APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA REVELIA E SEUS EFEITOS - REJEITADA - SITE DE
RELACIONAMENTOS - ORKUT - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA HOSPEDEIRA - DEVER DE INDENIZAR -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...
Apelação cível ação de indenização por danos. site de relacionamento
1. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.306.066 - MT (2011/0127121-0)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADO : EDUARDO LUIZ BROCK E OUTRO(S)
RECORRIDO : MAURO SERGIO PEREIRA DE ASSIS
ADVOGADO : DÉBORA SIMONE S ROCHA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
1.- GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. interpõe Recurso
Especial, com fundamento nas alíneas a e c do do inciso III do artigo 105 do
permissivo constitucional, contra Acórdão (e-STJ fls. 375/392) da Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que lhe foi parcialmente
desfavorável (Rel. Des. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO), assim ementado
(e-STJ fls. 383):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO
DA REVELIA E SEUS EFEITOS - REJEITADA - SITE DE
RELACIONAMENTOS - ORKUT - RESPONSABILIDADE DA
EMPRESA HOSPEDEIRA - DEVER DE INDENIZAR -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A ausência de contestação não enseja, necessariamente, a
procedência do pedido, ficando o magistrado livre para
apreciar a totalidade das provas constantes dos autos, a fim de
estabelecer o seu convencimento acerca da demanda, conforme
autorizam os artigos 131 e 436 do CPC.
A recorrida se torna solidariamente responsável pelos prejuízos
de ordem moral causados ao recorrente na medida em que não
garante ao usuário a segurança necessária, permitindo a
veiculação de conteúdo extremamente ofensivo. Ao deixar de
fornecer a identificação do usuário ofensor, a empresa está se
compactuando com sua atitude, restando configurado o dever de
indenizar.
2.- No caso em exame, o Recorrido ajuizou Ação de indenização por
danos morais, alegando ter tido a sua imagem indevidamente exposta e denegrida no
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2. Superior Tribunal de Justiça
site "ORKUT" no Brasil, do qual a Recorrente é hospedeira e detentora do domínio.
Sobreveio a sentença, a qual julgou o pedido parcialmente procedente, apenas para
condenar a Recorrente "a retirar em definitivo da rede de computadores o perfil
"Mauro Sérgio" e a Comunidade "Eu acredito num Mauro!", bem como a exclusão de
todas as declarações feitas pelo perfil em questão e na citada comunidade, sob pena
de multa diária..." (e-STJ fls. 300).
Interposta Apelação pelo Agravado, o Tribunal de origem deu parcial
provimento ao recurso, conforme a ementa acima transcrita, condenando a Recorrente
ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais).
Irresignada, a Recorrente interpôs Embargos de Declaração, os quais
foram rejeitados pelo Colegiado Estadual, sob o fundamento de que não foi verificada
a existência dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil (e-STJ
fls. 409/418).
3.- Persistindo o inconformismo, a Recorrente interpôs o Recurso
Especial, em que alegou violação do artigo 927 do Código Civil, afirmando que não
restou comprovada a sua participação no evento danoso para que se configurasse a
responsabilidade pelo pagamento de indenização por danos morais, requerendo para
tanto, que seja eximida "qualquer responsabilidade da recorrente ao pagamento de
danos morais" (e-STJ fls. 424).
Sustentou, ainda, que o Acórdão recorrido se omitiu em analisar as
matéria constitucionais, "consubstanciadas na expressa violação do disposto no artigo
5º, incisos IV, V, IX, XXXVI, e 220 da Constituição Federal e, enumerados nas
convenções internacionais das quais o Brasil é signatário, como no artigo XIX da
Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como, no artigo 13 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (CADH) que se referem à liberdade de
expressão" (e-STJ fls. 436/437).
4.- Contra-arrazoado (e-STJ fls. 490/510), o Recurso Especial não foi
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3. Superior Tribunal de Justiça
admitido, decisão contra qual foi interposto Agravo. Chegando os autos a esta Corte,
esta Relatoria determinou a sua autuação como Recurso Especial (e-STJ fls. 612/614).
É o relatório.
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4. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.306.066 - MT (2011/0127121-0)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
5.- A irresignação merece prosperar.
6.- Inicialmente, em relação à alegada afronta dos mencionados
dispositivos constitucionais, verifica-se que a análise é inviável em Recurso Especial,
sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
102 da Constituição Federal. (ut, entre outros, REsp nºs 72.995/RJ, Rel. Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 14.06.2004; 416.340/SP, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, DJ de 22.03.2004 e 439.697/ES, Rel. Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, DJ de 30.06.2003).
7.- No que se refere à alegada violação ao artigo 927 do Código Civil,
assiste razão à Recorrente, porquanto, consoante o entendimento jurisprudencial desta
Corte, o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site
pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de
modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva do mencionado dispositivo
legal.
Anotem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais em que se
discutia a responsabilidade, também da empresa GOOGLE, em casos similares:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO
DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO
SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO.
FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES
POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE.
MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL.
RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA
DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA
IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS
PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER.
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5. Superior Tribunal de Justiça
REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA.
1. A exploração comercial da internet sujeita as relações de
consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.
2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de
internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o
termo "mediante remuneração" contido no art. 3º, § 2º, do CDC
deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o
ganho indireto do fornecedor.
3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das
informações postadas na web por cada usuário não é atividade
intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar
defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não
examina e filtra os dados e imagens nele inseridos.
4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo
ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco
inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que
não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art.
927, parágrafo único, do CC/02.
5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem
possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica,
retirando o material do ar imediatamente, sob pena de
responder solidariamente com o autor direto do dano, em
virtude da omissão praticada.
6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os
usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de
conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa
identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e
atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e
determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do
provedor, deve este adotar as providências que, conforme as
circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu
alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena
de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo.
7. Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o
provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na
internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento
de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de
rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que
corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de
provedor de serviço de internet.
8. Recurso especial a que se nega provimento.
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6. Superior Tribunal de Justiça
(REsp 1193764/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/08/2011)
CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE
CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO
SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO.
FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES
POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE.
MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL.
RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA
DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA
IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS
PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER.
REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA.
1. A exploração comercial da internet sujeita as relações de
consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.
2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de
internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o
termo "mediante remuneração", contido no art. 3º, § 2º, do
CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o
ganho indireto do fornecedor.
3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das
informações postadas na web por cada usuário não é atividade
intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar
defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não
examina e filtra os dados e imagens nele inseridos.
4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo
ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco
inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que
não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art.
927, parágrafo único, do CC/02.
5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem
possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica,
retirando o material do ar imediatamente, sob pena de
responder solidariamente com o autor direto do dano, em
virtude da omissão praticada.
6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os
usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de
conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa
identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e
atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e
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7. Superior Tribunal de Justiça
determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do
provedor, deve este adotar as providências que, conforme as
circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu
alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena
de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo.
7. Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o
provedor de conteúdo que registra o número de protocolo (IP)
na internet dos computadores utilizados para o cadastramento
de cada conta mantém um meio razoavelmente eficiente de
rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que
corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de
provedor de serviço de internet.
8. Recurso especial provido.
(REsp 1186616/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011)
8.- No caso em tela, o Acórdão recorrido asseverou que "A recorrida
se torna solidariamente responsável pelos prejuízos de ordem moral causados ao
recorrente na medida em que não garante ao usuário a segurança necessária,
permitindo a veiculação de conteúdo extremamente ofensivo. Ao deixar de fornecer a
identificação do usuário ofensor, a empresa está se compactuando com sua atitude,
restando configurado o dever de indenizar" (e-STJ fls. 383).
Todavia, consoante consta das razões de decidir da sentença, enquanto
há inequívoco interesse do autor em descobrir o autor da ofensa, da parte da ré, há a
obrigação de fazer cessar a ofensa. Nos seus termos (e-STJ fls. 263):
Quanto ao fornecimento do endereço dos participantes das
relações jurídicas entre as partes, observo que a ré não tem a
obrigação de informá-los, desde que cessada a lesão. Há
inequívoco interesse do autor em descobrir o autor da ofensa;
da ré, entretanto, há a obrigação de fazer cessar a ofensa...
Nesse sentido, o julgamento do REsp 1.175.675/RS, Quarta Turma,
publicado no DJe 20/09/2011, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO:
Nesse ponto, ressalto, uma vez mais, que não se afirma que há
dano moral imputável ao provedor de internet (administrador de
rede social), já no momento em que determinada mensagem é
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8. Superior Tribunal de Justiça
postada na rede.
Nesse momento, há o dever de o provedor retirar tal mensagem
do seu ambiente virtual, mas sua responsabilização civil vai
depender de sua conduta, se omissiva ou não, levando-se em
conta a proporção entre sua culpa e o dano experimentado por
terceiros (art. 944, parágrafo único, do CPC).
Acerca do tema, o julgado desta Terceira Turma desta Corte, Relª.
Minª. NANCY ANDRIGHI, o REsp 1.186.616/MG, publicado no DJe 31/08/2011,
assim assinalando a suficiência do registro de número de protocolo (IP) dos
computadores:
Seja como for, a GOOGLE esclareceu que registra o número de
protocolo na Internet (IP) dos computadores utilizados para o
cadastramento de cada conta, por meio do qual, em princípio, é
possível identificar o respectivo usuário.
Ainda que não se exija os dados pessoais dos usuários do
ORKUT, o GOOGLE mantém um meio razoavelmente eficiente
de rastreamento desses usuários, medida de segurança que
corresponde à diligência média esperada de um provedor de
conteúdo.
Portanto, não se vislumbra responsabilidade da GOOGLE pela
veiculação das mensagens cujo conteúdo o recorrido considerou
ofensivo à sua moral.
9.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial, afastando a
responsabilidade da Recorrente pelos danos morais e, consequentemente, julgando
improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios fixados por equidade (CPC, art. 20, §4º) no
valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), observando o critério do §3º do art. 20 do CPC
atento ao reduzido valor da causa (R$ 1.000,00 em 08.03.2007, e-STJ, fls. 43).
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
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