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NORMAS PARA PROPAGANDA
       ELEITORAL
     INSTRUÇÕES GERAIS
É permitido:

• Som, nas dependências do partido, ou coligação (inclusive comitê) e em
  veículos;
• Comercializar material de divulgação do partido, desde que sem o nome e
  número do candidato;
• Comício das 8h às 24h, desde que sem show e respeitando o horário de 8h
  a 00h, e desde que não sejam feitos com menos de 48h de antecedência
  da eleição e menos de 24h depois dela;
• Fazer campanha até às 22h do dia anterior à eleição, inclusive com música;
• Propaganda em jangada, desde que esteja se movimentando;
• Placas, cavaletes e bancas de distribuição de material de campanha, desde
  que respeitado o horário das 6h às 22h;
• Pintar muro, desde que no limite estabelecido;
• Propaganda em jornal e revista, desde que não ultrapasse 10 anúncios por
  veículo e o limite de 1/8 da página do jornal e ¼ para a revista
Atenção:
• Propagandas visuais (muros, banners e
  similares) não podem ter área superior a 4m².
• É proibida a promessa de pagamento de
  quaisquer valores referentes ao uso do espaço
  privado do eleitor para propaganda (pintura
  de muro, por exemplo)
É proibido:

•   Distribuir ou comercializar brindes relativos ao candidato (camisas, chaveiros etc.);
    distribuir brindes do partido ou coligação (apenas é permitido o comércio);
•   Propaganda em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público
    ou que a este pertençam; em bens de uso comum (inclusive postes de iluminação
    pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes e paradas de ônibus);
    em árvores e jardins, muros, cercas e tapumes divisórios localizados em áreas
    públicas, ainda que a propaganda não lhes cause danos; em bens aos quais a
    população em geral tenha acesso, a exemplo de cinemas, templos, clubes, lojas,
    ginásios e estádios, mesmo que de propriedade privada;
•   Distribuir folhetos que não contenham o nº do CNPJ de quem confeccionou o
    folheto, de quem fez o pedido, e a tiragem;
•   Propaganda em outdoor;
•   Transmitir em programa de rádio e TV, ainda que em noticiário, imagens de
    realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza
    eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja
    manipulação de dados, mesmo que sob a forma de entrevista jornalística;
•   Não exibir o valor pago por anúncio em jornal ou revista
Propaganda Virtual – Permissões:

• É permitido ter site, mas o endereço deve ser
  informado à justiça eleitoral e deve estar
  hospedado no Brasil;
• É permitido enviar e-mails a endereços previa
  e gratuitamente cadastrados;
• Estão permitidos blogs, redes sociais e sites de
  mensagens instantâneas (twitter);
Propaganda Virtual – Proibições:

• Pagar pela propaganda;
• Fazer propaganda em sites de pessoas jurídicas
  de direito público ou privado;
• Fazer propaganda anônima (positiva ou negativa);
• Vender cadastro de endereços eletrônicos;
• Algumas empresas estão proibidas de ceder
  cadastro em favor de candidatos. A lista é
  relativamente grande, mas em geral, abrange as
  ligadas aos governos (nacionais e estrangeiros),
  sindicatos, entidades religiosas e entidades
  ligadas ao esporte e à cultura.
Propaganda Virtual – Observações

• Só quem pode representar contra casos de
  propaganda irregular na internet é o
  Ministério Público.
• Ao destinatário de mensagens virtuais
  instantâneas, deve ser dado o direito de se
  retirar da lista de cadastro quando bem
  entender, o que deve ser feito no prazo
  máximo de 48h
NO XILINDRÓ:

• “Usar símbolos, frases ou imagens associadas
  ou semelhantes às empregadas por órgão do
  governo, empresas públicas ou sociedades de
  economia mista”.
• “Divulgar fatos sabidamente inverídicos em
  relação a partidos ou candidatos”.
• “Caluniar, difamar ou injuriar qualquer
  pessoa na propaganda eleitoral.”
Fontes:
•   Cartilha da eleição 2012 do TRE-PE
•   Lei n. 9.096/95
•   Lei n. 9504/97
•   Lei n. 9.504/97
•   Lei n. 11.300/06
•   Lei n. 12.034/09
•   Resolução TSE n. 23.370/2011

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Normas para propaganda eleitoral: o que é permitido e proibido

  • 1. NORMAS PARA PROPAGANDA ELEITORAL INSTRUÇÕES GERAIS
  • 2. É permitido: • Som, nas dependências do partido, ou coligação (inclusive comitê) e em veículos; • Comercializar material de divulgação do partido, desde que sem o nome e número do candidato; • Comício das 8h às 24h, desde que sem show e respeitando o horário de 8h a 00h, e desde que não sejam feitos com menos de 48h de antecedência da eleição e menos de 24h depois dela; • Fazer campanha até às 22h do dia anterior à eleição, inclusive com música; • Propaganda em jangada, desde que esteja se movimentando; • Placas, cavaletes e bancas de distribuição de material de campanha, desde que respeitado o horário das 6h às 22h; • Pintar muro, desde que no limite estabelecido; • Propaganda em jornal e revista, desde que não ultrapasse 10 anúncios por veículo e o limite de 1/8 da página do jornal e ¼ para a revista
  • 3. Atenção: • Propagandas visuais (muros, banners e similares) não podem ter área superior a 4m². • É proibida a promessa de pagamento de quaisquer valores referentes ao uso do espaço privado do eleitor para propaganda (pintura de muro, por exemplo)
  • 4. É proibido: • Distribuir ou comercializar brindes relativos ao candidato (camisas, chaveiros etc.); distribuir brindes do partido ou coligação (apenas é permitido o comércio); • Propaganda em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público ou que a este pertençam; em bens de uso comum (inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes e paradas de ônibus); em árvores e jardins, muros, cercas e tapumes divisórios localizados em áreas públicas, ainda que a propaganda não lhes cause danos; em bens aos quais a população em geral tenha acesso, a exemplo de cinemas, templos, clubes, lojas, ginásios e estádios, mesmo que de propriedade privada; • Distribuir folhetos que não contenham o nº do CNPJ de quem confeccionou o folheto, de quem fez o pedido, e a tiragem; • Propaganda em outdoor; • Transmitir em programa de rádio e TV, ainda que em noticiário, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados, mesmo que sob a forma de entrevista jornalística; • Não exibir o valor pago por anúncio em jornal ou revista
  • 5. Propaganda Virtual – Permissões: • É permitido ter site, mas o endereço deve ser informado à justiça eleitoral e deve estar hospedado no Brasil; • É permitido enviar e-mails a endereços previa e gratuitamente cadastrados; • Estão permitidos blogs, redes sociais e sites de mensagens instantâneas (twitter);
  • 6. Propaganda Virtual – Proibições: • Pagar pela propaganda; • Fazer propaganda em sites de pessoas jurídicas de direito público ou privado; • Fazer propaganda anônima (positiva ou negativa); • Vender cadastro de endereços eletrônicos; • Algumas empresas estão proibidas de ceder cadastro em favor de candidatos. A lista é relativamente grande, mas em geral, abrange as ligadas aos governos (nacionais e estrangeiros), sindicatos, entidades religiosas e entidades ligadas ao esporte e à cultura.
  • 7. Propaganda Virtual – Observações • Só quem pode representar contra casos de propaganda irregular na internet é o Ministério Público. • Ao destinatário de mensagens virtuais instantâneas, deve ser dado o direito de se retirar da lista de cadastro quando bem entender, o que deve ser feito no prazo máximo de 48h
  • 8. NO XILINDRÓ: • “Usar símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão do governo, empresas públicas ou sociedades de economia mista”. • “Divulgar fatos sabidamente inverídicos em relação a partidos ou candidatos”. • “Caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa na propaganda eleitoral.”
  • 9. Fontes: • Cartilha da eleição 2012 do TRE-PE • Lei n. 9.096/95 • Lei n. 9504/97 • Lei n. 9.504/97 • Lei n. 11.300/06 • Lei n. 12.034/09 • Resolução TSE n. 23.370/2011