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GESTÃO DE NEGÓCIOS, MERCADOS E
     PROJETOS INTERATIVOS


          DIREITO DIGITAL



          Prof. Renato Leite Monteiro
         rmonteiro@opiceblum.com.br
     http://twitter.com/RenatoLMonteiro
2




         Renato Leite Monteiro
      rmonteiro@opiceblum.com.br




               @RenatoLMonteiro

           www.security-breaches.com

@ Advogado atuante na área do Direito Eletrônico
@ Mestre em Direito Constitucional pela UFC
@ Professor convidado da OAB/CE e de universidades
@ Membro fundador do Instituto de Direito da Tecnologia da Informação
@ Membro da Comissão de Informática Jurídica da OAB/CE
@ Palestrante em eventos nacionais e internacionais, com artigos publicados
nacionalmente e internacionalmente

                                       2
Pausa para Reflexão

Durante os próximos 5 minutos, cada espaço
educacional deverá discutir e listar 2 tópicos
relacionados ao tema da aula que gostaria que não
fosse deixado de ser abordado durante a aula.

•Por favor, postem os tópicos no chat.

                                         Tempo: 5 mins.
BLOCO 01 – PROVAS ELETRÔNICAS (casos
      práticos e questões gerais)
A MATERIALIDADE DO ILÍCITO
                                E A CONSTITUIÇÃO (PROVAS
                                        EM GERAL)

 DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

   Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
  natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
  no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
  segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

• LV - aos litigantes, em processo judicial ou
  administrativo, e aos acusados em geral são
  assegurados o contraditório e ampla defesa, com
  os meios e recursos a ela inerentes;

• LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas
  obtidas por meios ilícitos.
Prova – CASE
Prova


– PRINCÍPIO DE HEISENBERG
– Identificação IP - BINA
– Destruição do HD???
– Ata notarial - RTD
– Registros
– Senhas (autoria)
PROVA TESTEMUNHAL – ORKUT


TRT – MINAS GERAIS

CONTRADITA DE TESTEMUNHA - SUSPEIÇÃO - AMIZADE
ESTABELECIDA POR MEIO DO WEBSITE DE RELACIONAMENTO
ORKUT. NÃO-ACOLHIMENTO. O fato de a testemunha constar, como
sendo amiga da autora na página dela no website de relacionamento
orkut, não tem o alcance de configurar a sua suspeição, porquanto não
restou demonstrada a existência de um estreito laço de amizade entre
elas, como troca de confidências, que possa configurar a suspeição da
testemunha obreira. Sabe-se que, geralmente, nas relações
estabelecidas, por meio do orkut, não há contato pessoal algum,
restringindo-se tais amizades, tão-somente, à esfera virtual. Deste
modo, não há como acolher a contradita da testemunha obreira.
PROVA

                               RASTREAMENTO DO AR
                               O   adaptador    Air  Pcap
                               permite captar o que está
                               sendo transmitido por meio
                               de redes Wi-Fi e WiMax.
                                                            IPOD ESPIÃO
                                                            Com o aplicativo
                                                            Slurp        Audit
BRINCO OU PEN DRIVE ?                                       instalado no Ipod
Os dois. O pen drive em                                     é possível copiar
forma de brinco facilita a                                  rapidamente – em
obtenção      de      provas                                menos de dois
(arquivos    ou     e-mails)                                minutos –os dados
extraídas do computador do                                  e arquivos de um
funcionário suspeito.                                       PC     para   MP3
                                                            player.
                                                            Fonte: info EXAME 11/07
Tecnologias para Efetivação dos Ilícitos



Quais os meios utilizados???


-   Internet e Intranet;

-   Sites de conteúdo;

-   Sites de relacionamento e interação;

-   Serviços de mensagens instantâneas;

-   E-mails;

-   Internet e Mobile Banking;

-   Entre outros.
Localização da Provas

    Onde estão as provas???


-    Desktops;

-    Notebooks;

-    HDs Externos;

-    Servidores;

-    Câmeras Digitais;

-    Handhelds e Smartphones;

-    Celulares;

-    Aparelhos de MP3;

-    Entre outros.
EXERCÍCIO 01


Exemplificar os tipos de vestígios   que   um
criminoso pode deixar na Internet.
BLOCO 02 – PROVAS ELETRÔNICAS
    (identificação da autoria)
Identificação de Autoria

“1. A evolução da Internet, como ocorre com o desenvolvimento
de    qualquer    inovação     tecnológica,   provocou    uma
transformação no estudo das normas jurídicas, formando o que
se pode denominar de direito digital ou direito da informática,
que tem o desafio de equilibrar a delicada balança em que
se pesa o interesse econômico, a proteção da privacidade
e o anonimato. 2. Os hackers são indivíduos que entram num
sistema de informática, quebrando sistemas de segurança,
para causar danos. 3. A discussão do tema segurança na rede
envolve a discussão de dois assuntos polêmicos: anonimato e
privacidade. 4. O direito à privacidade constitui um admite
natural ao direito à informação. 5. 0 direito ao anonimato
constitui um dificultador dos mecanismos de segurança
em ambiente virtual. 6. Incentivar a clandestinidade na rede
significa torná-la um mundo em que ninguém é obrigado a
nada, nem responsável por nada. 7. Os provedores, como
portas de entrada e saída da rede, são os que têm
possibilidade de averiguar os dados dos internautas que
sejam seus clientes, propiciando que se investigue a
prática de atos irregulares. 8. Desprovimento do Agravo de
Instrumento”. (TJRJ).
CG - Dados



3.2 Manutenção de Dados de Conexão
 Os provedores de acesso devem passar a manter, por um prazo
mínimo de três anos, os dados de conexão e comunicação
realizadas por seus equipamentos (identificação do endereço IP,
data e hora de início e término da conexão e origem da chamada).
PROVA - CYBERCAFÉS

•   LEI ESTADUAL/SP Nº12.228, de 11 de Janeiro de 2006

•   Artigo 1º - São regidos por esta lei os estabelecimentos comerciais instalados no
    Estado de São Paulo que ofertam a locação de computadores e máquinas para
    acesso à Internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo
    os designados como "lan houses", cibercafés e "cyber offices", entre outros.

•   Artigo 2º - Os estabelecimentos de que trata esta lei ficam obrigados a criar e
    manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo: I - nome completo; II -
    data de nascimento; III - endereço completo; IV - telefone; V - número de
    documento de identidade.

      § 1º - O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a
    exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre
    que forem fazer uso de computador ou máquina.

     § 2º - O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso,
    com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.

     § 4º - As informações e o registro previstos neste artigo deverão ser
    mantidos por, no mínimo, 60 (sessenta) meses.
TJSP
                                                         Voto n°: 7989
                                     Apelação Cível n°: 604.346.4/7-00
                                  39a Vara - Processo n°: 243439/2006

Lan Houses devem manter cadastro atualizado de seus usuários
                                  Lei Estadual nº 12.228/06
Segurança
TJSC – Ips – 60 mil


INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. ABERTURA
DE TERMO CIRCUNSTANCIADO CONTRA REPRESENTANTE DO
MINISTÉRIO    PÚBLICO   ESTADUAL    EM   RAZÃO  DE
INFORMAÇÕES      PRESTADAS      POR    EMPRESA  DE
TELECOMUNICAÇÕES. VÍTIMA QUE EXERCE PROFISSÃO DE
PROMOTOR DE JUSTIÇA. ATIVIDADE QUE EXIGE A
MANUTENÇÃO DE SEU PRESTÍGIO PERANTE A SOCIEDADE.
DEVER DE CONDUTA IRREPREENSÍVEL NA VIDA PÚBLICA E
PARTICULAR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE
JUSTIFICAM O VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
                www.opiceblum.com.br
A MATERIALIDADE DO ILÍCITO
                            E A CONSTITUIÇÃO (BUSCA E
                                   APREENSÃO)

 DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

   Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
  natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
  no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
  segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

• XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo,
  ninguém     nela   podendo     penetrar  sem
  consentimento do morador, salvo em caso de
  flagrante delito ou desastre, ou para prestar
  socorro, ou, durante o dia, por determinação
  judicial.
PROVA
MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E
 APREENSÃO (SE NECESSÁRIO)




 OBJETO DE EXAME PERICIAL




 PROVA DO DIREITO À AÇÃO
Busca e Apreensão
A MATERIALIDADE DO ILÍCITO
                                    E A CONSTITUIÇÃO
                                    (INTERCEPTAÇÃO)

 DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

   Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
  natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
  no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
  segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

• XII - é inviolável o sigilo da correspondência e
  das comunicações telegráficas, de dados e das
  comunicações telefônicas, salvo, no último caso,
  por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que
  a lei estabelecer para fins de investigação
  criminal ou instrução processual penal.
INTERCEPTAÇÃO - LEI N.º 9.296/96


• Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de
  qualquer natureza, para prova em investigação criminal e
  em instrução processual penal, observará o disposto
  nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da
  ação principal, sob segredo de justiça.
• Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à
  interceptação do fluxo de comunicações em sistemas
  de informática e telemática.
• Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de
  comunicações telefônicas, de informática ou
  telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem
  autorização judicial ou com objetivos não autorizados
  em lei.
• Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
INTERCEPTAÇÃO - LEI N.º
9.296/96
EXERCÍCIO 02


Se alguém envia um e-mail anônimo difamando
uma pessoa, como identificar a autoria?
BLOCO 03 – CRIMES ELETRÔNICOS
LEGALIDADE – LEGISLAÇÃO
                           ESPECÍFICA?


   DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E
 COLETIVOS

 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
 de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
 aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
 do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
 segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

• XXXIX - não há crime sem lei anterior
  que o defina, nem pena sem prévia
  cominação legal.
Direito Penal - GERAL

PRINCIPAIS PRINCIPIOS – Crimes Eletrônicos:

5. Princípio da Legalidade;

7. Princípio da Intervenção Mínima do Direito Penal;

9. Princípio da Especialidade;

11.Princípio da Consunção;

13.Princípio da Culpabilidade.
Peculiaridades
• Origem Social;

• Idade dos Infratores;

• Conhecimento do Criminoso;

• Oportunismo;

• Distância entre o Infrator e a Vítima;

• Anonimato.
GERAL

CONCURSO DE AGENTES - co-autoria ou partícipe

ART. 29 do CP: quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas
penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
 Participação de menor importância: diminuição de 1/6 a 1/3 (parágrafo
primeiro).

FORMAÇÃO DE QUADRILHA – AR. 288 do CP
“Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para fim de
cometer crimes.”
PENA: reclusão de 1 (um) a 03 (três) anos.




                     www.opiceblum.com.br
Surra
DOS CRIMES CONTRA A
                                ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

•   Violação de sigilo funcional
•   Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do
    cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a
    revelação:
•   Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou
    multa, se o fato não constitui crime mais grave.
•   § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
    (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
•   I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e
    empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de
    pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou
    banco de dados da Administração Pública; (Alínea
    acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
•   II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Alínea
    acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000
•   § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração
    Pública ou a outrem: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
    9.983, de 14.7.2000)
•   Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Divulgação de Segredo
                                     Profissional


Código Penal

Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento
particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou
detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.



Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em
razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa
produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
DOS CRIMES CONTRA A
                                                             PROPRIEDADE IMATERIAL –
                                                             Concorrência Desleal
Propriedade Industrial – Lei 9279/96

Art. 195. Comete concorrência desleal quem:

    I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter
    vantagem;

    II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;

    III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

    IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado,
    faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;

    X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever
    de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;

    XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados
    confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de
    conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação
    contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;

    XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o
    inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou

    XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados,
    cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais
    como condição para aprovar a a comercialização de produtos.
Processo nº 591/07
    Comarca de São Carlos - 1ª Vara Criminal
Link patrocinado – Concorrência Desleal
TIPO PENAL
                               Código Penal


Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§s 1o e 2º - se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito
de lucro direto ou indireto
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei
nº 10.695, de 1º.7.2003)

§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra
ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário
realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e
lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com
intuito de lucro, direto ou indireto
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº
10.695, de 1º.7.2003)

§ 4o O DISPOSTO NOS §§ 1º, 2º E 3º não se aplica quando se tratar de
exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em
conformidade com o previsto na Lei nº 9.610/98, nem a cópia de obra
intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do
copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.
SOFTWARE

DO CRIME DA LEI 9.609/98 – Único tipo penal:
Art. 12: “Violar direitos de autor de programa de
computador:
Pena – detenção, de 6(seis) meses a 2 (dois) anos ou multa.
§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio,
de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de
comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o
represente:
Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.
§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem
vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou
tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de
programa de computador, produzido com violação de direito
autoral.
SOFTWARE

Co-autoria – TACRIM/SP
HC para Rejeição de Denúncia
EMENTA
        CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INSDUSTRIAL E
INTELECUTAL – Programas de computador – Aquisição de software
pirata – Co-autoria – Delito imputado a todos os membros
diretores de uma empresa – Caracterização de responsabilidade
coletiva, e não objetiva – Desnecessidade de que a denúncia
descreva a conduta individual de cada co-réu, bastando a menção de
que os agentes praticaram o mesmo fato, definido como crime.
  - “Ao paciente e a todos os membros da diretoria da empresa tida
como fraudadora foram imputados os fatos, seja porque teriam
determinado a aquisição, seja porque teriam concordado com o uso
de software pirata”.
- Responsabilidade coletiva de seus membros – A diretoria como um
todo, determinou a compra e utilização do software ou, na melhor
das hipóteses, consentiu em que fosse utilizado de maneira
ilegal.
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMONIO
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMONIO
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMONIO
DOS CRIME CONTRA A PESSOA



REALIDADE!!!

 Quinta, 10 de agosto de 2006, 07h15 Atualizada às 11h19

 MORTE DE JOVEM É ASSISTIDA EM FÓRUM NA INTERNET

     Um jovem de 16 anos, morador do bairro São Geraldo, em Porto Alegre (RS),
 planejou a hora e o local de sua morte e compartilhou o momento do seu suicídio com
 outras pessoas EM UM FÓRUM VIRTUAL NA INTERNET.
   Além do blog, ele participava de fóruns virtuais de discussão, entre eles, grupos que
 discutiam o suicídio. Foi em um desses fóruns que o adolescente encontrou pessoas
 que o incentivaram a levar adiante a idéia de suicídio.
     Além de os participantes darem ao jovem dicas sobre a forma considerada mais
 eficiente para se matar, eles acompanharam, em tempo real, o momento de sua morte.
        O adolescente escreveu no site que tinha dúvidas. "Eu tenho duas grelhas
 queimando no banheiro, alguém por favor pode me dizer ... quando eu posso entrar no
 banheiro e deitar? Por favor, me ajudem, eu não tenho muito tempo."
     As mensagens postadas em seguida, às 14h42min, incentivam a continuidade do
 plano. "Como você está se virando? Espero que você consiga o que você quer. Talvez
 você vá voltar em um momento tossindo."
  (Fonte: www.terra.com.br)
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE
                                INDIVIDUAL e HONRA

•   Ameaça – Art. 147 do CP – Violência moral, destinada a perturbar
    a liberdade psíquica e a tranqüilidade da vítima, pela intimidação ou
    promessa de causar a alguém, futura ou imediatamente, mal
    relevante e injusto (Luiz Regis Prado).
•   Calúnia - Art. 138 – Imputar falsamente a alguém fato definido
    como crime – Chegar a conhecimento de terceiro (6 meses a 2
    anos);
•   Difamação – Art. 139 – Desacreditar publicamente uma pessoa,
    maculando-lhe a reputação – Chegar ao conhecimento de terceiro
    (3 meses a 1 ano);
•   Injúria – Art. 140 – Ofensa à dignidade ou decoro de alguém –
    Arranca o conceito que a vítima tem de si mesma – Independe da
    ciência de terceiro (1 a 6 meses).
•   Internet – Muito Comum – Deixa Vestígio
CIBERBULLYING
                    Adolescente presa por ameaça de morte no Facebook




                              slide0071 Keeley Houghton Emily Moore ingleterra




Fonte: http://g1.globo.com/Noticias/Tecnologia/0,,MUL1275984-6174,00.htm l
CARTILHA
USO SEGURO DA INTERNET
LEI Nº 11.829/2008

   Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia,
vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
   Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
   § 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena
quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.
   § 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de
comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas
nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita
por:
   I – agente público no exercício de suas funções;
   II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas
finalidades     institucionais, o   recebimento,    o     processamento     e   o
encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
   III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso
ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do
material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou
ao Poder Judiciário.
   § 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o
material ilícito referido.
NOVA LEI DE TÓXICOS


    Lei n.º 11.343/06

     Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir,
    vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer
    consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer
    drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com
    determinação legal ou regulamentar:
•   Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500
    (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
    § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
•   Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300
    (trezentos) dias-multa.
     § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de
    seu relacionamento, para juntos a consumirem:
•   Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700
    (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas
    previstas no art. 28.
TRÁFICO - ORKUT
TRÁFICO - ORKUT
Evolução
EXERCÍCIO 03


Qual a opinião geral de vocês sobre a legislação
e decisões judiciais brasileiras sobre Direito
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Aula da Disciplina "Direito Digital II" do i-MBA em Gestão de Negócios, Mercados e Projetos Interativos - Professor Renato Leite

  • 1. GESTÃO DE NEGÓCIOS, MERCADOS E PROJETOS INTERATIVOS DIREITO DIGITAL Prof. Renato Leite Monteiro rmonteiro@opiceblum.com.br http://twitter.com/RenatoLMonteiro
  • 2. 2 Renato Leite Monteiro rmonteiro@opiceblum.com.br @RenatoLMonteiro www.security-breaches.com @ Advogado atuante na área do Direito Eletrônico @ Mestre em Direito Constitucional pela UFC @ Professor convidado da OAB/CE e de universidades @ Membro fundador do Instituto de Direito da Tecnologia da Informação @ Membro da Comissão de Informática Jurídica da OAB/CE @ Palestrante em eventos nacionais e internacionais, com artigos publicados nacionalmente e internacionalmente 2
  • 3. Pausa para Reflexão Durante os próximos 5 minutos, cada espaço educacional deverá discutir e listar 2 tópicos relacionados ao tema da aula que gostaria que não fosse deixado de ser abordado durante a aula. •Por favor, postem os tópicos no chat. Tempo: 5 mins.
  • 4. BLOCO 01 – PROVAS ELETRÔNICAS (casos práticos e questões gerais)
  • 5. A MATERIALIDADE DO ILÍCITO E A CONSTITUIÇÃO (PROVAS EM GERAL) DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: • LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; • LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
  • 7. Prova – PRINCÍPIO DE HEISENBERG – Identificação IP - BINA – Destruição do HD??? – Ata notarial - RTD – Registros – Senhas (autoria)
  • 8.
  • 9. PROVA TESTEMUNHAL – ORKUT TRT – MINAS GERAIS CONTRADITA DE TESTEMUNHA - SUSPEIÇÃO - AMIZADE ESTABELECIDA POR MEIO DO WEBSITE DE RELACIONAMENTO ORKUT. NÃO-ACOLHIMENTO. O fato de a testemunha constar, como sendo amiga da autora na página dela no website de relacionamento orkut, não tem o alcance de configurar a sua suspeição, porquanto não restou demonstrada a existência de um estreito laço de amizade entre elas, como troca de confidências, que possa configurar a suspeição da testemunha obreira. Sabe-se que, geralmente, nas relações estabelecidas, por meio do orkut, não há contato pessoal algum, restringindo-se tais amizades, tão-somente, à esfera virtual. Deste modo, não há como acolher a contradita da testemunha obreira.
  • 10. PROVA RASTREAMENTO DO AR O adaptador Air Pcap permite captar o que está sendo transmitido por meio de redes Wi-Fi e WiMax. IPOD ESPIÃO Com o aplicativo Slurp Audit BRINCO OU PEN DRIVE ? instalado no Ipod Os dois. O pen drive em é possível copiar forma de brinco facilita a rapidamente – em obtenção de provas menos de dois (arquivos ou e-mails) minutos –os dados extraídas do computador do e arquivos de um funcionário suspeito. PC para MP3 player. Fonte: info EXAME 11/07
  • 11. Tecnologias para Efetivação dos Ilícitos Quais os meios utilizados??? - Internet e Intranet; - Sites de conteúdo; - Sites de relacionamento e interação; - Serviços de mensagens instantâneas; - E-mails; - Internet e Mobile Banking; - Entre outros.
  • 12. Localização da Provas Onde estão as provas??? - Desktops; - Notebooks; - HDs Externos; - Servidores; - Câmeras Digitais; - Handhelds e Smartphones; - Celulares; - Aparelhos de MP3; - Entre outros.
  • 13. EXERCÍCIO 01 Exemplificar os tipos de vestígios que um criminoso pode deixar na Internet.
  • 14. BLOCO 02 – PROVAS ELETRÔNICAS (identificação da autoria)
  • 15. Identificação de Autoria “1. A evolução da Internet, como ocorre com o desenvolvimento de qualquer inovação tecnológica, provocou uma transformação no estudo das normas jurídicas, formando o que se pode denominar de direito digital ou direito da informática, que tem o desafio de equilibrar a delicada balança em que se pesa o interesse econômico, a proteção da privacidade e o anonimato. 2. Os hackers são indivíduos que entram num sistema de informática, quebrando sistemas de segurança, para causar danos. 3. A discussão do tema segurança na rede envolve a discussão de dois assuntos polêmicos: anonimato e privacidade. 4. O direito à privacidade constitui um admite natural ao direito à informação. 5. 0 direito ao anonimato constitui um dificultador dos mecanismos de segurança em ambiente virtual. 6. Incentivar a clandestinidade na rede significa torná-la um mundo em que ninguém é obrigado a nada, nem responsável por nada. 7. Os provedores, como portas de entrada e saída da rede, são os que têm possibilidade de averiguar os dados dos internautas que sejam seus clientes, propiciando que se investigue a prática de atos irregulares. 8. Desprovimento do Agravo de Instrumento”. (TJRJ).
  • 16. CG - Dados 3.2 Manutenção de Dados de Conexão Os provedores de acesso devem passar a manter, por um prazo mínimo de três anos, os dados de conexão e comunicação realizadas por seus equipamentos (identificação do endereço IP, data e hora de início e término da conexão e origem da chamada).
  • 17. PROVA - CYBERCAFÉS • LEI ESTADUAL/SP Nº12.228, de 11 de Janeiro de 2006 • Artigo 1º - São regidos por esta lei os estabelecimentos comerciais instalados no Estado de São Paulo que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à Internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como "lan houses", cibercafés e "cyber offices", entre outros. • Artigo 2º - Os estabelecimentos de que trata esta lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo: I - nome completo; II - data de nascimento; III - endereço completo; IV - telefone; V - número de documento de identidade. § 1º - O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina. § 2º - O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado. § 4º - As informações e o registro previstos neste artigo deverão ser mantidos por, no mínimo, 60 (sessenta) meses.
  • 18. TJSP Voto n°: 7989 Apelação Cível n°: 604.346.4/7-00 39a Vara - Processo n°: 243439/2006 Lan Houses devem manter cadastro atualizado de seus usuários Lei Estadual nº 12.228/06
  • 20. TJSC – Ips – 60 mil INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. ABERTURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO CONTRA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM RAZÃO DE INFORMAÇÕES PRESTADAS POR EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍTIMA QUE EXERCE PROFISSÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. ATIVIDADE QUE EXIGE A MANUTENÇÃO DE SEU PRESTÍGIO PERANTE A SOCIEDADE. DEVER DE CONDUTA IRREPREENSÍVEL NA VIDA PÚBLICA E PARTICULAR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM O VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. www.opiceblum.com.br
  • 21. A MATERIALIDADE DO ILÍCITO E A CONSTITUIÇÃO (BUSCA E APREENSÃO) DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: • XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
  • 22. PROVA MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO (SE NECESSÁRIO) OBJETO DE EXAME PERICIAL PROVA DO DIREITO À AÇÃO
  • 24. A MATERIALIDADE DO ILÍCITO E A CONSTITUIÇÃO (INTERCEPTAÇÃO) DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: • XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
  • 25. INTERCEPTAÇÃO - LEI N.º 9.296/96 • Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. • Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática. • Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. • Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
  • 26. INTERCEPTAÇÃO - LEI N.º 9.296/96
  • 27. EXERCÍCIO 02 Se alguém envia um e-mail anônimo difamando uma pessoa, como identificar a autoria?
  • 28. BLOCO 03 – CRIMES ELETRÔNICOS
  • 29. LEGALIDADE – LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA? DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: • XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
  • 30. Direito Penal - GERAL PRINCIPAIS PRINCIPIOS – Crimes Eletrônicos: 5. Princípio da Legalidade; 7. Princípio da Intervenção Mínima do Direito Penal; 9. Princípio da Especialidade; 11.Princípio da Consunção; 13.Princípio da Culpabilidade.
  • 31. Peculiaridades • Origem Social; • Idade dos Infratores; • Conhecimento do Criminoso; • Oportunismo; • Distância entre o Infrator e a Vítima; • Anonimato.
  • 32. GERAL CONCURSO DE AGENTES - co-autoria ou partícipe ART. 29 do CP: quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Participação de menor importância: diminuição de 1/6 a 1/3 (parágrafo primeiro). FORMAÇÃO DE QUADRILHA – AR. 288 do CP “Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para fim de cometer crimes.” PENA: reclusão de 1 (um) a 03 (três) anos. www.opiceblum.com.br
  • 33. Surra
  • 34. DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA • Violação de sigilo funcional • Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: • Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. • § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000) • I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000) • II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000 • § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000) • Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
  • 35. Divulgação de Segredo Profissional Código Penal Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
  • 36. DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL – Concorrência Desleal Propriedade Industrial – Lei 9279/96 Art. 195. Comete concorrência desleal quem: I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem; II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem; III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem; X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador; XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato; XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a a comercialização de produtos.
  • 37. Processo nº 591/07 Comarca de São Carlos - 1ª Vara Criminal Link patrocinado – Concorrência Desleal
  • 38. TIPO PENAL Código Penal Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. §s 1o e 2º - se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) § 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) § 4o O DISPOSTO NOS §§ 1º, 2º E 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610/98, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.
  • 39. SOFTWARE DO CRIME DA LEI 9.609/98 – Único tipo penal: Art. 12: “Violar direitos de autor de programa de computador: Pena – detenção, de 6(seis) meses a 2 (dois) anos ou multa. § 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente: Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa. § 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.
  • 40. SOFTWARE Co-autoria – TACRIM/SP HC para Rejeição de Denúncia EMENTA CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INSDUSTRIAL E INTELECUTAL – Programas de computador – Aquisição de software pirata – Co-autoria – Delito imputado a todos os membros diretores de uma empresa – Caracterização de responsabilidade coletiva, e não objetiva – Desnecessidade de que a denúncia descreva a conduta individual de cada co-réu, bastando a menção de que os agentes praticaram o mesmo fato, definido como crime. - “Ao paciente e a todos os membros da diretoria da empresa tida como fraudadora foram imputados os fatos, seja porque teriam determinado a aquisição, seja porque teriam concordado com o uso de software pirata”. - Responsabilidade coletiva de seus membros – A diretoria como um todo, determinou a compra e utilização do software ou, na melhor das hipóteses, consentiu em que fosse utilizado de maneira ilegal.
  • 41. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMONIO
  • 42. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMONIO
  • 43. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMONIO
  • 44. DOS CRIME CONTRA A PESSOA REALIDADE!!! Quinta, 10 de agosto de 2006, 07h15 Atualizada às 11h19 MORTE DE JOVEM É ASSISTIDA EM FÓRUM NA INTERNET Um jovem de 16 anos, morador do bairro São Geraldo, em Porto Alegre (RS), planejou a hora e o local de sua morte e compartilhou o momento do seu suicídio com outras pessoas EM UM FÓRUM VIRTUAL NA INTERNET. Além do blog, ele participava de fóruns virtuais de discussão, entre eles, grupos que discutiam o suicídio. Foi em um desses fóruns que o adolescente encontrou pessoas que o incentivaram a levar adiante a idéia de suicídio. Além de os participantes darem ao jovem dicas sobre a forma considerada mais eficiente para se matar, eles acompanharam, em tempo real, o momento de sua morte. O adolescente escreveu no site que tinha dúvidas. "Eu tenho duas grelhas queimando no banheiro, alguém por favor pode me dizer ... quando eu posso entrar no banheiro e deitar? Por favor, me ajudem, eu não tenho muito tempo." As mensagens postadas em seguida, às 14h42min, incentivam a continuidade do plano. "Como você está se virando? Espero que você consiga o que você quer. Talvez você vá voltar em um momento tossindo." (Fonte: www.terra.com.br)
  • 45. DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL e HONRA • Ameaça – Art. 147 do CP – Violência moral, destinada a perturbar a liberdade psíquica e a tranqüilidade da vítima, pela intimidação ou promessa de causar a alguém, futura ou imediatamente, mal relevante e injusto (Luiz Regis Prado). • Calúnia - Art. 138 – Imputar falsamente a alguém fato definido como crime – Chegar a conhecimento de terceiro (6 meses a 2 anos); • Difamação – Art. 139 – Desacreditar publicamente uma pessoa, maculando-lhe a reputação – Chegar ao conhecimento de terceiro (3 meses a 1 ano); • Injúria – Art. 140 – Ofensa à dignidade ou decoro de alguém – Arranca o conceito que a vítima tem de si mesma – Independe da ciência de terceiro (1 a 6 meses). • Internet – Muito Comum – Deixa Vestígio
  • 46. CIBERBULLYING Adolescente presa por ameaça de morte no Facebook slide0071 Keeley Houghton Emily Moore ingleterra Fonte: http://g1.globo.com/Noticias/Tecnologia/0,,MUL1275984-6174,00.htm l
  • 48. LEI Nº 11.829/2008 Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. § 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: I – agente público no exercício de suas funções; II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. § 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.
  • 49. NOVA LEI DE TÓXICOS Lei n.º 11.343/06 Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: • Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: • Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: • Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
  • 53. EXERCÍCIO 03 Qual a opinião geral de vocês sobre a legislação e decisões judiciais brasileiras sobre Direito Digital?
  • 55. Obrigado! www.i-group.com.br Siga-nos no Twitter: @iMBA_IGroup