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§ 5° Os professores da educação básica, efetivados antes da
implantação deste plano, desde que habilitados em uma determinada área específica
do conhecimento, terão prioridade para atuar na sua área de formação.
§ 6^. O titular do cargo de Professor poderá exercer, de forma
alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os
seguintes requisitos:
i - formação em pedagogia ou em outra licenciatura com pós-
graduação específica para o exercício de função de suporte pedagógico;
!! - experiência de, no m.ínim.o, 02 (dois) anos de docência.
' Ari. 6°. São requisitos indispensáveis para o provimento de cargo
do Magistério Público do Município de Bacuri;
! ~ existência de vagas;
II - previsão de lotação numérica específica para o cargo;
II! - nomeação para o exercício em qualquer das unidades
educacionais, respeitando a localidade estabelecida no editai de concurso público,
^podendo haver remanejamento de localidade em conformidade com o interesse
público, este compreendido com.o as necessidades pedagógicas da rede municipal de
* ensino;
IV - idade igua! ou superior a 18 (dezoito) anos.
SUBSEÇÃO iil
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 7°. São estáveis, após 03 (três) anos de efeíivo exercicío e
desde que aprovados na avaliação anua! de desempenho, os ocupantes de cargos de
carreira do magistério, nomeados em caráter efeíivo, em virtude de concurso de provas
ou provas e títulos.
Parágrafo único. O estágio probatório ficará suspenso nas
hipóteses de licenças, cedências e afastamentos, conforme legislação em vigor, e:
! - por motivo de doença na família, esta compreendida como pais,
cônjuge e filhos;
íí - para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja
servidor público, civil ou militar, nos termos estabelecidos na legislação em vigor;
III - para disputa e exercício de cargo político-partidário;
!V - para o exercício de mandato cíassista sindical;
V - cedência para outros órgãos e instituições da administração pública
dentro ou fora do âmbito educacional;

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  • 1. § 5° Os professores da educação básica, efetivados antes da implantação deste plano, desde que habilitados em uma determinada área específica do conhecimento, terão prioridade para atuar na sua área de formação. § 6^. O titular do cargo de Professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos: i - formação em pedagogia ou em outra licenciatura com pós- graduação específica para o exercício de função de suporte pedagógico; !! - experiência de, no m.ínim.o, 02 (dois) anos de docência. ' Ari. 6°. São requisitos indispensáveis para o provimento de cargo do Magistério Público do Município de Bacuri; ! ~ existência de vagas; II - previsão de lotação numérica específica para o cargo; II! - nomeação para o exercício em qualquer das unidades educacionais, respeitando a localidade estabelecida no editai de concurso público, ^podendo haver remanejamento de localidade em conformidade com o interesse público, este compreendido com.o as necessidades pedagógicas da rede municipal de * ensino; IV - idade igua! ou superior a 18 (dezoito) anos. SUBSEÇÃO iil DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 7°. São estáveis, após 03 (três) anos de efeíivo exercicío e desde que aprovados na avaliação anua! de desempenho, os ocupantes de cargos de carreira do magistério, nomeados em caráter efeíivo, em virtude de concurso de provas ou provas e títulos. Parágrafo único. O estágio probatório ficará suspenso nas hipóteses de licenças, cedências e afastamentos, conforme legislação em vigor, e: ! - por motivo de doença na família, esta compreendida como pais, cônjuge e filhos; íí - para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público, civil ou militar, nos termos estabelecidos na legislação em vigor; III - para disputa e exercício de cargo político-partidário; !V - para o exercício de mandato cíassista sindical; V - cedência para outros órgãos e instituições da administração pública dentro ou fora do âmbito educacional;