1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA
PÚBLICA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO, brasileiro,
casado, administrador de empresas, Líder do Democratas na Câmara
dos Deputados, com endereço profissional na Câmara dos Deputados,
Anexo
IV,
Gabinete
n.º
314,
Brasília/DF
e
ANTÔNIO
JOSÉ
IMBASSAHY DA SILVA, brasileiro, casado, engenheiro, Líder do PSDB
na Câmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinete n.º 810, vem, com o
respeito e o acatamento devidos, à ilustre presença de Vossa
Excelência, com fulcro no § 4º do art. 37 da Constituição Federal de
1988 e na Lei nº 1.079/50 oferecer
1
2. REPRESENTAÇÃO
em desfavor do Excelentíssimo Sr. Arthur Chioro, Ministro
da Saúde, em razão de declarações proferidas por Sua Excelência que
infringiram o art. 3º do referido Código de Conduta, conforme se passa a
expor:
Em 23 de outubro de 2013, foi publicada no Diário Oficial
da União a Lei nº 12.871, objeto de conversão da Medida Provisória nº
621/2013, que em seu art. 13, instituiu o "Projeto Mais Médicos para o Brasil”,
estabelecendo que este ocorreria mediante oferta de curso de especialização
por instituição pública de educação superior e envolveria atividades de
ensino, pesquisa e extensão com componente assistencial mediante
integração ensino-serviço.
Estabeleceu,
ainda,
a
citada
legislação,
que
“para
execução das ações previstas nesta Lei, os Ministérios da Educação e da
Saúde poderão firmar acordos e outros instrumentos de cooperação com
organismos internacionais, instituições de educação superior nacionais e
estrangeiras, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consórcios públicos
e entidades privadas, inclusive com transferência de recursos.” (art. 23)
Em síntese, a Lei nº 12.871/2013 permitiu tanto a seleção
direta de profissionais médicos quanto a admissão destes profissionais por
intermédio de instrumentos de cooperação técnica. Em ambos os casos, no
entanto, restou explicitado – como já mencionado – que o “aperfeiçoamento
dos
médicos
participantes
ocorrerá
mediante
oferta
de
curso
de
especialização por instituição pública de educação superior e envolverá
2
3. atividades de ensino, pesquisa e extensão que terão componente
assistencial
mediante
integração
ensino-serviço”.
Em
nenhuma
das
situações, no entanto, poderia ficar caracterizado vínculo empregatício destes
profissionais com o Governo brasileiro (art. 17, da Lei nº 12.871/2013).
Em 22 de agosto de 2013, a União Federal, por intermédio
do Ministério da Saúde, firmou – com a Organização Pan-Americana de
Saúde (OPAS) – o 3º Termo de Ajuste ao 80º Termo de Cooperação, com
vistas a viabilizar o "Programa de Cooperação Técnica da Organização PanAmericana da Saúde para a Participação de Médicos Cubanos no Projeto
Mais
Médicos
para
o
Brasil".
Com
previsão
orçamentária
de
aproximadamente R$ 510 milhões, este acordo tem vigência prevista até 26
de abril de 2018.
É fato notório a grande adesão de profissionais cubanos a
este Projeto brasileiro. Até o final de 2013, ingressaram no País mais de 2000
profissionais. O Governo brasileiro fala em estender este número para 6000
participantes.
No entanto, no início de fevereiro/2014, o Congresso
Nacional tomou conhecimento do verdadeiro teor dos contratos assinados
entre Cuba e o Brasil , com intermediação da OPAS através da primeira
desistência do Mais Médicos. A médica Ramona Matos Rodriguez, que tinha
ingressado no programa em outubro de 2013 para atuar na cidade de PacajáPA, pediu refúgio ao Governo brasileiro, ante a situação a que estava sendo
subjugada no exercício de seu mister.
Durante o desempenho de suas atividades em Pacajá, foi
noticiado pela Dra. Romana Rodriguez que esteve submetida a diversas
situações por tudo e em tudo humanamente desiguais, se comparadas com
3
4. aquelas vivenciadas pelos médicos não-cubanos que integram o Programa
“Mais Médicos”.
Causou-nos
espécie,
primeiramente,
a
substancial
discrepância estipendiária experimentada pela médica — bem como pelos
demais profissionais cubanos — que, diferentemente dos médicos de outras
nacionalidades, faz jus a algo em torno de US$ 1.000,00 (mil dólares
americanos)/mês, sendo que US$ 400,00 (quatrocentos dólares) disponíveis
mensalmente para saque e utilização no Brasil e US$ 600,00 (seiscentos
dólares)/mês disponíveis apenas quando do retorno do médico intercambista
a Cuba (03 anos após o ingresso no Programa “Mais Médicos”).
Diferentemente
dos
profissionais
cubanos,
que
se
submetem ao regime estipendiário acima descrito, os médicos de outras
nacionalidades percebem algo em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para
realizar, acresça-se, a mesmíssimas atribuições que são desempenhadas
pelos profissionais oriundos de Cuba, e com a mesma jornada de labor,
evidenciando, assim, uma frontal violação ao princípio constitucional da
isonomia, estendida pela Constituição Federal de 88 aos estrangeiros
residentes no País (art. 5º, caput).
De acordo com a Lei do Programa “Mais Médicos para o
Brasil” o Governo brasileiro repassa à Opas mais de R$ 10 mil por médico,
por mês; o dinheiro vai para uma empresa ligada ao Ministério da Saúde de
Cuba, que, por contrato, faz o pagamento. Os cubanos recebem, por mês,
US$ 1 mil, o equivalente a R$ 2.350, só podendo utilizar no Brasil, US$ 400,
o equivalente a R$ 940. O restante fica retido pelo governo de Cuba.
De se ressaltar, sobre esse assunto, que, em nenhum
momento durante o processo de recrutamento de médicos em Cuba, ficou
4
5. esclarecido pelo Governo cubano que este repassaria, apenas, 22% (vinte e
dois por cento) do que o programa brasileiro estava ofertando aos médicos
intercambistas.
Como se não bastasse, Dra. Ramona relatou restrição à
sua liberdade de ir e vir — liberdade, essa, aliás, assegurada a todo e
qualquer estrangeiro residente no País (inciso XV do art. 5º da CF88) —,
porquanto se encontrava constantemente monitorada por um supervisor, a
quem deveria se reportar sempre que tencionasse ultrapassar os limites do
Município de Pacajá/PA, ainda que fora do horário de trabalho. Acresça-se,
também, a dificuldade – senão a impossibilidade – de trazer os familiares
para residirem consigo no Brasil, a despeito da previsão legal estabelecida
nos arts. 18 e 19 da Lei nº 12.871/2013.
Por último, nessa relação – no mínimo estranha – cabe
trazer à discussão a participação de mais um elemento: a ‘Sociedad
Mercantil Cubana Comercializadora de Servicios Médicos Cubanos S.A’, até
então desconhecida tanto pelo Congresso Nacional (responsável pela
apreciação da Medida Provisória), quanto por essa Corte de Contas.
Enquanto todos os demais profissionais médicos aderiram ao programa Mais
Médicos se inscrevendo diretamente junto ao Governo brasileiro, os médicos
cubanos firmaram um típico contrato de trabalho junto à essa mencionada
‘Sociedad Mercantil’ (uma sociedade anônima), para prestação de serviços
em território brasileiro, segundo direitos e obrigações firmados entre as duas
partes, conforme trecho colacionado a seguir1:
1I
Inteiro teor do documento em anexo.
5
6. Cabe ressaltar que em nenhum momento o contrato
menciona a participação da Organização Pan-Americana de Saúde no
presente pacto.
Frise-se que nem a Opas nem o Ministério da Saúde
informam onde vai parar a diferença de mais de R$ 8 mil por mês, entre o
que o Brasil repassa e o que é efetivamente pago aos cubanos. Até o
presente momento, já foram gastos mais de R$ 511 milhões com repasses
para a OPAS, que não tem seu contrato e modo de funcionamento
explicitados publicamente.
Diante de tão graves denúncias de violação a direitos
fundamentais, especialmente a comprovada diferenciação salarial entre os
médicos cubanos e os demais médicos intercambistas, este parlamentar
ingressou com representação perante o Tribunal de Contas da União,
protocolada sob o n.º 003.771/2014-8.
Não bastassem tantas suspeitas de ilicitudes envolvendo o
Programa Mais Médicos, a TV Globo, em seu Jornal Nacional do dia 27 de
fevereiro de 2014 trouxe nova e séria denúncia envolvendo o atual ocupante
da pasta, Sr. Ministro Arthur Chioro, que faltou com a verdade ao asseverar
que:
"A organização panamericana estabelece o processo de
cooperação com o governo de Cuba, nos mesmos moldes,
6
7. respeitando as mesmas condições que são estabelecidas
para mais de 60 países”
No entanto, o Jornal Nacional demonstrou que:
Na França, os contratos são individuais, sem intermediação
de nenhuma entidade de saúde, e os cubanos não
participam de um programa federal. Tem os mesmos
direitos dos franceses.
No Chile, também não há acordo de cooperação
internacional com nenhuma entidade intermediária. Os
contratos também são diretos com os médicos, e têm
direito aos mesmos salários.
Citada pelo ministério, a Itália não contrata médicos
cubanos.
Ademais, segundo o Jornal Nacional, a própria Opas teria
admitido que celebrou acordos de cooperação com diversos países, mas,
com as características do Mais Médicos no Brasil seria a primeira vez. A
entidade também teria se negado a dar informações sobre o contrato ao
Ministério Público do Trabalho, que está investigando o programa.
Ficou, portanto, evidente que o Brasil é o único país do
mundo em que os médicos cubanos recebem valores diferentes dos demais
estrangeiros que aderiram o ao Programa Federal.
Deste modo, a conduta do Sr. Ministro infringiu
frontalmente o Código de Conduta da Alta Administração Federal, vez que se
exige das autoridades públicas pautarem-se “pelos padrões da ética,
sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de
posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do
público em geral” (art. 3º)1. O desrespeito a esta regra fragiliza a “imagem e a
7
8. reputação do administrador público” (art. 1º, III)2, ambos tutelados pele
referido Código de Conduta.
Ante o exposto, REQUER:
a) seja recebida a presente representação, nos termos do art.
4º, II, c, do Decreto nº 6.029, de 2007, com a consequente
instauração de processo para apuração de prática de ato
em desrespeito ao já mencionado Código de Conduta;
b) seja notificado o Sr. Ministro Arthur Chioro para, querendo,
no prazo de dez dias, manifestar-se por escrito frente aos
fatos narrados, produzindo as provas que julgar oportunas
(art. 12 do Decreto nº 6.029, de 2007);
c) sejam apuradas as ações de Sua Excelência em confronto
com o art. 3º do Código de Conduta da Alta Administração
Federal, que exige das autoridades públicas que se
pautem “pelos padrões da ética, sobretudo no que diz
respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições
e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança
do público em geral”; e
d) procedente a representação, sejam aplicadas as penas
previstas no art. 17 e parágrafo único, do referido Código
de Conduta da Alta Administração Federal.
Eis os termos em que pede DEFERIMENTO.
2
Código
de
Conduta
da
Alta
Administração
Pública
Federal,
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/codigos/codi_conduta/cod_conduta.htm. Acesso em 15 jul 2013.
disponível
em
8
9. Brasília, 28 de fevereiro de 2014.
MENDONÇA FILHO
Líder do Democratas
ANTÔNIO IMBASSAHY
Líder do PSDB
9
10. Brasília, 28 de fevereiro de 2014.
MENDONÇA FILHO
Líder do Democratas
ANTÔNIO IMBASSAHY
Líder do PSDB
9