sendo acrescidas de 10 cm (dez centímetros) para cada 10 (dez) pessoas
ou fração, excedentes da lotação de 100 (cem) lugares;
VII - As escadas não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol.
VIII - As escadas destinadas a vencer alturas superiores a 2,50 m (dois
metros e cinquenta centímetros) terão patamares, cujo comprimento médio medirá 1,20
m (um metro e vinte centímetros);
IX - As rampas destinadas a substituir escadas terão largura igual à
exigidas para estas, declividade menor ou igual a 10% (dez por cento) e seu piso será
antiderrapante;
X - As poltronas das alas de espetáculos serão distribuídas em setores,
contendo no máximo 250 (duzentos e cinquenta) poltronas, separadas por circulações
que servirão no máximo a 08 (oito) poltronas, de cada lado;
XI - Ter sala de espera contígua à sala de espetáculos, medindo no
mínimo 10,00 m2 (dez metros quadrados) para cada 50 (cinquenta) lugares ou fração
da lotação máxima prevista.
SUBSEÇÃO I
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTOS DE COMBUSTÍVEIS
Artigo 129 - Considera-se posto de abastecimento de combustíveis o
estabelecimento destinado a venda à varejo de combustíveis e lubrificantes para
veículos automotores.
Parágrafo Primeiro - As edificações para postos de abastecimento de
combustíveis deverão observar as normas concernentes à legislação vigente sobre
inflamáveis, inclusive as normas da ABNT.
Parágrafo Segundo – A limpeza e lubrificação de veículos devem ser
feitos em box isolados, de modo a impedir que a poeira e as águas sejam levadas para
o logradouro ou neste se acumulem. As águas de superfície serão conduzidas para
caixas separadas das galerias antes de serem lançadas na rede geral.
Parágrafo Terceiro – Os postos de abastecimento deverão possuir
compartimento para uso dos empregados e instalações sanitárias com chuveiro.
Parágrafo Quarto – Deverão possuir instalações sanitárias para uso dos
clientes, separadas das dos empregados.
SUBSEÇÃO II
DOS DEPÓSITOS E ENTREPOSTOS DE LEITE
Artigo 130 - As leiterias deverão obedecer às seguintes disposições:
I - Terão os pisos e paredes impermeabilizados;
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34. II - Terão vestiários, com chuveiro e lavatório para os empregados, sem
comunicação com os compartimentos de depósito ou venda;
III - Terão câmaras frigoríficas compatíveis com o volume de negócios.
SUBSEÇÃO III
DAS PEIXARIAS, AÇOUGUES E ENTREPOSTOS DE CARNE
Artigo 131 - As peixarias, os açougues e os entrepostos de carnes
deverão obedecer às seguintes disposições:
I - Terão a área mínima de 20,00 m2 (vinte metros quadrados);
II - Permitirão a inscrição de um círculo com raio mínimo de 2,00 m (dois
metros) ;
III - As portas deverão permitir ventilação permanente e ter o mínimo 1,20
m (um metro e vinte centímetros) de largura.
IV - Terão o piso ladrilhado, de cerâmica ou material equivalente, dotado
de ralos, com necessária declividade e paredes revestidas de azulejos;
V - Ter os ângulos das paredes entre si, com teto e com o piso
arredondados;
VI - Os balcões serão de alvenaria e revestidos de azulejos brancos, de
mármore ou material equivalente, inclusive o tampo;
VII - Terão instalações hidráulicas adequadas;
VIII - Terão câmara frigorífica ou refrigeradores mecânicos automáticos,
com capacidade proporcional à instalação.
SUBSEÇÃO IV
DOS MERCADOS
Artigo 132 - Os mercados deverão obedecer as seguintes disposições:
I - O pé-direito mínimo, medido na parte mais baixa do vigamento do
telhado, será de 6,00 m (seis metros);
II - Terão piso ladrilhado ou revestido de material cerâmico ou
equivalente;
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35. III - As divisões internas deverão delimitar áreas não inferiores a 6,00 m2
(seis metros quadrados) e de forma a permitir a inscrição de um círculo, com raio
mínimo de 1,00 m (um metro). Serão elas revestidas de azulejos ou material
impermeável.
IV - Terão compartimentos para administração e fiscalização;
V - Deverão ser dotados de compartimentos fechados para coletores de
lixo, comunicando-se diretamente com o logradouro público, revestidos de material
liso, impermeável e lavável e ter o piso dotado de ralo com sistema e fecho, ligado à
rede de esgoto com declividade suficiente;
VI - Quando tiverem áreas internas de circulação de veículos, estas não
poderão ter largura inferior a 4,00 m (quatro metros) e serão pavimentadas com
material impermeável e resistente.
SUBSEÇÃO V
DOS RESTAURANTES, LANCHONETES, CONFEITARIAS,
BARES E SIMILARES
Artigo 133 - Os restaurantes, lanchonetes, confeitarias, bares e similares,
além das prescrições deste Código obedecerão ao seguinte:
I - As cozinhas possuirão obrigatoriamente coifas e exaustores;
II - As copas terão o piso e as paredes impermeabilizados.
SUBSEÇÃO VI
DAS COCHEIRAS, ESTÁBULOS, GALPÕES,
GRANJAS E POCILGAS, ETC
Artigo 134 - Na zona urbana e nas zonas de população densa, não serão
permitidas cocheiras, granjas ou criação de outros animais.
Artigo 135 - A construção de galpões para finalidades diversas
obedecerão as normas estabelecidas pela ABNT.
SUBSEÇÃO VII
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36. DOS MATADOUROS
Artigo 136 - A construção, instalação e funcionamento de matadouros de
aves e pequenos animais, obedecerão as normas contidas neste código e no código
de posturas do Município de São José da Lapa.
SEÇÃO IV
DAS CONSTRUÇÕES ESPECIAIS
Artigo 137 - Entendem-se como construções especiais as obras que não
se configuram como edificações mas que não dispensam regulamentação, como
piscinas, chaminés, reservatórios, áreas de estacionamento e obras para a instalação
de aparelhagem industrial, podendo ser incluídas outras quando a necessidade local
assim o exigir.
Artigo 138 - Na execução das chaminés, torres e reservatórios elevados
deverão ser observadas as normas técnicas estabelecidas pela ABNT.
Parágrafo Primeiro - As chaminés serão localizadas de tal maneira que a
fumaça, fuligem, odores ou resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos,
exigindo-se a instalação de dispositivos que evitem inconvenientes, quando
necessário.
Parágrafo Segundo - As chaminés, torres e reservatórios elevados
deverão guardar, das divisas e do alinhamento do terreno, o afastamento mínimo de
1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) ou de 1/5(um quinto) de sua altura quando
ultrapassar a 10,00 m (dez metros ).
Artigo 139 - A construção de piscinas depende de licença da Prefeitura
Municipal e além das disposições deste código, deverão atender às normas gerais
para este tipo de construção.
SUBSEÇÃO I
DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS
Artigo 140 - Os edifícios já construídos deverão se adequar às normas
estabelecidas neste código, especialmente no que diz respeito o Artigo 6o.
SUBSEÇÃO II
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO
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37. Artigo 141 - As condições para o cálculo do número de vagas de veículos
serão na proporção abaixo discriminada, por tipo de uso das edificações:
I - supermercado com área superior a 250 m2(duzentos e cinquenta
metros quadrados), uma vaga para cada 25,00 m2(vinte e cinco metros quadrados) de
área útil;
II - restaurantes, churrascarias ou similares, com área útil superior a 300
m2(trezentos metros quadrados), uma vaga para cada 40,00(quarenta metros
quadrados) de área útil;
III - hotéis, albergues ou similares, uma vaga para cada 02(dois) quartos ;
IV - motéis, uma vaga para cada quarto;
V - hospitais, clínicas e casas de saúde, uma vaga para cada 100,00 m2
(cem metros quadrados) de área útil.
Parágrafo Único - Será considerada área útil para os cálculos referidos
neste artigo, as áreas utilizadas pelo público, ficando excluídos os depósitos,
cozinhas, circulação de serviço ou similares.
Artigo 142 - As áreas de estacionamento que por ventura não estejam
neste código serão, por semelhança, estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Obras e Atividades Urbanas.
SEÇÃO V
DAS CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS
Artigo 143 - Considera-se construção clandestina toda obra executada
sem a necessária licença da Prefeitura Municipal.
Artigo 144 - As construções clandestinas poderão ter sua situação
regularizada perante o Município, desde que a edificação não contrarie dispositivos
essenciais da Legislação, constatado em vistoria.
SEÇÃO VI
DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES
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38. Artigo 145 - Qualquer obra, em qualquer fase, cuja execução esteja em
desacordo com o projeto aprovado ou sem a respectiva licença será considerada
irregular, sujeitando-se o proprietário às seguintes penalidades:
I - embargo;
II - interdição,
III - demolição;
IV - multas.
Artigo 146 - Nas edificações existentes que não estejam de acordo com
as exigências estabelecidas neste código, somente serão permitidas obras que
impliquem aumento de sua capacidade de utilização quando as partes a acrescerem
não venham agravar as transgressões já existentes, caso em que será liberada
somente uma licença para a execução dos serviços.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
SUBSEÇÃO I
DOS EMBARGOS
Artigo 147 - Uma obra poderá ser embargada quando estiver sendo
executada:
I - Sem a respectiva licença da Prefeitura;
II - Em desrespeito ao respectivo projeto;
III - Caso o proprietário ou responsável pela obra recusar-se a atender a
qualquer notificação da Prefeitura;
IV - Não forem observados o alinhamento ou nivelamento;
V - Estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o
pessoal executante;
Parágrafo Primeiro - Para embargar uma obra, deverá o fiscal
credenciado pela Prefeitura lavrar o auto de embargo;
Parágrafo Segundo - O embargo somente será levantado após o
cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo.
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39. SUBSEÇÃO II
DAS INTERDIÇÕES
Artigo 148 - Uma edificação ou qualquer de suas dependências será
interditada quando:
I - Constituir ameaça a estabilidade das construções próximas, ou perigo
e insegurança de caráter público;
II - Quando sua estrutura não oferecer condições de recuperação ou
adaptação a qualquer outra destinação.
Parágrafo Primeiro - Determinada a interdição, o proprietário terá o prazo
de 15 (quinze) dias para interpor recurso;
Parágrafo Segundo - Interposto o recurso, a Prefeitura terá o prazo de 15
dias para julgá-lo;
Parágrafo Terceiro - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 1o.
sem a manifestação do proprietário ou seu representante legal, ou indeferido o
respectivo recurso, terá início a competente ação judicial.
SUBSEÇÃO III
DAS DEMOLIÇÕES
Artigo 149 - A prefeitura, a juízo do órgão técnico competente, poderá
determinar a demolição parcial ou total de uma edificação:
I - Quando for clandestina e não atender as normas e requisitos básicos
contidos neste código;
II - Quando julgada de risco iminente de caráter público e o proprietário
não tomar as providências indicadas pela Prefeitura visando a recuperação e
segurança da obra.
Parágrafo Único - A demolição será imposta após embargada a execução
da obra e não atendidas as providências determinadas pela Prefeitura, em notificação.
SUBSEÇÃO IV
DAS MULTAS
Artigos 150 - O proprietário ou responsável legal por qualquer edificação,
estará sujeito a pena de multa por infringência a qualquer norma contida neste código.
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40. Parágrafo Primeiro - As multas serão aplicadas, nos respectivos valores,
calculadas em Unidade Padrão Fiscal (UFIR), nos seguintes casos:
I - Iniciar ou executar obra sem licença da Prefeitura:
Multa 100 UFIR;
II - Executar obra em desacordo com o Projeto aprovado pela Prefeitura:
Multa 100 UFIR;
III - Construir fora do alinhamento do Logradouro Público ou
desrespeitando as divisas dos lotes confrontantes:
Multa 200 UFIR;
IV - Omitir no Projeto a existência de cursos d’água ou topografia
acidentada que exijam obras de contenção do terreno:
Multa 500 UFIR;
V - Demolir prédios sem licença necessária;
Multa 200 UFIR;
VI - Não manter no local da obra cópia do projeto aprovado e alvará de
construção;
Multa 50 UFIR;
VII - Deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que atinjam o
alinhamento das vias públicas:
Multa 100 UFIR;
VIII - Executar obras que acarretem riscos para a própria estabilidade,
para a segurança pública, para os trabalhadores e aos vizinhos:
Multa 200 UFIR.
Parágrafo Segundo - Em casos de reincidências as multas serão sempre
aplicadas em dobro.
Artigo 151 - O contribuinte terá o prazo de 15 (quinze) dias a contar da
data do recebimento do auto de infração, para efetuar o pagamento da multa.
Parágrafo Único - Vencido o prazo estabelecido no artigo sem o
respectivo pagamento da multa, os valores serão lançados em dívida ativa para
cobrança judicial.
SUBSEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 152 - A execução de obras no Município, será fiscalizada pela
Prefeitura Municipal.
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41. Artigo 153 - A fiscalização, no âmbito de sua competência e para
cumprimento das disposições deste Código, expedirá notificações e autos de infração,
sempre que constar qualquer irregularidade.
Artigo 154 - As notificações serão expedidas endereçadas ao proprietário
da obra ou seu representante legal, para cumprimento de exigências acessórias
contidas no processo ou regularização de projeto, da obra ou ainda por
descumprimento as normas legais.
Parágrafo Primeiro - O proprietário terá o prazo de 15 dias para cumprir
ou justificar o contido na notificação.
Parágrafo Segundo - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, sem o
cumprimento da exigência contida na notificação, será lavrado o auto de infração.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 155 - A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial será
estabelecida pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - É obrigação do proprietário a colocação de placa de
numeração que deverá ser afixada em lugar visível.
Artigo 156 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, no todo
ou em parte, os dispositivos desta Lei.
Artigo 157 - Esta Lei entrará em vigor 90 dias após a sua publicação.
Artigo 158 - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São José da Lapa, 01de Outubro de 1998.
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Vanderlei José de Oliveira
Presidente
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Edson Marques
Secretário
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