O documento trata de um caso de assédio moral sofrido por um funcionário. Em 3 frases:
1) Ficou comprovado que o autor sofreu assédio moral no ambiente de trabalho por colegas e a empresa foi considerada responsável por não coibi-lo.
2) A empresa recorreu da decisão de condená-la a pagar indenização por dano moral, intervalo de almoço não descontado e adicionais.
3) No mérito, o tribunal manteve a condenação, uma vez que ficou comprovado o ass
Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...
Assédio moral no trabalho reconhecido e empregadora condenada a indenizar
1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO
TRT - 01142-2010-137-03-00-2-RO
Recorrente - Prosegur Brasil S.A. - Transportadora de Valores e Segurança
Recorrido - Bruno Henrique do Nascimento
EMENTA – ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL – CULPA DA
EMPREGADORA – REPARAÇÃO
Restando comprovado o dano moral decorrente do assédio sofrido pelo
Reclamante no ambiente de trabalho, por meio de seus colegas, tem-se
por caracterizados o ato ilícito e a responsabilidade civil da
empregadora, ante a omissão em coibir tal comportamento dos seus
empregados, nos temos do artigo 186 do Código Civil.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário,
interposto de decisão proferida pelo MM. Juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte, MG., em que figuram, como Recorrente, Prosegur Brasil S.A. -
Transportadora de Valores e Segurança, e, como Recorrido, Bruno Henrique do
Nascimento, como a seguir se expõe:
Relatório
O MM. Juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r. sentença de
fs. 576-582, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando
a Reclamada ao pagamento de tíquete-refeição a partir de março de 2007, adicional de
escolta armada, uma hora extra diária relativa a intervalo intrajornada e reflexos, 30
minutos extras residuais e reflexos, adicional de periculosidade, danos morais e multas
normativas.
Embargos de declaração pela Reclamada às fs. 441-445, julgados
procedentes, para determinar a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos deferidos
e a observância da evolução salarial do Reclamante no cálculo de horas extras.
Recurso ordinário pela Reclamada às fs. 453-484, requerendo a revisão da
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obrigação de retificação de CTPS do Autor e de pagamento de intervalo intrajornada,
minutos residuais, integrações e reflexos, adicional de escolta armada, adicional de
periculosidade, dano moral, tíquete-refeição e multa normativas.
Guias do preparo recursal às fs. 486-488.
Contrarrazões pelo Autor às fs. 493-503.
Dispensado o parecer prévio do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, intrínsecos (cabimento,
legitimação para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou
extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e
preparo regular), conheço do recurso interposto.
2. Mérito
2.1. Da anotação da CTPS - Função de vigilante de carro forte
A Reclamada manifesta o seu inconformismo com o comando da sentença,
de registro na CTPS do Autor da ativação como vigilante de carro forte, a partir de
01.03.2007. Aduz que a referida função foi exercida somente em caráter eventual, quando
o empregado realizou horas extras nos seus dias de folga, recebendo a paga respectiva.
Alega que a prova produzida ampara as suas alegações.
Sem razão, contudo.
De fato, é incontroverso que o Autor exerceu apenas de forma eventual a
referida função de vigilante de carro forte.
A testemunha Luiz Adriano de Oliveira, ouvida a rogo do Reclamante,
confirmou a eventualidade da ocorrência, dizendo que tal se dava de uma a duas vezes por
semana (f. 429).
Ocorre que, independentemente de o Autor ter executado apenas
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eventualmente aquele mister, entende-se que o registro deve ser lançado em sua CTPS, por
se tratar de dado especial, inerente à sua vida profissional, conforme expressamente
determina o artigo 29 da CLT.
Recurso não provido.
2.2. Intervalo intrajornada
A Demandada foi condenada ao pagamento de 01 hora extra diária ante a
concessão irregular do intervalo para repouso e alimentação nos dia de ativação em carro
forte, conforme se apurar nos cartões de ponto.
Inconformada, a Reclamada assevera que não tinha a obrigação de pré-
assinalar o horário intervalar e que o Reclamante dispunha de folga regular em todos os
dias, sendo que, tendo ocorrido a supressão, houve compensação ou pagamento em
pecúnia.
Eventualmente, pretende que a condenação seja limitada ao período
intervalar não usufruído.
Falta-lhe razão.
A prova oral demonstrou que o Autor não usufruiu de intervalo intrajornada
regular quando laborou como vigilante de carro forte.
A testemunha indicada pelo Reclamante, Luiz Adriano Andrade de Oliveira,
afirmou que:
“...o reclamante trabalhou algumas vezes com o depoente no carro
forte, o que ocorria uma ou duas vezes por semana; que quando não
estava no carro forte o reclamante trabalhava na guarita; que
quando trabalhava no carro forte às vezes havia o intervalo e às
vezes não, o que ocorria com o depoente e com o reclamante”.
(grifou-se)
Por sua vez, a testemunha arrolada pela Reclamada, Gileno Cezário da Silva,
disse que “há uma hora de intervalo, se o vigilante está na base; que se o vigilante está no
carro forte, às vezes faz o intervalo, às vezes não”. (grifou-se)
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Corroborando a prova oral, os registros colacionados aos autos revelam a
efetiva marcação do intervalo em alguns dias e em outros não, conforme se vê do
documento de f. 261.
Ora, a concessão parcial do intervalo intrajornada obriga o pagamento, como
extraordinário, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, conforme
consigna a Orientação Jurisprudencial n. 307 da SBDI-1 do colendo TST.
Nessa mesma linha de raciocínio é a Súmula 27 deste Egrégio Regional, in
verbis:
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO
DO PERÍODO INTEGRAL.
A concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o
empregado o direito ao pagamento, como extraordinário, da
integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, nos
termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e da Orientação
Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I/TST"
Por fim, ao contrário do que afirma a Reclamada, inexiste comprovação
alguma de que as horas extras intervalares foram quitadas, conforme as fichas financeiras
de fls. 200-210.
Dessa forma, o Reclamante faz jus ao pagamento da hora integral do
intervalo, acrescido do adicional de 50%, tal como entendeu a d. Magistrada sentenciante.
Desprovejo.
2.3. Minutos residuais - Troca de uniforme
A Reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de trinta
minutos diários suplementares decorrentes de minutos residuais. Aduz que o tempo gasto
pelo Autor para entrar no estabelecimento, trocar o uniforme e bater o cartão de ponto era
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de cinco a dez minutos apenas, o que é tolerável, a teor da Súmula 366 do colendo TST.
Cita arestos para confirmar a sua tese.
Na eventualidade, sustenta que deverá ser observado o disposto na
Convenção Coletiva de Trabalho e respeitado o limite de dez minutos diários, consoante o
§1º do artigo 58 da CLT, sob pena de violação ao disposto no artigo 8º, III e IV, da CF.
Não se acolhe a insurgência.
Na hipótese vertente, a prova oral atesta que o Reclamante permanecia à
disposição da Empresa durante trinta minutos diários, somados os anteriores e posteriores à
jornada contratual, período este destinado à troca do uniforme.
A testemunha ouvida a rogo do Autor, Zelândia Oliveira Dias, disse que:
“...os vigilantes tinham que chegar mais cedo para colocarem
uniforme e se armarem, mas a depoente não sabe dizer a que horas
o reclamante começava a trabalhar; que o cartão de ponto só era
registrado depois de o empregado estar vestido e armado” (f. 429).
A testemunha trazida pela Reclamada, Gileno Cezário da Silva, declarou
que:
“o cartão de ponto é registrado corretamente, após o depoente
trocar de roupa; que se o depoente tem que começar a trabalhar às
07h, chega 30 min antes, troca de roupa e vai marcar o cartão de
ponto, após o que pega o armamento e vai render ou outro
vigilante” (f. 430).
Desse modo, o tempo gasto com a troca do uniforme é considerado como à
disposição do empregador e, como tal, deve ser remunerado.
Indefere-se o pedido de que seja observado o limite de tolerância de 10
minutos diários, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT, porquanto o referido dispositivo
preconiza que não serão computadas, como jornada extraordinária, as variações de horário
não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez diários, desde que
registradas nos cartões de ponto. No caso em exame, foi claramente ultrapassada a
tolerância legal e da Súmula n. 366 do colendo TST.
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Por derradeiro, observa-se que a Recorrente não aponta a cláusula coletiva
que disciplina sobre atos preparatórios da prestação de serviço, como uniformização e
armamento, dispensando a remuneração. E a análise dos instrumentos normativos (f.
267-295) inviabiliza ainda mais a tese recursal.
De qualquer forma, a Orientação Jurisprudencial n. 372 da SDI-I do colendo
TST considera inválida a cláusula coletiva que amplie o limite de 5 minutos anteriores e
posteriores a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
Nesses termos, mantém-se a decisão a quo.
2.4. Das integrações e reflexos – Intrajornada e minutos residuais
Assevera a Reclamada que é incabível o pagamento dos reflexos das horas
extras decorrentes do intervalo intrajornada e dos minutos residuais, ao argumento de que
tais parcelas possuem natureza indenizatória. Afirma que deve ser utilizado o divisor 220,
considerando que o Autor foi contratado para laborar 44 horas semanais. Por fim, alega o
deferimento de repercussões desdobradas, acarretando o bis in idem.
Não procede a insurgência empresária.
É induvidosa a natureza salarial do intervalo intrajornada, porquanto o § 4º
do artigo 71 da CLT, ao estabelecer o seu pagamento, expressamente ressalta a obrigação
de remuneração do período correspondente.
Nesse sentido também é o entendimento da Orientação Jurisprudencial n.
354 da SDI-I do colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
“INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO
CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA
SALARIAL.
Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT,
com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994,
quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo
mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo,
assim, no cálculo de outras parcelas salariais”.
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Igualmente, é também salarial a natureza jurídica da verba minutos residuais,
vinculados à efetiva prestação de serviços.
Assim, são devidos os respectivos reflexos nos repousos semanais, 13º
salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%.
Quanto aos mais, o comando sentencial (f. 440) não contempla a condenação
de dupla incidência reflexa desdobrada da repercussão das extraordinárias nos repousos
semanais remunerados, tendo o d. julgador de origem determinado também a observância
do divisor 220 (f. 436).
Nego provimento.
2.5. Adicional de escolta armada
Investe-se a Demandada contra o deferimento de adicional de 25%, pelo fato
de o Autor ter exercido a atividade de escolta armada, proporcional a dois dias de trabalho
por semana, a partir de março de 2007.
Sustenta que o Recorrido era porteiro e que jamais exerceu a atividade de
escolta armada, sendo certo que sequer possui a habilitação necessária para o exercício
desse mister (curso D), de modo que é inviável o deferimento da pretensão epigrafada.
Não tem razão.
Os instrumentos normativos da categoria prevêem o pagamento de adicional
de 25% do valor do piso salarial para os empregados que exercerem as atividades de
escolta armada (v.g. CCT 2008, Cláusula Terceira, § 6º, fl. 94-v):
“O vigilante que exercer as atividades de escolta armada, enquanto
perdurar o exercício da efetiva função, fará jus a um adicional
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do piso
salarial fixado no presente instrumento, adicional este incidente
somente sobre as horas em que o vigilante efetivamente trabalhar na
atividade”
Na espécie, afirmou a testemunha obreira arrolada, Luiz Adriano de
Oliveira, que “o reclamante trabalhava armado quando estava no carro forte” (f. 429).
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Assim, tem-se que restou provado que o Reclamante laborava armado, de
modo que faz jus ao pagamento do adicional convencional de 25%, na exata forma deferida
na origem.
Nada a alterar.
2.6. Adicional de periculosidade - Vigilante de carro forte - Contato com
armas e munições - Ausência de previsão legal e normativa
A Recorrente não se conforma com a condenação ao pagamento do adicional
de periculosidade, aduzindo que o laudo pericial não serve como elemento técnico, pois a
arma de fogo e as munições utilizadas na atividade do Reclamante não geram o risco
indicado (explosivos). Assinala que o obreiro não laborou na sala onde são guardadas as
armas, munições e coletes balísticos, sendo que a pólvora não é agente perigoso, uma vez
que a utilizada na sua unidade fabril é a do tipo química, que não é explosiva.
Com razão a Reclamada.
O laudo técnico de fls. 330-347, complementado às fls. 349-355, concluiu
que a atividade exercida pelo Reclamante como vigilante de carro forte, a partir de
01.03.2007, era perigosa, com base no Quadro n. 1, item 1, e itens 2 e 3 do Anexo 1 da NR
16 da Portaria/MTE 3.214/78 (f. 346).
Esclareceu a perita que o Reclamante passou a laborar portando arma
carregada e munição reserva (f. 330). Mencionou, ainda, a que o Autor se dirigia ao setor
de carga e descarga, para receber e devolver a arma e a munição de trabalho, onde
permanecia por 10 minutos diários, em média.
Contudo, não comungo com a conclusão pericial.
Não obstante a perita afirmar às fls. 332-335 que as munições podem ser
consideradas “explosivos”, inexiste regulamentação específica aprovada pelo Ministério do
Trabalho a esse respeito.
Nesse aspecto, o Anexo I, da NR 16, da Portaria 3.214/78 não enquadra
expressamente o porte de arma e a circunstância de o empregado possuir contato com
munições como atividades ou operações perigosas.
9. TRT-01142-2010-137-03-00-2-RO
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Veja-se, ainda, que, a teor do artigo 193 da CLT, os inflamáveis, explosivos
e eletricidade são as únicas fontes juridicamente reconhecidas como produtoras de
periculosidade.
Relativamente às munições existentes na sala onde os vigilantes pegavam as
armas, ainda que se adote a tese pericial de que a munição se trata de material explosivo (f.
331-335), é inviável considerar o citado local, de guarda dos equipamentos, como sendo
área de risco, nos termos da classificação adotada pela NR 16 da Portaria 3.214/78. Aliás, a
perita nem sequer menciona a quantidade de carga explosiva verificada na sala (f. 330), não
havendo como concluir que tenha sido superado o limite previsto na Norma Regulamentar
(quadro 2 e 3 – f. 336-337).
Não bastasse, o Reclamante ali permanecia por um curtíssimo espaço de
tempo (10 minutos, em média) e, ainda, do lado de fora, situações, todas, insuscetíveis de
caracterizar a periculosidade.
Portanto, entendo que o Autor não tem direito ao recebimento do adicional
de periculosidade, eis que a atividade por ele desenvolvida e a área em que trabalhava não
são enquadradas por norma regulamentar do Ministério do Trabalho como,
respectivamente, atividade perigosa ou área de risco.
Assim, dou provimento ao recurso, para absolver a Reclamada da
condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e os reflexos daí decorrentes nas
horas extras, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa de 40% e aviso prévio.
Em decorrência, revertem-se ao Reclamante os honorários periciais, eis que
sucumbente no objeto da perícia (R$1.500,00, à f. 440), ressaltando-se que a gratuidade
judiciária vindicada na inicial foi indeferida à f. 439, sem insurgência.
Provejo.
2.7. Assédio moral horizontal
A Julgadora a quo entendeu configurado o assédio moral, considerando o
tratamento dispensado ao Reclamante pelos colegas, com a conivência empresária,
deferindo o pagamento de indenização no valor de R$5.000,00.
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Irresignada, a Reclamada sustenta que não causou ao Reclamante dano
psíquico gerado por assédio, não tendo sido analisados adequadamente aspectos relevantes
do feito, notadamente no que diz respeito à prova produzida. Argumenta que “alguns
colegas de trabalho do Recorrido o chamavam de GBO (grande, bobo e otário), contudo,
em nenhum momento restou comprovado que superiores do mesmo também o referenciava
com o referido apelido” (f. 474), donde requer a reforma. Sucessivamente, pugna para que
seja observado o artigo 944 do CC na fixação do valor dos danos morais.
Não prospera.
A testemunha arrolada pelo Autor, Zelândia Oliveira Dias, declarou que:
“...quando a depoente retornou de licença médica, conheceu o
reclamante e outro colega lhe disse, na frente do reclamante, que o
apelido do autor era GBO, isto é, grande, bobo e otário; que a
depoente não gostou do significado, ficando sentida e percebeu que
o reclamante também não gostava do apelido, porque as feições do
reclamante se alteraram; que a depoente não perguntou a razão do
apelido; que via outros empregados chamando o reclamante pelo
apelido, rindo dele; que não viu superior hierárquico chamar o
reclamante pelo apelido; que já viu o reclamante pedir a outros
colegas que não o chamassem pelo apelido; que não tem
conhecimento de a reclamada haver tomado providência em relação
a essa situação” (f. 429 - grifou-se).
A terceira testemunha arrolada pelo Reclamante, Luiz Adriano Andrade de
Oliveira, relatou:
“que o reclamante tinha apelido de GBO e os colegas o aborreciam
com esse apelido; que nunca viu o reclamante ser tratado por esse
apelido por superior hierárquico; que os amigos o tratavam por
esse apelido; que o depoente já presenciou um vigilante que estava
dentro de um carro forte dirigido pelo depoente, chamar o
reclamante pelo apelido, apenas para mexer com o reclamante, sem
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que o reclamante tivesse como identificar a pessoa, porque o carro
forte estava fechado e só havia uma escotilha de comunicação; que
isso ocorreu uma ou duas vezes; que o reclamante não gostava de
ser tratado por esse apelido; que já viu o reclamante ficar nervoso
com as pessoas por conta do apelido, mas os colegas não paravam
de tratá-lo assim” (f. 429 - grifou-se).
Por seu turno, a primeira testemunha apresentada pela Reclamada, Gileno
Cezário da Silva, afirmou que:
“o reclamante tinha o apelido de GBO; que nunca viu o reclamante
se queixar desse apelido; que nunca viu o chefe do autor chamá-lo
pelo apelido; que o depoente nunca tratou o reclamante pelo
apelido...; que todos na empresa sabiam do apelido do
reclamante” (f. 430).
Como se vê, os dados trazidos pelos depoentes são suficientes para
comprovar o dano moral cuja reparação foi vindicada e deferida na origem, eis que
confirmam que o Autor, no seu ambiente de trabalho, foi vítima de tratamento
desrespeitoso perpetrado pelos colegas de trabalho, que o chamavam de “GBO (grande,
bobo e otário)”, circunstância que acontecia reiteradamente e que era de conhecimento de
todos os empregados e da própria Empresa.
No caso, trata-se de assédio moral horizontal, que é cometido por colegas de
serviço de forma repetitiva, sendo que a violação sistematizada atingiu, sem sombras de
dúvidas, diretamente os direitos de personalidade, de dignidade e de honra do empregado
assediado, obstruindo a paz do ambiente de trabalho.
Nesse caso, cabia à Reclamada coibir tal comportamento de seus
empregados, o que, todavia, não fez. Embora fosse de seu conhecimento o fato, não adotou
qualquer providência no sentido de preservar o Autor. Consequentemente, em face da
conduta omissiva, tem-se por configurado o ilícito, nos termos do artigo 186 do Código
Civil.
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Frise-se que, nos termos dos artigos 944 e seguintes do Código Civil, o Juiz
tem liberdade para fixar a indenização, sendo que, no caso em apreço, o valor arbitrado (R$
5.000,00) está em consonância com a extensão do dano sofrido e com a capacidade
econômica da Reclamada, bem como cumpre tanto o caráter punitivo como o pedagógico,
não importando em redução.
Nega-se provimento.
2.8. Tíquete-alimentação
Alega a Recorrente que o Reclamante não faz jus às diferenças de tíquetes-
refeição no período em que exerceu a função de vigilante de carro forte.
Diz que o Reclamante sempre recebeu a cesta básica, por meio do cartão
magnético, descrito na ficha financeira sob a rubrica R084-total cartão eletrônico,
conforme dispõe a cláusula 13ª, § 2º, da CCT 2009.
Acrescenta que o Autor exercia a função de vigilante patrimonial de base,
sendo a sua convenção normativa diferente dos vigilantes de carro forte.
Não prospera.
Como bem reconhece a Reclamada, a cláusula 13ª CCT, § 2º, da CCT 2009
(f. 104), diz respeito à categoria dos vigilantes de patrimônio, e não aos vigilantes de carro
forte.
Por outro lado, o Autor requereu na inicial o pagamento do vale-refeição no
valor de R$383,00 (f. 04), quantia esta que não foi impugnada pela Ré, consoante a defesa
(f. 143-144).
De outro tanto, na audiência de instrução, o preposto não soube informar o
valor pago aos vigilantes de carro forte, o que implica em confissão quanto à matéria em
debate.
Desta forma, como restou comprovado que o Autor exerceu por duas vezes
na semana a função de vigilante de carro forte e não existindo nos autos a comprovação do
pagamento do vale-alimentação, conforme se depreende das fichas financeiras (f. 200-210),
tem-se por irretocável a decisão de origem (f. 434), que deferiu ao Autor o pagamento do
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benefício proporcionalmente a 2 dias, no valor de R$12,76, circunstância contra a qual não
se insurge a Recorrente.
Nego provimento.
2.9. Multas normativas
O Juízo de Origem, ante o descumprimento de obrigações legais e
convencionais, determinou o pagamento da multa disposta na cláusula 30ª das CCT 2005
(f. 71), CCT 2006 (f. 78-v), CCT 2007 (f. 89) e CCT 2008 (f. 98), e na cláusula 56 da CCT
2009 (f. 106).
Irresignada, a Reclamada pretende a exclusão da condenação, afirmando que
não desrespeitou quaisquer cláusulas das Convenções Coletivas.
Eventualmente, sustenta que a condenação ao pagamento de multa
convencional deve ser limitada a uma por ação.
Não procede o inconformismo.
As normas coletivas aplicáveis ao Autor (com vigência entre 2005 e 2009)
estabelecem pagamento de multa em caso de descumprimento de disposição normativa ou
legal:
“Sujeita-se o Empregador ao pagamento de multa equivalente a
50% (cinquenta por cento) do salário mensal do empregado
prejudicado, em favor deste, incidindo sobre cada violação, na
hipótese de transgressão do instrumento normativo ou qualquer
preceito legal” (cláusula 30ª – f. 71).
Com base nessa previsão normativa, o Juízo a quo entendeu serem devidas
as multas, em decorrência, precisamente, da ausência de concessão de intervalo
intrajornada de forma regular, da falta de pagamento de adicional de escolta armada, do
adicional de periculosidade, das horas extras (minutos residuais) e da prática de assédio
moral na empresa, conforme se observa da sentença de f. 433-439.
No caso, de fato as disposições normativas e legais foram descumpridas
quanto ao intervalo intrajornada, ao adicional de escolta armada, às horas extras (minutos
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residuais) e ao patrimônio moral obreiro, conforme enfrentado em sentença, o que justifica
a manutenção das cominações aplicadas. Somente em relação à multa incidente pelo
adicional de periculosidade tem pertinência o apelo, ficando excluída a cominação.
De outra parte, é devido o pagamento de uma multa convencional para cada
tipo de violação, como entendeu o Juízo monocrático, porquanto tal entendimento está em
consonância com a Orientação Jurisprudencial n. 150 da SDI-1 do colendo TST, que
dispõe, in verbis:
“MULTA PREVISTA EM VÁRIOS INSTRUMENTOS
NORMATIVOS. CUMULAÇÃO DE AÇÕES.
O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos
normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias
ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao
descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas”.
Provejo em parte.
3. Conclusão
Conheço do recurso; no mérito, dou-lhe provimento parcial, para afastar da
condenação o adicional de periculosidade e suas repercussões, incluindo a incidência da
multa convencional, revertendo-se ao Reclamante os honorários periciais.
Fica reduzida a condenação para R$10.000,00, com custas de R$200,00.
Motivos pelos quais,
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da
Terceira Região, pela sua Terceira Turma, na sessão de julgamento realizada em 21 de
março de 2012, à unanimidade, em conhecer do recurso; no mérito, sem divergência, em
dar-lhe provimento parcial para afastar da condenação o adicional de periculosidade e suas
repercussões, incluindo a incidência da multa convencional, revertendo-se ao Reclamante
os honorários periciais. Fica reduzida a condenação para R$10.000,00, com custas de R
$200,00.