O documento discute as regras legais para o exercício da atividade de empresário individual no Brasil, incluindo a capacidade para ser empresário, impedimentos legais e responsabilidades dos prepostos.
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Aula Nº 5 – Empresário
Individual
Objetivos da aula:
Nesta aula, você irá conhecer o empresário individual, suas obrigações,
proibições e limitações legais ao exercício de sua atividade, bem como
quem são seus prepostos e suas responsabilidades.
1. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Empresário individual é a pessoa física que exerce atividade empresarial.
Reiteramos que os sócios da sociedade empresária (pessoa jurídica)
não são considerados empresários, e as regras aplicadas ao empresário
individual são diferentes daquelas aplicadas às sociedades empresárias.
Observa-se, na prática, que o empresário individual não desenvolve
atividades de grande porte que necessitem de grandes investimentos.
As atividades desenvolvidas por eles, na maioria das vezes, são pequenos
negócios, como padarias, pequenas mercearias, artesanato e outros.
2. CAPACIDADE EMPRESARIAL
Afirma o artigo 972 do Código Civil: “Podem exercer a atividade de
empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não
forem legalmente impedidos”.
Ao empresário individual é proibido o exercício da atividade empresarial,
se lhe faltar CAPACIDADE ou se estiver PROIBIDO DE EXERCER A EMPRESA
por razões determinadas na lei.
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Nos ensinamento de Fabio Ulhoa (2006, p.20/21), essas proibições têm
por finalidade a proteção do próprio empresário individual, quando
diz respeito à capacidade; e proteção de terceiros, quando se proíbe o
exercício da atividade.
Pergunta-se: Quem pode ser empresário?
Resposta: Qualquer pessoa que tenha capacidade civil.
Assim, o empresário individual deverá ser capaz, ou seja, deve estar em
pleno gozo de sua capacidade civil.
CAPACIDADE CIVIL é a aptidão da pessoa física para exercer direitos e
assumir obrigações.
O Código Civil, em seus artigos 3º e 4º, estabelece quem são as pessoas
consideradas incapazes de exercer os atos da vida civil, dividindo-as em
duas categorias: os absolutamente e os relativamente incapazes. Explicam-
se:
ABSOLUTAMENTE INCAPAZES:
1) os menores de dezesseis anos;
2) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para a prática desses atos;
3) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua
vontade.
RELATIVAMENTE INCAPAZES:
1) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
2) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência
mental, tenham o discernimento reduzido;
3) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
4) os pródigos.
“A menoridade cessa aos dezoito anos completos”.
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Logo, poderá ser empresário o maior de dezoito anos que não possua
nenhuma das limitações impostas pelo Código Civil e expostas acima.
No entanto, poderá o menor de dezoito anos ser empresário se este for
emancipado.
As causas de emancipação estão previstas no artigo 5º do Código Civil,
abaixo transcrito:
“Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica
habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento
público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do
juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos
tenha economia própria”.
No entanto, prevê a lei uma exceção, permitindo que o incapaz exerça
atividade empresarial, se autorizado pelo juiz. Referida AUTORIZAÇÃO
só será concedida para o empresário incapaz CONTINUAR exercendo
a atividade empresarial já iniciada quando ainda era capaz. Nunca será
concedida autorização para o incapaz iniciar o desenvolvimento da
empresa.
Por exemplo: tornou-se incapaz após a constituição da empresa, pois
desenvolveu uma doença mental; ou no caso do herdeiro incapaz.
3. PROIBIDOS DE EXERCER A EMPRESA
Como exposto acima, o artigo 972 do Código Civil também dita que não
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podem ser empresários os LEGALMENTE IMPEDIDOS.
Chamamos de IMPEDIMENTOS EMPRESARIAIS as hipóteses em que a
pessoa capaz não pode exercer a atividade empresarial. São elas:
1) Deputados e Senadores não podem ser diretores ou controladores
de empresas que tenham relação com o Poder Público (art.54, II,
“a”, CF);
2) Funcionários Públicos não podem ser empresários individuais, nem
diretores ou controladores de sociedades empresariais, podem ser
cotistas ou acionistas;
3) Membros da Magistratura e do Ministério Público não podem ser
empresários individuais, nem diretores ou controladores de
sociedades empresariais, podem ser cotistas ou acionistas;
4) Militares da ativa, inclusive constituindo crime militar;
5) Corretores e leiloeiros são proibidos de exercer;
6) Médicos em relação à farmácia e laboratórios;
7) Os falidos não reabilitados não podem nem ser sócios; só após o
trânsito em julgado da sentença que extinguir suas obrigações
civis e penais (após sua reabilitação);
8) Estrangeiros com relação à pesquisa e lavra de recursos minerais e
hidráulicos, empresa jornalística de radiofusão (só pode ser sócio
com, no máximo, 30% do capital social);
9) Empresários individuais e sociedades que sejam devedoras da
previdência social.
OBS: o elenco acima não é exaustivo, somente exemplificativo.
Esses impedimentos são pessoais, não se estendem aos parentes.
Se as pessoas impedidas exercerem a atividade empresarial, o que
acontece?
Respondem pessoalmente pelas obrigações assumidas (artigo 973 do
Código Civil).
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4. PREPOSTOS DO EMPRESÁRIO
Um dos elementos da empresa, ou um dos fatores de produção da
empresa, é a presença de trabalhadores. O empresário, necessariamente,
deve contratar mão-de-obra para auxiliá-lo no exercício da atividade
empresarial.
Esses trabalhadores podem ser contratados segundo as normas da
CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) como empregados, ou como
profissionais autônomos. Independentemente da forma da contratação,
essas pessoas são denominadas de PREPOSTOS, e o empresário para os
quais prestam serviços e aos quais estão subordinados são chamados de
PREPONENTE.
Os atos praticados pelos prepostos no exercício de suas funções obrigam
o empresário (preponente). Por exemplo: o funcionário de uma loja que
vende um aparelho eletrônico para o cliente, prometendo o desconto de
30% em seu preço, tanto obriga o empresário a fornecer tal desconto,
como a entregar o aparelho.
O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no
desempenho de sua função, sob pena de responder, pessoalmente, pelos
atos do substituído. (artigo 1.169 do Código Civil)
Os prepostos que agirem com CULPA (negligência, imprudência ou
imperícia) no desempenho de suas funções, obrigam o empresário a
indenizar diretamente os terceiros lesados que, depois, podem cobrar os
valores pagos destes. Contudo, se os prepostos agirem com DOLO (com
intenção, vontade), responderão solidariamente com o empresário pelos
danos causados a terceiros.
O Código Civil refere-se, especificamente, a dois prepostos: o gerente e o
contabilista.
A função do gerente na empresa é facultativa, mas a do contabilista é
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obrigatória.
O gerente exerce funções de confiança, chefia, é o administrador,
encarregado da organização do trabalho. Se a lei não exigir poderes
especiais, o gerente poderá praticar todos os atos necessários ao exercício
de sua função, os quais obrigam o empresário.
O contabilista é o profissional responsável por toda a escrituração dos
livrosempresariais.Deveserprofissionalemciênciascontábeis,legalmente
habilitado e inscrito no órgão regulamentador correspondente. Pode ser
empregado da empresa, ou simplesmente um prestador de serviços. Os
assentos lançados pelo contabilista nos livros e fichas do empresário, salvo
se realizados de má-fé, produzem os mesmos efeitos como se fossem por
aquele lançados.
Síntese
Nesta aula, fomos capazes de:
- conhecer as regras legais para o exercício da atividade de empresário
individual, ou seja, capacidade para ser empresário;
- saber quais são os impedimentos legais ao exercício da atividade
empresarial;
-ter conhecimento das obrigações legais dos prepostos e suas
responsabilidades.
Referências
BRASIL. Código Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 17. ed. São Paulo:
Saraiva, 2006.
GONÇALVES, Maria Gabriela Venturoti Perrotta Rios ; GONÇALVES, Victor