2. Regulamenta o art. 80, incs. XVI e XVII e o
art. 219, incs. I, II, III e V da Constituição
Estadual, que dispõem sobre o uso sustentável
das Florestas Estaduais e Reservas Extrativistas
do Estado de Rondônia, e dá outras
providências.
2
3. Art. 1o. objetiva estabelecer critérios e normas para controle, uso e
gestão das Florestas Estaduais e Reservas Extrativistas do Estado de
Rondônia atendidos os seguintes princípios:
I – uso dos recursos naturais de forma sustentável, garantindo o
bem estar da geração presente e resguardando o das gerações
futuras;
II – desenvolvimento sócio econômico que busca a valorização do
ser humano, assegurando o trabalho digno e a melhoria da
qualidade de vida em harmonia com o meio ambiente;
III – incentivo ao estudo e ao desenvolvimento de técnicas que
promovam o uso sustentável dos recursos ambientais;
IV – mitigação dos impactos advindos da exploração dos recursos
naturais;
V – planejamento e fiscalização dos usos dos recursos naturais;
VI – fomento à educação ambiental, em todos os níveis, com o
envolvimento de toda a coletividade.
3
4. I - unidade de conservação: espaço territorial
e seus recursos ambientais, incluindo as
águas jurisdicionais, com características
naturais relevantes, legalmente instituído
pelo Poder Público, com objetivos de
conservação e limites definidos, sob regime
especial de administração, ao qual se aplicam
garantias adequadas de proteção;
4
5. SNUC - SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO LEI No 9.985, DE 18 DE
JULHO DE 2000. Regulamenta o art. 225, §
1°, incisos I, II, III e VII da Constituição
Federal, institui o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza e dá
outras providências.
5
6. I - Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio
Ambiente - Conama, com as atribuições de acompanhar a
implementação do Sistema;
II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade
de coordenar o Sistema; e
III - Órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, os órgãos estaduais e
municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as
propostas de criação e administrar as unidades de conservação
federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação.
Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a
critério do Conama, unidades de conservação estaduais e municipais
que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou
locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser
satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta
Lei e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara
distinção.
6
7. IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas
interiores, superficiais e subterrâneas, os
estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os
elementos da biosfera, a fauna e a flora;
VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que
vise assegurar a conservação da diversidade
biológica e dos ecossistemas;
X - uso direto: aquele que envolve coleta e
uso, comercial ou não, dos recursos naturais;
7
8. XI - uso sustentável: exploração do ambiente
de maneira a garantir a perenidade dos
recursos ambientais renováveis e dos
processos ecológicos, mantendo a
biodiversidade e os demais atributos
ecológicos, de forma socialmente justa e
economicamente viável;
XII - extrativismo: sistema de exploração
baseado na coleta e extração, de modo
sustentável, de recursos naturais renováveis;
8
9. XVII - plano de manejo: documento técnico
mediante o qual, com fundamento nos objetivos
gerais de uma unidade de conservação, se
estabelece o seu zoneamento e as normas que
devem presidir o uso da área e o manejo dos
recursos naturais, inclusive a implantação das
estruturas físicas necessárias à gestão da
unidade;
XVIII - zona de amortecimento: o entorno de
uma unidade de conservação, onde as atividades
humanas estão sujeitas a normas e restrições
específicas, com o propósito de minimizar os
impactos negativos sobre a unidade;
9
10. São legalmente instituídas pelo poder público com
objetivo de conservação de espaços ambientais
especiais.
Principais categorias: Parque Nacional, Estação
Ecológica , Reserva Biológica, Reserva
Ecológica, Área de Proteção Ambiental, Reserva
Extrativista e Área de Relevante Interesse Ecológico.
No nível federal, a atribuição de realizar estudos
para a criação, monitorar e administrar as unidades
de conservação pertence ao IBAMA – Instituto
Brasileiro do meio Ambiente.
10
11. Presença de espécies símbolos, geralmente de
grande porte, que sensibilizam o público, em geral, e
as autoridades:
Alta concentração de espécies endêmicas, ou seja, de
espécies que possuem uma distribuição geográfica
bastante restrita.
Alta concentração de espécies consideradas como
ameaçadas de extinção.
Diversidade de ecossistemas e espécies.
Grau das Pressões humanas sobre a área.
Situação fundiária ou viabilidade de regularização
fundiária.
Valor histórico, cultural, antropológico e beleza cênica.
11
12. Unidade de proteção
integral
Preservar a natureza, sendo
admitido apenas o uso indireto dos
seus recursos naturais, com
exceção dos casos previstos na lei.
Estação Ecológica.
Reserva Biológica.
Parque Nacional.
Refúgio de vida Silvestre.
Monumento Natural.
Unidades de uso sustentável
Compatibilizar a conservação da natureza
com o uso sustentável de parcela dos
recursos naturais.
Área de Proteção Ambiental.
Área de Relevante Interesse
Ecológico.
Floresta Nacional.
Reserva Extrativista.
Reserva de Fauna.
Reserva de Desenvolvimento
Sustentável.
Reserva Particular do Patrimônio
Natural.
12
13. Categoria de manejo Tipos de visitações permitidas
Estação Ecológica Objetivo Educacional
Reserva Biológica Objetivo Educacional
Parque Nacional
Educação, Interpretação Ambiental e
Recreação em contato com a Natureza.
Área de Proteção Ambiental Nas áreas de domínio Público, são
definidas pelo Órgão Gestor.
Reserva Extrativista
Compatíveis com interesses locais e de
acordo com o disposto no plano de
manejo.
Reserva de Desenvolvimento
Sustentável
Compatíveis com interesses locais e de
acordo com o disposto no plano de
manejo.
Reserva Particular do Patrimônio
Natural
Objetivo Turístico, Recreativo e
Educacional. 13
14. As Reservas Extrativistas são espaços territoriais
destinados à exploração auto-sustentável e
conservação dos recursos naturais
renováveis, por populações tradicionais. Em tais
áreas é possível materializar o desenvolvimento
sustentável, equilibrando interesses ecológicos de
conservação ambiental, com interesses sociais de
valorização da cultura local e melhoria de vida das
populações que ali habitam. Existem duas
modalidades de Reservas Extrativistas: Florestais
e Marinhas.
14
15. OBJETIVOS ESPECÍFICOS DA UNIDADE -
valorização sócio-cultural da população
tradicional local e garantindo a exploração
auto-sustentável dos seus recursos naturais.
15
16. PRINCÍPIOS: Participação comunitária para a
conservação e Integração entre o conhecimento
ecológico tradicional e o conhecimento ecológico
científico. Construção da sociedade
sustentável, que vive integrada à natureza e está
centrada no pleno exercício da cidadania, com a
distribuição eqüitativa da riqueza que gera e
favorece condições dignas de vida para as
gerações atuais e futuras.
16
18. O estado do Amazonas historicamente teve como grande força
econômica o extrativismo. A partir de meados do século XIX, a
borracha se consolidou como principal produto da economia
amazonense, trazendo um grande capital para o estado.
Os ciclos da borracha também consolidaram a colonização da
região, trazendo trabalhadores da região Nordeste para o trabalho
nos seringais – um grande aporte de mão-de-obra barata
incentivado pelo Estado brasileiro. Além da borracha também
podemos ressaltar as especiarias, com a exportação regular de
cravo, cacau, baunilha, canela, resinas aromáticas e plantas
medicinais.
O controle sobre esse processo se dava por parte dos
missionários, dispondo da alta produtividade da mão-de-obra
indígena.
18
19. A Reserva Extrativista do Baixo Juruá é uma
área utilizada por populações extrativistas
tradicionais, cuja subsistência baseia-se no
extrativismo, na agricultura de subsistência e na
criação de animais de pequeno porte, e tem como
objetivos básicos proteger os meios de vida e a
cultura dessas populações, e assegurar o uso
sustentável dos recursos naturais da unidade.
(Lei n 9.985, que institui o Sistema Nacional
de Unidades de Conservação da Natureza –
Snuc, de 18 de julho de 2000, artigo 18.)
19
20. Localização
A Reserva Extrativista
do Baixo Juruá está
localizada em sua
totalidade no estado
do Amazonas, na
segunda sub-região, do
Triângulo Jutaí-Solimões-
Juruá, compreendendo
parte dos municípios de
Juruá e Uarini, com área
aproximada de cento e
oitenta e oito mil
hectares (188.000 ha)
(Figura 3.1).
(Figura 3.1).
20
21. (No alto, à esq.) Rio Juruá na época seca, evidenciando suas praias e
meandros; (à direita) rio Copacá na época da cheia; (abaixo) vista
aérea do rio Andirá e seus lagos na seca. Fotos: W. Quatman.
21
22. O conhecimento do número e tipos de espécies
que compõem a biota local é importante para a
gestão efetiva de uma área legalmente protegida.
Contudo, determinar a riqueza total de espécies
da fauna da Resex é praticamente impossível.
Assim, a opção mais viável foi levantar apenas
alguns grupos taxonômicos que integram o
ambiente, na tentativa de construir uma visão
geral sobre toda a biota.
Taxonômicos - que define os grupos de
organismos biológicos, com base em
características comuns.
22
23. Na Resex do Baixo Juruá foram registradas, até o
momento, 362 espécies de aves sendo 54 apenas na
região do rio Copacá.
A maioria das espécies foi registrada em florestas de
terra firme ou nas áreas de transição entre terra firme e
várzea ou igapó, quadro comum entre ambientes
Amazônicos.
23
24. Em levantamentos realizados
na Resex em 2005, 2006 e
2007, foram registradas 115
espécies de répteis e anfíbios).
24
26. Atividades
Econômicas
As principais atividades
econômicas das
comunidades da Resex do
Baixo Juruá são: agricultura
familiar
(roça), pesca, produção
artesanal, extrativismo de
produtos florestais, criação
de pequenos
animais, pecuária em
pequena escala e serviços.
26
28. Será permitida a criação de animais de pequeno e
médio porte, como galinha, pato,porco, entre outros.
A criação se dará em local adequado, de acordo com
as regras de cada comunidade, de maneira que não
prejudique os demais moradores da Resex.
A criação de animais de grande porte, como
boi, búfalo e cavalo, na área da reserva,ficará limitada à
quantidade já existente, ficando proibida a sua
expansão.
Não deverão ser abertas novas áreas de
pastagem, devendo essas ficar restritas às áreas já
existentes.
28
30. A caça poderá ser feita pelos moradores da reserva para a
alimentação das famílias e de maneira sustentável.
É proibida a caça de espécies ameaçadas de extinção.
Poderá ser realizada pelo morador na área da comunidade à qual
pertence e nas áreas comuns, sendo possível solicitar autorização
para caçar em área de outra comunidade. Fica proibida a caça de
qualquer animal por visitantes ou pessoas de fora da Resex.
A caça excedente deverá ser dividida entre os demais
comunitários.
O manejo e a criação de animais silvestres estarão
condicionados a projetos específicos a serem aprovados pelo
Ibama e ICMBio.
CAÇA
30
34. Os festejos e celebrações estão, em geral,
intimamente ligados às opções religiosas das famílias,
conferindo características distintas às festividades de
diferentes localidades da Resex.
Festejo de São Francisco das Chagas
na comunidade de Cumaru, em 2008.
Foto: M. G. Pinto 34
37. A saúde é considerada uma das preocupações de
maior destaque entre os moradores da Resex do Baixo
Juruá, pois faltam agentes de saúde para atender às
demandas locais e há dificuldade de acesso ao serviço
médico eletivo e emergencial.
.
37
38. Não são raras as mudanças na política
educacional brasileira desencadeadas pela luta
dos movimentos sociais, porém, no caso da
Resex do Baixo Juruá ainda há muito para ser
conquistado em termos de acesso, qualidade e
adequação da educação às populações
locais, respeitando suas potencialidades e
limitações.
38
39. Série cursada %
Até 1ª série do ensino fundamental 12,7%
Até 2ª série do ensino fundamental 10,9%
Até 3ª série do ensino fundamental 11,8%
Até 4ª série do ensino fundamental 16,4%
Até 5ª série do ensino fundamental 10,0%
Até 6ª série do ensino fundamental 2,7%
Até7ª série do ensino fundamental 2,7%
Ensino Fundamental completo 2,7%
Até 1ª série do ensino médio 0,0%
Até 2ª série do ensino médio 0,9%
Ensino médio completo 0,0%
Não informou 17,3%
Nunca estudou 10,9 %
39
41. As residências das comunidades da Resex estão
normalmente dispostas de frente para os rios, igarapés
e lagos, uma ao lado da outra, podendo estar próximas
umas das outras.
41
45. Lei SNUC – Sistema Nacional de Unidades de
Conservação. LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO
DE 2000.
Lei n° 1.143 de 12 de dezembro de 2002 -
Constituição Estadual.
Google Imagens.
http://www.sedam.ro.gov.br/ Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Ambiental.
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