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Ofício nº 074 - GP/SEGOV Recife, 16 de novembro de 2016
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR VICENTE ANDRÉ GOMES
Presidente da Câmara Municipal do Recife
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência, para submissão a essa
Casa Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre autorização para a companhia de
transito e transporte urbano - CTTU/Recife cobrar os custos operacionais de serviços
prestados em eventos, relativos à operação do sistema viário.
A Companhia de Transito e Transporte Urbano - CTTU foi criada através da Lei Municipal
nº 16.534/1999, de 24 de novembro de 1999, como órgão executivo municipal de trânsito,
responsável por realizar a gestão do trânsito no Município de Recife.
O art. 24 do CTB traz as competências do órgão executivo municipal, em especial
planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais,
e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas (inciso II) e
fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e
arrecadando as multas nele previstas (inciso IX).
No intuito de operacionalizar as competências, o projeto de lei em questão busca viabilizar
a cobrança de valores pela prestação de serviços realizada por funcionários da CTTU e
agentes de Transito da SEMOC e o emprego de veículos e equipamentos referentes a
operações de sistema viário em razão da realização de eventos, bem como pela expedição
e fiscalização de autorizações. Tais cobranças tem a finalidade de apenas cobrir os custos
operacionais da CTTU.
Arealização de eventos requer da CTTU analise prévia da solicitação apresentada a fim de
verificar os impactos na circulação, bem como definir um plano operacional que defina um
esquema alternativo de circulação com o objetivo de assegurar a mobilidade das pessoas
que circularam no local do evento durante sua realização.
Para a realização desse plano, faz necessário ainda a utilização in loco de agentes para
fiscalização e monitoramento do transito, com a definição da quantidade de agentes, de
viaturas e de equipamentos de sinalização por turno que são comandados por um
Coordenador especifico responsável por sua implementação.
Atualmente, a administração da CTTU têm arcado com parte desses custos operacionais
com recursos próprios, uma vez que apenas o custo com pessoal são repassados aos
promotores dos eventos tendo como parâmetro o valor de gratificação de eventos,
mediante apresentação do plano de trabalho e celebração de convenio. Os demais custos
operacionais são absorvidos pela CTTU, o que não se coaduna com o princípio da
isonomia e eficiência, uma vez que esses eventos são privados e em sua maioria geram
receitas para os respectivos promotores.
Por estes motivos, encaminha-se o presente projeto de lei para autorizar a cobrança dos
custos operacionais pela prestação de serviços realizados pela CTTU, em eventos
privados cuja realização foi autorizada pelo município.
Na certeza de sua atenção, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos
adicionais que se façam necessários e reitero a importância de sua aprovação,
classificando-o como matéria de relevante interesse para a administração pública
municipal, ao tempo que requeiro a sua apreciação em regime de URGÊNCIA previsto no
Art.32 da LOMR.
Em face ao exposto e confiante na aprovação deste Projeto de Lei, renovo a Vossa
Excelência e demais vereadores os votos de consideração e elevado apreço.
Cordialmente,
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
PROJETO DE LEI Nº 022 /2016.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A
COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE
URBANO - CTTU/RECIFE COBRAR OS
CUSTOS OPERACIONAIS DE SERVIÇOS
PRESTADOS EM EVENTOS, RELATIVOS À
OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO.
O PREFEITO DO RECIFE no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do Art. 27 da Lei Orgânica do Município, submete à Câmara Municipal do Recife o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica a Companhia de Transito e Transporte Urbano do Município - CTTU
autorizada a cobrar pelos custos operacionais de serviços prestados, relativos à
operação do sistema viário, decorrentes da realização de eventos realizados em via
aberta à circulação, inclusive seus ensaios, ou em locais fechados cujos reflexos
possam perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou
colocar em risco sua segurança.
§ 1º Considera-se para efeito desta lei evento como sendo toda e qualquer atividade
que interfira nas condições de normalidade das vias do município, perturbando ou
interrompendo a livre circulação de pedestres e ou veículos, ou que coloquem em
risco a segurança das pessoas e bens.
§ 2º Considera-se para efeito desta lei custos operacionais aqueles decorrentes do
uso da mão de obra técnica e operacional, do emprego de equipamentos e materiais
de sinalização e da frota e seus insumos para a operacionalização do sistema viário
face a realização de um evento;
§ 3º O recolhimento do valor cobrado conforme disposto no "caput" deste artigo
deverá ser prévio à ocorrência do evento, sem o que o evento não estará autorizado
a realizar-se.
§ 4º Os eventos ocorridos sem a prévia autorização, e que exigirem, por medidas de
garantia da segurança e mobilidade de pessoas e bens, deverão ser cobrados de
seus realizadores, pela Companhia de Transito e Transporte Urbano do Município -
CTTU, mesmo posteriormente à data de sua realização.
Art. 2º Excetuam-se do pagamento dos custos operacionais os eventos
exclusivamente de caráter:
I - religioso;
II - político-partidário;
III - social, quando promovido por entidade declarada de utilidade pública, conforme
legislação em vigor;
IV - manifestações públicas, através de passeatas, desfiles ou concentração popular
que tragam uma expressão pública de opinião sobre determinado fato;
V - manifestações de caráter cívico de notório reconhecimento social.
Parágrafo único. Não farão jus à gratuidade mencionada no "caput" deste artigo as
atividades que contenham comercialização de bens ou serviços, shows artísticos,
exposição de marcas e/ou logotipos visando divulgação comercial de produtos ou
serviços.
Art 3º A Companhia de Transito e Transporte Urbano do Município - CTTU publicará
no Diário Oficial do Município - DOM a composição dos custos operacionais e os
valores correspondentes à prestação de serviços de acompanhamento dos eventos.
Art. 4º O recolhimento do valor correspondente aos serviços prestados pela
Companhia de Transito e Transporte Urbano do Município - CTTU não exime os
realizadores do evento de outras providências junto aos demais órgãos públicos,
bem como por possíveis danos causados à via pública, decorrentes da atividade
realizada.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 16 de novembro de 2016.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife

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  • 1. Ofício nº 074 - GP/SEGOV Recife, 16 de novembro de 2016 Excelentíssimo Senhor VEREADOR VICENTE ANDRÉ GOMES Presidente da Câmara Municipal do Recife Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência, para submissão a essa Casa Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre autorização para a companhia de transito e transporte urbano - CTTU/Recife cobrar os custos operacionais de serviços prestados em eventos, relativos à operação do sistema viário. A Companhia de Transito e Transporte Urbano - CTTU foi criada através da Lei Municipal nº 16.534/1999, de 24 de novembro de 1999, como órgão executivo municipal de trânsito, responsável por realizar a gestão do trânsito no Município de Recife. O art. 24 do CTB traz as competências do órgão executivo municipal, em especial planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas (inciso II) e fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas (inciso IX). No intuito de operacionalizar as competências, o projeto de lei em questão busca viabilizar a cobrança de valores pela prestação de serviços realizada por funcionários da CTTU e agentes de Transito da SEMOC e o emprego de veículos e equipamentos referentes a operações de sistema viário em razão da realização de eventos, bem como pela expedição e fiscalização de autorizações. Tais cobranças tem a finalidade de apenas cobrir os custos operacionais da CTTU. Arealização de eventos requer da CTTU analise prévia da solicitação apresentada a fim de verificar os impactos na circulação, bem como definir um plano operacional que defina um esquema alternativo de circulação com o objetivo de assegurar a mobilidade das pessoas que circularam no local do evento durante sua realização. Para a realização desse plano, faz necessário ainda a utilização in loco de agentes para fiscalização e monitoramento do transito, com a definição da quantidade de agentes, de viaturas e de equipamentos de sinalização por turno que são comandados por um Coordenador especifico responsável por sua implementação. Atualmente, a administração da CTTU têm arcado com parte desses custos operacionais com recursos próprios, uma vez que apenas o custo com pessoal são repassados aos promotores dos eventos tendo como parâmetro o valor de gratificação de eventos, mediante apresentação do plano de trabalho e celebração de convenio. Os demais custos operacionais são absorvidos pela CTTU, o que não se coaduna com o princípio da
  • 2. isonomia e eficiência, uma vez que esses eventos são privados e em sua maioria geram receitas para os respectivos promotores. Por estes motivos, encaminha-se o presente projeto de lei para autorizar a cobrança dos custos operacionais pela prestação de serviços realizados pela CTTU, em eventos privados cuja realização foi autorizada pelo município. Na certeza de sua atenção, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários e reitero a importância de sua aprovação, classificando-o como matéria de relevante interesse para a administração pública municipal, ao tempo que requeiro a sua apreciação em regime de URGÊNCIA previsto no Art.32 da LOMR. Em face ao exposto e confiante na aprovação deste Projeto de Lei, renovo a Vossa Excelência e demais vereadores os votos de consideração e elevado apreço. Cordialmente, GERALDO JULIO DE MELLO FILHO Prefeito do Recife
  • 3. PROJETO DE LEI Nº 022 /2016. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE URBANO - CTTU/RECIFE COBRAR OS CUSTOS OPERACIONAIS DE SERVIÇOS PRESTADOS EM EVENTOS, RELATIVOS À OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO. O PREFEITO DO RECIFE no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do Art. 27 da Lei Orgânica do Município, submete à Câmara Municipal do Recife o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica a Companhia de Transito e Transporte Urbano do Município - CTTU autorizada a cobrar pelos custos operacionais de serviços prestados, relativos à operação do sistema viário, decorrentes da realização de eventos realizados em via aberta à circulação, inclusive seus ensaios, ou em locais fechados cujos reflexos possam perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança. § 1º Considera-se para efeito desta lei evento como sendo toda e qualquer atividade que interfira nas condições de normalidade das vias do município, perturbando ou interrompendo a livre circulação de pedestres e ou veículos, ou que coloquem em risco a segurança das pessoas e bens. § 2º Considera-se para efeito desta lei custos operacionais aqueles decorrentes do uso da mão de obra técnica e operacional, do emprego de equipamentos e materiais de sinalização e da frota e seus insumos para a operacionalização do sistema viário face a realização de um evento; § 3º O recolhimento do valor cobrado conforme disposto no "caput" deste artigo deverá ser prévio à ocorrência do evento, sem o que o evento não estará autorizado a realizar-se. § 4º Os eventos ocorridos sem a prévia autorização, e que exigirem, por medidas de garantia da segurança e mobilidade de pessoas e bens, deverão ser cobrados de seus realizadores, pela Companhia de Transito e Transporte Urbano do Município - CTTU, mesmo posteriormente à data de sua realização. Art. 2º Excetuam-se do pagamento dos custos operacionais os eventos exclusivamente de caráter: I - religioso;
  • 4. II - político-partidário; III - social, quando promovido por entidade declarada de utilidade pública, conforme legislação em vigor; IV - manifestações públicas, através de passeatas, desfiles ou concentração popular que tragam uma expressão pública de opinião sobre determinado fato; V - manifestações de caráter cívico de notório reconhecimento social. Parágrafo único. Não farão jus à gratuidade mencionada no "caput" deste artigo as atividades que contenham comercialização de bens ou serviços, shows artísticos, exposição de marcas e/ou logotipos visando divulgação comercial de produtos ou serviços. Art 3º A Companhia de Transito e Transporte Urbano do Município - CTTU publicará no Diário Oficial do Município - DOM a composição dos custos operacionais e os valores correspondentes à prestação de serviços de acompanhamento dos eventos. Art. 4º O recolhimento do valor correspondente aos serviços prestados pela Companhia de Transito e Transporte Urbano do Município - CTTU não exime os realizadores do evento de outras providências junto aos demais órgãos públicos, bem como por possíveis danos causados à via pública, decorrentes da atividade realizada. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Recife, 16 de novembro de 2016. GERALDO JULIO DE MELLO FILHO Prefeito do Recife