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São Paulo, 26 de fevereiro de 2011 Profª. Aurora Tomazini de Carvalho Aula: Extinção do Crédito Tributário Curso de Especializaç ão em Direito Tributário Complexo Jurídico Damásio de Jesus
Norma individual e concreta   ,[object Object],Operacionalidade da extinção do crédito tributário # Fato jurídico   DÉBITO CRÉDITO Sp $ Sa Rj  = Direito subjetivo Dever jurídico Obrigação tributária   RMIT H     C Lei   Norma geral e abstrata
Causas de extinção da obrigação tributária Causas de extinção estão previstas no artigo 156 do CTN : I) pagamento  II) compensação  III) transação  IV) remissão  V) prescrição e decadência  VI) conversão do depósito em renda  VII) pagto. antecipado e homologação do lançamento VIII) consignação em pagamento  IX) decisão administrativa irreformável  X) decisão judicial passada em julgado  XI) dação em pagamento em bens imóveis
Pagamento ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Pagamento Indevido ,[object Object],- direito subjetivo do contribuinte de receber o tributo pago indevidamente ao fisco  (decorrente do fato jurídico do pagamento tributário indevido) – art. 165 CTN. Pagamento indevido Constituição do indébito tributário :   - via administrativa - decisão judicial (ação de repetição do indébito tributário) Sa (c) $ Sp (f) cr édito d ébito Relação Jurídica de indébito direito subjetivo dever jur ídico
Fundamento da relação de indébito A importância paga pode se tornar indevida: a) se for reconhecido que excedeu o montante da dívida real; b) por desconstituição do crédito em razão de sua constituição em desacordo com o ordenamento. “ Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.”
Repetição do indébito tributário -  proposta  depois  do  pagamento  do crédito tributário; - pedido :  constituição do indébito tributário , mediante a declaração de inexistência de relação jurídica; - rito: ordinário – permite a dilação probatória;  - fases do procedimento da ação declaratória: postulatória + ordinatória + instrutória + decisória;  - tem o condão de constituir uma relação material em que o Fisco passa a ser o devedor e o contribuinte o credor; - sentença: eficácia retrospectiva – para o passado – desconstitutiva do pagamento  - para o futuro - constitutiva da relação de débito Fisco; - sentença de procedência: condena o Fisco a devolver o que foi indevidamente pago.  - sentença de improcedência: permite o Fisco não restituir o tributo.
 
Compensação ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Quando se dá a extinção pela compensação? ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Histórico evolutivo da compensação Lei IN Características art. 66 da LF 8.383/1991 LF 9.250/1995 LF 9.069/1995 67/1992 ,[object Object],[object Object],[object Object]
Lei IN Características arts. 73 e 74 da LF 9.430/1996 21/1997 e alter. da 73/1997 e  41/2000 ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Lei IN Características art. 170–A do CTN inserido pela LC 104/2001 ,[object Object]
Lei IN Características LF 10.637/2002 (MP 66/2002) 210/2002 e alter. da 323/2003 e 226/2003 ,[object Object],[object Object],[object Object]
Lei IN Características LF 10.833/2003 (MP 135/2003) 460/2004 ,[object Object],[object Object]
Lei IN Características LF 11.051/2004 486/2004 517/2005 534/2005 600/2005 900/2008 ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Legislação            Atualmente a compensação tributária está basicamente regulamentada pelos art. 74, da Lei 9.430/96, com redação dada pelas Leis 10.637/02, 10.833/03 e 11.051/04, cujo  c a put  assim dispõe:              " A rt. 74. O sujeito p a ssivo que  a pur a r crédito, inclusive os judici a is com trânsito em julg a do, rel a tivo  a  tributo ou contribuição  a dministr a do pel a  Secret a ri a  d a  Receit a  Fe de r a l, p a ssível  de  restituição ou  de  ress a rcimento, po de rá utilizá-lo  na  compens a ção  de  débitos próprios rel a tivos  a  qu a isquer tributos e contribuições  a dministr a dos por  a quele Órgão".
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Sistemática da Compensação
Problemática RE 566349 RG / MG - MINAS GERAIS REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. MIN. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 02/10/2008               Ementa  EMENTA: PRECATÓRIO. ART. 78, § 2º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Reconhecida a repercussão geral dos temas relativos à aplicabilidade imediata do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e  à possibilidade de se compensar precatórios de natureza alimentar com débitos tributários .    Decisão Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Menezes Direito. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso e Ellen Gracie. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Problemática PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.430/96. PROIBIÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS DE TERCEIROS. 1.  A Lei n° 9.430/96, no artigo 74, utilizando-se da faculdade que lhe foi conferida pelo CTN, proíbe a compensação de débitos tributários com créditos de terceiros, in verbis : "Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão." (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) 2. In casu, trata-se de decisão transitada em julgado reconhecendo o direito de compensação da cedente em face da Fazenda Nacional. Não obstante a admissibilidade da cessão de créditos na seara tributária, verifica-se a existência de óbice legal à efetivação da compensação nos moldes requeridos pelas recorrentes (com créditos de terceiros), qual seja, o mandamento inserto no art. 74 da Lei 9.430/96, o que conduz à ineficácia da cessão de créditos perante o fisco e, consectariamente, à inoperosidade da substituição processual almejada. (Precedentes: REsp 1121045/RS, DJe 15/10/2009; REsp 939.651/RS, DJ 27/02/2008)
Problemática A compensação de precatório de autarquia com créditos tributários estaduais somente é possível quando existe lei estadual que autoriza essa operação, mostrando-se, assim, desinfluente o fato da Emenda Constitucional n. 62/2009 ter convalidado as cessões de precatórios, independentemente da concordância da entidade devedora. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.727/RS  (AgRg no Ag 1351139, Dje 11.02.11)
Transação ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Remissão ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Outras formas de extinção ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Consignação em pagamento Conceito : consignação significa depósito;  Fundamento teórico:  relação conversa à tributária - Fundamento legal : art. 164 e incisos do CTN.  - Duas situações:  i) recusa no recebimento do pagamento; e b) dúvida quanto ao sujeito credor, nos casos em que haja dupla exigência.  Competência:  i) União/Estado – seção federal na capital do Estado; ii) Estado e Estado – na jurisdição estatal em que estiver situado o contribuinte (STF - conflito); iii) Município/Município – igual (STJ - conflito); iv) União/Município ou Estado/Município – justiça federal ou estadual cuja circunscrição estiver situado o Município - Procedimento : art. 890 e ss do CPP. - Objeto : “constituir o pagamento do crédito tributário” -  Dúvida:  deposita a maior e continua no feito como litisconsorte
 
Dação em pagamento em bens imóveis ,[object Object],[object Object]
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Extinção do crédito tributário

  • 1. São Paulo, 26 de fevereiro de 2011 Profª. Aurora Tomazini de Carvalho Aula: Extinção do Crédito Tributário Curso de Especializaç ão em Direito Tributário Complexo Jurídico Damásio de Jesus
  • 2.
  • 3. Causas de extinção da obrigação tributária Causas de extinção estão previstas no artigo 156 do CTN : I) pagamento II) compensação III) transação IV) remissão V) prescrição e decadência VI) conversão do depósito em renda VII) pagto. antecipado e homologação do lançamento VIII) consignação em pagamento IX) decisão administrativa irreformável X) decisão judicial passada em julgado XI) dação em pagamento em bens imóveis
  • 4.
  • 5.
  • 6. Fundamento da relação de indébito A importância paga pode se tornar indevida: a) se for reconhecido que excedeu o montante da dívida real; b) por desconstituição do crédito em razão de sua constituição em desacordo com o ordenamento. “ Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.”
  • 7. Repetição do indébito tributário - proposta depois do pagamento do crédito tributário; - pedido : constituição do indébito tributário , mediante a declaração de inexistência de relação jurídica; - rito: ordinário – permite a dilação probatória; - fases do procedimento da ação declaratória: postulatória + ordinatória + instrutória + decisória; - tem o condão de constituir uma relação material em que o Fisco passa a ser o devedor e o contribuinte o credor; - sentença: eficácia retrospectiva – para o passado – desconstitutiva do pagamento - para o futuro - constitutiva da relação de débito Fisco; - sentença de procedência: condena o Fisco a devolver o que foi indevidamente pago. - sentença de improcedência: permite o Fisco não restituir o tributo.
  • 8.  
  • 9.
  • 10.
  • 11.
  • 12.
  • 13.
  • 14.
  • 15.
  • 16.
  • 17. Legislação           Atualmente a compensação tributária está basicamente regulamentada pelos art. 74, da Lei 9.430/96, com redação dada pelas Leis 10.637/02, 10.833/03 e 11.051/04, cujo c a put assim dispõe:              " A rt. 74. O sujeito p a ssivo que a pur a r crédito, inclusive os judici a is com trânsito em julg a do, rel a tivo a tributo ou contribuição a dministr a do pel a Secret a ri a d a Receit a Fe de r a l, p a ssível de restituição ou de ress a rcimento, po de rá utilizá-lo na compens a ção de débitos próprios rel a tivos a qu a isquer tributos e contribuições a dministr a dos por a quele Órgão".
  • 18.
  • 19. Problemática RE 566349 RG / MG - MINAS GERAIS REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. MIN. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 02/10/2008             Ementa EMENTA: PRECATÓRIO. ART. 78, § 2º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Reconhecida a repercussão geral dos temas relativos à aplicabilidade imediata do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e à possibilidade de se compensar precatórios de natureza alimentar com débitos tributários .   Decisão Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Menezes Direito. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso e Ellen Gracie. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
  • 20. Problemática PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.430/96. PROIBIÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS DE TERCEIROS. 1. A Lei n° 9.430/96, no artigo 74, utilizando-se da faculdade que lhe foi conferida pelo CTN, proíbe a compensação de débitos tributários com créditos de terceiros, in verbis : "Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão." (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) 2. In casu, trata-se de decisão transitada em julgado reconhecendo o direito de compensação da cedente em face da Fazenda Nacional. Não obstante a admissibilidade da cessão de créditos na seara tributária, verifica-se a existência de óbice legal à efetivação da compensação nos moldes requeridos pelas recorrentes (com créditos de terceiros), qual seja, o mandamento inserto no art. 74 da Lei 9.430/96, o que conduz à ineficácia da cessão de créditos perante o fisco e, consectariamente, à inoperosidade da substituição processual almejada. (Precedentes: REsp 1121045/RS, DJe 15/10/2009; REsp 939.651/RS, DJ 27/02/2008)
  • 21. Problemática A compensação de precatório de autarquia com créditos tributários estaduais somente é possível quando existe lei estadual que autoriza essa operação, mostrando-se, assim, desinfluente o fato da Emenda Constitucional n. 62/2009 ter convalidado as cessões de precatórios, independentemente da concordância da entidade devedora. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.727/RS (AgRg no Ag 1351139, Dje 11.02.11)
  • 22.
  • 23.
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  • 25. Consignação em pagamento Conceito : consignação significa depósito; Fundamento teórico: relação conversa à tributária - Fundamento legal : art. 164 e incisos do CTN. - Duas situações: i) recusa no recebimento do pagamento; e b) dúvida quanto ao sujeito credor, nos casos em que haja dupla exigência. Competência: i) União/Estado – seção federal na capital do Estado; ii) Estado e Estado – na jurisdição estatal em que estiver situado o contribuinte (STF - conflito); iii) Município/Município – igual (STJ - conflito); iv) União/Município ou Estado/Município – justiça federal ou estadual cuja circunscrição estiver situado o Município - Procedimento : art. 890 e ss do CPP. - Objeto : “constituir o pagamento do crédito tributário” - Dúvida: deposita a maior e continua no feito como litisconsorte
  • 26.  
  • 27.