O documento trata de um recurso em mandado de segurança interposto por uma candidata aprovada em concurso público fora do número de vagas. Ela alega que foi preterida na nomeação em favor de contratações temporárias. O relator entende que a mera expectativa de nomeação se torna direito líquido e certo quando há contratações temporárias durante a validade do concurso. Dessa forma, o relator vota por dar provimento ao recurso.
Mandado de segurança. decadência não verificada. direito. vagas
1. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.319 - MA (2011/0096723-4)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : SANDRA NÍVEA DUTRA DE MORAIS
ADVOGADO : CARLOS LEVY FERREIRA GOMES
RECORRIDO : ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR : ORLICA MARIA MARTINS PEREIRA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Sandra Nívea Dutra
de Morais, inconformada com o aresto proferido pelas Câmara Cíveis Reunidas do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão e assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. APROVAÇÃO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE
DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES FEITA DE
FORMA REGULAR E DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI
FEDERAL N. 8.745/1993 E LEI ESTADUAL N. 6.915/1997. ORDEM
DENEGADA DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL MODIFICADO
EM BANCA.
Em suas razões, a recorrente narra que não foi nomeada para o cargo de professor
para o qual obteve aprovação fora do número de vagas ofertadas no edital 001/2009 do
concurso público realizado pela Secretaria Estadual de Educação. Aponta, ainda a contratação
precária de outrem para o exercício das funções do cargo para o qual ele obteve aprovação.
Por fim, disserta sobre o seu eventual direito à nomeação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O parecer ministerial foi pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
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2. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.319 - MA (2011/0096723-4)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NO
CERTAME FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONVOCAÇÃO E
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de
obter nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público fora do
número de vagas previsto no edital.
2. A instância ordinária denegou a segurança tendo em vista que, embora a
recorrente tenha sido aprovada no concurso, sua classificação encontra-se fora do
número de vagas previsto no edital.
3. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos
candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se
em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há
contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas
existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o
mesmo cargo ou função. Precedentes.
4. No caso dos autos, comprovou-se que o prazo de validade do concurso não se
expirou por ocasião da realização de concurso para contratação precária de
candidatos para o exercício das funções do cargo para o qual a recorrente obteve
aprovação, de modo que merece reforma o acórdão da Corte de origem, sobretudo
quando se observa que o art. 2º, inc. VII, da Lei estadual n. 6.915/1997, a qual
regula a contratação temporária de professores no âmbito do Estado do Maranhão,
fixa que a contratação temporária somente é possível quando não existam
candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter nomeação e
posse em razão de aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no
edital.
A instância ordinária denegou a segurança tendo em vista que, embora a recorrente
tenha sido aprovada no concurso, sua classificação encontra-se fora do número de vagas
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3. Superior Tribunal de Justiça
previsto no edital.
Penso que assiste razão à recorrente.
O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos
aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e
certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma
precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados,
estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Nesse sentido, confiram-se os seguintes
precedentes:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ENFERMEIRA. CANDIDATA
APROVADA NO CERTAME. CONVOCAÇÃO E CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. EDITAL.
AUSÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS
OFERECIDAS. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de Justiça piauiense julgou extinto o feito, sem resolução de mérito,
por ausência de prova pré-constituída, nos termos do art, 6º, § 5º, da Lei
12.016/2009.
2. Com efeito, o STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação
dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas)
convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do
certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de
vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar
o mesmo cargo ou função.
3. Todavia, in casu, não há nos autos cópia do edital de abertura do concurso, com
o número de vagas oferecidas, nem a devida documentação acerca das supostas
contratações temporárias. Há apenas a posição da candidata-recorrente na comarca
para a qual concorreu.
4. Desse modo, não se verificam razões a ensejar revisão do julgado, que
corretamente entendeu inexistir prova pré-constituída, condição de procedibilidade
do Mandado de Segurança, com base no art. 6º da Lei 12.016/2009.
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 34.369/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20/10/2011, DJe 24/10/2011)
No caso dos autos, comprovou-se que o prazo de validade do concurso não se
expirou por ocasião da realização de concurso para contratação precária de candidatos para o
exercício das funções do cargo para o qual a recorrente obteve aprovação, de modo que
merece reforma o acórdão da corte de origem, sobretudo quando se observa que o art. 2º, inc.
VII, da Lei Estadual n. 6.915/1997, a qual regula a contratação temporária de professores no
âmbito do Estado do Maranhão, fixa que a contratação temporária somente é possível quando
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não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados.
Com essas considerações, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
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