1) O documento descreve alterações ao regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e ensinos básico e secundário em Portugal.
2) As alterações visam reforçar a autonomia das escolas através da celebração de contratos de autonomia e reorganizar a rede escolar por agrupamentos.
3) São também revistos os órgãos de administração e gestão escolar e os instrumentos de gestão estratégica das escolas.
1. 3340 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012
divulgados pela autoridade de gestão com uma antece- Artigo 19.º
dência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao […]
início do prazo de submissão.
2 — (Anterior n.º 3.) 1— .....................................
3 — (Revogado.) 2— .....................................
4 — (Revogado.) 3— .....................................
4 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen-
Artigo 13.º tos complementares, constituindo a falta de entrega dos
mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a
Avisos de abertura e anúncios
não aprovação do pedido.
1 — Os avisos de abertura dos concursos e os anún- 5 — (Revogado.)»
cios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio
são aprovados pelo gestor e indicam, nomeadamente, Artigo 2.º
o seguinte: Aditamento ao Regulamento aprovado pela Portaria
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 501/2010, de 16 de julho
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 501/2010,
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 16 de julho, é aditado o artigo 14.º-A, com a seguinte
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . redação:
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 14.º-A
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) Os critérios de seleção em função dos objetivos e Readmissão de pedidos de apoio
prioridades fixados. Os pedidos de apoio que tenham sido objeto de pa-
recer favorável e que não tenham sido aprovados por
2— ..................................... insuficiência orçamental podem, mediante decisão do
gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade or-
Artigo 14.º çamental, de acordo com a hierarquização obtida no
[…] respetivo concurso ou período.»
1— ..................................... Artigo 3.º
2— .....................................
3 — São solicitados aos candidatos, quando se justi- Norma revogatória
fique, elementos complementares, constituindo a falta São revogadas as alíneas b) e d), do n.º 1 do artigo 6.º,
de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fun- o n.º 2 do artigo 10.º, os n.os 3 e 4 do artigo 12.º, o n.º 5 do
damento para a não aprovação do pedido. artigo 19.º, o n.º 4 do artigo 20.º e o artigo 23.º
4— .....................................
5 — Os pedidos de apoio são objeto de decisão pelo Artigo 4.º
gestor, exceto se o beneficiário for a autoridade de ges-
tão do PRRN, caso em que são objeto de decisão pelo Entrada em vigor e produção de efeitos
membro do Governo responsável pelo PRRN. 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
6— ..................................... ao da sua publicação.
7— ..................................... 2 — As alterações introduzidas pelo presente diploma
produzem efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2012.
Artigo 15.º
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
[…] tiago de Albuquerque, em 12 de junho de 2012.
1— .....................................
2 — O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento
ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
de receção da decisão do gestor, o qual dispõe de 20 dias
úteis para devolução do mesmo devidamente firmado,
sob pena de caducidade do direito à celebração do con- Decreto-Lei n.º 137/2012
trato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do de 2 de julho
Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de março.
3 — (Revogado.) A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei
n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97,
Artigo 18.º de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de
27 de agosto, consagra o direito à educação pela garantia
[…]
de uma permanente ação formativa orientada para o desen-
1— ..................................... volvimento global da personalidade, o progresso social e
2— ..................................... a democratização da sociedade.
3— ..................................... Por sua vez, no Programa do XIX Governo Constitu-
4 — Quando previsto no contrato de financiamento cional, a educação é assumida como um serviço público
podem ser apresentados pedidos de pagamento a título universal sendo estabelecida como missão do Governo
de adiantamento. a substituição da facilidade pelo esforço, do dirigismo
2. Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 3341
pedagógico pelo rigor científico, da indisciplina pela dis- facilmente apreendidos por toda a comunidade educativa
ciplina, do centralismo pela autonomia. e proporcionem melhores condições de eficácia.
Neste sentido, a administração e a gestão das escolas Toda esta trajetória de aprofundamento da autonomia
assumem-se como instrumentos fundamentais para atingir das escolas é realizada em estreita conexão com processos
as metas a prosseguir pelo Governo para o aperfeiçoamento de avaliação orientados para a melhoria da qualidade do
do sistema educativo. serviço público de educação, pelo que se reforça a valo-
Assente neste quadro programático e na experiência rização de uma cultura de autoavaliação e de avaliação
adquirida no decurso da vigência do regime jurídico de externa, com a consequente introdução de mecanismos de
autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos autorregulação e melhoria dos desempenhos pedagógicos
públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e e organizacionais.
secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de Foram ouvidos o Conselho das Escolas, a Associação
22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 Nacional de Municípios Portugueses e a Confederação
de setembro, o Governo pretende promover a sua revisão Nacional das Associações de Pais.
com vista a dotar o ordenamento jurídico português de Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
normas que garantam e promovam o reforço progressivo da n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de
autonomia e a maior flexibilização organizacional e peda- 11 de setembro.
gógica das escolas, condições essenciais para a melhoria Assim:
do sistema público de educação. Para tal contribuirá a rees- No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo
truturação da rede escolar, a consolidação e alargamento da artigo 48.º e pela alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º da Lei de
rede de escolas com contratos de autonomia, a hierarqui- Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86,
zação no exercício de cargos de gestão, a integração dos de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de
instrumentos de gestão, a consolidação de uma cultura de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de
avaliação e o reforço da abertura à comunidade. agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º
O aprofundamento da autonomia das escolas e a conse- da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
quente maior eficácia dos procedimentos e dos resultados
decorrerá, em grande medida, através da celebração de con- Artigo 1.º
tratos de autonomia entre a respetiva escola, o Ministério Objeto
da Educação e Ciência e outros parceiros da comunidade,
nomeadamente, em domínios como a diferenciação da O presente decreto-lei procede à segunda alteração
oferta educativa, a transferência de competências na orga- ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo
nização do currículo, a constituição de turmas, a gestão de Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, que aprova
recursos humanos. o regime de autonomia, administração e gestão dos estabe-
Por outro lado, pretende proceder-se também à reorgani- lecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos
zação da rede escolar através do agrupamento e agregação básico e secundário.
de escolas de modo a garantir e reforçar a coerência do
projeto educativo e a qualidade pedagógica das escolas e Artigo 2.º
estabelecimentos de educação pré-escolar que o integram, Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril
bem como a proporcionar aos alunos de uma dada área
geográfica um percurso sequencial e articulado e, desse Os artigos 6.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 20.º, 21.º, 22.º,
modo, favorecer a transição adequada entre os diferentes 23.º, 24.º, 25.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 37.º, 40.º, 43.º,
níveis e ciclos de ensino. 45.º, 46.º, 49.º, 50.º, 52.º, 56.º, 57.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º,
Mantêm-se os órgãos de administração e gestão, mas 63.º, 65.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril,
reforça-se a competência do conselho geral, atenta a sua alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro,
legitimidade, enquanto órgão de representação dos agentes passam a ter a seguinte redação:
de ensino, dos pais e encarregados de educação e da comu-
nidade local, designadamente de instituições, organizações «Artigo 6.º
de caráter económico, social, cultural e científico. [...]
Adicionalmente, procede-se ao reajustamento do pro-
cesso eleitoral do diretor, conferindo-lhe maior legitimi- 1 — O agrupamento de escolas é uma unidade orga-
dade através do reforço da exigência dos requisitos para nizacional, dotada de órgãos próprios de administração e
o exercício da função e, por outro lado, consagram-se gestão, constituída pela integração de estabelecimentos
mecanismos de responsabilização no exercício dos cargos de educação pré-escolar e escolas de diferentes níveis
de direção, de gestão e de gestão intermédia. e ciclos de ensino, com vista à realização das seguintes
Com a nova constituição do conselho pedagógico finalidades:
confere-se-lhe um caráter estritamente profissional, con- a) Garantir e reforçar a coerência do projeto educa-
finando a sua constituição a docentes. tivo e a qualidade pedagógica das escolas e estabeleci-
Atendendo à sua importância na organização escolar, mentos de educação pré-escolar que o integram, numa
e em particular na avaliação do desempenho docente, o lógica de articulação vertical dos diferentes níveis e
presente diploma reforça e visa, igualmente, os requisitos ciclos de escolaridade;
de formação, bem como de legitimidade eleitoral do coor- b) [Anterior alínea a).]
denador de departamento. c) [Anterior alínea b).]
Considerando a complexidade da administração e gestão d) Racionalizar a gestão dos recursos humanos e
escolar, promove-se a simplificação e integração dos ins- materiais das escolas e estabelecimentos de educação
trumentos de gestão estratégica, de modo que estes sejam pré-escolar que o integram.
3. 3342 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012
2— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Construção de percursos escolares coerentes e c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
integrados; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Eficácia e eficiência da gestão dos recursos huma- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nos, pedagógicos e materiais; g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) [Anterior alínea c).] h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Dimensão equilibrada e racional. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... k) [Anterior alínea l).]
4— ..................................... l) [Anterior alínea m).]
5— ..................................... m) [Anterior alínea n).]
6 — No quadro dos princípios consagrados nos n) [Anterior alínea o).]
números anteriores, os requisitos e condições específi- o) [Anterior alínea p).]
cos a que se subordina a constituição de agrupamentos p) Dirigir recomendações aos restantes órgãos, tendo
de escolas são os definidos em regulamentação própria. em vista o desenvolvimento do projeto educativo e o
7 — No exercício da respetiva autonomia, e sem pre- cumprimento do plano anual de atividades;
juízo do disposto nos números anteriores, podem ainda q) Participar, nos termos definidos em diploma
os agrupamentos de escolas ou as escolas não agrupadas próprio, no processo de avaliação do desempenho do
estabelecer com outras escolas, públicas ou privadas, diretor;
formas temporárias ou duradouras de cooperação e de r) Decidir os recursos que lhe são dirigidos;
articulação aos diferentes níveis, podendo para o efeito s) Aprovar o mapa de férias do diretor.
constituir parcerias, associações, redes ou outras formas
de aproximação e partilha que, de algum modo, possam 2— .....................................
contribuir para a prossecução de algum ou alguns dos 3 — Os restantes órgãos devem facultar ao conselho
objetivos previstos no presente artigo. geral todas as informações necessárias para este reali-
Artigo 9.º zar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do
funcionamento do agrupamento de escolas ou escola
[...] não agrupada.
1— ..................................... 4— .....................................
2— ..................................... 5— .....................................
3— .....................................
4 — O contrato de autonomia é celebrado entre a Artigo 14.º
administração educativa e os agrupamentos de esco- [...]
las ou escolas não agrupadas, nos termos previstos no
capítulo VII do presente decreto-lei. 1 — Os representantes do pessoal docente são elei-
tos por todos os docentes e formadores em exercício
Artigo 12.º de funções no agrupamento de escolas ou escola não
[...]
agrupada.
2 — Os representantes dos alunos e do pessoal não
1— ..................................... docente são eleitos separadamente pelos respetivos cor-
2— ..................................... pos, nos termos definidos no regulamento interno.
3 — Para os efeitos previstos no número anterior, 3 — (Anterior n.º 2.)
considera-se pessoal docente os docentes de carreira 4 — (Anterior n.º 3.)
com vínculo contratual com o Ministério da Educação 5 — (Anterior n.º 4.)
e Ciência. 6 — (Anterior n.º 5.)
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9, os mem-
bros da direção, os coordenadores de escolas ou de Artigo 15.º
estabelecimentos de educação pré-escolar, bem como
os docentes que assegurem funções de assessoria da [...]
direção, nos termos previstos no artigo 30.º, não podem 1— .....................................
ser membros do conselho geral. 2— .....................................
5 — (Anterior n.º 3.) 3 — As listas do pessoal docente devem assegurar,
6 — A representação dos discentes é assegurada por sempre que possível, a representação dos diferentes
alunos maiores de 16 anos de idade. níveis e ciclos de ensino, nos termos definidos no regu-
7 — (Anterior n.º 5.) lamento interno.
8 — (Anterior n.º 6.) 4— .....................................
9 — (Anterior n.º 7.)
Artigo 20.º
Artigo 13.º
[...]
[...]
1— .....................................
1— .....................................
2— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
4. Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 3343
4— ..................................... n.º 24/99, de 22 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 172/91,
de 10 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de outubro;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Possuam currículo relevante na área da gestão e
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . administração escolar, como tal considerado, em vota-
f) Propor os candidatos ao cargo de coordenador de ção secreta, pela maioria dos membros da comissão
departamento curricular nos termos definidos no n.º 5 prevista no n.º 4 do artigo 22.º
do artigo 43.º e designar os diretores de turma;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — As candidaturas apresentadas por docentes com
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o perfil a que se referem as alíneas b), c) e d) do nú-
i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de coope- mero anterior só são consideradas na inexistência ou
ração ou de associação com outras escolas e instituições na insuficiência, por não preenchimento de requisitos
de formação, autarquias e coletividades, em conformi- legais de admissão ao concurso, das candidaturas que
dade com os critérios definidos pelo conselho geral nos reúnam os requisitos previstos na alínea a) do número
termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 13.º; anterior.
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — O subdiretor e os adjuntos são nomeados pelo
k) Assegurar as condições necessárias à realização diretor de entre os docentes de carreira que contem
da avaliação do desempenho do pessoal docente e não pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em
docente, nos termos da legislação aplicável; exercício de funções no agrupamento de escolas ou
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . escola não agrupada.
5— ..................................... Artigo 22.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abertura do procedimento concursal
b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal
docente e não docente; 1 — Não sendo aprovada a recondução do diretor
c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos, cessante, o conselho geral delibera a abertura do proce-
nos termos da legislação aplicável; dimento concursal até 60 dias antes do termo do man-
d) [Anterior alínea e).] dato daquele.
e) [Anterior alínea f).] 2 — Em cada agrupamento de escolas ou escola não
f) (Revogada.) agrupada, o procedimento concursal para preenchimento
do cargo de diretor é obrigatório, urgente e de interesse
6— ..................................... público.
7 — O diretor pode delegar e subdelegar no subdi- 3 — O aviso de abertura do procedimento contém,
retor, nos adjuntos ou nos coordenadores de escola ou obrigatoriamente, os seguintes elementos:
de estabelecimento de educação pré-escolar as compe- a) O agrupamento de escolas ou escola não agrupada
tências referidas nos números anteriores, com exceção para que é aberto o procedimento concursal;
da prevista da alínea d) do n.º 5. b) Os requisitos de admissão ao procedimento con-
8— ..................................... cursal fixados no presente decreto-lei;
c) A entidade a quem deve ser apresentado o pedido de
Artigo 21.º admissão ao procedimento, com indicação do respetivo
[...] prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a
juntar e demais elementos necessários à formalização
1— .....................................
da candidatura;
2— .....................................
d) Os métodos utilizados para a avaliação da can-
3 — Podem ser opositores ao procedimento concursal
referido no número anterior docentes de carreira do didatura.
ensino público ou professores profissionalizados com
contrato por tempo indeterminado do ensino particular 4 — O procedimento concursal é aberto em cada
e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, agrupamento de escolas ou escola não agrupada, por
cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de aviso publicitado do seguinte modo:
funções de administração e gestão escolar, nos termos a) Em local apropriado das instalações de cada agru-
do número seguinte. pamento de escolas ou escola não agrupada;
4— ..................................... b) Na página eletrónica do agrupamento de escolas
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou escola não agrupada e na do serviço competente do
b) Possuam experiência correspondente a, pelo Ministério da Educação e Ciência;
menos, um mandato completo no exercício dos cargos c) Por aviso publicado no Diário da República, 2.ª sé-
de diretor, subdiretor ou adjunto do diretor, presidente rie, e divulgado em órgão de imprensa de expansão
ou vice-presidente do conselho executivo, diretor exe- nacional através de anúncio que contenha referência
cutivo ou adjunto do diretor executivo ou membro do ao Diário da República em que o referido aviso se
conselho diretivo e ou executivo, nos termos dos regi- encontra publicado.
mes aprovados respetivamente pelo presente decreto-lei,
pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de maio, alterado 5 — (Anterior n.º 4.)
pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, pela Lei 6 — (Anterior n.º 5.)
5. 3344 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012
Artigo 23.º 10 — Não sendo possível adotar a solução prevista
[...]
no número anterior e não sendo aplicável o disposto no
artigo 35.º, a gestão do agrupamento de escolas ou da
1 — (Anterior n.º 2.) escola não agrupada é assegurada nos termos estabele-
2 — No caso de o candidato ou de nenhum dos can- cidos no artigo 66.º
didatos sair vencedor, nos termos do número anterior, 11 — (Anterior n.º 9.)
o conselho geral reúne novamente, no prazo máximo
de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao Artigo 29.º
qual são admitidos, consoante o caso, o candidato único
[...]
ou os dois candidatos mais votados na primeira elei-
ção, sendo considerado eleito aquele que obtiver maior Para além dos deveres gerais dos trabalhadores que
número de votos favoráveis, desde que em número não exercem funções públicas aplicáveis ao pessoal docente,
inferior a um terço dos membros do conselho geral em o diretor e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes de-
efetividade de funções. veres específicos:
3 — Sempre que o candidato, no caso de ser único,
ou o candidato mais votado, nos restantes casos, não a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
obtenha, na votação a que se refere o número ante- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
rior, o número mínimo de votos nele estabelecido, é o c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
facto comunicado ao serviço competente do Ministério
da Educação e Ciência, para os efeitos previstos no Artigo 31.º
artigo 66.º do presente decreto-lei. [...]
4 — O resultado da eleição do diretor é homologado
pelo diretor-geral da Administração Escolar nos 10 dias O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e
úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente supervisão pedagógica e orientação educativa do agru-
do conselho geral, considerando-se após esse prazo pamento de escolas ou escola não agrupada, nomeada-
tacitamente homologado. mente nos domínios pedagógico-didático, da orientação
5— ..................................... e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e
contínua do pessoal docente.
Artigo 24.º
Artigo 32.º
[...]
[...]
1 — O diretor toma posse perante o conselho geral
1 — A composição do conselho pedagógico é esta-
nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados
belecida pelo agrupamento de escolas ou escola não
eleitorais pelo diretor-geral da Administração Escolar,
agrupada nos termos do respetivo regulamento interno,
nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
não podendo ultrapassar o máximo de 17 membros e
2— .....................................
observando os seguintes princípios:
3— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 25.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
c) (Revogada.)
1— ..................................... 2— .....................................
2— ..................................... 3— .....................................
3— ..................................... 4 — (Revogado.)
4— ..................................... 5 — (Revogado.)
5— ..................................... 6 — Os representantes do pessoal docente no con-
6— ..................................... selho geral não podem ser membros do conselho peda-
a) A requerimento do interessado, dirigido ao diretor- gógico.
-geral da Administração Escolar, com a antecedência
mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devida- Artigo 33.º
mente justificados; [...]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .........................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e d) Elaborar e aprovar o plano de formação e de atua-
salvaguardadas as situações previstas nos artigos 35.º e lização do pessoal docente;
66.º, quando a cessação do mandato do diretor ocorra e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
antes do termo do período para o qual foi eleito, o sub- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
diretor e os adjuntos asseguram a administração e gestão g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
até à tomada de posse do novo diretor, devendo o respe- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tivo processo de recrutamento estar concluído no prazo j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
máximo de 90 dias. k) [Anterior alínea l).]
6. Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 3345
l) Definir os requisitos para a contratação de pes- ção inicial, na profissionalização ou na formação em
soal docente, de acordo com o disposto na legislação exercício ou na profissionalização ou na formação em
aplicável; serviço de docentes;
m) Propor mecanismos de avaliação dos desempe- b) Docentes com experiência de pelo menos um man-
nhos organizacionais e dos docentes, bem como da dato de coordenador de departamento curricular ou de
aprendizagem dos alunos, credíveis e orientados para a outras estruturas de coordenação educativa previstas no
melhoria da qualidade do serviço de educação prestado regulamento interno, delegado de grupo disciplinar ou
e dos resultados das aprendizagens; representante de grupo de recrutamento;
n) Participar, nos termos regulamentados em diploma c) Docentes que, não reunindo os requisitos anterio-
próprio, no processo de avaliação do desempenho do res, sejam considerados competentes para o exercício
pessoal docente.
da função.
Artigo 34.º
[...] 7 — O coordenador de departamento é eleito pelo
respetivo departamento, de entre uma lista de três do-
1— ..................................... centes, propostos pelo diretor para o exercício do cargo.
2 — Nas reuniões plenárias ou de comissões especia- 8 — Para efeitos do disposto no número anterior
lizadas, designadamente quando a ordem de trabalhos considera-se eleito o docente que reúna o maior número
verse sobre as matérias previstas nas alíneas a), b), e), f)
de votos favoráveis dos membros do departamento cur-
j), e k) do artigo anterior, podem participar, sem direito
a voto, a convite do presidente do conselho pedagó- ricular.
gico, representantes do pessoal não docente, dos pais e 9 — (Anterior n.º 5.)
encarregados de educação e dos alunos. 10 — Os coordenadores dos departamentos curricula-
res podem ser exonerados a todo o tempo por despacho
Artigo 37.º fundamentado do diretor, após consulta ao respetivo
departamento.
[...]
......................................... Artigo 45.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
c) O chefe dos serviços administrativos, ou quem o
2 — A coordenação das estruturas referidas no
substitua.
número anterior é assegurada, sempre que possível,
Artigo 40.º por professores de carreira a designar nos termos do
[...] regulamento interno.
3— .....................................
1— .....................................
2— ..................................... Artigo 46.º
3 — O coordenador é designado pelo diretor, de entre
os professores em exercício efetivo de funções na escola [...]
ou no estabelecimento de educação pré-escolar. 1— .....................................
4— .....................................
5— ..................................... 2 — Os serviços administrativos são unidades orgâ-
nicas flexíveis com o nível de secção chefiadas por
Artigo 43.º trabalhador detentor da categoria de coordenador técnico
da carreira geral de assistente técnico, sem prejuízo da
[...] carreira subsistente de chefe de serviços de administra-
1— ..................................... ção escolar, nos termos do Decreto-Lei n.º 121/2008,
2— ..................................... de 11 de julho, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31
3 — O número de departamentos curriculares é defi- de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18
nido no regulamento interno do agrupamento de escolas de junho.
ou da escola não agrupada, no âmbito e no exercício da 3— .....................................
respetiva autonomia pedagógica e curricular. 4— .....................................
4 — (Revogado.) 5— .....................................
5 — O coordenador de departamento curricular deve 6— .....................................
ser um docente de carreira detentor de formação espe- 7— .....................................
cializada nas áreas de supervisão pedagógica, avaliação 8— .....................................
do desempenho docente ou administração educacional.
6 — Quando não for possível a designação de docen- Artigo 49.º
tes com os requisitos definidos no número anterior, por
não existirem ou não existirem em número suficiente [...]
para dar cumprimento ao estabelecido no presente 1— .....................................
decreto-lei, podem ser designados docentes segundo a 2— .....................................
seguinte ordem de prioridade: 3 — Os resultados do processo eleitoral para o conse-
a) Docentes com experiência profissional, de pelo lho geral produzem efeitos após comunicação ao diretor-
menos um ano, de supervisão pedagógica na forma- -geral da Administração Escolar.
7. 3346 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012
Artigo 50.º 3— .....................................
[...] a) Um projeto educativo contextualizado, consistente
1— ..................................... e fundamentado;
2— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Não podem ser eleitos ou designados para
os órgãos e estruturas previstos no presente decreto- Artigo 58.º
-lei os alunos a quem seja ou tenha sido aplicada [...]
nos últimos dois anos escolares medida disciplinar
1— .....................................
sancionatória superior à de repreensão registada ou
sejam ou tenham sido no mesmo período excluídos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da frequência de qualquer disciplina ou retidos por b) Oferta de cursos com planos curriculares pró-
excesso de faltas. prios, no respeito pelos objetivos do sistema nacional
de educação;
Artigo 52.º c) [Anterior alínea b).]
[...]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
No exercício das suas funções, os titulares dos cargos f) [Anterior alínea e).]
referidos no presente regime gozam do direito à infor- g) [Anterior alínea f).]
mação, à colaboração e apoio dos serviços centrais e h) [Anterior alínea g).]
periféricos do Ministério da Educação e Ciência. i) [Anterior alínea h).]
j) Adoção de uma cultura de avaliação nos domí-
Artigo 56.º nios da avaliação interna da escola, da avaliação dos
[...]
desempenhos docentes e da avaliação da aprendizagem
dos alunos, orientada para a melhoria da qualidade da
1— ..................................... prestação do serviço público de educação.
2 — Os níveis de competência e de responsabilidade
a atribuir são objeto de negociação entre a escola, o 2— .....................................
Ministério da Educação e Ciência e a câmara muni- 3— .....................................
cipal, mediante a participação dos conselhos muni-
cipais de educação, podendo conduzir à celebração a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de um contrato de autonomia, nos termos dos artigos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
seguintes. c) A evolução dos resultados escolares e do abandono
3— ..................................... escolar.
Artigo 57.º 4— .....................................
[...] Artigo 60.º
1 — Por contrato de autonomia entende -se o [...]
acordo celebrado entre a escola, o Ministério da
Educação e Ciência, a câmara municipal e, eventual- 1 — Para aplicação do regime de autonomia, admi-
mente, outros parceiros da comunidade interessados, nistração e gestão estabelecido pelo presente decreto-lei
através do qual se definem objetivos e se fixam as constitui-se, em cada unidade orgânica resultante da
condições que viabilizam o desenvolvimento do pro- constituição de agrupamentos ou agregações nele pre-
jeto educativo apresentado pelos órgãos de adminis- vistas, um conselho geral com caráter transitório.
tração e gestão de uma escola ou de um agrupamento 2— .....................................
de escolas. 3— .....................................
2— ..................................... 4 — A forma de designação e eleição dos membros
do conselho geral transitório é a prevista nos artigos 14.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e 15.º, utilizando-se, em termos processuais, o regime
b) Compromisso do Estado através da administração previsto no regulamento interno da escola não agrupada
educativa e dos órgãos de administração e gestão do ou do agrupamento a que pertencia a escola sede da
agrupamento de escolas ou escola não agrupada na exe- nova unidade orgânica.
cução do projeto educativo, assim como dos respetivos 5 — (Revogado.)
planos de atividades; 6— .....................................
c) Responsabilização dos órgãos de administração e 7 — Para efeitos da designação dos representantes
gestão do agrupamento de escolas ou escola não agru- da comunidade local, os demais membros do conselho
pada, designadamente através do desenvolvimento geral transitório, em reunião convocada pelo presidente
de instrumentos credíveis e rigorosos de avaliação e do conselho geral cessante da escola não agrupada ou do
acompanhamento do desempenho que permitam aferir agrupamento de escolas a que pertencia a escola sede da
a qualidade do serviço público de educação; nova unidade orgânica, cooptam as individualidades ou
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . escolhem as instituições e organizações, as quais devem
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . indicar os seus representantes no prazo de 10 dias.
f) A melhoria dos resultados escolares e a diminuição 8— .....................................
do abandono escolar. 9— .....................................
8. Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 3347
10 — Até à eleição do presidente, as reuniões do Artigo 63.º
conselho geral transitório são presididas pelo presidente [...]
do conselho geral cessante a que se refere o n.º 7, sem
direito a voto. 1 — Os conselhos gerais das escolas não agrupadas
11 — O presidente da comissão administrativa provi- ou agrupamentos sujeitos a processos de reorganização
sória participa nas reuniões do conselho geral transitório nos termos do presente capítulo mantêm-se em funções
sem direito a voto. até à tomada de posse dos membros do conselho geral
12 — O conselho geral transitório reúne ordinaria- transitório da nova unidade orgânica.
mente sempre que convocado pelo seu presidente e 2 — No período a que se refere o número anterior, o
extraordinariamente a requerimento de um terço dos presidente da comissão administrativa provisória pode
seus membros ou por solicitação do presidente da comis- ser substituído nas reuniões daqueles órgãos bem como
são administrativa provisória. nas dos conselhos pedagógicos a que se refere o n.º 4,
13 — (Revogado.) pelo seu substituto legal ou delegar a sua representa-
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção noutro membro da comissão ou no coordenador da
escola ou estabelecimento.
Artigo 61.º 3 — Os mandatos dos diretores das escolas ou dos
agrupamentos de escolas que vierem a ser integrados
[...]
em novos agrupamentos ou sujeitos a processos de
1— ..................................... agregação cessam com a tomada de posse da comissão
administrativa provisória designada nos termos e para
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os efeitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 66.º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Até à tomada de posse do diretor da nova uni-
c) Proceder à eleição do diretor, caso não esteja ainda dade orgânica entretanto constituída, mantêm-se em
eleito o conselho geral. exercício de funções os conselhos pedagógicos e estrutu-
ras de coordenação educativa e supervisão pedagógica,
2— ..................................... bem como de coordenação de estabelecimento das esco-
3 — O regulamento interno previsto na alínea a) do las ou agrupamentos objeto de agregação, devendo ser
n.º 1 é aprovado por maioria absoluta dos votos dos assegurada a coordenação das escolas que em resultado
membros do conselho geral transitório em efetividade do processo a passem a justificar, nos termos previstos
de funções. no n.º 1 do artigo 40.º
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo ante- 5 — Sempre que possível, o coordenador de esta-
rior, até à entrada em vigor do regulamento interno belecimento nomeado nos termos do número anterior
previsto na alínea a) do n.º 1, mantêm-se em vigor, é designado de entre os membros da direção cessante.
relativamente a cada estabelecimento de educação pré- 6 — (Revogado.)
-escolar, escola ou agrupamento integrados na nova 7 — (Revogado.)
unidade orgânica, os respetivos regulamentos internos,
os quais são aplicados sempre que as situações a con- Artigo 65.º
templar respeitem aos membros da comunidade escolar
em causa. [...]
Na inexistência de alterações legislativas que im-
Artigo 62.º ponham a sua revisão antecipada, os regulamentos in-
[...] ternos dos agrupamentos de escolas e das escolas não
agrupadas, aprovados nos termos da alínea d) do n.º 1
1 — No prazo máximo de 30 dias úteis após o início do artigo 13.º, podem ser revistos ordinariamente quatro
do ano escolar, o presidente do conselho geral cessante anos após a sua aprovação e extraordinariamente, a todo
da escola não agrupada ou agrupamento de escolas a tempo, por deliberação do conselho geral, aprovada
que pertencia a escola sede da nova unidade orgânica por maioria absoluta dos membros em efetividade de
desencadeia os procedimentos necessários à eleição funções.
e designação dos membros do conselho geral transi-
tório. Artigo 66.º
2 — Esgotado esse prazo sem que tenham sido desen-
[...]
cadeados esses procedimentos, compete ao presidente
da comissão administrativa provisória dar imediato 1 — Nos casos em que não seja possível realizar
cumprimento ao disposto no número anterior. as operações conducentes ao procedimento concursal
3 — O regulamento interno previsto na alínea a) do para recrutamento do diretor, o procedimento concursal
n.º 1 do artigo anterior deve estar aprovado até final de tenha ficado deserto ou todos os candidatos tenham sido
março do respetivo ano escolar. excluídos, bem como na situação a que se refere o n.º 4,
4 — O procedimento de recrutamento do diretor deve a sua função é assegurada por uma comissão adminis-
ser desencadeado até 31 de março e o diretor deve ser trativa provisória constituída por docentes de carreira,
eleito até 31 de maio do ano escolar em curso. com a composição prevista no artigo 19.º, nomeada
5 — No caso de o conselho geral não estar consti- pelo dirigente dos serviços competentes do Ministério
tuído até 31 de março, cabe ao conselho geral transitó- da Educação e Ciência, pelo período máximo de um
rio desencadear o procedimento para recrutamento do ano escolar.
diretor e proceder à sua eleição. 2— .....................................
9. 3348 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012
3 — O presidente da comissão administrativa provi- Artigo 22.º-A
sória exerce as competências atribuídas pelo presente Candidatura
decreto-lei ao diretor, cabendo-lhe indicar os membros
que exercem as funções equivalentes a subdiretor e a 1 — A admissão ao procedimento concursal é efe-
adjuntos. tuada por requerimento acompanhado, para além de
4 — Tendo em vista assegurar a transição e a gestão outros documentos exigidos no aviso de abertura, pelo
dos processos de agrupamento ou de agregação, o ser- curriculum vitae e por um projeto de intervenção no
viço competente do Ministério da Educação e Ciência agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
nomeia uma comissão administrativa provisória, nos ter- 2 — É obrigatória a prova documental dos elementos
mos e com as funções previstas no presente artigo, com constantes do currículo, com exceção daquela que já se
as especificidades constantes do número seguinte. encontre arquivada no respetivo processo individual
5 — A comissão administrativa provisória a que se existente no agrupamento de escolas ou escola não agru-
refere o número anterior é designada no final do ano pada onde decorre o procedimento.
letivo, de modo a assegurar a preparação do ano escolar 3 — No projeto de intervenção o candidato identifica
imediatamente seguinte, podendo integrar membros os problemas, define a missão, as metas e as grandes
dos órgãos de administração e gestão das escolas ou linhas de orientação da ação, bem como a explicitação
agrupamentos objeto de agregação.» do plano estratégico a realizar no mandato.
Artigo 3.º Artigo 22.º-B
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril Avaliação das candidaturas
São aditados ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, 1 — As candidaturas são apreciadas pela comissão
alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, permanente do conselho geral ou por uma comissão es-
os artigos 7.º-A, 9.º-A, 22.º-A e 22.º-B, com a seguinte pecialmente designada para o efeito por aquele órgão.
redação: 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º,
os métodos utilizados para a avaliação das candidaturas
«Artigo 7.º-A são aprovados pelo conselho geral, sob proposta da sua
Regime de exceção
comissão permanente ou da comissão especialmente
designada para a apreciação das candidaturas.
1 — São excecionadas de integração em agrupa- 3 — Previamente à apreciação das candidaturas, a
mento ou de agregação: comissão referida no número anterior procede ao exame
a) As escolas integradas nos territórios educativos dos requisitos de admissão ao concurso, excluindo os can-
de intervenção prioritária; didatos que os não preencham, sem prejuízo da aplicação
b) As escolas profissionais públicas; do artigo 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
c) As escolas de ensino artístico; 4 — Das decisões de exclusão da comissão de apre-
d) As escolas que prestem serviços educativos per- ciação das candidaturas cabe recurso, com efeito sus-
manentes em estabelecimentos prisionais; pensivo, a interpor para o conselho geral, no prazo de
e) As escolas com contrato de autonomia. dois dias úteis e a decidir, por maioria qualificada de
dois terços dos seus membros em efetividade de funções,
2 — A integração em agrupamentos ou a agregação no prazo de cinco dias úteis.
das escolas referidas no número anterior depende da 5 — A comissão que procede à apreciação das can-
sua iniciativa. didaturas, além de outros elementos fixados no aviso
de abertura, considera obrigatoriamente:
Artigo 9.º-A a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, de-
Integração dos instrumentos de gestão signadamente para efeitos de apreciação da sua relevân-
cia para o exercício das funções de diretor e o seu mérito;
1 — Os instrumentos de gestão a que se refere o b) A análise do projeto de intervenção no agrupa-
artigo anterior, constituindo documentos diferenciados, mento de escolas ou escola não agrupada;
obedecem a uma lógica de integração e de articulação, c) O resultado da entrevista individual realizada com
tendo em vista a coerência, a eficácia e a qualidade do o candidato.
serviço prestado.
2 — A integração e articulação a que alude o número 6 — Após a apreciação dos elementos referidos no
anterior assentam, prioritariamente, nos seguintes ins- número anterior, a comissão elabora um relatório de
trumentos: avaliação dos candidatos, que é presente ao conselho
a) No projeto educativo, que constitui um documento geral, fundamentando, relativamente a cada um, as ra-
objetivo, conciso e rigoroso, tendo em vista a clarifi- zões que aconselham ou não a sua eleição.
cação e comunicação da missão e das metas da escola 7 — Sem prejuízo da expressão de um juízo avalia-
no quadro da sua autonomia pedagógica, curricular, tivo sobre as candidaturas em apreciação, a comissão
cultural, administrativa e patrimonial, assim como a não pode, no relatório previsto no número anterior,
sua apropriação individual e coletiva; proceder à seriação dos candidatos.
b) No plano anual e plurianual de atividades, que 8 — A comissão pode considerar no relatório de
concretiza os princípios, valores e metas enunciados no avaliação que nenhum dos candidatos reúne condições
projeto educativo elencando as atividades e as priorida- para ser eleito.
des a concretizar no respeito pelo regulamento interno 9 — Após a entrega do relatório de avaliação ao con-
e o orçamento. selho geral, este realiza a sua discussão e apreciação,
10. Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 3349
podendo para o efeito, antes de proceder à eleição, por abertos até final do ano escolar de 2014-2015, aos quais
deliberação tomada por maioria dos presentes ou a podem ser opositores, em igualdade de circunstâncias,
requerimento de pelo menos um terço dos seus membros os candidatos que preencham os requisitos previstos nas
em efetividade de funções, decidir efetuar a audição oral alíneas a), b), c) e d) do n.º 4 do mesmo artigo.
dos candidatos, podendo nesta sede serem apreciadas 6 — Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º
todas as questões relevantes para a eleição. do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação dada
10 — A notificação da realização da audição oral dos pelo presente decreto-lei, o número de mandatos começa a
candidatos e as respetivas convocatórias são efetuadas contar a partir da entrada em vigor do presente regime de
com a antecedência de, pelo menos, oito dias úteis. autonomia, administração e gestão das escolas, não sendo
11 — A falta de comparência do interessado à audi- exigível ao diretor em exercício, para efeitos de recondu-
ção não constitui motivo do seu adiamento, podendo o ção, qualificações para o exercício do cargo superiores às
conselho geral, se não for apresentada justificação da que detinha no momento da sua eleição.
falta, apreciar essa conduta para o efeito do interesse
do candidato na eleição. Artigo 7.º
12 — Da audição é lavrada ata contendo a súmula
Norma revogatória
do ato.»
Artigo 4.º 1 — São revogadas a alínea f) do n.º 5 do artigo 20.º,
a alínea c) do n.º 1 e os n.os 4 e 5 do artigo 32.º, o n.º 4 do
Alterações sistemáticas do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril artigo 43.º, os n.os 5 e 13 do artigo 60.º, os n.os 6 e 7 do
1 — É alterada a epígrafe do capítulo VIII do Decreto- artigo 63.º e o artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de
-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11
n.º 224/2009, de 11 de setembro, que passa a ter a seguinte de setembro.
redação: «Disposições finais». 2 — É revogada a Portaria n.º 604/2008, de 9 de
2 — São eliminadas as secções I e II do capítulo VIII julho.
do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro. Artigo 8.º
Republicação
Artigo 5.º
1 — É republicado em anexo, que faz parte integrante
Regulamentação
do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de
As disposições regulamentares aprovadas ao abrigo abril, com a redação atual.
do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo 2 — Para efeitos de republicação, onde se lê «Conselho
Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, mantêm- de Escolas» deve ler-se «Conselho das Escolas».
-se em vigor enquanto não forem substituídas por nova
regulamentação. Artigo 9.º
Artigo 6.º Entrada em vigor e produção de efeitos
Disposição final e transitória 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
1 — No âmbito da reorganização e consolidação da o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao
rede escolar do ensino público em curso, o Ministério da da sua publicação.
Educação e Ciência conclui, até final do ano escolar de 2 — As alterações na composição do conselho peda-
2012-2013, o processo de agregação de escolas e a con- gógico diretamente resultantes da nova redação dada pelo
sequente constituição de agrupamentos. presente decreto-lei ao artigo 32.º, bem como o processo de
2 — Os mandatos dos diretores que terminem até final designação dos coordenadores de departamento curricular
do ano escolar de 2012-2013 são prorrogados até que seja previstos no artigo 43.º, ambos do Decreto-Lei n.º 75/2008,
proferida decisão, por parte do serviço competente do de 22 de abril, produzem os seus efeitos no início do ano
Ministério da Educação e Ciência, sobre a reorganização escolar de 2012-2013.
da rede escolar do ensino público. 3 — As alterações ao número e composição dos departa-
3 — Não sendo voluntária ou legalmente possível a mentos curriculares, bem como da composição do conselho
prorrogação dos mandatos referidos no número anterior, o pedagógico, definidas pelas unidades orgânicas, resultantes
serviço competente do Ministério da Educação e Ciência das alterações introduzidas pelo presente diploma, pro-
nomeia uma comissão administrativa provisória, nos ter- duzem efeitos no início do ano escolar subsequente ao da
mos previstos no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, aprovação do regulamento interno que as consagrou.
de 22 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de
que assegura transitoriamente as funções de gestão e admi- maio de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
nistração da escola ou do agrupamento. Rabaça Gaspar — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
4 — Sempre que não se verifique ou não esteja prevista
a agregação da escola ou agrupamento, mantém o respe- Promulgado em 26 de junho de 2012.
tivo conselho geral o direito de recondução do diretor em Publique-se.
exercício ou de abrir novo procedimento concursal nos
termos dos artigos 22.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
de 22 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei. Referendado em 28 de junho de 2012.
5 — O disposto no n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei
n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação dada pelo presente Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar,
decreto-lei, não é aplicável aos procedimentos concursais Ministro de Estado e das Finanças.
11. 3350 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012
ANEXO Artigo 4.º
Republicação do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril Princípios orientadores e objetivos
1 — No quadro dos princípios e objetivos referidos no
(a que se refere o artigo 8.º) artigo anterior, a autonomia, a administração e a gestão
dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas
CAPÍTULO I organizam-se no sentido de:
a) Promover o sucesso e prevenir o abandono escolar
Disposições gerais dos alunos e desenvolver a qualidade do serviço público de
educação, em geral, e das aprendizagens e dos resultados
SECÇÃO I escolares, em particular;
b) Promover a equidade social, criando condições para a
Objeto, âmbito e princípios
concretização da igualdade de oportunidades para todos;
c) Assegurar as melhores condições de estudo e de
Artigo 1.º
trabalho, de realização e de desenvolvimento pessoal e
Objeto profissional;
O presente decreto-lei aprova o regime de autonomia, d) Cumprir e fazer cumprir os direitos e os deveres
administração e gestão dos estabelecimentos públicos da constantes das leis, normas ou regulamentos e manter a
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. disciplina;
e) Observar o primado dos critérios de natureza peda-
Artigo 2.º gógica sobre os critérios de natureza administrativa nos
limites de uma gestão eficiente dos recursos disponíveis
Âmbito de aplicação para o desenvolvimento da sua missão;
1 — O presente regime jurídico aplica-se aos estabele- f) Assegurar a estabilidade e a transparência da gestão
cimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos e administração escolar, designadamente através dos ade-
básico e secundário, regular e especializado. quados meios de comunicação e informação;
2 — Para os efeitos do presente decreto-lei, consideram- g) Proporcionar condições para a participação dos
-se estabelecimentos públicos os agrupamentos de escolas membros da comunidade educativa e promover a sua ini-
e as escolas não agrupadas. ciativa.
Artigo 3.º 2 — No respeito pelos princípios e objetivos enunciados
e das regras estabelecidas no presente decreto-lei, admite-
Princípios gerais -se a diversidade de soluções organizativas a adotar pelos
1 — A autonomia, a administração e a gestão dos agru- agrupamentos de escolas e pelas escolas não agrupadas no
pamentos de escolas e das escolas não agrupadas orientam- exercício da sua autonomia organizacional, em particular
-se pelos princípios da igualdade, da participação e da no que concerne à organização pedagógica.
transparência.
2 — A autonomia, a administração e a gestão dos Artigo 5.º
agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas Princípios gerais de ética
subordinam-se particularmente aos princípios e objetivos
consagrados na Constituição e na Lei de Bases do Sistema No exercício das suas funções, os titulares dos cargos
Educativo, designadamente: previstos no presente decreto-lei estão exclusivamente ao
serviço do interesse público, devendo observar no exercício
a) Integrar as escolas nas comunidades que servem e das suas funções os valores fundamentais e princípios da
estabelecer a interligação do ensino e das atividades eco- atividade administrativa consagrados na Constituição e na
nómicas, sociais, culturais e científicas; lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparciali-
b) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática dade, competência, responsabilidade, proporcionalidade,
democráticos; transparência e boa-fé.
c) Assegurar a participação de todos os intervenientes
no processo educativo, nomeadamente dos professores,
dos alunos, das famílias, das autarquias e de entidades SECÇÃO II
representativas das atividades e instituições económicas, Organização
sociais, culturais e científicas, tendo em conta as caraterís-
ticas específicas dos vários níveis e tipologias de educação Artigo 6.º
e de ensino;
d) Assegurar o pleno respeito pelas regras da democra- Agrupamento de escolas
ticidade e representatividade dos órgãos de administração 1 — O agrupamento de escolas é uma unidade orga-
e gestão da escola, garantida pela eleição democrática de nizacional, dotada de órgãos próprios de administração
representantes da comunidade educativa. e gestão, constituída pela integração de estabelecimentos
de educação pré-escolar e escolas de diferentes níveis
3 — A autonomia, a administração e a gestão dos agru- e ciclos de ensino, com vista à realização das seguintes
pamentos de escolas e das escolas não agrupadas funcio- finalidades:
nam sob o princípio da responsabilidade e da prestação de
contas do Estado assim como de todos os demais agentes a) Garantir e reforçar a coerência do projeto educativo
ou intervenientes. e a qualidade pedagógica das escolas e estabelecimentos
12. Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 3351
de educação pré-escolar que o integram, numa lógica de Artigo 7.º-A
articulação vertical dos diferentes níveis e ciclos de es- Regime de exceção
colaridade;
b) Proporcionar um percurso sequencial e articulado dos 1 — São excecionadas de integração em agrupamento
alunos abrangidos numa dada área geográfica e favorecer ou de agregação:
a transição adequada entre níveis e ciclos de ensino;
c) Superar situações de isolamento de escolas e estabe- a) As escolas integradas nos territórios educativos de
lecimentos de educação pré-escolar e prevenir a exclusão intervenção prioritária;
social e escolar; b) As escolas profissionais públicas;
d) Racionalizar a gestão dos recursos humanos e mate- c) As escolas de ensino artístico;
riais das escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar d) As escolas que prestem serviços educativos perma-
que o integram. nentes em estabelecimentos prisionais;
e) As escolas com contrato de autonomia.
2 — A constituição de agrupamentos de escolas obe-
dece, designadamente, aos seguintes critérios: 2 — A integração em agrupamentos ou a agregação
das escolas referidas no número anterior depende da sua
a) Construção de percursos escolares coerentes e in- iniciativa.
tegrados;
b) Articulação curricular entre níveis e ciclos educa-
tivos; CAPÍTULO II
c) Eficácia e eficiência da gestão dos recursos humanos,
Regime de autonomia
pedagógicos e materiais;
d) Proximidade geográfica;
e) Dimensão equilibrada e racional. Artigo 8.º
Autonomia
3 — Cada uma das escolas ou estabelecimentos de edu-
cação pré-escolar que integra o agrupamento mantém a sua 1 — A autonomia é a faculdade reconhecida ao agrupa-
identidade e denominação próprias, recebendo o agrupa- mento de escolas ou à escola não agrupada pela lei e pela
mento uma designação que o identifique, nos termos da administração educativa de tomar decisões nos domínios
legislação em vigor. da organização pedagógica, da organização curricular, da
4 — O agrupamento integra escolas e estabelecimentos gestão dos recursos humanos, da ação social escolar e da
de educação pré-escolar de um mesmo concelho, salvo gestão estratégica, patrimonial, administrativa e financeira,
em casos devidamente justificados e mediante parecer no quadro das funções, competências e recursos que lhe
favorável das câmaras municipais envolvidas. estão atribuídos.
5 — No processo de constituição de um agrupamento 2 — A extensão da autonomia depende da dimensão e
de escolas deve garantir-se que nenhuma escola ou esta- da capacidade do agrupamento de escolas ou escola não
belecimento de educação pré-escolar fique em condições agrupada e o seu exercício supõe a prestação de contas,
de isolamento que dificultem uma prática pedagógica de designadamente através dos procedimentos de autoavalia-
qualidade. ção e de avaliação externa.
6 — No quadro dos princípios consagrados nos números 3 — A transferência de competências da administração
anteriores, os requisitos e condições específicos a que se educativa para as escolas observa os princípios do gradu-
subordina a constituição de agrupamentos de escolas são alismo e da sustentabilidade.
os definidos em regulamentação própria.
7 — No exercício da respetiva autonomia, e sem pre- Artigo 9.º
juízo do disposto nos números anteriores, podem ainda os
agrupamentos de escolas ou as escolas não agrupadas esta- Instrumentos de autonomia
belecer com outras escolas, públicas ou privadas, formas 1 — O projeto educativo, o regulamento interno, os
temporárias ou duradouras de cooperação e de articulação planos anual e plurianual de atividades e o orçamento
aos diferentes níveis, podendo para o efeito, constituir par- constituem instrumentos do exercício da autonomia de
cerias, associações, redes ou outras formas de aproximação todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas,
e partilha que, de algum modo, possam contribuir para a sendo entendidos para os efeitos do presente decreto-lei
prossecução de algum ou alguns dos objetivos previstos como:
no presente artigo.
a) «Projeto educativo» o documento que consagra a
Artigo 7.º orientação educativa do agrupamento de escolas ou da
escola não agrupada, elaborado e aprovado pelos seus
Agregação de agrupamentos órgãos de administração e gestão para um horizonte de
Para fins específicos, designadamente para efeitos da três anos, no qual se explicitam os princípios, os valores,
organização da gestão do currículo e de programas, da ava- as metas e as estratégias segundo os quais o agrupamento
liação da aprendizagem, da orientação e acompanhamento de escolas ou escola não agrupada se propõe cumprir a
dos alunos, da avaliação, formação e desenvolvimento sua função educativa;
profissional do pessoal docente, pode a administração b) «Regulamento interno» o documento que define o
educativa, por sua iniciativa ou sob proposta dos agru- regime de funcionamento do agrupamento de escolas ou
pamentos de escolas e escolas não agrupadas, constituir da escola não agrupada, de cada um dos seus órgãos de
unidades administrativas de maior dimensão por agregação administração e gestão, das estruturas de orientação e dos
de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas. serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos,