O documento trata de um caso de responsabilidade civil do Município de Palhoça por danos materiais e morais causados em um acidente de trânsito. O acidente ocorreu devido à presença de areia na pista sem sinalização. O Município recorreu da sentença condenatória. O relator entende que o Município deve responder pelos danos em caso de omissão, desde que comprovada a culpa, e que o valor indenizatório pelo dano moral deve ser reduzido.
Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...
Acidente de trânsito e responsabilidade municipal
1. Apelação Cível n. 2011.062605-9, de Palhoça
Relator: Des. Jaime Ramos
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO
MUNICÍPIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS
E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AREIA AMONTOADA
NA PISTA DE ROLAMENTO - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO
QUE PREJUDICOU MANOBRA DEFENSIVA E OCASIONOU
COLISÃO DE VEÍCULO - OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE -
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - DEVER DE
INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - "QUANTUM"
INDENIZATÓRIO ADEQUADO - DANO MORAL - VALOR QUE
SE MOSTRA EXCESSIVO - REDUÇÃO - REEXAME E
RECURSO PROVIDOS PARCIALMENTE.
O Município que não sinaliza a presença de obstáculo na via
pública deve responder pela indenização dos danos materiais e
morais causados ao condutor do veículo que passava pelo local
e, não tendo a oportunidade de desviar, acabou colidindo e
sofrendo prejuízos, inclusive corporais.
O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado
com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais
e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a
extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar
uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar
fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento
injustificado para o lesado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
2011.062605-9, da Comarca de Palhoça (1ª Vara Cível), em que é apelante Município
de Palhoça, e apelado Francisco Cesar de Melo:
A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, dar
provimento parcial ao recurso e à remessa oficial. Custas na forma da lei.
Do julgamento realizado em 1º/09/2011, presidido pelo Exmo. Sr.
Desembargador Cláudio Barreto Dutra, com voto, participou o Exmo. Sr.
Desembargador José Volpato de Souza.
2. Florianópolis, 1º de setembro de 2011.
Jaime Ramos
RELATOR
Gabinete Des. Jaime Ramos
3. RELATÓRIO
Na Comarca de Palhoça, Francisco Cesar de Melo ajuizou "ação de
reparação de danos causados em acidente de veículos cumulada com indenização
por perdas e danos" contra o Município de Palhoça alegando que no dia 05/05/2005
trafegava com sua motocicleta Yamaha YBR 125, placas MFA-8381, ano/modelo
2005, pela Rua Leopoldo Schutz, "atendendo todas as exigências de trânsito"; que
em determinado trecho foi surpreendido por uma quantidade de areia despejada
sobre a pista; que se acidentou e sofreu lesões de natureza grave e danos materiais
expressivos; que no local não havia sinalização a respeito da irregularidade na pista;
por fim, pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A gratuidade foi indeferida e as custas iniciais foram recolhidas.
Citada, a municipalidade contestou sustentando que não vieram aos
autos provas incontestes da existência de danos materiais e morais indenizáveis; que
a indenização requerida a título de danos morais é desarrazoada; que "a incidência
da correção monetária deverá ter seu marco inicial na data do aforamento da ação e o
índice de atualização deve ser o INPC"; que os juros moratórios deverão incidir da
citação.
Impugnados os argumentos da contestação, colhido o depoimento
pessoal do autor e ouvida uma testemunha, o digno Juiz de Direito, Dr. Vilmar
Cardozo, sentenciou:
"Julgo procedentes os pedidos formulados por Francisco Cesar de Melo
contra o Município de Palhoça e, em conseqüência, condeno-o:
"a) ao pagamento do valor atualizado pelos índices divulgados pela
Corregedoria-Geral de Justiça de 2.189,90 (dois mil cento e oitenta e nove reais com
noventa centavos) referente aos danos materiais;
"b) ao pagamento da importância de 50 (cinquenta) salários mínimos,
que hoje perfaz o montante equivalente a R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e
quinhentos reais ), a título de danos morais;
"c) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 10% (dez cento) sobre o valor da condenação.
"Sem condenação ao pagamento de custas (art. 35, alínea h, da Lei
Complementar Estadual n. 156/97, com as alterações da LC n. 161/97).
"Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, pelo que condeno
o réu ao pagamento de juros moratórios, sobre o total da condenação, desde a data
do evento danoso, de 1% ao mês (CC/2002, art. 406 c/c art. 161, 1., do CTN)".
Inconformado, o Município de Palhoça apelou arguindo que o apelado é
parte ilegítima para pleitear a indenização dos danos materiais, porquanto "não
comprovou ser o proprietário da motocicleta que utilizava no momento do acidente,
nem comprovou ter pagado pelo conserto dos respectivos danos"; que inexiste dano
moral indenizável no feito; que, caso esse não seja o entendimento, a indenização
deve ser reduzida; que deve ser declarada a reciprocidade da responsabilidade pela
verbas sucumbenciais.
Gabinete Des. Jaime Ramos
4. Sem contrarrazões, não obstante a intimação para tanto, os autos
ascenderam a esta Superior Instância.
VOTO
Impende esclarecer, desde logo, que a sentença condenatória proferida
contra o Município de Palhoça (Fazenda Pública Municipal) sujeita-se ao duplo grau
de jurisdição a que se refere o art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil, porque
a condenação ou direito controvertido supera o valor de sessenta (60) salários
mínimos.
Por tratarem dos mesmos temas, o reexame necessário e o apelo serão
tratados em conjunto.
Há que se dar provimento parcial à remessa necessária e ao apelo.
1. Inicialmente, convém analisar a responsabilidade civil para o caso em
questão.
Trata-se de ação de indenização ajuizada por Francisco Cesar de Melo
contra o Município de Palhoça, por ter sofrido danos materiais e morais em
decorrência de acidente de trânsito ocasionado pela existência de um monte de areia
na via pública sem a devida sinalização no local.
No caso em análise, em que se alega a omissão do Município
decorrente da ausência de sinalização acerca da existência de areia na pista, o que
foi a causa determinante do acidente que culminou com os danos cujas indenizações
foram pleiteadas na exordial, patente a aplicabilidade da teoria da responsabilidade
civil dos entes públicos.
Segundo o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 e o art. 15, da
Constituição do Estado de Santa Catarina, "as pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Por sua vez, os arts. 43, 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil de
2002, definem a responsabilidade, mesmo subjetiva, do Município, pelos atos
praticados com culpa que causarem prejuízo a outrem, devendo reparar o dano. Para
o êxito da ação de indenização fundada em ato ilícito é imprescindível a presença dos
elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta ilícita, o
dano, e o nexo de causalidade.
Não obstante a exigência, pelo Código Civil, da demonstração de culpa
por ato comissivo ou omissivo do agente público, firmou-se a orientação doutrinária,
em face do texto constitucional, de que a responsabilidade civil do Estado é objetiva
no sentido de que o ente público responde sempre pelos atos, culposos ou não, de
seus agentes, desde que demonstrado o nexo causal entre aqueles e os prejuízos
sofridos pelo administrado. Essa responsabilidade civil objetiva é baseada na teoria
do risco administrativo, que admite exclusão ou atenuação da responsabilidade nos
casos de força maior, caso fortuito, culpa da vítima ou de terceiro que não seja o
agente público.
Gabinete Des. Jaime Ramos
5. Mas também se consolidou o entendimento de que, nos casos de
omissão, a responsabilidade civil do Estado não é objetiva, mas sim subjetiva,
devendo ser demonstrada a culpabilidade.
Sobre o assunto, extrai-se da lição de CARLOS ROBERTO
GONÇALVES:
"Em excelente artigo sobre a 'Responsabilidade extracontratual do
Estado por comportamentos administrativos', publicado na RT, 552:11-20, o Prof.
Celso Antônio Bandeira de Mello, da Universidade Católica de São Paulo, apresenta
várias conclusões, algumas das quais, por pertinentes, merecem ser aqui transcritas:
"[...]
"'h) Quando o comportamento lesivo é omissivo, os danos são causados
pelo Estado, mas por evento alheio a ele. A omissão é condição do dano, porque
propicia sua ocorrência. Condição é o evento cuja ausência enseja o surgimento do
dano.
"'i) No caso de dano por comportamento omissivo, a responsabilidade do
estado é subjetiva. Responsabilidade subjetiva é aquela cuja irrupção depende de
procedimento contrário ao Direito, doloso ou culposo.
"'j) O Estado responde por omissão quando, devendo agir, não o fez,
inocorrendo no ilícito de deixar de obstar àquilo que podia impedir e estava obrigado a
fazê-lo'" (in Comentários ao Código Civil. v. 11. São Paulo: Saraiva, 2003, p.
104/105).
No mesmo sentido doutrina LÚCIA VALLE FIGUEIREDO:
"Deveras, ainda que consagre o texto constitucional a responsabilidade
objetiva, não há como se verificar a adequabilidade da imputação ao Estado na
hipótese de omissão, a não ser pela teoria subjetiva.
"Assim é porque, para se configurar a responsabilidade estatal pelos
danos causados, há de se verificar (na hipótese de omissão) se era de se esperar a
atuação do Estado.
"Em outro falar: se o Estado omitiu-se, há de se perquirir se havia o
dever de agir. Ou, então, se a ação estatal teria sido defeituosa a ponto de se
caracterizar insuficiência da prestação de serviço" (Curso de Direito Administrativo, 7.
ed., São Paulo: Malheiros Ed., 2004, p. 269).
Outro não é o entendimento de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE
MELLO:
"Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado
(o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de se aplicar a teoria
da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode,
logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo
caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se
descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo.
"Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o
acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar
patrimonialmente as conseqüências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato
omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo
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6. responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não
há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja
proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado
propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo
são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva" (Curso de Direito
Administrativo. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 895-896).
Também é enfática a lição de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO:
"(...) a omissão na prestação do serviço tem levado à aplicação da teoria da culpa do
serviço público ('faute du service'); é a culpa anônima, não individualizada; o dano não
decorreu de atuação de agente público, mas de omissão do poder público (cf.
acórdãos in RTJ 70/704, RDA 38/328, RTJ 47/378)" (Direito administrativo. 14. ed.
São Paulo: Atlas, 2002, p. 531).
Nesse sentido são os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E
DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO
PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: MORTE DE PRESIDIÁRIO POR
OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA:
'FAUTE DE SERVICE'. C.F., art. 37, § 6º.
"I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das
pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade
objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a)
do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a
ação administrativa.
"II - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo,
admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo
excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica
de direito privado prestadora de serviço público.
"III - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade
civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes,
negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário
individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a
faute de service dos franceses.
"IV - Ação julgada procedente, condenado o Estado a indenizar a mãe
do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da faute
de service" (STF, Segunda Turma, RE 179147/SP, Min. Carlos Veloso).
"No campo da responsabilidade civil do Estado, se o prejuízo adveio de
uma omissão do Estado, invoca-se a teoria da responsabilidade subjetiva" (STJ,
REsp n. 549.812, Des. Franciulli Netto).
E desta Corte de Justiça:
"Nos casos de omissão por parte do Estado, a responsabilidade é
considerada subjetiva. Cumpre, portanto, àquele que sofreu os efeitos do fato danoso
demonstrar que a Administração, através de seus agentes, incorreu em uma das
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7. modalidades de culpa - negligência, imprudência ou imperícia.
"Não é suficiente para auferir a culpa subjetiva do Estado a simples
suposição de que a vítima não se encontrava em seu estado normal emocional, é
necessária a apresentação de provas concretas nesse sentido" (TJSC, AC n.º
1999.0021117-3, Des. Luiz Cézar Medeiros).
Para decidir-se sobre a obrigação de indenizar da municipalidade, cabe
verificar se houve a conjugação dos três fatores indispensáveis à responsabilização
civil: a omissão da demandada na sinalização da existência de corpo estranho na via
pública; a efetiva ocorrência de danos ao autor, seja de ordem material ou moral; e a
relação de causalidade entre o dano e a conduta culposa do réu.
Para tanto, serão transcritos os motivos expendidos na sentença, que
passam a integrar os fundamentos deste acórdão, porquanto as provas carreadas aos
autos foram examinadas com muita percuciência pelo douto Magistrado "a quo", Dr.
Vilmar Cardozo:
"O depoimento de fls. 154/155 demonstra a existência do 'monte' de
areia alegado pelo autor, o qual foi a causa do acidente por ele sofrido.
"[...].
"O nexo causal é evidente e os danos também. Aliás, não foram
contestados pelo réu (fls. 118/127), o que faz incidir a presunção de veracidade
disposta no art. 302, caput, do CPC. Não bastasse isso, a testemunha ouvida às fls.
154/155 atestou de forma segura e coerente o nexo entre a colisão do autor no
'monte' de areia e as lesões por ele sofridas.
"[...] entendo que a culpa está cabalmente demonstrada nos autos pela
negligência do Município.
"O acidente deu-se aos dias 05/05/2005, por volta das 22:30 horas, na
Rua Leopoldo Schutz, segundo consta no Boletim de Ocorrência acostado à fl. 14.
"Com esteio, a falta de sinalização da rua, especificamente quanto ao
depoimento de fls. 154/155, respectivamente, atesta a culpa do Município pelo
acidente ocorrido: 'que não havia nenhuma sinalização relativa a areia depositada
pelo caminhão da prefeitura'.
"Outrossim, aduz o requerente em seu depoimento de fls. 152/153, que
passou pelo local do acidente no dia dos fatos, pela manhã, quando se dirigia ao
trabalho e que o 'monte de areia' não estava no local: 'refere que na data do fato
passou pelo local no período matutino, nada tendo vislumbrado, sendo que ao
retornar deparou-se com um pequeno monte de areia que se encontrava localizado
no leito da pista', o que confirma a testemunha em seu depoimento: 'que a areia foi
depositada no local do acidente, por uma caçamba da prefeitura por volta das 16 às
16:30 horas; que havia o logotipo da prefeitura municipal de Palhoça na caçamba
antes referida'.
"Ainda neste norte, à deficiência da iluminação pública no local do
acidente também contribuiu para a ocorrência dos fatos: refere que no trecho onde
ocorreu o acidente não eram boas as condições de iluminação pública (depoimento
pessoal do autor, fl. 152); indagado sobre as condições de luminosidade respondeu
que sua residência se localiza bem no meio entre dois postes de iluminação pública
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8. existentes para cada lado da via onde ocorreu o acidente (depoimento da
testemunha, fl. 154)".
Dessarte, resta evidente que, diante da existência de monte de areia
colocada por agente municipal na pista de rolamento da rua, sem a devida
sinalização, em que pese a insistência do Município em negar a prática de qualquer
omissão, a responsabilidade pela ocorrência do acidente é da municipalidade, que
deveria zelar pela conservação da via pública, retirando a areia espalhada ou,
imediatamente, colocando sinalização de advertência que prevenisse o motorista, a
fim de que ele, com antecipação suficiente, pudesse tomar as providências e realizar
as manobras necessárias para desviar com segurança.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
"RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BURACO
NA VIA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL - OMISSÃO DO
MUNICÍPIO NA CONSERVAÇÃO DO LOGRADOURO - COMPROVADO O DANO, O
NEXO CAUSAL E A CULPA - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA
ADMINISTRAÇÃO CARACTERIZADA - CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR AFASTADA
- QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) -
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA -
RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO - RECURSO DA AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
"Nos casos de omissão por parte do Estado, a responsabilidade é
considerada subjetiva. Cumpre, portanto, àquele que sofreu os efeitos do fato danoso
demonstrar, além do comportamento omissivo, do dano e do nexo causal, que a
Administração operou com culpa, ainda que não se possa individualizá-la." (AC n.
2006.045438-0, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, da Capital)". (TJSC, AC n.
2011.021633-9, de Joinville, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgada em
28/06/2011).
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
ESTÉTICOS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO PELA
EXISTÊNCIA DE BURACO NÃO SINALIZADO NA PISTA - OMISSÃO DO PODER
PÚBLICO MUNICIPAL VERIFICADA - NEGLIGÊNCIA - DEVER DE RESSARCIR OS
PREJUÍZOS CAUSADOS AO MUNÍCIPE RECONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA -
RECURSO DESPROVIDO.
"Constatado que o acidente somente ocorreu por culpa do Município,
que foi negligente ao deixar de conservar e sinalizar via pública, resta configurado o
nexo de causalidade entre sua omissão e o dano sofrido pelo Munícipe e o dever de
ressarcir os danos daí advindos". (TJSC, AC n. 2010.031326-9, de Joinville, Rel. Des.
Cid Goulart, julgada em 27/05/2011).
Desse modo, é inquestionável a obrigação do Município de Palhoça de
indenizar os danos causados ao autor pelo acidente de trânsito. Portanto, no
particular, mantém-se a sentença para reconhecer a ocorrência do ato ilícito e a
responsabilidade civil da municipalidade pelo evento danoso narrado na inicial.
2. Quanto à discussão acerca dos danos materiais, há que se
esclarecer, inicialmente, que a alegação aventada pelo Município/apelante de que o
Gabinete Des. Jaime Ramos
9. apelado seria parte ilegítima para pleitear a indenização dos danos materiais no caso
em comento não foi aventada durante a instrução processual, representando
inovação recursal, razão por que o apelo deixa de ser conhecido neste tema.
Em relação ao reexame necessário, o digno Juiz de Direito novamente
agiu com acerto, bem apreciando as provas acostadas à inicial, não merecendo a
sentença reparo neste tema, como segue:
"Quanto aos danos materiais, imprescindível sua específica
comprovação nos autos. O autor argumentou que teve despesas com o conserto de
sua motocicleta. Para comprovar suas alegações, juntou os orçamentos de fls. 17/20,
as quais não foram impugnadas pelo réu, o que faz com que a indenização se limite
àqueles valores, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios".
Logo, acerca dos danos materiais, nega-se provimento ao apelo e à
remessa necessária.
3. No que se refere à indenização do dano moral, impende registrar que
esta não tem caráter de reposição, porque a moral não pode ser ressarcida, mas tem
exclusivamente o objetivo de tentar compensar a dor sofrida pelo lesado em razão de
atitudes equivocadas, errôneas ou dolosas de terceiros, para que estes venham a
tomar as cautelas necessárias a fim de evitar que novos fatos, como o dos presentes
autos, venham a acontecer.
Dano moral, segundo MINOZZI, citado por JOSÉ DE AGUIAR DIAS, é
aquele que "não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a
dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma
dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor no mais largo
significado" (Da responsabilidade civil. v. 2. 6. ed. rev. e aum. Rio de Janeiro:
Forense, 1979, p. 414).
Portanto, valor nenhum é capaz de ressarcir ou mesmo compensar os
transtornos causados. No entanto, como não existem outros critérios para compensar
a dor, atualmente se vem decidindo no sentido de que as indenizações pecuniárias
são a melhor solução para se tentar amenizar as amarguras sofridas pela ofensa ou
pelo abalo moral.
Nesse sentido são os precedentes do Supremo Tribunal Federal,
reproduzidos pelo Superior Tribunal de Justiça:
"Não indenizar o dano moral é deixar sem sanção um direito, ou uma
série de direitos. A indenização, por menor e mais insuficiente que seja, é a única
sanção para os casos em que se perdem ou se têm lesados a honra a liberdade, a
amizade, a afeição, e outros bens morais mais valiosos de que os econômicos" (STF -
RE n. 97.097, Min. Oscar Correa; STJ 108/287-295).
O Código Civil de 1916 não continha dispositivo expresso autorizando a
indenização do dano moral. Até o advento da atual Constituição se entendia que o
dano moral só seria indenizável se produzisse reflexos patrimoniais ao lesado. O art.
159, de tal Estatuto, no entanto, ao determinar que quem por ação ou omissão,
imprudência, negligência ou imperícia viesse a causar dano (de qualquer espécie) a
outrem, ficava obrigado a repará-lo.
Mas a Constituição Federal de 1988 previu a possibilidade de reparação
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10. de danos morais puros ou cumulados com os danos materiais, nos incisos V e X, do
art. 5º:
"V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem".
"X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação".
Para compatibilizar-se com a orientação constitucional, o atual Código
Civil (Lei n. 10.406, de 10/01/2002), em vigor desde 12/01/2003, corrigiu a omissão do
anterior, ao prever expressamente a obrigação de indenizar qualquer espécie de dano
causado a alguém, ainda que somente moral:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito".
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo".
Não há, contudo, parâmetros legais para a fixação do valor da
indenização dos danos morais. É insuficiente a orientação contida no art. 944, e seu
parágrafo, do Código Civil de 2002, segundo os quais, "a indenização mede-se pela
extensão do dano" e "se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e
o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização". Assim, como não tem
base financeira ou econômica própria e objetiva, o "quantum" da reparação dos danos
morais é aleatório. Cabe ao magistrado arbitrar o valor que entender justo, adequado,
razoável e proporcional.
CARLOS ALBERTO BITTAR, acerca do valor da indenização, explica:
"[...] diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos
amplos poderes ao juiz para definição da forma e da extensão da reparação cabível,
em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo
civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode
o magistrado ter conhecimento direto das partes, dos fatos e das respectivas
circunstâncias, habilitando-as, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais
adequado, a reparação devida no caso concreto" (Reparação civil por danos morais.
RT, 1993, p. 205/206).
Mais adiante destaca:
"[...] a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que
represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o
comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto,
em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de
modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta
da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia
economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do
lesante" (Reparação civil por danos morais. RT, 1993, p. 220).
Pertinentes também são as lições de HUMBERTO THEODORO
JÚNIOR:
Gabinete Des. Jaime Ramos
11. "O arbitramento da indenização do dano moral é ato exclusivo e
indelegável do Juiz.
"Por se tratar de arbitramento fundado exclusivamente no bom senso e
na eqüidade, ninguém além do próprio juiz está credenciado a realizar a operação do
quantum com que se reparará a dor moral". (Dano Moral, 2. ed. São Paulo: Juarez de
Oliveira, 1999, p. 41).
A jurisprudência deste Tribunal não destoa:
"INDENIZAÇÃO FIXAÇÃO DO QUANTUM. APRECIAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ARBITRAMENTO EM VALOR QUE
EXPRESSA A FINALIDADE A QUE SE DESTINA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO PRINCIPAL.
"Incumbe ao juiz o arbitramento do valor da indenização, observando as
peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a
situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que
seja inexpressivo ao ponto de não atender aos fins a que se propõe" (TJSC, AC n.
00.013683-2, de Lages. Rel. Des. Sérgio Paladino, julgada em 05/12/2000).
Nessa difícil empreitada, procura-se arbitrar certa quantia que
proporcione à parte autora uma compensação material que minimize a dor sofrida, até
porque se a dor, a rigor, não tem preço exato, pode sem dúvida ser atenuada em face
de valor que possa trazer algum alento ao beneficiário.
O MM. Juiz de Primeiro Grau condenou a municipalidade ao pagamento
de indenização dos danos morais no valor de cinquenta (50) salários-mínimos - R$
25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), o que foi objeto de recurso, que pediu
a redução do referido "quantum".
O valor fixado na sentença afigura-se desarrazoado e desproporcional
frente à realidade dos autos, não obstante o autor haja sofrido lesões corporais
graves. Daí a fixação do "quantum" indenizatório do dano moral na quantia de R$
15.000,00 (quinze mil reais), que se considera suficiente para punir a municipalidade
pelo fato de ter-se omitido quando tinham a obrigação de agir (colocação da devida
sinalização no local ou sua limpeza), a fim de que não mais venha a causar danos a
terceiros, a par de significar lenitivo à dor a à angústia do autor, sem lhe oportunizar
enriquecimento sem causa, que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Dessa forma, dá-se provimento ao recurso do Município e ao reexame
necessário, a fim de minorar o valor da indenização do dano moral para R$ 15.000,00
(quinze mil reais), que se considera razoável, proporcional e adequado para estancar
a dor moral sofrida pelo autor, levando-se em conta as circunstâncias do caso em
apreço.
4. O pedido de distribuição proporcional das verbas sucumbenciais não
merece acolhimento.
Isso porque, ainda que esta Câmara tenha reduzido o "quantum" da
indenização do dano moral, o apelado obteve êxito em todos os seus pedidos, não
sendo possível, portanto, falar em sucumbência recíproca, razão por que nega-se
provimento ao apelo do Município, nessa parte.
Pelo exposto, dá-se provimento parcial ao recurso do Município e ao
Gabinete Des. Jaime Ramos
12. reexame necessário, para reduzir o valor da indenização do dano moral para R$
15.000,00 (quinze mil reais).
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