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REGIMENTO 
DA RESIDÊNCIA 
EM MEDICINA DE FAMÍLIA E 
COMUNIDADE 
- RESIDÊNCIA EM MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE - 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - RIO DE JANEIRO
Prefeito 
Eduardo Paes 
Secretário Municipal de Saúde 
Daniel Soranz 
Subsecretaria de Gestão Estratégica e Integração da Rede de Saúde 
José Carlos Prado Junior 
Coordenador do Programa 
André Justino 
Coordenador da COREME 
Andre Lopes 
Coordenação técnica 
Lourdes Luzón, Samantha França, Adelson Jantshon e Michael Duncan 
Secretaria Acadêmica 
Michele Azevedo 
Organização 
Inaiara Bragante 
Diagramação 
Victor Soares Rodrigues Pereira
A Comissão de Residência em Medicina de Família e Comunidade (MFC) estabelece o Regimento Interno da Residência em Medicina de Família e Comunidade do referido Município do Rio de Janeiro, no âmbito da Atenção Primária à Saúde 
REGIMENTO DA RESIDÊNCIA EM MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO 
- RESIDÊNCIA EM MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE - 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - RIO DE JANEIRO 
Presentes na reunião da COREME em 05/08/2014: André Justino, André Lopes, Lourdes Luzón, Samantha França, Ligia Lorandi, Valter Rezende, Mauricio Junqueira, Silvia Goulart e Marcio Moura. 
Edição on line - blog residência - http://www.rmfcrio.org/
4 
Capítulo I 
DA DEFINIÇÃO, OBJETIVOS E ORGANIZAÇÃO 
Artigo1º - A Residência Médica foi instituída pelo Decreto no. 80.281/77 e 
constitui uma modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, destinada a 
médicos, sob a forma de cursos de especialização, funcionando em Instituições 
de Saúde, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética 
e profissional, sendo considerada o “padrão ouro” da especialização médica. 
O mesmo decreto cria a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM)> 
O Programa de Residência Médica, cumprido integralmente dentro de uma 
determinada especialidade, confere ao Médico Residente o título de especialista. 
Parágrafo Único - O programa de Residência Médica em Medicina de Família 
e Comunidade funcionará nos serviços de saúde da Secretaria Municipal de 
Saúde do município do Rio de Janeiro (SMS-RJ), por exemplo: Clínicas da Família, 
Centros de Apoio Psicossocial (CAPs), Unidades de Pronto Atendimento (UPAS), 
Coordenações Regionais de Emergência (CERs) bem como, em outros serviços 
de saúde conveniados ao programa de residência em MFC. Funcionará sob a 
responsabilidade da COREME e da Coordenação de Recursos Humanos da Secretaria 
Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, nos termos previstos na lei no. 6.932/81. 
Artigo 2º - O Programa de Residência Médica em Medicina de Família e 
Comunidade (PRM) tem como objetivo formar médicos para a Atenção Primária 
à Saúde, qualificados e resolutivos na área clínica, com prática integradora 
e continuada, inserida nas comunidades sob seus cuidados e voltada à 
construção da cidadania desenvolvendo, assim, suas ações com base no 
modelo de Vigilância à Saúde e nos princípios da Atenção primária à Saúde: 
a) Aprimorar habilidades técnicas, o raciocínio clínico e a capacidade 
de tomar decisões, alicerçados na Medicina Baseada em Evidências e 
ferramentas da abordagem no Método Clínico Centrado na Pessoa; 
b) Desenvolver atitudes que permitam valorizar a significação dos 
fatores somáticos, psicológicos e sociais que interferem nas condições de 
saúde das pessoas, em consonância à abordagem humanizada, integral, 
continuada e longitudinal, com enfoque na família e na comunidade; 
c) Formar médicos com conhecimentos e habilidades em prevenção, 
diagnóstico precoce, tratamento e recuperação dos agravos mais 
frequentes e baseados no conhecimento do território e da população 
adscrita; 
d) Promover a integração do médico em equipe, dinamizando a construção 
de redes sociais, e valorizando a consciência ambiental;
5 
e) Estimular a capacidade de organizar pesquisas, sistematizar e divulgar 
experiências de processos inovadores e propostas de reorientação da APS; 
f) Estimular a capacidade de crítica da atividade médica, considerando-a 
em seus aspectos científicos, éticos e sociais. 
Capítulo II 
DA ORGANIZAÇÃO 
Artigo 3º - A Comissão de Residência Médica da Residência Médica em Medicina 
de Família e Comunidade da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil do 
Rio de Janeiro (COREME), possui este Regimento próprio, que deve ser de 
conhecimento de todos os Médicos Residentes da Instituição e constitui-se em 
órgão para entendimento com a Comissão Estadual de Residência Médica – 
CEREMERJ. 
Artigo 4º - A COREME será constituída por: 
a) Um coordenador geral da COREME; 
b) Um Coordenador Técnico e Pedagógico do PRM em Medicina de Família 
e Comunidade; 
c) Um representante dos Preceptores de cada polo de formação do PRM 
em MFC e seus respectivos suplentes; 
d) Um representante dos Médicos Residentes de cada polo de formação 
do PRM em MFC e seus respectivos suplentes; 
§ 1º. – Os representantes terão um mandato de 01 (hum) ano, sendo 
permitida a recondução por mais um período. 
§ 2º.¬¬- Os grupos referidos nos incisos b, c e d indicarão suplentes à 
COREME, que atuarão nas faltas e impedimentos de seus respectivos 
titulares. 
Artigo 5º - A COREME compete: 
Reunir-se ordinariamente, uma vez a cada dois meses e, em caráter 
extraordinário, quando convocada pelo Coordenador Geral, ou pela maioria dos 
seus membros; 
Coordenar o planejamento, execução e avaliação do PRM em MFC nos 
diferentes polos; 
Supervisionar a execução do PRM em MFC;
6 
Propor a criação, extinção ou modificações do PRM em MFC; 
a) Propor a substituição do Coordenador do PRM em MFC; 
b) Propor as normas para avaliação do desempenho dos Residentes; 
c) Deliberar quanto a licenças e afastamentos dos Residentes; 
d) Apreciar propostas de penalidade encaminhadas pelos Preceptores do 
PRM; 
e) Discutir temas e documentos relacionados à RM; 
f) Elaborar relatório anual 
Parágrafo único – As decisões da COREME serão aprovadas pela maioria 
simples dos votos dos membros presentes a reunião. 
Artigo 6º - Ao Coordenador da COREME compete: 
a) Convocar e presidir as reuniões da COREME; 
b) Divulgar previamente a pauta das reuniões; 
c) Exercer voto de minerva quando houver empate nas votações; 
d) Indicar o seu substituto eventual, dentre os Preceptores; 
e) Aprovar o Programa Anual elaborado pelo Coordenador do PRM em MFC; 
f) Coordenar as atividades do PRM em MFC, estimulando o 
desenvolvimento das mesmas; 
g) Promover a integração técnico-administrativa do PRM em MFC; 
h) Estar atualizado com as Normas e Resoluções da S/CRH/DRH, da SMS 
e da CNRM; 
i) Participar, ou se fazer representar, nas reuniões convocadas pelo S/CRH/ 
DRH e CEREMERJ; 
j) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento da RM; 
k) Encaminhar à S/CRH/DRH, o plano anual do PRM em MFC que terá 
prazo, improrrogável, até 31 de janeiro do ano previsto para a execução; 
l) Encaminhar a CEREMERJ assuntos que necessitem de aprovação superior; 
m) Aplicar as penalidades aprovadas pela COREME; 
Artigo 7º – Caberá a COREME através de sua secretaria: 
a) Manter atualizadas as fichas de assentamentos individuais dos Residentes; 
b) Manter atualizadas todas as normas e resoluções emanadas do CNRM; 
c) Reativar ou propor convênios com Universidades e Instituições; 
d) Fazer cumprir todas as determinações provenientes do CNRM; 
e) Providenciar juntamente com os preceptores do PRM em MFC as 
escalas de plantão e férias dos Preceptores e Residentes.
7 
Artigo 8º - Caberá ao Coordenador Técnico e Pedagógico do PRM em MFC: 
a) Elaborar anualmente o PRM em MFC, até 30 de novembro do ano 
anterior ao início do PRM; 
b) Organizar, supervisionar e controlar a execução do Programa; 
c) Indicar o substituto eventual; 
d) Estar atualizado com as Normas e Resoluções emanadas da S/CRH/DRH 
da SMS e da CNRM; 
e) Estabelecer e aplicar a metodologia de avaliação do aprendizado, 
previamente aprovada pela CNRM, quando do credenciamento do programa; 
f) Participar das reuniões da COREME sempre que convocado; 
g) Encaminhar ao Coordenador da COREME: 
1 – a frequência mensal dos Residentes, até o dia 20 do mês corrente; 
2 – os casos de cancelamento da Bolsa de Residência em tempo hábil; 
3 – a relação anual de Residentes; 
4 – a avaliação trimestral de aprendizado; 
5 – a escala anual de férias dos residentes; 
6 – as faltas ou transgressões disciplinares dos Residentes, com as 
justificativas devidas; 
7 – os pedidos de licença para afastamento dos Residentes. 
Artigo 9º - São atribuições do Preceptor: 
a) Orientar o treinamento do médico residente em Medicina de Família e 
Comunidade na Atenção Primária à Saúde; 
b) Colaborar nos módulos teóricos do programa, por meio de discussões 
de casos clínicos, aulas expositivas, e na problematização de temas 
relevantes a especialidade em MFC; 
c) Orientar a realização de trabalhos de cunho técnico e/ou científico do 
médico residente em MFC; 
d) Auxiliar os médicos residentes na resolução de problemas de natureza 
ética, surgidas durante o treinamento e; 
e) Participar das tarefas de avaliação do aprendizado, propostas pela 
coordenação do PRM em MFC 
f) Cada residente deve ter clareza de quem é seu respectivo preceptor e isso 
deverá ser publicizado pela coordenação do PRMFC-SMSRJ. Em caso de 
mudança fica sob responsabilidade dos preceptores envolvidos informar 
à coordenação por escrito de forma que fique registrado. Na prática a 
preceptoria pode ser compartilhada entre os diferentes preceptores da 
unidade, mas o residente tem que ter claro quem responde diretamente
8 
pela sua supervisão. 
g) Quando da ausência de algum preceptor na unidade este deve 
previamente acertar com os demais preceptores como se dará a supervisão 
dos residentes durante esse período. No caso de impossibilidade de 
qualquer preceptor assumir a supervisão dos residentes, esta pode ser 
realizada excepcionalmente, por outro médico da Clínica desde que 
esse possua experiência médica em APS superior àquela dos próprios 
residentes, ou seja, minimamente dois anos de experiência em APS. Isso 
vale para todos os momentos de funcionamento da Clínica. 
h) Os preceptores de nosso programa tem carga horária contratada de 
40 horas semanais que devem ser integralmente cumpridas, salvo em 
casos de dispensa para treinamento ou outras atividades de interesse do 
serviço ou da residência a serem previamente autorizadas pela gerência e 
pela coordenação e informadas a ambos. 
Artigo 10º – São atribuições do representante dos Médicos Residentes: 
a) Representar os Residentes nas reuniões da COREME; 
b) Solicitar ao Coordenador da COREME a inclusão de assuntos de 
interesse dos Residentes na agenda de reuniões da COREME; 
Artigo 11º – O Programa de Residência Médica terá início de acordo com o 
calendário da CNRM e terá uma duração de 24 meses desde a data de inserção 
no programa. 
Artigo 12º - O Programa de Residência Médica terá carga horária máxima de 60 
horas/semanais, incluindo as 12 horas de plantão semanal, e todos os Programas 
deverão contemplar os requisitos mínimos exigidos pela Comissão Nacional de 
Residência Médica, em sua RESOLUÇÃO CNRM No. 004/2006. 
A Carga horária (CH) a ser cumprida pelos residentes está definida 
no Pedido de Credenciamento de Programa (PCP) do PRMFC-SMSRJ junto à 
Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). 
Os R1 terão uma carga horária de no mínimo 46 horas semanais mais a 
aula semanal de 4 horas. 
Os R2 terão uma carga horária mínima na clínica de 36 horas semanais 
mais as 4 horas de aula semanal mais o estágio secundário. O R2 terá pós plantão 
equivalente ao número de horas do plantão noturno ou do exercido no final de 
semana. 
No período em que o residente não estiver em estágio secundário, 
deverá cumprir 46 horas semanais na clínica.
9 
Complementarmente a CH a ser cumprida em treinamento em APS os 
residentes de primeiro e segundo ano tem diferentes atividades de treinamento 
em outros níveis de atenção (plantões, matriciamento com especialistas 
focais, CAPS, aulas teóricas, seminários, aulas de habilidades...) que devem ser 
cumpridos sem prejuízo para com as atividades de treinamento em APS. 
É de fundamental importância que todos os participantes do programa, 
residentes ou preceptores, tenham sua Carga Horária publicada e divulgada 
para conhecimento dos demais profissionais da unidade, em especial para os 
residentes, preceptores e gerentes. 
A participação dos residentes e preceptores em atividades fora de seu 
horário habitual de trabalho, como por exemplo, campanhas de vacinação ou 
outras atividades do serviço a serem desempenhadas nos fins de semana ou em 
horário noturno devem ser compensadas dentro da carga horária habitual. Nesse 
caso excetuam-se as aulas do PRMFC-SMSRJ por estarem previstas na carga 
horária teórica do programa. 
Artigo 13º - A Seleção anual dos Candidatos para a Residência Médica será 
organizada pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Coordenadoria 
de Recursos Humanos e Coordenadoria à nível Central da Residência Médica 
(incluindo participação da Coreme), sempre em comunhão com a Resolução 
CNRM No. 12/2004 da Comissão Nacional de Residência Médica. 
Artigo 14º – Na avaliação periódica do Médico Residente poderão ser utilizadas 
as modalidades de prova escrita, oral, prática ou de desempenho por escala de 
atitudes, que incluam atributos tais como: assiduidade, comportamento ético, 
relacionamento com a equipe de saúde e paciente, e interesse pelas atividades. 
§1º. A frequência mínima das avaliações será trimestral; 
§2º. Será exigida monografia e/ou apresentação de manuscrito/artigo científico 
ao final do programa; 
§3º. Os critérios e os resultados de cada avaliação deverão ser de conhecimento 
do médico residente 
§4º O residente deverá apresentar um relatório de seu estagio optativo 
Artigo 15º - A promoção do médico residente para o ano seguinte, bem como a 
obtenção do certificado de conclusão do programa dependem de: 
a) Cumprimento Integral da Carga Horária do Programa; 
b) Aprovação obtida por meio de valor médio dos resultados das avaliações 
realizadas durante o ano, com nota mínima de 6,0 (seis), em uma escala aonde o 
valor mínimo é 0,0 e o máximo é 10,0.
10 
Capítulo III 
DOS DIREITOS E DEVERES DOS RESIDENTES 
SEÇÃO I: DOS DIREITOS 
Artigo 16º - São direitos dos residentes: 
a) Receber: 
1- Ao médico residente será assegurada bolsa no valor baseado na 
Comissão Nacional de Residência Médica, em regime especial de 
treinamento em serviço de até 60 (sessenta) horas semanais, de acordo 
com a Lei nº 12.514, de 2011. 
2- Orientação, durante o treinamento dos preceptores do PRM em MFC; 
3- Alimentação, durante o período em que estiver atuando na unidade 
onde se desenvolve o PRM em MFC, de acordo com a Lei nº 6.932/81 art. 
4º § 1º. 
b) O médico Residente fará jus a um dia de folga semanal e a 30 dias 
consecutivos de férias anuais; 
c) À médica Residente será assegurada a continuidade da bolsa de 
estudos durante o período de 4 meses, quando gestante, devendo, 
porém, o período da bolsa ser prorrogado por igual tempo para fins 
de cumprimento da carga horária total de atividades previstas para o 
aprendizado conforme a Lei nº 6.932/81. 
d) O médico Residente tem direito, conforme o caso, à licença-maternidade 
de 05 (cinco) dias ou a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, de 
acordo com a Lei nº 12.514, de 2011. 
e) Participar das atividades previstas no regime didático científico do PRM 
em MFC 
f) Tomar conhecimento do Regulamento da RM em MFC; 
g) Licença para tratamento de saúde: 
1) até 15 (quinze) dias por ano, receberá a bolsa do Município 
integralmente; 
2) a partir do 16º (décimo sexto) dia de licença receberá auxílio doença 
do INSS, ao qual está vinculado por força de sua condição de autônomo; 
3) o afastamento que exceda um período de 30 (trinta) dias consecutivos 
ou somatório de licenças anuais deverá ser recuperado integralmente ao 
término do treinamento;
11 
h)Dias para formação, congressos ou outras atividades formativas: 
• O residente terá direito a 8 dias por ano para formação continuada, congressos 
e outras atividades formativas. A liberação ocorrerá especificamente para os dias 
das atividades formativas, não incluindo os dias necessários para deslocamentos. 
• Para liberação será necessário a apresentação da inscrição, o programa do 
evento e posteriormente a apresentação do certificado de participação. 
• A ida a congressos será prioritária para aqueles que vão apresentar trabalhos 
no mesmo. 
• Ao menos um residente por equipe deve permanecer presente na unidade em 
cada caso. 
• As licenças solicitadas por residentes para participação em atividades científicas 
não curriculares (congressos, seminários, cursos...) devem seguir um fluxo pré 
definido que é: 1) autorização do preceptor; 2) autorização da gerência; 3) 
autorização da coordenação da residência, sendo assim as solicitações devem 
ser encaminhadas à coordenação do PRMFC-SMSRJ com aprovação prévia da 
preceptoria e gerência local. 
Art.17º - São deveres dos Residentes: 
a) Participar de todas as atividades previstas no regime didático-científico 
do PRM em MFC; 
b) Comparecer a todas as reuniões convocadas pelas autoridades 
superiores; 
c) Portar a identificação de uso obrigatório em local de fácil visibilidade; 
d) Usar uniforme convencional completo; 
e) Dedicar-se com zelo e senso de responsabilidade ao cuidado dos 
pacientes 
f) Cumprir as obrigações de rotina; 
g) Prestar colaboração a Unidade onde estiver lotado, fora do horário de 
trabalho, quando em situações de emergência; 
h) Agir com urbanidade, discrição e lealdade; 
i) Respeitar as Normas Legais e Regulamentares; 
j) Levar ao conhecimento das autoridades superiores irregularidades das 
quais tenha conhecimento, ocorridas na Unidade; 
k) Cumprir horários fixados; 
l) Obedecer as Normas do Código de Ética do Conselho Federal de 
Medicina; 
m) Assinar a ficha de presença, diariamente. 
n) Prover os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, 
sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data,
12 
hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional 
de Medicina. 
o) Todos os residentes devem informar o seu período de férias e 
afastamento tanto para a Coordenação do PRMFC-SMSRJ quanto para sua 
chefia local com a antecedência mínima de um mês ou dentro do prazo 
solicitado por estas instâncias. Situações excepcionais podem ser avaliadas 
pela coordenação e decididas em consonância com a preceptoria local. 
p) As férias dos residentes devem obedecer primeiramente ao interesse 
do serviço e do PRMFC-SMSRJ e dessa forma devem ser previamente 
autorizadas pela coordenação do programa e pela gerências local. 
Art. 18º - Ao Médico Residente é vedado: 
1- Ausentar-se do local onde esteja exercendo suas atividades sem 
autorização do preceptor; 
2- Retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer 
objeto ou documento da Unidade de Saúde; 
3- Tomar medidas administrativas sem autorização por escrito de seus 
superiores; 
4- Conceder à pessoa estranha à Unidade de Saúde o desempenho de 
atribuições que sejam de sua responsabilidade; 
5- Prestar quaisquer informações que não sejam as de sua específica 
atribuição; 
6- Utilizar instalações e/ou material das unidades de treinamento (Centro 
de Saúde, Unidade de Pronto-Atendimento, Centro de Apoio Psicossocial 
e/ou Hospital) para fins de lucro próprio. 
7- Se infringir alguns dos seguintes artigos: 
Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que 
o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade. 
... 
Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente. 
No caso de constatação de infração de algum dos dois artigos citados os dois 
envolvidos ficam sujeitos a punição a ser decidida pela COREME. 
Art. 19º - O Médico Residente que deixar de cumprir as normas deste Regimento, 
estará sujeito as seguintes sanções disciplinares: 
a) Advertência verbal e/ou por escrito;
13 
b) Suspensão; 
c) Desligamento do PRM em MFC; 
Parágrafo único – Na aplicação das sanções disciplinares deverão ser considerados: 
a) Natureza e gravidade da infração; 
b) Os antecedentes do Residente. 
Art. 20º - As sanções disciplinares deverão ser propostas ao Coordenador da COREME. 
As sanções dos itens “a” e “b” podem ser determinadas pelo preceptor 
imediato ou pela coordenação do Programa de RM quando necessário. 
Art. 21º - Caberá ao Coordenador da COREME levar para discussão na reunião da 
COREME proposta da sanção disciplinar. 
Art. 22º - A aprovação ou não e o tipo de sanção disciplinar serão decididos por 
maioria de votos dos membros da COREME. 
Art. 23º - O Residente passível da sanção proposta deverá ser convocado para a 
reunião, a fim de ter direito pleno de defesa. 
Art. 24º - Será cancelada a Bolsa do Residente e desligado do Programa o 
residente que: 
a) Faltar 15 (quinze) dias consecutivos ou 30 (trinta) dias intercalados, sem 
justificativa aceita pela COREME; 
b) Não obter média mínima de 6,0 nas avaliações durante o ano do 
programa; 
c) Cometer falta grave a este Regimento e, após análise da COREME, 
esgotados todos os recursos possíveis, for assim decidido. 
Será considerada falta grave: 
• Falta injustificada ao plantão 
• Falta injustificada ao seminário 
• Máximo três faltas injustificadas nas aulas por semestre 
• Posicionamentos profissionais eticamente inadequados 
Art. 25º - Em caso de interrupção justificada do treinamento, o Regime deverá 
complementar a carga horária total de atividades previstas para o aprendizado.
14 
Capítulo IV 
DO CERTIFICADO 
Artigo 26º - Fará jus ao Certificado o Residente que: 
a) Cumprir integralmente as atividades previstas no regime didático-científico 
aprovado pela CNRM e; 
b) Tiver sido aprovado nas avaliações realizadas no decurso do Programa 
e na avaliação final; 
c) Entregar monografia ou trabalho científico até a data final do seu 
estágio de Residente 
d) Têm que ter cumprido integralmente os plantões em estágio secundário. 
e) O residente não pode ter mais do que mais de três faltas por semestre 
não justificadas nas aulas teóricas. 
• Uma vez registrado pela CNRM a COREME entregará o certificado ao interessado. 
Capítulo V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 27º - O controle do ponto e frequência do Residente será feito pelos 
serviços administrativos dos centros de saúde e pelo Preceptor responsável pelo 
residente na Unidade onde se desenvolve o PRM em MFC. 
Parágrafo único – Caberá ao Coordenador da COREME, encaminhar a relação 
dos Residentes da Unidade através da Presidência do Centro de Estudos à S/ 
CRH/DRH, bem como mantê-la atualizada em relação a possíveis desistências, 
remanejamentos, férias, licenças, etc, dos residentes. 
No caso das faltas justificadas às atividades da unidade, os residentes devem 
entregar atestado médico à gerência da unidade no prazo máximo de 2 dias úteis contados 
do primeiro dia de afastamento. A gerência deve transmitir mensalmente à coordenação 
da residência o número total de faltas justificadas, pois se a soma do período de faltas for 
superior a 15 dias anuais os residentes terão que repor esse período ao fim da residência, 
sem fazer jus à remuneração conforme decisão da CNRM.

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Regimentofinal

  • 1. REGIMENTO DA RESIDÊNCIA EM MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE - RESIDÊNCIA EM MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - RIO DE JANEIRO
  • 2. Prefeito Eduardo Paes Secretário Municipal de Saúde Daniel Soranz Subsecretaria de Gestão Estratégica e Integração da Rede de Saúde José Carlos Prado Junior Coordenador do Programa André Justino Coordenador da COREME Andre Lopes Coordenação técnica Lourdes Luzón, Samantha França, Adelson Jantshon e Michael Duncan Secretaria Acadêmica Michele Azevedo Organização Inaiara Bragante Diagramação Victor Soares Rodrigues Pereira
  • 3. A Comissão de Residência em Medicina de Família e Comunidade (MFC) estabelece o Regimento Interno da Residência em Medicina de Família e Comunidade do referido Município do Rio de Janeiro, no âmbito da Atenção Primária à Saúde REGIMENTO DA RESIDÊNCIA EM MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO - RESIDÊNCIA EM MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - RIO DE JANEIRO Presentes na reunião da COREME em 05/08/2014: André Justino, André Lopes, Lourdes Luzón, Samantha França, Ligia Lorandi, Valter Rezende, Mauricio Junqueira, Silvia Goulart e Marcio Moura. Edição on line - blog residência - http://www.rmfcrio.org/
  • 4. 4 Capítulo I DA DEFINIÇÃO, OBJETIVOS E ORGANIZAÇÃO Artigo1º - A Residência Médica foi instituída pelo Decreto no. 80.281/77 e constitui uma modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, funcionando em Instituições de Saúde, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional, sendo considerada o “padrão ouro” da especialização médica. O mesmo decreto cria a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM)> O Programa de Residência Médica, cumprido integralmente dentro de uma determinada especialidade, confere ao Médico Residente o título de especialista. Parágrafo Único - O programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade funcionará nos serviços de saúde da Secretaria Municipal de Saúde do município do Rio de Janeiro (SMS-RJ), por exemplo: Clínicas da Família, Centros de Apoio Psicossocial (CAPs), Unidades de Pronto Atendimento (UPAS), Coordenações Regionais de Emergência (CERs) bem como, em outros serviços de saúde conveniados ao programa de residência em MFC. Funcionará sob a responsabilidade da COREME e da Coordenação de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, nos termos previstos na lei no. 6.932/81. Artigo 2º - O Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade (PRM) tem como objetivo formar médicos para a Atenção Primária à Saúde, qualificados e resolutivos na área clínica, com prática integradora e continuada, inserida nas comunidades sob seus cuidados e voltada à construção da cidadania desenvolvendo, assim, suas ações com base no modelo de Vigilância à Saúde e nos princípios da Atenção primária à Saúde: a) Aprimorar habilidades técnicas, o raciocínio clínico e a capacidade de tomar decisões, alicerçados na Medicina Baseada em Evidências e ferramentas da abordagem no Método Clínico Centrado na Pessoa; b) Desenvolver atitudes que permitam valorizar a significação dos fatores somáticos, psicológicos e sociais que interferem nas condições de saúde das pessoas, em consonância à abordagem humanizada, integral, continuada e longitudinal, com enfoque na família e na comunidade; c) Formar médicos com conhecimentos e habilidades em prevenção, diagnóstico precoce, tratamento e recuperação dos agravos mais frequentes e baseados no conhecimento do território e da população adscrita; d) Promover a integração do médico em equipe, dinamizando a construção de redes sociais, e valorizando a consciência ambiental;
  • 5. 5 e) Estimular a capacidade de organizar pesquisas, sistematizar e divulgar experiências de processos inovadores e propostas de reorientação da APS; f) Estimular a capacidade de crítica da atividade médica, considerando-a em seus aspectos científicos, éticos e sociais. Capítulo II DA ORGANIZAÇÃO Artigo 3º - A Comissão de Residência Médica da Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro (COREME), possui este Regimento próprio, que deve ser de conhecimento de todos os Médicos Residentes da Instituição e constitui-se em órgão para entendimento com a Comissão Estadual de Residência Médica – CEREMERJ. Artigo 4º - A COREME será constituída por: a) Um coordenador geral da COREME; b) Um Coordenador Técnico e Pedagógico do PRM em Medicina de Família e Comunidade; c) Um representante dos Preceptores de cada polo de formação do PRM em MFC e seus respectivos suplentes; d) Um representante dos Médicos Residentes de cada polo de formação do PRM em MFC e seus respectivos suplentes; § 1º. – Os representantes terão um mandato de 01 (hum) ano, sendo permitida a recondução por mais um período. § 2º.¬¬- Os grupos referidos nos incisos b, c e d indicarão suplentes à COREME, que atuarão nas faltas e impedimentos de seus respectivos titulares. Artigo 5º - A COREME compete: Reunir-se ordinariamente, uma vez a cada dois meses e, em caráter extraordinário, quando convocada pelo Coordenador Geral, ou pela maioria dos seus membros; Coordenar o planejamento, execução e avaliação do PRM em MFC nos diferentes polos; Supervisionar a execução do PRM em MFC;
  • 6. 6 Propor a criação, extinção ou modificações do PRM em MFC; a) Propor a substituição do Coordenador do PRM em MFC; b) Propor as normas para avaliação do desempenho dos Residentes; c) Deliberar quanto a licenças e afastamentos dos Residentes; d) Apreciar propostas de penalidade encaminhadas pelos Preceptores do PRM; e) Discutir temas e documentos relacionados à RM; f) Elaborar relatório anual Parágrafo único – As decisões da COREME serão aprovadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes a reunião. Artigo 6º - Ao Coordenador da COREME compete: a) Convocar e presidir as reuniões da COREME; b) Divulgar previamente a pauta das reuniões; c) Exercer voto de minerva quando houver empate nas votações; d) Indicar o seu substituto eventual, dentre os Preceptores; e) Aprovar o Programa Anual elaborado pelo Coordenador do PRM em MFC; f) Coordenar as atividades do PRM em MFC, estimulando o desenvolvimento das mesmas; g) Promover a integração técnico-administrativa do PRM em MFC; h) Estar atualizado com as Normas e Resoluções da S/CRH/DRH, da SMS e da CNRM; i) Participar, ou se fazer representar, nas reuniões convocadas pelo S/CRH/ DRH e CEREMERJ; j) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento da RM; k) Encaminhar à S/CRH/DRH, o plano anual do PRM em MFC que terá prazo, improrrogável, até 31 de janeiro do ano previsto para a execução; l) Encaminhar a CEREMERJ assuntos que necessitem de aprovação superior; m) Aplicar as penalidades aprovadas pela COREME; Artigo 7º – Caberá a COREME através de sua secretaria: a) Manter atualizadas as fichas de assentamentos individuais dos Residentes; b) Manter atualizadas todas as normas e resoluções emanadas do CNRM; c) Reativar ou propor convênios com Universidades e Instituições; d) Fazer cumprir todas as determinações provenientes do CNRM; e) Providenciar juntamente com os preceptores do PRM em MFC as escalas de plantão e férias dos Preceptores e Residentes.
  • 7. 7 Artigo 8º - Caberá ao Coordenador Técnico e Pedagógico do PRM em MFC: a) Elaborar anualmente o PRM em MFC, até 30 de novembro do ano anterior ao início do PRM; b) Organizar, supervisionar e controlar a execução do Programa; c) Indicar o substituto eventual; d) Estar atualizado com as Normas e Resoluções emanadas da S/CRH/DRH da SMS e da CNRM; e) Estabelecer e aplicar a metodologia de avaliação do aprendizado, previamente aprovada pela CNRM, quando do credenciamento do programa; f) Participar das reuniões da COREME sempre que convocado; g) Encaminhar ao Coordenador da COREME: 1 – a frequência mensal dos Residentes, até o dia 20 do mês corrente; 2 – os casos de cancelamento da Bolsa de Residência em tempo hábil; 3 – a relação anual de Residentes; 4 – a avaliação trimestral de aprendizado; 5 – a escala anual de férias dos residentes; 6 – as faltas ou transgressões disciplinares dos Residentes, com as justificativas devidas; 7 – os pedidos de licença para afastamento dos Residentes. Artigo 9º - São atribuições do Preceptor: a) Orientar o treinamento do médico residente em Medicina de Família e Comunidade na Atenção Primária à Saúde; b) Colaborar nos módulos teóricos do programa, por meio de discussões de casos clínicos, aulas expositivas, e na problematização de temas relevantes a especialidade em MFC; c) Orientar a realização de trabalhos de cunho técnico e/ou científico do médico residente em MFC; d) Auxiliar os médicos residentes na resolução de problemas de natureza ética, surgidas durante o treinamento e; e) Participar das tarefas de avaliação do aprendizado, propostas pela coordenação do PRM em MFC f) Cada residente deve ter clareza de quem é seu respectivo preceptor e isso deverá ser publicizado pela coordenação do PRMFC-SMSRJ. Em caso de mudança fica sob responsabilidade dos preceptores envolvidos informar à coordenação por escrito de forma que fique registrado. Na prática a preceptoria pode ser compartilhada entre os diferentes preceptores da unidade, mas o residente tem que ter claro quem responde diretamente
  • 8. 8 pela sua supervisão. g) Quando da ausência de algum preceptor na unidade este deve previamente acertar com os demais preceptores como se dará a supervisão dos residentes durante esse período. No caso de impossibilidade de qualquer preceptor assumir a supervisão dos residentes, esta pode ser realizada excepcionalmente, por outro médico da Clínica desde que esse possua experiência médica em APS superior àquela dos próprios residentes, ou seja, minimamente dois anos de experiência em APS. Isso vale para todos os momentos de funcionamento da Clínica. h) Os preceptores de nosso programa tem carga horária contratada de 40 horas semanais que devem ser integralmente cumpridas, salvo em casos de dispensa para treinamento ou outras atividades de interesse do serviço ou da residência a serem previamente autorizadas pela gerência e pela coordenação e informadas a ambos. Artigo 10º – São atribuições do representante dos Médicos Residentes: a) Representar os Residentes nas reuniões da COREME; b) Solicitar ao Coordenador da COREME a inclusão de assuntos de interesse dos Residentes na agenda de reuniões da COREME; Artigo 11º – O Programa de Residência Médica terá início de acordo com o calendário da CNRM e terá uma duração de 24 meses desde a data de inserção no programa. Artigo 12º - O Programa de Residência Médica terá carga horária máxima de 60 horas/semanais, incluindo as 12 horas de plantão semanal, e todos os Programas deverão contemplar os requisitos mínimos exigidos pela Comissão Nacional de Residência Médica, em sua RESOLUÇÃO CNRM No. 004/2006. A Carga horária (CH) a ser cumprida pelos residentes está definida no Pedido de Credenciamento de Programa (PCP) do PRMFC-SMSRJ junto à Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). Os R1 terão uma carga horária de no mínimo 46 horas semanais mais a aula semanal de 4 horas. Os R2 terão uma carga horária mínima na clínica de 36 horas semanais mais as 4 horas de aula semanal mais o estágio secundário. O R2 terá pós plantão equivalente ao número de horas do plantão noturno ou do exercido no final de semana. No período em que o residente não estiver em estágio secundário, deverá cumprir 46 horas semanais na clínica.
  • 9. 9 Complementarmente a CH a ser cumprida em treinamento em APS os residentes de primeiro e segundo ano tem diferentes atividades de treinamento em outros níveis de atenção (plantões, matriciamento com especialistas focais, CAPS, aulas teóricas, seminários, aulas de habilidades...) que devem ser cumpridos sem prejuízo para com as atividades de treinamento em APS. É de fundamental importância que todos os participantes do programa, residentes ou preceptores, tenham sua Carga Horária publicada e divulgada para conhecimento dos demais profissionais da unidade, em especial para os residentes, preceptores e gerentes. A participação dos residentes e preceptores em atividades fora de seu horário habitual de trabalho, como por exemplo, campanhas de vacinação ou outras atividades do serviço a serem desempenhadas nos fins de semana ou em horário noturno devem ser compensadas dentro da carga horária habitual. Nesse caso excetuam-se as aulas do PRMFC-SMSRJ por estarem previstas na carga horária teórica do programa. Artigo 13º - A Seleção anual dos Candidatos para a Residência Médica será organizada pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Coordenadoria de Recursos Humanos e Coordenadoria à nível Central da Residência Médica (incluindo participação da Coreme), sempre em comunhão com a Resolução CNRM No. 12/2004 da Comissão Nacional de Residência Médica. Artigo 14º – Na avaliação periódica do Médico Residente poderão ser utilizadas as modalidades de prova escrita, oral, prática ou de desempenho por escala de atitudes, que incluam atributos tais como: assiduidade, comportamento ético, relacionamento com a equipe de saúde e paciente, e interesse pelas atividades. §1º. A frequência mínima das avaliações será trimestral; §2º. Será exigida monografia e/ou apresentação de manuscrito/artigo científico ao final do programa; §3º. Os critérios e os resultados de cada avaliação deverão ser de conhecimento do médico residente §4º O residente deverá apresentar um relatório de seu estagio optativo Artigo 15º - A promoção do médico residente para o ano seguinte, bem como a obtenção do certificado de conclusão do programa dependem de: a) Cumprimento Integral da Carga Horária do Programa; b) Aprovação obtida por meio de valor médio dos resultados das avaliações realizadas durante o ano, com nota mínima de 6,0 (seis), em uma escala aonde o valor mínimo é 0,0 e o máximo é 10,0.
  • 10. 10 Capítulo III DOS DIREITOS E DEVERES DOS RESIDENTES SEÇÃO I: DOS DIREITOS Artigo 16º - São direitos dos residentes: a) Receber: 1- Ao médico residente será assegurada bolsa no valor baseado na Comissão Nacional de Residência Médica, em regime especial de treinamento em serviço de até 60 (sessenta) horas semanais, de acordo com a Lei nº 12.514, de 2011. 2- Orientação, durante o treinamento dos preceptores do PRM em MFC; 3- Alimentação, durante o período em que estiver atuando na unidade onde se desenvolve o PRM em MFC, de acordo com a Lei nº 6.932/81 art. 4º § 1º. b) O médico Residente fará jus a um dia de folga semanal e a 30 dias consecutivos de férias anuais; c) À médica Residente será assegurada a continuidade da bolsa de estudos durante o período de 4 meses, quando gestante, devendo, porém, o período da bolsa ser prorrogado por igual tempo para fins de cumprimento da carga horária total de atividades previstas para o aprendizado conforme a Lei nº 6.932/81. d) O médico Residente tem direito, conforme o caso, à licença-maternidade de 05 (cinco) dias ou a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com a Lei nº 12.514, de 2011. e) Participar das atividades previstas no regime didático científico do PRM em MFC f) Tomar conhecimento do Regulamento da RM em MFC; g) Licença para tratamento de saúde: 1) até 15 (quinze) dias por ano, receberá a bolsa do Município integralmente; 2) a partir do 16º (décimo sexto) dia de licença receberá auxílio doença do INSS, ao qual está vinculado por força de sua condição de autônomo; 3) o afastamento que exceda um período de 30 (trinta) dias consecutivos ou somatório de licenças anuais deverá ser recuperado integralmente ao término do treinamento;
  • 11. 11 h)Dias para formação, congressos ou outras atividades formativas: • O residente terá direito a 8 dias por ano para formação continuada, congressos e outras atividades formativas. A liberação ocorrerá especificamente para os dias das atividades formativas, não incluindo os dias necessários para deslocamentos. • Para liberação será necessário a apresentação da inscrição, o programa do evento e posteriormente a apresentação do certificado de participação. • A ida a congressos será prioritária para aqueles que vão apresentar trabalhos no mesmo. • Ao menos um residente por equipe deve permanecer presente na unidade em cada caso. • As licenças solicitadas por residentes para participação em atividades científicas não curriculares (congressos, seminários, cursos...) devem seguir um fluxo pré definido que é: 1) autorização do preceptor; 2) autorização da gerência; 3) autorização da coordenação da residência, sendo assim as solicitações devem ser encaminhadas à coordenação do PRMFC-SMSRJ com aprovação prévia da preceptoria e gerência local. Art.17º - São deveres dos Residentes: a) Participar de todas as atividades previstas no regime didático-científico do PRM em MFC; b) Comparecer a todas as reuniões convocadas pelas autoridades superiores; c) Portar a identificação de uso obrigatório em local de fácil visibilidade; d) Usar uniforme convencional completo; e) Dedicar-se com zelo e senso de responsabilidade ao cuidado dos pacientes f) Cumprir as obrigações de rotina; g) Prestar colaboração a Unidade onde estiver lotado, fora do horário de trabalho, quando em situações de emergência; h) Agir com urbanidade, discrição e lealdade; i) Respeitar as Normas Legais e Regulamentares; j) Levar ao conhecimento das autoridades superiores irregularidades das quais tenha conhecimento, ocorridas na Unidade; k) Cumprir horários fixados; l) Obedecer as Normas do Código de Ética do Conselho Federal de Medicina; m) Assinar a ficha de presença, diariamente. n) Prover os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data,
  • 12. 12 hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina. o) Todos os residentes devem informar o seu período de férias e afastamento tanto para a Coordenação do PRMFC-SMSRJ quanto para sua chefia local com a antecedência mínima de um mês ou dentro do prazo solicitado por estas instâncias. Situações excepcionais podem ser avaliadas pela coordenação e decididas em consonância com a preceptoria local. p) As férias dos residentes devem obedecer primeiramente ao interesse do serviço e do PRMFC-SMSRJ e dessa forma devem ser previamente autorizadas pela coordenação do programa e pela gerências local. Art. 18º - Ao Médico Residente é vedado: 1- Ausentar-se do local onde esteja exercendo suas atividades sem autorização do preceptor; 2- Retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer objeto ou documento da Unidade de Saúde; 3- Tomar medidas administrativas sem autorização por escrito de seus superiores; 4- Conceder à pessoa estranha à Unidade de Saúde o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade; 5- Prestar quaisquer informações que não sejam as de sua específica atribuição; 6- Utilizar instalações e/ou material das unidades de treinamento (Centro de Saúde, Unidade de Pronto-Atendimento, Centro de Apoio Psicossocial e/ou Hospital) para fins de lucro próprio. 7- Se infringir alguns dos seguintes artigos: Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade. ... Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente. No caso de constatação de infração de algum dos dois artigos citados os dois envolvidos ficam sujeitos a punição a ser decidida pela COREME. Art. 19º - O Médico Residente que deixar de cumprir as normas deste Regimento, estará sujeito as seguintes sanções disciplinares: a) Advertência verbal e/ou por escrito;
  • 13. 13 b) Suspensão; c) Desligamento do PRM em MFC; Parágrafo único – Na aplicação das sanções disciplinares deverão ser considerados: a) Natureza e gravidade da infração; b) Os antecedentes do Residente. Art. 20º - As sanções disciplinares deverão ser propostas ao Coordenador da COREME. As sanções dos itens “a” e “b” podem ser determinadas pelo preceptor imediato ou pela coordenação do Programa de RM quando necessário. Art. 21º - Caberá ao Coordenador da COREME levar para discussão na reunião da COREME proposta da sanção disciplinar. Art. 22º - A aprovação ou não e o tipo de sanção disciplinar serão decididos por maioria de votos dos membros da COREME. Art. 23º - O Residente passível da sanção proposta deverá ser convocado para a reunião, a fim de ter direito pleno de defesa. Art. 24º - Será cancelada a Bolsa do Residente e desligado do Programa o residente que: a) Faltar 15 (quinze) dias consecutivos ou 30 (trinta) dias intercalados, sem justificativa aceita pela COREME; b) Não obter média mínima de 6,0 nas avaliações durante o ano do programa; c) Cometer falta grave a este Regimento e, após análise da COREME, esgotados todos os recursos possíveis, for assim decidido. Será considerada falta grave: • Falta injustificada ao plantão • Falta injustificada ao seminário • Máximo três faltas injustificadas nas aulas por semestre • Posicionamentos profissionais eticamente inadequados Art. 25º - Em caso de interrupção justificada do treinamento, o Regime deverá complementar a carga horária total de atividades previstas para o aprendizado.
  • 14. 14 Capítulo IV DO CERTIFICADO Artigo 26º - Fará jus ao Certificado o Residente que: a) Cumprir integralmente as atividades previstas no regime didático-científico aprovado pela CNRM e; b) Tiver sido aprovado nas avaliações realizadas no decurso do Programa e na avaliação final; c) Entregar monografia ou trabalho científico até a data final do seu estágio de Residente d) Têm que ter cumprido integralmente os plantões em estágio secundário. e) O residente não pode ter mais do que mais de três faltas por semestre não justificadas nas aulas teóricas. • Uma vez registrado pela CNRM a COREME entregará o certificado ao interessado. Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 27º - O controle do ponto e frequência do Residente será feito pelos serviços administrativos dos centros de saúde e pelo Preceptor responsável pelo residente na Unidade onde se desenvolve o PRM em MFC. Parágrafo único – Caberá ao Coordenador da COREME, encaminhar a relação dos Residentes da Unidade através da Presidência do Centro de Estudos à S/ CRH/DRH, bem como mantê-la atualizada em relação a possíveis desistências, remanejamentos, férias, licenças, etc, dos residentes. No caso das faltas justificadas às atividades da unidade, os residentes devem entregar atestado médico à gerência da unidade no prazo máximo de 2 dias úteis contados do primeiro dia de afastamento. A gerência deve transmitir mensalmente à coordenação da residência o número total de faltas justificadas, pois se a soma do período de faltas for superior a 15 dias anuais os residentes terão que repor esse período ao fim da residência, sem fazer jus à remuneração conforme decisão da CNRM.