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Superior Tribunal de Justiça

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.306 - PR (2010/0216816-3)



                                            RELATÓRIO


               O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:
               Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra o julgado
de fls. 507-521, desta Turma, relator originário o em. Ministro Mauro Campbell Marques,
em que fui designado para lavrar o acórdão, assim ementado:

                            "RECURSOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA.
               CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
               FINANCEIROS E OUTRAS AVENÇAS. RESCISÃO DO CONTRATO POR
               INTERESSE PÚBLICO (ART. 78, INCISO XII, DA LEI N. 8.666/1993).
               DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
               CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO COM OUTRA INSTITUIÇÃO
               FINANCEIRA.
                            – Independe de prévio procedimento administrativo a rescisão
               unilateral  do     contrato  pela    administração      pública,     vinculada,
               especificamente, a "razões de interesse público, de alta relevância e amplo
               conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da
               esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no
               processo administrativo a que se refere o contrato" (art. 78, inciso XII, da Lei
               n. 8.666/1993).
                            Recursos especiais providos para denegar a segurança."

               Alega o embargante ser "insofismável a omissão e a contradição do julgado
ao deixar de indicar onde reside o interesse público, o amplo conhecimento e onde se
encontra o tal [...] processo administrativo válido a que está subordinado o contratante , a
ponto do próprio julgado remeter a uma futura administração a responder por eventuais
perdas e danos, estimulando, data venia , a irresponsabilidade administrativa e fiscal dos
agentes públicos, vez que não é esta a dicção do art. 78 da Lei nº 8.666/93" (fl. 525).
               Afirma, ainda, que o julgado não adotou a melhor interpretação do art. 78 da
Lei n. 8.666/1993, invocando o "AG 561.648-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ
10.05.04" (fl. 526).
               É o relatório.




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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.306 - PR (2010/0216816-3)

                                              EMENTA
                          EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS
               PROVIDOS.       MANDADO         DE       SEGURANÇA.          CONTRATO
               ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E
               OUTRAS AVENÇAS. RESCISÃO DO CONTRATO POR INTERESSE
               PÚBLICO (ART. 78, INCISO XII, DA LEI N. 8.666/1993).
               DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
               AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE CONTRADIÇÕES.
                          – A ausência de quaisquer defeitos materiais no acórdão
               embargado impede o acolhimento dos declaratórios, que não constituem via
               adequada para o simples rejulgamento das questões já enfrentadas.
                          Embargos de declaração rejeitados.



                                                VOTO


               O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Relator):
               Os presentes embargos não merecem acolhimento, tendo em vista que o
embargante busca, na verdade, tão somente o rejulgamento do feito, não estando
presente qualquer omissão ou contradição no acórdão. A propósito, para afastar qualquer
dúvida, confira-se o que consta no voto condutor do aresto, da minha lavra:


                            "Penso que a exigência de prévio procedimento administrativo,
               assegurado o amplo direito de defesa, é incompatível com a hipótese
               específica do inciso XII do art. 78 da Lei n. 8.666/1993, que admite a
               rescisão unilateral do contrato administrativo com base em 'razões de
               interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e
               determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está
               subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se
               refere o contrato'. A hipótese legal em debate deve ser tratada
               separadamente das demais possibilidades de rescisão unilateral previstas
               em lei, sendo certo que, neste caso, a simples oitiva do contratado em
               relação à rescisão do contrato não pode ser exigida indistintamente.
                            Veja-se que as próprias circunstâncias e/ou características
               exigidas para a verificação do interesse público revelam a induvidosa
               importância de que a rescisão ocorra de plano, com urgência diferenciada,
               ausente na tramitação dos procedimentos administrativos mais céleres. É
               que há o risco de que se torne prejudicado o interesse público imediato.
                            No caso presente, v.g., o benefício financeiro apontado pela
               municipalidade poderia deixar de existir se a Caixa Econômica Federal –
               CEF, por razão decorrente da demora na contratação, retirasse a sua
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               proposta contratual. Coube ao administrador, portanto, rapidamente avaliar
               as circunstâncias, o contrato anterior com o Banco do Brasil S.A. e a
               proposta da CEF para decidir a respeito da nova contratação e da rescisão
               da anterior.
                             Não se trata, aqui, de ato meramente discricionário, mas de
               ato rescisório vinculado à sua motivação, indissociável do efetivo interesse
               público. Com isso, a revisão da decisão tomada pelo administrador, mesmo
               em relação à possível intervenção do Poder Judiciário, é muito restrita,
               atendo-se, a rigor, à existência de motivação e da presença dos respectivos
               fatos. A concessão de amplo direito de defesa ao contratado, assim, é
               inócua, já que também não pode impedir a rescisão diante do interesse
               público revelado pelo administrador.
                             Apenas para ilustrar, e não mais que para esse intento, o
               contrato celebrado com o Banco do Brasil S.A., em relação ao tema da
               rescisão, estabelece:

                                      'CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO E DA
                               APLICAÇÃO DE MULTA
                                      [...]
                                      PARÁGRAFO SEGUNDO – Além das hipóteses
                               previstas nos artigos 77 e 78 e na forma dos artigos 79 e 80,
                               todos da Lei Federal nº 8.666/93, o MUNICÍPIO poderá
                               promover a rescisão deste CONTRATO, se o BANCO:
                                      I) Não observar qualquer prazo estabelecido neste
                               CONTRATO e seus anexos;
                                      II) Não observar o nível de qualidade usual proposto
                               para a execução dos serviços ora descritos; e
                                      III) Ceder ou transferir, total ou parcialmente, este
                               CONTRATO ou seus direitos ou obrigações, a terceiros, sem
                               prévia anuência do MUNICÍPIO.
                                      PARÁGRAFO TERCEIRO – A rescisão de que trata o
                               Parágrafo Segundo desta Cláusula não poderá ocorrer sem
                               que haja prévio aviso ao BANCO por parte do MUNICÍPIO,
                               com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quanto ao
                               atraso no cumprimento de prazos ou inobservância das
                               situações descritas no referido Parágrafo, e sem que seja
                               dado, anteriormente a esse aviso prévio, prazo razoável
                               para que o BANCO regularize as pendências' (fl. 37).

                             O prévio aviso previsto contratualmente, como se pode
               verificar, nem mesmo se aplica à hipótese de rescisão por interesse público,
               tendo em vista que o objetivo exclusivo daquele, flagrantemente, é permitir
               que o contratado, Banco do Brasil S.A., corrija as falhas na prestação do
               seu serviço à municipalidade. Tais cláusulas, sem dúvida, estão conforme o
               entendimento de que nem o Poder Judiciário e muito menos o contratante
               têm o poder de valorar o mérito da rescisão.
                             O interesse do contratante, enfim, é protegido mediante a
               garantia legal de que fará jus à indenização dos danos decorrentes da
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Superior Tribunal de Justiça

               rescisão contratual, conforme estabelece o art. 79, § 2º, da Lei n.
               8.666/1993, não podendo a ausência de procedimento administrativo ou de
               prévia notificação acarretar o restabelecimento da relação contratual,
               contrariamente ao interesse público" (fls. 518-519).

               A fundamentação adotada, acima reproduzida, é suficiente e clara no
sentido de dispensar, em casos como o presente, o prévio procedimento administrativo
por ser incompatível com a hipótese específica do art. 78, inciso XII, da Lei n. 8.666/1993,
não constituindo os declaratórios via adequada para o simples reexame e rejulgamento
dos recursos e das questões já enfrentadas, ausentes quaisquer omissões ou
contradições no acórdão embargado.
               Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.




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  • 1. Superior Tribunal de Justiça EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.306 - PR (2010/0216816-3) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA: Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra o julgado de fls. 507-521, desta Turma, relator originário o em. Ministro Mauro Campbell Marques, em que fui designado para lavrar o acórdão, assim ementado: "RECURSOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E OUTRAS AVENÇAS. RESCISÃO DO CONTRATO POR INTERESSE PÚBLICO (ART. 78, INCISO XII, DA LEI N. 8.666/1993). DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. – Independe de prévio procedimento administrativo a rescisão unilateral do contrato pela administração pública, vinculada, especificamente, a "razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato" (art. 78, inciso XII, da Lei n. 8.666/1993). Recursos especiais providos para denegar a segurança." Alega o embargante ser "insofismável a omissão e a contradição do julgado ao deixar de indicar onde reside o interesse público, o amplo conhecimento e onde se encontra o tal [...] processo administrativo válido a que está subordinado o contratante , a ponto do próprio julgado remeter a uma futura administração a responder por eventuais perdas e danos, estimulando, data venia , a irresponsabilidade administrativa e fiscal dos agentes públicos, vez que não é esta a dicção do art. 78 da Lei nº 8.666/93" (fl. 525). Afirma, ainda, que o julgado não adotou a melhor interpretação do art. 78 da Lei n. 8.666/1993, invocando o "AG 561.648-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 10.05.04" (fl. 526). É o relatório. Documento: 19805392 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de 4
  • 2. Superior Tribunal de Justiça EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.306 - PR (2010/0216816-3) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E OUTRAS AVENÇAS. RESCISÃO DO CONTRATO POR INTERESSE PÚBLICO (ART. 78, INCISO XII, DA LEI N. 8.666/1993). DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE CONTRADIÇÕES. – A ausência de quaisquer defeitos materiais no acórdão embargado impede o acolhimento dos declaratórios, que não constituem via adequada para o simples rejulgamento das questões já enfrentadas. Embargos de declaração rejeitados. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Relator): Os presentes embargos não merecem acolhimento, tendo em vista que o embargante busca, na verdade, tão somente o rejulgamento do feito, não estando presente qualquer omissão ou contradição no acórdão. A propósito, para afastar qualquer dúvida, confira-se o que consta no voto condutor do aresto, da minha lavra: "Penso que a exigência de prévio procedimento administrativo, assegurado o amplo direito de defesa, é incompatível com a hipótese específica do inciso XII do art. 78 da Lei n. 8.666/1993, que admite a rescisão unilateral do contrato administrativo com base em 'razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato'. A hipótese legal em debate deve ser tratada separadamente das demais possibilidades de rescisão unilateral previstas em lei, sendo certo que, neste caso, a simples oitiva do contratado em relação à rescisão do contrato não pode ser exigida indistintamente. Veja-se que as próprias circunstâncias e/ou características exigidas para a verificação do interesse público revelam a induvidosa importância de que a rescisão ocorra de plano, com urgência diferenciada, ausente na tramitação dos procedimentos administrativos mais céleres. É que há o risco de que se torne prejudicado o interesse público imediato. No caso presente, v.g., o benefício financeiro apontado pela municipalidade poderia deixar de existir se a Caixa Econômica Federal – CEF, por razão decorrente da demora na contratação, retirasse a sua Documento: 19805392 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 2 de 4
  • 3. Superior Tribunal de Justiça proposta contratual. Coube ao administrador, portanto, rapidamente avaliar as circunstâncias, o contrato anterior com o Banco do Brasil S.A. e a proposta da CEF para decidir a respeito da nova contratação e da rescisão da anterior. Não se trata, aqui, de ato meramente discricionário, mas de ato rescisório vinculado à sua motivação, indissociável do efetivo interesse público. Com isso, a revisão da decisão tomada pelo administrador, mesmo em relação à possível intervenção do Poder Judiciário, é muito restrita, atendo-se, a rigor, à existência de motivação e da presença dos respectivos fatos. A concessão de amplo direito de defesa ao contratado, assim, é inócua, já que também não pode impedir a rescisão diante do interesse público revelado pelo administrador. Apenas para ilustrar, e não mais que para esse intento, o contrato celebrado com o Banco do Brasil S.A., em relação ao tema da rescisão, estabelece: 'CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO E DA APLICAÇÃO DE MULTA [...] PARÁGRAFO SEGUNDO – Além das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 e na forma dos artigos 79 e 80, todos da Lei Federal nº 8.666/93, o MUNICÍPIO poderá promover a rescisão deste CONTRATO, se o BANCO: I) Não observar qualquer prazo estabelecido neste CONTRATO e seus anexos; II) Não observar o nível de qualidade usual proposto para a execução dos serviços ora descritos; e III) Ceder ou transferir, total ou parcialmente, este CONTRATO ou seus direitos ou obrigações, a terceiros, sem prévia anuência do MUNICÍPIO. PARÁGRAFO TERCEIRO – A rescisão de que trata o Parágrafo Segundo desta Cláusula não poderá ocorrer sem que haja prévio aviso ao BANCO por parte do MUNICÍPIO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quanto ao atraso no cumprimento de prazos ou inobservância das situações descritas no referido Parágrafo, e sem que seja dado, anteriormente a esse aviso prévio, prazo razoável para que o BANCO regularize as pendências' (fl. 37). O prévio aviso previsto contratualmente, como se pode verificar, nem mesmo se aplica à hipótese de rescisão por interesse público, tendo em vista que o objetivo exclusivo daquele, flagrantemente, é permitir que o contratado, Banco do Brasil S.A., corrija as falhas na prestação do seu serviço à municipalidade. Tais cláusulas, sem dúvida, estão conforme o entendimento de que nem o Poder Judiciário e muito menos o contratante têm o poder de valorar o mérito da rescisão. O interesse do contratante, enfim, é protegido mediante a garantia legal de que fará jus à indenização dos danos decorrentes da Documento: 19805392 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 3 de 4
  • 4. Superior Tribunal de Justiça rescisão contratual, conforme estabelece o art. 79, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, não podendo a ausência de procedimento administrativo ou de prévia notificação acarretar o restabelecimento da relação contratual, contrariamente ao interesse público" (fls. 518-519). A fundamentação adotada, acima reproduzida, é suficiente e clara no sentido de dispensar, em casos como o presente, o prévio procedimento administrativo por ser incompatível com a hipótese específica do art. 78, inciso XII, da Lei n. 8.666/1993, não constituindo os declaratórios via adequada para o simples reexame e rejulgamento dos recursos e das questões já enfrentadas, ausentes quaisquer omissões ou contradições no acórdão embargado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Documento: 19805392 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 4 de 4