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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DA SEGUNDA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo n° 0008758-92.2015.8.17.0001
DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de ação civil pública proposta pela ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE PERNAMBUCO, representada
neste ato por sua vice-Presidente, em desfavor da ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, do Deputado Estadual
GUILHERME ARISTÓTELES UCHOA CAVALCANTI PESSOA DE MELO e do
Deputado Estadual JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA, devidamente
qualificados nos autos, através da qual é buscada a anulação da eleição
realizada em 1° de fevereiro de 2015 para Presidência e 4ª secretaria da
Mesa Diretora da ALEPE. Assevera que a Assembleia Legislativa do Estado
de Pernambuco (ALEPE), em 1° de fevereiro de 2015, promoveu as eleições
para composição de sua Mesa Diretora referente ao primeiro biênio da 18ª
legislatura, na qual foram eleitos o Deputado Guilherme Uchôa e o Deputado
Eriberto Medeiros, respectivamente, para Presidente e 4º Secretário da Casa
Legislativa. Aduz que o segundo réu soma o 5° mandato consecutivo na
presidência da Mesa Diretora, enquanto o terceiro réu inicia o seu 3°
mandato consecutivo. Defende a impossibilidade das reconduções, porque, a
uma, o propósito do princípio republicano é permitir uma alternância dos
membros da Mesa Diretora; a duas, porque a Emenda Constitucional
Estadual n° 33/2011 vedou o terceiro mandato consecutivo; a três, por ter
sido indevidamente aplicada uma regra de transição - prevista tão somente
para o segundo biênio da 17ª legislatura (2013-2014) - que atuou no
sentido de desconsiderar os mandatos já exercidos pelos segundo e terceiro
réus, possibilitando as reconduções ora questionadas. Com isso, requer
medida liminar apta a suspender a eficácia do resultado da eleição para a
Mesa Diretora da ALEPE, na qual se sagraram como vencedores para o
mandato de presidente o Deputado Guilherme Uchoa e para o mandato de
4° Secretário o Deputado Eriberto Medeiros. Junta documentos e faz os
demais requerimentos de estilo. Instada a se manifestar sobre o teor do
pedido liminar, a ALEPE, às fls. 90/114, apresenta sua manifestação, na qual
é alegado, em suma, o seguinte: (i) ilegitimidade ativa ad causam da Ordem
dos Advogados do Brasil por extrapolar sua atuação institucional, ou seja, a
ação transcende os interesses coletivos e individuais dos advogados; (ii) a
EC 33/2011 iniciou uma nova contagem dos mandatos a partir da 18ª
legislatura, assim, inexistindo prescrição legal no sentido de considerar as
composições anteriores da Mesa Diretora, a única conclusão possível é no
sentido da constitucionalidade da recondução dos demandados, sobretudo
ao levar em consideração que as causas de inelegibilidade comportam tão
somente interpretação restritiva; (iii) existência do periculum in mora
inverso, pois, caso deferida, a antecipação de tutela poderia comprometer a
atividade legislativa estadual. O réu, Guilherme Aristóteles Uchôa Cavalcanti
Pessoa de Melo, apresenta às fls. 116/372, sua manifestação acerca do
pedido liminar formulado, alegando, em síntese, o seguinte: (i) ilegitimidade
ativa ad causam da Seccional de Pernambuco da Ordem dos Advogados do
Brasil, porquanto, a uma, carece de legitimidade para participar do
escrutínio eleitoral para escolha dos membros da Mesa Diretora da ALEPE; a
duas, porque não possui legitimidade para impugnar o pedido de registro de
candidatura; a três, porque deve-se considerar a ocorrência da preclusão no
caso em análise, visto que o processo eleitoral transcorreu sem qualquer
impugnação; (ii) teratologia da consulta feita à Comissão de Estudos
Constitucionais da Seccional de Pernambuco, pois, a despeito de o
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia exigir que a consulta escrita
seja formulada em tese, a consulta se baseou em um caso concreto, assim o
parecer não possui lastro para servir de esteio à propositura da presente
ação; (iii) ilegitimidade ativa ad causam por não estar presente o requisito
da pertinência temática, relacionada com os interesses difusos, coletivos e
individuais homogêneos da classe de advogados; além disso, destaca que há
inépcia na exordial, máxime porque o Parecer da Comissão de Estudos
Constitucionais argumentou no sentido da inconstitucionalidade da EC n° 33,
enquanto a petição exordial defende piamente que a referida norma é
constitucional; (iv) ilegitimidade da ALEPE para figurar no pólo passivo da
demanda, já que não detém personalidade jurídica própria; (v) ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo,
visto que a subscrição da petição inicial é feita pela Vice-Presidente da
Seccional de Pernambuco, não obstante o Regimento Interno estabelecer
que tal atribuição pertence ao Presidente do Conselho Seccional; (vi) a
deliberação do conselho foi no sentido de autorizar a proposição de uma
ação direta de inconstitucionalidade e não de uma ação civil pública, de
modo que se torna patente o descumprimento do regimento interno da
Seccional de Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil; (vii) ausência
de capacidade postulatória, porquanto, apesar de constar a procuração nos
autos, os poderes foram concedidos para propositura da ação perante o
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e não perante os juízo
singular; (viii) inexistência da verossimilhança das alegações, porque não há
qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na recondução dos réus,
sobretudo ao considerar a inexistência de impugnação oportuna e o Parecer
n° 007/2015, confeccionado pela Procuradoria da ALEPE, acompanhar a ata
da Sessão do dia 1° de fevereiro de 2015; (ix) a impossibilidade do judiciário
se imiscuir no ato interna corporis; (x) a EC 33/2011 iniciou uma nova
contagem dos mandatos a partir da 18ª legislatura, assim, inexistindo
prescrição legal no sentido de considerar as composições anteriores da Mesa
Diretora, a única conclusão possível é no sentido da constitucionalidade da
recondução dos demandados, sobretudo ao levar em consideração que as
causas de inelegibilidade comportam tão somente interpretação restritiva;
(xi) ausência do perigo na demora, pois não há qualquer prejuízo na
condução das funções do Poder Legislativo por quem restou,
democraticamente, eleito para o exercício do seu mandato; e (xii) existência
do periculum in mora inverso, porque, caso seja deferida, a liminar
suspenderia a eficácia do resultado da eleição, sendo necessário, portanto,
uma nova eleição em caráter precário até a resolução do mérito da presente
ação. Às fls. 374/402, José Eriberto Medeiros de Oliveira, apresenta sua
manifestação prévia, na qual é sustentado, em suma, o seguinte: (i)
ausência de legitimidade da OAB-PE para ajuizar ação civil pública para
questionar ato administrativo da ALEPE, por ausência de pertinência
temática, cabendo tão somente ao Ministério Público e ao Estado de
Pernambuco tal impugnação; (ii) ausência de legitimidade da OAB-PE em
promover a presente ação em desfavor de José Eriberto Medeiros de
Oliveira, visto que o Conselho Seccional autorizou a interposição da ação tão
somente em desfavor do então Presidente da ALEPE, o Sr. Guilherme Uchoa,
não sendo possível, portanto, interpretar que a autorização foi dada para
promover a presente ação também contra José Eriberto Medeiros de
Oliveira, o que enseja, segundo defende, o reconhecimento de sua
ilegitimidade passiva ad causam; (iv) ausência de interesse de agir em
virtude do ato questionado possuir característica de ato interna corporis, e,
por isso, incapaz de sofrer qualquer ingerência pelo Poder Judiciário; (v) no
mérito, destaca a constitucionalidade da reeleição consubstanciado nos
argumentos construídos pelo Parecer emitido pelo então Procurador Geral da
Assembléia do Estado de Pernambuco e pelo Ministério Público ao analisar o
requerimento feito pelo Dr. Rogério Pereira; (vi) defende a ausência de
indícios de difícil ou incerta reparação que possam atingir a OAB-PE ou
mesmo a sociedade em geral, tratando-se uma ideia abstrata de prejuízo
que não se coaduna com a realidade; (vii) existência do periculum in mora
inverso, caso a liminar requerida seja concedida. Decisão do juízo titular às
fls. 471 no sentido de reconhecer sua suspeição para julgar o feito. É o que
há de relevante para relatar. Decido. 2. Fundamentação. Foram arguidas
várias preliminares após a manifestação dos réus. Sendo assim, passo ao
exame de cada uma de forma individualizada. Os réus questionaram a
ilegitimidade ativa ad causam da OAB-PE para promover a presente ação
civil pública sob o argumento do serviço independente ter extrapolado sua
atuação institucional, isto é, a presente ação transcende os interesses
coletivos e individuais dos advogados, não apresentado, pois, a necessária
pertinência temática para propositura da ação coletiva. A preliminar ora
analisada não merece guarida, porquanto os Conselhos Seccionais da OAB
podem ajuizar uma eventual Ação Civil Pública (ACP) quando o objeto da
ação se relaciona com algum tema que afete a esfera do local de sua
atuação. Na espécie, o suposto ato inconstitucional teria sido praticado no
âmbito do Estado de Pernambuco, dentro, portanto, da "jurisdição" do
Conselho Seccional da OAB-PE. Logo, sua legitimidade para promover o
processo coletivo se afigura inquestionável. É importante destacar que a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de
conferir ampla legitimidade a OAB para promover ações civis públicas,
abarcando, inclusive, a defesa de interesses coletivos e difusos sem
restrições temáticas, já que o legislador outorgou ao serviço público
independente a defesa dos interesses da coletividade e não apenas da classe
dos advogados, senão vejamos o art. 44, I da Lei 8.906/94: "art. 44 - A
ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de
personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a
Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos
humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis e pela rápida
administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições
jurídicas." Nesse sentido colaciono aresto jurisprudencial que, mutatis
mutandis, se aplica ao caso em tela: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONSELHO
SECCIONAL. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO URBANÍSTICO, CULTURAL E
HISTÓRICO. LIMITAÇÃO POR PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCABÍVEL. LEITURA
SISTEMÁTICA DO ART. 54, XIV, COM O ART. 44, I, DA LEI 8.906/94.
DEFESA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ESTADO DE DIREITO E DA
JUSTIÇA SOCIAL. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão
que manteve a sentença que extinguiu, sem apreciação do mérito, uma ação
civil pública ajuizada pelo conselho seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil em prol da proteção do patrimônio urbanístico, cultural e histórico
local; a recorrente alega violação dos arts. 44, 45, § 2º, 54, XIV, e 59, todos
da Lei n. 8.906/94. 2. Os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do
Brasil podem ajuizar as ações previstas - inclusive as ações civis públicas -
no art. 54, XIV, em relação aos temas que afetem a sua esfera local,
restringidos territorialmente pelo art. 45, § 2º, da Lei n. 8.906/84. 3. A
legitimidade ativa - fixada no art. 54, XIV, da Lei n. 8.906/94 - para
propositura de ações civis públicas por parte da Ordem dos Advogados do
Brasil, seja pelo Conselho Federal, seja pelos conselhos seccionais, deve ser
lida de forma abrangente, em razão das finalidades outorgadas pelo
legislador à entidade - que possui caráter peculiar no mundo jurídico - por
meio do art. 44, I, da mesma norma; não é possível limitar a atuação da
OAB em razão de pertinência temática, uma vez que a ela corresponde a
defesa, inclusive judicial, da Constituição Federal, do Estado de Direito e da
justiça social, o que, inexoravelmente, inclui todos os direitos coletivos e
difusos. Recurso especial provido. (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO
MARTINS, Data de Julgamento: 26/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) O
segundo réu defende a ilegitimidade ativa da parte autora, porque somente
os deputados estaduais possuem o legítimo interesse de participar da eleição
dos Membros da Mesa Diretora da ALEPE. Assim, considerando que a OAB
não faz parte do processo eleitoral, carece também de legitimidade para
impugnar o pedido de registro de candidatura, sobretudo porque haveria a
preclusão. Em que pese o esforço argumentativo, a preliminar não merece
acolhimento, isso porque, consoante visto acima, o serviço público
referenciado tem por finalidade a proteção da Constituição e das leis. Dentro
desse espectro de proteção, encontra-se a lisura de um eventual processo
eleitoral realizado no âmbito da Assembleia Estadual. Ademais, a Lei
8.906/94 franqueia a OAB um arsenal de medidas judiciais para o exercício
do seu múnus público, vejamos: "Art. 54 - Compete ao Conselho Federal:
XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos
normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de
injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei."
Infere-se do texto acima que uma das armas postas à disposição da OAB é a
ação civil pública, prevista na Lei 7.347/85, que na lição de Carvalho Filho "é
o instrumento judicial adequado à proteção dos interesses coletivos e
difusos"1. Com efeito, defender que o referido serviço público não é
legitimado para promover a defesa da lisura de um procedimento eleitoral é
o mesmo que afirmar a impossibilidade de defender a própria Constituição
Federal. O segundo réu destacou também que haveria na espécie a
ocorrência da preclusão da impugnação da candidatura, pois o processo
eleitoral de escolha dos membros da Mesa Diretora transcorreu sem
qualquer impugnação dos candidatos, assim, consoante previsto no § 10° do
art.14 da CF, haveria uma impossibilidade de impugnação do mandato
eletivo em homenagem à segurança jurídica. No entanto, a norma extraída
do dispositivo invocado se aplica tão somente na impugnação realizada
perante a Justiça Eleitoral, vejamos: "Art. 14 - (...) § 10° - O mandato
eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze
dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso de
poder econômico, corrupção ou fraude." A impossibilidade da invocação do
prazo acima referenciado se justifica, a uma, por se tratar de norma afeta à
justiça eleitoral e, a duas, porque toda norma de exceção não comporta
interpretação que amplie o seu conteúdo de incidência. Sendo assim, a
preliminar deve ser afastada. Foi destacada a ausência de interesse de agir
em face do ato questionado se revestir de ato interna corporis. Todavia, a
argumentação não merece acolhimento. Explico. Consoante lembra Marcelo
Novelino, "a impossibilidade do controle de vícios interna corporis é uma
tradição que remonta ao direito inglês em que se reconhece a competência
exclusiva do Parlamento para conhecimento de procedimentos internos." 2
Partindo dessa premissa, construiu-se a ideia da impossibilidade do Poder
Judiciário se imiscuir nas questões afetas ao Poder Legislativo. Entretanto,
essa vedação passou a ser vista com temperamentos, isso para evitar que o
judiciário fosse tolhido de apreciar eventuais vícios na atuação do poder
legiferante. Nesse sentido é a lição de Novelino3 para quem: "atualmente há
uma tendência em admitir a possibilidade de verificação, pelo órgão
competente, da regularidade do processo de formação da lei de acordo com
o regimento, a fim de, concomitantemente, poder certificar-se da violação
ou não da própria Constituição" No caso em tela, apesar da eleição não ter
contrariado o regimento interno ou a vontade da maioria dos deputados
estaduais, afrontou, segundo defende a parte demandante, preceitos
constitucionais, sendo possível, destarte, o controle incidental de
constitucionalidade da eleição levada a efeito pelos deputados estaduais,
inclusive esse é o posicionamento de Carvalho filho4, in verbis: "(...) o
Judiciário não pode invadir os aspectos que representam competência
interna e exclusiva do Legislativo e do próprio Judiciário; por essa razão,
inexiste controle nesses aspectos. Mas se os atos estiverem eivados de vício
de legalidade ou de constitucionalidade e ofenderem direitos individuais,
podem os prejudicados instaurar normalmente suas demandas no Judiciário,
requerendo a apreciação e a invalidação de tais atos. Essa é a razão por que
também é especial esse tipo de controle." (grifo nosso) Nesse contexto,
cabível se afigura o questionamento da validade da eleição através da
presente ação civil pública, notadamente porque se trata de matéria de
estatura constitucional, apta a sofrer a devida apreciação perante o Poder
Judiciário. Entender de forma contrária é admitir que irregularidades sejam
praticadas dentro da casa legislativa sem que haja a devida apuração no
âmbito do Poder Judiciário, a quem compete a guarda da constituição e das
leis. Em se tratando de eventual teratologia da consulta feita à Comissão de
Estudos Constitucionais, não é possível constatar qualquer irregularidade.
Vejamos. O segundo réu alega que o Estatuto da Advocacia exige que a
consulta escrita seja sempre formulada em tese e nunca envolvendo um
caso concreto, consoante previsto no art. 85, IV, § 2º do Regimento Geral
da OAB. É importante destacar que o questionamento acerca da
possibilidade de aplicação de uma norma jurídica em um determinado caso
concreto sempre se dará em tese, isso porque não se questiona a validade
do ato em si, mas a possibilidade da aplicação em abstrato daquela norma
jurídica em consonância com os preceitos constitucionais e legais em vigor.
Como se vê, trata-se de uma linha tênue entre o que é "em tese" ou "em
concreto". Na espécie, a consulta formulada pelo Presidente da Seccional
Pernambuco buscou analisar a aplicação da norma jurídica prevista na
Constituição Estadual que veda a recondução dos deputados no âmbito da
Mesa da Alepe. Logo, não se trata de um questionamento concreto, o que se
faz através da presente ação, mas da possibilidade da aplicação ou não da
norma jurídica destacada segundo o ordenamento jurídico vigente. Ademais,
destaca-se que, a despeito da deliberação do Conselho Pleno Estadual ter
concluído pela propositura da ação direta de inconstitucionalidade, o
manuseio da presente ação civil pública não contraria a vontade do
conselho, porquanto, através da presente ACP, é questionada de forma
incidental a constitucionalidade da eleição em tela. Com efeito, verifica-se
que de uma maneira ou de outra o controle de constitucionalidade sobre a
eleição está sendo questionado no âmbito do Poder Judiciário. O segundo
réu defende a ausência de capacidade postulatória, em face da procuração
acostada à exordial conferir poderes para propositura da ação tão somente
perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e não no âmbito do
juízo singular. Tal argumento, no entanto, afigura-se absurdo, máxime
porque o juízo singular é membro do Poder Judiciário exercendo seu mister
em uma unidade jurisdicional, razão pela qual conclui-se pela presença da
capacidade postulatória. Foi propugnado também que a Alepe não possui
legitimidade passiva ad causam, por não ser detentora de personalidade
jurídica própria, o que importaria na necessidade de extinção do processo
sem resolução do mérito. No entanto, considerando que a Alepe possui
personalidade judiciária, considera-se possível figurar como réu na presente
ação, inviabilizando, pois, o acolhimento da preliminar destacada. Nesse
sentido colaciono aresto jurisprudencial que se aplica na hipótese em
exame: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO POPULAR. ATO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PERSONALIDADE JURÍDICA.
CAPACIDADE PROCESSUAL EM JUÍZO. DEFESA DE INTERESSES
INSTITUCIONAIS PRÓPRIOS E VINCULADOS À SUA INDEPENDÊNCIA E
FUNCIONAMENTO. ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
PRECEDENTES. (...) 7. Na situação examinada não se trata de se enquadrar
o fenômeno processual em debate no círculo da substituição processual ou
da legitimidade extraordinária. O que há de se investigar é se a Assembléia
Legislativa está a defender interesses institucionais próprios e vinculados ao
exercício de sua independência e funcionamento, como de fato, "in casu",
está. A ciência processual, em face dos fenômenos contemporâneos que a
cercam, tem evoluído a fim de considerar como legitimados para estar em
juízo, portanto, com capacidade de ser parte, entes sem personalidade
jurídica, quer dizer, possuidores, apenas, de personalidade judiciária. 8. No
rol de tais entidades estão, além do condomínio de apartamentos, da massa
falida, do espólio, da herança jacente ou vacante e das sociedades sem
personalidade própria e legal, todos por disposição de lei, hão de ser
incluídos a massa insolvente, o grupo, classe ou categoria de pessoas
titulares de direitos coletivos, o PROCON ou órgão oficial do consumidor, o
consórcio de automóveis, as Câmaras Municipais, as Assembléias
Legislativas, a Câmara dos Deputados, o Poder Judiciário, quando
defenderem, exclusivamente, os direitos relativos ao seu funcionamento e
prerrogativas. 9. Precedentes jurisprudenciais.10. Recurso provido,
reconhecendo a recorrente como parte legítima para impetrar o mandado de
segurança em exame, pelo que o egrégio Tribunal "a quo" deve prosseguir
com o julgamento do mérito da pretensão argüida. (RMS 8.967/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/1998, DJ 22/03/1999, p.
54) O segundo réu assevera que a petição exordial apresenta-se inepta, já
que o Parecer da Comissão de Estudos Constitucionais teria concluído no
sentido da inconstitucionalidade da EC n° 33, enquanto a petição exordial
defende categoricamente a norma como constitucional. Ocorre, porém, que
inexiste essa incongruência, na medida em que o parecer de fls. 53/72 - ao
contrário do que afirma o referido réu - destaca que a norma jurídica fixada
a partir da edição da EC nº 33 é constitucional, mas a interpretação que lhe
foi conferida apresenta vício de inconstitucionalidade. Assim, torna-se
evidente que mais essa preliminar deve ser afastada. Foi alegada a ausência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo, visto que a subscrição da petição inicial é feita pela
Vice-Presidente da Seccional de Pernambuco, não obstante o Regimento
Interno estabelecer que tal atribuição pertence ao Presidente do Conselho
Seccional. Partindo da premissa que dentre as atribuições da vice-presidente
se encontra a possibilidade de substituir o Presidente da OAB-PE, pode-se
concluir facilmente que a preliminar não merece respaldo, sobretudo em
razão da Sra. Adriana Rocha de Holanda Coutinho informar que está no
exercício da presidência da ordem. Tal afirmação, por si só, a legitima para
outorgar os poderes necessários à interposição da presente ação. Urge
destacar que estamos diante de uma ação coletiva, fato que atrai o princípio
da primazia do conhecimento do mérito, que prega, grosso modo, o
abrandamento dos rigores da regras processuais para permitir o julgamento
do mérito da ação coletiva, sob o fundamento de que o processo não é um
fim em si mesmo, mas um meio para solução dos conflitos. Dentro dessa
ótica, mesmo que houvesse uma irregularidade processual, sendo esta de
pequena monta ou sanável, o juízo estaria autorizado a analisar o mérito da
demanda. O Superior Tribunal de Justiça aplica o referido postulado, senão
vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIO NA
REPRESENTAÇÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. EXTINÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA DEMANDA
COLETIVA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. A irregularidade da representação
da associação foi confirmada pela Corte de origem com base na análise do
Regimento Interno e Estatuto Social da associação e das provas dos autos, o
que inviabiliza sua modificação em sede de recurso especial, ante o óbice
das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 2. "A norma inserta no art. 13 do CPC deve
ser interpretada em consonância com o § 3º do art. 5º da Lei 7.347/85, que
determina a continuidade da ação coletiva. Prevalece, na hipótese, os
princípios da indisponibilidade da demanda coletiva e da obrigatoriedade, em
detrimento da necessidade de manifestação expressa do Parquet para a
assunção do pólo ativo da demanda" (REsp 855.181/SC, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/9/2009, DJe 18/9/2009). 3.
Somente a efetiva e fundamentada demonstração pelo Parquet de que a
Ação Civil Pública é manifestamente improcedente ou temerária pode
ensejar seu arquivamento, que deverá ainda ser ratificada pelo Conselho
Superior do Ministério Público, nos termos do art. 9º da Lei n. 7.347/85.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/05/2013, T2 - SEGUNDA
TURMA)(grifo nosso) No que tange à alegação de ausência de legitimidade
da OAB-PE em promover a presente ação em desfavor de José Eriberto
Medeiros de Oliveira, em virtude do Conselho Seccional ter autorizado a
interposição da ação tão somente em desfavor do então Presidente da
ALEPE, não há como acolhê-la, posto que o conselho da ordem concluiu pela
existência de uma inconstitucionalidade na aplicação da norma que permitiu
uma nova recondução do segundo réu à Presidência da Mesa da Alepe. Tal
situação jurídica se apresenta semelhante à condição do terceiro réu, já que
ocupa pela terceira vez consecutiva um dos cargos da mesa referenciada.
Infere-se, portanto, que agiu bem a demandante em optar por promover a
ACP em desfavor do segundo e terceiro réus, notadamente evitando um
tratamento distinto para quem se encontra na mesma situação jurídica.
Considerando que as preliminares argüidas foram superadas, passo ao
exame do pedido de antecipação de tutela. Consoante é sabido, a
antecipação de tutela somente revela-se possível quando o Estado-Juiz,
diante de prova inequívoca, se convence da verossimilhança das alegações e
do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O pedido
formulado merece acolhimento, visto que salta aos olhos a presença dos
requisitos autorizadores da concessão da liminar. A verossimilhança das
alegações está consubstanciada no claro desrespeito à norma prevista no §
9º do art. 7º da Constituição Estadual. Para melhor demonstrar a mácula ao
texto constitucional, imprescindível se mostra destacar as sucessivas
alterações do texto do § 9º do art. 7º da Constituição Estadual. Em sua
redação original, inexistia a possibilidade de reeleição, vejamos: "será de
dois anos o mandato dos membros da mesa diretora, vedada a recondução
para quaisquer cargos na eleição imediatamente subseqüente" No ano de
2004, a partir da Emenda Constitucional nº 23, a reeleição passou a ser
possível e sem qualquer limitação: "será de dois anos o mandato da mesa
diretora, permitida a reeleição de seus membros para quaisquer dos cargos"
Com o advento da Emenda Constitucional nº 29/2007, a recondução voltou
a ser vedada: "Será de 02 (dois) anos o mandato dos membros da Mesa
Diretora, vedada a recondução para quaisquer cargos na eleição
imediatamente subseqüente, dentro da mesma Legislatura, ou de uma
legislatura para outra" No ano de 2011, a partir da Emenda Constitucional nº
33, entrou em vigor a redação atual do § 9º do art. 7º da Constituição
Estadual, cujo teor é o seguinte: "Será de dois anos o mandato dos
membros da mesa diretora, vedada a recondução para o terceiro mandato
consecutivo para o mesmo cargo, mesmo que de uma legislatura para a
outra" Como se vê, o dispositivo legal lido a contrario sensu possibilita
novamente a reeleição, todavia, de forma expressa, veda o terceiro
mandato. Nesse contexto, considerando que o acervo de provas demonstra
inequivocamente que o Deputado Guilherme Uchoa vai para o seu quinto
mandato consecutivo e o Deputado José Eriberto para o seu terceiro
consecutivo, constata-se um categórico descumprimento do texto da
Constituição Estadual. Impende destacar que a EC nº 33/2011 estabeleceu
que as regras previstas no § 9º do art. 7º da CE somente entrariam em
vigor na legislatura subseqüente. Noutras palavras, a vedação ao terceiro
mandato apenas incidiria a partir da 18ª Legislatura, eis o § 5º do art. 17
com a redação da EC nº 33/2011: "A alteração das regras referentes à
eleição para a Mesa Diretora, constantes do § 9º do art. 7º desta
constituição, feita em uma legislatura somente entrará em vigor na
legislatura subseqüente." Na prática, isso quer dizer que a vedação ao
terceiro mandato já se aplica na eleição da Mesa Diretora da Alepe para a
18ª Legislatura - a que se iniciou em 2 de fevereiro de 2015. Com efeito,
não é preciso qualquer esforço argumentativo para concluir no sentido do
claro desrespeito ao texto da Constituição Estadual, já que o segundo e
terceiro réus ultrapassam o segundo mandato na composição da Mesa
Diretora. Não se olvida a existência da regra de exceção, prevista no art. 3º
da EC nº 33/2011, cujo teor é o seguinte: "Nas eleições a serem realizadas
para o segundo biênio da 17ª Legislatura não serão aplicadas as restrições
estabelecidas no § 9º do art. 7º e no § 5º do art. 17 da Constituição do
Estado." Frise-se que tal norma de exceção restou aplicada no último biênio
da 17ª Legislatura (2013 - 2014) para permitir a reeleição de Guilherme
Uchoa para o seu quarto mandato. Por óbvio, sob a égide da referida
exceção, não se pode questionar a legitimidade e harmonia constitucional do
seu quarto mandato, todavia a norma extraída do art. 3º da EC nº 33/2011,
de natureza transitória e que já se exauriu, não pode ser usada na 18º
Legislatura no sentido de permitir mais uma recondução de quaisquer dos
réus. Destaque-se, com a devida vênia, que se afigura despida de lógica a
alegação construída no sentido de que a EC 33/2011 teria iniciado uma nova
contagem dos mandatos a partir da 18ª Legislatura, isso porque a mens
legis haurida da norma extraída do § 9º do art. 7º da Constituição Estadual
tem por escopo garantir a alternância na composição da Mesa Diretora de
sorte a vedar eternas reconduções. Neste diapasão, não se pode chegar à
conclusão diametralmente oposta, qual seja, permitir que algum deputado
se perpetue na Mesa Diretora do poder legiferante estadual, consoante
acontece na espécie. Frise-se que desde a EC nº 29/2007 não havia a
possibilidade de reeleição na Mesa Diretora, assim, mesmo com o advento
da EC nº 33/2011, o cerne da norma não restou alterado, pois a recondução
continuou proibida. É translúcido que a emenda anterior (nº 29/2007) já
vedava a recondução na mesma legislatura ou de uma legislatura para
outra. Com efeito, ao desconsiderar os mandatos já exercidos pelo segundo
e terceiro réus, confere-se uma interpretação que não se coaduna com a
vontade do legislador, por essa razão a eleição da Presidência e do 4º
Secretário da Mesa Diretora da Alepe apresenta-se eivada de
inconstitucionalidade. Por fim, impende ressaltar que o juízo é conhecedor
do entendimento jurisprudencial segundo o qual toda norma que gera uma
inelegibilidade deve ser aplicada de forma restrita. No caso em tela, porém,
não se está ampliando a incidência de uma regra no sentido de conduzir os
réus à inelegibilidade, mas conferindo a interpretação consentânea com a
mens legis, porquanto § 9º do art. 7º da Constituição Estadual foi idealizada
no intuito de viabilizar a alternância na composição da Mesa Diretora,
preservando princípios democráticos. Restando sobejamente demonstrada a
verossimilhança das alegações, passo ao exame do periculum in mora. Tal
requisito encontra-se presente na necessidade de restabelecer a aplicação
do preceito constitucional violado, coibindo-se que todo trabalho do poder
legiferante durante o biênio 2015/2016 ocorra em categórico desrespeito à
ordem constitucional vigente. Impende destacar que postergar a concessão
da liminar requerida poderia gerar a inutilidade no provimento judicial final,
isso porque os réus continuariam a ocupar os mandatos ilegítimos na Mesa
Diretora da Alepe, enquanto o processo seguiria seu curso, ensejando,
quiçá, o encerramento dos mandatos sem qualquer restabelecimento da
harmonia constitucional. Inexiste, na espécie, o periculum in mora inverso,
porquanto o provimento judicial será tomado no sentido de suspender a
eficácia do resultado da eleição da Mesa Diretora somente em desfavor do
segundo e terceiro réus, os quais, enquanto o provimento liminar estiver
gerando seus efeitos, serão substituídos por seus pares na forma
preconizada pelos artigos 67 e 72-A, ambos do Regimento Interno da
Assembléia Legislativa Estadual. 3. Dispositivo. Ante o exposto, não
acolhendo as preliminares argüidas pelos réus, DEFIRO o pedido liminar no
sentido de suspender a eficácia do resultado da eleição para a Mesa Diretora
da Alepe para a 18ª Legislatura em desfavor do segundo e terceiro réus.
Fixo, desde já, multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o
caso de descumprimento. Oficie-se para cumprimento. Intimem-se. Após o
decurso do prazo recursal, vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Recife, 16
de abril de 2015. Mariza Silva Borges Juíza de Direito em exercício 1 FILHO,
José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. São Paulo:
Atlas, 2013. p.1066. 2 NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional
- volume único. São Paulo: Método, 8ª Edição. Pág. 275/276. 3 Idem ibidem
4 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. São
Paulo: Atlas, 2013. p.1021 ?? ?? ?? ??nto Interno da Assembléia Legislativa
Estadual. 3. Dispositivo. Ante o exposto, não acolhendo as preliminares
argüidas pelos réus, DEFIRO o pedido liminar no sentido de suspender a
eficácia do resultado da eleição para a Mesa Diretora da Alepe para a 18ª
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diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o caso de
descumprimento. Oficie-se para cumprimento. Intimem-se. Após o decurso
do prazo recursal, vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Recife, 16 de abril
de 2015. Mariza Silva Borges Juíza de Direito em exercício 1 FILHO, José dos
Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013.
p.1066. 2 NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional - volume
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A decisão da juiza Mariza Borges contra Uchoa

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo n° 0008758-92.2015.8.17.0001 DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de ação civil pública proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE PERNAMBUCO, representada neste ato por sua vice-Presidente, em desfavor da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, do Deputado Estadual GUILHERME ARISTÓTELES UCHOA CAVALCANTI PESSOA DE MELO e do Deputado Estadual JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, através da qual é buscada a anulação da eleição realizada em 1° de fevereiro de 2015 para Presidência e 4ª secretaria da Mesa Diretora da ALEPE. Assevera que a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (ALEPE), em 1° de fevereiro de 2015, promoveu as eleições para composição de sua Mesa Diretora referente ao primeiro biênio da 18ª legislatura, na qual foram eleitos o Deputado Guilherme Uchôa e o Deputado Eriberto Medeiros, respectivamente, para Presidente e 4º Secretário da Casa Legislativa. Aduz que o segundo réu soma o 5° mandato consecutivo na presidência da Mesa Diretora, enquanto o terceiro réu inicia o seu 3° mandato consecutivo. Defende a impossibilidade das reconduções, porque, a uma, o propósito do princípio republicano é permitir uma alternância dos membros da Mesa Diretora; a duas, porque a Emenda Constitucional Estadual n° 33/2011 vedou o terceiro mandato consecutivo; a três, por ter sido indevidamente aplicada uma regra de transição - prevista tão somente para o segundo biênio da 17ª legislatura (2013-2014) - que atuou no sentido de desconsiderar os mandatos já exercidos pelos segundo e terceiro réus, possibilitando as reconduções ora questionadas. Com isso, requer medida liminar apta a suspender a eficácia do resultado da eleição para a Mesa Diretora da ALEPE, na qual se sagraram como vencedores para o mandato de presidente o Deputado Guilherme Uchoa e para o mandato de 4° Secretário o Deputado Eriberto Medeiros. Junta documentos e faz os demais requerimentos de estilo. Instada a se manifestar sobre o teor do pedido liminar, a ALEPE, às fls. 90/114, apresenta sua manifestação, na qual é alegado, em suma, o seguinte: (i) ilegitimidade ativa ad causam da Ordem dos Advogados do Brasil por extrapolar sua atuação institucional, ou seja, a ação transcende os interesses coletivos e individuais dos advogados; (ii) a EC 33/2011 iniciou uma nova contagem dos mandatos a partir da 18ª legislatura, assim, inexistindo prescrição legal no sentido de considerar as composições anteriores da Mesa Diretora, a única conclusão possível é no sentido da constitucionalidade da recondução dos demandados, sobretudo ao levar em consideração que as causas de inelegibilidade comportam tão
  • 2. somente interpretação restritiva; (iii) existência do periculum in mora inverso, pois, caso deferida, a antecipação de tutela poderia comprometer a atividade legislativa estadual. O réu, Guilherme Aristóteles Uchôa Cavalcanti Pessoa de Melo, apresenta às fls. 116/372, sua manifestação acerca do pedido liminar formulado, alegando, em síntese, o seguinte: (i) ilegitimidade ativa ad causam da Seccional de Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil, porquanto, a uma, carece de legitimidade para participar do escrutínio eleitoral para escolha dos membros da Mesa Diretora da ALEPE; a duas, porque não possui legitimidade para impugnar o pedido de registro de candidatura; a três, porque deve-se considerar a ocorrência da preclusão no caso em análise, visto que o processo eleitoral transcorreu sem qualquer impugnação; (ii) teratologia da consulta feita à Comissão de Estudos Constitucionais da Seccional de Pernambuco, pois, a despeito de o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia exigir que a consulta escrita seja formulada em tese, a consulta se baseou em um caso concreto, assim o parecer não possui lastro para servir de esteio à propositura da presente ação; (iii) ilegitimidade ativa ad causam por não estar presente o requisito da pertinência temática, relacionada com os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos da classe de advogados; além disso, destaca que há inépcia na exordial, máxime porque o Parecer da Comissão de Estudos Constitucionais argumentou no sentido da inconstitucionalidade da EC n° 33, enquanto a petição exordial defende piamente que a referida norma é constitucional; (iv) ilegitimidade da ALEPE para figurar no pólo passivo da demanda, já que não detém personalidade jurídica própria; (v) ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, visto que a subscrição da petição inicial é feita pela Vice-Presidente da Seccional de Pernambuco, não obstante o Regimento Interno estabelecer que tal atribuição pertence ao Presidente do Conselho Seccional; (vi) a deliberação do conselho foi no sentido de autorizar a proposição de uma ação direta de inconstitucionalidade e não de uma ação civil pública, de modo que se torna patente o descumprimento do regimento interno da Seccional de Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil; (vii) ausência de capacidade postulatória, porquanto, apesar de constar a procuração nos autos, os poderes foram concedidos para propositura da ação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e não perante os juízo singular; (viii) inexistência da verossimilhança das alegações, porque não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na recondução dos réus, sobretudo ao considerar a inexistência de impugnação oportuna e o Parecer n° 007/2015, confeccionado pela Procuradoria da ALEPE, acompanhar a ata
  • 3. da Sessão do dia 1° de fevereiro de 2015; (ix) a impossibilidade do judiciário se imiscuir no ato interna corporis; (x) a EC 33/2011 iniciou uma nova contagem dos mandatos a partir da 18ª legislatura, assim, inexistindo prescrição legal no sentido de considerar as composições anteriores da Mesa Diretora, a única conclusão possível é no sentido da constitucionalidade da recondução dos demandados, sobretudo ao levar em consideração que as causas de inelegibilidade comportam tão somente interpretação restritiva; (xi) ausência do perigo na demora, pois não há qualquer prejuízo na condução das funções do Poder Legislativo por quem restou, democraticamente, eleito para o exercício do seu mandato; e (xii) existência do periculum in mora inverso, porque, caso seja deferida, a liminar suspenderia a eficácia do resultado da eleição, sendo necessário, portanto, uma nova eleição em caráter precário até a resolução do mérito da presente ação. Às fls. 374/402, José Eriberto Medeiros de Oliveira, apresenta sua manifestação prévia, na qual é sustentado, em suma, o seguinte: (i) ausência de legitimidade da OAB-PE para ajuizar ação civil pública para questionar ato administrativo da ALEPE, por ausência de pertinência temática, cabendo tão somente ao Ministério Público e ao Estado de Pernambuco tal impugnação; (ii) ausência de legitimidade da OAB-PE em promover a presente ação em desfavor de José Eriberto Medeiros de Oliveira, visto que o Conselho Seccional autorizou a interposição da ação tão somente em desfavor do então Presidente da ALEPE, o Sr. Guilherme Uchoa, não sendo possível, portanto, interpretar que a autorização foi dada para promover a presente ação também contra José Eriberto Medeiros de Oliveira, o que enseja, segundo defende, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam; (iv) ausência de interesse de agir em virtude do ato questionado possuir característica de ato interna corporis, e, por isso, incapaz de sofrer qualquer ingerência pelo Poder Judiciário; (v) no mérito, destaca a constitucionalidade da reeleição consubstanciado nos argumentos construídos pelo Parecer emitido pelo então Procurador Geral da Assembléia do Estado de Pernambuco e pelo Ministério Público ao analisar o requerimento feito pelo Dr. Rogério Pereira; (vi) defende a ausência de indícios de difícil ou incerta reparação que possam atingir a OAB-PE ou mesmo a sociedade em geral, tratando-se uma ideia abstrata de prejuízo que não se coaduna com a realidade; (vii) existência do periculum in mora inverso, caso a liminar requerida seja concedida. Decisão do juízo titular às fls. 471 no sentido de reconhecer sua suspeição para julgar o feito. É o que há de relevante para relatar. Decido. 2. Fundamentação. Foram arguidas várias preliminares após a manifestação dos réus. Sendo assim, passo ao
  • 4. exame de cada uma de forma individualizada. Os réus questionaram a ilegitimidade ativa ad causam da OAB-PE para promover a presente ação civil pública sob o argumento do serviço independente ter extrapolado sua atuação institucional, isto é, a presente ação transcende os interesses coletivos e individuais dos advogados, não apresentado, pois, a necessária pertinência temática para propositura da ação coletiva. A preliminar ora analisada não merece guarida, porquanto os Conselhos Seccionais da OAB podem ajuizar uma eventual Ação Civil Pública (ACP) quando o objeto da ação se relaciona com algum tema que afete a esfera do local de sua atuação. Na espécie, o suposto ato inconstitucional teria sido praticado no âmbito do Estado de Pernambuco, dentro, portanto, da "jurisdição" do Conselho Seccional da OAB-PE. Logo, sua legitimidade para promover o processo coletivo se afigura inquestionável. É importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de conferir ampla legitimidade a OAB para promover ações civis públicas, abarcando, inclusive, a defesa de interesses coletivos e difusos sem restrições temáticas, já que o legislador outorgou ao serviço público independente a defesa dos interesses da coletividade e não apenas da classe dos advogados, senão vejamos o art. 44, I da Lei 8.906/94: "art. 44 - A ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis e pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas." Nesse sentido colaciono aresto jurisprudencial que, mutatis mutandis, se aplica ao caso em tela: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONSELHO SECCIONAL. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO URBANÍSTICO, CULTURAL E HISTÓRICO. LIMITAÇÃO POR PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCABÍVEL. LEITURA SISTEMÁTICA DO ART. 54, XIV, COM O ART. 44, I, DA LEI 8.906/94. DEFESA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ESTADO DE DIREITO E DA JUSTIÇA SOCIAL. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença que extinguiu, sem apreciação do mérito, uma ação civil pública ajuizada pelo conselho seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em prol da proteção do patrimônio urbanístico, cultural e histórico local; a recorrente alega violação dos arts. 44, 45, § 2º, 54, XIV, e 59, todos da Lei n. 8.906/94. 2. Os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil podem ajuizar as ações previstas - inclusive as ações civis públicas - no art. 54, XIV, em relação aos temas que afetem a sua esfera local,
  • 5. restringidos territorialmente pelo art. 45, § 2º, da Lei n. 8.906/84. 3. A legitimidade ativa - fixada no art. 54, XIV, da Lei n. 8.906/94 - para propositura de ações civis públicas por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, seja pelo Conselho Federal, seja pelos conselhos seccionais, deve ser lida de forma abrangente, em razão das finalidades outorgadas pelo legislador à entidade - que possui caráter peculiar no mundo jurídico - por meio do art. 44, I, da mesma norma; não é possível limitar a atuação da OAB em razão de pertinência temática, uma vez que a ela corresponde a defesa, inclusive judicial, da Constituição Federal, do Estado de Direito e da justiça social, o que, inexoravelmente, inclui todos os direitos coletivos e difusos. Recurso especial provido. (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) O segundo réu defende a ilegitimidade ativa da parte autora, porque somente os deputados estaduais possuem o legítimo interesse de participar da eleição dos Membros da Mesa Diretora da ALEPE. Assim, considerando que a OAB não faz parte do processo eleitoral, carece também de legitimidade para impugnar o pedido de registro de candidatura, sobretudo porque haveria a preclusão. Em que pese o esforço argumentativo, a preliminar não merece acolhimento, isso porque, consoante visto acima, o serviço público referenciado tem por finalidade a proteção da Constituição e das leis. Dentro desse espectro de proteção, encontra-se a lisura de um eventual processo eleitoral realizado no âmbito da Assembleia Estadual. Ademais, a Lei 8.906/94 franqueia a OAB um arsenal de medidas judiciais para o exercício do seu múnus público, vejamos: "Art. 54 - Compete ao Conselho Federal: XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei." Infere-se do texto acima que uma das armas postas à disposição da OAB é a ação civil pública, prevista na Lei 7.347/85, que na lição de Carvalho Filho "é o instrumento judicial adequado à proteção dos interesses coletivos e difusos"1. Com efeito, defender que o referido serviço público não é legitimado para promover a defesa da lisura de um procedimento eleitoral é o mesmo que afirmar a impossibilidade de defender a própria Constituição Federal. O segundo réu destacou também que haveria na espécie a ocorrência da preclusão da impugnação da candidatura, pois o processo eleitoral de escolha dos membros da Mesa Diretora transcorreu sem qualquer impugnação dos candidatos, assim, consoante previsto no § 10° do art.14 da CF, haveria uma impossibilidade de impugnação do mandato eletivo em homenagem à segurança jurídica. No entanto, a norma extraída
  • 6. do dispositivo invocado se aplica tão somente na impugnação realizada perante a Justiça Eleitoral, vejamos: "Art. 14 - (...) § 10° - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude." A impossibilidade da invocação do prazo acima referenciado se justifica, a uma, por se tratar de norma afeta à justiça eleitoral e, a duas, porque toda norma de exceção não comporta interpretação que amplie o seu conteúdo de incidência. Sendo assim, a preliminar deve ser afastada. Foi destacada a ausência de interesse de agir em face do ato questionado se revestir de ato interna corporis. Todavia, a argumentação não merece acolhimento. Explico. Consoante lembra Marcelo Novelino, "a impossibilidade do controle de vícios interna corporis é uma tradição que remonta ao direito inglês em que se reconhece a competência exclusiva do Parlamento para conhecimento de procedimentos internos." 2 Partindo dessa premissa, construiu-se a ideia da impossibilidade do Poder Judiciário se imiscuir nas questões afetas ao Poder Legislativo. Entretanto, essa vedação passou a ser vista com temperamentos, isso para evitar que o judiciário fosse tolhido de apreciar eventuais vícios na atuação do poder legiferante. Nesse sentido é a lição de Novelino3 para quem: "atualmente há uma tendência em admitir a possibilidade de verificação, pelo órgão competente, da regularidade do processo de formação da lei de acordo com o regimento, a fim de, concomitantemente, poder certificar-se da violação ou não da própria Constituição" No caso em tela, apesar da eleição não ter contrariado o regimento interno ou a vontade da maioria dos deputados estaduais, afrontou, segundo defende a parte demandante, preceitos constitucionais, sendo possível, destarte, o controle incidental de constitucionalidade da eleição levada a efeito pelos deputados estaduais, inclusive esse é o posicionamento de Carvalho filho4, in verbis: "(...) o Judiciário não pode invadir os aspectos que representam competência interna e exclusiva do Legislativo e do próprio Judiciário; por essa razão, inexiste controle nesses aspectos. Mas se os atos estiverem eivados de vício de legalidade ou de constitucionalidade e ofenderem direitos individuais, podem os prejudicados instaurar normalmente suas demandas no Judiciário, requerendo a apreciação e a invalidação de tais atos. Essa é a razão por que também é especial esse tipo de controle." (grifo nosso) Nesse contexto, cabível se afigura o questionamento da validade da eleição através da presente ação civil pública, notadamente porque se trata de matéria de estatura constitucional, apta a sofrer a devida apreciação perante o Poder Judiciário. Entender de forma contrária é admitir que irregularidades sejam
  • 7. praticadas dentro da casa legislativa sem que haja a devida apuração no âmbito do Poder Judiciário, a quem compete a guarda da constituição e das leis. Em se tratando de eventual teratologia da consulta feita à Comissão de Estudos Constitucionais, não é possível constatar qualquer irregularidade. Vejamos. O segundo réu alega que o Estatuto da Advocacia exige que a consulta escrita seja sempre formulada em tese e nunca envolvendo um caso concreto, consoante previsto no art. 85, IV, § 2º do Regimento Geral da OAB. É importante destacar que o questionamento acerca da possibilidade de aplicação de uma norma jurídica em um determinado caso concreto sempre se dará em tese, isso porque não se questiona a validade do ato em si, mas a possibilidade da aplicação em abstrato daquela norma jurídica em consonância com os preceitos constitucionais e legais em vigor. Como se vê, trata-se de uma linha tênue entre o que é "em tese" ou "em concreto". Na espécie, a consulta formulada pelo Presidente da Seccional Pernambuco buscou analisar a aplicação da norma jurídica prevista na Constituição Estadual que veda a recondução dos deputados no âmbito da Mesa da Alepe. Logo, não se trata de um questionamento concreto, o que se faz através da presente ação, mas da possibilidade da aplicação ou não da norma jurídica destacada segundo o ordenamento jurídico vigente. Ademais, destaca-se que, a despeito da deliberação do Conselho Pleno Estadual ter concluído pela propositura da ação direta de inconstitucionalidade, o manuseio da presente ação civil pública não contraria a vontade do conselho, porquanto, através da presente ACP, é questionada de forma incidental a constitucionalidade da eleição em tela. Com efeito, verifica-se que de uma maneira ou de outra o controle de constitucionalidade sobre a eleição está sendo questionado no âmbito do Poder Judiciário. O segundo réu defende a ausência de capacidade postulatória, em face da procuração acostada à exordial conferir poderes para propositura da ação tão somente perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e não no âmbito do juízo singular. Tal argumento, no entanto, afigura-se absurdo, máxime porque o juízo singular é membro do Poder Judiciário exercendo seu mister em uma unidade jurisdicional, razão pela qual conclui-se pela presença da capacidade postulatória. Foi propugnado também que a Alepe não possui legitimidade passiva ad causam, por não ser detentora de personalidade jurídica própria, o que importaria na necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito. No entanto, considerando que a Alepe possui personalidade judiciária, considera-se possível figurar como réu na presente ação, inviabilizando, pois, o acolhimento da preliminar destacada. Nesse sentido colaciono aresto jurisprudencial que se aplica na hipótese em
  • 8. exame: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO POPULAR. ATO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PERSONALIDADE JURÍDICA. CAPACIDADE PROCESSUAL EM JUÍZO. DEFESA DE INTERESSES INSTITUCIONAIS PRÓPRIOS E VINCULADOS À SUA INDEPENDÊNCIA E FUNCIONAMENTO. ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. (...) 7. Na situação examinada não se trata de se enquadrar o fenômeno processual em debate no círculo da substituição processual ou da legitimidade extraordinária. O que há de se investigar é se a Assembléia Legislativa está a defender interesses institucionais próprios e vinculados ao exercício de sua independência e funcionamento, como de fato, "in casu", está. A ciência processual, em face dos fenômenos contemporâneos que a cercam, tem evoluído a fim de considerar como legitimados para estar em juízo, portanto, com capacidade de ser parte, entes sem personalidade jurídica, quer dizer, possuidores, apenas, de personalidade judiciária. 8. No rol de tais entidades estão, além do condomínio de apartamentos, da massa falida, do espólio, da herança jacente ou vacante e das sociedades sem personalidade própria e legal, todos por disposição de lei, hão de ser incluídos a massa insolvente, o grupo, classe ou categoria de pessoas titulares de direitos coletivos, o PROCON ou órgão oficial do consumidor, o consórcio de automóveis, as Câmaras Municipais, as Assembléias Legislativas, a Câmara dos Deputados, o Poder Judiciário, quando defenderem, exclusivamente, os direitos relativos ao seu funcionamento e prerrogativas. 9. Precedentes jurisprudenciais.10. Recurso provido, reconhecendo a recorrente como parte legítima para impetrar o mandado de segurança em exame, pelo que o egrégio Tribunal "a quo" deve prosseguir com o julgamento do mérito da pretensão argüida. (RMS 8.967/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/1998, DJ 22/03/1999, p. 54) O segundo réu assevera que a petição exordial apresenta-se inepta, já que o Parecer da Comissão de Estudos Constitucionais teria concluído no sentido da inconstitucionalidade da EC n° 33, enquanto a petição exordial defende categoricamente a norma como constitucional. Ocorre, porém, que inexiste essa incongruência, na medida em que o parecer de fls. 53/72 - ao contrário do que afirma o referido réu - destaca que a norma jurídica fixada a partir da edição da EC nº 33 é constitucional, mas a interpretação que lhe foi conferida apresenta vício de inconstitucionalidade. Assim, torna-se evidente que mais essa preliminar deve ser afastada. Foi alegada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do
  • 9. processo, visto que a subscrição da petição inicial é feita pela Vice-Presidente da Seccional de Pernambuco, não obstante o Regimento Interno estabelecer que tal atribuição pertence ao Presidente do Conselho Seccional. Partindo da premissa que dentre as atribuições da vice-presidente se encontra a possibilidade de substituir o Presidente da OAB-PE, pode-se concluir facilmente que a preliminar não merece respaldo, sobretudo em razão da Sra. Adriana Rocha de Holanda Coutinho informar que está no exercício da presidência da ordem. Tal afirmação, por si só, a legitima para outorgar os poderes necessários à interposição da presente ação. Urge destacar que estamos diante de uma ação coletiva, fato que atrai o princípio da primazia do conhecimento do mérito, que prega, grosso modo, o abrandamento dos rigores da regras processuais para permitir o julgamento do mérito da ação coletiva, sob o fundamento de que o processo não é um fim em si mesmo, mas um meio para solução dos conflitos. Dentro dessa ótica, mesmo que houvesse uma irregularidade processual, sendo esta de pequena monta ou sanável, o juízo estaria autorizado a analisar o mérito da demanda. O Superior Tribunal de Justiça aplica o referido postulado, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA DEMANDA COLETIVA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. A irregularidade da representação da associação foi confirmada pela Corte de origem com base na análise do Regimento Interno e Estatuto Social da associação e das provas dos autos, o que inviabiliza sua modificação em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 2. "A norma inserta no art. 13 do CPC deve ser interpretada em consonância com o § 3º do art. 5º da Lei 7.347/85, que determina a continuidade da ação coletiva. Prevalece, na hipótese, os princípios da indisponibilidade da demanda coletiva e da obrigatoriedade, em detrimento da necessidade de manifestação expressa do Parquet para a assunção do pólo ativo da demanda" (REsp 855.181/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/9/2009, DJe 18/9/2009). 3. Somente a efetiva e fundamentada demonstração pelo Parquet de que a Ação Civil Pública é manifestamente improcedente ou temerária pode ensejar seu arquivamento, que deverá ainda ser ratificada pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 9º da Lei n. 7.347/85. Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)(grifo nosso) No que tange à alegação de ausência de legitimidade
  • 10. da OAB-PE em promover a presente ação em desfavor de José Eriberto Medeiros de Oliveira, em virtude do Conselho Seccional ter autorizado a interposição da ação tão somente em desfavor do então Presidente da ALEPE, não há como acolhê-la, posto que o conselho da ordem concluiu pela existência de uma inconstitucionalidade na aplicação da norma que permitiu uma nova recondução do segundo réu à Presidência da Mesa da Alepe. Tal situação jurídica se apresenta semelhante à condição do terceiro réu, já que ocupa pela terceira vez consecutiva um dos cargos da mesa referenciada. Infere-se, portanto, que agiu bem a demandante em optar por promover a ACP em desfavor do segundo e terceiro réus, notadamente evitando um tratamento distinto para quem se encontra na mesma situação jurídica. Considerando que as preliminares argüidas foram superadas, passo ao exame do pedido de antecipação de tutela. Consoante é sabido, a antecipação de tutela somente revela-se possível quando o Estado-Juiz, diante de prova inequívoca, se convence da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O pedido formulado merece acolhimento, visto que salta aos olhos a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. A verossimilhança das alegações está consubstanciada no claro desrespeito à norma prevista no § 9º do art. 7º da Constituição Estadual. Para melhor demonstrar a mácula ao texto constitucional, imprescindível se mostra destacar as sucessivas alterações do texto do § 9º do art. 7º da Constituição Estadual. Em sua redação original, inexistia a possibilidade de reeleição, vejamos: "será de dois anos o mandato dos membros da mesa diretora, vedada a recondução para quaisquer cargos na eleição imediatamente subseqüente" No ano de 2004, a partir da Emenda Constitucional nº 23, a reeleição passou a ser possível e sem qualquer limitação: "será de dois anos o mandato da mesa diretora, permitida a reeleição de seus membros para quaisquer dos cargos" Com o advento da Emenda Constitucional nº 29/2007, a recondução voltou a ser vedada: "Será de 02 (dois) anos o mandato dos membros da Mesa Diretora, vedada a recondução para quaisquer cargos na eleição imediatamente subseqüente, dentro da mesma Legislatura, ou de uma legislatura para outra" No ano de 2011, a partir da Emenda Constitucional nº 33, entrou em vigor a redação atual do § 9º do art. 7º da Constituição Estadual, cujo teor é o seguinte: "Será de dois anos o mandato dos membros da mesa diretora, vedada a recondução para o terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo, mesmo que de uma legislatura para a outra" Como se vê, o dispositivo legal lido a contrario sensu possibilita novamente a reeleição, todavia, de forma expressa, veda o terceiro
  • 11. mandato. Nesse contexto, considerando que o acervo de provas demonstra inequivocamente que o Deputado Guilherme Uchoa vai para o seu quinto mandato consecutivo e o Deputado José Eriberto para o seu terceiro consecutivo, constata-se um categórico descumprimento do texto da Constituição Estadual. Impende destacar que a EC nº 33/2011 estabeleceu que as regras previstas no § 9º do art. 7º da CE somente entrariam em vigor na legislatura subseqüente. Noutras palavras, a vedação ao terceiro mandato apenas incidiria a partir da 18ª Legislatura, eis o § 5º do art. 17 com a redação da EC nº 33/2011: "A alteração das regras referentes à eleição para a Mesa Diretora, constantes do § 9º do art. 7º desta constituição, feita em uma legislatura somente entrará em vigor na legislatura subseqüente." Na prática, isso quer dizer que a vedação ao terceiro mandato já se aplica na eleição da Mesa Diretora da Alepe para a 18ª Legislatura - a que se iniciou em 2 de fevereiro de 2015. Com efeito, não é preciso qualquer esforço argumentativo para concluir no sentido do claro desrespeito ao texto da Constituição Estadual, já que o segundo e terceiro réus ultrapassam o segundo mandato na composição da Mesa Diretora. Não se olvida a existência da regra de exceção, prevista no art. 3º da EC nº 33/2011, cujo teor é o seguinte: "Nas eleições a serem realizadas para o segundo biênio da 17ª Legislatura não serão aplicadas as restrições estabelecidas no § 9º do art. 7º e no § 5º do art. 17 da Constituição do Estado." Frise-se que tal norma de exceção restou aplicada no último biênio da 17ª Legislatura (2013 - 2014) para permitir a reeleição de Guilherme Uchoa para o seu quarto mandato. Por óbvio, sob a égide da referida exceção, não se pode questionar a legitimidade e harmonia constitucional do seu quarto mandato, todavia a norma extraída do art. 3º da EC nº 33/2011, de natureza transitória e que já se exauriu, não pode ser usada na 18º Legislatura no sentido de permitir mais uma recondução de quaisquer dos réus. Destaque-se, com a devida vênia, que se afigura despida de lógica a alegação construída no sentido de que a EC 33/2011 teria iniciado uma nova contagem dos mandatos a partir da 18ª Legislatura, isso porque a mens legis haurida da norma extraída do § 9º do art. 7º da Constituição Estadual tem por escopo garantir a alternância na composição da Mesa Diretora de sorte a vedar eternas reconduções. Neste diapasão, não se pode chegar à conclusão diametralmente oposta, qual seja, permitir que algum deputado se perpetue na Mesa Diretora do poder legiferante estadual, consoante acontece na espécie. Frise-se que desde a EC nº 29/2007 não havia a possibilidade de reeleição na Mesa Diretora, assim, mesmo com o advento da EC nº 33/2011, o cerne da norma não restou alterado, pois a recondução
  • 12. continuou proibida. É translúcido que a emenda anterior (nº 29/2007) já vedava a recondução na mesma legislatura ou de uma legislatura para outra. Com efeito, ao desconsiderar os mandatos já exercidos pelo segundo e terceiro réus, confere-se uma interpretação que não se coaduna com a vontade do legislador, por essa razão a eleição da Presidência e do 4º Secretário da Mesa Diretora da Alepe apresenta-se eivada de inconstitucionalidade. Por fim, impende ressaltar que o juízo é conhecedor do entendimento jurisprudencial segundo o qual toda norma que gera uma inelegibilidade deve ser aplicada de forma restrita. No caso em tela, porém, não se está ampliando a incidência de uma regra no sentido de conduzir os réus à inelegibilidade, mas conferindo a interpretação consentânea com a mens legis, porquanto § 9º do art. 7º da Constituição Estadual foi idealizada no intuito de viabilizar a alternância na composição da Mesa Diretora, preservando princípios democráticos. Restando sobejamente demonstrada a verossimilhança das alegações, passo ao exame do periculum in mora. Tal requisito encontra-se presente na necessidade de restabelecer a aplicação do preceito constitucional violado, coibindo-se que todo trabalho do poder legiferante durante o biênio 2015/2016 ocorra em categórico desrespeito à ordem constitucional vigente. Impende destacar que postergar a concessão da liminar requerida poderia gerar a inutilidade no provimento judicial final, isso porque os réus continuariam a ocupar os mandatos ilegítimos na Mesa Diretora da Alepe, enquanto o processo seguiria seu curso, ensejando, quiçá, o encerramento dos mandatos sem qualquer restabelecimento da harmonia constitucional. Inexiste, na espécie, o periculum in mora inverso, porquanto o provimento judicial será tomado no sentido de suspender a eficácia do resultado da eleição da Mesa Diretora somente em desfavor do segundo e terceiro réus, os quais, enquanto o provimento liminar estiver gerando seus efeitos, serão substituídos por seus pares na forma preconizada pelos artigos 67 e 72-A, ambos do Regimento Interno da Assembléia Legislativa Estadual. 3. Dispositivo. Ante o exposto, não acolhendo as preliminares argüidas pelos réus, DEFIRO o pedido liminar no sentido de suspender a eficácia do resultado da eleição para a Mesa Diretora da Alepe para a 18ª Legislatura em desfavor do segundo e terceiro réus. Fixo, desde já, multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o caso de descumprimento. Oficie-se para cumprimento. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Recife, 16 de abril de 2015. Mariza Silva Borges Juíza de Direito em exercício 1 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013. p.1066. 2 NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional
  • 13. - volume único. São Paulo: Método, 8ª Edição. Pág. 275/276. 3 Idem ibidem 4 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013. p.1021 ?? ?? ?? ??nto Interno da Assembléia Legislativa Estadual. 3. Dispositivo. Ante o exposto, não acolhendo as preliminares argüidas pelos réus, DEFIRO o pedido liminar no sentido de suspender a eficácia do resultado da eleição para a Mesa Diretora da Alepe para a 18ª Legislatura em desfavor do segundo e terceiro réus. Fixo, desde já, multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o caso de descumprimento. Oficie-se para cumprimento. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Recife, 16 de abril de 2015. Mariza Silva Borges Juíza de Direito em exercício 1 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013. p.1066. 2 NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional - volume único. São Paulo: Método, 8ª Edição. Pág. 275/276. 3 Idem ibidem 4 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013. p.1021 ?? ?? ?? ??