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A responsabilidade civil nas
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O que é responsabilidade civil?
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questões mais tendentes aos empresários e sua                               Culpa em sentido estrito                                  Nexo de causalidade
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• Dá celeridade processual uma vez que retira da Justiça
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  independente de ser uma relação de emprego, colocando-as
  na competência da Justiça do Trabalho.
Binômio Empregador - Empregado
Empregador                                     Empregado
Assim assinala o art. 2º da CLT:               Conforme o art. 3º da CLT, configura-se
   “Considera-se empregador a empresa,         empregado “[...] toda pessoa física que
   individual ou coletiva, que, assumindo os   prestar serviços de natureza não eventual
   riscos da atividade econômica, admite,      a empregador sob a dependência deste e
   assalaria e dirige a prestação pessoal de
   serviços.”
                                               mediante salário.”
Sujeitos da relação trabalhista


           Empregador




           Trabalhador
Empregador



Individual



Coletivo
Trabalhador

 Autônomo

  Eventual

   Avulso

Subordinado
              Classificação de PAMPLONA FILHO (2005)
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                                                     Essenciais    Onerosidade
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                                                                   Subordinação

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                                                                   Continuidade da prestação do serviço




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                             • Litisconsórcio facultativo e
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               • Empregador ► Dano ao
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Desvios de condutas
Assédio moral

• As características, habilidades e competências do empregado são tomadas de maneira negativa e pejorativa visando
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Assédio sexual

• Mediante a requisição ou imposição de “obrigação” de praticar atos libidinosos, o chefe (normalmente) chantageia ou impõe
  medidas severas de retaliação ao sujeito de seu desejo sexual.

Observações

• Em ambos os casos é possível que o assédio possa advir tanto vertical quanto horizontalmente, embora os casos mais comuns
  estejam ligados aos abusos de autoridade, de um nível hierárquico superior para o inferior.
• Com relação aos danos de natureza moral, MONTANS (2006) elege alguns aspectos que, desde pronto, deverão ser
  observados:
  • Grau de culpa ou dolo do ofensor;
  • Natureza e circunstâncias da ocorrência do fato danoso;
  • Condições sócio-econômicas do ofensor e do ofendido;
  • Natureza e grau do dano dentre outras.
Da obrigação de indenizar
Para MONTANS (2006), algumas são as características que
permitem a formulação de pedido que implique a exigibilidade
de indenização, a saber:
  1.   Evento danoso;
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  4.   Dano.
Referências
DINIZ, Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume 7 - Responsabilidade Civil. 23ª Edição
reformulada. Editora Saraiva
PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Responsabilidade civil nas relações de trabalho e o novo Código Civil brasileiro. Jus
Navigandi, Teresina, ano 10, n. 677, 13 maio 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6723>. Acessado
em: 23 de Outubro de 2012.
COSTA, Allan Francisco Farias e SILVA, Cristiane Pereira da. AMBIENTE DE TRABALHO E RESPONSABILIDADE
CIVIL DO EMPREGADOR.
MONTANS, Gustavo Alves. UMA VISÃO SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL NA RELAÇÃO DE
TRABALHO E O NOVO PAPEL DO EMPRESÁRIO. 2006 Disponível em:
<http://www.airesvigo.com.br/Artigos/Integra_publi.asp?Id_artigo=6709.> Acessado em: 23 de Outubro de 2012.
GOULART, Rafael Bratfich e ANGELUCI, Cleber Affonso. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR EM
ACIDENTE                        DE                  TRABALHO.                     Disponível                   em:
<http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/view/2342/1838>.Acessado em 23 de Outubro de
2012.
DELLAGRAVE NETO, José Affonso. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ E NO DIREITO DO TRABALHO. Rev. TRT -
9ª R. Curitiba a. 29 n.53, p.53-70 Jul./ Dez. 2004.
GONTIJO, Carmem Victor Rodrigues. A responsabilidade civil do empregador em face das condutas lesivas ao meio
ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 83, dez 2010. Disponível
em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leiura&artigo_id=8482. Acessado em
23 de Outubro de 2012.
A responsabilidade civil nas relações de trabalho:
Interfaces e complementaridades do Direito Civil no
                Direito do Trabalho
 Orientação Pedagógica

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A responsabilidade civil nas relações de trabalho

  • 1. A responsabilidade civil nas relações de trabalho Interfaces e complementaridades do Direito Civil no Direito do Trabalho
  • 2. O que é responsabilidade civil? É, segundo DINIZ (2009) “Toda manifestação da atividade que provoca prejuízo traz em seu bojo o Responsabilidade Civil problema da responsabilidade civil, que não é o fenômeno exclusivo da vida jurídica, mas de todos os domínios da vida social”. Para GOULART e ANGELUCI, a responsabilidade Teoria Mista civil “nada mais é do que o dever de reparar um ato ilícito cometido contra determinada pessoa [...]”. PAMPLONA FILHO (2005) traz à discussão as noções que se identificam com a percepção dos Teoria Subjetiva Teoria Objetiva pressupostos e caracterização da relação de emprego e aspectos processuais com relação aos litisconsórcios como instrumentos de economia processual. Responsabilidade plena ou COSTA e SILVA e GONTIJO (2010) analisam o Dolo teoria do risco absoluto ambiente e as condições de trabalho e sua inter- relação com a responsabilidade civil. Por fim, MONTANS (2006) se preocupa com as questões mais tendentes aos empresários e sua Culpa em sentido estrito Nexo de causalidade função frente à responsabilidade civil.
  • 3. Emenda Constitucional nº 45/2004 • Dá celeridade processual uma vez que retira da Justiça Comum os processos decorrentes das relações trabalhistas, independente de ser uma relação de emprego, colocando-as na competência da Justiça do Trabalho.
  • 4. Binômio Empregador - Empregado Empregador Empregado Assim assinala o art. 2º da CLT: Conforme o art. 3º da CLT, configura-se “Considera-se empregador a empresa, empregado “[...] toda pessoa física que individual ou coletiva, que, assumindo os prestar serviços de natureza não eventual riscos da atividade econômica, admite, a empregador sob a dependência deste e assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.” mediante salário.”
  • 5. Sujeitos da relação trabalhista Empregador Trabalhador
  • 7. Trabalhador Autônomo Eventual Avulso Subordinado Classificação de PAMPLONA FILHO (2005)
  • 8. Pessoalidade Essenciais Onerosidade Elementos à configuração do vínculo Permanência ou não eventualidade Subordinação Hipossuficiência Continuidade da prestação do serviço Incidentais empregatício Exclusividade
  • 9. • Empregador ► Ato do Relação 1 empregado Relação 2 • Empregado ► Empregador • Litisconsórcio facultativo e Relação 3 denunciação da lide • Empregador ► Dano ao empregado Relação 4 • Empregador ► Empregado (acidente de trabalho)
  • 10. Tomador Responsabilidade Civil 2º Contratado 1º Contratado (Terceirizado)
  • 11. Desvios de condutas Assédio moral • As características, habilidades e competências do empregado são tomadas de maneira negativa e pejorativa visando unicamente humilhá-lo. Assédio sexual • Mediante a requisição ou imposição de “obrigação” de praticar atos libidinosos, o chefe (normalmente) chantageia ou impõe medidas severas de retaliação ao sujeito de seu desejo sexual. Observações • Em ambos os casos é possível que o assédio possa advir tanto vertical quanto horizontalmente, embora os casos mais comuns estejam ligados aos abusos de autoridade, de um nível hierárquico superior para o inferior. • Com relação aos danos de natureza moral, MONTANS (2006) elege alguns aspectos que, desde pronto, deverão ser observados: • Grau de culpa ou dolo do ofensor; • Natureza e circunstâncias da ocorrência do fato danoso; • Condições sócio-econômicas do ofensor e do ofendido; • Natureza e grau do dano dentre outras.
  • 12. Da obrigação de indenizar Para MONTANS (2006), algumas são as características que permitem a formulação de pedido que implique a exigibilidade de indenização, a saber: 1. Evento danoso; 2. Culpa; 3. Nexo causal; 4. Dano.
  • 13. Referências DINIZ, Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume 7 - Responsabilidade Civil. 23ª Edição reformulada. Editora Saraiva PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Responsabilidade civil nas relações de trabalho e o novo Código Civil brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 677, 13 maio 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6723>. Acessado em: 23 de Outubro de 2012. COSTA, Allan Francisco Farias e SILVA, Cristiane Pereira da. AMBIENTE DE TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MONTANS, Gustavo Alves. UMA VISÃO SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL NA RELAÇÃO DE TRABALHO E O NOVO PAPEL DO EMPRESÁRIO. 2006 Disponível em: <http://www.airesvigo.com.br/Artigos/Integra_publi.asp?Id_artigo=6709.> Acessado em: 23 de Outubro de 2012. GOULART, Rafael Bratfich e ANGELUCI, Cleber Affonso. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR EM ACIDENTE DE TRABALHO. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/view/2342/1838>.Acessado em 23 de Outubro de 2012. DELLAGRAVE NETO, José Affonso. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ E NO DIREITO DO TRABALHO. Rev. TRT - 9ª R. Curitiba a. 29 n.53, p.53-70 Jul./ Dez. 2004. GONTIJO, Carmem Victor Rodrigues. A responsabilidade civil do empregador em face das condutas lesivas ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 83, dez 2010. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leiura&artigo_id=8482. Acessado em 23 de Outubro de 2012.
  • 14. A responsabilidade civil nas relações de trabalho: Interfaces e complementaridades do Direito Civil no Direito do Trabalho Orientação Pedagógica • Professora Silvania Carrilho Aprendizes • Deise Vicente • Jonathan Reginnie • Maria Auxiliadora • Mayara Camila • Michelle Flor • Selma Nascimento