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Superior Tribunal de Justiça
RECLAMAÇÃO Nº 6.975 - MG (2011/0241363-8)

RELATOR                  : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
RECLAMANTE               : MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA
ADVOGADO                 : ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECLAMADO                : SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL
                           FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS
                           GERAIS
INTERES.                 : ABADIA JERONIMA DA MOTA

                                                  DECISÃO


                O Município de Uberlândia ajuíza a presente reclamação contra acórdão da
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de
Minas Gerais que negou provimento ao recurso inominado, "condenando-o juntamente
com os demais Recorrentes (litisconsortes passivos) a pagarem honorários no valor de
10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, a serem revertidos à parte autora
'(...) independentemente da circunstância de não se encontrar representado por
advogado, eis que a natureza punitiva da verba impõe a sua exigência' " (fl. 25).
                Preliminarmente, afirma a prevenção do em. "Ministro HONILDO AMARAL
DE MELLO CASTRO, relator da Reclamação n. 3.981 - PB (2010/0041679-0), na qual
também se discute a não pertinência de condenação em honorários do Recorrente
vencido quando a parte vencedora não constituiu advogado nos autos" (fl. 25).
                No mérito, destaca "a natureza alimentar desse crédito que só justifica o seu
arbitramento quando presente o causídico, ainda que, em defesa de causa própria. Por
isso, no processo, se a parte não está representada por advogado não há que se falar
nessa verba de sucumbência, sob pena de a parte vencedora locupletar-se ilicitamente"
(fl. 26). Traz à colação os seguintes precedentes deste Tribunal:


                            "PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
                HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INDEVIDA. ARTIGO 20 DO CPC.
                            1. Incabível impor ao vencido condenação ao pagamento de
                honorários advocatícios quando, apesar da revelia, o réu sair vencedor na
                demanda, porquanto a verba honorária visa remunerar a atuação de
                advogado, o que, nessa hipótese, não ocorreu.
                            2. Recurso especial improvido" (REsp 286.388/SP, Segunda
                Turma, Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 6.3.2006).


Documento: 18081063 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 14/10/2011   Página 1 de 3
Superior Tribunal de Justiça
                              "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
                CONDENAÇÃO. AUTOR DA AÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. REVELIA.
                IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO.
                              Quando o réu não apresenta contestação e, apesar da revelia,
                se sagra vencedor na demanda, não é cabível impor ao vencido
                condenação em honorários advocatícios, porquanto tal verba visa remunerar
                a atuação do advogado que, nessa hipótese, inexiste.
                              Recurso provido" (REsp 609.200/RS, Quinta Turma, Ministro
                Felix Fischer, DJ de 30.8.2004).


                              "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
                REVELIA. VERBA INDEVIDA. CPC, ART. 20. LEI N. 8.906/94, ART. 22.
                              I. Os honorários advocatícios, sob a égide da Lei n. 8.906/94,
                art. 22, pertencem ao advogado da parte vitoriosa, como ressarcimento
                pelo seu trabalho, que é aferido, quando da sua fixação pelo juiz, de acordo
                com o grau do zelo demonstrado e a complexidade do trabalho
                desenvolvido, consoante o disposto no art. 20 do CPC.
                              II. Destarte, se a parte ré, citada, não comparece nos autos em
                qualquer ato processual, deixando de contratar profissional para defendê-la,
                a sucumbência em tal verba perde a sua razão de ser, representando, em
                caso de vitória, mesmo assim, da revel, enriquecimento sem causa,
                desfigurando-se a natureza da honorária, que tem finalidade própria.
                              III. Recurso conhecido e provido, para excluir a condenação
                em honorários advocatícios" (REsp 281.435/PA, Quarta Turma, Ministro
                Aldir Passarinho Junior, DJ de 19.2.2001).

                Sustenta que "ao art. 55 da Lei n. 9099/95 não cabe a interpretação
equivocada da Turma Recursal de que os honorários advocatícios são cabíveis e
exigíveis pela parte vencedora em face do seu caráter punitivo, ainda que não haja o
causídico que a represente" (fl. 28).
                Pede a concessão de liminar para suspender "os efeitos da condenação
que determina o pagamento de honorários sucumbenciais à parte adversa não
representada por advogado" (fl. 31).
                No mérito, requer a anulação dos "atos decisórios referentes à condenação
em honorários" (fl. 31).
                Decido.
                Preliminarmente, a prevenção mencionada pelo reclamante não deve ser
acolhida, tendo em vista que a Rcl 3.981/PB, em processamento e redistribuída à em.
Ministra Maria Isabel Gallotti, diz respeito a partes e a processo originário distintos. O
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Documento: 18081063 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 14/10/2011   Página 2 de 3
Superior Tribunal de Justiça
                No mais, tenho por configurados, na espécie, os requisitos da medida
urgente requerida.
                Com efeito, ao que parece nesta análise perfunctória, há divergência entre o
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Público Federal, para parecer, no prazo de 05 (cinco) dias.
                Publique-se.
                Brasília, 10 de outubro de 2011.




                                 MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
                                            Relator




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STJ suspende condenação em honorários sem advogado

  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECLAMAÇÃO Nº 6.975 - MG (2011/0241363-8) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA RECLAMANTE : MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA ADVOGADO : ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECLAMADO : SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTERES. : ABADIA JERONIMA DA MOTA DECISÃO O Município de Uberlândia ajuíza a presente reclamação contra acórdão da Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao recurso inominado, "condenando-o juntamente com os demais Recorrentes (litisconsortes passivos) a pagarem honorários no valor de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, a serem revertidos à parte autora '(...) independentemente da circunstância de não se encontrar representado por advogado, eis que a natureza punitiva da verba impõe a sua exigência' " (fl. 25). Preliminarmente, afirma a prevenção do em. "Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO, relator da Reclamação n. 3.981 - PB (2010/0041679-0), na qual também se discute a não pertinência de condenação em honorários do Recorrente vencido quando a parte vencedora não constituiu advogado nos autos" (fl. 25). No mérito, destaca "a natureza alimentar desse crédito que só justifica o seu arbitramento quando presente o causídico, ainda que, em defesa de causa própria. Por isso, no processo, se a parte não está representada por advogado não há que se falar nessa verba de sucumbência, sob pena de a parte vencedora locupletar-se ilicitamente" (fl. 26). Traz à colação os seguintes precedentes deste Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INDEVIDA. ARTIGO 20 DO CPC. 1. Incabível impor ao vencido condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando, apesar da revelia, o réu sair vencedor na demanda, porquanto a verba honorária visa remunerar a atuação de advogado, o que, nessa hipótese, não ocorreu. 2. Recurso especial improvido" (REsp 286.388/SP, Segunda Turma, Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 6.3.2006). Documento: 18081063 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 14/10/2011 Página 1 de 3
  • 2. Superior Tribunal de Justiça "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AUTOR DA AÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO. Quando o réu não apresenta contestação e, apesar da revelia, se sagra vencedor na demanda, não é cabível impor ao vencido condenação em honorários advocatícios, porquanto tal verba visa remunerar a atuação do advogado que, nessa hipótese, inexiste. Recurso provido" (REsp 609.200/RS, Quinta Turma, Ministro Felix Fischer, DJ de 30.8.2004). "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVELIA. VERBA INDEVIDA. CPC, ART. 20. LEI N. 8.906/94, ART. 22. I. Os honorários advocatícios, sob a égide da Lei n. 8.906/94, art. 22, pertencem ao advogado da parte vitoriosa, como ressarcimento pelo seu trabalho, que é aferido, quando da sua fixação pelo juiz, de acordo com o grau do zelo demonstrado e a complexidade do trabalho desenvolvido, consoante o disposto no art. 20 do CPC. II. Destarte, se a parte ré, citada, não comparece nos autos em qualquer ato processual, deixando de contratar profissional para defendê-la, a sucumbência em tal verba perde a sua razão de ser, representando, em caso de vitória, mesmo assim, da revel, enriquecimento sem causa, desfigurando-se a natureza da honorária, que tem finalidade própria. III. Recurso conhecido e provido, para excluir a condenação em honorários advocatícios" (REsp 281.435/PA, Quarta Turma, Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 19.2.2001). Sustenta que "ao art. 55 da Lei n. 9099/95 não cabe a interpretação equivocada da Turma Recursal de que os honorários advocatícios são cabíveis e exigíveis pela parte vencedora em face do seu caráter punitivo, ainda que não haja o causídico que a represente" (fl. 28). Pede a concessão de liminar para suspender "os efeitos da condenação que determina o pagamento de honorários sucumbenciais à parte adversa não representada por advogado" (fl. 31). No mérito, requer a anulação dos "atos decisórios referentes à condenação em honorários" (fl. 31). Decido. Preliminarmente, a prevenção mencionada pelo reclamante não deve ser acolhida, tendo em vista que a Rcl 3.981/PB, em processamento e redistribuída à em. Ministra Maria Isabel Gallotti, diz respeito a partes e a processo originário distintos. O simples fato de discutir questão jurídica semelhante à dos presentes autos não enseja a aplicação do art. 71, caput , do RISTJ. Documento: 18081063 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 14/10/2011 Página 2 de 3
  • 3. Superior Tribunal de Justiça No mais, tenho por configurados, na espécie, os requisitos da medida urgente requerida. Com efeito, ao que parece nesta análise perfunctória, há divergência entre o acórdão prolatado pela Turma Recursal e a jurisprudência desta Corte a demonstrar a plausibilidade do direito e a sua execução imediata pode, de fato, ensejar dano de difícil reparação ao reclamante. Assim sendo, defiro a liminar pleiteada para suspender a eficácia do acórdão reclamado apenas na parte relativa à condenação na verba honorária. Proceda-se na forma do art. 2º, incisos I, II e III, da Resolução n. 12/2009 do STJ. Dê-se ciência ao autor da ação principal para que se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo para informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para parecer, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Brasília, 10 de outubro de 2011. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Relator Documento: 18081063 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 14/10/2011 Página 3 de 3