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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2016
Acrescenta Subseção I à Seção I do Capítulo VII
do Título III da Constituição Federal, para regular
a atividade de representação de interesses perante
a Administração Pública.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos
termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Seção I do Capítulo VII do Título III da Constituição
Federal passa a vigorar acrescida a seguinte Subseção I:
“Subseção I – Da Atividade de Representação de
Interesses Perante o Poder Público
Art.38-A. A representação de interesses perante qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
e respectivas administrações públicas diretas, e perante o Ministério
Público, a Defensoria Pública, a Advocacia Pública e os Tribunais e
Conselhos de Contas, qualifica-se como função acessória e
subsidiária na formulação das políticas públicas, na orientação das
ações estatais, na atividade legislativa e normativa e na ação
institucional e administrativa e obedecerá aos seguintes princípios:
I – moralidade;
II – publicidade;
III – legalidade;
IV – supremacia e indisponibilidade do interesse público;
V – finalidade;
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VI – razoabilidade;
VII – proporcionalidade.
§ 1º Entende-se por representação de interesses perante o
Poder Público a ação de pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, diretamente ou por interposta pessoa, que tenha
por finalidade provocar, subsidiar, impulsionar ou orientar a ação
estatal, como definida no caput deste artigo.
§ 2º Poderão ser objeto da ação de representação:
I – perante os Poderes, instituições e órgãos da União:
a) interesses de quaisquer dos Poderes, instituições e órgãos
nacionais e federais;
b) interesses de quaisquer das entidades federativas;
c) interesses privados, de pessoas físicas ou jurídicas.
II – perante os Poderes, instituições e órgãos dos Estados:
a) interesses da União, de outros Estados ou do Distrito
Federal;
b) interesses dos respectivos Municípios, ou de Municípios de
outros Estados;
c) interesses de quaisquer dos respectivos Poderes, instituições
e órgãos;
d) interesses privados, de pessoas físicas ou jurídicas.
III – perante os Poderes, instituições e órgãos do Distrito
Federal:
a) interesses da União ou de qualquer Estado ou Município;
b) interesses de quaisquer dos respectivos Poderes, instituições
e órgãos;
c) interesses privados, de pessoas físicas ou jurídicas.
IV – perante os Poderes, instituições e órgãos de Município:
a) interesses da União, de qualquer Estado ou de outros
Municípios;
b) interesses dos respectivos Poderes, instituições e órgãos;
c) interesses privados, de pessoas físicas ou jurídicas.
§ 3º No desempenho de suas funções, a pessoa física ou o
preposto de pessoa jurídica investidos de poderes de representação
de interesses perante o Poder Público terão as seguintes
prerrogativas:
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I – identificação própria e singularizada, expedida pela
entidade perante a qual pretenda atuar;
II – livre acesso às instalações físicas da entidade
credenciadora, ressalvadas as de acesso restrito ou proibido;
III – audiência formal com os agentes públicos competentes,
conforme os procedimentos e cerimonial próprios;
IV – juntada formal, aos feitos aos quais se dirijam, de todas
as informações, memoriais, elementos de convencimento reputados
pertinentes, úteis e necessários, respeitada a razoabilidade;
V – conhecimento formal dos encaminhamentos
administrativos, processuais e institucionais dados às matérias de seu
declarado interesse.
§ 4º Os Poderes Executivos e Legislativos dos entes
federativos, o Poder Judiciário, o Ministério Público, os Tribunais e
Conselhos de Contas, as Advocacias Públicas e as Defensorias
Públicas regulamentarão, pelas normas próprias, os procedimentos
relativos ao tratamento dos agentes de representação de interesses,
com ênfase:
I – à habilitação, credenciamento e descredenciamento;
II – às formalidades necessárias à realização de audiências com
os agentes públicos respectivos;
III – ao tratamento dos documentos, memoriais e qualquer
outro instrumento de convencimento recebido;
IV – às prerrogativas e competências atribuídas e às vedações
impostas à ação de representação e seus agentes.
§ 5º É facultada a adoção, pelas entidades federativas, das
seguintes prerrogativas aos agentes de representação de interesses,
além de outras reputadas importantes à efetividade da ação destes:
I – no Poder Legislativo:
a) direito a voz no âmbito de reunião de comissão;
b) direito à apresentação formal de emendas a proposições;
c) direito ao acompanhamento pessoal da tramitação de
matéria de seu interesse, vedado o acesso aos ambientes exclusivos
de parlamentares;
d) direito de acostar memoriais e documentos a proposições de
seu interesse.
II – no âmbito do Poder Executivo:
a) direito de ser recebido pela autoridade competente;
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b) direito de acostar memoriais e documentos aos processos de
seu interesse;
c) direito de informação sobre a inteira tramitação de processos
de seu interesse.
§ 6º É vedado aos agentes de representação de interesses:
I – interferir ou tentar interferir na atividade de prestação
jurisdicional e nas atividades finalísticas do Ministério Público, das
Advocacias Públicas, das Defensorias Públicas e dos Tribunais e
Conselhos de Contas;
II – oferecer ou prometer a prestação de vantagens financeiras
de qualquer espécie aos agentes públicos envolvidos no tratamento
da matéria objeto da ação de representação;
III – oferecer ou prometer a prestação de contrapartida, favor,
recompensa ou estímulo de qualquer espécie aos agentes públicos
referidos no inciso anterior;
§ 7º A infração das vedações estabelecidas pelo § 6º deste
artigo sujeita a pessoa física, o preposto de pessoa jurídica e o agente
público à responsabilização criminal, civil e administrativa,
especialmente agravadas, na forma da lei.
§ 8º O agente de representação de interesses é considerado
funcionário público para fins de responsabilização por ato de
improbidade administrativa.
§ 9º À pessoa jurídica representante de interesses perante a
Administração Pública aplica-se, no que couber, o disposto no § 7º.”
Art. 2º Os Poderes, instituições e órgãos alcançados pelas
prescrições do art. 38-A regulamentarão, pelos instrumentos normativos
próprios, o disposto no referido dispositivo.
Parágrafo único. Havendo incidência da reserva de lei formal,
caberá aos Poderes, instituições e órgãos de que trata o caput exercer o poder
de iniciativa do correspondente projeto de lei.
Art. 3º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de
sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
O Congresso Nacional, há décadas, procura o caminho que
levará à regulamentação da atividade de representação de interesses perante
o Poder Público, conhecida como lobby ou lobby institucional.
Desde a década de 70, todas as tentativas tomaram forma de
projetos de lei ordinária, e, por isso, esbarraram em incontornáveis
obstáculos de ordem constitucional, por conta das reservas de competência
de cada Poder e de cada instituição para regulamentar o funcionamento das
respectivas estruturas administrativas, a afastar, por completo, uma regência
una sob a forma de lei ordinária.
Para ilustrar essas enormes dificuldades, o regramento da
matéria no âmbito do Poder Executivo da União exige lei ordinária e autoria
da Presidência da República; no âmbito do Senado, exige resolução própria;
na Câmara dos Deputados, a matéria requer resolução daquela Casa
Legislativa; no Tribunal de Contas da União, o tema é de resolução ou,
alternativamente, de lei de autoria daquela Corte de Contas.
Além disso, a simetria e a inteireza normativa sempre
reclamaram que não se olvidasse que a atividade de lobby também ocorre
nos demais âmbitos da Federação brasileira.
Mais recentemente, os projetos de lei que tentaram contornar as
severas situações de inconstitucionalidade formal e material acabaram por
cair em resultados normativos frágeis, pouco densos e ineficazes, se viessem
a se transformar em lei.
Nessa moldura jurídico-constitucional e fática que contrapôs, de
um lado, a necessidade de regulamentação exequível e eficaz da atividade de
representação de interesses perante o Poder Público, e de outro, os entraves
ao tratamento do tema em sede infraconstitucional, foram desenvolvidos
estudos e análises que buscaram o caminho correto a ser percorrido.
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Esta Proposta de Emenda à Constituição é o resultado desse
trabalho.
Ao tratar a matéria em nível nacional, válido para os quatro
níveis federativos, para os três Poderes e para instituições dotadas de
importância institucional, como a Advocacia Pública, a Defensoria Pública,
o Ministério Público e as Cortes de Contas; ao estabelecer princípios
obrigatórios, prerrogativas e veredas de punibilidade e regulamentação,
cremos que a proposição oferece uma resposta aos reclamos pela
regulamentação da atividade do lobby.
Cabe registrar que não nos escapa a percepção das sombras e
suspeitas que o imaginário popular e o noticiário policial e judicial lançam
sobre a atividade de lobby, mas, também, não podemos ignorar que a vertente
séria dessa ação detém importância ímpar nas diversas vias de atuação do
Poder Público em todos os níveis, carreando dados, informações,
necessidades e elementos ricos e indispensáveis à melhor definição das
políticas públicas, das ações estatais e da atividade legislativa e normativa.
Que se puna o lobby ilegal e criminoso e seus agentes, mas que
isso não impeça o lobby institucional, legal e regulamentado de prosseguir
contribuindo positivamente para a ação estatal.
Sobre essas razões, e nos termos em que lavrada a presente
proposição, estamos convictos de que dispomos, finalmente, de uma
promissora vereda para o tratamento normativo eficaz e moderno da
atividade de representação de interesses perante o Poder Público.
Sala das Sessões,
Senador ROMERO JUCÁ
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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2016
Acrescenta Subseção I à Seção I do Capítulo
VII do Título III da Constituição Federal,
para regular a atividade de representação de
interesses perante a Administração Pública.
Nome do Senador Assinatura
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Acrescenta Subseção I à Seção I do Capítulo
VII do Título III da Constituição Federal,
para regular a atividade de representação de
interesses perante a Administração Pública.
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Acrescenta Subseção I à Seção I do Capítulo
VII do Título III da Constituição Federal,
para regular a atividade de representação de
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  • 1. Senado Federal – Praça dos Três Poderes – CEP 70165-900 – Brasília DF 1 de 9 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2016 Acrescenta Subseção I à Seção I do Capítulo VII do Título III da Constituição Federal, para regular a atividade de representação de interesses perante a Administração Pública. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º A Seção I do Capítulo VII do Título III da Constituição Federal passa a vigorar acrescida a seguinte Subseção I: “Subseção I – Da Atividade de Representação de Interesses Perante o Poder Público Art.38-A. A representação de interesses perante qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e respectivas administrações públicas diretas, e perante o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Advocacia Pública e os Tribunais e Conselhos de Contas, qualifica-se como função acessória e subsidiária na formulação das políticas públicas, na orientação das ações estatais, na atividade legislativa e normativa e na ação institucional e administrativa e obedecerá aos seguintes princípios: I – moralidade; II – publicidade; III – legalidade; IV – supremacia e indisponibilidade do interesse público; V – finalidade; SF/16731.28824-90
  • 2. Senado Federal – Praça dos Três Poderes – CEP 70165-900 – Brasília DF 2 de 9 VI – razoabilidade; VII – proporcionalidade. § 1º Entende-se por representação de interesses perante o Poder Público a ação de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, diretamente ou por interposta pessoa, que tenha por finalidade provocar, subsidiar, impulsionar ou orientar a ação estatal, como definida no caput deste artigo. § 2º Poderão ser objeto da ação de representação: I – perante os Poderes, instituições e órgãos da União: a) interesses de quaisquer dos Poderes, instituições e órgãos nacionais e federais; b) interesses de quaisquer das entidades federativas; c) interesses privados, de pessoas físicas ou jurídicas. II – perante os Poderes, instituições e órgãos dos Estados: a) interesses da União, de outros Estados ou do Distrito Federal; b) interesses dos respectivos Municípios, ou de Municípios de outros Estados; c) interesses de quaisquer dos respectivos Poderes, instituições e órgãos; d) interesses privados, de pessoas físicas ou jurídicas. III – perante os Poderes, instituições e órgãos do Distrito Federal: a) interesses da União ou de qualquer Estado ou Município; b) interesses de quaisquer dos respectivos Poderes, instituições e órgãos; c) interesses privados, de pessoas físicas ou jurídicas. IV – perante os Poderes, instituições e órgãos de Município: a) interesses da União, de qualquer Estado ou de outros Municípios; b) interesses dos respectivos Poderes, instituições e órgãos; c) interesses privados, de pessoas físicas ou jurídicas. § 3º No desempenho de suas funções, a pessoa física ou o preposto de pessoa jurídica investidos de poderes de representação de interesses perante o Poder Público terão as seguintes prerrogativas: SF/16731.28824-90
  • 3. Senado Federal – Praça dos Três Poderes – CEP 70165-900 – Brasília DF 3 de 9 I – identificação própria e singularizada, expedida pela entidade perante a qual pretenda atuar; II – livre acesso às instalações físicas da entidade credenciadora, ressalvadas as de acesso restrito ou proibido; III – audiência formal com os agentes públicos competentes, conforme os procedimentos e cerimonial próprios; IV – juntada formal, aos feitos aos quais se dirijam, de todas as informações, memoriais, elementos de convencimento reputados pertinentes, úteis e necessários, respeitada a razoabilidade; V – conhecimento formal dos encaminhamentos administrativos, processuais e institucionais dados às matérias de seu declarado interesse. § 4º Os Poderes Executivos e Legislativos dos entes federativos, o Poder Judiciário, o Ministério Público, os Tribunais e Conselhos de Contas, as Advocacias Públicas e as Defensorias Públicas regulamentarão, pelas normas próprias, os procedimentos relativos ao tratamento dos agentes de representação de interesses, com ênfase: I – à habilitação, credenciamento e descredenciamento; II – às formalidades necessárias à realização de audiências com os agentes públicos respectivos; III – ao tratamento dos documentos, memoriais e qualquer outro instrumento de convencimento recebido; IV – às prerrogativas e competências atribuídas e às vedações impostas à ação de representação e seus agentes. § 5º É facultada a adoção, pelas entidades federativas, das seguintes prerrogativas aos agentes de representação de interesses, além de outras reputadas importantes à efetividade da ação destes: I – no Poder Legislativo: a) direito a voz no âmbito de reunião de comissão; b) direito à apresentação formal de emendas a proposições; c) direito ao acompanhamento pessoal da tramitação de matéria de seu interesse, vedado o acesso aos ambientes exclusivos de parlamentares; d) direito de acostar memoriais e documentos a proposições de seu interesse. II – no âmbito do Poder Executivo: a) direito de ser recebido pela autoridade competente; SF/16731.28824-90
  • 4. Senado Federal – Praça dos Três Poderes – CEP 70165-900 – Brasília DF 4 de 9 b) direito de acostar memoriais e documentos aos processos de seu interesse; c) direito de informação sobre a inteira tramitação de processos de seu interesse. § 6º É vedado aos agentes de representação de interesses: I – interferir ou tentar interferir na atividade de prestação jurisdicional e nas atividades finalísticas do Ministério Público, das Advocacias Públicas, das Defensorias Públicas e dos Tribunais e Conselhos de Contas; II – oferecer ou prometer a prestação de vantagens financeiras de qualquer espécie aos agentes públicos envolvidos no tratamento da matéria objeto da ação de representação; III – oferecer ou prometer a prestação de contrapartida, favor, recompensa ou estímulo de qualquer espécie aos agentes públicos referidos no inciso anterior; § 7º A infração das vedações estabelecidas pelo § 6º deste artigo sujeita a pessoa física, o preposto de pessoa jurídica e o agente público à responsabilização criminal, civil e administrativa, especialmente agravadas, na forma da lei. § 8º O agente de representação de interesses é considerado funcionário público para fins de responsabilização por ato de improbidade administrativa. § 9º À pessoa jurídica representante de interesses perante a Administração Pública aplica-se, no que couber, o disposto no § 7º.” Art. 2º Os Poderes, instituições e órgãos alcançados pelas prescrições do art. 38-A regulamentarão, pelos instrumentos normativos próprios, o disposto no referido dispositivo. Parágrafo único. Havendo incidência da reserva de lei formal, caberá aos Poderes, instituições e órgãos de que trata o caput exercer o poder de iniciativa do correspondente projeto de lei. Art. 3º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. SF/16731.28824-90
  • 5. Senado Federal – Praça dos Três Poderes – CEP 70165-900 – Brasília DF 5 de 9 JUSTIFICAÇÃO O Congresso Nacional, há décadas, procura o caminho que levará à regulamentação da atividade de representação de interesses perante o Poder Público, conhecida como lobby ou lobby institucional. Desde a década de 70, todas as tentativas tomaram forma de projetos de lei ordinária, e, por isso, esbarraram em incontornáveis obstáculos de ordem constitucional, por conta das reservas de competência de cada Poder e de cada instituição para regulamentar o funcionamento das respectivas estruturas administrativas, a afastar, por completo, uma regência una sob a forma de lei ordinária. Para ilustrar essas enormes dificuldades, o regramento da matéria no âmbito do Poder Executivo da União exige lei ordinária e autoria da Presidência da República; no âmbito do Senado, exige resolução própria; na Câmara dos Deputados, a matéria requer resolução daquela Casa Legislativa; no Tribunal de Contas da União, o tema é de resolução ou, alternativamente, de lei de autoria daquela Corte de Contas. Além disso, a simetria e a inteireza normativa sempre reclamaram que não se olvidasse que a atividade de lobby também ocorre nos demais âmbitos da Federação brasileira. Mais recentemente, os projetos de lei que tentaram contornar as severas situações de inconstitucionalidade formal e material acabaram por cair em resultados normativos frágeis, pouco densos e ineficazes, se viessem a se transformar em lei. Nessa moldura jurídico-constitucional e fática que contrapôs, de um lado, a necessidade de regulamentação exequível e eficaz da atividade de representação de interesses perante o Poder Público, e de outro, os entraves ao tratamento do tema em sede infraconstitucional, foram desenvolvidos estudos e análises que buscaram o caminho correto a ser percorrido. SF/16731.28824-90
  • 6. Senado Federal – Praça dos Três Poderes – CEP 70165-900 – Brasília DF 6 de 9 Esta Proposta de Emenda à Constituição é o resultado desse trabalho. Ao tratar a matéria em nível nacional, válido para os quatro níveis federativos, para os três Poderes e para instituições dotadas de importância institucional, como a Advocacia Pública, a Defensoria Pública, o Ministério Público e as Cortes de Contas; ao estabelecer princípios obrigatórios, prerrogativas e veredas de punibilidade e regulamentação, cremos que a proposição oferece uma resposta aos reclamos pela regulamentação da atividade do lobby. Cabe registrar que não nos escapa a percepção das sombras e suspeitas que o imaginário popular e o noticiário policial e judicial lançam sobre a atividade de lobby, mas, também, não podemos ignorar que a vertente séria dessa ação detém importância ímpar nas diversas vias de atuação do Poder Público em todos os níveis, carreando dados, informações, necessidades e elementos ricos e indispensáveis à melhor definição das políticas públicas, das ações estatais e da atividade legislativa e normativa. Que se puna o lobby ilegal e criminoso e seus agentes, mas que isso não impeça o lobby institucional, legal e regulamentado de prosseguir contribuindo positivamente para a ação estatal. Sobre essas razões, e nos termos em que lavrada a presente proposição, estamos convictos de que dispomos, finalmente, de uma promissora vereda para o tratamento normativo eficaz e moderno da atividade de representação de interesses perante o Poder Público. Sala das Sessões, Senador ROMERO JUCÁ SF/16731.28824-90
  • 7. Senado Federal – Praça dos Três Poderes – CEP 70165-900 – Brasília DF 7 de 9 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2016 Acrescenta Subseção I à Seção I do Capítulo VII do Título III da Constituição Federal, para regular a atividade de representação de interesses perante a Administração Pública. Nome do Senador Assinatura SF/16731.28824-90
  • 8. Senado Federal – Praça dos Três Poderes – CEP 70165-900 – Brasília DF 8 de 9 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2016 Acrescenta Subseção I à Seção I do Capítulo VII do Título III da Constituição Federal, para regular a atividade de representação de interesses perante a Administração Pública. Nome do Senador Assinatura SF/16731.28824-90
  • 9. Senado Federal – Praça dos Três Poderes – CEP 70165-900 – Brasília DF 9 de 9 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2016 Acrescenta Subseção I à Seção I do Capítulo VII do Título III da Constituição Federal, para regular a atividade de representação de interesses perante a Administração Pública. Nome do Senador Assinatura SF/16731.28824-90