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NPU: 14-89.2014.8.17.0730
Autor: ESTALEIRO ATLANTICO SUL S/A
Réu: SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS E
CONCESSIONÁRIA ROTA DO ATLÂNTICO S/A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.
1. Pretensão
A parte Autora propõe a presente ação ordinária em face dos Réus, pelo que requer:
a) Liminarmente, que estes se abstenham da cobrança do pedágio de veículos de propriedade
da Autora, ou por ela alugados, assim como daqueles utilizados no transporte dos seus
funcionários e pelos seus fornecedores, que se destinarem às suas instalações;
b) A condenação dos Réus para que não obstem o acesso, via pedágio, às instalações da Autora,
restituindo-a de todos os valores eventualmente pagos, bem como a condenação nas custas e
honorários advocatícios.
Aduz, em resumo, que sucedeu a empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, que
por sua vez firmou Protocolo de Intenções com o Estado de Pernambuco no sentido de
implantar empresa de construção naval no Complexo de Suape.
Constou no Protocolo que o Estado teria a obrigação de fornecer acesso viário pavimentado
ao futuro estaleiro. Posteriormente, referendando o Protocolo de Intenções, foram firmados o
Contrato de Arrendamento e o Contrato de Cessão de Direito de Ocupação, todos prevendo que
a parte Autora, Sucessora da Camargo Corrêa S/A, receberia acesso viário pavimentado como
contrapartida à implantação do Estaleiro.
Aponta que a Primeira Ré realizou concessão pública para a implantação de acesso viário para
todo o Complexo Portuário e Industrial, também servindo para o público em geral. Para tanto, a
segunda Ré, vencedora da concorrência, realizou as obras viárias e iniciou neste mês de janeiro
de 2014 a cobrança do pedágio.
Defende a Autora que a cobrança do pedágio viola o negócio jurídico que firmou com SUAPE
para a implantação do Estaleiro, visto que o acesso deveria ser gratuito. Estima que terá que
pagar aproximadamente R$ 800.000,00 por ano para que os seus funcionários cheguem aos
seus postos de trabalho, inclusive pelo fato da inexistência de via alternativa.
Juntou documentos.
2. Manifestação do Requerido
A segunda Ré se antecipou em apresentar manifestação escrita a respeito do pedido
antecipatório.
Indica a Concessionária Rota do Atlântico S/A que a medida liminar requerida é irreversível.
Contesta a urgência na medida antecipatória, assim como a alegação de que fora assumido o
compromisso de construção de via de acesso pavimentada e gratuita.
Juntou documentos.

Decido.

3. Fundamentação Legal
Em sede de antecipação parcial ou total dos efeitos da tutela, cabe ao Autor demonstrar, nos
termos do art. 273 do CPC, a existência de prova inequívoca que permita ao magistrado a
formação de convencimento da verossimilhança da alegação.
São apresentados dois fundamentos para indicar a verossimilhança das alegações invocatórias
do pedido antecipatório. Quais sejam: a) o direito subjetivo de ir e vir que a todos beneficia o
que vedaria a imposição de rodoviária paga sem rota alternativa gratuita; b) violação ao
contrato firmado entre as partes (Autora e 1ª Ré), pois nele haveria a obrigação de uma
fornecer acesso rodoviário pavimentado à outra, de forma gratuita.
A imposição de acesso rodoviária pago sem rota alternativa gratuita não viola a cláusula
pétrea constitucional que favorece a liberdade de movimento às pessoas.
Certamente, o princípio constitucional não pode ser levado a extremos. Busca-se reafirmar a
liberdade que as pessoas têm de decidir para onde desejam ir, a liberdade de se locomoverem
para onde os seus próprios juízos os guiem. Isso não implica dizer que em havendo facilidades
fornecidas por terceiros ou pelo Poder Público para a locomoção, estas facilidades devam ser
gratuitas para as pessoas que desejam dela fazer uso.
A construção de via terrestre, pavimentada, sinalizada, assistida, constitui um rosário de
facilidades que geram despesas para o seu levantamento e manutenção. Cobrar do usuário que
pague preço justo (controlado por agentes reguladores) é direito legítimo que também beneficia
o próprio usuário, visto que disporá agora e no futuro, quando bem entender, desta facilidade
para exercer o seu direito à locomoção.
A construção de via alternativa (mesmo modal) gratuita é decisão de natureza política que
não modifica, per si, a natureza jurídica do direito constitucional, visto que esta própria via
alternativa constitui também uma facilidade, mas custeada não pelo usuário, mas por todos os
contribuintes, via tributos.
Tanto a via concedida à iniciativa privada quanto a via mantida diretamente pelo poder
público são iguais em sua natureza, mas diferentes no que toca ao seu custeio (se atribuído aos
usuários ou se diluído a todos os contribuintes).
Quanto ao fundamento segundo, busca a parte Autora fazer respeitar o Contrato que firmou
(do qual é titular) com a primeira Ré (SUAPE), no sentido de que esta se obrigara a implantar
acesso rodoviário pavimentado às instalações da Autora.
Em que pese ter SUAPE assumido esta obrigação, não há indicação de qual a fonte de custeio
desta via terrestre. Consta no instrumento, como relata o próprio Autor (fls. 07) que SUAPE
deve providenciar a infraestrutura, como o acesso rodoviário pavimentado. A obrigação indica
que SUAPE deveria prover, munir, abastecer a sua contraparte de acesso rodoviário
pavimentado, o que não implica dizer quem deveria custear este acesso e quem deveria manter
a rodovia.
Ao que se indica, SUAPE cumpriu sua obrigação, pois diligenciou para a implantação de acesso
rodoviário que atende não só a parte Autora, mas também todo o Complexo Industrial
Portuário, bem como o público que se dirige ao balneário de Porto de Galinhas. Ao optar pela
via paga com pedágio, através de concessão à iniciativa privada, diluiu SUAPE os custos de
construção e manutenção, de forma que não só ela (SUAPE) arcaria com o pagamento do
pedágio, como também todas as empresas que atuam no Complexo (não apenas a parte
Autora), como as pessoas que se dirigem ao litoral sul para laser ou trabalho.
Com efeito, o acesso rodoviário pavimentado que SUAPE se obrigara providenciar foi
satisfeito. Isso não quer dizer que os benefícios de seu uso não sejam custeados pela Autora,
como também o será, de forma diluída, por toda a atividade econômica existente naquele
Complexo Industrial e Portuário.
Por fim, ao se invocar a necessidade de cumprimento de um Contrato, pede a parte Autora
implicitamente que este Juízo viole outro Contrato com a Decisão Antecipatória que a
beneficiaria. Explico.
As isenções de pagamento pelo uso de rodovias concedidas à iniciativa privada só podem
decorrer da lei reguladora do sistema ou do próprio contrato de concessão.
Não sendo a Autora beneficiária legal ou contratual de isenção pelo uso da rodovia, uma
Decisão Judicial que aplique a gratuidade (segundo interpretação eventual e própria) decorrente
do Contrato firmado pela parte Autora com a 1ª Ré, teríamos como resultada uma necessária
violação ao Contrato firmado entre a 1ª Ré e a 2ª Ré. Certamente, haveria desequilíbrio
econômico-financeiro neste segundo Contrato, com todas as conseqüências dele decorrentes.
Mesmo que se entenda que SUAPE tivesse assumido a obrigação de prover acesso rodoviário
pavimentado gratuito, esta interpretação não poderia gerar o sacrifício do segundo Contrato
firmado entre Suape e terceiros. Os custos deveriam ser refeitos em detrimento de todos os
demais usuários da rodovia, que pagariam o uso feito pela Autora.
Neste caso, ou se exigiria a construção da rodovia gratuita e de uso exclusivo da Autora
(obrigação de fazer) ou se converteria em indenização. Modificar toda uma estrutura de
concessão pública para fazer cumprir um contrato particular não me parece uma solução
razoável ao caso presente.

4. Urgência / Comportamento do Requerido / Incontrovérsia

Além do requisito acima, a antecipação pretendida só poderá ser alcançada no caso de haver
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou caso fique caracterizado o abuso
de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Também poderá ser
antecipado em havendo incontrovérsia parcial em razão da multiplicidade de pedidos.
Neste particular, resta prejudicada a sua análise em vista da negativa de verossimilhança
apontada.

5. Impedimentos Legais à Antecipação

Impede a lei que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado.
Esta medida antecipatória requerida é de reversibilidade duvidosa, visto que não seria
possível controlar previamente todos os veículos que em cada ponto de cobrança do pedágio
tenham por finalidade seguir caminho às instalações da parte Autora. Este controle não poderia
ser feito apenas em cada ponto de cobrança, mas sim durante todo o trajeto do percurso, pois
se o veículo seguisse rumo diverso do programado (em direção ao Estaleiro), o pedágio deveria
ser pago, independentemente de ser fornecedor, funcionário ou veículo de propriedade do
Estaleiro.

6. Comando Inicial

Desta feita, INDEFIRO o pedido antecipatório.
Cite(m)-se o(s) Requerido(s) para que apresente(m) sua(s) resposta(s) no prazo legal.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. Intimem-se.
Ipojuca, segunda-feira, 6 de janeiro de 2014, 2:23 hora(s).

HAROLDO CARNEIRO LEÃO SOBRINHO
Juiz de Direito
Cite(m)-se o(s) Requerido(s) para que apresente(m) sua(s) resposta(s) no prazo legal.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. Intimem-se.
Ipojuca, segunda-feira, 6 de janeiro de 2014, 2:23 hora(s).

HAROLDO CARNEIRO LEÃO SOBRINHO
Juiz de Direito

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  • 1. NPU: 14-89.2014.8.17.0730 Autor: ESTALEIRO ATLANTICO SUL S/A Réu: SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS E CONCESSIONÁRIA ROTA DO ATLÂNTICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1. Pretensão A parte Autora propõe a presente ação ordinária em face dos Réus, pelo que requer: a) Liminarmente, que estes se abstenham da cobrança do pedágio de veículos de propriedade da Autora, ou por ela alugados, assim como daqueles utilizados no transporte dos seus funcionários e pelos seus fornecedores, que se destinarem às suas instalações; b) A condenação dos Réus para que não obstem o acesso, via pedágio, às instalações da Autora, restituindo-a de todos os valores eventualmente pagos, bem como a condenação nas custas e honorários advocatícios. Aduz, em resumo, que sucedeu a empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, que por sua vez firmou Protocolo de Intenções com o Estado de Pernambuco no sentido de implantar empresa de construção naval no Complexo de Suape. Constou no Protocolo que o Estado teria a obrigação de fornecer acesso viário pavimentado ao futuro estaleiro. Posteriormente, referendando o Protocolo de Intenções, foram firmados o Contrato de Arrendamento e o Contrato de Cessão de Direito de Ocupação, todos prevendo que a parte Autora, Sucessora da Camargo Corrêa S/A, receberia acesso viário pavimentado como contrapartida à implantação do Estaleiro. Aponta que a Primeira Ré realizou concessão pública para a implantação de acesso viário para todo o Complexo Portuário e Industrial, também servindo para o público em geral. Para tanto, a segunda Ré, vencedora da concorrência, realizou as obras viárias e iniciou neste mês de janeiro de 2014 a cobrança do pedágio. Defende a Autora que a cobrança do pedágio viola o negócio jurídico que firmou com SUAPE para a implantação do Estaleiro, visto que o acesso deveria ser gratuito. Estima que terá que pagar aproximadamente R$ 800.000,00 por ano para que os seus funcionários cheguem aos seus postos de trabalho, inclusive pelo fato da inexistência de via alternativa. Juntou documentos.
  • 2. 2. Manifestação do Requerido A segunda Ré se antecipou em apresentar manifestação escrita a respeito do pedido antecipatório. Indica a Concessionária Rota do Atlântico S/A que a medida liminar requerida é irreversível. Contesta a urgência na medida antecipatória, assim como a alegação de que fora assumido o compromisso de construção de via de acesso pavimentada e gratuita. Juntou documentos. Decido. 3. Fundamentação Legal Em sede de antecipação parcial ou total dos efeitos da tutela, cabe ao Autor demonstrar, nos termos do art. 273 do CPC, a existência de prova inequívoca que permita ao magistrado a formação de convencimento da verossimilhança da alegação. São apresentados dois fundamentos para indicar a verossimilhança das alegações invocatórias do pedido antecipatório. Quais sejam: a) o direito subjetivo de ir e vir que a todos beneficia o que vedaria a imposição de rodoviária paga sem rota alternativa gratuita; b) violação ao contrato firmado entre as partes (Autora e 1ª Ré), pois nele haveria a obrigação de uma fornecer acesso rodoviário pavimentado à outra, de forma gratuita. A imposição de acesso rodoviária pago sem rota alternativa gratuita não viola a cláusula pétrea constitucional que favorece a liberdade de movimento às pessoas. Certamente, o princípio constitucional não pode ser levado a extremos. Busca-se reafirmar a liberdade que as pessoas têm de decidir para onde desejam ir, a liberdade de se locomoverem para onde os seus próprios juízos os guiem. Isso não implica dizer que em havendo facilidades fornecidas por terceiros ou pelo Poder Público para a locomoção, estas facilidades devam ser gratuitas para as pessoas que desejam dela fazer uso. A construção de via terrestre, pavimentada, sinalizada, assistida, constitui um rosário de facilidades que geram despesas para o seu levantamento e manutenção. Cobrar do usuário que pague preço justo (controlado por agentes reguladores) é direito legítimo que também beneficia o próprio usuário, visto que disporá agora e no futuro, quando bem entender, desta facilidade para exercer o seu direito à locomoção. A construção de via alternativa (mesmo modal) gratuita é decisão de natureza política que não modifica, per si, a natureza jurídica do direito constitucional, visto que esta própria via
  • 3. alternativa constitui também uma facilidade, mas custeada não pelo usuário, mas por todos os contribuintes, via tributos. Tanto a via concedida à iniciativa privada quanto a via mantida diretamente pelo poder público são iguais em sua natureza, mas diferentes no que toca ao seu custeio (se atribuído aos usuários ou se diluído a todos os contribuintes). Quanto ao fundamento segundo, busca a parte Autora fazer respeitar o Contrato que firmou (do qual é titular) com a primeira Ré (SUAPE), no sentido de que esta se obrigara a implantar acesso rodoviário pavimentado às instalações da Autora. Em que pese ter SUAPE assumido esta obrigação, não há indicação de qual a fonte de custeio desta via terrestre. Consta no instrumento, como relata o próprio Autor (fls. 07) que SUAPE deve providenciar a infraestrutura, como o acesso rodoviário pavimentado. A obrigação indica que SUAPE deveria prover, munir, abastecer a sua contraparte de acesso rodoviário pavimentado, o que não implica dizer quem deveria custear este acesso e quem deveria manter a rodovia. Ao que se indica, SUAPE cumpriu sua obrigação, pois diligenciou para a implantação de acesso rodoviário que atende não só a parte Autora, mas também todo o Complexo Industrial Portuário, bem como o público que se dirige ao balneário de Porto de Galinhas. Ao optar pela via paga com pedágio, através de concessão à iniciativa privada, diluiu SUAPE os custos de construção e manutenção, de forma que não só ela (SUAPE) arcaria com o pagamento do pedágio, como também todas as empresas que atuam no Complexo (não apenas a parte Autora), como as pessoas que se dirigem ao litoral sul para laser ou trabalho. Com efeito, o acesso rodoviário pavimentado que SUAPE se obrigara providenciar foi satisfeito. Isso não quer dizer que os benefícios de seu uso não sejam custeados pela Autora, como também o será, de forma diluída, por toda a atividade econômica existente naquele Complexo Industrial e Portuário. Por fim, ao se invocar a necessidade de cumprimento de um Contrato, pede a parte Autora implicitamente que este Juízo viole outro Contrato com a Decisão Antecipatória que a beneficiaria. Explico. As isenções de pagamento pelo uso de rodovias concedidas à iniciativa privada só podem decorrer da lei reguladora do sistema ou do próprio contrato de concessão. Não sendo a Autora beneficiária legal ou contratual de isenção pelo uso da rodovia, uma Decisão Judicial que aplique a gratuidade (segundo interpretação eventual e própria) decorrente do Contrato firmado pela parte Autora com a 1ª Ré, teríamos como resultada uma necessária violação ao Contrato firmado entre a 1ª Ré e a 2ª Ré. Certamente, haveria desequilíbrio econômico-financeiro neste segundo Contrato, com todas as conseqüências dele decorrentes. Mesmo que se entenda que SUAPE tivesse assumido a obrigação de prover acesso rodoviário
  • 4. pavimentado gratuito, esta interpretação não poderia gerar o sacrifício do segundo Contrato firmado entre Suape e terceiros. Os custos deveriam ser refeitos em detrimento de todos os demais usuários da rodovia, que pagariam o uso feito pela Autora. Neste caso, ou se exigiria a construção da rodovia gratuita e de uso exclusivo da Autora (obrigação de fazer) ou se converteria em indenização. Modificar toda uma estrutura de concessão pública para fazer cumprir um contrato particular não me parece uma solução razoável ao caso presente. 4. Urgência / Comportamento do Requerido / Incontrovérsia Além do requisito acima, a antecipação pretendida só poderá ser alcançada no caso de haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou caso fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Também poderá ser antecipado em havendo incontrovérsia parcial em razão da multiplicidade de pedidos. Neste particular, resta prejudicada a sua análise em vista da negativa de verossimilhança apontada. 5. Impedimentos Legais à Antecipação Impede a lei que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Esta medida antecipatória requerida é de reversibilidade duvidosa, visto que não seria possível controlar previamente todos os veículos que em cada ponto de cobrança do pedágio tenham por finalidade seguir caminho às instalações da parte Autora. Este controle não poderia ser feito apenas em cada ponto de cobrança, mas sim durante todo o trajeto do percurso, pois se o veículo seguisse rumo diverso do programado (em direção ao Estaleiro), o pedágio deveria ser pago, independentemente de ser fornecedor, funcionário ou veículo de propriedade do Estaleiro. 6. Comando Inicial Desta feita, INDEFIRO o pedido antecipatório.
  • 5. Cite(m)-se o(s) Requerido(s) para que apresente(m) sua(s) resposta(s) no prazo legal. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. Ipojuca, segunda-feira, 6 de janeiro de 2014, 2:23 hora(s). HAROLDO CARNEIRO LEÃO SOBRINHO Juiz de Direito
  • 6. Cite(m)-se o(s) Requerido(s) para que apresente(m) sua(s) resposta(s) no prazo legal. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. Ipojuca, segunda-feira, 6 de janeiro de 2014, 2:23 hora(s). HAROLDO CARNEIRO LEÃO SOBRINHO Juiz de Direito