1. INQUÉRITO 4.005 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI
AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S) :FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
ADV.(A/S) :GABRIELA ROLLEMBERG
DESPACHO: 1. Trata-se de requerimento (autuado como petição
17250/2015) de prorrogação de prazo para conclusão de diligências,
formulado pela autoridade policial. Com vista, o Procurador-Geral da
República manifestou-se pelo deferimento do pedido de prorrogação de
prazo e apresentou requerimentos diversos.
2. Na decisão que autorizou a abertura do inquérito, ficou
consignado o seguinte:
“3. Cabe registrar, por outro lado, que, instaurado o
inquérito, não cabe ao Supremo Tribunal Federal interferir na
formação da opinio delicti. É de sua atribuição, na fase
investigatória, controlar a legitimidade dos atos e
procedimentos de coleta de provas, autorizando ou não as
medidas persecutórias submetidas à reserva de jurisdição,
como, por exemplo, as que importam restrição a certos direitos
constitucionais fundamentais, como o da inviolabilidade de
moradia (CF, art. 5º, XI) e das comunicações telefônicas (CF, art.
5º, XII). Todavia, o modo como se desdobra a investigação e o
juízo sobre a conveniência, a oportunidade ou a necessidade de
diligências tendentes à convicção acusatória são atribuições
exclusivas do Procurador-Geral da República (Inq 2913-AgR,
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Tribunal Pleno, DJe de 21-6-
2012), mesmo porque o Ministério Público, na condição de
titular da ação penal, é o ‘verdadeiro destinatário das
diligências executadas’ (Rcl 17649 MC, Min. CELSO DE
MELLO, DJe de 30/5/2014).”
Essas afirmações buscaram, fundamentalmente, definir o nível de
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2. INQ 4005 / DF
interferência do Poder Judiciário na fase de investigação. Não se
destinaram, certamente, a fazer juízo ou a delimitar os campos de atuação
das autoridades encarregadas de dar efetiva execução ao inquérito
instaurado. A afirmação de que “o modo como se desdobra a investigação
e o juízo sobre a conveniência, a oportunidade ou a necessidade de
diligências tendentes à convicção acusatória são atribuições exclusivas do
Procurador-Geral da República”, pois, afinal, é ele o “verdadeiro
destinatário das diligências executadas”, deve ser entendida nesse
contexto, ou seja, de se referirem a âmbito de atuação que, em princípio,
não é assumido pelo Poder Judiciário. Não podem tais afirmações serem
compreendidas como destinadas a prejudicar a competência da
autoridade policial, que exerce autêntico poder-dever de “reunir os
elementos necessários à conclusão das investigações, efetuando as
inquirições e realizando as demais diligências necessárias à elucidação
dos fatos, apresentando, ao final, peça informativa” (art. 230-C do RISTF).
Reitera-se, portanto, que, como destinatário das investigações e
interlocutor natural e direto com o Judiciário – recaindo sobre seus
ombros, ao final das contas, a grave responsabilidade de requerer o
arquivamento do inquérito ou oferecer a ação penal –, o Ministério
Público certamente assume papel ainda mais proeminente na fase
investigatória na hipótese de prerrogativa de foro, naturalmente
podendo, sempre que julgar necessário, indicar diligências
complementares às promovidas pela autoridade policial ou requerer
providências que estejam sujeitas à reserva de jurisdição. Mas esse papel
institucional, para ser exitoso, não deve prescindir do indispensável e
decisivo concurso da autoridade policial.
Sendo assim, é do mais elevado interesse público e da boa prestação
da justiça que a atuação conjunta do Ministério Público e das autoridades
policiais se desenvolva de forma harmoniosa, sob métodos, rotinas de
trabalho e práticas investigativas adequadas, a serem por eles mesmos
definidos, observados os padrões legais, e que visem, acima de qualquer
outro objetivo, à busca da verdade a respeito dos fatos investigados, pelo
modo mais eficiente e seguro e em tempo mais breve possível.
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3. INQ 4005 / DF
Comportam-se nessa definição do método de atuação harmoniosa e
conjunta do Ministério Público e da autoridade policial as providências
requeridas no item 2 (ajuste prévio do local e data para as inquirições
pendentes) e no item 3 (determinação que a autoridade policial informe
semanalmente “qualquer acréscimo aos autos do inquérito epigrafado, como
forma de permitir o acompanhamento pari passu da investigação”), definição
essa que, pelas razões indicadas, dispensa, portanto, a interferência ou o
arbitramento judicial.
3. Ante o exposto, defiro a prorrogação de prazo para a conclusão do
inquérito, por 60 (sessenta) dias a partir de hoje, a teor do art. 230-C,
caput, do RISTF. Defiro também, nessa linha, as diligências requeridas
pelo Procurador-Geral da República no item 1, i, ii , iii, iv, v, vi.
Pelas razões acima expostas, indefiro o requerimento formulado pelo
investigado (petição 19904/2015).
Oportunamente, juntem-se as petições 18993/2015 e 19904/2015 .
Oficie-se.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
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