AULA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO.ppt
Administração Pública e Entes Estatais
1. Artigo: Administração Pública – tipos de Entes Estatais e Serviços Públicos
Compreende-se por administração pública o conjunto de órgãos
instituídos para realização dos objetivos do Governo, sendo este o conjunto de
Poderes e Órgãos constitucionais. A descentralização política é a característica do
regime federativo adotado no País. Compõem a federação brasileira a União, os
Estados, os Municípios e o Distrito Federal, todos autônomos (art.18 da
Constituição Federal/CF).
“A Administração é portanto todo o aparelhamento do Estado preordenado à
realização de serviços, visando sempre à satisfação da necessidade coletiva, ou seja, a
satisfação da sociedade” (Meirelles, 1993).
“A Administração Pública é, ao mesmo tempo, a titular e a executora do
serviço público” (Madeira, 2001).
ENTIDADES PÚBLICAS
São Entidades Públicas a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Compreendem os seguintes Poderes e Órgãos:
a) os Poderes Executivo, Legislativo (incluindo os Tribunais de Contas), Judiciário
e o Ministério Público (MP);
b) as respectivas Administrações Diretas (Executivo, Legislativo, Judiciário e MP)
e Administrações Indiretas compostas pelos Fundos, Autarquias, Fundações, Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista.
No Legislativo estão incluídos os Tribunais de Contas, compreendendo dessa forma,
o Tribunal de Contas da União, o Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, o
Tribunal de Contas dos Municípios ou Tribunal de Contas do Município (apenas nos
Municípios do Rio e de São Paulo).
A Administração Direta é integrada pelo Gabinete do Presidente, Ministérios e
demais órgãos auxiliares previstos em lei, a quem foi atribuída a competência para o
exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado. Compõem,
ainda, a Administração Direta, o Congresso Nacional e o Tribunal de Contas.
A Administração Indireta é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas
à respectiva Administração Direta, têm o objetivo de desempenhar atividades
administrativas de forma descentralizada.
Compõe-se das Entidades Autárquicas (direito público), Fundos, Fundações,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que, também, atuam ao lado do
Estado.
2. Principais particularidades de cada uma das pessoas jurídicas que compõem a
Administração Indireta:
Autarquias;
Fundações;
Empresas Públicas;
Sociedades de Economia Mista;
Serviços Sociais Autônomos.
Autarquias (art.37, inc. XIX da CF).
Características:
Serviço autônomo criado por lei especifica;
Personalidade jurídica de Direito Público;
O patrimônio inicial é oriundo da Entidade Estatal a qual se vincula;
Patrimônio e Receitas próprios;
Realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da Entidade Estatal
que a criou, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão financeira e
administrativa descentralizada;
Utilizam Contabilidade Pública.
Ex. INSS, BACEN, CVM, OAB, CRC e outros.
No Município de São Paulo: IPREM, HSPM, Serviço Funerário e Autarquias
Hospitalares.
Fundações (art. 37, inc. XIX da CF)
Características:
Autorizadas por lei especifica e mantidas pelo Poder Público;
Personalidade jurídica de Direito Privado; *
Seu patrimônio é constituído de bens privados;
Prestam-se, principalmente, à realização de atividades não lucrativas
e atípicas do Poder Público, mas de interesse coletivo, como
educação, cultura, pesquisa, não prescindindo, no entanto, de
amparo estatal.
Na União: FUNAI, FUB (Fundação Universidade de Brasília) e FIOCRUZ
(Fundação Osvaldo Cruz), IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística);
No Estado: Fundação Padre Anchieta e Fundação Amparo e Pesquisa do
Estado de São Paulo (Pesquisa).;
No Município de São Paulo: Museu de Tecnologia de São Paulo, localizado
na Cidade Universitária.
3. Conforme observa o insigne mestre Hely Lopes Meirelles em Direito
Administrativo Brasileiro, p. 305/306, 1998: “Ultimamente pelo fato de o Poder Público
vir instituindo fundações para prossecução de objetivos de interesse coletivo como
educação, ensino, pesquisa e assistência social, com a personificação de bens públicos e,
em alguns casos, fornecendo subsídios orçamentários para sua manutenção, passou-se a
atribuir personalidade pública a essas entidades...”
O Supremo Tribunal Federal optou por entender que as Fundações
instituídas pelo Poder Público, ao assumirem a gestão de serviços estatais e se
submeterem a regime administrativo previsto por leis estaduais, são fundações de
direito público. Tais fundações são espécie do gênero autarquia”. (Carvalho
Filho, 2003, p.405).”
Empresas Públicas (art. 37, inc. XIX da CF)
Características:
Autorizadas por lei específica;
São pessoas jurídicas de Direito Privado;
Não gozam de imunidade tributária, foro privativo, etc., salvo quando
concedido, expressamente, em lei;
Capital exclusivamente público para realização de atividades de interesse da
administração instituidora, nos moldes da iniciativa particular.
Exemplos:
União: Casa da moeda, CEF, EBCT;
Estado: Caixa Econômica Estadual, Imprensa Oficial;
Município: EMURB – Empresa Municipal de Urbanização.
Sociedades de Economia Mista (art. 37, inc. XIX da CF)
Características:
Autorizadas por lei específica;
Pessoa Jurídica de Direito Privado;
Capital formado por recursos de pessoas de direito público e privado;
Realização de atividade econômica, técnica, industrial ou serviço de
interesse coletivo outorgado ou delegado pelo Estado;
Submissão ao regime trabalhista da CLT – Consolidação das Leis
Trabalhistas.
Exemplos:
União: Petrobrás e BB;
Estado: Sabesp, Nossa Caixa Nosso Banco;
Município:
4. Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A – ANHEMBI;
Cia. de Processamento de Dados do Município de São Paulo – PRODAM;
Cia. Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB;
Cia. de Engenharia de Tráfego – CET;
São Paulo Transporte S/A – SPtrans.
Obs 1: A participação acionária do Estado poderá ser majoritária ou minoritária,
entretanto, mais da metade das ações com direito a voto devem pertencer ao Estado
(controle estatal) para se qualificarem como sociedades de economia mista.
Obs 2: Quando o nome da Entidade começa com Cia. ou termina com S/A, ela será
considerada Sociedade de Economia Mista. As demais são consideradas Empresas
Públicas.
OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS VINCULADAS AO ESTADO
Existem algumas outras pessoas jurídicas que, embora não integrem o sistema da
Administração Indireta, cooperam com o governo, prestando inegável serviço de utilidade
pública e se sujeitam a controle direto ou indireto do Poder Público. Podem ser
enquadradas na categoria de entidades paraestatais (ao lado do Estado) e são
denominadas, por muitos autores, de serviços sociais autônomos (Carvalho Filho, 2003).
Características:
São pessoas jurídicas de Direito Privado;
Autorizadas por lei específica;
Seus recursos são oriundos de contribuições pagas, compulsoriamente, pelos
contribuintes (contribuições parafiscais, art.240 da CF);
Submetem-se ao controle do Poder Público, estando sempre vinculadas à
supervisão do Ministério em cuja área de competência estejam enquadradas.
Existem quatro entidades tradicionais nessa categoria, vinculadas ao Ministério do
Trabalho (Decreto nº74.296/74), que são: SESI, SENAI, SESC e SENAC.
FUNDOS ESPECIAIS
Conforme dispõe o artigo 71 da Lei nº 4320/64, os fundos são um conjunto de
recursos, previamente definidos na sua lei de criação ou em outro ato legal destinados,
exclusivamente, ao desenvolvimento ou à consolidação, de atividades públicas
devidamente caracterizadas
Exemplos: FMH — Fundo Municipal da Habitação e FUNDEF – Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Os Fundos Especiais classificam-se, segundo Kohama (2003, p.223) em:
5. Fundos Especiais de Despesa;
Fundos Especiais de Financiamento (Rotativos);
Fundos de Natureza Contábil.
Fundos Especiais de Despesa: São aqueles cujas receitas se vinculam à
realização de objetivos ou serviços de diversos órgãos ou unidades
administrativas. Não possuem personalidade jurídica.
As receitas que mais têm sido utilizadas são: Receita Patrimonial, Receita
Agropecuária, Receita de Serviços, Receita Industrial, Juros e depósitos
bancários, Transferências correntes etc.
Fundos Especiais de Financiamento (Rotativos): São aqueles cujas receitas
se vinculam à execução de programas de empréstimos e financiamento a
entidades públicas ou privadas, sem personalidade jurídica que, geralmente,
devem ser administrados por uma instituição financeira oficial ou vinculada à
administração pública.
Podem contar com as seguintes receitas:
Juros Bancários;
Multas e Juros de Mora, de natureza não tributária;
Receitas Diversas;
Transferência de Capital.
Fundos de Natureza Contábil: Constituídos pelo recolhimento,
movimentação e controle de receitas e sua distribuição para a realização de
objetivos ou serviços específicos, atendidas as normas de captação e utilização
dos recursos que forem estabelecidas na lei de instituição do fundo.
Ex. FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
de Valorização do Magistério (Lei nº9.424/96).
EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE
De acordo com o art.2º, inc.III da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), a
Empresa Estatal Dependente é a empresa controlada por ente da federação que recebe do
ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de
custeio em geral, ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento
de participação acionaria.
SERVIÇOS PÚBLICOS
Entende-se por serviço público “toda atividade de uma coletividade pública visando
a satisfazer um objetivo de interesse geral” (Laubadère, apud Carvalho Filho, 2003, p.258).
6. Características:
Atividades de competência privativa do Estado;
Interesse Coletivo;
Submissão ao regime de Direito Público;
Os serviços públicos específicos e divisíveis podem ser remunerados por
taxa ou por preço (do qual a tarifa é uma das modalidades);
São criados e regulamentados pelo Poder Público, a quem, também incumbe
a fiscalização.
Serviços de Utilidade Pública:
Atividades exercidas por delegação do poder público;
Delegados por concessão, permissão ou autorização;
Exercidos pela Administração Indireta (Descentralizada).
Concessão
Procedimento pelo qual uma pessoa de direito público, denominada
autoridade concedente, confia mediante delegação contratual a uma pessoa física
ou jurídica chamada concessionária o encargo de explorar um serviço público,
devendo sujeitar-se a certas obrigações impostas pelo poder público.
Enquanto a Concessionária almeja o lucro, o Estado busca a sua finalidade
que é uma boa prestação de serviços (Lei nº8.987/95 – regime de concessão e
permissão de prestação de serviços públicos). A remuneração ocorre através do
sistema de tarifas pagas pelos usuários dos serviços.
Exemplos:
Fornecimento de energia elétrica, abastecimento de água, comunicações telefônicas
e rádio difusão.
Permissão
Procedimento pelo qual uma pessoa de direito público, denominada autoridade
permitente, faculta mediante delegação, a título precário, a uma pessoa física ou jurídica,
chamada permissionário, a execução de obras e serviços de utilidade pública ou o uso
excepcional de bem público, podendo ser outorgado de forma gratuita ou remunerada.
A lei nº8.987/95, assim definiu a permissão de serviço público: “delegação, a título
precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder
concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho,
por sua conta e risco.”
Por conseguinte, fica difícil encontrarmos diferenças marcantes entre os
dois institutos - concessão e permissão, pois segundo Carvalho Filho, 2003:
7. “Ambos os institutos: 1) são formalizados por contratos administrativos; 2)
têm o mesmo objeto: a prestação de serviços públicos; 3) representam a
mesma forma de descentralização: ambos resultam de delegação negocial;
4) não dispensam licitação prévia; e 5) recebem de forma idêntica, a
incidência de várias particularidades desse tipo de delegação, como
supremacia do Estado, mutabilidade contratual, remuneração tarifária etc.”
Ex: Transportes coletivos, colocação de bancas de revistas
Autorização
“A autorização é ato administrativo discricionário e precário pelo qual a
Administração consente que o indivíduo desempenhe atividade de seu exclusivo ou
predominante interesse, não se caracterizando a atividade como serviço público”
(Carvalho Filho, 2003, p.341).
É outorgado de forma remunerada, despido de natureza contratual e não está sujeito
a licitação.
Ex. Serviços de táxis, Despachantes ou Guarda particular.
BENS PÚBLICOS
Conceito e classificação
São Bens Públicos o conjunto de todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações
que, a qualquer título, pertençam às entidades de direito público.
Os bens públicos de acordo com o art. 99, I a III do Código Civil, se dividem em
três categorias: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais.
São bens de uso comum do povo as ruas, as praças, os jardins públicos, os rios, as
estradas, etc., situados em territórios sob a jurisdição dos governos federal, estadual e
municipal.
Os bens de uso especial são aqueles destinados a uso especial e próprio, tais como
os edifícios públicos, as escolas, os hospitais e as construções militares.
Bens dominicais são aqueles que constituem patrimônio das entidades de direito
público como objeto de direito pessoal ou real, alienáveis a qualquer tempo, observadas as
exigências da lei.
Relativamente aos bens públicos, convém que os bens de uso comum do povo não
integram o patrimônio das entidades de direito público, não sendo, pois, objeto da
Contabilidade Pública, o que implica dizer que essa somente se preocupa com os bens de
uso especial e os bens dominicais, os quais, classificados de acordo com a sua natureza
(bens móveis, bens imóveis e bens de natureza industrial), compõem o Ativo Permanente
da Entidade.
8. São considerados materiais permanentes aqueles bens cuja durabilidade seja
superior a 02 anos (§2º, art.15 da Lei 4.320/64).
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: QUADRO SINOPSE
Ministério Público – ADM. DIRETA ADM. INDIRETA
MPF Autarquias
MP do Trabalho Fundos
MP militar Fundações
O MP do Distrito Federal e Territórios. Empresas Públicas
Sociedades de Economia Mista
Abrão Blumen/2005
EXECUTIVO LEGISLATIVO JUDICIÁRIO
Chefe do Poder Congresso Nacional STF
Ministérios Câmara dos Deputados STJ
Secretários Senado Federal TRF e Juizes
- Assembléias Legislativas
Os Tribunais e Juizes:
Do Trabalho
Eleitorais
Militares
Dos Estados, DF e
Territórios
Câmaras Municipais
Tribunais de Contas