O documento discute as regras de tributação de renda no Brasil para não residentes. Resume três pontos essenciais:
1) Não residentes são tributados apenas sobre rendimentos de fontes situadas no Brasil, enquanto residentes são tributados sobre rendimento mundial.
2) Há critérios objetivos e subjetivos para definir residência fiscal e evitar dupla tributação.
3) Rendimentos auferidos no exterior por residentes definitivamente retirados do Brasil não são tributados, apenas rendimentos de bens no Brasil.
1. Imposto sobre a Renda na Fonte – Rendimentos
auferidos por não residentes – Contribuintes;
rendimentos e ganhos de capital
Curso de Especialização
em Direito Tributário
Internacional
Julia de Menezes Nogueira
2. IRRF – Tributação do não-residente
Tributação do não-residente
Nacionalidade X Residência / Domicílio Fiscal
Conceito específico para o Direito Tributário
Princípio da Universalidade da Tributação
3. IRRF – Tributação do não-residente
Pessoas físicas
– os “não residentes” estão sujeitos ao imposto sobre a renda brasileira
apenas sobre rendimentos provenientes de fontes situadas no Brasil;
– os “residentes” são tributados em função do seu rendimento mundial
Direito Brasileiro – noção de residência objetiva (“corpus”) / subjetiva
(“animus”)
Regras no artigo 682 do RIR/99 e na IN 208/2002
Nova regra especial no artigo 27 da Lei 12.249/10 – “Paraísos Fiscais /
Regime Fiscal Privilegiado”
4. IRRF – Tributação do não-residente
CRITÉRIO OBJETIVO – CORPUS
Art. 682. Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto
neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza
provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:
I - pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no
exterior (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "a");
CRITÉRIO OBJETIVO – CORPUS
II - pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por mais
de doze meses, salvo os mencionados no art. 17 (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 97, alínea "b");
5. IRRF – Tributação do não-residente
CRITÉRIO SUBJETIVO - ANIMUS
III - pela pessoa física proveniente do exterior, com visto temporário, nos
termos do § 1º do art. 19 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea
"c", e Lei nº 9.718, de 1998, art. 12);
(artigo 19, §1º - período anterior àquele em que se completar o período de
permanência no Brasil )
CRITÉRIO SUBJETIVO - ANIMUS
IV - pelos contribuintes que continuarem a perceber rendimentos
produzidos no País, a partir da data em que for requerida a certidão, no
caso previsto no art. 879 (Lei nº 3.470, de 1958, art. 17, § 3º).
(Certidão de Quitação – Atualmente, “Declaração de Saída Definitiva”)
6. IRRF – Tributação do não-residente
Beneficiário dos rendimentos – caracterização do não-residente – IN
208/2002
Art. 3º Considera-se não-residente no Brasil, a pessoa física:
I - que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre
nas hipóteses previstas no art. 2º;
II - que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da
saída, ressalvado o disposto no inciso V do art. 2º;
III - que, na condição de não-residente, ingresse no Brasil para prestar
serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no
País, ressalvado o disposto no inciso IV do art. 2º;
7. IRRF – Tributação do não-residente
IV - que ingresse no Brasil com visto temporário:
d) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até
doze meses;
b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo
empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos
ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze
meses;
V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia
seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de
ausência.
Pessoa Jurídica – Será não residente aquela que tiver sua sede no
exterior.
8. IRRF – Tributação do não-residente
Pessoa Jurídica não-residente – Será não residente aquela que
tiver domicílio no exterior.
Pessoa jurídica domiciliada no Brasil - consideram-se como tal
(i) as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País,
sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes do
capital,
(ii) a filiais, sucursais, agências ou representações no País das
pessoas jurídicas com sede no exterior,
(iii) os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos
resultados das operações realizadas por seus mandatários ou
comissários no País.
9. IRRF – Tributação do não-residente
Lei 12.249/10 – Pessoa Física – Paraíso Fiscal
Art. 27. A transferência do domicílio fiscal da pessoa física residente e
domiciliada no Brasil para país ou dependência com tributação
favorecida ou regime fiscal privilegiado, nos termos a que se
referem, respectivamente, os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, somente terá seus efeitos reconhecidos a partir
da data em que o contribuinte comprove:
I - ser residente de fato naquele país ou dependência; ou
II - sujeitar-se a imposto sobre a totalidade dos rendimentos do trabalho
e do capital, bem como o efetivo pagamento desse imposto.
Parágrafo único. Consideram-se residentes de fato, para os fins do
disposto no inciso I do caput deste artigo, as pessoas físicas que
tenham efetivamente permanecido no país ou dependência por
mais de 183 (cento e oitenta e três) dias, consecutivos ou não, no
período de até 12 (doze) meses, ou que comprovem ali se localizarem
a residência habitual de sua família e a maior parte de seu patrimônio.
.
10. IRRF – Tributação do não-residente
Dupla residência fiscal
- Regras de dois países podem considerar alguém residente
fiscal.
- Tratados – regras de “desempate”.
- Exemplo: Tratado entre Brasil e Argentina (Decreto 87.976/82)
11. IRRF – Tributação do não-residente
Art. 4º - “2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma
pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, a
situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:
esta pessoa será considerada como residente do Estado
Contratante em que disponha de uma habitação permanente. Se
dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados
Contratantes, será considerada como residente do Estado
Contratante com o qual suas ligações pessoais e econômicas
sejam mais estreitas (centro de Interesses vitais);
b) se o Estado Contratante em que tem o centro de seus interesses
vitais não puder ser determinado ou se não dispuser de uma
habitação permanente em nenhum dos Estados Contratantes, será
considerada como residente no Estado Contratante em que
permanecer habitualmente;
12. IRRF – Pagamentos para o exterior
c) se permanecer habitualmente em ambos os Estados
Contratantes ou se não permanecer habitualmente em
nenhum deles, será considerada como residente do Estado
Contratante de que for nacional;
d) se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não
for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos
Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.
3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma
pessoa, que não seja uma pessoa física, for um residente de
ambos os Estados Contratantes será considerada como
residente do Estado Contratante em que estiver situada a sua
sede de direção efetiva.
13. IRRF – Pagamentos para o exterior
IN SRF 208/00
Saída Definitiva do País
Art. 9º A pessoa física residente no Brasil que se retire em caráter
permanente do território nacional no curso do ano-calendário deve,
observado o disposto no art. 11-A:
I - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao
período em que tenha permanecido na condição de residente no
Brasil no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de
abril do ano-calendário subseqüente ao da saída definitiva, bem
como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se
obrigatórias e ainda não entregues;
II - recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das
declarações de que trata o inciso I, o imposto nelas apurado e os
demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para
pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não
estiver estipulado na legislação tributária.
14. IRRF – Pagamentos para o exterior
IN SRF 208/00
Saída em Caráter Temporário do Brasil
Art. 11-A. A pessoa física residente no Brasil que se retire do território
nacional deve apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País:
I - a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro
do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter
permanente; ou
II - a partir da data da caracterização da condição de não-residente
e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente,
se a saída ocorreu em caráter temporário.
§ 1º A Comunicação de que trata o caput não dispensa a apresentação
da Declaração de Saída Definitiva do País de que tratam os arts. 9º e
11.
§ 2º Os dependentes, inscritos no CPF, que se retirem do território
nacional na mesma data do titular da Comunicação de que trata o caput
devem constar desta.
15. IRRF – Pagamentos para o exterior
“Ementa: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO.
CONVENÇÃO BRASIL E FRANÇA.
Os salários, ordenados e remunerações similares pagos por empresa
brasileira, em função de um emprego exercido na França, a empregado
que houver saído do Brasil em caráter temporário, sofrerão tributação
na fonte, mediante utilização da tabela progressiva, nos doze
primeiros meses de ausência; e, à alíquota de 25% (vinte e cinco por
cento), a partir do décimo terceiro mês de ausência, desde que
tenha permanecido fora do território nacional por, no mínimo, 183
dias, a contar do dia da saída, e não esteja no País na data em que se
completarem os doze meses”.
(Processo de Consulta nº 216/99, SRRF / 7ª Região Fiscal
Data da Decisão: 6.8.1999 15.12.1999)
16. IRRF – Pagamentos para o exterior
Ementa: EMPREGADOS ENVIADOS AO EXTERIOR (para participar de
treinamento e trabalhar em projetos específicos).
O empregado de filial brasileira enviado para trabalhar em projeto específico
na matriz com sede no exterior, nos primeiros doze meses consecutivos
da saída, é considerado residente no Brasil estando sujeito à
tributação dos rendimentos:
- de fontes situadas no Brasil, como os rendimentos recebidos pelos
demais residentes no Brasil;
- de fontes situadas no exterior, no mês do recebimento, por meio do
recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste
Anual, podendo o imposto pago no exterior ser deduzido do apurado,
mensalmente e na declaração, observados as condições e os limites legais.
A partir do décimo terceiro mês consecutivo de ausência do País, os
rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, recebidos pelo
não-residente, sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte à alíquota de
25%.
(Proc. de Consulta nº 431/07 – 8ª RF, Data da Decisão: 5.9.07 / 3.10.07)
17. IRRF – Pagamentos para o exterior
Ementa: RESIDENTE NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS.
INSCRIÇÃO NO CPF.
Pessoa Física residente ou domiciliada no exterior, com saída definitiva do País,
exercendo lá - em país com o qual o Brasil não mantenha acordo para evitar a bi-
tributação - atividade laboral em empresa não brasileira, auferindo rendimentos e
mantendo a propriedade de bens imóveis no Brasil, sujeita-se às seguintes
regras quanto ao Imposto de Renda: a) Os rendimentos e ganhos de capital
auferidos por pessoa física não-residente no País, de fontes situadas no
exterior, não se sujeitam à tributação do imposto de renda no Brasil;
b) Pessoa física que se ausentar do País, com "animus" definitivo, não deve
apresentar Declaração de Ajuste Anual, a partir do exercício seguinte ao da
saída definitiva; c) Os rendimentos produzidos por bens imóveis localizados no
País, sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, à alíquota de
25% até 31/12/95, e de 15% a partir de 1º/01/96, cabendo a retenção e o
recolhimento do imposto ao seu procurador, quando recebidos de pessoa física,
ou à fonte pagadora, quando recebidos de pessoa jurídica; d) Deverá manter a
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou fazer a sua reativação,
caso a inscrição esteja suspensa, devendo, a partir do exercício de 1998,
apresentar anualmente Declaração de Isento.
(Processo de Consulta nº 088/99 - Data da Decisão: 28.5.1999 30.07.1999)
18. IRRF exterior - Constituição Federal
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
...
III – renda e proventos de qualquer natureza;
...
§2º O imposto previsto no inciso III:
I – será informado pelos critérios da generalidade, da
universalidade e da progressividade, na forma da lei;
19. Constituição Federal
Aspectos constitucionais controvertidos
Conceito constitucional de renda
Necessidade do verbo “auferir”
Princípio da capacidade contributiva
20. Código Tributário Nacional
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e
proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a
aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou
da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os
acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
21. Código Tributário Nacional
Aspectos controvertidos em relação ao CTN
Fato gerador = “aquisição” da disponibilidade jurídica ou
econômica da renda
Renda X “rendimentos” – tributação sintética X analítica
22. CTN – Sujeição passiva
Substituição Tributária
Sujeito Passivo – contribuinte ou responsável (art. 121 do
CTN).
Definição de sujeito passivo – pessoa obrigada a pagar o
tributo
Contribuinte ou responsável – relação “direta” ou “indireta”
com o fato gerador
23. Substituição Tributária
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode
atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito
tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do
contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
24. Substituição Tributária – IR
Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a
que se refere o art. 43, sem prejuízo de a lei atribuir essa
condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores
de renda ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou
dos proventos tributáveis a condição de responsável ( =
substituto = sujeito passivo) pelo imposto cuja retenção e
recolhimento lhe caibam.
25. Substituição Tributária – IR
IRRF – hipótese clara de substituição
Conseqüência – possibilidade de construção de RMIT tendo
“pagar rendimentos” no antecedente
Norma de Retenção – imprescindível para:
Garantir a capacidade contributiva específica da fonte
pagadora;
Garantir que o imposto instituído incida sobre renda, e não
sobre patrimônio, ficando respeitada a competência da
União para a instituição do imposto.
26. IRRF – Tipos de norma de IR
1) Norma de tributação sintética / complexiva
Hipótese –“S” auferir renda
Conseqüência – “S” obrigado a pagar IR a “E”
Tributação da renda da pessoa física ou do lucro da pessoa
jurídica (ou entidade equiparada) considerado em relação a
determinado período, e também com a possibilidade de
dedução de despesas para a conformação da base de cálculo.
Tanto na hipótese quanto na conseqüência, o sujeito é aquele
que realiza o fato de auferir renda ou apurar lucro.
27. IRRF – Tipos de norma de IR
Não há substituição tributária, nestas hipóteses.
No Direito Internacional, observa-se tal tipo de norma na forma
de tributação dos estabelecimentos permanentes, filiais,
sucursais, representantes e comitentes, pelos Estados onde se
situam.
Há este tipo de tributação quando o não residente exercita sua
atividade no Brasil (não apenas com o Brasil). A tributação
brasileira incidirá em relação aos lucros imputáveis à
atividade exercida no Brasil.
28. IRRF – Tipos de norma de IR
2) Norma de IR analítico / isolado
Hipótese – “S” pagar, creditar, remeter, entregar, empregar,
rendimentos
Conseqüência será – “S” obrigado a pagar IR a “E”
Tributação dos rendimentos da pessoa física, jurídica ou dos
residentes/domiciliados no exterior, isoladamente, sem
considerar um período, e com a possibilidade de dedução de
despesas apenas em certos casos, e com relação às
despesas incorridas contemporaneamente ao pagamento
do rendimento.
29. IRRF – Tipos de norma de IR
Tanto na hipótese quanto na conseqüência, o sujeito é aquele
que realiza o fato de pagar rendimentos.
No Direito Internacional, observa-se tal tipo de norma na forma
de tributação na fonte dos rendimentos auferidos por
residentes no exterior.
Há este tipo de tributação quando o não residente exercita sua
atividade com o Brasil (não no Brasil). A tributação brasileira
incidirá em relação aos lucros pagos pela fonte pagadora
domiciliada no Brasil (regra geral).
30. IRRF – natureza jurídica
Natureza de “antecipação”?
Norma autônoma (IRRF), sendo acompanhada, em alguns
casos (antecipação) de “norma de crédito” que tem como
sujeito ativo o beneficiário dos rendimentos. Nestes casos,
trata-se de norma jurídica apelidada de “antecipação”.
No caso do IRRF aplicável a residentes no exterior, não há
norma (no País), portanto trata-se de tributação exclusiva ou
definitiva.
Por outro lado, pode haver norma de crédito no País onde
estiver domiciliado o beneficiário dos rendimentos, prevista
em Tratado ou simplesmente na legislação interna do País.
31. IRRF – Pagamentos para o exterior
IRRF – pagamentos para o exterior - Norma de IR analítico,
tendo na hipótese “pagar, creditar, remeter, entregar, empregar
rendimentos”, e na conseqüência o nascimento de uma
obrigação para a “fonte pagadora domiciliada no País de pagar
o imposto para o Fisco Brasileiro”.
Sujeito passivo é sempre a fonte pagadora brasileira (ou seu
representante no Brasil), conseqüentemente tem-se na
hipótese o verbo pagar.
Não se instaura nenhuma relação jurídica entre o
beneficiário dos rendimentos domiciliado no exterior e o
Fisco Brasileiro – Tributação Definitiva.
32. IRRF – Pagamentos para o exterior
Hipótese de Incidência –
Art. 685. Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos
pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos,
por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica
residente no exterior, estão sujeitos à incidência na fonte
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, Lei nº 3.470, de 1958,
art. 77, Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, e Lei nº 9.779, de 1999,
arts. 7º e 8º) (...).
“Pagar rendimentos, ganhos de capital e demais proventos a
pessoa física ou jurídica residente no exterior”
33. IRRF – Pagamentos para o exterior
Base de cálculo –
Seja para pessoas físicas, seja para pessoas jurídicas, não
poderia ser “renda” ou “lucro” (tributação sintética), pois isto
seria inexeqüível para o Fisco local. Base de cálculo são os
rendimentos, ganhos de capital ou demais proventos
isoladamente considerados (tributação analítica).
34. IRRF – Pagamentos para o exterior
Base de cálculo –
Rendimentos / Ganhos de Capital / Demais Proventos
Ausência de definição na legislação
Conceito de “rendimentos” na hipótese de incidência do IRRF
devido por residentes no exterior = conceito de rendimentos
aplicável a pessoas físicas domiciliadas no Brasil.
35. IRRF – Pagamentos para o exterior
Rendimentos –
Como regra, o rendimento bruto sem quaisquer deduções
(exceto rendimentos de capitais imobiliários – artigo 783, § único
do RIR/99).
Lei nº 7.713/88
Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução,
ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de
12.4.90)
§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do
trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões
percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza,
assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não
correspondentes aos rendimentos declarados.
36. IRRF – Pagamentos para o exterior
Ganhos de capital
Lei nº 7.713/88
§ 2º Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da
soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens
ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a
diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e
o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente,
observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei.
§ 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações
que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou
cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como
as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação,
desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa
própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa
de cessão de direitos e contratos afins.
37. IRRF – Pagamentos para o exterior
Ganhos de Capital
Hipótese de Incidência – Num primeiro momento, a lei exigia,
para a incidência do imposto, que fossem localizadas no País,
cumulativamente (i) fonte de produção (= econômica,
objetiva) e (ii) fonte de pagamento (=financeira, subjetiva).
Não bastava que a fonte produtora do rendimento (por
exemplo, bem que gerou o ganho de capital) estivesse. Para
incidir o imposto, também a fonte pagadora do rendimento
tinha necessariamente que estar no Brasil.
38. IRRF – Pagamentos para o exterior
Alteração da legislação – Lei 10.833/03.
Art. 26. O adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente
for residente ou domiciliado no exterior, fica responsável
pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente
sobre o ganho de capital a que se refere o art. 18 da Lei no
9.249, de 26 de dezembro de 1995, auferido por pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que
alienar bens localizados no Brasil.
39. IRRF – Pagamentos para o exterior
Alberto Xavier – “O Estado Brasileiro só pode impor a
responsabilidade tributária pela retenção e recolhimento do
tributo a um residente no Brasil, nunca a um residente no
exterior, totalmente alheio à sua esfera de jurisdição”.
Mencionava ainda – Tratados prevêem essa possibilidade, mas
não criam incidências, apenas solucionam conflitos.
Inconstitucionalidade? Princípio da Universalidade X Princípio
da Territorialidade. Qual o limite para a criação de critérios de
conexão pela lei? Não residentes não têm que pagar IPTU? Lei
de sucessões brasileira não se aplica aos bens localizados no
País?
40. IRRF – Pagamentos para o exterior
Hipótese de Incidência – verbos
Alberto Xavier - embora o CTN fale de disponibilidade jurídica
ou econômica, é necessário identificar sempre atos que
representem um “facere” da fonte pagadora, conducente a
colocar a renda à disposição do seu titular (“formas verbais
ativas”).
41. IRRF – Pagamentos para o exterior
“Pagamento/Remessa/Entrega” – Hipóteses de efetiva
disponibilização econômica dos rendimentos para o
beneficiário.
“Emprego” – Situações em que os valores não são entregues,
mas são convertidos em acréscimo patrimonial para o
beneficiário. Por exemplo, capitalização de juros. Há “facere” da
fonte pagadora, e disponibilidade jurídica efetiva para o
beneficiário.
42. IRRF – Pagamentos para o exterior
Hipótese de Incidência – verbos
Crédito – Grande controvérsia na Doutrina e na Jurisprudência
Com o vencimento / crédito contábil, não haveria percepção
do rendimento pelo beneficiário. Não foi realizado pela fonte
pagadora nenhum ato tendente à disponibilização dos
rendimentos ao beneficiário.
43. IRRF – Pagamentos para o exterior
Hipótese de Incidência – verbos
Não há “facere” da fonte pagadora.
Se o vencimento / crédito contábil fosse suficiente para que se
considerasse ocorrida a hipótese, as demais hipóteses
perderiam o sentido, pois ocorreriam sempre
posteriormente.
44. IRRF – Pagamentos para o exterior
Crédito Contábil – Jurisprudência – Solução de Consulta
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71 de 11 de julho de 2002
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: FATO GERADOR DO IRRF A retenção e o recolhimento do
imposto de renda na fonte sobre rendimentos atribuídos a residente ou
domiciliado no exterior ( royalties referentes a uso de marca) devem
ser feitos quando da ocorrência do fato gerador, que corresponde ao
crédito, emprego, entrega ou remessa de rendimentos - o que ocorrer
primeiro. Se ocorrer em primeiro lugar o crédito contábil dos
royalties, nominal ao beneficiário, incondicional e não sujeito a
termo, configura-se o fato gerador, ainda que a remessa dos
valores se dê posteriormente, devendo ser retido e recolhido o
imposto, em reais, e esse valor se torna definitivo, não cabendo a
aplicação da norma prevista na Lei nº 9.816, de 1999, art. 3º, e
Instrução Normativa SRF nº 041/1999, art. 1º, a qual se destina ao
caso em que o fato gerador seja a transferência do e para o exterior”.
45. IRRF – Pagamentos para o exterior
Crédito Contábil – Jurisprudência – Conselho de Contribuintes
“IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. CRÉDITO CONTÁ-
BIL. RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. FATO
GERADOR - Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte as
importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas
a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada
no país. O registro contábil do crédito não caracteriza
disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos. Recurso
provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido
o Conselheiro José Ribamar Barros Penha”.
(Matéria: IRF Recurso Voluntário nº 129599, Sexta Câmara, Processo
n. 15374.002027/2001-55, Data da Sessão: 05/11/2008)
46. IRRF – Pagamentos para o exterior
Crédito Contábil – Jurisprudência – Conselho de Contribuintes
“IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. CRÉDITO CONTÁBIL.
RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. FATO GERADOR
- Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte as importâncias
pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a
beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada
no país, a título de juros, comissões, descontos, despesas financeiras
e assemelhados. Fica prejudicada a hipótese de incidência não se
verificando a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica dos
rendimentos. Recurso provido”.
(Matéria: IRF Recurso Voluntário nº 137707, Sexta Câmara, Processo
n. 10830.000572/97-76 , Data da Sessão: 16/03/2005)
47. IRRF – Pagamentos para o exterior
Crédito Contábil – Jurisprudência – Conselho de Contribuintes
“IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - JUROS E CORREÇÃO
PELA VARIAÇÃO CAMBIAL DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO DE
PESSOA JURIDICA SITUADA NO EXTERIOR COM CLÁUSULA DE
VENCIMENTO EM 10 ANOS - ENCARGOS FINANCEIROS
LANÇADOS ATRAVÉS DE CRÉDITOS CONTÁBEIS REGISTRADOS
EM DATA ANTERIOR AO VENCIMENTO DO EMPRÉSTIMO - FATO
GERADOR - Não há fato gerador do imposto de renda incidente na
fonte quando os juros e a correção pela variação cambial são
contabilmente creditados ao beneficiário do rendimento em data
anterior ao vencimento da obrigação. O simples crédito contábil,
antes da data aprazada para seu pagamento, não extingue a
obrigação nem antecipa a sua exigibilidade pelo credor. O fato
gerador do imposto na fonte, pelo crédito dos rendimentos,
relaciona-se, necessariamente, com a aquisição da respectiva
disponibilidade econômica ou jurídica”.
(Matéria: IRF Recurso Voluntário nº 147188, Quarta Câmara, Processo
n. 15374.001719/2002-67 , Data da Sessão: 27/04/2006)
48. IRRF – Pagamentos para o exterior
Crédito Contábil – Jurisprudência – Conselho de Contribuintes
“IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE JUROS PAGOS A
PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR - Estão sujeitos ao
desconto do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%, os
rendimentos percebidos pelas pessoas jurídicas domiciliadas no
exterior. Comprovado que o montante dos juros foram
contabilizados a crédito da pessoa jurídica favorecida, o imposto
de renda passa a ser devido independentemente da efetiva
remessa.
TRD - exclui-se do cálculo do crédito tributário a TRD pertinente ao
período de 4 de fevereiro a 29 de julho de 1991.
MULTA DE OFÍCIO - em obediência ao art. 100, inciso II, alínea "a" do
Código Tributário Nacional, reduz-se o percentual da multa de ofício de
100% para 75% (art. 44 da Lei n° 9.430/96). Recurso parcialmente
provido.”.
(Matéria: IRF Recurso Voluntário nº 011723, Sexta Câmara, Processo
n. 10845.001355/95-81, Data da Sessão: 13/05/1999)
49. IRRF – questões relevantes
Efeito da ausência de retenção – aplicação da norma do
reajustamento da base de cálculo do imposto (gross up).
Aplicável por mera falta de recolhimento, ou por pacto entre as
partes.
Efeito = Dizer que “o rendimento será disponibilizado em
determinada quantia, líquido de imposto sobre a renda” significa
dizer que “será pago um rendimento adicional ao beneficiário, para
que ele receba o valor pactuado integralmente, após a retenção do
imposto”.
Efeitos da ausência de recolhimento – cobrança do imposto
devido + aplicação de multa de ofício e juros de mora.
50. IRRF – questões relevantes
“IMPOSTO DE RENDA DEVIDO NA FONTE - Os pagamentos efetuados a
residentes ou domiciliados no exterior a título de prestação de serviços de
dragagem estão sujeitos à incidência do IRRF.
AUSÊNCIA DE RETENÇÃO NA FONTE. RESPONSABILIDADE LEGAL
TRIBUTÁRIA - Na hipótese de a fonte pagadora deixar de reter o
imposto devido, a importância paga, creditada, empregada, remetida
ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do
respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto. A fonte
pagadora, responde pelo pagamento do tributo, caso não tenha feito a
retenção e o recolhimento devido.
MULTA DE OFÍCIO - Comprovada a falta de recolhimento de imposto de
renda devido na fonte, cabe a multa de ofício no percentual de 75% sobre o
valor lançado.
JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC - O crédito não integralmente pago
no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo
determinante da falta. O percentual de juros a ser aplicado no cálculo do
montante devido é o fixado no diploma legal, vigente à época do
pagamento”.
(Matéria: IRF Recurso Voluntário nº 135463, Sexta Câmara,
Processo n. 10907.002080/2002-58, Data da Sessão: 28/01/2004)
51. IRRF – questões relevantes
Parecer Normativo nº 01/2002 –
“Retenção exclusiva na fonte
8. Na retenção exclusiva na fonte, o imposto devido é retido pela
fonte pagadora que entrega o valor já líquido ao beneficiário.
9. Nesse regime, a fonte pagadora substitui o contribuinte desde
logo, no momento em que surge a obrigação tributária. A
sujeição passiva é exclusiva da fonte pagadora, embora quem
arque economicamente com o ônus do imposto seja o
contribuinte.
10. Ressalvada a hipótese prevista nos parágrafos 18 a 22, a
responsabilidade exclusiva da fonte pagadora subsiste, ainda que
ela não tenha retido o imposto”.
52. IRRF – questões relevantes
Parecer Normativo nº 01/2002 –
“Imposto retido e não recolhido
17. Ocorrendo a retenção do imposto sem o recolhimento aos
cofres públicos, a fonte pagadora, responsável pelo imposto,
enquadra-se no crime de apropriação indébita previsto no art. 11
da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, e caracteriza-se como
depositária infiel de valor pertencente à Fazenda Pública, conforme
a Lei nº 8.866, de 11 de abril de 1994. Ressalte-se que a obrigação
do contribuinte de oferecer o rendimento à tributação permanece,
podendo, nesse caso, compensar o imposto retido.”.
53. IRRF – questões relevantes
Legitimidade ativa para pleitear restituição do indébito tributário
Legitimidade ativa da fonte pagadora / do beneficiário
CTN –
“Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua
natureza, transferência do respectivo encargo financeiro
somente será feita a quem prove haver assumido o referido
encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar
por este expressamente autorizado a recebê-la”.
54. IRRF – questões relevantes
“PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - IRRF SOBRE REMESSAS PARA O
EXTERIOR A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA - RETENÇÃO
INDEVIDA - RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO -
LEGITIMIDADE - Tratando-se de imposto de renda, o titular da renda
é quem possui a legitimidade para requerer reconhecimento do direito
creditório, decorrente de retenção indevida, uma vez que é quem,
efetivamente, arcou com o respectivo encargo financeiro. Assim,
somente é parte legítima para requerer a restituição do imposto pago
de forma indevida o responsável pela retenção que demonstrar que
assumiu o encargo financeiro do tributo, ou, no caso de tê-lo
transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a
recebê-la.
(Acórdão 104-21575, 1º CC, QUARTA CÂMARA, Processo nº
13675.000250/2001-48, Sessão de 24/05/2006)