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Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.052648-1, de Itajaí
Relator: Des. José Volpato de Souza



                      APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
                  PROCESSO DISCIPLINAR POR MEIO DE SINDICÂNCIA.
                  ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DA
                  ADMINISTRAÇÃO DE PERMITIR QUE A IMPETRANTE
                  REALIZE CÓPIAS DESTES AUTOS. CARÁTER SIGILOSO E
                  INVESTIGATÓRIO DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
                  ACUSAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
                  CERTO DA PARTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
                  RECURSO DESPROVIDO.
                      "A sindicância, que visa apurar a ocorrência de infrações
                  administrativas, sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de
                  sanção, prescinde da observância dos princípios do contraditório
                  e da ampla defesa, por se tratar de procedimento inquisitorial,
                  prévio à acusação e anterior ao processo administrativo
                  disciplinar, ainda sem a presença obrigatória de acusados" (MS
                  10.828/DF, rel. Min. Paulo Gallotti).



             Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em
Mandado de Segurança n. 2011.052648-1, da comarca de Itajaí (Vara da F. Púb. E.
Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.), em que é apelante Christiane Stuart, e apelado
Município de Itajaí:



            A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
          Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos
Desembargadores Jaime Ramos e Sônia Maria Schmitz.
            Florianópolis, 29 de março de 2012.


                            José Volpato de Souza
                           PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRIO

              Cristiane Stuart impetrou mandado de segurança contra ato do
Procurador-Geral do Município de Itajaí e Presidente da Comissão de Procedimentos
de Natureza Disciplinar dos Processos Administrativos n. 074/2009 e 005/2010,
aduzindo, em síntese, que: responde aos processos administrativos citados, na
modalidade de sindicância, os quais objetivam investigar e processar denúncias de
prática de atos irregulares, no exercício da função pública; o primeiro foi arquivado por
falta de provas; o segundo, encontra-se concluso para relatório e exame da
necessidade de se instaurar processo administrativo disciplinar por inquérito; em
ambos os casos está sem saber os motivos exatos da denúncia e seus fundamentos;
na data de 16-3-2010, pleiteou administrativamente, cópia integral dos referidos
processos, sendo tal medida indeferida pelos impetrados, sob o fundamento de que
são de caráter sigiloso. Requereu, assim, a concessão da medida liminar para que as
autoridades coatoras forneçam cópia integral dos processos administrativos sob os
ns. 074/2009 e 005/2010, e, ao final, a concessão da segurança em definitivo (fls.
02-09). Juntou os documentos de fls. 10-20.
              A liminar postulada foi indeferida (fls. 21-23), decisão da qual o
impetrante agravou às fls. 48-56.
              Ao prestar informações, os impetrados aduziram preliminarmente a
ilegitimidade passiva do Procurador-Geral do Município de Itajaí/SC. No mérito,
sustentaram que a extração de cópias de procedimentos de sindicância configura a
quebra do sigilo legalmente imposto (art. 133 da lei municipal n. 2.960/1995) (fls.
28-50). Acostaram documentos às fls. 41-45.
              O Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestou-se pelo
acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Procurador-Geral do Município
e no mérito pela denegação da ordem (fls. 57-60).
              Ao decidir a lide, o MM. Juiz a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade
passiva, e declarou extinta a presente ação com relação ao Procurador-Geral do
Município de Itajaí, nos moldes do art. 267, VI do CPC. No mérito, denegou a
segurança pretendida (fls. 61-64).
              Irresignado com a decisão proferida, o impetrante interpôs recurso de
apelação às fls. 70-80, pugnando pela reforma da sentença, repisando os argumentos
expostos na inicial.
              Contrarrazões às fls. 84-95.
              Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr.
Guido Feuser, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls.
104-111).
              Este é o relatório.




                                                           Gabinete Des. José Volpato de Souza
VOTO

             Trata o presente feito de apelação cível interposta por Christiane Stuart
contra decisão prolatada pelo MM. Juiz a quo, nos autos de Mandado de Segurança,
impetrado contra ato dito coator do Procurador-Geral do Município de Itajaí/SC.
             No presente caso, a apelante aduz, em síntese, que o impetrado
indeferiu seu pedido de cópia integral dos processos administrativos n. 074/2009 e
005/2010, fundamentando que ambos estão sendo realizados em sigilo. Neste passo,
arguiu que tal ato é ilegal e afronta seu direito líquido e certo.
             No entanto, não prospera a sua insurgência.
             In casu, adoto como razões de decidir os fundamentos expostos pelo
Exmo. Dr. Procurador de Justiça Guido Feuser, que adequadamente analisou o tema,
o que faço com base no art. 150 do Regimento Interno desta Corte.
             Extrai-se do referido parecer (fls. 104-111):
              1.     No que tange a preliminar acatada pelo magistrado na sentença de fls.
       61/64, que considerou a ilegitimidade passiva ad causam do Procurador Geral do
       Município de Itajaí, tem-se como pertinente, pois a decisão foi correta em sustentar
       que o Procurador Municipal não tem legitimidade para responder o mandamus, "uma
       vez que, o ato atacado recai sobre o Presidente da Comissão de Procedimentos
       Disciplinares" (fls. 61/62).
              Muito embora a apelante alegue que o Procurador Geral Municipal nomeia os
       membros da Comissão (16 e 44/45), na verdade, a autoridade responsável pela
       negativa da solicitação de cópias dos procedimentos disciplinares, é o presidente da
       Comissão de Procedimentos de Natureza Disciplinar, que indeferiu o referido pleiteio,
       com base no artigo 133 da Lei Municipal n. 2.960/95 (fl. 16).
              Ademais, consoante sustentado pela parte apelada, o artigo 138 da Lei
       Municipal n. 2.960/95, é claro ao dispor que o Prefeito Municipal tem a atribuição de
       designar a Comissão de Processo Disciplinar, e não o Procurador Municipal (fl. 88).
              Assim, prevê o artigo 138, da mencionada Lei Municipal:
              Art. 138 - O processo será promovido por uma comissão designada pelo
       Prefeito e composta de 3 (três) membros, todos servidores, de função
       hierarquicamente igual ou superior à do indiciado, sendo o Presidente, de
       preferência, bacharel em Direito. (Grifou-se)
              Acerca da legitimidade passiva da autoridade coatora, extrai-se do corpo do
       texto da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
              'O Mandado de Segurança deve ser impetrado apontando como autoridade
       coatora o agente público que praticou ou deixou de praticar o ato impugnado. Com
       isso, é condição 'sine qua non', a demonstração do ato inquinado como lesivo a
       direito líquido e certo e a respectiva autoridade responsável pelo desmando. A
       identificação tem de ser explícita, de forma clara, propiciando a correlação entre o
       ato vergastado e a autoridade que o praticou ou absteve-se de praticá-lo(MS
       2860/DF, rei. Min. Gilson Dipp, j. 26.2.03)'. Destarte, como já dito, a prefaciai arguida
       pela apelante deve ser afastada.
              2.     Data venia, no mérito, a pretensão da apelante não merece prosperar.
       Do compulsar dos autos, verifica-se que a apelada, investida no cargo de
       servidora municipal de Itajaí, vinha exercendo a função pública de educadora

                                                               Gabinete Des. José Volpato de Souza
social, e atualmente encontra-se a disposição da Diretoria de Gestão de
Pessoas, sendo devidamente remunerada.
       Com efeito, a apelante impetrou o presente mandamus pretendendo a
cópia integral dos processos administrativos n. 074/2009 e 005/2010 do
município de Itajaí, sob fundamento da negativa de extração das cópias pela
autoridade impetrada, devido ao caráter sigiloso de tal documentação.
Sustentou ofensa a seu direito líquido e certo, decorrente de tal medida, por
não ter conhecimento das acusações efetuadas contra si, de modo que,
necessita da cópia de tais procedimentos para preparo de sua defesa.
       Em resposta ao protocolo administrativo pleiteado pela apelante, o
Presidente da Comissão de Procedimento de Natureza Disciplinar do Município
de Itajaí, foi claro ao afirmar que o Processo de Sindicância n. 074/2009 foi
arquivado em 01/03/2010, diante da ausência de indícios de autoria. No que diz
respeito ao Processo de Sindicância n. 005/2010, encontra-se concluso para
relatório, momento em que a comissão poderá decidir pelo arquivamento dos
autos, ou ainda, pela deflagração de processo administrativo disciplinar (fl. 16).
       Dessa forma, observa-se que ainda não existe qualquer acusação formal
contra a apelante, pois a sindicância visa à investigação dos fatos, para
apuração de eventual irregularidade no exercício da função pública.
       Ademais, consoante os documentos acostados nos autos (fls. 12 e 14) a
apelante compareceu perante a Comissão de Procedimentos de Natureza Disciplinar
na condição de declarante, tanto que prestou o devid compromisso legal, sob pena
de falso testemunho, não sendo indiciada até o presente momento.
       Assim, ao que parece, o fato da apelante estar atualmente à disposição da
Diretoria de Gestão de Processos, para encaminhamento, estando devidamente
remunerado, não tem necessariamente ligação com a existência dos procedimentos
administrativos, já que não existe acusação formal contra a apelante, e considerando
que a sindicância tem apenas caráter investigatório.
       Por conseguinte, não há ofensa ao princípio da publicidade e cerceamento de
defesa da apelante, pois a sindicância pode ter caráter sigiloso, quando viável para
apuração de ocorrências no serviço público. Nesse sentido, são as lições do
doutrinador José Cretella Júnior que conceitua a sindicância como:
       [...] o meio sumário de que se utiliza a Administração Pública, no Brasil, para,
sigilosa ou publicamente, com indiciados ou não, proceder à apuração de
ocorrências anômalas no serviço público, as quais, confirmadas, fornecerão
elementos concretos para a imediata abertura de processo administrativo contra o
funcionário público responsável.
       Dessa forma, consoante os ensinamentos do autor José dos Santos Carvalho
Filho, na sindicância não vigora os princípios da ampla defesa e do contraditório, e
tendo em vista o caráter apurativo dos fatos, o princípio da publicidade é atenuado:
       Reveste-se de caráter inquisitório, porque é processo não-litigioso; como
conseqüência, não incide o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Caracteriza-se por ser procedimento preparatório, porque objetiva a instauração de
um processo principal, quando for o caso, obviamente. Por esse motivo, o princípio
da publicidade é aqui atenuado, porque o papel da Administração é o de proceder a
mera apuração preliminar, sem fazer qualquer acusação a ninguém.
       Com efeito, a Constituição Federal em seu artigo 5o, inciso XXXIII, preceitua
que:

                                                       Gabinete Des. José Volpato de Souza
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo
da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. (Grifou-se).
       Destarte, a Lei Municipal n. 2.960/95, que dispõe acerca do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Itajaí, estabelece em seu artigo 133: "a
sindicância não comporta o contraditório e tem caráter sigiloso, devendo ser ouvidos
e cientificados, no entanto, os envolvidos nos fatos".
       Desse modo, a investigação realizada é referente a um abrigo destinado para
crianças especiais, razão pela qual, deve-se ter maior preocupação na mantença do
sigilo de informações ocorridas nesse local.
       Necessário frisar que, a alegação da apelante de que a Lei Federal n. 9.784/99
menciona como direito do administrado perante o Administrador, obter cópias de
documentos e o conhecimento de decisões, não merece amparo, haja vista que,
trata da atribuição perante a Administração Pública Federal, bem como, vai de
encontro ao preceituado na Carta Magna, que prevê a possibilidade de sigilo nos
procedimentos administrativos quando se verificar a imprescindibilidade do caráter
sigiloso na investigação.
       Além do mais, o procedimento administrativo n. 074/2009 já foi arquivado por
inexistirem provas de autoria, e dessa forma, faltam motivos para a apelante
conhecer do teor de tal investigação. No que tange ao procedimento n. 005/2010,
que pode ser realizado de modo sigiloso, e não precisa comportar o contraditório e
ampla defesa, não possui razão a apelante em obter a cópia dos procedimentos.
       Acerca da desnecessidade de aplicação do contraditório e da ampla defesa no
procedimento de sindicância, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de
Justiça:
       RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. APLICAÇÃO DE PENA DE
DISPONIBILIDADE COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE
SERVIÇO. NULIDADES AFASTADAS. SINDICÂNCIA. DESNECESSIDADE DE
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VOTAÇÃO SECRETA. DESCABIMENTO.
       [...] 6."A sindicância, que visa apurar a ocorrência de infrações
administrativas, sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção,
prescinde da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa,
por se tratar de procedimento inquisitorial. prévio à acusação e anterior ao
processo administrativo disciplinar, ainda sem a presença obrigatória de
acusados" (MS 10.828/DF, Rei. Min.Paulo Gallotti, DJ 2/10/2006).[...]
       No que pertine a inexistência de abuso e ato ilegal na convocação para prestar
esclarecimentos perante a sindicância, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
       Apelação. mandado de segurança. COMISSÃO ÉTICA DISCIPLINAR, abertura
de SINDICÂNCIA. CONVOCAÇÃO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, abuso e
ilegalidade não CARACTERIZADOS, sentença mantida.
       No caso dos autos verifica-se que a mera instauração de sindicância para
apurar pretensa atuação fora da área de contratação, bem como a convocação
para prestar esclarecimentos acerca de denúncia, não caracterizam ato
abusivo ou ilegal. Decisão recorrida mantida.
       Assim, evidenciando que o Poder Público seguiu os critérios estabelecidos na

                                                     Gabinete Des. José Volpato de Souza
Lei Municipal n. 2.960/95, e instaurou procedimento de sindicância administrativa
       com a finalidade de investigar possíveis irregularidades na função pública, em
       caráter sigiloso, não se verifica causa de ato abusivo e ilegal por parte do apelado ao
       indeferir cópias do mencionado procedimento administrativo, razão pela qual a
       sentença a quo deve ser mantida.
             Desta forma, tem-se que não houve, como visto, qualquer ilegalidade na
negativa de fornecer ao impetrante cópia integral dos processos administrativos
requeridos, porquanto sendo eles processados na forma de sindicância, visam à
investigação dos fatos para apuração de eventual irregularidade, inexistindo neste
momento, nenhuma acusação formal em seu desfavor.
             Tecidas estas considerações, ausente o direito líquido e certo da parte,
voto pelo desprovimento do recurso.
             Este é o voto.




                                                              Gabinete Des. José Volpato de Souza

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Apelação sobre sigilo em sindicâncias

  • 1. Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.052648-1, de Itajaí Relator: Des. José Volpato de Souza APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR POR MEIO DE SINDICÂNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DE PERMITIR QUE A IMPETRANTE REALIZE CÓPIAS DESTES AUTOS. CARÁTER SIGILOSO E INVESTIGATÓRIO DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. "A sindicância, que visa apurar a ocorrência de infrações administrativas, sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção, prescinde da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de procedimento inquisitorial, prévio à acusação e anterior ao processo administrativo disciplinar, ainda sem a presença obrigatória de acusados" (MS 10.828/DF, rel. Min. Paulo Gallotti). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.052648-1, da comarca de Itajaí (Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.), em que é apelante Christiane Stuart, e apelado Município de Itajaí: A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Desembargadores Jaime Ramos e Sônia Maria Schmitz. Florianópolis, 29 de março de 2012. José Volpato de Souza PRESIDENTE E RELATOR
  • 2. RELATÓRIO Cristiane Stuart impetrou mandado de segurança contra ato do Procurador-Geral do Município de Itajaí e Presidente da Comissão de Procedimentos de Natureza Disciplinar dos Processos Administrativos n. 074/2009 e 005/2010, aduzindo, em síntese, que: responde aos processos administrativos citados, na modalidade de sindicância, os quais objetivam investigar e processar denúncias de prática de atos irregulares, no exercício da função pública; o primeiro foi arquivado por falta de provas; o segundo, encontra-se concluso para relatório e exame da necessidade de se instaurar processo administrativo disciplinar por inquérito; em ambos os casos está sem saber os motivos exatos da denúncia e seus fundamentos; na data de 16-3-2010, pleiteou administrativamente, cópia integral dos referidos processos, sendo tal medida indeferida pelos impetrados, sob o fundamento de que são de caráter sigiloso. Requereu, assim, a concessão da medida liminar para que as autoridades coatoras forneçam cópia integral dos processos administrativos sob os ns. 074/2009 e 005/2010, e, ao final, a concessão da segurança em definitivo (fls. 02-09). Juntou os documentos de fls. 10-20. A liminar postulada foi indeferida (fls. 21-23), decisão da qual o impetrante agravou às fls. 48-56. Ao prestar informações, os impetrados aduziram preliminarmente a ilegitimidade passiva do Procurador-Geral do Município de Itajaí/SC. No mérito, sustentaram que a extração de cópias de procedimentos de sindicância configura a quebra do sigilo legalmente imposto (art. 133 da lei municipal n. 2.960/1995) (fls. 28-50). Acostaram documentos às fls. 41-45. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestou-se pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Procurador-Geral do Município e no mérito pela denegação da ordem (fls. 57-60). Ao decidir a lide, o MM. Juiz a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, e declarou extinta a presente ação com relação ao Procurador-Geral do Município de Itajaí, nos moldes do art. 267, VI do CPC. No mérito, denegou a segurança pretendida (fls. 61-64). Irresignado com a decisão proferida, o impetrante interpôs recurso de apelação às fls. 70-80, pugnando pela reforma da sentença, repisando os argumentos expostos na inicial. Contrarrazões às fls. 84-95. Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Guido Feuser, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 104-111). Este é o relatório. Gabinete Des. José Volpato de Souza
  • 3. VOTO Trata o presente feito de apelação cível interposta por Christiane Stuart contra decisão prolatada pelo MM. Juiz a quo, nos autos de Mandado de Segurança, impetrado contra ato dito coator do Procurador-Geral do Município de Itajaí/SC. No presente caso, a apelante aduz, em síntese, que o impetrado indeferiu seu pedido de cópia integral dos processos administrativos n. 074/2009 e 005/2010, fundamentando que ambos estão sendo realizados em sigilo. Neste passo, arguiu que tal ato é ilegal e afronta seu direito líquido e certo. No entanto, não prospera a sua insurgência. In casu, adoto como razões de decidir os fundamentos expostos pelo Exmo. Dr. Procurador de Justiça Guido Feuser, que adequadamente analisou o tema, o que faço com base no art. 150 do Regimento Interno desta Corte. Extrai-se do referido parecer (fls. 104-111): 1. No que tange a preliminar acatada pelo magistrado na sentença de fls. 61/64, que considerou a ilegitimidade passiva ad causam do Procurador Geral do Município de Itajaí, tem-se como pertinente, pois a decisão foi correta em sustentar que o Procurador Municipal não tem legitimidade para responder o mandamus, "uma vez que, o ato atacado recai sobre o Presidente da Comissão de Procedimentos Disciplinares" (fls. 61/62). Muito embora a apelante alegue que o Procurador Geral Municipal nomeia os membros da Comissão (16 e 44/45), na verdade, a autoridade responsável pela negativa da solicitação de cópias dos procedimentos disciplinares, é o presidente da Comissão de Procedimentos de Natureza Disciplinar, que indeferiu o referido pleiteio, com base no artigo 133 da Lei Municipal n. 2.960/95 (fl. 16). Ademais, consoante sustentado pela parte apelada, o artigo 138 da Lei Municipal n. 2.960/95, é claro ao dispor que o Prefeito Municipal tem a atribuição de designar a Comissão de Processo Disciplinar, e não o Procurador Municipal (fl. 88). Assim, prevê o artigo 138, da mencionada Lei Municipal: Art. 138 - O processo será promovido por uma comissão designada pelo Prefeito e composta de 3 (três) membros, todos servidores, de função hierarquicamente igual ou superior à do indiciado, sendo o Presidente, de preferência, bacharel em Direito. (Grifou-se) Acerca da legitimidade passiva da autoridade coatora, extrai-se do corpo do texto da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: 'O Mandado de Segurança deve ser impetrado apontando como autoridade coatora o agente público que praticou ou deixou de praticar o ato impugnado. Com isso, é condição 'sine qua non', a demonstração do ato inquinado como lesivo a direito líquido e certo e a respectiva autoridade responsável pelo desmando. A identificação tem de ser explícita, de forma clara, propiciando a correlação entre o ato vergastado e a autoridade que o praticou ou absteve-se de praticá-lo(MS 2860/DF, rei. Min. Gilson Dipp, j. 26.2.03)'. Destarte, como já dito, a prefaciai arguida pela apelante deve ser afastada. 2. Data venia, no mérito, a pretensão da apelante não merece prosperar. Do compulsar dos autos, verifica-se que a apelada, investida no cargo de servidora municipal de Itajaí, vinha exercendo a função pública de educadora Gabinete Des. José Volpato de Souza
  • 4. social, e atualmente encontra-se a disposição da Diretoria de Gestão de Pessoas, sendo devidamente remunerada. Com efeito, a apelante impetrou o presente mandamus pretendendo a cópia integral dos processos administrativos n. 074/2009 e 005/2010 do município de Itajaí, sob fundamento da negativa de extração das cópias pela autoridade impetrada, devido ao caráter sigiloso de tal documentação. Sustentou ofensa a seu direito líquido e certo, decorrente de tal medida, por não ter conhecimento das acusações efetuadas contra si, de modo que, necessita da cópia de tais procedimentos para preparo de sua defesa. Em resposta ao protocolo administrativo pleiteado pela apelante, o Presidente da Comissão de Procedimento de Natureza Disciplinar do Município de Itajaí, foi claro ao afirmar que o Processo de Sindicância n. 074/2009 foi arquivado em 01/03/2010, diante da ausência de indícios de autoria. No que diz respeito ao Processo de Sindicância n. 005/2010, encontra-se concluso para relatório, momento em que a comissão poderá decidir pelo arquivamento dos autos, ou ainda, pela deflagração de processo administrativo disciplinar (fl. 16). Dessa forma, observa-se que ainda não existe qualquer acusação formal contra a apelante, pois a sindicância visa à investigação dos fatos, para apuração de eventual irregularidade no exercício da função pública. Ademais, consoante os documentos acostados nos autos (fls. 12 e 14) a apelante compareceu perante a Comissão de Procedimentos de Natureza Disciplinar na condição de declarante, tanto que prestou o devid compromisso legal, sob pena de falso testemunho, não sendo indiciada até o presente momento. Assim, ao que parece, o fato da apelante estar atualmente à disposição da Diretoria de Gestão de Processos, para encaminhamento, estando devidamente remunerado, não tem necessariamente ligação com a existência dos procedimentos administrativos, já que não existe acusação formal contra a apelante, e considerando que a sindicância tem apenas caráter investigatório. Por conseguinte, não há ofensa ao princípio da publicidade e cerceamento de defesa da apelante, pois a sindicância pode ter caráter sigiloso, quando viável para apuração de ocorrências no serviço público. Nesse sentido, são as lições do doutrinador José Cretella Júnior que conceitua a sindicância como: [...] o meio sumário de que se utiliza a Administração Pública, no Brasil, para, sigilosa ou publicamente, com indiciados ou não, proceder à apuração de ocorrências anômalas no serviço público, as quais, confirmadas, fornecerão elementos concretos para a imediata abertura de processo administrativo contra o funcionário público responsável. Dessa forma, consoante os ensinamentos do autor José dos Santos Carvalho Filho, na sindicância não vigora os princípios da ampla defesa e do contraditório, e tendo em vista o caráter apurativo dos fatos, o princípio da publicidade é atenuado: Reveste-se de caráter inquisitório, porque é processo não-litigioso; como conseqüência, não incide o princípio da ampla defesa e do contraditório. Caracteriza-se por ser procedimento preparatório, porque objetiva a instauração de um processo principal, quando for o caso, obviamente. Por esse motivo, o princípio da publicidade é aqui atenuado, porque o papel da Administração é o de proceder a mera apuração preliminar, sem fazer qualquer acusação a ninguém. Com efeito, a Constituição Federal em seu artigo 5o, inciso XXXIII, preceitua que: Gabinete Des. José Volpato de Souza
  • 5. XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. (Grifou-se). Destarte, a Lei Municipal n. 2.960/95, que dispõe acerca do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itajaí, estabelece em seu artigo 133: "a sindicância não comporta o contraditório e tem caráter sigiloso, devendo ser ouvidos e cientificados, no entanto, os envolvidos nos fatos". Desse modo, a investigação realizada é referente a um abrigo destinado para crianças especiais, razão pela qual, deve-se ter maior preocupação na mantença do sigilo de informações ocorridas nesse local. Necessário frisar que, a alegação da apelante de que a Lei Federal n. 9.784/99 menciona como direito do administrado perante o Administrador, obter cópias de documentos e o conhecimento de decisões, não merece amparo, haja vista que, trata da atribuição perante a Administração Pública Federal, bem como, vai de encontro ao preceituado na Carta Magna, que prevê a possibilidade de sigilo nos procedimentos administrativos quando se verificar a imprescindibilidade do caráter sigiloso na investigação. Além do mais, o procedimento administrativo n. 074/2009 já foi arquivado por inexistirem provas de autoria, e dessa forma, faltam motivos para a apelante conhecer do teor de tal investigação. No que tange ao procedimento n. 005/2010, que pode ser realizado de modo sigiloso, e não precisa comportar o contraditório e ampla defesa, não possui razão a apelante em obter a cópia dos procedimentos. Acerca da desnecessidade de aplicação do contraditório e da ampla defesa no procedimento de sindicância, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. APLICAÇÃO DE PENA DE DISPONIBILIDADE COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. NULIDADES AFASTADAS. SINDICÂNCIA. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VOTAÇÃO SECRETA. DESCABIMENTO. [...] 6."A sindicância, que visa apurar a ocorrência de infrações administrativas, sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção, prescinde da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de procedimento inquisitorial. prévio à acusação e anterior ao processo administrativo disciplinar, ainda sem a presença obrigatória de acusados" (MS 10.828/DF, Rei. Min.Paulo Gallotti, DJ 2/10/2006).[...] No que pertine a inexistência de abuso e ato ilegal na convocação para prestar esclarecimentos perante a sindicância, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: Apelação. mandado de segurança. COMISSÃO ÉTICA DISCIPLINAR, abertura de SINDICÂNCIA. CONVOCAÇÃO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, abuso e ilegalidade não CARACTERIZADOS, sentença mantida. No caso dos autos verifica-se que a mera instauração de sindicância para apurar pretensa atuação fora da área de contratação, bem como a convocação para prestar esclarecimentos acerca de denúncia, não caracterizam ato abusivo ou ilegal. Decisão recorrida mantida. Assim, evidenciando que o Poder Público seguiu os critérios estabelecidos na Gabinete Des. José Volpato de Souza
  • 6. Lei Municipal n. 2.960/95, e instaurou procedimento de sindicância administrativa com a finalidade de investigar possíveis irregularidades na função pública, em caráter sigiloso, não se verifica causa de ato abusivo e ilegal por parte do apelado ao indeferir cópias do mencionado procedimento administrativo, razão pela qual a sentença a quo deve ser mantida. Desta forma, tem-se que não houve, como visto, qualquer ilegalidade na negativa de fornecer ao impetrante cópia integral dos processos administrativos requeridos, porquanto sendo eles processados na forma de sindicância, visam à investigação dos fatos para apuração de eventual irregularidade, inexistindo neste momento, nenhuma acusação formal em seu desfavor. Tecidas estas considerações, ausente o direito líquido e certo da parte, voto pelo desprovimento do recurso. Este é o voto. Gabinete Des. José Volpato de Souza