1. MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
EXMO. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Processo nº : 3-20.2015.6.17.0010
Recorrente : Antonio Ricardo Accioly Campos
Recorrido : Ministério Público Eleitoral
Relator : Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima
PETIÇÃO Nº 12053/2015/PRE-PE
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Nº 12054/2015/PRE-PE
A Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco, nos termos
do art. 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal, c/c artigo 276, inciso I,
alíneas “a” e “b”, do Código Eleitoral, interpõe RECURSO ESPECIAL contra acórdão
proferido por esse Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, que deu provimento ao recurso
e afastou a multa aplicada pela juíza eleitoral em razão da prática de propaganda
eleitoral antecipada.
O Parquet requer, nos termos do artigo 278 do Código Eleitoral, após
o processamento de praxe, a admissão do recurso e imediata subida à instância
superior, com as razões em anexo.
Recife, 03 de julho de 2015.
JOAQUIM JOSÉ DE BARROS DIAS
Procurador Regional Eleitoral Substituto
RE 3-20.2015.6.17.0010_Antonio Ricardo Accioly Campos_propaganda eleitoral antecipada_RESP/ccbc
Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-450
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1
2. MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
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em Pernambuco
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR E DEMAIS MEMBROS DO
COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Nº 12054/2015/PRE-PE
O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação em desfavor de
Antonio Ricardo Accioly Campos, por prática de propaganda eleitoral antecipada (art.
36 da Lei nº 9.504/97), consubstanciada em mensagem de felicitação de Páscoa,
gravada pelo ora recorrente e transmitida aos moradores de Olinda por meio de
ligação telefônica, com a finalidade de promoção pessoal, com nítido caráter
eleitoreiro.
O pedido foi julgado procedente no juízo eleitoral, mas o TRE-PE deu
provimento ao recurso e afastou a aplicação da multa, em acórdão assim ementado:
RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ANTECIPADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Hipótese em que o envio de mensagens telefônicas, feito em período dis-
tante das eleições mais próximas e cujo teor não traz elementos suficientes
a evidenciar conotação eleitoral, como referências a cargo eletivo, ano de
eleição, exposição de plataforma ou aptidão política, não caracteriza propa-
ganda eleitoral antecipada.
2. Recurso provido.
Assim é que o Parquet Eleitoral, inconformado com essa decisão que
entendeu pela inexistência de conotação eleitoreira das mensagens – apesar de
reconhecer a intenção do recorrente de se candidatar – e pela descaracterização da
propaganda eleitoral antecipada em razão da distância temporal em relação às
eleições 2016, ora interpõe o presente recurso especial, pretendendo a reforma do
julgado colegiado.
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3. MPF
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1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
1.1. Tempestividade
Preliminarmente, verifica-se que o recurso ora interposto é
tempestivo, haja vista que, ingressando os autos nesta Procuradoria Regional
Eleitoral em 02/07/2015 (quinta-feira), o prazo de 24 horas1
para interposição do
especial só se encerra em 03/07/2015 (sexta-feira). Daí a tempestividade do
presente apelo excepcional.
1.2. Prequestionamento
É de se registrar o atendimento, in casu, do pressuposto do
prequestionamento, pois a matéria foi enfrentada pela Corte Eleitoral, conforme
voto do Relator:
Ocorre que, mesmo para os que assim entendem, mostra-se imprescindível
a presença de elementos mínimos que venham a sinalizar, efetivamente, a
conotação eleitoral: menção a cargo político, referencia a eleições vindouras,
exposição de plataformas e projetos políticos, exaltação de qualidades
pessoais que o fariam mais apto à função pública.
Assim, cumpre registrar que, no caso em debate, esses elementos mínimos
não se encontram presentes nas mensagens utilizadas, aliás, nenhum dentre
eles, conforme se observa do conteúdo antes transcrito. Indubitável a
existência de expressões e argumentos que permitem a interpretação pelo
reconhecimento de conotação eleitoral, soaria ingênuo acreditar que não
seja mesmo o anúncio de pretensa candidatura que se pretendeu na
conduta em questão.
Contudo, penso que da leitura da mensagem em exame, é possível se
identificar, também, promoção pessoal ou até uma mera felicitação aos
munícipes em face do período de Páscoa. Ou seja, várias exegeses são
admissíveis sobre um mesmo texto reproduzido, não estando claramente
demonstrado o cunho eleitoreiro, ainda que em sua forma subliminar.
Também a corroborar a inexistência de irregularidade na hipótese, destaco o
insignificante poder de influência que a divulgação da pretensa candidatura,
feita à época dos fatos em estudo (período que antecedeu a Páscoa),
apresenta com relação à formação das convicções políticas do eleitor, nas
1
Art. 96, §8º da Lei 9.504/97.
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próximas eleições. Ninguém vota ou deixa de votar em alguém porque, há
aproximadamente, um ano e meio antes do certame, recebeu uma ligação
como a que agora se discute. O voto do eleitor, a meu sentir, define-se nos
últimos três meses anteriores às eleições, de modo que não identifico na
ação rechaçada prejuízo à lisura do certame, tampouco à igualdade entre
futuros postulantes a cargo eletivo. Trata-se, portanto, de situação em que
cabe bem lembrar a aplicação do brocardo jurídico aquila non captat
muscas.
1.3. Matéria de direito
Não há que se falar na existência de intenção, neste recurso
especial, de se reexaminarem fatos e provas contidos nos autos, o que, como sabido,
é vedado por esse e. TSE1
.
O objeto deste Recurso Especial é rigorosamente técnico-jurídico. É
incontroverso o fato de que o recorrente, a pretexto de felicitar os munícipes pelo
feriado da Páscoa, encaminhou mensagens telefônicas com a finalidade de divulgar
seu nome no município de Olinda, localidade onde pretende lançar-se candidato.
Assim, não se pretende o reexame da matéria de fato, que já se
encontra incontroversa, mas resta apenas saber se o lapso temporal é decisivo para
sua configuração.
1.4. Cabimento do Recurso Especial pelo art. 121, § 4º, I da Constituição Federal
O acórdão recorrido expressamente negou vigência à norma contida
no art. 36 da Lei 9.504/97, restando demonstrado o cabimento do recurso pelo inciso
I, do art. 121, § 4º, da CF.
1.5. Cabimento do Recurso Especial pelo art. 121, § 4º, II da Constituição Federal
Cabe destacar, por fim, que o acórdão combatido igualmente
divergiu de outro julgado do Tribunal Superior Eleitoral, que não exige o trinômio
1
Nesse sentido, veja-se também a Súmula 7, do e. STJ
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“candidato, pedido de voto e cargo pretendido” e não fixa lapso temporal entre o
evento e a data da realização das eleições para configuração da propaganda
extemporânea, conforme trechos retirados do julgamento, em confronto com o
presente caso:
Trecho retirado do voto do Relator
Joelson Dias1
Trecho retirado do voto do Des. Paulo
Roberto de Oliveira Lima (fls. 109-110)
À alegação do recorrente de que tais
requisitos (a menção à candidatura, à
ação política e à aptidão do beneficiário
para a função pública) devem se
apresentar cumulativamente, respondo
que a configuração de propaganda
eleitoral antecipada prescinde da
conjugação simultânea do trinômio
candidato, pedido de voto e cargo
pretendido.
Assim, ao contrário do que pretende o
recorrente, tenho que a decisão
monocrática não violou o "princípio
constitucional da razoabilidade,
com acento (sic) no art. 50, LIV da
CRFB/88, ao se considerar como
propaganda eleitoral implícita um
fato ocorrido cerca de um ano e
meio antes das eleições" (fl. 168).
Ocorre que, mesmo para os que assim
entendem, mostra-se imprescindível a
presença de elementos mínimos que
venham a sinalizar, efetivamente, a
conotação eleitoral: menção a cargo
político, referencia a eleições vindouras,
exposição de plataformas e projetos
políticos, exaltação de qualidades
pessoais que o fariam mais apto à função
pública.
Também a corroborar a inexistência de
irregularidade na hipótese, destaco o
insignificante poder de influência que a
divulgação da pretensa candidatura, feita
à época dos fatos em estudo (período
que antecedeu a Páscoa), apresenta com
relação à formação das convicções
políticas do eleitor, nas próximas
eleições. Ninguém vota ou deixa de
1
Recurso em Representação nº 1406, Acórdão de 06/04/2010, Relator(a) Min. JOELSON COSTA DIAS,
Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2010, Página 28.
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Com a devida vênia, desarrazoado seria,
a meu ver, permitir remanescesse
impune a prática de propaganda eleitoral
antecipada, pelo simples fato de ter sido
realizada em "período distante da disputa
eleitoral", não obstante verificada a
presença de elemento objetivo definido
pela jurisprudência deste c. TSE como
revelador da ocorrência do ilícito.
Em síntese, considerados os dois
principais vetores a nortearem a
proibição do cometimento do referido
ilícito, quais sejam, o funcionamento
eficiente e impessoal da máquina
administrativa e a igualdade entre os
competidores no processo eleitoral,
tenho que não é a distância temporal
entre o ato impugnado e a data das
convenções partidárias de escolha dos
candidatos que configurará ou não a
prática de propaganda eleitoral
antecipada.
votar em alguém porque, há
aproximadamente, um ano e meio
antes do certame, recebeu uma
ligação como a que agora se discute. O
voto do eleitor, a meu sentir, define-se
nos últimos três meses anteriores às
eleições, de modo que não identifico na
ação rechaçada prejuízo à lisura do
certame, tampouco à igualdade entre
futuros postulantes a cargo eletivo.
Trata-se, portanto, de situação em que
cabe bem lembrar a aplicação do
brocardo jurídico aquila non captat
muscas.
Desse modo, atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal,
passaremos, em seguida, ao mérito propriamente dito do recurso especial ora
manejado. Vejamos.
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2. DO MÉRITO
2.1. Da ofensa ao art. 36 da Lei 9.504/97.
Segundo o acórdão vergastado, não restou caracterizada a
propaganda antecipada por dois motivos: (i) ausência de conotação eleitoral
(menção a cargo político, referência a eleições vindouras, exposição de plataformas e
projetos políticos, exaltação de qualidades pessoais que o fariam mais apto à função
pública) e (ii) grande lapso temporal entre o evento e a data das eleições.
Eis o teor da mensagem, veiculada por meio de ligações telefônicas:
Olindense, aqui quem fala é Antônio Campos, irmão de Eduardo
Campos e neto de Arraes. Nesse período de páscoa, época de
mudança e renovação, venho desejar paz e saúde a você e sua
família, e expressar a minha disposição de trabalhar por uma Olinda
melhor. Olinda merece um novo tempo. Vamos juntos construir um
caminho de esperança e crescimento. Não vamos desistir de Olinda.
(fl. 07).
Da simples leitura da mensagem acima, percebe-se claramente sua
conotação eleitoral, já que o recorrente é pré-candidato ao cargo de prefeito do
município de Olinda (diversas notícias divulgadas pela mídia confirmam esse fato) e
buscou, disfarçadamente, divulgar sua possível candidatura ao afirmar que está
disposto a trabalhar por Olinda e que “não vamos desistir de Olinda”, parafraseando
o slogan da campanha do ex-governador Eduardo Campos, seu irmão.
Assim, se levarmos em conta o alcance da propaganda e a ligação do
recorrente com a localidade onde foi divulgada, não restará dúvida acerca da
natureza eleitoral da divulgação atacada.
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A propaganda antecipada ocorre justamente por meio de artifícios
que visam a divulgar o recorrente de forma subliminar. Percebe-se que as felicitações
de páscoa foram apenas um pretexto para consubstanciar o nítido propósito de
propagação da candidatura do recorrente.
Além disso, para configuração da propaganda eleitoral antecipada,
não é necessário pedido de votos. O mesmo ocorre com as propagandas em geral,
onde não há pedido expresso de compra do produto noticiado ou de contratação do
serviço apresentado. E isso é bastante para que atinjam seu fim publicitário.
Registre-se que o próprio Des. Relator reconhece o caráter
eleitoreiro das mensagens veiculadas: “Indubitável a existência de
expressões e argumentos que permitem a interpretação pelo
reconhecimento de conotação eleitoral (fls. 109-110)”, “É claro que se ele
não tivesse a intenção de ser candidato, ele não ia felicitar as pessoas pela
passagem da Páscoa. Eu não felicitei ninguém “(fl. 113).
Quanto à extemporaneidade da propaganda, não há dúvidas de que
a mensagem telefônica foi veiculada bem antes do período permitido em lei,
estando, portanto, em desacordo com o disposto no art. 36 da Lei nº 9.504/971
.
Conforme ensinamento da doutrina, não se deve fixar um marco
temporal para caracterizar a propaganda antecipada:
Em verdade, o que se teme é que a delimitação de um rígido critério
temporal importe, na via transversa, em um estímulo à inesgotável prática
de propaganda eleitoral extemporânea, tornando, assim, a véspera do pleito
eleitoral em um período excessivamente conturbado e litigioso. Deve-se,
ainda, acrescentar que, por consectário e em progressão geométrica, a
fixação de um critério limitador de propaganda extemporânea desemboque
1
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
§ 1º. Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo
partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e
outdoor.
§ 2º. (omissis)
§3º. A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando
comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de vinte mil a cinqüenta mil UFIR ou
equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
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em atos de abuso de poder – seja econômico, político ou dos meios de
comunicação social. Por tais razões, não é aconselhável a fixação do prazo
delimitador e, por consequência, os atos de propaganda eleitoral antecipada
devem ser analisados, caso a caso, perante a Justiça Especializada.1
Está patente, portanto, a realização de propaganda eleitoral extem-
porânea, pois é razoável entender tal manifestação como uma ação propagandística
de cunho eleitoral, por ter difundido entre os eleitores, antecipadamente, sua futura
candidatura, ofendendo, assim, o equilíbrio da disputa eleitoral.
2.2. Do dissídio jurisprudencial
O acórdão recorrido divergiu do entendimento do TSE, conforme
ementa transcrita abaixo e posterior cotejo analítico dos acórdãos:
REPRESENTAÇÃO. OBRA PÚBLICA. INAUGURAÇÃO. PRONUNCIAMENTO DE
GOVERNANTE. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA.
CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO. DESPROVIMENTO.
1. Considerados os dois principais vetores a nortearem a proibição do
cometimento do ilícito, quais sejam, o funcionamento eficiente e impessoal
da máquina administrativa e a igualdade entre os competidores no processo
eleitoral, a configuração de propaganda eleitoral antecipada independe da
distância temporal entre o ato impugnado e a data das eleições ou das
convenções partidárias de escolha dos candidatos.
2. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como
propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente
aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo
36-A da Lei nº 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma
dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política
que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o
beneficiário seja o mais apto para a função pública.
3. Conforme jurisprudência da Corte, "a fim de verificar a existência de
propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão
somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais
como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação"
(Recurso Especial Eleitoral n° 19.905/GO, DJ de 22.8.2003, rel. Min.
Fernando Neves).
4. O caráter oficial de evento exige de qualquer agente público ou político
redobrada cautela para que não descambe em propaganda eleitoral
1
ZILIO, Rodrigo. Direito Eleitoral. Verbo Jurídico, 2012, p. 288.
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antecipada atos legitimamente autorizados como a inauguração e entrega
de obras públicas.
5. Configura propaganda eleitoral antecipada reação à manifestação popular,
ainda que surgida espontaneamente entre os presentes a evento, que leve
ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, eventual
candidatura, mesmo que somente postulada.
6. Recurso desprovido.
(Recurso em Representação nº 1406, Acórdão de 06/04/2010, Relator(a)
Min. JOELSON COSTA DIAS, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico,
Data 10/05/2010, Página 28 )
Trecho retirado do voto do Relator
Joelson Dias1
Trecho retirado do voto do Des. Paulo
Roberto de Oliveira Lima (fls. 109-110)
À alegação do recorrente de que tais
requisitos (a menção à candidatura, à
ação política e à aptidão do beneficiário
para a função pública) devem se
apresentar cumulativamente, respondo
que a configuração de propaganda
eleitoral antecipada prescinde da
conjugação simultânea do trinômio
candidato, pedido de voto e cargo
pretendido.
Assim, ao contrário do que pretende o
recorrente, tenho que a decisão
monocrática não violou o "princípio
constitucional da razoabilidade,
com acento (sic) no art. 50, LIV da
CRFB/88, ao se considerar como
Ocorre que, mesmo para os que assim
entendem, mostra-se imprescindível a
presença de elementos mínimos que
venham a sinalizar, efetivamente, a
conotação eleitoral: menção a cargo
político, referencia a eleições vindouras,
exposição de plataformas e projetos
políticos, exaltação de qualidades
pessoais que o fariam mais apto à função
pública.
Também a corroborar a inexistência de
irregularidade na hipótese, destaco o
insignificante poder de influência que a
divulgação da pretensa candidatura, feita
à época dos fatos em estudo (período
que antecedeu a Páscoa), apresenta com
1
Recurso em Representação nº 1406, Acórdão de 06/04/2010, Relator(a) Min. JOELSON COSTA DIAS,
Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2010, Página 28.
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10
11. MPF
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propaganda eleitoral implícita um
fato ocorrido cerca de um ano e
meio antes das eleições" (fl. 168).
Com a devida vênia, desarrazoado seria,
a meu ver, permitir remanescesse
impune a prática de propaganda eleitoral
antecipada, pelo simples fato de ter sido
realizada em "período distante da disputa
eleitoral", não obstante verificada a
presença de elemento objetivo definido
pela jurisprudência deste c. TSE como
revelador da ocorrência do ilícito.
Em síntese, considerados os dois
principais vetores a nortearem a
proibição do cometimento do referido
ilícito, quais sejam, o funcionamento
eficiente e impessoal da máquina
administrativa e a igualdade entre os
competidores no processo eleitoral,
tenho que não é a distância temporal
entre o ato impugnado e a data das
convenções partidárias de escolha dos
candidatos que configurará ou não a
prática de propaganda eleitoral
antecipada.
relação à formação das convicções
políticas do eleitor, nas próximas
eleições. Ninguém vota ou deixa de
votar em alguém porque, há
aproximadamente, um ano e meio
antes do certame, recebeu uma
ligação como a que agora se discute. O
voto do eleitor, a meu sentir, define-se
nos últimos três meses anteriores às
eleições, de modo que não identifico na
ação rechaçada prejuízo à lisura do
certame, tampouco à igualdade entre
futuros postulantes a cargo eletivo.
Trata-se, portanto, de situação em que
cabe bem lembrar a aplicação do
brocardo jurídico aquila non captat
muscas.
Observa-se, claramente, que os contornos fáticos do paradigma são
os mesmos do presente caso, porém os tribunais adotaram entendimentos
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12. MPF
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diferentes. Nítida, portanto, a divergência jurisprudencial.
Diante do exposto, requer o Ministério Público Eleitoral em
Pernambuco que esse C. TSE reforme o Acórdão vergastado, para que seja
mantida a multa fixada na sentença em razão da realização de propaganda eleitoral
antes do período permitido pela legislação.
Recife, 03 de julho de 2015.
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