SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  10
Télécharger pour lire hors ligne
® BuscaLegis.ccj.ufsc.br
Execução Por Quantia Certa
Suelene Cock Corrêa Carraro*
O objetivo da execução por quantia certa é satisfazer o credor naquilo que ele tem
direito.
Quando o credor é solvente, vai-se em busca daquilo que ele não cumpriu.
Se a pessoa emite qualquer dos títulos extrajudiciais está sabendo que está devendo e
seu patrimônio irá responder.
Quando assume-se dívidas, deve-se assumir as que possa quitar. Se assumir além do
seu patrimônio, estará agindo de má-fé.
A execução por quantia certa tem 3 fases: inicial, penhora e depósito, avaliação e
alienação.
FASE INICIAL
A execução por quantia certa é a mesma coisa que a desapropriação que a União faz.
É uma atividade do Estado tirando de quem deve seus patrimônios. É uma transferência
forçada dos bens. O Estado através do praceamento transfere os bens a quem pagar melhor,
e depois ressarci o credor.
Essa fase é constituída de petição inicial, citação, arresto (pré-penhora) e nomeação
de bens à penhora.
Trata-se essa fase do procedimento comum pelo qual se processa e execução de obrigação
de pagar valor em dinheiro quando solvente o devedor.
Devedor solvente é aquele que tem um patrimônio que pode responder pelo débito. Então,
se ele tem e não paga seu débito espontaneamente, pede-se ao Estado que intervenha para
receber esse crédito, através de uma petição inicial.
É uma petição simples (não se requer provas no processo de execução), qualifica as partes,
coloca o juiz competente, fundamenta os fatos e diz o que se quer.
Pedido mediato do processo de execução: o principal + juros e correção monetária daquilo
que não foi pago. Por isso, tem que levar anexo, uma planilha de cálculo.
Pedido imediato: o pedido de tutela executiva. Se o devedor não cumpre espontaneamente,
pede-se a tutela judiciária. Os honorários advocatícios são pedidos que o juiz arbitra (não se
pede condenação em honorários).
Uma sentença de alimentos que transitou em julgado, segue as mesmas regras de execução
por quantia certa?
Sim, mas tem previsão especial (arts. 732 e 733), ou seja, o pedido mediato vai além do
patrimônio do devedor. (prisão pelo atraso de 3 meses)
A inicial do processo de execução também não dispensa a causa de pedir, porém, ela é
muito mais simples do que em qualquer outro processo contencioso.
Fatos – levamos o título para o processo (nunca o xerox).
Fundamentos jurídicos – aquilo que estamos requerendo no pedido.
Nesse processo pode existir cumulação de demandas no processo de execução por quantia
certa. Pode-se cumular dois, três, quatro, títulos contra o mesmo devedor, mas nunca contra
devedores diferentes.
Só pode ser penhorado bens que já estão gravados.
Na inicial de execução por quantia certa há incidência de medidas acautelatórias urgentes –
uma medida acautelatória antes da penhora é o arresto, que depois será transformado em
penhora. Medidas acautelatória de proteção e conservação dos bens, venda dos bens, etc.
Depois é necessário o valor da causa, que é o valor resultante da planilha (principal + juros
e correção monetária).
No processo de execução é impossível requerer a produção de provas, principalmente na
inicial.
Interrompe a prescrição do título de crédito a citação válida.
Como fica o processo de execução, se antes da citação ocorre o incidente de pré-
executividade (como é que fica a questão das provas)?
Na execução em si não existem provas entre as partes, mas se for colocada a exceção de
pré-executividade poderá ter provas.
Qual o tipo de citação que pedimos no processo de execução?
No processo de conhecimento pedimos para o requerido vir contestar a ação. No processo
de execução, não existe a pena de revelia, pois não queremos que o executado (requerido)
compareça só para se defender, chamamos o executado para cumprir sua obrigação ou
trazer bens para garantir a execução.
Nesse processo de execução, com a citação o processo já está formado.
Pode-se indicar bens a serem penhorados. O devedor pode discordar dos bens indicados
(através de um incidente).
Quando primeiro faz o arresto e depois cita o devedor, quando vai impugnar a nomeação, já
leva ao juiz os bens que quer levar em garantia.
Petição inicial
Aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo de conhecimento ao processo de
execução, apesar de ser a petição do processo de execução mais simples.
O local da execução é o local do pagamento do título.
A competência se define dependendo do título:
Se for um portable (portável): o devedor deverá procurar o credor no seu domicílio para o
pagamento. A competência então, será a do domicílio do credor.
Se for dois querable (quesível): títulos em que o credor deverá ir ao domicílio do devedor
ou, mandar receber no domicílio do devedor. É o contrário do portable. Ex. duplicata.
Cheque não é nem portable nem querable. O pagamento do cheque se dá no local onde se
situa a agência sacada.
Estamos falando de título extrajudicial, pois o judicial será nos mesmos autos do processo
de conhecimento.
Qualificação das partes (credor e devedor).
Causa de pedir:
Fato: é a existência de um título líquido, certo e exigível. Para a prova do fato, somos
obrigados a levar o título original. Fica na mão do escrivão. Se o original está na cautelar,
no outro processo, leva-se uma cópia autenticada.
Por que o escrivão fica com o original?
É para evitar que haja circulação do título depois que começa o processo de execução
(evitar fraudes). Isso é lei, mas não é praxe. A praxe é levar o original.
Deve haver uma precaução de fazer autos suplementares.
O fato que vai ser provado deve estar devidamente documentado (com o original).
Há presunção de posse do título – se o título estiver com o devedor, subentende-se que ele
pagou; se estiver com o credor, não pagou.
Fundamentos: do pagamento no prazo avençado.
Existe pedido no processo de execução também, pois se não fizer o pedido, o juiz não
prestará a tutela jurisdicional.
No processo de execução existe pedido mediato e imediato.
O pedido mediato é o pedido de cumprimento da obrigação acrescida da correção
monetária e juros. Pedido de pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de ser nomeado os
bens.
Dois valores: o do título e o do título acrescido das correções e juros, acompanhado
obrigatoriamente de uma planilha de cálculo.
O pedido imediato é aquilo que você pretende. É a execução, é o pedido de tutela
executiva, ou seja, requer a execução. Pedido processual.
Valor da causa: o valor ao final apurado. Não inclui-se os honorários, pois o processo
de execução não é um processo condenatório, os honorários serão arbitrados pelo juiz.
Não cabe no processo de execução a especificação de provas.
Se for título extrajudicial só pode ser nos embargos. Se for judicial, não cabe mais
discussão nos embargos.
O processo de execução tem contraditório só nos incidentes processuais – exceção de
pré-penhora, exceção de penhora.
Na cognição não há contraditório, só há nos incidentes.
Pode haver prova pericial no processo de execução?
Só pode requerer a prova pericial nos embargos à execução.
O incidente deve ser autuado em apartado e em apenso. O processo de execução corre
normalmente.
Citação
A citação tem toda uma especialidade no processo de execução.
Aplica-se o art. 219 ao processo de execução.
O juízo torna-se competente e interrompe a prescrição.
Prescrição executória é de 3 anos.
20 anos para a prescrição da dívida.
A prescrição interrompida pela citação válida é a prescrição executória, pois não estamos
falando em débito, em direito material, e sim, em processo.
Cada tipo de título executivo tem um momento prescricional. (cheque prescreve em 6
meses + 30 dias na mesma praça + 60 dias em outra praça).
Então, é no momento da citação válida que se interrompe a prescrição.
No dia imediato, começa-se a contar novo prazo prescricional, então, qual é a
prescrição que recomeça a correr? É a prescrição do débito, do direito material, pois a
processual já foi exercida.
A citação obriga o devedor a tomar várias decisões: a 1a é pagar em 24 horas e
extinguir o processo em função do pagamento. Ou ele nomeia bens à penhora (obedecendo
a gradação – começa sempre por dinheiro). Se ele não faz nenhuma dessas coisa, está
sujeito à expropriação de bens.
O prazo de 24 horas é contado de minuto a minuto (ressalvado os sábados, domingos
e feriados). O oficial deve colocar até os minutos em que citou o réu. As 24 horas é para a
nomeação de bens à penhora, pois pagar o devedor pode a qualquer momento.
Se não nomear bens à penhora, está sujeito à penhora pelo oficial. Mas, surge a
oportunidade de colocar o incidente de pré-executividade.
Pode-se também indicar um incidente quanto à citação.
Então, há a abertura para esses incidentes.
A regra é a citação pessoal, mas pode ser com hora certa, edital etc. (o Wambier diz o
contrário).
O devedor pode excepcionar a incompetência logo após a citação?
Sim, ele deve. Se ele nomeou bens à penhora, nunca mais poderá alegar a
incompetência.
Se o devedor não nomeia bens à penhora de acordo com a gradação, o juiz poderá
impugnar a nomeação dos bens. Se alguém alegar que os bens são insuficientes, deverá
provar. Na nomeação, indica-se em 1o lugar os bens do lugar onde reside.
Discussão sobre a validade ou não da nomeação dos bens, não se admite prova
meramente testemunhal, tem que ter a certidão de que o devedor tem bens na comarca para
desconstituir aquela nomeação feita por ele.
Nessa fase preliminar acontece a pré-penhora, que é o arresto: medida cautelar que só
é viável se requerida pela parte, porém, no processo de execução ela já está incita no
procedimento, não necessitando de requerimento da parte. No momento em que ocorre a
transformação do arresto em penhora, começa a 2a fase do processo.
PENHORA
A função da penhora é a de individualizar bens. Através dessa individualização é que
se vai aquilatar se aquele bem vai satisfazer ou não a obrigação.
É também a penhora um ato de afetação (comprometimento). Está se colocando o
bem sob a sua responsabilidade, direta ou indiretamente (depositário, particular).
Depois da afetação, passa o bem para a responsabilidade do Estado. Há um registro
dessa penhora. Isso foi necessário para que não houvessem tantos pedidos de fraude à
execução. Depois desse registro, ninguém poderá alegar boa-fé ao comprar esse bem.
Esta afetação tem alguns efeitos:
1- Vincula os bens afetados ao processo de execução. Os bens continuam no
patrimônio do devedor, mas depois de afetado, qualquer atitude do devedor para alienar
esse bem será dificultado.
2- Visa a resguardar o bem. Forma direta – quando se faz a penhora, pode-se retirar o
bem da esfera da posse do devedor, mas não de seu patrimônio. Isso é para resguardar,
proteger o bem. Forma indireta – é aconselhável no caso de bens imóveis. Quando o
devedor fica como depositário do bem, devendo resguardá-lo, respondendo até mesmo por
uma sanção penal.
Todos esses atos são documentados (intimação de penhora, quando se coloca alguém
na posse de um bem, etc).
3- Essa afetação confere ao credor a gradação de penhora; o bem fica diretamente
vinculado, se for a 1a.
No cartório distribuidor há um livro de registro de penhoras.
Dá-se preferência àquele que 1o penhorou. Se sobrou dinheiro vai para o 2o e depois
para o 3o. Isso é chamado de gradação de penhora. A gradação de penhora é controlada no
cartório distribuidor. Essa preferência de gradação só existe entre credores iguais, pois, se
aparecer um credor com dívida trabalhista, ele terá preferência sobre todos os outros. Se ele
for solvente, desaparece toda essa gradação.
Existem várias teorias a respeito da natureza jurídica da penhora.
No direito brasileiro, a penhora é considerada um ato processual de natureza
executiva, porque é um ato pelo qual se retira o bem da esfera do devedor. Tem origem na
Teoria de Carnelutti.
Esse ato de execução é praticado pelo oficial de justiça mediante a expedição de um
mandado (é um ato ordenado pelo poder judiciário).
A penhora (ato constritivo) exerce uma força coativa sobre o devedor, pois se este não
oferecer bens à penhora, não poderá se insurgir contra a penhora efetuada pelo oficial de
justiça. O oficial deverá escolher o objeto que for mais fácil para vender. Isso independe
da vontade do devedor, pois ele teve seu prazo (24 horas) para nomear bens à penhora ou
pagar a dívida, e não o fez. Passado esse prazo, o seu direito está precluso.
O que pode ser penhorado?
O CPC diz que são passíveis de penhora todo e qualquer objeto do devedor,
excepcionando-se os impenhoráveis, como fogão, objeto utilizado para exercício da
profissão, como por exemplo, uma máquina de escrever. Se o devedor tem uma única TV,
ela é impenhorável.
O art. 665 fala sobre o auto de penhora. O auto de penhora será nulo se não constar o
nome do depositário.
Objetivo da penhora: expropriar bens do devedor para assegurar à satisfação da
pretensão do credor.
Extensão da penhora: abrange todos os bens presentes e futuros do devedor. Os bens
presentes já estão respondendo durante o processo de execução e os futuros até o montante
da dívida.
Tem que ver se o oficial está fazendo a penhora só dos bens ou também de seus
frutos.
Termo de penhora: consta o bem penhorado, número da matrícula se for imóvel,
características se for móvel, estado de conservação, etc., tudo isso para que não haja troca
do objeto.
É de praxe os bens ficarem na mão do devedor. Só não fica se o credor não concordar,
fundamentando, é claro.
Cada penhora deve ter um auto diferente.
O devedor pode praticar alguns atos:
- Ato de resistência (art. 660 e 663).
- Consequentemente, ato de arrolamento.
- Ato de prisão se ele resistir ao arrombamento.
Esses são atos que podem acontecer na penhora.
Se faltar qualquer dessas indicações, o ato pode ser tido como nulo, pois a penhora não será
completa.
Depois dos atos de documentação, vêm os atos constitutivos (atos de apreensão e penhora
dos bens).
Apreensão direta: não deixa nada para o devedor: nem a posse, nem o bem. Já tira o bem do
devedor e leva.
Apreensão indireta: expropria o bem, mas não retira das mãos do devedor.
Inscrição da penhora: a partir de 94 tornou-se obrigatório o registro da penhora (matrícula –
bens imóveis). O oficial já leva o auto no ato de registro no cartório distribuidor.
O registro da penhora serve para reconhecimento de terceiros.
A falta de intimação causa nulidade da penhora.
A finalidade da intimação é dar possibilidade de terceiros entrar com embargos de terceiros
para desconstituir a penhora.
A penhora pode ser feita na mesma comarca (por oficiais de justiça) e em outras comarcas
(precatória). Quando há penhora em proximidades diversas, a penhora pode ser feita pelo
oficial do mesmo jeito.
A carta precatória é o único ato de delegação de um juiz para outro.
Se o bem penhorado não atingir o valor necessário para o credor, após o praceamento,
pode-se continuar pedindo para penhorar. Havendo bens, pode-se fazer isso até atingir o
valor do crédito.
Se o bem for de valor menor ou maior, pode-se requerer nova penhora para que esta
possua o valor exato da execução.
O credor pode desistir da 1a penhora e pedir outra se houver oneração sobre ela.
Penhora de créditos e de outros direitos patrimoniais são as chamadas penhoras
especiais.
Créditos do devedor: se o devedor é conhecido e um terceiro tem débito com o
devedor, esse 3o será intimado a não pagar o débito diretamente ao devedor da execução. O
juiz ordena a consignação em juízo.
Título do trabalho
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Mês e ano da elaboração ou atualização do trabalho
MARÇO DE 2005
Nome completo do autor
SUELENE COCK CORRÊA CARRARO
Cidade de domicílio do autor
TERRA BOA - PARANÁ
Endereço completo e telefone do autor
RUA TANCREDO NEVES, 810 – CENTRO TERRA BOA – PR, Cep: 87240-000
E-mail do autor
civeltb@brturbo.com.br
*Cartorária, Bacharel Em Direito Pela Universidade Paranaense – Unipar Campus De
Cianorte
Disponível em: < http://www.pesquisedireito.com/exe_quant_certa.htm
>. Acesso em: 09 jul. 2007.

Contenu connexe

Tendances

Execução com a Nova Lei do CPC - parte b
Execução com a Nova Lei do CPC - parte bExecução com a Nova Lei do CPC - parte b
Execução com a Nova Lei do CPC - parte b
Alanna Schwambach
 
Apostila procedimentos especiais
Apostila procedimentos especiais Apostila procedimentos especiais
Apostila procedimentos especiais
Kelly Martins
 
Petição inicial
Petição inicialPetição inicial
Petição inicial
maribarr
 
150740394 tabela-de-pecas-penais-completa-para-2âª-fase-da-oab
150740394 tabela-de-pecas-penais-completa-para-2âª-fase-da-oab150740394 tabela-de-pecas-penais-completa-para-2âª-fase-da-oab
150740394 tabela-de-pecas-penais-completa-para-2âª-fase-da-oab
Edson Barreto
 
Apostila processo civil - comunicação dos atos processuais
Apostila   processo civil - comunicação dos atos processuaisApostila   processo civil - comunicação dos atos processuais
Apostila processo civil - comunicação dos atos processuais
karla queiroz
 

Tendances (20)

Execução com a Nova Lei do CPC - parte b
Execução com a Nova Lei do CPC - parte bExecução com a Nova Lei do CPC - parte b
Execução com a Nova Lei do CPC - parte b
 
Apostila de procedimentos especiais
Apostila de procedimentos especiais   Apostila de procedimentos especiais
Apostila de procedimentos especiais
 
Apostila da Perícia Trabalhista
Apostila da Perícia TrabalhistaApostila da Perícia Trabalhista
Apostila da Perícia Trabalhista
 
Apostila execução trabalhista
Apostila  execução trabalhistaApostila  execução trabalhista
Apostila execução trabalhista
 
Apostila procedimentos especiais
Apostila procedimentos especiais Apostila procedimentos especiais
Apostila procedimentos especiais
 
Modelos de peças no novo cpc
Modelos de peças no novo cpcModelos de peças no novo cpc
Modelos de peças no novo cpc
 
43035627 apostila-de-execucao-trabalhista
43035627 apostila-de-execucao-trabalhista43035627 apostila-de-execucao-trabalhista
43035627 apostila-de-execucao-trabalhista
 
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...
 
novo_codigo_de_processo_civil_emab
novo_codigo_de_processo_civil_emabnovo_codigo_de_processo_civil_emab
novo_codigo_de_processo_civil_emab
 
Agravo em execução
Agravo em execuçãoAgravo em execução
Agravo em execução
 
Petição inicial
Petição inicialPetição inicial
Petição inicial
 
Peças e fundamentos
Peças e fundamentosPeças e fundamentos
Peças e fundamentos
 
Carta testemunhável
Carta testemunhávelCarta testemunhável
Carta testemunhável
 
150740394 tabela-de-pecas-penais-completa-para-2âª-fase-da-oab
150740394 tabela-de-pecas-penais-completa-para-2âª-fase-da-oab150740394 tabela-de-pecas-penais-completa-para-2âª-fase-da-oab
150740394 tabela-de-pecas-penais-completa-para-2âª-fase-da-oab
 
Processo de Execução Folder
Processo de Execução Folder Processo de Execução Folder
Processo de Execução Folder
 
Apostila processo civil - comunicação dos atos processuais
Apostila   processo civil - comunicação dos atos processuaisApostila   processo civil - comunicação dos atos processuais
Apostila processo civil - comunicação dos atos processuais
 
Apostila direito processualcivil
Apostila direito processualcivilApostila direito processualcivil
Apostila direito processualcivil
 
Curso de Processo penal II - Faceli
Curso de Processo penal II - FaceliCurso de Processo penal II - Faceli
Curso de Processo penal II - Faceli
 
Processo penal 01 avisos processuais
Processo penal 01   avisos processuaisProcesso penal 01   avisos processuais
Processo penal 01 avisos processuais
 
Processo penal 05 recursos - rev. criminal
Processo penal 05   recursos - rev. criminalProcesso penal 05   recursos - rev. criminal
Processo penal 05 recursos - rev. criminal
 

En vedette

Separação - Uso exclusivo de Imóvel por ex-cônjuge - Indenização
Separação - Uso exclusivo de Imóvel por ex-cônjuge - IndenizaçãoSeparação - Uso exclusivo de Imóvel por ex-cônjuge - Indenização
Separação - Uso exclusivo de Imóvel por ex-cônjuge - Indenização
Luiz F T Siqueira
 
Processo de Execução - Parte 01
Processo de Execução - Parte 01Processo de Execução - Parte 01
Processo de Execução - Parte 01
fdparizotto
 
Ação de execução contra fiador em face de contrato de locação
Ação de execução contra fiador em face de contrato de locaçãoAção de execução contra fiador em face de contrato de locação
Ação de execução contra fiador em face de contrato de locação
Sandra Dória
 
7034056 resumo-direito-civil
7034056 resumo-direito-civil7034056 resumo-direito-civil
7034056 resumo-direito-civil
Henrique Araújo
 

En vedette (19)

Modelo de Cumprimento de Sentença
Modelo de Cumprimento de SentençaModelo de Cumprimento de Sentença
Modelo de Cumprimento de Sentença
 
Modelos de peças no novo cpc
Modelos de peças no novo cpcModelos de peças no novo cpc
Modelos de peças no novo cpc
 
Cumprimento de sentença
Cumprimento de sentençaCumprimento de sentença
Cumprimento de sentença
 
Lista de-petições-cíveis-novo cpc-completa
Lista de-petições-cíveis-novo cpc-completaLista de-petições-cíveis-novo cpc-completa
Lista de-petições-cíveis-novo cpc-completa
 
Monografia da impugnação ao cumprimento de sentença
Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentençaMonografia   da impugnação ao cumprimento de sentença
Monografia da impugnação ao cumprimento de sentença
 
A execução contra a Fazenda Pública
A execução contra a Fazenda PúblicaA execução contra a Fazenda Pública
A execução contra a Fazenda Pública
 
Separação - Uso exclusivo de Imóvel por ex-cônjuge - Indenização
Separação - Uso exclusivo de Imóvel por ex-cônjuge - IndenizaçãoSeparação - Uso exclusivo de Imóvel por ex-cônjuge - Indenização
Separação - Uso exclusivo de Imóvel por ex-cônjuge - Indenização
 
Processo de Execução - Parte 01
Processo de Execução - Parte 01Processo de Execução - Parte 01
Processo de Execução - Parte 01
 
Curso - Prática da Petição Inicial Cível - CPC/2015 viii - cumulação de pedid...
Curso - Prática da Petição Inicial Cível - CPC/2015 viii - cumulação de pedid...Curso - Prática da Petição Inicial Cível - CPC/2015 viii - cumulação de pedid...
Curso - Prática da Petição Inicial Cível - CPC/2015 viii - cumulação de pedid...
 
Processo
ProcessoProcesso
Processo
 
Ação de execução contra fiador em face de contrato de locação
Ação de execução contra fiador em face de contrato de locaçãoAção de execução contra fiador em face de contrato de locação
Ação de execução contra fiador em face de contrato de locação
 
Ação de Indenização
Ação de IndenizaçãoAção de Indenização
Ação de Indenização
 
BPMS - Do processo à execução do processo
BPMS -  Do processo à execução do processoBPMS -  Do processo à execução do processo
BPMS - Do processo à execução do processo
 
Execução e Controle
Execução e ControleExecução e Controle
Execução e Controle
 
7034056 resumo-direito-civil
7034056 resumo-direito-civil7034056 resumo-direito-civil
7034056 resumo-direito-civil
 
Modelo de Razões de Apelação
Modelo de Razões de ApelaçãoModelo de Razões de Apelação
Modelo de Razões de Apelação
 
Aula 01 inss interpretação de textos
Aula 01 inss interpretação de textosAula 01 inss interpretação de textos
Aula 01 inss interpretação de textos
 
Carlos roberto gonçalves responsabilidade civil (2014)
Carlos roberto gonçalves   responsabilidade civil (2014)Carlos roberto gonçalves   responsabilidade civil (2014)
Carlos roberto gonçalves responsabilidade civil (2014)
 
Caligafia isabella
Caligafia isabellaCaligafia isabella
Caligafia isabella
 

Similaire à Execução processo cumprimento de sentença

Alienacao fiduciaria slides oab
Alienacao fiduciaria slides oabAlienacao fiduciaria slides oab
Alienacao fiduciaria slides oab
DeSordi
 
Apostila tgp p2 ninacrisvivielisadessa (1)
Apostila tgp p2 ninacrisvivielisadessa (1)Apostila tgp p2 ninacrisvivielisadessa (1)
Apostila tgp p2 ninacrisvivielisadessa (1)
Pedro Cechet
 
Fundamentos da execução trabalhista - cumprimento da sentença - aplicação sub...
Fundamentos da execução trabalhista - cumprimento da sentença - aplicação sub...Fundamentos da execução trabalhista - cumprimento da sentença - aplicação sub...
Fundamentos da execução trabalhista - cumprimento da sentença - aplicação sub...
FabioRBarreira
 
Fontes das obrigaçoes
Fontes das obrigaçoesFontes das obrigaçoes
Fontes das obrigaçoes
Yasmin Juliana
 
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis civil - âm...
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis   civil - âm...Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis   civil - âm...
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis civil - âm...
Reginaldo Camargo
 

Similaire à Execução processo cumprimento de sentença (20)

Alienacao fiduciaria slides oab
Alienacao fiduciaria slides oabAlienacao fiduciaria slides oab
Alienacao fiduciaria slides oab
 
Resumo obrigações
Resumo obrigaçõesResumo obrigações
Resumo obrigações
 
Apostila tgp p2 ninacrisvivielisadessa (1)
Apostila tgp p2 ninacrisvivielisadessa (1)Apostila tgp p2 ninacrisvivielisadessa (1)
Apostila tgp p2 ninacrisvivielisadessa (1)
 
Esquemas de Teoria do Processo A3
Esquemas de Teoria do Processo A3Esquemas de Teoria do Processo A3
Esquemas de Teoria do Processo A3
 
Acao classificacao
Acao classificacao Acao classificacao
Acao classificacao
 
Classificação das Ações - Processo Civil e Penal
Classificação das Ações - Processo Civil e PenalClassificação das Ações - Processo Civil e Penal
Classificação das Ações - Processo Civil e Penal
 
PROCESSO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PAGAR QUANTIA CERTA
PROCESSO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PAGAR QUANTIA CERTAPROCESSO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PAGAR QUANTIA CERTA
PROCESSO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PAGAR QUANTIA CERTA
 
Processo civil | Execução 7
Processo civil | Execução 7Processo civil | Execução 7
Processo civil | Execução 7
 
Classificação das Ações
Classificação das AçõesClassificação das Ações
Classificação das Ações
 
Fundamentos da execução trabalhista - cumprimento da sentença - aplicação sub...
Fundamentos da execução trabalhista - cumprimento da sentença - aplicação sub...Fundamentos da execução trabalhista - cumprimento da sentença - aplicação sub...
Fundamentos da execução trabalhista - cumprimento da sentença - aplicação sub...
 
Direito Empresarial II
Direito Empresarial IIDireito Empresarial II
Direito Empresarial II
 
Processo civil | Execução 6
Processo civil | Execução 6Processo civil | Execução 6
Processo civil | Execução 6
 
Processo Civil | Execução 5
Processo Civil | Execução 5Processo Civil | Execução 5
Processo Civil | Execução 5
 
Fontes das obrigaçoes
Fontes das obrigaçoesFontes das obrigaçoes
Fontes das obrigaçoes
 
Nulidades Direito Penal
Nulidades Direito PenalNulidades Direito Penal
Nulidades Direito Penal
 
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis civil - âm...
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis   civil - âm...Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis   civil - âm...
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis civil - âm...
 
Manual2
Manual2Manual2
Manual2
 
Apontamentos Teoria do Processo FDUNL
Apontamentos Teoria do Processo FDUNLApontamentos Teoria do Processo FDUNL
Apontamentos Teoria do Processo FDUNL
 
Ação monitória
Ação monitóriaAção monitória
Ação monitória
 
Aula 01. proc. civil v 2013.1
Aula 01. proc. civil v   2013.1Aula 01. proc. civil v   2013.1
Aula 01. proc. civil v 2013.1
 

Dernier

A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...
A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...
A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...
PatriciaCaetano18
 
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
azulassessoria9
 
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemática
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemáticaSlide - SAEB. língua portuguesa e matemática
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemática
sh5kpmr7w7
 
atividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdf
atividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdfatividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdf
atividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdf
Autonoma
 
Os editoriais, reportagens e entrevistas.pptx
Os editoriais, reportagens e entrevistas.pptxOs editoriais, reportagens e entrevistas.pptx
Os editoriais, reportagens e entrevistas.pptx
TailsonSantos1
 

Dernier (20)

Falando de Física Quântica apresentação introd
Falando de Física Quântica apresentação introdFalando de Física Quântica apresentação introd
Falando de Física Quântica apresentação introd
 
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdfApresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
 
3 2 - termos-integrantes-da-oracao-.pptx
3 2 - termos-integrantes-da-oracao-.pptx3 2 - termos-integrantes-da-oracao-.pptx
3 2 - termos-integrantes-da-oracao-.pptx
 
Slides 9º ano 2024.pptx- Geografia - exercicios
Slides 9º ano 2024.pptx- Geografia - exerciciosSlides 9º ano 2024.pptx- Geografia - exercicios
Slides 9º ano 2024.pptx- Geografia - exercicios
 
O desenvolvimento é um conceito mais amplo, pode ter um contexto biológico ou...
O desenvolvimento é um conceito mais amplo, pode ter um contexto biológico ou...O desenvolvimento é um conceito mais amplo, pode ter um contexto biológico ou...
O desenvolvimento é um conceito mais amplo, pode ter um contexto biológico ou...
 
Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdf
Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdfCurrículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdf
Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdf
 
Novena de Pentecostes com textos de São João Eudes
Novena de Pentecostes com textos de São João EudesNovena de Pentecostes com textos de São João Eudes
Novena de Pentecostes com textos de São João Eudes
 
Pesquisa Ação René Barbier Livro acadêmico
Pesquisa Ação René Barbier Livro  acadêmicoPesquisa Ação René Barbier Livro  acadêmico
Pesquisa Ação René Barbier Livro acadêmico
 
A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...
A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...
A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...
 
Caderno de exercícios Revisão para o ENEM (1).pdf
Caderno de exercícios Revisão para o ENEM (1).pdfCaderno de exercícios Revisão para o ENEM (1).pdf
Caderno de exercícios Revisão para o ENEM (1).pdf
 
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.ppt
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.pptaula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.ppt
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.ppt
 
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
 
Quiz | Dia da Europa 2024 (comemoração)
Quiz | Dia da Europa 2024  (comemoração)Quiz | Dia da Europa 2024  (comemoração)
Quiz | Dia da Europa 2024 (comemoração)
 
Sopa de letras | Dia da Europa 2024 (nível 2)
Sopa de letras | Dia da Europa 2024 (nível 2)Sopa de letras | Dia da Europa 2024 (nível 2)
Sopa de letras | Dia da Europa 2024 (nível 2)
 
M0 Atendimento – Definição, Importância .pptx
M0 Atendimento – Definição, Importância .pptxM0 Atendimento – Definição, Importância .pptx
M0 Atendimento – Definição, Importância .pptx
 
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemática
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemáticaSlide - SAEB. língua portuguesa e matemática
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemática
 
6ano variação linguística ensino fundamental.pptx
6ano variação linguística ensino fundamental.pptx6ano variação linguística ensino fundamental.pptx
6ano variação linguística ensino fundamental.pptx
 
atividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdf
atividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdfatividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdf
atividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdf
 
Os editoriais, reportagens e entrevistas.pptx
Os editoriais, reportagens e entrevistas.pptxOs editoriais, reportagens e entrevistas.pptx
Os editoriais, reportagens e entrevistas.pptx
 
Educação Financeira - Cartão de crédito665933.pptx
Educação Financeira - Cartão de crédito665933.pptxEducação Financeira - Cartão de crédito665933.pptx
Educação Financeira - Cartão de crédito665933.pptx
 

Execução processo cumprimento de sentença

  • 1. ® BuscaLegis.ccj.ufsc.br Execução Por Quantia Certa Suelene Cock Corrêa Carraro* O objetivo da execução por quantia certa é satisfazer o credor naquilo que ele tem direito. Quando o credor é solvente, vai-se em busca daquilo que ele não cumpriu. Se a pessoa emite qualquer dos títulos extrajudiciais está sabendo que está devendo e seu patrimônio irá responder. Quando assume-se dívidas, deve-se assumir as que possa quitar. Se assumir além do seu patrimônio, estará agindo de má-fé. A execução por quantia certa tem 3 fases: inicial, penhora e depósito, avaliação e alienação. FASE INICIAL A execução por quantia certa é a mesma coisa que a desapropriação que a União faz. É uma atividade do Estado tirando de quem deve seus patrimônios. É uma transferência forçada dos bens. O Estado através do praceamento transfere os bens a quem pagar melhor, e depois ressarci o credor. Essa fase é constituída de petição inicial, citação, arresto (pré-penhora) e nomeação de bens à penhora. Trata-se essa fase do procedimento comum pelo qual se processa e execução de obrigação de pagar valor em dinheiro quando solvente o devedor. Devedor solvente é aquele que tem um patrimônio que pode responder pelo débito. Então, se ele tem e não paga seu débito espontaneamente, pede-se ao Estado que intervenha para receber esse crédito, através de uma petição inicial.
  • 2. É uma petição simples (não se requer provas no processo de execução), qualifica as partes, coloca o juiz competente, fundamenta os fatos e diz o que se quer. Pedido mediato do processo de execução: o principal + juros e correção monetária daquilo que não foi pago. Por isso, tem que levar anexo, uma planilha de cálculo. Pedido imediato: o pedido de tutela executiva. Se o devedor não cumpre espontaneamente, pede-se a tutela judiciária. Os honorários advocatícios são pedidos que o juiz arbitra (não se pede condenação em honorários). Uma sentença de alimentos que transitou em julgado, segue as mesmas regras de execução por quantia certa? Sim, mas tem previsão especial (arts. 732 e 733), ou seja, o pedido mediato vai além do patrimônio do devedor. (prisão pelo atraso de 3 meses) A inicial do processo de execução também não dispensa a causa de pedir, porém, ela é muito mais simples do que em qualquer outro processo contencioso. Fatos – levamos o título para o processo (nunca o xerox). Fundamentos jurídicos – aquilo que estamos requerendo no pedido. Nesse processo pode existir cumulação de demandas no processo de execução por quantia certa. Pode-se cumular dois, três, quatro, títulos contra o mesmo devedor, mas nunca contra devedores diferentes. Só pode ser penhorado bens que já estão gravados. Na inicial de execução por quantia certa há incidência de medidas acautelatórias urgentes – uma medida acautelatória antes da penhora é o arresto, que depois será transformado em penhora. Medidas acautelatória de proteção e conservação dos bens, venda dos bens, etc. Depois é necessário o valor da causa, que é o valor resultante da planilha (principal + juros e correção monetária). No processo de execução é impossível requerer a produção de provas, principalmente na inicial. Interrompe a prescrição do título de crédito a citação válida.
  • 3. Como fica o processo de execução, se antes da citação ocorre o incidente de pré- executividade (como é que fica a questão das provas)? Na execução em si não existem provas entre as partes, mas se for colocada a exceção de pré-executividade poderá ter provas. Qual o tipo de citação que pedimos no processo de execução? No processo de conhecimento pedimos para o requerido vir contestar a ação. No processo de execução, não existe a pena de revelia, pois não queremos que o executado (requerido) compareça só para se defender, chamamos o executado para cumprir sua obrigação ou trazer bens para garantir a execução. Nesse processo de execução, com a citação o processo já está formado. Pode-se indicar bens a serem penhorados. O devedor pode discordar dos bens indicados (através de um incidente). Quando primeiro faz o arresto e depois cita o devedor, quando vai impugnar a nomeação, já leva ao juiz os bens que quer levar em garantia. Petição inicial Aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo de conhecimento ao processo de execução, apesar de ser a petição do processo de execução mais simples. O local da execução é o local do pagamento do título. A competência se define dependendo do título: Se for um portable (portável): o devedor deverá procurar o credor no seu domicílio para o pagamento. A competência então, será a do domicílio do credor. Se for dois querable (quesível): títulos em que o credor deverá ir ao domicílio do devedor ou, mandar receber no domicílio do devedor. É o contrário do portable. Ex. duplicata. Cheque não é nem portable nem querable. O pagamento do cheque se dá no local onde se situa a agência sacada. Estamos falando de título extrajudicial, pois o judicial será nos mesmos autos do processo de conhecimento. Qualificação das partes (credor e devedor). Causa de pedir:
  • 4. Fato: é a existência de um título líquido, certo e exigível. Para a prova do fato, somos obrigados a levar o título original. Fica na mão do escrivão. Se o original está na cautelar, no outro processo, leva-se uma cópia autenticada. Por que o escrivão fica com o original? É para evitar que haja circulação do título depois que começa o processo de execução (evitar fraudes). Isso é lei, mas não é praxe. A praxe é levar o original. Deve haver uma precaução de fazer autos suplementares. O fato que vai ser provado deve estar devidamente documentado (com o original). Há presunção de posse do título – se o título estiver com o devedor, subentende-se que ele pagou; se estiver com o credor, não pagou. Fundamentos: do pagamento no prazo avençado. Existe pedido no processo de execução também, pois se não fizer o pedido, o juiz não prestará a tutela jurisdicional. No processo de execução existe pedido mediato e imediato. O pedido mediato é o pedido de cumprimento da obrigação acrescida da correção monetária e juros. Pedido de pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de ser nomeado os bens. Dois valores: o do título e o do título acrescido das correções e juros, acompanhado obrigatoriamente de uma planilha de cálculo. O pedido imediato é aquilo que você pretende. É a execução, é o pedido de tutela executiva, ou seja, requer a execução. Pedido processual. Valor da causa: o valor ao final apurado. Não inclui-se os honorários, pois o processo de execução não é um processo condenatório, os honorários serão arbitrados pelo juiz. Não cabe no processo de execução a especificação de provas. Se for título extrajudicial só pode ser nos embargos. Se for judicial, não cabe mais discussão nos embargos. O processo de execução tem contraditório só nos incidentes processuais – exceção de pré-penhora, exceção de penhora. Na cognição não há contraditório, só há nos incidentes. Pode haver prova pericial no processo de execução?
  • 5. Só pode requerer a prova pericial nos embargos à execução. O incidente deve ser autuado em apartado e em apenso. O processo de execução corre normalmente. Citação A citação tem toda uma especialidade no processo de execução. Aplica-se o art. 219 ao processo de execução. O juízo torna-se competente e interrompe a prescrição. Prescrição executória é de 3 anos. 20 anos para a prescrição da dívida. A prescrição interrompida pela citação válida é a prescrição executória, pois não estamos falando em débito, em direito material, e sim, em processo. Cada tipo de título executivo tem um momento prescricional. (cheque prescreve em 6 meses + 30 dias na mesma praça + 60 dias em outra praça). Então, é no momento da citação válida que se interrompe a prescrição. No dia imediato, começa-se a contar novo prazo prescricional, então, qual é a prescrição que recomeça a correr? É a prescrição do débito, do direito material, pois a processual já foi exercida. A citação obriga o devedor a tomar várias decisões: a 1a é pagar em 24 horas e extinguir o processo em função do pagamento. Ou ele nomeia bens à penhora (obedecendo a gradação – começa sempre por dinheiro). Se ele não faz nenhuma dessas coisa, está sujeito à expropriação de bens. O prazo de 24 horas é contado de minuto a minuto (ressalvado os sábados, domingos e feriados). O oficial deve colocar até os minutos em que citou o réu. As 24 horas é para a nomeação de bens à penhora, pois pagar o devedor pode a qualquer momento. Se não nomear bens à penhora, está sujeito à penhora pelo oficial. Mas, surge a oportunidade de colocar o incidente de pré-executividade. Pode-se também indicar um incidente quanto à citação. Então, há a abertura para esses incidentes.
  • 6. A regra é a citação pessoal, mas pode ser com hora certa, edital etc. (o Wambier diz o contrário). O devedor pode excepcionar a incompetência logo após a citação? Sim, ele deve. Se ele nomeou bens à penhora, nunca mais poderá alegar a incompetência. Se o devedor não nomeia bens à penhora de acordo com a gradação, o juiz poderá impugnar a nomeação dos bens. Se alguém alegar que os bens são insuficientes, deverá provar. Na nomeação, indica-se em 1o lugar os bens do lugar onde reside. Discussão sobre a validade ou não da nomeação dos bens, não se admite prova meramente testemunhal, tem que ter a certidão de que o devedor tem bens na comarca para desconstituir aquela nomeação feita por ele. Nessa fase preliminar acontece a pré-penhora, que é o arresto: medida cautelar que só é viável se requerida pela parte, porém, no processo de execução ela já está incita no procedimento, não necessitando de requerimento da parte. No momento em que ocorre a transformação do arresto em penhora, começa a 2a fase do processo. PENHORA A função da penhora é a de individualizar bens. Através dessa individualização é que se vai aquilatar se aquele bem vai satisfazer ou não a obrigação. É também a penhora um ato de afetação (comprometimento). Está se colocando o bem sob a sua responsabilidade, direta ou indiretamente (depositário, particular). Depois da afetação, passa o bem para a responsabilidade do Estado. Há um registro dessa penhora. Isso foi necessário para que não houvessem tantos pedidos de fraude à execução. Depois desse registro, ninguém poderá alegar boa-fé ao comprar esse bem. Esta afetação tem alguns efeitos: 1- Vincula os bens afetados ao processo de execução. Os bens continuam no patrimônio do devedor, mas depois de afetado, qualquer atitude do devedor para alienar esse bem será dificultado.
  • 7. 2- Visa a resguardar o bem. Forma direta – quando se faz a penhora, pode-se retirar o bem da esfera da posse do devedor, mas não de seu patrimônio. Isso é para resguardar, proteger o bem. Forma indireta – é aconselhável no caso de bens imóveis. Quando o devedor fica como depositário do bem, devendo resguardá-lo, respondendo até mesmo por uma sanção penal. Todos esses atos são documentados (intimação de penhora, quando se coloca alguém na posse de um bem, etc). 3- Essa afetação confere ao credor a gradação de penhora; o bem fica diretamente vinculado, se for a 1a. No cartório distribuidor há um livro de registro de penhoras. Dá-se preferência àquele que 1o penhorou. Se sobrou dinheiro vai para o 2o e depois para o 3o. Isso é chamado de gradação de penhora. A gradação de penhora é controlada no cartório distribuidor. Essa preferência de gradação só existe entre credores iguais, pois, se aparecer um credor com dívida trabalhista, ele terá preferência sobre todos os outros. Se ele for solvente, desaparece toda essa gradação. Existem várias teorias a respeito da natureza jurídica da penhora. No direito brasileiro, a penhora é considerada um ato processual de natureza executiva, porque é um ato pelo qual se retira o bem da esfera do devedor. Tem origem na Teoria de Carnelutti. Esse ato de execução é praticado pelo oficial de justiça mediante a expedição de um mandado (é um ato ordenado pelo poder judiciário). A penhora (ato constritivo) exerce uma força coativa sobre o devedor, pois se este não oferecer bens à penhora, não poderá se insurgir contra a penhora efetuada pelo oficial de justiça. O oficial deverá escolher o objeto que for mais fácil para vender. Isso independe da vontade do devedor, pois ele teve seu prazo (24 horas) para nomear bens à penhora ou pagar a dívida, e não o fez. Passado esse prazo, o seu direito está precluso. O que pode ser penhorado? O CPC diz que são passíveis de penhora todo e qualquer objeto do devedor, excepcionando-se os impenhoráveis, como fogão, objeto utilizado para exercício da profissão, como por exemplo, uma máquina de escrever. Se o devedor tem uma única TV, ela é impenhorável. O art. 665 fala sobre o auto de penhora. O auto de penhora será nulo se não constar o nome do depositário.
  • 8. Objetivo da penhora: expropriar bens do devedor para assegurar à satisfação da pretensão do credor. Extensão da penhora: abrange todos os bens presentes e futuros do devedor. Os bens presentes já estão respondendo durante o processo de execução e os futuros até o montante da dívida. Tem que ver se o oficial está fazendo a penhora só dos bens ou também de seus frutos. Termo de penhora: consta o bem penhorado, número da matrícula se for imóvel, características se for móvel, estado de conservação, etc., tudo isso para que não haja troca do objeto. É de praxe os bens ficarem na mão do devedor. Só não fica se o credor não concordar, fundamentando, é claro. Cada penhora deve ter um auto diferente. O devedor pode praticar alguns atos: - Ato de resistência (art. 660 e 663). - Consequentemente, ato de arrolamento. - Ato de prisão se ele resistir ao arrombamento. Esses são atos que podem acontecer na penhora. Se faltar qualquer dessas indicações, o ato pode ser tido como nulo, pois a penhora não será completa. Depois dos atos de documentação, vêm os atos constitutivos (atos de apreensão e penhora dos bens). Apreensão direta: não deixa nada para o devedor: nem a posse, nem o bem. Já tira o bem do devedor e leva. Apreensão indireta: expropria o bem, mas não retira das mãos do devedor. Inscrição da penhora: a partir de 94 tornou-se obrigatório o registro da penhora (matrícula – bens imóveis). O oficial já leva o auto no ato de registro no cartório distribuidor.
  • 9. O registro da penhora serve para reconhecimento de terceiros. A falta de intimação causa nulidade da penhora. A finalidade da intimação é dar possibilidade de terceiros entrar com embargos de terceiros para desconstituir a penhora. A penhora pode ser feita na mesma comarca (por oficiais de justiça) e em outras comarcas (precatória). Quando há penhora em proximidades diversas, a penhora pode ser feita pelo oficial do mesmo jeito. A carta precatória é o único ato de delegação de um juiz para outro. Se o bem penhorado não atingir o valor necessário para o credor, após o praceamento, pode-se continuar pedindo para penhorar. Havendo bens, pode-se fazer isso até atingir o valor do crédito. Se o bem for de valor menor ou maior, pode-se requerer nova penhora para que esta possua o valor exato da execução. O credor pode desistir da 1a penhora e pedir outra se houver oneração sobre ela. Penhora de créditos e de outros direitos patrimoniais são as chamadas penhoras especiais. Créditos do devedor: se o devedor é conhecido e um terceiro tem débito com o devedor, esse 3o será intimado a não pagar o débito diretamente ao devedor da execução. O juiz ordena a consignação em juízo. Título do trabalho EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Mês e ano da elaboração ou atualização do trabalho MARÇO DE 2005 Nome completo do autor SUELENE COCK CORRÊA CARRARO Cidade de domicílio do autor TERRA BOA - PARANÁ Endereço completo e telefone do autor RUA TANCREDO NEVES, 810 – CENTRO TERRA BOA – PR, Cep: 87240-000
  • 10. E-mail do autor civeltb@brturbo.com.br *Cartorária, Bacharel Em Direito Pela Universidade Paranaense – Unipar Campus De Cianorte Disponível em: < http://www.pesquisedireito.com/exe_quant_certa.htm >. Acesso em: 09 jul. 2007.