O sindicato aprovou uma contraproposta patronal estabelecendo novos pisos salariais para 2015/2016. Os pisos variam de R$910 para auxiliares a R$1.946,30 para instrutores de categorias mais avançadas. Também foram definidos benefícios como vale-alimentação de R$347 e plano de saúde no valor de R$86,50 subsidiado pelas empresas.
1. Sindicato dos Trabalhadores e Instrutores em Auto Escolas,
Centro de Formação de Condutores Categorias A e B, Despachantes,
Empresas de Transporte Escolar e Anexos da Baixada Santista,
Litoral Norte e Sul.
Carta Sindical: 46000.001827/01-21-2002 - Código da Entidade Sindical: 90789-8 - CNPJ: 04.221.840/0001-35
SERIEDADE NA FORMAÇÃO DE CONDUTORES NO TRÂNSITO
Sede: Av. Prefeito José Monteiro nº 773 - Salas 21/22 - Jd. Independência - São Vicente/SP - CEP: 11.380-001
Telefones: (13) 3561 2342 / 3324 3031 - www.sintrauto.com.br
CIRCULAR nº. 10/2015
Em assembleia realizada no dia 21/05/2015 às 20h:30min. em Santos, os trabalhadores aprovaram a
contraproposta do sindicato patronal para a Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016 aos trabalhadores
em CFC´s A e B - Autoescola .
PISO SALARIAL DA CATEGORIA
A partir de 1º de Maio de 2015, os salários dos trabalhadores nas funções de:
Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Escritório e Demais Funcionários que integram a categoria terão a
incidência de reajuste salarial no percentual de 8,40% (oito vírgula quarenta por cento) referente ao índice do
ICV-DIEESE, mais recomposição salarial da data base anterior.
Auxiliar administrativo - fica garantido o piso salarial de R$ 933,70 (novecentos e trinta e três reais e
setenta centavos) por mês;
Auxiliar de escritório - fica garantido o piso salarial de R$ 921,65 (novecentos e vinte e um reais e sessenta
e cinco centavos) por mês;
Demais empregados - não enquadrados nas funções supracitadas fica assegurado o piso salarial mínimo
de R$ 910,00 (novecentos e dez reais) por mês;
E aos Instrutores Teóricos assim como aos Diretores de Ensino e Geral que integram a categoria terão a
incidência de reajuste salarial no percentual de 8,40% (oito vírgula quarenta por cento) referente ao ICV-
DIEESE.
Diretor de Ensino e/ou Geral - fica garantido o piso salarial de R$ 1.897,00 (mil oitocentos e noventa e sete
reais) por mês;
Instrutores teóricos – técnicos - fica garantido o piso salarial de R$ 1.897,00 (mil oitocentos e noventa e
sete reais) por mês;
Instrutor de aula prática de direção veicular - fica garantido o piso salarial de:
Categoria A e/ou B - R$ 1.920,00 (mil novecentos e vinte reais) por mês;
Categoria C e/ou D - R$ 1.934,00 (mil novecentos e trinta e quatro reais) por mês;
Categoria E - R$ 1.946,30 (mil novecentos e quarenta e seis reais e trinta centavos) por mês.
O instrutor de aula prática de direção veicular receberá os valores abaixo estipulados como piso salarial, de
acordo com a categoria profissional para a qual foi efetivamente contratado e/ou esteja exercendo durante o
pacto laboral.
Aplicando, o instrutor, aulas em mais de uma categoria durante o mês, será realizado o pagamento do salário
na proporcionalidade de horas para cada categoria a que tenha efetivamente se ativado, observado o níveis
salariais abaixo.
2. Sindicato dos Trabalhadores e Instrutores em Auto Escolas,
Centro de Formação de Condutores Categorias A e B, Despachantes,
Empresas de Transporte Escolar e Anexos da Baixada Santista,
Litoral Norte e Sul.
Carta Sindical: 46000.001827/01-21-2002 - Código da Entidade Sindical: 90789-8 - CNPJ: 04.221.840/0001-35
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a) Fica consignado que os pisos salariais aqui convencionados jamais poderão ser inferiores ao salário
mínimo do Estado de São Paulo.
b) Aos empregados que recebem valores salariais superiores aos pisos acima, fica convencionada a
correção salarial de 8,40% (oito vírgula quarenta por cento) referente à inflação apurada pelo ICV-
DIEESE;
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
a) O trabalhador terá direito a um adicional por tempo de serviço de:
1% (um por cento) sobre o piso salarial quando completar 04 (quatro) anos na mesma empresa;
2% (um por cento) sobre o piso salarial quando completar 08 (oito) anos na mesma empresa;
3% (um por cento) sobre o piso salarial quando completar 12 (doze) anos na mesma empresa;
4% (um por cento) sobre o piso salarial quando completar 16 (dezesseis) anos na mesma empresa;
5% (um por cento) sobre o piso salarial quando completar 20 (vinte) anos na mesma empresa.
b) O adicional será devido a partir do mês em que for completado o quadriênio correspondente, desde que
isso ocorra ate o dia 15 (quinze), se ocorrer após a primeira quinzena será devido a partir do mês seguinte;
c) O empregado que tiver de 1 (uma) ou 6 (seis) faltas na mesma semana, perdera 25% (vinte e cinco por
cento) do premio da semana;
d) O premio a ser aplicado não e cumulativo, devendo sempre ser incidido sobre o piso salarial;
e) Nos termos da Sumula 203 do TST, o premio por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos
legais.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - (VALE REFEIÇÃO/ VALE ALIMENTAÇÃO)
As partes ratificam a fusão que é devido a todos os trabalhadores o auxílio alimentação no valor mensal de
R$ R$ 347,00 (trezentos e quarenta e sete reais) utilizável o referido benefício como vale alimentação para
a compra de alimentos nas redes de supermercados e similares ou como vale refeição para o pagamento de
refeições diárias em restaurantes e similares. Todavia, permanece na referida fusão a existência dos dois
benefícios, deixando apenas para o trabalhador a opção de usufruí-los como melhor lhe convier.
Parágrafo Primeiro: O custo da manutenção mensal do cartão será pago pelo empregador e pelo
empregado na proporção de 50% (cinquenta por cento), para cada um.
Parágrafo Segundo: Visando manter o controle do cumprimento da obrigação e de forma a garantir a
contratação de empresa administradora dos benefícios, previamente analisada pela entidade sindical
profissional, (acerca da idoneidade e do atendimento às necessidades dos trabalhadores), a contratação do
referido benefício deverá ocorrer somente perante as empresas por esta indicada (sindicato profissional), a
qual emitirá circulares periódicas de atualização, quando ocorrerem alterações, visando manter informados o
Sindicato Patronal e os empregadores por este representados.
Parágrafo Terceiro: No período de gozo das férias não será devido o referido benefício e nas ausências
injustificadas do trabalhador, está autorizado o desconto correspondente na proporcionalidade de 1/26 avos
multiplicado pelos dias de ausência.
3. Sindicato dos Trabalhadores e Instrutores em Auto Escolas,
Centro de Formação de Condutores Categorias A e B, Despachantes,
Empresas de Transporte Escolar e Anexos da Baixada Santista,
Litoral Norte e Sul.
Carta Sindical: 46000.001827/01-21-2002 - Código da Entidade Sindical: 90789-8 - CNPJ: 04.221.840/0001-35
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ASSISTÊNCIA MÉDICA - CONVÊNIO MÉDICO E/OU ODONTOLÓGICO
Obrigam-se os empregadores a realizarem a contratação de convênio médico e/ou odontológico, mediante
empresa(s) administradora(s) dos referidos benefícios, indicada(s) pela entidade sindical profissional, a qual
deverá emitir circulares periódicas ao Sindicato Patronal e aos empregadores por este representados,
sempre que ocorrerem alterações, visando manter o controle do cumprimento da obrigação e de forma a
garantir a contratação de empresas idôneas e que atendam as necessidades dos trabalhadores,
subsidiando-se aos empregados o valor mensal de R$ 86,50 (oitenta e seis reais e cinquenta centavos);
Parágrafo primeiro: Conforme estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela Lei Orgânica da
Previdência Social, o custo do Plano de Saúde está expressamente excluído do cálculo dos encargos sociais
incidentes sobre a folha de pagamentos, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer
efeitos legais.
Parágrafo segundo: O empregado que já mantiver Plano de Saúde contratado individualmente ou como
dependente de seu cônjuge ou familiar, deverá informar o empregador, bem como o Sindicato Profissional,
não o isentando de realizar o pagamento do subsídio previsto no CAPUT desta cláusula.
Parágrafo terceiro: Os empregadores deverão manter o Plano de Saúde contratado, assim como o
subsídio, nos casos em que o trabalhador esteja afastado por acidente do trabalho, doença profissional ou
considerada grave na forma da lei e licença gestante.
São Vicente, 22 de maio de 2015.
SINTRAUTO