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Superior Tribunal de Justiça

              HABEAS CORPUS Nº 188.559 - PE (2010/0196708-3)

                                         RELATÓRIO

            O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Trata-se de
habeas corpus impetrado em benefício de Dulce Maria Cabral Calado e
Ailton Soares da Silva, em que se aponta como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça de Pernambuco.

            Narram os autos que os pacientes, juntamente com outros corréus,
foram denunciados como incursos no art. 244-A, § 1º, da Lei n. 8.069/1990,
c/c os arts. 29 e 71, caput, ambos do Código Penal (fls. 76/88). A inicial
acusatória imputa-lhes as seguintes condutas (fl. 84):


                [...] em relação a Dulce Maria Cabral Calado: sua conduta consistiu em
            igualmente submeter os adolescentes E. L. L. e "C." à prostituição e
            consequente exploração sexual que se consumou com a manutenção de
            atos sexuais na forma já descrita e continuada e em concurso de
            agentes, o que se efetivou com os contatos sexuais mantidos pelos
            acusados [...] na forma já narrada, sendo a referida denunciada sócia
            (proprietária) do estabelecimento denominado Olinda Motel, local onde
            houve o ingresso, permanência e exploração sexual dos adolescentes,
            [...]
                [...] em relação ao denunciado Ailton Soares da Silva, sua conduta
            consistiu em igualmente submeter os adolescentes E. L. L. e "C." à
            prostituição e consequente exploração sexual que se consumou com a
            manutenção de atos sexuais na forma já descrita e continuada e em
            concurso de agentes, o que se efetivou com os contatos sexuais
            mantidos pelos acusados [...] na forma já narrada, sendo o referido
            denunciado sócio (proprietário) do estabelecimento denominado Olinda
            Motel, local onde houve o ingresso, permanência e exploração sexual dos
            adolescentes, [...]

            Em 17/12/2009 a magistrada singular da 3ª Vara Criminal da
comarca de Olinda/PE recebeu a inicial acusatória oferecida pelo Parquet
estadual e decretou a prisão preventiva dos acusados, custódia que foi
revogada em 11/1/2010, a pedido da defesa dos pacientes (fls. 159/161 -
Ação Penal n. 0009548-29.2009.8.17.0990).

            Ainda inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na colenda
Documento: 19877511 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado               Página 1 de 8
Superior Tribunal de Justiça
Corte de origem, objetivando o trancamento da ação penal por ausência de
justa causa, mas a ordem foi denegada (fls. 481/491).

            Daí a presente impetração, em que se alega constrangimento ilegal
consistente na instauração de ação penal contra os pacientes. Alegam os
impetrantes a ausência de elemento fático ou jurídico apto a justificar a
propositura da ação penal em relação aos acusados.

            Aduzem ausência de justa causa para o prosseguimento da ação
penal, dada a inexistência de indícios de autoria e prova da materialidade do
crime. Sustentam que os pacientes não tinham ciência da permanência dos
menores no motel de que são proprietários. Alegam que um dos corréus,
funcionário do estabelecimento, o qual, segundo a denúncia, foi quem
conduziu os menores ao recinto, assim o fez sem o conhecimento dos
pacientes, aproveitando-se da condição de funcionário, que lhe dava livre
acesso. Sustentam que não há prova de que os corréus pagaram pelo uso do
estabelecimento para o cometimento dos crimes, nem de que os pacientes
consentiram com a prática dos delitos.

            Alegam a inexistência de dolo na conduta imputada aos pacientes, a
qual não pode ser punida na forma culposa.

            Sustentam os impetrantes, ainda, inépcia formal e material da
denúncia, uma vez que o membro do Ministério Público deixou de descrever o
ato praticado pelos pacientes, capaz de configurar o crime imputado na
acusação, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.

            Postulam, então, a concessão da ordem para que seja cassado o
acórdão hostilizado e trancada a ação penal proposta em desfavor dos
pacientes.

            Não houve pedido liminar.

            O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls.
513/519):
Documento: 19877511 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado         Página 2 de 8
Superior Tribunal de Justiça

              HABEAS CORPUS . CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.
            ALEGAÇÃO    DE   INÉPCIA    DA   EXORDIAL   ACUSATÓRIA.
            INOCORRÊNCIA: NÃO É INEPTA A DENÚNCIA QUE TRAZ TODAS AS
            INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA
            EM SUA AMPLITUDE. O RECONHECIMENTO DO DOLO
            NECESSARIAMENTE DEMANDARIA A ANÁLISE DO CONJUNTO
            PROBATÓRIO, VEDADA NA VIA ESTREITA DO WRIT. A CONDUTA
            ATRIBUÍDA AOS PACIENTES SERÁ ANALISADA DURANTE A
            INSTRUÇÃO PROCESSUAL. HAVENDO INDÍCIOS DE AUTORIA E
            MATERIALIDADE, DEVE O MINISTÉRIO PÚBLICO OFERECER
            DENÚNCIA, ANTE O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO
            PENAL. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.

            É o relatório.




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Superior Tribunal de Justiça

              HABEAS CORPUS Nº 188.559 - PE (2010/0196708-3)


                                              VOTO

            O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR):
A ordem deve ser concedida.

            Antes de apreciar o mérito da impetração, consultei o sítio eletrônico
do Tribunal de Justiça de Pernambuco e obtive a informação de que a
instrução criminal ainda não fora encerrada, tendo sido designada audiência
de instrução e julgamento para o dia 28/2/2012.

            Buscam os impetrantes o trancamento da ação penal sob dois
fundamentos:

            a) inépcia formal da denúncia; e

            b) ausência de justa causa para o seu prosseguimento.

            Sobre a inépcia da denúncia, cabe conferir, no que interessa,
trechos da inicial acusatória apresentada em desfavor dos acusados (fls.
76/88):
               [...]
               1. Em datas específicas a ficarem consignadas no curso da instrução
            processual, porém tendo sido três datas específicas nos meses de março
            e abril de 2009, os denunciados, conforme condutas a seguir
            demonstradas submeteram os adolescentes E.L.L. com catorze anos de
            idade e qualificação nos autos (fls. 07 do inquérito policial), e "C", com
            mesma faixa etária e qualificação em fase de juntada aos autos, a
            prostituição e consequente exploração sexual, o que foi efetivado por
            pelo menos três vezes consecutivas, em três datas distintas, no interior
            do estabelecimento representado por "motel" e denominado "Olinda
            Motel", este pertencente aos dois últimos acusados e situado na Vila
            Popular, em Olinda, mesmo local onde foram reiteradamente
            consumados os crimes de forma continuada.
               2. Conforme se depreende dos autos, o denunciado Wellington
            Silva de Lima é funcionário do "Olinda Motel" e age sob as
            determinações dos acusados Dulce Maria Cabral Calado e Ailton
            Soares da Silva, proprietários do estabelecimento, havendo entre
            eles a hierarquia decorrente da relação trabalhista e sendo as ações
Documento: 19877511 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado               Página 4 de 8
Superior Tribunal de Justiça
            rotineiras de Wellington lá adotadas, evidentemente, ante delegação
            e representação dos dois proprietários, pois exerce a função de
            camareiro no referido motel.
               3. Em data situada no início do mês de março de 2009,
            aproximadamente às 20h, as vítimas E.L.L. e C., que são adolescentes,
            estavam conversando em via pública no bairro de Peixinhos em Olinda,
            ocasião em que os denunciados Wellington Silva de Lima e Bruno Fortes
            Barbosa de Lucena se aproximaram de ambas e, após meticulosa e
            premeditada conversa havida, convenceram-nas e corromperam-nas à
            prática de atos sexuais mediante pagamento de recompensa financeira
            materializada na importância de R$ 40,00 (quarenta reais) para cada uma
            delas, após o que as induziram ao interior do estabelecimento já
            mencionado (Olinda Motel), onde ambos as esperaram para a
            consequente manutenção dos atos sexuais ilegalmente contratados.
               4. Na data supracitada os dois acusados ocuparam um dos
            apartamentos do motel pertencente aos dois últimos denunciados
            que são sócios do empreendimento, e lá mantiveram atos de
            natureza sexual com as vítimas [...]
               5. Aproximadamente quinze dias depois, em meados de março de
            2009, novamente o acusado Wellington Silva de Lima, agindo em
            concurso com Bruno Fortes, telefonou para a vítima "C", assim a
            induzindo e também induzindo a vítima E.L.L. a que ambas efetivassem,
            como de fato efetivaram, novo comparecimento ao "Olinda Motel",
            também no mesmo horário noturno, para igual manutenção de atos
            sexuais mediante pagamento de R$ 40,00 (quarenta reais) para cada
            uma delas, o que então ocorreu e os dois acusados lá as recepcionaram,
            conduziram-nas a uma das suítes do motel e então passaram a mantes
            atos sexuais [...]
               6. No início de abril de 2009, em data específica a ser igualmente
            configurada no curso da instrução processual, Wellington Silva,
            novamente agindo em concurso com Bruno Fortes, voltou a manter
            contato telefônico com a vítima "C" e, a partir desta, com a vítima E.L.L.,
            induzindo ambas novamente a terceiro encontro sexual no ambiente
            interno do Olinda Motel, assim se repetindo o mesmo modo de agir, cujo
            encontro ocorreu aproximadamente às 17h da referida data.
               [...]
               13. Os denunciados Dulce Maria e Ailton Soares são os
            proprietários do Olinda Motel, havendo sociedade entre ambos
            relativamente ao referido empreendimento empresarial, local onde
            por pelo menos três vezes houve o ingresso e hospedagem dos
            adolescentes acima qualificados e onde foram sexualmente
            explorados através de nítida conduta de prostituição, tendo havido
            inclusive pagamento de importância monetária na forma já descrita.
            Referido estabelecimento, e por consequência os denunciados,
            obtém vantagens financeiras consistentes no aluguel dos
            apartamentos a seus frequentadores que lá mantém atos sexuais,
            estando clarividente que não há absolutamente nenhum tipo de
            controle quanto ao ingresso e permanência de adolescentes no
            local, o que inclusive se agrava quando o próprio quadro funcional
Documento: 19877511 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado                Página 5 de 8
Superior Tribunal de Justiça
            do estabelecimento, ora representado pelo primeiro denunciado,
            para lá conduz (e efetivamente conduziu) adolescentes, tudo sob a
            estrutura hierárquica e empresarial dos dois últimos acusados.
               [...]
               15. As condutas delituosas dos denunciados então, portanto, assim
            delineadas:
               [...]
               15.3 em relação a a Dulce Maria Cabral Calado: sua conduta
            consistiu em igualmente submeter os adolescentes E. L. L. e "C." à
            prostituição e consequente exploração sexual que se consumou
            com a manutenção de atos sexuais na forma já descrita e
            continuada e em concurso de agentes, o que se efetivou com os
            contatos sexuais mantidos pelos acusados Wellington Silva de Lima
             e Bruno Fortes Barbosa de Lucena na forma já narrada, sendo a
            referida denunciada sócia (proprietária) do estabelecimento
            denominado Olinda Motel, local onde houve o ingresso,
            permanência e exploração sexual dos adolescentes, estando
            capitulada no artigo 244-A, parágrafo primeiro, da Lei n. 8.069/90
            (Estatuto da Criança e do Adolescente), combinado com os artigo
            (sic) 29, caput ; e artigo 71, caput , ambos do Código Penal.
               15.4 em relação ao denunciado Ailton Soares da Silva, sua
            conduta consistiu em igualmente submeter os adolescentes E. L. L.
            e "C." à prostituição e consequente exploração sexual que se
            consumou com a manutenção de atos sexuais na forma já descrita e
            continuada e em concurso de agentes, o que se efetivou com os
            contatos sexuais mantidos pelos acusados Wellington Silva de Lima
             e Bruno Fortes Barbosa de Lucena na forma já narrada, sendo o
            referido denunciado sócio (proprietário) do estabelecimento
            denominado Olinda Motel, local onde houve o ingresso,
            permanência e exploração sexual dos adolescentes, estando
            capitulada no artigo 244-A, parágrafo primeiro, da Lei n. 8.069/90
            (Estatuto da Criança e do Adolescente), combinado com os artigo
            (sic) 29, caput ; e artigo 71, caput , ambos do Código Penal.

            Conforme se vê, a inicial acusatória apresentada pelo Ministério
Público estadual atribuiu aos pacientes Dulce Maria e Ailton Soares a conduta
de exploração sexual apenas pelo fato de eles serem os proprietários do
estabelecimento (motel) para o qual os corréus Wellington Silva de Lima e
Bruno Fortes Barbosa de Lucena conduziram os menores a fim de praticar os
atos libidinosos descritos na denúncia.

            Da detida leitura da exordial acusatória, denota-se a atribuição de
uma responsabilidade de natureza objetiva, uma vez que não se demonstrou
em que consistiu o vínculo entre os pacientes Dulce Maria e Ailton Soares e a
Documento: 19877511 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado          Página 6 de 8
Superior Tribunal de Justiça
conduta dos corréus Wellington Silva de Lima e Bruno Fortes Barbosa, nem a
adesão daqueles aos crimes praticados, tendo o Parquet estadual se limitado
a afirmar que os pacientes "são proprietários do motel", sem especificar que
vantagens eles auferiam com as condutas atribuídas na acusação,
impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.

            A questão é semelhante a que ocorre nos crimes societários,
quando se faz uma acusação genérica, sem delimitar a correspondência
concreta entre o agente e a conduta atribuída, configurando uma
responsabilidade de cunho eminentemente objetivo.

            A respeito, Eugênio Pacelli de Oliveira ensina-nos que:


               [...]
               Questão diversa ocorre quando a acusação, depois de narrar a
            existência de vários fatos típicos, ou mesmo de várias condutas que
            contribuem ou estão abrangidas pelo núcleo de um único tipo penal,
            imputá-las, genericamente, a todos os integrantes da sociedade, sem que
            se possa saber, efetivamente, quem teria agido de tal ou qual maneira.
            Nesse caso, e porque na própria peça acusatória estaria declinada a
            existência de várias condutas diferentes na realização do crime (ou
            crimes), praticadas por vários agentes, sem especificação da
            correspondência concreta entre uma (conduta) e outro (agente), seria
            possível constatar a dificuldade tanto para o exercício amplo da defesa
            quanto para a individualização das penas. A hipótese seria de inépcia da
            inicial, por ausência de especificação da medida da autoria ou da
            participação, por incerteza quando à realização dos fatos.
               (Curso de Processo Penal. 15ª ed., Lumen Juris, págs. 171/172)

            A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da necessidade
de se demonstrar o vínculo entre o agente e o fato criminoso que lhe é
imputado, sob pena de ofensa à ampla defesa:


               HABEAS CORPUS . CRIMES PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÕES.
            INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA
            RELAÇÃO        DO     PACIENTE        COM     O    FATO       DELITUOSO.
            INADMISSIBILIDADE.
               1. A denúncia deve conter elementos mínimos de individualização da
            conduta do acusado, com a exposição do fato criminoso e todas as suas
            circunstâncias, como exige o art. 41, do CPP.
               2. A descrição do delito previsto no parágrafo único do art. 89 da Lei nº
Documento: 19877511 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado                 Página 7 de 8
Superior Tribunal de Justiça
            8.666/93, exige, ao menos sucintamente, que fique consignado de qual
            forma teria o agente contribuído para a dispensa da licitação fora dos
            casos legais.
               3. É inadmissível que o órgão acusatório deixe de estabelecer
            vínculo mínimo entre denunciado e o fato criminoso a ele imputado,
            sob pena de ofensa o princípio constitucional da ampla defesa.
               4. Ordem concedida.
               (HC n. 169.288/MS, Ministro Og Fernandes, DJe 16/11/2010 – grifo
            nosso)

               PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . ESTELIONATO. AÇÃO
            PENAL. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ORDEM
            CONCEDIDA.
               1. A denúncia deve atender os requisitos do art. 41 do Código de
            Processo Penal – expondo o fato tido como delituoso, suas
            circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime, o
            pedido de condenação e a apresentação do rol de testemunhas –, sob
            pena de ser considerada inepta.
               2. Na hipótese, a denúncia não atende os requisitos do art. 41 do
            CPP, uma vez que o órgão de acusação não demonstrou o vínculo
            do denunciado com a atividade ilícita supostamente desenvolvida,
            seja descrevendo, com elementos concretos, qual a conduta do
            paciente, como concorreu para o delito, seja demonstrando a sua
            adesão subjetiva à vontade do co-réu.
               3. Ordem concedida para anular o processo em relação ao paciente, a
            partir da denúncia, sem prejuízo de que outra seja ofertada com
            descrição circunstanciada da conduta a ele atribuída.
               (HC n. 111.073/SC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 9/12/2008 –
            grifo nosso)

            Reconhecida a inépcia formal da denúncia, fica prejudicada a
análise da alegação de justa causa para o prosseguimento da ação penal.

            Em face do exposto, concedo a ordem impetrada para trancar a
ação penal em relação aos pacientes Dulce Maria Cabral Calado e Ailton
Soares da Silva, sem prejuízo de que outra seja ofertada com descrição
circunstanciada da conduta a eles atribuída.




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Habeas corpus . crimes contra a liberdade sexual

  • 1. Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 188.559 - PE (2010/0196708-3) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Dulce Maria Cabral Calado e Ailton Soares da Silva, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Pernambuco. Narram os autos que os pacientes, juntamente com outros corréus, foram denunciados como incursos no art. 244-A, § 1º, da Lei n. 8.069/1990, c/c os arts. 29 e 71, caput, ambos do Código Penal (fls. 76/88). A inicial acusatória imputa-lhes as seguintes condutas (fl. 84): [...] em relação a Dulce Maria Cabral Calado: sua conduta consistiu em igualmente submeter os adolescentes E. L. L. e "C." à prostituição e consequente exploração sexual que se consumou com a manutenção de atos sexuais na forma já descrita e continuada e em concurso de agentes, o que se efetivou com os contatos sexuais mantidos pelos acusados [...] na forma já narrada, sendo a referida denunciada sócia (proprietária) do estabelecimento denominado Olinda Motel, local onde houve o ingresso, permanência e exploração sexual dos adolescentes, [...] [...] em relação ao denunciado Ailton Soares da Silva, sua conduta consistiu em igualmente submeter os adolescentes E. L. L. e "C." à prostituição e consequente exploração sexual que se consumou com a manutenção de atos sexuais na forma já descrita e continuada e em concurso de agentes, o que se efetivou com os contatos sexuais mantidos pelos acusados [...] na forma já narrada, sendo o referido denunciado sócio (proprietário) do estabelecimento denominado Olinda Motel, local onde houve o ingresso, permanência e exploração sexual dos adolescentes, [...] Em 17/12/2009 a magistrada singular da 3ª Vara Criminal da comarca de Olinda/PE recebeu a inicial acusatória oferecida pelo Parquet estadual e decretou a prisão preventiva dos acusados, custódia que foi revogada em 11/1/2010, a pedido da defesa dos pacientes (fls. 159/161 - Ação Penal n. 0009548-29.2009.8.17.0990). Ainda inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na colenda Documento: 19877511 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 8
  • 2. Superior Tribunal de Justiça Corte de origem, objetivando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, mas a ordem foi denegada (fls. 481/491). Daí a presente impetração, em que se alega constrangimento ilegal consistente na instauração de ação penal contra os pacientes. Alegam os impetrantes a ausência de elemento fático ou jurídico apto a justificar a propositura da ação penal em relação aos acusados. Aduzem ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, dada a inexistência de indícios de autoria e prova da materialidade do crime. Sustentam que os pacientes não tinham ciência da permanência dos menores no motel de que são proprietários. Alegam que um dos corréus, funcionário do estabelecimento, o qual, segundo a denúncia, foi quem conduziu os menores ao recinto, assim o fez sem o conhecimento dos pacientes, aproveitando-se da condição de funcionário, que lhe dava livre acesso. Sustentam que não há prova de que os corréus pagaram pelo uso do estabelecimento para o cometimento dos crimes, nem de que os pacientes consentiram com a prática dos delitos. Alegam a inexistência de dolo na conduta imputada aos pacientes, a qual não pode ser punida na forma culposa. Sustentam os impetrantes, ainda, inépcia formal e material da denúncia, uma vez que o membro do Ministério Público deixou de descrever o ato praticado pelos pacientes, capaz de configurar o crime imputado na acusação, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Postulam, então, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão hostilizado e trancada a ação penal proposta em desfavor dos pacientes. Não houve pedido liminar. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 513/519): Documento: 19877511 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 8
  • 3. Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS . CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA: NÃO É INEPTA A DENÚNCIA QUE TRAZ TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA EM SUA AMPLITUDE. O RECONHECIMENTO DO DOLO NECESSARIAMENTE DEMANDARIA A ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, VEDADA NA VIA ESTREITA DO WRIT. A CONDUTA ATRIBUÍDA AOS PACIENTES SERÁ ANALISADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. HAVENDO INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, DEVE O MINISTÉRIO PÚBLICO OFERECER DENÚNCIA, ANTE O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. Documento: 19877511 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 8
  • 4. Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 188.559 - PE (2010/0196708-3) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): A ordem deve ser concedida. Antes de apreciar o mérito da impetração, consultei o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco e obtive a informação de que a instrução criminal ainda não fora encerrada, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 28/2/2012. Buscam os impetrantes o trancamento da ação penal sob dois fundamentos: a) inépcia formal da denúncia; e b) ausência de justa causa para o seu prosseguimento. Sobre a inépcia da denúncia, cabe conferir, no que interessa, trechos da inicial acusatória apresentada em desfavor dos acusados (fls. 76/88): [...] 1. Em datas específicas a ficarem consignadas no curso da instrução processual, porém tendo sido três datas específicas nos meses de março e abril de 2009, os denunciados, conforme condutas a seguir demonstradas submeteram os adolescentes E.L.L. com catorze anos de idade e qualificação nos autos (fls. 07 do inquérito policial), e "C", com mesma faixa etária e qualificação em fase de juntada aos autos, a prostituição e consequente exploração sexual, o que foi efetivado por pelo menos três vezes consecutivas, em três datas distintas, no interior do estabelecimento representado por "motel" e denominado "Olinda Motel", este pertencente aos dois últimos acusados e situado na Vila Popular, em Olinda, mesmo local onde foram reiteradamente consumados os crimes de forma continuada. 2. Conforme se depreende dos autos, o denunciado Wellington Silva de Lima é funcionário do "Olinda Motel" e age sob as determinações dos acusados Dulce Maria Cabral Calado e Ailton Soares da Silva, proprietários do estabelecimento, havendo entre eles a hierarquia decorrente da relação trabalhista e sendo as ações Documento: 19877511 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 8
  • 5. Superior Tribunal de Justiça rotineiras de Wellington lá adotadas, evidentemente, ante delegação e representação dos dois proprietários, pois exerce a função de camareiro no referido motel. 3. Em data situada no início do mês de março de 2009, aproximadamente às 20h, as vítimas E.L.L. e C., que são adolescentes, estavam conversando em via pública no bairro de Peixinhos em Olinda, ocasião em que os denunciados Wellington Silva de Lima e Bruno Fortes Barbosa de Lucena se aproximaram de ambas e, após meticulosa e premeditada conversa havida, convenceram-nas e corromperam-nas à prática de atos sexuais mediante pagamento de recompensa financeira materializada na importância de R$ 40,00 (quarenta reais) para cada uma delas, após o que as induziram ao interior do estabelecimento já mencionado (Olinda Motel), onde ambos as esperaram para a consequente manutenção dos atos sexuais ilegalmente contratados. 4. Na data supracitada os dois acusados ocuparam um dos apartamentos do motel pertencente aos dois últimos denunciados que são sócios do empreendimento, e lá mantiveram atos de natureza sexual com as vítimas [...] 5. Aproximadamente quinze dias depois, em meados de março de 2009, novamente o acusado Wellington Silva de Lima, agindo em concurso com Bruno Fortes, telefonou para a vítima "C", assim a induzindo e também induzindo a vítima E.L.L. a que ambas efetivassem, como de fato efetivaram, novo comparecimento ao "Olinda Motel", também no mesmo horário noturno, para igual manutenção de atos sexuais mediante pagamento de R$ 40,00 (quarenta reais) para cada uma delas, o que então ocorreu e os dois acusados lá as recepcionaram, conduziram-nas a uma das suítes do motel e então passaram a mantes atos sexuais [...] 6. No início de abril de 2009, em data específica a ser igualmente configurada no curso da instrução processual, Wellington Silva, novamente agindo em concurso com Bruno Fortes, voltou a manter contato telefônico com a vítima "C" e, a partir desta, com a vítima E.L.L., induzindo ambas novamente a terceiro encontro sexual no ambiente interno do Olinda Motel, assim se repetindo o mesmo modo de agir, cujo encontro ocorreu aproximadamente às 17h da referida data. [...] 13. Os denunciados Dulce Maria e Ailton Soares são os proprietários do Olinda Motel, havendo sociedade entre ambos relativamente ao referido empreendimento empresarial, local onde por pelo menos três vezes houve o ingresso e hospedagem dos adolescentes acima qualificados e onde foram sexualmente explorados através de nítida conduta de prostituição, tendo havido inclusive pagamento de importância monetária na forma já descrita. Referido estabelecimento, e por consequência os denunciados, obtém vantagens financeiras consistentes no aluguel dos apartamentos a seus frequentadores que lá mantém atos sexuais, estando clarividente que não há absolutamente nenhum tipo de controle quanto ao ingresso e permanência de adolescentes no local, o que inclusive se agrava quando o próprio quadro funcional Documento: 19877511 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 8
  • 6. Superior Tribunal de Justiça do estabelecimento, ora representado pelo primeiro denunciado, para lá conduz (e efetivamente conduziu) adolescentes, tudo sob a estrutura hierárquica e empresarial dos dois últimos acusados. [...] 15. As condutas delituosas dos denunciados então, portanto, assim delineadas: [...] 15.3 em relação a a Dulce Maria Cabral Calado: sua conduta consistiu em igualmente submeter os adolescentes E. L. L. e "C." à prostituição e consequente exploração sexual que se consumou com a manutenção de atos sexuais na forma já descrita e continuada e em concurso de agentes, o que se efetivou com os contatos sexuais mantidos pelos acusados Wellington Silva de Lima e Bruno Fortes Barbosa de Lucena na forma já narrada, sendo a referida denunciada sócia (proprietária) do estabelecimento denominado Olinda Motel, local onde houve o ingresso, permanência e exploração sexual dos adolescentes, estando capitulada no artigo 244-A, parágrafo primeiro, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), combinado com os artigo (sic) 29, caput ; e artigo 71, caput , ambos do Código Penal. 15.4 em relação ao denunciado Ailton Soares da Silva, sua conduta consistiu em igualmente submeter os adolescentes E. L. L. e "C." à prostituição e consequente exploração sexual que se consumou com a manutenção de atos sexuais na forma já descrita e continuada e em concurso de agentes, o que se efetivou com os contatos sexuais mantidos pelos acusados Wellington Silva de Lima e Bruno Fortes Barbosa de Lucena na forma já narrada, sendo o referido denunciado sócio (proprietário) do estabelecimento denominado Olinda Motel, local onde houve o ingresso, permanência e exploração sexual dos adolescentes, estando capitulada no artigo 244-A, parágrafo primeiro, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), combinado com os artigo (sic) 29, caput ; e artigo 71, caput , ambos do Código Penal. Conforme se vê, a inicial acusatória apresentada pelo Ministério Público estadual atribuiu aos pacientes Dulce Maria e Ailton Soares a conduta de exploração sexual apenas pelo fato de eles serem os proprietários do estabelecimento (motel) para o qual os corréus Wellington Silva de Lima e Bruno Fortes Barbosa de Lucena conduziram os menores a fim de praticar os atos libidinosos descritos na denúncia. Da detida leitura da exordial acusatória, denota-se a atribuição de uma responsabilidade de natureza objetiva, uma vez que não se demonstrou em que consistiu o vínculo entre os pacientes Dulce Maria e Ailton Soares e a Documento: 19877511 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 6 de 8
  • 7. Superior Tribunal de Justiça conduta dos corréus Wellington Silva de Lima e Bruno Fortes Barbosa, nem a adesão daqueles aos crimes praticados, tendo o Parquet estadual se limitado a afirmar que os pacientes "são proprietários do motel", sem especificar que vantagens eles auferiam com as condutas atribuídas na acusação, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. A questão é semelhante a que ocorre nos crimes societários, quando se faz uma acusação genérica, sem delimitar a correspondência concreta entre o agente e a conduta atribuída, configurando uma responsabilidade de cunho eminentemente objetivo. A respeito, Eugênio Pacelli de Oliveira ensina-nos que: [...] Questão diversa ocorre quando a acusação, depois de narrar a existência de vários fatos típicos, ou mesmo de várias condutas que contribuem ou estão abrangidas pelo núcleo de um único tipo penal, imputá-las, genericamente, a todos os integrantes da sociedade, sem que se possa saber, efetivamente, quem teria agido de tal ou qual maneira. Nesse caso, e porque na própria peça acusatória estaria declinada a existência de várias condutas diferentes na realização do crime (ou crimes), praticadas por vários agentes, sem especificação da correspondência concreta entre uma (conduta) e outro (agente), seria possível constatar a dificuldade tanto para o exercício amplo da defesa quanto para a individualização das penas. A hipótese seria de inépcia da inicial, por ausência de especificação da medida da autoria ou da participação, por incerteza quando à realização dos fatos. (Curso de Processo Penal. 15ª ed., Lumen Juris, págs. 171/172) A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da necessidade de se demonstrar o vínculo entre o agente e o fato criminoso que lhe é imputado, sob pena de ofensa à ampla defesa: HABEAS CORPUS . CRIMES PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÕES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO DO PACIENTE COM O FATO DELITUOSO. INADMISSIBILIDADE. 1. A denúncia deve conter elementos mínimos de individualização da conduta do acusado, com a exposição do fato criminoso e todas as suas circunstâncias, como exige o art. 41, do CPP. 2. A descrição do delito previsto no parágrafo único do art. 89 da Lei nº Documento: 19877511 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 7 de 8
  • 8. Superior Tribunal de Justiça 8.666/93, exige, ao menos sucintamente, que fique consignado de qual forma teria o agente contribuído para a dispensa da licitação fora dos casos legais. 3. É inadmissível que o órgão acusatório deixe de estabelecer vínculo mínimo entre denunciado e o fato criminoso a ele imputado, sob pena de ofensa o princípio constitucional da ampla defesa. 4. Ordem concedida. (HC n. 169.288/MS, Ministro Og Fernandes, DJe 16/11/2010 – grifo nosso) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . ESTELIONATO. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A denúncia deve atender os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal – expondo o fato tido como delituoso, suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime, o pedido de condenação e a apresentação do rol de testemunhas –, sob pena de ser considerada inepta. 2. Na hipótese, a denúncia não atende os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que o órgão de acusação não demonstrou o vínculo do denunciado com a atividade ilícita supostamente desenvolvida, seja descrevendo, com elementos concretos, qual a conduta do paciente, como concorreu para o delito, seja demonstrando a sua adesão subjetiva à vontade do co-réu. 3. Ordem concedida para anular o processo em relação ao paciente, a partir da denúncia, sem prejuízo de que outra seja ofertada com descrição circunstanciada da conduta a ele atribuída. (HC n. 111.073/SC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 9/12/2008 – grifo nosso) Reconhecida a inépcia formal da denúncia, fica prejudicada a análise da alegação de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Em face do exposto, concedo a ordem impetrada para trancar a ação penal em relação aos pacientes Dulce Maria Cabral Calado e Ailton Soares da Silva, sem prejuízo de que outra seja ofertada com descrição circunstanciada da conduta a eles atribuída. Documento: 19877511 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 8 de 8