O documento discute a avaliação psicológica no contexto jurídico-legal e a perícia psicológica forense. A avaliação psicológica pode ocorrer em diferentes fases do processo judicial e precisa seguir certos requisitos para ter valor legal como perícia. A perícia psicológica forense envolve procedimentos de avaliação psicológica específicos que a diferenciam de outras avaliações, sendo realizada por psicólogos com conhecimentos da área psicológica e do sistema jurídico.
2. Avaliação psicológica no contexto legal
A avaliação psicológica pode se inserir em diversos
momentos do processo judicial;
Pode acontecer na fase pré-processual, investigativa
ou na fase processual propriamente dita;
Para ter valor legal de perícia precisa que certos
requisitos sejam preenchidos.
6. Perícia Psicológica Forense
envolve procedimentos de avaliação psicológica;
mas, suas características específicas a tornam diferenciada de
outros tipos de avaliações psicológicas (ainda que realizados
dentro do contexto forense).
7. Quem é o psicólogo forense
Aquele que tem conhecimento da área psicológica que vai avaliar
e do sistema jurídico que vai operar.
Se diferencia de outros profissionais que, eventualmente, prestam
esclarecimentos em uma audiência, para ter na essência de seu
trabalho a função primária de contribuir aos agentes do sistema
legal.
Precisa ter a competência de compreender a doutrina jurídica que
fundamenta e dá relevância ao pedido da avaliação psicológica.
8. Quem é o psicólogo forense
No Brasil:
Atividade prevista pelo Conselho Federal de Psicologia
Lei 4112- “realizar perícias e emitir pareceres sobre a matéria de Psicologia”
Descrição das tarefas junto ao Ministério do Trabalho
Faz parte das atividades reconhecidas dentro da
Especialidade da Psicologia Jurídica (resolução 014/2000)
Avalia as condições intelectuais e emocionais de crianças, adolescentes e
adultos em conexão com processos jurídicos, ... atua como perito judicial
nas varas cíveis, criminais, Justiça do Trabalho, da família, da criança e do
adolescente, elaborando laudos, pareceres e perícias, para serem anexados
aos processos...
9. Perícia Psicológica Forense
Origem
Peritia (latim)
Significa destreza, habilidade; douto , versado, hábil
Peritus (latim)
Erudito, capaz
Conceito
“exame de situações ou fatos relacionados a coisas e pessoas,
praticado por especialista na matéria que lhe é submetida,
com o objetivo de elucidar determinados aspectos técnicos”
(Brandimiller, 1996)
10. Perícia Psicológica Forense
A prova pericial
Fica definida como “exame, vistoria ou avaliação”
Perito deve respeitar prazos de entrega do laudo
É realizada a pedido do Juiz (fase processual) ou Delegado ou
Promotor (fase investigatória)
Pode solicitar documentos, obter informações, ouvir
testemunhas
11. Legitimação do Psicólogo como perito
Quem pode ser perito:
ART 145 (CPC) - ..conhecimento técnico...
.....profissionais de nível universitário devidamente inscritos no órgão de
classe competente...
Particularidade da área criminal
(CPP) – avaliação da imputabilidade penal e cessação de periculosidade
exige o “exame médico-legal”.
LEP exige laudo psiquiátrico.
O psicólogo assume papel secundário, de auxiliar do perito psiquiatra.
12. Perícia Psicológica Forense
Obrigatoriedade:
Uma vez indicado, o perito deve assumir (técnicos possuem mesmos
impedimentos e suspeições dos juízes)
Tem 5 dias para eximir-se do compromisso
A data da entrega será determinada pelo juiz no momento da
nomeação (Lei 8455 de 1992, art.421)
O laudo deve ser entregue 20 dias antes da audiência de instrução.
13. Perito oficial X Assistente técnico
Perito oficial
Assistente técnico
É de confiança do juiz,
É de confiança da parte, não
sujeito a impedimento e
sujeito a impedimento e
suspeição
suspeição
Auxilia o juiz em suas
Auxilia a parte naquilo que
decisões
achar certo
Examina, verifica e comprova
Analisa os procedimentos e os
fatos de uma determinada
achados do perito
questão
Elabora um laudo
Redige um parecer crítico
14. RESOLUÇÃO CFP Nº 008/2010
Dispõe sobre a atuação do psicólogo como perito e assistente
técnico no Poder Judiciário
CAPÍTULO I
REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
Art. 2º - O psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização
dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito
e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço
realizado.
Art. 3º - Conforme a especificidade de cada situação, o
trabalho pericial poderá contemplar observações,
entrevistas, visitas domiciliares e institucionais, aplicação
de testes psicológicos, utilização de recursos lúdicos e
outros instrumentos, métodos e técnicas reconhecidas pelo
Conselho Federal de Psicologia.
Art. 4º - A realização da perícia exige espaço físico apropriado
que zele pela privacidade do atendido, bem como pela
qualidade dos recursos técnicos utilizados.
15. CAPÍTULO II
PRODUÇÃO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS
Art. 6º - Os documentos produzidos por psicólogos que
atuam na Justiça devem manter o rigor técnico e ético exigido
na Resolução CFP nº 07/2003, que institui o Manual de
Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo
psicólogo, decorrentes da avaliação psicológica.
Art. 7º - Em seu relatório, o psicólogo perito apresentará
indicativos pertinentes à sua investigação que possam
diretamente subsidiar o Juiz na solicitação realizada,
reconhecendo os limites legais de sua atuação profissional,
sem adentrar nas decisões, que são exclusivas às atribuições
dos magistrados.
Art. 8º - O assistente técnico, profissional capacitado para
questionar tecnicamente a análise e as conclusões realizadas
pelo psicólogo perito, restringirá sua análise ao estudo
psicológico resultante da perícia, elaborando quesitos que
venham a esclarecer pontos não contemplados ou
contraditórios, identificados a partir de criteriosa análise.
16. CAPÍTULO IV
O PSICÓLOGO QUE ATUA COMO PSICOTERAPEUTA DAS
PARTES
Art. 10 - Com intuito de preservar o direito à intimidade
e equidade de condições, é vedado ao psicólogo que
esteja atuando como psicoterapeuta das partes
envolvidas em um litígio:
I - Atuar como perito ou assistente técnico de pessoas
atendidas por ele e/ou de terceiros envolvidos na mesma
situação litigiosa;
II – Produzir documentos advindos do processo
psicoterápico com a finalidade de fornecer informações à
instância judicial acerca das pessoas atendidas, sem o
consentimento formal destas últimas, à exceção de
Declarações, conforme a Resolução CFP nº 07/2003.
Parágrafo único – Quando a pessoa atendida for criança,
adolescente ou interdito, o consentimento formal referido
no caput deve ser dado por pelo menos um dos
responsáveis legais.