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Imposto sobre a Renda na Fonte – Rendimentos
 auferidos por não residentes – Contribuintes;
       rendimentos e ganhos de capital



                    Curso de Especialização
                      em Direito Tributário
                         Internacional
                        Julia de Menezes Nogueira
IRRF – Tributação do não-residente

  Tributação do não-residente

  Nacionalidade X Residência / Domicílio Fiscal

  Conceito específico para o Direito Tributário

  Princípio da Universalidade da Tributação
IRRF – Tributação do não-residente

    Pessoas físicas

 – os “não residentes” estão sujeitos ao imposto sobre a renda brasileira
    apenas sobre rendimentos provenientes de fontes situadas no Brasil;

 – os “residentes” são tributados em função do seu rendimento mundial

    Direito Brasileiro – noção de residência objetiva (“corpus”) / subjetiva
    (“animus”)

    Regras no artigo 682 do RIR/99 e na IN 208/2002

    Nova regra especial no artigo 27 da Lei 12.249/10 – “Paraísos Fiscais /
    Regime Fiscal Privilegiado”
IRRF – Tributação do não-residente

 CRITÉRIO OBJETIVO – CORPUS

 Art. 682. Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto
     neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza
     provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:

 I - pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no
      exterior (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "a");

 CRITÉRIO OBJETIVO – CORPUS

 II - pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por mais
      de doze meses, salvo os mencionados no art. 17 (Decreto-Lei nº 5.844,
    de 1943, art. 97, alínea "b");
IRRF – Tributação do não-residente
 CRITÉRIO SUBJETIVO - ANIMUS

 III - pela pessoa física proveniente do exterior, com visto temporário, nos
      termos do § 1º do art. 19 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea
      "c", e Lei nº 9.718, de 1998, art. 12);

 (artigo 19, §1º - período anterior àquele em que se completar o período de
     permanência no Brasil )

 CRITÉRIO SUBJETIVO - ANIMUS

 IV - pelos contribuintes que continuarem a perceber rendimentos
     produzidos no País, a partir da data em que for requerida a certidão, no
     caso previsto no art. 879 (Lei nº 3.470, de 1958, art. 17, § 3º).

 (Certidão de Quitação – Atualmente, “Declaração de Saída Definitiva”)
IRRF – Tributação do não-residente
 Beneficiário dos rendimentos – caracterização do não-residente – IN
   208/2002

 Art. 3º Considera-se não-residente no Brasil, a pessoa física:

 I - que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre
     nas hipóteses previstas no art. 2º;

 II - que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da
      saída, ressalvado o disposto no inciso V do art. 2º;

 III - que, na condição de não-residente, ingresse no Brasil para prestar
      serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no
      País, ressalvado o disposto no inciso IV do art. 2º;
IRRF – Tributação do não-residente

 IV - que ingresse no Brasil com visto temporário:

 d) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até
    doze meses;

 b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo
     empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos
     ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze
     meses;

 V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia
     seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de
     ausência.

 Pessoa Jurídica – Será não residente aquela que tiver sua sede no
    exterior.
IRRF – Tributação do não-residente

 Pessoa Jurídica não-residente – Será não residente aquela que
   tiver domicílio no exterior.

   Pessoa jurídica domiciliada no Brasil - consideram-se como tal

   (i) as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País,
   sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes do
   capital,
   (ii) a filiais, sucursais, agências ou representações no País das
   pessoas jurídicas com sede no exterior,
   (iii) os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos
   resultados das operações realizadas por seus mandatários ou
   comissários no País.
IRRF – Tributação do não-residente
     Lei 12.249/10 – Pessoa Física – Paraíso Fiscal

 Art. 27. A transferência do domicílio fiscal da pessoa física residente e
     domiciliada no Brasil para país ou dependência com tributação
     favorecida ou regime fiscal privilegiado, nos termos a que se
     referem, respectivamente, os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de
     dezembro de 1996, somente terá seus efeitos reconhecidos a partir
     da data em que o contribuinte comprove:

 I - ser residente de fato naquele país ou dependência; ou

 II - sujeitar-se a imposto sobre a totalidade dos rendimentos do trabalho
      e do capital, bem como o efetivo pagamento desse imposto.

 Parágrafo único. Consideram-se residentes de fato, para os fins do
    disposto no inciso I do caput deste artigo, as pessoas físicas que
    tenham efetivamente permanecido no país ou dependência por
    mais de 183 (cento e oitenta e três) dias, consecutivos ou não, no
    período de até 12 (doze) meses, ou que comprovem ali se localizarem
    a residência habitual de sua família e a maior parte de seu patrimônio.
 .
IRRF – Tributação do não-residente

 Dupla residência fiscal

 -   Regras de dois países podem considerar alguém residente
     fiscal.
 -   Tratados – regras de “desempate”.
 -   Exemplo: Tratado entre Brasil e Argentina (Decreto 87.976/82)
IRRF – Tributação do não-residente

 Art. 4º - “2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma
    pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, a
    situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:

    esta pessoa será considerada como residente do Estado
    Contratante em que disponha de uma habitação permanente. Se
    dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados
    Contratantes, será considerada como residente do Estado
    Contratante com o qual suas ligações pessoais e econômicas
    sejam mais estreitas (centro de Interesses vitais);

 b) se o Estado Contratante em que tem o centro de seus interesses
     vitais não puder ser determinado ou se não dispuser de uma
     habitação permanente em nenhum dos Estados Contratantes, será
     considerada como residente no Estado Contratante em que
     permanecer habitualmente;
IRRF – Pagamentos para o exterior

 c) se permanecer habitualmente em ambos os Estados
    Contratantes ou se não permanecer habitualmente em
    nenhum deles, será considerada como residente do Estado
    Contratante de que for nacional;

 d) se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não
    for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos
    Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

 3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma
    pessoa, que não seja uma pessoa física, for um residente de
    ambos os Estados Contratantes será considerada como
    residente do Estado Contratante em que estiver situada a sua
    sede de direção efetiva.
IRRF – Pagamentos para o exterior
                             IN SRF 208/00
                        Saída Definitiva do País

 Art. 9º A pessoa física residente no Brasil que se retire em caráter
 permanente do território nacional no curso do ano-calendário deve,
 observado o disposto no art. 11-A:

 I - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao
 período em que tenha permanecido na condição de residente no
 Brasil no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de
 abril do ano-calendário subseqüente ao da saída definitiva, bem
 como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se
 obrigatórias e ainda não entregues;

 II - recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das
 declarações de que trata o inciso I, o imposto nelas apurado e os
 demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para
 pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não
 estiver estipulado na legislação tributária.
IRRF – Pagamentos para o exterior
                           IN SRF 208/00
                Saída em Caráter Temporário do Brasil

 Art. 11-A. A pessoa física residente no Brasil que se retire do território
 nacional deve apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País:
 I - a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro
 do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter
 permanente; ou
 II - a partir da data da caracterização da condição de não-residente
 e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente,
 se a saída ocorreu em caráter temporário.
 § 1º A Comunicação de que trata o caput não dispensa a apresentação
 da Declaração de Saída Definitiva do País de que tratam os arts. 9º e
 11.
 § 2º Os dependentes, inscritos no CPF, que se retirem do território
 nacional na mesma data do titular da Comunicação de que trata o caput
 devem constar desta.
IRRF – Pagamentos para o exterior
 “Ementa: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO.

 CONVENÇÃO BRASIL E FRANÇA.

 Os salários, ordenados e remunerações similares pagos por empresa
 brasileira, em função de um emprego exercido na França, a empregado
 que houver saído do Brasil em caráter temporário, sofrerão tributação
 na fonte, mediante utilização da tabela progressiva, nos doze
 primeiros meses de ausência; e, à alíquota de 25% (vinte e cinco por
 cento), a partir do décimo terceiro mês de ausência, desde que
 tenha permanecido fora do território nacional por, no mínimo, 183
 dias, a contar do dia da saída, e não esteja no País na data em que se
 completarem os doze meses”.

 (Processo de Consulta nº 216/99, SRRF / 7ª Região Fiscal
 Data da Decisão: 6.8.1999 15.12.1999)
IRRF – Pagamentos para o exterior
 Ementa: EMPREGADOS ENVIADOS AO EXTERIOR (para participar de
 treinamento e trabalhar em projetos específicos).
 O empregado de filial brasileira enviado para trabalhar em projeto específico
 na matriz com sede no exterior, nos primeiros doze meses consecutivos
 da saída, é considerado residente no Brasil estando sujeito à
 tributação dos rendimentos:
 - de fontes situadas no Brasil, como os rendimentos recebidos pelos
 demais residentes no Brasil;
 - de fontes situadas no exterior, no mês do recebimento, por meio do
 recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste
 Anual, podendo o imposto pago no exterior ser deduzido do apurado,
 mensalmente e na declaração, observados as condições e os limites legais.
 A partir do décimo terceiro mês consecutivo de ausência do País, os
 rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, recebidos pelo
 não-residente, sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte à alíquota de
 25%.
  (Proc. de Consulta nº 431/07 – 8ª RF, Data da Decisão: 5.9.07 / 3.10.07)
IRRF – Pagamentos para o exterior
 Ementa: RESIDENTE NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS.
 INSCRIÇÃO NO CPF.
 Pessoa Física residente ou domiciliada no exterior, com saída definitiva do País,
 exercendo lá - em país com o qual o Brasil não mantenha acordo para evitar a bi-
 tributação - atividade laboral em empresa não brasileira, auferindo rendimentos e
 mantendo a propriedade de bens imóveis no Brasil, sujeita-se às seguintes
 regras quanto ao Imposto de Renda: a) Os rendimentos e ganhos de capital
 auferidos por pessoa física não-residente no País, de fontes situadas no
 exterior, não se sujeitam à tributação do imposto de renda no Brasil;
 b) Pessoa física que se ausentar do País, com "animus" definitivo, não deve
 apresentar Declaração de Ajuste Anual, a partir do exercício seguinte ao da
 saída definitiva; c) Os rendimentos produzidos por bens imóveis localizados no
 País, sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, à alíquota de
 25% até 31/12/95, e de 15% a partir de 1º/01/96, cabendo a retenção e o
 recolhimento do imposto ao seu procurador, quando recebidos de pessoa física,
 ou à fonte pagadora, quando recebidos de pessoa jurídica; d) Deverá manter a
 inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou fazer a sua reativação,
 caso a inscrição esteja suspensa, devendo, a partir do exercício de 1998,
 apresentar anualmente Declaração de Isento.
  (Processo de Consulta nº 088/99 - Data da Decisão: 28.5.1999 30.07.1999)
IRRF exterior - Constituição Federal


  Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
  ...
  III – renda e proventos de qualquer natureza;
  ...
  §2º O imposto previsto no inciso III:

  I – será informado pelos critérios da generalidade, da
      universalidade e da progressividade, na forma da lei;
Constituição Federal

  Aspectos constitucionais controvertidos

     Conceito constitucional de renda

     Necessidade do verbo “auferir”

     Princípio da capacidade contributiva
Código Tributário Nacional

 Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e
    proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a
    aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

 I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou
     da combinação de ambos;

 II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os
     acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Código Tributário Nacional

  Aspectos controvertidos em relação ao CTN

     Fato gerador = “aquisição” da disponibilidade jurídica ou
      econômica da renda

     Renda X “rendimentos” – tributação sintética X analítica
CTN – Sujeição passiva

 Substituição Tributária

     Sujeito Passivo – contribuinte ou responsável (art. 121 do
      CTN).

     Definição de sujeito passivo – pessoa obrigada a pagar o
      tributo

     Contribuinte ou responsável – relação “direta” ou “indireta”
      com o fato gerador
Substituição Tributária



 Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode
 atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito
 tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
 respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do
 contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
 cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Substituição Tributária – IR

Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a
   que se refere o art. 43, sem prejuízo de a lei atribuir essa
   condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores
   de renda ou dos proventos tributáveis.

Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou
  dos proventos tributáveis a condição de responsável ( =
  substituto = sujeito passivo) pelo imposto cuja retenção e
  recolhimento lhe caibam.
Substituição Tributária – IR

  IRRF – hipótese clara de substituição

     Conseqüência – possibilidade de construção de RMIT tendo
      “pagar rendimentos” no antecedente

  Norma de Retenção – imprescindível para:

     Garantir a capacidade contributiva específica da fonte
      pagadora;
     Garantir que o imposto instituído incida sobre renda, e não
      sobre patrimônio, ficando respeitada a competência da
      União para a instituição do imposto.
IRRF – Tipos de norma de IR
 1) Norma de tributação sintética / complexiva

 Hipótese –“S” auferir renda
 Conseqüência – “S” obrigado a pagar IR a “E”

   Tributação da renda da pessoa física ou do lucro da pessoa
   jurídica (ou entidade equiparada) considerado em relação a
   determinado período, e também com a possibilidade de
   dedução de despesas para a conformação da base de cálculo.

   Tanto na hipótese quanto na conseqüência, o sujeito é aquele
   que realiza o fato de auferir renda ou apurar lucro.
IRRF – Tipos de norma de IR

  Não há substituição tributária, nestas hipóteses.

  No Direito Internacional, observa-se tal tipo de norma na forma
  de tributação dos estabelecimentos permanentes, filiais,
  sucursais, representantes e comitentes, pelos Estados onde se
  situam.

  Há este tipo de tributação quando o não residente exercita sua
  atividade no Brasil (não apenas com o Brasil). A tributação
  brasileira incidirá em relação aos lucros imputáveis à
  atividade exercida no Brasil.
IRRF – Tipos de norma de IR
 2) Norma de IR analítico / isolado

   Hipótese – “S” pagar, creditar, remeter, entregar, empregar,
   rendimentos
   Conseqüência será – “S” obrigado a pagar IR a “E”

   Tributação dos rendimentos da pessoa física, jurídica ou dos
   residentes/domiciliados no exterior, isoladamente, sem
   considerar um período, e com a possibilidade de dedução de
   despesas apenas em certos casos, e com relação às
   despesas incorridas contemporaneamente ao pagamento
   do rendimento.
IRRF – Tipos de norma de IR

  Tanto na hipótese quanto na conseqüência, o sujeito é aquele
  que realiza o fato de pagar rendimentos.

  No Direito Internacional, observa-se tal tipo de norma na forma
  de tributação na fonte dos rendimentos auferidos por
  residentes no exterior.

  Há este tipo de tributação quando o não residente exercita sua
  atividade com o Brasil (não no Brasil). A tributação brasileira
  incidirá em relação aos lucros pagos pela fonte pagadora
  domiciliada no Brasil (regra geral).
IRRF – natureza jurídica
  Natureza de “antecipação”?

  Norma autônoma (IRRF), sendo acompanhada, em alguns
  casos (antecipação) de “norma de crédito” que tem como
  sujeito ativo o beneficiário dos rendimentos. Nestes casos,
  trata-se de norma jurídica apelidada de “antecipação”.

  No caso do IRRF aplicável a residentes no exterior, não há
  norma (no País), portanto trata-se de tributação exclusiva ou
  definitiva.

  Por outro lado, pode haver norma de crédito no País onde
  estiver domiciliado o beneficiário dos rendimentos, prevista
  em Tratado ou simplesmente na legislação interna do País.
IRRF – Pagamentos para o exterior

  IRRF – pagamentos para o exterior - Norma de IR analítico,
  tendo na hipótese “pagar, creditar, remeter, entregar, empregar
  rendimentos”, e na conseqüência o nascimento de uma
  obrigação para a “fonte pagadora domiciliada no País de pagar
  o imposto para o Fisco Brasileiro”.

  Sujeito passivo é sempre a fonte pagadora brasileira (ou seu
  representante no Brasil), conseqüentemente tem-se na
  hipótese o verbo pagar.

  Não se instaura nenhuma relação jurídica entre o
  beneficiário dos rendimentos domiciliado no exterior e o
  Fisco Brasileiro – Tributação Definitiva.
IRRF – Pagamentos para o exterior

   Hipótese de Incidência –

Art. 685. Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos
   pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos,
   por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica
   residente no exterior, estão sujeitos à incidência na fonte
   (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, Lei nº 3.470, de 1958,
   art. 77, Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, e Lei nº 9.779, de 1999,
   arts. 7º e 8º) (...).

 “Pagar rendimentos, ganhos de capital e demais proventos a
         pessoa física ou jurídica residente no exterior”
IRRF – Pagamentos para o exterior
  Base de cálculo –

  Seja para pessoas físicas, seja para pessoas jurídicas, não
  poderia ser “renda” ou “lucro” (tributação sintética), pois isto
  seria inexeqüível para o Fisco local. Base de cálculo são os
  rendimentos, ganhos de capital ou demais proventos
  isoladamente considerados (tributação analítica).
IRRF – Pagamentos para o exterior

  Base de cálculo –

  Rendimentos / Ganhos de Capital / Demais Proventos

  Ausência de definição na legislação

  Conceito de “rendimentos” na hipótese de incidência do IRRF
  devido por residentes no exterior = conceito de rendimentos
  aplicável a pessoas físicas domiciliadas no Brasil.
IRRF – Pagamentos para o exterior
   Rendimentos –

   Como regra, o rendimento bruto sem quaisquer deduções
   (exceto rendimentos de capitais imobiliários – artigo 783, § único
   do RIR/99).

Lei nº 7.713/88

Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução,
    ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de
   12.4.90)

     § 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do
   trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões
   percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza,
   assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não
   correspondentes aos rendimentos declarados.
IRRF – Pagamentos para o exterior
   Ganhos de capital

Lei nº 7.713/88

§ 2º Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da
   soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens
   ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a
   diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e
   o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente,
   observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei.

 § 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações
    que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou
    cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como
    as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação,
    desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa
    própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa
    de cessão de direitos e contratos afins.
IRRF – Pagamentos para o exterior
 Ganhos de Capital

   Hipótese de Incidência – Num primeiro momento, a lei exigia,
   para a incidência do imposto, que fossem localizadas no País,
   cumulativamente (i) fonte de produção (= econômica,
   objetiva) e (ii) fonte de pagamento (=financeira, subjetiva).

   Não bastava que a fonte produtora do rendimento (por
   exemplo, bem que gerou o ganho de capital) estivesse. Para
   incidir o imposto, também a fonte pagadora do rendimento
   tinha necessariamente que estar no Brasil.
IRRF – Pagamentos para o exterior

  Alteração da legislação – Lei 10.833/03.

  Art. 26. O adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou
  domiciliada no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente
  for residente ou domiciliado no exterior, fica responsável
  pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente
  sobre o ganho de capital a que se refere o art. 18 da Lei no
  9.249, de 26 de dezembro de 1995, auferido por pessoa
  física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que
  alienar bens localizados no Brasil.
IRRF – Pagamentos para o exterior

  Alberto Xavier – “O Estado Brasileiro só pode impor a
  responsabilidade tributária pela retenção e recolhimento do
  tributo a um residente no Brasil, nunca a um residente no
  exterior, totalmente alheio à sua esfera de jurisdição”.

  Mencionava ainda – Tratados prevêem essa possibilidade, mas
  não criam incidências, apenas solucionam conflitos.

  Inconstitucionalidade? Princípio da Universalidade X Princípio
  da Territorialidade. Qual o limite para a criação de critérios de
  conexão pela lei? Não residentes não têm que pagar IPTU? Lei
  de sucessões brasileira não se aplica aos bens localizados no
  País?
IRRF – Pagamentos para o exterior
  Hipótese de Incidência – verbos

  Alberto Xavier - embora o CTN fale de disponibilidade jurídica
  ou econômica, é necessário identificar sempre atos que
  representem um “facere” da fonte pagadora, conducente a
  colocar a renda à disposição do seu titular (“formas verbais
  ativas”).
IRRF – Pagamentos para o exterior

  “Pagamento/Remessa/Entrega” – Hipóteses de efetiva
  disponibilização econômica dos rendimentos para o
  beneficiário.

  “Emprego” – Situações em que os valores não são entregues,
  mas são convertidos em acréscimo patrimonial para o
  beneficiário. Por exemplo, capitalização de juros. Há “facere” da
  fonte pagadora, e disponibilidade jurídica efetiva para o
  beneficiário.
IRRF – Pagamentos para o exterior
 Hipótese de Incidência – verbos

   Crédito – Grande controvérsia na Doutrina e na Jurisprudência

   Com o vencimento / crédito contábil, não haveria percepção
   do rendimento pelo beneficiário. Não foi realizado pela fonte
   pagadora nenhum ato tendente à disponibilização dos
   rendimentos ao beneficiário.
IRRF – Pagamentos para o exterior

 Hipótese de Incidência – verbos

   Não há “facere” da fonte pagadora.

   Se o vencimento / crédito contábil fosse suficiente para que se
   considerasse ocorrida a hipótese, as demais hipóteses
   perderiam o sentido, pois ocorreriam sempre
   posteriormente.
IRRF – Pagamentos para o exterior
  Crédito Contábil – Jurisprudência – Solução de Consulta

   “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71 de 11 de julho de 2002
  ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
  EMENTA: FATO GERADOR DO IRRF A retenção e o recolhimento do
  imposto de renda na fonte sobre rendimentos atribuídos a residente ou
  domiciliado no exterior ( royalties referentes a uso de marca) devem
  ser feitos quando da ocorrência do fato gerador, que corresponde ao
  crédito, emprego, entrega ou remessa de rendimentos - o que ocorrer
  primeiro. Se ocorrer em primeiro lugar o crédito contábil dos
  royalties, nominal ao beneficiário, incondicional e não sujeito a
  termo, configura-se o fato gerador, ainda que a remessa dos
  valores se dê posteriormente, devendo ser retido e recolhido o
  imposto, em reais, e esse valor se torna definitivo, não cabendo a
  aplicação da norma prevista na Lei nº 9.816, de 1999, art. 3º, e
  Instrução Normativa SRF nº 041/1999, art. 1º, a qual se destina ao
  caso em que o fato gerador seja a transferência do e para o exterior”.
IRRF – Pagamentos para o exterior
  Crédito Contábil – Jurisprudência – Conselho de Contribuintes

  “IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. CRÉDITO CONTÁ-
  BIL. RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. FATO
  GERADOR - Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte as
  importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas
  a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada

  no país. O registro contábil do crédito não caracteriza
  disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos. Recurso
  provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido
  o Conselheiro José Ribamar Barros Penha”.
  (Matéria: IRF Recurso Voluntário nº 129599, Sexta Câmara, Processo
  n. 15374.002027/2001-55, Data da Sessão: 05/11/2008)
IRRF – Pagamentos para o exterior
  Crédito Contábil – Jurisprudência – Conselho de Contribuintes

  “IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. CRÉDITO CONTÁBIL.
  RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. FATO GERADOR
  - Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte as importâncias
  pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a
  beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada
  no país, a título de juros, comissões, descontos, despesas financeiras
  e assemelhados. Fica prejudicada a hipótese de incidência não se
  verificando a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica dos
  rendimentos. Recurso provido”.
  (Matéria: IRF Recurso Voluntário nº 137707, Sexta Câmara, Processo
  n. 10830.000572/97-76 , Data da Sessão: 16/03/2005)
IRRF – Pagamentos para o exterior
  Crédito Contábil – Jurisprudência – Conselho de Contribuintes

  “IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - JUROS E CORREÇÃO
  PELA VARIAÇÃO CAMBIAL DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO DE
  PESSOA JURIDICA SITUADA NO EXTERIOR COM CLÁUSULA DE
  VENCIMENTO EM 10 ANOS - ENCARGOS FINANCEIROS
  LANÇADOS ATRAVÉS DE CRÉDITOS CONTÁBEIS REGISTRADOS
  EM DATA ANTERIOR AO VENCIMENTO DO EMPRÉSTIMO - FATO
  GERADOR - Não há fato gerador do imposto de renda incidente na
  fonte quando os juros e a correção pela variação cambial são
  contabilmente creditados ao beneficiário do rendimento em data
  anterior ao vencimento da obrigação. O simples crédito contábil,
  antes da data aprazada para seu pagamento, não extingue a
  obrigação nem antecipa a sua exigibilidade pelo credor. O fato
  gerador do imposto na fonte, pelo crédito dos rendimentos,
  relaciona-se, necessariamente, com a aquisição da respectiva
  disponibilidade econômica ou jurídica”.
  (Matéria: IRF Recurso Voluntário nº 147188, Quarta Câmara, Processo
  n. 15374.001719/2002-67 , Data da Sessão: 27/04/2006)
IRRF – Pagamentos para o exterior
  Crédito Contábil – Jurisprudência – Conselho de Contribuintes

  “IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE JUROS PAGOS A
  PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR - Estão sujeitos ao
  desconto do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%, os
  rendimentos percebidos pelas pessoas jurídicas domiciliadas no
  exterior. Comprovado que o montante dos juros foram
  contabilizados a crédito da pessoa jurídica favorecida, o imposto
  de renda passa a ser devido independentemente da efetiva
  remessa.
  TRD - exclui-se do cálculo do crédito tributário a TRD pertinente ao
  período de 4 de fevereiro a 29 de julho de 1991.
  MULTA DE OFÍCIO - em obediência ao art. 100, inciso II, alínea "a" do
  Código Tributário Nacional, reduz-se o percentual da multa de ofício de
  100% para 75% (art. 44 da Lei n° 9.430/96). Recurso parcialmente
  provido.”.
  (Matéria: IRF Recurso Voluntário nº 011723, Sexta Câmara, Processo
  n. 10845.001355/95-81, Data da Sessão: 13/05/1999)
IRRF – questões relevantes

      Efeito da ausência de retenção – aplicação da norma do
       reajustamento da base de cálculo do imposto (gross up).

      Aplicável por mera falta de recolhimento, ou por pacto entre as
       partes.

      Efeito = Dizer que “o rendimento será disponibilizado em
       determinada quantia, líquido de imposto sobre a renda” significa
       dizer que “será pago um rendimento adicional ao beneficiário, para
       que ele receba o valor pactuado integralmente, após a retenção do
       imposto”.

      Efeitos da ausência de recolhimento – cobrança do imposto
       devido + aplicação de multa de ofício e juros de mora.
IRRF – questões relevantes
     “IMPOSTO DE RENDA DEVIDO NA FONTE - Os pagamentos efetuados a
     residentes ou domiciliados no exterior a título de prestação de serviços de
     dragagem estão sujeitos à incidência do IRRF.
     AUSÊNCIA DE RETENÇÃO NA FONTE. RESPONSABILIDADE LEGAL
     TRIBUTÁRIA - Na hipótese de a fonte pagadora deixar de reter o
     imposto devido, a importância paga, creditada, empregada, remetida
     ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do
     respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto. A fonte
     pagadora, responde pelo pagamento do tributo, caso não tenha feito a
     retenção e o recolhimento devido.
     MULTA DE OFÍCIO - Comprovada a falta de recolhimento de imposto de
     renda devido na fonte, cabe a multa de ofício no percentual de 75% sobre o
     valor lançado.
     JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC - O crédito não integralmente pago
     no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo
     determinante da falta. O percentual de juros a ser aplicado no cálculo do
     montante devido é o fixado no diploma legal, vigente à época do
     pagamento”.
    (Matéria: IRF Recurso Voluntário nº 135463, Sexta Câmara,
    Processo n. 10907.002080/2002-58, Data da Sessão: 28/01/2004)
IRRF – questões relevantes
      Parecer Normativo nº 01/2002 –

   “Retenção exclusiva na fonte
     8. Na retenção exclusiva na fonte, o imposto devido é retido pela
       fonte pagadora que entrega o valor já líquido ao beneficiário.
    9. Nesse regime, a fonte pagadora substitui o contribuinte desde
       logo, no momento em que surge a obrigação tributária. A
       sujeição passiva é exclusiva da fonte pagadora, embora quem
       arque economicamente com o ônus do imposto seja o
       contribuinte.
   10. Ressalvada a hipótese prevista nos parágrafos 18 a 22, a
       responsabilidade exclusiva da fonte pagadora subsiste, ainda que
       ela não tenha retido o imposto”.
IRRF – questões relevantes
     Parecer Normativo nº 01/2002 –

  “Imposto retido e não recolhido
    17. Ocorrendo a retenção do imposto sem o recolhimento aos
     cofres públicos, a fonte pagadora, responsável pelo imposto,
     enquadra-se no crime de apropriação indébita previsto no art. 11
     da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, e caracteriza-se como
     depositária infiel de valor pertencente à Fazenda Pública, conforme
     a Lei nº 8.866, de 11 de abril de 1994. Ressalte-se que a obrigação
     do contribuinte de oferecer o rendimento à tributação permanece,
     podendo, nesse caso, compensar o imposto retido.”.
IRRF – questões relevantes

  Legitimidade ativa para pleitear restituição do indébito tributário

  Legitimidade ativa da fonte pagadora / do beneficiário


   CTN –
    “Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua
     natureza, transferência do respectivo encargo financeiro
     somente será feita a quem prove haver assumido o referido
     encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar
     por este expressamente autorizado a recebê-la”.
IRRF – questões relevantes

  “PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - IRRF SOBRE REMESSAS PARA O
  EXTERIOR A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA - RETENÇÃO
  INDEVIDA - RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO -
  LEGITIMIDADE - Tratando-se de imposto de renda, o titular da renda
  é quem possui a legitimidade para requerer reconhecimento do direito
  creditório, decorrente de retenção indevida, uma vez que é quem,
  efetivamente, arcou com o respectivo encargo financeiro. Assim,
  somente é parte legítima para requerer a restituição do imposto pago
  de forma indevida o responsável pela retenção que demonstrar que
  assumiu o encargo financeiro do tributo, ou, no caso de tê-lo
  transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a
  recebê-la.
   (Acórdão 104-21575, 1º CC, QUARTA CÂMARA, Processo nº
  13675.000250/2001-48, Sessão de 24/05/2006)

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IRRF-Tributação do não-residente

  • 1. Imposto sobre a Renda na Fonte – Rendimentos auferidos por não residentes – Contribuintes; rendimentos e ganhos de capital Curso de Especialização em Direito Tributário Internacional Julia de Menezes Nogueira
  • 2. IRRF – Tributação do não-residente Tributação do não-residente Nacionalidade X Residência / Domicílio Fiscal Conceito específico para o Direito Tributário Princípio da Universalidade da Tributação
  • 3. IRRF – Tributação do não-residente Pessoas físicas – os “não residentes” estão sujeitos ao imposto sobre a renda brasileira apenas sobre rendimentos provenientes de fontes situadas no Brasil; – os “residentes” são tributados em função do seu rendimento mundial Direito Brasileiro – noção de residência objetiva (“corpus”) / subjetiva (“animus”) Regras no artigo 682 do RIR/99 e na IN 208/2002 Nova regra especial no artigo 27 da Lei 12.249/10 – “Paraísos Fiscais / Regime Fiscal Privilegiado”
  • 4. IRRF – Tributação do não-residente CRITÉRIO OBJETIVO – CORPUS Art. 682. Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos: I - pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "a"); CRITÉRIO OBJETIVO – CORPUS II - pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, salvo os mencionados no art. 17 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "b");
  • 5. IRRF – Tributação do não-residente CRITÉRIO SUBJETIVO - ANIMUS III - pela pessoa física proveniente do exterior, com visto temporário, nos termos do § 1º do art. 19 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "c", e Lei nº 9.718, de 1998, art. 12); (artigo 19, §1º - período anterior àquele em que se completar o período de permanência no Brasil ) CRITÉRIO SUBJETIVO - ANIMUS IV - pelos contribuintes que continuarem a perceber rendimentos produzidos no País, a partir da data em que for requerida a certidão, no caso previsto no art. 879 (Lei nº 3.470, de 1958, art. 17, § 3º). (Certidão de Quitação – Atualmente, “Declaração de Saída Definitiva”)
  • 6. IRRF – Tributação do não-residente Beneficiário dos rendimentos – caracterização do não-residente – IN 208/2002 Art. 3º Considera-se não-residente no Brasil, a pessoa física: I - que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 2º; II - que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, ressalvado o disposto no inciso V do art. 2º; III - que, na condição de não-residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País, ressalvado o disposto no inciso IV do art. 2º;
  • 7. IRRF – Tributação do não-residente IV - que ingresse no Brasil com visto temporário: d) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses; b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses; V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência. Pessoa Jurídica – Será não residente aquela que tiver sua sede no exterior.
  • 8. IRRF – Tributação do não-residente Pessoa Jurídica não-residente – Será não residente aquela que tiver domicílio no exterior. Pessoa jurídica domiciliada no Brasil - consideram-se como tal (i) as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes do capital, (ii) a filiais, sucursais, agências ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior, (iii) os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País.
  • 9. IRRF – Tributação do não-residente Lei 12.249/10 – Pessoa Física – Paraíso Fiscal Art. 27. A transferência do domicílio fiscal da pessoa física residente e domiciliada no Brasil para país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, nos termos a que se referem, respectivamente, os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, somente terá seus efeitos reconhecidos a partir da data em que o contribuinte comprove: I - ser residente de fato naquele país ou dependência; ou II - sujeitar-se a imposto sobre a totalidade dos rendimentos do trabalho e do capital, bem como o efetivo pagamento desse imposto. Parágrafo único. Consideram-se residentes de fato, para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, as pessoas físicas que tenham efetivamente permanecido no país ou dependência por mais de 183 (cento e oitenta e três) dias, consecutivos ou não, no período de até 12 (doze) meses, ou que comprovem ali se localizarem a residência habitual de sua família e a maior parte de seu patrimônio. .
  • 10. IRRF – Tributação do não-residente Dupla residência fiscal - Regras de dois países podem considerar alguém residente fiscal. - Tratados – regras de “desempate”. - Exemplo: Tratado entre Brasil e Argentina (Decreto 87.976/82)
  • 11. IRRF – Tributação do não-residente Art. 4º - “2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras: esta pessoa será considerada como residente do Estado Contratante em que disponha de uma habitação permanente. Se dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de Interesses vitais); b) se o Estado Contratante em que tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado ou se não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada como residente no Estado Contratante em que permanecer habitualmente;
  • 12. IRRF – Pagamentos para o exterior c) se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente do Estado Contratante de que for nacional; d) se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo. 3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa física, for um residente de ambos os Estados Contratantes será considerada como residente do Estado Contratante em que estiver situada a sua sede de direção efetiva.
  • 13. IRRF – Pagamentos para o exterior IN SRF 208/00 Saída Definitiva do País Art. 9º A pessoa física residente no Brasil que se retire em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário deve, observado o disposto no art. 11-A: I - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues; II - recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o inciso I, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.
  • 14. IRRF – Pagamentos para o exterior IN SRF 208/00 Saída em Caráter Temporário do Brasil Art. 11-A. A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deve apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País: I - a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou II - a partir da data da caracterização da condição de não-residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário. § 1º A Comunicação de que trata o caput não dispensa a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País de que tratam os arts. 9º e 11. § 2º Os dependentes, inscritos no CPF, que se retirem do território nacional na mesma data do titular da Comunicação de que trata o caput devem constar desta.
  • 15. IRRF – Pagamentos para o exterior “Ementa: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. CONVENÇÃO BRASIL E FRANÇA. Os salários, ordenados e remunerações similares pagos por empresa brasileira, em função de um emprego exercido na França, a empregado que houver saído do Brasil em caráter temporário, sofrerão tributação na fonte, mediante utilização da tabela progressiva, nos doze primeiros meses de ausência; e, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), a partir do décimo terceiro mês de ausência, desde que tenha permanecido fora do território nacional por, no mínimo, 183 dias, a contar do dia da saída, e não esteja no País na data em que se completarem os doze meses”. (Processo de Consulta nº 216/99, SRRF / 7ª Região Fiscal Data da Decisão: 6.8.1999 15.12.1999)
  • 16. IRRF – Pagamentos para o exterior Ementa: EMPREGADOS ENVIADOS AO EXTERIOR (para participar de treinamento e trabalhar em projetos específicos). O empregado de filial brasileira enviado para trabalhar em projeto específico na matriz com sede no exterior, nos primeiros doze meses consecutivos da saída, é considerado residente no Brasil estando sujeito à tributação dos rendimentos: - de fontes situadas no Brasil, como os rendimentos recebidos pelos demais residentes no Brasil; - de fontes situadas no exterior, no mês do recebimento, por meio do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual, podendo o imposto pago no exterior ser deduzido do apurado, mensalmente e na declaração, observados as condições e os limites legais. A partir do décimo terceiro mês consecutivo de ausência do País, os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, recebidos pelo não-residente, sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte à alíquota de 25%. (Proc. de Consulta nº 431/07 – 8ª RF, Data da Decisão: 5.9.07 / 3.10.07)
  • 17. IRRF – Pagamentos para o exterior Ementa: RESIDENTE NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS. INSCRIÇÃO NO CPF. Pessoa Física residente ou domiciliada no exterior, com saída definitiva do País, exercendo lá - em país com o qual o Brasil não mantenha acordo para evitar a bi- tributação - atividade laboral em empresa não brasileira, auferindo rendimentos e mantendo a propriedade de bens imóveis no Brasil, sujeita-se às seguintes regras quanto ao Imposto de Renda: a) Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por pessoa física não-residente no País, de fontes situadas no exterior, não se sujeitam à tributação do imposto de renda no Brasil; b) Pessoa física que se ausentar do País, com "animus" definitivo, não deve apresentar Declaração de Ajuste Anual, a partir do exercício seguinte ao da saída definitiva; c) Os rendimentos produzidos por bens imóveis localizados no País, sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, à alíquota de 25% até 31/12/95, e de 15% a partir de 1º/01/96, cabendo a retenção e o recolhimento do imposto ao seu procurador, quando recebidos de pessoa física, ou à fonte pagadora, quando recebidos de pessoa jurídica; d) Deverá manter a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou fazer a sua reativação, caso a inscrição esteja suspensa, devendo, a partir do exercício de 1998, apresentar anualmente Declaração de Isento. (Processo de Consulta nº 088/99 - Data da Decisão: 28.5.1999 30.07.1999)
  • 18. IRRF exterior - Constituição Federal Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ... III – renda e proventos de qualquer natureza; ... §2º O imposto previsto no inciso III: I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
  • 19. Constituição Federal Aspectos constitucionais controvertidos  Conceito constitucional de renda  Necessidade do verbo “auferir”  Princípio da capacidade contributiva
  • 20. Código Tributário Nacional Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
  • 21. Código Tributário Nacional Aspectos controvertidos em relação ao CTN  Fato gerador = “aquisição” da disponibilidade jurídica ou econômica da renda  Renda X “rendimentos” – tributação sintética X analítica
  • 22. CTN – Sujeição passiva Substituição Tributária  Sujeito Passivo – contribuinte ou responsável (art. 121 do CTN).  Definição de sujeito passivo – pessoa obrigada a pagar o tributo  Contribuinte ou responsável – relação “direta” ou “indireta” com o fato gerador
  • 23. Substituição Tributária Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
  • 24. Substituição Tributária – IR Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o art. 43, sem prejuízo de a lei atribuir essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável ( = substituto = sujeito passivo) pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
  • 25. Substituição Tributária – IR IRRF – hipótese clara de substituição  Conseqüência – possibilidade de construção de RMIT tendo “pagar rendimentos” no antecedente Norma de Retenção – imprescindível para:  Garantir a capacidade contributiva específica da fonte pagadora;  Garantir que o imposto instituído incida sobre renda, e não sobre patrimônio, ficando respeitada a competência da União para a instituição do imposto.
  • 26. IRRF – Tipos de norma de IR 1) Norma de tributação sintética / complexiva Hipótese –“S” auferir renda Conseqüência – “S” obrigado a pagar IR a “E” Tributação da renda da pessoa física ou do lucro da pessoa jurídica (ou entidade equiparada) considerado em relação a determinado período, e também com a possibilidade de dedução de despesas para a conformação da base de cálculo. Tanto na hipótese quanto na conseqüência, o sujeito é aquele que realiza o fato de auferir renda ou apurar lucro.
  • 27. IRRF – Tipos de norma de IR Não há substituição tributária, nestas hipóteses. No Direito Internacional, observa-se tal tipo de norma na forma de tributação dos estabelecimentos permanentes, filiais, sucursais, representantes e comitentes, pelos Estados onde se situam. Há este tipo de tributação quando o não residente exercita sua atividade no Brasil (não apenas com o Brasil). A tributação brasileira incidirá em relação aos lucros imputáveis à atividade exercida no Brasil.
  • 28. IRRF – Tipos de norma de IR 2) Norma de IR analítico / isolado Hipótese – “S” pagar, creditar, remeter, entregar, empregar, rendimentos Conseqüência será – “S” obrigado a pagar IR a “E” Tributação dos rendimentos da pessoa física, jurídica ou dos residentes/domiciliados no exterior, isoladamente, sem considerar um período, e com a possibilidade de dedução de despesas apenas em certos casos, e com relação às despesas incorridas contemporaneamente ao pagamento do rendimento.
  • 29. IRRF – Tipos de norma de IR Tanto na hipótese quanto na conseqüência, o sujeito é aquele que realiza o fato de pagar rendimentos. No Direito Internacional, observa-se tal tipo de norma na forma de tributação na fonte dos rendimentos auferidos por residentes no exterior. Há este tipo de tributação quando o não residente exercita sua atividade com o Brasil (não no Brasil). A tributação brasileira incidirá em relação aos lucros pagos pela fonte pagadora domiciliada no Brasil (regra geral).
  • 30. IRRF – natureza jurídica Natureza de “antecipação”? Norma autônoma (IRRF), sendo acompanhada, em alguns casos (antecipação) de “norma de crédito” que tem como sujeito ativo o beneficiário dos rendimentos. Nestes casos, trata-se de norma jurídica apelidada de “antecipação”. No caso do IRRF aplicável a residentes no exterior, não há norma (no País), portanto trata-se de tributação exclusiva ou definitiva. Por outro lado, pode haver norma de crédito no País onde estiver domiciliado o beneficiário dos rendimentos, prevista em Tratado ou simplesmente na legislação interna do País.
  • 31. IRRF – Pagamentos para o exterior IRRF – pagamentos para o exterior - Norma de IR analítico, tendo na hipótese “pagar, creditar, remeter, entregar, empregar rendimentos”, e na conseqüência o nascimento de uma obrigação para a “fonte pagadora domiciliada no País de pagar o imposto para o Fisco Brasileiro”. Sujeito passivo é sempre a fonte pagadora brasileira (ou seu representante no Brasil), conseqüentemente tem-se na hipótese o verbo pagar. Não se instaura nenhuma relação jurídica entre o beneficiário dos rendimentos domiciliado no exterior e o Fisco Brasileiro – Tributação Definitiva.
  • 32. IRRF – Pagamentos para o exterior Hipótese de Incidência – Art. 685. Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos à incidência na fonte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, e Lei nº 9.779, de 1999, arts. 7º e 8º) (...). “Pagar rendimentos, ganhos de capital e demais proventos a pessoa física ou jurídica residente no exterior”
  • 33. IRRF – Pagamentos para o exterior Base de cálculo – Seja para pessoas físicas, seja para pessoas jurídicas, não poderia ser “renda” ou “lucro” (tributação sintética), pois isto seria inexeqüível para o Fisco local. Base de cálculo são os rendimentos, ganhos de capital ou demais proventos isoladamente considerados (tributação analítica).
  • 34. IRRF – Pagamentos para o exterior Base de cálculo – Rendimentos / Ganhos de Capital / Demais Proventos Ausência de definição na legislação Conceito de “rendimentos” na hipótese de incidência do IRRF devido por residentes no exterior = conceito de rendimentos aplicável a pessoas físicas domiciliadas no Brasil.
  • 35. IRRF – Pagamentos para o exterior Rendimentos – Como regra, o rendimento bruto sem quaisquer deduções (exceto rendimentos de capitais imobiliários – artigo 783, § único do RIR/99). Lei nº 7.713/88 Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90) § 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
  • 36. IRRF – Pagamentos para o exterior Ganhos de capital Lei nº 7.713/88 § 2º Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei. § 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.
  • 37. IRRF – Pagamentos para o exterior Ganhos de Capital Hipótese de Incidência – Num primeiro momento, a lei exigia, para a incidência do imposto, que fossem localizadas no País, cumulativamente (i) fonte de produção (= econômica, objetiva) e (ii) fonte de pagamento (=financeira, subjetiva). Não bastava que a fonte produtora do rendimento (por exemplo, bem que gerou o ganho de capital) estivesse. Para incidir o imposto, também a fonte pagadora do rendimento tinha necessariamente que estar no Brasil.
  • 38. IRRF – Pagamentos para o exterior Alteração da legislação – Lei 10.833/03. Art. 26. O adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital a que se refere o art. 18 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil.
  • 39. IRRF – Pagamentos para o exterior Alberto Xavier – “O Estado Brasileiro só pode impor a responsabilidade tributária pela retenção e recolhimento do tributo a um residente no Brasil, nunca a um residente no exterior, totalmente alheio à sua esfera de jurisdição”. Mencionava ainda – Tratados prevêem essa possibilidade, mas não criam incidências, apenas solucionam conflitos. Inconstitucionalidade? Princípio da Universalidade X Princípio da Territorialidade. Qual o limite para a criação de critérios de conexão pela lei? Não residentes não têm que pagar IPTU? Lei de sucessões brasileira não se aplica aos bens localizados no País?
  • 40. IRRF – Pagamentos para o exterior Hipótese de Incidência – verbos Alberto Xavier - embora o CTN fale de disponibilidade jurídica ou econômica, é necessário identificar sempre atos que representem um “facere” da fonte pagadora, conducente a colocar a renda à disposição do seu titular (“formas verbais ativas”).
  • 41. IRRF – Pagamentos para o exterior “Pagamento/Remessa/Entrega” – Hipóteses de efetiva disponibilização econômica dos rendimentos para o beneficiário. “Emprego” – Situações em que os valores não são entregues, mas são convertidos em acréscimo patrimonial para o beneficiário. Por exemplo, capitalização de juros. Há “facere” da fonte pagadora, e disponibilidade jurídica efetiva para o beneficiário.
  • 42. IRRF – Pagamentos para o exterior Hipótese de Incidência – verbos Crédito – Grande controvérsia na Doutrina e na Jurisprudência Com o vencimento / crédito contábil, não haveria percepção do rendimento pelo beneficiário. Não foi realizado pela fonte pagadora nenhum ato tendente à disponibilização dos rendimentos ao beneficiário.
  • 43. IRRF – Pagamentos para o exterior Hipótese de Incidência – verbos Não há “facere” da fonte pagadora. Se o vencimento / crédito contábil fosse suficiente para que se considerasse ocorrida a hipótese, as demais hipóteses perderiam o sentido, pois ocorreriam sempre posteriormente.
  • 44. IRRF – Pagamentos para o exterior Crédito Contábil – Jurisprudência – Solução de Consulta “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71 de 11 de julho de 2002 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: FATO GERADOR DO IRRF A retenção e o recolhimento do imposto de renda na fonte sobre rendimentos atribuídos a residente ou domiciliado no exterior ( royalties referentes a uso de marca) devem ser feitos quando da ocorrência do fato gerador, que corresponde ao crédito, emprego, entrega ou remessa de rendimentos - o que ocorrer primeiro. Se ocorrer em primeiro lugar o crédito contábil dos royalties, nominal ao beneficiário, incondicional e não sujeito a termo, configura-se o fato gerador, ainda que a remessa dos valores se dê posteriormente, devendo ser retido e recolhido o imposto, em reais, e esse valor se torna definitivo, não cabendo a aplicação da norma prevista na Lei nº 9.816, de 1999, art. 3º, e Instrução Normativa SRF nº 041/1999, art. 1º, a qual se destina ao caso em que o fato gerador seja a transferência do e para o exterior”.
  • 45. IRRF – Pagamentos para o exterior Crédito Contábil – Jurisprudência – Conselho de Contribuintes “IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. CRÉDITO CONTÁ- BIL. RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. FATO GERADOR - Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no país. O registro contábil do crédito não caracteriza disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos. Recurso provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro José Ribamar Barros Penha”. (Matéria: IRF Recurso Voluntário nº 129599, Sexta Câmara, Processo n. 15374.002027/2001-55, Data da Sessão: 05/11/2008)
  • 46. IRRF – Pagamentos para o exterior Crédito Contábil – Jurisprudência – Conselho de Contribuintes “IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. CRÉDITO CONTÁBIL. RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. FATO GERADOR - Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no país, a título de juros, comissões, descontos, despesas financeiras e assemelhados. Fica prejudicada a hipótese de incidência não se verificando a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos. Recurso provido”. (Matéria: IRF Recurso Voluntário nº 137707, Sexta Câmara, Processo n. 10830.000572/97-76 , Data da Sessão: 16/03/2005)
  • 47. IRRF – Pagamentos para o exterior Crédito Contábil – Jurisprudência – Conselho de Contribuintes “IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - JUROS E CORREÇÃO PELA VARIAÇÃO CAMBIAL DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO DE PESSOA JURIDICA SITUADA NO EXTERIOR COM CLÁUSULA DE VENCIMENTO EM 10 ANOS - ENCARGOS FINANCEIROS LANÇADOS ATRAVÉS DE CRÉDITOS CONTÁBEIS REGISTRADOS EM DATA ANTERIOR AO VENCIMENTO DO EMPRÉSTIMO - FATO GERADOR - Não há fato gerador do imposto de renda incidente na fonte quando os juros e a correção pela variação cambial são contabilmente creditados ao beneficiário do rendimento em data anterior ao vencimento da obrigação. O simples crédito contábil, antes da data aprazada para seu pagamento, não extingue a obrigação nem antecipa a sua exigibilidade pelo credor. O fato gerador do imposto na fonte, pelo crédito dos rendimentos, relaciona-se, necessariamente, com a aquisição da respectiva disponibilidade econômica ou jurídica”. (Matéria: IRF Recurso Voluntário nº 147188, Quarta Câmara, Processo n. 15374.001719/2002-67 , Data da Sessão: 27/04/2006)
  • 48. IRRF – Pagamentos para o exterior Crédito Contábil – Jurisprudência – Conselho de Contribuintes “IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE JUROS PAGOS A PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR - Estão sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%, os rendimentos percebidos pelas pessoas jurídicas domiciliadas no exterior. Comprovado que o montante dos juros foram contabilizados a crédito da pessoa jurídica favorecida, o imposto de renda passa a ser devido independentemente da efetiva remessa. TRD - exclui-se do cálculo do crédito tributário a TRD pertinente ao período de 4 de fevereiro a 29 de julho de 1991. MULTA DE OFÍCIO - em obediência ao art. 100, inciso II, alínea "a" do Código Tributário Nacional, reduz-se o percentual da multa de ofício de 100% para 75% (art. 44 da Lei n° 9.430/96). Recurso parcialmente provido.”. (Matéria: IRF Recurso Voluntário nº 011723, Sexta Câmara, Processo n. 10845.001355/95-81, Data da Sessão: 13/05/1999)
  • 49. IRRF – questões relevantes  Efeito da ausência de retenção – aplicação da norma do reajustamento da base de cálculo do imposto (gross up).  Aplicável por mera falta de recolhimento, ou por pacto entre as partes.  Efeito = Dizer que “o rendimento será disponibilizado em determinada quantia, líquido de imposto sobre a renda” significa dizer que “será pago um rendimento adicional ao beneficiário, para que ele receba o valor pactuado integralmente, após a retenção do imposto”.  Efeitos da ausência de recolhimento – cobrança do imposto devido + aplicação de multa de ofício e juros de mora.
  • 50. IRRF – questões relevantes “IMPOSTO DE RENDA DEVIDO NA FONTE - Os pagamentos efetuados a residentes ou domiciliados no exterior a título de prestação de serviços de dragagem estão sujeitos à incidência do IRRF. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO NA FONTE. RESPONSABILIDADE LEGAL TRIBUTÁRIA - Na hipótese de a fonte pagadora deixar de reter o imposto devido, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto. A fonte pagadora, responde pelo pagamento do tributo, caso não tenha feito a retenção e o recolhimento devido. MULTA DE OFÍCIO - Comprovada a falta de recolhimento de imposto de renda devido na fonte, cabe a multa de ofício no percentual de 75% sobre o valor lançado. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta. O percentual de juros a ser aplicado no cálculo do montante devido é o fixado no diploma legal, vigente à época do pagamento”. (Matéria: IRF Recurso Voluntário nº 135463, Sexta Câmara, Processo n. 10907.002080/2002-58, Data da Sessão: 28/01/2004)
  • 51. IRRF – questões relevantes  Parecer Normativo nº 01/2002 – “Retenção exclusiva na fonte 8. Na retenção exclusiva na fonte, o imposto devido é retido pela fonte pagadora que entrega o valor já líquido ao beneficiário. 9. Nesse regime, a fonte pagadora substitui o contribuinte desde logo, no momento em que surge a obrigação tributária. A sujeição passiva é exclusiva da fonte pagadora, embora quem arque economicamente com o ônus do imposto seja o contribuinte. 10. Ressalvada a hipótese prevista nos parágrafos 18 a 22, a responsabilidade exclusiva da fonte pagadora subsiste, ainda que ela não tenha retido o imposto”.
  • 52. IRRF – questões relevantes  Parecer Normativo nº 01/2002 – “Imposto retido e não recolhido 17. Ocorrendo a retenção do imposto sem o recolhimento aos cofres públicos, a fonte pagadora, responsável pelo imposto, enquadra-se no crime de apropriação indébita previsto no art. 11 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, e caracteriza-se como depositária infiel de valor pertencente à Fazenda Pública, conforme a Lei nº 8.866, de 11 de abril de 1994. Ressalte-se que a obrigação do contribuinte de oferecer o rendimento à tributação permanece, podendo, nesse caso, compensar o imposto retido.”.
  • 53. IRRF – questões relevantes Legitimidade ativa para pleitear restituição do indébito tributário Legitimidade ativa da fonte pagadora / do beneficiário CTN – “Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.
  • 54. IRRF – questões relevantes “PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - IRRF SOBRE REMESSAS PARA O EXTERIOR A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA - RETENÇÃO INDEVIDA - RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO - LEGITIMIDADE - Tratando-se de imposto de renda, o titular da renda é quem possui a legitimidade para requerer reconhecimento do direito creditório, decorrente de retenção indevida, uma vez que é quem, efetivamente, arcou com o respectivo encargo financeiro. Assim, somente é parte legítima para requerer a restituição do imposto pago de forma indevida o responsável pela retenção que demonstrar que assumiu o encargo financeiro do tributo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. (Acórdão 104-21575, 1º CC, QUARTA CÂMARA, Processo nº 13675.000250/2001-48, Sessão de 24/05/2006)