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Ofício nº 015 /2015 – GP/SEGOV Recife, 23 de Março de 2015.
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR VICENTE ANDRÉ GOMES
Presidente da Câmara Municipal do Recife
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência, para submissão a essa Casa Legislativa, Projeto de Lei que institui e regulamenta o Plano
Específico para o Cais de Santa Rita, Cais José Estelita e Cabanga e dá outras providências.
Esta proposição representa o resultado de um processo de discussão sobre as transformações, decorrentes de intervenções públi cas e privadas, no território em questão,
estabelecido no Plano Diretor do Município do Recife como área para implantação de projetos especiais, a partir de planos específicos (artigos 192 a 194). A minuta deste
projeto foi apresentada e discutida no Conselho da Cidade do Recife,em câmara técnica,audiência pública e três reuniões ple nárias,tendo sido aprovado parecer favorável a
seu encaminhamento no dia 19 de março de 2015.
Destacamos os princípios urbanísticos que se incorporam ao disciplinamento do uso e ocupação do solo,introduzindo novos parâ metros para o aperfeiçoamento e adequação
da legislação que regulamenta a gestão urbana em nossa cidade:
I - reabilitação de estruturas urbanas existentes, dando-lhes uso sustentável e reforço à sua identidade, de acordo com os conceitos da Conservação Integrada;
II - compatibilidade de novas ocupações com a morfologia e o tecido urbano adjacentes de modo a valorizar a paisagem;
III - continuidade da malha viária da cidade histórica, em especial da Av. Dantas Barreto e ligações com o bairro da Boa Vista, garantindo integração e permeabilidade;
IV - escalonamento de gabaritos nas quadras com vistas a composições volumétricas que apresentem dinamismo na paisagem urbana e possibilitem condições de ventilação,
considerando a variedade do perfil urbano da cidade histórica à contemporânea;
V - implantação de um sistema de espaços públicos, inclusive parques de borda, conectados à malha urbana preexistente, com garantia do acesso e uso público da frente
d’água e assegurada a integração física e visual à Bacia do Pina, com vistas a dinamizar o fluxo de pessoas e a articular os elementos componentes do território;
VI - implantação de uso ativo e diversificado na escala do pedestre,com permeabilidade entre os espaços públicos e empreendimento s privados ao longo das quadras/faces
de rua, aumentando a vitalidade urbana e as oportunidades de desenvolvimento de comércio e serviços de escala local;
VII - diversidade de usos públicos e privados que assegurem utilização permanente da área nas diferentes horas do dia, visando a in crementar a segurança urbana,
atendendo às demandas das populações atuais e futuras;
VIII - promoção das condições de amenização e conforto ambiental, por meio da utilização de soluções volumétricas e técnicas que pri vilegiem a sustentabilidade das
edificações e do espaço urbano como cobertura vegetal das edificações, arborização e solo natural, energias alternativas, tratamento, manejo e reuso de águas, inclusive
pluviais, embutimento de fiações diversas por meio de galerias técnicas ou soluções análogas, dentre outras.
Em face ao exposto e confiante na aprovação deste Projeto de Lei, renovo a Vossa Excelência e demais vereadores os votos de consideração e apreço.
Cordialmente,
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
PROJETO DE LEI Nº 008 /2015.
EMENTA: Institui e regulamenta o Plano Específico para o Cais de Santa Rita,
Cais José Estelita e Cabanga e dá outras providências.
O PREFEITO DO RECIFE, atendendo ao disposto nos artigos 147, I, "h”, 192, 193, XIII e 194 da Lei Municipal nº 17.511/2008, submete à
Câmara Municipal do Recife o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Específico para o Cais de Santa Rita, Cais José Estelita e Cabanga, que define normas e estabelece parâmetros
para o uso e ocupação desta frente d’água, considerando suas potencialidades paisagísticas,fisicoculturais e econômicas.
Art. 2º O Plano Específico referido no artigo 1º desta Lei fundamenta-se na valorização dos atributos do território, especialmente quanto à
relação:
I - estabelecida entre a cidade e suas águas - bordas e áreas de aterro, acrescidas nos séculos XIX e XX ao núcleo histórico original de
ocupação, elementos imprescindíveis à significância do lugar;
II - estabelecida entre a cidade e o Porto, especialmente no que diz respeito aos elementos remanescentes da primeira ferrovia pública do
Brasil, datada do século XIX, elementos de grande relevância na ocupação e história da cidade;
III - entre as pessoas e o lugar, o patrimônio imaterial, constituindo-se na paisagem cultural, decorrente da afetividade e mobilização para sua
preservação.
Art. 3º A área objeto do Plano Específico referido no artigo 1º está subdividida em 10 (dez) Zonas, mapeadas e delimitadas no Anexo I desta
lei, definidas em função dos seguintes elementos:
I - ZONA 1(Z-1) – Esplanada do parque ferroviário, incluindo trilhos e demais componentes do Pátio Ferroviário das Cinco Pontas e o vazio
urbano remanescente da ligação ferrovia-porto. O objetivo é a consolidação da área como um parque público, com características culturais e
ambientais, assegurando, no mínimo, 70% de sua área para solo natural;
II - ZONA 2 (Z-2) –Zona adjacente à frente d’água, com morfologia diversificada, grandes glebas de uso institucional, instalações militares e
áreas com parcelamento regular de uso predominantemente residencial. Tem o objetivo de promover a reabilitação urbana, com incentivo à
instalação de novos usos e atividades, assegurar a visibilidade da bacia do Pina, a utilização pública da frente d’água, a requalificação de
edificações de valor histórico, a preservação de trecho de morfologia urbana, peculiar e consolidada em relação ao entorno. Esta Zona está
subdividida nos Setores A, B, C, D e E;
III - ZONA 3 (Z-3) – Frente d’água, Estação de Tratamento de Esgotos – ETE Cabanga, com o objetivo de requalificar edificações de valor
histórico, apresentando potencial para futura reabilitação urbana, incentivo à instalação de novos usos e atividades, e de assegurar a
visibilidade da bacia do Pina e consolidação de frente d’água como um parque público. Esta Zona está subdividida nos Setores A e B;
IV - ZONA 4 (Z-4) – Frente d’água, Cabanga Iate Clube, com o objetivo de assegurar a visibilidade da bacia do Pina, dos elementos marcantes
do Bairro de São José;
V - ZONA 5 (Z-5) –Frente d’água e grande gleba, com o objetivo de reabilitação urbana controlada e incentivo à instalação de novos usos e
atividades. Esta Zona está subdividida nos Setores A, B, C e D;
VI - ZONA 6 (Z-6) – Frente d’água, incluindo elementos associados ao parque ferroviário, com o objetivo de implantação de um parque público
de borda e reabilitação das edificações existentes(casas de operários e parte do armazém de eletrotécnica), de modo a assegurar a
visibilidade e paisagem da bacia do Pina;
VII - ZONA 7 (Z-7) – Respeito à morfologia das quadras que conferem unidade à Av. Dantas Barreto, especificamente o alinhamento das
edificações no paramento dos lotes, e a ambiência da Praça Sérgio Loreto, com reabilitação de edificações existentes, reabilitação urbana e
incentivo à instalação de novos usos e atividades. Esta Zona está subdividida nos Setores A e B;
VIII - ZONA 8 (Z-8) – Armazém da oficina de locomotivas, trilhos ferroviários e bens móveis relacionados ao Pátio Ferroviário das Cinco
Pontas, incluindo vagões e sinalização, com o objetivo de reabilitação e incentivo à instalação de novos usos e atividades;
IX - ZONA 9 (Z-9) – Frente d’água, incluindo elementos associados à atividade portuária, com o objetivo de reabilitação urbana e incentivo à
instalação de novos usos e atividades de maneira a assegurar a visibilidade e paisagem daBacia do Pina. Esta Zona está subdividida nos
Setores A e B;
X - ZONA 10 (Z-10) – Praça d’água da Bacia do Pina, Ponte Governador Paulo Guerra, com o objetivo de proteger as visadas para as bordas e
valorizar a paisagem que confere identidade à cidade, da bacia portuária (estuário comum dos rios Capibaribe, Tejipió e Jordão), caracterizado
por um ambiente com intervenção antrópica controlada no espelho d’água.
Art. 4º O Plano Específico de que trata a presente Lei é regido pelos seguintes princípios urbanísticos:
I - reabilitação de estruturas urbanas existentes, dando-lhes uso sustentável e reforço à sua identidade, de acordo com os conceitos da
Conservação Integrada;
II - compatibilidade de novas ocupações com a morfologia e o tecido urbano adjacentes de modo a valorizar a paisagem;
III - continuidade da malha viária da cidade histórica, em especial da Av. Dantas Barreto e ligações com o bairro da Boa Vista, garantindo
integração e permeabilidade;
IV - escalonamento de gabaritos nas quadras com vistas a composições volumétricas que apresentem dinamismo na paisagem urbana e
possibilitem condições de ventilação, considerando a variedade do perfil urbano da cidade histórica à contemporânea;
V - implantação de um sistema de espaços públicos, inclusive parques de borda, conectados à malha urbana preexistente, com garantia do
acesso e uso público da frente d’água e assegurada a integração física e visual à Bacia do Pina, com vistas a dinamizar o fluxo de pessoas e a
articular os elementos componentes do território;
VI - implantação de uso ativo e diversificado na escala do pedestre, com permeabilidade entre os espaços públicos e empreendimentos
privados ao longo das quadras/faces de rua, aumentando a vitalidade urbana e as oportunidades de desenvolvimento de comércio e serviços
de escala local;
VII - diversidade de usos públicos e privados que assegurem utilização permanente da área nas diferentes horas do dia, visando a incrementar
a segurança urbana, atendendo às demandas das populações atuais e futuras;
VIII - promoção das condições de amenização e conforto ambiental, por meio da utilização de soluções volumétricas e técnicas que privilegiem
a sustentabilidade das edificações e do espaço urbano como cobertura vegetal das edificações, arborização e solo natural, energias
alternativas, tratamento, manejo e reuso de águas, inclusive pluviais, embutimento de fiações diversas por meio de galerias técnicas ou
soluções análogas, dentre outras.
Art. 5º Será exigido o loteamento dos terrenos com área superior a 4ha (quatro hectares), cujas plantas de loteamento e arruamento deverão
ser aprovadas de acordo com as diretrizes e parâmetros urbanísticos definidos nesta Lei, sem prejuízo da aplicação das disposições
constantes nas Leis de parcelamento Nacional, Estadual e Municipal vigentes.
§1º Para os loteamentos já aprovados e não implementados, poderão os seus titulares promover a sua alteração, naquilo que for necessário,
com vistas à sua adequação às diretrizes e parâmetros urbanísticos definidos nesta Lei.
§2º Ressalvados os direitos dos proprietários de loteamentos localizados na Zona 5 deste Plano Específico, implementados ou não, fica nos
termos desta lei concedida autorização para o Município desafetar áreas públicas desses loteamentos com o objetivo de permutá-las por
outras áreas, nessa mesma zona, que eventualmente venham a ser destinadas à implementação de vias de circulação de interesse público,
respeitado o critério de proporcionalidade nas referidas permutas.
Art. 6º Nas áreas com mais de 4ha (quatro hectares) na Zona 2, Setores S-2a e S-2b e na Zona 3, Setor S-3a, será exigido Plano de Massa
que considere conceitos sustentáveis de urbanismo, principalmente quanto à permeabilidade, mobilidade, acessibilidade, vitalidade urbana,
densidade e capacidade de suporte do território.
§ 1º Entende-se como Plano de Massa a representação gráfica de um plano urbanístico que propõe diretrizes de ordenamento físico-territorial,
de uso e ocupação do solo e distribuição de espaços públicos e privados, considerando o equilíbrio ambiental e social dos espaços a que se
aplicam e o bem-estar de seus usuários.
§ 2º O Plano de Massa deve considerar o sistema viário, os parâmetros urbanísticos e as normas estabelecidas nesta Lei, sendo permitida a
permuta do coeficiente de utilização entre as quadras resultantes, desde que este não ultrapasse o coeficiente máximo definido para a Zona na
qual se localize o terreno.
§ 3º Para efeito de cálculo do potencial construtivo nas zonas indicadas no caput deste artigo, o coeficiente de utilização (µ) deverá incidir
exclusivamente sobre as áreas privadas resultantes da aplicação deste plano, não se aplicando o artigo 91 da Lei Municipal nº 16.286/97.
§ 4º As diretrizes e os critérios para a elaboração, assim como o procedimento para avaliação e aprovação do Plano de Massa de que trata o
caput desse artigo, serão estabelecidos pelo órgão competente de planejamento urbano e editados mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 7º As Zonas 1, 3 (Setor S-3a) e 6 deverão ser destinadas à implantação de parques públicos, cujos programas deverão conter
minimamente:
I - parques infantis e píeres;
II - ciclovias ou ciclofaixas, bicicletários, áreas para corrida, caminhada, skate e patins;
III - sanitários públicos, quiosques e edificações de pequeno porte destinadas a atividades de suporte aos parques;
IV - biblioteca pública, anfiteatro e local para atividades culturais, no mínimo, em um dos parques.
Parágrafo único. Para implantação destes equipamentos, deverão ser utilizadas as estruturas e elementos remanescentes do parque
ferroviário e a sua integração com monumentos existentes do entorno (Forte das Cinco Pontas, Museu da Cidade e Igreja de São José) e
equipamentos culturais a serem implantados.
Art. 8º Nas Zonas 2, 5 e 7, é obrigatório o uso comercial e de serviços em, no mínimo, 20% (vinte por cento) do perímetro total das fachadas
voltadas para os logradourosno pavimento térreo das edificações, que deverão teracesso público de pedestres a partir dos logradouros.
§1º O estabelecido no caput deste artigo se aplica apenas às edificações com mais de 5 (cinco) pavimentos ou em terrenos com testada igual
ou superior a 30m (trinta metros) de largura.
§2º Não será computado para efeito de cálculo do coeficiente de utilização as áreas destinadas ao uso comercial e de serviço que trata o caput
deste artigo, que ultrapassarem o percentual mínimo de 20% (vinte por cento).
Art. 9ºDeverá ser assegurada a continuidade do sistema viário existente para veículos e pedestres conforme Anexo II desta lei e atendimento
ao dimensionamento estabelecido no Anexo III desta lei, observando o seguinte:
I - as novas vias deverão conter calçadas com largura mínima definidas nos Anexos II e III, ciclovias ou ciclofaixas, arborização e mobiliário
urbano, iluminação pública e embutimento de todas as redes de infraestrutura.
II - na Zona 5, o acesso de veículos às edificações poderá ser realizado pela via B, desde que seja implementada via interna de acesso ao
empreendimento, implantada paralelamente a esta via principal, como também pelas vias A e C, indicadas no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo Único – O sistema viário proposto no caputdeste artigo terá sua viabilidade analisada pelos órgãos competentes e poderá ser
alterado para se adequar as exigências formuladas pelos referidos órgãos.
Art.10. São parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo nas Zonas e Setores de que trata o artigo 3º desta Lei:
I - Coeficiente de Utilização – µ;
II - Gabarito - G;
III - Taxa de Solo Natural - TSN;
IV - Afastamento para as divisas do terreno - Af.
Art. 11. Os parâmetros urbanísticos de que trata o artigo 9º desta Lei encontram-se definidos no quadro que segue:
ZONA SETOR
PARÂMETROS URBANÍSTICOS
REQUISITOS
ESPECIAIS
COEF. UTIL.
()
GABARITO
(G) MÁXIMO
(m)
TS
N
(%)
AFASTAMENTO (Af)
FRONTAL LATERAL FUNDOS
Z-1
----
** ** ** ** ** ** (1) (2)
Z-2
S-2a 3,0 30,00 10 * * *
(3) (4) (18)
S-2b 3,0 65,00 10 * * *
(4)(18)
S-2c
** ** ** ** ** ** (6)
S-2d
2,0 30,00 25 5,00 5,00 5,00 (7)
S-2e
2,0 9,50 10 Nulo Nulo 3,00 (8) (9)
Z-3
S-3a ** ** ** ** ** ** (1) (2) (17)
S-3b 1,5 30,00 50 5,00 5,00 5,00 (3) (4) (17) (18)
Z-4 ---- 1,5 18,00 50 5,00 5,00 5,00 (5) (10) (17)
Z-5
S-5a 4,0 137,00 10 5,00 5,00 5,00 (4) (11) (18)
S-5b
4,0 120,00 10 5,00 5,00 5,00 (4) (11) (18)
S-5c 3,5 42,00/ 95,00 10 5,00 5,00 5,00 (4) (11) (12) (13) (18)
S-5d
3,0 42,00 10 5,00 5,00 5,00 (4) (11) (12) (18)
Z-6
----
** ** ** ** ** ** (1) (2)
Z-7
S-7a
1,0 10,00 25 5,00 5,00 5,00 (17)
S-7b
2,0 60,00 10 Nulo 5,00 5,00 (14)
Z-8
----
1,0 ** 40 5,00 5,00 5,00 (15)
Z-9
S-9a
1,5 10,00 25 5,00 5,00 5,00 (4) (5) (10) (19)
S-9b
2,5 36,00 25 Nulo Nulo Nulo (10) (17) (19)
Z-10
----
** ** ** ** ** ** (16)
* Os afastamentos serão definidos pelo Plano de Massa, conforme determina o Artigo 6°.
** Análise especial pelo órgão competente.
REQUISITOS ESPECIAIS
(1) Área destinada à implantação de Parque Público.
(2) Os parâmetros de uso e ocupação desta Zona deverão ser elaborados conjuntamente pela Diretoria de Preservação de Patrimônio Cultural
(DPPC), Instituto da Cidade do Recife Engenheiro Pelópidas Silveira (ICPS), Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SMAS) e Secretaria
de Mobilidade e Controle Urbano (SEMOC).
(3) O pavimento térreo das edificações deverá ser vazado em 40% de sua área de modo a garantir a visada do braço morto do Rio Capibaribe.
(4) Cada edificação implantada deverá garantir pé direito mínimo de 3m (três metros) no pavimento térreo.
(5) O pavimento térreo das edificações deverá ser vazado em 40% da sua extensão, no sentido perpendicular a frente d’água de modo a garantir a
visada da Bacia do Pina.
(6) Área destinada à implantação de projetos de interesse social, devendo os parâmetros de uso e ocupação desta Zona serem elaborados
conjuntamente pelo Instituto da Cidade do Recife Engenheiro Pelópidas Silveira (ICPS), Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SMAS) e
Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano (SEMOC).
(7) Deverão ser preservadas 40% das árvores existentes no terreno, podendo ser reduzido o número de vagas de estacionamento exigido.
(8) Para solução de coberta inclinada, em duas águas, com cumeeira central paralela à testada frontal, será admitido nesse Setor o acréscimo de 3m
(três metros) da altura máxima de cumeeira acima do gabarito de 9,50m.
(9) Será permitido o remembramento de até 2 (dois) lotes, desde que a testada máxima resultante, voltada para a rua, não seja superior a 16m
(dezesseis metros) lineares.
(10)O pavimento térreo das edificações deverá ser vazado em 30% da sua extensão, no sentido perpendicular a frente d’água de modo a garantir a
visada da Bacia do Pina.
(11)Os recuos frontais das vias perpendiculares à frente d’água poderão ser de, no mínimo, 1,5m (hum metro e meio).
(12)É permitido neste setor afastamento nulo (para todos os pavimentos) nas faces voltadas para o prolongamento da Av. Dantas Barreto e para as
Zonas 1 e 6.
(13)Será admitida nesse Setor, excepcionalmente, a implantação de apenas uma edificação com gabarito superior a 42m (quarenta e dois metros),
podendo chegar ao limite máximo de 95m (noventa e cinco metros) de altura, desde que a área da lâmina não ultrapasse 900m² (novecentos
metros quadrados). Esta edificação deverá estar localizada na face do Setor 5c na divisa com o Setor 5b.
(14)Será permitido recuo lateral nulo nos quatro primeiros pavimentos.
(15) O gabarito das novas edificações não deverá ultrapassar a altura da cumeeira dos armazéns existentes na Zona 8.
(16)Nesse setor serão admitidos píeres e ancoradouros destinados a viabilizar o transporte aquaviário, garantida a preservação da paisagem, de
acordo com a análise técnica da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SMAS e da Diretoria de Preservação de Patrimônio Cultural –
DPPC.
(17)Análise Técnica Especial da Diretoria de Preservação de Patrimônio Cultural – DPPC, respeitados os parâmetros estabelecidos na tabela acima.
(18) Os fechamentos e vedações dos lotes devem estar limitados à projeção do pavimento térreo das edificações, sendo proibidos elementos divisórios
nas divisas frontais, laterais e de fundos, à exceção das antecâmaras de acesso às edificações, com fechamento em elemento translúcido que
permita a permeabilidade visual, cuja área máxima permitida é de 20m² (vinte metros quadrados).
(19)Nas bordas da Bacia do Pina, será obrigatório destinar faixa pública,com largura mínima de 5,00m, de forma a garantir a continuidade do acesso e
passeio público no Cais de Santa Rita, desde a Zona 6 até a Ponte Giratória.
Art. 12. O gabarito máximo será medido a partir da cota de piso fornecida pelo Município até o ponto máximo da edificação, podendo exceder a
este gabarito máximo equipamentos como casa de máquinas, reservatório superior,heliponto e elementos de composição de fachadas, tais
como coroamento, marquise e platibanda.
Art. 13. Será exigido o plantio ou a preservação de árvores correspondente a 5% (cinco por cento) da área do lote, adotando-sea equivalência
de 10m2 (dez metros quadrados) por unidade de árvore de médio ou grande porte:
I - no cálculo da TSN poderá ser computada área correspondente a 10m² (dez metros quadrados) por unidade de árvore de grande porte
existente que for preservada, não podendo o somatório dos valores correspondentes às árvores computáveis exceder a 5% (cinco por cento)
da área total do terreno;
II - o alvará de "habite-se" do imóvel só será fornecido após o plantio de mudas adequadas de acordo com o Manual de Arborização Urbana do
Recife, devendo estas ter, no mínimo, 2m (dois metros) de altura;
III - no caso de comprovada a indisponibilidade de espaço físico no mesmo terreno para o plantio, a Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade (SMAS) deverá indicar local, dando prioridade ao entorno imediato.
Art. 14. O cálculo de vagas de estacionamento deverá obedecer ao disposto no Anexo V desta lei.
§1º Será admitida a oferta de vagas em edifícios-garagem instalados no próprio lote ou em outras quadras no território objeto desta Lei.
§2º Fica permitido o compartilhamento das vagas exigidas numa mesma área de estacionamento entreos diversos usos, habitacional e não
habitacional.
Art. 15. As áreas privadas de uso público não poderão receber equipamentos fixos de comércio e serviços, sendo permitida a instalação de
depósitos de lixo e gás das edificações bem como a colocação de mobiliário urbano.
Art. 16. Na hipótese de manutenção e reabilitação de edificações e elementos existentes, característicos do conjunto ferroviário, suas
respectivas áreas não serão computadas no cálculo do potencial construtivo.
Art. 17. No Setor 5d, o afastamento das novas edificações com até 17m (dezessete metros) de altura deverá obedecer à distância de, no
mínimo, 30m (trinta metros) para os galpões existentes; e as edificações novas com até 42m (quarenta e dois metros) de altura deverão
obedecer o afastamento de, no mínimo, 50m (cinquenta metros).
Art. 18. Para fins e efeitos do que dispõe o artigo 5°, § 2º, da presente lei, fica desafetada de sua finalidade de bem de uso comum do povo,
passando a integrar a categoria dos bens patrimoniais disponíveis do Município, a área de terra identificada no Anexo VI desta lei, inserida na
área maior objeto da matrícula 97.426, do 1° Registro Geral de Imóveis do Recife/PE.
Art. 19. Fica o Município do Recife autorizado a permutar a área de terra desafetada nos termos do artigo 18 desta Lei e do art. 17, I, “c” c/c art.
24, X, da Lei Federal nº 8.666/93, pelas áreas privadas identificadas no Anexo VII desta lei, inseridas na área maior objeto da matrícula 97.426
do 1° Registro Geral de Imóveis do Recife/PE.
Art. 20. A permuta entre os bens indicados no artigo 18 será feita sem qualquer pagamento de torna entre as partes.
Art. 21. A faixa de terra localizada na Zona 5 e assinalada no Anexo VIII desta lei, poderá ser indicada como faixa permutada, nos termos do
art. 91, da Lei Municipal nº 16.286/97, de forma a ser computada para aplicação dos índices urbanísticos nos lotes por ela cortados, não sendo
passível de indenização quando da abertura da respectiva via.
Parágrafo único. O afastamento para as divisas com a via pública, previsto nos termos do artigo 11, será calculado a partir da via projetada.
Art. 22. Os projetos já aprovados na Zona 5, na Zona 8 e no Setor S-9b da Zona 9, poderão ser licenciados de acordo com a legislação vigente
no ato de sua aprovação, podendo ser adequados à presente Lei mediante requerimento do proprietário, inclusive através de pedido de
alteração durante a obra.
Parágrafo único. O eventual indeferimento do pedido de adequação, ou sua desistência, não invalida o projeto originalmente aprovado.
Art. 23. As áreas indicadas nos Anexos I, VI, VII e VIII desta Lei, tem suas poligonais descritas no Anexo IX através de coordenadas no sistema
UTM projetadas no DATUM SIRGAS 2000.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 23 de março de 2015
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
Anexo I: Zoneamento
Anexo II: Sistema Viário
Anexo III: Detalhe doSistema Viário
Anexo III: Detalhe doSistemaViário
Anexo III: Detalhe Sistema Viário - Perfis das Vias
Tipo 1
Tipo 2
Tipo 3
Tipo 4
Tipo 5
Tipo 6
Tipo 7
Tipo 8
Anexo IV: Indicação de vias
Anexo V: Vagas de Estacionamento
O cálculo de vagas de estacionamento por unidade habitacional obedecerá ao disposto na tabela a seguir:
Área Privativa
Quantidade de vagas
(mínimo)
Até 40m² 1 vaga/2 unidades
Acima de 40m² e até 80m² 1 vaga/unidade
Acima de 80m² até 250m² 2vagas/unidade
Acima de 250m² 3vagas/unidade
O cálculo de vagas de estacionamento por unidade de serviços deverá dispor de no mínimo 1 vaga para
cada 40m² de área privativa, exceto serviços de educação e de saúde, que deverão atender ao disposto
noPlano Diretor, Lei Municipal N° 17.511/08;
O cálculo de vagas de estacionamento por unidade de comércio deverá dispor de no mínimo 1 vaga para
cada 60m² de área privativa;
O cálculo de vagas de estacionamento para a atividade de hotelaria deverá dispor de no mínimo 1 vaga
para cada 100m² de área privativa.
27/50
Anexo VI:Áreas Públicas Desafetadas
28/50
Anexo VII:Áreas Privadas a Serem Permutadas
29/50
Anexo VIII:Faixa de Terra Permuta Art. 91 da Lei Municipal Nº 16.286/97
30/50
Anexo IX: Coordenadas Geográficas
SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA SIRGAS 2000
SISTEMA DE COORDENADAS UTM – ZONA 25S
COORDENADAS GEOGRÁFICAS REFERENTES AO ANEXO 01 (ZONEAMENTO)
ZONA 01
Pontos Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN)
01 292.397,826 9.107.092,551
02 292.388,373 9.107.091,528
03 292.365,771 9.107.090,115
04 292.355,793 9.107.088,537
05 292.339,300 9.107.085,248
06 292.323,945 9.107.081,129
07 292.286,932 9.107.068,386
08 292.244,770 9.107.053,870
09 292.195,350 9.107.036,852
10 292.187,437 9.107.034,121
11 292.145,939 9.107.019,805
12 292.129,496 9.107.014,132
13 292.086,437 9.106.996,868
14 292.031,880 9.106.974,994
15 291.990,688 9.106.958,479
16 291.963,740 9.106.947,675
17 291.940,808 9.106.938,480
18 291.904,949 9.106.924,103
19 291.873,181 9.106.911,366
20 291.830,090 9.106.894,090
21 291.822,086 9.106.890,881
22 291.808,690 9.106.885,510
23 291.781,596 9.106.874,647
24 291.771,206 9.106.870,481
25 291.728,439 9.106.857,742
26 291.632,796 9.106.829,253
27 291.529,803 9.106.798,802
28 291.529,774 9.106.798,812
29 291.523,319 9.106.796,565
30 291.500,709 9.106.789,223
31 291.465,784 9.106.777,052
32 291.281,740 9.106.712,758
33 291.265,071 9.106.707,519
34 291.246,815 9.106.699,741
35 291.234,591 9.106.693,867
36 291.220,780 9.106.688,311
37 291.207,921 9.106.682,437
38 291.193,951 9.106.674,976
39 291.187,125 9.106.671,007
40 291.183,156 9.106.668,784
41 291.174,766 9.106.664,265
42 291.138,944 9.106.640,024
43 291.131,800 9.106.634,799
44 291.123,069 9.106.628,779
45 291.109,575 9.106.618,394
46 291.097,801 9.106.609,068
47 291.081,297 9.106.597,139
48 291.067,856 9.106.589,096
49 291.046,072 9.106.578,452
50 290.999,439 9.106.562,246
51 290.975,601 9.106.553,795
52 290.979,127 9.106.541,415
53 290.979,686 9.106.539,335
54 290.975,633 9.106.538,192
55 290.975,618 9.106.538,187
56 290.975,603 9.106.538,183
57 290.967,318 9.106.535,846
58 290.939,254 9.106.527,340
59 290.906,685 9.106.517,470
60 290.896,271 9.106.514,314
61 290.889,008 9.106.512,113
62 290.878,711 9.106.508,508
63 290.857,871 9.106.501,211
64 290.848,516 9.106.497,936
65 290.836,684 9.106.493,794
66 290.836,120 9.106.493,597
67 290.834,006 9.106.492,856
68 290.815,511 9.106.486,381
69 290.790,130 9.106.477,496
70 290.766,766 9.106.469,316
71 290.739,028 9.106.459,605
72 290.737,577 9.106.458,974
73 290.725,577 9.106.455,446
31/50
74 290.712,516 9.106.451,254
75 290.692,451 9.106.446,427
76 290.684,781 9.106.444,643
77 290.671,749 9.106.442,471
78 290.671,236 9.106.442,385
79 290.633,826 9.106.438,515
80 290.616,247 9.106.437,180
81 290.585,681 9.106.434,735
82 290.564,647 9.106.432,883
83 290.530,516 9.106.430,105
84 290.501,206 9.106.427,422
85 290.491,957 9.106.426,360
86 290.475,453 9.106.425,091
87 290.448,814 9.106.417,156
88 290.436,913 9.106.441,297
89 290.492,059 9.106.461,008
90 290.686,088 9.106.527,610
91 290.696,653 9.106.531,236
92 290.697,303 9.106.531,460
93 290.848,008 9.106.583,191
94 290.897,578 9.106.600,636
95 290.962,622 9.106.622,758
96 290.972,499 9.106.626,130
97 290.972,978 9.106.626,294
98 291.044,002 9.106.650,548
99 291.070,170 9.106.659,535
100 291.080,862 9.106.663,208
101 291.139,052 9.106.683,208
102 291.159,532 9.106.690,348
103 291.162,205 9.106.691,280
104 291.183,542 9.106.698,718
105 291.187,944 9.106.700,230
106 291.214,892 9.106.709,488
107 291.245,522 9.106.720,155
108 291.246,722 9.106.720,928
109 291.252,362 9.106.722,728
110 291.253,502 9.106.723,178
111 291.319,103 9.106.745,136
112 291.380,487 9.106.765,774
113 291.421,571 9.106.779,795
114 291.433,094 9.106.783,327
115 291.438,809 9.106.785,100
116 291.445,132 9.106.787,454
117 291.453,467 9.106.790,232
118 291.460,690 9.106.792,746
119 291.467,251 9.106.794,889
120 291.473,628 9.106.797,032
121 291.482,968 9.106.800,340
122 291.490,720 9.106.802,933
123 291.497,044 9.106.804,996
124 291.516,702 9.106.811,955
125 291.544,113 9.106.821,400
126 291.574,037 9.106.831,719
127 291.602,374 9.106.841,244
128 291.631,743 9.106.851,325
129 291.671,589 9.106.865,374
130 291.708,816 9.106.878,154
131 291.731,994 9.106.885,853
132 291.745,329 9.106.890,854
133 291.758,743 9.106.896,410
134 291.765,570 9.106.899,744
135 291.780,095 9.106.907,364
136 291.790,255 9.106.912,999
137 291.814,040 9.106.927,798
138 291.836,432 9.106.940,168
139 291.853,312 9.106.949,488
140 291.861,052 9.106.953,978
141 291.866,234 9.106.956,906
142 291.876,631 9.106.962,070
143 291.884,668 9.106.966,336
144 291.892,308 9.106.970,834
145 291.901,833 9.106.976,059
146 291.908,050 9.106.979,532
147 291.920,783 9.106.986,643
148 291.930,275 9.106.991,835
149 291.943,802 9.106.998,808
150 291.954,915 9.107.003,835
151 291.964,638 9.107.008,002
152 291.972,179 9.107.010,913
153 291.985,606 9.107.015,345
154 291.997,380 9.107.019,247
155 292.012,859 9.107.024,340
156 292.033,628 9.107.030,955
157 292.039,383 9.107.033,006
158 292.055,457 9.107.038,363
159 292.076,359 9.107.045,176
160 292.096,202 9.107.051,857
161 292.115,782 9.107.058,207
162 292.133,443 9.107.063,763
163 292.150,111 9.107.069,187
32/50
164 292.159,769 9.107.072,429
165 292.166,648 9.107.074,711
166 292.186,194 9.107.081,160
167 292.199,556 9.107.085,360
168 292.216,687 9.107.091,148
169 292.234,414 9.107.096,936
170 292.246,784 9.107.100,276
171 292.257,996 9.107.102,889
172 292.269,505 9.107.104,774
173 292.281,147 9.107.105,865
174 292.289,349 9.107.106,361
175 292.304,695 9.107.107,188
176 292.327,234 9.107.108,627
177 292.357,317 9.107.110,849
178 292.368,826 9.107.111,405
179 292.387,480 9.107.112,913
180 292.390,019 9.107.113,287
181 292.397,826 9.107.092,551
ZONA 02 - SETOR 2A
Pontos Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN)
01 290.519,522 9.106.389,870
02 290.519,395 9.106.390,131
03 290.515,052 9.106.399,035
04 290.501,206 9.106.427,422
05 290.530,516 9.106.430,105
06 290.564,647 9.106.432,883
07 290.585,681 9.106.434,735
08 290.616,247 9.106.437,180
09 290.637,043 9.106.376,938
10 290.660,100 9.106.311,042
11 290.668,222 9.106.287,661
12 290.674,853 9.106.268,570
13 290.681,800 9.106.255,627
14 290.687,893 9.106.249,534
15 290.698,312 9.106.244,572
16 290.684,071 9.106.241,732
17 290.638,266 9.106.231,796
18 290.638,234 9.106.231,797
19 290.632,980 9.106.231,985
20 290.617,767 9.106.236,615
21 290.606,522 9.106.243,891
22 290.598,352 9.106.251,581
23 290.595,277 9.106.254,475
24 290.578,175 9.106.281,231
25 290.560,062 9.106.309,569
26 290.560,052 9.106.309,585
27 290.554,266 9.106.318,636
28 290.529,084 9.106.370,266
29 290.519,608 9.106.389,693
30 290.519,522 9.106.389,870
ZONA 02 – SETOR 2B
Pontos Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN)
01 290.735,276 9.106.251,943
02 290.698,312 9.106.244,571
03 290.687,893 9.106.249,534
04 290.681,800 9.106.255,627
05 290.674,853 9.106.268,570
06 290.668,222 9.106.287,661
07 290.660,100 9.106.311,042
08 290.637,043 9.106.376,938
09 290.616,247 9.106.437,180
10 290.633,826 9.106.438,515
11 290.671,236 9.106.442,385
12 290.684,781 9.106.444,643
13 290.692,451 9.106.446,427
14 290.712,516 9.106.451,254
15 290.725,577 9.106.455,446
16 290.737,577 9.106.458,974
17 290.739,028 9.106.459,605
18 290.766,766 9.106.469,316
19 290.790,130 9.106.477,496
20 290.815,511 9.106.486,381
21 290.834,006 9.106.492,856
22 290.848,516 9.106.497,936
23 290.857,871 9.106.501,211
24 290.878,711 9.106.508,508
25 290.889,008 9.106.512,113
33/50
26 290.896,271 9.106.514,314
27 290.906,685 9.106.517,470
28 290.939,254 9.106.527,340
29 290.967,318 9.106.535,846
30 290.979,686 9.106.539,335
31 290.984,889 9.106.519,964
32 290.994,228 9.106.485,052
33 290.995,259 9.106.481,197
34 291.001,999 9.106.455,998
35 291.009,520 9.106.425,571
36 291.019,359 9.106.386,289
37 291.021,477 9.106.377,834
38 291.037,891 9.106.312,295
39 290.931,303 9.106.291,038
40 290.931,308 9.106.291,024
41 290.889,047 9.106.282,610
42 290.821,082 9.106.269,056
43 290.735,276 9.106.251,943
ZONA 02 – SETOR 2C
Pontos Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN)
01 291.175,695 9.106.468,844
02 291.009,520 9.106.425,571
03 291.001,999 9.106.455,998
04 290.995,259 9.106.481,197
05 290.994,228 9.106.485,052
06 290.984,889 9.106.519,964
07 290.979,127 9.106.541,415
08 290.975,601 9.106.553,795
09 290.999,439 9.106.562,246
10 291.046,072 9.106.578,452
11 291.050,767 9.106.580,746
12 291.056,293 9.106.583,446
13 291.061,990 9.106.586,230
14 291.065,096 9.106.587,747
15 291.067,856 9.106.589,096
16 291.070,239 9.106.590,522
17 291.072,528 9.106.591,892
18 291.075,783 9.106.593,840
19 291.078,446 9.106.595,434
20 291.081,297 9.106.597,139
21 291.086,021 9.106.600,554
22 291.091,117 9.106.604,237
23 291.097,801 9.106.609,068
24 291.109,575 9.106.618,394
25 291.122,253 9.106.628,151
26 291.122,385 9.106.628,253
27 291.123,069 9.106.628,779
28 291.126,451 9.106.631,111
29 291.127,690 9.106.627,025
30 291.132,730 9.106.611,523
31 291.132,811 9.106.611,261
32 291.143,630 9.106.577,638
33 291.146,767 9.106.567,890
34 291.156,078 9.106.541,407
35 291.163,224 9.106.521,084
36 291.167,656 9.106.506,924
37 291.167,768 9.106.505,469
38 291.165,642 9.106.499,512
39 291.174,055 9.106.474,040
40 291.175,695 9.106.468,844
ZONA 02 – SETOR 2D
Pontos Coorenada X (mE) Coordenada Y (mN)
01 291.009,520 9.106.425,571
02 291.175,695 9.106.468,844
03 291.176,435 9.106.466,065
04 291.181,257 9.106.454,518
05 291.188,873 9.106.432,259
06 291.200,997 9.106.395,534
07 291.210,261 9.106.365,018
08 291.160,081 9.106.348,170
09 291.062,018 9.106.317,106
10 291.037,891 9.106.312,295
11 291.021,477 9.106.377,834
12 291.009,520 9.106.425,571
34/50
ZONA 02 – SETOR 2E
Pontos Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN)
01 291.478,928 9.106.413,339
02 291.475,125 9.106.410,275
03 291.472,166 9.106.407,650
04 291.462,891 9.106.403,139
05 291.453,975 9.106.397,426
06 291.450,164 9.106.390,851
07 291.448,371 9.106.383,978
08 291.447,699 9.106.376,208
09 291.447,250 9.106.369,633
10 291.447,285 9.106.364,958
11 291.436,353 9.106.378,057
12 291.428,175 9.106.387,553
13 291.415,249 9.106.395,731
14 291.404,961 9.106.401,271
15 291.378,317 9.106.411,031
16 291.352,510 9.106.413,038
17 291.303,733 9.106.396,402
18 291.281,994 9.106.389,103
19 291.210,261 9.106.365,018
20 291.200,997 9.106.395,534
21 291.188,873 9.106.432,259
22 291.181,257 9.106.454,518
23 291.176,435 9.106.466,065
24 291.175,695 9.106.468,844
25 291.174,055 9.106.474,040
26 291.165,642 9.106.499,512
27 291.167,768 9.106.505,469
28 291.167,656 9.106.506,924
29 291.163,224 9.106.521,084
30 291.156,078 9.106.541,407
31 291.146,767 9.106.567,890
32 291.143,630 9.106.577,638
33 291.132,811 9.106.611,261
34 291.132,730 9.106.611,523
35 291.127,690 9.106.627,025
36 291.126,451 9.106.631,111
37 291.131,800 9.106.634,799
38 291.138,944 9.106.640,024
39 291.174,766 9.106.664,265
40 291.183,156 9.106.668,784
41 291.184,113 9.106.669,320
42 291.184,149 9.106.669,340
43 291.187,125 9.106.671,007
44 291.193,951 9.106.674,976
45 291.207,921 9.106.682,437
46 291.220,780 9.106.688,311
47 291.234,591 9.106.693,867
48 291.246,815 9.106.699,741
49 291.265,071 9.106.707,519
50 291.281,740 9.106.712,758
51 291.282,932 9.106.713,175
52 291.283,078 9.106.713,226
53 291.371,709 9.106.744,188
54 291.371,901 9.106.744,255
55 291.377,605 9.106.746,248
56 291.387,768 9.106.732,789
57 291.398,234 9.106.710,427
58 291.420,379 9.106.646,411
59 291.443,073 9.106.579,136
60 291.477,837 9.106.479,450
61 291.478,656 9.106.468,599
62 291.480,630 9.106.457,026
63 291.481,083 9.106.455,771
64 291.483,100 9.106.448,769
65 291.485,503 9.106.441,282
66 291.486,325 9.106.435,230
67 291.486,175 9.106.431,420
68 291.485,354 9.106.426,862
69 291.484,009 9.106.421,408
70 291.481,618 9.106.417,075
71 291.478,928 9.106.413,339
ZONA 03 – SETOR 3A
Pontos Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN)
01 290.638,234 9.106.231,797
02 290.638,266 9.106.231,796
03 290.684,071 9.106.241,732
04 290.698,312 9.106.244,572
05 290.735,276 9.106.251,944
35/50
06 290.821,082 9.106.269,056
07 290.827,057 9.106.270,248
08 290.832,814 9.106.271,396
09 290.848,014 9.106.274,427
10 290.848,021 9.106.274,429
11 290.885,548 9.106.281,913
12 290.885,634 9.106.281,930
13 290.889,047 9.106.282,610
14 290.931,308 9.106.291,024
15 290.931,304 9.106.291,038
16 290.965,130 9.106.297,784
17 290.965,140 9.106.297,786
18 291.037,891 9.106.312,295
19 291.043,139 9.106.313,341
20 291.062,018 9.106.317,106
21 291.089,437 9.106.325,792
22 291.215,077 9.106.301,226
23 291.233,655 9.106.297,594
24 291.327,389 9.106.279,266
25 291.397,684 9.106.265,522
26 291.405,057 9.106.264,469
27 291.402,626 9.106.271,195
28 291.394,168 9.106.295,530
29 291.381,242 9.106.330,747
30 291.365,414 9.106.376,120
31 291.352,510 9.106.413,038
32 291.368,837 9.106.411,769
33 291.378,317 9.106.411,031
34 291.404,961 9.106.401,271
35 291.415,249 9.106.395,731
36 291.428,175 9.106.387,553
37 291.436,353 9.106.378,057
38 291.447,285 9.106.364,958
39 291.458,195 9.106.332,210
40 291.466,420 9.106.308,378
41 291.472,523 9.106.290,693
42 291.476,584 9.106.279,982
43 291.481,706 9.106.268,679
44 291.487,556 9.106.257,734
45 291.494,109 9.106.247,196
46 291.497,942 9.106.241,847
47 291.501,338 9.106.237,109
48 291.509,210 9.106.227,516
49 291.510,285 9.106.226,301
50 291.515,964 9.106.218,921
51 291.516,057 9.106.218,808
52 291.532,551 9.106.198,851
53 291.530,142 9.106.197,089
54 291.493,599 9.106.192,217
55 291.468,413 9.106.200,612
56 291.457,063 9.106.187,361
57 291.432,345 9.106.210,833
58 291.270,646 9.106.239,367
59 291.270,483 9.106.239,399
60 291.084,312 9.106.275,049
61 291.042,896 9.106.265,304
62 291.016,097 9.106.279,921
63 290.899,142 9.106.239,437
64 290.898,564 9.106.239,237
65 290.764,907 9.106.190,304
66 290.758,504 9.106.209,742
67 290.672,589 9.106.177,599
68 290.641,486 9.106.176,408
69 290.596,878 9.106.186,727
70 290.579,891 9.106.194,823
71 290.559,254 9.106.212,127
72 290.542,267 9.106.233,558
73 290.545,442 9.106.236,892
74 290.515,621 9.106.287,672
75 290.502,052 9.106.309,156
76 290.482,354 9.106.349,115
77 290.457,747 9.106.399,035
78 290.448,814 9.106.417,156
79 290.475,453 9.106.425,091
80 290.491,957 9.106.426,360
81 290.501,206 9.106.427,422
82 290.515,052 9.106.399,035
83 290.529,084 9.106.370,266
84 290.554,266 9.106.318,636
85 290.560,052 9.106.309,585
86 290.560,062 9.106.309,569
87 290.578,175 9.106.281,231
88 290.595,277 9.106.254,475
89 290.598,352 9.106.251,581
90 290.606,522 9.106.243,891
91 290.617,767 9.106.236,615
92 290.632,980 9.106.231,985
93 290.638,234 9.106.231,797
36/50
ZONA 03 – SETOR 3B
Pontos Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN)
01 291.237,928 9.106.374,308
02 291.248,857 9.106.377,977
03 291.281,994 9.106.389,103
04 291.303,733 9.106.396,402
05 291.352,510 9.106.413,038
06 291.365,414 9.106.376,120
07 291.381,242 9.106.330,747
08 291.394,168 9.106.295,530
09 291.402,626 9.106.271,195
10 291.405,057 9.106.264,469
11 291.397,684 9.106.265,522
12 291.327,389 9.106.279,266
13 291.233,655 9.106.297,594
14 291.215,077 9.106.301,226
15 291.089,437 9.106.325,792
16 291.160,081 9.106.348,170
17 291.210,261 9.106.365,018
18 291.237,928 9.106.374,308
ZONA 04
Pontos Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN)
01 291.625,514 9.106.280,760
02 291.622,262 9.106.284,137
03 291.616,236 9.106.290,395
04 291.617,053 9.106.291,175
05 291.616,072 9.106.292,203
06 291.609,004 9.106.299,608
07 291.588,484 9.106.321,105
08 291.560,053 9.106.350,890
09 291.540,582 9.106.371,288
10 291.538,686 9.106.373,386
11 291.535,540 9.106.377,018
12 291.532,522 9.106.380,978
13 291.529,982 9.106.385,280
14 291.528,022 9.106.388,598
15 291.524,279 9.106.397,080
16 291.521,889 9.106.403,510
17 291.520,599 9.106.407,650
18 291.518,689 9.106.416,836
19 291.518,198 9.106.421,563
20 291.517,898 9.106.429,252
21 291.518,732 9.106.443,678
22 291.520,062 9.106.448,938
23 291.524,682 9.106.460,098
24 291.538,499 9.106.483,482
25 291.561,763 9.106.520,221
26 291.587,935 9.106.561,016
27 291.631,581 9.106.518,186
28 291.709,247 9.106.461,278
29 291.747,358 9.106.433,153
30 291.861,669 9.106.347,414
31 291.803,750 9.106.294,014
32 291.794,375 9.106.300,874
33 291.777,454 9.106.314,442
34 291.758,627 9.106.328,848
35 291.741,935 9.106.341,500
36 291.740,114 9.106.341,279
37 291.735,965 9.106.340,273
38 291.723,931 9.106.337,358
39 291.703,265 9.106.332,350
40 291.681,584 9.106.327,097
41 291.675,856 9.106.324,184
42 291.664,362 9.106.318,338
43 291.653,566 9.106.307,891
44 291.641,650 9.106.296,361
45 291.625,514 9.106.280,760
ZONA 05 – SETOR 5A
Pontos Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN)
01 291.854,874 9.106.817,135
02 291.845,131 9.106.813,260
03 291.824,176 9.106.804,582
04 291.807,136 9.106.798,337
05 291.799,940 9.106.794,845
06 291.795,812 9.106.791,987
07 291.786,605 9.106.782,251
37/50
08 291.775,175 9.106.770,821
09 291.763,745 9.106.762,460
10 291.754,855 9.106.757,274
11 291.746,388 9.106.753,147
12 291.738,133 9.106.750,183
13 291.730,195 9.106.748,596
14 291.719,189 9.106.747,432
15 291.703,102 9.106.745,844
16 291.693,471 9.106.743,516
17 291.683,523 9.106.739,176
18 291.674,421 9.106.733,991
19 291.667,860 9.106.727,217
20 291.658,564 9.106.715,962
21 291.655,047 9.106.714,537
22 291.618,400 9.106.699,689
23 291.610,773 9.106.696,599
24 291.601,665 9.106.692,916
25 291.599,129 9.106.692,057
26 291.596,511 9.106.691,034
27 291.594,262 9.106.690,175
28 291.567,744 9.106.679,720
29 291.566,839 9.106.679,672
30 291.565,890 9.106.679,913
31 291.565,235 9.106.680,362
32 291.564,843 9.106.680,845
33 291.563,303 9.106.685,346
34 291.558,685 9.106.698,639
35 291.554,469 9.106.710,774
36 291.552,184 9.106.717,293
37 291.550,212 9.106.722,048
38 291.548,204 9.106.727,849
39 291.544,002 9.106.739,985
40 291.541,306 9.106.747,769
41 291.536,805 9.106.760,128
42 291.535,811 9.106.762,859
43 291.533,224 9.106.769,681
44 291.531,457 9.106.774,342
45 291.529,694 9.106.779,156
46 291.523,319 9.106.796,565
47 291.529,774 9.106.798,812
48 291.529,803 9.106.798,802
49 291.558,055 9.106.807,155
50 291.601,381 9.106.819,965
51 291.632,796 9.106.829,253
52 291.705,885 9.106.851,024
53 291.706,157 9.106.851,105
54 291.728,439 9.106.857,742
55 291.732,391 9.106.858,919
56 291.771,206 9.106.870,481
57 291.781,596 9.106.874,647
58 291.808,690 9.106.885,510
59 291.822,086 9.106.890,881
60 291.824,390 9.106.891,805
61 291.854,874 9.106.817,135
ZONA 05 – SETOR 5B
Pontos Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN)
01 292.063,415 9.106.901,405
02 292.059,166 9.106.899,519
03 292.052,684 9.106.896,278
04 292.035,882 9.106.886,091
05 292.017,031 9.106.874,979
06 292.003,471 9.106.866,843
07 291.987,927 9.106.858,707
08 291.973,242 9.106.851,497
09 291.962,328 9.106.846,867
10 291.951,216 9.106.843,295
11 291.938,516 9.106.839,723
12 291.921,450 9.106.835,489
13 291.905,906 9.106.831,653
14 291.888,575 9.106.827,287
15 291.872,833 9.106.823,252
16 291.854,874 9.106.817,135
17 291.824,390 9.106.891,805
18 291.830,090 9.106.894,090
19 291.873,181 9.106.911,366
20 291.904,949 9.106.924,103
21 291.940,808 9.106.938,480
22 291.961,919 9.106.946,944
23 291.963,740 9.106.947,675
24 291.990,688 9.106.958,479
25 292.031,880 9.106.974,994
26 292.032,335 9.106.975,177
27 292.063,415 9.106.901,405
38/50
ZONA 05 – SETOR 5C
Pontos Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN)
01 292.152,702 9.106.926,095
02 292.144,349 9.106.924,681
03 292.126,965 9.106.920,553
04 292.110,059 9.106.916,981
05 292.092,358 9.106.912,774
06 292.077,515 9.106.907,615
07 292.063,415 9.106.901,405
08 292.032,335 9.106.975,177
09 292.032,757 9.106.975,346
10 292.033,777 9.106.975,755
11 292.086,437 9.106.996,868
12 292.129,496 9.107.014,132
13 292.145,939 9.107.019,805
14 292.187,437 9.107.034,121
15 292.195,350 9.107.036,852
16 292.244,770 9.107.053,870
17 292.249,861 9.107.055,623
18 292.251,106 9.107.056,052
19 292.152,702 9.106.926,095
ZONA 05 – SETOR 5D
Pontos Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN)
01 292.429,185 9.107.010,676
02 292.414,929 9.107.004,721
03 292.376,723 9.106.989,057
04 292.336,506 9.106.972,971
05 292.293,961 9.106.956,143
06 292.265,174 9.106.944,502
07 292.236,599 9.106.932,542
08 292.224,852 9.106.929,156
09 292.212,787 9.106.927,251
10 292.203,473 9.106.926,510
11 292.183,577 9.106.926,510
12 292.165,479 9.106.926,933
13 292.152,702 9.106.926,095
14 292.251,106 9.107.056,052
15 292.286,932 9.107.068,386
16 292.323,945 9.107.081,129
17 292.339,300 9.107.085,248
18 292.355,793 9.107.088,537
19 292.365,771 9.107.090,115
20 292.388,373 9.107.091,528
21 292.397,826 9.107.092,551
22 292.429,185 9.107.010,676
ZONA 06
Ponto Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN)
1 291.532,38 9.106.199,05
2 291.532,55 9.106.198,85
3 291.530,14 9.106.197,09
4 291.532,38 9.106.199,05
5 291.532,38 9.106.199,05
6 291.516,06 9.106.218,81
7 291.515,96 9.106.218,92
8 291.510,28 9.106.226,30
9 291.509,21 9.106.227,52
10 291.501,34 9.106.237,11
11 291.497,94 9.106.241,85
12 291.494,11 9.106.247,20
13 291.487,56 9.106.257,73
14 291.481,71 9.106.268,68
15 291.476,58 9.106.279,98
16 291.472,52 9.106.290,69
17 291.466,42 9.106.308,38
18 291.458,20 9.106.332,21
19 291.447,28 9.106.364,96
20 291.447,25 9.106.369,63
21 291.447,70 9.106.376,21
22 291.448,37 9.106.383,98
23 291.450,16 9.106.390,85
24 291.453,97 9.106.397,43
25 291.462,89 9.106.403,14
26 291.472,17 9.106.407,65
27 291.475,13 9.106.410,27
28 291.478,93 9.106.413,34
29 291.481,62 9.106.417,08
39/50
30 291.484,01 9.106.421,41
31 291.485,35 9.106.426,86
32 291.486,18 9.106.431,42
33 291.486,32 9.106.435,23
34 291.485,50 9.106.441,28
35 291.483,10 9.106.448,77
36 291.481,08 9.106.455,77
37 291.480,63 9.106.457,03
38 291.478,66 9.106.468,60
39 291.477,84 9.106.479,45
40 291.458,76 9.106.534,14
41 291.458,40 9.106.535,17
42 291.443,07 9.106.579,14
43 291.420,38 9.106.646,41
44 291.398,23 9.106.710,43
45 291.387,77 9.106.732,79
46 291.377,61 9.106.746,25
47 291.427,91 9.106.763,82
48 291.428,14 9.106.763,90
49 291.429,18 9.106.764,26
50 291.465,78 9.106.777,05
51 291.500,71 9.106.789,22
52 291.523,32 9.106.796,57
53 291.529,69 9.106.779,16
54 291.531,46 9.106.774,34
55 291.535,81 9.106.762,86
56 291.541,31 9.106.747,77
57 291.550,21 9.106.722,05
58 291.552,18 9.106.717,29
59 291.554,47 9.106.710,77
60 291.563,30 9.106.685,35
61 291.564,84 9.106.680,85
62 291.565,23 9.106.680,36
63 291.565,89 9.106.679,91
64 291.566,84 9.106.679,67
65 291.567,74 9.106.679,72
66 291.594,26 9.106.690,18
67 291.596,51 9.106.691,03
68 291.599,13 9.106.692,06
69 291.601,66 9.106.692,92
70 291.610,77 9.106.696,60
71 291.618,40 9.106.699,69
72 291.658,56 9.106.715,96
73 291.667,86 9.106.727,22
74 291.674,42 9.106.733,99
75 291.683,52 9.106.739,18
76 291.693,47 9.106.743,52
77 291.703,10 9.106.745,84
78 291.719,19 9.106.747,43
79 291.730,20 9.106.748,60
80 291.738,13 9.106.750,18
81 291.746,39 9.106.753,15
82 291.754,85 9.106.757,27
83 291.763,74 9.106.762,46
84 291.775,17 9.106.770,82
85 291.786,60 9.106.782,25
86 291.795,81 9.106.791,99
87 291.799,94 9.106.794,84
88 291.807,14 9.106.798,34
89 291.824,18 9.106.804,58
90 291.845,13 9.106.813,26
91 291.854,87 9.106.817,14
92 291.872,83 9.106.823,25
93 291.888,58 9.106.827,29
94 291.905,91 9.106.831,65
95 291.921,45 9.106.835,49
96 291.938,52 9.106.839,72
97 291.951,22 9.106.843,29
98 291.962,33 9.106.846,87
99 291.973,24 9.106.851,50
100 291.987,93 9.106.858,71
101 292.003,47 9.106.866,84
102 292.017,03 9.106.874,98
103 292.035,88 9.106.886,09
104 292.052,68 9.106.896,28
105 292.059,17 9.106.899,52
106 292.063,42 9.106.901,41
107 292.077,51 9.106.907,61
108 292.092,36 9.106.912,77
109 292.110,06 9.106.916,98
110 292.126,97 9.106.920,55
111 292.144,35 9.106.924,68
112 292.152,70 9.106.926,09
113 292.165,48 9.106.926,93
114 292.183,58 9.106.926,51
115 292.203,47 9.106.926,51
116 292.212,79 9.106.927,25
117 292.224,85 9.106.929,16
118 292.236,60 9.106.932,54
119 292.265,17 9.106.944,50
40/50
120 292.293,96 9.106.956,14
121 292.336,51 9.106.972,97
122 292.376,72 9.106.989,06
123 292.414,93 9.107.004,72
124 292.429,18 9.107.010,68
125 292.483,40 9.107.032,56
126 292.525,95 9.107.049,81
127 292.578,86 9.107.070,97
128 292.617,07 9.107.086,53
129 292.672,53 9.107.108,86
130 292.685,23 9.107.113,94
131 292.717,85 9.107.126,35
132 292.746,49 9.107.138,57
133 292.818,92 9.107.175,83
134 292.892,74 9.107.220,23
135 292.916,09 9.107.172,50
136 292.692,88 9.107.082,31
137 292.690,36 9.107.100,81
138 292.689,46 9.107.103,20
139 292.591,47 9.107.063,50
140 292.520,30 9.107.034,85
141 292.509,24 9.107.030,34
142 292.489,63 9.107.022,46
143 292.457,06 9.107.009,40
144 292.400,10 9.106.985,66
145 292.349,03 9.106.965,08
146 292.312,30 9.106.950,26
147 292.294,33 9.106.943,15
148 292.287,81 9.106.940,27
149 292.266,68 9.106.931,83
150 292.250,04 9.106.925,05
151 292.228,09 9.106.916,18
152 292.213,34 9.106.910,22
153 292.188,69 9.106.900,36
154 292.172,18 9.106.893,71
155 292.012,58 9.106.829,22
156 291.991,93 9.106.820,93
157 291.977,49 9.106.815,07
158 291.957,33 9.106.806,97
159 291.940,58 9.106.800,15
160 291.919,93 9.106.791,79
161 291.904,56 9.106.785,55
162 291.879,39 9.106.775,49
163 291.775,94 9.106.733,61
164 291.738,83 9.106.718,65
165 291.706,81 9.106.705,53
166 291.683,61 9.106.696,82
167 291.665,50 9.106.653,41
168 291.651,95 9.106.623,43
169 291.647,74 9.106.603,57
170 291.640,52 9.106.569,55
171 291.634,90 9.106.543,03
172 291.644,64 9.106.513,80
173 291.646,41 9.106.507,32
174 291.643,05 9.106.509,79
175 291.637,94 9.106.513,53
176 291.633,64 9.106.516,68
177 291.631,58 9.106.518,19
178 291.616,68 9.106.532,81
179 291.604,41 9.106.544,75
180 291.594,60 9.106.554,47
181 291.587,94 9.106.561,02
182 291.576,65 9.106.543,39
183 291.561,76 9.106.520,22
184 291.552,47 9.106.505,55
185 291.552,27 9.106.505,68
186 291.549,38 9.106.501,27
187 291.543,28 9.106.491,02
188 291.543,06 9.106.490,67
189 291.542,21 9.106.489,33
190 291.539,96 9.106.485,85
191 291.538,50 9.106.483,48
192 291.532,32 9.106.473,50
193 291.528,56 9.106.467,08
194 291.524,68 9.106.460,10
195 291.520,06 9.106.448,94
196 291.518,73 9.106.443,68
197 291.517,90 9.106.429,25
198 291.518,20 9.106.421,56
199 291.518,69 9.106.416,84
200 291.520,40 9.106.409,05
201 291.521,89 9.106.403,51
202 291.524,28 9.106.397,08
203 291.528,02 9.106.388,60
204 291.529,98 9.106.385,28
205 291.532,52 9.106.380,98
206 291.535,54 9.106.377,02
207 291.538,69 9.106.373,39
208 291.540,58 9.106.371,29
209 291.560,05 9.106.350,89
41/50
210 291.562,08 9.106.348,77
211 291.588,48 9.106.321,10
212 291.609,00 9.106.299,61
213 291.616,07 9.106.292,20
214 291.617,05 9.106.291,18
215 291.616,24 9.106.290,40
216 291.622,26 9.106.284,14
217 291.625,51 9.106.280,76
218 291.532,38 9.106.199,05
ZONA 07 – SETOR 7A
Pontos Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN)
01 292.234,414 9.107.096,936
02 292.232,451 9.107.096,295
03 292.232,248 9.107.097,035
04 292.231,776 9.107.098,495
05 292.189,446 9.107.219,088
06 292.319,481 9.107.266,595
07 292.392,568 9.107.203,253
08 292.421,802 9.107.120,421
09 292.422,177 9.107.119,406
10 292.422,255 9.107.119,197
11 292.422,213 9.107.119,187
12 292.422,205 9.107.119,185
13 292.415,162 9.107.117,480
14 292.406,854 9.107.115,892
15 292.398,526 9.107.114,537
16 292.387,480 9.107.112,913
17 292.379,112 9.107.112,237
18 292.368,826 9.107.111,405
19 292.363,846 9.107.111,165
20 292.363,840 9.107.111,164
21 292.357,317 9.107.110,849
22 292.355,518 9.107.110,717
23 292.327,234 9.107.108,627
24 292.322,722 9.107.108,339
25 292.322,717 9.107.108,339
26 292.304,695 9.107.107,188
27 292.289,349 9.107.106,361
28 292.281,147 9.107.105,865
29 292.278,968 9.107.105,661
30 292.278,957 9.107.105,660
31 292.269,505 9.107.104,774
32 292.257,996 9.107.102,889
33 292.246,784 9.107.100,276
34 292.234,414 9.107.096,936
ZONA 07 – SETOR 7B
Pontos
Coordenada X
(mE)
Coordenada Y
(mN)
01 292.392,568 9.107.203,253
02 292.319,481 9.107.266,595
03 292.567,510 9.107.619,376
04 292.667,862 9.107.556,506
05 292.392,568 9.107.203,253
ZONA 08
Pontos Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN)
01 292.685,228 9.107.113,941
02 292.672,528 9.107.108,861
03 292.617,071 9.107.086,530
04 292.578,865 9.107.070,973
05 292.525,948 9.107.049,806
06 292.483,403 9.107.032,555
07 292.429,185 9.107.010,676
08 292.397,826 9.107.092,551
09 292.390,019 9.107.113,287
10 292.398,526 9.107.114,537
11 292.406,854 9.107.115,892
12 292.415,162 9.107.117,480
13 292.426,860 9.107.120,312
14 292.427,140 9.107.120,366
15 292.427,349 9.107.120,430
42/50
16 292.446,084 9.107.126,187
17 292.464,605 9.107.132,431
18 292.488,735 9.107.140,263
19 292.507,150 9.107.146,401
20 292.521,544 9.107.151,481
21 292.553,399 9.107.161,853
22 292.585,890 9.107.172,754
23 292.618,275 9.107.183,443
24 292.622,085 9.107.184,607
25 292.640,429 9.107.191,596
26 292.707,368 9.107.203,237
27 292.743,484 9.107.208,397
28 292.763,989 9.107.211,968
29 292.772,324 9.107.213,159
30 292.812,937 9.107.220,435
31 292.878,403 9.107.231,423
32 292.906,793 9.107.235,359
33 292.921,230 9.107.237,360
34 292.908,808 9.107.229,889
35 292.890,540 9.107.218,902
36 292.862,146 9.107.201,825
37 292.841,405 9.107.189,351
38 292.818,924 9.107.175,830
39 292.803,894 9.107.168,098
40 292.786,768 9.107.159,289
41 292.761,723 9.107.146,405
42 292.746,487 9.107.138,568
43 292.736,215 9.107.134,186
44 292.717,853 9.107.126,353
45 292.685,228 9.107.113,941
ZONA 09 – SETOR 9A
Ponto Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN)
1 292.916,09 9.107.172,50
2 292.892,74 9.107.220,23
3 292.921,23 9.107.237,36
4 293.067,40 9.107.295,83
5 293.324,69 9.107.394,83
6 293.329,68 9.107.394,00
7 293.326,06 9.107.386,76
8 293.325,13 9.107.384,90
9 293.324,07 9.107.385,43
10 293.316,77 9.107.381,72
11 293.313,28 9.107.373,36
12 293.302,59 9.107.350,61
13 293.276,45 9.107.339,60
14 293.282,16 9.107.320,13
15 293.162,57 9.107.272,40
16 293.042,13 9.107.223,29
17 292.916,09 9.107.172,50
ZONA 09 – SETOR 9B
Pontos Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN)
01 293.324,687 9.107.394,830
02 293.067,404 9.107.295,829
03 293.219,794 9.107.630,484
04 293.259,866 9.107.790,384
05 293.276,920 9.107.824,491
06 293.293,433 9.107.831,654
07 293.297,324 9.107.823,617
08 293.307,616 9.107.804,805
09 293.314,796 9.107.793,360
10 293.357,222 9.107.758,052
11 293.387,173 9.107.732,916
12 293.460,020 9.107.675,521
13 293.368,964 9.107.478,007
14 293.344,754 9.107.429,456
15 293.329,679 9.107.394,000
16 293.324,687 9.107.394,830
43/50
ZONA 10
Pontos Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN)
1 293.276,77 9.106.554,70
2 293.272,78 9.106.574,71
3 293.255,04 9.106.561,84
4 293.220,80 9.106.536,99
5 293.212,60 9.106.531,04
6 293.165,44 9.106.496,82
7 293.153,90 9.106.488,44
8 293.111,57 9.106.457,72
9 293.084,93 9.106.438,38
10 293.059,51 9.106.419,93
11 292.958,07 9.106.346,31
12 292.868,73 9.106.281,47
13 292.865,23 9.106.278,93
14 292.836,96 9.106.264,83
15 292.695,86 9.106.194,42
16 292.458,80 9.106.076,14
17 292.450,77 9.106.072,14
18 292.437,06 9.106.065,30
19 292.367,37 9.106.039,51
20 292.089,28 9.105.928,06
21 291.997,90 9.105.953,22
22 291.932,12 9.105.953,22
23 291.690,93 9.105.816,79
24 291.654,71 9.105.806,10
25 291.598,38 9.105.794,85
26 291.529,03 9.105.784,60
27 291.459,74 9.105.781,10
28 291.413,61 9.105.794,20
29 291.360,48 9.105.822,78
30 291.357,05 9.105.872,58
31 291.354,41 9.105.901,35
32 291.352,42 9.105.918,55
33 291.342,17 9.105.933,10
34 291.331,26 9.105.943,02
35 291.277,68 9.105.963,20
36 291.207,90 9.105.965,18
37 291.155,31 9.105.973,12
38 291.082,88 9.105.976,10
39 291.014,42 9.105.974,44
40 290.941,33 9.105.964,52
41 290.883,12 9.105.950,96
42 290.821,27 9.105.924,50
43 290.763,06 9.105.882,17
44 290.523,98 9.106.045,80
45 290.495,05 9.106.074,73
46 290.494,52 9.106.075,26
47 290.490,94 9.106.078,83
48 290.476,05 9.106.093,73
49 290.450,89 9.106.118,89
50 290.441,11 9.106.137,76
51 290.436,80 9.106.146,07
52 290.429,94 9.106.159,29
53 290.416,78 9.106.184,66
54 290.416,68 9.106.185,38
55 290.412,14 9.106.217,17
56 290.409,48 9.106.235,76
57 290.404,94 9.106.267,58
58 290.402,17 9.106.286,99
59 290.401,61 9.106.291,43
60 290.398,21 9.106.318,64
61 290.395,34 9.106.341,59
62 290.392,18 9.106.366,89
63 290.390,21 9.106.382,62
64 290.388,36 9.106.397,42
65 290.388,33 9.106.397,64
66 290.385,89 9.106.417,21
67 290.385,59 9.106.419,61
68 290.385,11 9.106.423,42
69 290.436,91 9.106.441,30
70 290.448,81 9.106.417,16
71 290.457,75 9.106.399,03
72 290.472,45 9.106.369,21
73 290.472,46 9.106.369,20
74 290.482,35 9.106.349,12
75 290.502,05 9.106.309,16
76 290.509,95 9.106.296,64
77 290.515,62 9.106.287,67
78 290.527,04 9.106.268,23
79 290.545,44 9.106.236,89
80 290.542,27 9.106.233,56
81 290.559,25 9.106.212,13
82 290.579,89 9.106.194,82
83 290.596,88 9.106.186,73
84 290.641,49 9.106.176,41
85 290.672,59 9.106.177,60
86 290.721,12 9.106.195,76
87 290.758,50 9.106.209,74
88 290.764,91 9.106.190,30
89 290.898,56 9.106.239,24
44/50
90 290.899,14 9.106.239,44
91 290.993,04 9.106.271,94
92 291.016,10 9.106.279,92
93 291.042,90 9.106.265,30
94 291.084,31 9.106.275,05
95 291.110,53 9.106.270,03
96 291.185,76 9.106.255,62
97 291.270,48 9.106.239,40
98 291.270,65 9.106.239,37
99 291.325,20 9.106.229,74
100 291.432,34 9.106.210,83
101 291.457,06 9.106.187,36
102 291.468,41 9.106.200,61
103 291.493,60 9.106.192,22
104 291.530,14 9.106.197,09
105 291.532,38 9.106.199,05
106 291.625,51 9.106.280,76
107 291.641,65 9.106.296,36
108 291.652,58 9.106.306,93
109 291.653,57 9.106.307,89
110 291.664,36 9.106.318,34
111 291.675,86 9.106.324,18
112 291.681,58 9.106.327,10
113 291.703,26 9.106.332,35
114 291.723,93 9.106.337,36
115 291.735,97 9.106.340,27
116 291.740,11 9.106.341,28
117 291.741,93 9.106.341,50
118 291.758,63 9.106.328,85
119 291.777,45 9.106.314,44
120 291.794,38 9.106.300,87
121 291.803,75 9.106.294,01
122 291.861,67 9.106.347,41
123 291.747,36 9.106.433,15
124 291.709,25 9.106.461,28
125 291.702,62 9.106.466,14
126 291.702,21 9.106.466,43
127 291.646,41 9.106.507,32
128 291.644,06 9.106.515,57
129 291.634,90 9.106.543,03
130 291.636,54 9.106.550,74
131 291.636,60 9.106.551,06
132 291.640,52 9.106.569,55
133 291.647,74 9.106.603,57
134 291.649,03 9.106.609,67
135 291.649,07 9.106.609,84
136 291.651,95 9.106.623,43
137 291.665,50 9.106.653,41
138 291.675,22 9.106.676,72
139 291.675,58 9.106.677,59
140 291.679,27 9.106.686,44
141 291.679,30 9.106.686,50
142 291.683,61 9.106.696,82
143 291.685,40 9.106.697,50
144 291.690,33 9.106.699,34
145 291.690,35 9.106.699,35
146 291.706,81 9.106.705,53
147 291.736,40 9.106.717,66
148 291.736,56 9.106.717,72
149 291.738,83 9.106.718,65
150 291.775,94 9.106.733,61
151 291.800,63 9.106.743,60
152 291.801,00 9.106.743,75
153 291.879,39 9.106.775,49
154 291.904,56 9.106.785,55
155 291.912,98 9.106.788,97
156 291.912,48 9.106.788,80
157 291.916,36 9.106.790,34
158 291.919,93 9.106.791,79
159 291.940,58 9.106.800,15
160 291.957,33 9.106.806,97
161 291.977,49 9.106.815,07
162 291.991,93 9.106.820,93
163 292.004,73 9.106.826,07
164 292.005,13 9.106.826,23
165 292.012,58 9.106.829,22
166 292.086,45 9.106.859,07
167 292.086,52 9.106.859,10
168 292.172,18 9.106.893,71
169 292.188,69 9.106.900,36
170 292.213,24 9.106.910,18
171 292.213,34 9.106.910,22
172 292.228,09 9.106.916,18
173 292.250,04 9.106.925,05
174 292.266,68 9.106.931,83
175 292.287,81 9.106.940,27
176 292.294,33 9.106.943,15
177 292.310,12 9.106.949,40
178 292.310,41 9.106.949,52
179 292.312,30 9.106.950,26
180 292.349,03 9.106.965,08
181 292.400,10 9.106.985,66
182 292.403,88 9.106.987,24
183 292.457,06 9.107.009,40
184 292.489,63 9.107.022,46
185 292.495,52 9.107.024,83
45/50
186 292.495,54 9.107.024,84
187 292.509,24 9.107.030,34
188 292.520,30 9.107.034,85
189 292.591,47 9.107.063,50
190 292.621,22 9.107.075,55
191 292.621,35 9.107.075,61
192 292.689,46 9.107.103,20
193 292.690,36 9.107.100,81
194 292.692,88 9.107.082,31
195 292.916,09 9.107.172,50
196 293.042,13 9.107.223,29
197 293.162,57 9.107.272,40
198 293.282,16 9.107.320,13
199 293.276,45 9.107.339,60
200 293.302,59 9.107.350,61
201 293.313,28 9.107.373,36
202 293.316,77 9.107.381,72
203 293.324,07 9.107.385,43
204 293.325,13 9.107.384,90
205 293.329,68 9.107.394,00
206 293.344,75 9.107.429,46
207 293.368,96 9.107.478,01
208 293.454,09 9.107.662,66
209 293.460,02 9.107.675,52
210 293.402,03 9.107.721,21
211 293.387,17 9.107.732,92
212 293.365,27 9.107.751,30
213 293.353,55 9.107.761,11
214 293.343,56 9.107.769,42
215 293.314,80 9.107.793,36
216 293.307,62 9.107.804,81
217 293.303,01 9.107.813,22
218 293.297,32 9.107.823,62
219 293.293,43 9.107.831,65
220 293.342,05 9.107.852,74
221 293.408,92 9.107.881,75
222 293.409,81 9.107.882,13
223 293.476,85 9.107.911,21
224 293.491,53 9.107.895,61
225 293.528,99 9.107.867,83
226 293.597,76 9.107.815,92
227 293.676,46 9.107.763,34
228 293.833,17 9.107.720,60
229 293.806,55 9.107.647,18
230 293.805,50 9.107.644,71
231 293.730,37 9.107.452,17
232 293.682,68 9.107.355,43
233 293.682,10 9.107.354,07
234 293.652,10 9.107.283,40
235 293.523,84 9.106.980,14
236 293.523,74 9.106.979,90
237 293.405,17 9.106.699,54
238 293.405,12 9.106.699,43
239 293.391,42 9.106.667,04
240 293.276,77 9.106.554,70
COORDENADAS GEOGRÁFICAS REFERENTES AO ANEXO 06
LOTE A
Ponto Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN)
1 291.711,64 9.106.852,50
2 291.688,92 9.106.818,32
3 291.682,36 9.106.818,78
4 291.687,56 9.106.828,23
5 291.681,40 9.106.843,49
6 291.711,64 9.106.852,50
LOTE B
Ponto Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN)
1 292.274,76 9.107.054,09
2 292.304,67 9.106.980,25
3 292.349,93 9.106.998,64
4 292.350,92 9.106.996,20
5 292.339,83 9.106.991,70
6 292.238,11 9.106.950,59
7 292.218,84 9.106.942,82
8 292.215,92 9.106.942,31
9 292.213,00 9.106.941,89
10 292.212,58 9.106.941,84
11 292.212,17 9.106.941,81
12 292.211,75 9.106.941,80
13 292.211,33 9.106.941,80
14 292.210,92 9.106.941,81
15 292.210,50 9.106.941,84
46/50
16 292.210,09 9.106.941,88
17 292.209,68 9.106.941,94
18 292.209,27 9.106.942,01
19 292.208,86 9.106.942,09
20 292.208,46 9.106.942,19
21 292.208,05 9.106.942,31
22 292.207,66 9.106.942,43
23 292.207,27 9.106.942,57
24 292.206,88 9.106.942,73
25 292.206,50 9.106.942,89
26 292.206,12 9.106.943,08
27 292.205,76 9.106.943,27
28 292.205,39 9.106.943,47
29 292.205,04 9.106.943,69
30 292.204,69 9.106.943,92
31 292.204,35 9.106.944,17
32 292.204,03 9.106.944,42
33 292.203,70 9.106.944,69
34 292.203,39 9.106.944,96
35 292.203,09 9.106.945,25
36 292.202,80 9.106.945,55
37 292.202,52 9.106.945,85
38 292.202,25 9.106.946,17
39 292.201,99 9.106.946,50
40 292.201,74 9.106.946,83
41 292.201,51 9.106.947,17
42 292.201,28 9.106.947,52
43 292.201,07 9.106.947,88
44 292.200,87 9.106.948,25
45 292.200,69 9.106.948,62
46 292.200,51 9.106.949,00
47 292.200,36 9.106.949,38
48 292.200,21 9.106.949,77
49 292.200,08 9.106.950,17
50 292.199,96 9.106.950,57
51 292.199,85 9.106.950,97
52 292.199,76 9.106.951,38
53 292.199,68 9.106.951,78
54 292.199,62 9.106.952,20
55 292.199,57 9.106.952,61
56 292.199,54 9.106.953,02
57 292.199,52 9.106.953,44
58 292.199,51 9.106.953,86
59 292.199,52 9.106.954,27
60 292.199,55 9.106.954,69
61 292.199,59 9.106.955,10
62 292.199,64 9.106.955,52
63 292.199,71 9.106.955,93
64 292.199,79 9.106.956,33
65 292.199,88 9.106.956,74
66 292.199,99 9.106.957,14
67 292.200,11 9.106.957,54
68 292.200,25 9.106.957,93
69 292.200,40 9.106.958,32
70 292.200,56 9.106.958,70
71 292.200,74 9.106.959,08
72 292.200,93 9.106.959,45
73 292.201,13 9.106.959,81
74 292.201,35 9.106.960,17
75 292.201,57 9.106.960,52
76 292.201,81 9.106.960,86
77 292.202,06 9.106.961,19
78 292.209,65 9.106.970,88
79 292.215,10 9.106.974,90
80 292.220,41 9.106.979,10
81 292.225,58 9.106.983,48
82 292.230,61 9.106.988,02
83 292.235,48 9.106.992,73
84 292.240,19 9.106.997,60
85 292.244,73 9.107.002,62
86 292.245,44 9.107.003,63
87 292.246,12 9.107.004,67
88 292.246,76 9.107.005,73
89 292.247,37 9.107.006,81
90 292.247,94 9.107.007,90
91 292.248,47 9.107.009,02
92 292.248,96 9.107.010,16
93 292.249,41 9.107.011,31
94 292.249,83 9.107.012,47
95 292.250,20 9.107.013,65
96 292.250,54 9.107.014,84
97 292.250,83 9.107.016,04
98 292.251,08 9.107.017,26
99 292.251,29 9.107.018,47
100 292.251,46 9.107.019,70
101 292.251,58 9.107.020,93
102 292.251,67 9.107.022,16
103 292.251,71 9.107.023,40
104 292.251,71 9.107.024,64
105 292.251,71 9.107.024,64
106 292.274,76 9.107.054,09
47/50
COORDENADAS GEOGRÁFICAS REFERENTES AO ANEXO 07
PROLONGAMENTO DA AVENIDA DANTAS BARRETO (POLÍGONO 1)
Ponto Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN)
1 292.251,71 9.107.024,64
2 292.209,65 9.106.970,88
3 292.203,88 9.106.966,92
4 292.197,99 9.106.963,17
5 292.191,97 9.106.959,61
6 292.185,83 9.106.956,27
7 292.179,58 9.106.953,14
8 292.173,22 9.106.950,22
9 292.166,77 9.106.947,53
10 292.160,23 9.106.945,06
11 292.153,61 9.106.942,81
12 292.146,92 9.106.940,79
13 292.140,16 9.106.939,01
14 292.138,73 9.106.938,67
15 292.186,41 9.106.999,59
16 292.222,71 9.107.045,98
17 292.250,20 9.107.055,44
18 292.251,71 9.107.024,64
PROLONGAMENTO DA AVENIDA DANTAS BARRETO (POLÍGONO 2)
Ponto Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN)
1 292.285,26 9.107.067,51
2 292.274,76 9.107.054,09
3 292.271,28 9.107.062,69
4 292.285,26 9.107.067,51
LOTE C
Ponto Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN)
1 292.492,95 9.107.085,99
2 292.433,67 9.107.062,47
3 292.420,90 9.107.057,41
4 292.406,96 9.107.094,17
5 292.414,49 9.107.095,56
6 292.421,98 9.107.097,15
7 292.429,06 9.107.098,85
8 292.436,09 9.107.100,77
9 292.443,06 9.107.102,90
10 292.480,99 9.107.115,58
11 292.492,95 9.107.085,99
COORDENADAS GEOGRÁFICASREFERENTES AO ANEXO 08
ÁREA A SER PERMUTADA – QUADRA A (POLÍGONO 1)
Ponto Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN)
1 291.635,62 9.106.728,88
2 291.633,92 9.106.726,40
3 291.631,13 9.106.725,27
4 291.631,45 9.106.725,40
5 291.631,76 9.106.725,55
6 291.632,07 9.106.725,71
7 291.632,37 9.106.725,87
8 291.632,66 9.106.726,05
9 291.632,95 9.106.726,23
10 291.633,23 9.106.726,43
11 291.633,51 9.106.726,64
12 291.633,78 9.106.726,85
13 291.634,04 9.106.727,08
14 291.634,29 9.106.727,31
15 291.634,53 9.106.727,55
16 291.634,77 9.106.727,80
17 291.635,00 9.106.728,06
18 291.635,22 9.106.728,33
19 291.635,42 9.106.728,60
20 291.635,62 9.106.728,88
48/50
ÁREA A SER PERMUTADA – QUADRA A (POLÍGONO 2)
Ponto Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN)
1 291.644,96 9.106.742,48
2 291.641,92 9.106.738,05
3 291.642,11 9.106.738,33
4 291.642,29 9.106.738,62
5 291.642,45 9.106.738,92
6 291.642,61 9.106.739,22
7 291.642,76 9.106.739,53
8 291.642,90 9.106.739,84
9 291.643,02 9.106.740,15
10 291.643,14 9.106.740,47
11 291.643,24 9.106.740,80
12 291.643,34 9.106.741,12
13 291.643,42 9.106.741,45
14 291.643,49 9.106.741,79
15 291.643,55 9.106.742,12
16 291.643,60 9.106.742,46
17 291.643,63 9.106.742,79
18 291.643,66 9.106.743,13
19 291.643,67 9.106.743,47
20 291.643,68 9.106.743,81
21 291.643,67 9.106.744,15
22 291.643,65 9.106.744,49
23 291.643,61 9.106.744,83
24 291.643,57 9.106.745,17
25 291.643,52 9.106.745,50
26 291.643,45 9.106.745,84
27 291.643,37 9.106.746,17
28 291.643,28 9.106.746,49
29 291.643,18 9.106.746,82
30 291.643,07 9.106.747,14
31 291.642,95 9.106.747,46
32 291.644,96 9.106.742,48
ÁREA A SER PERMUTADA – QUADRA A (POLÍGONO 3)
Ponto Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN)
1 291.689,40 9.106.818,28
2 291.683,30 9.106.809,10
3 291.682,96 9.106.808,60
4 291.682,60 9.106.808,11
5 291.682,22 9.106.807,63
6 291.681,83 9.106.807,16
7 291.681,42 9.106.806,71
8 291.681,00 9.106.806,27
9 291.680,56 9.106.805,84
10 291.680,11 9.106.805,43
11 291.679,64 9.106.805,03
12 291.679,16 9.106.804,66
13 291.678,67 9.106.804,29
14 291.678,17 9.106.803,95
15 291.677,66 9.106.803,62
16 291.677,13 9.106.803,30
17 291.676,60 9.106.803,01
18 291.676,05 9.106.802,73
19 291.675,50 9.106.802,47
20 291.674,94 9.106.802,23
21 291.674,37 9.106.802,01
22 291.674,91 9.106.802,23
23 291.675,44 9.106.802,46
24 291.675,97 9.106.802,71
25 291.676,48 9.106.802,97
26 291.676,99 9.106.803,26
27 291.677,49 9.106.803,55
28 291.677,98 9.106.803,87
29 291.678,45 9.106.804,20
30 291.678,92 9.106.804,55
31 291.679,37 9.106.804,91
32 291.679,81 9.106.805,28
33 291.680,24 9.106.805,67
34 291.680,66 9.106.806,08
35 291.681,06 9.106.806,50
36 291.688,92 9.106.818,32
37 291.689,40 9.106.818,28
49/50
ÁREA A SER PERMUTADA – QUADRA B
Ponto Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN)
1 291.817,00 9.106.871,87
2 291.777,29 9.106.855,95
3 291.776,79 9.106.855,76
4 291.776,29 9.106.855,58
5 291.775,77 9.106.855,42
6 291.740,84 9.106.845,02
7 291.739,84 9.106.844,71
8 291.738,86 9.106.844,36
9 291.737,89 9.106.843,97
10 291.736,94 9.106.843,56
11 291.736,00 9.106.843,11
12 291.735,07 9.106.842,63
13 291.734,17 9.106.842,11
14 291.733,28 9.106.841,57
15 291.732,41 9.106.840,99
16 291.731,56 9.106.840,39
17 291.730,73 9.106.839,75
18 291.729,93 9.106.839,09
19 291.729,15 9.106.838,40
20 291.728,39 9.106.837,69
21 291.727,66 9.106.836,94
22 291.726,96 9.106.836,18
23 291.726,28 9.106.835,38
24 291.725,63 9.106.834,57
25 291.725,01 9.106.833,73
26 291.724,42 9.106.832,88
27 291.743,83 9.106.862,08
28 291.771,44 9.106.870,31
29 291.821,86 9.106.890,52
30 291.844,76 9.106.833,78
31 291.844,82 9.106.833,63
32 291.844,87 9.106.833,48
33 291.844,92 9.106.833,33
34 291.844,96 9.106.833,18
35 291.844,99 9.106.833,02
36 291.845,02 9.106.832,87
37 291.845,05 9.106.832,72
38 291.845,06 9.106.832,56
39 291.845,08 9.106.832,40
40 291.845,09 9.106.832,25
41 291.845,09 9.106.832,09
42 291.845,09 9.106.831,93
43 291.845,08 9.106.831,78
44 291.845,06 9.106.831,62
45 291.845,04 9.106.831,46
46 291.845,02 9.106.831,31
47 291.844,99 9.106.831,15
48 291.844,95 9.106.831,00
49 291.844,91 9.106.830,85
50 291.844,87 9.106.830,70
51 291.844,82 9.106.830,55
52 291.844,76 9.106.830,40
53 291.844,70 9.106.830,26
54 291.844,63 9.106.830,12
55 291.844,56 9.106.829,98
56 291.844,49 9.106.829,84
57 291.844,40 9.106.829,70
58 291.844,32 9.106.829,57
59 291.844,23 9.106.829,44
60 291.844,13 9.106.829,32
61 291.844,04 9.106.829,20
62 291.843,93 9.106.829,08
63 291.843,82 9.106.828,96
64 291.843,71 9.106.828,85
65 291.843,60 9.106.828,75
66 291.843,48 9.106.828,64
67 291.843,36 9.106.828,54
68 291.843,23 9.106.828,45
69 291.843,10 9.106.828,36
70 291.842,97 9.106.828,27
71 291.842,84 9.106.828,19
72 291.842,70 9.106.828,12
73 291.842,56 9.106.828,05
74 291.842,42 9.106.827,98
75 291.842,27 9.106.827,92
76 291.835,78 9.106.825,30
77 291.836,01 9.106.825,39
78 291.836,23 9.106.825,50
79 291.836,45 9.106.825,61
80 291.836,66 9.106.825,73
81 291.836,87 9.106.825,85
82 291.837,08 9.106.825,99
83 291.837,28 9.106.826,13
50/50
84 291.837,47 9.106.826,27
85 291.837,66 9.106.826,43
86 291.837,85 9.106.826,59
87 291.838,03 9.106.826,75
88 291.838,20 9.106.826,93
89 291.838,37 9.106.827,11
90 291.838,53 9.106.827,29
91 291.838,68 9.106.827,48
92 291.838,83 9.106.827,67
93 291.838,97 9.106.827,87
94 291.839,10 9.106.828,08
95 291.839,23 9.106.828,29
96 291.839,34 9.106.828,50
97 291.839,46 9.106.828,72
98 291.839,56 9.106.828,94
99 291.839,65 9.106.829,17
100 291.839,74 9.106.829,39
101 291.839,82 9.106.829,63
102 291.839,89 9.106.829,86
103 291.839,96 9.106.830,10
104 291.840,01 9.106.830,33
105 291.840,06 9.106.830,57
106 291.840,10 9.106.830,82
107 291.840,13 9.106.831,06
108 291.840,15 9.106.831,30
109 291.840,16 9.106.831,55
110 291.840,16 9.106.831,79
111 291.840,16 9.106.832,03
112 291.840,15 9.106.832,28
113 291.840,13 9.106.832,52
114 291.840,10 9.106.832,76
115 291.840,06 9.106.833,01
116 291.840,01 9.106.833,25
117 291.839,96 9.106.833,48
118 291.839,89 9.106.833,72
119 291.839,82 9.106.833,95
120 291.839,74 9.106.834,18
121 291.839,66 9.106.834,41
122 291.826,09 9.106.867,99
123 291.826,00 9.106.868,22
124 291.825,89 9.106.868,44
125 291.825,78 9.106.868,65
126 291.825,66 9.106.868,87
127 291.825,54 9.106.869,08
128 291.825,41 9.106.869,28
129 291.825,27 9.106.869,48
130 291.825,12 9.106.869,68
131 291.824,97 9.106.869,87
132 291.824,81 9.106.870,05
133 291.824,64 9.106.870,23
134 291.824,47 9.106.870,40
135 291.824,29 9.106.870,57
136 291.824,10 9.106.870,73
137 291.823,92 9.106.870,88
138 291.823,72 9.106.871,03
139 291.823,52 9.106.871,17
140 291.823,32 9.106.871,30
141 291.823,11 9.106.871,43
142 291.822,89 9.106.871,55
143 291.822,68 9.106.871,66
144 291.822,46 9.106.871,76
145 291.822,23 9.106.871,86
146 291.822,00 9.106.871,94
147 291.821,77 9.106.872,02
148 291.821,54 9.106.872,10
149 291.821,30 9.106.872,16
150 291.821,07 9.106.872,21
151 291.820,83 9.106.872,26
152 291.820,59 9.106.872,30
153 291.820,35 9.106.872,33
154 291.820,10 9.106.872,35
155 291.819,86 9.106.872,37
156 291.819,61 9.106.872,37
157 291.819,37 9.106.872,37
158 291.819,13 9.106.872,35
159 291.818,88 9.106.872,33
160 291.818,64 9.106.872,30
161 291.818,40 9.106.872,27
162 291.818,16 9.106.872,22
163 291.817,92 9.106.872,17
164 291.817,69 9.106.872,10
165 291.817,45 9.106.872,03
166 291.817,22 9.106.871,95
167 291.817,00 9.106.871,87
ÁREA A SER PERMUTADA – QUADRA C1 E C2 (POLÍGONO 1)
Ponto Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN)
1 291.855,14 9.106.840,12
2 291.855,24 9.106.839,89
3 291.855,34 9.106.839,67
51/50
4 291.855,45 9.106.839,46
5 291.855,57 9.106.839,24
6 291.855,70 9.106.839,03
7 291.855,83 9.106.838,83
8 291.855,97 9.106.838,63
9 291.856,12 9.106.838,43
10 291.856,27 9.106.838,24
11 291.856,43 9.106.838,06
12 291.856,60 9.106.837,88
13 291.856,77 9.106.837,70
14 291.856,95 9.106.837,54
15 291.857,14 9.106.837,38
16 291.857,33 9.106.837,22
17 291.857,52 9.106.837,08
18 291.857,72 9.106.836,94
19 291.857,93 9.106.836,80
20 291.858,14 9.106.836,68
21 291.858,35 9.106.836,56
22 291.858,57 9.106.836,45
23 291.858,79 9.106.836,35
24 291.859,02 9.106.836,25
25 291.859,25 9.106.836,16
26 291.859,48 9.106.836,08
27 291.859,71 9.106.836,01
28 291.859,95 9.106.835,95
29 291.860,19 9.106.835,89
30 291.860,43 9.106.835,85
31 291.860,67 9.106.835,81
32 291.860,91 9.106.835,78
33 291.861,15 9.106.835,76
34 291.861,40 9.106.835,75
35 291.861,64 9.106.835,74
36 291.861,89 9.106.835,75
37 291.862,13 9.106.835,76
38 291.862,38 9.106.835,78
39 291.862,62 9.106.835,81
40 291.862,86 9.106.835,85
41 291.863,10 9.106.835,90
42 291.863,34 9.106.835,95
43 291.863,57 9.106.836,02
44 291.863,81 9.106.836,09
45 291.861,62 9.106.835,36
46 291.861,48 9.106.835,31
47 291.861,33 9.106.835,27
48 291.861,18 9.106.835,24
49 291.861,03 9.106.835,21
50 291.860,87 9.106.835,18
51 291.860,72 9.106.835,16
52 291.860,57 9.106.835,14
53 291.860,41 9.106.835,13
54 291.860,26 9.106.835,13
55 291.860,10 9.106.835,13
56 291.859,95 9.106.835,14
57 291.859,80 9.106.835,15
58 291.859,64 9.106.835,16
59 291.859,49 9.106.835,18
60 291.859,34 9.106.835,21
61 291.859,19 9.106.835,24
62 291.859,04 9.106.835,28
63 291.858,89 9.106.835,32
64 291.858,74 9.106.835,37
65 291.858,60 9.106.835,42
66 291.858,45 9.106.835,48
67 291.858,31 9.106.835,54
68 291.858,17 9.106.835,61
69 291.858,04 9.106.835,68
70 291.857,90 9.106.835,76
71 291.857,77 9.106.835,84
72 291.857,64 9.106.835,92
73 291.857,52 9.106.836,01
74 291.857,39 9.106.836,11
75 291.857,27 9.106.836,21
76 291.857,16 9.106.836,31
77 291.857,05 9.106.836,41
78 291.856,94 9.106.836,52
79 291.856,83 9.106.836,64
80 291.856,73 9.106.836,75
81 291.856,64 9.106.836,88
82 291.856,54 9.106.837,00
83 291.856,46 9.106.837,13
84 291.856,37 9.106.837,26
85 291.856,29 9.106.837,39
86 291.856,22 9.106.837,52
87 291.856,15 9.106.837,66
88 291.856,08 9.106.837,80
89 291.856,02 9.106.837,94
90 291.855,14 9.106.840,12
ÁREA A SER PERMUTADA – QUADRA C1 E C2 (POLÍGONO 2)
Ponto Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN) 1 291.974,15 9.106.927,30
52/50
2 291.990,81 9.106.886,08
3 291.990,90 9.106.885,85
4 291.991,01 9.106.885,63
5 291.991,12 9.106.885,42
6 291.991,23 9.106.885,20
7 291.991,36 9.106.885,00
8 291.991,49 9.106.884,79
9 291.991,63 9.106.884,59
10 291.991,78 9.106.884,40
11 291.991,93 9.106.884,21
12 291.992,09 9.106.884,03
13 291.992,26 9.106.883,85
14 291.992,43 9.106.883,68
15 291.992,60 9.106.883,51
16 291.992,79 9.106.883,35
17 291.992,98 9.106.883,20
18 291.993,17 9.106.883,05
19 291.993,37 9.106.882,91
20 291.993,57 9.106.882,78
21 291.993,78 9.106.882,65
22 291.993,99 9.106.882,53
23 291.994,21 9.106.882,42
24 291.994,43 9.106.882,31
25 291.994,65 9.106.882,22
26 291.994,88 9.106.882,13
27 291.995,11 9.106.882,05
28 291.995,34 9.106.881,98
29 291.995,57 9.106.881,91
30 291.995,81 9.106.881,86
31 291.996,05 9.106.881,81
32 291.996,29 9.106.881,77
33 291.996,53 9.106.881,74
34 291.996,77 9.106.881,71
35 291.997,01 9.106.881,70
36 291.997,26 9.106.881,69
37 291.997,50 9.106.881,69
38 291.997,74 9.106.881,70
39 291.997,98 9.106.881,72
40 291.998,23 9.106.881,75
41 291.998,47 9.106.881,78
42 291.998,71 9.106.881,83
43 291.998,94 9.106.881,88
44 291.999,18 9.106.881,94
45 291.999,41 9.106.882,01
46 291.999,64 9.106.882,08
47 291.999,87 9.106.882,17
48 292.000,10 9.106.882,26
49 292.000,32 9.106.882,36
50 292.000,54 9.106.882,47
51 292.000,75 9.106.882,58
52 292.000,96 9.106.882,70
53 291.993,55 9.106.878,28
54 291.987,97 9.106.875,07
55 291.982,31 9.106.872,03
56 291.976,55 9.106.869,16
57 291.976,77 9.106.869,27
58 291.976,98 9.106.869,38
59 291.977,18 9.106.869,50
60 291.977,39 9.106.869,63
61 291.977,58 9.106.869,77
62 291.977,78 9.106.869,91
63 291.977,96 9.106.870,06
64 291.978,15 9.106.870,21
65 291.978,32 9.106.870,38
66 291.978,50 9.106.870,54
67 291.978,66 9.106.870,72
68 291.978,82 9.106.870,89
69 291.978,98 9.106.871,08
70 291.979,12 9.106.871,27
71 291.979,26 9.106.871,46
72 291.979,40 9.106.871,66
73 291.979,52 9.106.871,86
74 291.979,64 9.106.872,07
75 291.979,76 9.106.872,28
76 291.979,86 9.106.872,50
77 291.979,96 9.106.872,72
78 291.980,05 9.106.872,94
79 291.980,13 9.106.873,17
80 291.980,21 9.106.873,39
81 291.980,27 9.106.873,62
82 291.980,33 9.106.873,86
83 291.980,39 9.106.874,09
84 291.980,43 9.106.874,33
85 291.980,46 9.106.874,56
86 291.980,49 9.106.874,80
87 291.980,51 9.106.875,04
88 291.980,52 9.106.875,28
89 291.980,52 9.106.875,52
90 291.980,52 9.106.875,76
91 291.980,50 9.106.876,00
92 291.980,48 9.106.876,24
93 291.980,45 9.106.876,47
94 291.980,41 9.106.876,71
95 291.980,36 9.106.876,95
96 291.980,31 9.106.877,18
97 291.980,25 9.106.877,41
53/50
98 291.980,18 9.106.877,64
99 291.980,10 9.106.877,87
100 291.980,01 9.106.878,09
101 291.962,07 9.106.922,50
102 291.961,98 9.106.922,72
103 291.961,88 9.106.922,94
104 291.961,76 9.106.923,16
105 291.961,65 9.106.923,38
106 291.961,52 9.106.923,58
107 291.961,39 9.106.923,79
108 291.961,25 9.106.923,99
109 291.961,10 9.106.924,18
110 291.960,95 9.106.924,37
111 291.960,79 9.106.924,56
112 291.960,62 9.106.924,74
113 291.960,45 9.106.924,91
114 291.960,27 9.106.925,08
115 291.960,09 9.106.925,24
116 291.959,90 9.106.925,39
117 291.959,70 9.106.925,54
118 291.959,50 9.106.925,68
119 291.959,30 9.106.925,81
120 291.959,09 9.106.925,94
121 291.958,88 9.106.926,05
122 291.958,66 9.106.926,16
123 291.958,44 9.106.926,27
124 291.958,21 9.106.926,36
125 291.957,99 9.106.926,45
126 291.957,76 9.106.926,53
127 291.957,52 9.106.926,60
128 291.957,29 9.106.926,67
129 291.957,05 9.106.926,72
130 291.956,81 9.106.926,77
131 291.956,57 9.106.926,81
132 291.956,33 9.106.926,84
133 291.956,08 9.106.926,86
134 291.955,84 9.106.926,87
135 291.955,60 9.106.926,88
136 291.955,35 9.106.926,87
137 291.955,11 9.106.926,86
138 291.954,87 9.106.926,84
139 291.954,62 9.106.926,81
140 291.954,38 9.106.926,77
141 291.954,14 9.106.926,73
142 291.953,91 9.106.926,67
143 291.953,67 9.106.926,61
144 291.953,44 9.106.926,54
145 291.953,21 9.106.926,46
146 291.952,98 9.106.926,37
147 291.845,31 9.106.883,22
148 291.845,08 9.106.883,12
149 291.844,86 9.106.883,02
150 291.844,64 9.106.882,91
151 291.844,43 9.106.882,79
152 291.844,22 9.106.882,66
153 291.844,01 9.106.882,53
154 291.843,81 9.106.882,39
155 291.843,61 9.106.882,24
156 291.843,42 9.106.882,09
157 291.843,24 9.106.881,93
158 291.843,06 9.106.881,76
159 291.842,89 9.106.881,59
160 291.842,72 9.106.881,41
161 291.842,56 9.106.881,23
162 291.842,40 9.106.881,04
163 291.842,25 9.106.880,84
164 291.842,11 9.106.880,64
165 291.841,98 9.106.880,44
166 291.841,85 9.106.880,23
167 291.841,74 9.106.880,01
168 291.841,62 9.106.879,80
169 291.841,52 9.106.879,57
170 291.841,42 9.106.879,35
171 291.841,34 9.106.879,12
172 291.841,26 9.106.878,89
173 291.841,18 9.106.878,66
174 291.841,12 9.106.878,42
175 291.841,07 9.106.878,18
176 291.841,02 9.106.877,94
177 291.840,98 9.106.877,70
178 291.840,95 9.106.877,46
179 291.840,93 9.106.877,21
180 291.840,91 9.106.876,97
181 291.840,91 9.106.876,72
182 291.840,91 9.106.876,48
183 291.840,93 9.106.876,23
184 291.840,95 9.106.875,99
185 291.840,98 9.106.875,75
186 291.841,02 9.106.875,51
187 291.841,06 9.106.875,26
188 291.841,12 9.106.875,03
189 291.841,18 9.106.874,79
190 291.841,25 9.106.874,56
191 291.841,33 9.106.874,32
192 291.841,42 9.106.874,10
193 291.832,99 9.106.894,98
54/50
194 292.026,57 9.106.972,57
195 292.049,56 9.106.915,66
196 292.049,62 9.106.915,51
197 292.049,67 9.106.915,37
198 292.049,71 9.106.915,22
199 292.049,75 9.106.915,07
200 292.049,79 9.106.914,92
201 292.049,82 9.106.914,77
202 292.049,84 9.106.914,62
203 292.049,86 9.106.914,47
204 292.049,88 9.106.914,31
205 292.049,88 9.106.914,16
206 292.049,89 9.106.914,01
207 292.049,89 9.106.913,85
208 292.049,88 9.106.913,70
209 292.049,87 9.106.913,55
210 292.049,85 9.106.913,39
211 292.049,83 9.106.913,24
212 292.049,80 9.106.913,09
213 292.049,77 9.106.912,94
214 292.049,73 9.106.912,79
215 292.049,69 9.106.912,64
216 292.049,64 9.106.912,50
217 292.049,59 9.106.912,35
218 292.049,53 9.106.912,21
219 292.049,47 9.106.912,07
220 292.049,40 9.106.911,93
221 292.049,33 9.106.911,79
222 292.049,25 9.106.911,66
223 292.049,17 9.106.911,53
224 292.049,08 9.106.911,40
225 292.048,99 9.106.911,28
226 292.048,90 9.106.911,15
227 292.048,80 9.106.911,04
228 292.048,70 9.106.910,92
229 292.048,59 9.106.910,81
230 292.048,48 9.106.910,70
231 292.048,37 9.106.910,60
232 292.048,25 9.106.910,50
233 292.048,13 9.106.910,40
234 292.048,00 9.106.910,31
235 292.047,88 9.106.910,22
236 292.047,75 9.106.910,14
237 292.047,61 9.106.910,06
238 292.047,48 9.106.909,99
239 292.044,66 9.106.908,49
240 292.044,88 9.106.908,61
241 292.045,08 9.106.908,74
242 292.045,29 9.106.908,87
243 292.045,49 9.106.909,01
244 292.045,68 9.106.909,16
245 292.045,87 9.106.909,31
246 292.046,05 9.106.909,48
247 292.046,23 9.106.909,64
248 292.046,40 9.106.909,82
249 292.046,56 9.106.909,99
250 292.046,72 9.106.910,18
251 292.046,88 9.106.910,37
252 292.047,02 9.106.910,56
253 292.047,16 9.106.910,76
254 292.047,29 9.106.910,97
255 292.047,42 9.106.911,18
256 292.047,53 9.106.911,39
257 292.047,64 9.106.911,61
258 292.047,75 9.106.911,83
259 292.047,84 9.106.912,05
260 292.047,93 9.106.912,28
261 292.048,01 9.106.912,51
262 292.048,08 9.106.912,74
263 292.048,14 9.106.912,98
264 292.048,19 9.106.913,22
265 292.048,24 9.106.913,45
266 292.048,28 9.106.913,69
267 292.048,30 9.106.913,94
268 292.048,33 9.106.914,18
269 292.048,34 9.106.914,42
270 292.048,34 9.106.914,66
271 292.048,34 9.106.914,91
272 292.048,32 9.106.915,15
273 292.048,30 9.106.915,39
274 292.048,27 9.106.915,64
275 292.048,23 9.106.915,88
276 292.048,19 9.106.916,11
277 292.048,13 9.106.916,35
278 292.048,07 9.106.916,59
279 292.048,00 9.106.916,82
280 292.047,92 9.106.917,05
281 292.047,83 9.106.917,28
282 292.034,07 9.106.951,36
283 292.033,97 9.106.951,58
284 292.033,87 9.106.951,80
285 292.033,76 9.106.952,02
286 292.033,64 9.106.952,23
287 292.033,51 9.106.952,44
288 292.033,38 9.106.952,65
289 292.033,24 9.106.952,85
55/50
290 292.033,09 9.106.953,04
291 292.032,94 9.106.953,23
292 292.032,78 9.106.953,42
293 292.032,61 9.106.953,59
294 292.032,44 9.106.953,77
295 292.032,26 9.106.953,93
296 292.032,08 9.106.954,09
297 292.031,89 9.106.954,25
298 292.031,70 9.106.954,39
299 292.031,50 9.106.954,53
300 292.031,29 9.106.954,67
301 292.031,08 9.106.954,79
302 292.030,87 9.106.954,91
303 292.030,65 9.106.955,02
304 292.030,43 9.106.955,13
305 292.030,21 9.106.955,22
306 292.029,98 9.106.955,31
307 292.029,75 9.106.955,39
308 292.029,52 9.106.955,46
309 292.029,28 9.106.955,52
310 292.029,04 9.106.955,58
311 292.028,80 9.106.955,63
312 292.028,56 9.106.955,66
313 292.028,32 9.106.955,69
314 292.028,08 9.106.955,72
315 292.027,83 9.106.955,73
316 292.027,59 9.106.955,73
317 292.027,35 9.106.955,73
318 292.027,10 9.106.955,72
319 292.026,86 9.106.955,70
320 292.026,62 9.106.955,67
321 292.026,38 9.106.955,63
322 292.026,14 9.106.955,59
323 292.025,90 9.106.955,53
324 292.025,66 9.106.955,47
325 292.025,43 9.106.955,40
326 292.025,20 9.106.955,32
327 292.024,97 9.106.955,23
328 291.978,04 9.106.936,42
329 291.977,81 9.106.936,33
330 291.977,59 9.106.936,22
331 291.977,37 9.106.936,11
332 291.977,16 9.106.935,99
333 291.976,95 9.106.935,87
334 291.976,74 9.106.935,74
335 291.976,54 9.106.935,60
336 291.976,35 9.106.935,45
337 291.976,16 9.106.935,30
338 291.975,97 9.106.935,14
339 291.975,79 9.106.934,97
340 291.975,62 9.106.934,80
341 291.975,45 9.106.934,62
342 291.975,29 9.106.934,43
343 291.975,14 9.106.934,24
344 291.974,99 9.106.934,05
345 291.974,85 9.106.933,85
346 291.974,71 9.106.933,64
347 291.974,59 9.106.933,43
348 291.974,47 9.106.933,22
349 291.974,36 9.106.933,00
350 291.974,25 9.106.932,78
351 291.974,16 9.106.932,55
352 291.974,07 9.106.932,33
353 291.973,99 9.106.932,09
354 291.973,92 9.106.931,86
355 291.973,85 9.106.931,62
356 291.973,80 9.106.931,39
357 291.973,75 9.106.931,15
358 291.973,71 9.106.930,90
359 291.973,68 9.106.930,66
360 291.973,66 9.106.930,42
361 291.973,65 9.106.930,17
362 291.973,64 9.106.929,93
363 291.973,65 9.106.929,68
364 291.973,66 9.106.929,44
365 291.973,68 9.106.929,20
366 291.973,71 9.106.928,95
367 291.973,75 9.106.928,71
368 291.973,80 9.106.928,47
369 291.973,85 9.106.928,23
370 291.973,92 9.106.928,00
371 291.973,99 9.106.927,76
372 291.974,07 9.106.927,53
373 291.974,15 9.106.927,30
ÁREA A SER PERMUTADA – QUADRA D
Ponto Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN)
1 292.176,38 9.107.013,65
2 292.135,15 9.106.999,40
3 292.050,03 9.106.965,28
56/50
4 292.049,81 9.106.965,18
5 292.049,58 9.106.965,08
6 292.049,37 9.106.964,97
7 292.049,15 9.106.964,85
8 292.048,94 9.106.964,73
9 292.048,74 9.106.964,59
10 292.048,54 9.106.964,45
11 292.048,34 9.106.964,31
12 292.048,15 9.106.964,15
13 292.047,96 9.106.963,99
14 292.047,78 9.106.963,83
15 292.047,61 9.106.963,65
16 292.047,44 9.106.963,47
17 292.047,28 9.106.963,29
18 292.047,13 9.106.963,10
19 292.046,98 9.106.962,91
20 292.046,84 9.106.962,70
21 292.046,71 9.106.962,50
22 292.046,58 9.106.962,29
23 292.046,46 9.106.962,08
24 292.046,35 9.106.961,86
25 292.046,25 9.106.961,64
26 292.046,15 9.106.961,41
27 292.046,06 9.106.961,18
28 292.045,98 9.106.960,95
29 292.045,91 9.106.960,72
30 292.045,85 9.106.960,48
31 292.045,79 9.106.960,24
32 292.045,74 9.106.960,00
33 292.045,71 9.106.959,76
34 292.045,68 9.106.959,52
35 292.045,65 9.106.959,27
36 292.045,64 9.106.959,03
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ÁREA A SER PERMUTADA – QUADRA E
Ponto Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN)
1 292.400,78 9.107.093,18
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O projeto de Lei do Novo Recife

  • 1. Ofício nº 015 /2015 – GP/SEGOV Recife, 23 de Março de 2015. Excelentíssimo Senhor VEREADOR VICENTE ANDRÉ GOMES Presidente da Câmara Municipal do Recife Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência, para submissão a essa Casa Legislativa, Projeto de Lei que institui e regulamenta o Plano Específico para o Cais de Santa Rita, Cais José Estelita e Cabanga e dá outras providências. Esta proposição representa o resultado de um processo de discussão sobre as transformações, decorrentes de intervenções públi cas e privadas, no território em questão, estabelecido no Plano Diretor do Município do Recife como área para implantação de projetos especiais, a partir de planos específicos (artigos 192 a 194). A minuta deste projeto foi apresentada e discutida no Conselho da Cidade do Recife,em câmara técnica,audiência pública e três reuniões ple nárias,tendo sido aprovado parecer favorável a seu encaminhamento no dia 19 de março de 2015. Destacamos os princípios urbanísticos que se incorporam ao disciplinamento do uso e ocupação do solo,introduzindo novos parâ metros para o aperfeiçoamento e adequação da legislação que regulamenta a gestão urbana em nossa cidade: I - reabilitação de estruturas urbanas existentes, dando-lhes uso sustentável e reforço à sua identidade, de acordo com os conceitos da Conservação Integrada; II - compatibilidade de novas ocupações com a morfologia e o tecido urbano adjacentes de modo a valorizar a paisagem; III - continuidade da malha viária da cidade histórica, em especial da Av. Dantas Barreto e ligações com o bairro da Boa Vista, garantindo integração e permeabilidade; IV - escalonamento de gabaritos nas quadras com vistas a composições volumétricas que apresentem dinamismo na paisagem urbana e possibilitem condições de ventilação, considerando a variedade do perfil urbano da cidade histórica à contemporânea; V - implantação de um sistema de espaços públicos, inclusive parques de borda, conectados à malha urbana preexistente, com garantia do acesso e uso público da frente d’água e assegurada a integração física e visual à Bacia do Pina, com vistas a dinamizar o fluxo de pessoas e a articular os elementos componentes do território; VI - implantação de uso ativo e diversificado na escala do pedestre,com permeabilidade entre os espaços públicos e empreendimento s privados ao longo das quadras/faces de rua, aumentando a vitalidade urbana e as oportunidades de desenvolvimento de comércio e serviços de escala local; VII - diversidade de usos públicos e privados que assegurem utilização permanente da área nas diferentes horas do dia, visando a in crementar a segurança urbana, atendendo às demandas das populações atuais e futuras;
  • 2. VIII - promoção das condições de amenização e conforto ambiental, por meio da utilização de soluções volumétricas e técnicas que pri vilegiem a sustentabilidade das edificações e do espaço urbano como cobertura vegetal das edificações, arborização e solo natural, energias alternativas, tratamento, manejo e reuso de águas, inclusive pluviais, embutimento de fiações diversas por meio de galerias técnicas ou soluções análogas, dentre outras. Em face ao exposto e confiante na aprovação deste Projeto de Lei, renovo a Vossa Excelência e demais vereadores os votos de consideração e apreço. Cordialmente, GERALDO JULIO DE MELLO FILHO Prefeito do Recife
  • 3. PROJETO DE LEI Nº 008 /2015. EMENTA: Institui e regulamenta o Plano Específico para o Cais de Santa Rita, Cais José Estelita e Cabanga e dá outras providências. O PREFEITO DO RECIFE, atendendo ao disposto nos artigos 147, I, "h”, 192, 193, XIII e 194 da Lei Municipal nº 17.511/2008, submete à Câmara Municipal do Recife o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica instituído o Plano Específico para o Cais de Santa Rita, Cais José Estelita e Cabanga, que define normas e estabelece parâmetros para o uso e ocupação desta frente d’água, considerando suas potencialidades paisagísticas,fisicoculturais e econômicas. Art. 2º O Plano Específico referido no artigo 1º desta Lei fundamenta-se na valorização dos atributos do território, especialmente quanto à relação: I - estabelecida entre a cidade e suas águas - bordas e áreas de aterro, acrescidas nos séculos XIX e XX ao núcleo histórico original de ocupação, elementos imprescindíveis à significância do lugar; II - estabelecida entre a cidade e o Porto, especialmente no que diz respeito aos elementos remanescentes da primeira ferrovia pública do Brasil, datada do século XIX, elementos de grande relevância na ocupação e história da cidade; III - entre as pessoas e o lugar, o patrimônio imaterial, constituindo-se na paisagem cultural, decorrente da afetividade e mobilização para sua preservação.
  • 4. Art. 3º A área objeto do Plano Específico referido no artigo 1º está subdividida em 10 (dez) Zonas, mapeadas e delimitadas no Anexo I desta lei, definidas em função dos seguintes elementos: I - ZONA 1(Z-1) – Esplanada do parque ferroviário, incluindo trilhos e demais componentes do Pátio Ferroviário das Cinco Pontas e o vazio urbano remanescente da ligação ferrovia-porto. O objetivo é a consolidação da área como um parque público, com características culturais e ambientais, assegurando, no mínimo, 70% de sua área para solo natural; II - ZONA 2 (Z-2) –Zona adjacente à frente d’água, com morfologia diversificada, grandes glebas de uso institucional, instalações militares e áreas com parcelamento regular de uso predominantemente residencial. Tem o objetivo de promover a reabilitação urbana, com incentivo à instalação de novos usos e atividades, assegurar a visibilidade da bacia do Pina, a utilização pública da frente d’água, a requalificação de edificações de valor histórico, a preservação de trecho de morfologia urbana, peculiar e consolidada em relação ao entorno. Esta Zona está subdividida nos Setores A, B, C, D e E; III - ZONA 3 (Z-3) – Frente d’água, Estação de Tratamento de Esgotos – ETE Cabanga, com o objetivo de requalificar edificações de valor histórico, apresentando potencial para futura reabilitação urbana, incentivo à instalação de novos usos e atividades, e de assegurar a visibilidade da bacia do Pina e consolidação de frente d’água como um parque público. Esta Zona está subdividida nos Setores A e B; IV - ZONA 4 (Z-4) – Frente d’água, Cabanga Iate Clube, com o objetivo de assegurar a visibilidade da bacia do Pina, dos elementos marcantes do Bairro de São José; V - ZONA 5 (Z-5) –Frente d’água e grande gleba, com o objetivo de reabilitação urbana controlada e incentivo à instalação de novos usos e atividades. Esta Zona está subdividida nos Setores A, B, C e D; VI - ZONA 6 (Z-6) – Frente d’água, incluindo elementos associados ao parque ferroviário, com o objetivo de implantação de um parque público de borda e reabilitação das edificações existentes(casas de operários e parte do armazém de eletrotécnica), de modo a assegurar a visibilidade e paisagem da bacia do Pina;
  • 5. VII - ZONA 7 (Z-7) – Respeito à morfologia das quadras que conferem unidade à Av. Dantas Barreto, especificamente o alinhamento das edificações no paramento dos lotes, e a ambiência da Praça Sérgio Loreto, com reabilitação de edificações existentes, reabilitação urbana e incentivo à instalação de novos usos e atividades. Esta Zona está subdividida nos Setores A e B; VIII - ZONA 8 (Z-8) – Armazém da oficina de locomotivas, trilhos ferroviários e bens móveis relacionados ao Pátio Ferroviário das Cinco Pontas, incluindo vagões e sinalização, com o objetivo de reabilitação e incentivo à instalação de novos usos e atividades; IX - ZONA 9 (Z-9) – Frente d’água, incluindo elementos associados à atividade portuária, com o objetivo de reabilitação urbana e incentivo à instalação de novos usos e atividades de maneira a assegurar a visibilidade e paisagem daBacia do Pina. Esta Zona está subdividida nos Setores A e B; X - ZONA 10 (Z-10) – Praça d’água da Bacia do Pina, Ponte Governador Paulo Guerra, com o objetivo de proteger as visadas para as bordas e valorizar a paisagem que confere identidade à cidade, da bacia portuária (estuário comum dos rios Capibaribe, Tejipió e Jordão), caracterizado por um ambiente com intervenção antrópica controlada no espelho d’água. Art. 4º O Plano Específico de que trata a presente Lei é regido pelos seguintes princípios urbanísticos: I - reabilitação de estruturas urbanas existentes, dando-lhes uso sustentável e reforço à sua identidade, de acordo com os conceitos da Conservação Integrada; II - compatibilidade de novas ocupações com a morfologia e o tecido urbano adjacentes de modo a valorizar a paisagem; III - continuidade da malha viária da cidade histórica, em especial da Av. Dantas Barreto e ligações com o bairro da Boa Vista, garantindo integração e permeabilidade; IV - escalonamento de gabaritos nas quadras com vistas a composições volumétricas que apresentem dinamismo na paisagem urbana e possibilitem condições de ventilação, considerando a variedade do perfil urbano da cidade histórica à contemporânea;
  • 6. V - implantação de um sistema de espaços públicos, inclusive parques de borda, conectados à malha urbana preexistente, com garantia do acesso e uso público da frente d’água e assegurada a integração física e visual à Bacia do Pina, com vistas a dinamizar o fluxo de pessoas e a articular os elementos componentes do território; VI - implantação de uso ativo e diversificado na escala do pedestre, com permeabilidade entre os espaços públicos e empreendimentos privados ao longo das quadras/faces de rua, aumentando a vitalidade urbana e as oportunidades de desenvolvimento de comércio e serviços de escala local; VII - diversidade de usos públicos e privados que assegurem utilização permanente da área nas diferentes horas do dia, visando a incrementar a segurança urbana, atendendo às demandas das populações atuais e futuras; VIII - promoção das condições de amenização e conforto ambiental, por meio da utilização de soluções volumétricas e técnicas que privilegiem a sustentabilidade das edificações e do espaço urbano como cobertura vegetal das edificações, arborização e solo natural, energias alternativas, tratamento, manejo e reuso de águas, inclusive pluviais, embutimento de fiações diversas por meio de galerias técnicas ou soluções análogas, dentre outras. Art. 5º Será exigido o loteamento dos terrenos com área superior a 4ha (quatro hectares), cujas plantas de loteamento e arruamento deverão ser aprovadas de acordo com as diretrizes e parâmetros urbanísticos definidos nesta Lei, sem prejuízo da aplicação das disposições constantes nas Leis de parcelamento Nacional, Estadual e Municipal vigentes. §1º Para os loteamentos já aprovados e não implementados, poderão os seus titulares promover a sua alteração, naquilo que for necessário, com vistas à sua adequação às diretrizes e parâmetros urbanísticos definidos nesta Lei. §2º Ressalvados os direitos dos proprietários de loteamentos localizados na Zona 5 deste Plano Específico, implementados ou não, fica nos termos desta lei concedida autorização para o Município desafetar áreas públicas desses loteamentos com o objetivo de permutá-las por outras áreas, nessa mesma zona, que eventualmente venham a ser destinadas à implementação de vias de circulação de interesse público, respeitado o critério de proporcionalidade nas referidas permutas.
  • 7. Art. 6º Nas áreas com mais de 4ha (quatro hectares) na Zona 2, Setores S-2a e S-2b e na Zona 3, Setor S-3a, será exigido Plano de Massa que considere conceitos sustentáveis de urbanismo, principalmente quanto à permeabilidade, mobilidade, acessibilidade, vitalidade urbana, densidade e capacidade de suporte do território. § 1º Entende-se como Plano de Massa a representação gráfica de um plano urbanístico que propõe diretrizes de ordenamento físico-territorial, de uso e ocupação do solo e distribuição de espaços públicos e privados, considerando o equilíbrio ambiental e social dos espaços a que se aplicam e o bem-estar de seus usuários. § 2º O Plano de Massa deve considerar o sistema viário, os parâmetros urbanísticos e as normas estabelecidas nesta Lei, sendo permitida a permuta do coeficiente de utilização entre as quadras resultantes, desde que este não ultrapasse o coeficiente máximo definido para a Zona na qual se localize o terreno. § 3º Para efeito de cálculo do potencial construtivo nas zonas indicadas no caput deste artigo, o coeficiente de utilização (µ) deverá incidir exclusivamente sobre as áreas privadas resultantes da aplicação deste plano, não se aplicando o artigo 91 da Lei Municipal nº 16.286/97. § 4º As diretrizes e os critérios para a elaboração, assim como o procedimento para avaliação e aprovação do Plano de Massa de que trata o caput desse artigo, serão estabelecidos pelo órgão competente de planejamento urbano e editados mediante decreto do Poder Executivo. Art. 7º As Zonas 1, 3 (Setor S-3a) e 6 deverão ser destinadas à implantação de parques públicos, cujos programas deverão conter minimamente: I - parques infantis e píeres; II - ciclovias ou ciclofaixas, bicicletários, áreas para corrida, caminhada, skate e patins; III - sanitários públicos, quiosques e edificações de pequeno porte destinadas a atividades de suporte aos parques; IV - biblioteca pública, anfiteatro e local para atividades culturais, no mínimo, em um dos parques.
  • 8. Parágrafo único. Para implantação destes equipamentos, deverão ser utilizadas as estruturas e elementos remanescentes do parque ferroviário e a sua integração com monumentos existentes do entorno (Forte das Cinco Pontas, Museu da Cidade e Igreja de São José) e equipamentos culturais a serem implantados. Art. 8º Nas Zonas 2, 5 e 7, é obrigatório o uso comercial e de serviços em, no mínimo, 20% (vinte por cento) do perímetro total das fachadas voltadas para os logradourosno pavimento térreo das edificações, que deverão teracesso público de pedestres a partir dos logradouros. §1º O estabelecido no caput deste artigo se aplica apenas às edificações com mais de 5 (cinco) pavimentos ou em terrenos com testada igual ou superior a 30m (trinta metros) de largura. §2º Não será computado para efeito de cálculo do coeficiente de utilização as áreas destinadas ao uso comercial e de serviço que trata o caput deste artigo, que ultrapassarem o percentual mínimo de 20% (vinte por cento). Art. 9ºDeverá ser assegurada a continuidade do sistema viário existente para veículos e pedestres conforme Anexo II desta lei e atendimento ao dimensionamento estabelecido no Anexo III desta lei, observando o seguinte: I - as novas vias deverão conter calçadas com largura mínima definidas nos Anexos II e III, ciclovias ou ciclofaixas, arborização e mobiliário urbano, iluminação pública e embutimento de todas as redes de infraestrutura. II - na Zona 5, o acesso de veículos às edificações poderá ser realizado pela via B, desde que seja implementada via interna de acesso ao empreendimento, implantada paralelamente a esta via principal, como também pelas vias A e C, indicadas no Anexo IV desta Lei. Parágrafo Único – O sistema viário proposto no caputdeste artigo terá sua viabilidade analisada pelos órgãos competentes e poderá ser alterado para se adequar as exigências formuladas pelos referidos órgãos. Art.10. São parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo nas Zonas e Setores de que trata o artigo 3º desta Lei:
  • 9. I - Coeficiente de Utilização – µ; II - Gabarito - G; III - Taxa de Solo Natural - TSN; IV - Afastamento para as divisas do terreno - Af. Art. 11. Os parâmetros urbanísticos de que trata o artigo 9º desta Lei encontram-se definidos no quadro que segue: ZONA SETOR PARÂMETROS URBANÍSTICOS REQUISITOS ESPECIAIS COEF. UTIL. () GABARITO (G) MÁXIMO (m) TS N (%) AFASTAMENTO (Af) FRONTAL LATERAL FUNDOS Z-1 ---- ** ** ** ** ** ** (1) (2) Z-2 S-2a 3,0 30,00 10 * * * (3) (4) (18) S-2b 3,0 65,00 10 * * * (4)(18) S-2c ** ** ** ** ** ** (6) S-2d 2,0 30,00 25 5,00 5,00 5,00 (7)
  • 10. S-2e 2,0 9,50 10 Nulo Nulo 3,00 (8) (9) Z-3 S-3a ** ** ** ** ** ** (1) (2) (17) S-3b 1,5 30,00 50 5,00 5,00 5,00 (3) (4) (17) (18) Z-4 ---- 1,5 18,00 50 5,00 5,00 5,00 (5) (10) (17) Z-5 S-5a 4,0 137,00 10 5,00 5,00 5,00 (4) (11) (18) S-5b 4,0 120,00 10 5,00 5,00 5,00 (4) (11) (18) S-5c 3,5 42,00/ 95,00 10 5,00 5,00 5,00 (4) (11) (12) (13) (18) S-5d 3,0 42,00 10 5,00 5,00 5,00 (4) (11) (12) (18) Z-6 ---- ** ** ** ** ** ** (1) (2) Z-7 S-7a 1,0 10,00 25 5,00 5,00 5,00 (17) S-7b 2,0 60,00 10 Nulo 5,00 5,00 (14) Z-8 ---- 1,0 ** 40 5,00 5,00 5,00 (15) Z-9 S-9a 1,5 10,00 25 5,00 5,00 5,00 (4) (5) (10) (19) S-9b 2,5 36,00 25 Nulo Nulo Nulo (10) (17) (19)
  • 11. Z-10 ---- ** ** ** ** ** ** (16) * Os afastamentos serão definidos pelo Plano de Massa, conforme determina o Artigo 6°. ** Análise especial pelo órgão competente. REQUISITOS ESPECIAIS (1) Área destinada à implantação de Parque Público. (2) Os parâmetros de uso e ocupação desta Zona deverão ser elaborados conjuntamente pela Diretoria de Preservação de Patrimônio Cultural (DPPC), Instituto da Cidade do Recife Engenheiro Pelópidas Silveira (ICPS), Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SMAS) e Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano (SEMOC). (3) O pavimento térreo das edificações deverá ser vazado em 40% de sua área de modo a garantir a visada do braço morto do Rio Capibaribe. (4) Cada edificação implantada deverá garantir pé direito mínimo de 3m (três metros) no pavimento térreo. (5) O pavimento térreo das edificações deverá ser vazado em 40% da sua extensão, no sentido perpendicular a frente d’água de modo a garantir a visada da Bacia do Pina. (6) Área destinada à implantação de projetos de interesse social, devendo os parâmetros de uso e ocupação desta Zona serem elaborados conjuntamente pelo Instituto da Cidade do Recife Engenheiro Pelópidas Silveira (ICPS), Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SMAS) e Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano (SEMOC). (7) Deverão ser preservadas 40% das árvores existentes no terreno, podendo ser reduzido o número de vagas de estacionamento exigido. (8) Para solução de coberta inclinada, em duas águas, com cumeeira central paralela à testada frontal, será admitido nesse Setor o acréscimo de 3m (três metros) da altura máxima de cumeeira acima do gabarito de 9,50m. (9) Será permitido o remembramento de até 2 (dois) lotes, desde que a testada máxima resultante, voltada para a rua, não seja superior a 16m (dezesseis metros) lineares.
  • 12. (10)O pavimento térreo das edificações deverá ser vazado em 30% da sua extensão, no sentido perpendicular a frente d’água de modo a garantir a visada da Bacia do Pina. (11)Os recuos frontais das vias perpendiculares à frente d’água poderão ser de, no mínimo, 1,5m (hum metro e meio). (12)É permitido neste setor afastamento nulo (para todos os pavimentos) nas faces voltadas para o prolongamento da Av. Dantas Barreto e para as Zonas 1 e 6. (13)Será admitida nesse Setor, excepcionalmente, a implantação de apenas uma edificação com gabarito superior a 42m (quarenta e dois metros), podendo chegar ao limite máximo de 95m (noventa e cinco metros) de altura, desde que a área da lâmina não ultrapasse 900m² (novecentos metros quadrados). Esta edificação deverá estar localizada na face do Setor 5c na divisa com o Setor 5b. (14)Será permitido recuo lateral nulo nos quatro primeiros pavimentos. (15) O gabarito das novas edificações não deverá ultrapassar a altura da cumeeira dos armazéns existentes na Zona 8. (16)Nesse setor serão admitidos píeres e ancoradouros destinados a viabilizar o transporte aquaviário, garantida a preservação da paisagem, de acordo com a análise técnica da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SMAS e da Diretoria de Preservação de Patrimônio Cultural – DPPC. (17)Análise Técnica Especial da Diretoria de Preservação de Patrimônio Cultural – DPPC, respeitados os parâmetros estabelecidos na tabela acima. (18) Os fechamentos e vedações dos lotes devem estar limitados à projeção do pavimento térreo das edificações, sendo proibidos elementos divisórios nas divisas frontais, laterais e de fundos, à exceção das antecâmaras de acesso às edificações, com fechamento em elemento translúcido que permita a permeabilidade visual, cuja área máxima permitida é de 20m² (vinte metros quadrados). (19)Nas bordas da Bacia do Pina, será obrigatório destinar faixa pública,com largura mínima de 5,00m, de forma a garantir a continuidade do acesso e passeio público no Cais de Santa Rita, desde a Zona 6 até a Ponte Giratória. Art. 12. O gabarito máximo será medido a partir da cota de piso fornecida pelo Município até o ponto máximo da edificação, podendo exceder a este gabarito máximo equipamentos como casa de máquinas, reservatório superior,heliponto e elementos de composição de fachadas, tais como coroamento, marquise e platibanda.
  • 13. Art. 13. Será exigido o plantio ou a preservação de árvores correspondente a 5% (cinco por cento) da área do lote, adotando-sea equivalência de 10m2 (dez metros quadrados) por unidade de árvore de médio ou grande porte: I - no cálculo da TSN poderá ser computada área correspondente a 10m² (dez metros quadrados) por unidade de árvore de grande porte existente que for preservada, não podendo o somatório dos valores correspondentes às árvores computáveis exceder a 5% (cinco por cento) da área total do terreno; II - o alvará de "habite-se" do imóvel só será fornecido após o plantio de mudas adequadas de acordo com o Manual de Arborização Urbana do Recife, devendo estas ter, no mínimo, 2m (dois metros) de altura; III - no caso de comprovada a indisponibilidade de espaço físico no mesmo terreno para o plantio, a Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SMAS) deverá indicar local, dando prioridade ao entorno imediato. Art. 14. O cálculo de vagas de estacionamento deverá obedecer ao disposto no Anexo V desta lei. §1º Será admitida a oferta de vagas em edifícios-garagem instalados no próprio lote ou em outras quadras no território objeto desta Lei. §2º Fica permitido o compartilhamento das vagas exigidas numa mesma área de estacionamento entreos diversos usos, habitacional e não habitacional. Art. 15. As áreas privadas de uso público não poderão receber equipamentos fixos de comércio e serviços, sendo permitida a instalação de depósitos de lixo e gás das edificações bem como a colocação de mobiliário urbano. Art. 16. Na hipótese de manutenção e reabilitação de edificações e elementos existentes, característicos do conjunto ferroviário, suas respectivas áreas não serão computadas no cálculo do potencial construtivo.
  • 14. Art. 17. No Setor 5d, o afastamento das novas edificações com até 17m (dezessete metros) de altura deverá obedecer à distância de, no mínimo, 30m (trinta metros) para os galpões existentes; e as edificações novas com até 42m (quarenta e dois metros) de altura deverão obedecer o afastamento de, no mínimo, 50m (cinquenta metros). Art. 18. Para fins e efeitos do que dispõe o artigo 5°, § 2º, da presente lei, fica desafetada de sua finalidade de bem de uso comum do povo, passando a integrar a categoria dos bens patrimoniais disponíveis do Município, a área de terra identificada no Anexo VI desta lei, inserida na área maior objeto da matrícula 97.426, do 1° Registro Geral de Imóveis do Recife/PE. Art. 19. Fica o Município do Recife autorizado a permutar a área de terra desafetada nos termos do artigo 18 desta Lei e do art. 17, I, “c” c/c art. 24, X, da Lei Federal nº 8.666/93, pelas áreas privadas identificadas no Anexo VII desta lei, inseridas na área maior objeto da matrícula 97.426 do 1° Registro Geral de Imóveis do Recife/PE. Art. 20. A permuta entre os bens indicados no artigo 18 será feita sem qualquer pagamento de torna entre as partes. Art. 21. A faixa de terra localizada na Zona 5 e assinalada no Anexo VIII desta lei, poderá ser indicada como faixa permutada, nos termos do art. 91, da Lei Municipal nº 16.286/97, de forma a ser computada para aplicação dos índices urbanísticos nos lotes por ela cortados, não sendo passível de indenização quando da abertura da respectiva via. Parágrafo único. O afastamento para as divisas com a via pública, previsto nos termos do artigo 11, será calculado a partir da via projetada. Art. 22. Os projetos já aprovados na Zona 5, na Zona 8 e no Setor S-9b da Zona 9, poderão ser licenciados de acordo com a legislação vigente no ato de sua aprovação, podendo ser adequados à presente Lei mediante requerimento do proprietário, inclusive através de pedido de alteração durante a obra. Parágrafo único. O eventual indeferimento do pedido de adequação, ou sua desistência, não invalida o projeto originalmente aprovado.
  • 15. Art. 23. As áreas indicadas nos Anexos I, VI, VII e VIII desta Lei, tem suas poligonais descritas no Anexo IX através de coordenadas no sistema UTM projetadas no DATUM SIRGAS 2000. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Recife, 23 de março de 2015 GERALDO JULIO DE MELLO FILHO Prefeito do Recife
  • 17.
  • 18. Anexo II: Sistema Viário
  • 19. Anexo III: Detalhe doSistema Viário
  • 20. Anexo III: Detalhe doSistemaViário
  • 21. Anexo III: Detalhe Sistema Viário - Perfis das Vias Tipo 1 Tipo 2
  • 26. Anexo V: Vagas de Estacionamento O cálculo de vagas de estacionamento por unidade habitacional obedecerá ao disposto na tabela a seguir: Área Privativa Quantidade de vagas (mínimo) Até 40m² 1 vaga/2 unidades Acima de 40m² e até 80m² 1 vaga/unidade Acima de 80m² até 250m² 2vagas/unidade Acima de 250m² 3vagas/unidade O cálculo de vagas de estacionamento por unidade de serviços deverá dispor de no mínimo 1 vaga para cada 40m² de área privativa, exceto serviços de educação e de saúde, que deverão atender ao disposto noPlano Diretor, Lei Municipal N° 17.511/08; O cálculo de vagas de estacionamento por unidade de comércio deverá dispor de no mínimo 1 vaga para cada 60m² de área privativa; O cálculo de vagas de estacionamento para a atividade de hotelaria deverá dispor de no mínimo 1 vaga para cada 100m² de área privativa.
  • 28. 28/50 Anexo VII:Áreas Privadas a Serem Permutadas
  • 29. 29/50 Anexo VIII:Faixa de Terra Permuta Art. 91 da Lei Municipal Nº 16.286/97
  • 30. 30/50 Anexo IX: Coordenadas Geográficas SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA SIRGAS 2000 SISTEMA DE COORDENADAS UTM – ZONA 25S COORDENADAS GEOGRÁFICAS REFERENTES AO ANEXO 01 (ZONEAMENTO) ZONA 01 Pontos Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN) 01 292.397,826 9.107.092,551 02 292.388,373 9.107.091,528 03 292.365,771 9.107.090,115 04 292.355,793 9.107.088,537 05 292.339,300 9.107.085,248 06 292.323,945 9.107.081,129 07 292.286,932 9.107.068,386 08 292.244,770 9.107.053,870 09 292.195,350 9.107.036,852 10 292.187,437 9.107.034,121 11 292.145,939 9.107.019,805 12 292.129,496 9.107.014,132 13 292.086,437 9.106.996,868 14 292.031,880 9.106.974,994 15 291.990,688 9.106.958,479 16 291.963,740 9.106.947,675 17 291.940,808 9.106.938,480 18 291.904,949 9.106.924,103 19 291.873,181 9.106.911,366 20 291.830,090 9.106.894,090 21 291.822,086 9.106.890,881 22 291.808,690 9.106.885,510 23 291.781,596 9.106.874,647 24 291.771,206 9.106.870,481 25 291.728,439 9.106.857,742 26 291.632,796 9.106.829,253 27 291.529,803 9.106.798,802 28 291.529,774 9.106.798,812 29 291.523,319 9.106.796,565 30 291.500,709 9.106.789,223 31 291.465,784 9.106.777,052 32 291.281,740 9.106.712,758 33 291.265,071 9.106.707,519 34 291.246,815 9.106.699,741 35 291.234,591 9.106.693,867 36 291.220,780 9.106.688,311 37 291.207,921 9.106.682,437 38 291.193,951 9.106.674,976 39 291.187,125 9.106.671,007 40 291.183,156 9.106.668,784 41 291.174,766 9.106.664,265 42 291.138,944 9.106.640,024 43 291.131,800 9.106.634,799 44 291.123,069 9.106.628,779 45 291.109,575 9.106.618,394 46 291.097,801 9.106.609,068 47 291.081,297 9.106.597,139 48 291.067,856 9.106.589,096 49 291.046,072 9.106.578,452 50 290.999,439 9.106.562,246 51 290.975,601 9.106.553,795 52 290.979,127 9.106.541,415 53 290.979,686 9.106.539,335 54 290.975,633 9.106.538,192 55 290.975,618 9.106.538,187 56 290.975,603 9.106.538,183 57 290.967,318 9.106.535,846 58 290.939,254 9.106.527,340 59 290.906,685 9.106.517,470 60 290.896,271 9.106.514,314 61 290.889,008 9.106.512,113 62 290.878,711 9.106.508,508 63 290.857,871 9.106.501,211 64 290.848,516 9.106.497,936 65 290.836,684 9.106.493,794 66 290.836,120 9.106.493,597 67 290.834,006 9.106.492,856 68 290.815,511 9.106.486,381 69 290.790,130 9.106.477,496 70 290.766,766 9.106.469,316 71 290.739,028 9.106.459,605 72 290.737,577 9.106.458,974 73 290.725,577 9.106.455,446
  • 31. 31/50 74 290.712,516 9.106.451,254 75 290.692,451 9.106.446,427 76 290.684,781 9.106.444,643 77 290.671,749 9.106.442,471 78 290.671,236 9.106.442,385 79 290.633,826 9.106.438,515 80 290.616,247 9.106.437,180 81 290.585,681 9.106.434,735 82 290.564,647 9.106.432,883 83 290.530,516 9.106.430,105 84 290.501,206 9.106.427,422 85 290.491,957 9.106.426,360 86 290.475,453 9.106.425,091 87 290.448,814 9.106.417,156 88 290.436,913 9.106.441,297 89 290.492,059 9.106.461,008 90 290.686,088 9.106.527,610 91 290.696,653 9.106.531,236 92 290.697,303 9.106.531,460 93 290.848,008 9.106.583,191 94 290.897,578 9.106.600,636 95 290.962,622 9.106.622,758 96 290.972,499 9.106.626,130 97 290.972,978 9.106.626,294 98 291.044,002 9.106.650,548 99 291.070,170 9.106.659,535 100 291.080,862 9.106.663,208 101 291.139,052 9.106.683,208 102 291.159,532 9.106.690,348 103 291.162,205 9.106.691,280 104 291.183,542 9.106.698,718 105 291.187,944 9.106.700,230 106 291.214,892 9.106.709,488 107 291.245,522 9.106.720,155 108 291.246,722 9.106.720,928 109 291.252,362 9.106.722,728 110 291.253,502 9.106.723,178 111 291.319,103 9.106.745,136 112 291.380,487 9.106.765,774 113 291.421,571 9.106.779,795 114 291.433,094 9.106.783,327 115 291.438,809 9.106.785,100 116 291.445,132 9.106.787,454 117 291.453,467 9.106.790,232 118 291.460,690 9.106.792,746 119 291.467,251 9.106.794,889 120 291.473,628 9.106.797,032 121 291.482,968 9.106.800,340 122 291.490,720 9.106.802,933 123 291.497,044 9.106.804,996 124 291.516,702 9.106.811,955 125 291.544,113 9.106.821,400 126 291.574,037 9.106.831,719 127 291.602,374 9.106.841,244 128 291.631,743 9.106.851,325 129 291.671,589 9.106.865,374 130 291.708,816 9.106.878,154 131 291.731,994 9.106.885,853 132 291.745,329 9.106.890,854 133 291.758,743 9.106.896,410 134 291.765,570 9.106.899,744 135 291.780,095 9.106.907,364 136 291.790,255 9.106.912,999 137 291.814,040 9.106.927,798 138 291.836,432 9.106.940,168 139 291.853,312 9.106.949,488 140 291.861,052 9.106.953,978 141 291.866,234 9.106.956,906 142 291.876,631 9.106.962,070 143 291.884,668 9.106.966,336 144 291.892,308 9.106.970,834 145 291.901,833 9.106.976,059 146 291.908,050 9.106.979,532 147 291.920,783 9.106.986,643 148 291.930,275 9.106.991,835 149 291.943,802 9.106.998,808 150 291.954,915 9.107.003,835 151 291.964,638 9.107.008,002 152 291.972,179 9.107.010,913 153 291.985,606 9.107.015,345 154 291.997,380 9.107.019,247 155 292.012,859 9.107.024,340 156 292.033,628 9.107.030,955 157 292.039,383 9.107.033,006 158 292.055,457 9.107.038,363 159 292.076,359 9.107.045,176 160 292.096,202 9.107.051,857 161 292.115,782 9.107.058,207 162 292.133,443 9.107.063,763 163 292.150,111 9.107.069,187
  • 32. 32/50 164 292.159,769 9.107.072,429 165 292.166,648 9.107.074,711 166 292.186,194 9.107.081,160 167 292.199,556 9.107.085,360 168 292.216,687 9.107.091,148 169 292.234,414 9.107.096,936 170 292.246,784 9.107.100,276 171 292.257,996 9.107.102,889 172 292.269,505 9.107.104,774 173 292.281,147 9.107.105,865 174 292.289,349 9.107.106,361 175 292.304,695 9.107.107,188 176 292.327,234 9.107.108,627 177 292.357,317 9.107.110,849 178 292.368,826 9.107.111,405 179 292.387,480 9.107.112,913 180 292.390,019 9.107.113,287 181 292.397,826 9.107.092,551 ZONA 02 - SETOR 2A Pontos Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN) 01 290.519,522 9.106.389,870 02 290.519,395 9.106.390,131 03 290.515,052 9.106.399,035 04 290.501,206 9.106.427,422 05 290.530,516 9.106.430,105 06 290.564,647 9.106.432,883 07 290.585,681 9.106.434,735 08 290.616,247 9.106.437,180 09 290.637,043 9.106.376,938 10 290.660,100 9.106.311,042 11 290.668,222 9.106.287,661 12 290.674,853 9.106.268,570 13 290.681,800 9.106.255,627 14 290.687,893 9.106.249,534 15 290.698,312 9.106.244,572 16 290.684,071 9.106.241,732 17 290.638,266 9.106.231,796 18 290.638,234 9.106.231,797 19 290.632,980 9.106.231,985 20 290.617,767 9.106.236,615 21 290.606,522 9.106.243,891 22 290.598,352 9.106.251,581 23 290.595,277 9.106.254,475 24 290.578,175 9.106.281,231 25 290.560,062 9.106.309,569 26 290.560,052 9.106.309,585 27 290.554,266 9.106.318,636 28 290.529,084 9.106.370,266 29 290.519,608 9.106.389,693 30 290.519,522 9.106.389,870 ZONA 02 – SETOR 2B Pontos Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN) 01 290.735,276 9.106.251,943 02 290.698,312 9.106.244,571 03 290.687,893 9.106.249,534 04 290.681,800 9.106.255,627 05 290.674,853 9.106.268,570 06 290.668,222 9.106.287,661 07 290.660,100 9.106.311,042 08 290.637,043 9.106.376,938 09 290.616,247 9.106.437,180 10 290.633,826 9.106.438,515 11 290.671,236 9.106.442,385 12 290.684,781 9.106.444,643 13 290.692,451 9.106.446,427 14 290.712,516 9.106.451,254 15 290.725,577 9.106.455,446 16 290.737,577 9.106.458,974 17 290.739,028 9.106.459,605 18 290.766,766 9.106.469,316 19 290.790,130 9.106.477,496 20 290.815,511 9.106.486,381 21 290.834,006 9.106.492,856 22 290.848,516 9.106.497,936 23 290.857,871 9.106.501,211 24 290.878,711 9.106.508,508 25 290.889,008 9.106.512,113
  • 33. 33/50 26 290.896,271 9.106.514,314 27 290.906,685 9.106.517,470 28 290.939,254 9.106.527,340 29 290.967,318 9.106.535,846 30 290.979,686 9.106.539,335 31 290.984,889 9.106.519,964 32 290.994,228 9.106.485,052 33 290.995,259 9.106.481,197 34 291.001,999 9.106.455,998 35 291.009,520 9.106.425,571 36 291.019,359 9.106.386,289 37 291.021,477 9.106.377,834 38 291.037,891 9.106.312,295 39 290.931,303 9.106.291,038 40 290.931,308 9.106.291,024 41 290.889,047 9.106.282,610 42 290.821,082 9.106.269,056 43 290.735,276 9.106.251,943 ZONA 02 – SETOR 2C Pontos Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN) 01 291.175,695 9.106.468,844 02 291.009,520 9.106.425,571 03 291.001,999 9.106.455,998 04 290.995,259 9.106.481,197 05 290.994,228 9.106.485,052 06 290.984,889 9.106.519,964 07 290.979,127 9.106.541,415 08 290.975,601 9.106.553,795 09 290.999,439 9.106.562,246 10 291.046,072 9.106.578,452 11 291.050,767 9.106.580,746 12 291.056,293 9.106.583,446 13 291.061,990 9.106.586,230 14 291.065,096 9.106.587,747 15 291.067,856 9.106.589,096 16 291.070,239 9.106.590,522 17 291.072,528 9.106.591,892 18 291.075,783 9.106.593,840 19 291.078,446 9.106.595,434 20 291.081,297 9.106.597,139 21 291.086,021 9.106.600,554 22 291.091,117 9.106.604,237 23 291.097,801 9.106.609,068 24 291.109,575 9.106.618,394 25 291.122,253 9.106.628,151 26 291.122,385 9.106.628,253 27 291.123,069 9.106.628,779 28 291.126,451 9.106.631,111 29 291.127,690 9.106.627,025 30 291.132,730 9.106.611,523 31 291.132,811 9.106.611,261 32 291.143,630 9.106.577,638 33 291.146,767 9.106.567,890 34 291.156,078 9.106.541,407 35 291.163,224 9.106.521,084 36 291.167,656 9.106.506,924 37 291.167,768 9.106.505,469 38 291.165,642 9.106.499,512 39 291.174,055 9.106.474,040 40 291.175,695 9.106.468,844 ZONA 02 – SETOR 2D Pontos Coorenada X (mE) Coordenada Y (mN) 01 291.009,520 9.106.425,571 02 291.175,695 9.106.468,844 03 291.176,435 9.106.466,065 04 291.181,257 9.106.454,518 05 291.188,873 9.106.432,259 06 291.200,997 9.106.395,534 07 291.210,261 9.106.365,018 08 291.160,081 9.106.348,170 09 291.062,018 9.106.317,106 10 291.037,891 9.106.312,295 11 291.021,477 9.106.377,834 12 291.009,520 9.106.425,571
  • 34. 34/50 ZONA 02 – SETOR 2E Pontos Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN) 01 291.478,928 9.106.413,339 02 291.475,125 9.106.410,275 03 291.472,166 9.106.407,650 04 291.462,891 9.106.403,139 05 291.453,975 9.106.397,426 06 291.450,164 9.106.390,851 07 291.448,371 9.106.383,978 08 291.447,699 9.106.376,208 09 291.447,250 9.106.369,633 10 291.447,285 9.106.364,958 11 291.436,353 9.106.378,057 12 291.428,175 9.106.387,553 13 291.415,249 9.106.395,731 14 291.404,961 9.106.401,271 15 291.378,317 9.106.411,031 16 291.352,510 9.106.413,038 17 291.303,733 9.106.396,402 18 291.281,994 9.106.389,103 19 291.210,261 9.106.365,018 20 291.200,997 9.106.395,534 21 291.188,873 9.106.432,259 22 291.181,257 9.106.454,518 23 291.176,435 9.106.466,065 24 291.175,695 9.106.468,844 25 291.174,055 9.106.474,040 26 291.165,642 9.106.499,512 27 291.167,768 9.106.505,469 28 291.167,656 9.106.506,924 29 291.163,224 9.106.521,084 30 291.156,078 9.106.541,407 31 291.146,767 9.106.567,890 32 291.143,630 9.106.577,638 33 291.132,811 9.106.611,261 34 291.132,730 9.106.611,523 35 291.127,690 9.106.627,025 36 291.126,451 9.106.631,111 37 291.131,800 9.106.634,799 38 291.138,944 9.106.640,024 39 291.174,766 9.106.664,265 40 291.183,156 9.106.668,784 41 291.184,113 9.106.669,320 42 291.184,149 9.106.669,340 43 291.187,125 9.106.671,007 44 291.193,951 9.106.674,976 45 291.207,921 9.106.682,437 46 291.220,780 9.106.688,311 47 291.234,591 9.106.693,867 48 291.246,815 9.106.699,741 49 291.265,071 9.106.707,519 50 291.281,740 9.106.712,758 51 291.282,932 9.106.713,175 52 291.283,078 9.106.713,226 53 291.371,709 9.106.744,188 54 291.371,901 9.106.744,255 55 291.377,605 9.106.746,248 56 291.387,768 9.106.732,789 57 291.398,234 9.106.710,427 58 291.420,379 9.106.646,411 59 291.443,073 9.106.579,136 60 291.477,837 9.106.479,450 61 291.478,656 9.106.468,599 62 291.480,630 9.106.457,026 63 291.481,083 9.106.455,771 64 291.483,100 9.106.448,769 65 291.485,503 9.106.441,282 66 291.486,325 9.106.435,230 67 291.486,175 9.106.431,420 68 291.485,354 9.106.426,862 69 291.484,009 9.106.421,408 70 291.481,618 9.106.417,075 71 291.478,928 9.106.413,339 ZONA 03 – SETOR 3A Pontos Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN) 01 290.638,234 9.106.231,797 02 290.638,266 9.106.231,796 03 290.684,071 9.106.241,732 04 290.698,312 9.106.244,572 05 290.735,276 9.106.251,944
  • 35. 35/50 06 290.821,082 9.106.269,056 07 290.827,057 9.106.270,248 08 290.832,814 9.106.271,396 09 290.848,014 9.106.274,427 10 290.848,021 9.106.274,429 11 290.885,548 9.106.281,913 12 290.885,634 9.106.281,930 13 290.889,047 9.106.282,610 14 290.931,308 9.106.291,024 15 290.931,304 9.106.291,038 16 290.965,130 9.106.297,784 17 290.965,140 9.106.297,786 18 291.037,891 9.106.312,295 19 291.043,139 9.106.313,341 20 291.062,018 9.106.317,106 21 291.089,437 9.106.325,792 22 291.215,077 9.106.301,226 23 291.233,655 9.106.297,594 24 291.327,389 9.106.279,266 25 291.397,684 9.106.265,522 26 291.405,057 9.106.264,469 27 291.402,626 9.106.271,195 28 291.394,168 9.106.295,530 29 291.381,242 9.106.330,747 30 291.365,414 9.106.376,120 31 291.352,510 9.106.413,038 32 291.368,837 9.106.411,769 33 291.378,317 9.106.411,031 34 291.404,961 9.106.401,271 35 291.415,249 9.106.395,731 36 291.428,175 9.106.387,553 37 291.436,353 9.106.378,057 38 291.447,285 9.106.364,958 39 291.458,195 9.106.332,210 40 291.466,420 9.106.308,378 41 291.472,523 9.106.290,693 42 291.476,584 9.106.279,982 43 291.481,706 9.106.268,679 44 291.487,556 9.106.257,734 45 291.494,109 9.106.247,196 46 291.497,942 9.106.241,847 47 291.501,338 9.106.237,109 48 291.509,210 9.106.227,516 49 291.510,285 9.106.226,301 50 291.515,964 9.106.218,921 51 291.516,057 9.106.218,808 52 291.532,551 9.106.198,851 53 291.530,142 9.106.197,089 54 291.493,599 9.106.192,217 55 291.468,413 9.106.200,612 56 291.457,063 9.106.187,361 57 291.432,345 9.106.210,833 58 291.270,646 9.106.239,367 59 291.270,483 9.106.239,399 60 291.084,312 9.106.275,049 61 291.042,896 9.106.265,304 62 291.016,097 9.106.279,921 63 290.899,142 9.106.239,437 64 290.898,564 9.106.239,237 65 290.764,907 9.106.190,304 66 290.758,504 9.106.209,742 67 290.672,589 9.106.177,599 68 290.641,486 9.106.176,408 69 290.596,878 9.106.186,727 70 290.579,891 9.106.194,823 71 290.559,254 9.106.212,127 72 290.542,267 9.106.233,558 73 290.545,442 9.106.236,892 74 290.515,621 9.106.287,672 75 290.502,052 9.106.309,156 76 290.482,354 9.106.349,115 77 290.457,747 9.106.399,035 78 290.448,814 9.106.417,156 79 290.475,453 9.106.425,091 80 290.491,957 9.106.426,360 81 290.501,206 9.106.427,422 82 290.515,052 9.106.399,035 83 290.529,084 9.106.370,266 84 290.554,266 9.106.318,636 85 290.560,052 9.106.309,585 86 290.560,062 9.106.309,569 87 290.578,175 9.106.281,231 88 290.595,277 9.106.254,475 89 290.598,352 9.106.251,581 90 290.606,522 9.106.243,891 91 290.617,767 9.106.236,615 92 290.632,980 9.106.231,985 93 290.638,234 9.106.231,797
  • 36. 36/50 ZONA 03 – SETOR 3B Pontos Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN) 01 291.237,928 9.106.374,308 02 291.248,857 9.106.377,977 03 291.281,994 9.106.389,103 04 291.303,733 9.106.396,402 05 291.352,510 9.106.413,038 06 291.365,414 9.106.376,120 07 291.381,242 9.106.330,747 08 291.394,168 9.106.295,530 09 291.402,626 9.106.271,195 10 291.405,057 9.106.264,469 11 291.397,684 9.106.265,522 12 291.327,389 9.106.279,266 13 291.233,655 9.106.297,594 14 291.215,077 9.106.301,226 15 291.089,437 9.106.325,792 16 291.160,081 9.106.348,170 17 291.210,261 9.106.365,018 18 291.237,928 9.106.374,308 ZONA 04 Pontos Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN) 01 291.625,514 9.106.280,760 02 291.622,262 9.106.284,137 03 291.616,236 9.106.290,395 04 291.617,053 9.106.291,175 05 291.616,072 9.106.292,203 06 291.609,004 9.106.299,608 07 291.588,484 9.106.321,105 08 291.560,053 9.106.350,890 09 291.540,582 9.106.371,288 10 291.538,686 9.106.373,386 11 291.535,540 9.106.377,018 12 291.532,522 9.106.380,978 13 291.529,982 9.106.385,280 14 291.528,022 9.106.388,598 15 291.524,279 9.106.397,080 16 291.521,889 9.106.403,510 17 291.520,599 9.106.407,650 18 291.518,689 9.106.416,836 19 291.518,198 9.106.421,563 20 291.517,898 9.106.429,252 21 291.518,732 9.106.443,678 22 291.520,062 9.106.448,938 23 291.524,682 9.106.460,098 24 291.538,499 9.106.483,482 25 291.561,763 9.106.520,221 26 291.587,935 9.106.561,016 27 291.631,581 9.106.518,186 28 291.709,247 9.106.461,278 29 291.747,358 9.106.433,153 30 291.861,669 9.106.347,414 31 291.803,750 9.106.294,014 32 291.794,375 9.106.300,874 33 291.777,454 9.106.314,442 34 291.758,627 9.106.328,848 35 291.741,935 9.106.341,500 36 291.740,114 9.106.341,279 37 291.735,965 9.106.340,273 38 291.723,931 9.106.337,358 39 291.703,265 9.106.332,350 40 291.681,584 9.106.327,097 41 291.675,856 9.106.324,184 42 291.664,362 9.106.318,338 43 291.653,566 9.106.307,891 44 291.641,650 9.106.296,361 45 291.625,514 9.106.280,760 ZONA 05 – SETOR 5A Pontos Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN) 01 291.854,874 9.106.817,135 02 291.845,131 9.106.813,260 03 291.824,176 9.106.804,582 04 291.807,136 9.106.798,337 05 291.799,940 9.106.794,845 06 291.795,812 9.106.791,987 07 291.786,605 9.106.782,251
  • 37. 37/50 08 291.775,175 9.106.770,821 09 291.763,745 9.106.762,460 10 291.754,855 9.106.757,274 11 291.746,388 9.106.753,147 12 291.738,133 9.106.750,183 13 291.730,195 9.106.748,596 14 291.719,189 9.106.747,432 15 291.703,102 9.106.745,844 16 291.693,471 9.106.743,516 17 291.683,523 9.106.739,176 18 291.674,421 9.106.733,991 19 291.667,860 9.106.727,217 20 291.658,564 9.106.715,962 21 291.655,047 9.106.714,537 22 291.618,400 9.106.699,689 23 291.610,773 9.106.696,599 24 291.601,665 9.106.692,916 25 291.599,129 9.106.692,057 26 291.596,511 9.106.691,034 27 291.594,262 9.106.690,175 28 291.567,744 9.106.679,720 29 291.566,839 9.106.679,672 30 291.565,890 9.106.679,913 31 291.565,235 9.106.680,362 32 291.564,843 9.106.680,845 33 291.563,303 9.106.685,346 34 291.558,685 9.106.698,639 35 291.554,469 9.106.710,774 36 291.552,184 9.106.717,293 37 291.550,212 9.106.722,048 38 291.548,204 9.106.727,849 39 291.544,002 9.106.739,985 40 291.541,306 9.106.747,769 41 291.536,805 9.106.760,128 42 291.535,811 9.106.762,859 43 291.533,224 9.106.769,681 44 291.531,457 9.106.774,342 45 291.529,694 9.106.779,156 46 291.523,319 9.106.796,565 47 291.529,774 9.106.798,812 48 291.529,803 9.106.798,802 49 291.558,055 9.106.807,155 50 291.601,381 9.106.819,965 51 291.632,796 9.106.829,253 52 291.705,885 9.106.851,024 53 291.706,157 9.106.851,105 54 291.728,439 9.106.857,742 55 291.732,391 9.106.858,919 56 291.771,206 9.106.870,481 57 291.781,596 9.106.874,647 58 291.808,690 9.106.885,510 59 291.822,086 9.106.890,881 60 291.824,390 9.106.891,805 61 291.854,874 9.106.817,135 ZONA 05 – SETOR 5B Pontos Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN) 01 292.063,415 9.106.901,405 02 292.059,166 9.106.899,519 03 292.052,684 9.106.896,278 04 292.035,882 9.106.886,091 05 292.017,031 9.106.874,979 06 292.003,471 9.106.866,843 07 291.987,927 9.106.858,707 08 291.973,242 9.106.851,497 09 291.962,328 9.106.846,867 10 291.951,216 9.106.843,295 11 291.938,516 9.106.839,723 12 291.921,450 9.106.835,489 13 291.905,906 9.106.831,653 14 291.888,575 9.106.827,287 15 291.872,833 9.106.823,252 16 291.854,874 9.106.817,135 17 291.824,390 9.106.891,805 18 291.830,090 9.106.894,090 19 291.873,181 9.106.911,366 20 291.904,949 9.106.924,103 21 291.940,808 9.106.938,480 22 291.961,919 9.106.946,944 23 291.963,740 9.106.947,675 24 291.990,688 9.106.958,479 25 292.031,880 9.106.974,994 26 292.032,335 9.106.975,177 27 292.063,415 9.106.901,405
  • 38. 38/50 ZONA 05 – SETOR 5C Pontos Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN) 01 292.152,702 9.106.926,095 02 292.144,349 9.106.924,681 03 292.126,965 9.106.920,553 04 292.110,059 9.106.916,981 05 292.092,358 9.106.912,774 06 292.077,515 9.106.907,615 07 292.063,415 9.106.901,405 08 292.032,335 9.106.975,177 09 292.032,757 9.106.975,346 10 292.033,777 9.106.975,755 11 292.086,437 9.106.996,868 12 292.129,496 9.107.014,132 13 292.145,939 9.107.019,805 14 292.187,437 9.107.034,121 15 292.195,350 9.107.036,852 16 292.244,770 9.107.053,870 17 292.249,861 9.107.055,623 18 292.251,106 9.107.056,052 19 292.152,702 9.106.926,095 ZONA 05 – SETOR 5D Pontos Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN) 01 292.429,185 9.107.010,676 02 292.414,929 9.107.004,721 03 292.376,723 9.106.989,057 04 292.336,506 9.106.972,971 05 292.293,961 9.106.956,143 06 292.265,174 9.106.944,502 07 292.236,599 9.106.932,542 08 292.224,852 9.106.929,156 09 292.212,787 9.106.927,251 10 292.203,473 9.106.926,510 11 292.183,577 9.106.926,510 12 292.165,479 9.106.926,933 13 292.152,702 9.106.926,095 14 292.251,106 9.107.056,052 15 292.286,932 9.107.068,386 16 292.323,945 9.107.081,129 17 292.339,300 9.107.085,248 18 292.355,793 9.107.088,537 19 292.365,771 9.107.090,115 20 292.388,373 9.107.091,528 21 292.397,826 9.107.092,551 22 292.429,185 9.107.010,676 ZONA 06 Ponto Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN) 1 291.532,38 9.106.199,05 2 291.532,55 9.106.198,85 3 291.530,14 9.106.197,09 4 291.532,38 9.106.199,05 5 291.532,38 9.106.199,05 6 291.516,06 9.106.218,81 7 291.515,96 9.106.218,92 8 291.510,28 9.106.226,30 9 291.509,21 9.106.227,52 10 291.501,34 9.106.237,11 11 291.497,94 9.106.241,85 12 291.494,11 9.106.247,20 13 291.487,56 9.106.257,73 14 291.481,71 9.106.268,68 15 291.476,58 9.106.279,98 16 291.472,52 9.106.290,69 17 291.466,42 9.106.308,38 18 291.458,20 9.106.332,21 19 291.447,28 9.106.364,96 20 291.447,25 9.106.369,63 21 291.447,70 9.106.376,21 22 291.448,37 9.106.383,98 23 291.450,16 9.106.390,85 24 291.453,97 9.106.397,43 25 291.462,89 9.106.403,14 26 291.472,17 9.106.407,65 27 291.475,13 9.106.410,27 28 291.478,93 9.106.413,34 29 291.481,62 9.106.417,08
  • 39. 39/50 30 291.484,01 9.106.421,41 31 291.485,35 9.106.426,86 32 291.486,18 9.106.431,42 33 291.486,32 9.106.435,23 34 291.485,50 9.106.441,28 35 291.483,10 9.106.448,77 36 291.481,08 9.106.455,77 37 291.480,63 9.106.457,03 38 291.478,66 9.106.468,60 39 291.477,84 9.106.479,45 40 291.458,76 9.106.534,14 41 291.458,40 9.106.535,17 42 291.443,07 9.106.579,14 43 291.420,38 9.106.646,41 44 291.398,23 9.106.710,43 45 291.387,77 9.106.732,79 46 291.377,61 9.106.746,25 47 291.427,91 9.106.763,82 48 291.428,14 9.106.763,90 49 291.429,18 9.106.764,26 50 291.465,78 9.106.777,05 51 291.500,71 9.106.789,22 52 291.523,32 9.106.796,57 53 291.529,69 9.106.779,16 54 291.531,46 9.106.774,34 55 291.535,81 9.106.762,86 56 291.541,31 9.106.747,77 57 291.550,21 9.106.722,05 58 291.552,18 9.106.717,29 59 291.554,47 9.106.710,77 60 291.563,30 9.106.685,35 61 291.564,84 9.106.680,85 62 291.565,23 9.106.680,36 63 291.565,89 9.106.679,91 64 291.566,84 9.106.679,67 65 291.567,74 9.106.679,72 66 291.594,26 9.106.690,18 67 291.596,51 9.106.691,03 68 291.599,13 9.106.692,06 69 291.601,66 9.106.692,92 70 291.610,77 9.106.696,60 71 291.618,40 9.106.699,69 72 291.658,56 9.106.715,96 73 291.667,86 9.106.727,22 74 291.674,42 9.106.733,99 75 291.683,52 9.106.739,18 76 291.693,47 9.106.743,52 77 291.703,10 9.106.745,84 78 291.719,19 9.106.747,43 79 291.730,20 9.106.748,60 80 291.738,13 9.106.750,18 81 291.746,39 9.106.753,15 82 291.754,85 9.106.757,27 83 291.763,74 9.106.762,46 84 291.775,17 9.106.770,82 85 291.786,60 9.106.782,25 86 291.795,81 9.106.791,99 87 291.799,94 9.106.794,84 88 291.807,14 9.106.798,34 89 291.824,18 9.106.804,58 90 291.845,13 9.106.813,26 91 291.854,87 9.106.817,14 92 291.872,83 9.106.823,25 93 291.888,58 9.106.827,29 94 291.905,91 9.106.831,65 95 291.921,45 9.106.835,49 96 291.938,52 9.106.839,72 97 291.951,22 9.106.843,29 98 291.962,33 9.106.846,87 99 291.973,24 9.106.851,50 100 291.987,93 9.106.858,71 101 292.003,47 9.106.866,84 102 292.017,03 9.106.874,98 103 292.035,88 9.106.886,09 104 292.052,68 9.106.896,28 105 292.059,17 9.106.899,52 106 292.063,42 9.106.901,41 107 292.077,51 9.106.907,61 108 292.092,36 9.106.912,77 109 292.110,06 9.106.916,98 110 292.126,97 9.106.920,55 111 292.144,35 9.106.924,68 112 292.152,70 9.106.926,09 113 292.165,48 9.106.926,93 114 292.183,58 9.106.926,51 115 292.203,47 9.106.926,51 116 292.212,79 9.106.927,25 117 292.224,85 9.106.929,16 118 292.236,60 9.106.932,54 119 292.265,17 9.106.944,50
  • 40. 40/50 120 292.293,96 9.106.956,14 121 292.336,51 9.106.972,97 122 292.376,72 9.106.989,06 123 292.414,93 9.107.004,72 124 292.429,18 9.107.010,68 125 292.483,40 9.107.032,56 126 292.525,95 9.107.049,81 127 292.578,86 9.107.070,97 128 292.617,07 9.107.086,53 129 292.672,53 9.107.108,86 130 292.685,23 9.107.113,94 131 292.717,85 9.107.126,35 132 292.746,49 9.107.138,57 133 292.818,92 9.107.175,83 134 292.892,74 9.107.220,23 135 292.916,09 9.107.172,50 136 292.692,88 9.107.082,31 137 292.690,36 9.107.100,81 138 292.689,46 9.107.103,20 139 292.591,47 9.107.063,50 140 292.520,30 9.107.034,85 141 292.509,24 9.107.030,34 142 292.489,63 9.107.022,46 143 292.457,06 9.107.009,40 144 292.400,10 9.106.985,66 145 292.349,03 9.106.965,08 146 292.312,30 9.106.950,26 147 292.294,33 9.106.943,15 148 292.287,81 9.106.940,27 149 292.266,68 9.106.931,83 150 292.250,04 9.106.925,05 151 292.228,09 9.106.916,18 152 292.213,34 9.106.910,22 153 292.188,69 9.106.900,36 154 292.172,18 9.106.893,71 155 292.012,58 9.106.829,22 156 291.991,93 9.106.820,93 157 291.977,49 9.106.815,07 158 291.957,33 9.106.806,97 159 291.940,58 9.106.800,15 160 291.919,93 9.106.791,79 161 291.904,56 9.106.785,55 162 291.879,39 9.106.775,49 163 291.775,94 9.106.733,61 164 291.738,83 9.106.718,65 165 291.706,81 9.106.705,53 166 291.683,61 9.106.696,82 167 291.665,50 9.106.653,41 168 291.651,95 9.106.623,43 169 291.647,74 9.106.603,57 170 291.640,52 9.106.569,55 171 291.634,90 9.106.543,03 172 291.644,64 9.106.513,80 173 291.646,41 9.106.507,32 174 291.643,05 9.106.509,79 175 291.637,94 9.106.513,53 176 291.633,64 9.106.516,68 177 291.631,58 9.106.518,19 178 291.616,68 9.106.532,81 179 291.604,41 9.106.544,75 180 291.594,60 9.106.554,47 181 291.587,94 9.106.561,02 182 291.576,65 9.106.543,39 183 291.561,76 9.106.520,22 184 291.552,47 9.106.505,55 185 291.552,27 9.106.505,68 186 291.549,38 9.106.501,27 187 291.543,28 9.106.491,02 188 291.543,06 9.106.490,67 189 291.542,21 9.106.489,33 190 291.539,96 9.106.485,85 191 291.538,50 9.106.483,48 192 291.532,32 9.106.473,50 193 291.528,56 9.106.467,08 194 291.524,68 9.106.460,10 195 291.520,06 9.106.448,94 196 291.518,73 9.106.443,68 197 291.517,90 9.106.429,25 198 291.518,20 9.106.421,56 199 291.518,69 9.106.416,84 200 291.520,40 9.106.409,05 201 291.521,89 9.106.403,51 202 291.524,28 9.106.397,08 203 291.528,02 9.106.388,60 204 291.529,98 9.106.385,28 205 291.532,52 9.106.380,98 206 291.535,54 9.106.377,02 207 291.538,69 9.106.373,39 208 291.540,58 9.106.371,29 209 291.560,05 9.106.350,89
  • 41. 41/50 210 291.562,08 9.106.348,77 211 291.588,48 9.106.321,10 212 291.609,00 9.106.299,61 213 291.616,07 9.106.292,20 214 291.617,05 9.106.291,18 215 291.616,24 9.106.290,40 216 291.622,26 9.106.284,14 217 291.625,51 9.106.280,76 218 291.532,38 9.106.199,05 ZONA 07 – SETOR 7A Pontos Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN) 01 292.234,414 9.107.096,936 02 292.232,451 9.107.096,295 03 292.232,248 9.107.097,035 04 292.231,776 9.107.098,495 05 292.189,446 9.107.219,088 06 292.319,481 9.107.266,595 07 292.392,568 9.107.203,253 08 292.421,802 9.107.120,421 09 292.422,177 9.107.119,406 10 292.422,255 9.107.119,197 11 292.422,213 9.107.119,187 12 292.422,205 9.107.119,185 13 292.415,162 9.107.117,480 14 292.406,854 9.107.115,892 15 292.398,526 9.107.114,537 16 292.387,480 9.107.112,913 17 292.379,112 9.107.112,237 18 292.368,826 9.107.111,405 19 292.363,846 9.107.111,165 20 292.363,840 9.107.111,164 21 292.357,317 9.107.110,849 22 292.355,518 9.107.110,717 23 292.327,234 9.107.108,627 24 292.322,722 9.107.108,339 25 292.322,717 9.107.108,339 26 292.304,695 9.107.107,188 27 292.289,349 9.107.106,361 28 292.281,147 9.107.105,865 29 292.278,968 9.107.105,661 30 292.278,957 9.107.105,660 31 292.269,505 9.107.104,774 32 292.257,996 9.107.102,889 33 292.246,784 9.107.100,276 34 292.234,414 9.107.096,936 ZONA 07 – SETOR 7B Pontos Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN) 01 292.392,568 9.107.203,253 02 292.319,481 9.107.266,595 03 292.567,510 9.107.619,376 04 292.667,862 9.107.556,506 05 292.392,568 9.107.203,253 ZONA 08 Pontos Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN) 01 292.685,228 9.107.113,941 02 292.672,528 9.107.108,861 03 292.617,071 9.107.086,530 04 292.578,865 9.107.070,973 05 292.525,948 9.107.049,806 06 292.483,403 9.107.032,555 07 292.429,185 9.107.010,676 08 292.397,826 9.107.092,551 09 292.390,019 9.107.113,287 10 292.398,526 9.107.114,537 11 292.406,854 9.107.115,892 12 292.415,162 9.107.117,480 13 292.426,860 9.107.120,312 14 292.427,140 9.107.120,366 15 292.427,349 9.107.120,430
  • 42. 42/50 16 292.446,084 9.107.126,187 17 292.464,605 9.107.132,431 18 292.488,735 9.107.140,263 19 292.507,150 9.107.146,401 20 292.521,544 9.107.151,481 21 292.553,399 9.107.161,853 22 292.585,890 9.107.172,754 23 292.618,275 9.107.183,443 24 292.622,085 9.107.184,607 25 292.640,429 9.107.191,596 26 292.707,368 9.107.203,237 27 292.743,484 9.107.208,397 28 292.763,989 9.107.211,968 29 292.772,324 9.107.213,159 30 292.812,937 9.107.220,435 31 292.878,403 9.107.231,423 32 292.906,793 9.107.235,359 33 292.921,230 9.107.237,360 34 292.908,808 9.107.229,889 35 292.890,540 9.107.218,902 36 292.862,146 9.107.201,825 37 292.841,405 9.107.189,351 38 292.818,924 9.107.175,830 39 292.803,894 9.107.168,098 40 292.786,768 9.107.159,289 41 292.761,723 9.107.146,405 42 292.746,487 9.107.138,568 43 292.736,215 9.107.134,186 44 292.717,853 9.107.126,353 45 292.685,228 9.107.113,941 ZONA 09 – SETOR 9A Ponto Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN) 1 292.916,09 9.107.172,50 2 292.892,74 9.107.220,23 3 292.921,23 9.107.237,36 4 293.067,40 9.107.295,83 5 293.324,69 9.107.394,83 6 293.329,68 9.107.394,00 7 293.326,06 9.107.386,76 8 293.325,13 9.107.384,90 9 293.324,07 9.107.385,43 10 293.316,77 9.107.381,72 11 293.313,28 9.107.373,36 12 293.302,59 9.107.350,61 13 293.276,45 9.107.339,60 14 293.282,16 9.107.320,13 15 293.162,57 9.107.272,40 16 293.042,13 9.107.223,29 17 292.916,09 9.107.172,50 ZONA 09 – SETOR 9B Pontos Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN) 01 293.324,687 9.107.394,830 02 293.067,404 9.107.295,829 03 293.219,794 9.107.630,484 04 293.259,866 9.107.790,384 05 293.276,920 9.107.824,491 06 293.293,433 9.107.831,654 07 293.297,324 9.107.823,617 08 293.307,616 9.107.804,805 09 293.314,796 9.107.793,360 10 293.357,222 9.107.758,052 11 293.387,173 9.107.732,916 12 293.460,020 9.107.675,521 13 293.368,964 9.107.478,007 14 293.344,754 9.107.429,456 15 293.329,679 9.107.394,000 16 293.324,687 9.107.394,830
  • 43. 43/50 ZONA 10 Pontos Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN) 1 293.276,77 9.106.554,70 2 293.272,78 9.106.574,71 3 293.255,04 9.106.561,84 4 293.220,80 9.106.536,99 5 293.212,60 9.106.531,04 6 293.165,44 9.106.496,82 7 293.153,90 9.106.488,44 8 293.111,57 9.106.457,72 9 293.084,93 9.106.438,38 10 293.059,51 9.106.419,93 11 292.958,07 9.106.346,31 12 292.868,73 9.106.281,47 13 292.865,23 9.106.278,93 14 292.836,96 9.106.264,83 15 292.695,86 9.106.194,42 16 292.458,80 9.106.076,14 17 292.450,77 9.106.072,14 18 292.437,06 9.106.065,30 19 292.367,37 9.106.039,51 20 292.089,28 9.105.928,06 21 291.997,90 9.105.953,22 22 291.932,12 9.105.953,22 23 291.690,93 9.105.816,79 24 291.654,71 9.105.806,10 25 291.598,38 9.105.794,85 26 291.529,03 9.105.784,60 27 291.459,74 9.105.781,10 28 291.413,61 9.105.794,20 29 291.360,48 9.105.822,78 30 291.357,05 9.105.872,58 31 291.354,41 9.105.901,35 32 291.352,42 9.105.918,55 33 291.342,17 9.105.933,10 34 291.331,26 9.105.943,02 35 291.277,68 9.105.963,20 36 291.207,90 9.105.965,18 37 291.155,31 9.105.973,12 38 291.082,88 9.105.976,10 39 291.014,42 9.105.974,44 40 290.941,33 9.105.964,52 41 290.883,12 9.105.950,96 42 290.821,27 9.105.924,50 43 290.763,06 9.105.882,17 44 290.523,98 9.106.045,80 45 290.495,05 9.106.074,73 46 290.494,52 9.106.075,26 47 290.490,94 9.106.078,83 48 290.476,05 9.106.093,73 49 290.450,89 9.106.118,89 50 290.441,11 9.106.137,76 51 290.436,80 9.106.146,07 52 290.429,94 9.106.159,29 53 290.416,78 9.106.184,66 54 290.416,68 9.106.185,38 55 290.412,14 9.106.217,17 56 290.409,48 9.106.235,76 57 290.404,94 9.106.267,58 58 290.402,17 9.106.286,99 59 290.401,61 9.106.291,43 60 290.398,21 9.106.318,64 61 290.395,34 9.106.341,59 62 290.392,18 9.106.366,89 63 290.390,21 9.106.382,62 64 290.388,36 9.106.397,42 65 290.388,33 9.106.397,64 66 290.385,89 9.106.417,21 67 290.385,59 9.106.419,61 68 290.385,11 9.106.423,42 69 290.436,91 9.106.441,30 70 290.448,81 9.106.417,16 71 290.457,75 9.106.399,03 72 290.472,45 9.106.369,21 73 290.472,46 9.106.369,20 74 290.482,35 9.106.349,12 75 290.502,05 9.106.309,16 76 290.509,95 9.106.296,64 77 290.515,62 9.106.287,67 78 290.527,04 9.106.268,23 79 290.545,44 9.106.236,89 80 290.542,27 9.106.233,56 81 290.559,25 9.106.212,13 82 290.579,89 9.106.194,82 83 290.596,88 9.106.186,73 84 290.641,49 9.106.176,41 85 290.672,59 9.106.177,60 86 290.721,12 9.106.195,76 87 290.758,50 9.106.209,74 88 290.764,91 9.106.190,30 89 290.898,56 9.106.239,24
  • 44. 44/50 90 290.899,14 9.106.239,44 91 290.993,04 9.106.271,94 92 291.016,10 9.106.279,92 93 291.042,90 9.106.265,30 94 291.084,31 9.106.275,05 95 291.110,53 9.106.270,03 96 291.185,76 9.106.255,62 97 291.270,48 9.106.239,40 98 291.270,65 9.106.239,37 99 291.325,20 9.106.229,74 100 291.432,34 9.106.210,83 101 291.457,06 9.106.187,36 102 291.468,41 9.106.200,61 103 291.493,60 9.106.192,22 104 291.530,14 9.106.197,09 105 291.532,38 9.106.199,05 106 291.625,51 9.106.280,76 107 291.641,65 9.106.296,36 108 291.652,58 9.106.306,93 109 291.653,57 9.106.307,89 110 291.664,36 9.106.318,34 111 291.675,86 9.106.324,18 112 291.681,58 9.106.327,10 113 291.703,26 9.106.332,35 114 291.723,93 9.106.337,36 115 291.735,97 9.106.340,27 116 291.740,11 9.106.341,28 117 291.741,93 9.106.341,50 118 291.758,63 9.106.328,85 119 291.777,45 9.106.314,44 120 291.794,38 9.106.300,87 121 291.803,75 9.106.294,01 122 291.861,67 9.106.347,41 123 291.747,36 9.106.433,15 124 291.709,25 9.106.461,28 125 291.702,62 9.106.466,14 126 291.702,21 9.106.466,43 127 291.646,41 9.106.507,32 128 291.644,06 9.106.515,57 129 291.634,90 9.106.543,03 130 291.636,54 9.106.550,74 131 291.636,60 9.106.551,06 132 291.640,52 9.106.569,55 133 291.647,74 9.106.603,57 134 291.649,03 9.106.609,67 135 291.649,07 9.106.609,84 136 291.651,95 9.106.623,43 137 291.665,50 9.106.653,41 138 291.675,22 9.106.676,72 139 291.675,58 9.106.677,59 140 291.679,27 9.106.686,44 141 291.679,30 9.106.686,50 142 291.683,61 9.106.696,82 143 291.685,40 9.106.697,50 144 291.690,33 9.106.699,34 145 291.690,35 9.106.699,35 146 291.706,81 9.106.705,53 147 291.736,40 9.106.717,66 148 291.736,56 9.106.717,72 149 291.738,83 9.106.718,65 150 291.775,94 9.106.733,61 151 291.800,63 9.106.743,60 152 291.801,00 9.106.743,75 153 291.879,39 9.106.775,49 154 291.904,56 9.106.785,55 155 291.912,98 9.106.788,97 156 291.912,48 9.106.788,80 157 291.916,36 9.106.790,34 158 291.919,93 9.106.791,79 159 291.940,58 9.106.800,15 160 291.957,33 9.106.806,97 161 291.977,49 9.106.815,07 162 291.991,93 9.106.820,93 163 292.004,73 9.106.826,07 164 292.005,13 9.106.826,23 165 292.012,58 9.106.829,22 166 292.086,45 9.106.859,07 167 292.086,52 9.106.859,10 168 292.172,18 9.106.893,71 169 292.188,69 9.106.900,36 170 292.213,24 9.106.910,18 171 292.213,34 9.106.910,22 172 292.228,09 9.106.916,18 173 292.250,04 9.106.925,05 174 292.266,68 9.106.931,83 175 292.287,81 9.106.940,27 176 292.294,33 9.106.943,15 177 292.310,12 9.106.949,40 178 292.310,41 9.106.949,52 179 292.312,30 9.106.950,26 180 292.349,03 9.106.965,08 181 292.400,10 9.106.985,66 182 292.403,88 9.106.987,24 183 292.457,06 9.107.009,40 184 292.489,63 9.107.022,46 185 292.495,52 9.107.024,83
  • 45. 45/50 186 292.495,54 9.107.024,84 187 292.509,24 9.107.030,34 188 292.520,30 9.107.034,85 189 292.591,47 9.107.063,50 190 292.621,22 9.107.075,55 191 292.621,35 9.107.075,61 192 292.689,46 9.107.103,20 193 292.690,36 9.107.100,81 194 292.692,88 9.107.082,31 195 292.916,09 9.107.172,50 196 293.042,13 9.107.223,29 197 293.162,57 9.107.272,40 198 293.282,16 9.107.320,13 199 293.276,45 9.107.339,60 200 293.302,59 9.107.350,61 201 293.313,28 9.107.373,36 202 293.316,77 9.107.381,72 203 293.324,07 9.107.385,43 204 293.325,13 9.107.384,90 205 293.329,68 9.107.394,00 206 293.344,75 9.107.429,46 207 293.368,96 9.107.478,01 208 293.454,09 9.107.662,66 209 293.460,02 9.107.675,52 210 293.402,03 9.107.721,21 211 293.387,17 9.107.732,92 212 293.365,27 9.107.751,30 213 293.353,55 9.107.761,11 214 293.343,56 9.107.769,42 215 293.314,80 9.107.793,36 216 293.307,62 9.107.804,81 217 293.303,01 9.107.813,22 218 293.297,32 9.107.823,62 219 293.293,43 9.107.831,65 220 293.342,05 9.107.852,74 221 293.408,92 9.107.881,75 222 293.409,81 9.107.882,13 223 293.476,85 9.107.911,21 224 293.491,53 9.107.895,61 225 293.528,99 9.107.867,83 226 293.597,76 9.107.815,92 227 293.676,46 9.107.763,34 228 293.833,17 9.107.720,60 229 293.806,55 9.107.647,18 230 293.805,50 9.107.644,71 231 293.730,37 9.107.452,17 232 293.682,68 9.107.355,43 233 293.682,10 9.107.354,07 234 293.652,10 9.107.283,40 235 293.523,84 9.106.980,14 236 293.523,74 9.106.979,90 237 293.405,17 9.106.699,54 238 293.405,12 9.106.699,43 239 293.391,42 9.106.667,04 240 293.276,77 9.106.554,70 COORDENADAS GEOGRÁFICAS REFERENTES AO ANEXO 06 LOTE A Ponto Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN) 1 291.711,64 9.106.852,50 2 291.688,92 9.106.818,32 3 291.682,36 9.106.818,78 4 291.687,56 9.106.828,23 5 291.681,40 9.106.843,49 6 291.711,64 9.106.852,50 LOTE B Ponto Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN) 1 292.274,76 9.107.054,09 2 292.304,67 9.106.980,25 3 292.349,93 9.106.998,64 4 292.350,92 9.106.996,20 5 292.339,83 9.106.991,70 6 292.238,11 9.106.950,59 7 292.218,84 9.106.942,82 8 292.215,92 9.106.942,31 9 292.213,00 9.106.941,89 10 292.212,58 9.106.941,84 11 292.212,17 9.106.941,81 12 292.211,75 9.106.941,80 13 292.211,33 9.106.941,80 14 292.210,92 9.106.941,81 15 292.210,50 9.106.941,84
  • 46. 46/50 16 292.210,09 9.106.941,88 17 292.209,68 9.106.941,94 18 292.209,27 9.106.942,01 19 292.208,86 9.106.942,09 20 292.208,46 9.106.942,19 21 292.208,05 9.106.942,31 22 292.207,66 9.106.942,43 23 292.207,27 9.106.942,57 24 292.206,88 9.106.942,73 25 292.206,50 9.106.942,89 26 292.206,12 9.106.943,08 27 292.205,76 9.106.943,27 28 292.205,39 9.106.943,47 29 292.205,04 9.106.943,69 30 292.204,69 9.106.943,92 31 292.204,35 9.106.944,17 32 292.204,03 9.106.944,42 33 292.203,70 9.106.944,69 34 292.203,39 9.106.944,96 35 292.203,09 9.106.945,25 36 292.202,80 9.106.945,55 37 292.202,52 9.106.945,85 38 292.202,25 9.106.946,17 39 292.201,99 9.106.946,50 40 292.201,74 9.106.946,83 41 292.201,51 9.106.947,17 42 292.201,28 9.106.947,52 43 292.201,07 9.106.947,88 44 292.200,87 9.106.948,25 45 292.200,69 9.106.948,62 46 292.200,51 9.106.949,00 47 292.200,36 9.106.949,38 48 292.200,21 9.106.949,77 49 292.200,08 9.106.950,17 50 292.199,96 9.106.950,57 51 292.199,85 9.106.950,97 52 292.199,76 9.106.951,38 53 292.199,68 9.106.951,78 54 292.199,62 9.106.952,20 55 292.199,57 9.106.952,61 56 292.199,54 9.106.953,02 57 292.199,52 9.106.953,44 58 292.199,51 9.106.953,86 59 292.199,52 9.106.954,27 60 292.199,55 9.106.954,69 61 292.199,59 9.106.955,10 62 292.199,64 9.106.955,52 63 292.199,71 9.106.955,93 64 292.199,79 9.106.956,33 65 292.199,88 9.106.956,74 66 292.199,99 9.106.957,14 67 292.200,11 9.106.957,54 68 292.200,25 9.106.957,93 69 292.200,40 9.106.958,32 70 292.200,56 9.106.958,70 71 292.200,74 9.106.959,08 72 292.200,93 9.106.959,45 73 292.201,13 9.106.959,81 74 292.201,35 9.106.960,17 75 292.201,57 9.106.960,52 76 292.201,81 9.106.960,86 77 292.202,06 9.106.961,19 78 292.209,65 9.106.970,88 79 292.215,10 9.106.974,90 80 292.220,41 9.106.979,10 81 292.225,58 9.106.983,48 82 292.230,61 9.106.988,02 83 292.235,48 9.106.992,73 84 292.240,19 9.106.997,60 85 292.244,73 9.107.002,62 86 292.245,44 9.107.003,63 87 292.246,12 9.107.004,67 88 292.246,76 9.107.005,73 89 292.247,37 9.107.006,81 90 292.247,94 9.107.007,90 91 292.248,47 9.107.009,02 92 292.248,96 9.107.010,16 93 292.249,41 9.107.011,31 94 292.249,83 9.107.012,47 95 292.250,20 9.107.013,65 96 292.250,54 9.107.014,84 97 292.250,83 9.107.016,04 98 292.251,08 9.107.017,26 99 292.251,29 9.107.018,47 100 292.251,46 9.107.019,70 101 292.251,58 9.107.020,93 102 292.251,67 9.107.022,16 103 292.251,71 9.107.023,40 104 292.251,71 9.107.024,64 105 292.251,71 9.107.024,64 106 292.274,76 9.107.054,09
  • 47. 47/50 COORDENADAS GEOGRÁFICAS REFERENTES AO ANEXO 07 PROLONGAMENTO DA AVENIDA DANTAS BARRETO (POLÍGONO 1) Ponto Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN) 1 292.251,71 9.107.024,64 2 292.209,65 9.106.970,88 3 292.203,88 9.106.966,92 4 292.197,99 9.106.963,17 5 292.191,97 9.106.959,61 6 292.185,83 9.106.956,27 7 292.179,58 9.106.953,14 8 292.173,22 9.106.950,22 9 292.166,77 9.106.947,53 10 292.160,23 9.106.945,06 11 292.153,61 9.106.942,81 12 292.146,92 9.106.940,79 13 292.140,16 9.106.939,01 14 292.138,73 9.106.938,67 15 292.186,41 9.106.999,59 16 292.222,71 9.107.045,98 17 292.250,20 9.107.055,44 18 292.251,71 9.107.024,64 PROLONGAMENTO DA AVENIDA DANTAS BARRETO (POLÍGONO 2) Ponto Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN) 1 292.285,26 9.107.067,51 2 292.274,76 9.107.054,09 3 292.271,28 9.107.062,69 4 292.285,26 9.107.067,51 LOTE C Ponto Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN) 1 292.492,95 9.107.085,99 2 292.433,67 9.107.062,47 3 292.420,90 9.107.057,41 4 292.406,96 9.107.094,17 5 292.414,49 9.107.095,56 6 292.421,98 9.107.097,15 7 292.429,06 9.107.098,85 8 292.436,09 9.107.100,77 9 292.443,06 9.107.102,90 10 292.480,99 9.107.115,58 11 292.492,95 9.107.085,99 COORDENADAS GEOGRÁFICASREFERENTES AO ANEXO 08 ÁREA A SER PERMUTADA – QUADRA A (POLÍGONO 1) Ponto Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN) 1 291.635,62 9.106.728,88 2 291.633,92 9.106.726,40 3 291.631,13 9.106.725,27 4 291.631,45 9.106.725,40 5 291.631,76 9.106.725,55 6 291.632,07 9.106.725,71 7 291.632,37 9.106.725,87 8 291.632,66 9.106.726,05 9 291.632,95 9.106.726,23 10 291.633,23 9.106.726,43 11 291.633,51 9.106.726,64 12 291.633,78 9.106.726,85 13 291.634,04 9.106.727,08 14 291.634,29 9.106.727,31 15 291.634,53 9.106.727,55 16 291.634,77 9.106.727,80 17 291.635,00 9.106.728,06 18 291.635,22 9.106.728,33 19 291.635,42 9.106.728,60 20 291.635,62 9.106.728,88
  • 48. 48/50 ÁREA A SER PERMUTADA – QUADRA A (POLÍGONO 2) Ponto Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN) 1 291.644,96 9.106.742,48 2 291.641,92 9.106.738,05 3 291.642,11 9.106.738,33 4 291.642,29 9.106.738,62 5 291.642,45 9.106.738,92 6 291.642,61 9.106.739,22 7 291.642,76 9.106.739,53 8 291.642,90 9.106.739,84 9 291.643,02 9.106.740,15 10 291.643,14 9.106.740,47 11 291.643,24 9.106.740,80 12 291.643,34 9.106.741,12 13 291.643,42 9.106.741,45 14 291.643,49 9.106.741,79 15 291.643,55 9.106.742,12 16 291.643,60 9.106.742,46 17 291.643,63 9.106.742,79 18 291.643,66 9.106.743,13 19 291.643,67 9.106.743,47 20 291.643,68 9.106.743,81 21 291.643,67 9.106.744,15 22 291.643,65 9.106.744,49 23 291.643,61 9.106.744,83 24 291.643,57 9.106.745,17 25 291.643,52 9.106.745,50 26 291.643,45 9.106.745,84 27 291.643,37 9.106.746,17 28 291.643,28 9.106.746,49 29 291.643,18 9.106.746,82 30 291.643,07 9.106.747,14 31 291.642,95 9.106.747,46 32 291.644,96 9.106.742,48 ÁREA A SER PERMUTADA – QUADRA A (POLÍGONO 3) Ponto Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN) 1 291.689,40 9.106.818,28 2 291.683,30 9.106.809,10 3 291.682,96 9.106.808,60 4 291.682,60 9.106.808,11 5 291.682,22 9.106.807,63 6 291.681,83 9.106.807,16 7 291.681,42 9.106.806,71 8 291.681,00 9.106.806,27 9 291.680,56 9.106.805,84 10 291.680,11 9.106.805,43 11 291.679,64 9.106.805,03 12 291.679,16 9.106.804,66 13 291.678,67 9.106.804,29 14 291.678,17 9.106.803,95 15 291.677,66 9.106.803,62 16 291.677,13 9.106.803,30 17 291.676,60 9.106.803,01 18 291.676,05 9.106.802,73 19 291.675,50 9.106.802,47 20 291.674,94 9.106.802,23 21 291.674,37 9.106.802,01 22 291.674,91 9.106.802,23 23 291.675,44 9.106.802,46 24 291.675,97 9.106.802,71 25 291.676,48 9.106.802,97 26 291.676,99 9.106.803,26 27 291.677,49 9.106.803,55 28 291.677,98 9.106.803,87 29 291.678,45 9.106.804,20 30 291.678,92 9.106.804,55 31 291.679,37 9.106.804,91 32 291.679,81 9.106.805,28 33 291.680,24 9.106.805,67 34 291.680,66 9.106.806,08 35 291.681,06 9.106.806,50 36 291.688,92 9.106.818,32 37 291.689,40 9.106.818,28
  • 49. 49/50 ÁREA A SER PERMUTADA – QUADRA B Ponto Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN) 1 291.817,00 9.106.871,87 2 291.777,29 9.106.855,95 3 291.776,79 9.106.855,76 4 291.776,29 9.106.855,58 5 291.775,77 9.106.855,42 6 291.740,84 9.106.845,02 7 291.739,84 9.106.844,71 8 291.738,86 9.106.844,36 9 291.737,89 9.106.843,97 10 291.736,94 9.106.843,56 11 291.736,00 9.106.843,11 12 291.735,07 9.106.842,63 13 291.734,17 9.106.842,11 14 291.733,28 9.106.841,57 15 291.732,41 9.106.840,99 16 291.731,56 9.106.840,39 17 291.730,73 9.106.839,75 18 291.729,93 9.106.839,09 19 291.729,15 9.106.838,40 20 291.728,39 9.106.837,69 21 291.727,66 9.106.836,94 22 291.726,96 9.106.836,18 23 291.726,28 9.106.835,38 24 291.725,63 9.106.834,57 25 291.725,01 9.106.833,73 26 291.724,42 9.106.832,88 27 291.743,83 9.106.862,08 28 291.771,44 9.106.870,31 29 291.821,86 9.106.890,52 30 291.844,76 9.106.833,78 31 291.844,82 9.106.833,63 32 291.844,87 9.106.833,48 33 291.844,92 9.106.833,33 34 291.844,96 9.106.833,18 35 291.844,99 9.106.833,02 36 291.845,02 9.106.832,87 37 291.845,05 9.106.832,72 38 291.845,06 9.106.832,56 39 291.845,08 9.106.832,40 40 291.845,09 9.106.832,25 41 291.845,09 9.106.832,09 42 291.845,09 9.106.831,93 43 291.845,08 9.106.831,78 44 291.845,06 9.106.831,62 45 291.845,04 9.106.831,46 46 291.845,02 9.106.831,31 47 291.844,99 9.106.831,15 48 291.844,95 9.106.831,00 49 291.844,91 9.106.830,85 50 291.844,87 9.106.830,70 51 291.844,82 9.106.830,55 52 291.844,76 9.106.830,40 53 291.844,70 9.106.830,26 54 291.844,63 9.106.830,12 55 291.844,56 9.106.829,98 56 291.844,49 9.106.829,84 57 291.844,40 9.106.829,70 58 291.844,32 9.106.829,57 59 291.844,23 9.106.829,44 60 291.844,13 9.106.829,32 61 291.844,04 9.106.829,20 62 291.843,93 9.106.829,08 63 291.843,82 9.106.828,96 64 291.843,71 9.106.828,85 65 291.843,60 9.106.828,75 66 291.843,48 9.106.828,64 67 291.843,36 9.106.828,54 68 291.843,23 9.106.828,45 69 291.843,10 9.106.828,36 70 291.842,97 9.106.828,27 71 291.842,84 9.106.828,19 72 291.842,70 9.106.828,12 73 291.842,56 9.106.828,05 74 291.842,42 9.106.827,98 75 291.842,27 9.106.827,92 76 291.835,78 9.106.825,30 77 291.836,01 9.106.825,39 78 291.836,23 9.106.825,50 79 291.836,45 9.106.825,61 80 291.836,66 9.106.825,73 81 291.836,87 9.106.825,85 82 291.837,08 9.106.825,99 83 291.837,28 9.106.826,13
  • 50. 50/50 84 291.837,47 9.106.826,27 85 291.837,66 9.106.826,43 86 291.837,85 9.106.826,59 87 291.838,03 9.106.826,75 88 291.838,20 9.106.826,93 89 291.838,37 9.106.827,11 90 291.838,53 9.106.827,29 91 291.838,68 9.106.827,48 92 291.838,83 9.106.827,67 93 291.838,97 9.106.827,87 94 291.839,10 9.106.828,08 95 291.839,23 9.106.828,29 96 291.839,34 9.106.828,50 97 291.839,46 9.106.828,72 98 291.839,56 9.106.828,94 99 291.839,65 9.106.829,17 100 291.839,74 9.106.829,39 101 291.839,82 9.106.829,63 102 291.839,89 9.106.829,86 103 291.839,96 9.106.830,10 104 291.840,01 9.106.830,33 105 291.840,06 9.106.830,57 106 291.840,10 9.106.830,82 107 291.840,13 9.106.831,06 108 291.840,15 9.106.831,30 109 291.840,16 9.106.831,55 110 291.840,16 9.106.831,79 111 291.840,16 9.106.832,03 112 291.840,15 9.106.832,28 113 291.840,13 9.106.832,52 114 291.840,10 9.106.832,76 115 291.840,06 9.106.833,01 116 291.840,01 9.106.833,25 117 291.839,96 9.106.833,48 118 291.839,89 9.106.833,72 119 291.839,82 9.106.833,95 120 291.839,74 9.106.834,18 121 291.839,66 9.106.834,41 122 291.826,09 9.106.867,99 123 291.826,00 9.106.868,22 124 291.825,89 9.106.868,44 125 291.825,78 9.106.868,65 126 291.825,66 9.106.868,87 127 291.825,54 9.106.869,08 128 291.825,41 9.106.869,28 129 291.825,27 9.106.869,48 130 291.825,12 9.106.869,68 131 291.824,97 9.106.869,87 132 291.824,81 9.106.870,05 133 291.824,64 9.106.870,23 134 291.824,47 9.106.870,40 135 291.824,29 9.106.870,57 136 291.824,10 9.106.870,73 137 291.823,92 9.106.870,88 138 291.823,72 9.106.871,03 139 291.823,52 9.106.871,17 140 291.823,32 9.106.871,30 141 291.823,11 9.106.871,43 142 291.822,89 9.106.871,55 143 291.822,68 9.106.871,66 144 291.822,46 9.106.871,76 145 291.822,23 9.106.871,86 146 291.822,00 9.106.871,94 147 291.821,77 9.106.872,02 148 291.821,54 9.106.872,10 149 291.821,30 9.106.872,16 150 291.821,07 9.106.872,21 151 291.820,83 9.106.872,26 152 291.820,59 9.106.872,30 153 291.820,35 9.106.872,33 154 291.820,10 9.106.872,35 155 291.819,86 9.106.872,37 156 291.819,61 9.106.872,37 157 291.819,37 9.106.872,37 158 291.819,13 9.106.872,35 159 291.818,88 9.106.872,33 160 291.818,64 9.106.872,30 161 291.818,40 9.106.872,27 162 291.818,16 9.106.872,22 163 291.817,92 9.106.872,17 164 291.817,69 9.106.872,10 165 291.817,45 9.106.872,03 166 291.817,22 9.106.871,95 167 291.817,00 9.106.871,87 ÁREA A SER PERMUTADA – QUADRA C1 E C2 (POLÍGONO 1) Ponto Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN) 1 291.855,14 9.106.840,12 2 291.855,24 9.106.839,89 3 291.855,34 9.106.839,67
  • 51. 51/50 4 291.855,45 9.106.839,46 5 291.855,57 9.106.839,24 6 291.855,70 9.106.839,03 7 291.855,83 9.106.838,83 8 291.855,97 9.106.838,63 9 291.856,12 9.106.838,43 10 291.856,27 9.106.838,24 11 291.856,43 9.106.838,06 12 291.856,60 9.106.837,88 13 291.856,77 9.106.837,70 14 291.856,95 9.106.837,54 15 291.857,14 9.106.837,38 16 291.857,33 9.106.837,22 17 291.857,52 9.106.837,08 18 291.857,72 9.106.836,94 19 291.857,93 9.106.836,80 20 291.858,14 9.106.836,68 21 291.858,35 9.106.836,56 22 291.858,57 9.106.836,45 23 291.858,79 9.106.836,35 24 291.859,02 9.106.836,25 25 291.859,25 9.106.836,16 26 291.859,48 9.106.836,08 27 291.859,71 9.106.836,01 28 291.859,95 9.106.835,95 29 291.860,19 9.106.835,89 30 291.860,43 9.106.835,85 31 291.860,67 9.106.835,81 32 291.860,91 9.106.835,78 33 291.861,15 9.106.835,76 34 291.861,40 9.106.835,75 35 291.861,64 9.106.835,74 36 291.861,89 9.106.835,75 37 291.862,13 9.106.835,76 38 291.862,38 9.106.835,78 39 291.862,62 9.106.835,81 40 291.862,86 9.106.835,85 41 291.863,10 9.106.835,90 42 291.863,34 9.106.835,95 43 291.863,57 9.106.836,02 44 291.863,81 9.106.836,09 45 291.861,62 9.106.835,36 46 291.861,48 9.106.835,31 47 291.861,33 9.106.835,27 48 291.861,18 9.106.835,24 49 291.861,03 9.106.835,21 50 291.860,87 9.106.835,18 51 291.860,72 9.106.835,16 52 291.860,57 9.106.835,14 53 291.860,41 9.106.835,13 54 291.860,26 9.106.835,13 55 291.860,10 9.106.835,13 56 291.859,95 9.106.835,14 57 291.859,80 9.106.835,15 58 291.859,64 9.106.835,16 59 291.859,49 9.106.835,18 60 291.859,34 9.106.835,21 61 291.859,19 9.106.835,24 62 291.859,04 9.106.835,28 63 291.858,89 9.106.835,32 64 291.858,74 9.106.835,37 65 291.858,60 9.106.835,42 66 291.858,45 9.106.835,48 67 291.858,31 9.106.835,54 68 291.858,17 9.106.835,61 69 291.858,04 9.106.835,68 70 291.857,90 9.106.835,76 71 291.857,77 9.106.835,84 72 291.857,64 9.106.835,92 73 291.857,52 9.106.836,01 74 291.857,39 9.106.836,11 75 291.857,27 9.106.836,21 76 291.857,16 9.106.836,31 77 291.857,05 9.106.836,41 78 291.856,94 9.106.836,52 79 291.856,83 9.106.836,64 80 291.856,73 9.106.836,75 81 291.856,64 9.106.836,88 82 291.856,54 9.106.837,00 83 291.856,46 9.106.837,13 84 291.856,37 9.106.837,26 85 291.856,29 9.106.837,39 86 291.856,22 9.106.837,52 87 291.856,15 9.106.837,66 88 291.856,08 9.106.837,80 89 291.856,02 9.106.837,94 90 291.855,14 9.106.840,12 ÁREA A SER PERMUTADA – QUADRA C1 E C2 (POLÍGONO 2) Ponto Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN) 1 291.974,15 9.106.927,30
  • 52. 52/50 2 291.990,81 9.106.886,08 3 291.990,90 9.106.885,85 4 291.991,01 9.106.885,63 5 291.991,12 9.106.885,42 6 291.991,23 9.106.885,20 7 291.991,36 9.106.885,00 8 291.991,49 9.106.884,79 9 291.991,63 9.106.884,59 10 291.991,78 9.106.884,40 11 291.991,93 9.106.884,21 12 291.992,09 9.106.884,03 13 291.992,26 9.106.883,85 14 291.992,43 9.106.883,68 15 291.992,60 9.106.883,51 16 291.992,79 9.106.883,35 17 291.992,98 9.106.883,20 18 291.993,17 9.106.883,05 19 291.993,37 9.106.882,91 20 291.993,57 9.106.882,78 21 291.993,78 9.106.882,65 22 291.993,99 9.106.882,53 23 291.994,21 9.106.882,42 24 291.994,43 9.106.882,31 25 291.994,65 9.106.882,22 26 291.994,88 9.106.882,13 27 291.995,11 9.106.882,05 28 291.995,34 9.106.881,98 29 291.995,57 9.106.881,91 30 291.995,81 9.106.881,86 31 291.996,05 9.106.881,81 32 291.996,29 9.106.881,77 33 291.996,53 9.106.881,74 34 291.996,77 9.106.881,71 35 291.997,01 9.106.881,70 36 291.997,26 9.106.881,69 37 291.997,50 9.106.881,69 38 291.997,74 9.106.881,70 39 291.997,98 9.106.881,72 40 291.998,23 9.106.881,75 41 291.998,47 9.106.881,78 42 291.998,71 9.106.881,83 43 291.998,94 9.106.881,88 44 291.999,18 9.106.881,94 45 291.999,41 9.106.882,01 46 291.999,64 9.106.882,08 47 291.999,87 9.106.882,17 48 292.000,10 9.106.882,26 49 292.000,32 9.106.882,36 50 292.000,54 9.106.882,47 51 292.000,75 9.106.882,58 52 292.000,96 9.106.882,70 53 291.993,55 9.106.878,28 54 291.987,97 9.106.875,07 55 291.982,31 9.106.872,03 56 291.976,55 9.106.869,16 57 291.976,77 9.106.869,27 58 291.976,98 9.106.869,38 59 291.977,18 9.106.869,50 60 291.977,39 9.106.869,63 61 291.977,58 9.106.869,77 62 291.977,78 9.106.869,91 63 291.977,96 9.106.870,06 64 291.978,15 9.106.870,21 65 291.978,32 9.106.870,38 66 291.978,50 9.106.870,54 67 291.978,66 9.106.870,72 68 291.978,82 9.106.870,89 69 291.978,98 9.106.871,08 70 291.979,12 9.106.871,27 71 291.979,26 9.106.871,46 72 291.979,40 9.106.871,66 73 291.979,52 9.106.871,86 74 291.979,64 9.106.872,07 75 291.979,76 9.106.872,28 76 291.979,86 9.106.872,50 77 291.979,96 9.106.872,72 78 291.980,05 9.106.872,94 79 291.980,13 9.106.873,17 80 291.980,21 9.106.873,39 81 291.980,27 9.106.873,62 82 291.980,33 9.106.873,86 83 291.980,39 9.106.874,09 84 291.980,43 9.106.874,33 85 291.980,46 9.106.874,56 86 291.980,49 9.106.874,80 87 291.980,51 9.106.875,04 88 291.980,52 9.106.875,28 89 291.980,52 9.106.875,52 90 291.980,52 9.106.875,76 91 291.980,50 9.106.876,00 92 291.980,48 9.106.876,24 93 291.980,45 9.106.876,47 94 291.980,41 9.106.876,71 95 291.980,36 9.106.876,95 96 291.980,31 9.106.877,18 97 291.980,25 9.106.877,41
  • 53. 53/50 98 291.980,18 9.106.877,64 99 291.980,10 9.106.877,87 100 291.980,01 9.106.878,09 101 291.962,07 9.106.922,50 102 291.961,98 9.106.922,72 103 291.961,88 9.106.922,94 104 291.961,76 9.106.923,16 105 291.961,65 9.106.923,38 106 291.961,52 9.106.923,58 107 291.961,39 9.106.923,79 108 291.961,25 9.106.923,99 109 291.961,10 9.106.924,18 110 291.960,95 9.106.924,37 111 291.960,79 9.106.924,56 112 291.960,62 9.106.924,74 113 291.960,45 9.106.924,91 114 291.960,27 9.106.925,08 115 291.960,09 9.106.925,24 116 291.959,90 9.106.925,39 117 291.959,70 9.106.925,54 118 291.959,50 9.106.925,68 119 291.959,30 9.106.925,81 120 291.959,09 9.106.925,94 121 291.958,88 9.106.926,05 122 291.958,66 9.106.926,16 123 291.958,44 9.106.926,27 124 291.958,21 9.106.926,36 125 291.957,99 9.106.926,45 126 291.957,76 9.106.926,53 127 291.957,52 9.106.926,60 128 291.957,29 9.106.926,67 129 291.957,05 9.106.926,72 130 291.956,81 9.106.926,77 131 291.956,57 9.106.926,81 132 291.956,33 9.106.926,84 133 291.956,08 9.106.926,86 134 291.955,84 9.106.926,87 135 291.955,60 9.106.926,88 136 291.955,35 9.106.926,87 137 291.955,11 9.106.926,86 138 291.954,87 9.106.926,84 139 291.954,62 9.106.926,81 140 291.954,38 9.106.926,77 141 291.954,14 9.106.926,73 142 291.953,91 9.106.926,67 143 291.953,67 9.106.926,61 144 291.953,44 9.106.926,54 145 291.953,21 9.106.926,46 146 291.952,98 9.106.926,37 147 291.845,31 9.106.883,22 148 291.845,08 9.106.883,12 149 291.844,86 9.106.883,02 150 291.844,64 9.106.882,91 151 291.844,43 9.106.882,79 152 291.844,22 9.106.882,66 153 291.844,01 9.106.882,53 154 291.843,81 9.106.882,39 155 291.843,61 9.106.882,24 156 291.843,42 9.106.882,09 157 291.843,24 9.106.881,93 158 291.843,06 9.106.881,76 159 291.842,89 9.106.881,59 160 291.842,72 9.106.881,41 161 291.842,56 9.106.881,23 162 291.842,40 9.106.881,04 163 291.842,25 9.106.880,84 164 291.842,11 9.106.880,64 165 291.841,98 9.106.880,44 166 291.841,85 9.106.880,23 167 291.841,74 9.106.880,01 168 291.841,62 9.106.879,80 169 291.841,52 9.106.879,57 170 291.841,42 9.106.879,35 171 291.841,34 9.106.879,12 172 291.841,26 9.106.878,89 173 291.841,18 9.106.878,66 174 291.841,12 9.106.878,42 175 291.841,07 9.106.878,18 176 291.841,02 9.106.877,94 177 291.840,98 9.106.877,70 178 291.840,95 9.106.877,46 179 291.840,93 9.106.877,21 180 291.840,91 9.106.876,97 181 291.840,91 9.106.876,72 182 291.840,91 9.106.876,48 183 291.840,93 9.106.876,23 184 291.840,95 9.106.875,99 185 291.840,98 9.106.875,75 186 291.841,02 9.106.875,51 187 291.841,06 9.106.875,26 188 291.841,12 9.106.875,03 189 291.841,18 9.106.874,79 190 291.841,25 9.106.874,56 191 291.841,33 9.106.874,32 192 291.841,42 9.106.874,10 193 291.832,99 9.106.894,98
  • 54. 54/50 194 292.026,57 9.106.972,57 195 292.049,56 9.106.915,66 196 292.049,62 9.106.915,51 197 292.049,67 9.106.915,37 198 292.049,71 9.106.915,22 199 292.049,75 9.106.915,07 200 292.049,79 9.106.914,92 201 292.049,82 9.106.914,77 202 292.049,84 9.106.914,62 203 292.049,86 9.106.914,47 204 292.049,88 9.106.914,31 205 292.049,88 9.106.914,16 206 292.049,89 9.106.914,01 207 292.049,89 9.106.913,85 208 292.049,88 9.106.913,70 209 292.049,87 9.106.913,55 210 292.049,85 9.106.913,39 211 292.049,83 9.106.913,24 212 292.049,80 9.106.913,09 213 292.049,77 9.106.912,94 214 292.049,73 9.106.912,79 215 292.049,69 9.106.912,64 216 292.049,64 9.106.912,50 217 292.049,59 9.106.912,35 218 292.049,53 9.106.912,21 219 292.049,47 9.106.912,07 220 292.049,40 9.106.911,93 221 292.049,33 9.106.911,79 222 292.049,25 9.106.911,66 223 292.049,17 9.106.911,53 224 292.049,08 9.106.911,40 225 292.048,99 9.106.911,28 226 292.048,90 9.106.911,15 227 292.048,80 9.106.911,04 228 292.048,70 9.106.910,92 229 292.048,59 9.106.910,81 230 292.048,48 9.106.910,70 231 292.048,37 9.106.910,60 232 292.048,25 9.106.910,50 233 292.048,13 9.106.910,40 234 292.048,00 9.106.910,31 235 292.047,88 9.106.910,22 236 292.047,75 9.106.910,14 237 292.047,61 9.106.910,06 238 292.047,48 9.106.909,99 239 292.044,66 9.106.908,49 240 292.044,88 9.106.908,61 241 292.045,08 9.106.908,74 242 292.045,29 9.106.908,87 243 292.045,49 9.106.909,01 244 292.045,68 9.106.909,16 245 292.045,87 9.106.909,31 246 292.046,05 9.106.909,48 247 292.046,23 9.106.909,64 248 292.046,40 9.106.909,82 249 292.046,56 9.106.909,99 250 292.046,72 9.106.910,18 251 292.046,88 9.106.910,37 252 292.047,02 9.106.910,56 253 292.047,16 9.106.910,76 254 292.047,29 9.106.910,97 255 292.047,42 9.106.911,18 256 292.047,53 9.106.911,39 257 292.047,64 9.106.911,61 258 292.047,75 9.106.911,83 259 292.047,84 9.106.912,05 260 292.047,93 9.106.912,28 261 292.048,01 9.106.912,51 262 292.048,08 9.106.912,74 263 292.048,14 9.106.912,98 264 292.048,19 9.106.913,22 265 292.048,24 9.106.913,45 266 292.048,28 9.106.913,69 267 292.048,30 9.106.913,94 268 292.048,33 9.106.914,18 269 292.048,34 9.106.914,42 270 292.048,34 9.106.914,66 271 292.048,34 9.106.914,91 272 292.048,32 9.106.915,15 273 292.048,30 9.106.915,39 274 292.048,27 9.106.915,64 275 292.048,23 9.106.915,88 276 292.048,19 9.106.916,11 277 292.048,13 9.106.916,35 278 292.048,07 9.106.916,59 279 292.048,00 9.106.916,82 280 292.047,92 9.106.917,05 281 292.047,83 9.106.917,28 282 292.034,07 9.106.951,36 283 292.033,97 9.106.951,58 284 292.033,87 9.106.951,80 285 292.033,76 9.106.952,02 286 292.033,64 9.106.952,23 287 292.033,51 9.106.952,44 288 292.033,38 9.106.952,65 289 292.033,24 9.106.952,85
  • 55. 55/50 290 292.033,09 9.106.953,04 291 292.032,94 9.106.953,23 292 292.032,78 9.106.953,42 293 292.032,61 9.106.953,59 294 292.032,44 9.106.953,77 295 292.032,26 9.106.953,93 296 292.032,08 9.106.954,09 297 292.031,89 9.106.954,25 298 292.031,70 9.106.954,39 299 292.031,50 9.106.954,53 300 292.031,29 9.106.954,67 301 292.031,08 9.106.954,79 302 292.030,87 9.106.954,91 303 292.030,65 9.106.955,02 304 292.030,43 9.106.955,13 305 292.030,21 9.106.955,22 306 292.029,98 9.106.955,31 307 292.029,75 9.106.955,39 308 292.029,52 9.106.955,46 309 292.029,28 9.106.955,52 310 292.029,04 9.106.955,58 311 292.028,80 9.106.955,63 312 292.028,56 9.106.955,66 313 292.028,32 9.106.955,69 314 292.028,08 9.106.955,72 315 292.027,83 9.106.955,73 316 292.027,59 9.106.955,73 317 292.027,35 9.106.955,73 318 292.027,10 9.106.955,72 319 292.026,86 9.106.955,70 320 292.026,62 9.106.955,67 321 292.026,38 9.106.955,63 322 292.026,14 9.106.955,59 323 292.025,90 9.106.955,53 324 292.025,66 9.106.955,47 325 292.025,43 9.106.955,40 326 292.025,20 9.106.955,32 327 292.024,97 9.106.955,23 328 291.978,04 9.106.936,42 329 291.977,81 9.106.936,33 330 291.977,59 9.106.936,22 331 291.977,37 9.106.936,11 332 291.977,16 9.106.935,99 333 291.976,95 9.106.935,87 334 291.976,74 9.106.935,74 335 291.976,54 9.106.935,60 336 291.976,35 9.106.935,45 337 291.976,16 9.106.935,30 338 291.975,97 9.106.935,14 339 291.975,79 9.106.934,97 340 291.975,62 9.106.934,80 341 291.975,45 9.106.934,62 342 291.975,29 9.106.934,43 343 291.975,14 9.106.934,24 344 291.974,99 9.106.934,05 345 291.974,85 9.106.933,85 346 291.974,71 9.106.933,64 347 291.974,59 9.106.933,43 348 291.974,47 9.106.933,22 349 291.974,36 9.106.933,00 350 291.974,25 9.106.932,78 351 291.974,16 9.106.932,55 352 291.974,07 9.106.932,33 353 291.973,99 9.106.932,09 354 291.973,92 9.106.931,86 355 291.973,85 9.106.931,62 356 291.973,80 9.106.931,39 357 291.973,75 9.106.931,15 358 291.973,71 9.106.930,90 359 291.973,68 9.106.930,66 360 291.973,66 9.106.930,42 361 291.973,65 9.106.930,17 362 291.973,64 9.106.929,93 363 291.973,65 9.106.929,68 364 291.973,66 9.106.929,44 365 291.973,68 9.106.929,20 366 291.973,71 9.106.928,95 367 291.973,75 9.106.928,71 368 291.973,80 9.106.928,47 369 291.973,85 9.106.928,23 370 291.973,92 9.106.928,00 371 291.973,99 9.106.927,76 372 291.974,07 9.106.927,53 373 291.974,15 9.106.927,30 ÁREA A SER PERMUTADA – QUADRA D Ponto Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN) 1 292.176,38 9.107.013,65 2 292.135,15 9.106.999,40 3 292.050,03 9.106.965,28
  • 56. 56/50 4 292.049,81 9.106.965,18 5 292.049,58 9.106.965,08 6 292.049,37 9.106.964,97 7 292.049,15 9.106.964,85 8 292.048,94 9.106.964,73 9 292.048,74 9.106.964,59 10 292.048,54 9.106.964,45 11 292.048,34 9.106.964,31 12 292.048,15 9.106.964,15 13 292.047,96 9.106.963,99 14 292.047,78 9.106.963,83 15 292.047,61 9.106.963,65 16 292.047,44 9.106.963,47 17 292.047,28 9.106.963,29 18 292.047,13 9.106.963,10 19 292.046,98 9.106.962,91 20 292.046,84 9.106.962,70 21 292.046,71 9.106.962,50 22 292.046,58 9.106.962,29 23 292.046,46 9.106.962,08 24 292.046,35 9.106.961,86 25 292.046,25 9.106.961,64 26 292.046,15 9.106.961,41 27 292.046,06 9.106.961,18 28 292.045,98 9.106.960,95 29 292.045,91 9.106.960,72 30 292.045,85 9.106.960,48 31 292.045,79 9.106.960,24 32 292.045,74 9.106.960,00 33 292.045,71 9.106.959,76 34 292.045,68 9.106.959,52 35 292.045,65 9.106.959,27 36 292.045,64 9.106.959,03 37 292.045,64 9.106.958,79 38 292.045,64 9.106.958,54 39 292.045,65 9.106.958,30 40 292.045,67 9.106.958,05 41 292.045,70 9.106.957,81 42 292.045,74 9.106.957,57 43 292.045,79 9.106.957,33 44 292.045,84 9.106.957,09 45 292.045,91 9.106.956,85 46 292.045,98 9.106.956,62 47 292.046,06 9.106.956,39 48 292.046,15 9.106.956,16 49 292.037,71 9.106.977,04 50 292.129,74 9.107.013,93 51 292.201,30 9.107.038,61 52 292.222,71 9.107.045,98 53 292.186,41 9.106.999,59 54 292.186,60 9.106.999,84 55 292.186,78 9.107.000,10 56 292.186,95 9.107.000,36 57 292.187,11 9.107.000,63 58 292.187,26 9.107.000,90 59 292.187,40 9.107.001,18 60 292.187,54 9.107.001,46 61 292.187,66 9.107.001,75 62 292.187,77 9.107.002,04 63 292.187,87 9.107.002,33 64 292.187,97 9.107.002,63 65 292.188,05 9.107.002,93 66 292.188,12 9.107.003,24 67 292.188,18 9.107.003,54 68 292.188,23 9.107.003,85 69 292.188,27 9.107.004,16 70 292.188,30 9.107.004,47 71 292.188,31 9.107.004,78 72 292.188,32 9.107.005,10 73 292.188,32 9.107.005,41 74 292.188,30 9.107.005,72 75 292.188,28 9.107.006,03 76 292.188,24 9.107.006,34 77 292.188,19 9.107.006,65 78 292.188,14 9.107.006,96 79 292.188,07 9.107.007,26 80 292.187,99 9.107.007,56 81 292.187,90 9.107.007,86 82 292.187,80 9.107.008,16 83 292.187,69 9.107.008,45 84 292.187,57 9.107.008,74 85 292.187,44 9.107.009,02 86 292.187,30 9.107.009,30 87 292.187,15 9.107.009,58 88 292.186,99 9.107.009,85 89 292.186,82 9.107.010,11 90 292.186,65 9.107.010,37 91 292.186,46 9.107.010,62 92 292.186,27 9.107.010,86 93 292.186,07 9.107.011,10 94 292.185,85 9.107.011,33 95 292.185,64 9.107.011,55 96 292.185,41 9.107.011,77 97 292.185,18 9.107.011,98 98 292.184,93 9.107.012,18 99 292.184,69 9.107.012,37
  • 57. 57/50 100 292.184,43 9.107.012,55 101 292.184,17 9.107.012,72 102 292.183,91 9.107.012,88 103 292.183,64 9.107.013,04 104 292.183,36 9.107.013,18 105 292.183,08 9.107.013,32 106 292.182,79 9.107.013,44 107 292.182,50 9.107.013,56 108 292.182,21 9.107.013,66 109 292.181,91 9.107.013,76 110 292.181,61 9.107.013,84 111 292.181,31 9.107.013,92 112 292.181,00 9.107.013,98 113 292.180,69 9.107.014,04 114 292.180,38 9.107.014,08 115 292.180,07 9.107.014,11 116 292.179,76 9.107.014,13 117 292.179,45 9.107.014,14 118 292.179,14 9.107.014,14 119 292.178,83 9.107.014,13 120 292.178,51 9.107.014,10 121 292.178,20 9.107.014,07 122 292.177,89 9.107.014,03 123 292.177,59 9.107.013,97 124 292.177,28 9.107.013,91 125 292.176,98 9.107.013,83 126 292.176,68 9.107.013,74 127 292.176,38 9.107.013,65 ÁREA A SER PERMUTADA – QUADRA E Ponto Coordenada X (mE) Coordenada Y (mN) 1 292.400,78 9.107.093,18 2 292.406,96 9.107.094,17 3 292.420,90 9.107.057,41 4 292.430,55 9.107.031,97 5 292.430,61 9.107.031,81 6 292.430,68 9.107.031,65 7 292.430,76 9.107.031,50 8 292.430,84 9.107.031,34 9 292.430,93 9.107.031,19 10 292.431,02 9.107.031,04 11 292.431,12 9.107.030,90 12 292.431,22 9.107.030,76 13 292.431,32 9.107.030,62 14 292.431,43 9.107.030,49 15 292.431,55 9.107.030,36 16 292.431,67 9.107.030,23 17 292.431,79 9.107.030,11 18 292.431,92 9.107.029,99 19 292.432,06 9.107.029,88 20 292.432,19 9.107.029,77 21 292.432,33 9.107.029,67 22 292.432,48 9.107.029,57 23 292.432,62 9.107.029,48 24 292.432,77 9.107.029,39 25 292.432,93 9.107.029,31 26 292.416,72 9.107.022,79 27 292.416,74 9.107.023,00 28 292.416,75 9.107.023,21 29 292.416,76 9.107.023,42 30 292.416,76 9.107.023,62 31 292.416,75 9.107.023,83 32 292.416,74 9.107.024,04 33 292.416,72 9.107.024,24 34 292.416,69 9.107.024,45 35 292.416,65 9.107.024,65 36 292.416,61 9.107.024,86 37 292.416,56 9.107.025,06 38 292.416,50 9.107.025,26 39 292.416,44 9.107.025,45 40 292.416,37 9.107.025,65 41 292.391,13 9.107.092,20 42 292.400,78 9.107.093,18
  • 58. 58/50