1. ACORDO
COLETIVO
DE TRABALHO
2007/2008
Acordo Coletivo de Trabalho que entre si celebram de um lado o SINDICATO
DOS TRABALHADORES
PÚBLICAS
MUNICIPAIS
DE TOLEDO
SINTRAEP,
e de outro a EMPRESA
DE
DESENVOLVIMENTO
URBANO
E RURAL DE TOLEDO - EMDUR, por seus representantes legais no final assinados,
mediante as c1ausulas e condições seguintes:
NAS
EMPRESAS
CLÁUSULA
01 - DO PRAZO
DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho será de 1 (um) ano, a contar de 1° de março de 2007 a 29 de
fevereiro de 2008, podendo ser prorrogado havendo interesse dos signatários.
CLÁUSULA
02 - DA ABRANGÊNCIA
São abrangidos pelo efeito deste Acordo Coletivo, todos os integrantes da categoria representada pelo Sindicato dos
Trabalhadores nas Empresas Públicas Municipais de Toledo - SINTRAEP, associados ou não a esta entidade.
CLÁUSULA
03 - DO COMPROVANTE
DE PAGAMENTO
O empregador é obrigado a efetuar o pagamento dos salários até o 5° dia útil do mês subseqüente ao vencido,
devendo fornecer ao empregado envelope de pagamento ou contracheque discriminando as importâncias da
remuneração e os respectivos descontos efetuados, inclusive valores dos FGTS.
PARÁGRAFO ÚNICO. Aos funcionários admitidos até 31 de dezembro de 2006, a EMDUR pagará em junho/2007,
40% (quarenta por cento) do salário do mês a título de adiantamento do 13° salário, relativo ao ano de 2007, e em
dezembro/2007, até o dia 13, os 60% restantes do 13° salário.
CLÁUSULA
04 - DOS
UNIFORMES
Havendo necessidades de uniformes, estes serão fornecidos gratuitamente pelo empregador, no mínimo 2 (dois)
uniformes anuais, podendo, em caso de necessidade, ser fornecido adicionais, desde que por motivo justificado.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador obriga-se a fornecer uma calça e um jaleco até o final do mês de março e o
outro até o final do mês de agosto de 2007, um par de botinas no primeiro semestre e o outro no segundo semestre,
obrigando-se o empregador a devolvê-Io por ocasião de sua reposição ou rescisão de contrato de trabalho, vedandose qualquer forma de uso em situação alheia ao exercício do trabalho. A lavagem dos uniformes será custeada pelos
empregados.
CLÁUSULA
05 - DA CIPA
Sendo a ClPA indispensável a qualquer empresa, o empregador fica obrigado em incentivar e organizar a implantação
desta na empresa, ficando o encarregado do setor responsável de requisitàr os materiais necessários para a segurança
dos funcionários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa fica obrigada a custear os cursos para os integrantes da ClPA.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As reuniões realizadas pelos membros da ClPA, que forem realizadas fora do horário
normal de trabalho na empresa, serão remuneradas como horas extraordinárias.
CLÁUSULA
06 - DO FORNECIMENTO
DE EPI'S
A empresa deverá fornecer EPI'S para os serviços insalubres e perigosos, sendo de responsabilidade do funcionário a
guarda e conservação dos mesmos e o não uso dos mesmos estarão sujeitos às sanções legais.
CLÁUSULA
07 - DO SEGURO
DE VIDA
O empregador fica compromissado em manter Seguro de Vida em grupo para todos os empregados, contratando a
Seguradora que melhores serviços e vantagens oferecerem.
PARÁGRAFO ÚNICO: O custo mensal do seguro será de responsabilidade do empregador a razão de 50%
(cinqüenta por cento) e o restante 50% (cinqüenta por cento) será descontado em folha de pagamento do empregado.
CLÁUSULA
08 - DA MENSALIDADE
SINDICAL
O empregador fica compromissado a descontar de seus emJ3regados asspciados, desde que expressamente autorizado
pelo mesmo, as mensalidades devidas ao sindicato profissional e efetuar o recolhimento das importâncias
descontadas até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto. Cabe ao sindicato fornecer à empresa relação
nominal dos empregados associados, e comunicar possíveis alterações no quadro de associados.
sanções previstas no parágrafo único do art. 545 da CL T.
PARÁGRAFO ÚNICO: O recolhimento da contribuição
CLÁUSULA
09 - DA REUNIÃO
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sindical efetuado fora do prazo previsto será aplic~
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OBRIGATÓRIA
As reuniões obrigatórias, convocadas pela diretoria da empresa, quando
trabalho, terão seu tempo remunerados como horas extras.
CLÁUSULA 10 - DO FORNECIMENTO
DE REF"ÇÔ~S
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realizadas fora do horário normal de
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2. Serão fornecidas refeições (almoço) aos empregados que trabalham na pedreira municipal e na Usina de Asfalto,
devido às dificuldades de deslocamento, incluindo-se os vigias e caldeiristas, cujas refeições serão entregues
juntamente com as demais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados do Setor de Pavimentação Asfáltica, será fornecido almoço quando da
realização de trabalhos que não permitam interrupção.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O fornecimento das refeições não integra os salários dos empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Será fornecido Y2 litro de leite para o trabalho, ao funcionário cuja função for
recomendado, através de laudo médico apresentado pelo Médico do Trabalho, que confirme que seu consumo
prevenirá ou amenizará os efeitos causados pela possível exposição ocupacional à agentes nocivos à saúde, o qual
deverá ser consumido diariamente durante a execução de seu trabalho.
CLÁUSULA 11 - DO VALE MERCADO
Será fornecido vale mercado em forma de adiantamento
autorização expressa dos funcionários.
que será descontado
na folha de pagamento com a
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do vale mercado é de no mínimo 30% (trinta por cento) e no máximo de 60%
(sessenta por cento) do salário base do mês anterior, sendo esse fornecido no mínimo de 4 (quatro) vias, devendo a
empresa comunicar o sindicato do percentual a ser praticado.
CLÁUSULA 12 - DAS GARANTIAS RELATIVAS AO AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho,
horário ou qualquer outra alteração, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, com a respectiva
indenização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As condições de trabalho de que trata o caput desta cláusula serão observadas pela
empresa, salvo término da obra e conseqüente necessidade de mudanças de local de trabalho, como também quando
o empregado, durante o cumprimento do aviso, tumultuar o local de trabalho ou negar-se a trabalhar.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador deverá por ocasião do aviso prévio esclarecer o empregado sobre sua
opção de redução de jornada de trabalho de 2 (duas) horas diárias ou dispensa nos últimos 7 (sete) dias corridos do
aviso prévio, colhido na oportunidade a preferência do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No aviso prévio o empregador deverá indicar o dia, hora e local onde o empregado deverá
comparecer para o recebimento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio o empregado despedido sem justa causa
que obtiver novo emprego antes do termino do referido aviso, devendo o mesmo apresentar documento que
comprove sua condição de empregado admitido, ou pelo menos, com proposta de admissão regular em outra
empresa, desde que o funcionário comprove á EMDUR.
CLÁUSULA 13 - DA COMUNICAÇÃO
DE JUSTA CAUSA
No caso de demissão por justa causa, a empresa comunicará
dispensa.
por escrito ao empregado demitido
o motivo da
CLÁUSULA 14 - DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
É obrigatória a anotação em carteira de trabalho, dos salários reajustados na data base da categoria, ou quando o
funcionário necessitar comprovar renda.
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CLÁUSULA 15 -,- DA LICENÇA À DIRIGENTES SINDICAIS
A empresa concederá licença remunerada aos dirigentes sindicais eleitos no exercício do seu mandato para
participarem de reuniões, conferencias e congressos. A licença deverá ser solicitada pela entidade sindical com
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superior a 10 (dias) ao ano, e nem poderá ser
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16 - DOS DOCUMENTOS
PARA RESCISAO
A empresa deverá fornecer obrigatoriamente
desligados a qualquer título.
as vias da quitação da rescisão do contrato de trabalho aos empregados
CLÁUSULA 17 - DO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
efetivamente marcados e assinados pelos empregados. Nos locais onde não há relógios ponto, o cartão será
pelo apontador ou serão instituídos
e devidamente assinado pelo número de
Os cartões pontos pelo chefe imediato pela empresa, com qualquer empregado. empregados, os quais de~erão ser
CLÁUSULA 18 - DOS EXAMES MÉDICOS
OS exames médicos realizados quando da admissão ou demissão, ou periódicos,
empregador.
deverão ser custeados pelo
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3. CLÁUSULA 19 - DAS FÉRIAS
O início das férias deverá ser sempre no dia imediatamente
remunerado.
posterior ao domingo,
feriado ou descanso semanal
PARÁGRAFO ÚNICO: Em casos que seja de interesse do empregado, com a concordância da empresa, serão as férias
concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
CLÁUSULA 20 - DOS FORMULÁRIOS
PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
O empregador deverá preencher os formulários exigidos pela previdência social para concessão de benefícios aos
empregados, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
CLÁUSULA 21 - DAS AUSÊNCIAS LEGAIS
Serão consideradas ausências legais, portanto remuneradas, as seguintes situações e períodos:
I - até 3 (três) dias consecutivos no caso de falecimento de cônjuge, descendentes e ascendentes, irmão ou pessoa
que, conforme declarada na CTPS, viva sob sua dependência econômica;
11 - 1 (um) dia no caso de necessidade de internamento
hospitalar e meio dia para consultas médicas de filho menores
de 12 (doze) anos de idade, para obtenção de documentos legais, desde que devidamente comprovado. As faltas
somente serão abonadas mediante atestado médico comprovando o internamento ou a consulta.
PARÁGRAFO ÚNICO. Serão abonadas as faltas do empregado estudante que estiver prestando vestibular e em
exames escolares em horários não usuais, desde que comprovada no prazo máximo de 10 (dez) dias após a ausência.
A empresa deverá ser comunicada com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
CLÁUSULA 22 - DA DIVULGAÇÃO DE ATIVIDADES SINDICAIS
O sindicato poderá afixar cartazes em mural e divulgar boletins de interesse dos associados em todos os locais de
trabalho, sem necessitar de autorização da empresa, estando vedado a divulgação de matéria político-partidária ou
ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA 23 - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do setor operacional e/ou serviços externos será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos
termos da Constituição Federal. Havendo interesse de ambas as partes poderá ser realizado um acordo de
compensação de jornada de trabalho, individual ou por setor, para a exclusão do trabalho aos sábados com a
respectiva compensação de jornada nos demais dias da semana, nos termos do art. 59 da CLT e art. 7° da
Constituição Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O expediente do pessoal administrativo que trabalha na sede da empresa segue o seguinte
horário: de segunda a sexta-feira, das 8:00 horas ás 12:00 horas e das 13:30 ás 17:30 horas, sendo, portanto, 40 horas
semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A função de zeladora terá jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias consecutivas, ou
seja, 36 (trinta e seis) horas semanais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Com base no artigo 7°, incisos XIII e XVI da Constituição Federal, fica convencionada o
regime de trabalho em compensação de 12x36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), para todos os vigias
e para os funcionários do setor de usina de asfalto, que exercem a função de operador de caldeira, sendo-Ihes
garantido intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, podendo este intervalo ser substituído pela redução de
uma hora de trabalho no início ou no fim da atividade diária.
PARÁGRAFO QUARTO: As horas extraordinárias
cento) sobre as horas normais .
trabalhadas serão pagas com adicional
de 50% (cinqüenta por
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CLÁUSULA 24 - DOS PRÉ-APOSENTADOS
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PA~ÁGRAFO PRIMEIRO: O funcionário
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Fica assegurada a estabilidade no emprego ao funcionário que tiver restando apenas 24 (vinte e quatro) meses para
completar tempo de serviço para aposentadoria pela previdência social, exceto por demissão por justa causa.
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deverá ter, no mínimo,
10 anos de serviços na empresa para fazer jus a
prevista nesta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fazer jus ao benefício, o funcionário deverá requerer a condição de pré-aposentado,
com a documentação provando tal condição, com a devida antecedência.
CLÁUSULA 25 - DO CONVÊNIO
COM BANCOS
A EMDUR poderá assinar convênios com bancos oficiais para a abertura de linha de credito de empréstimos aos seus
funcionários com consignação em à EMDUR emitir documento comprobatório
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caberá folha de pagamento.
poderá exceder a 30% do salário bruto do funcionário.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Quando
o funcionário
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4. ClÁUSULA 26 - DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Aos empregados que expressamente autorizarem, a EMDUR poderá descontar mensalmente vale mercado, vale
farmácia, vale gás, mensalidade sindical, seguro de vida em grupo, empréstimo bancário, convênio de plano de
saúde e odontológico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica a EMDUR encarregada de providenciar convênios com supermercados, farmácias,
seguros, plano de saúde e convênio odontológico, entre outros. Fica a critério de o empregado aderir ou não a um
determinado convênio. O Sindicato poderá auxiliar para esta finalidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado não poderá comprometer com descontos mencionados nesta cláusula, mais
que 60% (sessenta por cento) de seu salário base. Se isto ocorrer, a empresa poderá adotar os seguintes
procedimentos:
I - suspender o vale mercado e farmácia dos meses subseqüentes até que chegue ao limite previsto neste parágrafo;
11 - se solicitado o desconto bancário e verificar que se autorizado ele excederá o limite, deverá informar à instituição
financeira que o desconto não será efetuado.
ClÁUSULA 27 - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERViÇO
Será concedido adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento) incidente
empregado a cada qüinqüênio de serviços efetivamente prestados à empresa.
sobre o salário do
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento do adicional terá inicio no mês subseqüente ao completar os respectivos
qüinqüênios.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O funcionário que está sendo readmitido na EMDUR, mediante concurso público, deverá
requerer o tempo de serviço do período anterior.
ClÁUSULA 28 - DO ADICIONAL DE FUNÇÃO
Será concedido ao funcionário o adicional de função, conforme Tabela A3, anexa, quando do exercício de cargo que
exige conhecimentos especializados, em função de regime especial de trabalho e para cargos de comando e de
confiança bem como quando no exercício de cargo de remuneração superior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O cargo de confiança e cargo de remuneração superior que se refere o caput é exercido
pelo profissional, transitoriamente, desde que reúna as condições técnicas necessárias à função exercida, ao livre
arbítrio do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O adicional
Diretor Superintendente da Emdur.
de função será concedido
e revogado através de portaria, expedida pelo
ClÁUSULA 29 - DA GRATIFICAÇÃO DE CURSO SUPERIOR
Ao funcionário portador de certificado de conclusão de curso superior, na sua área de atuação na empresa, e que não
seja exigência para exercer a função, obtido na forma legal, de acordo com o sistema universitário, ser-Ihe-á garantida
uma gratificação mensal correspondente até 15% (quinze por cento) do salário base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A gratificação a ser paga será de 1% (um por cento) a cada ano de serviços efetivamente
prestados à empresa, até o limite máximo de 15% (quinze por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não será admitido o acúmulo no recebimento da gratificação.
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provar conclusão do curso através documentos que deverão ser oficiais e autenticados;
curso que esteja relacionado à área de atuação do funcionário na empresa.
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PARÁGRAFO QUARTO:
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O funcionário
somente passa a fazer jus ao benefício a partir da homologação
CLÁUSULA 30 - DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO
Ao funcionário que não estiver enquadrado na cláusula anterior,
profissional.
será concedida
gratificação
do seu
por qualificação
obtido através da realização de cursos de qualificação profissional, na área de atuação na empresa e/ou área afi
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O de acordo a ser número
associação do percentual será percentual com o concedidode será de até 7,5% (sete vírgula cinco por cento), queper.
horas/curso, a saber:
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120 horas/curso 2,5%;
240 horas/curso 5,0%;
- 360 horas/curso 7,5%.
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5. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para ser aceito, o certificado de conclusão do curso de qualificação profissional deverá ter,
no mínimo, 40 horas/aulas realizados em escola devidamente autorizada para tal, e as aulas deverão ser assistidas em
sala de aula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando o curso for de área afim à área de atuação do funcionário na empresa, o pedido
deverá passar por aprovação de uma comissão composta por 2 (dois) representantes da empresa e 1 (um)
representante do sindicato dos empregados.
PARÁGRAFO QUARTO: Para fazer jus a esses benefícios o funcionário deverá:
I - requerer sua concessão
/I - provar conclusão do curso através de documento oficial e autenticado;
1/1 - ter seu pedido homologado.
PARÁGRAFO QUINTO:
pedido.
O funcionário
somente passa a fazer jus ao benefício a partir da homologação
do seu
PARÁGRAFO SEXTO: Somente serão aceitos os cursos realizados e/ou concluído após 25 de março de 2005.
ClÁUSULA
31 - ACIDENTE DE TRABALHO
Deverá a empresa, na forma da legislação previdenciária, emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) toda
vez que ocorrer um acidente envolvendo empregados, mesmo que do sinistro não resulte lesões, bem como ausência
ou interrupção do trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CAT deverá ser emitida quando também for diagnosticado
profissional (acidente atípico).
a presença de doença
PARÁGRAFO SEGUNDO: Todo acidente de trabalho deverá ser investigado pela ClPA.
ClÁUSULA 32 - VACINAS
Será fornecido gratuitamente a todos os empregados, vacinas anti-gripal e antitetânica.
ClÁUSULA
33 - DA pOlíTICA
SALARIAL
Fica concedido, a partir de 01 de março de 2007 um reajuste de 3,12% (três vírgula doze por cento) referentes a
variação inflacionária (INPC dos meses de março de 2006 a fevereiro de ,2007) incidentes sobre os valores constantes
nas tabelas A-1 Administrativo, A-2 Operacional e A-3 Adicional de Função, anexas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Havendo necessidade, a Diretoria da empresa poderá acrescentar novas funções às tabelas,
A-1, A-2 e A-3, nos níveis existentes, respeitando o valor deste, que está fixado.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Nenhum funcionário da EMDUR receberá menos do que o menor valor fixado pela lei
estadual que estabelece o salário mínimo regional do Estado do Paraná.
ClÁUSULA 34 - DAS PENALIDADES
A parte que descumprir o presente Acordo Coletivo deverá pagar à parte inocente o valor de um salário mínimo
nacional.
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ClÁUSULA
35 - DO DEPÓSITO E REGISTRO
Por estarem acordados, firmam o presente Acordo Coletivo em 3 (três) vias de igual teor, depositando uma delas para
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fins de regi~ro e arquivo, na secretaria do Ministério do Trabalho nesta cidade, nos termos do Art. 614 CLT, para que
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ClÁUSULA 36 - DO ABONO SALARIAL
Fica instituído Abono Salarial, a ser concedido
no período de abril de 2007 a fevereiro de 2008 aos funcionários
ativos, ressalvadas as hipóteses de exclusão previstas no parág~afo segundo deste artigo.
•
PARAGRAFO PRIMEIRO. O valor do Abono Salarial será de R$ 100,00 (cem reais) por mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Não terá direito ao recebimento do abono de que trata este artigo, o funcionário que:
I - No período aquisitivo:
a) exceder a um dia de atestado médico;
b) tiver falta não justificada ou não abonada;
c) tiver atrasos não justificados e não abonados em seu registro de freqüência;
d) não usar corretamente os EPI•s quando em serviço;
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/I - Nos três meses anteriores, tiver sofrido qualquer penalidade disciplinar.
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6. 111 Estiver prestando serviço em outro órgão de governo, mediante permuta ou cedência, ressalvadas a existência de
legislação ou convênio que assegura tal direito.
IV - Estiver em gozo de férias.
V - Não aceitar a designação da Diretoria da EMDUR para prestar serviço em locais de trabalho indicados ou então,
lá permanecendo, não desempenhar suas funções a contento.
PARÁGRAFO TERCEIRO. O afastamento do servidor em virtude de acidente de trabalho, doença infecto-contagiosa,
internamento hospitalar, pós-cirúrgico ou licença maternidade não constituirá motivo para a exclusão de seu direito
ao recebimento do abono.
PARÁGRAFO QUARTO. O Abono Salarial ora instituído não será devido na folha de pagamento do décimo terceiro
vencimento e não incorporará aos vencimentos dos funcionários, a qualquer título.
I
PARÁGRAFO QUINTO. A concessão do presente Abono Salarial seguirá integralmente as regras fixadas pelo
Município de Toledo aos seus servidores, podendo, inclusive, ser cancelado a qualquer momento pela Diretoria da
( EMDUR havendo razões que justifiquem tal medida.
PARÁGRAFO SEXTO. A Diretoria da EMDUR poderá regulamentar as questões ora dispostas através de Decreto.
CLÁUSULA
37 - DAS DISPOSiÇÕES
GERAIS
Compromete-se a EMDUR, através de sua Diretoria, a manter um canal de negociação e diálogo com a Diretoria do
SINTRAEP, objetivando discutir permanentemente as questões que envolvem tanto os funcionários como a empresa,
em especial:
a) ocorrência de assédio moral, sempre que comunicado tais fatos pela Diretoria do SINTRAEP;
b) participação de dirigentes do SINTRAEP e membros da CIPA em eventos relacionados com assuntos de interesse da
categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO. Da mesma forma, será formada uma Comissão com membros do SINTRAEP e da Diretoria da
EMDUR para tratar da possível implantação do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador no âmbito da
EMDUR.
CLÁUSULA
38 - DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
As divergências na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão solucionadas preliminarmente pela
Diretoria do SINTRAEP e da EMDUR, restando, na impossibilidade de negociação amigável, ao Órgão do Poder
Judiciário local para dirimí-Ias ..
Toledo-PR, 19 de março de 2007.
ELIAS CARVALHO
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VICE-~~ENTE.
DO. S~NTRAEP
MIZAEL DOS;SANTOS
TESOUREIRO<~O SINTRAEP
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