O documento lista as normas e regras para propaganda eleitoral no Brasil, especificando o que é permitido, como comícios, propaganda em veículos e jornais, e o que é proibido, como distribuir brindes com nome de candidatos, propaganda em outdoors ou em propriedades públicas. Também trata das regras para propaganda virtual, permitindo sites e redes sociais mas proibindo o pagamento por anúncios ou propaganda anônima.
2. É permitido:
• Som, nas dependências do partido, ou coligação (inclusive comitê) e em
veículos;
• Comercializar material de divulgação do partido, desde que sem o nome e
número do candidato;
• Comício das 8h às 24h, desde que sem show e respeitando o horário de 8h
a 00h, e desde que não sejam feitos com menos de 48h de antecedência
da eleição e menos de 24h depois dela;
• Fazer campanha até às 22h do dia anterior à eleição, inclusive com música;
• Propaganda em jangada, desde que esteja se movimentando;
• Placas, cavaletes e bancas de distribuição de material de campanha, desde
que respeitado o horário das 6h às 22h;
• Pintar muro, desde que no limite estabelecido;
• Propaganda em jornal e revista, desde que não ultrapasse 10 anúncios por
veículo e o limite de 1/8 da página do jornal e ¼ para a revista
3. Atenção:
• Propagandas visuais (muros, banners e
similares) não podem ter área superior a 4m².
• É proibida a promessa de pagamento de
quaisquer valores referentes ao uso do espaço
privado do eleitor para propaganda (pintura
de muro, por exemplo)
4. É proibido:
• Distribuir ou comercializar brindes relativos ao candidato (camisas, chaveiros etc.);
distribuir brindes do partido ou coligação (apenas é permitido o comércio);
• Propaganda em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público
ou que a este pertençam; em bens de uso comum (inclusive postes de iluminação
pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes e paradas de ônibus);
em árvores e jardins, muros, cercas e tapumes divisórios localizados em áreas
públicas, ainda que a propaganda não lhes cause danos; em bens aos quais a
população em geral tenha acesso, a exemplo de cinemas, templos, clubes, lojas,
ginásios e estádios, mesmo que de propriedade privada;
• Distribuir folhetos que não contenham o nº do CNPJ de quem confeccionou o
folheto, de quem fez o pedido, e a tiragem;
• Propaganda em outdoor;
• Transmitir em programa de rádio e TV, ainda que em noticiário, imagens de
realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza
eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja
manipulação de dados, mesmo que sob a forma de entrevista jornalística;
• Não exibir o valor pago por anúncio em jornal ou revista
5. Propaganda Virtual – Permissões:
• É permitido ter site, mas o endereço deve ser
informado à justiça eleitoral e deve estar
hospedado no Brasil;
• É permitido enviar e-mails a endereços previa
e gratuitamente cadastrados;
• Estão permitidos blogs, redes sociais e sites de
mensagens instantâneas (twitter);
6. Propaganda Virtual – Proibições:
• Pagar pela propaganda;
• Fazer propaganda em sites de pessoas jurídicas
de direito público ou privado;
• Fazer propaganda anônima (positiva ou negativa);
• Vender cadastro de endereços eletrônicos;
• Algumas empresas estão proibidas de ceder
cadastro em favor de candidatos. A lista é
relativamente grande, mas em geral, abrange as
ligadas aos governos (nacionais e estrangeiros),
sindicatos, entidades religiosas e entidades
ligadas ao esporte e à cultura.
7. Propaganda Virtual – Observações
• Só quem pode representar contra casos de
propaganda irregular na internet é o
Ministério Público.
• Ao destinatário de mensagens virtuais
instantâneas, deve ser dado o direito de se
retirar da lista de cadastro quando bem
entender, o que deve ser feito no prazo
máximo de 48h
8. NO XILINDRÓ:
• “Usar símbolos, frases ou imagens associadas
ou semelhantes às empregadas por órgão do
governo, empresas públicas ou sociedades de
economia mista”.
• “Divulgar fatos sabidamente inverídicos em
relação a partidos ou candidatos”.
• “Caluniar, difamar ou injuriar qualquer
pessoa na propaganda eleitoral.”
9. Fontes:
• Cartilha da eleição 2012 do TRE-PE
• Lei n. 9.096/95
• Lei n. 9504/97
• Lei n. 9.504/97
• Lei n. 11.300/06
• Lei n. 12.034/09
• Resolução TSE n. 23.370/2011