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Condutas Anticompetitivas no Mercado Cinematográfico 
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1- INTRODUÇÃO 
O presente trabalho pretende discutir as condutas anticompetitivas verticais 
e horizontais e como afetam o mercado cinematográfico, especialmente o 
segmento exibidor, ou seja, as salas de cinema; Analisar os princípios 
constitucionais da Livre Iniciativa e da Livre Concorrência; Apontar o 
posicionamento do Cade e suas atribuições. Trata-se, portanto, de uma análise 
antitruste do mercado audiovisual em seus segmentos. 
2- CONCEITOS 
O princípio da livre concorrência, previsto no inciso IV do art. 170 da 
Constituição Federal de 1988, baseia-se no pressuposto de que a concorrência 
não pode ser restringida ou subvertida por agentes econômicos com poder de 
mercado. 
Uma empresa (ou um grupo de empresas) possui poder de mercado se for 
capaz de manter seus preços sistematicamente acima do nível competitivo de 
mercado sem com isso perder todos os seus clientes. Em um ambiente em que 
nenhuma firma tem poder de mercado não é possível que uma empresa fixe seu 
preço em um nível superior ao do mercado, pois se assim o fizesse os 
consumidores naturalmente procurariam outra empresa para lhe fornecer o 
produto que desejam ao preço competitivo de mercado. 
A Constituição apresenta um capítulo dedicado aos Princípios Gerais da 
Atividade Econômica (artigos 170 e seguintes). Neste, insere-se a livre 
concorrência como um dos fundamentos basilares e determina a repressão ao 
abuso do poder econômico que vise eliminar a concorrência, dominar mercados e 
aumentar arbitrariamente os lucros. Também prevê punição para os atos 
praticados contra a ordem econômica. 
As condutas anticompetitivas podem ser conceituadas como aqueles atos 
ilícitos que objetivam ou possam produzir os seguintes efeitos:
- limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 
- dominar mercados relevantes de bens ou serviços; 
- aumentar arbitrariamente os lucros; 
- exercer, de forma abusiva, posição dominante. 
As práticas restritivas horizontais Consistem na tentativa de reduzira ou 
eliminar a concorrência no mercado, seja estabelecendo acordos entre 
concorrentes, no mesmo mercado relevante, com respeito a preços ou outras 
condições, seja praticando preços predatórios. 
Acordos entre concorrentes são condutas horizontais colusivas, cujos 
efeitos podem consistir na fixação conjunta de uma das variáveis concorrenciais, 
tais como preço, quantidade, qualidade e mercado. Trata-se da maximização 
conjunta dos lucros, ou seja, os concorrentes passam a atuar em conjunto, como 
se fossem um monopólio, e dividem o lucro entre si. Agem como se fossem um 
único agente econômico, em conluio. 
As práticas restritivas verticais consistem nas restrições impostas por 
produtores ou ofertantes de bens ou serviços em determinado mercado de origem 
sobre mercados relacionados verticalmente. Devem ser analisadas a luz do 
princípio da razoabilidade, pois embora constituam limitações à livre concorrência, 
podem apresentar benefícios, frequentemente relacionados à economia de custo 
de transação para os produtores ou ofertantes. 
Atos restritivos verticais podem produzir efeitos prejudiciais à concorrência, 
tais como incremento de barreiras à entrada, fechamentos de mercados, aumento 
de preços e prejuízos à inovação. 
3- O CADE E AS SUAS ATRIBUIÇÕES 
O CADE é o órgão judicante em matérias relativas à defesa da con-corrência. 
Atua de forma preventiva, repressiva e educativa. É ele que decide se 
houve ou não infração à livre concorrência por parte de empresas ou de seus 
administradores nos casos de conduta, e aprecia os atos de concentração 
submetidos à sua aprovação. A Lei de Defesa da Concorrência, Lei 8884/94, tem
por finalidade prevenir e reprimir as infrações contra a ordem econômica baseada 
na liberdade de iniciativa e da livre concorrência. 
Para o Cade, são anticompetitivas as condutas que implicam a criação de 
um mecanismo de exclusão dos rivais, seja por aumentar as barreiras à entrada 
para competidores potenciais, seja por elevarem os custos dos competidores 
efetivos, ou ainda, quando aumentam a probabilidade de exercício coordenado de 
poder de mercado por parte de produtores, ofertantes, fornecedores ou 
distribuidores, pela constituição de mecanismos que permitem a superação de 
obstáculos à coordenação, que de outra forma, não existiriam. 
A intervenção do Estado na ordem econômica se dá mediante sanções às 
práticas distorcidas no mercado que violam os princípios constitucionais da livre 
iniciativa e da repressão ao abuso do poder econômico. 
“A intervenção estatal na economia, mediante regulamentação e regulação de 
setores econômicos, faz-se com respeito aos princípios e fundamentos da Ordem 
Econômica. CF, art. 170. O princípio da livre iniciativa é fundamento da República e da 
Ordem econômica: CF, art. 1º, IV; art. 170. Fixação de preços em valores abaixo da 
realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor: empecilho ao livre 
exercício da atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre iniciativa.” (RE 
422.941, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 5-12-2005, Segunda Turma, DJ de 
24-3-2006.) No mesmo sentido: AI 683.098-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 
1º-6-2010, Segunda Turma, DJE de 25-6-2010 
O Cade pode sancionar uma conduta como contrária à livre concorrência, 
ainda que não tenha chegado a produzir efeitos. Para tanto, basta que, no curso 
da investigação, tenha ficado provado que a atividade realizada pode produzir o 
fim anticompetitivo. 
As condutas só serão sancionadas após uma análise casuística dos 
potenciais efeitos anticompetitivos, comparativamente às eficiências esperadas 
com a prática em questão. Não há lesão ao princípio da livre concorrência no 
rompimento de relações comerciais que não afetam o funcionamento do mercado. 
Na ausência de risco de efeitos danosos ao mercado, acordos entre concorrentes 
não devem ser condenados.
As decisões do Cade não comportam revisão no Poder Executivo, 
promovendo-se de imediato sua execução e comunicando-se ao Ministério 
Público para as demais medidas legais. Tais decisões não se sujeitam à revisão 
na esfera administrativa, não cabe recurso ao Ministério da Justiça ou ao 
Presidente da República. 
4- O MERCADO CINEMATOGRÁFICO 
Característica marcante da indústria de exibição é o elevado grau de poder de 
mercado (ou posição dominante) de que dispõem os agentes do setor. Trata-se de 
um mercado pequeno e concentrado nas grandes regiões geográficas. 
O setor brasileiro de salas de exibição possui algumas características 
específicas, que o tornam especialmente interessante. Em primeiro lugar, observa-se 
a expansão da quantidade de salas de cinema, ao mesmo tempo em que esta se 
concentra geograficamente. Em segundo lugar, a indústria de exibição em cinemas 
se mostra altamente concentrada, com base nos índices usuais de concentração de 
mercado, muito embora tenha apresentado recentemente leve tendência à 
desconcentração, possivelmente em virtude da entrada de novos players ou de 
movimentos recentes do setor, sobretudo, joint ventures. Por último, existe clara 
evidência a favor da redução com relativa estabilização do público espectador, 
simultaneamente a um movimento de massificação da TV por assinatura e da 
internet banda larga no Brasil. 
Estas características da indústria, ou seja, aumento da disponibilidade de 
salas de cinema, porém, concentrando-se geograficamente, grau elevado de poder 
de mercado e tendência à queda com relativa manutenção da demanda, sugerem 
que as estratégias de investimento em salas de exibição de parcela relevante dos 
agentes de mercado possam estar sendo pautadas por práticas restritivas 
horizontais ou verticais. Como possíveis consequências da concentração de 
mercado, há não apenas a questão da perda relativa de eficiência técnica em termos 
de bem-estar do consumidor, mas também prejuízo ao desenvolvimento 
sociocultural da comunidade, uma vez que tais práticas restritivas criam obstáculos 
de acesso ao cinema como bem cultural. 
O mercado de exibição cinematográfica desenvolveu um modelo de 
entrada em mercados oligopolísticos em duas etapas: primeiro, o entrante
potencial decide se entra ou não em determinado mercado local e, em 
seguida, escolhe em quantas salas investir. Esta maior adequabilidade do 
modelo às características amostrais é usada, então, para analisar não apenas 
os efeitos da abertura de salas de cinema, pautada por estratégias de 
restrições verticais, sob as condições concorrenciais, as também para 
mensurar o tamanho mínimo de mercado exigido para sustentar determinada 
quantidade de cinemas em cada mercado local. Constatou-se que a presença 
de custos fixos crescentes sugere não apenas a existência de barreiras à 
entrada para uma segunda firma exibidora em mercados monopolizados, mas 
também que as firmas competem em outras dimensões que não em preços 
(por exemplo, em propaganda, eventos promocionais ou em localização), 
sobretudo, em mercados locais com três ou mais salas de cinema. 
Eventos recentes observados no mercado brasileiro de exibição 
cinematográfica contribuíram para alterar as condições de concorrência entre 
as firmas em mercados locais geograficamente independentes. Por 
conseguinte, foram impostas restrições à ampliação do parque exibidor, na 
medida em que o incremento da lucratividade no setor esteve baseado na 
adoção de estratégias de restrições verticais, tais como a discriminação de 
preços e a segmentação de mercado (i.e., limites da área de atuação em 
termos geográficos ou da base de consumidores). 
Na indústria de salas de cinema, um possível comportamento 
anticompetitivo dos agentes é a divisão de mercado, em que um determinado 
grupo exibidor se compromete a não concorrer com outro numa dada região 
ou município. Naturalmente, a cartelização surge como incentivo ao desvio da 
conduta competitiva em qualquer mercado com pelo menos duas firmas 
exibidoras, na medida em que a marcação conjunta de preços aumenta o 
lucro da indústria, desde que seja possível o monitoramento das ações dos 
participantes do cartel e sua punição em caso do descumprimento do acordo. 
Por sua vez, as práticas restritivas verticais são limitações impostas 
pelos ofertantes de produtos ou serviços a outros agentes econômicos com 
os quais se relacionam comercialmente ao longo de uma cadeia produtiva, ou 
seja, são restrições sobre as etapas anteriores ou posteriores às suas na 
cadeia de produção (Sullivan e Harrison, 1988). Dentre as numerosas 
práticas verticais, de acordo com Fagundes (2006), destacam-se:
1. Fixação de preços de revenda, pela qual um produtor estabelece os 
preços máximos e mínimos a serem praticados na venda final pelos 
distribuidores de seus produtos. No segmento audiovisual, pode se considerar 
a situação em que uma empresa produtora de filmes fixa um intervalo de 
preços para o licenciamento dos direitos de exploração da obra ao distribuidor 
cinematográfico; 
2. Acordos de exclusividade, pelos quais duas empresas relacionadas 
verticalmente acordam em realizar suas transações de forma exclusiva. Um 
caso seria a situação em que um exibidor se comprometeria a adquirir cópias 
somente dos grandes estúdios de cinema, restringindo a oferta de filmes 
provenientes de estúdios independentes; 
3. Venda casada (tying, em inglês) é a prática de se vender um 
determinado produto condicionado exclusivamente à compra de outro, seja 
relacionado ou não à atividade da empresa. Por exemplo, um distribuidor 
pode colocar à venda os direitos de exibição de um filme com grande 
potencial de sucesso nas bilheterias, desde que seja adquirida também outra 
película, possivelmente mais difícil de ser vendida separadamente, por ser 
menos rentável. Caso o exibidor não tenha o direito de assistir ou avaliar 
previamente o potencial deste outro filme, tal forma de tying caracteriza a 
prática de “blind bidding” ou “compra às cegas”; 
4. Empacotamento (bundling, em inglês) consiste na venda de 
produtos ou serviços apenas de forma conjunta com a recusa de 
comercializá-los separadamente. O exemplo clássico é o caso do “block 
booking”, em que o distribuidor vende um conjunto de filmes de gêneros e 
qualidade diversos de forma conjunta para exibição em salas de cinema; 
5. Discriminação de preços, que consiste na prática de preços 
diferenciados para diferentes grupos de clientes. Um tipo de discriminação de 
preços de terceiro grau é a determinação legal, no caso do Brasil, da 
cobrança de meia-entrada nos ingressos de cinema para estudantes e idosos; 
6. Restrições territoriais e da base de clientes, em que tipicamente um 
produtor limita contratualmente a área de atuação dos seus distribuidores, 
seja em termos geográficos, seja quanto às características dos clientes. 
Pode-se imaginar uma situação em que o distribuidor limita em quais cinemas 
e em quais regiões determinado filme pode ser exibido; e,
7. Preços não lineares são formas de garantir que o custo unitário de 
aquisição do produto pelo distribuidor diminua como função da quantidade 
adquirida, estimulando a compra de mais produto. 
Por exemplo, podemos considerar o seguinte esquema de precificação: 
para uma determinada quantidade de cópias de um filme, o exibidor paga um 
valor fixo. A partir dessa quantidade, novas cópias podem ser adquiridas a um 
preço unitário inferior dependendo do número de dias que o filme ficar em 
cartaz ou de vezes que a cópia for utilizada. 
5- CONCLUSÃO 
Diante do exposto fica claro que a Ancine e o Cade precisam agir 
conjuntamente na intenção de prevenir e reprimir as condutas anticompetitivas 
no mercado de cinema. Uma política antitruste eficiente será capaz de alavancar 
a indústria brasileira, derrubando as barreiras à entrada e sancionando aqueles 
que praticam condutas anticompetitivas horizontais e verticais.
Referências: 
Fundamentos da Atividade Cinematográfica e Audiovisual; Vinícius Alves 
Portela. 
Guia Prático do Cade; 
Defesa da Concorrência e a Indústria do Cinema no Brasil; Jorge 
Fagundes e Luiz Fernando Schuartz;

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Condutas anticompetitivas no mercado cinematografico (salvo automaticamente)

  • 1. AVM Faculdades Integradas Pós Graduação Presencial Curso de Direito da Concorrência e da Propriedade Intelectual Autor: Giselle Rangel dos Santos Condutas Anticompetitivas no Mercado Cinematográfico Rio de Janeiro, Novembro de 2013
  • 2. AVM Faculdades Integradas Pós Graduação Presencial Autor: Giselle Rangel dos Santos Condutas Anticompetitivas no Mercado Cinematográfico Introdução; Conceitos de Práticas Restritivas; Concorrência no Mercado Cinematográfico Brasileiro; Mestre: Luiz Eduardo Chauvet Rio de janeiro Novembro de 2013
  • 3. 1- INTRODUÇÃO O presente trabalho pretende discutir as condutas anticompetitivas verticais e horizontais e como afetam o mercado cinematográfico, especialmente o segmento exibidor, ou seja, as salas de cinema; Analisar os princípios constitucionais da Livre Iniciativa e da Livre Concorrência; Apontar o posicionamento do Cade e suas atribuições. Trata-se, portanto, de uma análise antitruste do mercado audiovisual em seus segmentos. 2- CONCEITOS O princípio da livre concorrência, previsto no inciso IV do art. 170 da Constituição Federal de 1988, baseia-se no pressuposto de que a concorrência não pode ser restringida ou subvertida por agentes econômicos com poder de mercado. Uma empresa (ou um grupo de empresas) possui poder de mercado se for capaz de manter seus preços sistematicamente acima do nível competitivo de mercado sem com isso perder todos os seus clientes. Em um ambiente em que nenhuma firma tem poder de mercado não é possível que uma empresa fixe seu preço em um nível superior ao do mercado, pois se assim o fizesse os consumidores naturalmente procurariam outra empresa para lhe fornecer o produto que desejam ao preço competitivo de mercado. A Constituição apresenta um capítulo dedicado aos Princípios Gerais da Atividade Econômica (artigos 170 e seguintes). Neste, insere-se a livre concorrência como um dos fundamentos basilares e determina a repressão ao abuso do poder econômico que vise eliminar a concorrência, dominar mercados e aumentar arbitrariamente os lucros. Também prevê punição para os atos praticados contra a ordem econômica. As condutas anticompetitivas podem ser conceituadas como aqueles atos ilícitos que objetivam ou possam produzir os seguintes efeitos:
  • 4. - limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; - dominar mercados relevantes de bens ou serviços; - aumentar arbitrariamente os lucros; - exercer, de forma abusiva, posição dominante. As práticas restritivas horizontais Consistem na tentativa de reduzira ou eliminar a concorrência no mercado, seja estabelecendo acordos entre concorrentes, no mesmo mercado relevante, com respeito a preços ou outras condições, seja praticando preços predatórios. Acordos entre concorrentes são condutas horizontais colusivas, cujos efeitos podem consistir na fixação conjunta de uma das variáveis concorrenciais, tais como preço, quantidade, qualidade e mercado. Trata-se da maximização conjunta dos lucros, ou seja, os concorrentes passam a atuar em conjunto, como se fossem um monopólio, e dividem o lucro entre si. Agem como se fossem um único agente econômico, em conluio. As práticas restritivas verticais consistem nas restrições impostas por produtores ou ofertantes de bens ou serviços em determinado mercado de origem sobre mercados relacionados verticalmente. Devem ser analisadas a luz do princípio da razoabilidade, pois embora constituam limitações à livre concorrência, podem apresentar benefícios, frequentemente relacionados à economia de custo de transação para os produtores ou ofertantes. Atos restritivos verticais podem produzir efeitos prejudiciais à concorrência, tais como incremento de barreiras à entrada, fechamentos de mercados, aumento de preços e prejuízos à inovação. 3- O CADE E AS SUAS ATRIBUIÇÕES O CADE é o órgão judicante em matérias relativas à defesa da con-corrência. Atua de forma preventiva, repressiva e educativa. É ele que decide se houve ou não infração à livre concorrência por parte de empresas ou de seus administradores nos casos de conduta, e aprecia os atos de concentração submetidos à sua aprovação. A Lei de Defesa da Concorrência, Lei 8884/94, tem
  • 5. por finalidade prevenir e reprimir as infrações contra a ordem econômica baseada na liberdade de iniciativa e da livre concorrência. Para o Cade, são anticompetitivas as condutas que implicam a criação de um mecanismo de exclusão dos rivais, seja por aumentar as barreiras à entrada para competidores potenciais, seja por elevarem os custos dos competidores efetivos, ou ainda, quando aumentam a probabilidade de exercício coordenado de poder de mercado por parte de produtores, ofertantes, fornecedores ou distribuidores, pela constituição de mecanismos que permitem a superação de obstáculos à coordenação, que de outra forma, não existiriam. A intervenção do Estado na ordem econômica se dá mediante sanções às práticas distorcidas no mercado que violam os princípios constitucionais da livre iniciativa e da repressão ao abuso do poder econômico. “A intervenção estatal na economia, mediante regulamentação e regulação de setores econômicos, faz-se com respeito aos princípios e fundamentos da Ordem Econômica. CF, art. 170. O princípio da livre iniciativa é fundamento da República e da Ordem econômica: CF, art. 1º, IV; art. 170. Fixação de preços em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor: empecilho ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre iniciativa.” (RE 422.941, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 5-12-2005, Segunda Turma, DJ de 24-3-2006.) No mesmo sentido: AI 683.098-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-6-2010, Segunda Turma, DJE de 25-6-2010 O Cade pode sancionar uma conduta como contrária à livre concorrência, ainda que não tenha chegado a produzir efeitos. Para tanto, basta que, no curso da investigação, tenha ficado provado que a atividade realizada pode produzir o fim anticompetitivo. As condutas só serão sancionadas após uma análise casuística dos potenciais efeitos anticompetitivos, comparativamente às eficiências esperadas com a prática em questão. Não há lesão ao princípio da livre concorrência no rompimento de relações comerciais que não afetam o funcionamento do mercado. Na ausência de risco de efeitos danosos ao mercado, acordos entre concorrentes não devem ser condenados.
  • 6. As decisões do Cade não comportam revisão no Poder Executivo, promovendo-se de imediato sua execução e comunicando-se ao Ministério Público para as demais medidas legais. Tais decisões não se sujeitam à revisão na esfera administrativa, não cabe recurso ao Ministério da Justiça ou ao Presidente da República. 4- O MERCADO CINEMATOGRÁFICO Característica marcante da indústria de exibição é o elevado grau de poder de mercado (ou posição dominante) de que dispõem os agentes do setor. Trata-se de um mercado pequeno e concentrado nas grandes regiões geográficas. O setor brasileiro de salas de exibição possui algumas características específicas, que o tornam especialmente interessante. Em primeiro lugar, observa-se a expansão da quantidade de salas de cinema, ao mesmo tempo em que esta se concentra geograficamente. Em segundo lugar, a indústria de exibição em cinemas se mostra altamente concentrada, com base nos índices usuais de concentração de mercado, muito embora tenha apresentado recentemente leve tendência à desconcentração, possivelmente em virtude da entrada de novos players ou de movimentos recentes do setor, sobretudo, joint ventures. Por último, existe clara evidência a favor da redução com relativa estabilização do público espectador, simultaneamente a um movimento de massificação da TV por assinatura e da internet banda larga no Brasil. Estas características da indústria, ou seja, aumento da disponibilidade de salas de cinema, porém, concentrando-se geograficamente, grau elevado de poder de mercado e tendência à queda com relativa manutenção da demanda, sugerem que as estratégias de investimento em salas de exibição de parcela relevante dos agentes de mercado possam estar sendo pautadas por práticas restritivas horizontais ou verticais. Como possíveis consequências da concentração de mercado, há não apenas a questão da perda relativa de eficiência técnica em termos de bem-estar do consumidor, mas também prejuízo ao desenvolvimento sociocultural da comunidade, uma vez que tais práticas restritivas criam obstáculos de acesso ao cinema como bem cultural. O mercado de exibição cinematográfica desenvolveu um modelo de entrada em mercados oligopolísticos em duas etapas: primeiro, o entrante
  • 7. potencial decide se entra ou não em determinado mercado local e, em seguida, escolhe em quantas salas investir. Esta maior adequabilidade do modelo às características amostrais é usada, então, para analisar não apenas os efeitos da abertura de salas de cinema, pautada por estratégias de restrições verticais, sob as condições concorrenciais, as também para mensurar o tamanho mínimo de mercado exigido para sustentar determinada quantidade de cinemas em cada mercado local. Constatou-se que a presença de custos fixos crescentes sugere não apenas a existência de barreiras à entrada para uma segunda firma exibidora em mercados monopolizados, mas também que as firmas competem em outras dimensões que não em preços (por exemplo, em propaganda, eventos promocionais ou em localização), sobretudo, em mercados locais com três ou mais salas de cinema. Eventos recentes observados no mercado brasileiro de exibição cinematográfica contribuíram para alterar as condições de concorrência entre as firmas em mercados locais geograficamente independentes. Por conseguinte, foram impostas restrições à ampliação do parque exibidor, na medida em que o incremento da lucratividade no setor esteve baseado na adoção de estratégias de restrições verticais, tais como a discriminação de preços e a segmentação de mercado (i.e., limites da área de atuação em termos geográficos ou da base de consumidores). Na indústria de salas de cinema, um possível comportamento anticompetitivo dos agentes é a divisão de mercado, em que um determinado grupo exibidor se compromete a não concorrer com outro numa dada região ou município. Naturalmente, a cartelização surge como incentivo ao desvio da conduta competitiva em qualquer mercado com pelo menos duas firmas exibidoras, na medida em que a marcação conjunta de preços aumenta o lucro da indústria, desde que seja possível o monitoramento das ações dos participantes do cartel e sua punição em caso do descumprimento do acordo. Por sua vez, as práticas restritivas verticais são limitações impostas pelos ofertantes de produtos ou serviços a outros agentes econômicos com os quais se relacionam comercialmente ao longo de uma cadeia produtiva, ou seja, são restrições sobre as etapas anteriores ou posteriores às suas na cadeia de produção (Sullivan e Harrison, 1988). Dentre as numerosas práticas verticais, de acordo com Fagundes (2006), destacam-se:
  • 8. 1. Fixação de preços de revenda, pela qual um produtor estabelece os preços máximos e mínimos a serem praticados na venda final pelos distribuidores de seus produtos. No segmento audiovisual, pode se considerar a situação em que uma empresa produtora de filmes fixa um intervalo de preços para o licenciamento dos direitos de exploração da obra ao distribuidor cinematográfico; 2. Acordos de exclusividade, pelos quais duas empresas relacionadas verticalmente acordam em realizar suas transações de forma exclusiva. Um caso seria a situação em que um exibidor se comprometeria a adquirir cópias somente dos grandes estúdios de cinema, restringindo a oferta de filmes provenientes de estúdios independentes; 3. Venda casada (tying, em inglês) é a prática de se vender um determinado produto condicionado exclusivamente à compra de outro, seja relacionado ou não à atividade da empresa. Por exemplo, um distribuidor pode colocar à venda os direitos de exibição de um filme com grande potencial de sucesso nas bilheterias, desde que seja adquirida também outra película, possivelmente mais difícil de ser vendida separadamente, por ser menos rentável. Caso o exibidor não tenha o direito de assistir ou avaliar previamente o potencial deste outro filme, tal forma de tying caracteriza a prática de “blind bidding” ou “compra às cegas”; 4. Empacotamento (bundling, em inglês) consiste na venda de produtos ou serviços apenas de forma conjunta com a recusa de comercializá-los separadamente. O exemplo clássico é o caso do “block booking”, em que o distribuidor vende um conjunto de filmes de gêneros e qualidade diversos de forma conjunta para exibição em salas de cinema; 5. Discriminação de preços, que consiste na prática de preços diferenciados para diferentes grupos de clientes. Um tipo de discriminação de preços de terceiro grau é a determinação legal, no caso do Brasil, da cobrança de meia-entrada nos ingressos de cinema para estudantes e idosos; 6. Restrições territoriais e da base de clientes, em que tipicamente um produtor limita contratualmente a área de atuação dos seus distribuidores, seja em termos geográficos, seja quanto às características dos clientes. Pode-se imaginar uma situação em que o distribuidor limita em quais cinemas e em quais regiões determinado filme pode ser exibido; e,
  • 9. 7. Preços não lineares são formas de garantir que o custo unitário de aquisição do produto pelo distribuidor diminua como função da quantidade adquirida, estimulando a compra de mais produto. Por exemplo, podemos considerar o seguinte esquema de precificação: para uma determinada quantidade de cópias de um filme, o exibidor paga um valor fixo. A partir dessa quantidade, novas cópias podem ser adquiridas a um preço unitário inferior dependendo do número de dias que o filme ficar em cartaz ou de vezes que a cópia for utilizada. 5- CONCLUSÃO Diante do exposto fica claro que a Ancine e o Cade precisam agir conjuntamente na intenção de prevenir e reprimir as condutas anticompetitivas no mercado de cinema. Uma política antitruste eficiente será capaz de alavancar a indústria brasileira, derrubando as barreiras à entrada e sancionando aqueles que praticam condutas anticompetitivas horizontais e verticais.
  • 10. Referências: Fundamentos da Atividade Cinematográfica e Audiovisual; Vinícius Alves Portela. Guia Prático do Cade; Defesa da Concorrência e a Indústria do Cinema no Brasil; Jorge Fagundes e Luiz Fernando Schuartz;