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PIS, Cofins
      e CIDEs
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM
    DIREITO TRIBUTÁRIO
            DA
           FAAP




         PROFESSORA
       JULIA NOGUEIRA
Classificação das espécies tributárias



      Delimitação minuciosa em relação às diversas espécies
      tributárias:

      1. Imposto
      2. Taxa
      3. Contribuição de melhoria
      4. Empréstimo compulsório
      5. Contribuição



Julia de Menezes Nogueira
Classificação em 3 espécies



- Ponto de partida: regra-matriz de incidência (h.i/b.c)

- Critério: vinculação da hipótese de incidência à atuação
   estatal (não é vinculação do produto da arrecadação)

 Tributo não-vinculado: imposto
 Tributo vinculado:
                        - diretamente: taxa
                        - indiretamente: contribuição      de
               melhoria/contribuições


Julia de Menezes Nogueira
Classificação em 3 espécies (cont.)



- Fundamento: dados posteriores à extinção do liame
    tributário, como afetação das receitas públicas, não
    devem interferir na natureza jurídica / art. 4º, II, CTN

- Art. 167, IV, da CF: “São vedados a vinculação de
    receita de impostos a órgão, fundo ou despesa…”

- Controvérsia - arts. 148, 149 e 195, da CF: exigem
  determinada previsão legal de destinação/restituição


Julia de Menezes Nogueira
Classificação em 5 espécies



            -    Imposto
            -    Taxa
            -    Contribuição de melhoria
            -    Empréstimo compulsório
            -    Contribuição

            - Ponto de partida: normas constitucionais de
                 competência

            - 3 critérios: vinculação da h.i. à atuação estatal /
                 destinação legal / previsão legal de restituição

Julia de Menezes Nogueira
Finalidades das contribuições sociais



 1. social
 2. de intervenção no domínio econômico
 3. de interesse das categorias profissionais ou econômicas
 (*4. para custeio do serviço de iluminação pública – 149-
 A, EC 39/02)

- Relação entre finalidade e destinação: realização
 concreta da finalidade. “A destinação é fundante da
 norma de competência” – Misabel Derzi


 Julia de Menezes Nogueira
Espécies de Contribuição


1) sociais: 1.1) gerais
            1.2) seguridade social (195, CF)
                     1.2.1) saúde
                     1.2.2) assistência social
             1.2.3) previdência social

 2) intervenção no domínio econômico

 3) interesse das categorias profissionais ou econômicas

 4) custeio da iluminação pública (EC 39/02)

Julia de Menezes Nogueira
Contribuições sociais



1) Gerais – art. 149, CF
2) Destinadas ao financiamento da seguridade social.
Art. 195, CF/88:
-    devidas pelo empregador ou empresa:
       1. salário e demais rendimentos do trabalho;
       2. receita ou faturamento; e
       3. lucro; (EC 20/98)
-    devidas pelo trabalhador;
-    devidas pelo importador de bens e serviços (EC
     42/02).
 Julia de Menezes Nogueira
Histórico legislativo


       PIS antes da CF/88

       Instituído pela Lei Complementar 7/70 para financiar o
        Programa de Integração Social
       PIS - faturamento (do sexto mês anterior), PIS - dedução,
        PIS - folha de salários
       Decretos Lei 2.445 e 2.449/88 – diversas alterações, até
        passar a ser cobrado sobre receita bruta do mês anterior




Julia de Menezes Nogueira
Contribuições Sociais – CF/88

                                      CAPÍTULO I
                            DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
                                          Seção I
                                  DOS PRINCÍPIOS GERAIS

      Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir
        contribuições sociais, de intervenção no domínio
        econômico e de interesse das categorias profissionais ou
        econômicas, como instrumento de sua atuação nas
        respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146,
        III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195,
        § 6º, relativamente às contribuições a que alude o
        dispositivo.



Julia de Menezes Nogueira
Contribuições Sociais – CF/88

      2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio
         econômico de que trata o caput deste artigo: (EC
         33/01)
      I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de
         exportação;
      II - incidirão também sobre a importação de produtos
         estrangeiros ou serviços; (EC 42/03)
      III - poderão ter alíquotas: (EC 33/01)
      a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita
         bruta ou o valor da operação e, no caso de
         importação, o valor aduaneiro;
      b) específica, tendo por base a unidade de medida
         adotada.
Julia de Menezes Nogueira
Contribuições Sociais – CF/88


                                 CAPÍTULO II
                             DA SEGURIDADE SOCIAL
                                    Seção I
                              DISPOSIÇÕES GERAIS


      Art. 195. A seguridade social será financiada por
        toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
        termos da lei, mediante recursos provenientes
        dos orçamentos da União, dos Estados, do
        Distrito Federal e dos Municípios, e das
        seguintes contribuições sociais:


Julia de Menezes Nogueira
Contribuições Sociais – CF/88

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na
   forma da lei, incidentes sobre: (alt. EC 20/98)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
   creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,
   mesmo sem vínculo empregatício; (alt. EC 20/98)
b) a receita ou o faturamento ; (alt. EC 20/98)
c) o lucro; (incluído EC 20/98)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não
   incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas
   pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; ; (alt.
   EC 20/98)
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a
   ele equiparar; (incluído EC 42/03)
  Julia de Menezes Nogueira
Contribuições Sociais e PIS – CF/88

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa
  de Integração Social, criado pela LC 7/70, e para o Programa de
  Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela LC 8/70,
  passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos
  termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o
  abono de que trata o § 3º deste artigo.

§ 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que
   contribuem para o Programa de Integração Social ou para o
   Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois
   salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o
   pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o
   rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já
   participavam dos referidos programas, até a data da promulgação
   desta Constituição.
 Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS na legislação pós CF/88


       LC 70/91 criou a Contribuição para o Financiamento da
           Seguridade Social – COFINS, sobre o faturamento das
           pessoas jurídicas, com alíquota de 2% e produto da
           arrecadação destinado ao orçamento da Seguridade Social.

       PIS – Declarados inconstitucionais os Decretos Lei 2.445
           e 2.449/88 – restabelecida a sistemática da LC 7/70.

       PIS – Alteração da contribuição pela MP1.212/95,
           convertida na Lei 9.715/98. PIS passou a ser cobrado à
           alíquota de 0,65% sobre o faturamento do mês, e à
           alíquota de 1% sobre a folha de salários (entidades sem
           fins lucrativos e fundações).
Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS na legislação pós CF/88

       Final de 1998 – Edição da Lei 9.718 (conversão da
           MP 1.724/98), dispondo tanto sobre a contribuição
           ao PIS quanto sobre a COFINS, determinando que
           ambas incidiriam sobre o faturamento equiparado
           à receita bruta (totalidade das receitas auferidas
           pela pessoa jurídica).

       Elevação da alíquota da COFINS para 3%, e
           permissão da compensação de 1/3 da contribuição
           efetivamente paga com a CSLL devida (compensação
           foi revogada pela MP 1.858-7/99, atual MP 2.158-
           35/01).

Julia de Menezes Nogueira
Lei 9.718 – alargamento da base de cálculo

       Lei 9.718/98 – Questionamento de
           constitucionalidade, pois a EC 20/98, que atribuiu à
           União competência para tributar a receita das pessoas
           jurídicas (e não apenas o seu faturamento), foi publicada
           posteriormente à edição da Lei 9.718/98, embora
           enquanto ainda aguardasse o decurso de 90 para entrada
           em vigor.

       STF acabou declarando a inconstitucionalidade do art. 3º,
           I da Lei 9.718/98, por eleger a receita bruta como
           base de cálculo das contribuições sem que houvesse
           previsão na CF/88 para tanto, sendo descabida sua
           posterior “constitucionalização” pela edição da EC 20/98.


Julia de Menezes Nogueira
Lei 9.718 – alargamento da base de cálculo




                                                   Art. 3º, I =
                                                  equiparação
                       Lei 9.718 –    EC 20 –
                                                 receita bruta /
                       28.11.98      16.12.98
                                                 faturamento =
                                                inconstitucional




Julia de Menezes Nogueira
Lei 9.718 – alargamento da base de cálculo

 Recurso Extraordinário 346084 (STF Pleno, 01.09.06)
  CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718,
  DE 27.11.1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 .12.1998. O sistema
  jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente.
  TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma
  pedagógica do artigo 110 do CTN ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar
  a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de
  direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto
  formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários.
  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO -
  INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A
  jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à
  EC 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e
  faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou
  de mercadorias e serviços. É inconstitucional o §1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, no
  que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas
  auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas
  desenvolvida e da classificação contábil adotada.
   Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS cumulativos – Lei nº 9.718/98

       CRITÉRIO MATERIAL – AUFERIR RECEITAS
       Receitas sujeitas ao regime cumulativo – também
           listadas nos artigos 8º e 10º das Leis 10.637/02 e 10.833/03,
           respectivamente.


       Receitas decorrentes de:
       Venda de álcool para fins carburantes (substituição
        tributária),
       Venda de veículos usados, adquiridos para revenda ou
        recebidos como parte do preço, por PJs com objeto social de
        compra e venda de veículos,
       Venda de jornais e periódicos e prestação de serviços
        jornalísticos e de radiodifusão,
       Sujeitas ao RET do Mercado Atacadista de Energia (MAE),
Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS cumulativos – Lei nº 9.718/98

       Contratos firmados anteriormente a 31/10/2003 (atendidos
           os requisitos da lei),

       Venda de mercadoria por lojas francas instaladas na zona
           primária de portos ou aeroportos,

       Execução por administração, empreitada ou subempreitada
           de obras de construção civil, até 31.12.08,

       Receitas relativas às atividades de revenda de imóveis,
           desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação
           imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando
           decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de
           31.10.2003.

Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS cumulativos – Lei nº 9.718/98

       Prestação de serviços


               De edição de periódicos relativos aos assinantes de serviços
                públicos de telefonia,
               De transporte coletivo de passageiros,
               Por hospital, bem como serviços de diálise, raio X,
                radiodiagnóstico, radioterapia, quimioterapia e banco de
                sangue,
               Educação infantil, ensino fundamental, médio e educação
                superior,
               Com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro
                Aeronáutico Brasileiro,
               Das empresas de call center, telemarketing, tele cobrança e
                tele atendimento em geral,

Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS cumulativos – Lei nº 9.718/98

 Prestação de serviços (cont.):


       De hotelaria, organização de feiras e eventos, cf. Ministério da
        Fazenda e do Turismo, e auferidas por parque temáticos,

       Postais e telegráficos prestados pela ECT,

       Públicos de concessionárias operadoras de rodovias,

       Das agências de viagem e de turismo, decorrentes das atividades
        de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão
        de direito de uso, bem como análise, programação, instalação,
        configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e
        manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda
        como softwares as páginas eletrônicas.
Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS cumulativos – Lei nº 9.718/98

 CRITÉRIO SUBJETIVO – SUJEITO PASSIVO
 Contribuintes sujeitos à sistemática – por exclusão,
    listados nos artigos 8º e 10º das Leis 10.637/02 e 10.833/03,
    respectivamente.

 Instituições financeiras e de seguros (BACEN e SUSEP),
 Pessoas jurídicas tributadas pelo IR com base no lucro
    presumido ou arbitrado,
   Pessoas jurídicas tributadas pelo SIMPLES,
   Pessoas jurídicas imunes a impostos (PIS, 1% sobre a folha de
    salários, COFINS, isenção art. 13 da MP 2.158-35/01 em
    relação às receitas decorrentes de atividades próprias)
   Órgãos públicos, autarquias, fundações públicas,
   Sociedades cooperativas, exceto agropecuárias e consumo.
Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS cumulativos – Lei nº 9.718/98

       CRITÉRIO QUANTITATIVO


       Alíquota


       Regra Geral - Alíquota – 3% (COFINS) e 0,65% (PIS)


       Exceções – Instituições financeiras – 4% COFINS,


                     – Venda de álcool para fins carburantes – 1,46%
           PIS e 6,74% COFINS.




Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS cumulativos – Lei nº 9.718/98

       CRITÉRIO QUANTITATIVO


       Base de Cálculo


       FATURAMENTO
       Art. 3º, I (declarado inconstitucional) – faturamento =
        receita bruta = totalidade das receitas auferidas pela
        pessoa jurídica, independentemente da atividade e da
        classificação contábil.
       Após declaração de inconstitucionalidade – faturamento =
        conjunto das receitas auferidas com a venda de bens,
        serviços, ou bens e serviços.


Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS cumulativos – Lei nº 9.718/98

  Receitas excluídas da base de cálculo (art. 3º, §2º):


 I – as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos,
    o IPI e o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou
    prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
 II – as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados
    como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o
    resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do
    patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de
    investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham
    sido computados como receita; (MP 2158-35/01)
 III – (revogado)
 IV – a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente;
 V – a receita decorrente da transferência onerosa a outros
    contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de
    operações de exportação (Lei 11.945/09).
PIS e COFINS cumulativos – Lei nº 9.718/98


 Controvérsias quanto ao atual conceito de faturamento:


“TRIBUTÁRIO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. PIS. COFINS. INCIDÊNCIA.
Quando a empresa faz da locação de imóveis o objeto de exercício de
  sua atividade lucrativa, não há como desconsiderar os ingressos
  financeiros e descaracterizar o faturamento obtido para afastar a
  exigência do PIS e da COFINS, mesmo em se tratando de imóveis
  próprios. Os ingressos financeiros decorrentes do exercício dessa
  atividade comercial caracterizam faturamento”.

(TRF4 - AC – Segunda Turma - APELAÇÃO CIVEL - 200671110036391
  - 22/07/2008, Relatora Des. LUCIANE AMARAL CORRÊA
  MÜNCH)

Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS – cenário até 2001



       PIS e COFINS eram contribuições incidentes sobre a
           receita bruta das pessoas jurídicas, ordinariamente
           cumulativas.

       Legislação relativamente simples.


       Ônus individual relativamente baixo, porém alto quando
           acumulado na cadeia produtiva.




Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS – cenário a partir de 2002


       2002 – “Mini-Reforma Tributária” – MP 66,
           convertida na Lei 10.637/02 – alíquota do PIS passou
           de 0,65% para 1,65% e previu-se a compensação, pelo
           sujeito passivo, de certos créditos calculados sobre seus
           custos e despesas.

       2003 – A MP 135/03, convertida na Lei 10.833/03,
           previu a não-cumulatividade da COFINS.

       Elevou-se alíquota de 3% para 7,6% e permitiu-se a
           compensação de certos créditos calculados sobre seus
           custos e despesas, em termos bastante semelhantes aos da
           não-cumulatividade do PIS.

Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS – não-cumulatividade na CF


       2003 – EC/42, de 19/12/03 acrescentou §12º ao art.
           195

           § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica
           para os quais as contribuições incidentes na forma
           dos incisos I, b (sobre a receita ou o faturamento); e
           IV do caput (do importador de bens ou serviços do
           exterior), serão não-cumulativas.

       A não-cumulatividade das contribuições sociais foi
           elevada à categoria de princípio constitucional.

Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS – não-cumulatividade na CF


       2003 – EC/42, de 19/12/03 acrescentou §12º ao art.
           195

           § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica
           para os quais as contribuições incidentes na forma
           dos incisos I, b (sobre a receita ou o faturamento); e
           IV do caput (do importador de bens ou serviços do
           exterior), serão não-cumulativas.

       A não-cumulatividade das contribuições sociais foi
           elevada à categoria de princípio constitucional.

Julia de Menezes Nogueira
Não-cumulatividade – Leis 10.637/02 e
                          10.833/03



       CRITÉRIO MATERIAL – Obter faturamento


       Faturamento = o total das receitas auferidas pela pessoa
           jurídica, independentemente de sua denominação ou
           classificação contábil (art. 1º Leis 10.637 e 10.833).

       O total das receitas compreende a receita bruta da venda
           de bens e serviços nas operações em conta própria ou
           alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa
           jurídica (§1º).

       Leis posteriores à EC 20/88

Julia de Menezes Nogueira
Não-cumulatividade – Leis 10.637/02 e
                          10.833/03

  CRITÉRIO QUANTITATIVO –


  Alíquotas = 1,65% (PIS), 7,6% (COFINS)


  Base de cálculo = faturamento


  Receitas excluídas do faturamento =


  isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à
   alíquota 0 (zero);
  não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;
  auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias
   em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora,
   na condição de substituta tributária;
Julia de Menezes Nogueira
Não-cumulatividade – Leis 10.637/02 e
                          10.833/03


  Receitas excluídas do faturamento =


  referentes a:
         a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

        b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como
      perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado
      positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio
      líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados
      pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita.

  decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS
      de créditos de ICMS originados de operações de exportação (Lei
      11.945/09).
Julia de Menezes Nogueira
Não-cumulatividade – Leis 10.637/02 e
                          10.833/03



       CRITÉRIO SUBJETIVO –


       Contribuintes sujeitos à sistemática – Regime geral
           – exceções são listadas nos artigos 8º e 10º das Leis
           10.637/02 e 10.833/03, respectivamente.




Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS não-cumulativos – créditos

       DIREITO A CRÉDITOS


       Sistemática adotada pela legislação –


                créditos presumidos (desnecessário o destaque em nota
                fiscal)
               e enumerados taxativamente.

       Créditos –


               Gerais – itens utilizados na atividade da empresa.

               Restritos - itens com certo uso ou destinação.

Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS não-cumulativos – créditos

 Créditos gerais –


      energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de
       vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
      aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa
       jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
      valor das contraprestações de operações de arrendamento
       mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo SIMPLES;
      edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros,
       utilizados nas atividades da empresa.
      vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento
       ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica
       que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza,
       conservação e manutenção.
 Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS não-cumulativos – créditos

 Créditos restritos –


     bens adquiridos para revenda (exceções);
     bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na
      produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda,
      inclusive combustíveis e lubrificantes (exceções),
     máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
      imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou
      para utilização na produção de bens destinados à venda ou na
      prestação de serviços, (depreciação)
     bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado
      faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o
      disposto nesta Lei;
     armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos
      dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
  Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos”

 INs 247/02 e 404/04 – Entende-se como insumos:


I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:
a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e
    quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou
    a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente
    exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no
    ativo imobilizado;
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou
    consumidos na produção ou fabricação do produto;
II - utilizados na prestação de serviços:
a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não
    estejam incluídos no ativo imobilizado; e
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou
    consumidos na prestação do serviço.
  Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos”

 Aplicação dos princípios atinentes ao ICMS e ao IPI – tributos
  distintos

 Interpretação do vocábulo “insumo” deve ser a mais abrangente
  possível.

 “Ao meu sentir, o alcance dado ao termo insumo, pela legislação do
  IPI não é o mesmo que foi dado pela legislação dessas contribuições.
  No âmbito desse imposto, o conceito de insumo restringe-se ao de
  matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, já na
  seara das contribuições, houve um alargamento, que inclui até
  prestação de serviços, o que demonstra que o conceito de insumo
  aplicado na legislação do IPI não tem o mesmo alcance do aplicado
  nessas contribuições”
  (PA n. 11065.101271/2006-47 – CSRF – Rel. Henrique P. Torres)
 Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos”


 Jurisprudência administrativa

 Interpretação excessivamente restrita (RFB)


   “Não geram crédito para efeito do regime não-cumulativo da
   Cofins, os gastos relativos ao rastreamento de veículos de
   cargas, seguros de qualquer espécie e gastos com
   pedágio pelo uso de vias públicas (...), uma vez que esses
   itens não configuram serviços aplicados ou consumidos na
   prestação de serviços de transporte rodoviário de carga, e o
   gasto com pedágio pelo uso da via é legalmente atribuído ao
   contratante do transporte”

   (Solução de Divergência n. 18, de 20/05/08).

Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos”

 Jurisprudência administrativa

 Interpretação excessivamente restrita (RFB)


    “Valores referentes ao fornecimento de alimentação, vale-
    transporte ou fardamento dos trabalhadores,ainda que
    estes últimos atuem diretamente no processo produtivo,
    não se enquadram como bens ou serviços aplicados ou
    consumidos como insumos na prestação de serviços ou na
    fabricação (ou produção) de bens (ou produtos) destinados à
    venda, sendo, portanto, vedado seu aproveitamento como
    crédito a descontar da Contribuição ao PIS/Pasep não
    cumulativa. Indiferente, no caso, se tais valores tenham sido
    pagos diretamente aos beneficiários ou a outra pessoa jurídica
    incumbida do fornecimento”.
    (Solução de Divergência n. 33, de 25/09/08).
Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos”

  Jurisprudência administrativa

  Interpretação excessivamente restrita (RFB)


      “Não geram créditos da Cofins, por não se enquadrarem no conceito
      de insumo, nem em outra hipótese para a qual haja previsão legal
      de apuração de créditos, os gastos com serviços de limpeza de
      dispositivos empregados para armazenamento do
      produto final industrializado, bem assim com o
      fornecimento de mão-de-obra especializada para a
      operação de guindastes empregados na movimentação de
      cargas diversas no estabelecimento industrial.

      (Processo de Consulta n. 422/2010, 8ª SRRF, de 02/02/11).


Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos”

  Jurisprudência administrativa

  Interpretação excessivamente restritiva (RFB)

  “Os    combustíveis utilizados em máquinas, equipamentos e
      veículos empregados na formação de florestas e no
      transporte de matéria-prima, produzida por essa floresta,
      até a unidade industrial produtora de celulose, destinada à
      venda, não se enquadram no conceito de insumo, não gerando,
      conseqüentemente, direito a crédito da Contribuição para o PIS. As
      despesas com combustíveis somente geram créditos da
      Contribuição para o PIS se forem consumidos em
      máquinas e equipamentos utilizados diretamente na
      prestação de serviços ou no processo de fabricação de bens
      e produtos destinados à venda”.

      (Processo de Consulta n. 83/2010, 7ª SRRF, de 30/09/10)
Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos”

  Jurisprudência administrativa

  Interpretação adequada (CARF)

      “COFINS. CRÉDITO. INDUMENTÁRIA. INDÚSTRIA
      AVÍCOLA. A indumentária de uso obrigatório na indústria
      de processamento de carnes é insumo indispensável ao
      processo produtivo e, como tal, gera direito a crédito do
      PIS/Cofins.
      CRÉDITO. TRATAMENTO DE ÁGUAS PARA LAVAGEM E
      CONGELAMENTO DE AVES. INDÚSTRIA AVÍCOLA.
      O material utilizado no tratamento das águas usadas na
      lavagem e congelamento de aves é insumo da indústria
      avícola e, como tal, gera direito a crédito do PIS/Cofins.”

      (CARF 2ª Conselho / 1ª Câmara / Acórdão 201-81.725 em
      03/02/2010)
Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos”

 Jurisprudência administrativa

 Interpretação adequada (CARF)

  “FRETE. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CUSTO DE PRODUÇÃO.
  Gera direito a créditos do PIS e da Cofins não-cumulativos o dispêndio
  com o frete pago pelo adquirente à pessoa jurídica domiciliada no País,
  para transportar bens adquiridos para serem utilizados
  como insumo na fabricação de produtos destinados à venda,
  bem assim o transporte de bens entre os estabelecimentos
  industriais da pessoa jurídica, desde que estejam estes em
  fase de industrialização, vez que compõe o custo do bem.”
  (CARF 3ª Seção / 1ª Turma da 3ª Câmara / Acórdão 3301-00.424 em
  03/02/2010)
  -- Apesar de haver dispositivo específico autorizando créditos sobre “armazenagem
  de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando
  o ônus for suportado pelo vendedor”.

  Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos”

 Jurisprudência administrativa

 Interpretação adequada (CARF) – Acórdão Recente

    “REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. MATERIAIS PARA
    MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS.
    O conceito de insumo dentro da sistemática de apuração de créditos
    pela não cumulatividade de PIS e COFINS deve ser entendido como
    toda e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da
    empresa, nos termos da legislação do IRPJ, não devendo ser
    utilizado o conceito trazido pela legislação do IPI, uma vez que a
    materialidade de tal tributo é distinta da materialidade das
    contribuições em apreço”

    (CARF 3ª Seção / 2ª Turma da 2ª Câmara / Acórdão 3202-00.226
    em 08/12/2010)

Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos”


 Correta interpretação do acórdão -


 Insumo = custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos
    termos da legislação do IRPJ.

 Frete no transporte de mercadorias entre empresas do mesmo grupo?
    Verbas para publicidade e propaganda? Taxas administrativas
    de cartões de crédito? Despesas com vale-transporte e
    refeição? Custo do varejo com energia elétrica para a
    iluminação de prateleiras?

- Legislação - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação
   de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos
   destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes
Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS – Importação

 EC 42/03 - Nova redação para o art. 149 da CF


§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de
   que trata o caput deste artigo:

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou
   serviços;

III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da
   operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá
   ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
  Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS – Importação


 EC 42/03 - Inclusão do inciso IV no art. 195 da CF


Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
  forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
  provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
  Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a
  ele equiparar.




 Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS – Importação


       2004 – MP 164/04, convertida na Lei 10.865/04, instituiu
           o PIS e a COFINS-Importação, fundados na previsão do art.
           195, IV, da Constituição Federal.

       Finalidade – Equiparar a tributação dos bens e serviços
           importados aos bens e serviços produzidos no País –
           equilíbrio de carga tributária.

       Hipótese de incidência, base de cálculo, sujeitos passivos e
           critério temporal distintos do PIS e da COFINS sobre
           faturamento/receita bruta.



Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS – Importação

       Aspectos da RMIT– Importação de bens –


      CM (v.c.) – Entrada de bens estrangeiros no território
          nacional.
      CT – Registro da Declaração de Importação

      CQ (base de cálculo) – O valor aduaneiro, i.e., o valor que
          servir de base de cálculo para o II, acrescido do valor do
          ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das
          próprias contribuições.
          (alíquota) – 1,65% e 7,6%

               (sujeito passivo) – Importador / equiparado
Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS – Importação

       Aspectos da RMIT – Importação de serviços -


      CM (v.c.) – Contratação onerosa de serviços provenientes do
          exterior.
      CT – Momento do pagamento do preço do serviço

      CQ (base de cálculo) – O valor pago, creditado, entregue,
          empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção
          do IR, acrescido do ISS e do valor das próprias
          contribuições.
          (alíquota) – 1,65% e 7,6%

               (sujeito passivo) – Tomadores de serviços
Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS – Importação

       Importação de serviços -




              Serviços prestados por pessoa física ou pessoa jurídica
               domiciliada no exterior, executados no país

              ou executados no exterior mas cujo resultado se verifique
               no país.




Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS – Importação

  Questionamentos a respeito da base de cálculo –


  Incidências sobre bens - CF - Base de cálculo = valor aduaneiro


  Lei 10.865/04 - valor que servir de base de cálculo para o II,
      acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro
      e do valor das próprias contribuições.

  “Valor aduaneiro” segundo Regulamento Aduaneiro (Decreto
      4.543/2002) = valor da mercadoria + custo de transporte +
      gastos relativos a carga e descarga e manuseio + custo com
      seguro.

  Incorreta a inclusão do ICMS e das próprias contribuições.
Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS – Importação

 Questionamentos a respeito da base de cálculo –


 Incidências sobre serviços - CF - Base de cálculo = preço do serviço


 Lei 10.865/04 - O valor pago, creditado, entregue, empregado ou
   remetido para o exterior, antes da retenção do IR, acrescido do ISS e do
   valor das próprias contribuições.

 Incorreta a inclusão do ISS e das próprias contribuições.


 Seguro e resseguro - 15% do valor pago, creditado, entregue,
   empregado ou remetido, na hipótese de prêmios de resseguro cedidos
   ao exterior, que não sejam decorrentes do transporte internacional e de
   seguros que não tiverem sido computados no valor aduaneiro que
   serviu de base de cálculo da contribuição.
  Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS – Importação

  Sistemática de créditos –


  Crédito não é presumido.


  Somente para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-
      cumulativo.

  Calculado sobre contribuições efetivamente pagas na importação de
      bens e serviços.

  Regra geral – aplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6% sobre o valor
      que serviu de base de cálculo das contribuições, acrescido do valor
      do IPI - importação, quando integrante do custo de aquisição.


Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS – Importação

 Créditos autorizados –


I - bens adquiridos para revenda;
II – bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na
    produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive
    combustível e lubrificantes;
III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios,
    máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na
    atividade da empresa;
V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
    imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na
    produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços
    (depreciação)

   Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS – Importação

 Incidência sobre importação de intangíveis –



 Importação de software de prateleira via “download” – não há
  desembaraço aduaneiro – Resposta a Consulta RFB de SC, 43/2009,
  reconhece que não há base legal para a cobrança de II e PIS/COFINS
  Importação (também não se trata nem de “bem” nem de “serviço”).

 Importação de softwares customizados – RFB entende que é serviço e
  portanto há incidência (RFB SC, 86/2009, manifestou-se no sentido da
  incidência do IRRF à alíquota de 15%).




   Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS – monofásico

 EC 20/98 – As contribuições da empresa destinadas à seguridade
  social podem ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão
  da atividade econômica ou da utilização intensiva da mão-de-obra (art.
  195, §10).

 Legislação ordinária – para certos setores da economia, estabeleceu
  regime de PIS e COFINS que se convencionou chamar de incidência
  monofásica (ou “regime de tributação concentrada”).

 Propósito = concentrar a incidência e a arrecadação das contribuições
  em uma única etapa da cadeia de produção e/ou circulação de um
  determinado bem.



   Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS – monofásico


 Técnica – é estabelecida alíquota majorada, incidente em uma das
  fases da cadeia produtiva, reduzindo-se a zero as alíquotas incidentes
  sobre as demais etapas.

 A concentração da incidência está sempre focada nas pessoas jurídicas
  fabricantes e importadoras do produto.

 A redução à alíquota zero pode ser aplicável apenas à comercialização
  do bem (no atacado ou no varejo) ou pode também englobar as etapas
  anteriores à industrialização, isto é, relativas à aquisição de seus
  insumos.



   Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS – monofásico

 As receitas decorrentes das demais atividades da pessoa jurídica
  submetida ao regime monofásico permanecem sujeitas ao PIS e à
  COFINS cumulativos ou não-cumulativos, conforme o caso.

 Incidência monofásica :


     derivados de petróleo (art. 4º da Lei 9.718/98)
     veículos/máquinas, pneus e autopeças ( Lei 10.485/02),
     farmacêuticos, produtos de perfumaria/higiene/toucador, (Lei
      10.147/00)
     bebidas (refrigerantes, cervejas e água) (Lei 10.833/03) e
     combustíveis (querosene de avião, biodiesel e álcool) (Leis
      10.560/02 e 11.116/05).

   Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS – monofásico

 Para os combustíveis e bebidas, o regime monofásico não é
  obrigatoriamente aplicado, pois há a possibilidade de o contribuinte
  optar pela tributação com base no regime de pauta.

 Lei 10.865/04 – como regra geral (há exceções) as receitas sujeitas
  ao regime monofásico passaram a submeter-se também ao regime da
  não-cumulatividade, os custos e despesas relacionados a essas receitas
  passaram, em geral, a gerar créditos para a pessoa jurídica, a ser
  compensado com as contribuições do PIS e da COFINS.

 As alíquotas especiais dos regimes monofásicos aplicam-se ao PIS e à
  COFINS Importação.

 Regime monofásico ≠ Substituição Tributária
   Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS – substituição tributária


 Regime de substituição tributária –comum no ICMS e no IPI, também
  é aplicado na apuração do PIS e da COFINS.

 Propósito = facilitar o controle e a fiscalização sobre operações
  pulverizadas em um determinado setor da indústria, de alta
  arrecadação mas de difícil acesso aos agentes fiscais.

 Técnica - Um determinado contribuinte (substituto) recolhe, além
  dos tributos incidentes sobre as suas próprias operações, também os
  tributos relativos a operações alheias (substituído), a que de alguma
  forma esteja vinculado.


   Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS – substituição tributária

 O substituto, responsável pelo recolhimento do PIS e da COFINS
  devidos sobre receitas alheias, é sempre o fabricante ou importador do
  produto.

 É assegurada a imediata e preferencial compensação ou restituição do
  valor das contribuições cobradas e recolhidas pelo substituto quando
  comprovada a impossibilidade de ocorrência do fato gerador
  presumido (em decorrência de incorporação do bem ao ativo
  permanente do comerciante varejista, nos casos de furto, roubo ou
  destruição de bem, que não seja objeto de indenização).

 Substituições atualmente vigentes – motocicletas e semeadores (MP
  2.158-35/01, art. 43), cigarros (Lei 9.715/98, art. 5º) e ZFM (art. 6º IN
  546/05).
   Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS – regime de pauta

 EC 33/01 – contribuições sociais e de intervenção no domínio
  econômico referidas pelo art. 149 poderiam ter alíquotas específicas,
  tendo por base a unidade de medida adotada (art. 149, §2º, III).

 Legislação ordinária instituiu tributação especial, usualmente referida
  como “regime de pauta”, para o PIS e a COFINS incidentes sobre
  certos combustíveis, bebidas e embalagens para bebidas, com
  alíquotas fixas por unidade de medida.

 A MP 164/04, convertida na Lei 10.865/04, permitiu ao importador ou
  fabricante, quanto às receitas da venda de gasolinas (exceto gasolina
  de aviação), óleo diesel e gás liquefeito de petróleo – GLP, optar por
  regime de PIS e COFINS, com alíquotas fixadas por unidade de metro
  cúbico do produto (pauta).
   Julia de Menezes Nogueira
PIS e COFINS – regime de pauta

 A MP 164/04, convertida na Lei 10.865/04, permitiu ao importador ou
  fabricante, quanto às receitas da venda de gasolinas (exceto gasolina de
  aviação), óleo diesel e gás liquefeito de petróleo – GLP, optar por regime
  de PIS e COFINS, com alíquotas fixadas por unidade de metro cúbico do
  produto (pauta).

 Lei 10.833/03 – fabricante de bebidas pode optar entre regime
  monofásico ou de pauta para o PIS e para a COFINS, com valores fixados
  por unidade de litro do produto (regime de pauta). A opção permite
  créditos dos valores de PIS e da COFINS cobrados pela sistemática de
  pauta sobre as embalagens que adquirir.

 As fabricantes de embalagens para bebidas ficaram sujeitas ao regime de
  pauta, inseridas no regime não-cumulativo com a permissão de tomada de
  créditos sobre seus insumos.

 Julia de Menezes Nogueira
Contribuições Interventivas


 Domínio econômico:

     relações sociais diretamente relacionadas a atividades   de
      produção, circulação de bens e prestação de serviços.

     Adota-se aqui a acepção ampla de domínio econômico

 Ordem econômica:

     conjunto de normas jurídicas que disciplinam as relações de
      produção, circulação de bens e prestação de serviços.




 Julia de Menezes Nogueira
Contribuições Interventivas



 Tipos de competência: classificadas pelo tipo de atuação permitida
  no capítulo da Ordem Econômica.

                                Competências fundamentais

 Ação  normativa: o Estado edita normas e fiscaliza o seu
  cumprimento (art. 174 da Constituição Federal)

 Ação     participativa:        o    Estado     atua    como agente
  econômico, empresário, produzindo e fazendo circular bens ou
  prestando serviços (art. 173 da Constituição Federal).



  Julia de Menezes Nogueira
Contribuições Interventivas


 Ação participativa: subdivide-se segundo o tipo de participação, o
  que reflete na diferença de regime jurídico entre as suas modalidades.

                                        Formas

1- Prestação de serviços públicos: prestação de utilidade ou
   comodidade material, à coletividade, incluída entre os deveres
   estatais, sob o regime de direito público (art. 175 da CF).

2- Exploração direta da atividade econômica: atuação do Estado
  como empresário, produzindo e circulando bens ou prestando
  serviços, em regime de direito privado, sem qualquer privilégio em
  relação aos particulares (art. 173 da CF).




   Julia de Menezes Nogueira
Contribuições Interventivas


 Ação normativa: subdivide-se segundo a função das
  normas jurídicas que podem ser emitidas (art. 174 da
  CF).
                       Formas

1 – Fiscalização: exercício do poder de polícia sobre direitos
  econômicos (art. 174 da CF e 78 do CTN).

2 – Fomento: conjunto de ações normativas voltadas ao planejamento
  ou incentivo para o desenvolvimento de determinado setor da
  economia.
  2.1. Planejamento: edição de normas gerais e abstratas que atuam
  como instrumento de racionalização da economia (art. 174 da CF).
  2.2. Incentivo: ação positiva de órgão estatal voltada ao
  desenvolvimento   de     um    setor    específico   do    domínio
  econômico, visam implementar normas gerais e abstratas do
  planejamento.

  Julia de Menezes Nogueira
Contribuições Interventivas



    Tipo de atuação Estatal        Contraprestação pela atuação do Estado na
                                   Economia

           Exploração direta       Preço do bem ou serviço comercializado.


            Serviço público        Taxa pela prestação de serviços públicos.
             compulsório

     Serviço público facultativo   Preço público.


               Fiscalização        Taxa pelo exercício do poder de polícia.


              Planejamento         Não há contrapartida específica.


                Incentivo          Contribuições de intervenção no domínio econômico.



Julia de Menezes Nogueira
Contribuições Interventivas


                                  Conclusões sobre as CIDES:

         Intervenção criada por lei;
         feita num setor específico da economia;
         sendo o produto da arrecadação totalmente destinado ao
          custeio da intervenção;
         União como sujeito interveniente (não pode ser dos
          Estados, DF ou Municípios);
         respeito aos princípios gerais da atividade econômica (art.
          170, CF).



    Julia de Menezes Nogueira
Contribuições Interventivas


 Conceito: juízo que identifica os elementos essenciais à regulação da
  conduta de pagar tributo.

 Função: estudar, de forma precisa, as circunstâncias que tornam o
  tributo devido, bem como os sujeitos que devem pagar e receber a
  prestação, bem como a sua forma de cálculo.

 Elementos: critério material (comportamento de alguma pessoa);
  condicionado no tempo (critério temporal) e no espaço (critério
  espacial). Já na conseqüência (prescritor) há um critério pessoal
  (sujeito ativo e sujeito passivo) e um critério quantitativo (base de
  cálculo e alíquota).




   Julia de Menezes Nogueira
Contribuições Interventivas


 Hipótese de incidência:


                                      Cm (v.c) . Ct . Ce

 Hipótese das contribuições interventivas: fato lícito realizado pelo
  sujeito passivo, desvinculado da atuação estatal.

 Conseqüente normativo:


                                   Cp(sa. sp) . Cq (bc . al)

 Conseqüente das contribuições: sujeito ativo União. Sujeito passivo:
  integrante do setor econômico que sofre a intervenção. Base de cálculo e
  alíquota: podem ser fixas ou ad valorem.

  Julia de Menezes Nogueira
Contribuições Interventivas

 Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97) -Poder Público
    deve “garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a
    tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas” e “estimular a
    expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos
    serviços de interesse público em benefício da população brasileira”.
   Lei nº 9.998/2000 - instituiu a contribuição para o FUST
   art. 6º, IV - “contribuição de 1% sobre a receita operacional
    decorrente da prestação de serviços de telecomunicações”
                - destinação a fundo voltado a custear universalização das
    telecomunicações.
   Materialidade: prestar serviços de telecomunicações;
   Base de cálculo: receita bruta decorrente da prestação dos serviços
    de telecomunicações, excluído o ICMS, PIS e Cofins (idêntica à do
    ICMS).
   Sujeito ativo: ANATEL / Sujeito passivo: prestadores de serviços
    de telecomunicação.
    Julia de Menezes Nogueira
Contribuições Interventivas

    Contribuição ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das
     Telecomunicações – FUNTTEL

    A Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97) também previu a criação de
     “um fundo para o desenvolvimento tecnológico das telecomunicações
     brasileiras, com o objetivo de estimular a pesquisa e o desenvolvimento de novas
     tecnologias, incentivar a capacitação dos recursos humanos, fomentar a geração
     de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de
     capital, de modo a ampliar a competição na indústria de telecomunicações”.

 Lei nº 10.052/2000 – Criou o fundo e contribuição de 0,5% sobre a receita bruta
    das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, excluindo o ICMS, PIS e
    Cofins.

 Os critérios material, quantitativo e pessoal dessa contribuição são os mesmos da
    contribuição para o FUST. São duas CIDES com mesma base de cálculo e sujeito
    passivo, ou seja, duas idênticas intervenções no mesmo setor da economia, o que é
    inadmissível.



     Julia de Menezes Nogueira
Contribuições Interventivas


 Outras contribuições interventivas:


                                  - CIDE Combustíveis;
                                    - CIDE Royalties;
                                     - CONDECINE;
                                       - AFRMM;




  Julia de Menezes Nogueira
FIM

        Obrigada!

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juliamnogueira@uol.com.br

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Classificação das principais espécies tributárias no Brasil

  • 1. PIS, Cofins e CIDEs CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO DA FAAP PROFESSORA JULIA NOGUEIRA
  • 2. Classificação das espécies tributárias Delimitação minuciosa em relação às diversas espécies tributárias: 1. Imposto 2. Taxa 3. Contribuição de melhoria 4. Empréstimo compulsório 5. Contribuição Julia de Menezes Nogueira
  • 3. Classificação em 3 espécies - Ponto de partida: regra-matriz de incidência (h.i/b.c) - Critério: vinculação da hipótese de incidência à atuação estatal (não é vinculação do produto da arrecadação)  Tributo não-vinculado: imposto  Tributo vinculado: - diretamente: taxa - indiretamente: contribuição de melhoria/contribuições Julia de Menezes Nogueira
  • 4. Classificação em 3 espécies (cont.) - Fundamento: dados posteriores à extinção do liame tributário, como afetação das receitas públicas, não devem interferir na natureza jurídica / art. 4º, II, CTN - Art. 167, IV, da CF: “São vedados a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa…” - Controvérsia - arts. 148, 149 e 195, da CF: exigem determinada previsão legal de destinação/restituição Julia de Menezes Nogueira
  • 5. Classificação em 5 espécies - Imposto - Taxa - Contribuição de melhoria - Empréstimo compulsório - Contribuição - Ponto de partida: normas constitucionais de competência - 3 critérios: vinculação da h.i. à atuação estatal / destinação legal / previsão legal de restituição Julia de Menezes Nogueira
  • 6. Finalidades das contribuições sociais 1. social 2. de intervenção no domínio econômico 3. de interesse das categorias profissionais ou econômicas (*4. para custeio do serviço de iluminação pública – 149- A, EC 39/02) - Relação entre finalidade e destinação: realização concreta da finalidade. “A destinação é fundante da norma de competência” – Misabel Derzi Julia de Menezes Nogueira
  • 7. Espécies de Contribuição 1) sociais: 1.1) gerais 1.2) seguridade social (195, CF) 1.2.1) saúde 1.2.2) assistência social 1.2.3) previdência social 2) intervenção no domínio econômico 3) interesse das categorias profissionais ou econômicas 4) custeio da iluminação pública (EC 39/02) Julia de Menezes Nogueira
  • 8. Contribuições sociais 1) Gerais – art. 149, CF 2) Destinadas ao financiamento da seguridade social. Art. 195, CF/88: - devidas pelo empregador ou empresa: 1. salário e demais rendimentos do trabalho; 2. receita ou faturamento; e 3. lucro; (EC 20/98) - devidas pelo trabalhador; - devidas pelo importador de bens e serviços (EC 42/02). Julia de Menezes Nogueira
  • 9. Histórico legislativo  PIS antes da CF/88  Instituído pela Lei Complementar 7/70 para financiar o Programa de Integração Social  PIS - faturamento (do sexto mês anterior), PIS - dedução, PIS - folha de salários  Decretos Lei 2.445 e 2.449/88 – diversas alterações, até passar a ser cobrado sobre receita bruta do mês anterior Julia de Menezes Nogueira
  • 10. Contribuições Sociais – CF/88 CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Seção I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Julia de Menezes Nogueira
  • 11. Contribuições Sociais – CF/88 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (EC 33/01) I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (EC 42/03) III - poderão ter alíquotas: (EC 33/01) a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. Julia de Menezes Nogueira
  • 12. Contribuições Sociais – CF/88 CAPÍTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: Julia de Menezes Nogueira
  • 13. Contribuições Sociais – CF/88 I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (alt. EC 20/98) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (alt. EC 20/98) b) a receita ou o faturamento ; (alt. EC 20/98) c) o lucro; (incluído EC 20/98) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; ; (alt. EC 20/98) III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar; (incluído EC 42/03) Julia de Menezes Nogueira
  • 14. Contribuições Sociais e PIS – CF/88 Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela LC 7/70, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela LC 8/70, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. § 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. Julia de Menezes Nogueira
  • 15. PIS e COFINS na legislação pós CF/88  LC 70/91 criou a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, sobre o faturamento das pessoas jurídicas, com alíquota de 2% e produto da arrecadação destinado ao orçamento da Seguridade Social.  PIS – Declarados inconstitucionais os Decretos Lei 2.445 e 2.449/88 – restabelecida a sistemática da LC 7/70.  PIS – Alteração da contribuição pela MP1.212/95, convertida na Lei 9.715/98. PIS passou a ser cobrado à alíquota de 0,65% sobre o faturamento do mês, e à alíquota de 1% sobre a folha de salários (entidades sem fins lucrativos e fundações). Julia de Menezes Nogueira
  • 16. PIS e COFINS na legislação pós CF/88  Final de 1998 – Edição da Lei 9.718 (conversão da MP 1.724/98), dispondo tanto sobre a contribuição ao PIS quanto sobre a COFINS, determinando que ambas incidiriam sobre o faturamento equiparado à receita bruta (totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica).  Elevação da alíquota da COFINS para 3%, e permissão da compensação de 1/3 da contribuição efetivamente paga com a CSLL devida (compensação foi revogada pela MP 1.858-7/99, atual MP 2.158- 35/01). Julia de Menezes Nogueira
  • 17. Lei 9.718 – alargamento da base de cálculo  Lei 9.718/98 – Questionamento de constitucionalidade, pois a EC 20/98, que atribuiu à União competência para tributar a receita das pessoas jurídicas (e não apenas o seu faturamento), foi publicada posteriormente à edição da Lei 9.718/98, embora enquanto ainda aguardasse o decurso de 90 para entrada em vigor.  STF acabou declarando a inconstitucionalidade do art. 3º, I da Lei 9.718/98, por eleger a receita bruta como base de cálculo das contribuições sem que houvesse previsão na CF/88 para tanto, sendo descabida sua posterior “constitucionalização” pela edição da EC 20/98. Julia de Menezes Nogueira
  • 18. Lei 9.718 – alargamento da base de cálculo Art. 3º, I = equiparação Lei 9.718 – EC 20 – receita bruta / 28.11.98 16.12.98 faturamento = inconstitucional Julia de Menezes Nogueira
  • 19. Lei 9.718 – alargamento da base de cálculo  Recurso Extraordinário 346084 (STF Pleno, 01.09.06) CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27.11.1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 .12.1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do CTN ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à EC 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o §1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. Julia de Menezes Nogueira
  • 20. PIS e COFINS cumulativos – Lei nº 9.718/98  CRITÉRIO MATERIAL – AUFERIR RECEITAS  Receitas sujeitas ao regime cumulativo – também listadas nos artigos 8º e 10º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente.  Receitas decorrentes de:  Venda de álcool para fins carburantes (substituição tributária),  Venda de veículos usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço, por PJs com objeto social de compra e venda de veículos,  Venda de jornais e periódicos e prestação de serviços jornalísticos e de radiodifusão,  Sujeitas ao RET do Mercado Atacadista de Energia (MAE), Julia de Menezes Nogueira
  • 21. PIS e COFINS cumulativos – Lei nº 9.718/98  Contratos firmados anteriormente a 31/10/2003 (atendidos os requisitos da lei),  Venda de mercadoria por lojas francas instaladas na zona primária de portos ou aeroportos,  Execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31.12.08,  Receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31.10.2003. Julia de Menezes Nogueira
  • 22. PIS e COFINS cumulativos – Lei nº 9.718/98  Prestação de serviços  De edição de periódicos relativos aos assinantes de serviços públicos de telefonia,  De transporte coletivo de passageiros,  Por hospital, bem como serviços de diálise, raio X, radiodiagnóstico, radioterapia, quimioterapia e banco de sangue,  Educação infantil, ensino fundamental, médio e educação superior,  Com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro,  Das empresas de call center, telemarketing, tele cobrança e tele atendimento em geral, Julia de Menezes Nogueira
  • 23. PIS e COFINS cumulativos – Lei nº 9.718/98  Prestação de serviços (cont.):  De hotelaria, organização de feiras e eventos, cf. Ministério da Fazenda e do Turismo, e auferidas por parque temáticos,  Postais e telegráficos prestados pela ECT,  Públicos de concessionárias operadoras de rodovias,  Das agências de viagem e de turismo, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas. Julia de Menezes Nogueira
  • 24. PIS e COFINS cumulativos – Lei nº 9.718/98  CRITÉRIO SUBJETIVO – SUJEITO PASSIVO  Contribuintes sujeitos à sistemática – por exclusão, listados nos artigos 8º e 10º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente.  Instituições financeiras e de seguros (BACEN e SUSEP),  Pessoas jurídicas tributadas pelo IR com base no lucro presumido ou arbitrado,  Pessoas jurídicas tributadas pelo SIMPLES,  Pessoas jurídicas imunes a impostos (PIS, 1% sobre a folha de salários, COFINS, isenção art. 13 da MP 2.158-35/01 em relação às receitas decorrentes de atividades próprias)  Órgãos públicos, autarquias, fundações públicas,  Sociedades cooperativas, exceto agropecuárias e consumo. Julia de Menezes Nogueira
  • 25. PIS e COFINS cumulativos – Lei nº 9.718/98  CRITÉRIO QUANTITATIVO  Alíquota  Regra Geral - Alíquota – 3% (COFINS) e 0,65% (PIS)  Exceções – Instituições financeiras – 4% COFINS, – Venda de álcool para fins carburantes – 1,46% PIS e 6,74% COFINS. Julia de Menezes Nogueira
  • 26. PIS e COFINS cumulativos – Lei nº 9.718/98  CRITÉRIO QUANTITATIVO  Base de Cálculo  FATURAMENTO  Art. 3º, I (declarado inconstitucional) – faturamento = receita bruta = totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da atividade e da classificação contábil.  Após declaração de inconstitucionalidade – faturamento = conjunto das receitas auferidas com a venda de bens, serviços, ou bens e serviços. Julia de Menezes Nogueira
  • 27. PIS e COFINS cumulativos – Lei nº 9.718/98  Receitas excluídas da base de cálculo (art. 3º, §2º): I – as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o IPI e o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; II – as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; (MP 2158-35/01) III – (revogado) IV – a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente; V – a receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação (Lei 11.945/09).
  • 28. PIS e COFINS cumulativos – Lei nº 9.718/98  Controvérsias quanto ao atual conceito de faturamento: “TRIBUTÁRIO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. PIS. COFINS. INCIDÊNCIA. Quando a empresa faz da locação de imóveis o objeto de exercício de sua atividade lucrativa, não há como desconsiderar os ingressos financeiros e descaracterizar o faturamento obtido para afastar a exigência do PIS e da COFINS, mesmo em se tratando de imóveis próprios. Os ingressos financeiros decorrentes do exercício dessa atividade comercial caracterizam faturamento”. (TRF4 - AC – Segunda Turma - APELAÇÃO CIVEL - 200671110036391 - 22/07/2008, Relatora Des. LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH) Julia de Menezes Nogueira
  • 29. PIS e COFINS – cenário até 2001  PIS e COFINS eram contribuições incidentes sobre a receita bruta das pessoas jurídicas, ordinariamente cumulativas.  Legislação relativamente simples.  Ônus individual relativamente baixo, porém alto quando acumulado na cadeia produtiva. Julia de Menezes Nogueira
  • 30. PIS e COFINS – cenário a partir de 2002  2002 – “Mini-Reforma Tributária” – MP 66, convertida na Lei 10.637/02 – alíquota do PIS passou de 0,65% para 1,65% e previu-se a compensação, pelo sujeito passivo, de certos créditos calculados sobre seus custos e despesas.  2003 – A MP 135/03, convertida na Lei 10.833/03, previu a não-cumulatividade da COFINS.  Elevou-se alíquota de 3% para 7,6% e permitiu-se a compensação de certos créditos calculados sobre seus custos e despesas, em termos bastante semelhantes aos da não-cumulatividade do PIS. Julia de Menezes Nogueira
  • 31. PIS e COFINS – não-cumulatividade na CF  2003 – EC/42, de 19/12/03 acrescentou §12º ao art. 195 § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b (sobre a receita ou o faturamento); e IV do caput (do importador de bens ou serviços do exterior), serão não-cumulativas.  A não-cumulatividade das contribuições sociais foi elevada à categoria de princípio constitucional. Julia de Menezes Nogueira
  • 32. PIS e COFINS – não-cumulatividade na CF  2003 – EC/42, de 19/12/03 acrescentou §12º ao art. 195 § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b (sobre a receita ou o faturamento); e IV do caput (do importador de bens ou serviços do exterior), serão não-cumulativas.  A não-cumulatividade das contribuições sociais foi elevada à categoria de princípio constitucional. Julia de Menezes Nogueira
  • 33. Não-cumulatividade – Leis 10.637/02 e 10.833/03  CRITÉRIO MATERIAL – Obter faturamento  Faturamento = o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (art. 1º Leis 10.637 e 10.833).  O total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica (§1º).  Leis posteriores à EC 20/88 Julia de Menezes Nogueira
  • 34. Não-cumulatividade – Leis 10.637/02 e 10.833/03  CRITÉRIO QUANTITATIVO –  Alíquotas = 1,65% (PIS), 7,6% (COFINS)  Base de cálculo = faturamento  Receitas excluídas do faturamento =  isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);  não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;  auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; Julia de Menezes Nogueira
  • 35. Não-cumulatividade – Leis 10.637/02 e 10.833/03  Receitas excluídas do faturamento =  referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita.  decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação (Lei 11.945/09). Julia de Menezes Nogueira
  • 36. Não-cumulatividade – Leis 10.637/02 e 10.833/03  CRITÉRIO SUBJETIVO –  Contribuintes sujeitos à sistemática – Regime geral – exceções são listadas nos artigos 8º e 10º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente. Julia de Menezes Nogueira
  • 37. PIS e COFINS não-cumulativos – créditos  DIREITO A CRÉDITOS  Sistemática adotada pela legislação –  créditos presumidos (desnecessário o destaque em nota fiscal)  e enumerados taxativamente.  Créditos –  Gerais – itens utilizados na atividade da empresa.  Restritos - itens com certo uso ou destinação. Julia de Menezes Nogueira
  • 38. PIS e COFINS não-cumulativos – créditos  Créditos gerais –  energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;  aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;  valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo SIMPLES;  edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.  vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Julia de Menezes Nogueira
  • 39. PIS e COFINS não-cumulativos – créditos  Créditos restritos –  bens adquiridos para revenda (exceções);  bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes (exceções),  máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, (depreciação)  bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;  armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. Julia de Menezes Nogueira
  • 40. PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos”  INs 247/02 e 404/04 – Entende-se como insumos: I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; II - utilizados na prestação de serviços: a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço. Julia de Menezes Nogueira
  • 41. PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos”  Aplicação dos princípios atinentes ao ICMS e ao IPI – tributos distintos  Interpretação do vocábulo “insumo” deve ser a mais abrangente possível. “Ao meu sentir, o alcance dado ao termo insumo, pela legislação do IPI não é o mesmo que foi dado pela legislação dessas contribuições. No âmbito desse imposto, o conceito de insumo restringe-se ao de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, já na seara das contribuições, houve um alargamento, que inclui até prestação de serviços, o que demonstra que o conceito de insumo aplicado na legislação do IPI não tem o mesmo alcance do aplicado nessas contribuições” (PA n. 11065.101271/2006-47 – CSRF – Rel. Henrique P. Torres) Julia de Menezes Nogueira
  • 42. PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos”  Jurisprudência administrativa  Interpretação excessivamente restrita (RFB) “Não geram crédito para efeito do regime não-cumulativo da Cofins, os gastos relativos ao rastreamento de veículos de cargas, seguros de qualquer espécie e gastos com pedágio pelo uso de vias públicas (...), uma vez que esses itens não configuram serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviços de transporte rodoviário de carga, e o gasto com pedágio pelo uso da via é legalmente atribuído ao contratante do transporte” (Solução de Divergência n. 18, de 20/05/08). Julia de Menezes Nogueira
  • 43. PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos”  Jurisprudência administrativa  Interpretação excessivamente restrita (RFB) “Valores referentes ao fornecimento de alimentação, vale- transporte ou fardamento dos trabalhadores,ainda que estes últimos atuem diretamente no processo produtivo, não se enquadram como bens ou serviços aplicados ou consumidos como insumos na prestação de serviços ou na fabricação (ou produção) de bens (ou produtos) destinados à venda, sendo, portanto, vedado seu aproveitamento como crédito a descontar da Contribuição ao PIS/Pasep não cumulativa. Indiferente, no caso, se tais valores tenham sido pagos diretamente aos beneficiários ou a outra pessoa jurídica incumbida do fornecimento”. (Solução de Divergência n. 33, de 25/09/08). Julia de Menezes Nogueira
  • 44. PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos”  Jurisprudência administrativa  Interpretação excessivamente restrita (RFB) “Não geram créditos da Cofins, por não se enquadrarem no conceito de insumo, nem em outra hipótese para a qual haja previsão legal de apuração de créditos, os gastos com serviços de limpeza de dispositivos empregados para armazenamento do produto final industrializado, bem assim com o fornecimento de mão-de-obra especializada para a operação de guindastes empregados na movimentação de cargas diversas no estabelecimento industrial. (Processo de Consulta n. 422/2010, 8ª SRRF, de 02/02/11). Julia de Menezes Nogueira
  • 45. PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos”  Jurisprudência administrativa  Interpretação excessivamente restritiva (RFB)  “Os combustíveis utilizados em máquinas, equipamentos e veículos empregados na formação de florestas e no transporte de matéria-prima, produzida por essa floresta, até a unidade industrial produtora de celulose, destinada à venda, não se enquadram no conceito de insumo, não gerando, conseqüentemente, direito a crédito da Contribuição para o PIS. As despesas com combustíveis somente geram créditos da Contribuição para o PIS se forem consumidos em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na prestação de serviços ou no processo de fabricação de bens e produtos destinados à venda”. (Processo de Consulta n. 83/2010, 7ª SRRF, de 30/09/10) Julia de Menezes Nogueira
  • 46. PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos”  Jurisprudência administrativa  Interpretação adequada (CARF) “COFINS. CRÉDITO. INDUMENTÁRIA. INDÚSTRIA AVÍCOLA. A indumentária de uso obrigatório na indústria de processamento de carnes é insumo indispensável ao processo produtivo e, como tal, gera direito a crédito do PIS/Cofins. CRÉDITO. TRATAMENTO DE ÁGUAS PARA LAVAGEM E CONGELAMENTO DE AVES. INDÚSTRIA AVÍCOLA. O material utilizado no tratamento das águas usadas na lavagem e congelamento de aves é insumo da indústria avícola e, como tal, gera direito a crédito do PIS/Cofins.” (CARF 2ª Conselho / 1ª Câmara / Acórdão 201-81.725 em 03/02/2010) Julia de Menezes Nogueira
  • 47. PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos”  Jurisprudência administrativa  Interpretação adequada (CARF) “FRETE. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CUSTO DE PRODUÇÃO. Gera direito a créditos do PIS e da Cofins não-cumulativos o dispêndio com o frete pago pelo adquirente à pessoa jurídica domiciliada no País, para transportar bens adquiridos para serem utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda, bem assim o transporte de bens entre os estabelecimentos industriais da pessoa jurídica, desde que estejam estes em fase de industrialização, vez que compõe o custo do bem.” (CARF 3ª Seção / 1ª Turma da 3ª Câmara / Acórdão 3301-00.424 em 03/02/2010) -- Apesar de haver dispositivo específico autorizando créditos sobre “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor”. Julia de Menezes Nogueira
  • 48. PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos”  Jurisprudência administrativa  Interpretação adequada (CARF) – Acórdão Recente “REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. MATERIAIS PARA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS. O conceito de insumo dentro da sistemática de apuração de créditos pela não cumulatividade de PIS e COFINS deve ser entendido como toda e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ, não devendo ser utilizado o conceito trazido pela legislação do IPI, uma vez que a materialidade de tal tributo é distinta da materialidade das contribuições em apreço” (CARF 3ª Seção / 2ª Turma da 2ª Câmara / Acórdão 3202-00.226 em 08/12/2010) Julia de Menezes Nogueira
  • 49. PIS e COFINS não-cumulativos – “insumos”  Correta interpretação do acórdão -  Insumo = custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ.  Frete no transporte de mercadorias entre empresas do mesmo grupo? Verbas para publicidade e propaganda? Taxas administrativas de cartões de crédito? Despesas com vale-transporte e refeição? Custo do varejo com energia elétrica para a iluminação de prateleiras? - Legislação - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes Julia de Menezes Nogueira
  • 50. PIS e COFINS – Importação  EC 42/03 - Nova redação para o art. 149 da CF § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. Julia de Menezes Nogueira
  • 51. PIS e COFINS – Importação  EC 42/03 - Inclusão do inciso IV no art. 195 da CF Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. Julia de Menezes Nogueira
  • 52. PIS e COFINS – Importação  2004 – MP 164/04, convertida na Lei 10.865/04, instituiu o PIS e a COFINS-Importação, fundados na previsão do art. 195, IV, da Constituição Federal.  Finalidade – Equiparar a tributação dos bens e serviços importados aos bens e serviços produzidos no País – equilíbrio de carga tributária.  Hipótese de incidência, base de cálculo, sujeitos passivos e critério temporal distintos do PIS e da COFINS sobre faturamento/receita bruta. Julia de Menezes Nogueira
  • 53. PIS e COFINS – Importação  Aspectos da RMIT– Importação de bens – CM (v.c.) – Entrada de bens estrangeiros no território nacional. CT – Registro da Declaração de Importação CQ (base de cálculo) – O valor aduaneiro, i.e., o valor que servir de base de cálculo para o II, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições. (alíquota) – 1,65% e 7,6% (sujeito passivo) – Importador / equiparado Julia de Menezes Nogueira
  • 54. PIS e COFINS – Importação  Aspectos da RMIT – Importação de serviços - CM (v.c.) – Contratação onerosa de serviços provenientes do exterior. CT – Momento do pagamento do preço do serviço CQ (base de cálculo) – O valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do IR, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições. (alíquota) – 1,65% e 7,6% (sujeito passivo) – Tomadores de serviços Julia de Menezes Nogueira
  • 55. PIS e COFINS – Importação  Importação de serviços -  Serviços prestados por pessoa física ou pessoa jurídica domiciliada no exterior, executados no país  ou executados no exterior mas cujo resultado se verifique no país. Julia de Menezes Nogueira
  • 56. PIS e COFINS – Importação  Questionamentos a respeito da base de cálculo –  Incidências sobre bens - CF - Base de cálculo = valor aduaneiro  Lei 10.865/04 - valor que servir de base de cálculo para o II, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições.  “Valor aduaneiro” segundo Regulamento Aduaneiro (Decreto 4.543/2002) = valor da mercadoria + custo de transporte + gastos relativos a carga e descarga e manuseio + custo com seguro.  Incorreta a inclusão do ICMS e das próprias contribuições. Julia de Menezes Nogueira
  • 57. PIS e COFINS – Importação  Questionamentos a respeito da base de cálculo –  Incidências sobre serviços - CF - Base de cálculo = preço do serviço  Lei 10.865/04 - O valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do IR, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições.  Incorreta a inclusão do ISS e das próprias contribuições.  Seguro e resseguro - 15% do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido, na hipótese de prêmios de resseguro cedidos ao exterior, que não sejam decorrentes do transporte internacional e de seguros que não tiverem sido computados no valor aduaneiro que serviu de base de cálculo da contribuição. Julia de Menezes Nogueira
  • 58. PIS e COFINS – Importação  Sistemática de créditos –  Crédito não é presumido.  Somente para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não- cumulativo.  Calculado sobre contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços.  Regra geral – aplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6% sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, acrescido do valor do IPI - importação, quando integrante do custo de aquisição. Julia de Menezes Nogueira
  • 59. PIS e COFINS – Importação  Créditos autorizados – I - bens adquiridos para revenda; II – bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes; III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa; V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços (depreciação) Julia de Menezes Nogueira
  • 60. PIS e COFINS – Importação  Incidência sobre importação de intangíveis –  Importação de software de prateleira via “download” – não há desembaraço aduaneiro – Resposta a Consulta RFB de SC, 43/2009, reconhece que não há base legal para a cobrança de II e PIS/COFINS Importação (também não se trata nem de “bem” nem de “serviço”).  Importação de softwares customizados – RFB entende que é serviço e portanto há incidência (RFB SC, 86/2009, manifestou-se no sentido da incidência do IRRF à alíquota de 15%). Julia de Menezes Nogueira
  • 61. PIS e COFINS – monofásico  EC 20/98 – As contribuições da empresa destinadas à seguridade social podem ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva da mão-de-obra (art. 195, §10).  Legislação ordinária – para certos setores da economia, estabeleceu regime de PIS e COFINS que se convencionou chamar de incidência monofásica (ou “regime de tributação concentrada”).  Propósito = concentrar a incidência e a arrecadação das contribuições em uma única etapa da cadeia de produção e/ou circulação de um determinado bem. Julia de Menezes Nogueira
  • 62. PIS e COFINS – monofásico  Técnica – é estabelecida alíquota majorada, incidente em uma das fases da cadeia produtiva, reduzindo-se a zero as alíquotas incidentes sobre as demais etapas.  A concentração da incidência está sempre focada nas pessoas jurídicas fabricantes e importadoras do produto.  A redução à alíquota zero pode ser aplicável apenas à comercialização do bem (no atacado ou no varejo) ou pode também englobar as etapas anteriores à industrialização, isto é, relativas à aquisição de seus insumos. Julia de Menezes Nogueira
  • 63. PIS e COFINS – monofásico  As receitas decorrentes das demais atividades da pessoa jurídica submetida ao regime monofásico permanecem sujeitas ao PIS e à COFINS cumulativos ou não-cumulativos, conforme o caso.  Incidência monofásica :  derivados de petróleo (art. 4º da Lei 9.718/98)  veículos/máquinas, pneus e autopeças ( Lei 10.485/02),  farmacêuticos, produtos de perfumaria/higiene/toucador, (Lei 10.147/00)  bebidas (refrigerantes, cervejas e água) (Lei 10.833/03) e  combustíveis (querosene de avião, biodiesel e álcool) (Leis 10.560/02 e 11.116/05). Julia de Menezes Nogueira
  • 64. PIS e COFINS – monofásico  Para os combustíveis e bebidas, o regime monofásico não é obrigatoriamente aplicado, pois há a possibilidade de o contribuinte optar pela tributação com base no regime de pauta.  Lei 10.865/04 – como regra geral (há exceções) as receitas sujeitas ao regime monofásico passaram a submeter-se também ao regime da não-cumulatividade, os custos e despesas relacionados a essas receitas passaram, em geral, a gerar créditos para a pessoa jurídica, a ser compensado com as contribuições do PIS e da COFINS.  As alíquotas especiais dos regimes monofásicos aplicam-se ao PIS e à COFINS Importação.  Regime monofásico ≠ Substituição Tributária Julia de Menezes Nogueira
  • 65. PIS e COFINS – substituição tributária  Regime de substituição tributária –comum no ICMS e no IPI, também é aplicado na apuração do PIS e da COFINS.  Propósito = facilitar o controle e a fiscalização sobre operações pulverizadas em um determinado setor da indústria, de alta arrecadação mas de difícil acesso aos agentes fiscais.  Técnica - Um determinado contribuinte (substituto) recolhe, além dos tributos incidentes sobre as suas próprias operações, também os tributos relativos a operações alheias (substituído), a que de alguma forma esteja vinculado. Julia de Menezes Nogueira
  • 66. PIS e COFINS – substituição tributária  O substituto, responsável pelo recolhimento do PIS e da COFINS devidos sobre receitas alheias, é sempre o fabricante ou importador do produto.  É assegurada a imediata e preferencial compensação ou restituição do valor das contribuições cobradas e recolhidas pelo substituto quando comprovada a impossibilidade de ocorrência do fato gerador presumido (em decorrência de incorporação do bem ao ativo permanente do comerciante varejista, nos casos de furto, roubo ou destruição de bem, que não seja objeto de indenização).  Substituições atualmente vigentes – motocicletas e semeadores (MP 2.158-35/01, art. 43), cigarros (Lei 9.715/98, art. 5º) e ZFM (art. 6º IN 546/05). Julia de Menezes Nogueira
  • 67. PIS e COFINS – regime de pauta  EC 33/01 – contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico referidas pelo art. 149 poderiam ter alíquotas específicas, tendo por base a unidade de medida adotada (art. 149, §2º, III).  Legislação ordinária instituiu tributação especial, usualmente referida como “regime de pauta”, para o PIS e a COFINS incidentes sobre certos combustíveis, bebidas e embalagens para bebidas, com alíquotas fixas por unidade de medida.  A MP 164/04, convertida na Lei 10.865/04, permitiu ao importador ou fabricante, quanto às receitas da venda de gasolinas (exceto gasolina de aviação), óleo diesel e gás liquefeito de petróleo – GLP, optar por regime de PIS e COFINS, com alíquotas fixadas por unidade de metro cúbico do produto (pauta). Julia de Menezes Nogueira
  • 68. PIS e COFINS – regime de pauta  A MP 164/04, convertida na Lei 10.865/04, permitiu ao importador ou fabricante, quanto às receitas da venda de gasolinas (exceto gasolina de aviação), óleo diesel e gás liquefeito de petróleo – GLP, optar por regime de PIS e COFINS, com alíquotas fixadas por unidade de metro cúbico do produto (pauta).  Lei 10.833/03 – fabricante de bebidas pode optar entre regime monofásico ou de pauta para o PIS e para a COFINS, com valores fixados por unidade de litro do produto (regime de pauta). A opção permite créditos dos valores de PIS e da COFINS cobrados pela sistemática de pauta sobre as embalagens que adquirir.  As fabricantes de embalagens para bebidas ficaram sujeitas ao regime de pauta, inseridas no regime não-cumulativo com a permissão de tomada de créditos sobre seus insumos. Julia de Menezes Nogueira
  • 69. Contribuições Interventivas  Domínio econômico:  relações sociais diretamente relacionadas a atividades de produção, circulação de bens e prestação de serviços.  Adota-se aqui a acepção ampla de domínio econômico  Ordem econômica:  conjunto de normas jurídicas que disciplinam as relações de produção, circulação de bens e prestação de serviços. Julia de Menezes Nogueira
  • 70. Contribuições Interventivas  Tipos de competência: classificadas pelo tipo de atuação permitida no capítulo da Ordem Econômica. Competências fundamentais  Ação normativa: o Estado edita normas e fiscaliza o seu cumprimento (art. 174 da Constituição Federal)  Ação participativa: o Estado atua como agente econômico, empresário, produzindo e fazendo circular bens ou prestando serviços (art. 173 da Constituição Federal). Julia de Menezes Nogueira
  • 71. Contribuições Interventivas  Ação participativa: subdivide-se segundo o tipo de participação, o que reflete na diferença de regime jurídico entre as suas modalidades. Formas 1- Prestação de serviços públicos: prestação de utilidade ou comodidade material, à coletividade, incluída entre os deveres estatais, sob o regime de direito público (art. 175 da CF). 2- Exploração direta da atividade econômica: atuação do Estado como empresário, produzindo e circulando bens ou prestando serviços, em regime de direito privado, sem qualquer privilégio em relação aos particulares (art. 173 da CF). Julia de Menezes Nogueira
  • 72. Contribuições Interventivas  Ação normativa: subdivide-se segundo a função das normas jurídicas que podem ser emitidas (art. 174 da CF). Formas 1 – Fiscalização: exercício do poder de polícia sobre direitos econômicos (art. 174 da CF e 78 do CTN). 2 – Fomento: conjunto de ações normativas voltadas ao planejamento ou incentivo para o desenvolvimento de determinado setor da economia. 2.1. Planejamento: edição de normas gerais e abstratas que atuam como instrumento de racionalização da economia (art. 174 da CF). 2.2. Incentivo: ação positiva de órgão estatal voltada ao desenvolvimento de um setor específico do domínio econômico, visam implementar normas gerais e abstratas do planejamento. Julia de Menezes Nogueira
  • 73. Contribuições Interventivas Tipo de atuação Estatal Contraprestação pela atuação do Estado na Economia Exploração direta Preço do bem ou serviço comercializado. Serviço público Taxa pela prestação de serviços públicos. compulsório Serviço público facultativo Preço público. Fiscalização Taxa pelo exercício do poder de polícia. Planejamento Não há contrapartida específica. Incentivo Contribuições de intervenção no domínio econômico. Julia de Menezes Nogueira
  • 74. Contribuições Interventivas Conclusões sobre as CIDES:  Intervenção criada por lei;  feita num setor específico da economia;  sendo o produto da arrecadação totalmente destinado ao custeio da intervenção;  União como sujeito interveniente (não pode ser dos Estados, DF ou Municípios);  respeito aos princípios gerais da atividade econômica (art. 170, CF). Julia de Menezes Nogueira
  • 75. Contribuições Interventivas  Conceito: juízo que identifica os elementos essenciais à regulação da conduta de pagar tributo.  Função: estudar, de forma precisa, as circunstâncias que tornam o tributo devido, bem como os sujeitos que devem pagar e receber a prestação, bem como a sua forma de cálculo.  Elementos: critério material (comportamento de alguma pessoa); condicionado no tempo (critério temporal) e no espaço (critério espacial). Já na conseqüência (prescritor) há um critério pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo) e um critério quantitativo (base de cálculo e alíquota). Julia de Menezes Nogueira
  • 76. Contribuições Interventivas  Hipótese de incidência: Cm (v.c) . Ct . Ce  Hipótese das contribuições interventivas: fato lícito realizado pelo sujeito passivo, desvinculado da atuação estatal.  Conseqüente normativo: Cp(sa. sp) . Cq (bc . al)  Conseqüente das contribuições: sujeito ativo União. Sujeito passivo: integrante do setor econômico que sofre a intervenção. Base de cálculo e alíquota: podem ser fixas ou ad valorem. Julia de Menezes Nogueira
  • 77. Contribuições Interventivas  Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97) -Poder Público deve “garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas” e “estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira”.  Lei nº 9.998/2000 - instituiu a contribuição para o FUST  art. 6º, IV - “contribuição de 1% sobre a receita operacional decorrente da prestação de serviços de telecomunicações” - destinação a fundo voltado a custear universalização das telecomunicações.  Materialidade: prestar serviços de telecomunicações;  Base de cálculo: receita bruta decorrente da prestação dos serviços de telecomunicações, excluído o ICMS, PIS e Cofins (idêntica à do ICMS).  Sujeito ativo: ANATEL / Sujeito passivo: prestadores de serviços de telecomunicação. Julia de Menezes Nogueira
  • 78. Contribuições Interventivas  Contribuição ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – FUNTTEL  A Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97) também previu a criação de “um fundo para o desenvolvimento tecnológico das telecomunicações brasileiras, com o objetivo de estimular a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias, incentivar a capacitação dos recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competição na indústria de telecomunicações”.  Lei nº 10.052/2000 – Criou o fundo e contribuição de 0,5% sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, excluindo o ICMS, PIS e Cofins.  Os critérios material, quantitativo e pessoal dessa contribuição são os mesmos da contribuição para o FUST. São duas CIDES com mesma base de cálculo e sujeito passivo, ou seja, duas idênticas intervenções no mesmo setor da economia, o que é inadmissível. Julia de Menezes Nogueira
  • 79. Contribuições Interventivas  Outras contribuições interventivas: - CIDE Combustíveis; - CIDE Royalties; - CONDECINE; - AFRMM; Julia de Menezes Nogueira
  • 80. FIM Obrigada! www.parasaber.com.br/julia juliamnogueira@uol.com.br