SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  8
Télécharger pour lire hors ligne
Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.306.066 - MT (2011/0127121-0)

RELATOR                :   MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE             :   GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADO               :   EDUARDO LUIZ BROCK E OUTRO(S)
RECORRIDO              :   MAURO SERGIO PEREIRA DE ASSIS
ADVOGADO               :   DÉBORA SIMONE S ROCHA DE OLIVEIRA

                                         RELATÓRIO

                    O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

                    1.- GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. interpõe Recurso
Especial, com fundamento nas alíneas a e c do do inciso III do artigo 105 do
permissivo constitucional, contra Acórdão (e-STJ fls. 375/392) da Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que lhe foi parcialmente
desfavorável (Rel. Des. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO), assim ementado
(e-STJ fls. 383):

                           APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
                           MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO
                           DA REVELIA E SEUS EFEITOS - REJEITADA - SITE DE
                           RELACIONAMENTOS - ORKUT - RESPONSABILIDADE DA
                           EMPRESA HOSPEDEIRA - DEVER DE INDENIZAR -
                           RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
                           A ausência de contestação não enseja, necessariamente, a
                           procedência do pedido, ficando o magistrado livre para
                           apreciar a totalidade das provas constantes dos autos, a fim de
                           estabelecer o seu convencimento acerca da demanda, conforme
                           autorizam os artigos 131 e 436 do CPC.
                           A recorrida se torna solidariamente responsável pelos prejuízos
                           de ordem moral causados ao recorrente na medida em que não
                           garante ao usuário a segurança necessária, permitindo a
                           veiculação de conteúdo extremamente ofensivo. Ao deixar de
                           fornecer a identificação do usuário ofensor, a empresa está se
                           compactuando com sua atitude, restando configurado o dever de
                           indenizar.

                    2.- No caso em exame, o Recorrido ajuizou Ação de indenização por
danos morais, alegando ter tido a sua imagem indevidamente exposta e denegrida no
Documento: 21079084 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado                   Página 1 de 8
Superior Tribunal de Justiça
site "ORKUT" no Brasil, do qual a Recorrente é hospedeira e detentora do domínio.
Sobreveio a sentença, a qual julgou o pedido parcialmente procedente, apenas para
condenar a Recorrente "a retirar em definitivo da rede de computadores o perfil
"Mauro Sérgio" e a Comunidade "Eu acredito num Mauro!", bem como a exclusão de
todas as declarações feitas pelo perfil em questão e na citada comunidade, sob pena
de multa diária..." (e-STJ fls. 300).

                  Interposta Apelação pelo Agravado, o Tribunal de origem deu parcial
provimento ao recurso, conforme a ementa acima transcrita, condenando a Recorrente
ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais).

                  Irresignada, a Recorrente interpôs Embargos de Declaração, os quais
foram rejeitados pelo Colegiado Estadual, sob o fundamento de que não foi verificada
a existência dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil (e-STJ
fls. 409/418).

                  3.- Persistindo o inconformismo, a Recorrente interpôs o Recurso
Especial, em que alegou violação do artigo 927 do Código Civil, afirmando que não
restou comprovada a sua participação no evento danoso para que se configurasse a
responsabilidade pelo pagamento de indenização por danos morais, requerendo para
tanto, que seja eximida "qualquer responsabilidade da recorrente ao pagamento de
danos morais" (e-STJ fls. 424).

                  Sustentou, ainda, que o Acórdão recorrido se omitiu em analisar as
matéria constitucionais, "consubstanciadas na expressa violação do disposto no artigo
5º, incisos IV, V, IX, XXXVI, e 220 da Constituição Federal e, enumerados nas
convenções internacionais das quais o Brasil é signatário, como no artigo XIX da
Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como, no artigo 13 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (CADH) que se referem à liberdade de
expressão" (e-STJ fls. 436/437).

                  4.- Contra-arrazoado (e-STJ fls. 490/510), o Recurso Especial não foi

Documento: 21079084 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado                Página 2 de 8
Superior Tribunal de Justiça
admitido, decisão contra qual foi interposto Agravo. Chegando os autos a esta Corte,
esta Relatoria determinou a sua autuação como Recurso Especial (e-STJ fls. 612/614).

                  É o relatório.




Documento: 21079084 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado              Página 3 de 8
Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.306.066 - MT (2011/0127121-0)


                                              VOTO

                  O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

                  5.- A irresignação merece prosperar.

                  6.- Inicialmente, em relação à alegada afronta dos mencionados
dispositivos constitucionais, verifica-se que a análise é inviável em Recurso Especial,
sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
102 da Constituição Federal. (ut, entre outros, REsp nºs 72.995/RJ, Rel. Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 14.06.2004; 416.340/SP, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, DJ de 22.03.2004 e 439.697/ES, Rel. Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, DJ de 30.06.2003).

                  7.- No que se refere à alegada violação ao artigo 927 do Código Civil,
assiste razão à Recorrente, porquanto, consoante o entendimento jurisprudencial desta
Corte, o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site
pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de
modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva do mencionado dispositivo
legal.

                  Anotem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais em que se
discutia a responsabilidade, também da empresa GOOGLE, em casos similares:

                         DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO
                         DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO
                         SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO.
                         FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES
                         POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE.
                         MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL.
                         RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA
                         DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA
                         IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS
                         PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER.

Documento: 21079084 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado                 Página 4 de 8
Superior Tribunal de Justiça
                         REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA.
                         1. A exploração comercial da internet sujeita as relações de
                         consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.
                         2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de
                         internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o
                         termo "mediante remuneração" contido no art. 3º, § 2º, do CDC
                         deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o
                         ganho indireto do fornecedor.
                         3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das
                         informações postadas na web por cada usuário não é atividade
                         intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar
                         defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não
                         examina e filtra os dados e imagens nele inseridos.
                         4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo
                         ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco
                         inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que
                         não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art.
                         927, parágrafo único, do CC/02.
                         5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem
                         possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica,
                         retirando o material do ar imediatamente, sob pena de
                         responder solidariamente com o autor direto do dano, em
                         virtude da omissão praticada.
                         6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os
                         usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de
                         conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa
                         identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e
                         atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e
                         determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do
                         provedor, deve este adotar as providências que, conforme as
                         circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu
                         alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena
                         de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo.
                         7. Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o
                         provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na
                         internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento
                         de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de
                         rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que
                         corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de
                         provedor de serviço de internet.
                         8. Recurso especial a que se nega provimento.
Documento: 21079084 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado                  Página 5 de 8
Superior Tribunal de Justiça
                         (REsp 1193764/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
                         TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/08/2011)


                         CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE
                         CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO
                         SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO.
                         FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES
                         POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE.
                         MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL.
                         RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA
                         DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA
                         IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS
                         PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER.
                         REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA.
                         1. A exploração comercial da internet sujeita as relações de
                         consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.
                         2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de
                         internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o
                         termo "mediante remuneração", contido no art. 3º, § 2º, do
                         CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o
                         ganho indireto do fornecedor.
                         3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das
                         informações postadas na web por cada usuário não é atividade
                         intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar
                         defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não
                         examina e filtra os dados e imagens nele inseridos.
                         4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo
                         ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco
                         inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que
                         não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art.
                         927, parágrafo único, do CC/02.
                         5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem
                         possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica,
                         retirando o material do ar imediatamente, sob pena de
                         responder solidariamente com o autor direto do dano, em
                         virtude da omissão praticada.
                         6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os
                         usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de
                         conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa
                         identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e
                         atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e
Documento: 21079084 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado                  Página 6 de 8
Superior Tribunal de Justiça
                         determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do
                         provedor, deve este adotar as providências que, conforme as
                         circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu
                         alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena
                         de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo.
                         7. Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o
                         provedor de conteúdo que registra o número de protocolo (IP)
                         na internet dos computadores utilizados para o cadastramento
                         de cada conta mantém um meio razoavelmente eficiente de
                         rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que
                         corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de
                         provedor de serviço de internet.
                         8. Recurso especial provido.
                         (REsp 1186616/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
                         TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011)

                  8.- No caso em tela, o Acórdão recorrido asseverou que "A recorrida
se torna solidariamente responsável pelos prejuízos de ordem moral causados ao
recorrente na medida em que não garante ao usuário a segurança necessária,
permitindo a veiculação de conteúdo extremamente ofensivo. Ao deixar de fornecer a
identificação do usuário ofensor, a empresa está se compactuando com sua atitude,
restando configurado o dever de indenizar" (e-STJ fls. 383).

                  Todavia, consoante consta das razões de decidir da sentença, enquanto
há inequívoco interesse do autor em descobrir o autor da ofensa, da parte da ré, há a
obrigação de fazer cessar a ofensa. Nos seus termos (e-STJ fls. 263):

                         Quanto ao fornecimento do endereço dos participantes das
                         relações jurídicas entre as partes, observo que a ré não tem a
                         obrigação de informá-los, desde que cessada a lesão. Há
                         inequívoco interesse do autor em descobrir o autor da ofensa;
                         da ré, entretanto, há a obrigação de fazer cessar a ofensa...

                  Nesse sentido, o julgamento do REsp 1.175.675/RS, Quarta Turma,
publicado no DJe 20/09/2011, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO:

                         Nesse ponto, ressalto, uma vez mais, que não se afirma que há
                         dano moral imputável ao provedor de internet (administrador de
                         rede social), já no momento em que determinada mensagem é
Documento: 21079084 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado                Página 7 de 8
Superior Tribunal de Justiça
                         postada na rede.
                         Nesse momento, há o dever de o provedor retirar tal mensagem
                         do seu ambiente virtual, mas sua responsabilização civil vai
                         depender de sua conduta, se omissiva ou não, levando-se em
                         conta a proporção entre sua culpa e o dano experimentado por
                         terceiros (art. 944, parágrafo único, do CPC).

                  Acerca do tema, o julgado desta Terceira Turma desta Corte, Relª.
Minª. NANCY ANDRIGHI, o REsp 1.186.616/MG, publicado no DJe 31/08/2011,
assim assinalando a suficiência do registro de número de protocolo (IP) dos
computadores:

                         Seja como for, a GOOGLE esclareceu que registra o número de
                         protocolo na Internet (IP) dos computadores utilizados para o
                         cadastramento de cada conta, por meio do qual, em princípio, é
                         possível identificar o respectivo usuário.
                         Ainda que não se exija os dados pessoais dos usuários do
                         ORKUT, o GOOGLE mantém um meio razoavelmente eficiente
                         de rastreamento desses usuários, medida de segurança que
                         corresponde à diligência média esperada de um provedor de
                         conteúdo.
                         Portanto, não se vislumbra responsabilidade da GOOGLE pela
                         veiculação das mensagens cujo conteúdo o recorrido considerou
                         ofensivo à sua moral.

                  9.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial, afastando a
responsabilidade da Recorrente pelos danos morais e, consequentemente, julgando
improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios fixados por equidade (CPC, art. 20, §4º) no
valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), observando o critério do §3º do art. 20 do CPC
atento ao reduzido valor da causa (R$ 1.000,00 em 08.03.2007, e-STJ, fls. 43).



                                  Ministro SIDNEI BENETI
                                           Relator




Documento: 21079084 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado                Página 8 de 8

Contenu connexe

Similaire à Apelação cível ação de indenização por danos. site de relacionamento

Jurisprudência stj resp
Jurisprudência stj respJurisprudência stj resp
Jurisprudência stj resp
MarcioAdv
 
Dano moral presumido - Deficiência na prestação de serviço bancário - Inclusã...
Dano moral presumido - Deficiência na prestação de serviço bancário - Inclusã...Dano moral presumido - Deficiência na prestação de serviço bancário - Inclusã...
Dano moral presumido - Deficiência na prestação de serviço bancário - Inclusã...
Luiz F T Siqueira
 
Decisão Liminar - Suspensão
Decisão Liminar - SuspensãoDecisão Liminar - Suspensão
Decisão Liminar - Suspensão
André Chormiak
 
Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...
Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...
Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...
Luiz F T Siqueira
 

Similaire à Apelação cível ação de indenização por danos. site de relacionamento (20)

Combate à pirataria na internet não pode violar direito à informação
Combate à pirataria na internet não pode violar direito à informaçãoCombate à pirataria na internet não pode violar direito à informação
Combate à pirataria na internet não pode violar direito à informação
 
Responsabilidade civil digital
Responsabilidade civil digitalResponsabilidade civil digital
Responsabilidade civil digital
 
Jurisprudência stj resp
Jurisprudência stj respJurisprudência stj resp
Jurisprudência stj resp
 
Resp stj abuso_direito
Resp stj abuso_direitoResp stj abuso_direito
Resp stj abuso_direito
 
Marco Civil da Internet e seus impactos na Propriedade Intelectual
Marco Civil da Internet e seus impactos na Propriedade IntelectualMarco Civil da Internet e seus impactos na Propriedade Intelectual
Marco Civil da Internet e seus impactos na Propriedade Intelectual
 
Acórdão do TRT-4
Acórdão do TRT-4Acórdão do TRT-4
Acórdão do TRT-4
 
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidade
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade   desvio de finalidadeApelação cível. ação civil pública por ato de improbidade   desvio de finalidade
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidade
 
Indenizacao servico publico-stj
Indenizacao servico publico-stjIndenizacao servico publico-stj
Indenizacao servico publico-stj
 
Apelacao dano moral saque_indevido_responsabilidade_banco
Apelacao dano moral saque_indevido_responsabilidade_bancoApelacao dano moral saque_indevido_responsabilidade_banco
Apelacao dano moral saque_indevido_responsabilidade_banco
 
Decisão judicial impede Monsanto de impor condicionantes à entrega da soja In...
Decisão judicial impede Monsanto de impor condicionantes à entrega da soja In...Decisão judicial impede Monsanto de impor condicionantes à entrega da soja In...
Decisão judicial impede Monsanto de impor condicionantes à entrega da soja In...
 
Apolar Imóveis é condenada a pagar R$8 mil por compensar antecipadamente cheq...
Apolar Imóveis é condenada a pagar R$8 mil por compensar antecipadamente cheq...Apolar Imóveis é condenada a pagar R$8 mil por compensar antecipadamente cheq...
Apolar Imóveis é condenada a pagar R$8 mil por compensar antecipadamente cheq...
 
Apelação cível e recurso adesivo. ação de indenizacao
Apelação cível e recurso adesivo. ação de indenizacaoApelação cível e recurso adesivo. ação de indenizacao
Apelação cível e recurso adesivo. ação de indenizacao
 
Dano moral presumido - Deficiência na prestação de serviço bancário - Inclusã...
Dano moral presumido - Deficiência na prestação de serviço bancário - Inclusã...Dano moral presumido - Deficiência na prestação de serviço bancário - Inclusã...
Dano moral presumido - Deficiência na prestação de serviço bancário - Inclusã...
 
Ação anulatória de débitos
Ação anulatória de débitosAção anulatória de débitos
Ação anulatória de débitos
 
Itaú indenizará cliente por cobrar dívida inexistente
Itaú indenizará cliente por cobrar dívida inexistenteItaú indenizará cliente por cobrar dívida inexistente
Itaú indenizará cliente por cobrar dívida inexistente
 
Decisão judicial
Decisão judicialDecisão judicial
Decisão judicial
 
Após sentença criminal, vereadora Ada Dantas agora é condenada a pagar R$ 15 ...
Após sentença criminal, vereadora Ada Dantas agora é condenada a pagar R$ 15 ...Após sentença criminal, vereadora Ada Dantas agora é condenada a pagar R$ 15 ...
Após sentença criminal, vereadora Ada Dantas agora é condenada a pagar R$ 15 ...
 
Decisão Liminar - Suspensão
Decisão Liminar - SuspensãoDecisão Liminar - Suspensão
Decisão Liminar - Suspensão
 
Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...
Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...
Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...
 
03 sentença patrícia ceni
03   sentença patrícia ceni03   sentença patrícia ceni
03 sentença patrícia ceni
 

Plus de Informa Jurídico

Lei de Acesso à Informação
 Lei de Acesso à Informação Lei de Acesso à Informação
Lei de Acesso à Informação
Informa Jurídico
 

Plus de Informa Jurídico (20)

Defesa em cobrança de nota promissória prescrita
Defesa em cobrança de nota promissória prescritaDefesa em cobrança de nota promissória prescrita
Defesa em cobrança de nota promissória prescrita
 
Peticao de excecao pre-executividade
Peticao de excecao pre-executividadePeticao de excecao pre-executividade
Peticao de excecao pre-executividade
 
CONTRATOS DE JOGO E APOSTA: PERMISSÃO OU PROIBIÇÃO?
CONTRATOS DE JOGO E APOSTA: PERMISSÃO OU PROIBIÇÃO?CONTRATOS DE JOGO E APOSTA: PERMISSÃO OU PROIBIÇÃO?
CONTRATOS DE JOGO E APOSTA: PERMISSÃO OU PROIBIÇÃO?
 
Acordao tj-rs-mantem-sentenca-nega
Acordao tj-rs-mantem-sentenca-negaAcordao tj-rs-mantem-sentenca-nega
Acordao tj-rs-mantem-sentenca-nega
 
Sentenca nega-dano-moral-morosidade
Sentenca nega-dano-moral-morosidadeSentenca nega-dano-moral-morosidade
Sentenca nega-dano-moral-morosidade
 
Tj rj-plano saude-protese peniana
Tj rj-plano saude-protese penianaTj rj-plano saude-protese peniana
Tj rj-plano saude-protese peniana
 
Concubinato uniao-estavel-divisao
Concubinato uniao-estavel-divisaoConcubinato uniao-estavel-divisao
Concubinato uniao-estavel-divisao
 
Lei de Acesso à Informação
 Lei de Acesso à Informação Lei de Acesso à Informação
Lei de Acesso à Informação
 
Acordao tjrs-condena-municipio-canoas
Acordao tjrs-condena-municipio-canoasAcordao tjrs-condena-municipio-canoas
Acordao tjrs-condena-municipio-canoas
 
Responsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutora
Responsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutoraResponsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutora
Responsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutora
 
Assedio moral horizontal
Assedio moral horizontalAssedio moral horizontal
Assedio moral horizontal
 
Responsabilidade civil ação de indenização por dano moral - conteúdo de mat...
Responsabilidade civil   ação de indenização por dano moral - conteúdo de mat...Responsabilidade civil   ação de indenização por dano moral - conteúdo de mat...
Responsabilidade civil ação de indenização por dano moral - conteúdo de mat...
 
Habeas corpus . crimes contra a liberdade sexual
Habeas corpus . crimes contra a liberdade sexualHabeas corpus . crimes contra a liberdade sexual
Habeas corpus . crimes contra a liberdade sexual
 
Dissertação de Mestrado
Dissertação de MestradoDissertação de Mestrado
Dissertação de Mestrado
 
Acao indenizacao municipio nao conservacao via publica
Acao indenizacao municipio nao conservacao via publicaAcao indenizacao municipio nao conservacao via publica
Acao indenizacao municipio nao conservacao via publica
 
Mandado de Segurança Sindicancia Sigilosa
Mandado de Segurança Sindicancia SigilosaMandado de Segurança Sindicancia Sigilosa
Mandado de Segurança Sindicancia Sigilosa
 
Redpark
RedparkRedpark
Redpark
 
Adidas rebok
Adidas rebokAdidas rebok
Adidas rebok
 
Acordao trf-manda-penhorar-marca
Acordao trf-manda-penhorar-marcaAcordao trf-manda-penhorar-marca
Acordao trf-manda-penhorar-marca
 
Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...
Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...
Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...
 

Apelação cível ação de indenização por danos. site de relacionamento

  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.306.066 - MT (2011/0127121-0) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI RECORRENTE : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ADVOGADO : EDUARDO LUIZ BROCK E OUTRO(S) RECORRIDO : MAURO SERGIO PEREIRA DE ASSIS ADVOGADO : DÉBORA SIMONE S ROCHA DE OLIVEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator): 1.- GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. interpõe Recurso Especial, com fundamento nas alíneas a e c do do inciso III do artigo 105 do permissivo constitucional, contra Acórdão (e-STJ fls. 375/392) da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que lhe foi parcialmente desfavorável (Rel. Des. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO), assim ementado (e-STJ fls. 383): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA REVELIA E SEUS EFEITOS - REJEITADA - SITE DE RELACIONAMENTOS - ORKUT - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA HOSPEDEIRA - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A ausência de contestação não enseja, necessariamente, a procedência do pedido, ficando o magistrado livre para apreciar a totalidade das provas constantes dos autos, a fim de estabelecer o seu convencimento acerca da demanda, conforme autorizam os artigos 131 e 436 do CPC. A recorrida se torna solidariamente responsável pelos prejuízos de ordem moral causados ao recorrente na medida em que não garante ao usuário a segurança necessária, permitindo a veiculação de conteúdo extremamente ofensivo. Ao deixar de fornecer a identificação do usuário ofensor, a empresa está se compactuando com sua atitude, restando configurado o dever de indenizar. 2.- No caso em exame, o Recorrido ajuizou Ação de indenização por danos morais, alegando ter tido a sua imagem indevidamente exposta e denegrida no Documento: 21079084 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 8
  • 2. Superior Tribunal de Justiça site "ORKUT" no Brasil, do qual a Recorrente é hospedeira e detentora do domínio. Sobreveio a sentença, a qual julgou o pedido parcialmente procedente, apenas para condenar a Recorrente "a retirar em definitivo da rede de computadores o perfil "Mauro Sérgio" e a Comunidade "Eu acredito num Mauro!", bem como a exclusão de todas as declarações feitas pelo perfil em questão e na citada comunidade, sob pena de multa diária..." (e-STJ fls. 300). Interposta Apelação pelo Agravado, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, conforme a ementa acima transcrita, condenando a Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Irresignada, a Recorrente interpôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados pelo Colegiado Estadual, sob o fundamento de que não foi verificada a existência dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 409/418). 3.- Persistindo o inconformismo, a Recorrente interpôs o Recurso Especial, em que alegou violação do artigo 927 do Código Civil, afirmando que não restou comprovada a sua participação no evento danoso para que se configurasse a responsabilidade pelo pagamento de indenização por danos morais, requerendo para tanto, que seja eximida "qualquer responsabilidade da recorrente ao pagamento de danos morais" (e-STJ fls. 424). Sustentou, ainda, que o Acórdão recorrido se omitiu em analisar as matéria constitucionais, "consubstanciadas na expressa violação do disposto no artigo 5º, incisos IV, V, IX, XXXVI, e 220 da Constituição Federal e, enumerados nas convenções internacionais das quais o Brasil é signatário, como no artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como, no artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) que se referem à liberdade de expressão" (e-STJ fls. 436/437). 4.- Contra-arrazoado (e-STJ fls. 490/510), o Recurso Especial não foi Documento: 21079084 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 8
  • 3. Superior Tribunal de Justiça admitido, decisão contra qual foi interposto Agravo. Chegando os autos a esta Corte, esta Relatoria determinou a sua autuação como Recurso Especial (e-STJ fls. 612/614). É o relatório. Documento: 21079084 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 8
  • 4. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.306.066 - MT (2011/0127121-0) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator): 5.- A irresignação merece prosperar. 6.- Inicialmente, em relação à alegada afronta dos mencionados dispositivos constitucionais, verifica-se que a análise é inviável em Recurso Especial, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. (ut, entre outros, REsp nºs 72.995/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 14.06.2004; 416.340/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 22.03.2004 e 439.697/ES, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 30.06.2003). 7.- No que se refere à alegada violação ao artigo 927 do Código Civil, assiste razão à Recorrente, porquanto, consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva do mencionado dispositivo legal. Anotem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais em que se discutia a responsabilidade, também da empresa GOOGLE, em casos similares: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER. Documento: 21079084 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 8
  • 5. Superior Tribunal de Justiça REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA. 1. A exploração comercial da internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. 2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração" contido no art. 3º, § 2º, do CDC deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. 3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos. 4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02. 5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. 6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo. 7. Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet. 8. Recurso especial a que se nega provimento. Documento: 21079084 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 8
  • 6. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1193764/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/08/2011) CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER. REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA. 1. A exploração comercial da internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. 2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração", contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. 3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos. 4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02. 5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. 6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e Documento: 21079084 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 6 de 8
  • 7. Superior Tribunal de Justiça determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo. 7. Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo que registra o número de protocolo (IP) na internet dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet. 8. Recurso especial provido. (REsp 1186616/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011) 8.- No caso em tela, o Acórdão recorrido asseverou que "A recorrida se torna solidariamente responsável pelos prejuízos de ordem moral causados ao recorrente na medida em que não garante ao usuário a segurança necessária, permitindo a veiculação de conteúdo extremamente ofensivo. Ao deixar de fornecer a identificação do usuário ofensor, a empresa está se compactuando com sua atitude, restando configurado o dever de indenizar" (e-STJ fls. 383). Todavia, consoante consta das razões de decidir da sentença, enquanto há inequívoco interesse do autor em descobrir o autor da ofensa, da parte da ré, há a obrigação de fazer cessar a ofensa. Nos seus termos (e-STJ fls. 263): Quanto ao fornecimento do endereço dos participantes das relações jurídicas entre as partes, observo que a ré não tem a obrigação de informá-los, desde que cessada a lesão. Há inequívoco interesse do autor em descobrir o autor da ofensa; da ré, entretanto, há a obrigação de fazer cessar a ofensa... Nesse sentido, o julgamento do REsp 1.175.675/RS, Quarta Turma, publicado no DJe 20/09/2011, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO: Nesse ponto, ressalto, uma vez mais, que não se afirma que há dano moral imputável ao provedor de internet (administrador de rede social), já no momento em que determinada mensagem é Documento: 21079084 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 7 de 8
  • 8. Superior Tribunal de Justiça postada na rede. Nesse momento, há o dever de o provedor retirar tal mensagem do seu ambiente virtual, mas sua responsabilização civil vai depender de sua conduta, se omissiva ou não, levando-se em conta a proporção entre sua culpa e o dano experimentado por terceiros (art. 944, parágrafo único, do CPC). Acerca do tema, o julgado desta Terceira Turma desta Corte, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, o REsp 1.186.616/MG, publicado no DJe 31/08/2011, assim assinalando a suficiência do registro de número de protocolo (IP) dos computadores: Seja como for, a GOOGLE esclareceu que registra o número de protocolo na Internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, por meio do qual, em princípio, é possível identificar o respectivo usuário. Ainda que não se exija os dados pessoais dos usuários do ORKUT, o GOOGLE mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento desses usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada de um provedor de conteúdo. Portanto, não se vislumbra responsabilidade da GOOGLE pela veiculação das mensagens cujo conteúdo o recorrido considerou ofensivo à sua moral. 9.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial, afastando a responsabilidade da Recorrente pelos danos morais e, consequentemente, julgando improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade (CPC, art. 20, §4º) no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), observando o critério do §3º do art. 20 do CPC atento ao reduzido valor da causa (R$ 1.000,00 em 08.03.2007, e-STJ, fls. 43). Ministro SIDNEI BENETI Relator Documento: 21079084 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 8 de 8