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Ofício nº 040 /2015 – GP/SEGOV Recife, 03 de setembro de 2015.
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR VICENTE ANDRÉ GOMES
Presidente da Câmara Municipal do Recife
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência, para submissão a essa Casa
Legislativa, Projeto de Lei que, na conformidade das justificativas a seguir apresentadas,
objetiva dispor sobre alterações na legislação tributária do Recife.
A legislação aqui proposta altera o texto da Lei n.º 17.244, de 27 de julho de 2006, que institui o
programa de incentivo ao Porto Digital mediante a concessão de benefícios fiscais aos
estabelecimentos, contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.
Instalado há quinze anos no Bairro do Recife, o parque tecnológico Porto Digital é
reconhecidamente uma das políticas de desenvolvimento econômico em tecnologia da
informação de maior relevância no Brasil, e exemplo inspirador para diversas iniciativas
semelhantes em vários lugares do mundo.
Além dos benefícios diretos de geração de emprego e incremento da atividade econômica, o
projeto do Porto Digital se destaca por conter uma componente territorial ousada, à medida que
optou por ocupar um território então degradado da cidade. Essa opção legou à nossa cidade
dezenas de prédios históricos recuperados e devolvidos à atividade produtiva, bem como a
reconciliação do recifense com o principal território de nossa memória afetiva.
A componente territorial é uma variável relevante na estratégia do Porto Digital. Uma das
crenças fundadoras dessa iniciativa é a de que o adensamento contribui diretamente para a
construção de alguns dos mais importantes ativos para a prosperidade de um habitat de
inovação, como cooperação e sinergia. Isso decorre da proximidade física, do contato e das
trocas cotidianas entre pessoas que produzem e fazem negócios.
Há quem acredite que, em tempos virtuais, isso esteja ultrapassado, mas a prática de sucesso
do Porto Digital prova o contrário. As teorias mais recentes e consistentes sobre
desenvolvimento regional apontam para os benefícios da formação de clusters ou aglomerados
econômicos, recomendando a concentração e conexão de determinadas atividades
vocacionais como forma de afirmação cultural e estratégia de desenvolvimento num contexto
econômico de disputas globais por mercados igualmente globais.
Por este motivo os atores envolvidos no desenvolvimento do Porto Digital, a Prefeitura do
Recife incluída, têm resistido ao longo dos anos a tentativas de uma extensão aleatória dos
benefícios fiscais (redução de 5% para 2% do ISSQN devido) a qualquer bairro da cidade. É
esta percepção que tem levado o Município do Recife a administrar cuidadosamente a
expansão do território incentivado. Hoje há um consenso de que a expansão é necessária, sim,
dado que os limites atuais apresentam restrições concretas, seja à instalação de novos
empreendimentos, seja à expansão daqueles já existentes.
No caso do Recife Antigo, devido à escassez da oferta de imóveis e aos custos (financeiros e
burocráticos) relacionados à restauração de edifícios históricos, e, no caso do Bairro de Santo
Amaro, devido à especulação imobiliária. Segundo estimativas do Porto Digital, o Município do
Recife pode ter perdido entre 2.500 a 3.000 novos empregos de tecnologia da informação e
comunicação desde 2011, devido à impossibilidade de atender à demanda por espaço no
Recife Antigo para instalação de empresas de outros estados ou mesmo países.
Diante desse cenário, a proposta ora apresentada busca promover uma expansão territorial do
programa, mediante a incorporação de partes dos bairros da Boa Vista, Santo Antônio e São
José, formando assim uma espécie de envoltória tomando como eixo o Marco Zero.
Adicionalmente, a proposta busca a criação de uma Zona Preferencial de Expansão formada
por toda a extensão da Avenida Conde da Boa Vista e seus lotes lindeiros, em função de sua
integração via transporte público com os demais territórios definidos e à necessidade de se
estimular a retomada do uso de edificações relevantes nessa Avenida que não reproduzem nos
andares superiores o mesmob dinamismo que vemos no nível do solo.
Esta Zona Preferencial de Expansão não faria parte do território oficial do Porto Digital, mas
abrigaria novas unidades operacionais de empresas instaladas no Porto Digital que, em virtude
de seu processo de expansão, eventualmente não encontrem espaço neste território oficial
(Zona Primária 1 e Zonas Secundárias 1 e 2), funcionando assim como uma espécie de espaço
de expansão para as mesmas. Estas unidades adicionais instaladas na Zona Preferencial de
Expansão gozarão dos benefícios fiscais somente se o somatório de seus empregados não
ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) do quadro total da empresa.
Somado à expansão territorial, a proposta em exame acrescenta mais uma atividade aos
setores de tecnologia de informação e cultura e economia criativa no Município, a educação à
distância. A Educação a Distância (EAD) é um recurso importante para atender a grandes
contingentes de alunos de forma efetiva e sem riscos de reduzir a qualidade do ensino. E o
Brasil está numa fase de consolidação da EAD, principalmente no Ensino Superior, com
crescimento expressivo e sustentado. Prova disso são os dados do Ministério da Educação que
mostram que um em cada cinco novos alunos de graduação no país ingressa em um curso a
distância. Ou seja, cerca de 20% (vinte por cento) dos universitários estudam entre aulas na
internet e em polos presenciais. Assim, a modificação proposta vai ao encontro desta realidade,
agregando valor ao Porto Digital.
No entanto, como se trata de expansão de benefício fiscal, imperioso observar-se o regramento
complementar. Assim, para fins do disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000), fundamental ressaltar que a renúncia de receita
– estimada em até R$ 504.145,57 (quinhentos e quatro mil, cento e quarenta e cinco reais e
cinquenta e sete centavos) - está considerada na estimativa de receita prevista na Lei
Orçamentária Anual de 2015 (Lei nº 18.085, de 13 de dezembro de 2014), em demonstrativo
do efeito sobre as receitas e as despesas, de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia e as medidas de compensação a
renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, atendendo-
se, pois, ao disposto no artigo 14, I, da LRF, não sendo afetadas as metas de resultados fiscais
previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 18.027, de 13 de junho de 2014).
Na certeza de sua atenção, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais
que se façam necessários e reitero a importância de sua aprovação, classificando-o como
matéria de relevante interesse para a administração pública municipal, ao tempo que requeiro
a sua apreciação em regime de URGÊNCIA previsto no Art.32 da LOMR.
Em face ao exposto e confiante na aprovação deste Projeto de Lei, renovo a Vossa Excelência
e demais vereadores os votos de consideração e apreço.
Cordialmente,
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
PROJETO DE LEI Nº 020 DE 03 DE SETEMBRO DE 2015.
EMENTA: Altera dispositivos da Lei n.º 17.244, de 27 de julho de
2006, modificada pela Lei nº 17.762, de 28 de dezembro de
2011.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições contidas no art. 54, III da Lei Orgânica
do Município do Recife, submete à Câmara Municipal do Recife o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Ao Art. 1º da Lei n.º 17.244, de 27 de julho de 2006, com alteração da Lei nº 17.762, de
28 de dezembro de 2011, fica acrescido o inciso IX, e o seu caput e os §§ 2º e 3º, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o programa de incentivo ao Porto Digital mediante a concessão de
benefícios fiscais aos estabelecimentos, contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza - ISSQN, situados no âmbito de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio
Histórico Cultural 09 - Sítio Histórico do Bairro do Recife (Zona Primária); no quadrilátero do
Bairro de Santo Amaro (Zona Secundária 1); e na Avenida Guararapes e adjacências(Zona
Secundária 2), que exerçam as seguintes atividades:
...
IX - serviços de educação à distância, enquadrados nos subitens 8.01 e 8.02 do artigo 102 da
Lei n.º 15.563, de 1991.
§ 1º ...
§ 2º Fica instituída Zona Preferencial de Expansão (ZPE), situada na Avenida Conde da Boa
Vista, não integrante do território oficial do Porto Digital, em cujo perímetro poderão gozar dos
benefícios desta Lei as unidades operacionais de empresas instaladas na Zona Primária e/ou
Zonas Secundárias, desde que nestas unidades o quantitativo de pessoal registrado não
ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do quadro total da empresa.
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se Zona Secundária 1,Zona Secundária 2 e
ZPE as regiões definidas no anexo 01 desta Lei.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Recife, 03 de SETEMBRO de 2015.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
Anexo 01
I - Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 09 - Sítio Histórico do Bairro
do Recife (Zona Primária);
II - Quadrilátero do Bairro de Santo Amaro (Zona Secundária 1): a região
delimitada ao leste pela Rua da Aurora nos trechos entre a Avenida Mário Melo
e Avenida Norte; ao sul pela Avenida Mário Melo, até o cruzamento com a
Avenida Cruz Cabugá; ao oeste pela Avenida Cruz Cabugá, nos trechos entre
a Avenida Mário Melo e Avenida Norte; e, ao norte pela Avenida Norte até a
Avenida Cruz Cabugá (quadras do cadastro imobiliário do Município do Recife:
1.1450.185; 1.1450.186; 1.1450.187; 1.1450.260; 1.1450.295; 1.1450.300;
1.1450.305; 1.1450.330; 1.1450.335; 1.1450.345; 1.1450.350; 1.1560.005;
1.1560.010; 1.1560.015; 1.1560.020; 1.1560.025; 1.1560.030; 1.1560.035 e
1.1560.045);
III - Avenida Guararapes e adjacências (Zona Secundária 2): a região
delimitada ao norte pela Avenida Martins de Barros e Praça da República; ao
oeste pela Rua do Sol, até o cruzamento com a Avenida Guararapes; ao sul
pela Avenida Guararapes, Avenida Dantas Barreto, até o cruzamento com a
Avenida Nossa Senhora do Carmo, e desta Avenida até o cruzamento com a
Rua da Praia; e ao oeste com a Avenida Sul, em direção à Avenida Martins de
Barros (quadras do cadastro imobiliário do Município do Recife: 1.1565.005;
1.1565.010; 1.1565.015; 1.1565.020; 1.1565.025; 1.1565.030; 1.1565.035;
1.1565.040; 1.1565.045; 1.1565.050; 1.1565.055; 1.1565.060; 1.1565.065;
1.1565.070; 1.1565.075; 1.1565.080; 1.1565.085; 1.1565.090; 1.1565.095;
1.1565.100; 1.1565.105; 1.1565.110; 1.1565.115; 1.1565.120; 1.1565.155;
1.1565.175; 1.1565.180; 1.1565.185; 1.1565.190; 1.1565.245; 1.1565.250;
1.1565.255; 1.1565.260; 1.1565.265; 1.1565.270; 1.1565.275; 1.1565.320;
1.1565.335; 1.1565.366; 1.1565.405; 1.1565.486; 1.1565.490; 1.1565.495); e
IV – Zona Preferencial de Expansão (ZPE): toda a extensão da Avenida Conde
da Boa Vista e seus lotes lindeiros.
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Projeto de lei que beneficia o Porto Digital

  • 1. Ofício nº 040 /2015 – GP/SEGOV Recife, 03 de setembro de 2015. Excelentíssimo Senhor VEREADOR VICENTE ANDRÉ GOMES Presidente da Câmara Municipal do Recife Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência, para submissão a essa Casa Legislativa, Projeto de Lei que, na conformidade das justificativas a seguir apresentadas, objetiva dispor sobre alterações na legislação tributária do Recife. A legislação aqui proposta altera o texto da Lei n.º 17.244, de 27 de julho de 2006, que institui o programa de incentivo ao Porto Digital mediante a concessão de benefícios fiscais aos estabelecimentos, contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN. Instalado há quinze anos no Bairro do Recife, o parque tecnológico Porto Digital é reconhecidamente uma das políticas de desenvolvimento econômico em tecnologia da informação de maior relevância no Brasil, e exemplo inspirador para diversas iniciativas semelhantes em vários lugares do mundo. Além dos benefícios diretos de geração de emprego e incremento da atividade econômica, o projeto do Porto Digital se destaca por conter uma componente territorial ousada, à medida que optou por ocupar um território então degradado da cidade. Essa opção legou à nossa cidade dezenas de prédios históricos recuperados e devolvidos à atividade produtiva, bem como a reconciliação do recifense com o principal território de nossa memória afetiva. A componente territorial é uma variável relevante na estratégia do Porto Digital. Uma das crenças fundadoras dessa iniciativa é a de que o adensamento contribui diretamente para a construção de alguns dos mais importantes ativos para a prosperidade de um habitat de inovação, como cooperação e sinergia. Isso decorre da proximidade física, do contato e das trocas cotidianas entre pessoas que produzem e fazem negócios. Há quem acredite que, em tempos virtuais, isso esteja ultrapassado, mas a prática de sucesso do Porto Digital prova o contrário. As teorias mais recentes e consistentes sobre desenvolvimento regional apontam para os benefícios da formação de clusters ou aglomerados econômicos, recomendando a concentração e conexão de determinadas atividades vocacionais como forma de afirmação cultural e estratégia de desenvolvimento num contexto econômico de disputas globais por mercados igualmente globais. Por este motivo os atores envolvidos no desenvolvimento do Porto Digital, a Prefeitura do Recife incluída, têm resistido ao longo dos anos a tentativas de uma extensão aleatória dos benefícios fiscais (redução de 5% para 2% do ISSQN devido) a qualquer bairro da cidade. É esta percepção que tem levado o Município do Recife a administrar cuidadosamente a expansão do território incentivado. Hoje há um consenso de que a expansão é necessária, sim, dado que os limites atuais apresentam restrições concretas, seja à instalação de novos empreendimentos, seja à expansão daqueles já existentes. No caso do Recife Antigo, devido à escassez da oferta de imóveis e aos custos (financeiros e burocráticos) relacionados à restauração de edifícios históricos, e, no caso do Bairro de Santo Amaro, devido à especulação imobiliária. Segundo estimativas do Porto Digital, o Município do Recife pode ter perdido entre 2.500 a 3.000 novos empregos de tecnologia da informação e comunicação desde 2011, devido à impossibilidade de atender à demanda por espaço no Recife Antigo para instalação de empresas de outros estados ou mesmo países. Diante desse cenário, a proposta ora apresentada busca promover uma expansão territorial do programa, mediante a incorporação de partes dos bairros da Boa Vista, Santo Antônio e São
  • 2. José, formando assim uma espécie de envoltória tomando como eixo o Marco Zero. Adicionalmente, a proposta busca a criação de uma Zona Preferencial de Expansão formada por toda a extensão da Avenida Conde da Boa Vista e seus lotes lindeiros, em função de sua integração via transporte público com os demais territórios definidos e à necessidade de se estimular a retomada do uso de edificações relevantes nessa Avenida que não reproduzem nos andares superiores o mesmob dinamismo que vemos no nível do solo. Esta Zona Preferencial de Expansão não faria parte do território oficial do Porto Digital, mas abrigaria novas unidades operacionais de empresas instaladas no Porto Digital que, em virtude de seu processo de expansão, eventualmente não encontrem espaço neste território oficial (Zona Primária 1 e Zonas Secundárias 1 e 2), funcionando assim como uma espécie de espaço de expansão para as mesmas. Estas unidades adicionais instaladas na Zona Preferencial de Expansão gozarão dos benefícios fiscais somente se o somatório de seus empregados não ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) do quadro total da empresa. Somado à expansão territorial, a proposta em exame acrescenta mais uma atividade aos setores de tecnologia de informação e cultura e economia criativa no Município, a educação à distância. A Educação a Distância (EAD) é um recurso importante para atender a grandes contingentes de alunos de forma efetiva e sem riscos de reduzir a qualidade do ensino. E o Brasil está numa fase de consolidação da EAD, principalmente no Ensino Superior, com crescimento expressivo e sustentado. Prova disso são os dados do Ministério da Educação que mostram que um em cada cinco novos alunos de graduação no país ingressa em um curso a distância. Ou seja, cerca de 20% (vinte por cento) dos universitários estudam entre aulas na internet e em polos presenciais. Assim, a modificação proposta vai ao encontro desta realidade, agregando valor ao Porto Digital. No entanto, como se trata de expansão de benefício fiscal, imperioso observar-se o regramento complementar. Assim, para fins do disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000), fundamental ressaltar que a renúncia de receita – estimada em até R$ 504.145,57 (quinhentos e quatro mil, cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) - está considerada na estimativa de receita prevista na Lei Orçamentária Anual de 2015 (Lei nº 18.085, de 13 de dezembro de 2014), em demonstrativo do efeito sobre as receitas e as despesas, de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia e as medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, atendendo- se, pois, ao disposto no artigo 14, I, da LRF, não sendo afetadas as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 18.027, de 13 de junho de 2014). Na certeza de sua atenção, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários e reitero a importância de sua aprovação, classificando-o como matéria de relevante interesse para a administração pública municipal, ao tempo que requeiro a sua apreciação em regime de URGÊNCIA previsto no Art.32 da LOMR. Em face ao exposto e confiante na aprovação deste Projeto de Lei, renovo a Vossa Excelência e demais vereadores os votos de consideração e apreço. Cordialmente, GERALDO JULIO DE MELLO FILHO Prefeito do Recife
  • 3. PROJETO DE LEI Nº 020 DE 03 DE SETEMBRO DE 2015. EMENTA: Altera dispositivos da Lei n.º 17.244, de 27 de julho de 2006, modificada pela Lei nº 17.762, de 28 de dezembro de 2011. O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições contidas no art. 54, III da Lei Orgânica do Município do Recife, submete à Câmara Municipal do Recife o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Ao Art. 1º da Lei n.º 17.244, de 27 de julho de 2006, com alteração da Lei nº 17.762, de 28 de dezembro de 2011, fica acrescido o inciso IX, e o seu caput e os §§ 2º e 3º, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituído o programa de incentivo ao Porto Digital mediante a concessão de benefícios fiscais aos estabelecimentos, contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, situados no âmbito de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 09 - Sítio Histórico do Bairro do Recife (Zona Primária); no quadrilátero do Bairro de Santo Amaro (Zona Secundária 1); e na Avenida Guararapes e adjacências(Zona Secundária 2), que exerçam as seguintes atividades: ... IX - serviços de educação à distância, enquadrados nos subitens 8.01 e 8.02 do artigo 102 da Lei n.º 15.563, de 1991. § 1º ... § 2º Fica instituída Zona Preferencial de Expansão (ZPE), situada na Avenida Conde da Boa Vista, não integrante do território oficial do Porto Digital, em cujo perímetro poderão gozar dos benefícios desta Lei as unidades operacionais de empresas instaladas na Zona Primária e/ou Zonas Secundárias, desde que nestas unidades o quantitativo de pessoal registrado não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do quadro total da empresa. § 3º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se Zona Secundária 1,Zona Secundária 2 e ZPE as regiões definidas no anexo 01 desta Lei.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Recife, 03 de SETEMBRO de 2015. GERALDO JULIO DE MELLO FILHO Prefeito do Recife
  • 4. Anexo 01 I - Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 09 - Sítio Histórico do Bairro do Recife (Zona Primária); II - Quadrilátero do Bairro de Santo Amaro (Zona Secundária 1): a região delimitada ao leste pela Rua da Aurora nos trechos entre a Avenida Mário Melo e Avenida Norte; ao sul pela Avenida Mário Melo, até o cruzamento com a Avenida Cruz Cabugá; ao oeste pela Avenida Cruz Cabugá, nos trechos entre a Avenida Mário Melo e Avenida Norte; e, ao norte pela Avenida Norte até a Avenida Cruz Cabugá (quadras do cadastro imobiliário do Município do Recife: 1.1450.185; 1.1450.186; 1.1450.187; 1.1450.260; 1.1450.295; 1.1450.300; 1.1450.305; 1.1450.330; 1.1450.335; 1.1450.345; 1.1450.350; 1.1560.005; 1.1560.010; 1.1560.015; 1.1560.020; 1.1560.025; 1.1560.030; 1.1560.035 e 1.1560.045); III - Avenida Guararapes e adjacências (Zona Secundária 2): a região delimitada ao norte pela Avenida Martins de Barros e Praça da República; ao oeste pela Rua do Sol, até o cruzamento com a Avenida Guararapes; ao sul pela Avenida Guararapes, Avenida Dantas Barreto, até o cruzamento com a Avenida Nossa Senhora do Carmo, e desta Avenida até o cruzamento com a Rua da Praia; e ao oeste com a Avenida Sul, em direção à Avenida Martins de Barros (quadras do cadastro imobiliário do Município do Recife: 1.1565.005; 1.1565.010; 1.1565.015; 1.1565.020; 1.1565.025; 1.1565.030; 1.1565.035; 1.1565.040; 1.1565.045; 1.1565.050; 1.1565.055; 1.1565.060; 1.1565.065; 1.1565.070; 1.1565.075; 1.1565.080; 1.1565.085; 1.1565.090; 1.1565.095; 1.1565.100; 1.1565.105; 1.1565.110; 1.1565.115; 1.1565.120; 1.1565.155; 1.1565.175; 1.1565.180; 1.1565.185; 1.1565.190; 1.1565.245; 1.1565.250; 1.1565.255; 1.1565.260; 1.1565.265; 1.1565.270; 1.1565.275; 1.1565.320; 1.1565.335; 1.1565.366; 1.1565.405; 1.1565.486; 1.1565.490; 1.1565.495); e IV – Zona Preferencial de Expansão (ZPE): toda a extensão da Avenida Conde da Boa Vista e seus lotes lindeiros.