Este documento discute tópicos relacionados a gestão de negócios, mercados e projetos interativos, com foco no direito digital. O documento fornece informações sobre o professor Renato Leite Monteiro, incluindo sua área de atuação, formação acadêmica e experiência.
Aula da Disciplina "Colaboração Digital" do i-MBA em Gestão de Negócios, Merc...
Aula da Disciplina "Direito Digital II" do i-MBA em Gestão de Negócios, Mercados e Projetos Interativos - Professor Renato Leite
1. GESTÃO DE NEGÓCIOS, MERCADOS E
PROJETOS INTERATIVOS
DIREITO DIGITAL
Prof. Renato Leite Monteiro
rmonteiro@opiceblum.com.br
http://twitter.com/RenatoLMonteiro
2. 2
Renato Leite Monteiro
rmonteiro@opiceblum.com.br
@RenatoLMonteiro
www.security-breaches.com
@ Advogado atuante na área do Direito Eletrônico
@ Mestre em Direito Constitucional pela UFC
@ Professor convidado da OAB/CE e de universidades
@ Membro fundador do Instituto de Direito da Tecnologia da Informação
@ Membro da Comissão de Informática Jurídica da OAB/CE
@ Palestrante em eventos nacionais e internacionais, com artigos publicados
nacionalmente e internacionalmente
2
3. Pausa para Reflexão
Durante os próximos 5 minutos, cada espaço
educacional deverá discutir e listar 2 tópicos
relacionados ao tema da aula que gostaria que não
fosse deixado de ser abordado durante a aula.
•Por favor, postem os tópicos no chat.
Tempo: 5 mins.
5. A MATERIALIDADE DO ILÍCITO
E A CONSTITUIÇÃO (PROVAS
EM GERAL)
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
• LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes;
• LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas
obtidas por meios ilícitos.
7. Prova
– PRINCÍPIO DE HEISENBERG
– Identificação IP - BINA
– Destruição do HD???
– Ata notarial - RTD
– Registros
– Senhas (autoria)
8.
9. PROVA TESTEMUNHAL – ORKUT
TRT – MINAS GERAIS
CONTRADITA DE TESTEMUNHA - SUSPEIÇÃO - AMIZADE
ESTABELECIDA POR MEIO DO WEBSITE DE RELACIONAMENTO
ORKUT. NÃO-ACOLHIMENTO. O fato de a testemunha constar, como
sendo amiga da autora na página dela no website de relacionamento
orkut, não tem o alcance de configurar a sua suspeição, porquanto não
restou demonstrada a existência de um estreito laço de amizade entre
elas, como troca de confidências, que possa configurar a suspeição da
testemunha obreira. Sabe-se que, geralmente, nas relações
estabelecidas, por meio do orkut, não há contato pessoal algum,
restringindo-se tais amizades, tão-somente, à esfera virtual. Deste
modo, não há como acolher a contradita da testemunha obreira.
10. PROVA
RASTREAMENTO DO AR
O adaptador Air Pcap
permite captar o que está
sendo transmitido por meio
de redes Wi-Fi e WiMax.
IPOD ESPIÃO
Com o aplicativo
Slurp Audit
BRINCO OU PEN DRIVE ? instalado no Ipod
Os dois. O pen drive em é possível copiar
forma de brinco facilita a rapidamente – em
obtenção de provas menos de dois
(arquivos ou e-mails) minutos –os dados
extraídas do computador do e arquivos de um
funcionário suspeito. PC para MP3
player.
Fonte: info EXAME 11/07
11. Tecnologias para Efetivação dos Ilícitos
Quais os meios utilizados???
- Internet e Intranet;
- Sites de conteúdo;
- Sites de relacionamento e interação;
- Serviços de mensagens instantâneas;
- E-mails;
- Internet e Mobile Banking;
- Entre outros.
12. Localização da Provas
Onde estão as provas???
- Desktops;
- Notebooks;
- HDs Externos;
- Servidores;
- Câmeras Digitais;
- Handhelds e Smartphones;
- Celulares;
- Aparelhos de MP3;
- Entre outros.
14. BLOCO 02 – PROVAS ELETRÔNICAS
(identificação da autoria)
15. Identificação de Autoria
“1. A evolução da Internet, como ocorre com o desenvolvimento
de qualquer inovação tecnológica, provocou uma
transformação no estudo das normas jurídicas, formando o que
se pode denominar de direito digital ou direito da informática,
que tem o desafio de equilibrar a delicada balança em que
se pesa o interesse econômico, a proteção da privacidade
e o anonimato. 2. Os hackers são indivíduos que entram num
sistema de informática, quebrando sistemas de segurança,
para causar danos. 3. A discussão do tema segurança na rede
envolve a discussão de dois assuntos polêmicos: anonimato e
privacidade. 4. O direito à privacidade constitui um admite
natural ao direito à informação. 5. 0 direito ao anonimato
constitui um dificultador dos mecanismos de segurança
em ambiente virtual. 6. Incentivar a clandestinidade na rede
significa torná-la um mundo em que ninguém é obrigado a
nada, nem responsável por nada. 7. Os provedores, como
portas de entrada e saída da rede, são os que têm
possibilidade de averiguar os dados dos internautas que
sejam seus clientes, propiciando que se investigue a
prática de atos irregulares. 8. Desprovimento do Agravo de
Instrumento”. (TJRJ).
16. CG - Dados
3.2 Manutenção de Dados de Conexão
Os provedores de acesso devem passar a manter, por um prazo
mínimo de três anos, os dados de conexão e comunicação
realizadas por seus equipamentos (identificação do endereço IP,
data e hora de início e término da conexão e origem da chamada).
17. PROVA - CYBERCAFÉS
• LEI ESTADUAL/SP Nº12.228, de 11 de Janeiro de 2006
• Artigo 1º - São regidos por esta lei os estabelecimentos comerciais instalados no
Estado de São Paulo que ofertam a locação de computadores e máquinas para
acesso à Internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo
os designados como "lan houses", cibercafés e "cyber offices", entre outros.
• Artigo 2º - Os estabelecimentos de que trata esta lei ficam obrigados a criar e
manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo: I - nome completo; II -
data de nascimento; III - endereço completo; IV - telefone; V - número de
documento de identidade.
§ 1º - O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a
exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre
que forem fazer uso de computador ou máquina.
§ 2º - O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso,
com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.
§ 4º - As informações e o registro previstos neste artigo deverão ser
mantidos por, no mínimo, 60 (sessenta) meses.
18. TJSP
Voto n°: 7989
Apelação Cível n°: 604.346.4/7-00
39a Vara - Processo n°: 243439/2006
Lan Houses devem manter cadastro atualizado de seus usuários
Lei Estadual nº 12.228/06
20. TJSC – Ips – 60 mil
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. ABERTURA
DE TERMO CIRCUNSTANCIADO CONTRA REPRESENTANTE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM RAZÃO DE
INFORMAÇÕES PRESTADAS POR EMPRESA DE
TELECOMUNICAÇÕES. VÍTIMA QUE EXERCE PROFISSÃO DE
PROMOTOR DE JUSTIÇA. ATIVIDADE QUE EXIGE A
MANUTENÇÃO DE SEU PRESTÍGIO PERANTE A SOCIEDADE.
DEVER DE CONDUTA IRREPREENSÍVEL NA VIDA PÚBLICA E
PARTICULAR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE
JUSTIFICAM O VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
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21. A MATERIALIDADE DO ILÍCITO
E A CONSTITUIÇÃO (BUSCA E
APREENSÃO)
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
• XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial.
22. PROVA
MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E
APREENSÃO (SE NECESSÁRIO)
OBJETO DE EXAME PERICIAL
PROVA DO DIREITO À AÇÃO
24. A MATERIALIDADE DO ILÍCITO
E A CONSTITUIÇÃO
(INTERCEPTAÇÃO)
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
• XII - é inviolável o sigilo da correspondência e
das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso,
por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que
a lei estabelecer para fins de investigação
criminal ou instrução processual penal.
25. INTERCEPTAÇÃO - LEI N.º 9.296/96
• Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de
qualquer natureza, para prova em investigação criminal e
em instrução processual penal, observará o disposto
nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da
ação principal, sob segredo de justiça.
• Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à
interceptação do fluxo de comunicações em sistemas
de informática e telemática.
• Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de
comunicações telefônicas, de informática ou
telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem
autorização judicial ou com objetivos não autorizados
em lei.
• Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
29. LEGALIDADE – LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA?
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E
COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
• XXXIX - não há crime sem lei anterior
que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal.
30. Direito Penal - GERAL
PRINCIPAIS PRINCIPIOS – Crimes Eletrônicos:
5. Princípio da Legalidade;
7. Princípio da Intervenção Mínima do Direito Penal;
9. Princípio da Especialidade;
11.Princípio da Consunção;
13.Princípio da Culpabilidade.
31. Peculiaridades
• Origem Social;
• Idade dos Infratores;
• Conhecimento do Criminoso;
• Oportunismo;
• Distância entre o Infrator e a Vítima;
• Anonimato.
32. GERAL
CONCURSO DE AGENTES - co-autoria ou partícipe
ART. 29 do CP: quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas
penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Participação de menor importância: diminuição de 1/6 a 1/3 (parágrafo
primeiro).
FORMAÇÃO DE QUADRILHA – AR. 288 do CP
“Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para fim de
cometer crimes.”
PENA: reclusão de 1 (um) a 03 (três) anos.
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34. DOS CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
• Violação de sigilo funcional
• Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do
cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a
revelação:
• Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou
multa, se o fato não constitui crime mais grave.
• § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
• I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e
empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de
pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou
banco de dados da Administração Pública; (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
• II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000
• § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração
Pública ou a outrem: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.983, de 14.7.2000)
• Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
35. Divulgação de Segredo
Profissional
Código Penal
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento
particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou
detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em
razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa
produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
36. DOS CRIMES CONTRA A
PROPRIEDADE IMATERIAL –
Concorrência Desleal
Propriedade Industrial – Lei 9279/96
Art. 195. Comete concorrência desleal quem:
I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter
vantagem;
II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;
III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado,
faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;
X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever
de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;
XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados
confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de
conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação
contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;
XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o
inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou
XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados,
cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais
como condição para aprovar a a comercialização de produtos.
37. Processo nº 591/07
Comarca de São Carlos - 1ª Vara Criminal
Link patrocinado – Concorrência Desleal
38. TIPO PENAL
Código Penal
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§s 1o e 2º - se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito
de lucro direto ou indireto
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei
nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra
ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário
realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e
lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com
intuito de lucro, direto ou indireto
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº
10.695, de 1º.7.2003)
§ 4o O DISPOSTO NOS §§ 1º, 2º E 3º não se aplica quando se tratar de
exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em
conformidade com o previsto na Lei nº 9.610/98, nem a cópia de obra
intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do
copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.
39. SOFTWARE
DO CRIME DA LEI 9.609/98 – Único tipo penal:
Art. 12: “Violar direitos de autor de programa de
computador:
Pena – detenção, de 6(seis) meses a 2 (dois) anos ou multa.
§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio,
de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de
comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o
represente:
Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.
§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem
vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou
tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de
programa de computador, produzido com violação de direito
autoral.
40. SOFTWARE
Co-autoria – TACRIM/SP
HC para Rejeição de Denúncia
EMENTA
CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INSDUSTRIAL E
INTELECUTAL – Programas de computador – Aquisição de software
pirata – Co-autoria – Delito imputado a todos os membros
diretores de uma empresa – Caracterização de responsabilidade
coletiva, e não objetiva – Desnecessidade de que a denúncia
descreva a conduta individual de cada co-réu, bastando a menção de
que os agentes praticaram o mesmo fato, definido como crime.
- “Ao paciente e a todos os membros da diretoria da empresa tida
como fraudadora foram imputados os fatos, seja porque teriam
determinado a aquisição, seja porque teriam concordado com o uso
de software pirata”.
- Responsabilidade coletiva de seus membros – A diretoria como um
todo, determinou a compra e utilização do software ou, na melhor
das hipóteses, consentiu em que fosse utilizado de maneira
ilegal.
44. DOS CRIME CONTRA A PESSOA
REALIDADE!!!
Quinta, 10 de agosto de 2006, 07h15 Atualizada às 11h19
MORTE DE JOVEM É ASSISTIDA EM FÓRUM NA INTERNET
Um jovem de 16 anos, morador do bairro São Geraldo, em Porto Alegre (RS),
planejou a hora e o local de sua morte e compartilhou o momento do seu suicídio com
outras pessoas EM UM FÓRUM VIRTUAL NA INTERNET.
Além do blog, ele participava de fóruns virtuais de discussão, entre eles, grupos que
discutiam o suicídio. Foi em um desses fóruns que o adolescente encontrou pessoas
que o incentivaram a levar adiante a idéia de suicídio.
Além de os participantes darem ao jovem dicas sobre a forma considerada mais
eficiente para se matar, eles acompanharam, em tempo real, o momento de sua morte.
O adolescente escreveu no site que tinha dúvidas. "Eu tenho duas grelhas
queimando no banheiro, alguém por favor pode me dizer ... quando eu posso entrar no
banheiro e deitar? Por favor, me ajudem, eu não tenho muito tempo."
As mensagens postadas em seguida, às 14h42min, incentivam a continuidade do
plano. "Como você está se virando? Espero que você consiga o que você quer. Talvez
você vá voltar em um momento tossindo."
(Fonte: www.terra.com.br)
45. DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE
INDIVIDUAL e HONRA
• Ameaça – Art. 147 do CP – Violência moral, destinada a perturbar
a liberdade psíquica e a tranqüilidade da vítima, pela intimidação ou
promessa de causar a alguém, futura ou imediatamente, mal
relevante e injusto (Luiz Regis Prado).
• Calúnia - Art. 138 – Imputar falsamente a alguém fato definido
como crime – Chegar a conhecimento de terceiro (6 meses a 2
anos);
• Difamação – Art. 139 – Desacreditar publicamente uma pessoa,
maculando-lhe a reputação – Chegar ao conhecimento de terceiro
(3 meses a 1 ano);
• Injúria – Art. 140 – Ofensa à dignidade ou decoro de alguém –
Arranca o conceito que a vítima tem de si mesma – Independe da
ciência de terceiro (1 a 6 meses).
• Internet – Muito Comum – Deixa Vestígio
46. CIBERBULLYING
Adolescente presa por ameaça de morte no Facebook
slide0071 Keeley Houghton Emily Moore ingleterra
Fonte: http://g1.globo.com/Noticias/Tecnologia/0,,MUL1275984-6174,00.htm l
48. LEI Nº 11.829/2008
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia,
vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena
quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.
§ 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de
comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas
nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita
por:
I – agente público no exercício de suas funções;
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas
finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o
encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso
ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do
material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou
ao Poder Judiciário.
§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o
material ilícito referido.
49. NOVA LEI DE TÓXICOS
Lei n.º 11.343/06
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir,
vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer
consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer
drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
• Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500
(quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
• Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300
(trezentos) dias-multa.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de
seu relacionamento, para juntos a consumirem:
• Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700
(setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas
previstas no art. 28.