O documento discute os princípios da responsabilidade civil aplicados à construção civil, garantindo indenização aos lesados e sanção aos responsáveis por danos. Apresenta a distinção entre danos materiais e morais e discorre sobre contratos, garantias, prazos prescricionais e responsabilidades dos envolvidos na construção.
John Locke (Ciência Política e Teoria Geral do Estado)
Responsabilidade Civil: construtores e empreiteiros (Direito das Obrigações - Direito Civil II)
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2. • A responsabilidade civil, aliada aos princípios penais, administrativos e
consumeristas, deriva – se dos danos produzidos em valores alheios com
proteção jurídica, garantindo a devida reparação do lesado e a sanção
cabível ao lesante.
• Partindo – se do pressuposto prima facie – agir em conformidade com a
ordem jurídica posta, todo indivíduo que desequilibrar a relação social
vigente terá que ressarcir danos morais e/ou materiais.
• Danos materiais: “ efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria
lesão abstratamente considerada. ” (Aguiar Dias)
• Danos morais: “ nos danos morais a esfera ética da pessoa é ofendida,
provocando danos estéticos que precisam ser restaurados. ” (Pontes de
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4. • O contrato de prestação de serviços é um documento que garante direitos e
deveres, tanto para os trabalhadores da construção como para quem os
contrata. Além de trazer especificações sobre o serviço a ser executado, nele
estão os procedimentos a serem adotados em caso de imprevistos na obra.
• Apesar de alguns contratos relacionados à construção civil serem feitos
verbalmente, sua utilização recomendada é pela forma escrita. Há maior
transparência na demonstração das intenções das partes, o que previne
desentendimentos, e quando há, facilita nas soluções judiciais.
• No caso de alguém perder a via, como o contrato está registrado no cartório,
basta solicitar uma segunda cópia ao local competente, ou pedir uma cópia
à outra parte.
5. • A construção por empreitada ou a preço fechado é aquela em que o imóvel
oferecido já está pronto ou em fase de construção, de forma padronizada,
ou seja, o projeto foi elaborado sem levar em conta a opinião do comprador.
• O valor a ser pago em uma construção por empreitada já está pré – fixado,
só podendo ser corrigido, no caso das prestações, por algum índice pré –
estabelecido em contrato. Atenção, porém, no caso de problemas com a
obra, visto ser direito do comprador não pagar mais nada além do acertado.
• O regime empreiteiro resume – se em contratação de uma empresa para a
realização de um serviço que já está em andamento, mas que pode também
ser requerido para prestação de serviços pessoais, sendo o pagamento
realizado da mesma forma, ambos com a participação indireta do cliente.
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7. • O prazo de garantia ao comprador (lesado) para propor ação contra os
construtores ou empreiteiros (lesantes) é de 5 anos, o equivalente a 180 dias. O
prazo prescricional visa evitar o uso irregular abusivo do direito, garantindo a
relatividade do período, o vício ou dano provocado, bem como o direito
material restaurado que objetiva – se conquistar.
• Passado o prazo exigido, o beneficiário não só deixa de beneficiar – se das
garantias como passa a ter a obrigação (ônus) de provar a culpa do
construtor ou empreiteiro, tendo que consignar os efeitos negativos caso seja
comprovado sua ação de má – fé.
• A doutrina e a jurisprudência garantem a vulnerabilidade do comprador, mas
a relação harmonizada é uma exigência mútua. Presume – se que, apesar da
posição jurídica vantajosa, não pode o comprador impor suas próprias leis.
8. • A responsabilidade objetiva decorrente de vícios, danos e atraso na entrega
da obra, baseia – se na teoria do risco, para qual “ aquele que tira proveito
das vantagens de uma atividade geradora de riscos deve suportar os ônus
dela decorrentes, isentando – se a vítima de provar a culpa do titular. ” (Paulo
Nader)
• Extrai – se, pelo consenso dos legisladores, que as relações envolvendo a
construção civil são de resultado, sendo os construtores civis responsáveis pela
concretização da obrigação, estando no polo obrigacional ligados pelo
contrato de meio.
• Na explanação prática “ em qualquer obra prima – se pela entrega dentro do
prazo estabelecido, salvaguardando a solidez e segurança, sendo a
responsabilidade dos envolvidos uma obrigação presumida. ” (Orlando
Gomes)
9. • Os empreiteiros utilizam a contratação dos subempreiteiros para executar
parte do trabalho de uma construção, objetivando dar mais celeridade ao
término da mesma. Os subcontratos são celebrados pelo empreiteiro geral
que fornece material e/ou mão de obra para a execução dos serviços.
• Dentro dos processos de construção civil, vale ressaltar a presença dos
subempreiteiros internos, que ao invés de serem selecionados pelo
empregador (contratante), são selecionados por um empreiteiro, que
solidarizou – se com o subempreiteiro, posicionando – o como intermediador
de algumas decisões delegadas.
• O subempreiteiro que viole alguma regra contratual será responsabilizado
pelo dano perante o empreiteiro geral. Se o interno violar, por trabalhar sob
responsabilidade de um empregado (subempreiteiro), este também será
solidário.
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11. • Para o direito, ter uma casa própria vai além de uma realização pessoal,
sendo considerada um bem inseparável da dignidade humana. O comprador
de boa – fé não pode ser prejudicado pelos danos ocorridos, por isso, todos os
envolvidos na construção civil respondem reciprocamente para extinguir os
débitos e possibilitar o direito a moradia, no imóvel ou em outro similar.
• A responsabilidade pela perfeição técnica da obra vai além de uma relação
contratual, envolvendo também o Código de Defesa do Consumidor “ o
programa de direito do consumidor funciona como uma assistência técnica –
jurídica, onde qualquer vício ou defeito não poderá passar dali sem ser
sanado. ” (José Geraldo Filomeno)
• Não extingue – se a obrigação após o ato de entregar um imóvel, pois caso a
obra não esteja adequada as reais necessidades do consumidor, por via
convencional ou judicial, deve – se haver um acordo de reparação.