SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  3
Télécharger pour lire hors ligne
INQUÉRITO 4.005 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI
AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S) :FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
ADV.(A/S) :GABRIELA ROLLEMBERG
DESPACHO: 1. Trata-se de requerimento (autuado como petição
17250/2015) de prorrogação de prazo para conclusão de diligências,
formulado pela autoridade policial. Com vista, o Procurador-Geral da
República manifestou-se pelo deferimento do pedido de prorrogação de
prazo e apresentou requerimentos diversos.
2. Na decisão que autorizou a abertura do inquérito, ficou
consignado o seguinte:
“3. Cabe registrar, por outro lado, que, instaurado o
inquérito, não cabe ao Supremo Tribunal Federal interferir na
formação da opinio delicti. É de sua atribuição, na fase
investigatória, controlar a legitimidade dos atos e
procedimentos de coleta de provas, autorizando ou não as
medidas persecutórias submetidas à reserva de jurisdição,
como, por exemplo, as que importam restrição a certos direitos
constitucionais fundamentais, como o da inviolabilidade de
moradia (CF, art. 5º, XI) e das comunicações telefônicas (CF, art.
5º, XII). Todavia, o modo como se desdobra a investigação e o
juízo sobre a conveniência, a oportunidade ou a necessidade de
diligências tendentes à convicção acusatória são atribuições
exclusivas do Procurador-Geral da República (Inq 2913-AgR,
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Tribunal Pleno, DJe de 21-6-
2012), mesmo porque o Ministério Público, na condição de
titular da ação penal, é o ‘verdadeiro destinatário das
diligências executadas’ (Rcl 17649 MC, Min. CELSO DE
MELLO, DJe de 30/5/2014).”
Essas afirmações buscaram, fundamentalmente, definir o nível de
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8353622.
INQ 4005 / DF
interferência do Poder Judiciário na fase de investigação. Não se
destinaram, certamente, a fazer juízo ou a delimitar os campos de atuação
das autoridades encarregadas de dar efetiva execução ao inquérito
instaurado. A afirmação de que “o modo como se desdobra a investigação
e o juízo sobre a conveniência, a oportunidade ou a necessidade de
diligências tendentes à convicção acusatória são atribuições exclusivas do
Procurador-Geral da República”, pois, afinal, é ele o “verdadeiro
destinatário das diligências executadas”, deve ser entendida nesse
contexto, ou seja, de se referirem a âmbito de atuação que, em princípio,
não é assumido pelo Poder Judiciário. Não podem tais afirmações serem
compreendidas como destinadas a prejudicar a competência da
autoridade policial, que exerce autêntico poder-dever de “reunir os
elementos necessários à conclusão das investigações, efetuando as
inquirições e realizando as demais diligências necessárias à elucidação
dos fatos, apresentando, ao final, peça informativa” (art. 230-C do RISTF).
Reitera-se, portanto, que, como destinatário das investigações e
interlocutor natural e direto com o Judiciário – recaindo sobre seus
ombros, ao final das contas, a grave responsabilidade de requerer o
arquivamento do inquérito ou oferecer a ação penal –, o Ministério
Público certamente assume papel ainda mais proeminente na fase
investigatória na hipótese de prerrogativa de foro, naturalmente
podendo, sempre que julgar necessário, indicar diligências
complementares às promovidas pela autoridade policial ou requerer
providências que estejam sujeitas à reserva de jurisdição. Mas esse papel
institucional, para ser exitoso, não deve prescindir do indispensável e
decisivo concurso da autoridade policial.
Sendo assim, é do mais elevado interesse público e da boa prestação
da justiça que a atuação conjunta do Ministério Público e das autoridades
policiais se desenvolva de forma harmoniosa, sob métodos, rotinas de
trabalho e práticas investigativas adequadas, a serem por eles mesmos
definidos, observados os padrões legais, e que visem, acima de qualquer
outro objetivo, à busca da verdade a respeito dos fatos investigados, pelo
modo mais eficiente e seguro e em tempo mais breve possível.
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8353622.
INQ 4005 / DF
Comportam-se nessa definição do método de atuação harmoniosa e
conjunta do Ministério Público e da autoridade policial as providências
requeridas no item 2 (ajuste prévio do local e data para as inquirições
pendentes) e no item 3 (determinação que a autoridade policial informe
semanalmente “qualquer acréscimo aos autos do inquérito epigrafado, como
forma de permitir o acompanhamento pari passu da investigação”), definição
essa que, pelas razões indicadas, dispensa, portanto, a interferência ou o
arbitramento judicial.
3. Ante o exposto, defiro a prorrogação de prazo para a conclusão do
inquérito, por 60 (sessenta) dias a partir de hoje, a teor do art. 230-C,
caput, do RISTF. Defiro também, nessa linha, as diligências requeridas
pelo Procurador-Geral da República no item 1, i, ii , iii, iv, v, vi.
Pelas razões acima expostas, indefiro o requerimento formulado pelo
investigado (petição 19904/2015).
Oportunamente, juntem-se as petições 18993/2015 e 19904/2015 .
Oficie-se.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
3
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8353622.

Contenu connexe

Tendances

Medida cautelar reclamação 24.506 são paulo
Medida cautelar   reclamação 24.506 são pauloMedida cautelar   reclamação 24.506 são paulo
Medida cautelar reclamação 24.506 são pauloRadar News
 
Jutahy magalhaes junior
Jutahy magalhaes juniorJutahy magalhaes junior
Jutahy magalhaes juniorMiguel Rosario
 
Liminar do STJ que suspende análise da denúncia da operação Fundo do Poço
Liminar do STJ que suspende análise da denúncia da operação Fundo do PoçoLiminar do STJ que suspende análise da denúncia da operação Fundo do Poço
Liminar do STJ que suspende análise da denúncia da operação Fundo do PoçoThiago Santaella
 
Arbitramento da Fiança
Arbitramento da FiançaArbitramento da Fiança
Arbitramento da FiançaNE Notícias
 
Habeas corpus de Eduardo Cunha: 0805144-47.2017.4.05.0000
Habeas corpus de Eduardo Cunha: 0805144-47.2017.4.05.0000Habeas corpus de Eduardo Cunha: 0805144-47.2017.4.05.0000
Habeas corpus de Eduardo Cunha: 0805144-47.2017.4.05.0000Portal NE10
 
Pgr opina pela perda de mandato em caso de mudança para partido novo
Pgr opina pela perda de mandato em caso de mudança para partido novoPgr opina pela perda de mandato em caso de mudança para partido novo
Pgr opina pela perda de mandato em caso de mudança para partido novoJosé Ripardo
 
STJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São Lourenço
STJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São LourençoSTJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São Lourenço
STJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São LourençoJamildo Melo
 
Texto 306860526
Texto 306860526Texto 306860526
Texto 306860526Vetor Mil
 
Paulo pereira da silva
Paulo pereira da silvaPaulo pereira da silva
Paulo pereira da silvaMiguel Rosario
 

Tendances (20)

Romero jucá
Romero jucáRomero jucá
Romero jucá
 
Romerio juca 2
Romerio juca 2Romerio juca 2
Romerio juca 2
 
Medida cautelar reclamação 24.506 são paulo
Medida cautelar   reclamação 24.506 são pauloMedida cautelar   reclamação 24.506 são paulo
Medida cautelar reclamação 24.506 são paulo
 
Jutahy magalhaes junior
Jutahy magalhaes juniorJutahy magalhaes junior
Jutahy magalhaes junior
 
Vanessa graziotin
Vanessa graziotinVanessa graziotin
Vanessa graziotin
 
Liminar do STJ que suspende análise da denúncia da operação Fundo do Poço
Liminar do STJ que suspende análise da denúncia da operação Fundo do PoçoLiminar do STJ que suspende análise da denúncia da operação Fundo do Poço
Liminar do STJ que suspende análise da denúncia da operação Fundo do Poço
 
Kassab lista fachin
Kassab   lista fachinKassab   lista fachin
Kassab lista fachin
 
Aecio 2
Aecio 2Aecio 2
Aecio 2
 
Onix lorenzoni
Onix lorenzoniOnix lorenzoni
Onix lorenzoni
 
Arbitramento da Fiança
Arbitramento da FiançaArbitramento da Fiança
Arbitramento da Fiança
 
Edison lobão
Edison lobãoEdison lobão
Edison lobão
 
Renan
RenanRenan
Renan
 
Habeas corpus de Eduardo Cunha: 0805144-47.2017.4.05.0000
Habeas corpus de Eduardo Cunha: 0805144-47.2017.4.05.0000Habeas corpus de Eduardo Cunha: 0805144-47.2017.4.05.0000
Habeas corpus de Eduardo Cunha: 0805144-47.2017.4.05.0000
 
Jucá 3
Jucá 3Jucá 3
Jucá 3
 
Pgr opina pela perda de mandato em caso de mudança para partido novo
Pgr opina pela perda de mandato em caso de mudança para partido novoPgr opina pela perda de mandato em caso de mudança para partido novo
Pgr opina pela perda de mandato em caso de mudança para partido novo
 
Jose dirceu
Jose dirceuJose dirceu
Jose dirceu
 
STJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São Lourenço
STJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São LourençoSTJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São Lourenço
STJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São Lourenço
 
Texto 306860526
Texto 306860526Texto 306860526
Texto 306860526
 
Paulo pereira da silva
Paulo pereira da silvaPaulo pereira da silva
Paulo pereira da silva
 
Aecio
AecioAecio
Aecio
 

En vedette (19)

Ο ΤΟΠΟΣ ΜΑΣ.2
Ο ΤΟΠΟΣ ΜΑΣ.2Ο ΤΟΠΟΣ ΜΑΣ.2
Ο ΤΟΠΟΣ ΜΑΣ.2
 
scan0004
scan0004scan0004
scan0004
 
HegoBerriak 85 . febrero 2014
HegoBerriak 85 . febrero 2014HegoBerriak 85 . febrero 2014
HegoBerriak 85 . febrero 2014
 
HegoBerriak 86 . abril 2014
HegoBerriak 86 . abril 2014HegoBerriak 86 . abril 2014
HegoBerriak 86 . abril 2014
 
Unit plan
Unit planUnit plan
Unit plan
 
La revolución del 24 de abril 1965
La revolución del 24 de abril 1965La revolución del 24 de abril 1965
La revolución del 24 de abril 1965
 
Curriculum Vitae Dermawan LG - Project Manager
Curriculum Vitae Dermawan LG - Project ManagerCurriculum Vitae Dermawan LG - Project Manager
Curriculum Vitae Dermawan LG - Project Manager
 
Angina estable crónica
Angina estable crónicaAngina estable crónica
Angina estable crónica
 
Grenzen achten
Grenzen achten Grenzen achten
Grenzen achten
 
RajeshK
RajeshKRajeshK
RajeshK
 
Manurewa hard
Manurewa hardManurewa hard
Manurewa hard
 
Discurso de Dilma em Suape, nesta segunda
Discurso de Dilma em Suape, nesta segundaDiscurso de Dilma em Suape, nesta segunda
Discurso de Dilma em Suape, nesta segunda
 
Liderazgo. Opinión pública
Liderazgo. Opinión públicaLiderazgo. Opinión pública
Liderazgo. Opinión pública
 
Leydi viera
Leydi vieraLeydi viera
Leydi viera
 
Cuestionario 3
Cuestionario 3Cuestionario 3
Cuestionario 3
 
Futurix 1
Futurix 1Futurix 1
Futurix 1
 
Proceso de seleccion
Proceso de seleccionProceso de seleccion
Proceso de seleccion
 
responsabilidad gustavo
responsabilidad gustavoresponsabilidad gustavo
responsabilidad gustavo
 
Leydi viera
Leydi vieraLeydi viera
Leydi viera
 

Similaire à Stf

000RD 6135-52 Decisão Gabriela Hardt.pdf
000RD 6135-52 Decisão Gabriela Hardt.pdf000RD 6135-52 Decisão Gabriela Hardt.pdf
000RD 6135-52 Decisão Gabriela Hardt.pdfEditora 247
 
Sentença stf vereador robson - bananal - sp
Sentença stf   vereador robson - bananal - spSentença stf   vereador robson - bananal - sp
Sentença stf vereador robson - bananal - spdouglasvelasques
 
Paulo pereira da silva 2
Paulo pereira da silva 2Paulo pereira da silva 2
Paulo pereira da silva 2Miguel Rosario
 
Leia novos diálogos da Lava Jato que provam conluio contra Lula
Leia novos diálogos da Lava Jato que provam conluio contra Lula Leia novos diálogos da Lava Jato que provam conluio contra Lula
Leia novos diálogos da Lava Jato que provam conluio contra Lula Aquiles Lins
 
Milton monti e valdemar costa neto
Milton monti e valdemar costa netoMilton monti e valdemar costa neto
Milton monti e valdemar costa netoMiguel Rosario
 
STF mantém decisão que deu a Lula acesso a mensagens da Lava Jato
STF mantém decisão que deu a Lula acesso a mensagens da Lava JatoSTF mantém decisão que deu a Lula acesso a mensagens da Lava Jato
STF mantém decisão que deu a Lula acesso a mensagens da Lava JatoLuís Carlos Nunes
 
Manifestação da República do Paraná contra Lula
Manifestação da República do Paraná contra LulaManifestação da República do Paraná contra Lula
Manifestação da República do Paraná contra LulaMiguel Rosario
 
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000Portal NE10
 
Tac e inquerito cvil pub
Tac e inquerito cvil pubTac e inquerito cvil pub
Tac e inquerito cvil pubgrazi87
 
Vicente candido da silva
Vicente candido da silvaVicente candido da silva
Vicente candido da silvaMiguel Rosario
 
Inquérito de Betinho, Vado e Cianinho
Inquérito de Betinho, Vado e CianinhoInquérito de Betinho, Vado e Cianinho
Inquérito de Betinho, Vado e CianinhoGiovanni Sandes
 
Oficio 707 versao final
Oficio 707   versao finalOficio 707   versao final
Oficio 707 versao finalLuis Nassif
 
Despacho do juiz Carlos Eduardo Lora Franco sobre o caso Bancoop.
Despacho do juiz Carlos Eduardo Lora Franco sobre o caso Bancoop.Despacho do juiz Carlos Eduardo Lora Franco sobre o caso Bancoop.
Despacho do juiz Carlos Eduardo Lora Franco sobre o caso Bancoop.Edinho Silva
 

Similaire à Stf (20)

000RD 6135-52 Decisão Gabriela Hardt.pdf
000RD 6135-52 Decisão Gabriela Hardt.pdf000RD 6135-52 Decisão Gabriela Hardt.pdf
000RD 6135-52 Decisão Gabriela Hardt.pdf
 
Sentença stf vereador robson - bananal - sp
Sentença stf   vereador robson - bananal - spSentença stf   vereador robson - bananal - sp
Sentença stf vereador robson - bananal - sp
 
Paulo pereira da silva 2
Paulo pereira da silva 2Paulo pereira da silva 2
Paulo pereira da silva 2
 
Rhc 144615
Rhc 144615Rhc 144615
Rhc 144615
 
Lindberg
LindbergLindberg
Lindberg
 
Leia novos diálogos da Lava Jato que provam conluio contra Lula
Leia novos diálogos da Lava Jato que provam conluio contra Lula Leia novos diálogos da Lava Jato que provam conluio contra Lula
Leia novos diálogos da Lava Jato que provam conluio contra Lula
 
Milton monti e valdemar costa neto
Milton monti e valdemar costa netoMilton monti e valdemar costa neto
Milton monti e valdemar costa neto
 
STF mantém decisão que deu a Lula acesso a mensagens da Lava Jato
STF mantém decisão que deu a Lula acesso a mensagens da Lava JatoSTF mantém decisão que deu a Lula acesso a mensagens da Lava Jato
STF mantém decisão que deu a Lula acesso a mensagens da Lava Jato
 
MPF LULA
MPF LULAMPF LULA
MPF LULA
 
Lula
LulaLula
Lula
 
Manifestação da República do Paraná contra Lula
Manifestação da República do Paraná contra LulaManifestação da República do Paraná contra Lula
Manifestação da República do Paraná contra Lula
 
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000
 
Fgv
FgvFgv
Fgv
 
Tac e inquerito cvil pub
Tac e inquerito cvil pubTac e inquerito cvil pub
Tac e inquerito cvil pub
 
Vicente candido da silva
Vicente candido da silvaVicente candido da silva
Vicente candido da silva
 
Inquérito de Betinho, Vado e Cianinho
Inquérito de Betinho, Vado e CianinhoInquérito de Betinho, Vado e Cianinho
Inquérito de Betinho, Vado e Cianinho
 
Oficio 707 versao final
Oficio 707   versao finalOficio 707   versao final
Oficio 707 versao final
 
Voto 2608-2014 (1)
Voto 2608-2014 (1)Voto 2608-2014 (1)
Voto 2608-2014 (1)
 
Fernando bezerra
Fernando bezerraFernando bezerra
Fernando bezerra
 
Despacho do juiz Carlos Eduardo Lora Franco sobre o caso Bancoop.
Despacho do juiz Carlos Eduardo Lora Franco sobre o caso Bancoop.Despacho do juiz Carlos Eduardo Lora Franco sobre o caso Bancoop.
Despacho do juiz Carlos Eduardo Lora Franco sobre o caso Bancoop.
 

Plus de Jamildo Melo

Relatório pesquisa do Ipespe
Relatório pesquisa do Ipespe Relatório pesquisa do Ipespe
Relatório pesquisa do Ipespe Jamildo Melo
 
Decisão liminar da OAB
Decisão   liminar da  OABDecisão   liminar da  OAB
Decisão liminar da OABJamildo Melo
 
Pesquisa Modalmais
Pesquisa ModalmaisPesquisa Modalmais
Pesquisa ModalmaisJamildo Melo
 
AGU contra Pernambuco
AGU contra PernambucoAGU contra Pernambuco
AGU contra PernambucoJamildo Melo
 
Uma prévia das eleições nacionais em São Paulo
Uma prévia das eleições nacionais em São PauloUma prévia das eleições nacionais em São Paulo
Uma prévia das eleições nacionais em São PauloJamildo Melo
 
DespachoJustiça determina fim da greve dos professores
DespachoJustiça determina fim da greve dos professoresDespachoJustiça determina fim da greve dos professores
DespachoJustiça determina fim da greve dos professoresJamildo Melo
 

Plus de Jamildo Melo (20)

Relatório pesquisa do Ipespe
Relatório pesquisa do Ipespe Relatório pesquisa do Ipespe
Relatório pesquisa do Ipespe
 
Decisão liminar da OAB
Decisão   liminar da  OABDecisão   liminar da  OAB
Decisão liminar da OAB
 
Pesquisa Modalmais
Pesquisa ModalmaisPesquisa Modalmais
Pesquisa Modalmais
 
Roberto Jefferson
Roberto JeffersonRoberto Jefferson
Roberto Jefferson
 
CPI da pandemia
CPI da pandemiaCPI da pandemia
CPI da pandemia
 
AGU contra Pernambuco
AGU contra PernambucoAGU contra Pernambuco
AGU contra Pernambuco
 
Morte sem pena
Morte sem penaMorte sem pena
Morte sem pena
 
HC Juvanete
HC JuvaneteHC Juvanete
HC Juvanete
 
CPI da pandemia
CPI da pandemiaCPI da pandemia
CPI da pandemia
 
Pesquisa XP
Pesquisa XP Pesquisa XP
Pesquisa XP
 
Credibilidade
CredibilidadeCredibilidade
Credibilidade
 
O pedido do PDT
O pedido do PDTO pedido do PDT
O pedido do PDT
 
Estado de sp
Estado de spEstado de sp
Estado de sp
 
Uma prévia das eleições nacionais em São Paulo
Uma prévia das eleições nacionais em São PauloUma prévia das eleições nacionais em São Paulo
Uma prévia das eleições nacionais em São Paulo
 
Alagoas
AlagoasAlagoas
Alagoas
 
DespachoJustiça determina fim da greve dos professores
DespachoJustiça determina fim da greve dos professoresDespachoJustiça determina fim da greve dos professores
DespachoJustiça determina fim da greve dos professores
 
relatório do TCU
relatório do TCUrelatório do TCU
relatório do TCU
 
O despacho
O despachoO despacho
O despacho
 
Pesquisa
PesquisaPesquisa
Pesquisa
 
pedido
pedidopedido
pedido
 

Stf

  • 1. INQUÉRITO 4.005 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INVEST.(A/S) :FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO ADV.(A/S) :GABRIELA ROLLEMBERG DESPACHO: 1. Trata-se de requerimento (autuado como petição 17250/2015) de prorrogação de prazo para conclusão de diligências, formulado pela autoridade policial. Com vista, o Procurador-Geral da República manifestou-se pelo deferimento do pedido de prorrogação de prazo e apresentou requerimentos diversos. 2. Na decisão que autorizou a abertura do inquérito, ficou consignado o seguinte: “3. Cabe registrar, por outro lado, que, instaurado o inquérito, não cabe ao Supremo Tribunal Federal interferir na formação da opinio delicti. É de sua atribuição, na fase investigatória, controlar a legitimidade dos atos e procedimentos de coleta de provas, autorizando ou não as medidas persecutórias submetidas à reserva de jurisdição, como, por exemplo, as que importam restrição a certos direitos constitucionais fundamentais, como o da inviolabilidade de moradia (CF, art. 5º, XI) e das comunicações telefônicas (CF, art. 5º, XII). Todavia, o modo como se desdobra a investigação e o juízo sobre a conveniência, a oportunidade ou a necessidade de diligências tendentes à convicção acusatória são atribuições exclusivas do Procurador-Geral da República (Inq 2913-AgR, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Tribunal Pleno, DJe de 21-6- 2012), mesmo porque o Ministério Público, na condição de titular da ação penal, é o ‘verdadeiro destinatário das diligências executadas’ (Rcl 17649 MC, Min. CELSO DE MELLO, DJe de 30/5/2014).” Essas afirmações buscaram, fundamentalmente, definir o nível de Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8353622.
  • 2. INQ 4005 / DF interferência do Poder Judiciário na fase de investigação. Não se destinaram, certamente, a fazer juízo ou a delimitar os campos de atuação das autoridades encarregadas de dar efetiva execução ao inquérito instaurado. A afirmação de que “o modo como se desdobra a investigação e o juízo sobre a conveniência, a oportunidade ou a necessidade de diligências tendentes à convicção acusatória são atribuições exclusivas do Procurador-Geral da República”, pois, afinal, é ele o “verdadeiro destinatário das diligências executadas”, deve ser entendida nesse contexto, ou seja, de se referirem a âmbito de atuação que, em princípio, não é assumido pelo Poder Judiciário. Não podem tais afirmações serem compreendidas como destinadas a prejudicar a competência da autoridade policial, que exerce autêntico poder-dever de “reunir os elementos necessários à conclusão das investigações, efetuando as inquirições e realizando as demais diligências necessárias à elucidação dos fatos, apresentando, ao final, peça informativa” (art. 230-C do RISTF). Reitera-se, portanto, que, como destinatário das investigações e interlocutor natural e direto com o Judiciário – recaindo sobre seus ombros, ao final das contas, a grave responsabilidade de requerer o arquivamento do inquérito ou oferecer a ação penal –, o Ministério Público certamente assume papel ainda mais proeminente na fase investigatória na hipótese de prerrogativa de foro, naturalmente podendo, sempre que julgar necessário, indicar diligências complementares às promovidas pela autoridade policial ou requerer providências que estejam sujeitas à reserva de jurisdição. Mas esse papel institucional, para ser exitoso, não deve prescindir do indispensável e decisivo concurso da autoridade policial. Sendo assim, é do mais elevado interesse público e da boa prestação da justiça que a atuação conjunta do Ministério Público e das autoridades policiais se desenvolva de forma harmoniosa, sob métodos, rotinas de trabalho e práticas investigativas adequadas, a serem por eles mesmos definidos, observados os padrões legais, e que visem, acima de qualquer outro objetivo, à busca da verdade a respeito dos fatos investigados, pelo modo mais eficiente e seguro e em tempo mais breve possível. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8353622.
  • 3. INQ 4005 / DF Comportam-se nessa definição do método de atuação harmoniosa e conjunta do Ministério Público e da autoridade policial as providências requeridas no item 2 (ajuste prévio do local e data para as inquirições pendentes) e no item 3 (determinação que a autoridade policial informe semanalmente “qualquer acréscimo aos autos do inquérito epigrafado, como forma de permitir o acompanhamento pari passu da investigação”), definição essa que, pelas razões indicadas, dispensa, portanto, a interferência ou o arbitramento judicial. 3. Ante o exposto, defiro a prorrogação de prazo para a conclusão do inquérito, por 60 (sessenta) dias a partir de hoje, a teor do art. 230-C, caput, do RISTF. Defiro também, nessa linha, as diligências requeridas pelo Procurador-Geral da República no item 1, i, ii , iii, iv, v, vi. Pelas razões acima expostas, indefiro o requerimento formulado pelo investigado (petição 19904/2015). Oportunamente, juntem-se as petições 18993/2015 e 19904/2015 . Oficie-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 29 de abril de 2015. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8353622.