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ASPECTOS JURÍDICOS DAS ORGANIZAÇÕES

VAMOS VÊ-LOS SOBRE TRÊS PRISMAS:

        DO DIREITO EMPRESARIAL

        DO DIREITO ADMINISTRATIVO

        DO DIREITO TRIBUTÁRIO



   1. DO DIREITO EMPRESARIAL



   1.1 O QUE É EMPRESA

A empresa deve ser entendida como atividade revestida de duas características
singulares, ou seja: é econômica e é organizada. Tecnicamente, o termo empresa deve
ser utilizado como sinônimo de “empreendimento”.

− Empresa é a atividade econômica explorada pelo empresário, constituída pela
produção e
circulação de bens e serviços para o mercado.

− O termo empresa é concebido na acepção de “exercício de atividade”. Atividade
nada mais é
que o complexo de atos que compõem a vida empresarial.

   a)   Natureza
   b)   Setor da economia
   c)   Finalidade
   d)   Constituição Jurídica

- Sendo assim, a empresa pode ser exercida pelo empresário individual (pessoa
natural) ou pela sociedade empresária (pessoa jurídica).


   1.2 Estabelecimento Empresarial



− De acordo com o art. 1.142 C.C., estabelecimento empresarial é a reunião de bens
para a consecução dos objetivos empresariais.

− Os bens materiais compreendem coisas corpóreas imóveis e móveis, tais como:
edifícios, terrenos, veículos, mobiliários, mercadorias. Já os bens imateriais
compreendem coisas incorpóreas tais como: título do estabelecimento, ponto e
clientela.

− Título do estabelecimento: nome pelo qual o estabelecimento é conhecido - nome
fantasia. O empresário supostamente lesado pelo uso do seu nome fantasia por
outrem tem, necessariamente, que provar o prejuízo suportado.

− Ponto comercial: surge em decorrência da atividade exercida no estabelecimento;
cultiva-se uma clientela que reconhece o estabelecimento pelo seu endereço.

− Clientela: conjunto de pessoas que habitualmente negociam com o estabelecimento.
A clientela (clientes habituais) se difere da freguesia, que nada mais é que a viabilidade
de atrair futuros clientes.


   1.3 Empresários



− Empresários são aqueles que praticam atividade econômica organizada para a
produção, transformação ou circulação de bens e prestação de serviços visando lucro.

− O empresário pode ser pessoa física ou jurídica.

* Quando pessoa jurídica, estaremos diante de uma sociedade empresária( que se
constitui para a prática de atividade própria do empresário individual – art. 982 C.C.)

* Quando pessoa física, estaremos diante do empresário individual( que exerce
profissionalmente atividade negocial – art. 966 C.C.0 Para tanto, terá necessariamente
que estar em pleno gozo da sua capacidade civil – art. 972 C.C..

− De acordo com o art. 972 C.C., são proibidos de exercer atividade empresarial:
* funcionários públicos;
* militares da ativa (art. 29 da Lei 6.880/80);
* deputados e senadores (art. 54 CF);
* auxiliares do empresário (leiloeiros, despachantes, corretores, aduaneiros);
* falidos (art. 102 da Lei 11.101/05).

− Aquele que é impedido de exercer atividade empresarial e, mesmo assim, se
encarrega de exercê-la estará desenvolvendo atividade irregular, podendo sofrer
sanções. Porém, os atos por ele praticados não são nulos, tendo validade perante
terceiros, devendo o impedido responder pelas obrigações contraídas.
− O fato de serem impedidos para o exercício da atividade empresarial não quer dizer
que existem restrições de serem acionistas ou quotistas de uma sociedade empresária.
2. Sociedade empresária

2.1 Conceito:

− Sociedades empresárias são as organizações econômicas dotadas de personalidade
jurídica e patrimônio próprio, constituídas, ordinariamente, por mais de uma pessoa,
que têm como objetivo a produção ou a troca de bens ou serviços com fins lucrativos –
art. 981 C.C..

− A sociedade empresária assume, hoje em dia, duas das cinco formas admitidas na
legislação em vigor: Ltda. (limitada) ou S.A. (sociedade anônima).

− Requisitos para a constituição de uma sociedade:

* agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita
ou não defesa em lei;
* noção de ordem pública: há de corresponder ao senso jurídico de uma determinada
nação, isto é, aos princípios indispensáveis à vida em sociedade, segundo os princípios
do direito nela vigente;
* pluralidade de sócios: no direito comercial brasileiro não se admite a existência de
sociedade unipessoal originária, ou seja, uma sociedade empresária tem que resultar
da vontade de, no mínimo, duas pessoas;
• Cabe ressaltar que no caso de sociedade composta por apenas dois sócios, quando
um deles vier a falecer ou se retirar da sociedade, esta restará como sociedade
unipessoal, o que não é permitido. Nesses casos, a legislação, na tentativa de viabilizar
a continuidade da sociedade, concede um prazo para que a mesma se recomponha
pluralmente: 180 (cento e oitenta) dias (art. 1.033, IV do C.C.) ou 1 (um) ano (art.
206,I, LSA).
* constituição de capital social: a constituição de uma sociedade inicia-se pela
formação do capital social, que é o primeiro patrimônio da sociedade;
• Capital social: Representa o montante de recursos que os sócios
disponibilizam para a constituição da sociedade. De fato, para existir e dar início às
suas atividades, a pessoa jurídica necessita de dinheiro ou bens, que são
providenciados pelos que a constituem.
* affectio societatis: é o requisito subjetivo da existência da sociedade, que constitui
simplesmente, na vontade (aninus) de constituir sociedade;
* co-participação nos lucros e perdas: a distribuição dos lucros e a responsabilidade
pelas perdas atenderão à proporcionalidade da participação de cada sócio na
sociedade. Sendo assim, é nula a cláusula do contrato social que exclua o sócio de
participar dos lucros e das perdas (art. 1.008, C.C.) – cláusula leonina.
2.2 CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

De acordo com o Código Civil, as sociedades podem se organizar de cinco formas
distintas. Entretanto, na prática, as sociedades no Brasil assume, hoje em dia, duas das
cinco formas admitidas na legislação em vigor: Ltda. (limitada) ou S.A. (sociedade
anônima), sendo que as outras modalidades existem praticamente apenas no papel.

- Sociedade em nome coletivo:
* regulada pelos artigos. 1.039 a 1.044 C.C.;
* a responsabilidade dos sócios é ilimitada e solidária;
* tem como nome, razão social ou firma, esta constituída pelo nome de um dos sócios
seguido de “CIA” ou pelo nome de todos os sócios;
* é uma sociedade de pessoas, geralmente formada por familiares;
* é uma sociedade contratual;


- Sociedade em comandita simples:
* regulada pelos artigos. 1.045 a 1.051 C.C.;
* é uma sociedade de pessoas;
* sociedade de responsabilidade mista, ou seja, os sócios comanditários (que
emprestaram o capital) respondem limitadamente ao valor investido e os sócios
comanditados ( contribuem com capital, trabalho e são responsáveis pela
Administração da Emmpresa) respondem de forma ilimitada;
* a administração é, obrigatoriamente, exercida pelo sócio comanditado;
* tem como nome firma, esta constituída pelo nome do sócio comanditado seguido da
expressão “CIA”;
* é uma sociedade contratual.



- Sociedade em conta participação:
* efetivamente, não se trata de uma sociedade, uma vez que não tem patrimônio
próprio, não precisa ser constituída em documento escrito e registrada no Registro
Público de Empresas Mercantis;
* não possui personalidade jurídica;
* “a sociedade” se caracteriza pelo objetivo comum de duas ou mais pessoas de
explorarem certa atividade;
* existem dois sócios: o ostensivo, que administra a sociedade e é responsável
ilimitadamente perante terceiros e os sócios ocultos, cujas obrigações não ultrapassam
os limites do próprio contrato e o sócio ostensivo, que assume os negócios em nome
próprio;
* existe apenas entre os sócios, fato pelo qual não possui razão social ou firma.

- Sociedades limitadas

- Sociedade limitada é aquela cujo capital se divide em quotas sendo a
responsabilidade dos sócios limitada ao montante do capital social.
- A sociedade limitada se constitui através de um contrato social, no qual as partes
ajustam interesses recíprocos.

- A sociedade limitada pode adotar nome empresarial através de firma/razão social ou
denominação.

* A firma, sempre, é composta pelo nome de um ou mais sócios seguidos da expressão
limitada por extenso ou abreviado.
• Exemplos: João Antônio e Maria Amélia Ltda., Soares e Silva Ltda.

* A denominação é composta por palavra ou termo que não coincide com o nome dos
seus sócios.
• Exemplo: Casa de carnes Ltda.

- O nome da sociedade limitada é protegido na espera administrativa e judicial
devendo ser respeitados os princípios da novidade e da veracidade.
* Pelo princípio da novidade, deve-se registrar algo que não existe, tem que inovar. O
STJ, quanto ao Registro, tem decidido que se deve atentar para o princípio da
anterioridade, ou seja, quem registrou primeiro, mesmo que, em órgão incompetente
tem proteção. Não se pode olvidar que é possível a existência de homônimos, desde
que em seguimentos de mercado diversos.
• Exemplo: Líder Mobiliadora, Líder Táxi Aéreo, Líder construtora.
* Princípio da veracidade, também chamado de princípio da autenticidade, informa,
qual a responsabilidade dos sócios a partir do nome empresarial da sociedade.


- Sociedade Anônima

- Sociedade Anônima é a sociedade empresária com capital social dividido em ações,
na qual os sócios (acionistas) respondem pelas obrigações sociais até o limite do preço
de emissão das ações que possuem.

*o fato dos sócios responderem apenas até o limite das ações que possuem oferece
maior garantia e tranqüilidade para os investidores.
- A sociedade anônima é sempre empresária independentemente de seu objeto social.
Encontra-se sujeita à falência podendo requerer a recuperação judicial.

* É obrigatória na denominação a identificação do tipo societário por meio da
expressão “SOCIEDADE ANÔNIMA” ou “COMPANHIA” de forma abreviada ou por
extenso. A expressão companhia só pode ser utilizada no início da denominação.

      • Exemplos: S.A. Banco do Comércio, Banco do Comércio S.A., CIA do Banco do
comércio.

- Não há necessidade de constar nome de nenhum acionista. Caso deseje é facultativo
e serve como forma de homenagem.
- O nome empresarial da S.A. está protegido no âmbito administrativo e judicial.
* No âmbito administrativo está protegido com base no princípio da novidade (Lei
8.934/94), não sendo possível o registro de duas sociedades com o mesmo nome
empresarial na Junta Comercial.
* No âmbito judicial cabe ação de indenização e concorrência desleal àquela sociedade
que se sentir prejudicada pela utilização do seu nome empresarial. (Art. 3º, §2º da
L.S.A).



Aspectos administrativos

ORGANIZAÇÃO

Nessa etapa do plano, é a hora de dfinir quem fará o que dentro da empresa, qual é a
autoridade e a responsabilidade de cada um, quem responderá a quem, quais serão as
normas e regras básicas que regerão as relações entre as pessoas da empresa e os
comportamentos e atividades diversos. Isso fará com que se tenha uma idéia exata dos
ordenamentos, para que tudo comece já de modo eficiente, sem transtornos e
ineficiências.

As funções que deverão ser realizadas dentro da empresa variam conforme o tipo de
empresa, ramo, porte, etc. Mas há algumas funções comuns a todos os tipos de empresa.
Abaixo há uma descrição das funções mais elementares. Na fase inicial de um negócio,
geralmente há acumulação de funções, ou seja, algumas pessoas são responsáveis por
mais de uma função. Mas é fundamental que isto seja definido no projeto, para que não
haja conflitos.

Funções

   •   Produção

Compras

Movimentação de materiais

Controle de estoques

Controle de qualidade

Manutenção

Planejamento e controle da produção

   •   Promoção e vendas

Criação e/ou aquisição de material publicitário

Acompanhamento dos resultados da propaganda
Serviço de atendimento aos clientes

Vendas

Entregas

Assistência técnica

   •     Administração

Recrutamento, seleção e treinamento de pessoal

Pagamentos

Faturamento e controle de notaas-fiscais e pedidos

Contas a pagar e a receber

Conciliação de conta bancária

Investimentos

Gerenciamento dos custos e preços

Contabilidade

Definidas as funções, faça um organograma, que é um desenho que mostra os grupos de
funções de uma empresa, suas subdivisões, os níveis de autoridade e responsabilidade,
os relacionamentos entre as várias funções, e quem é o titular de cada grupo de
atividades

NORMAS E PROCEDIMENTOS

Para alguns pitens, é necessário que se estabeleçam normas e procedimentos. como:

   •     Horários de funcionamento;
   •     Procedimentos de atendimento aos clientes;

   •     Procedimentos de manuseio de dinheiro;

   •     Procedimentos de compra;

   •     Procedimentos de uso de equipamentos e bens da empresa;

   •     Procedimento de arquivo e manuseio de documentos.

Enfim, o empreendedor tem de levantar e avaliar cuidadossamente quais serão as
atividades-chave dentro da empresa e estabelecer como deverão ser executadas.

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  • 1. ASPECTOS JURÍDICOS DAS ORGANIZAÇÕES VAMOS VÊ-LOS SOBRE TRÊS PRISMAS: DO DIREITO EMPRESARIAL DO DIREITO ADMINISTRATIVO DO DIREITO TRIBUTÁRIO 1. DO DIREITO EMPRESARIAL 1.1 O QUE É EMPRESA A empresa deve ser entendida como atividade revestida de duas características singulares, ou seja: é econômica e é organizada. Tecnicamente, o termo empresa deve ser utilizado como sinônimo de “empreendimento”. − Empresa é a atividade econômica explorada pelo empresário, constituída pela produção e circulação de bens e serviços para o mercado. − O termo empresa é concebido na acepção de “exercício de atividade”. Atividade nada mais é que o complexo de atos que compõem a vida empresarial. a) Natureza b) Setor da economia c) Finalidade d) Constituição Jurídica - Sendo assim, a empresa pode ser exercida pelo empresário individual (pessoa natural) ou pela sociedade empresária (pessoa jurídica). 1.2 Estabelecimento Empresarial − De acordo com o art. 1.142 C.C., estabelecimento empresarial é a reunião de bens para a consecução dos objetivos empresariais. − Os bens materiais compreendem coisas corpóreas imóveis e móveis, tais como: edifícios, terrenos, veículos, mobiliários, mercadorias. Já os bens imateriais
  • 2. compreendem coisas incorpóreas tais como: título do estabelecimento, ponto e clientela. − Título do estabelecimento: nome pelo qual o estabelecimento é conhecido - nome fantasia. O empresário supostamente lesado pelo uso do seu nome fantasia por outrem tem, necessariamente, que provar o prejuízo suportado. − Ponto comercial: surge em decorrência da atividade exercida no estabelecimento; cultiva-se uma clientela que reconhece o estabelecimento pelo seu endereço. − Clientela: conjunto de pessoas que habitualmente negociam com o estabelecimento. A clientela (clientes habituais) se difere da freguesia, que nada mais é que a viabilidade de atrair futuros clientes. 1.3 Empresários − Empresários são aqueles que praticam atividade econômica organizada para a produção, transformação ou circulação de bens e prestação de serviços visando lucro. − O empresário pode ser pessoa física ou jurídica. * Quando pessoa jurídica, estaremos diante de uma sociedade empresária( que se constitui para a prática de atividade própria do empresário individual – art. 982 C.C.) * Quando pessoa física, estaremos diante do empresário individual( que exerce profissionalmente atividade negocial – art. 966 C.C.0 Para tanto, terá necessariamente que estar em pleno gozo da sua capacidade civil – art. 972 C.C.. − De acordo com o art. 972 C.C., são proibidos de exercer atividade empresarial: * funcionários públicos; * militares da ativa (art. 29 da Lei 6.880/80); * deputados e senadores (art. 54 CF); * auxiliares do empresário (leiloeiros, despachantes, corretores, aduaneiros); * falidos (art. 102 da Lei 11.101/05). − Aquele que é impedido de exercer atividade empresarial e, mesmo assim, se encarrega de exercê-la estará desenvolvendo atividade irregular, podendo sofrer sanções. Porém, os atos por ele praticados não são nulos, tendo validade perante terceiros, devendo o impedido responder pelas obrigações contraídas. − O fato de serem impedidos para o exercício da atividade empresarial não quer dizer que existem restrições de serem acionistas ou quotistas de uma sociedade empresária.
  • 3. 2. Sociedade empresária 2.1 Conceito: − Sociedades empresárias são as organizações econômicas dotadas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, constituídas, ordinariamente, por mais de uma pessoa, que têm como objetivo a produção ou a troca de bens ou serviços com fins lucrativos – art. 981 C.C.. − A sociedade empresária assume, hoje em dia, duas das cinco formas admitidas na legislação em vigor: Ltda. (limitada) ou S.A. (sociedade anônima). − Requisitos para a constituição de uma sociedade: * agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei; * noção de ordem pública: há de corresponder ao senso jurídico de uma determinada nação, isto é, aos princípios indispensáveis à vida em sociedade, segundo os princípios do direito nela vigente; * pluralidade de sócios: no direito comercial brasileiro não se admite a existência de sociedade unipessoal originária, ou seja, uma sociedade empresária tem que resultar da vontade de, no mínimo, duas pessoas; • Cabe ressaltar que no caso de sociedade composta por apenas dois sócios, quando um deles vier a falecer ou se retirar da sociedade, esta restará como sociedade unipessoal, o que não é permitido. Nesses casos, a legislação, na tentativa de viabilizar a continuidade da sociedade, concede um prazo para que a mesma se recomponha pluralmente: 180 (cento e oitenta) dias (art. 1.033, IV do C.C.) ou 1 (um) ano (art. 206,I, LSA). * constituição de capital social: a constituição de uma sociedade inicia-se pela formação do capital social, que é o primeiro patrimônio da sociedade; • Capital social: Representa o montante de recursos que os sócios disponibilizam para a constituição da sociedade. De fato, para existir e dar início às suas atividades, a pessoa jurídica necessita de dinheiro ou bens, que são providenciados pelos que a constituem. * affectio societatis: é o requisito subjetivo da existência da sociedade, que constitui simplesmente, na vontade (aninus) de constituir sociedade; * co-participação nos lucros e perdas: a distribuição dos lucros e a responsabilidade pelas perdas atenderão à proporcionalidade da participação de cada sócio na sociedade. Sendo assim, é nula a cláusula do contrato social que exclua o sócio de participar dos lucros e das perdas (art. 1.008, C.C.) – cláusula leonina.
  • 4. 2.2 CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS De acordo com o Código Civil, as sociedades podem se organizar de cinco formas distintas. Entretanto, na prática, as sociedades no Brasil assume, hoje em dia, duas das cinco formas admitidas na legislação em vigor: Ltda. (limitada) ou S.A. (sociedade anônima), sendo que as outras modalidades existem praticamente apenas no papel. - Sociedade em nome coletivo: * regulada pelos artigos. 1.039 a 1.044 C.C.; * a responsabilidade dos sócios é ilimitada e solidária; * tem como nome, razão social ou firma, esta constituída pelo nome de um dos sócios seguido de “CIA” ou pelo nome de todos os sócios; * é uma sociedade de pessoas, geralmente formada por familiares; * é uma sociedade contratual; - Sociedade em comandita simples: * regulada pelos artigos. 1.045 a 1.051 C.C.; * é uma sociedade de pessoas; * sociedade de responsabilidade mista, ou seja, os sócios comanditários (que emprestaram o capital) respondem limitadamente ao valor investido e os sócios comanditados ( contribuem com capital, trabalho e são responsáveis pela Administração da Emmpresa) respondem de forma ilimitada; * a administração é, obrigatoriamente, exercida pelo sócio comanditado; * tem como nome firma, esta constituída pelo nome do sócio comanditado seguido da expressão “CIA”; * é uma sociedade contratual. - Sociedade em conta participação: * efetivamente, não se trata de uma sociedade, uma vez que não tem patrimônio próprio, não precisa ser constituída em documento escrito e registrada no Registro Público de Empresas Mercantis; * não possui personalidade jurídica; * “a sociedade” se caracteriza pelo objetivo comum de duas ou mais pessoas de explorarem certa atividade; * existem dois sócios: o ostensivo, que administra a sociedade e é responsável ilimitadamente perante terceiros e os sócios ocultos, cujas obrigações não ultrapassam os limites do próprio contrato e o sócio ostensivo, que assume os negócios em nome próprio; * existe apenas entre os sócios, fato pelo qual não possui razão social ou firma. - Sociedades limitadas - Sociedade limitada é aquela cujo capital se divide em quotas sendo a responsabilidade dos sócios limitada ao montante do capital social.
  • 5. - A sociedade limitada se constitui através de um contrato social, no qual as partes ajustam interesses recíprocos. - A sociedade limitada pode adotar nome empresarial através de firma/razão social ou denominação. * A firma, sempre, é composta pelo nome de um ou mais sócios seguidos da expressão limitada por extenso ou abreviado. • Exemplos: João Antônio e Maria Amélia Ltda., Soares e Silva Ltda. * A denominação é composta por palavra ou termo que não coincide com o nome dos seus sócios. • Exemplo: Casa de carnes Ltda. - O nome da sociedade limitada é protegido na espera administrativa e judicial devendo ser respeitados os princípios da novidade e da veracidade. * Pelo princípio da novidade, deve-se registrar algo que não existe, tem que inovar. O STJ, quanto ao Registro, tem decidido que se deve atentar para o princípio da anterioridade, ou seja, quem registrou primeiro, mesmo que, em órgão incompetente tem proteção. Não se pode olvidar que é possível a existência de homônimos, desde que em seguimentos de mercado diversos. • Exemplo: Líder Mobiliadora, Líder Táxi Aéreo, Líder construtora. * Princípio da veracidade, também chamado de princípio da autenticidade, informa, qual a responsabilidade dos sócios a partir do nome empresarial da sociedade. - Sociedade Anônima - Sociedade Anônima é a sociedade empresária com capital social dividido em ações, na qual os sócios (acionistas) respondem pelas obrigações sociais até o limite do preço de emissão das ações que possuem. *o fato dos sócios responderem apenas até o limite das ações que possuem oferece maior garantia e tranqüilidade para os investidores. - A sociedade anônima é sempre empresária independentemente de seu objeto social. Encontra-se sujeita à falência podendo requerer a recuperação judicial. * É obrigatória na denominação a identificação do tipo societário por meio da expressão “SOCIEDADE ANÔNIMA” ou “COMPANHIA” de forma abreviada ou por extenso. A expressão companhia só pode ser utilizada no início da denominação. • Exemplos: S.A. Banco do Comércio, Banco do Comércio S.A., CIA do Banco do comércio. - Não há necessidade de constar nome de nenhum acionista. Caso deseje é facultativo e serve como forma de homenagem.
  • 6. - O nome empresarial da S.A. está protegido no âmbito administrativo e judicial. * No âmbito administrativo está protegido com base no princípio da novidade (Lei 8.934/94), não sendo possível o registro de duas sociedades com o mesmo nome empresarial na Junta Comercial. * No âmbito judicial cabe ação de indenização e concorrência desleal àquela sociedade que se sentir prejudicada pela utilização do seu nome empresarial. (Art. 3º, §2º da L.S.A). Aspectos administrativos ORGANIZAÇÃO Nessa etapa do plano, é a hora de dfinir quem fará o que dentro da empresa, qual é a autoridade e a responsabilidade de cada um, quem responderá a quem, quais serão as normas e regras básicas que regerão as relações entre as pessoas da empresa e os comportamentos e atividades diversos. Isso fará com que se tenha uma idéia exata dos ordenamentos, para que tudo comece já de modo eficiente, sem transtornos e ineficiências. As funções que deverão ser realizadas dentro da empresa variam conforme o tipo de empresa, ramo, porte, etc. Mas há algumas funções comuns a todos os tipos de empresa. Abaixo há uma descrição das funções mais elementares. Na fase inicial de um negócio, geralmente há acumulação de funções, ou seja, algumas pessoas são responsáveis por mais de uma função. Mas é fundamental que isto seja definido no projeto, para que não haja conflitos. Funções • Produção Compras Movimentação de materiais Controle de estoques Controle de qualidade Manutenção Planejamento e controle da produção • Promoção e vendas Criação e/ou aquisição de material publicitário Acompanhamento dos resultados da propaganda
  • 7. Serviço de atendimento aos clientes Vendas Entregas Assistência técnica • Administração Recrutamento, seleção e treinamento de pessoal Pagamentos Faturamento e controle de notaas-fiscais e pedidos Contas a pagar e a receber Conciliação de conta bancária Investimentos Gerenciamento dos custos e preços Contabilidade Definidas as funções, faça um organograma, que é um desenho que mostra os grupos de funções de uma empresa, suas subdivisões, os níveis de autoridade e responsabilidade, os relacionamentos entre as várias funções, e quem é o titular de cada grupo de atividades NORMAS E PROCEDIMENTOS Para alguns pitens, é necessário que se estabeleçam normas e procedimentos. como: • Horários de funcionamento; • Procedimentos de atendimento aos clientes; • Procedimentos de manuseio de dinheiro; • Procedimentos de compra; • Procedimentos de uso de equipamentos e bens da empresa; • Procedimento de arquivo e manuseio de documentos. Enfim, o empreendedor tem de levantar e avaliar cuidadossamente quais serão as atividades-chave dentro da empresa e estabelecer como deverão ser executadas.