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ACORDO

COLETIVO

DE TRABALHO

2007/2008

Acordo Coletivo de Trabalho que entre si celebram de um lado o SINDICATO
DOS TRABALHADORES
PÚBLICAS
MUNICIPAIS
DE TOLEDO
SINTRAEP,
e de outro a EMPRESA
DE
DESENVOLVIMENTO
URBANO
E RURAL DE TOLEDO - EMDUR, por seus representantes legais no final assinados,
mediante as c1ausulas e condições seguintes:
NAS

EMPRESAS

CLÁUSULA

01 - DO PRAZO

DE VIGÊNCIA

O prazo de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho será de 1 (um) ano, a contar de 1° de março de 2007 a 29 de
fevereiro de 2008, podendo ser prorrogado havendo interesse dos signatários.
CLÁUSULA

02 - DA ABRANGÊNCIA

São abrangidos pelo efeito deste Acordo Coletivo, todos os integrantes da categoria representada pelo Sindicato dos
Trabalhadores nas Empresas Públicas Municipais de Toledo - SINTRAEP, associados ou não a esta entidade.
CLÁUSULA

03 - DO COMPROVANTE

DE PAGAMENTO

O empregador é obrigado a efetuar o pagamento dos salários até o 5° dia útil do mês subseqüente ao vencido,
devendo fornecer ao empregado envelope de pagamento ou contracheque discriminando as importâncias da
remuneração e os respectivos descontos efetuados, inclusive valores dos FGTS.
PARÁGRAFO ÚNICO. Aos funcionários admitidos até 31 de dezembro de 2006, a EMDUR pagará em junho/2007,
40% (quarenta por cento) do salário do mês a título de adiantamento do 13° salário, relativo ao ano de 2007, e em
dezembro/2007, até o dia 13, os 60% restantes do 13° salário.
CLÁUSULA

04 - DOS

UNIFORMES

Havendo necessidades de uniformes, estes serão fornecidos gratuitamente pelo empregador, no mínimo 2 (dois)
uniformes anuais, podendo, em caso de necessidade, ser fornecido adicionais, desde que por motivo justificado.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador obriga-se a fornecer uma calça e um jaleco até o final do mês de março e o
outro até o final do mês de agosto de 2007, um par de botinas no primeiro semestre e o outro no segundo semestre,
obrigando-se o empregador a devolvê-Io por ocasião de sua reposição ou rescisão de contrato de trabalho, vedandose qualquer forma de uso em situação alheia ao exercício do trabalho. A lavagem dos uniformes será custeada pelos
empregados.
CLÁUSULA

05 - DA CIPA

Sendo a ClPA indispensável a qualquer empresa, o empregador fica obrigado em incentivar e organizar a implantação
desta na empresa, ficando o encarregado do setor responsável de requisitàr os materiais necessários para a segurança
dos funcionários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa fica obrigada a custear os cursos para os integrantes da ClPA.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As reuniões realizadas pelos membros da ClPA, que forem realizadas fora do horário
normal de trabalho na empresa, serão remuneradas como horas extraordinárias.
CLÁUSULA

06 - DO FORNECIMENTO

DE EPI'S

A empresa deverá fornecer EPI'S para os serviços insalubres e perigosos, sendo de responsabilidade do funcionário a
guarda e conservação dos mesmos e o não uso dos mesmos estarão sujeitos às sanções legais.
CLÁUSULA

07 - DO SEGURO

DE VIDA

O empregador fica compromissado em manter Seguro de Vida em grupo para todos os empregados, contratando a
Seguradora que melhores serviços e vantagens oferecerem.
PARÁGRAFO ÚNICO: O custo mensal do seguro será de responsabilidade do empregador a razão de 50%
(cinqüenta por cento) e o restante 50% (cinqüenta por cento) será descontado em folha de pagamento do empregado.
CLÁUSULA

08 - DA MENSALIDADE

SINDICAL

O empregador fica compromissado a descontar de seus emJ3regados asspciados, desde que expressamente autorizado
pelo mesmo, as mensalidades devidas ao sindicato profissional e efetuar o recolhimento das importâncias
descontadas até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto. Cabe ao sindicato fornecer à empresa relação
nominal dos empregados associados, e comunicar possíveis alterações no quadro de associados.

sanções previstas no parágrafo único do art. 545 da CL T.
PARÁGRAFO ÚNICO: O recolhimento da contribuição
CLÁUSULA

09 - DA REUNIÃO

(
sindical efetuado fora do prazo previsto será aplic~

_

OBRIGATÓRIA

As reuniões obrigatórias, convocadas pela diretoria da empresa, quando
trabalho, terão seu tempo remunerados como horas extras.

CLÁUSULA 10 - DO FORNECIMENTO

DE REF"ÇÔ~S

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realizadas fora do horário normal de

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Serão fornecidas refeições (almoço) aos empregados que trabalham na pedreira municipal e na Usina de Asfalto,
devido às dificuldades de deslocamento, incluindo-se os vigias e caldeiristas, cujas refeições serão entregues
juntamente com as demais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados do Setor de Pavimentação Asfáltica, será fornecido almoço quando da
realização de trabalhos que não permitam interrupção.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O fornecimento das refeições não integra os salários dos empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Será fornecido Y2 litro de leite para o trabalho, ao funcionário cuja função for
recomendado, através de laudo médico apresentado pelo Médico do Trabalho, que confirme que seu consumo
prevenirá ou amenizará os efeitos causados pela possível exposição ocupacional à agentes nocivos à saúde, o qual
deverá ser consumido diariamente durante a execução de seu trabalho.
CLÁUSULA 11 - DO VALE MERCADO
Será fornecido vale mercado em forma de adiantamento
autorização expressa dos funcionários.

que será descontado

na folha de pagamento com a

PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do vale mercado é de no mínimo 30% (trinta por cento) e no máximo de 60%
(sessenta por cento) do salário base do mês anterior, sendo esse fornecido no mínimo de 4 (quatro) vias, devendo a
empresa comunicar o sindicato do percentual a ser praticado.
CLÁUSULA 12 - DAS GARANTIAS RELATIVAS AO AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho,
horário ou qualquer outra alteração, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, com a respectiva
indenização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As condições de trabalho de que trata o caput desta cláusula serão observadas pela
empresa, salvo término da obra e conseqüente necessidade de mudanças de local de trabalho, como também quando
o empregado, durante o cumprimento do aviso, tumultuar o local de trabalho ou negar-se a trabalhar.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador deverá por ocasião do aviso prévio esclarecer o empregado sobre sua
opção de redução de jornada de trabalho de 2 (duas) horas diárias ou dispensa nos últimos 7 (sete) dias corridos do
aviso prévio, colhido na oportunidade a preferência do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No aviso prévio o empregador deverá indicar o dia, hora e local onde o empregado deverá
comparecer para o recebimento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio o empregado despedido sem justa causa
que obtiver novo emprego antes do termino do referido aviso, devendo o mesmo apresentar documento que
comprove sua condição de empregado admitido, ou pelo menos, com proposta de admissão regular em outra
empresa, desde que o funcionário comprove á EMDUR.
CLÁUSULA 13 - DA COMUNICAÇÃO
DE JUSTA CAUSA
No caso de demissão por justa causa, a empresa comunicará
dispensa.

por escrito ao empregado demitido

o motivo da

CLÁUSULA 14 - DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
É obrigatória a anotação em carteira de trabalho, dos salários reajustados na data base da categoria, ou quando o
funcionário necessitar comprovar renda.

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CLÁUSULA 15 -,- DA LICENÇA À DIRIGENTES SINDICAIS
A empresa concederá licença remunerada aos dirigentes sindicais eleitos no exercício do seu mandato para
participarem de reuniões, conferencias e congressos. A licença deverá ser solicitada pela entidade sindical com

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superior a 10 (dias) ao ano, e nem poderá ser

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16 - DOS DOCUMENTOS

PARA RESCISAO

A empresa deverá fornecer obrigatoriamente
desligados a qualquer título.

as vias da quitação da rescisão do contrato de trabalho aos empregados

CLÁUSULA 17 - DO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
efetivamente marcados e assinados pelos empregados. Nos locais onde não há relógios ponto, o cartão será
pelo apontador ou serão instituídos
e devidamente assinado pelo número de
Os cartões pontos pelo chefe imediato pela empresa, com qualquer empregado. empregados, os quais de~erão ser
CLÁUSULA 18 - DOS EXAMES MÉDICOS
OS exames médicos realizados quando da admissão ou demissão, ou periódicos,
empregador.

deverão ser custeados pelo

~tJ
CLÁUSULA 19 - DAS FÉRIAS
O início das férias deverá ser sempre no dia imediatamente
remunerado.

posterior ao domingo,

feriado ou descanso semanal

PARÁGRAFO ÚNICO: Em casos que seja de interesse do empregado, com a concordância da empresa, serão as férias
concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
CLÁUSULA 20 - DOS FORMULÁRIOS

PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

O empregador deverá preencher os formulários exigidos pela previdência social para concessão de benefícios aos
empregados, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
CLÁUSULA 21 - DAS AUSÊNCIAS LEGAIS
Serão consideradas ausências legais, portanto remuneradas, as seguintes situações e períodos:
I - até 3 (três) dias consecutivos no caso de falecimento de cônjuge, descendentes e ascendentes, irmão ou pessoa
que, conforme declarada na CTPS, viva sob sua dependência econômica;
11 - 1 (um) dia no caso de necessidade de internamento
hospitalar e meio dia para consultas médicas de filho menores
de 12 (doze) anos de idade, para obtenção de documentos legais, desde que devidamente comprovado. As faltas
somente serão abonadas mediante atestado médico comprovando o internamento ou a consulta.
PARÁGRAFO ÚNICO. Serão abonadas as faltas do empregado estudante que estiver prestando vestibular e em
exames escolares em horários não usuais, desde que comprovada no prazo máximo de 10 (dez) dias após a ausência.
A empresa deverá ser comunicada com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
CLÁUSULA 22 - DA DIVULGAÇÃO DE ATIVIDADES SINDICAIS
O sindicato poderá afixar cartazes em mural e divulgar boletins de interesse dos associados em todos os locais de
trabalho, sem necessitar de autorização da empresa, estando vedado a divulgação de matéria político-partidária ou
ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA 23 - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do setor operacional e/ou serviços externos será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos
termos da Constituição Federal. Havendo interesse de ambas as partes poderá ser realizado um acordo de
compensação de jornada de trabalho, individual ou por setor, para a exclusão do trabalho aos sábados com a
respectiva compensação de jornada nos demais dias da semana, nos termos do art. 59 da CLT e art. 7° da
Constituição Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O expediente do pessoal administrativo que trabalha na sede da empresa segue o seguinte
horário: de segunda a sexta-feira, das 8:00 horas ás 12:00 horas e das 13:30 ás 17:30 horas, sendo, portanto, 40 horas
semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A função de zeladora terá jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias consecutivas, ou
seja, 36 (trinta e seis) horas semanais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Com base no artigo 7°, incisos XIII e XVI da Constituição Federal, fica convencionada o
regime de trabalho em compensação de 12x36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), para todos os vigias
e para os funcionários do setor de usina de asfalto, que exercem a função de operador de caldeira, sendo-Ihes
garantido intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, podendo este intervalo ser substituído pela redução de
uma hora de trabalho no início ou no fim da atividade diária.
PARÁGRAFO QUARTO: As horas extraordinárias
cento) sobre as horas normais .

trabalhadas serão pagas com adicional

de 50% (cinqüenta por

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CLÁUSULA 24 - DOS PRÉ-APOSENTADOS

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PA~ÁGRAFO PRIMEIRO: O funcionário

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Fica assegurada a estabilidade no emprego ao funcionário que tiver restando apenas 24 (vinte e quatro) meses para
completar tempo de serviço para aposentadoria pela previdência social, exceto por demissão por justa causa.

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deverá ter, no mínimo,

10 anos de serviços na empresa para fazer jus a

prevista nesta cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fazer jus ao benefício, o funcionário deverá requerer a condição de pré-aposentado,
com a documentação provando tal condição, com a devida antecedência.
CLÁUSULA 25 - DO CONVÊNIO

COM BANCOS

A EMDUR poderá assinar convênios com bancos oficiais para a abertura de linha de credito de empréstimos aos seus

funcionários com consignação em à EMDUR emitir documento comprobatório
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caberá folha de pagamento.
poderá exceder a 30% do salário bruto do funcionário.
PARÁGRAFO SEGUNDO:

Quando

o funcionário

gozar férias durante

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correspondente ao mês em férias será descontada no mês .1
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ClÁUSULA 26 - DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Aos empregados que expressamente autorizarem, a EMDUR poderá descontar mensalmente vale mercado, vale
farmácia, vale gás, mensalidade sindical, seguro de vida em grupo, empréstimo bancário, convênio de plano de
saúde e odontológico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica a EMDUR encarregada de providenciar convênios com supermercados, farmácias,
seguros, plano de saúde e convênio odontológico, entre outros. Fica a critério de o empregado aderir ou não a um
determinado convênio. O Sindicato poderá auxiliar para esta finalidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado não poderá comprometer com descontos mencionados nesta cláusula, mais
que 60% (sessenta por cento) de seu salário base. Se isto ocorrer, a empresa poderá adotar os seguintes
procedimentos:
I - suspender o vale mercado e farmácia dos meses subseqüentes até que chegue ao limite previsto neste parágrafo;
11 - se solicitado o desconto bancário e verificar que se autorizado ele excederá o limite, deverá informar à instituição
financeira que o desconto não será efetuado.
ClÁUSULA 27 - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERViÇO
Será concedido adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento) incidente
empregado a cada qüinqüênio de serviços efetivamente prestados à empresa.

sobre o salário do

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento do adicional terá inicio no mês subseqüente ao completar os respectivos
qüinqüênios.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O funcionário que está sendo readmitido na EMDUR, mediante concurso público, deverá
requerer o tempo de serviço do período anterior.
ClÁUSULA 28 - DO ADICIONAL DE FUNÇÃO
Será concedido ao funcionário o adicional de função, conforme Tabela A3, anexa, quando do exercício de cargo que
exige conhecimentos especializados, em função de regime especial de trabalho e para cargos de comando e de
confiança bem como quando no exercício de cargo de remuneração superior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O cargo de confiança e cargo de remuneração superior que se refere o caput é exercido
pelo profissional, transitoriamente, desde que reúna as condições técnicas necessárias à função exercida, ao livre
arbítrio do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O adicional
Diretor Superintendente da Emdur.

de função será concedido

e revogado através de portaria, expedida pelo

ClÁUSULA 29 - DA GRATIFICAÇÃO DE CURSO SUPERIOR
Ao funcionário portador de certificado de conclusão de curso superior, na sua área de atuação na empresa, e que não
seja exigência para exercer a função, obtido na forma legal, de acordo com o sistema universitário, ser-Ihe-á garantida
uma gratificação mensal correspondente até 15% (quinze por cento) do salário base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A gratificação a ser paga será de 1% (um por cento) a cada ano de serviços efetivamente
prestados à empresa, até o limite máximo de 15% (quinze por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não será admitido o acúmulo no recebimento da gratificação.
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PARÁGRAFO TERCEIRO: Para fazer jus a esses benefícios o funcionário deverá:

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provar conclusão do curso através documentos que deverão ser oficiais e autenticados;
curso que esteja relacionado à área de atuação do funcionário na empresa.

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PARÁGRAFO QUARTO:
pedido.

O funcionário

somente passa a fazer jus ao benefício a partir da homologação

CLÁUSULA 30 - DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO
Ao funcionário que não estiver enquadrado na cláusula anterior,
profissional.

será concedida

gratificação

do seu

por qualificação

obtido através da realização de cursos de qualificação profissional, na área de atuação na empresa e/ou área afi
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O de acordo a ser número
associação do percentual será percentual com o concedidode será de até 7,5% (sete vírgula cinco por cento), queper.
horas/curso, a saber:
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120 horas/curso 2,5%;
240 horas/curso 5,0%;
- 360 horas/curso 7,5%.

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PARÁGRAFO SEGUNDO: Para ser aceito, o certificado de conclusão do curso de qualificação profissional deverá ter,
no mínimo, 40 horas/aulas realizados em escola devidamente autorizada para tal, e as aulas deverão ser assistidas em
sala de aula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando o curso for de área afim à área de atuação do funcionário na empresa, o pedido
deverá passar por aprovação de uma comissão composta por 2 (dois) representantes da empresa e 1 (um)
representante do sindicato dos empregados.
PARÁGRAFO QUARTO: Para fazer jus a esses benefícios o funcionário deverá:
I - requerer sua concessão
/I - provar conclusão do curso através de documento oficial e autenticado;
1/1 - ter seu pedido homologado.
PARÁGRAFO QUINTO:
pedido.

O funcionário

somente passa a fazer jus ao benefício a partir da homologação

do seu

PARÁGRAFO SEXTO: Somente serão aceitos os cursos realizados e/ou concluído após 25 de março de 2005.
ClÁUSULA

31 - ACIDENTE DE TRABALHO

Deverá a empresa, na forma da legislação previdenciária, emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) toda
vez que ocorrer um acidente envolvendo empregados, mesmo que do sinistro não resulte lesões, bem como ausência
ou interrupção do trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CAT deverá ser emitida quando também for diagnosticado
profissional (acidente atípico).

a presença de doença

PARÁGRAFO SEGUNDO: Todo acidente de trabalho deverá ser investigado pela ClPA.
ClÁUSULA 32 - VACINAS
Será fornecido gratuitamente a todos os empregados, vacinas anti-gripal e antitetânica.
ClÁUSULA

33 - DA pOlíTICA

SALARIAL

Fica concedido, a partir de 01 de março de 2007 um reajuste de 3,12% (três vírgula doze por cento) referentes a
variação inflacionária (INPC dos meses de março de 2006 a fevereiro de ,2007) incidentes sobre os valores constantes
nas tabelas A-1 Administrativo, A-2 Operacional e A-3 Adicional de Função, anexas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Havendo necessidade, a Diretoria da empresa poderá acrescentar novas funções às tabelas,
A-1, A-2 e A-3, nos níveis existentes, respeitando o valor deste, que está fixado.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Nenhum funcionário da EMDUR receberá menos do que o menor valor fixado pela lei
estadual que estabelece o salário mínimo regional do Estado do Paraná.
ClÁUSULA 34 - DAS PENALIDADES
A parte que descumprir o presente Acordo Coletivo deverá pagar à parte inocente o valor de um salário mínimo
nacional.
"

ClÁUSULA

35 - DO DEPÓSITO E REGISTRO

Por estarem acordados, firmam o presente Acordo Coletivo em 3 (três) vias de igual teor, depositando uma delas para
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fins de regi~ro e arquivo, na secretaria do Ministério do Trabalho nesta cidade, nos termos do Art. 614 CLT, para que

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ClÁUSULA 36 - DO ABONO SALARIAL
Fica instituído Abono Salarial, a ser concedido

no período de abril de 2007 a fevereiro de 2008 aos funcionários

ativos, ressalvadas as hipóteses de exclusão previstas no parág~afo segundo deste artigo.
•
PARAGRAFO PRIMEIRO. O valor do Abono Salarial será de R$ 100,00 (cem reais) por mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Não terá direito ao recebimento do abono de que trata este artigo, o funcionário que:
I - No período aquisitivo:
a) exceder a um dia de atestado médico;
b) tiver falta não justificada ou não abonada;
c) tiver atrasos não justificados e não abonados em seu registro de freqüência;
d) não usar corretamente os EPI•s quando em serviço;

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/I - Nos três meses anteriores, tiver sofrido qualquer penalidade disciplinar.
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111 Estiver prestando serviço em outro órgão de governo, mediante permuta ou cedência, ressalvadas a existência de
legislação ou convênio que assegura tal direito.

IV - Estiver em gozo de férias.
V - Não aceitar a designação da Diretoria da EMDUR para prestar serviço em locais de trabalho indicados ou então,
lá permanecendo, não desempenhar suas funções a contento.
PARÁGRAFO TERCEIRO. O afastamento do servidor em virtude de acidente de trabalho, doença infecto-contagiosa,
internamento hospitalar, pós-cirúrgico ou licença maternidade não constituirá motivo para a exclusão de seu direito
ao recebimento do abono.
PARÁGRAFO QUARTO. O Abono Salarial ora instituído não será devido na folha de pagamento do décimo terceiro
vencimento e não incorporará aos vencimentos dos funcionários, a qualquer título.

I


PARÁGRAFO QUINTO. A concessão do presente Abono Salarial seguirá integralmente as regras fixadas pelo
Município de Toledo aos seus servidores, podendo, inclusive, ser cancelado a qualquer momento pela Diretoria da
( EMDUR havendo razões que justifiquem tal medida.
PARÁGRAFO SEXTO. A Diretoria da EMDUR poderá regulamentar as questões ora dispostas através de Decreto.
CLÁUSULA

37 - DAS DISPOSiÇÕES

GERAIS

Compromete-se a EMDUR, através de sua Diretoria, a manter um canal de negociação e diálogo com a Diretoria do
SINTRAEP, objetivando discutir permanentemente as questões que envolvem tanto os funcionários como a empresa,
em especial:
a) ocorrência de assédio moral, sempre que comunicado tais fatos pela Diretoria do SINTRAEP;
b) participação de dirigentes do SINTRAEP e membros da CIPA em eventos relacionados com assuntos de interesse da
categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO. Da mesma forma, será formada uma Comissão com membros do SINTRAEP e da Diretoria da
EMDUR para tratar da possível implantação do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador no âmbito da
EMDUR.
CLÁUSULA

38 - DAS DISPOSIÇÕES

FINAIS

As divergências na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão solucionadas preliminarmente pela
Diretoria do SINTRAEP e da EMDUR, restando, na impossibilidade de negociação amigável, ao Órgão do Poder
Judiciário local para dirimí-Ias ..
Toledo-PR, 19 de março de 2007.

ELIAS CARVALHO

?px;;.~ ê~0~

VICE-~~ENTE.

DO. S~NTRAEP

MIZAEL DOS;SANTOS
TESOUREIRO<~O SINTRAEP

/;.

.
- -- -

Assis!. Econ- .. Administrativo
Enc. e SALARIO
Enc. Desenhistade
Enc.DeDeContábil
193,99de8,08% Passeio
Almoxarifado
- Depto 1.496,88
Financeiro
Aux. 506,30de
Contínuo1.093,14
Almoxarife
Técnico
2004/2005
SALARIO
2003/2004
Assistente207,50
Controlador (a)
Operação 1.037,57 Frota
Motorista246,74
2005/2006 Digitador
2006/2007
SALARIO
2001/2002
22%
2000/2001
2007/2008
1996/1997
SALARIO
2002/2003
1997/1998
SALARIO
1998/1999
1999/2000
SALARIO
0%
Administrativo
Pessoal
Computadorcompras SALARIO
860,77
884,21
459,10
459,10
496,20
444,39
512,67
1.098,92
959,65
319,72
207,63
224,41
1.259,99
617,69
667,60
684,22
383,56
369,77
212,97
119,56
239,20
119,56
199,15
215,24
129,22
220,60
863,97
719,32
777,44
796,80
772,66
823,68
911,67
936,49
796,12
817,80
761,82
714,63
515,58
940,11
647,43
401,18
740,90
965,71
446,93
690,18
427,67
481,85
551,42
564,26
628,60
536,80
601,51
513,67
645,72
401,18
427,67
483,04
446,93
433,60
462,23
508,55
495,07
473,74
692,36
474,17
869,41
1.133,21
647,06
374,39
538,73
582,26
596,76
266,19
266,19
287,70
294,86
399,89
369,85
207,63
436,75
335,07
249,38
292,03
229,99
455,82
236,67
332,87
284,26
236,67
255,79
262,16
1.189,65
1.299,30
617,69
996,83
868,77
741,90
406,23
230,27
391,63
153,65
255,94
354,75
342,00
403,85
251,49
418,91
199,15
230,60
191,99
309,83
192,95
321,39
168,16
143,60
212,67
132,44
1.385,38
1.467,30
1.281,34
924,45
1.160,84
719,32
14,74%
5,91%
7,00%
10,38%
8,12%
3,12%
8,43%
9,44%
2,49%
1.585,39
1.384,46
1.634,85
1.254,27
818,34
872,38
590,02
574,38
549,63
843,87
899,60
721,26
542,98
559,93
Agente 1.100,30 - FUNÇÃO
342,10
429,58
757,72
423,53
266,84
482,77
421,58
304,16
381,94
497,83
793,84
243,88
270,03
1.513,08
de
Zelador 1.011,72
(a)
589,61
Contador280,10
Digitação

366,34
350,55
170,19
163,24
157,37
98,00
376,31
218,19
441,58
328,84

998,85

~

f
ANEXO 11
TABELA A-2 - OPERACIONAL

I NIVEL

- NíVEIS, FUNÇÕES

E SALÁRIOS

SALÁRIO

FUNÇÃO

1995/1996

SALARIO
1996/1997

---

SALARIO

1997/1998

SALARIO
1998/1999

SALÁRIO
1999/2000

SALARIO
2000/2001

SALARIO
2001/2002

SALARIO

SALARIO

SALARIO

2002/2003

2003/2004

2004/2005

SALARIO

SALÁ'WIO

SALÁRIO

2005/2006

2006/2007

2007/2008

15%

2

0%

8,08%

2,49%

8,43%

7,00%

9,44%

14,74%

10,38%

8,12%

5,91%

3,12%

98,00

119,56

119,56

129,22

132,44

143,60

153,65

168,16

192,95

212,97

230,27

243,88

251,49

163,33

Auxiliar Serviços Gerais
Auxiliar de Lavador - Auxiliar
Lubrificador

22%

199,26

199,26

215,36

220,72

239,33

256,08

280,26

321,57

354,95

383,77

406,46

419,14

253,90

275,30

294,57

322,38

369,90

408,30

441,45

467,55

482,14

Aux. de Topógrafo - Ajudante

3

Produção - Servente

187,88

229,21

229,21

247,73

4

Produção)- Aux. De Eletr. De Auto
móveis - Aux. de Chapeador Auxiliar de Mecânico

195,99

239,11

239,11

258,43

264,86

287,19

307,30

336,31

385,88

425,93

460,52

487,75

502,96

5

Vigia

203,28

248,00

248,00

268,04

274,71

297,87

318,72

348,81

400,22

441,77

477,64

505,88

521,66

241,87

295,08

295,08

318,92

326,86

354,42

379,23

415,03

476,20

525,63

568,31

601,92

620,70

250,00

305,00

305,00

329,64

337,85

366,33

391,98

428,98

492,21

543,30

587,42

622,15

641,56

258,72

315,64

315,64

341,14

349,64

379,11

405,65

443,94

509,38

562,26

607,91

643,85

663,94

Borracheiro

6
7

- Frentista (Bomba e

Comboio)
Motorista Caminhão Toco
Mecânico de Manutenção OFICIAL: (Armador - Calceteiro Carpinteiro - Eletricista Encanador - Ladrilheiro - Lixador-

8

Pedreiro - Pintor - Op. betoneira)
Lubrificador - Lavador - Veiculo e

9
10

Máquina

263,13

321,02

321,02

346,96

355,60

385,57

412,56

451,51

518,06

571,84

618,27

654,83

675,26

Contra Mestre (obras)

283,43

345,78

345,78

373,72

383,02

415,31

444,39

486,34

558,02

615,94

665,96

705,34

727,34

Chapeador e Motorista de
Caminhão Truck

288,36

351,80

351,80

380,23

389,69

422,54

452,12

494,80

567,74

626,67

677,55

717,62

740,00

304,88

371,95

371,95

402,00

412,01

446,75

478,02

523,14

600,25

662,56

716,36

758,72

782,39

772,41

818,08

843,61

11

DIê::lt;L~1

LC;:IUUII

Marteleteiro - Motorista Caminhão
Betoneira - OPERADORES:
De
Britador - De Caldeira - De
Compactador de Solo - De Draga De Extrusoras e Guias, De
Máquina Fixa, De Máquinas de
Abrir Valas - De Moto Niveladora De Pá Carregadeira - De
Pavimentadora - De Retro
Escavadeira - De Trator de Lâmina
12

13

- De Trator de Pneu - De Usina dei
Operador de Trator de Esteira

14

Hidráulica e Mestre ~
(construção civil)
,' ..0

15

Agrimensor
Chefe de Setor B.

.•..

-'-

/"í~ 

16

Máquinas Pesada~I~:: .. ,.,.

17

Eletricista de Autoní'Q~
"
Soldador - Torneirol,ll)roêoi.co .."~·

450,91

450,91

487,34

499,48

541,58

579,50

634,20

727,68

803,21

868,43

919,78

948,48

~76, 79
e~~oJ$

369,60

459,68

459,68

496,82

509,19

552,12

590,77

646,53

741,83

818,84

885,33

937,67

966,93

407,68

497,37

497,37

537,56

550,94

597,39

639,20

699,55

802,66

885,97

957,92

1.014,55

1.046,21

427,83

521,95

521,95

564,12

578,17

626,91

670,79

734,12

842,33

929,76

1.005,26

1.064,69

1.097,91

.
> '/

1



!~
"

•..
ANEXO 11I
TABELA

A-3 - ADICIONAL

DE FUNÇÃO - NíVEIS E VALORES
/
----1.91.60 104,60 175,70
2005/2006
2007/2008
2006/2007
2002/2003
2003/2004
2004/2005
79,68
72,12
91,34
3,12%
5,91%
10,38%
108,07 142,75
161,63 50,20
82,16
682,68 81,60
287,57
133,56
467,12
226,57
278,87
191,58
129,52
156,74
102,47
89,30
452,99
557,59
192,29
156,23
132,09
662,03
313,63
54:94
220,63
179,25
82,75
63,04
248,13
303,26
197,86
243,53
167,30
69,58
395,58
334,73
273,89
113,10
136,87
578,12
98,76
216,25
14,74%
9,44%
233,64 417,10
197,55 285,40
107,86 351,30
323,42 65,90
574,99 98,75
395,27
383,31
151,56
124,00
486,92
213,93
122,29
427,70
180,88
147,99
625,07
75,23
361,91
296,12
264,30
3&,4,46
263,31
526,46
45&,{t7
";312,34 2001/2002
523,76
358,38
441,13
241,50"8,12% 120,70
1
>'""""
21
18

Cimento2.743,11
Mestre
Chefe de993,03
918,79
""-Tt2~'-. Mecânico "A" deEncarregado 1.167,44
Topógrafo-Setor
1.773,62
596,85
2.905,30
2.537,10
1.710,69
2.003,23
2.995,95
2.298,51
1.539,36
1.577,69
1.874,18
1.636,66
1.103,55
1.932,66
1.482,75
1.017,75
1.292,27
1.674,60
1.548,84
1.403,19
1.828,96
869,49
1.222,93
963,14
1.217,48
963,20
1.255,46
661,14
1.830,44
Mestre 1.063,18
EngO 1.044,34
de Pavimentação ,/" //
1.769,55
1.180,80
1.424,28
918,79
1.117,44
939,74
1.149,51
767,05
716,87
839,46
645,08
489,22
753,11 869,49 - Galerias
1.424,28
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Acordo 2007/2008

  • 1. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2007/2008 Acordo Coletivo de Trabalho que entre si celebram de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE TOLEDO SINTRAEP, e de outro a EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE TOLEDO - EMDUR, por seus representantes legais no final assinados, mediante as c1ausulas e condições seguintes: NAS EMPRESAS CLÁUSULA 01 - DO PRAZO DE VIGÊNCIA O prazo de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho será de 1 (um) ano, a contar de 1° de março de 2007 a 29 de fevereiro de 2008, podendo ser prorrogado havendo interesse dos signatários. CLÁUSULA 02 - DA ABRANGÊNCIA São abrangidos pelo efeito deste Acordo Coletivo, todos os integrantes da categoria representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas Públicas Municipais de Toledo - SINTRAEP, associados ou não a esta entidade. CLÁUSULA 03 - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO O empregador é obrigado a efetuar o pagamento dos salários até o 5° dia útil do mês subseqüente ao vencido, devendo fornecer ao empregado envelope de pagamento ou contracheque discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos efetuados, inclusive valores dos FGTS. PARÁGRAFO ÚNICO. Aos funcionários admitidos até 31 de dezembro de 2006, a EMDUR pagará em junho/2007, 40% (quarenta por cento) do salário do mês a título de adiantamento do 13° salário, relativo ao ano de 2007, e em dezembro/2007, até o dia 13, os 60% restantes do 13° salário. CLÁUSULA 04 - DOS UNIFORMES Havendo necessidades de uniformes, estes serão fornecidos gratuitamente pelo empregador, no mínimo 2 (dois) uniformes anuais, podendo, em caso de necessidade, ser fornecido adicionais, desde que por motivo justificado. PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador obriga-se a fornecer uma calça e um jaleco até o final do mês de março e o outro até o final do mês de agosto de 2007, um par de botinas no primeiro semestre e o outro no segundo semestre, obrigando-se o empregador a devolvê-Io por ocasião de sua reposição ou rescisão de contrato de trabalho, vedandose qualquer forma de uso em situação alheia ao exercício do trabalho. A lavagem dos uniformes será custeada pelos empregados. CLÁUSULA 05 - DA CIPA Sendo a ClPA indispensável a qualquer empresa, o empregador fica obrigado em incentivar e organizar a implantação desta na empresa, ficando o encarregado do setor responsável de requisitàr os materiais necessários para a segurança dos funcionários. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa fica obrigada a custear os cursos para os integrantes da ClPA. PARÁGRAFO SEGUNDO: As reuniões realizadas pelos membros da ClPA, que forem realizadas fora do horário normal de trabalho na empresa, serão remuneradas como horas extraordinárias. CLÁUSULA 06 - DO FORNECIMENTO DE EPI'S A empresa deverá fornecer EPI'S para os serviços insalubres e perigosos, sendo de responsabilidade do funcionário a guarda e conservação dos mesmos e o não uso dos mesmos estarão sujeitos às sanções legais. CLÁUSULA 07 - DO SEGURO DE VIDA O empregador fica compromissado em manter Seguro de Vida em grupo para todos os empregados, contratando a Seguradora que melhores serviços e vantagens oferecerem. PARÁGRAFO ÚNICO: O custo mensal do seguro será de responsabilidade do empregador a razão de 50% (cinqüenta por cento) e o restante 50% (cinqüenta por cento) será descontado em folha de pagamento do empregado. CLÁUSULA 08 - DA MENSALIDADE SINDICAL O empregador fica compromissado a descontar de seus emJ3regados asspciados, desde que expressamente autorizado pelo mesmo, as mensalidades devidas ao sindicato profissional e efetuar o recolhimento das importâncias descontadas até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto. Cabe ao sindicato fornecer à empresa relação nominal dos empregados associados, e comunicar possíveis alterações no quadro de associados. sanções previstas no parágrafo único do art. 545 da CL T. PARÁGRAFO ÚNICO: O recolhimento da contribuição CLÁUSULA 09 - DA REUNIÃO ( sindical efetuado fora do prazo previsto será aplic~ _ OBRIGATÓRIA As reuniões obrigatórias, convocadas pela diretoria da empresa, quando trabalho, terão seu tempo remunerados como horas extras. CLÁUSULA 10 - DO FORNECIMENTO DE REF"ÇÔ~S , I " •. ~~pc> realizadas fora do horário normal de , 2 v.~/LI" ~Y'J/}~,,#ZfJf ~ .. . .' . f5. y::') ~ •••••••••••••• .•. ....
  • 2. Serão fornecidas refeições (almoço) aos empregados que trabalham na pedreira municipal e na Usina de Asfalto, devido às dificuldades de deslocamento, incluindo-se os vigias e caldeiristas, cujas refeições serão entregues juntamente com as demais. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados do Setor de Pavimentação Asfáltica, será fornecido almoço quando da realização de trabalhos que não permitam interrupção. PARÁGRAFO SEGUNDO: O fornecimento das refeições não integra os salários dos empregados. PARÁGRAFO TERCEIRO. Será fornecido Y2 litro de leite para o trabalho, ao funcionário cuja função for recomendado, através de laudo médico apresentado pelo Médico do Trabalho, que confirme que seu consumo prevenirá ou amenizará os efeitos causados pela possível exposição ocupacional à agentes nocivos à saúde, o qual deverá ser consumido diariamente durante a execução de seu trabalho. CLÁUSULA 11 - DO VALE MERCADO Será fornecido vale mercado em forma de adiantamento autorização expressa dos funcionários. que será descontado na folha de pagamento com a PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do vale mercado é de no mínimo 30% (trinta por cento) e no máximo de 60% (sessenta por cento) do salário base do mês anterior, sendo esse fornecido no mínimo de 4 (quatro) vias, devendo a empresa comunicar o sindicato do percentual a ser praticado. CLÁUSULA 12 - DAS GARANTIAS RELATIVAS AO AVISO PRÉVIO Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, horário ou qualquer outra alteração, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, com a respectiva indenização. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As condições de trabalho de que trata o caput desta cláusula serão observadas pela empresa, salvo término da obra e conseqüente necessidade de mudanças de local de trabalho, como também quando o empregado, durante o cumprimento do aviso, tumultuar o local de trabalho ou negar-se a trabalhar. PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador deverá por ocasião do aviso prévio esclarecer o empregado sobre sua opção de redução de jornada de trabalho de 2 (duas) horas diárias ou dispensa nos últimos 7 (sete) dias corridos do aviso prévio, colhido na oportunidade a preferência do empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO: No aviso prévio o empregador deverá indicar o dia, hora e local onde o empregado deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias. PARÁGRAFO QUARTO: Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio o empregado despedido sem justa causa que obtiver novo emprego antes do termino do referido aviso, devendo o mesmo apresentar documento que comprove sua condição de empregado admitido, ou pelo menos, com proposta de admissão regular em outra empresa, desde que o funcionário comprove á EMDUR. CLÁUSULA 13 - DA COMUNICAÇÃO DE JUSTA CAUSA No caso de demissão por justa causa, a empresa comunicará dispensa. por escrito ao empregado demitido o motivo da CLÁUSULA 14 - DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO É obrigatória a anotação em carteira de trabalho, dos salários reajustados na data base da categoria, ou quando o funcionário necessitar comprovar renda. ",. __ "_ . /<) () ,',,>, CLÁUSULA 15 -,- DA LICENÇA À DIRIGENTES SINDICAIS A empresa concederá licença remunerada aos dirigentes sindicais eleitos no exercício do seu mandato para participarem de reuniões, conferencias e congressos. A licença deverá ser solicitada pela entidade sindical com /i::> ;,:,:'; ,_ ':' él cO,hcedida a um número superior a 3 (três) funcionáriospossuir prazo ,;:~~. antecedência mínima de 10 (dez) dias e não pode por vez. "::~;l ';~~t,"' ", ~~.} ,J, ~,:.:.·_'o~/CLAUSULA '<~::? -'-- <"~.,.,.,, superior a 10 (dias) ao ano, e nem poderá ser _ 16 - DOS DOCUMENTOS PARA RESCISAO A empresa deverá fornecer obrigatoriamente desligados a qualquer título. as vias da quitação da rescisão do contrato de trabalho aos empregados CLÁUSULA 17 - DO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO efetivamente marcados e assinados pelos empregados. Nos locais onde não há relógios ponto, o cartão será pelo apontador ou serão instituídos e devidamente assinado pelo número de Os cartões pontos pelo chefe imediato pela empresa, com qualquer empregado. empregados, os quais de~erão ser CLÁUSULA 18 - DOS EXAMES MÉDICOS OS exames médicos realizados quando da admissão ou demissão, ou periódicos, empregador. deverão ser custeados pelo ~tJ
  • 3. CLÁUSULA 19 - DAS FÉRIAS O início das férias deverá ser sempre no dia imediatamente remunerado. posterior ao domingo, feriado ou descanso semanal PARÁGRAFO ÚNICO: Em casos que seja de interesse do empregado, com a concordância da empresa, serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. CLÁUSULA 20 - DOS FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL O empregador deverá preencher os formulários exigidos pela previdência social para concessão de benefícios aos empregados, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. CLÁUSULA 21 - DAS AUSÊNCIAS LEGAIS Serão consideradas ausências legais, portanto remuneradas, as seguintes situações e períodos: I - até 3 (três) dias consecutivos no caso de falecimento de cônjuge, descendentes e ascendentes, irmão ou pessoa que, conforme declarada na CTPS, viva sob sua dependência econômica; 11 - 1 (um) dia no caso de necessidade de internamento hospitalar e meio dia para consultas médicas de filho menores de 12 (doze) anos de idade, para obtenção de documentos legais, desde que devidamente comprovado. As faltas somente serão abonadas mediante atestado médico comprovando o internamento ou a consulta. PARÁGRAFO ÚNICO. Serão abonadas as faltas do empregado estudante que estiver prestando vestibular e em exames escolares em horários não usuais, desde que comprovada no prazo máximo de 10 (dez) dias após a ausência. A empresa deverá ser comunicada com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência. CLÁUSULA 22 - DA DIVULGAÇÃO DE ATIVIDADES SINDICAIS O sindicato poderá afixar cartazes em mural e divulgar boletins de interesse dos associados em todos os locais de trabalho, sem necessitar de autorização da empresa, estando vedado a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja. CLÁUSULA 23 - DA JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho do setor operacional e/ou serviços externos será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos termos da Constituição Federal. Havendo interesse de ambas as partes poderá ser realizado um acordo de compensação de jornada de trabalho, individual ou por setor, para a exclusão do trabalho aos sábados com a respectiva compensação de jornada nos demais dias da semana, nos termos do art. 59 da CLT e art. 7° da Constituição Federal. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O expediente do pessoal administrativo que trabalha na sede da empresa segue o seguinte horário: de segunda a sexta-feira, das 8:00 horas ás 12:00 horas e das 13:30 ás 17:30 horas, sendo, portanto, 40 horas semanais. PARÁGRAFO SEGUNDO: A função de zeladora terá jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias consecutivas, ou seja, 36 (trinta e seis) horas semanais. PARÁGRAFO TERCEIRO: Com base no artigo 7°, incisos XIII e XVI da Constituição Federal, fica convencionada o regime de trabalho em compensação de 12x36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), para todos os vigias e para os funcionários do setor de usina de asfalto, que exercem a função de operador de caldeira, sendo-Ihes garantido intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, podendo este intervalo ser substituído pela redução de uma hora de trabalho no início ou no fim da atividade diária. PARÁGRAFO QUARTO: As horas extraordinárias cento) sobre as horas normais . trabalhadas serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por . CLÁUSULA 24 - DOS PRÉ-APOSENTADOS /M;~'7', (/ ,y-' ;/~.!? i:~;' .. ~;.: ~ ::d PA~ÁGRAFO PRIMEIRO: O funcionário )1_~stabilidade ' <:;; '. ",'1•. '<!.f...1' .~.,p Fica assegurada a estabilidade no emprego ao funcionário que tiver restando apenas 24 (vinte e quatro) meses para completar tempo de serviço para aposentadoria pela previdência social, exceto por demissão por justa causa. ".'t"'J ': ,,-//r deverá ter, no mínimo, 10 anos de serviços na empresa para fazer jus a prevista nesta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fazer jus ao benefício, o funcionário deverá requerer a condição de pré-aposentado, com a documentação provando tal condição, com a devida antecedência. CLÁUSULA 25 - DO CONVÊNIO COM BANCOS A EMDUR poderá assinar convênios com bancos oficiais para a abertura de linha de credito de empréstimos aos seus funcionários com consignação em à EMDUR emitir documento comprobatório PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caberá folha de pagamento. poderá exceder a 30% do salário bruto do funcionário. PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando o funcionário gozar férias durante ~ de margens consignáveis, ~ual a vigência /", fi'i!''''--'. ~ .. •. ,./~ ;..•..... correspondente ao mês em férias será descontada no mês .1 anteri.. r a elas.... o ? " ..... !__ "V do empréstimo, ' '....•.... ' e:YQ :cJ~'J:///Ç~c·/.j f'.:!/,;;.-';;~ I. r ~ a ," .{' pap
  • 4. ClÁUSULA 26 - DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Aos empregados que expressamente autorizarem, a EMDUR poderá descontar mensalmente vale mercado, vale farmácia, vale gás, mensalidade sindical, seguro de vida em grupo, empréstimo bancário, convênio de plano de saúde e odontológico. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica a EMDUR encarregada de providenciar convênios com supermercados, farmácias, seguros, plano de saúde e convênio odontológico, entre outros. Fica a critério de o empregado aderir ou não a um determinado convênio. O Sindicato poderá auxiliar para esta finalidade. PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado não poderá comprometer com descontos mencionados nesta cláusula, mais que 60% (sessenta por cento) de seu salário base. Se isto ocorrer, a empresa poderá adotar os seguintes procedimentos: I - suspender o vale mercado e farmácia dos meses subseqüentes até que chegue ao limite previsto neste parágrafo; 11 - se solicitado o desconto bancário e verificar que se autorizado ele excederá o limite, deverá informar à instituição financeira que o desconto não será efetuado. ClÁUSULA 27 - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERViÇO Será concedido adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento) incidente empregado a cada qüinqüênio de serviços efetivamente prestados à empresa. sobre o salário do PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento do adicional terá inicio no mês subseqüente ao completar os respectivos qüinqüênios. PARÁGRAFO SEGUNDO: O funcionário que está sendo readmitido na EMDUR, mediante concurso público, deverá requerer o tempo de serviço do período anterior. ClÁUSULA 28 - DO ADICIONAL DE FUNÇÃO Será concedido ao funcionário o adicional de função, conforme Tabela A3, anexa, quando do exercício de cargo que exige conhecimentos especializados, em função de regime especial de trabalho e para cargos de comando e de confiança bem como quando no exercício de cargo de remuneração superior. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O cargo de confiança e cargo de remuneração superior que se refere o caput é exercido pelo profissional, transitoriamente, desde que reúna as condições técnicas necessárias à função exercida, ao livre arbítrio do empregador. PARÁGRAFO SEGUNDO: O adicional Diretor Superintendente da Emdur. de função será concedido e revogado através de portaria, expedida pelo ClÁUSULA 29 - DA GRATIFICAÇÃO DE CURSO SUPERIOR Ao funcionário portador de certificado de conclusão de curso superior, na sua área de atuação na empresa, e que não seja exigência para exercer a função, obtido na forma legal, de acordo com o sistema universitário, ser-Ihe-á garantida uma gratificação mensal correspondente até 15% (quinze por cento) do salário base. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A gratificação a ser paga será de 1% (um por cento) a cada ano de serviços efetivamente prestados à empresa, até o limite máximo de 15% (quinze por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO: Não será admitido o acúmulo no recebimento da gratificação. ~~_._-. // /~, ; O .:J PARÁGRAFO TERCEIRO: Para fazer jus a esses benefícios o funcionário deverá: r/-~:~~~>," __ " ,:','. I - requerer sua concessao; !.~::,..:11. ;~j _" rt .;;:'/111 {>.. ~ ~?Jt provar conclusão do curso através documentos que deverão ser oficiais e autenticados; curso que esteja relacionado à área de atuação do funcionário na empresa. 11 - ~N ..., freqüentar 'i,,_",_/ ' .." / "',~<_.-<' PARÁGRAFO QUARTO: pedido. O funcionário somente passa a fazer jus ao benefício a partir da homologação CLÁUSULA 30 - DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO Ao funcionário que não estiver enquadrado na cláusula anterior, profissional. será concedida gratificação do seu por qualificação obtido através da realização de cursos de qualificação profissional, na área de atuação na empresa e/ou área afi PARÁGRAFO PRIMEIRO: O de acordo a ser número associação do percentual será percentual com o concedidode será de até 7,5% (sete vírgula cinco por cento), queper. horas/curso, a saber: 111 111 120 horas/curso 2,5%; 240 horas/curso 5,0%; - 360 horas/curso 7,5%. 11.., " ~~-~/ if)b. ':t .•.....
  • 5. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para ser aceito, o certificado de conclusão do curso de qualificação profissional deverá ter, no mínimo, 40 horas/aulas realizados em escola devidamente autorizada para tal, e as aulas deverão ser assistidas em sala de aula. PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando o curso for de área afim à área de atuação do funcionário na empresa, o pedido deverá passar por aprovação de uma comissão composta por 2 (dois) representantes da empresa e 1 (um) representante do sindicato dos empregados. PARÁGRAFO QUARTO: Para fazer jus a esses benefícios o funcionário deverá: I - requerer sua concessão /I - provar conclusão do curso através de documento oficial e autenticado; 1/1 - ter seu pedido homologado. PARÁGRAFO QUINTO: pedido. O funcionário somente passa a fazer jus ao benefício a partir da homologação do seu PARÁGRAFO SEXTO: Somente serão aceitos os cursos realizados e/ou concluído após 25 de março de 2005. ClÁUSULA 31 - ACIDENTE DE TRABALHO Deverá a empresa, na forma da legislação previdenciária, emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) toda vez que ocorrer um acidente envolvendo empregados, mesmo que do sinistro não resulte lesões, bem como ausência ou interrupção do trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CAT deverá ser emitida quando também for diagnosticado profissional (acidente atípico). a presença de doença PARÁGRAFO SEGUNDO: Todo acidente de trabalho deverá ser investigado pela ClPA. ClÁUSULA 32 - VACINAS Será fornecido gratuitamente a todos os empregados, vacinas anti-gripal e antitetânica. ClÁUSULA 33 - DA pOlíTICA SALARIAL Fica concedido, a partir de 01 de março de 2007 um reajuste de 3,12% (três vírgula doze por cento) referentes a variação inflacionária (INPC dos meses de março de 2006 a fevereiro de ,2007) incidentes sobre os valores constantes nas tabelas A-1 Administrativo, A-2 Operacional e A-3 Adicional de Função, anexas. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Havendo necessidade, a Diretoria da empresa poderá acrescentar novas funções às tabelas, A-1, A-2 e A-3, nos níveis existentes, respeitando o valor deste, que está fixado. PARÁGRAFO SEGUNDO. Nenhum funcionário da EMDUR receberá menos do que o menor valor fixado pela lei estadual que estabelece o salário mínimo regional do Estado do Paraná. ClÁUSULA 34 - DAS PENALIDADES A parte que descumprir o presente Acordo Coletivo deverá pagar à parte inocente o valor de um salário mínimo nacional. " ClÁUSULA 35 - DO DEPÓSITO E REGISTRO Por estarem acordados, firmam o presente Acordo Coletivo em 3 (três) vias de igual teor, depositando uma delas para ___ ~.• fins de regi~ro e arquivo, na secretaria do Ministério do Trabalho nesta cidade, nos termos do Art. 614 CLT, para que /··~,;'G T,~··>,. plpduza os efeitos legais. jl()" "~I. "},~~; f;:'(:. K ,~:~ ~:~;:(;:., $1 ~1~:. o/~[;MDUR "''.1' / 00 - .....-. ClÁUSULA 36 - DO ABONO SALARIAL Fica instituído Abono Salarial, a ser concedido no período de abril de 2007 a fevereiro de 2008 aos funcionários ativos, ressalvadas as hipóteses de exclusão previstas no parág~afo segundo deste artigo. • PARAGRAFO PRIMEIRO. O valor do Abono Salarial será de R$ 100,00 (cem reais) por mês. PARÁGRAFO SEGUNDO. Não terá direito ao recebimento do abono de que trata este artigo, o funcionário que: I - No período aquisitivo: a) exceder a um dia de atestado médico; b) tiver falta não justificada ou não abonada; c) tiver atrasos não justificados e não abonados em seu registro de freqüência; d) não usar corretamente os EPI•s quando em serviço; ;~ r ~o "- V" o~r " ,.~. /I - Nos três meses anteriores, tiver sofrido qualquer penalidade disciplinar. -,,-r-'''''' )!?,.c.. - ;r.oo •••. -._--"---.~~~.>
  • 6. 111 Estiver prestando serviço em outro órgão de governo, mediante permuta ou cedência, ressalvadas a existência de legislação ou convênio que assegura tal direito. IV - Estiver em gozo de férias. V - Não aceitar a designação da Diretoria da EMDUR para prestar serviço em locais de trabalho indicados ou então, lá permanecendo, não desempenhar suas funções a contento. PARÁGRAFO TERCEIRO. O afastamento do servidor em virtude de acidente de trabalho, doença infecto-contagiosa, internamento hospitalar, pós-cirúrgico ou licença maternidade não constituirá motivo para a exclusão de seu direito ao recebimento do abono. PARÁGRAFO QUARTO. O Abono Salarial ora instituído não será devido na folha de pagamento do décimo terceiro vencimento e não incorporará aos vencimentos dos funcionários, a qualquer título. I PARÁGRAFO QUINTO. A concessão do presente Abono Salarial seguirá integralmente as regras fixadas pelo Município de Toledo aos seus servidores, podendo, inclusive, ser cancelado a qualquer momento pela Diretoria da ( EMDUR havendo razões que justifiquem tal medida. PARÁGRAFO SEXTO. A Diretoria da EMDUR poderá regulamentar as questões ora dispostas através de Decreto. CLÁUSULA 37 - DAS DISPOSiÇÕES GERAIS Compromete-se a EMDUR, através de sua Diretoria, a manter um canal de negociação e diálogo com a Diretoria do SINTRAEP, objetivando discutir permanentemente as questões que envolvem tanto os funcionários como a empresa, em especial: a) ocorrência de assédio moral, sempre que comunicado tais fatos pela Diretoria do SINTRAEP; b) participação de dirigentes do SINTRAEP e membros da CIPA em eventos relacionados com assuntos de interesse da categoria. PARÁGRAFO ÚNICO. Da mesma forma, será formada uma Comissão com membros do SINTRAEP e da Diretoria da EMDUR para tratar da possível implantação do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador no âmbito da EMDUR. CLÁUSULA 38 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS As divergências na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão solucionadas preliminarmente pela Diretoria do SINTRAEP e da EMDUR, restando, na impossibilidade de negociação amigável, ao Órgão do Poder Judiciário local para dirimí-Ias .. Toledo-PR, 19 de março de 2007. ELIAS CARVALHO ?px;;.~ ê~0~ VICE-~~ENTE. DO. S~NTRAEP MIZAEL DOS;SANTOS TESOUREIRO<~O SINTRAEP /;. .
  • 7. - -- - Assis!. Econ- .. Administrativo Enc. e SALARIO Enc. Desenhistade Enc.DeDeContábil 193,99de8,08% Passeio Almoxarifado - Depto 1.496,88 Financeiro Aux. 506,30de Contínuo1.093,14 Almoxarife Técnico 2004/2005 SALARIO 2003/2004 Assistente207,50 Controlador (a) Operação 1.037,57 Frota Motorista246,74 2005/2006 Digitador 2006/2007 SALARIO 2001/2002 22% 2000/2001 2007/2008 1996/1997 SALARIO 2002/2003 1997/1998 SALARIO 1998/1999 1999/2000 SALARIO 0% Administrativo Pessoal Computadorcompras SALARIO 860,77 884,21 459,10 459,10 496,20 444,39 512,67 1.098,92 959,65 319,72 207,63 224,41 1.259,99 617,69 667,60 684,22 383,56 369,77 212,97 119,56 239,20 119,56 199,15 215,24 129,22 220,60 863,97 719,32 777,44 796,80 772,66 823,68 911,67 936,49 796,12 817,80 761,82 714,63 515,58 940,11 647,43 401,18 740,90 965,71 446,93 690,18 427,67 481,85 551,42 564,26 628,60 536,80 601,51 513,67 645,72 401,18 427,67 483,04 446,93 433,60 462,23 508,55 495,07 473,74 692,36 474,17 869,41 1.133,21 647,06 374,39 538,73 582,26 596,76 266,19 266,19 287,70 294,86 399,89 369,85 207,63 436,75 335,07 249,38 292,03 229,99 455,82 236,67 332,87 284,26 236,67 255,79 262,16 1.189,65 1.299,30 617,69 996,83 868,77 741,90 406,23 230,27 391,63 153,65 255,94 354,75 342,00 403,85 251,49 418,91 199,15 230,60 191,99 309,83 192,95 321,39 168,16 143,60 212,67 132,44 1.385,38 1.467,30 1.281,34 924,45 1.160,84 719,32 14,74% 5,91% 7,00% 10,38% 8,12% 3,12% 8,43% 9,44% 2,49% 1.585,39 1.384,46 1.634,85 1.254,27 818,34 872,38 590,02 574,38 549,63 843,87 899,60 721,26 542,98 559,93 Agente 1.100,30 - FUNÇÃO 342,10 429,58 757,72 423,53 266,84 482,77 421,58 304,16 381,94 497,83 793,84 243,88 270,03 1.513,08 de Zelador 1.011,72 (a) 589,61 Contador280,10 Digitação 366,34 350,55 170,19 163,24 157,37 98,00 376,31 218,19 441,58 328,84 998,85 ~ f
  • 8. ANEXO 11 TABELA A-2 - OPERACIONAL I NIVEL - NíVEIS, FUNÇÕES E SALÁRIOS SALÁRIO FUNÇÃO 1995/1996 SALARIO 1996/1997 --- SALARIO 1997/1998 SALARIO 1998/1999 SALÁRIO 1999/2000 SALARIO 2000/2001 SALARIO 2001/2002 SALARIO SALARIO SALARIO 2002/2003 2003/2004 2004/2005 SALARIO SALÁ'WIO SALÁRIO 2005/2006 2006/2007 2007/2008 15% 2 0% 8,08% 2,49% 8,43% 7,00% 9,44% 14,74% 10,38% 8,12% 5,91% 3,12% 98,00 119,56 119,56 129,22 132,44 143,60 153,65 168,16 192,95 212,97 230,27 243,88 251,49 163,33 Auxiliar Serviços Gerais Auxiliar de Lavador - Auxiliar Lubrificador 22% 199,26 199,26 215,36 220,72 239,33 256,08 280,26 321,57 354,95 383,77 406,46 419,14 253,90 275,30 294,57 322,38 369,90 408,30 441,45 467,55 482,14 Aux. de Topógrafo - Ajudante 3 Produção - Servente 187,88 229,21 229,21 247,73 4 Produção)- Aux. De Eletr. De Auto móveis - Aux. de Chapeador Auxiliar de Mecânico 195,99 239,11 239,11 258,43 264,86 287,19 307,30 336,31 385,88 425,93 460,52 487,75 502,96 5 Vigia 203,28 248,00 248,00 268,04 274,71 297,87 318,72 348,81 400,22 441,77 477,64 505,88 521,66 241,87 295,08 295,08 318,92 326,86 354,42 379,23 415,03 476,20 525,63 568,31 601,92 620,70 250,00 305,00 305,00 329,64 337,85 366,33 391,98 428,98 492,21 543,30 587,42 622,15 641,56 258,72 315,64 315,64 341,14 349,64 379,11 405,65 443,94 509,38 562,26 607,91 643,85 663,94 Borracheiro 6 7 - Frentista (Bomba e Comboio) Motorista Caminhão Toco Mecânico de Manutenção OFICIAL: (Armador - Calceteiro Carpinteiro - Eletricista Encanador - Ladrilheiro - Lixador- 8 Pedreiro - Pintor - Op. betoneira) Lubrificador - Lavador - Veiculo e 9 10 Máquina 263,13 321,02 321,02 346,96 355,60 385,57 412,56 451,51 518,06 571,84 618,27 654,83 675,26 Contra Mestre (obras) 283,43 345,78 345,78 373,72 383,02 415,31 444,39 486,34 558,02 615,94 665,96 705,34 727,34 Chapeador e Motorista de Caminhão Truck 288,36 351,80 351,80 380,23 389,69 422,54 452,12 494,80 567,74 626,67 677,55 717,62 740,00 304,88 371,95 371,95 402,00 412,01 446,75 478,02 523,14 600,25 662,56 716,36 758,72 782,39 772,41 818,08 843,61 11 DIê::lt;L~1 LC;:IUUII Marteleteiro - Motorista Caminhão Betoneira - OPERADORES: De Britador - De Caldeira - De Compactador de Solo - De Draga De Extrusoras e Guias, De Máquina Fixa, De Máquinas de Abrir Valas - De Moto Niveladora De Pá Carregadeira - De Pavimentadora - De Retro Escavadeira - De Trator de Lâmina 12 13 - De Trator de Pneu - De Usina dei Operador de Trator de Esteira 14 Hidráulica e Mestre ~ (construção civil) ,' ..0 15 Agrimensor Chefe de Setor B. .•.. -'- /"í~ 16 Máquinas Pesada~I~:: .. ,.,. 17 Eletricista de Autoní'Q~ " Soldador - Torneirol,ll)roêoi.co .."~· 450,91 450,91 487,34 499,48 541,58 579,50 634,20 727,68 803,21 868,43 919,78 948,48 ~76, 79 e~~oJ$ 369,60 459,68 459,68 496,82 509,19 552,12 590,77 646,53 741,83 818,84 885,33 937,67 966,93 407,68 497,37 497,37 537,56 550,94 597,39 639,20 699,55 802,66 885,97 957,92 1.014,55 1.046,21 427,83 521,95 521,95 564,12 578,17 626,91 670,79 734,12 842,33 929,76 1.005,26 1.064,69 1.097,91 . > '/ 1 !~ " •..
  • 9. ANEXO 11I TABELA A-3 - ADICIONAL DE FUNÇÃO - NíVEIS E VALORES / ----1.91.60 104,60 175,70 2005/2006 2007/2008 2006/2007 2002/2003 2003/2004 2004/2005 79,68 72,12 91,34 3,12% 5,91% 10,38% 108,07 142,75 161,63 50,20 82,16 682,68 81,60 287,57 133,56 467,12 226,57 278,87 191,58 129,52 156,74 102,47 89,30 452,99 557,59 192,29 156,23 132,09 662,03 313,63 54:94 220,63 179,25 82,75 63,04 248,13 303,26 197,86 243,53 167,30 69,58 395,58 334,73 273,89 113,10 136,87 578,12 98,76 216,25 14,74% 9,44% 233,64 417,10 197,55 285,40 107,86 351,30 323,42 65,90 574,99 98,75 395,27 383,31 151,56 124,00 486,92 213,93 122,29 427,70 180,88 147,99 625,07 75,23 361,91 296,12 264,30 3&,4,46 263,31 526,46 45&,{t7 ";312,34 2001/2002 523,76 358,38 441,13 241,50"8,12% 120,70 1 >'""""
  • 10. 21 18 Cimento2.743,11 Mestre Chefe de993,03 918,79 ""-Tt2~'-. Mecânico "A" deEncarregado 1.167,44 Topógrafo-Setor 1.773,62 596,85 2.905,30 2.537,10 1.710,69 2.003,23 2.995,95 2.298,51 1.539,36 1.577,69 1.874,18 1.636,66 1.103,55 1.932,66 1.482,75 1.017,75 1.292,27 1.674,60 1.548,84 1.403,19 1.828,96 869,49 1.222,93 963,14 1.217,48 963,20 1.255,46 661,14 1.830,44 Mestre 1.063,18 EngO 1.044,34 de Pavimentação ,/" // 1.769,55 1.180,80 1.424,28 918,79 1.117,44 939,74 1.149,51 767,05 716,87 839,46 645,08 489,22 753,11 869,49 - Galerias 1.424,28 da Fábrica de Artefatos de