1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RECIFE
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
EDILSON FRANCISCO DA SILVA, brasileiro, divorciado, Deputado Estadual de
Pernambuco, portador do RG no 6.310.035 SDS-PE e do título eleitoral no
0527.9505.0850, Seção 0205, Zona 008, inscrito no CPF nº 754.736.669-49, cidadão
em pleno gozo dos direitos políticos (Título de Eleitor anexo conforme art. 1.º, § 3.º,
da Lei n.º 4.717/65), residente e domiciliada na cidade do Recife-PE, com
endereço parlamentar sito à Rua da União, no 439, Boa Vista, Recife/PE, CEP
50.050-909 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, gabinete no
211, representado por seus Advogados devidamente constituídos conforme
instrumento de procuração anexo, com endereço profissional sito à Rua do
Sossego 459, Boa Vista, Recife/PE, CEP 50.050-080, para, nos termos do art. 39,
inciso I, do CPC, receber avisos e quaisquer intimações, vem, respeitosamente, á
presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5.º, inciso LXXIII, da Constituição
da Republica Federativa do Brasil de 1988, e na Lei n.º 4.717/65, impetrar a
presente
AÇÃO POPULAR
COM PEDIDO DE LIMINAR
em face do ato praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Sr.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS, (atualmente falecido), que representou o
ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob
o no 10.571.982/0001-25, com sede no Palácio do campo das Princesas, Praça da
2. República, s/n, Bairro de Santo Antônio, Recife/PE, na celebração do CONTRATO
DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADO PARA EXPLORAÇÃO DA ARENA MULTIUSO DA
COPA 2014, firmado em 15 de junho de 2010, com respectivos termos aditivos, em
que figurou como “Concedente” o ESTADO DE PERNAMBUCO e como
“Concessionária”, e, portanto, beneficiada do ato lesivo, a ARENA PERNAMBUCO
NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ sob o no 12.077.949/0001-79, estabelecida à Avenida Deus é Fiel, no 01-A,
Jardim Penedo, São Lourenço da Mata/PE, CEP 54.710-010, com escritório sito à
Rua Antônio Lumack do Monte, no 128, Salas 406 e 1206, Edifício Empresarial
Center III, Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51020-350, requerendo a citação dos
demandados, ESTADO DE PERNAMBUCO, no endereço da Procuradoria Geral do
Estado de Pernambuco, sito à Rua do Sol no 143, Santo Antônio, Recife-PE, CEP
50.010-470, e ARENA PERNAMBUCO NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS S.A., no
endereço sito à Rua Antônio Lumack do Monte, no 128, Salas 406 e 1206, Edifício
Empresarial Center III, Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51020-350, pelos fundamentos
de fato e de direito que passa a expor:
I – DO CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
A Constituição prevê no art. 5.º, inciso LXXIII a ação
popular com o objetivo de anular ato lesivo ao patrimônio público ou aos bens
de entidades de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
A ação popular é um instrumento típico de cidadania e
somente pode ser proposta pelo CIDADÃO, por intermédio de um Advogado.
Quanto ao pólo passivo, o art. 6º da Lei 4.717/65 define
que será composto pelo agente que praticou o ato, a entidade lesada e os
beneficiários do ato ou do contrato lesivo ao patrimônio público.
Quanto à competência para processar e julgar a Ação
Popular, essa era da Justiça Federal sempre que o ato impugnado ocasionar
lesão ao patrimônio da União.
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